<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0011</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Política de concorrência – relatório anual de 2023</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0427/2023 - Relatora: Stéphanie Yon‑Courtin)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2024, sobre a política de concorrência – relatório anual de 2023 (2023/2077(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os seus artigos 101.º a 109.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as regras, as orientações, as resoluções, as consultas públicas, as comunicações e os documentos pertinentes da Comissão sobre o tema da concorrência,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 4 de abril de 2023, intitulado «Relatório sobre a Política de Concorrência 2022» (COM(2023)0184) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2023)0076),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2023, sobre a política de concorrência – relatório anual de 2022<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0227.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações revistas relativas aos auxílios estatais, que visam promover os investimentos de financiamento de risco, publicadas pela Comissão em 6 de dezembro de 2021,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 13 de julho de 2022, no processo T‑227/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral, de 13 de julho de 2022, Ilumina, Inc./Comissão Europeia, T‑227/21, ECLI:EU:T:2022:447.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2022, intitulada «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 131 I de 24.3.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 265 de 12.10.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 14.1.2019, p. 3.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado<FOOTNOTE><FIELD> JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de fevereiro de 2022, intitulada «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 80 de 18.2.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de janeiro de 2023, intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 36 de 31.1.2023, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, intitulado «Evaluation of the State subsidy rules for health and social services of general economic interest (SGEIs)» [Avaliação das normas aplicáveis aos subsídios estatais no domínio dos serviços sociais e de saúde de interesse económico geral e do Regulamento de minimis relativo aos SIEG] (SWD(2022)0388),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de setembro de 2023, do pacote de medidas adotado em 20 de abril de 2023, destinado a simplificar e racionalizar os procedimentos de revisão de certas concentrações que não suscitam preocupações em matéria de concorrência (C(2023)2400, C(2023)2401, C(2023)2402),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno<FOOTNOTE><FIELD> JO L 330 de 23.12.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o discurso sobre o estado da União de 2023, proferido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, discurso sobre o estado da União, de 13 de setembro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 6 de setembro de 2023, sobre a designação de controladores de acesso ao abrigo do Regulamento Mercados Digitais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 119 de 5.5.2023, p. 22.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Europeia conjunta sobre os direitos e princípios digitais para a década digital, de 23 de janeiro de 2023, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 23 de 23.1.2023, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 4 de julho de 2023, no processo C‑252/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 4 de julho de 2023, Meta Platforms Inc and Others/Bundeskartellamt, C‑252/21, ECLI:EU:C:2023:537.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento intitulado «DG COMP Code of good practices for a transparent, inclusive, faster design and assessment of IPCEIs» [Código de boas práticas da DG COMP para uma conceção e avaliação transparentes, inclusivas e mais céleres dos PIIEC], de 17 de maio de 2023<FOOTNOTE><FIELD> «DG COMP Code of good practices for a transparent, inclusive, faster design and assessment of IPCEIs» [Código de boas práticas da DG COMP para uma conceção e avaliação transparentes, inclusivas e mais céleres dos PIIEC].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório intitulado «Report on CRA Market Share Calculation» [Relatório sobre o cálculo das quotas de mercado pelas ANR], da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 15 de dezembro de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de abril de 2004, sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE que surjam em casos individuais (cartas de orientação)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 101 de 27.4.2004, p. 78.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de julho de 2023, intitulada «Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 259 de 21.7.2023, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão da Comissão, de 25 de setembro de 2023, que proíbe a proposta de aquisição da Flugo Group Holdings AB («eTraveli») pela Booking Holdings («Booking»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> Comité Económico e Social Europeu, «Relatório sobre a Política de Concorrência 2022», 25 de outubro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0427/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a política de concorrência da UE desempenha um papel importante no estabelecimento de condições equitativas para exercer atividades comerciais no mercado único, proteger os mercados de concentrações e da acumulação indevida de poder de mercado e incentivar a inovação e o crescimento das empresas – especialmente das pequenas e médias empresas (PME) – no mercado único e, consequentemente, promover o bem‑estar dos consumidores e oferecer uma maior escolha aos consumidores e às empresas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que é necessária uma interação fecunda entre a política de concorrência e outras políticas setoriais; considerando que a política de concorrência pode contribuir para reforçar a resiliência, integridade e competitividade do mercado interno, bem como para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e das Orientações para a Digitalização e os objetivos da UE consagrados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE);</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o intercâmbio e a cooperação internacionais são essenciais para alcançar condições de concorrência equitativas a nível mundial e para enfrentar os desafios da dupla transição digital e ecológica de modo coordenado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as circunstâncias geopolíticas mundiais exigem soluções responsáveis e competitivas, também em matéria de política de concorrência; considerando que a UE deve utilizar todos os instrumentos políticos e legislativos que tem à sua disposição para defender a integridade, resiliência e competitividade do seu mercado interno face aos desafios colocados pela multiplicação de conflitos no mundo, pelas tensões comerciais entre países concorrentes, pela crise das alterações climáticas e pela pressão da inflação e dos baixos níveis de crescimento económico; considerando que é necessário reduzir as dependências nocivas da UE em relação a países terceiros e a potências mundiais em domínios como a energia, os medicamentos, a tecnologia ou as matérias‑primas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência devem agir de forma imparcial e objetiva a fim de preservar a credibilidade da política de concorrência da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a força e a importância do mercado único da UE a nível mundial resultam da sua competitividade interna e das suas condições de concorrência equitativas;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O papel da concorrência e a resposta política à guerra na Ucrânia, a Lei de redução da inflação dos EUA e os desafios persistentes resultantes da pandemia de COVID‑19</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Exorta a Comissão a salvaguardar a integridade do mercado único; recorda que a resposta à Lei de redução da inflação dos EUA não deve basear‑se apenas na utilização de auxílios estatais, mas também na criação de um ambiente mais favorável à atividade empresarial e num quadro de concorrência renovado, que proporcione rapidez e flexibilidade às empresas que investem e competem de forma justa na Europa, respeitando simultaneamente os objetivos climáticos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Toma nota do Quadro Temporário de Crise e Transição, bem como da atualização do conjunto de regras em matéria de auxílios estatais, que permite investimentos para as transições ecológica e digital; regista a adoção de 2023 e a inclusão da «cláusula de equivalência»; exorta a Comissão a evitar cuidadosamente a criação de condições para uma corrida aos subsídios e a utilizar as ferramentas ao seu dispor para prevenir e contrariar a concorrência desleal entre subsídios; frisa que qualquer auxílio estatal adicional deve ser específico e de caráter temporário; defende que o auxílio estatal deve ser coerente com os objetivos estratégicos da UE, como o Pacto Ecológico e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; exorta a Comissão a averiguar a falta de harmonização dos mecanismos de reembolso nos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que todos os instrumentos de auxílio estatal temporários sejam suficientemente específicos por forma a evitar a fragmentação do mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Realça que será necessário um investimento público e privado adicional para enfrentar novos desafios; sublinha que o orçamento europeu deve estar devidamente equipado para fazer face aos desafios do futuro, nomeadamente a fragmentação do mercado interno, apoiando a estratégia industrial da UE, reduzindo as nossas dependências críticas e assegurando a nossa autonomia estratégica aberta; frisa que estes desafios não podem ser enfrentados com recurso apenas à despesa pública;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Recorda que o recurso a uma abordagem fragmentada em matéria de auxílios estatais pode criar condições desiguais no mercado interno da UE, uma vez que nem todos os Estados‑Membros têm a mesma margem de manobra orçamental para prestar apoio; solicita, por conseguinte, uma monitorização dos potenciais efeitos de distorção, bem como que qualquer flexibilidade do apoio público seja aplicada exclusivamente ao apoio concedido a nível da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Exorta a Comissão a analisar o impacto da inflação na concorrência, criando incentivos para que as empresas cooperem com os concorrentes no sentido de coordenar os preços<FOOTNOTE><FIELD> OCDE, «Competition and Inflation:OECD Competition Policy Roundtable Background Note» [Concorrência e inflação: nota informativa da mesa redonda sobre a política de concorrência da OCDE], 2022.</FIELD></FOOTNOTE>, bem como as suas consequências para os mercados e o bem‑estar dos consumidores; salienta a necessidade de melhorar os dados sobre os lucros, a fim de abordar eficazmente as potenciais consequências, uma vez que os estudos realizados pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional sugerem que os lucros das empresas têm sido importantes motores temporários da inflação; insta a Comissão a acompanhar de perto, juntamente com as autoridades nacionais da concorrência, as consequências dos comportamentos anticoncorrenciais e o seu papel na evolução da inflação; reitera que a Comissão deve utilizar todos os instrumentos disponíveis no âmbito do direito da concorrência para enfrentar a crise do custo de vida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Congratula‑se com as iniciativas das autoridades da concorrência em vários Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> Grécia e Alemanha.</FIELD></FOOTNOTE> no sentido de introduzir novos poderes de investigação do mercado, contanto que não conduzam à fragmentação do mercado interno; insta a Comissão a introduzir um instrumento de investigação do mercado semelhante para evitar lacunas na execução quando as práticas ocorrem fora das fronteiras nacionais na UE e a adotar vias de recurso setoriais sempre que necessário para combater eficazmente os comportamentos anticoncorrenciais; recorda a iniciativa da Comissão de um novo instrumento de concorrência, que visava colmatar as lacunas entre as regras da UE em matéria de concorrência e os instrumentos de intervenção contra problemas estruturais de concorrência em todos os mercados; observa que, com o novo instrumento de concorrência, a Comissão poderia investigar questões de concorrência em setores inteiros; exorta a Comissão a reavaliar o novo instrumento de concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Frisa o papel fundamental dos projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC) para financiar grandes projetos transnacionais e alcançar as prioridades estratégicas da UE; toma nota dos critérios específicos em relação aos PIIEC para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno; lamenta que os procedimentos morosos e complexos necessários muitas vezes sobrecarreguem demasiado as PME; insta a Comissão e os Estados‑Membros a velarem por que qualquer notificação seja concluída no prazo máximo de seis meses; salienta que os PIIEC devem ter um verdadeiro valor acrescentado europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar de que modo os princípios da concorrência da UE afetaram a oferta de serviços de interesse económico geral (SIEG), nomeadamente à luz da crise da COVID‑19 e do aumento do custo de vida; insta a Comissão a avaliar a posição dos serviços sociais de interesse geral e uma isenção dos SIEG para a habitação a preços acessíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Congratula‑se com as Orientações sobre a aplicação do direito da concorrência da União Europeia às convenções coletivas, que esclarecem que o direito da concorrência da UE não impede os trabalhadores independentes individuais de participarem na negociação coletiva; recorda que os trabalhadores independentes têm frequentemente um acesso limitado ou nulo à negociação coletiva, o que pode conduzir a condições de trabalho precárias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Recorda a total interligação entre a política de concorrência e o mercado interno, que resulta claramente do próprio texto dos artigos 101.º e 102.º do TFUE que regem a política de concorrência da UE; congratula‑se com o facto de a Comissão, tanto no seu trabalho legislativo como no seu trabalho político, ter reconhecido a necessidade de integrar a política de concorrência nos objetivos do mercado interno que a enquadram;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta a necessidade de combater eficazmente as distorções do mercado e as deficiências do mercado e de reforçar a concorrência, eliminando obstáculos regulamentares injustificados existentes e reduzindo encargos administrativos desnecessários para assim facilitar a entrada de novos concorrentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>	Salienta a pertinência dos acórdãos do TJUE nos processos C‑555/21 (UniCredit Bank Austria) e C‑383/18 (Lexitor sp. z o.o.) para garantir condições equitativas no mercado do crédito aos consumidores e evitar a distorção da concorrência;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aplicação da política de concorrência e tendências globais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Congratula‑se com o anúncio da Comissão de que lançará um inquérito antissubvenções sobre os veículos elétricos chineses ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).</FIELD></FOOTNOTE>; destaca a importância da aplicação efetiva dos instrumentos da UE em matéria de subvenções estrangeiras, nomeadamente do Regulamento (UE) 2022/2560 relativo às subvenções estrangeiras, a fim de assegurar a atenuação dos efeitos de distorção potenciais no mercado único; chama a atenção para a falta de recursos, com apenas oito equivalentes a tempo completo (ETC) na Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Solicita à Comissão que modernize as regras em matéria de contratos públicos, com vista a abordar as novas prioridades e desafios operacionais e ajudar a promover uma indústria mais ecológica e as normas europeias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Frisa que as regras de concorrência da UE devem contribuir para os objetivos da UE, tal como definidos no artigo 3.º do TUE; salienta que o «preço justo» dos produtos não é o preço mais baixo possível para o consumidor, mas antes um preço que permite uma remuneração justa de todas as partes integrantes ao longo da cadeia de abastecimento sem dar origem a externalidades negativas; destaca que a aplicação da política de concorrência em prol dos consumidores deve incluir considerações não só em matéria de níveis de preços, mas também em matéria de sustentabilidade e dos impactos na privacidade dos cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Destaca o papel fundamental da Rede Europeia da Concorrência (REC) enquanto fórum de promoção da colaboração e cooperação entre as autoridades europeias da concorrência; apela à Comissão para que envide esforços no sentido de manter um diálogo e uma cooperação construtivos a nível internacional; sublinha a necessidade de aumentar a colaboração entre as entidades reguladoras no domínio anti‑trust e outros reguladores setoriais, como os que lidam com a privacidade dos dados, tanto para supervisionar a má utilização dos dados pelas empresas como para impedir as empresas de utilizarem dados dos consumidores para obter uma vantagem concorrencial desleal; congratula‑se com o papel importante das autoridades nacionais da concorrência (ANC) na aplicação das regras do Regulamento Mercados Digitais (RMD) e das iniciativas legislativas nacionais que estão a ser adotadas para combater as práticas anticoncorrenciais de grandes plataformas em linha nos setores digitais; realça, a este respeito, a importância de uma ação coordenada e uniforme que não prejudique a aplicação, por um lado, do RMD e, por outro, das regras nacionais em matéria de concorrência no setor digital, conforme previsto no artigo 1.º, n.º 6, do RMD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Recorda que, num mundo globalizado, a cooperação internacional é fundamental para assegurar uma aplicação eficaz da concorrência; salienta que os acordos de cooperação específicos com países terceiros no domínio da política de concorrência podem contribuir de forma significativa para a sua eficácia; insta a Comissão a aumentar a influência da política de concorrência no mundo, nomeadamente através do reforço da cooperação com países terceiros através de acordos de cooperação da segunda geração que permitam um intercâmbio mais eficaz de informações entre autoridades da concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a recorrer com maior frequência a instrumentos probatórios complementares, como perceções comportamentais e análises financeiras, bem como a cientistas em matéria de dados, informática e inteligência artificial e a economistas comportamentais em matéria de aplicação do direito da concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Regista a persistência de um elevado grau de concentração do mercado das agências de notação de risco, uma vez que as três maiores detêm uma quota de mercado superior a 90 %<FOOTNOTE><FIELD> Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, «Report on CRA Market Share Calculation» [Relatório sobre o cálculo das quotas de mercado pelas ANR], 15 de dezembro de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>; reitera a necessidade de reforçar a concorrência neste mercado, a fim de garantir a imparcialidade e a confiança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Lamenta que a Ernst&amp;Young tenha tomado a decisão de interromper o processo de separação das suas atividades de auditoria e de consultoria; observa que a combinação de atividades de auditoria e de consultoria pode levar a conflitos de interesses e reforçar a posição dominante das Big Four no mercado; insta a Comissão a investigar a combinação de atividades de auditoria e de consultoria e, possivelmente, a apresentar medidas para prevenir os conflitos de interesses e as posições dominantes no mercado;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Controlo das concentrações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Observa que a aquisição de empresas em fase de arranque por operadores dominantes poderá esgotar a inovação e, consequentemente, a concorrência; frisa a importância de a Comissão dar especial atenção ao fenómeno das «aquisições predatórias» no setor digital, que devem ser comunicadas ao abrigo do RMD, e de tomar medidas decisivas, nos termos do artigo 22.º do Regulamento das concentrações comunitárias, se for caso disso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Congratula‑se com as recentes decisões da Comissão sobre os processos de concentração<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, «Booking Holdings/Etraveli Group», decisão de 25 de setembro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>; destaca a importância de vias de recurso de caráter estrutural em decisões de concentração; observa que as maiores e mais influentes plataformas em linha afetam as operações diárias de dezenas de milhares de PME; salienta que uma aquisição não pode reforçar a posição dominante de uma empresa no mercado hoteleiro, permitindo‑lhe efetuar vendas cruzadas dos seus diferentes serviços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Saúda a iniciativa da Comissão de rever a sua comunicação sobre a definição de «mercado relevante» e aguarda com expectativa os resultados da consulta pública; realça a necessidade de adotar uma abordagem mais dinâmica que vá além da abordagem tradicional, em especial para novos mercados emergentes como no setor digital, e de ter em conta uma visão a mais longo prazo que englobe a dimensão mundial e a potencial concorrência futura; lamenta o facto de que, no passado, a Comissão tenha por vezes assumido uma perspetiva demasiado estreita do mercado relevante, privando assim as empresas europeias da oportunidade de competirem eficazmente num contexto globalizado; apoia a decisão da Comissão de ter em maior consideração os potenciais danos para a concorrência aquando da avaliação de concentrações em que a expansão para mercados adjacentes tenha o efeito de reforçar ainda mais a posição dominante no mercado principal da empresa adquirente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Manifesta a sua preocupação perante os elevados níveis de concentração em algumas partes da cadeia de abastecimento alimentar, em detrimento dos consumidores, dos agricultores, do ambiente e da biodiversidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Recorda que, nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias, os Estados‑Membros podem tomar medidas adequadas para proteger questões de interesse público, como a proteção do clima, a sustentabilidade e o Estado de direito; solicita que seja dada à Comissão a mesma possibilidade aquando da análise do impacto da concentração no mercado interno;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Anti‑trust e cartéis</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Solicita à Comissão que tire melhor partido do instrumento de medidas provisórias para travar quaisquer práticas suscetíveis de prejudicar seriamente a concorrência, sobretudo no que diz respeito a mercados dinâmicos e em rápido desenvolvimento, como os mercados digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Congratula‑se com a nova abordagem aplicada nos processos anti‑trust mais recentes, em que a Comissão prevê, pela primeira vez e sob determinadas condições, a imposição de vias de recurso de caráter estrutural para travar comportamentos anticoncorrenciais, em especial quando a prática anticoncorrencial em questão foi reiterada, ao longo dos anos, noutros segmentos de mercado pela mesma empresa; incentiva a Comissão, a este respeito, a continuar neste rumo a fim de garantir uma aplicação ex post efetiva da legislação anti‑trust;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Exorta a Comissão a acelerar os procedimentos anti‑trust, a estabelecer prazos adequados para os mesmos e a assegurar que é dado um seguimento eficaz às decisões, a fim de evitar procedimentos morosos, como no caso da Spotify, que apresentou uma queixa contra a Apple em 2019, em que, apesar de a Comissão ter emitido uma comunicação de objeções, até à data não foram tomadas medidas concretas para abordar as restrições impostas pela Apple, impedindo os criadores de aplicações de comunicarem livremente com os seus próprios utilizadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Congratula‑se com o lançamento da iniciativa relativa às orientações sobre práticas abusivas de exclusão de uma posição dominante, que serão elaboradas em 2024 e adotadas em 2025, e com o compromisso assumido pela Comissão de aplicar de forma vigorosa, eficaz e rápida o artigo 102.º do TFUE no domínio das práticas abusivas de exclusão; insta a Comissão a confirmar de forma concreta a aplicação, assente nos efeitos, das regras anti‑trust e, nomeadamente, a importância das provas de natureza económica nos casos apropriados; solicita que seja tida em conta a vulnerabilidade dos consumidores na avaliação dos abusos de exploração, como os preços excessivos e as cláusulas abusivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Regista a abertura de uma investigação formal sobre eventuais práticas anticoncorrenciais por parte de um controlador de acesso ao associar ou agrupar uma plataforma de comunicação e colaboração ao seu próprio <STRING ITALIC="on">software</STRING> dominante e popular<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, «Antitrust: Commission opens investigation into possible anticompetitive practices by Microsoft regarding Teams» [Antitrust: a Comissão dá início a uma investigação sobre possíveis práticas anticoncorrenciais da Microsoft relativamente ao Teams], 27 de julho de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>; convida a Comissão a avaliar cuidadosamente as concessões propostas unilateralmente pelo controlador de acesso com as empresas envolvidas, a fim de garantir que dão resposta às preocupações dos intervenientes no mercado no que se refere a utilizadores novos e existentes, bem como às questões de interoperabilidade e de fixação de preços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insiste em vias de recurso eficazes que possam exigir uma maior coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e um maior diálogo com terceiros, bem como uma aplicação adequada; relembra que empresas designadas como controladores de acesso foram alvo de acórdãos anti‑trust passados, que não conduziram a alterações comportamentais efetivas, em especial no que se refere a autofavorecimento em mercados digitais; convida a Comissão a tirar melhor partido de vias de recurso estruturais como última instância; reitera o seu apelo à Comissão para que ponha termo à primazia das vias de recurso comportamentais no direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão para que combata o efeito anticoncorrencial das restrições territoriais em matéria de oferta, com vista a assegurar um mercado único plenamente operacional e a explorar os seus potenciais benefícios para os consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Reitera, além disso, o seu apelo à Comissão para que continue a acompanhar ativamente e a eliminar bloqueios geográficos injustificados e outras restrições às vendas transfronteiras em linha, seguindo uma abordagem favorável aos consumidores que lhes permita aceder a uma maior escolha de produtos e serviços na UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A política de concorrência na era digital</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Acolhe com agrado a designação de seis controladores de acesso – Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft<FOOTNOTE><FIELD> Ver decisões oficiais DMA. 100044, 100040, 100035, 100027, 100026, 100025, 100024, 100020, 100018, 100017, 100016, 100013, 100011.</FIELD></FOOTNOTE> – para 22 serviços essenciais de plataformas ao abrigo do RMD, as quatro investigações de mercado para a contestação e a primeira investigação de mercado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 8, do RMD; incentiva a Comissão a adotar rapidamente atos delegados, a fim de alargar as modalidades de aplicação ou de especificar as modalidades de aplicação das obrigações previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 12.º do RMD; exorta a Comissão a avaliar rigorosamente se os controladores de acesso estão a cumprir as obrigações previstas no RMD antes de 6 de março de 2024 e a procurar obter reações de terceiros em relação a se as vias de recurso em matéria de cumprimento oferecidas pelos controladores de acesso conduzem a mercados digitais mais justos e mais disputáveis; insta a Comissão a assegurar que as medidas tomadas pelos controladores de acesso em matéria de segurança e integridade das suas plataformas, que possam afetar o cumprimento do RMD, sejam vetadas por terceiros independentes e não se baseiem exclusivamente na própria avaliação dos controladores de acesso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Salienta que o estudo da Comissão sobre o impacto na privacidade, nos editores e nos anunciantes dos desenvolvimentos recentes na publicidade digital conclui que a recolha e o tratamento em grande escala de dados pessoais para efeitos de publicidade e a opacidade do mercado da publicidade digital podem estar a alimentar a fraude publicitária<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, «Study on the impact of recent developments in digital advertising on privacy, publishers and advertisers» [Estudo do impacto na privacidade, nos editores e nos anunciantes dos desenvolvimentos recentes na publicidade digital], pp. 263‑264.</FIELD></FOOTNOTE>; insta a Comissão, em conformidade com as recomendações do estudo, a analisar mais aprofundadamente as opções legislativas para futuras intervenções políticas, incluindo a imposição de vias de recurso estruturais, a fim de combater os comportamentos anticoncorrenciais, complementando o RMD e o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD)<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Toma nota das investigações de mercado sobre o Edge e o Bing<FOOTNOTE><FIELD> Decisão DMA. 100015; DMA. 100028 e DMA. 100034.</FIELD></FOOTNOTE> da Microsoft e o iOS e o iMessage<FOOTNOTE><FIELD> Decisão DMA. 100047 e DMA. 100022.</FIELD></FOOTNOTE> da Apple, a fim de avaliar o seu papel como controladores de acesso e as suas posições consolidadas no mercado, em conformidade com a decisão de designar a Apple e a Microsoft como controladores de acesso ao abrigo do RMD; destaca a inclusão por defeito do iMessage em todos os dispositivos iOS para mais de 144 milhões de utilizadores; frisa a importância dos telemóveis inteligentes enquanto instrumento pessoal e profissional essencial; ressalta que o mercado atual é dominado por dois sistemas operativos, com os seus próprios serviços de mensagens não interoperáveis, o que limita a possibilidade de os utilizadores e as empresas circularem livremente de um ecossistema para o outro e de comunicarem sem obstáculos uns com os outros, independentemente do sistema operativo, o que vai fundamentalmente contra o espírito e a letra do RMD; insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a prosseguir diligentemente a sua investigação e a sua aplicação eficaz, a fim de trazer os benefícios da interoperabilidade das mensagens a todos, de forma atempada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Toma nota da decisão do TJUE no processo Meta/Bundeskartellamt, que afirma a competência das autoridades nacionais da concorrência para aplicar as regras em matéria de proteção de dados ao abrigo das leis anti‑trust; salienta que o TJUE afirma que a proteção de dados pessoais é um aspeto importante a ter em consideração aquando da análise de um abuso de posição dominante e que impõe requisitos no que se refere à utilização de dados pessoais das pessoas para publicidade direcionada; incentiva as autoridades da concorrência a investigarem as infrações ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e as autoridades de proteção de dados a sancionarem tais infrações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Toma nota das conclusões dos processos Bundeskartellamt e Alphabet Inc. que concedem aos utilizadores da Google melhores opções sobre como esta trata os seus dados; afirma que os consumidores da UE devem poder escolher se permitem a aglomeração e o tratamento de dados interserviços dos seus dados pessoais; incentiva a Comissão a prosseguir a coordenação das atividades de aplicação e a cooperar com as autoridades nacionais da concorrência no sentido de facilitar uma interação eficaz entre o direito da concorrência e o RMD, em especial no contexto das «obrigações adicionais» previstas no RMD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Frisa que a Internet das coisas é um mercado em crescimento; salienta ainda que os dispositivos para residências inteligentes, como os aspiradores‑robôs, são uma fonte significativa de dados dos consumidores; observa que as concentrações e aquisições neste setor podem prejudicar significativamente a concorrência; insta a Comissão a incluir os dados como fonte de poder de mercado na avaliação dos casos de concentração e aquisição neste setor, especificamente quando esses casos envolvem grandes empresas tecnológicas já estabelecidas; recomenda, além disso, a imposição de condições à utilização dos dados, se necessário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Lamenta a ausência de prestadores de serviços de computação em nuvem na lista de controladores de acesso; insta a Comissão a ponderar dar início a investigações de mercado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 8, do RMD (avaliação qualitativa) neste setor, tendo especialmente em conta a estrutura concentrada do mercado e as práticas anticoncorrenciais prejudiciais salientadas pelas autoridades nacionais da concorrência; releva que o mercado europeu da computação em nuvem é dominado por alguns operadores de muito grande dimensão; insta a Comissão a assegurar que todos os serviços elegíveis sejam designados, com vista a restabelecer uma concorrência leal e equitativa no mercado europeu da computação em nuvem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Solicita à Comissão que avalie a necessidade de dar início a uma investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.º do RMD, acrescentando novas categorias de serviços essenciais de plataforma ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do RMD, à luz dos desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, que possam conduzir a novos tipos de serviços que não se enquadrem nas categorias existentes, como a inteligência artificial generativa; reconhece que as novas funcionalidades proporcionadas pela inteligência artificial generativa podem ser integradas nos serviços digitais existentes, como os motores de pesquisa em linha, e podem ser incluídas na lista atual de serviços essenciais de plataforma com potencial para reforçar os controladores de acesso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Toma nota da declaração conjunta das autoridades da concorrência do G7 sobre a concorrência e a inteligência artificial, sublinhando a importância da cooperação para promover a concorrência nos mercados digitais<FOOTNOTE><FIELD> Cimeira do G7 em Hiroshima, «Compendium of approaches to improving competition in digital markets» [Compêndio de abordagens para melhorar a concorrência nos mercados digitais], 8 de novembro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>; exorta a Comissão a estar vigilante relativamente aos acordos de cooperação no contexto da evolução da inteligência artificial, a fim de garantir que tais acordos não sejam potencialmente concentrações ocultas ou aquisições predatórias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Reitera que o RMD possui uma base jurídica distinta do quadro da concorrência; frisa a necessidade de uma coexistência eficaz da aplicação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> do direito da concorrência e da aplicação <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> do RMD, dada a sua natureza complementar; sublinha a necessidade de disponibilizar recursos humanos e sinergias suficientes para uma aplicação eficaz das regras e de evitar sobreposições ou duplicações de estruturas e medidas existentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Destaca as futuras necessidades de conectividade da UE em termos de infraestruturas e investimentos; insta a Comissão a ponderar a revisão da política atual em matéria de concorrência para o mercado das telecomunicações, a fim de facilitar a criação de um mercado único plenamente integrado para os serviços de telecomunicações; observa que a consolidação do mercado poderá ser a única forma de evitar a venda separada das infraestruturas a empresas estrangeiras exteriores à UE e de competir eficazmente num cenário mundial; salienta que o crescimento deste setor na Europa tem sido muito reduzido ao longo da última década e que o principal motivo para tal é a fragmentação; a este respeito, acolhe favoravelmente o anúncio feito pelo comissário Thierry Breton do trabalho da Comissão sobre uma nova proposta de um regulamento relativo às redes digitais que visa solucionar a fragmentação do mercado, atraindo investimento e assegurando as infraestruturas de telecomunicações e a inovação, sem custos adicionais para os consumidores e sem comprometer a neutralidade da rede e a concorrência leal no mercado entre todos os intervenientes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Observa com preocupação que os controladores de acesso que adquirem uma vantagem de dados sobre os seus rivais podem alcançar economias de escala críticas, que contribuem para comprometer ainda mais o equilíbrio no que se refere à concorrência nos mercados digitais e inibir a inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Frisa que, ao decidir sobre concentrações e aquisições no setor digital, importa ter em conta e analisar os ativos compostos por dados pessoais do mesmo modo que quaisquer outros ativos convencionais; salienta ainda que a consolidação dos dados através de concentrações e aquisições pode reforçar uma posição dominante;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fiscalidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Lamenta os efeitos de distorção do planeamento fiscal agressivo e dos sistemas fiscais de alguns Estados‑Membros sobre a concorrência leal, uma vez que podem asfixiar a inovação e comprometer a disputabilidade dos mercados, especialmente para as PME; apela para que as empresas que utilizam paraísos fiscais de países terceiros sejam excluídas de participarem na contratação pública e proibidas de beneficiarem de auxílios estatais, já que estão a competir em condições desleais com empresas estabelecidas fora de paraísos fiscais; congratula‑se com o facto de a recomendação da Comissão, de 14 de julho de 2020, não conceder apoio financeiro às empresas com ligações a paraísos fiscais e de proteger, simultaneamente, os contribuintes honestos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de multar os países que violem as regras da UE em matéria de auxílios estatais; incentiva a Comissão a prosseguir as suas investigações a respeito das práticas fiscais dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Toma nota do compromisso do vice‑presidente Maroš Šefčovič e do comissário Wopke Hoekstra de lançar um debate sobre a eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis; reitera o seu apelo no sentido de serem implementadas políticas, calendários e medidas concretas, para eliminar de forma progressiva e com a maior celeridade possível os subsídios aos combustíveis fósseis através de medidas fiscais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Saúda a vigilância da Comissão no que se refere à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no domínio da tributação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Lamenta, ao mesmo tempo, a anulação pelo TJUE de várias decisões recentes da Comissão em relação a processos de concorrência de alto nível no domínio da tributação; insta a Comissão a preparar mais detalhadamente os seus processos em matéria de política de concorrência, de modo que resistam em tribunal; observa com preocupação que a anulação de coimas e o pagamento retroativo dos juros de mora em processos anulados também representa um risco orçamental para a UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Participação parlamentar</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Sublinha que o Parlamento deve desempenhar um papel ativo na definição da política de concorrência e reforçar a sua participação na atividade dos grupos de trabalho e dos grupos de peritos na matéria; considera que deve ser feito um uso mais frequente do direito de intervenção do Parlamento em processos judiciais relativos ao direito da concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Insta a comissária responsável pela política de concorrência a manter um contacto permanente com a comissão competente do Parlamento e o seu grupo de trabalho sobre questões de concorrência;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e autoridades da concorrência dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>