<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2023)0453</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Requisitos mínimos relativos aos mínimos de pausas e aos períodos de repouso diários e semanais no setor do transporte ocasional de passageiros</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0370/2023 - Relatora: Henna Virkkunen)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos relativos aos mínimos de pausas e aos períodos de repouso diários e semanais no setor do transporte ocasional de passageiros (COM(2023)0256 – C9-0178/2023 – 2023/0155(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0370/2023).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Todavia, as especificidades do setor do transporte rodoviário ocasional de passageiros não são partilhadas pelo transporte rodoviário de mercadorias ou pelo setor do transporte rodoviário regular de passageiros. O transporte rodoviário ocasional de passageiros caracteriza‑se por uma elevada sazonalidade e por diferentes períodos de tempo passados a conduzir que dependem das atividades turísticas realizadas pelos passageiros. Tem de acomodar pedidos não programados e espontâneos dos passageiros em termos de paragens adicionais e de alterações do percurso ou do horário, sempre que viável. Regra geral, o transporte rodoviário ocasional de passageiros envolve menos tempo de condução quando comparado com o transporte de mercadorias ou com os serviços de autocarro regulares. Além disso, normalmente, os condutores dormem em hotéis e raramente conduzem de noite. Por outro lado, durante o horário de trabalho, os condutores podem estar sujeitos a algumas atividades adicionais, amiúde resultantes de interações com os passageiros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Todavia, as especificidades do setor do transporte rodoviário ocasional de passageiros não são partilhadas pelo transporte rodoviário de mercadorias ou pelo setor do transporte rodoviário regular de passageiros. O transporte rodoviário ocasional de passageiros caracteriza‑se por uma elevada sazonalidade e por diferentes períodos de tempo passados a conduzir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como diferentes distâncias percorridas,</STRING></STRING> que dependem das atividades turísticas realizadas pelos passageiros. Tem de acomodar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as necessidades dos passageiros, tais como</STRING></STRING> pedidos não programados e espontâneos dos passageiros em termos de paragens adicionais e de alterações do percurso ou do horário, sempre que viável. Regra geral, o transporte rodoviário ocasional de passageiros envolve menos tempo de condução quando comparado com o transporte de mercadorias ou com os serviços de autocarro regulares. Além disso, normalmente, os condutores dormem em hotéis e raramente conduzem de noite. Por outro lado, durante o horário de trabalho, os condutores podem estar sujeitos a algumas atividades adicionais, amiúde resultantes de interações com os passageiros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>Regras mais flexíveis na programação das pausas e dos períodos de repouso dos condutores que efetuem serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros não devem, de forma alguma, comprometer a segurança dos condutores, a segurança rodoviária, aumentar o nível de fadiga dos condutores ou resultar numa deterioração das condições de trabalho. Tal flexibilidade não deve, por conseguinte, alterar as regras atuais relativas aos mínimos de pausas totais, aos tempos máximos de condução por dia e por semana <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> ao tempo máximo de condução quinzenal.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>Regras mais flexíveis na programação das pausas e dos períodos de repouso dos condutores que efetuem serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros não devem, de forma alguma, comprometer a segurança dos condutores, a segurança rodoviária, aumentar o nível de fadiga dos condutores ou resultar numa deterioração das condições de trabalho. Tal flexibilidade não deve, por conseguinte, alterar as regras atuais relativas aos mínimos de pausas totais, aos tempos máximos de condução por dia e por semana<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> ao tempo máximo de condução quinzenal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e à duração máxima do tempo de trabalho</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>Uma maior flexibilidade na programação das pausas para os condutores que efetuem serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros não deverá <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">impedir esses condutores de fazerem</STRING></STRING> pausas com a duração mínima necessária para lhes permitir repousar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adequadamente</STRING></STRING>. Por conseguinte, é apropriado estabelecer uma duração mínima para cada pausa. Consequentemente, os condutores que efetuem serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros devem poder dividir a sua pausa obrigatória em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> pausas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">separadas</STRING></STRING> de, pelo menos, 15 minutos cada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, além da outra possibilidade existente de dividir uma pausa</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>Uma maior flexibilidade na programação das pausas para os condutores que efetuem serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros não deverá<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de modo algum, resultar num aumento da fadiga ou da tensão dos condutores, devendo assegurar‑se que estes façam</STRING></STRING> pausas com a duração mínima necessária para repousarem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma adequada e suficiente</STRING></STRING>. Por conseguinte, é apropriado estabelecer uma duração mínima para cada pausa. Os condutores que efetuem serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros devem poder dividir a sua pausa obrigatória em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duas</STRING></STRING> pausas de, pelo menos, 15 minutos cada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, respeitando o período mínimo de repouso total exigido de 45 minutos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No entanto, uma maior flexibilidade na programação destas pausas não deverá impedir os condutores de fazerem pausas mais longas do que a duração mínima exigida ou de fazerem pausas adicionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de garantir que não há uma utilização abusiva da maior flexibilidade na programação dos períodos de repouso dos condutores que efetuam serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros, é essencial delimitar claramente o âmbito dessa flexibilidade e prever igualmente inspeções apropriadas. Por conseguinte, os condutores devem poder adiar o início dos seus períodos de repouso diário por um período máximo de uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou duas horas</STRING></STRING>, nos casos em que o tempo de condução para esse dia não tenha excedido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco ou</STRING></STRING> sete horas respetivamente, e devem adiar o início apenas quando realizam viagens de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito</STRING></STRING> dias ou mais. Tal flexibilidade deve ser<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ainda, </STRING></STRING>limitada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a apenas uma de cada uma das derrogações</STRING></STRING> durante o período da excursão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve também ser possível</STRING></STRING> fazer uma verificação cruzada dessas circunstâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com uma</STRING></STRING> impressão dos dados do aparelho de controlo ou com o registo de serviço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, além dos registos do tacógrafo</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de garantir que não há uma utilização abusiva da maior flexibilidade na programação dos períodos de repouso dos condutores que efetuam serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros, é essencial delimitar claramente o âmbito dessa flexibilidade e prever igualmente inspeções apropriadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelas autoridades nacionais competentes e apoiadas pela Autoridade Europeia do Trabalho (AET)</STRING></STRING>. Por conseguinte, os condutores devem poder adiar o início dos seus períodos de repouso diário por um período máximo de uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">hora</STRING></STRING>, nos casos em que o tempo de condução para esse dia não tenha excedido sete horas, e devem adiar o início apenas quando realizam viagens de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> dias ou mais.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para viagens de, pelo menos, seis dias, os condutores devem poder adiar o seu período de repouso diário por uma hora.</STRING></STRING> Tal flexibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comprometer a segurança rodoviária e</STRING></STRING> deve ser limitada durante o período da excursão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar uma execução efetiva e eficiente e para</STRING></STRING> fazer uma verificação cruzada dessas circunstâncias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, antes do início da viagem deverá ser registada eletronicamente uma folha de itinerário digital, que complementará os registos do tacógrafo e a</STRING></STRING> impressão dos dados do aparelho de controlo ou o registo de serviço.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>Limitar a possibilidade de adiar o período de repouso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas exclusivamente para serviços de transporte ocasional internacional de passageiros tem um impacto negativo em termos de concorrência leal e sem distorções entre os operadores, sobretudo pequenas e médias empresas. Os serviços de transporte ocasional nacional de passageiros podem também prestar os seus serviços nas mesmas condições que os serviços de transporte ocasional internacional de passageiros em termos de distância percorrida ou da duração ou dos serviços prestados aos passageiros. Por conseguinte, os serviços de transporte ocasional nacional de passageiros devem também beneficiar dessa possibilidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>Limitar a possibilidade de adiar o período de repouso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas exclusivamente para serviços de transporte ocasional internacional de passageiros tem um impacto negativo em termos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">igualdade de tratamento e</STRING></STRING> concorrência leal e sem distorções entre os operadores, sobretudo pequenas e médias empresas. Os serviços de transporte ocasional nacional de passageiros podem também prestar os seus serviços nas mesmas condições que os serviços de transporte ocasional internacional de passageiros em termos de distância percorrida ou da duração ou dos serviços prestados aos passageiros. Por conseguinte, os serviços de transporte ocasional nacional de passageiros devem também beneficiar dessa possibilidade.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar uma execução efetiva e eficiente, devem ser estabelecidas medidas e requisitos para um melhor controlo que tirem pleno partido das ferramentas digitais. Para permitir a realização de controlos da aplicação da derrogação que consiste no adiamento do período de repouso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas, antes do início da viagem deverá ser registada eletronicamente uma folha de itinerário digital, que complementará os registos do tacógrafo e a impressão dos dados do aparelho de controlo ou o registo de serviço. Os formulários digitais devem estar acessíveis em tempo real durante os controlos na estrada e ser utilizados exclusivamente para fins de controlo de cumprimento e de execução. Para o efeito, a Comissão deve desenvolver uma interface multilingue com base no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), a fim de permitir que os operadores carreguem as suas folhas de itinerário digitais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir serviços de transporte ocasional de passageiros eficientes e de alta qualidade, bem como melhorar as condições de trabalho e de condução dos condutores, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação dois anos após a adoção destas novas regras com vista a estudar o seu impacto nas condições de trabalho e a atratividade do setor, bem como avaliar a aplicação destas regras. Se pertinente, a Comissão deve ponderar propor novas medidas com base nas conclusões do relatório. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A devida execução das regras é uma condição prévia para um mercado único funcional e para o respeito dos interesses dos condutores, passageiros e empresas. Os parceiros sociais a nível europeu e nacional podem desempenhar um papel essencial na aplicação da regulamentação em vigor sobre o tempo de condução e de trabalho dos trabalhadores do transporte rodoviário, nomeadamente dos condutores que efetuem serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros. A União e os Estados‑Membros devem promover a cooperação com e entre os parceiros sociais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, com o objetivo de contribuir para a correta aplicação das disposições do presente regulamento, incluindo a elaboração de orientações e a emissão de recomendações. A Comissão e os Estados‑Membros podem fornecer aos parceiros sociais informações pertinentes a este respeito. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, a Comissão, após receber os contributos das partes interessadas, deve elaborar orientações para promover uma abordagem comum quanto à aplicação do presente regulamento em toda a União, com vista a promover uma interpretação comum das disposições do presente regulamento pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de permitir a correta aplicação do presente regulamento, a Comissão deve apresentar uma nova proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 165/2014 e de outra legislação pertinente, de modo a facilitar a verificação da conformidade pelas autoridades de controlo, a fim de que o tacógrafo inteligente registe igualmente se o veículo foi utilizado para o transporte de mercadorias ou de passageiros, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, e se o transporte de passageiros é regular ou ocasional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD><P>«Para um condutor que efetue um serviço de transporte ocasional de passageiros, a pausa a que se refere o primeiro parágrafo pode também ser substituída por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, distribuídas ao longo do tempo de condução a que se refere o primeiro parágrafo, de uma forma que cumpra o disposto no primeiro parágrafo.»;</P></OLD><NEW><P>«Para um condutor que efetue um serviço de transporte ocasional de passageiros, a pausa a que se refere o primeiro parágrafo pode também ser substituída por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duas</STRING></STRING> pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, distribuídas ao longo do tempo de condução a que se refere o primeiro parágrafo, de uma forma que cumpra o disposto no primeiro parágrafo.»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2‑A – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2‑A.</NO.P>Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, um condutor que efetue um serviço ocasional de transporte de passageiros com uma duração de, pelo menos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oito</STRING></STRING> dias pode derrogar ao n.º 2, primeiro parágrafo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, das seguintes formas:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como as condições de trabalho do condutor,</STRING></STRING> um condutor que efetue um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">único</STRING></STRING> serviço ocasional de transporte de passageiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, acompanhado por uma folha de itinerário,</STRING></STRING> com uma duração de, pelo menos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> dias pode derrogar ao n.º 2, primeiro parágrafo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, adiando o período de repouso diário no máximo uma hora, desde que o tempo de condução total acumulado para esse dia não tenha excedido sete horas e que seja respeitado o tempo máximo de trabalho diário nos termos da legislação aplicável.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2‑A – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Adiando o período de repouso diário no máximo uma hora, desde que o tempo de condução total acumulado para esse dia não tenha excedido sete horas;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2‑A – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Adiando o período de repouso diário no máximo duas horas, desde que o tempo de condução total acumulado para esse dia não tenha excedido cinco horas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2‑A – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada uma das derrogações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b),</STRING></STRING> apenas pode ser usada uma vez durante a viagem a que se refere o primeiro parágrafo.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tal derrogação</STRING></STRING> apenas pode ser usada uma vez durante a viagem a que se refere o primeiro parágrafo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 6‑A – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O serviço tenha uma duração mínima de 24 horas consecutivas;».</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 6‑A – parágrafo 1 – alínea a‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 6‑A, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea: </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a‑B)	Antes do início da viagem tenha sido registada eletronicamente uma folha de itinerário digital com as informações exigidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/2009;»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 6‑A – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 6‑A, primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar uma execução efetiva e eficiente da regulamentação específica do setor, devem ser estabelecidos requisitos administrativos e medidas de controlo específicos no setor do transporte rodoviário, tirando pleno partido das ferramentas digitais;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para possibilitar a realização de controlos da aplicação da derrogação que consiste no adiamento do período de repouso diário e na possibilidade de adiar o período de repouso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas no decurso de inspeções na estrada, a Comissão Europeia promoverá o desenvolvimento de uma interface multilíngue, a que os operadores terão acesso e através da qual submeterão as folhas de itinerário digitais antes do início da viagem. Para esse efeito, a Comissão poderá também explorar a possibilidade de desenvolvimento de um ou mais módulos novos para o IMI;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para facilitar o controlo do cumprimento das regras relativas à derrogação dos 12 dias estabelecidas no presente regulamento, as cadernetas de folhas de itinerário especificadas nos artigos 12.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 devem ser substituídas pelas folhas de itinerário digitais no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da derrogação alterada. As folhas digitais deverão incluir todos os aspetos especificados no Regulamento (CE) n.º 1073/2009;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>h)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O operador deve certificar‑se de que o condutor tem à sua disposição uma folha de itinerário digital e que cumpre a obrigação de conservá‑la e de disponibilizá‑la quando tal lhe for solicitado numa inspeção na estrada, bem como uma cópia da folha de itinerário digital disponibilizada através do IMI antes do início da viagem. A folha de itinerário digital deve estar acessível em tempo real e ser utilizada exclusivamente para fins de controlo e de aplicação da lei.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 561/2006</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 6‑A – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 6‑A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve acompanhar de forma estreita e regular a utilização desta derrogação, a fim de assegurar a preservação da segurança rodoviária em condições muito rigorosas, certificando‑se, em especial, de que o tempo total de condução acumulado durante o período abrangido pela derrogação não é excessivo ou contribui para a fadiga e a tensão do condutor, tendo também em conta atividades adicionais de condução profissional ou outras atividades realizadas pelos condutores. Até 4 de Dezembro de 2012, a Comissão elabora um relatório de avaliação das consequências da derrogação no que se refere à segurança rodoviária e aos aspetos sociais. Caso considere apropriado, a Comissão propõe alterações ao presente regulamento sobre esta questão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta as propostas legislativas que considere necessárias para alterar o Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e outra legislação pertinente, a fim de ter em conta o presente regulamento de uma forma que os tacógrafos inteligentes ofereçam as opções «serviço regular de passageiros» e «serviço ocasional de passageiros» para a opção dos serviços de autocarro, conforme adequado para a aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_____________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A.</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>