<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0270</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Viabilidade de um 28.º regime fiscal e respetivo potencial para favorecer a competitividade da UE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0167/2026 - Relator: Ľudovít Ódor)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2026, sobre a viabilidade de um 28.º regime fiscal e respetivo potencial para favorecer a competitividade da UE (2025/2211(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), o artigo 5.º, o artigo 6.º, alínea g), os artigos 50.º e 113.º, o artigo 114.º, n.º 1, e os artigos 115.º, 116.º e 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 18 de março de 2026, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao quadro jurídico para as sociedades no contexto do 28.º regime – «EU Inc.» (COM(2026)0321),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2026, que contém recomendações à Comissão sobre o 28.º regime: um novo regime jurídico para empresas inovadoras<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2026)0002.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2025, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2026 – O momento da independência europeia» (COM(2025)0870),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de março de 2025, intitulada «União da Poupança e dos Investimentos – Uma estratégia para promover o património dos cidadãos e a competitividade económica na UE» (COM(2025)0124),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE» (COM(2025)0030),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de maio de 2025, intitulada «Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão – Escolher a Europa para o arranque e a expansão» (COM(2025)0270),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Mario Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia] (relatório Draghi),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Enrico Letta, de 17 de abril de 2024, intitulado «Much more than a market» [Muito mais do que um mercado],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de setembro de 2023, de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT) (COM(2023)0532),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua posição, de 13 de novembro de 2025, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT)<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0268.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de setembro de 2023, de diretiva do Conselho que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM(2023)0528),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua posição, de 10 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/1326, 13.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1326/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 25 de outubro de 2016, de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 25 de outubro de 2016, de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (COM(2016)0685),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 11 de maio de 2022, de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades (COM(2022)0216),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 18 de março de 2026, relativa à definição de empresas inovadoras, empresas inovadoras em fase de arranque e empresas inovadoras em fase de expansão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Eurobarómetro Flash n.º 559, de fevereiro a abril de 2025, sobre as empresas em fase de arranque, as empresas em fase de expansão e o empreendedorismo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19 de março de 2026,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0167/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE, enquanto maior mercado integrado do mundo, com mais de 450 milhões de consumidores, está a perder a sua vantagem em termos de competitividade económica<FOOTNOTE><FIELD> Draghi, M., «The future of European competitiveness», 2024.</FIELD></FOOTNOTE> devido a uma combinação de fragilidades estruturais, à concorrência mundial, cada vez mais intensa para atrair capital, empresas e talentos, e a um quadro regulamentar complexo e fragmentado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a competitividade económica, que está no cerne da maioria das políticas pertinentes da UE e é uma prioridade política urgente, indicada pela integração do mercado interno, pelo crescimento da produtividade, pelo investimento público e privado substancial e pelas transições digital e ecológica, pode reforçar a prosperidade da UE através da criação de empregos de elevada qualidade, sustentar o nosso modelo económico e social e, consequentemente, dinamizar o bem-estar das nossas pessoas e sociedades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que se estima que os obstáculos ao comércio interno no mercado único da UE sejam equivalentes a um direito pautal de 44 % para as mercadorias e 110 % para os serviços<FOOTNOTE><FIELD> Discurso, de 16 de dezembro de 2024, de Alfred Kammer, diretor do Departamento Europeu, Fundo Monetário Internacional, intitulado «Europe’s Choice: Policies for Growth and Resilience» [Escolha da Europa: políticas para o crescimento e a resiliência].</FIELD></FOOTNOTE>, que continuam a representar um encargo significativo para o crescimento e o investimento das empresas na UE e colocam em evidência o custo da fragmentação regulamentar, bem como a necessidade de avançar para um quadro mais integrado, simplificado e ambicioso;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a capacidade de alcançar uma maior harmonização no domínio da fiscalidade e do quadro regulamentar continua a estar limitada pelo requisito de unanimidade, aplicável a este domínio de intervenção; considerando que uma maior harmonização e o aprofundamento do mercado interno são fundamentais para impulsionar a competitividade da UE e reduzir os encargos administrativos e os custos da atividade económica transfronteiriça; considerando que reduzir as lacunas que facilitam o planeamento fiscal agressivo e outras práticas de elisão fiscal deverá ser fundamental para impulsionar a competitividade da UE, tal como previsto na agenda «Uma Europa, um Mercado»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o reforço da competitividade da UE está estreitamente ligado à consolidação da sua autonomia estratégica e à capacidade de reduzir as dependências económicas externas em setores estratégicos e críticos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as empresas na UE, especificamente as pequenas e médias empresas (PME), as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, e o seu potencial de inovação são estruturalmente reprimidos pela fragmentação persistente dos quadros regulamentares entre os Estados-Membros; considerando que a diversidade regulamentar e fiscal e os custos associados ao facto de as empresas operarem em ambientes nacionais desconhecidos, distintos e, muitas vezes, incompatíveis dificultam o financiamento pan-europeu e a expansão das empresas, pelo que é urgente colmatar este défice de competitividade<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2026, que contém recomendações à Comissão sobre o 28.º regime: um novo regime jurídico para empresas inovadoras.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que um quadro regulamentar favorável, previsível e proporcionado é essencial para permitir que as empresas invistam, cresçam e concorram à escala mundial; considerando que a UE deve reforçar o seu compromisso com a liberdade empresarial e a eliminação de obstáculos; considerando que, ao proporcionar um quadro harmonizado, o 28.º regime facilitaria o acesso das PME da UE ao capital, contribuiria para reduzir as disparidades económicas e territoriais na UE, asseguraria um acesso equilibrado e condições de desenvolvimento em diferentes regiões e facilitaria aos investidores a concessão de financiamento a empresas localizadas noutro Estado-Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a redução global dos encargos administrativos da proposta de regulamento que estabelece o 28.º regime se estima entre 328 milhões de EUR e 440 milhões de EUR ao longo de um período de dez anos<FOOTNOTE><FIELD> Proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao quadro jurídico para as sociedades no contexto do 28.º regime – «EU INC.».</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, para as PME, as pequenas empresas de média capitalização, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, as dificuldades em compreender os diferentes ambientes empresariais na UE, inclusivamente devido a barreiras linguísticas, à falta de acesso à informação ou a regras e requisitos, a questões fiscais e à autorização das empresas, representam os maiores obstáculos às suas operações transfronteiriças e à sua expansão na UE; considerando que a fiscalidade, em particular as questões relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as licenças e as autorizações, constituem os principais obstáculos à expansão das mesmas noutros países da UE<FOOTNOTE><FIELD> Relatório da Comissão Europeia, «Flash Eurobarometer 559 – Startups, scaleups and entrepreneurship», 2025.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em 2025, a Europa tinha apenas 331 empresas-unicórnios, em comparação com as 1 963 existentes nos Estados Unidos, e que, entre 2008 e 2021, cerca de 30 % das empresas-unicórnios europeias transferiram a sua sede para fora da UE; considerando que uma grande parte das empresas está a sair da UE para encontrar o capital necessário noutras jurisdições; considerando que tal se deve a um melhor acesso aos grandes mercados, a um ambiente empresarial favorável, a um melhor acesso ao capital de risco, a uma maior disponibilidade e mobilidade de trabalhadores talentosos e qualificados, a um quadro regulamentar não fragmentado e a um ambiente fiscal menos complexo, bem como a uma maior disponibilidade de regimes de participação dos trabalhadores no capital, o que é propício ao investimento transfronteiriço e à atração e manutenção da atividade económica e industrial nas suas economias<FOOTNOTE><FIELD> Draghi, M., «The future of European competitiveness», 2024.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, tal como referido no relatório Draghi, para as empresas inovadoras, um 28.º conjunto de regras facultativo para as empresas, que harmonize a legislação relativa ao direito das sociedades e à insolvência, bem como alguns aspetos fundamentais da fiscalidade, a tornar progressivamente mais ambicioso, poderia ser explorado no âmbito de uma cooperação reforçada pelos Estados-Membros interessados<FOOTNOTE><FIELD> Draghi, M., «The future of European competitiveness», 2024.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, tal como referido no relatório Letta, a fiscalidade é outro domínio em que a complexidade constitui um grande obstáculo ao comércio e ao investimento transfronteiras, e que a fragmentação regulamentar pode transformar o mercado único num obstáculo para as PME; considerando que o relatório identifica o 28.º regime como um instrumento fundamental que lhes permite beneficiar plenamente do mercado único<FOOTNOTE><FIELD> Letta, E., «Much more than a market», 2024.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a dimensão fiscal do 28.º regime deve respeitar o quadro de competências previsto nos Tratados e ser concebida para apoiar todo o ciclo de vida das empresas; considerando que o relatório Draghi mostra que a UE carece de investimento em capital de risco em cada fase de desenvolvimento das empresas em fase de arranque (semente, fase inicial e fase tardia), devido à falta de oportunidades de expansão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que os potenciais benefícios de um regime empresarial pan-europeu facultativo, que simplifique amplamente todo o processo de futura expansão a novos mercados, tanto dentro como fora da UE, residem no reforço da segurança jurídica, na redução dos custos de conformidade, na simplificação dos procedimentos regulamentares e fiscais e na criação de condições de concorrência equitativas face a jurisdições concorrentes fora da UE; considerando que é necessário garantir clareza e segurança jurídica aos investidores europeus e estrangeiros através da prescrição de regras mais simples e mais bem harmonizadas, incluindo em matéria fiscal, que lhes permitam investir além-fronteiras com confiança;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, para abordar estas políticas e objetivos políticos, a UE e os seus Estados-Membros têm de agir de forma coordenada, ambiciosa e orientada para os resultados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a conclusão da União da Poupança e do Investimento é essencial para mobilizar capital privado na UE e canalizá-lo eficazmente para a economia, em particular para as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão; considerando que um mercado de capitais mais aprofundado, integrado e acessível melhoraria o acesso ao financiamento e incentivaria o investimento a longo prazo; considerando que o avanço da integração dos mercados financeiros europeus é fundamental para reforçar a competitividade da UE, impedir a fuga de empresas para outras jurisdições e garantir que a poupança europeia financie o crescimento e a inovação no mercado único;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que os módulos adicionais, decorrentes do 28.º regime, podem desempenhar um papel no apoio ao desenvolvimento transfronteiriço de produtos de poupança e de pensões a longo prazo; considerando que, no contexto da tributação, esses regimes devem interagir de forma coerente com os quadros fiscais nacionais;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Princípios gerais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula-se com a proposta legislativa da Comissão relativa a um 28.º regime («EU Inc.») para as empresas; reconhece o seu potencial impacto sistémico no funcionamento do mercado único e na competitividade global da economia europeia; sublinha, no entanto, que a proposta relativa ao 28.º regime não deve substituir quaisquer novos esforços legislativos no sentido de reduzir a fragmentação e as disparidades entre os quadros regulamentares dos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Destaca a sua adoção de uma resolução que contém recomendações à Comissão sobre o 28.º regime: um novo regime jurídico para empresas inovadoras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Congratula-se com a adoção da agenda «Uma Europa, um Mercado» para libertar o potencial do mercado único; regista o apelo do Conselho Europeu à adoção de um 28.º regime de direito das sociedades; regista a falta de referências do Conselho Europeu a uma harmonização específica da política fiscal no âmbito desta agenda, especialmente tendo em conta que as PME identificaram a fragmentação fiscal e do IVA como o obstáculo mais prevalecente à expansão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta o facto de a fiscalidade ser, na maioria dos casos, da competência exclusiva dos Estados-Membros, embora exista – especialmente em termos de procedimentos – margem para uma maior simplificação ou harmonização específica, que aborde os diferentes regimes de conformidade, o tratamento complexo e fragmentado do imposto sobre as sociedades, as obrigações de comunicação de informações e os obstáculos administrativos no tratamento do investimento transfronteiriço; destaca o contributo positivo das anteriores iniciativas legislativas da UE em matéria de fiscalidade, em particular para combater a evasão, a elisão e a fraude fiscais, que são complementares dos quadros jurídicos nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita que a iniciativa relativa ao 28.º regime seja ambiciosa na sua substância, nomeadamente no que diz respeito aos aspetos fiscais, respeitando plenamente os Tratados, a fim de permitir que as PME, as pequenas empresas de média capitalização e as empresas inovadoras se expandam e operem sem descontinuidades nem barreiras transnacionais em todo o mercado único da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Frisa que o 28.º regime não deve, em circunstância alguma, permitir contornar a proteção interna obrigatória dos trabalhadores, dos seus direitos sociais, dos seus representantes e dos sindicatos, nem se tornar um veículo para comprometer, reduzir ou enfraquecer os atuais níveis de proteção a nível nacional ou da UE; realça que o 28.º regime deve apoiar a inovação, a transparência das políticas empresariais e o crescimento dimensional e a escalabilidade das empresas, incentivando a eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais, que limitam o desenvolvimento e a expansão transfronteiriça, bem como a equidade fiscal, prevenindo simultaneamente de forma eficaz as disparidades fiscais, sociais e regulamentares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta que os benefícios da digitalização e da simplificação dos requisitos de conformidade, que serão introduzidos no âmbito do módulo fiscal do 28.º regime (a seguir designado por «módulo fiscal») devem ser disponibilizados a todas as empresas sob a designação «EU Inc.»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Considera que o 28.º regime constitui um passo estratégico no sentido de um maior aprofundamento do mercado único, promovendo assim a integração europeia e melhorando o funcionamento do mercado único e a sua competitividade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Enfatiza que importa estabelecer o 28.º regime mediante uma abordagem modular; entende que a proposta de regulamento que estabelece um quadro jurídico para as sociedades («EU Inc.») constitui um primeiro passo para acrescentar outros módulos, nomeadamente em matéria de fiscalidade (módulo fiscal); considera que estes futuros módulos devem abranger aspetos relevantes de todo o ciclo de vida das empresas e ser continuamente avaliados em função de parâmetros de referência internacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Entende que o módulo fiscal poderia ser aditado à proposta legislativa de regulamento que estabelece um quadro jurídico para as sociedades («EU Inc.»), que deve ser alargado ao domínio da fiscalidade, de forma direcionada, ambiciosa e proporcionada; considera que os potenciais benefícios do módulo fiscal incluem custos de conformidade mais baixos, procedimentos regulamentares simplificados, maior segurança jurídica, previsibilidade e um acesso mais fácil aos mercados transfronteiriços, melhorando e aprofundando assim o mercado único europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Observa que, para que um módulo fiscal possa ser alcançado ao abrigo do atual quadro do Tratado, e sempre que o processo legislativo aplicável não produza resultados, há que ponderar a criação de uma estrutura de participação voluntária na legislação pertinente ou uma cooperação reforçada como último recurso, a fim de colmatar as lacunas em matéria de política fiscal; nota que a política fiscal continua a estar sujeita à unanimidade no Conselho da UE; considera que a transição para o recurso à votação por maioria qualificada é necessária em determinados aspetos da política fiscal, como a aplicação de acordos internacionais, assinados por todos os Estados-Membros, determinados procedimentos administrativos ou definições jurídicas, a fim de evitar que a unanimidade limite a harmonização regulamentar e impeça os cidadãos e as empresas de beneficiarem plenamente do mercado único; observa que esse módulo deve ser concebido como um sistema facultativo, claro e juridicamente seguro, aberto à adesão de outros Estados-Membros a qualquer momento, evitando uma maior fragmentação e assegurando a coerência do mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Insiste em que o 28.º regime deva reduzir eficazmente a complexidade na conformidade para as empresas participantes, sem criar um conjunto de regras paralelo, aplicado adicionalmente aos sistemas jurídicos nacionais, que conduza a um aumento das distorções, sobreposições ou incoerências jurídicas, ou a encargos administrativos adicionais; recorda que o objetivo principal do novo regime é a simplificação e a competitividade e que estas devem ser sempre asseguradas, procurando simultaneamente uma convergência social ascendente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Salienta que o objetivo tanto do 28.º regime como do seu módulo fiscal não é criar uma vantagem fiscal injusta para as empresas ou os seus trabalhadores, mas sim reduzir substancialmente a complexidade e os encargos administrativos decorrentes das diferentes obrigações, respeitando simultaneamente as características específicas dessas empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Realça que, a fim de evitar uma maior complexidade, as disposições do 28.º regime devem estar em consonância com quaisquer outras propostas importantes da Comissão e com as orientações pertinentes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativas a uma maior integração no mercado único, nomeadamente no domínio da fiscalidade e da legislação fiscal aplicável, nomeadamente nos quadros da UE em matéria de luta contra a elisão e a evasão fiscais, incluindo a Diretiva Antielisão Fiscal<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1164/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (DAF);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Apela a uma abordagem modular e baseada em projetos-piloto para o 28.º regime, com o direito das sociedades na linha da frente; salienta que esses módulos devem reduzir eficazmente a complexidade na conformidade para as empresas participantes, mas insiste na adoção de um roteiro, que indique os aspetos a aditar e quando, o qual deve ser conhecido no início e continuamente ajustado no âmbito de um processo periódico de revisão democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Frisa, neste contexto, que, com o objetivo de assegurar a viabilidade (política) e de preservar o controlo dos Estados-Membros sobre uma parte substancial da sua política fiscal, tal como previsto nos atuais quadros jurídicos, o âmbito de aplicação do módulo fiscal deve limitar-se, como ponto de partida, a um subconjunto de empresas, como as empresas transfronteiriças em fase de arranque e em fase de expansão orientadas para o crescimento, as quais normalmente geram apenas receitas limitadas do imposto sobre o rendimento das sociedades para os Estados-Membros; toma nota da recomendação da Comissão, de 18 de março de 2026, que estabelece uma definição dessas empresas utilizando critérios como as suas despesas e dimensão relacionadas com a investigação e desenvolvimento (I&amp;D), que acompanhava a proposta «EU Inc.»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Sublinha que todos os incentivos fiscais ao abrigo do 28.º regime têm de ser plenamente compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais e concebidos por forma a evitar uma concorrência fiscal prejudicial, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas no mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Reitera que as empresas que optem voluntariamente pelo 28.º regime e o seu módulo fiscal devem estar vinculadas pelas regras dos mesmos e que a sua opção de participação deve ser automaticamente reconhecida pelos quadros jurídicos de todos os Estados-Membros, permitindo-lhes operar como qualquer outra empresa registada a nível nacional no mercado de qualquer Estado-Membro; recorda que a entrada no 28.º regime deve ser facultativa, mas que a saída do mesmo deve ser obrigatória após o cumprimento de critérios claramente definidos, incluindo uma oferta pública inicial; salienta, neste contexto, que deve ser aplicado o princípio da não discriminação em relação às formas jurídicas das sociedades nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Observa que têm de ser estabelecidas condições de saída para as empresas que decidam optar pela autoexclusão por sua própria iniciativa, incluindo requisitos de notificação, eventuais períodos mínimos de participação e a entrada em vigor da saída, e que, uma vez cumpridos os critérios pertinentes para a saída, deve ser previsto tempo suficiente para permitir a necessária transformação das empresas, assegurando uma transição previsível e gradual e minimizando simultaneamente as oportunidades de arbitragem regulamentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Reconhece que a neutralidade da forma jurídica e a não discriminação fiscal são essenciais para assegurar uma procura suficiente do regime; insta a Comissão, se necessário, a alterar o acervo da UE em matéria de fiscalidade, direta ou indiretamente, a fim de assegurar que as empresas que operam ao abrigo do 28.º regime possam ser abrangidas pelo seu próprio âmbito de aplicação, e a simplificar e harmonizar em maior medida os procedimentos de acesso aos benefícios dessas diretivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Considera que, nas fases iniciais do ciclo de vida de uma empresa, são cruciais a rapidez e a simplicidade – sem necessidade de estabelecer formas jurídicas distintas em cada Estado-Membro – para transformar um conceito inovador numa entidade viável; realça que, para o 28.º regime, importa estabelecer por defeito um registo único e totalmente digital no balcão único, juntamente com a disponibilização de um número de identificação fiscal único, incluindo documentação, modelos e uma interface única de declaração fiscal totalmente normalizados, respeitando o princípio do primado da língua inglesa na comunicação, sem comprometer as outras línguas oficiais da UE; recorda que o 28.º regime deve combinar uma arquitetura jurídica clara, benefícios quantificáveis significativos e <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> para as empresas e um apoio institucional sólido; destaca as sinergias com a proposta relativa à criação das carteiras empresariais europeias (COM(2025)0838), concebida para criar um ambiente seguro e sem descontinuidades para a interação digital entre os operadores económicos e os organismos do setor público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Observa que o balcão único, ou, em alternativa, outra plataforma central, deve também funcionar como uma plataforma digital de apoio às empresas ao longo do seu ciclo de vida no âmbito do regime 28.º e dos seus vários módulos; salienta que essa plataforma deve proporcionar um acesso simplificado a informações regulamentares, fiscais e administrativas pertinentes em todos os Estados-Membros, garantindo transparência e segurança jurídica e incluindo a possibilidade de incorporar, gerir e dissolver atividades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Salienta que, sem prejuízo de outras medidas de proteção, as medidas de luta contra a elisão fiscal previstas na legislação da UE em vigor devem ser aplicadas de forma rigorosa; realça que apenas as empresas com atividades económicas reais na UE devem ter acesso ao módulo fiscal e que este módulo não deve conduzir à criação de empresas fictícias ou de fachada, uma vez que tais práticas comprometem a integridade regulamentar, distorcem a concorrência leal e minam a atividade económica genuína na UE; frisa que o módulo fiscal não se deve transformar num instrumento para o «turismo fiscal» nem, em circunstância alguma, num veículo para reduzir ou contornar indevidamente os atuais níveis de tributação à escala da UE ou nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Considera que uma empresa em relação à qual tenha sido oficialmente constatada a violação de regras vinculativas em matéria de fraude, evasão fiscal, evasão à segurança social ou participação dos trabalhadores não deve ser elegível para participar no módulo fiscal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Salienta que é necessário um quadro de relato financeiro transparente, responsável e eficiente e que as normas únicas de contabilidade devem ser aplicadas por defeito a todas as empresas que operam ao abrigo do 28.º regime, em todos os Estados-Membros participantes, com base em normas internacionalmente reconhecidas, como as normas internacionais de relato financeiro, se for caso disso;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tributação do rendimento das sociedades</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Entende que a falta de harmonização da política de tributação das sociedades representa um obstáculo significativo à atividade económica transfronteiriça na UE, aumentando simultaneamente os riscos de planeamento fiscal agressivo; propõe, por conseguinte, que, a fim de assegurar um regime fiscal claro, eficaz e transparente, o futuro módulo fiscal vise uma matéria coletável consolidada única do imposto sobre as sociedades para as empresas participantes em toda a UE; recorda iniciativas anteriores, como a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades, a MCCCIS, o BEFIT e o modelo de sistema de tributação da sede social para as PME; propõe que o módulo fiscal proporcione um método uniforme para determinar o rendimento tributável em conformidade com as orientações da OCDE, eliminando assim a fragmentação no cálculo da matéria coletável e reduzindo a incerteza transfronteiriça; destaca que o módulo fiscal não deve limitar em maior medida o poder discricionário dos Estados-Membros para fixar as taxas de imposto sobre as sociedades; salienta que o 28.º regime deve dar prioridade a uma verdadeira consolidação, a fim de assegurar a eficaz compensação transfronteiriça das perdas, incentivando assim o investimento transfronteiriço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Observa que, apontando para a proposta de dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios, o módulo deve promover a neutralidade entre o financiamento por dívida e por capitais próprios, a fim de eliminar os enviesamentos fiscais estruturais e reforçar o investimento baseado em capitais próprios, o que é particularmente importante para as empresas em fase de arranque e em fase de expansão, que dependem principalmente do financiamento por capitais próprios nas fases iniciais do seu desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Propõe que o 28.º regime procure simplificar a administração fiscal e reduzir a incerteza transfronteiriça, nomeadamente, sempre que possível, normalizando as declarações fiscais, evitando declarações duplicadas, melhorando a comunicação entre as autoridades tributárias e aplicando o princípio da prioridade ao digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Propõe que a matéria coletável consolidada seja utilizada entre os Estados-Membros, recorrendo a uma fórmula previamente acordada, que reflita a atividade económica real, como as vendas, a mão de obra, os ativos corpóreos e a presença digital, substituindo os complexos litígios intragrupo relacionados com os preços de transferência no âmbito do regime por um método de afetação transparente, em conformidade com as orientações da OCDE; salienta que tal seria simultaneamente uma simplificação e um instrumento de combate à elisão fiscal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Recorda que as taxas de imposto devem continuar a ser da competência dos Estados-Membros; observa, no entanto, que podem ser apresentadas através de uma interface de apresentação única;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Destaca que a dupla tributação deve ser evitada de forma eficaz através, por exemplo, de uma definição e classificação uniformes das mais-valias, dos pagamentos dentro do regime ou do reconhecimento mútuo automático do estatuto fiscal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Propõe que os Estados-Membros ponderem a criação de formações especializadas nos seus tribunais nacionais, dedicadas a litígios relativos ao módulo fiscal, e que as mesmas possam conduzir a resolução de litígios na língua inglesa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Salienta que a expansão transfronteiriça pode implicar frequentes eventos de mobilidade e reorganizações empresariais e que, com a intenção de beneficiar do atual quadro para operações neutras do ponto de vista fiscal, o módulo fiscal deve implicar o alargamento da atual legislação da UE e abordar as fricções fiscais relacionadas com a mobilidade, através do reforço da coordenação administrativa e de uma maior segurança substantiva, assegurando simultaneamente que quaisquer medidas de simplificação continuem sujeitas a salvaguardas adequadas contra abusos<FOOTNOTE><FIELD> Parlamento Europeu, Departamento das Políticas para a Economia e o Crescimento; Filip Debelva, Joris Luts, Anne Mieke Vandekerkhove, Niels Bammens, «Feasibility of a 28th Tax Regime and Its Potential to Support EU Competitiveness», 2026.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Imposto sobre o valor acrescentado</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Salienta que, para reduzir os encargos de conformidade, os participantes no regime devem operar no âmbito de um quadro centralizado do IVA, em que um número de IVA da UE único e um portal digital do balcão único<FOOTNOTE><FIELD> Pacote IVA na Era Digital (ViDA).</FIELD></FOOTNOTE> devem abranger as declarações e os reembolsos em todos os Estados-Membros, nomeadamente através de procedimentos de reembolso atempados e eficientes e de uma menor necessidade de registos múltiplos; sublinha a importância de promover a utilização de soluções digitais interoperáveis, incluindo faturação eletrónica, para simplificar a conformidade, reforçar a transparência e reduzir os custos administrativos; recorda que o objetivo ao abrigo do módulo fiscal deve ser a simplificação processual e não a harmonização das taxas de IVA, permitindo que as empresas se expandam sem multiplicar as interfaces administrativas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Retenção na fonte</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Salienta que os fluxos de capitais transfronteiriços no âmbito do módulo devem beneficiar de um tratamento mais coordenado e eficiente, segundo o qual os dividendos, juros e «royalties» entre as entidades participantes e os respetivos instrumentos de investimento associados devem beneficiar e estar sujeitos a um procedimento comum simplificado de retenção na fonte e a uma tributação efetiva mínima; propõe que o reconhecimento imediato da residência fiscal seja alcançado através de um registo digital centralizado da UE, que permita racionalizar os procedimentos de desalfandegamento digital e eliminar os atrasos dos reembolsos manuais, identificados como um importante obstáculo à expansão das empresas na UE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2025/50 do Conselho, de 10 de dezembro de 2024, relativa a um desagravamento mais rápido e mais seguro do excesso de retenção do imposto na fonte (JO L, 2025/50, 10.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/50/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Apela ao desenvolvimento de uma definição clara e transparente de beneficiário efetivo para efeitos fiscais, que identifique os verdadeiros proprietários de empresas ou, pelo menos, de um conjunto compreensível e amplamente aceite de critérios, com base nos quais a isenção ou redução da retenção na fonte seja concebida na origem e os procedimentos morosos de reembolso sejam evitados, devendo estes ser mantidos nas situações em que nenhum dos critérios seja cumprido;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tributação dos trabalhadores</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Congratula-se com a proposta da Comissão relativa à utilização facultativa das opções sobre ações concedidas a empregados da UE no âmbito da proposta mais ampla «EU Inc.» e, em particular, com o seu princípio de que a tributação deve ocorrer à disposição e beneficiar do mesmo tratamento fiscal que é aplicável a outros planos de opções sobre ações concedidas a empregados ou instrumentos semelhantes ao abrigo da legislação nacional; considera, no entanto, que a aplicação de um regime de opções sobre ações concedidas aos empregados da UE deve ser obrigatória no âmbito do módulo fiscal; observa que os ganhos devem ser tratados como rendimento de capital e não como rendimento do trabalho, alinhando assim os incentivos aos trabalhadores pelo crescimento a longo prazo das empresas e eliminando o efeito de distorção da tributação inicial; apoia o facto de se abordar a questão da convertibilidade com regimes de opções sobre ações em toda a Europa, a fim de facilitar a conversão das empresas existentes para o 28.º regime;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Frisa o papel dos regimes de participação dos trabalhadores e de mecanismos semelhantes na criação de incentivos para atrair talentos e pessoal essencial nessas empresas; realça que, no pessoal essencial, se incluem fundadores e outros trabalhadores fundamentais, cujas competências e conhecimentos especializados são determinantes para o desenvolvimento da empresa; salienta que um regime fiscal transparente, economicamente sólido e previsível para esses instrumentos é essencial para manter estas empresas na UE e para atrair e reter talentos em condições comparáveis às existentes noutras jurisdições concorrentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Solicita um método de avaliação normalizado da UE, que preveja regras de «porto seguro» para determinar o valor das ações e opções sobre ações em empresas não cotadas, evitando reavaliações retroativas e reduzindo a insegurança jurídica; considera que essas avaliações devem ser reconhecidas pelas administrações fiscais dos Estados-Membros participantes, a menos que sejam demonstrados abusos, fraudes ou erros manifestos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Recorda que as contribuições para a segurança social e os impostos sobre o rendimento das pensões aplicáveis aos trabalhadores que exercem as suas atividades em mais do que um Estado-Membro são estabelecidos pelo quadro plurinacional relativo aos trabalhadores, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/883/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, segundo o qual a legislação aplicável é determinada de acordo com uma série de fatores, reforçando assim a segurança jurídica e reduzindo os encargos administrativos transfronteiriços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Apela à adoção de regras específicas para garantir a segurança fiscal dos trabalhadores que se deslocam entre Estados-Membros, durante o período compreendido entre a concessão de capital próprio aos trabalhadores e a alienação das ações subjacentes, inclusivamente através de uma comunicação digital simplificada e de balcão único por parte dos empregadores, bem como da prevenção da dupla ou múltipla tributação no momento da alienação do capital próprio dos trabalhadores; salienta que qualquer repartição dos direitos de tributação deve continuar a ser proporcionada, simples e previsível;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Preços de transferência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Lamenta que, embora todos os Estados-Membros disponham de legislação nacional em conformidade com as orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, a aplicação dessas orientações continue a ser divergente devido à ausência de uma diretiva da UE relativa aos preços de transferência; frisa que, a fim de evitar que os custos de conformidade se tornem um obstáculo estrutural à expansão, há que reduzir substancialmente a complexidade dos preços de transferência; entende que é necessário recorrer a elementos da MCCCIS para proporcionar uma base coerente para um quadro fiscal europeu unificado; propõe que, no âmbito do módulo fiscal, a Comissão especifique claramente as regras em matéria de preços de transferência aplicáveis às empresas que optem pelo 28.º regime e inclua regras de salvaguarda coordenadas, aplicáveis aos serviços intragrupo de rotina e às transações de baixo risco, bem como abordagens harmonizadas aplicáveis à concessão de licenças de propriedade intelectual e à imputação de custos para limitar litígios, ao passo que os requisitos em matéria de documentação devem ser proporcionais à dimensão e à fase de crescimento das empresas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acesso ao capital</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Apela à harmonização das definições e do tratamento das mais-valias, bem como a mecanismos eficazes para prevenir a dupla tributação e reduzir a incerteza transfronteiriça; sugere que se avalie a possibilidade de estabelecer um estatuto único, verificado digitalmente, dos investidores com base num conjunto de normas comuns, a fim de assegurar que a sua elegibilidade seja automaticamente reconhecida em todos os Estados-Membros, para facilitar os investimentos transfronteiriços; entende que devem ser introduzidos instrumentos de investimento normalizados, incluindo modelos de financiamento harmonizados e convertíveis e modelos de acordos de acionistas, a fim de reduzir os custos de transação e a insegurança jurídica, reforçando simultaneamente a proteção dos investidores e a transparência do mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Realça que um dos objetivos do novo regime é contribuir para o desenvolvimento de um verdadeiro mercado de capitais da UE, permitindo que as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação obtenham o financiamento necessário, mantendo simultaneamente a sua presença na UE; sublinha, por conseguinte, a necessidade de mobilizar o elevado volume de poupanças na UE para os investimentos acima referidos, nomeadamente através do desenvolvimento de produtos de investimento atrativos e acessíveis para os investidores não profissionais, evitando simultaneamente o risco de essas poupanças serem canalizadas para jurisdições de países terceiros; salienta que o módulo fiscal deve facilitar a eliminação do atual défice de financiamento na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Salienta que o 28.º regime deve abordar diretamente os obstáculos estruturais que limitam a mobilização de capitais na Europa; recorda que, do ponto de vista dos investidores, deve ser assegurado o alinhamento regulamentar e prudencial; considera que o 28.º regime deve conter regras harmonizadas sobre instrumentos de dívida equiparáveis a capital próprio, incluindo regulamentação em matéria de insolvência relacionada com esses instrumentos, permitindo que os investidores invistam numa empresa sem adquirirem direitos de controlo sobre essa empresa;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Incentivos fiscais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Frisa que o módulo fiscal deve introduzir incentivos fiscais adequados, coordenados e estritamente condicionados, centrados na investigação, no desenvolvimento e no reinvestimento; observa que uma base de referência harmonizada para os incentivos à I&amp;D deve estabelecer definições comuns de elegibilidade e normas mínimas em todos os Estados-Membros, incluindo, entre outros, a condicionalidade social, instrumentos de monitorização e avaliação regulares das despesas fiscais, a fim de garantir que: i) são adequadas à finalidade prevista; ii) são uma forma eficaz em termos de custos para promover a inovação; e iii) não geram efeitos imprevistos ou adversos; salienta que as empresas que optem pelo módulo fiscal não devem ser prejudicadas no acesso aos programas ou incentivos dos Estados-Membros devido à sua forma jurídica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Frisa, além disso, que a conceção dos incentivos à I&amp;D ao abrigo do módulo fiscal deve ser explicitamente calibrada, por forma a estar alinhada pelo quadro fiscal mínimo mundial do segundo pilar da OCDE e, em particular, que a interação com as regras em matéria de crédito de imposto reembolsável qualificado tem de ser abordada por forma a garantir que as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do módulo fiscal – que possam não ter lucros correntes – tenham a possibilidade, ainda assim, de beneficiar plenamente dos incentivos sem encargos administrativos desproporcionados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Recorda a necessidade de um forte estímulo das atividades de expansão; considera que, nos casos em que os lucros reinvestidos são utilizados para I&amp;D, a digitalização ou a inovação ecológica devem ser elegíveis para receber deduções adicionais temporárias ou diferimentos fiscais, incentivando assim a reorientação dos lucros retidos para investimentos que aumentem a produtividade, em vez da distribuição a curto prazo, a fim de impulsionar a capacidade tecnológica e a competitividade; realça que todos os incentivos devem ser concebidos por forma a permanecerem transparentes, simples e em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Análise de impacto, reapreciação e avaliação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar uma reapreciação exaustiva e, se necessário, revisões dos aspetos fiscais do 28.º regime em intervalos regulares, incluindo o potencial de acrescentar ao regime nova legislação relativa aos módulos, uma avaliação das suas taxas de adoção entre as empresas, sobretudo PME, empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, e do seu desenvolvimento e crescimento económico, o seu alinhamento pelas necessidades em evolução das empresas e da sociedade, a sua adequação global à sua finalidade e o seu efeito na competitividade da UE (avaliação comparativa internacional); considera que o ciclo de revisão se deve realizar de quatro em quatro anos, a fim de assegurar a adaptabilidade aos novos desafios;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>