<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0006</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios e limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0387/2023 - Relator: Luděk Niedermayer)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades (COM(2022)0216 – C9-0197/2022 – 2022/0154(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial – consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0216),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9‑0197/2022),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0387/2023),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A promoção de</STRING></STRING> um ambiente empresarial justo e sustentável, nomeadamente através de medidas fiscais específicas que incentivem o investimento e o crescimento, constitui uma das principais prioridades políticas da União. A fim de apoiar o financiamento sustentável e a longo prazo das empresas, o sistema fiscal deve minimizar as distorções indesejadas das decisões empresariais, por exemplo, no que respeita ao financiamento por dívida e não por capitais próprios. Embora o plano de ação de 2020<STRING SUPERSCRIPT="on">14</STRING> da Comissão para a União dos Mercados de Capitais inclua ações importantes para apoiar esse financiamento, por exemplo, a Ação n.º 4 – Incentivar um maior financiamento a longo prazo e em capitais próprios por parte dos investidores institucionais, devem ser adotadas medidas fiscais específicas para reforçar essas ações. Essas medidas devem ter em conta considerações de sustentabilidade orçamental.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Promover</STRING></STRING> um ambiente empresarial justo e sustentável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e melhorar o sistema de tributação das sociedades</STRING></STRING>, nomeadamente através de medidas fiscais específicas que incentivem o investimento e o crescimento, constitui uma das principais prioridades políticas da União. A fim de apoiar o financiamento sustentável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sólido</STRING></STRING> e a longo prazo das empresas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> – em especial na sequência das três sucessivas crises económicas desde 2008, em que muitas empresas tiveram de recorrer ao financiamento por dívida para cobrir as perdas económicas –</STRING></STRING>, o sistema fiscal deve minimizar as distorções indesejadas das decisões empresariais, por exemplo, no que respeita ao financiamento por dívida e não por capitais próprios. Embora o plano de ação de 2020<STRING SUPERSCRIPT="on">14</STRING> da Comissão para a União dos Mercados de Capitais inclua ações importantes para apoiar esse financiamento, por exemplo, a Ação n.º 4 – Incentivar um maior financiamento a longo prazo e em capitais próprios por parte dos investidores institucionais, devem ser adotadas medidas fiscais específicas para reforçar essas ações. Essas medidas devem ter em conta considerações de sustentabilidade orçamental.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">14</STRING>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas ‑ novo plano de ação» [COM(2020) 590 final] (https://eur‑lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:61042990‑fe46‑11ea‑b44f‑01aa75ed71a1.0012.02/DOC_1&amp;format=PDF<STRING UNDERLINE="on">)</STRING>.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">14 </STRING>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas ‑ novo plano de ação» [COM(2020)0590 final] (https://eur‑lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:61042990‑fe46‑11ea‑b44f‑01aa75ed71a1.0012.02/DOC_1&amp;format=PDF<STRING UNDERLINE="on">).</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A promoção de uma União dos Mercados de Capitais competitiva e resiliente, tendo como um dos seus pilares uma bolsa de valores consistente, é fundamental para fomentar o emprego, o crescimento económico e o investimento. Para fazer face aos desafios económicos futuros, é necessário mais investimento privado sob a forma de capital próprio. É, pois, vivamente aconselhável criar um instrumento jurídico com vista a harmonizar as disposições legislativas em vigor, a fim de reduzir a inclinação dos contribuintes para o endividamento quando tomam decisões de investimento, sem prejudicar o recurso legítimo e eficaz aos instrumentos de dívida.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>Os sistemas fiscais dos Estados‑Membros permitem aos contribuintes deduzir os pagamentos de juros sobre o financiamento por dívida, reduzindo assim o imposto sobre o rendimento das sociedades devido, ao passo que os custos relacionados com o financiamento por capitais próprios não são dedutíveis para efeitos fiscais na maioria dos Estados‑Membros. O tratamento fiscal assimétrico do financiamento por dívida e por capitais próprios em toda a União implica uma distorção a favor da dívida nas decisões de investimento. Além disso, nos casos em que os Estados‑Membros preveem uma dedução fiscal relativa ao financiamento por capitais próprios no respetivo direito nacional, essas medidas nacionais diferem significativamente em termos de conceção das políticas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>Os sistemas fiscais dos Estados‑Membros permitem aos contribuintes deduzir os pagamentos de juros sobre o financiamento por dívida, reduzindo assim o imposto sobre o rendimento das sociedades devido, ao passo que os custos relacionados com o financiamento por capitais próprios não são dedutíveis para efeitos fiscais na maioria dos Estados‑Membros. O tratamento fiscal assimétrico do financiamento por dívida e por capitais próprios em toda a União implica uma distorção a favor da dívida nas decisões de investimento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As recentes crises relacionadas com os problemas de endividamento das empresas no mercado interno demonstraram a necessidade de uma reforma que coloque o capital próprio e a dívida em pé de igualdade e que ponha termo à vantagem de que goza o financiamento por dívida. A presente diretiva responde aos múltiplos apelos lançados pelo Parlamento no sentido de dar resposta à distorção fiscal dívida‑capitais próprios</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING>Além disso, nos casos em que os Estados‑Membros preveem uma dedução fiscal relativa ao financiamento por capitais próprios no respetivo direito nacional, essas medidas nacionais diferem significativamente em termos de conceção das políticas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É, por isso, essencial salvaguardar a igualdade de condições de concorrência entre as soluções de capitais próprios e os instrumentos de dívida, tendo em conta a necessidade de garantir níveis mínimos de coerência sistemática entre os quadros fiscais nacionais, nomeadamente ao nível dos benefícios fiscais.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Ver:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC): melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em especial por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho (2020/2036(INI)) (JO C 395 de 29.9.2021, p. 89); </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (2016/0337(CNS)) (JO C 162 de 10.5.2019, p. 181);</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre uma tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação (seguimento dado pelo PE ao plano de ação de julho da Comissão e às suas 25 iniciativas no domínio do IVA, das empresas e da fiscalidade individual) (2020/2254(INL)) (JO C 347 de 9.9.2022, p. 211);</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o impacto das reformas fiscais nacionais na economia da UE (</STRING></STRING>2021/2074(INI)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">) (JO C 342 de 6.9.2022, p. 14).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>A fim de eliminar eventuais distorções fiscais entre os Estados‑Membros, é necessário estabelecer um quadro comum de regras para combater, de forma coordenada, a distorção fiscal dívida‑capitais próprios em toda a União. Essas regras devem assegurar que o financiamento por capitais próprios e por dívida seja tratado de forma semelhante para efeitos fiscais em todo o mercado único. Ao mesmo tempo, um quadro legislativo comum da União deve ser sustentável também a curto prazo para os orçamentos dos Estados‑Membros. Esse quadro deve, por conseguinte, incluir regras relativas, por um lado, à dedutibilidade fiscal dos custos de financiamento por capitais próprios e, por outro, à limitação da dedutibilidade fiscal dos custos de financiamento por dívida.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>A fim de eliminar eventuais distorções fiscais entre os Estados‑Membros, é necessário estabelecer um quadro comum de regras para combater, de forma coordenada, a distorção fiscal dívida‑capitais próprios em toda a União, no pleno respeito do quadro institucional da UE em matéria fiscal estabelecido pelos tratados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no pleno respeito do quadro institucional da União relativo aos assuntos fiscais, conforme estabelecido pelos Tratados</STRING></STRING>. Essas regras devem assegurar que o financiamento por capitais próprios e por dívida seja tratado de forma semelhante para efeitos fiscais em todo o mercado único. Ao mesmo tempo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta a ampla dedutibilidade fiscal da dívida e o facto de o estabelecimento de uma dedução relativa aos aumentos dos capitais próprios ser suscetível de ter um impacto direto nas receitas públicas,</STRING></STRING> um quadro legislativo comum da União deve ser sustentável também a curto prazo para os orçamentos dos Estados‑Membros. Esse quadro deve, por conseguinte, incluir regras relativas, por um lado, à dedutibilidade fiscal dos custos de financiamento por capitais próprios e, por outro, à limitação da dedutibilidade fiscal dos custos de financiamento por dívida. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva visa alcançar um melhor equilíbrio entre os diferentes desafios relacionados com a sustentabilidade a curto prazo das finanças públicas dos Estados‑Membros e, ao mesmo tempo, evitar que os Estados‑Membros incorram em perdas substanciais de receitas, bem como procurar melhorar a estabilidade financeira das empresas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para continuar a desenvolver a União dos Mercados de Capitais, a presente proposta visa a diversificação das fontes de financiamento das empresas europeias, mormente as PME. Por conseguinte, deve evitar a criação de novos custos e obstáculos ao acesso ao financiamento para as empresas que não podem aceder facilmente aos mercados de capitais. A limitação da dedutibilidade dos custos de juros dessas empresas poderia prejudicar o investimento em toda a União, pelo que não se deverá limitar a dedução dos juros pelas PME e pelos grupos médios.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>Para neutralizar a distorção contra o financiamento por capitais próprios, é necessário prever uma dedução para que os aumentos de capitais próprios de um contribuinte de um período de tributação para o seguinte sejam dedutíveis da sua base tributável, sob certas condições. A dedução deve ser calculada multiplicando o aumento de capitais próprios por uma taxa de juro nocional baseada na taxa de juro sem risco, tal como estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 77.º‑E, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas taxas de juro sem risco já fazem parte do direito da UE e, enquanto tal, têm sido aplicadas de forma prática e eficaz. Qualquer parte da dedução que não possa ser deduzida num período de tributação devido a lucros tributáveis insuficientes pode transitar para um período posterior. Tendo em conta os desafios específicos que as pequenas e médias empresas (PME) enfrentam no acesso aos mercados de capitais, é necessário prever uma maior margem de manobra para os contribuintes que sejam PME. Para que a dedução relativa aos capitais próprios seja sustentável para as finanças públicas a curto prazo, deve ser limitada no tempo. A fim de proteger o sistema de abusos, é necessário excluir do cálculo das variações nos capitais próprios o valor fiscal das ações próprias de um contribuinte e o da sua participação em empresas associadas. Na mesma ordem de ideias, é necessário prever a tributação de uma diminuição dos capitais próprios de um contribuinte de um período de tributação para o seguinte, a fim de evitar que se efetue um aumento de capitais próprios de forma abusiva. Tal regra incentivaria igualmente a manutenção de um nível de capitais próprios. Seria aplicável de modo a que, em caso de diminuição dos capitais próprios de um contribuinte que tenha beneficiado de uma dedução relativa ao aumento de capitais próprios, um montante calculado da mesma forma que a dedução se torne tributável durante dez períodos de tributação; a menos que o contribuinte apresente provas de que esta diminuição se deve exclusivamente a prejuízos incorridos durante o período de tributação ou a uma obrigação legal.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>Para neutralizar a distorção contra o financiamento por capitais próprios, é necessário prever uma dedução para que os aumentos de capitais próprios de um contribuinte de um período de tributação para o seguinte sejam dedutíveis da sua base tributável, sob certas condições. A dedução deve ser calculada multiplicando o aumento de capitais próprios por uma taxa de juro nocional baseada na taxa de juro sem risco, tal como estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 77.º‑E, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas taxas de juro sem risco já fazem parte do direito da UE e, enquanto tal, têm sido aplicadas de forma prática e eficaz. Qualquer parte da dedução que não possa ser deduzida num período de tributação devido a lucros tributáveis insuficientes pode transitar para um período posterior. Tendo em conta os desafios específicos que as pequenas e médias empresas (PME) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os grupos médios </STRING></STRING>enfrentam no acesso aos mercados de capitais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os custos de financiamento mais elevados que incorrem, a menor disponibilidade de capital e a maior probabilidade de estarem sujeitos a períodos de perdas mais longos</STRING></STRING>, é necessário prever uma maior margem de manobra<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um prazo mais longo de dedutibilidade fiscal</STRING></STRING> para os contribuintes que sejam PME <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou grupos médios</STRING></STRING>. Para que a dedução relativa aos capitais próprios seja sustentável para as finanças públicas a curto prazo, deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devidamente e proporcionalmente</STRING></STRING> limitada no tempo. A fim de proteger o sistema de abusos, é necessário excluir do cálculo das variações nos capitais próprios o valor fiscal das ações próprias de um contribuinte e o da sua participação em empresas associadas. Na mesma ordem de ideias, é necessário prever a tributação de uma diminuição dos capitais próprios de um contribuinte de um período de tributação para o seguinte, a fim de evitar que se efetue um aumento de capitais próprios de forma abusiva. Tal regra incentivaria igualmente a manutenção de um nível de capitais próprios. Seria aplicável de modo a que, em caso de diminuição dos capitais próprios de um contribuinte que tenha beneficiado de uma dedução relativa ao aumento de capitais próprios, um montante calculado da mesma forma que a dedução se torne tributável durante dez períodos de tributação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para as PME e os grupos médios e durante sete períodos de tributação consecutivos para qualquer contribuinte que não seja uma PME ou um grupo médio,</STRING></STRING> a menos que o contribuinte apresente provas de que esta diminuição se deve exclusivamente a prejuízos incorridos durante o período de tributação ou a uma obrigação legal. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e os Estados‑Membros devem implementar medidas de informação e comunicação relacionadas com a presente diretiva, especialmente no que diz respeito às possibilidades e benefícios que encerra para as PME.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de evitar uma utilização abusiva da dedução relativa aos capitais próprios, é necessário estabelecer regras específicas contra a elisão fiscal. Essas regras devem visar, em especial, os regimes criados para contornar as condições em que um aumento de capitais próprios pode beneficiar de uma dedução ao abrigo da presente diretiva, por exemplo, através da transferência intragrupo de participações em empresas associadas. Essas regras devem igualmente visar os mecanismos criados para alegar o direito a uma dedução na ausência de qualquer aumento de capitais próprios a nível do grupo. Por exemplo, o financiamento por dívida intragrupo ou as contribuições em numerário podem ser utilizados para estes fins. As regras específicas contra a elisão fiscal devem também impedir a criação de mecanismos para alegar que um aumento dos capitais próprios, e a correspondente dedução, é mais elevado do que efetivamente é, por exemplo, através de um aumento dos créditos de financiamento de empréstimos ou da sobrevalorização dos ativos. Além disso, a regra geral antiabuso fiscal prevista no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/1164<STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING> do Conselho é aplicável contra atos abusivos que não sejam abrangidos pelo quadro antielisão fiscal específico da presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de evitar uma utilização abusiva da dedução relativa aos capitais próprios, é necessário estabelecer regras específicas contra a elisão fiscal. Essas regras devem visar, em especial, os regimes criados para contornar as condições em que um aumento de capitais próprios pode beneficiar de uma dedução ao abrigo da presente diretiva, por exemplo, através da transferência intragrupo de participações em empresas associadas. Essas regras devem igualmente visar os mecanismos criados para alegar o direito a uma dedução na ausência de qualquer aumento de capitais próprios a nível do grupo. Por exemplo, o financiamento por dívida intragrupo ou as contribuições em numerário podem ser utilizados para estes fins. As regras específicas contra a elisão fiscal devem também impedir a criação de mecanismos para alegar que um aumento dos capitais próprios, e a correspondente dedução, é mais elevado do que efetivamente é, por exemplo, através de um aumento dos créditos de financiamento de empréstimos ou da sobrevalorização dos ativos. Além disso, a regra geral antiabuso fiscal prevista no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/1164<STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING> do Conselho é aplicável contra atos abusivos que não sejam abrangidos pelo quadro antielisão fiscal específico da presente diretiva. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar que as medidas que adotarem para transpor a presente diretiva para o direito nacional cumprem as orientações fornecidas pelo Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas).</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING> Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">15</STRING> Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os possíveis custos orçamentais decorrentes da aplicação da presente diretiva devem ser avaliados juntamente com os benefícios decorrentes da garantia de uma base de financiamento mais sólida para as empresas da União, que se reveste da maior importância em casos de tensão financeira.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>Para combater eficazmente a distorção fiscal dívida‑capitais próprios de uma forma sustentável para as finanças públicas da União, uma dedução para o financiamento por capitais próprios deve ser acompanhada de uma limitação à dedutibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos custos de financiamento por dívida</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma regra de limitação dos juros deve, portanto, limitar a dedutibilidade dos sobrecustos de empréstimos obtidos e ser aplicada independentemente da dedução.</STRING></STRING> Tendo em conta os diferentes objetivos prosseguidos por essa regra e pela atual regra antielisão fiscal relativa à limitação dos juros prevista no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164, ambas as regras devem ser mantidas. Os contribuintes devem, em primeiro lugar, calcular a dedutibilidade dos sobrecustos de empréstimos obtidos nos termos da presente diretiva e, em seguida, nos termos da DAF. Caso desta última resulte um montante inferior dos sobrecustos de empréstimos obtidos dedutíveis, o contribuinte deve deduzir esse montante inferior e imputar qualquer diferença entre os dois montantes a um período anterior ou posterior, em conformidade com o artigo 4.º da DAF.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>Para combater eficazmente a distorção fiscal dívida‑capitais próprios de uma forma sustentável para as finanças públicas da União, uma dedução para o financiamento por capitais próprios deve ser acompanhada de uma regra de limitação à dedutibilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do sobrecusto de empréstimos obtidos aplicável aos grupos que não sejam grupos médios e às empresas que não sejam PME</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contudo, à luz das condições económicas adversas decorrentes da crise da COVID‑19 e da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, essa regra de limitação só deve ser introduzida a partir de 2027.</STRING></STRING> Tendo em conta os diferentes objetivos prosseguidos por essa regra e pela atual regra antielisão fiscal relativa à limitação dos juros prevista no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164, ambas as regras devem ser mantidas. Os contribuintes devem, em primeiro lugar, calcular a dedutibilidade dos sobrecustos de empréstimos obtidos nos termos da presente diretiva e, em seguida, nos termos da DAF. Caso desta última resulte um montante inferior dos sobrecustos de empréstimos obtidos dedutíveis, o contribuinte deve deduzir esse montante inferior e imputar qualquer diferença entre os dois montantes a um período anterior ou posterior, em conformidade com o artigo 4.º da DAF.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de avaliar a eficácia da presente diretiva, a Comissão deve elaborar e publicar um relatório de avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros e noutros dados disponíveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de avaliar a eficácia da presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como o seu impacto nas PME e nas receitas fiscais dos Estados‑Membros,</STRING></STRING> a Comissão deve elaborar e publicar um relatório de avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros e noutros dados disponíveis. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O referido relatório deve dedicar uma atenção especial às PME e, em particular, avaliar se as condições especiais atribuídas a estas empresas se revelaram suficientes para aumentar a atratividade do financiamento por capitais próprios junto das mesmas. Em caso de apreciação negativa no âmbito desse relatório, a Comissão deve, sem demora injustificada, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que dê resposta a esta questão. O relatório da Comissão deve ser publicado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Grande empresa», uma empresa na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Grupo médio», um grupo médio na aceção do artigo 3.º, n.º 6, da Diretiva 2013/34/UE;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Grande grupo», um grande grupo na aceção do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Durante dez períodos de tributação consecutivos, é possível proceder a uma dedução relativa aos capitais próprios da base tributável de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um contribuinte</STRING></STRING> para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades até 30 % dos resultados do contribuinte antes de juros, impostos, depreciações e amortizações («EBITDA»).</P></OLD><NEW><P>É possível proceder a uma dedução relativa aos capitais próprios:</P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P>durante 10 períodos de tributação consecutivos, da base tributável de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma PME ou de um grupo médio</STRING></STRING> para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades até 30 % dos resultados do contribuinte antes de juros, impostos, depreciações e amortizações («EBITDA»).</P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">durante sete períodos de tributação consecutivos, de qualquer grande empresa ou grande grupo para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades até 30 % dos resultados do contribuinte antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que os contribuintes possam proceder ao reporte, durante um máximo de três períodos de tributação, da parte da dedução relativa aos capitais próprios que exceda 30 % dos EBITDA num período de tributação estabelecido no primeiro parágrafo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se a dedução relativa aos capitais próprios, em conformidade com o primeiro parágrafo, for superior ao rendimento líquido tributável do contribuinte num período de tributação, os Estados‑Membros devem assegurar que o contribuinte possa proceder ao reporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem limite de tempo,</STRING></STRING> do excesso da dedução relativa aos capitais próprios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos períodos subsequentes</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Se a dedução relativa aos capitais próprios, em conformidade com o primeiro parágrafo, for superior ao rendimento líquido tributável do contribuinte num período de tributação, os Estados‑Membros devem assegurar que o contribuinte possa proceder ao reporte do excesso da dedução relativa aos capitais próprios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da seguinte forma:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">durante um máximo de três períodos de tributação, se o contribuinte for uma grande empresa ou um grande grupo;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem limite de tempo, se o contribuinte for uma PME ou um grupo médio.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que os contribuintes possam proceder ao reporte, durante um máximo de cinco períodos de tributação, da parte da dedução relativa aos capitais próprios que exceda 30 % do EBITDA num período de tributação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a base da dedução relativa aos capitais próprios é calculada como a diferença entre o nível dos capitais próprios líquidos no final do período de tributação e o nível dos capitais próprios líquidos no final do período de tributação anterior.</P></OLD><NEW><P>Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a base da dedução relativa aos capitais próprios é calculada como a diferença entre o nível dos capitais próprios líquidos no final do período de tributação e o nível dos capitais próprios líquidos no final do período de tributação anterior<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou seja, o aumento homólogo dos capitais próprios líquidos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>A dedução relativa aos capitais próprios é igual à base da dedução multiplicada pela taxa de juro sem risco a dez anos para a moeda em causa e acrescida de um prémio de risco de 1 % <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se o contribuinte for uma PME, de um prémio de risco de 1,5 %</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>A dedução relativa aos capitais próprios é igual à base da dedução multiplicada pela taxa de juro sem risco a dez anos para a moeda em causa, acrescida de um prémio de risco de 1 % <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para as PME.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Se, após ter obtido uma dedução relativa aos capitais próprios, a base da dedução relativa aos capitais próprios for negativa num período de tributação, um montante igual à dedução negativa relativa aos capitais próprios torna‑se tributável durante dez períodos de tributação consecutivos, até ao aumento global dos capitais próprios líquidos para os quais foi obtida a referida dedução ao abrigo da presente diretiva, salvo se o contribuinte apresentar provas suficientes de que tal se deve a prejuízos contabilísticos incorridos durante o período de tributação ou a uma obrigação legal de reduzir o capital.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Se, após ter obtido uma dedução relativa aos capitais próprios, a base da dedução relativa aos capitais próprios for negativa num período de tributação, um montante igual à dedução negativa relativa aos capitais próprios torna‑se tributável durante dez períodos de tributação consecutivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para as PME e os grupos médios ou durante sete períodos de tributação consecutivos para qualquer contribuinte que não seja uma PME ou um grupo médio</STRING></STRING>, até ao aumento global dos capitais próprios líquidos para os quais foi obtida a referida dedução ao abrigo da presente diretiva, salvo se o contribuinte apresentar provas suficientes de que tal se deve a prejuízos contabilísticos incorridos durante o período de tributação ou a uma obrigação legal de reduzir o capital.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar que as medidas que adotarem para transpor o presente artigo para o direito nacional cumpram as orientações fornecidas pelo Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) em matéria de regimes de dedução de juros nocionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que um contribuinte possa deduzir da sua base tributável, para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades, os sobrecustos de empréstimos obtidos, na aceção do artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/1164<STRING SUPERSCRIPT="on">35</STRING> do Conselho, até ao montante a) correspondente a 85 % desses custos incorridos durante o período de tributação. Se esse montante for superior ao montante b) determinado em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164, os Estados‑Membros devem assegurar que o contribuinte só tenha direito a deduzir o mais baixo dos dois montantes no período de tributação. A diferença entre os dois montantes a) e b) deve ser imputada a um período anterior ou posterior, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que um contribuinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não seja uma PME nem um grupo médio</STRING></STRING> possa deduzir da sua base tributável, para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades, os sobrecustos de empréstimos obtidos, na aceção do artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/1164<STRING SUPERSCRIPT="on">35</STRING> do Conselho, até ao montante a) correspondente a 85 % desses custos incorridos durante o período de tributação. Se esse montante for superior ao montante b) determinado em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164, os Estados‑Membros devem assegurar que o contribuinte só tenha direito a deduzir o mais baixo dos dois montantes no período de tributação. A diferença entre os dois montantes a) e b) deve ser imputada a um período anterior ou posterior, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/1164.</P></NEW><OLD><P>_______________</P></OLD><NEW><P>_______________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">35</STRING> Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">35</STRING> Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O n.º 1 é aplicável aos sobrecustos de empréstimos obtidos a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[SP: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva]</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O n.º 1 é aplicável aos sobrecustos de empréstimos obtidos a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 de janeiro de 2027</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>O número de PME que beneficiaram da dedução no período de tributação, incluindo em percentagem do número total de PME <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abrangidas</STRING></STRING> pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e o número de PME que beneficiaram da dedução, que fazem parte de grandes grupos, na aceção do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>O número de PME <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de grupos médios</STRING></STRING> que beneficiaram da dedução no período de tributação, incluindo em percentagem do número total de PME <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de grupos médios abrangidos</STRING></STRING> pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e o número de PME que beneficiaram da dedução, que fazem parte de grandes grupos, na aceção do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Relatórios</P></OLD><NEW><P>Relatórios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e revisão</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Até 31 de dezembro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2027</STRING></STRING>, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Até 31 de dezembro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2028</STRING></STRING>, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o impacto</STRING></STRING> da presente diretiva acompanhado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O referido relatório deve avaliar o impacto da presente diretiva, conferindo uma atenção especial:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às PME, mormente analisando se as condições especiais de que dispõem se revelaram suficientes para aumentar a atratividade do financiamento por capitais próprios junto delas; </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à limitação à dedução de juros, em particular no que diz respeito ao impacto nas receitas fiscais dos Estados‑Membros do montante a) a que se refere o artigo 6.º, n.º 1;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à ligação com outros atos legislativos no domínio da fiscalidade das empresas, nomeadamente uma diretiva que assegure uma taxa mínima efetiva de imposto para as atividades globais de grandes grupos multinacionais e uma diretiva relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros podem diferir a aplicação das disposições da presente diretiva aos contribuintes que, em [1 de janeiro de 2024], beneficiem de uma dedução relativa aos capitais próprios ao abrigo da legislação nacional por um período máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dez</STRING></STRING> anos e, em caso algum, por um período superior à duração do benefício ao abrigo da legislação nacional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros podem diferir a aplicação das disposições da presente diretiva aos contribuintes que, em [1 de janeiro de 2024], beneficiem de uma dedução relativa aos capitais próprios ao abrigo da legislação nacional por um período máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos e, em caso algum, por um período superior à duração do benefício ao abrigo da legislação nacional.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de transpor a presente diretiva para o direito nacional, cada Estado‑Membro deve tornar pública uma avaliação dos custos fiscais estimados das medidas a adotar, bem como da consequente diminuição da taxa de imposto efetiva para as empresas, e, se necessário, tomar medidas adequadas para proteger as receitas fiscais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>