<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P7_TA(2014)0092</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">A indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos ***I</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A7-0020/2014 - Relator: Georges Bach)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (COM(2013)0130 – C7-0066/2013 – 2013/0072(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0130),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0066/2013),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013<FOOTNOTE><FIELD> JO C 327 de 12.11.2013, p. 115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Após consulta ao Comité das Regiões,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0020/2014),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova em primeira leitura a posição que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua propost, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P7_TC1-COD(2013)0072</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem </STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C 327 de 12.11.2013, p. 115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD> 	Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> contribuíram de forma significativa para a proteção dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos em caso de perturbações nos seus planos de viagem devido a recusa de embarque, atrasos consideráveis, cancelamento de voos ou problemas com a bagagem.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>Algumas das deficiências detetadas na aplicação dos direitos estabelecidos nos regulamentos impediram, contudo, a realização de todo o seu potencial em termos de proteção dos passageiros. Para garantir uma aplicação mais coerente, efetiva e eficaz dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos na União, é necessário proceder a um conjunto de ajustamentos do atual quadro jurídico. Esta questão foi salientada no Relatório da Comissão, de 2010, sobre a Cidadania da UE, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», que anunciava medidas no sentido de garantir um conjunto de direitos comuns, nomeadamente no que respeita aos passageiros dos transportes aéreos e a execução adequada desses direitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os serviços de transporte aéreo são pagos antecipadamente pelo passageiro e direta ou indiretamente subsidiados pelos contribuintes. Por conseguinte, os bilhetes de avião deverão ser considerados «contratos celebrados», ao abrigo dos quais as transportadoras aéreas garantem cumprir as obrigações do contrato com o maior zelo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>De modo a reforçar a segurança jurídica para as transportadoras aéreas e os passageiros, é necessária uma definição mais precisa do conceito de «circunstâncias extraordinárias», tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-549/07 (Wallentin-Hermann). Essa definição deve ser clarificada através de uma lista <STRING STRIKE="on">não</STRING> exaustiva de circunstâncias que são claramente consideradas extraordinárias<STRING STRIKE="on"> e das que o não são</STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para completar essa lista, se necessário.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>No processo C-173/07 (Emirates), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que o conceito de «voo», na aceção do Regulamento (CE) n.º 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que «consiste, no essencial, numa operação de transporte aéreo, sendo assim, de certa maneira, uma «unidade» desse transporte, realizada por uma transportadora aérea que fixa o seu itinerário». Para evitar a incerteza, devem agora ser encontradas definições claras para o conceito de «voo» e para as noções associadas de «voo de ligação» e de «viagem».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>No processo C-22/11 (Finnair), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «recusa de embarque» deve ser interpretado no sentido de que «inclui não só as recusas de embarque devido a situações de excesso de reservas mas também as recusas de embarque determinadas por outras razões, como razões operacionais». <STRING STRIKE="on">Obtida esta confirmação, não há razões para alterar a</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> definição <STRING STRIKE="on">atual</STRING> de «recusa de embarque» <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverá abranger os casos em que um passageiro perde o voo em consequência da antecipação da hora programada de partida</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 261/2004 também se aplica aos passageiros que reservaram o seu transporte aéreo como parte de uma viagem organizada. Todavia, é conveniente esclarecer que os passageiros não podem acumular direitos correspondentes, em especial no âmbito do presente regulamento e da Diretiva 90/314/CEE do Conselho relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).</FIELD></FOOTNOTE>. Os passageiros devem poder escolher a legislação ao abrigo da qual apresentam as suas reclamações, mas não podem acumular indemnizações em relação ao mesmo problema ao abrigo dos dois atos jurídicos. <STRING STRIKE="on">Os passageiros não devem preocupar-se com a forma como as</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As </STRING></STRING>transportadoras aéreas e os operadores turísticos <STRING STRIKE="on">distribuem as</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverão fornecer aos passageiros as provas necessárias para que estes possam concluir as suas </STRING></STRING>reclamações <STRING STRIKE="on">entre si</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A fim de aumentar os níveis de proteção, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não deverá ser possível impedir</STRING></STRING> os passageiros <STRING STRIKE="on">não devem ser impedidos</STRING> de embarcar na viagem de volta de um bilhete de ida e volta <STRING STRIKE="on">por</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base no facto de</STRING></STRING> não terem realizado a viagem de ida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou de não terem utilizado todos os segmentos do bilhete</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Atualmente, os passageiros são, por vezes, penalizados devido a erros ortográficos nos seus nomes, sendo-lhes aplicadas taxas administrativas punitivas. Deve ser prevista a possibilidade de correções <STRING STRIKE="on">razoáveis</STRING> de erros na reserva, a título gratuito, desde que tal não implique a mudança de horário, de data, de itinerário ou de passageiro.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Deve ser clarificado que, em caso de cancelamento, a escolha entre o reembolso, a continuação da viagem mediante o reencaminhamento ou a sua realização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais tarde, no mesmo dia ou</STRING></STRING> numa data posterior cabe ao passageiro e não à transportadora aérea.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de cancelamento de voo pelo passageiro, as transportadoras aéreas deverão ser obrigadas a reembolsar gratuitamente os impostos já pagos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando o passageiro, no âmbito de um acordo, se decidir pelo transporte numa data posterior, as despesas da viagem de ida e volta associadas ao voo cancelado devem ser sempre reembolsadas na totalidade. Essas despesas devem incluir sempre as tarifas do transporte público, do táxi e do estacionamento no aeroporto.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proteção financeira dos passageiros em caso de incumprimento por parte de uma transportadora aérea constitui uma componente fundamental de um regime eficaz em matéria de direitos dos passageiros. A fim de reforçar a proteção dos passageiros aéreos em caso de cancelamento de voos devido à insolvência de uma transportadora aérea ou à suspensão das operações de uma transportadora aérea na sequência da revogação da sua licença de exploração, as transportadoras aéreas devem ser obrigadas a comprovar a existência de garantias para assegurar o reembolso dos passageiros ou o seu repatriamento. </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9-D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A criação de um fundo de garantia ou de um sistema de seguro obrigatório, por exemplo, permitirá às transportadoras aéreas assegurar o reembolso dos passageiros ou o seu repatriamento na sequência de uma anulação de voo por motivos de insolvência da transportadora aérea ou da suspensão das suas atividades em resultado da revogação da respetiva licença de exploração.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P><STRING STRIKE="on">Os aeroportos</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade gestora do aeroporto </STRING></STRING>e os utilizadores dos aeroportos, nomeadamente as transportadoras aéreas e empresas de assistência em escala, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os prestadores de serviços de navegação aérea e os prestadores de assistência a passageiros com deficiência e passageiros com mobilidade reduzida,</STRING></STRING> devem <STRING STRIKE="on">cooperar no sentido</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotar medidas adequadas destinadas a impor a coordenação e cooperação entre os utilizadores dos aeroportos a fim </STRING></STRING>de minimizar as consequências de perturbações múltiplas nos voos para os passageiros, garantindo-lhes a assistência e o reencaminhamento. Para o efeito, <STRING STRIKE="on">deverão elaborar planos</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as entidades gestoras dos aeroportos deverão assegurar uma coordenação adequada por meio de um plano </STRING></STRING>de contingência em caso de ocorrências deste tipo e cooperar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com as</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autoridades nacionais, regionais ou locais</STRING></STRING> no desenvolvimento <STRING STRIKE="on">desses planos</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desses planos</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tais planos deverão ser objeto de uma avaliação por parte dos organismos nacionais de execução, que poderão solicitar adaptações, se for caso disso.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transportadoras aéreas devem estabelecer procedimentos e medidas coordenadas a fim de fornecer informação adequada aos passageiros retidos em terra. Esses procedimentos devem indicar claramente a entidade responsável em cada aeroporto pela prestação de assistência, pelo reencaminhamento e pelo reembolso e devem estabelecer os procedimentos e as condições para a prestação desses serviços.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de prestar assistência aos passageiros em caso de perturbações nos voos ou de atraso, danificação ou extravio da bagagem, as transportadoras aéreas devem disponibilizar pontos de contacto nos terminais dos aeroportos através dos quais o seu pessoal, ou uma terceira entidade por si contratada, deve facultar aos passageiros as informações necessárias sobre os direitos que lhes assistem, incluindo sobre os processos de apresentação de reclamações, e ajudá-los a tomar medidas imediatas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 261/2004 deverá incluir explicitamente o direito a indemnização dos passageiros que sejam vítimas de longas esperas, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C‑402/07 e C-432/07 (Sturgeon)<STRING STRIKE="on">.</STRING> <STRING STRIKE="on">Paralelamente, devem ser aumentados os</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e com o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os </STRING></STRING>limiares acima dos quais os atrasos darão origem a indemnizações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser aumentados</STRING></STRING>, de modo a ter em conta<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente,</STRING></STRING> o impacto financeiro no setor. <STRING STRIKE="on">e evitar o consequente aumento no número de cancelamentos. Para</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses limiares deverão ter como efeito </STRING></STRING>garantir aos cidadãos que viajam na UE condições homogéneas em matéria de indemnizações<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">deve ser estabelecido um limiar único para todas as viagens na União que dependerá, contudo,</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para além disso, determinados limiares deverão ser mais elevados, dependendo </STRING></STRING>das distâncias a percorrer nas viagens de/para países terceiros, a fim de ter em conta as dificuldades operacionais das transportadoras aéreas quando confrontadas com atrasos em aeroportos remotos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que respeita ao montante da indemnização, a mesma tarifa deve ser sempre aplicada à mesma distância do voo em causa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Para garantir a segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 deverá explicitamente confirmar que a alteração dos horários de um voo tem um impacto nos passageiros semelhante ao dos atrasos consideráveis, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou ao da recusa de embarque</STRING></STRING>, devendo, por conseguinte, criar direitos semelhantes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Os passageiros que perdem um voo de ligação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devido a uma mudança de horário ou a um atraso </STRING></STRING>deverão obter a assistência adequada enquanto aguardam o reencaminhamento. De acordo com o princípio da igualdade de tratamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-11/11 (Air France vs. Folkerts)</STRING></STRING>, esses passageiros poderão exigir uma indemnização nos mesmos moldes dos passageiros cujos voos tenham sofrido atrasos ou sido cancelados, em função do atraso registado para chegar ao destino final.<STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea responsável pela mudança de horário ou pelo atraso deverá, em princípio, ser obrigada a oferecer assistência e o reencaminhamento. Contudo, a fim de reduzir o encargo económico para a transportadora aérea em causa, a indemnização a ser paga ao passageiro deve ser proporcional ao atraso do voo de ligação anterior no ponto de correspondência.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida que percam um voo de ligação devido a um atraso provocado pelos serviços de assistência do aeroporto devem receber os cuidados adequados enquanto aguardam por um reencaminhamento. Devem poder exigir uma indemnização à entidade gestora do aeroporto, à semelhança dos passageiros cujos voos sofrem atrasos ou são cancelados pela transportadora aérea.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Para melhorar a proteção dos passageiros, é necessário clarificar que os passageiros vítimas de atrasos têm direito a assistência e a indemnização, independentemente de a espera ter lugar no terminal do aeroporto ou a bordo da aeronave. No entanto, uma vez que, neste último caso, os passageiros não têm acesso aos serviços disponíveis nos terminais, os seus direitos devem ser reforçados no que respeita a necessidades básicas e à possibilidade de desembarcar.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Quando um passageiro opta pelo reencaminhamento na primeira oportunidade, a transportadora aérea faz com frequência depender esse reencaminhamento da disponibilidade de lugares nos serviços por ela prestados, impedindo assim o passageiro de optar por um reencaminhamento mais rápido recorrendo a serviços alternativos. Deverá ficar estabelecido que, uma vez decorrido um certo lapso de tempo, a transportadora aérea deve oferecer serviços de reencaminhamento com outra transportadora ou através de outros modos de transporte, sempre que tal solução permita acelerar o reencaminhamento. O reencaminhamento alternativo dependerá da disponibilidade de lugares.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>As transportadoras aéreas são atualmente confrontadas com um regime de responsabilidade ilimitada no que respeita ao alojamento dos passageiros em caso de circunstâncias extraordinárias prolongadas no tempo. <STRING STRIKE="on">Esta incerteza, associada à ausência de limites temporais previsíveis, pode pôr em risco a estabilidade financeira das transportadoras</STRING>. Estas devem<STRING STRIKE="on">, por conseguinte,</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no entanto, </STRING></STRING>poder limitar a assistência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no que respeita à duração do alojamento e, nos casos em que os próprios passageiros encontram alojamento, aos custos e à assistência </STRING></STRING>após um determinado período. Além disso, os planos de contingência e um reencaminhamento rápido deverão reduzir o risco de os passageiros ficarem retidos em terra por longos períodos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P><STRING STRIKE="on">A aplicação de determinados direitos dos passageiros, em especial o direito a alojamento, revelou a sua desproporcionalidade face às receitas das transportadoras aéreas em certas operações de pequeno curso. Nos voos realizados por aeronaves pequenas em distâncias curtas, as transportadoras devem, por conseguinte, ficar isentas da obrigação de pagamento de alojamento, embora devam, ainda assim, ajudar os passageiros a encontrar um alojamento.</STRING><STRING BOLD="on"> </STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>No caso das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, assim como das outras pessoas com necessidades especiais, nomeadamente as crianças não acompanhados, as grávidas e as pessoas que necessitam de cuidados médicos específicos, pode ser mais difícil encontrar alojamento em caso de perturbações nos voos. Por conseguinte, as restrições no direito ao alojamento em caso de circunstâncias extraordinárias <STRING STRIKE="on">ou de operações regionais</STRING> não devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em caso algum,</STRING></STRING> ser aplicadas a estas categorias de passageiros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos casos em que uma transportadora aérea da União exige que as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por um prestador de cuidados, este não deve ser sujeito ao pagamento da respetiva taxa de aeroporto.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prestadores de serviços devem assegurar que as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiência tenham o direito permanente de utilizar gratuitamente no avião aparelhos de proteção respiratória homologados em termos de segurança. A Comissão deve elaborar uma lista do equipamento de oxigénio medicinal homologado em colaboração com o setor e as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, tendo em conta os requisitos de segurança. </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A percentagem de atrasos consideráveis e de cancelamentos de voos atualmente registada na UE não se deve a razões exclusivamente imputáveis às transportadoras aéreas. Para incentivar todos os intervenientes na cadeia de transporte aéreo a procurar soluções eficazes e em tempo útil destinadas a minimizar as consequências negativas desses atrasos consideráveis e cancelamentos para os passageiros, as transportadoras aéreas deverão ter direito a procurar obter reparação junto de terceiros, que tenham contribuído para a ocorrência de que decorre a indemnização ou outras obrigações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Os passageiros deverão não só ser corretamente informados sobre os seus direitos em caso de perturbação num voo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mudança de horário ou recusa de embarque, </STRING></STRING>mas também sobre as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respetivas </STRING></STRING>causas <STRING STRIKE="on">desta</STRING>, logo que essa informação se encontre disponível. Essa informação deverá também ser comunicada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pela transportadora aérea </STRING></STRING>sempre que o passageiro tenha adquirido o bilhete através de um intermediário estabelecido na União. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, é necessário informar os passageiros sobre os procedimentos mais simples e mais rápidos de apresentação de queixas e reclamações, para que estes possam exercer os seus direitos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Para garantir uma melhor aplicação dos direitos dos passageiros, é necessário definir de forma mais precisa o papel dos organismos nacionais de execução, distinguindo-o claramente do tratamento das reclamações dos passageiros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de apoiar os organismos nacionais de execução no cumprimento da sua função relativa à execução do presente regulamento, as transportadoras aéreas devem facultar-lhes a documentação de conformidade pertinente que demonstre o seu cumprimento adequado de todos os artigos relevantes do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta que a aviação comercial constitui um mercado integrado da União, as medidas que visam garantir a execução do presente regulamento serão mais eficazes a nível da União com um crescente envolvimento da Comissão. A Comissão deve, mais especificamente, promover a sensibilização junto do público utilizador dos transportes aéreos, para o cumprimento por parte das transportadoras aéreas dos requisitos relativos aos direitos dos passageiros, através da publicação de uma lista de transportadoras aéreas que, sistematicamente, não cumpram o presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Os passageiros devem ser devidamente informados sobre os procedimentos aplicáveis em caso de reclamação ou queixa contra as transportadoras aéreas, devendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser alertados para os respetivos prazos, em especial os referidos no artigo 16.º-A, n.º 2, e devem</STRING></STRING> receber uma resposta num <STRING STRIKE="on">prazo </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais brevemente possível</STRING></STRING>. Os passageiros devem ainda ter a possibilidade de apresentar reclamações contra as transportadoras aéreas recorrendo a medidas extrajudiciais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem disponibilizar serviços de mediação bem preparados, nos casos em que não tenha sido possível resolver o litígio entre o passageiro e a transportadora. </STRING></STRING>Todavia, uma vez que o direito a recurso perante um tribunal é um direito fundamental reconhecido no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estas medidas não devem impedir nem prejudicar o acesso dos passageiros aos tribunais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para o efeito, devem receber sempre todos os endereços e contactos dos organismos responsáveis por dar seguimento a esses procedimentos em cada país. A fim de permitir um tratamento fácil, célere e económico de reclamações e queixas em processos judiciais e extrajudiciais, é necessário chamar a atenção sobretudo para a resolução de litígios em linha e para a resolução alternativa de litígios, assim como para o processo europeu para as ações de pequeno montante.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma reclamação deverá ser sempre precedida de uma queixa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>No processo C-139/11 (Moré/KLM), o Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu que os prazos para apresentação de pedidos de indemnização devem ser fixados de acordo com as regras nacionais dos Estados-Membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que diz respeito a resoluções extrajudiciais, os prazos são fixados de acordo com a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução alternativa de litígios de consumo</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 65).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>Através do intercâmbio regular de informações entre a Comissão e os organismos de execução, a Comissão poderá desempenhar melhor o seu papel de controlo e coordenação dos organismos nacionais, bem como apoiá-los.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>Para garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 261/2004, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Na adoção das decisões de execução relativas ao teor dos relatórios de atividades apresentados pelos Estados-Membros à Comissão deve ser utilizado o procedimento consultivo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de reforçar a segurança jurídica para os passageiros e para as transportadoras aéreas, deve ser possível clarificar o conceito de «circunstâncias extraordinárias» com base no trabalho dos organismos nacionais de execução e nos acórdãos do Tribunal. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios com os organismos nacionais de execução. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>Para garantir o pagamento do valor integral do equipamento de mobilidade em caso de danos ou extravio, as transportadoras aéreas <STRING STRIKE="on">devem oferecer às pessoa</STRING>s <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os serviços de assistência dos aeroportos devem informar os passageiros com deficiência ou </STRING></STRING>com mobilidade reduzida<STRING STRIKE="on">, a título gratuito,</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no momento em que efetuam a reserva, e novamente no registo, </STRING></STRING>a possibilidade de apresentar uma declaração especial de interesse que, nos termos da Convenção de Montreal, lhes permita obter uma indemnização total por perdas ou danos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transportadoras aéreas devem informar os passageiros, aquando da reserva dos bilhetes, acerca da existência da referida declaração e dos direitos que dela decorrem.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Existe por vezes uma certa confusão quanto às dimensões, peso ou número de unidades de bagagem que os passageiros estão autorizados a transportar a bordo. Para garantir que os passageiros têm perfeito conhecimento da bagagem autorizada incluída no seu bilhete, tanto no que respeita à bagagem de mão como de porão, as transportadoras aéreas deverão prestar informações claras sobre a bagagem autorizada no momento da reserva e no aeroporto.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>Os instrumentos musicais devem<STRING STRIKE="on">, tanto quanto possível,</STRING> ser aceites como bagagem de mão dos passageiros e, se tal não for exequível, ser transportados em condições adequadas no compartimento de carga da aeronave. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de permitir que os passageiros em causa avaliem se o instrumento pode ser arrumado na cabina, as transportadoras aéreas devem informá-los sobre a dimensão dos espaços de arrumação. </STRING></STRING>O Regulamento (CE) n.º 2027/97 deverá ser alterado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>Para assegurar uma aplicação correta e coerente dos direitos conferidos aos passageiros pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97, os organismos nacionais de execução designados nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004 deverão igualmente controlar e fazer cumprir os direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2027/97.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Dado o curto prazo para reclamação em caso de extravio, danos ou atraso na entrega da bagagem, <STRING STRIKE="on">as transportadoras aéreas deverão oferecer aos</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser criado um serviço especial de reclamação de bagagem em todos os aeroportos onde os </STRING></STRING>passageiros <STRING STRIKE="on">a</STRING> <STRING STRIKE="on">possibilidade de</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possam</STRING></STRING> apresentar queixa <STRING STRIKE="on">no próprio aeroporto facultando‑lhes o</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à chegada</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para tal efeito, as transportadoras aéreas devem facultar aos passageiros</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um </STRING></STRING>formulário de reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em todas as línguas oficiais da UE</STRING></STRING>, que poderá igualmente assumir a forma do relatório sobre irregularidades de bens (PIR). <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deverá estabelecer, através de atos de execução, o modelo do formulário de reclamação harmonizado.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Atendendo a que a questão dos seguros se rege agora pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002 (JO L 140 de 30.5.2002, p. 2).</FIELD></FOOTNOTE> , o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2027/97tornou-se obsoleto, devendo, por conseguinte, ser suprimido.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>Os limites monetários previstos no Regulamento (CE) n.º 2027/97 deverão ser alterados, de modo a ter em conta a evolução da situação económica, conforme revista pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em 2009, ao abrigo do artigo 24.°, n.º 2, da Convenção de Montreal.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Para continuar a garantir a correspondência entre o Regulamento (CE) n.º 2027/97 e a Convenção de Montreal, o poder de adotar os atos referidos no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser conferido à Comissão. Esse poder permitirá à Comissão alterar os limites monetários previstos no Regulamento (CE) n.º 2027/97, em caso de adaptação desses limites pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em conformidade com o artigo 24.°, n.º 2, da Convenção de Montreal.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>O presente regulamento deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a defesa dos consumidores, o direito à proteção dos dados pessoais, a proibição de qualquer forma de discriminação e a integração das pessoas com deficiência e o direito à ação e a um tribunal imparcial,</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de melhorar a proteção dos passageiros para além das fronteiras da União, as questões relativas aos direitos dos passageiros devem ser tratadas no âmbito dos acordos bilaterais e internacionais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem ser disponibilizadas gratuitamente aos passageiros instalações específicas para passageiros com deficiência profunda, que necessitam de sanitários e vestiários adequados, em todos os aeroportos da União com um fluxo de passageiros superior a um milhão de passageiros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os organismos nacionais de execução criados pelos Estados-Membros nem sempre possuem poder suficiente para assegurar uma proteção eficaz dos direitos dos passageiros. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, conferir poder suficiente a esses organismos para sancionarem infrações e resolverem litígios entre passageiros e a indústria, devendo todos os organismos nacionais de execução investigar cabalmente todas as reclamações recebidas,</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>O Regulamento (CE) n.º 261/2004 é alterado como segue:</STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(-1)	No artigo 1.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"d)	Colocação em classe inferior;"</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(-1-A)	No artigo 1.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"e)	Perda de um voo de ligação."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(-1-B)	No artigo 1.º, é suprimido o n.° 3. </STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 174/rev]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A alínea c) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«”Transportadora aérea comunitária”, uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;</P><P>_________________________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3) ».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A alínea d) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«"Organizador", <STRING STRIKE="on">qualquer</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma </STRING></STRING>pessoa que organiza <STRING STRIKE="on">na aceção do n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às</STRING> viagens organizadas <STRING STRIKE="on">, férias organizadas e circuitos organizados</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.</STRING></FIELD></FOOTNOTE>  <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma não ocasional e as vende ou propõe para venda, diretamente ou por intermédio de uma agência</STRING></STRING>;».<STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A alínea g) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«"Reserva", o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outra prova, que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">organizador</STRING></STRING><STRING BOLD="on">;». [Alt. 41]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A alínea i) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«”Pessoa" <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com deficiência ou pessoa</STRING></STRING> com mobilidade reduzida”, uma pessoa <STRING STRIKE="on">na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte seja limitada, devido a uma incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), uma incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas</STRING></STRING>;».<STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A alínea j) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"Recusa de embarque", a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º, exceto quando haja motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem. Um voo cuja hora programada de partida tenha sido antecipada levando a que um passageiro perca esse voo deve ser considerado um voo no qual o passageiro foi impedido de embarcar.»</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Na alínea l), relativa à definição de «cancelamento», é aditada a seguinte frase:<CITATION><P>«Um voo em que a aeronave descolou mas, <STRING STRIKE="on">por qualquer razão,</STRING> foi subsequentemente obrigada a <STRING STRIKE="on">aterrar num aeroporto diferente do aeroporto de destino ou a</STRING> regressar ao aeroporto de partida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e em que os passageiros da aeronave em causa foram reencaminhados para partirem noutros voos</STRING></STRING>, deve ser considerado um voo cancelado;».<STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>São aditadas as seguintes definições:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«m)	“Circunstâncias extraordinárias”, circunstâncias que, <STRING STRIKE="on">pela sua natureza ou origem, não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e</STRING> escapam ao <STRING STRIKE="on">seu</STRING> controlo <STRING STRIKE="on">efetivo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da transportadora aérea em causa no exercício normal da sua atividade e que não são abrangidas pelas obrigações impostas pelas regras de segurança aplicáveis que devem ser respeitadas</STRING></STRING>. Para efeitos do presente regulamento, as circunstâncias extraordinárias incluem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente </STRING></STRING>as circunstâncias previstas no <STRING STRIKE="on">anexo </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anexo I</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>n)</SYMBOL>“Voo”, uma operação de transporte aéreo entre dois aeroportos, sem ter em conta as escalas intermédias, exclusivamente para fins operacionais e técnicos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>o)</SYMBOL>“Voo de ligação”, um voo ao abrigo de um único contrato de transporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e/ou</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de uma única referência de reserva,</STRING></STRING> o qual visa permitir ao passageiro chegar a um ponto de correspondência para partir noutro voo ou, conforme adequado e de acordo com o contexto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do artigo 6.º-A</STRING></STRING>, esse outro voo com partida do ponto de correspondência; <STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>p)</SYMBOL>“Viagem”, um voo ou uma série contínua de voos de ligação em que o passageiro é transportado de um aeroporto de partida para o destino final em conformidade com o contrato de transporte;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>q)</SYMBOL>“Aeroporto”, um terreno especialmente preparado para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que estas operações podem envolver para as necessidades do tráfego e o serviço das aeronaves, inclusive as instalações necessárias para prestar assistência às operações comerciais de transporte aéreo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>r)</SYMBOL>”Entidade gestora do aeroporto”, a entidade que, a par ou não de outras atividades, conforme os casos, tem por missão, nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou contratuais nacionais, administrar e gerir as infraestruturas de um aeroporto ou de uma rede de aeroportos, bem como coordenar <STRING STRIKE="on">e controlar as atividades dos</STRING> operadores presentes nos aeroportos ou na rede de aeroportos em causa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de acordo com as suas competências</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>s)</SYMBOL>”Preço do bilhete”, o preço total pago por um bilhete, incluindo a tarifa aérea acrescida de todos os impostos, taxas, sobretaxas e encargos pagos por todos os serviços opcionais e não opcionais incluídos no mesmo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tais como os custos do registo, do fornecimento dos bilhetes, da emissão do cartão de embarque e do transporte da bagagem mínima autorizada, incluindo uma peça de bagagem de mão, uma peça de bagagem registada e objetos essenciais, bem como todos os custos associados ao pagamento, como as taxas aplicadas ao pagamento com cartão de crédito</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o preço do bilhete previamente publicado deve refletir sempre o preço final a pagar pelo bilhete</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>t)</SYMBOL>“Preço do voo”, o valor que se obtém multiplicando o preço do bilhete pelo rácio entre a distância do voo e a distância total da(s) viagem(ns) incluída(s) no bilhete, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no caso de o preço do bilhete não ser conhecido, o valor de qualquer reembolso deve ser equivalente ao suplemento pago por um lugar em classe superior</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>u)</SYMBOL>“Hora de partida”, a hora a que a aeronave abandona a posição de partida, com a ajuda de um rebocador ou pelos seus próprios meios (hora de remoção dos calços);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>”Hora de chegada”, a hora a que a aeronave chega à posição de chegada e os travões de estacionamento são engatados (hora de colocação dos calços);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>w)</SYMBOL>”Atraso na pista”, na partida, o lapso de tempo em que a aeronave permanece no solo, entre o <STRING STRIKE="on">início</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fim </STRING></STRING>do embarque dos passageiros e a hora de descolagem da aeronave ou, na chegada, o lapso de tempo entre o toque das rodas da aeronave na pista e o início do desembarque dos passageiros;<STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>“Noite”, o período entre a meia-noite e as 6 horas da manhã;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>y)</SYMBOL>“Criança não acompanhada», uma criança que viaja sem acompanhamento de um membro da família ou tutor e à qual a transportadora aérea se comprometeu a prestar assistência de acordo com as regras por si publicadas.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>y-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Atraso na chegada», a diferença entre a hora de chegada do voo de acordo com o horário indicado no bilhete do passageiro e a hora de chegada real do voo. Um voo em que a aeronave descolou, mas foi subsequentemente obrigada a regressar ao aeroporto de partida e descolou novamente mais tarde, é considerado um voo com atraso na chegada. De igual modo, um voo que é desviado mas que acaba por chegar ao seu destino final ou a um aeroporto nas proximidades do destino final é considerado um voo com atraso na chegada.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>y-B)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Reencaminhamento», uma oferta alternativa de transporte, sem custos adicionais, que permite ao passageiro chegar ao seu destino final;".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«O n.º 1 aplica-se aos passageiros:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Com reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 5.º e no caso de mudança de horário a que se refere o artigo 6.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou no caso de um voo de ligação conforme referido no artigo 6.º-A</STRING></STRING>, que se apresentarem para embarque, <STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING><LIST LEVEL="2" TYPE="DASH"><ITEM LEVEL="2"><SYMBOL>—</SYMBOL>tal como estabelecido e com a antecedência indicada e comunicada por escrito (incluindo por via eletrónica) pela transportadora aérea, o organizador ou o agente de viagens autorizado,</ITEM></LIST></ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">ou, não sendo indicada qualquer hora,</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>—</SYMBOL>até 45 minutos antes da hora de partida programada; ou</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Transferidos pela transportadora aérea ou pelo organizador do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao n.º 3 é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"3.	O presente regulamento não se aplica aos passageiros que viajam de forma gratuita ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público, incluindo crianças menores de dois anos para as quais não foram reservados lugares separados. No entanto, o presente regulamento aplica-se aos passageiros na posse de bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um organizador."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 8.º, o presente regulamento aplica-se unicamente aos passageiros transportados em aeronaves motorizadas de asa fixa. Se, contudo, e em conformidade com um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">único</STRING></STRING> contrato de transporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base numa única reserva</STRING></STRING>, uma parte da viagem for realizada noutro modo de transporte ou de helicóptero, <STRING STRIKE="on">o presente regulamento</STRING> o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 6.º-A </STRING></STRING>aplica-se a toda a viagem, <STRING STRIKE="on">sendo a parte realizada um voo de ligação para efeitos do presente regulamento</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desde que esse outro modo de transporte tenha</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sido indicado no contrato de transporte</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea continua a ser responsável pela aplicação do presente regulamento à totalidade da viagem</STRING></STRING>.»<STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«6.	O presente regulamento também se aplica aos passageiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aéreos</STRING></STRING> transportados ao abrigo de contratos de viagens organizadas, mas não afeta os direitos dos passageiros estabelecidos na Diretiva 90/314/CEE do Conselho. Os passageiros têm o direito de apresentar reclamações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à transportadora aérea </STRING></STRING>ao abrigo do presente regulamento e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao organizador ao abrigo </STRING></STRING>da Diretiva 90/314/CEE, mas não podem, em relação aos mesmos factos, acumular direitos ao abrigo de ambos os atos jurídicos, no caso de os direitos salvaguardarem o mesmo interesse ou terem o mesmo objetivo. O presente regulamento não se aplica em caso de cancelamento ou adiamento de um circuito organizado por motivos que não sejam o cancelamento ou o atraso do voo.»<STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"1.	Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque num voo, uma transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em condições a acordar entre o passageiro em causa e a transportadora aérea operadora. Acrescendo aos benefícios a que se refere o presente número, os voluntários devem ser informados dos seus direitos em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, e receber assistência nos termos do artigo 8.º e, quando a hora de partida acordada for pelo menos duas horas após a hora de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partida inicial, a transportadora aérea que opera o voo deve prestar assistência aos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passageiros nos termos do artigo 9.º</STRING></STRING>."<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING><CITATION><P><STRING STRIKE="on">«3.	Se for recusado o embarque a passageiros contra a vontade destes, a transportadora aérea operadora deve indemnizá-los imediatamente nos termos do artigo 7.º e prestar-lhes assistência nos termos do artigo 8.º. Se os passageiros optarem pelo reencaminhamento na primeira oportunidade, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e se a hora de partida for, pelo menos, duas horas mais tarde do que a hora de partida inicial, a transportadora aérea operadora deve prestar-lhes assistência nos termos do artigo 9.º.»</STRING><STRING BOLD="on"> </STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 58]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">'3-A.	As transportadoras aéreas ou os seus agentes não podem recusar o embarque num voo doméstico por motivo de documentação inválida, se o passageiro comprovar a sua identidade em conformidade com os documentos exigidos pela legislação nacional do Estado em que se realiza o embarque.'. </STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 169]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São aditados os seguintes números:<CITATION><P>«4.	<STRING STRIKE="on">Os n.</STRING><STRING SUPERSCRIPT="on"><STRING STRIKE="on">os</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> 1, 2 e 3 também se aplicam aos bilhetes de ida e volta, em caso de recusa de embarque do passageiro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os passageiros não devem ser impedidos de embarcar</STRING></STRING> na viagem de volta, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo quando esta consiste de vários voos,</STRING></STRING> pelo facto de não <STRING STRIKE="on">ter</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">terem </STRING></STRING>realizado a viagem de ida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um bilhete de ida e volta </STRING></STRING>ou não <STRING STRIKE="on">ter</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">terem </STRING></STRING>pago uma taxa adicional para o efeito. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for recusado o embarque dos passageiros contra a sua vontade com base nesses motivos, aplicam-se os n.ºs 1 e 2. Para além disso, a transportadora aérea operadora deve indemnizar os passageiros afetados imediatamente nos termos do artigo 7.º e prestar-lhes assistência nos termos dos artigos 8.º e 9.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro parágrafo do presente número não se aplica se o bilhete incluir múltiplas escalas e for recusado o embarque aos passageiros com base no facto de o transporte não ter sido utilizado em todos os voos individuais ou não terem sido utilizados os voos na sequência acordada, conforme indicado no bilhete.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Se o passageiro, ou um intermediário em seu nome, comunicar <STRING STRIKE="on">um erro ortográfico</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">erros ortográficos</STRING></STRING> no nome de um ou vários passageiros incluídos no mesmo contrato de transporte que possa conduzir a uma recusa de embarque, a transportadora aérea deve <STRING STRIKE="on">corrigi-la</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">corrigir esses erros</STRING></STRING> pelo menos uma vez até 48 horas antes da partida, sem custos adicionais para o passageiro ou para o seu intermediário, exceto se estiver impedida de o fazer pelo direito nacional ou internacional.».<STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"5-A.	Os n.ºs 1, 2 e 4 são igualmente aplicáveis caso o passageiro perca o voo pelas seguintes razões:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aeronave descolou antes da hora programada de partida, tendo o passageiro comparecido a tempo no aeroporto de acordo com o artigo 3.º, n.º 2; ou </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A hora programada de partida do voo foi antecipada e o passageiro não foi informado do facto com, pelo menos, 24 horas de antecedência; o ónus da prova de que o passageiro foi informado em tempo útil da alteração da hora programada de partida recai sobre a transportadora aérea operadora.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para além disso, a transportadora aérea operadora deve indemnizar os passageiros afetados imediatamente nos termos do artigo 7.º e prestar-lhes assistência nos termos dos artigos 8.º e 9.º.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«a)	Ser convidados pela transportadora aérea operadora a optar entre o reembolso, a continuação da viagem mediante reencaminhamento ou a sua realização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais tarde, no mesmo dia ou </STRING></STRING>numa data posterior, nos termos do artigo 8.º; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Receber da transportadora aérea operadora, em caso de reencaminhamento, quando a hora razoavelmente prevista de partida do voo for, pelo menos, 2 horas após a partida programada do voo cancelado, a assistência especificada no artigo 9.º; e».</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"2.	Ao informarem os passageiros do cancelamento do voo, a transportadora aérea operadora ou o organizador devem esclarecê-los devidamente sobre os seus direitos de acordo com o artigo 5.º, n.º 1, e sobre eventuais modos de transporte alternativos."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.° se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias<STRING STRIKE="on">e que este não poderia ter sido evitado mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis</STRING>. Essas circunstâncias extraordinárias só podem ser invocadas na medida em que afetem o voo em causa ou o voo anterior <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao mesmo </STRING></STRING>realizado com a mesma aeronave. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a transportadora aérea não apresentar provas por escrito da existência de circunstâncias extraordinárias, deve pagar aos passageiros a indemnização prevista no artigo 7.º.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro parágrafo não exime as transportadoras aéreas da obrigação de prestar assistência aos passageiros, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.</STRING></STRING>». <STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>É aditado o seguinte número:<CITATION><P>«5.	<STRING STRIKE="on">Nos</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na eventualidade de vários cancelamentos e/ou de atrasos de voos que conduzam a um número considerável de passageiros retidos no aeroporto, incluindo em caso de insolvência ou de revogação da licença de exploração da companhia aérea, as entidades gestoras dos aeroportos devem garantir a devida coordenação dos utilizadores dos aeroportos por meio de um plano de contingência adequado, nos aeroportos da União cujo tráfego anual tenha sido superior a </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING STRIKE="on">três milhões</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> um milhão e meio de passageiros durante pelo menos três anos consecutivos</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> a entidade gestora do aeroporto deve garantir que as operações aeroportuárias e dos utilizadores do aeroporto, em especial as transportadoras aéreas e os fornecedores de serviços de assistência em escala, são coordenadas através de um plano de contingência adequado na eventualidade de vários cancelamentos e/ou de atrasos de voos que conduzam a um número considerável de passageiros retidos no aeroporto, incluindo em caso de insolvência ou de revogação da licença de exploração da companhia aérea. Deve ser estabelecido um plano de contingência de modo a garantir a informação e a assistência adequadas aos passageiros retidos em terra</STRING>.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O plano de contingência deve ser estabelecido pela entidade gestora do aeroporto</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em cooperação com os utilizadores do aeroporto, em especial as transportadoras aéreas, os fornecedores de serviços de assistência em escala, os prestadores de serviços de navegação aérea, os comerciantes retalhistas dos aeroportos e os prestadores de assistência especial a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, e com a participação das autoridades e organizações nacionais, regionais ou locais, se for caso disso</STRING></STRING>.</P><P>A entidade gestora do aeroporto deve comunicar o plano de contingência e quaisquer alterações do mesmo ao organismo nacional de execução designado nos termos do artigo 16.º. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem garantir que o organismo nacional de execução dispõe da capacidade e dos recursos que lhe permitam atuar de forma eficaz para implementar os planos de contingência e para os adaptar, se necessário.</STRING></STRING></P><P>Nos aeroportos abaixo do limiar atrás referido, a entidade gestora do aeroporto deve envidar todos os esforços razoáveis para coordenar os utilizadores do aeroporto, bem como prestar assistência e informar os passageiros que sejam vítimas deste tipo de situações e fiquem retidos em terra.».<STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"5-A.	As transportadoras aéreas não podem, por um lado, reduzir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, por outro lado, deve ser estabelecido o plano de contingência previsto no n.º 5 com vista a definir uma ação coordenada, se tal for necessário para garantir a informação e a assistência adequadas aos passageiros retidos em terra e, em especial, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no que respeita a:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestação de informações aos passageiros retidos no aeroporto ou que se dirigem ao mesmo para iniciarem a sua viagem aérea;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestação de alojamento no local nos casos em que a quantidade de passageiros retidos em terra exceda a disponibilidade de alojamento em hotéis;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestação de informações e assistência aos passageiros afetados pelas limitações previstas no artigo 9.º, n.ºs 4 e 5;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reencaminhamento de passageiros retidos em terra efetuado por transportadoras aéreas e modos de transporte alternativos, a um custo reduzido ou a título gratuito, nos casos em que a transportadora aérea operadora tenha cessado as operações.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"5-B.	As transportadoras aéreas devem desenvolver e pôr em prática procedimentos detalhados que lhes permitam cumprir o presente regulamento de forma eficaz e coerente, sobretudo em caso de atraso, cancelamento, recusa de embarque, perturbações em massa e insolvência. Estes procedimentos devem indicar claramente a pessoa de contacto da transportadora aérea em cada aeroporto responsável pela prestação de informações fiáveis relativamente à assistência, ao reencaminhamento ou ao reembolso e por tomar as medidas imediatas necessárias. A transportadora aérea deve definir os processos e as condições para a prestação desses serviços, de modo a que este representante possa cumprir essa obrigação sem demora. A transportadora aérea deve comunicar esses procedimentos, bem como quaisquer alterações aos mesmos, ao organismo nacional de execução designado nos termos do artigo 16.º.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"5-C.	Em caso de anulação de um voo por motivos de insolvência, falência, suspensão ou cessação das atividades de uma transportadora aérea, os passageiros retidos em terra devem ter o direito a um reembolso, a um voo de regresso ao ponto de partida ou a um reencaminhamento, bem como o direito a assistência, tal como previsto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento. Os passageiros que ainda não tenham iniciado a sua viagem devem igualmente ter o direito a um reembolso. As transportadoras aéreas devem apresentar provas de que tomaram todas as medidas necessárias, tais como a subscrição de um seguro ou a criação de um fundo de garantia, com vista a assegurar, se for caso disso, a assistência, o reembolso ou o reencaminhamento dos passageiros retidos em terra. Todos os passageiros afetados devem beneficiar das medidas referidas independentemente do seu local de residência, do local de partida ou do local de venda do bilhete.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 6.º</P><P>Atrasos consideráveis</P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Quando tiver motivos razoáveis para prever o atraso de um voo ou alterar a hora programada de partida para lá da hora inicialmente programada, a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:<STRING BOLD="on"> [Alt.  70 - não se aplica à versão portuguesa</STRING><STRING ITALIC="on">.</STRING><STRING BOLD="on">]</STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>quando o atraso for de, pelo menos, duas horas, a assistência especificada na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.°; e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>quando o atraso for de, pelo menos, <STRING STRIKE="on">cinco</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> horas e incluir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o período noturno </STRING></STRING>uma ou várias noites, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>quando o atraso for de, pelo menos, <STRING STRIKE="on">cinco</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três </STRING></STRING>horas, a assistência especificada <STRING STRIKE="on">na alínea a) do</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no </STRING></STRING>n.º 1 do artigo 8.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se antecipar a hora programada de partida em mais de três horas, a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros o reembolso especificado no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), ou o reencaminhamento especificado no artigo 8.º, n.º 1, alínea b). O passageiro pode organizar o seu próprio reencaminhamento e pode exigir o reembolso dos respetivos custos caso a transportadora aérea operadora não ofereça a hipótese de escolher o reencaminhamento previsto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os passageiros têm direito a ser indemnizados pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 7.° quando chegam ao seu destino final:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING STRIKE="on">Cinco</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Três </STRING></STRING>ou mais horas depois da hora programada de chegada, no caso das viagens <STRING STRIKE="on">dentro do território da UE e das viagens de/para países terceiros </STRING>de 3 500 quilómetros ou menos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING STRIKE="on">Nove</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cinco </STRING></STRING>ou mais horas depois da hora programada de chegada, no caso das viagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dentro do território da União de mais de 3500 quilómetros e das</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">viagens</STRING></STRING> de/para países terceiros entre 3 500 e 6 000 quilómetros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING STRIKE="on">Doze</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sete</STRING></STRING> ou mais horas depois da hora programada de chegada, no caso das viagens de/para países terceiros de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais de</STRING></STRING> 6 000 quilómetros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>3.</NO.P>O n.º 2 também se aplica caso a transportadora aérea operadora tenha alterado as horas programadas de partida e chegada ocasionando um atraso em relação à hora de chegada inicialmente programada, salvo se o passageiro tiver sido informado da alteração de horário com mais de quinze dias de antecedência em relação à hora de partida inicialmente programada.</P><P><NO.P>4.</NO.P>A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º se puder provar que o atraso <STRING STRIKE="on">ou a mudança de horário</STRING> se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias <STRING STRIKE="on">e que o atraso ou a mudança de horário não poderia ter sido evitado mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis</STRING>.</P><P>Essas circunstâncias extraordinárias só podem ser invocadas na medida em que afetem o voo em causa ou o voo anterior <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao mesmo </STRING></STRING>realizado com a mesma aeronave. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a transportadora aérea não apresentar provas por escrito da existência de circunstâncias extraordinárias, deve pagar aos passageiros a indemnização prevista no artigo 7.º. Tal não exime as transportadoras aéreas da obrigação de prestar assistência aos passageiros, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Dependendo de condicionalismos de segurança, quando o atraso na pista for superior a uma hora, a transportadora aérea operadora deve permitir o acesso, a título gratuito, a instalações sanitárias e a água potável, assegurar o funcionamento adequado dos sistemas de climatização da cabina de passageiros e, se necessário, garantir uma assistência médica adequada. Se o atraso na pista atingir um máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duas</STRING></STRING> horas, a aeronave deve regressar à porta de embarque ou a outro ponto de desembarque adequado onde os passageiros possam desembarcar <STRING STRIKE="on">e beneficiar de assistência idêntica à especificada no n.º 1</STRING>, salvo se houver razões de segurança que impeçam a aeronave de sair da sua posição na pista. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após um atraso que totalize mais de três horas desde a hora de partida inicial, os passageiros beneficiam de assistência idêntica à especificada no n.º 1, incluindo a opção de reembolso, voo de regresso e reencaminhamento, de acordo com o especificado no artigo 8.º, n.º 1, e devem ser informados em conformidade.</STRING></STRING>».<STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>É aditado o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 6.º-A</P><P>Perda de voo de ligação</P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Se um passageiro perder um voo de ligação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para o qual tem uma reserva, incluindo quando se trate de um voo que lhe tenha sido oferecido como transporte alternativo em caso de reencaminhamento,</STRING></STRING> devido a atraso ou a mudança de horário de um voo anterior, a transportadora aérea da União que opera <STRING STRIKE="on">o</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esse</STRING></STRING> voo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anterior, o qual é responsável pelo atraso ou pela mudança de horário, </STRING></STRING>deve oferecer aos passageiros:<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a assistência especificada na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, caso o tempo de espera dos passageiros para o voo de ligação seja de, pelo menos, duas horas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>o reencaminhamento especificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º; e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>se a hora de partida programada do voo alternativo ou outro transporte oferecido nos termos do artigo 8.º for, pelo menos, <STRING STRIKE="on">5</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 </STRING></STRING>horas mais tarde do que a hora programada de partida do voo perdido e o atraso incluir <STRING STRIKE="on">uma ou mais noites</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o período noturno</STRING></STRING>, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Se um passageiro perder um voo de ligação devido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma mudança de horário ou </STRING></STRING>a atraso de um voo de ligação anterior <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de 90 minutos ou mais, calculados em função da hora de chegada ao ponto de correspondência</STRING></STRING>, tem direito a ser indemnizado pela transportadora aérea da União que operou esse voo anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º. Para o efeito, o atraso é calculado por referência à hora programada de chegada ao destino final.<STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>O n.º 2 não prejudica o estabelecimento de acordos de indemnização entre as transportadoras aéreas afetadas.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 também se aplicam às transportadoras aéreas de países terceiros que operam voos de ligação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com partida de um aeroporto da União e </STRING></STRING>com destino <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a outro aeroporto da União, </STRING></STRING>ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com </STRING></STRING>partida de um aeroporto da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e com destino a um aeroporto fora da União</STRING></STRING>.»<STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">No n.º 1, o termo «voos» é substituído por «viagens».</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"</STRING></STRING>1.	Em caso de referência ao presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">300</STRING></STRING> EUR para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as viagens</STRING></STRING> até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2 500</STRING></STRING> quilómetros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>400 EUR  para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as viagens</STRING></STRING> entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2 500</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6000</STRING></STRING> quilómetros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>600 EUR para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as viagens de 6 000 quilómetros ou mais</STRING></STRING>.</ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou ao cancelamento</STRING></STRING>."<STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"2.	Se tiver optado pela continuação da sua viagem nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o passageiro só pode invocar o seu direito a indemnização uma única vez durante a viagem para o destino final, mesmo em caso de novo cancelamento ou perda de voo de ligação durante o reencaminhamento.</P><P><NO.P>3.</NO.P>A indemnização referida no n.º 1 deve ser paga <STRING STRIKE="on">em numerário</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de comum acordo com o passageiro</STRING></STRING>, por transferência bancária eletrónica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por reembolso pago por cartão de crédito ou por</STRING></STRING> ordem de pagamento bancário <STRING STRIKE="on">cheque bancário </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a conta indicada pelo passageiro autorizado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Comissão deve aumentar os montantes das indemnizações após consulta do comité criado pelo artigo 16.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>As distâncias indicadas no n.º 1 devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.</P><P><NO.P>5.</NO.P>A transportadora aérea pode estabelecer um acordo voluntário com o passageiro para substituir <STRING STRIKE="on">as disposições em matéria de</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> indemnização prevista<STRING STRIKE="on">s</STRING> no n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por outros benefícios não monetários de valor pelo menos equivalente (por exemplo, vales de viagens aéreas sem data de validade de valor 100 % equivalente ao direito a indemnização)</STRING></STRING>, desde que esse acordo seja confirmado por um documento assinado pelo passageiro <STRING STRIKE="on">em que se recorda a este o</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informando-o de forma inequívoca do</STRING></STRING> seu direito a uma indemnização ao abrigo do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Este tipo de acordo só pode ser celebrado após a ocorrência dos factos constitutivos dos direitos.</STRING></STRING>».<STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 7.° é aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"5-A.	O ónus da prova relativamente ao momento e à forma como o passageiro aceitou o meio de pagamento da indemnização ou do reembolso do custo dos bilhetes previsto no artigo 7.º, n.º 3, assim como a quando e se o passageiro aceitou o acordo referido no n.º 5, recai sobre a transportadora aérea operadora.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 8.º</P><P>Direito a reembolso ou reencaminhamento</P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Em caso de refer presente artigo, devem ser apresentadas aos passageiros, a título gratuito, as três alternativas seguintes:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O reembolso do preço do bilhete, no prazo de sete dias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">úteis</STRING></STRING> a contar do pedido do passageiro, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas, se o voo já não se justificar em relação ao plano de viagem inicial do passageiro, bem como, se for caso disso,<STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING><LIST LEVEL="2" TYPE="DASH"><ITEM LEVEL="2"><SYMBOL>—</SYMBOL>Um voo de regresso para o primeiro ponto de partida, na primeira oportunidade;</ITEM></LIST></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A manutenção do plano de viagem dos passageiros mediante o seu reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final numa data posterior, da conveniência dos passageiros, sujeito à disponibilidade de lugares.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>A alínea a) do n.º 1 também se aplica aos passageiros cujos voos façam parte de uma viagem organizada, exceto o direito a reembolso, caso decorra da Diretiva 90/314/CEE.</P><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1, alínea b), aplica-se também nos casos em que a aeronave descolou mas foi subsequentemente obrigada a aterrar num aeroporto diferente do aeroporto de destino. Nos termos do n.º 3, a transportadora aérea deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual tinha sido efetuada a reserva.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Se oferecer a um passageiro um voo com destino ou partida de um aeroporto alternativo ao indicado na sua reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual tinha sido efetuada a reserva<STRING STRIKE="on">, ou, no caso do aeroporto de destino, para outro destino próximo, que tenha sido acordado com o passageiro</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 87]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Quando acordado com o passageiro, o voo ou voos de regresso a que se refere a alínea a) do n.º 1 ou o reencaminhamento a que se referem as alíneas b) ou c) do n.º 1 podem ser realizados recorrendo a serviços oferecidos por outra transportadora aérea, incluir uma rota diferente ou utilizar outro modo de transporte.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Se optarem pela alternativa prevista n.º 1, alínea b), os passageiros têm, sob reserva de disponibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e desde que existam alternativas equivalentes</STRING></STRING>, direito ao reencaminhamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na primeira oportunidade,</STRING></STRING> com outra transportadora aérea ou outro modo de transporte, caso os serviços da transportadora aérea operadora não possam transportar o passageiro a tempo de chegar ao destino final nas <STRING STRIKE="on">12</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito </STRING></STRING>horas seguintes à hora programada de chegada. <STRING STRIKE="on">Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING STRIKE="on">, a outra transportadora aérea e o outro operador de transporte não cobrarão à transportadora contratual um preço superior ao preço médio pago pelos seus próprios passageiros por serviços equivalentes nos três últimos meses</STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea deve informar o passageiro, no prazo de 30 minutos após a hora de partida programada, se haverá um reencaminhamento atempado pelos serviços da transportadora.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O passageiro tem o direito a recusar o reencaminhamento com outro modo de transporte e, nesse caso, mantém o seu direito a assistência, tal como especificado no artigo 9.º, enquanto aguarda o reencaminhamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>Sempre que, nos termos do n.º 1, seja oferecido aos passageiros um reencaminhamento total ou parcial noutro modo de transporte, o <STRING STRIKE="on">presente regulamento</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 6.º-A</STRING></STRING> aplica-se ao transporte efetuado por esse outro modo de transporte <STRING STRIKE="on">como se de uma aeronave de asa fixa se tratasse</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com os acordos de reencaminhamento existentes entre a transportadora aérea operadora e o outro modo de transporte</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea continua a ser responsável pela aplicação do presente regulamento à integralidade da viagem</STRING></STRING>.»<STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"6-A.	O </STRING></STRING>passageiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pode organizar o seu próprio reencaminhamento e exigir o reembolso dos respetivos custos caso a transportadora aérea operadora não ofereça a hipótese de escolher o reencaminhamento, tal como previsto no n.º 1, alínea b)."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"a)	</STRING></STRING>Refeições<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e bebidas. A transportadora aérea deve fornecer automaticamente água potável para além das soluções de restauração, e sempre que os passageiros o solicitem."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«c)	Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel, residência do passageiro ou outro) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e regresso</STRING></STRING>.»<STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"2.	Além </STRING></STRING>disso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas e mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"3.	Ao aplicar o presente artigo, a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência, das pessoas com mobilidade reduzida e de todas as pessoas que as acompanhem, bem como às necessidades de mães ou pais que viajem com crianças pequenas e de crianças que viajem sem acompanhantes adultos</STRING></STRING>."<STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"3-A.	As entidades gestoras dos aeroportos devem disponibilizar instalações específicas para pessoas com deficiência profunda, que necessitem de vestiários e sanitários adequados, sem encargos para os passageiros, em todos os aeroportos da União com um fluxo de passageiros anual superior a um milhão de pessoas."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São aditados os seguintes números:<CITATION><P>«4.	Se puder provar que o cancelamento, o atraso ou a mudança de horário se devem a circunstâncias extraordinárias e que o cancelamento, o atraso ou a mudança de horário não podiam ter sido evitados mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">corretamente</STRING></STRING>, a transportadora aérea operadora pode limitar <STRING STRIKE="on">o custo</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a duração</STRING></STRING> total do alojamento oferecido nos termos da alínea b) do n.º 1 <STRING STRIKE="on">100 EUR por noite e por passageiro</STRING> <STRING STRIKE="on">e </STRING>ao máximo de <STRING STRIKE="on">três</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco </STRING></STRING>noites.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se o passageiro decidir organizar pessoalmente o seu alojamento, a transportadora aérea operadora pode limitar o custo do alojamento oferecido a 125 EUR por noite e por passageiro. </STRING></STRING>Se decidir aplicar essa limitação, a transportadora aérea operadora deve, contudo, para além da obrigação permanente de prestar as informações previstas no artigo 14.º, informar os passageiros sobre o alojamento disponível decorridas as <STRING STRIKE="on">três</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> noites.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa limitação não prejudica, em caso algum, a obrigação da transportadora aérea operadora de fornecer alojamento, obrigação essa que deve ser cumprida com caráter prioritário. A referida limitação não é aplicável nos casos em que a transportadora aérea não cumpriu a obrigação de fornecer alojamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING STRIKE="on">A obrigação de oferecer alojamento nos termos da alínea b) do n.º 1 não se aplica aos voos de 250 quilómetros ou menos que esteja previsto realizar com uma aeronave de capacidade igual ou inferior a 80 lugares, salvo no caso de voos de ligação. Se a transportadora aérea operadora optar pela aplicação desta derrogação, deve ainda assim informar os passageiros sobre os locais de alojamento disponíveis.</STRING><STRING BOLD="on"> </STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 97]</STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>Se optar pelo reembolso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, <STRING STRIKE="on">quando se encontrar no aeroporto de partida da sua viagem</STRING>, ou pelo reencaminhamento numa data posterior nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, o passageiro perde o direito à assistência prevista no n.º 1 do artigo 9.º em relação ao voo em causa. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso fique provado que esta decisão implicou despesas de deslocação para e do aeroporto para o passageiro, estas despesas de deslocação associadas à viagem não utilizada devem ser reembolsadas na totalidade.</STRING></STRING>»<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">-10)	No artigo 10.º, nº 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"2.	Se colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora aérea operadora reembolsa no prazo de sete dias úteis, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º</STRING></STRING><STRING BOLD="on">." [Alt. 99]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>No artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), a expressão «preço do bilhete» é substituída pela expressão «preço do voo».</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>Ao artigo 11.º<STRING STRIKE="on">é aditado o seguinte número</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são aditados os seguintes números</STRING></STRING>:<CITATION><P>«3.	As limitações previstas nos n.º<STRING SUPERSCRIPT="on">s</STRING> 4 e 5 do artigo 9.º não se aplicam no caso das pessoas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com deficiência ou das pessoas</STRING></STRING> com mobilidade reduzida e respetivos acompanhantes, crianças não acompanhadas, grávidas ou pessoas que necessitem de cuidados médicos específicos, na condição de a transportadora aérea operadora, o seu agente ou o organizador, ser notificado das necessidades específicas de assistência desses passageiros com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à hora programada de partida do voo. Considera-se que essa notificação abrange toda a viagem, incluindo a viagem de volta, caso ambas as viagens <STRING STRIKE="on">tenham sido objeto de contrato com a mesma transportadora aérea</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constem do mesmo bilhete</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transportadoras aéreas devem igualmente envidar todos os esforços para garantir boas condições de assistência a cães-guia. As informações relativas à assistência e às disposições previstas devem ser divulgadas através dos diferentes meios de comunicação acessíveis.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></P><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A tripulação deve ter formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de lhes facilitar o embarque e o desembarque da aeronave;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></P><P><NO.P>3-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma transportadora aérea não pode recusar o embarque a um passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida sob pretexto de este não estar acompanhado, nem pode exigir a presença sistemática de um acompanhante;"</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"2.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito do passageiro a exigir uma indemnização suplementar. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento não pode ser deduzida dessa indemnização."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 103]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 13.º</P><P>Direito a reparação</P><P>Nos casos em que uma transportadora aérea operadora paga indemnizações ou cumpre outras obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, <STRING STRIKE="on">ou do direito nacional</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e sem prejuízo dos contratos de exoneração de responsabilidade em vigor com terceiros no momento do litígio em causa, </STRING></STRING>nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito a procurar o ressarcimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a recuperação total</STRING></STRING> dos custos suportados em aplicação do presente regulamento junto de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer pessoa, incluindo </STRING></STRING>terceiros que tenham contribuído para a ocorrência de que decorre a indemnização ou outras obrigações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nos termos do direito aplicável</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Em especial, o presente regulamento não pode ter por efeito limitar o direito da transportadora aérea operadora de procurar o ressarcimento ou a recuperação total dos custos junto de um aeroporto ou de terceiros com quem tenha concluído um contrato.</STRING></STRING>»<STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 14.º</P><P>Obrigação de informar os passageiros</P><P><NO.P>1.</NO.P>A entidade gestora do aeroporto e a transportadora aérea operadora devem garantir a afixação do seguinte texto nos balcões de registo, incluindo nas máquinas de registo automático e nas portas de embarque, de forma claramente visível para os passageiros: ”Se lhe tiver sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou tiver um atraso de pelo menos duas horas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou se a hora programada de partida do seu voo tiver sido antecipada pelo menos duas horas em relação à hora programada inicial indicada no seu bilhete</STRING></STRING>, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o folheto informativo sobre os seus direitos, em especial no que diz respeito a assistência e eventual indemnização.<STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></P><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transportadoras aéreas devem disponibilizar pontos de contacto, em cada aeroporto em que operam, e garantir a presença de pessoal da transportadora aérea em causa, ou de uma terceira entidade por si contratada, responsável por facultar aos passageiros as informações necessárias relativas aos direitos que lhes assistem, incluindo sobre os processos de apresentação de reclamações, e por prestar assistência e tomar medidas imediatas em caso de cancelamento ou atraso dos voos, recusa de embarque e extravio ou atraso na entrega de bagagem. Durante as horas de funcionamento da transportadora aérea e até o último passageiro desembarcar, os pontos de contacto devem estar disponíveis para prestar assistência aos passageiros em matéria de reembolso, reencaminhamento e alteração da reserva e para receberem as queixas apresentadas pelos passageiros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></P><P><NO.P>1-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea operadora deve disponibilizar aos passageiros informação transparente e claramente visível sobre os seus direitos e os contactos de ajuda e assistência nos bilhetes eletrónicos e nas versões eletrónicas e impressas dos cartões de embarque.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Em caso de recusa de embarque <STRING STRIKE="on">ou de</STRING> cancelamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, atraso ou mudança de horário</STRING></STRING> de um voo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de pelo menos duas horas</STRING></STRING>, a transportadora aérea operadora deve <STRING STRIKE="on">distribuir a cada</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informar cabalmente, assim que possível,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> passageiro afetado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e fornecer-lhe </STRING></STRING>um folheto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou um aviso em formato eletrónico</STRING></STRING> contendo as regras de indemnização e assistência ao abrigo do presente regulamento, incluindo informações sobre eventuais restrições, nos termos dos n.º<STRING SUPERSCRIPT="on">s</STRING> 4 e 5 do artigo 9.º<STRING STRIKE="on">Deve igualmente distribuir um folheto equivalente a todos os passageiros afetados por atrasos ou mudanças de horário equivalentes a, pelo menos, duas horas. Os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e deve informá-lo sobre eventuais modos de transporte alternativos</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A morada da transportadora para a qual devem ser enviadas as reclamações e os </STRING></STRING>dados de contacto dos organismos responsáveis pelo tratamento das reclamações designados nos termos do artigo 16.º-a devem também ser facultados aos passageiros, sob forma escrita.<STRING BOLD="on"> [Alt. 108]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>As disposições do presente artigo devem ser aplicadas em relação às pessoas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida, em particular as pessoas</STRING></STRING> invisuais e com deficiência visual usando os meios <STRING STRIKE="on">alternativos</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os formatos</STRING></STRING> adequados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>A entidade gestora do aeroporto deve garantir que as informações gerais sobre direitos dos passageiros sejam afixadas de forma clara e visível nas áreas do aeroporto destinadas aos passageiros. <STRING STRIKE="on">Deve</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base na informação recebida, deve </STRING></STRING>também assegurar que os passageiros presentes no aeroporto são informados <STRING STRIKE="on">do</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das causas e dos seus direitos em caso de atrasos e perturbações nos voos, tais como o</STRING></STRING> cancelamento do seu voo e dos seus direitos se a companhia aérea cessar inesperadamente as operações, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente</STRING></STRING> em caso de insolvência ou de revogação da sua licença de exploração.<STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Em caso de cancelamento ou atraso na partida, <STRING STRIKE="on">os passageiros devem, logo que possível, ser informados</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a transportadora aérea operadora deve informar os passageiros </STRING></STRING>da situação, <STRING STRIKE="on">pela transportadora aérea operadora</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusive da causa da perturbação,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">logo que esta informação esteja disponível </STRING></STRING>e, em qualquer caso, o mais tardar 30 minutos após a hora programada de partida, bem como da hora de partida estimada <STRING STRIKE="on">logo que essa informação esteja disponível</STRING>, desde que a transportadora aérea tenha recebido os dados de contacto do passageiro nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>6 e 7, caso o bilhete tenha sido adquirido através de um intermediário.<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea deve ter sempre disponíveis no balcão de registo e no balcão de embarque documentos que contenham a Carta Europeia dos Direitos dos Passageiros Aéreos, a qual deve ser facultada pelo pessoal da transportadora aérea aos passageiros aéreos que a solicitem. A Comissão deve atualizar esses documentos sempre que sejam introduzidas alterações substanciais aos direitos dos passageiros aéreos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></P><P><NO.P>5-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transportadoras aéreas devem disponibilizar uma assistência telefónica acessível e eficaz para todos os passageiros após efetuarem a reserva de um voo; esse serviço deve facultar informação e propostas alternativas em caso de perturbações, não devendo, em quaisquer circunstâncias, exceder o custo de uma chamada local.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>Caso o passageiro não tenha adquirido o bilhete diretamente à transportadora aérea operadora e o tenha feito através de um intermediário estabelecido na União, esse intermediário deve fornecer os dados de contacto do passageiro à transportadora aérea, desde que o passageiro tenha dado <STRING STRIKE="on">a sua autorização explícita e por escrito. Essa autorização</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o seu consentimento</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esse consentimento </STRING></STRING>só pode ser <STRING STRIKE="on">dada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dado </STRING></STRING>com base no consentimento explícito. A transportadora aérea só pode utilizar esses dados de contacto para cumprir a obrigação de informação decorrente do presente artigo e não para fins comerciais, devendo apagá-los no prazo de 72 horas após a conclusão do contrato de transporte. O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consentimento do passageiro para a transmissão dos seus dados de contacto à transportadora aérea e para</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o </STRING></STRING>tratamento, armazenamento e acesso a esses dados deve cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. <STRING BOLD="on">[Alt. 115]</STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P>Os intermediários ficam isentos do cumprimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da obrigação prevista</STRING></STRING> do disposto no n.º 6 se puderem provar a existência de um sistema alternativo que garanta a informação do passageiro sem a transmissão dos dados de contacto pertinentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou se o passageiro optar por não fornecer os seus dados de contacto</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></P><P><NO.P>7-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prestador de serviços deve fornecer um acesso fácil a informação exata e objetiva quanto ao impacto ambiental (nomeadamente, o clima) e à eficiência energética da sua viagem. Essa informação deve ser publicada e apresentada de forma claramente visível quer nos sítios Web das transportadoras aéreas e dos organizadores, quer nos próprios bilhetes. A Comissão deve apoiar os trabalhos em curso nesse sentido.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></P><P><NO.P>7-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 2, qualquer comunicação eletrónica transmitida aos passageiros notificando-os do cancelamento, atraso considerável ou mudança de horário deve, nomeadamente, indicar que os passageiros podem exigir uma indemnização e/ou assistência no âmbito do presente regulamento.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on">__________________________</STRING></P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).» <STRING BOLD="on">[Alt. 117]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 16.º</P><P>Execução</P><P><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado-Membro deve designar um organismo nacional de execução do presente regulamento no que respeita<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a infrações ao disposto no mesmo em aeroportos situados no seu território,</STRING></STRING> aos voos que partem dos aeroportos situados no seu território e aos voos provenientes de países terceiros com destino a esses aeroportos. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome do organismo designado em conformidade com o presente número.<STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>O organismo nacional de execução deve acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos dos passageiros. Para o efeito, as transportadoras aéreas e as entidades gestoras dos aeroportos devem disponibilizar ao organismo nacional de execução os documentos pertinentes <STRING STRIKE="on">que lhes sejam solicitados</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo de um mês após serem solicitados, sem prejuízo das obrigações das transportadoras aéreas nos termos do artigo 14.º-A</STRING></STRING>. Para desempenhar as suas funções, o organismo nacional de execução deve também ter em conta as informações prestadas pelo organismo designado nos termos do artigo 16.º-A. <STRING STRIKE="on">Pode</STRING>O organismo nacional de execução <STRING STRIKE="on">decidir</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> tomar medidas de execução com base nas reclamações individuais transmitidas pelo organismo designado nos termos do artigo 16.º-A. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem assegurar que sejam conferidas competências suficientes ao respetivo organismo nacional de execução para sancionarem de forma eficaz as infrações.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></P><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transportadoras aéreas devem tomar a iniciativa de fornecer ao organismo nacional de execução informações pormenorizadas sobre problemas técnicos, nomeadamente os motivos que os explicam. O organismo nacional de execução deve partilhar estas informações com os organismos de resolução extrajudicial de litígios referidos no artigo 16.º-A.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>As sanções estabelecidas pelos Estados-Membros em caso de violação do disposto no presente regulamento devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e suficientes para proporcionar às transportadoras um incentivo financeiro para o cumprimento sistemático do presente regulamento</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING STRIKE="on">Se os organismos designados nos termos dos artigos 16.º e 16.º-A forem diferentes </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos termos da Diretiva 2013/11/UE</STRING></STRING>, devem ser criados mecanismos de <STRING STRIKE="on">comunicação para garantir o intercâmbio de informações entre si</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cooperação entre o organismo nacional de execução e o organismo designado nos termos do artigo 16.º-A. Esses mecanismos de cooperação devem incluir intercâmbios de informação</STRING></STRING>, de modo a apoiar o organismo nacional de execução no desempenho das suas funções de supervisão e controlo do cumprimento e o organismo designado em conformidade com o artigo 16.º-A na recolha das informações <STRING STRIKE="on">necessária para analisar as</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e na aquisição dos conhecimentos técnicos necessários para o tratamento das</STRING></STRING> reclamações individuais.<STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Relativamente a cada ano, o mais tardar no final de abril do ano seguinte, os organismos nacionais de execução devem publicar dados estatísticos sobre a sua atividade, incluindo as sanções aplicadas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os organismos nacionais de execução devem publicar, simultaneamente, com base em dados que as transportadoras aéreas e as entidades gestoras dos aeroportos são obrigadas a conservar e fornecer, estatísticas relativas ao número e à natureza das queixas, ao número de cancelamentos, recusas de embarque e atrasos e respetiva duração e dados relativos a extravios, danos ou atraso nas bagagens.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING STRIKE="on">As transportadoras aéreas devem comunicar os seus dados de contacto para as matérias abrangidas pelo presente regulamento aos organismos nacionais de execução dos Estados-Membros em que realizam operações</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enquanto se aguarda a transposição das disposições da Diretiva 2013/11/UE pelos Estados-Membros, os passageiros podem apresentar, em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro, uma reclamação junto de qualquer organismo nacional de execução relativa a uma alegada infração ao presente regulamento, que ocorra em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro, ou relativa a voos provenientes de qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou a voos provenientes de um país terceiro com destino a um desses aeroportos</STRING></STRING>.».<STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"Artigo 16.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Documentos de conformidade</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transportadoras aéreas da União devem elaborar e apresentar ao organismo nacional de execução do Estado-Membro que emitiu a sua licença de exploração nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 e à Comissão, o mais tardar até 1 de janeiro de 2016, um documento que demonstre de forma pormenorizada que os seus procedimentos operacionais são suficientes para assegurar que cumprem consistentemente todos os artigos relevantes do presente regulamento.</STRING></STRING></P><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os conteúdos mínimos desses documentos de conformidade. Os conteúdos mínimos devem incluir, pelo menos, os planos de contingência em caso de perturbações importantes, a identificação dos responsáveis pela prestação de assistência e de outros direitos, as modalidades e procedimentos práticos para o tratamento das reclamações e o fornecimento de assistência e indemnizações, bem como os procedimentos e modelos para a comunicação com os passageiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.º-C, n.º 2.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer outra transportadora que forneça serviços num aeroporto da União deve apresentar um documento de conformidade aos organismos nacionais de execução de todos os Estados-Membros em que opera e à Comissão.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transportadoras aéreas devem rever os seus documentos de conformidade e apresentar versões atualizadas aos organismos nacionais de execução relevantes e à Comissão a intervalos de três anos a partir de 1 de janeiro de 2019.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O organismo nacional de execução deve ter em conta os documentos de conformidade apresentados pelas transportadoras aéreas, e verificar, se possível, se a validade dos documentos de conformidade corresponde às informações contidas nas reclamações.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>São aditados os seguintes artigos:<CITATION><P>«Artigo 16.º-A</P><P>Reclamações e queixas dos passageiros</P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">No momento da reserva, as</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As</STRING></STRING> transportadoras aéreas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os organizadores</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou os vendedores de bilhetes na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 2111/2005,</STRING></STRING> devem informar os passageiros sobre o procedimento aplicado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pela transportadora aérea </STRING></STRING>no tratamento das reclamações e queixas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo os prazos relevantes estabelecidos no n.º 2 do presente artigo,</STRING></STRING> relacionadas com os direitos previstos no presente regulamento e indicar os endereços para os quais os passageiros podem enviar essas reclamações e queixas, incluindo por via eletrónica. A transportadora aérea <STRING STRIKE="on">deve</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, se for caso disso, o organizador, devem</STRING></STRING> também informar os passageiros sobre o organismo ou organismos competentes para tratar as suas reclamações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo e do artigo 16.º. A informação relevante deve ser facultada no momento da reserva, deve ser acessível a todos, deve ser indicada de forma clara no bilhete do passageiro e no sítio Web da transportadora aérea, deve ser distribuída nos balcões da transportadora aérea nos aeroportos e comunicada na mensagem de correio eletrónico que notifica o passageiro do atraso ou cancelamento do voo. Deve ser fornecido um formulário de reclamação aos passageiros, mediante pedido</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 126]</STRING></P><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigatoriedade de fornecimento de todas as informações necessárias aos passageiros incumbe à transportadora aérea.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Um passageiro que pretenda apresentar uma reclamação à transportadora aérea relativamente aos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente regulamento, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data de realização do voo ou em que o voo estava previsto. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito ao exercício dos seus direitos ao abrigo do presente regulamento no âmbito do sistema judicial e de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios não é afetado pela apresentação de uma reclamação no prazo de três meses e após decorridos esses três meses.</STRING></STRING> A transportadora deve acusar a receção da reclamação do passageiro no prazo de sete dias úteis. A transportadora deve apresentar uma resposta completa ao passageiro no prazo de dois meses a contar da receção da reclamação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso a transportadora aérea não apresente uma resposta completa no prazo de dois meses, considera-se que aceitou a reclamação do passageiro.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso a transportadora aérea invoque a existência de circunstâncias extraordinárias, tem de informar o passageiro sobre as circunstâncias específicas que causaram o cancelamento ou o atraso. Além disso, a transportadora aérea tem de demonstrar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar o cancelamento ou o atraso.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea deve transmitir ao passageiro em causa, juntamente com a resposta completa, os dados de contacto relevantes do organismo referido referido no n.º 3, incluindo o respetivo endereço postal, número de telefone, endereço de correio eletrónico e sítio Web.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">Em conformidade com a legislação da UE e nacional aplicáveis</STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem garantir que os passageiros possam apresentar litígios com as transportadoras aéreas, no respeitante aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, através de mecanismos de resolução de litígios extrajudiciais independentes e eficazes. Para esse efeito</STRING></STRING>, os Estados‑Membros devem designar o organismo ou organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial dos litígios entre as transportadoras aéreas e os passageiros no respeitante aos direitos estabelecidos no presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses organismos não podem ser o organismo de execução referido no artigo 16.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem garantir que esses organismos estejam habilitados a resolver o litígio subjacente entre os passageiros e as transportadoras aéreas por meio de uma decisão legalmente vinculativa para ambas as partes e aplicável. No que respeita aos litígios que se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE, é aplicável apenas esta diretiva. Todas as transportadoras aéreas envolvidas em voos de um aeroporto dentro do território de um Estado-Membro ou de um país terceiro para estes aeroportos devem cumprir o sistema de resolução alternativa de litígios previsto na Diretiva 2013/11/UE, que assegura uma resolução extrajudicial simples, célere e económica de litígios entre passageiros e transportadoras aéreas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após receberem uma resposta completa por parte da transportadora aérea, os</STRING></STRING> passageiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">afetados </STRING></STRING>podem apresentar queixa junto de qualquer organismo nacional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">responsável pela resolução extrajudicial de litígios</STRING></STRING> designado nos termos do n.º 3 por alegada infração ao presente regulamento em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou em relação a qualquer voo proveniente de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou proveniente de </STRING></STRING>um país terceiro com destino a um <STRING STRIKE="on">aeroporto situado nesse território</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desses</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aeroportos</STRING></STRING>. Essas queixas podem ser apresentadas <STRING STRIKE="on">no mínimo, dois meses</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num prazo preestabelecido que deve ser de, pelo menos, um ano </STRING></STRING>a partir da data <STRING STRIKE="on">de apresentação da</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que os passageiros apresentaram a </STRING></STRING>reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a queixa </STRING></STRING>à transportadora <STRING STRIKE="on">em causa, salvo se esta já lhe tiver dado uma resposta definitiva </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aérea</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></P><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se se considerar que a transportadora aérea está em incumprimento, o organismo responsável pelo tratamento das reclamações informa o organismo nacional de execução, o qual, em conformidade com o artigo 16.º-A, n.º 2, deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 131]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>O organismo designado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que tenha recebido uma queixa deve notificar as partes do litígio assim que receber todos os documentos contendo as informações relacionadas com a queixa.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esse organismo </STRING></STRING>deve <STRING STRIKE="on">acusar receção da queixa e</STRING> enviar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma</STRING></STRING> cópia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos documentos relativos à queixa </STRING></STRING>ao organismo nacional de execução competente <STRING STRIKE="on">no prazo de 7 dias</STRING>. O prazo para resposta definitiva ao queixoso não pode ser superior a <STRING STRIKE="on">três meses</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">90 dias </STRING></STRING>a contar da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data de</STRING></STRING> receção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do processo completo</STRING></STRING> da queixa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo organismo designado</STRING></STRING>. O organismo nacional de execução deve receber uma cópia da resposta definitiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 132]</STRING></P><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de poderem ser contactadas relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as transportadoras aéreas devem comunicar os seus dados de contacto aos organismos, designados nos termos do presente artigo, dos Estados-Membros em que realizam operações.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></P><P><NO.P>5-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que se invoquem razões de segurança ao abrigo do presente regulamento, o ónus da prova recai sobre a transportadora aérea operadora.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on">[Alt. 134]</STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 16.º-A-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem providenciar organismos de mediação bem equipados, gratuitos e independentes para assistir na procura de soluções em caso de litígios entre os passageiros e as transportadoras aéreas e os prestadores de serviços de outros modos de transporte.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></P><P>Artigo 16.º-B</P><P>Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão</P><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão deve promover o diálogo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e incentivar a cooperação </STRING></STRING>entre os Estados-Membros <STRING STRIKE="on">sobre a</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no que se refere à</STRING></STRING> interpretação e <STRING STRIKE="on">a</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à </STRING></STRING>aplicação do presente regulamento a nível nacional, através do comité referido no artigo 16.º-C.<STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual de atividades à Comissão, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que inclua as estatísticas referidas no artigo 16.º, n.º 5, </STRING></STRING>o mais tardar até ao final de abril do ano seguinte. A Comissão pode decidir sobre as questões a abordar nesses relatórios através de atos de execução. Esses atos são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.º-C.<STRING BOLD="on"> [Alt. 137]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem enviar regularmente informações pertinentes sobre a interpretação e aplicação à escala nacional do presente regulamento à Comissão, que as disponibilizará aos outros Estados-Membros em formato eletrónico.</P><P><NO.P>4.</NO.P>A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve examinar os casos em que se registam diferenças a nível da aplicação e execução de quaisquer disposições do presente regulamento, em especial no que respeita à interpretação do conceito de circunstâncias extraordinárias, e clarificar o disposto no presente regulamento, a fim de promover uma abordagem comum. Para o efeito, a Comissão pode formular uma recomendação após consulta do comité referido no artigo 16.º-C.</P><P><NO.P>5.</NO.P>A pedido da Comissão, os organismos nacionais de execução devem investigar práticas suspeitas específicas adotadas por uma ou mais transportadoras aéreas e comunicar as suas conclusões à Comissão no prazo de quatro meses a contar do pedido para o efeito.</P><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e os Estados-Membros devem criar um mecanismo a nível da União em que participem todos os organismos designados nos termos do artigo 16.º e do artigo 16.º-A, destinado a garantir o intercâmbio de informação sobre infrações, sanções e melhores práticas de execução entre os Estados-Membros. A Comissão disponibilizará esta informação a todos os Estados-Membros em formato eletrónico.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></P><P><NO.P>5-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os organismos nacionais de execução fornecem à Comissão, mediante pedido, informação e documentos relevantes relativos a casos específicos de infração.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 139]</STRING></P><P><NO.P>5-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente, o mais tardar a partir de 1 de maio de 2015, uma lista de todas as transportadoras aéreas operadoras na União que violam sistematicamente as disposições do presente regulamento. Independentemente da sua dimensão e nacionalidade, considera-se que uma transportadora aérea violou sistematicamente o presente regulamento quando a Comissão dispuser de provas de que os passageiros sofreram infrações, nos termos do artigo 16.º-B, n.º 5-B, em mais de 10 voos diferentes ao longo de um ano e que essas infrações desrespeitam mais de um artigo do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 140]</STRING></P><P>Artigo 16.º-C</P><P>Procedimento de Comité</P><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité para os direitos dos passageiros, composto por dois representantes de cada Estado-Membro, dos quais pelo menos um representará um organismo nacional de execução. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"Artigo 16.º-C-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atos delegados</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º-C-B, que aditem elementos à lista exaustiva de circunstâncias consideradas circunstâncias extraordinárias com base no trabalho dos organismos nacionais de execução e dos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 141]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"Artigo 16.º-C-B</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exercício da delegação</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º-C-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de...</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	Data de entrada da entrada em vigor do presente regulamento.</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A delegação de poderes referida no artigo 16.º-C-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ato delegado adotado em aplicação do disposto no artigo 16.º-C-A só entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho."</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 142]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16.</NO.P>O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 17.º</P><P>Relatório</P><P>A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2017, um relatório sobre o funcionamento e os resultados da aplicação do presente regulamento, nomeadamente o impacto da indemnização em caso de atraso considerável e a limitação do direito a alojamento em caso de circunstâncias extraordinárias de longa duração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as questões relativas à interpretação do conceito de circunstâncias extraordinárias, as estatísticas publicadas pelos organismos nacionais de execução referentes às suas atividades, nomeadamente no que respeita a sanções e às suas conclusões sobre infrações praticadas por transportadoras aéreas, bem como os progressos alcançados na criação de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial dos litígios e respetivas atividades</STRING></STRING>. A Comissão deve também apresentar um relatório sobre a proteção reforçada dos passageiros dos voos provenientes de países terceiros operados por transportadoras que não pertençam à União no contexto de acordos internacionais de transporte aéreo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a eficácia das medidas tomadas e das sanções aplicadas pelos organismos referidos no artigo 16.º e sobre a eventual pertinência de uma abordagem harmonizada. </STRING></STRING>O relatório deve, se necessário, ser acompanhado de propostas legislativas.».<STRING BOLD="on"> [Alt. 143]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>O anexo I do presente regulamento é aditado como anexo I do Regulamento (CE) n.º 261/2004.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>O Regulamento (CE) n.º 2027/97 é alterado do seguinte modo:</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No artigo 3.º, o n.º 2 é substituído pelo seguinte texto:<CITATION><P>«2.	As transportadoras aéreas <STRING STRIKE="on">comunitárias</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os seus prestadores de assistência em escala</STRING></STRING> devem <STRING STRIKE="on">fornecer, no próprio aeroporto</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criar, em todos os aeroportos da União, um serviço que forneça aos passageiros</STRING></STRING> um formulário de reclamação <STRING STRIKE="on">que permita</STRING> <STRING STRIKE="on">aos passageiros</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que lhes permita</STRING></STRING> apresentar reclamação imediata em caso de danos ou de atraso na entrega da bagagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à chegada</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, as transportadoras aéreas da UE devem, mediante pedido dos passageiros, fornecer esse formulário de reclamação nos seus balcões de registo e/ou nos seus balcões de atendimento no aeroporto, e disponibilizá-lo nos respetivos sítios Web.</STRING></STRING> O formulário de reclamação, que pode assumir a forma de um relatório sobre irregularidades de bens (PIR), deve ser aceite pela transportadora aérea, no aeroporto, ao mesmo título que uma reclamação apresentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.° da Convenção de Montreal. Essa possibilidade não prejudica o direito que assiste ao passageiro de apresentar uma reclamação por outros meios nos prazos previstos na Convenção de Montreal.</P><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o modelo do formulário de reclamação harmonizado. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo/de exame previsto no artigo 6.º-F, n.º 2.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 144]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2.	Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o montante dos adiantamentos não deve ser inferior a um montante equivalente, em EUR, a 18 096 DSE por passageiro em caso de morte. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.º-C, de modo a adaptar este montante ao abrigo de uma decisão da Organização da Aviação Civil Internacional nos termos do n.º 2 do artigo 24.° da Convenção de Montreal. Qualquer adaptação desse montante deve igualmente alterar o montante correspondente no anexo.».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 5.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">"3-A.		Em caso de perda, atraso ou danificação da bagagem, as transportadoras aéreas devem, num primeiro tempo, indemnizar os passageiros com os quais celebraram um contrato, antes de poderem apresentar uma reclamação junto dos aeroportos ou dos prestadores de serviços pelos prejuízos ocorridos de que não são necessariamente responsáveis.".</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 145]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No artigo 6.º, ao n.º 1 é aditada a seguinte frase:<CITATION><P>«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.º-C, que adaptem os montantes mencionados no anexo, com exceção do montante referido no n.º 2 do artigo 5.º, ao abrigo de uma decisão da Organização da Aviação Civil Internacional nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Convenção de Montreal.»</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>São aditados os seguintes artigos:<CITATION><P>«Artigo 6.º-A</P><P><NO.P>1.</NO.P>Em caso de transporte de cadeiras de rodas ou outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência registados, a transportadora aérea e os seus agentes devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informar os passageiros dos seus direitos e</STRING></STRING> oferecer às pessoas com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deficiência ou com </STRING></STRING>mobilidade reduzida, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006*, a possibilidade de apresentar uma declaração especial de interesse, a título gratuito, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Convenção de Montreal, aquando da reserva e, o mais tardar, no momento da entrega do equipamento à transportadora. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo de formulário a utilizar para essa declaração de interesse. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.º-F, n.º 2.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 146]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Em caso de destruição, extravio ou danos no equipamento de mobilidade, a responsabilidade da transportadora aérea deve ser limitada ao montante declarado pela pessoa no momento em que o equipamento de mobilidade registado é entregue à transportadora aérea comunitária.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Em caso de destruição, extravio, danos ou atraso na entrega de cadeiras de rodas ou outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência registados, a transportadora aérea comunitária é responsável pelo pagamento de um montante não superior ao montante declarado pelo passageiro, exceto se provar que o montante exigido é superior ao interesse real da pessoa na entrega do equipamento no destino.</P><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As companhias aéreas devem garantir aos passageiros, a título gratuito, a possibilidade de levarem cadeiras de rodas e carrinhos de bebé até à porta de embarque e de estes lhes serem devolvidos à porta da aeronave. Se, por razões de segurança, tal não for possível, as transportadoras aéreas devem disponibilizar, a título gratuito, aos utilizadores de cadeiras de rodas um modo alternativo de se deslocarem dentro do terminal até poderem recolher as suas cadeiras de rodas. Se as razões de segurança estiverem diretamente relacionadas com o terminal, cabe à entidade gestora do aeroporto disponibilizar o modo de deslocação alternativo a que se refere o presente número.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 147]</STRING></P><P>Artigo 6.º-B</P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">O organismo nacional de execução designado nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 deve assegurar o cumprimento do presente regulamento. Para esse efeito, o organismo nacional de execução deve controlar:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>—</SYMBOL>os termos e as condições dos contratos de transporte aéreo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>—</SYMBOL>a apresentação sistemática de uma declaração especial de interesse relativamente ao equipamento de mobilidade registado e o pagamento de uma indemnização adequada em caso de danos nesse equipamento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>—</SYMBOL>o pagamento de um adiantamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, quando aplicável;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>—</SYMBOL>a aplicação do artigo 6.º.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do controlo da proteção dos passageiros com mobilidade reduzida e com deficiência em caso de danos no seu equipamento de mobilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou dispositivos de assistência</STRING></STRING>, o organismo nacional de execução deve igualmente analisar e ter em conta as informações relativas a reclamações relacionadas com o equipamento de mobilidade que tenham sido apresentadas aos organismos designados nos termos do artigo 16.º-A do Regulamento (CE) n.º 261/2004.<STRING BOLD="on"> [Alt. 148]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>As sanções estabelecidas pelos Estados-Membros em caso de violação do disposto no presente regulamento devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Nos seus relatórios anuais nos termos do n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, os organismos nacionais de execução devem igualmente publicar estatísticas sobre a sua atividade e as sanções relacionadas com a aplicação do presente regulamento.</P><P>Artigo 6.º-C</P><P><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">A delegação de poderes referida</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar os atos delegados referidos </STRING></STRING>no <STRING STRIKE="on">n.º 1</STRING> <STRING STRIKE="on">do</STRING> artigo 6.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.º 1,</STRING></STRING> é <STRING STRIKE="on">conferida</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conferido </STRING></STRING>à Comissão por um prazo <STRING STRIKE="on">indeterminadopartir da data de entrada em vigor do presente regulamento</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cinco anos</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contar de . ..</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Data de entrada em vigor do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on">[</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on">[Alt. 149]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no n.º 1 do artigo 6.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo é prolongado por dois meses.</P><P>Artigo 6.º-D</P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">Embora gozem de total liberdade comercial para estabelecerem as condições aplicáveis ao transporte de bagagem, </STRING>As transportadoras aéreas devem indicar claramente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na fase inicial do processo de reserva, em todos os canais de distribuição utilizados, incluindo sistemas informatizados de reserva, e</STRING></STRING> no momento da reserva e nos balcões de registo, incluindo nas máquinas de registo automático, a bagagem máxima, que os passageiros estão autorizados a transportar na cabina e no porão da aeronave em cada um dos voos incluídos na sua reserva, inclusive as eventuais restrições em termos de número de unidades impostas em relação à bagagem máxima autorizada,<STRING STRIKE="on">. Caso sejam cobradas</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assim como as restrições em termos de compras efetuadas no aeroporto</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os pormenores relativos às</STRING></STRING> taxas de serviço adicionais <STRING STRIKE="on">pelo</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicáveis</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao</STRING></STRING> transporte da bagagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser comunicados pelas</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">as</STRING> transportadoras aéreas <STRING STRIKE="on">devem indicar claramente os pormenores dessas taxas no momento da</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na fase inicial do processo de</STRING></STRING> reserva e a pedido do aeroporto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de uma forma clara, transparente e inequívoca</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os serviços de viagem de base e os serviços aos quais são aplicadas taxas adicionais devem ser claramente identificáveis e devem poder ser adquiridos separadamente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 150]</STRING></P><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os passageiros devem poder transportar a bordo na cabina, a título gratuito, objetos ou pertences pessoais essenciais, tais como casacos e malas de mão, incluindo pelo menos um saco de dimensão normalizada com artigos comprados no aeroporto, adicionalmente à bagagem máxima autorizada na cabina. </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 151]</STRING></P><P><NO.P>1-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, a bagagem de mão autorizada pode ser expressa em dimensão máxima e/ou peso máximo do total da bagagem de mão autorizada por passageiro, mas sem restrições do número específico de unidades a transportar.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 152]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Quando</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea pode diligenciar o transporte das unidades de bagagem supramencionadas no porão da aeronave, em </STRING></STRING>circunstâncias <STRING STRIKE="on">extraordinárias</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excecionais relacionadas com</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">nomeadamente</STRING> razões de segurança <STRING STRIKE="on">ou mudança do tipo de aeronave uma vez efetuada a reserva, impedirem o transporte na cabina de unidades incluídas na bagagem de mão autorizada, a transportadora aérea pode transportá-las no porão da aeronave, mas sem custos</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e se as características específicas da aeronave impedirem o transporte na cabina. Não são aplicadas taxas de serviço </STRING></STRING>suplementares <STRING STRIKE="on">para o passageiro</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nestes casos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 153]</STRING></P><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se uma bagagem de mão for transferida da cabina da aeronave para o respetivo porão antes do embarque ou antes da descolagem da aeronave, a mesma terá que ser devolvida ao passageiro, no momento do desembarque, como bagagem de mão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 154]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Estes direitos não afetam as restrições aplicáveis à bagagem de mão previstas nas regras da UE e internacionais em matéria de segurança, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 300/2008 e (CE) n.º 820/2008.</P><P>Artigo 6.º-E</P><P><NO.P>1.</NO.P>As transportadoras aéreas <STRING STRIKE="on">comunitárias</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da União</STRING></STRING> devem autorizar os passageiros a transportar um instrumento musical na cabina da aeronave, sem prejuízo das regras de segurança aplicáveis e das especificações técnicas e limitações da aeronave em causa. Deve ser permitido transportar instrumentos musicais na cabina da aeronave, desde que possam ser acondicionados em segurança num compartimento da cabina adequado para a bagagem ou por baixo de um assento de passageiro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso seja autorizado o transporte de um instrumento musical na cabina da aeronave, o mesmo deve fazer parte da bagagem de mão autorizada do passageiro. </STRING></STRING>A transportadora aérea pode <STRING STRIKE="on">determinar que um instrumento musical faz parte da</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decidir aplicar taxas de serviço adicionais</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo transporte de</STRING></STRING> bagagem de mão, <STRING STRIKE="on">autorizada do passageiro e não deve ser transportado</STRING> adicionalmente a essa bagagem.<STRING BOLD="on"> [Alt. 155]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Se for demasiado grande para ser acondicionado em segurança num compartimento da cabina adequado para a bagagem ou por baixo de um assento de passageiro, a transportadora aérea pode exigir o pagamento de um segundo bilhete, se o instrumento musical for transportado como bagagem de mão, ocupando um segundo assento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esse bilhete adicional não deve ser sujeito ao pagamento das respetivas taxas de aeroporto</STRING></STRING>. Caso seja adquirido um segundo bilhete, a transportadora aérea deve fazer todos os esforços razoáveis para que o passageiro e o instrumento musical em causa possam ocupar assentos contíguos. <STRING STRIKE="on">Quando exequível e mediante pedido, os instrumentos musicais podem ser transportados numa zona aquecida do compartimento de carga da aeronave sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, condicionalismos de espaço e especificações técnicas da aeronave em causa. A transportadora aérea deve indicar claramente nos termos e nas condições do contrato as modalidades de transporte de instrumentos musicais e as taxas aplicáveis</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 156]</STRING></P><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se houver espaço suficiente e mediante pedido, os instrumentos musicais devem ser transportados numa zona aquecida do compartimento de carga da aeronave, sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, condicionalismos de espaço e especificações técnicas da aeronave em causa. A transportadora aérea deve fornecer etiquetas especiais a afixar de forma visível nos instrumentos musicais de modo a garantir que sejam manuseados com o devido cuidado. Apenas os instrumentos devidamente acondicionados em estojos rígidos e/ou resistentes especialmente concebidos para tais objetos podem ser transportados no compartimento de carga da aeronave.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 157]</STRING></P><P><NO.P>2-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transportadora aérea deve indicar claramente no momento da reserva e nas respetivas condições as modalidades de transporte de instrumentos musicais, incluindo as taxas aplicáveis, as instalações disponíveis na aeronave em causa destinadas ao transporte de tais objetos e a dimensão destas instalações. Caso seja necessário reservar um segundo assento, deve ser oferecida aos passageiros a possibilidade de fazer essa reserva em linha.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 158]</STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º-F</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão é assistida pelo Comité para os direitos dos passageiros. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on">_____________________________</STRING></P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1). .»<STRING BOLD="on"> [Alt. 159]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 7.º</P><P>A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2017, um relatório sobre o funcionamento e os resultados da aplicação do presente regulamento. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas.»</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O anexo do Regulamento (CE) n.º 2027/97 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</STI.ART><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em ...,</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">O Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">Anexo I</STRING></TI><P>«Anexo: lista <STRING STRIKE="on">não</STRING> exaustiva de circunstâncias consideradas “circunstâncias extraordinárias” para efeitos do presente regulamento<STRING BOLD="on"> [Alt. 160]</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Circunstâncias consideradas extraordinárias:</P><P><NO.P>i.</NO.P>catástrofes naturais que impeçam a operação segura do voo;</P><P><NO.P>ii.</NO.P>problemas técnicos <STRING STRIKE="on">não inerentes à exploração normal</STRING> da aeronave <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resultantes diretamente</STRING></STRING> , <STRING STRIKE="on">nomeadamente a deteção de um defeito durante a operação de voo em causa e que impeça a sua continuação normal, ou</STRING> de um defeito de fabrico oculto <STRING STRIKE="on">comunicado</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, oficialmente reconhecido como tal </STRING></STRING>pelo fabricante ou por uma autoridade competente <STRING STRIKE="on">e</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, detetado</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">durante a operação de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">manutenção antes do</STRING></STRING> voo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou após a aeronave ter sido certificada como apta ao serviço,</STRING></STRING> que afete a segurança do voo;<STRING BOLD="on"> [Alt. 161]</STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ii-A.	danos causados pela colisão de uma ave;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 162]</STRING></P><P><NO.P>iii.</NO.P><STRING STRIKE="on">riscos de segurança</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">guerra, instabilidade política</STRING></STRING>, atos de sabotagem ou terrorismo que impeçam a operação segura do voo;<STRING BOLD="on"> [Alt. 163]</STRING></P><P><NO.P>iv.</NO.P>riscos sanitários <STRING STRIKE="on">suscetíveis de pôr a vida em perigo</STRING> ou emergências médicas que impliquem a interrupção ou o desvio do voo em causa;<STRING BOLD="on"> [Alt. 164]</STRING></P><P><NO.P>v.</NO.P>restrições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">imprevistas</STRING></STRING> na gestão do tráfego aéreo ou encerramento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">imprevisto</STRING></STRING> do espaço aéreo <STRING STRIKE="on">ou de um aeroporto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo o bloqueio das pistas de aterragem pelas autoridades</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 165]</STRING></P><P><NO.P>vi.</NO.P>condições meteorológicas incompatíveis com a segurança do voo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou que tenham danificado a aeronave durante o voo ou na pista, após emissão do certificado de aptidão da aeronave para serviço, e impeçam a operação segura do voo</STRING></STRING>; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 166]</STRING></P><P><NO.P>vii.</NO.P>conflitos laborais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">imprevistos </STRING></STRING>na transportadora aérea operadora ou nas empresas que prestam serviços essenciais, designadamente os aeroportos e prestadores de serviços de navegação aérea.<STRING BOLD="on"> [Alt. 167]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Circunstâncias não consideradas extraordinárias:</STRING></P><P><NO.P>i.</NO.P><STRING STRIKE="on">problemas técnicos inerentes à exploração normal da aeronave, nomeadamente problemas detetados durante as operações de manutenção de rotina ou o controlo pré-voo da aeronave ou que surjam devido a manutenção ou controlo pré-voo deficientes; e</STRING></P><P><NO.P>ii.</NO.P><STRING STRIKE="on">indisponibilidade da tripulação de voo ou de cabina (salvo em caso de conflitos laborais).</STRING><STRING BOLD="on"> </STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 168]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo II</TI><STI><STRING BOLD="on">«</STRING><STRING BOLD="on"><STRING UNDERLINE="on">ANEXO</STRING></STRING></STI><P><STRING BOLD="on">Responsabilidade da transportadora aérea pelos passageiros e pela respetiva bagagem</STRING></P><P>A presente nota informativa resume as regras aplicadas pelas transportadoras aéreas comunitárias em matéria de responsabilidade, conforme exigido pela legislação da UE e pela Convenção de Montreal.</P><P><STRING BOLD="on">Indemnização em caso de morte ou de lesões corporais</STRING></P><P>Não existem limites financeiros para a responsabilidade por morte ou lesões corporais dos passageiros em caso de acidente a bordo da aeronave ou durante as operações de embarque e desembarque. Para os danos até 113 100 DSE (montante aproximado na divisa local), a transportadora não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade. Acima desse montante, a transportadora aérea deixa de ser responsável se provar que não houve negligência nem qualquer outra falta, ou que os danos se devem exclusivamente a negligência ou falta de terceiros.</P><P><STRING BOLD="on">Adiantamentos </STRING></P><P>Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea é obrigada a pagar, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, um adiantamento para cobertura de necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse adiantamento não deve ser inferior a 18 096 DSE (montante aproximado na divisa local).</P><P><STRING BOLD="on">Passageiros vítimas de atrasos </STRING></P><P>Caso os passageiros sejam vítimas de atrasos, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, salvo se tiver tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tiver sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade por atrasos sofridos pelos passageiros está limitada a 4 694 DSE (montante aproximado na divisa local).</P><P><STRING BOLD="on">Extravio, danos ou atraso na entrega da bagagem</STRING></P><P>Em caso de extravio, danos ou atraso na entrega da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos até 1 113 DSE (montante aproximado na divisa local), o que corresponde ao limite da indemnização aplicável por passageiro e não por unidade de bagagem registada, salvo se tiver sido acordado um limite superior entre a transportadora e o passageiro mediante uma declaração especial de interesse. Em caso de extravio ou de danos na bagagem, a transportadora aérea não pode ser considerada responsável se o extravio ou os danos se deverem a uma qualidade ou defeito inerentes da bagagem. Em caso de atraso na entrega da bagagem, a transportadora aérea não pode ser responsabilizada se tiver tomado todas as medidas razoáveis para evitar os danos resultantes do atraso na entrega da bagagem ou lhe tiver sido impossível tomar essas medidas. No caso da bagagem de mão, incluindo objetos pessoais, a transportadora só é responsável pelos prejuízos que lhe sejam imputáveis.</P><P><STRING BOLD="on">Limites de responsabilidade mais elevados para a bagagem</STRING></P><P>Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado mediante a apresentação de uma declaração especial o mais tardar no momento do registo e, se for caso disso, o pagamento de uma taxa suplementar. Essa taxa suplementar deve basear-se numa tarifa indexada aos custos adicionais de transporte e de seguro da bagagem em causa para além do limite de responsabilidade de 1 131 DSE. A tarifa deve ser comunicada aos passageiros, mediante pedido. Deve ser sistematicamente oferecida aos passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, a título gratuito, a possibilidade de apresentar uma declaração especial de interesse para o transporte do seu equipamento de mobilidade.</P><P><STRING BOLD="on">Prazo para reclamação relacionada com a bagagem</STRING></P><P>Em caso de danos, atraso na entrega, extravio ou destruição da bagagem, o passageiro deve apresentar uma reclamação por escrito à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. O prazo de reclamação é de 7 dias em caso de danos na bagagem e de 21 dias em caso de atraso na entrega, a contar, em ambos os casos, da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro. Para cumprir facilmente estes prazos, a transportadora aérea deve oferecer aos passageiros a possibilidade de preencher um formulário de reclamação no próprio aeroporto. Esse formulário de reclamação, que também pode assumir a forma de um relatório sobre irregularidades de bens (PIR), deve ser aceite pela transportadora aérea, no aeroporto, a título de reclamação.</P><P><STRING BOLD="on">Responsabilidade da transportadora contratual e da transportadora de facto</STRING></P><P>Se a transportadora aérea que, de facto, realiza o voo não coincidir com a transportadora aérea contratual, o passageiro tem o direito de apresentar reclamação ou queixa por danos contra qualquer das transportadoras. Tal inclui os casos em que foi acordado com a transportadora de facto apresentar uma declaração especial de interesse na entrega.</P><P><STRING BOLD="on">Prazo para recurso </STRING></P><P>Qualquer ação judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada da aeronave ou da data em que a aeronave devia ter chegado.</P><P><STRING BOLD="on">Bases da informação</STRING></P><P>As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, transposta para o direito da UE pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97 (com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 e pelo Regulamento (UE) n.º xx/XXX) e para a legislação nacional dos Estados-Membros.»</P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>