<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2023)0445</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Produtos destinados à alimentação humana: alteração de algumas Diretivas «Pequeno-Almoço»</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0385/2023 - Relator: Alexander Bernhuber)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, a Diretiva 2001/113/CE do Conselho relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e a Diretiva 2001/114/CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (COM(2023)0201 – C9‑0140/2023 – 2023/0105(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 54.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0385/2023).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A Diretiva 2001/110/CE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> estabelece definições, denominações, regras comuns em matéria de composição e requisitos de rotulagem do mel.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>A Diretiva 2001/110/CE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> estabelece definições, denominações, regras comuns em matéria de composição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, qualidade</STRING></STRING> e requisitos de rotulagem do mel.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Atenta a estreita ligação entre a qualidade do mel e a sua origem e a necessidade de o consumidor não ser induzido em erro quanto à qualidade do produto, a Diretiva 2001/110/CE estabelece regras sobre a rotulagem da origem onde o mel foi colhido. Em especial, o artigo 2.º, n.º 4, da referida diretiva exige que seja indicado no rótulo o país ou países de origem em que o mel foi colhido e prevê que, se o mel for originário de vários Estados‑Membros ou países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: «mistura de méis UE», «mistura de méis não UE», «mistura de méis UE e não UE». As diferentes regras adotadas nesta base pelos Estados‑Membros podem ter induzido os consumidores em erro e ter dificultado o funcionamento do mercado interno. À luz do objetivo da Estratégia do Prado ao Prato de ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas, incluindo sobre a origem dos seus alimentos, e no interesse de preservar o funcionamento eficiente do mercado interno em toda a UE através de uma harmonização das regras de rotulagem, é conveniente rever as regras de rotulagem da origem do mel e dispor que o país ou países de origem deverão ser mencionados na embalagem. Dado o pequeno tamanho das embalagens que contêm apenas uma porção de mel (embalagens de pequeno‑almoço) e as dificuldades técnicas resultantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> afigura‑se, por conseguinte</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequado isentar essas embalagens da obrigação</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">enumerar todos</STRING></STRING> os países de origem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se o mel for originário de mais de um</STRING></STRING> país.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Atenta a estreita ligação entre a qualidade do mel e a sua origem e a necessidade de o consumidor não ser induzido em erro quanto à qualidade do produto, a Diretiva 2001/110/CE estabelece regras sobre a rotulagem da origem onde o mel foi colhido. Em especial, o artigo 2.º, n.º 4, da referida diretiva exige que seja indicado no rótulo o país ou países de origem em que o mel foi colhido e prevê que, se o mel for originário de vários Estados‑Membros ou países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: «mistura de méis UE», «mistura de méis não UE», «mistura de méis UE e não UE». As diferentes regras adotadas nesta base pelos Estados‑Membros podem ter induzido os consumidores em erro e ter dificultado o funcionamento do mercado interno. À luz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos objetivos do Pacto Ecológico e </STRING></STRING>do objetivo da Estratégia do Prado ao Prato de ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas, incluindo sobre a origem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> geográfica</STRING></STRING> dos seus alimentos, e no interesse de preservar o funcionamento eficiente do mercado interno em toda a UE através de uma harmonização das regras de rotulagem, é conveniente rever as regras de rotulagem da origem do mel e dispor que o país ou países de origem deverão ser mencionados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por ordem decrescente, de acordo com a respetiva quota‑parte em percentagem do peso do mel contido </STRING></STRING>na embalagem.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Atendendo ao especial interesse que os consumidores revelaram na origem geográfica do mel, relativamente às suas características e qualidade, e à necessidade de assegurar a plena transparência deste setor, o país ou países de origem, nomeadamente onde o mel foi colhido, devem ser indicados no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação do produto.</STRING></STRING> Dado o pequeno tamanho das embalagens que contêm apenas uma porção de mel (embalagens de pequeno‑almoço) e as dificuldades técnicas resultantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, unicamente para essas pequenas embalagens</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se o mel for originário de mais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um país, deve ser possível indicar</STRING></STRING> os países de origem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no rótulo, utilizando o respetivo código ISO do</STRING></STRING> país.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os relatórios da Comissão sobre a contrafação de mel, intitulados «EU coordinated action “From the Hives”» e «EU coordinated action to deter certain fraudulent practices in the honey sector», salientam que há suspeitas de que uma elevada percentagem de mel importado seja adulterada e confirmam uma série de casos de fraude no setor do mel, em que inclusivamente são utilizados xaropes de açúcar, que são muito difíceis de detetar, mesmo com métodos analíticos avançados. A Diretiva 2001/110/CE deve habilitar a Comissão Europeia a determinar os métodos de análise mais adequados para garantir que o mel comercializado na União Europeia cumpra os requisitos previstos na legislação. Devem ser adotadas medidas e disposições para limitar as possibilidades de fraude, facilitar os controlos e permitir uma melhor rastreabilidade e análise da qualidade e da origem do mel. Neste contexto, os requisitos propostos na presente diretiva para indicar, no rótulo, os países de origem com as respetivas percentagens devem igualmente criar as condições prévias para a implantação de um sistema de rastreabilidade completo. O acesso a informações pormenorizadas e completas sobre a origem e a composição do mel permitirá aos laboratórios de análise do mel verificar mais facilmente a indicação geográfica que figura na embalagem do mel e detetar fraudes. A fim de garantir a exatidão das informações sobre o país de origem do mel, a colocação no mercado deve estar subordinada à exatidão das informações fornecidas sobre a composição do produto. Para garantir a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos na presente diretiva, é necessário que as autoridades competentes dos Estados‑Membros procedam a controlos regulares e baseados nos riscos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para limitar tanto quanto possível a fraude relacionada com produtos adulterados que não correspondam à denominação de «mel», permitir a validação das informações fornecidas sobre a origem e a qualidade do mel e proporcionar a máxima transparência, as regras da União em matéria de rastreabilidade devem ser complementadas com um conjunto mínimo de regras obrigatórias e harmonizadas e a introdução de um sistema de rastreabilidade, que garanta a disponibilidade e o acesso a informações essenciais sobre a origem do mel ou das misturas de mel, incluindo o país de origem, o ano de produção e o identificador único do produtor, ao longo da cadeia de abastecimento. No caso dos méis produzidos e importados para a União, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem poder acompanhar toda a cadeia até aos apicultores que realizam a colheita ou, no caso dos méis importados, até ao produtor. Essas regras não devem gerar mais encargos administrativos para os produtores, devendo, ao invés, permitir que os consumidores e as autoridades de controlo rastreiem mais facilmente todo o percurso do mel, desde a colheita até ao engarrafamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A expressão «mel filtrado», utilizada na Diretiva 2001/110/CE, é tendencialmente mal interpretada pelos consumidores, que não sabem a diferença entre ultrafiltração e a filtração efetuada pelos apicultores após a colheita do mel, para eliminar partículas de cera e outros elementos estranhos. A fim de assegurar a disponibilização de informação exata aos consumidores e de garantir a rastreabilidade e a possibilidade de verificar a autenticidade e a origem do mel, o mel ultrafiltrado, a que a Diretiva 2001/110/CE se refere como «mel filtrado», deve deixar de poder ser comercializado e rotulado com a denominação «mel». Por «ultrafiltração» entendem‑se os processos de filtração que utilizam uma malha filtrante de dimensão inferior a 100 µm e eliminam, assim, a maior parte do pólen do mel. Dado que o pólen é o principal elemento presente no mel utilizado para determinar a sua origem aquando da análise, a ausência de pólen torna quase impossível verificar os dados fornecidos relativos ao país ou aos países de origem do mel. Por conseguinte, a ultrafiltração altera o mel, privando‑o de um dos seus principais componentes e características, e impede a sua rastreabilidade, o que possibilita a ocorrência de fraudes e indicações enganosas para os consumidores. Se, ao ser testado, um produto comercializado como mel apresentar poucos ou nenhuns vestígios de pólen, a sua colocação no mercado e a do respetivo lote devem ser proibidas, se for caso disso. Por conseguinte, o anexo II da Diretiva 2001/110/CE deve ser alterado em conformidade, a fim de especificar o nível de filtração permitido. Este nível deve ser tal que não altere significativamente a densidade e o espetro polínico do mel, mas deve eliminar a maior parte das matérias estranhas presentes no mel.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O tratamento térmico a temperaturas superiores a 40 °C (± 5 °C) provoca a degradação de determinados componentes do mel, e os consumidores devem ser capazes de distinguir entre os méis degradados por tais tratamentos e os restantes méis. Se o mel for tratado a uma temperatura superior a 40 °C (± 5 °C), o termo «mel aquecido» deve figurar no rótulo. Para controlar a ausência de degradação térmica do mel, deve ser definido um limiar mínimo para a presença, no mel, da invertase, uma enzima muito mais sensível e que se degrada muito rapidamente a temperaturas elevadas. Uma vez que o aquecimento do mel pode alterar as suas propriedades naturais, cumpre fixar, em conformidade com a Diretiva 2001/110/CE, um limiar acima do qual se considera que o mel para uso industrial foi sobreaquecido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tanto a definição de mel constante da Diretiva 2001/110/CE como a estabelecida no Codex Alimentarius especificam claramente o trabalho das abelhas na colmeia depois de realizarem a colheita, a qual transformam, através da combinação com matérias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia. A desidratação e o subsequente amadurecimento são operações efetuadas pelas abelhas. Fora da União, alguns países aceitam que, no âmbito da produção de mel, o trabalho das abelhas se limite à colheita de secreções de néctar de plantas ou de melada. Os méis não maduros assim produzidos têm um teor de água muito superior ao limiar de 20 %, estabelecido na Diretiva 2001/110/CE. Os operadores recorrem a cubas aquecidas sob vácuo para limitar a temperatura de ebulição da água no mel. No entanto, este processo degrada o produto final, implicando uma perda dos seus aromas e enzimas. Por conseguinte, a Diretiva 2001/110/CE deve proibir a aplicação deste processo de evaporação em vácuo para os méis.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-F)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A concorrência no mercado da União é distorcida pela comercialização de méis que não amadurecem naturalmente por ação das abelhas, os quais são maioritariamente importados de países terceiros. Na maioria dos casos, recorre‑se à evaporação em vácuo da água presente no mel, o que leva a uma perda dos aromas naturalmente presentes. A evaporação rápida e artificial da água presente no mel compete com o lento processo de desumidificação efetuado de forma natural pelas abelhas da colmeia. Consequentemente, deve proibir‑se a evaporação artificial.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-G)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A definição de mel, conforme estabelecida na Diretiva 2001/110/CE, deve ser defendida junto da Organização Internacional de Normalização (ISO), de modo a evitar uma definição que permita a exportação de produtos de baixo custo com a denominação «mel», em detrimento da qualidade e da estabilidade do mercado do mel da União e da confiança dos consumidores nos produtos da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros e a Comissão devem ter em conta a abordagem «Uma Só Saúde» para garantir que sejam respeitadas as ligações entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde do ambiente. Os alimentos e a produção alimentar têm de ser saudáveis para os seres humanos e os animais e devem ter em conta o bem‑estar animal e os limites do planeta, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa, a fim de assegurar o pleno respeito pelas metas vinculativas, estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>Em 2012, a Diretiva 2001/112/CE foi alterada pela Diretiva 2012/12/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING> para refletir as novas regras sobre os ingredientes autorizados, nomeadamente as relativas à adição de açúcares, que deixou de ser autorizada nos sumos de frutos. Atenta esta alteração dos requisitos de composição dos sumos de frutos, a indústria dos sumos de frutos foi autorizada a utilizar, durante apenas um ano, uma declaração de que nenhum sumo de frutos contém açúcares adicionados, a fim de informar os consumidores e permitir‑lhes fazer uma distinção clara imediata entre sumos de frutos e outros produtos similares em termos da adição de açúcares nos produtos. Este curto período de tempo foi insuficiente para informar a sociedade de que, na sequência das novas regras sobre ingredientes autorizados, a adição de açúcares já não é autorizada nos sumos de frutos. Consequentemente, para alguns dos consumidores e profissionais de saúde, ainda não é claro que os sumos de frutos, ao contrário dos néctares de frutos, não podem conter açúcares adicionados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>Em 2012, a Diretiva 2001/112/CE foi alterada pela Diretiva 2012/12/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">22</STRING> para refletir as novas regras sobre os ingredientes autorizados, nomeadamente as relativas à adição de açúcares, que deixou de ser autorizada nos sumos de frutos. Atenta esta alteração dos requisitos de composição dos sumos de frutos, a indústria dos sumos de frutos foi autorizada a utilizar, durante apenas um ano, uma declaração de que nenhum sumo de frutos contém açúcares adicionados, a fim de informar os consumidores e permitir‑lhes fazer uma distinção clara imediata entre sumos de frutos e outros produtos similares em termos da adição de açúcares nos produtos. Este curto período de tempo foi insuficiente para informar a sociedade de que, na sequência das novas regras sobre ingredientes autorizados, a adição de açúcares já não é autorizada nos sumos de frutos. Consequentemente, para alguns dos consumidores e profissionais de saúde, ainda não é claro que os sumos de frutos, ao contrário dos néctares de frutos, não podem conter açúcares adicionados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O consumo de grandes quantidades de açúcares livres ou edulcorantes não açucareiros está ligado a efeitos adversos para a saúde. Produtos como os sumos ou néctares transformados, que promovem níveis reduzidos de açúcar, não são, muitas vezes, uma opção mais saudável do que os produtos com açúcares naturais ou sem açúcares adicionados e não são adequados para substituir as frutas ou legumes frescos. A fim de proporcionar clareza aos consumidores e aos profissionais da saúde, não deve ser permitida a rotulagem enganosa, que incentive a substituição de frutos ou de outros alimentos nutritivos por sumos ou néctares transformados. Os Estados‑Membros e a Comissão devem respeitar os resultados do estudo da EFSA sobre o nível máximo de ingestão tolerável de açúcares na alimentação, nomeadamente a recomendação segundo a qual os açúcares livres e os açúcares adicionados têm de ser classificados em conjunto, no que se refere às consequências para a saúde dos cidadãos. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar uma proposta de revisão do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a fim de informar melhor os consumidores sobre a presença e quantidade de açúcares livres e adicionados num produto.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">22 </STRING>Diretiva 2012/12/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 115 de 27.4.2012, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">22 </STRING>Diretiva 2012/12/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 115 de 27.4.2012, p. 1).</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">À luz do objetivo do Pacto Ecológico e da Estratégia do Prado ao Prato de ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas, incluindo sobre a origem geográfica dos alimentos que consomem, e no interesse de preservar o funcionamento eficiente do mercado interno, em toda a União, através de uma harmonização das regras de rotulagem, em conformidade com a legislação em vigor relativa à fruta fresca, é conveniente rever as regras aplicáveis aos sumos de frutos e dispor que o país ou países de origem da fruta utilizada na produção de sumos de frutos sejam indicados por ordem decrescente na embalagem.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>Em resultado do progresso técnico, foram ou estão a ser desenvolvidas novas técnicas de transformação para eliminar total ou parcialmente os açúcares naturalmente presentes em sumos de frutos e sumos de frutos fabricados a partir de um produto concentrado, de modo a responder à crescente procura dos consumidores de produtos com um menor teor de açúcares. Esses produtos podem ser comercializados na União na medida em que cumpram toda a legislação pertinente. Contudo, os produtos em causa são obtidos através da aplicação de um tratamento que não é um dos tratamentos autorizados no anexo I, parte II, ponto 3, da Diretiva 2001/112/CE e o seu teor total de açúcares, conhecido como graduação Brix para uma solução aquosa, é inferior ao do sumo extraído do fruto. Consequentemente, não podem ostentar a denominação «sumo de frutos» ou «sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado».</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>Em resultado do progresso técnico, foram ou estão a ser desenvolvidas novas técnicas de transformação para eliminar total ou parcialmente os açúcares naturalmente presentes em sumos de frutos e sumos de frutos fabricados a partir de um produto concentrado, de modo a responder à crescente procura dos consumidores de produtos com um menor teor de açúcares.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essas novas técnicas não devem levar à utilização de edulcorantes ou aditivos para compensar o efeito da redução de açúcar no sabor, na textura e na qualidade do produto final.</STRING></STRING> Esses produtos podem ser comercializados na União na medida em que cumpram toda a legislação pertinente. Contudo, os produtos em causa são obtidos através da aplicação de um tratamento que não é um dos tratamentos autorizados no anexo I, parte II, ponto 3, da Diretiva 2001/112/CE e o seu teor total de açúcares, conhecido como graduação Brix para uma solução aquosa, é inferior ao do sumo extraído do fruto. Consequentemente, não podem ostentar a denominação «sumo de frutos» ou «sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado».</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros e a Comissão devem ter plenamente em conta os efeitos negativos do aspartame na saúde, uma vez que é possivelmente cancerígeno para os seres humanos, segundo o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da Organização Mundial de Saúde (OMS). Na sequência das comunicações da OMS, a EFSA deve proceder a um reexame do aspartame até 31 de dezembro de 2024.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>Os produtos em causa estão cada vez mais disponíveis no mercado da União. A fim de facilitar a sua colocação no mercado interno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo também em conta a necessidade de encorajar a reformulação dos produtos para reduzir a quantidade de açúcares presentes nos sumos de frutos</STRING></STRING>, importa criar uma nova categoria de produtos para sumos de frutos dos quais tenham sido total ou parcialmente eliminados açúcares naturalmente presentes, mantendo todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais. Estes produtos devem ostentar a denominação «sumo de frutos com teor de açúcares reduzido» ou «sumo de frutos com teor de açúcares reduzido fabricado a partir de um produto concentrado» e ter uma graduação Brix inferior à do sumo extraído do fruto. A fim de assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.º 1924/2006, a redução do teor de açúcares deve ser de, no mínimo, 30 % em relação aos sumos de frutos e aos sumos de frutos fabricados a partir de um produto concentrado. Por conseguinte, importa acrescentar a nova categoria de produtos ao anexo I, parte I, da Diretiva 2001/112/CE e estabelecer regras sobre os ingredientes autorizados para esses produtos, bem como os tratamentos e substâncias autorizados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>Os produtos em causa estão cada vez mais disponíveis no mercado da União. A fim de facilitar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma inovação que reduza a quantidade de açúcares presentes nos sumos de frutos e</STRING></STRING> a sua colocação no mercado interno, importa criar uma nova categoria de produtos para sumos de frutos dos quais tenham sido total ou parcialmente eliminados açúcares naturalmente presentes, mantendo todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Há que proibir estritamente todas as formas de açúcar ou edulcorante adicionais, sejam naturais ou artificiais, nesses produtos.</STRING></STRING> Estes produtos devem ostentar a denominação «sumo de frutos com teor de açúcares reduzido» ou «sumo de frutos com teor de açúcares reduzido fabricado a partir de um produto concentrado» e ter uma graduação Brix inferior à do sumo extraído do fruto. A fim de assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.º 1924/2006, a redução do teor de açúcares deve ser de, no mínimo, 30 % em relação aos sumos de frutos e aos sumos de frutos fabricados a partir de um produto concentrado. Por conseguinte, importa acrescentar a nova categoria de produtos ao anexo I, parte I, da Diretiva 2001/112/CE e estabelecer regras sobre os ingredientes autorizados para esses produtos, bem como os tratamentos e substâncias autorizados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P>Quando a quantidade de frutos utilizados para o fabrico de doces e geleias é aumentada, a quantidade de açúcar adicionado necessária para atingir o teor mínimo de resíduo seco solúvel nestes produtos é reduzida. A fim de estimular a produção de doces com um maior teor de frutos e, assim, apoiar o mercado dos frutos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir o teor de açúcares livres, há que aumentar a quantidade mínima de frutos a utilizar no fabrico de doces e doces extra prevista no anexo I da Diretiva 2001/113/CE. A fim de estimular a produção de geleias com um maior teor de frutos e, assim, apoiar o mercado dos frutos, há que aumentar a quantidade mínima de frutos a utilizar no fabrico de geleias e geleias extra prevista no anexo I da Diretiva 2001/113/CE. Do mesmo modo, com vista a ajudar os consumidores a fazerem escolhas alimentares mais informadas e saudáveis, é adequado autorizar a utilização das denominações reservadas definidas na parte I desse anexo para os produtos cujo teor de resíduo seco solúvel seja inferior a 60 %, mas que satisfaçam as condições aplicáveis à alegação nutricional «teor de açúcares reduzido» previstas no anexo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 no que diz respeito ao teor de açúcares reduzido.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(16)</NO.P>Quando a quantidade de frutos utilizados para o fabrico de doces e geleias é aumentada, a quantidade de açúcar adicionado necessária para atingir o teor mínimo de resíduo seco solúvel nestes produtos é reduzida. A fim de estimular a produção de doces com um maior teor de frutos e, assim, apoiar o mercado dos frutos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir o teor de açúcares livres, há que aumentar a quantidade mínima de frutos a utilizar no fabrico de doces e doces extra prevista no anexo I da Diretiva 2001/113/CE. A fim de estimular a produção de geleias com um maior teor de frutos e, assim, apoiar o mercado dos frutos, há que aumentar a quantidade mínima de frutos a utilizar no fabrico de geleias e geleias extra prevista no anexo I da Diretiva 2001/113/CE. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, todos os componentes têm de ser indicados no rótulo e a redução do teor de açúcar não deve ser compensada com edulcorantes.</STRING></STRING> Do mesmo modo, com vista a ajudar os consumidores a fazerem escolhas alimentares mais informadas e saudáveis, é adequado autorizar a utilização das denominações reservadas definidas na parte I desse anexo para os produtos cujo teor de resíduo seco solúvel seja inferior a 60 %, mas que satisfaçam as condições aplicáveis à alegação nutricional «teor de açúcares reduzido» previstas no anexo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 no que diz respeito ao teor de açúcares reduzido.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(16-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">À luz do Pacto Ecológico e do objetivo da Estratégia do Prado ao Prato de ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas, incluindo sobre a origem geográfica dos alimentos que consomem, e no interesse de preservar o funcionamento eficiente do mercado interno, em toda a União, através de uma harmonização das regras de rotulagem, em conformidade com a legislação em vigor relativa à fruta fresca, é conveniente rever as regras aplicáveis aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha e dispor que o país ou países de origem da fruta utilizada na produção desses produtos devem ser mencionados na embalagem por ordem decrescente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de permitir aos Estados‑Membros a adoção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva, deverá ser previsto um prazo de transposição de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses. Com vista a dar aos operadores tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, essas disposições nacionais que transpõem a presente diretiva só deverão ser aplicáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de permitir aos Estados‑Membros a adoção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva, deverá ser previsto um prazo de transposição de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses. Com vista a dar aos operadores tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, essas disposições nacionais que transpõem a presente diretiva só deverão ser aplicáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 2.º da</STRING></STRING> Diretiva 2001/110/CE é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterado</STRING></STRING> do seguinte modo:</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> Diretiva 2001/110/CE é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterada</STRING></STRING> do seguinte modo:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>	As denominações a que se referem os pontos 2 e 3 do anexo I são reservadas aos produtos neles definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos. As denominações em questão podem ser substituídas pela simples denominação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>mel<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING>, exceto no caso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do mel filtrado,</STRING></STRING> do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.	</STRING></STRING>As denominações a que se referem os pontos 2 e 3 do anexo I são reservadas aos produtos neles definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos. As denominações em questão podem ser substituídas pela simples denominação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">“</STRING></STRING>mel<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">”</STRING></STRING>, exceto no caso do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações 		20 e 26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo, a alínea, b) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Salvo no que se refere ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mel filtrado e </STRING></STRING>ao mel para uso industrial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as </STRING></STRING>denominações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em questão </STRING></STRING>podem ser completadas por indicações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que façam referência:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«b)	Salvo no que se refere ao mel para uso industrial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, estas </STRING></STRING>denominações podem ser completadas por indicações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativas:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou maioritariamente da origem indicada e apresentar as características organoléticas, físico‑químicas e microscópicas da origem indicada, </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada, </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a critérios de qualidade específicos.</STRING></STRING>»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«b‑A) 	Cada mel comercializado sob uma identificação que não a do apicultor deve ter um código identificador associado a um sistema de rastreabilidade, que permita às autoridades competentes dos Estados‑Membros rastrear toda a cadeia de abastecimento de determinado mel até aos apicultores. Quaisquer informações pessoais incluídas no sistema de rastreabilidade apenas estarão acessíveis aos consumidores com o acordo prévio dos produtores do lote ou lotes em questão.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 4 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P>«a)	Deve‑se indicar na rotulagem o país de origem em que o mel foi colhido. Se o mel <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">for originário de mais de um</STRING></STRING> país, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os países</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">origem</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que o mel tenha sido colhido devem</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indicados na rotulagem das embalagens que contenham mais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">25</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">g;»</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«a)	Deve‑se indicar na rotulagem o país de origem em que o mel foi colhido. Se o mel <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tiver sido colhido num único país, esse</STRING></STRING> país<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deve ser indicado no rótulo da frente da embalagem</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">junto à marca. Se o mel consistir numa mistura de méis colhidos em vários países, a lista dos países de origem deve ser indicada no rótulo da frente da embalagem, por ordem decrescente de quantidade, com as percentagens exatas da mistura, permitindo uma tolerância de 5 %».</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 4 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a‑A)	Para as embalagens que contenham mais de 30 g, a percentagem em peso correspondente a cada país de origem deve ser indicada na rotulagem, utilizando um dos seguintes intervalos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">&gt; 90 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">70 %‑90 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50 %‑70 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 %‑50 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 %‑30 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">&lt; 10 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para as embalagens que contenham 30 g ou menos, a percentagem em peso correspondente a cada país de origem pode ser indicada na rotulagem, utilizando um dos seguintes intervalos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">&gt; 75 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50 %‑75 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">25 %‑50 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">&lt; 25 %.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 4 – alínea a‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a‑B)	Unicamente para as embalagens que contenham menos de 30 g de mel misturado originário de mais do que um país, os países de origem podem ser indicados na rotulagem utilizando o código de país ISO 3166‑1 alfa‑2.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 4 – alínea a‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a‑C)	Se dois ou mais países representarem conjuntamente pelo menos 98 % do peso contido na mistura de mel, não é necessário indicar na rotulagem os países de origem das quantidades residuais.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 4 – alínea b‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, n.º 4, é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Deve ser criado um laboratório de referência da UE para o mel, a fim de reforçar os controlos e de detetar mel adulterado através da realização sistemática de testes ao mel, recorrendo aos mais recentes métodos de teste para confirmar a autenticidade e a qualidade do mel;»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>No caso do mel <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">filtrado e do mel </STRING></STRING>para uso industrial, os recipientes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de mel</STRING></STRING> a granel, as embalagens e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os documentos comerciais</STRING></STRING> devem indicar claramente a denominação completa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referida na alínea b), subalínea viii)</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do ponto 2 e no </STRING></STRING>ponto 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do anexo I</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>«No caso do mel para uso industrial, os recipientes a granel, as embalagens e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a documentação de venda</STRING></STRING> devem indicar claramente a denominação completa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do produto, conforme previsto no </STRING></STRING>anexo I, ponto 3.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 4.º‑A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos de rastreabilidade</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, o mais tardar até ..., [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] que estabeleçam uma metodologia harmonizada para determinar as origens exatas e a autenticidade do mel. Esta metodologia deve, mediante testes laboratoriais ou qualquer outro método considerado adequado, permitir às autoridades competentes rastrear o mel até ao seu país ou países de origem, bem como detetar o menor grau possível e qualquer tipo de adulteração, a fim de verificar a autenticidade do mel;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de ... [SP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a colocação no mercado de mel fica subordinada ao cumprimento dos requisitos de rastreabilidade estabelecidos no presente artigo. Os controlos dos produtos devem ser efetuados pelas autoridades competentes, a fim de verificar se o mel provém do país ou países indicados. As autoridades competentes devem realizar controlos regulares e baseados nos riscos, no seu território, para determinar se os produtos em causa que o operador ou comerciante tenha colocado ou tencione colocar no mercado cumprem o disposto na presente diretiva.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑C (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2 – alínea b) – subalínea viii)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo I, ponto 2, alínea b), a subalínea viii) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>viii)</NO.P>Mel <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">filtrado</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«viii</STRING></STRING>) 	Mel <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não aquecido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>Mel <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obtido por um processo</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eliminação</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pólen</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Mel <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">extraído dos favos e submetido à decantação e depois, se necessário, à peneiração. O mel com esta designação não foi aquecido a uma temperatura que cause a degradação das suas enzimas e</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outros elementos termossensíveis,</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tal maneira que deixe de preencher os critérios previstos no anexo II, pontos 6 e 6‑A»</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑D (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo II, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido ser adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, nem sequer nenhum aditivo alimentar. O mel deve estar isento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida do possível,</STRING></STRING> de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. Com exceção da categoria referida no ponto 3 do anexo I, não deve apresentar sabores ou cheiros anormais, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez que tenha sido alterada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo a que as suas enzimas naturais tenham sido destruídas ou consideravelmente inativadas.</P></OLD><NEW><P>«Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido ser adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, nem sequer nenhum aditivo alimentar. O mel deve estar isento de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. Com exceção da categoria referida no ponto 3 do anexo I, não deve apresentar sabores ou cheiros anormais, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez que tenha sido alterada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo a que as suas enzimas naturais tenham sido destruídas ou consideravelmente inativadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nem ter sido exposto a evaporação em vácuo.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando comercializado como tal ou utilizado em quaisquer produtos destinados ao consumo humano, o mel deve apresentar as características relativas à composição previstas nos pontos 1 a 6. Além disso, quando comercializado como «mel cru» ou «mel virgem», o mel deve apresentar as características de composição previstas no ponto 6‑A.</STRING></STRING>»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑E (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – ponto 3</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo II, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no Anexo I, ponto 2, alínea b), subalínea viii), não pode ser retirado do mel o pólen nem nenhum dos seus</STRING></STRING> componentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, exceto se tal for inevitável aquando da eliminação</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Não é permitida qualquer alteração significativa na contagem de pólen ou no espetro polínico abaixo de 100 µm. Não podem ser retirados</STRING></STRING> componentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do mel</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tamanho inferior a 100 µm</STRING></STRING>.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑F (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – parágrafo 4 – ponto 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-F)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo II, quarto parágrafo, é aditado o seguinte ponto:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6‑A. </STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Índice de invertase (em unidades Gontarski) para «méis não aquecidos». Determinado após tratamento e mistura. ‑ em geral, no mínimo 50 U/kg ‑ méis com baixo teor natural de enzimas, no mínimo 25 U/kg.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3‑A. 	Deve indicar‑se no rótulo frontal da embalagem o país de origem da fruta utilizada no fabrico do sumo. Se a fruta utilizada for originária de mais de um país, devem indicar‑se os países de origem no rótulo, por ordem decrescente de acordo com a sua proporção no sumo de frutos.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c) </STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>«4.	Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING>, a menção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">“nenhum sumo de frutos contém</STRING></STRING> açúcares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adicionados”</STRING></STRING> pode figurar no rótulo no mesmo campo visual que as denominações referidas no anexo I, parte I, ponto 1, da presente diretiva.»</P></OLD><NEW><P>«4.	Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING>, a menção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">“contém apenas</STRING></STRING> açúcares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">naturalmente presentes”</STRING></STRING> pode figurar no rótulo no mesmo campo visual que as denominações referidas no anexo I, parte I, ponto 1, da presente diretiva.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P>«6.	Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, no caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos fabricados a partir de um produto concentrado e dos néctares de frutos fabricados total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação “proveniente de concentrado(s)” ou “parcialmente proveniente de concentrado(s)”, consoante o caso. Esta indicação deve figurar na proximidade imediata da denominação do produto, em carateres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem.»</P></OLD><NEW><P>«6.	Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, no caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos fabricados a partir de um produto concentrado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido fabricados a partir de um produto concentrado</STRING></STRING> e dos néctares de frutos fabricados total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação “proveniente de concentrado(s)” ou “parcialmente proveniente de concentrado(s)”, consoante o caso. Esta indicação deve figurar na proximidade imediata da denominação do produto, em carateres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«7‑A.	As declarações relativas a propriedades positivas, tais como benefícios para a saúde, ingredientes ou valor nutricional, em comparação com os frutos naturais contidos no sumo de frutos e os produtos enumerados no anexo I, pontos 1 a 4, não devem constar da rotulagem do sumo de frutos com teor de açúcares reduzido ou do sumo de frutos com teor de açúcares reduzido fabricado a partir de um produto concentrado referido no anexo I, ponto 6.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 10.º, é inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«O anexo I, parte 1, ponto 6, entra em vigor em ... [12 meses a contar da data em que foi aditada à presente diretiva uma definição de «características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém].»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 3.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão apresenta uma proposta legislativa que altera o anexo I, a fim de introduzir uma definição de «características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém», abrangendo os principais frutos utilizados nos sumos de frutos;»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/113/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4‑A.	O país de origem dos frutos e do açúcar utilizados no fabrico dos produtos definidos no anexo I deve ser indicado no rótulo. Se esse produtos for fabricado a partir de um tipo de fruto e os frutos utilizados forem originários de mais de um país, os países de origem devem ser indicados no rótulo por ordem decrescente, segundo a quota‑parte correspondente a cada país de origem em peso dos frutos e do açúcar utilizados no fabrico do produto.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para os produtos que utilizam uma mistura de frutos diferentes originários de mais do que um país, os países de origem devem ser indicados no rótulo por ordem decrescente, segundo a quota‑parte correspondente a cada país de origem em peso dos frutos utilizados no fabrico do produto.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A percentagem em peso correspondente a cada país de origem deve ser indicada num rótulo da embalagem, utilizando um dos seguintes intervalos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">&gt; 90 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">70 %‑90 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50 %‑70 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 %‑50 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 %‑30 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">&lt; 10 % </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para as embalagens que contenham 30 g ou menos, a percentagem em peso correspondente a cada país de origem pode ser indicada na rotulagem, utilizando um dos seguintes intervalos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">&gt; 75 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50 %‑75 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">25 %‑50 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">&lt; 25 %</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Unicamente para as embalagens que contenham menos de 30 g, os países de origem podem ser indicados na rotulagem utilizando o código de país ISO 3166‑1 alfa‑2.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/113/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P>«6.	Quando o teor residual de dióxido de enxofre ou de um dos seus sais ultrapasse 10 mg/kg, a presença deste aditivo deve ser indicada na lista dos ingredientes, em derrogação do disposto no artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.»;</P></OLD><NEW><P>«6.	O teor residual de dióxido de enxofre deve ser indicado na lista de ingredientes.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros adotam e publicam, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses após data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros adotam e publicam, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses após data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses após data de entrada em vigor da presente diretiva].</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses após data de entrada em vigor da presente diretiva].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses após data de entrada em vigor da presente diretiva], em conformidade com as Diretivas 2001/110/CE, 2001/112/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.</P></OLD><NEW><P>Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18</STRING></STRING> meses após data de entrada em vigor da presente diretiva], em conformidade com as Diretivas 2001/110/CE, 2001/112/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sanções</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo ‑I (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/110/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – parágrafo 4 – ponto 6‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑I</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O anexo II da Diretiva 2001/110/CE é alterado do seguinte modo: no quarto parágrafo, é aditado o seguinte ponto:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6‑A.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Índice de invertase (método de Siegenthaler) para «méis não aquecidos», determinado após tratamento e mistura – em geral, no mínimo 50 U/kg – Méis com baixo teor natural de enzimas, no mínimo 25 U/kg.»</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Esta alteração aplica‑se a todo o texto; A sua aprovação impõe as correspondentes adaptações em todo o texto.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os anexos I <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> III da Diretiva 2001/112/CE são alterados do seguinte modo:</P></OLD><NEW><P>Os anexos I<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> III <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e V</STRING></STRING> da Diretiva 2001/112/CE são alterados do seguinte modo:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parte I – ponto 6 – alínea a) – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer forma de açúcar ou edulcorante, natural ou artificial, é estritamente proibida nos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parte I – ponto 6 – alínea a) – parágrafo 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer forma de açúcar ou edulcorante, natural ou artificial, é estritamente proibida nos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido fabricados a partir de um produto concentrado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – subalínea ii) – travessão 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parte II – ponto 3 – travessão 14</STRING></STI.AMD><OLD><P>«– processos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eliminação</STRING></STRING> dos açúcares naturalmente presentes, na medida em que conservem os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provêm: filtração por membranas, fermentação por leveduras.»;</P></OLD><NEW><P>«– <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido ou dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido fabricados a partir de um produto concentrado:</STRING></STRING> processos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redução</STRING></STRING> dos açúcares naturalmente presentes, na medida em que conservem os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provêm: filtração por membranas, fermentação por leveduras.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/112/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo V – linha 20‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo V, é aditada a seguinte linha:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Nome comum do fruto: laranja‑sanguínea</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Designação botânica: Citrus × sinensis </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Graduação Brix mínima: 10»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2001/113/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parte I – travessão 5</STRING></STI.AMD><OLD><P>«– «Citrinada» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extrato aquoso e/ou casca.»</P></OLD><NEW><P>«– «Citrinada» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extrato aquoso e/ou casca. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na denominação «citrinada», «citri‑» pode ser substituído pelo nome do citrino utilizado.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>