<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0019</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mercúrio: amálgamas dentárias e outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de fabrico, importação e exportação</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0002/2024 - Relatora: Marlene Mortler)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio no que respeita às amálgamas dentárias e a outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de fabrico, importação e exportação (COM(2023)0395 – C9-0309/2023 – 2023/0272(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido às comissões competentes, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0002/2024).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mercúrio é uma substância química preocupante para o ambiente a nível mundial, devido à sua propagação atmosférica a longa distância, à sua persistência no ambiente por introdução antropogénica e à sua capacidade de bioacumulação nos ecossistemas. O mercúrio também tem efeitos negativos significativos na saúde humana e é transferido das mães para as crianças através da placenta ou da amamentação. A poluição por mercúrio do ambiente pode resultar de atividades antropogénicas, incluindo uma insuficiente gestão dos resíduos de mercúrio, a cremação ou a aplicação incorreta de separadores obrigatórios nos consultórios dentários.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>Tendo em conta a disponibilidade de alternativas sem mercúrio, é adequado proibir a utilização de amálgama dentária para tratamentos dentários de todos os membros da população, mantendo simultaneamente a possibilidade de utilizar amálgamas dentárias para tratamento de doentes com necessidades médicas específicas. A fim de evitar o fabrico de amálgama dentária para exportação a partir da União estando esta proibida no mercado da União, torna-se necessário proibir o fabrico e exportação de amálgama dentária. O artigo 10.º do Regulamento (UE) 2017/852 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>Tendo em conta a disponibilidade de alternativas sem mercúrio, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a acessibilidade dos preços dos materiais alternativos e a atual transição para obturações sem mercúrio em muitos Estados-Membros, </STRING></STRING>é adequado proibir a utilização de amálgama dentária para tratamentos dentários de todos os membros da população, mantendo simultaneamente a possibilidade de utilizar amálgamas dentárias para tratamento de doentes com necessidades médicas específicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A transição para alternativas sem mercúrio nas obturações dentárias já avançou em muitos Estados-Membros, o que realça a viabilidade e a necessidade dessa proibição para evitar uma maior poluição por mercúrio de forma eficaz em termos de custos</STRING></STRING>. A fim de evitar o fabrico de amálgama dentária para exportação a partir da União estando esta proibida no mercado da União, torna-se necessário proibir o fabrico e exportação de amálgama dentária. O artigo 10.º do Regulamento (UE) 2017/852 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os crematórios são uma fonte significativa de libertação de mercúrio para a atmosfera e, mesmo com a eliminação progressiva das amálgamas dentárias, continuarão a contribuir para a poluição por mercúrio do ar, da água e do solo. É necessário recolher informações sobre as medidas aplicadas nos Estados-Membros e elaborar orientações para os crematórios, a fim de assegurar uma prevenção adequada da poluição e de atenuar o seu impacto no ambiente e na saúde humana.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4-B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de limitar o impacto socioeconómico de uma transição para obturações sem mercúrio nos custos com os cuidados dentários suportados pelos doentes e pelos médicos dentistas, os Estados-Membros devem garantir um reembolso adequado no caso das alternativas sem mercúrio. A eliminação gradual da amálgama dentária deve ser acompanhada por uma formação profissional para os médicos dentistas, se for caso disso, de modo a permitir uma adaptação a novas técnicas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">44</STRING> proíbe a colocação no mercado da União e a importação para a União de determinados equipamentos elétricos e eletrónicos que contêm mercúrio. O anexo III da referida diretiva enumera, entre outros elementos, determinadas lâmpadas com mercúrio adicionado isentas da referida proibição até às datas nele especificadas. Essa isenção já expirou a 13 de abril de 2016 no caso das lâmpadas não lineares de halofosfatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e expirará</STRING></STRING> a 24 de fevereiro de 2023 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> 24 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de fevereiro de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2027</STRING></STRING> para determinadas lâmpadas fluorescentes compactas, lâmpadas fluorescentes lineares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para iluminação geral, bem como para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">lâmpadas</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fluorescentes não lineares</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fósforo tribanda</STRING></STRING>. Além disso, determinadas lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral são enumeradas para uma futura proibição na Decisão MC-4/3, adotada na quarta reunião, realizada de 21 a 25 de março de 2022, da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio<STRING SUPERSCRIPT="on">45</STRING>. A União aprovou a referida decisão por meio da Decisão (UE) 2022/549 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">46</STRING>. Uma vez que algumas dessas lâmpadas não são atualmente abrangidas pelo anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2017/852, devem, por razões de coerência, ser incluídas no mesmo, a fim de proibir o seu fabrico e exportação a partir das datas especificadas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE e das datas mais ambiciosas incluídas na Decisão MC-4/3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">44</STRING> proíbe a colocação no mercado da União e a importação para a União de determinados equipamentos elétricos e eletrónicos que contêm mercúrio. O anexo III da referida diretiva enumera, entre outros elementos, determinadas lâmpadas com mercúrio adicionado isentas da referida proibição até às datas nele especificadas. Essa isenção já expirou a 13 de abril de 2016 no caso das lâmpadas não lineares de halofosfatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a 24 de fevereiro de 2023 para determinadas lâmpadas fluorescentes compactas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a 24 de agosto de 2023</STRING></STRING> para lâmpadas fluorescentes lineares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para iluminação geral. Para as lâmpadas fluorescentes não lineares de fósforo tribanda, a isenção expira a 24 de fevereiro de 2025. A isenção para a maioria das</STRING></STRING> lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para iluminação geral, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com índices de cor atualizados, expirou a 24 de fevereiro de 2023, sendo que para as restantes, bem como para outras lâmpadas</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de vapor de sódio</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alta pressão para iluminação geral, a isenção irá expirar a 24 de fevereiro de 2025</STRING></STRING>. Além disso, determinadas lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral são enumeradas para uma futura proibição na Decisão MC-4/3, adotada na quarta reunião, realizada de 21 a 25 de março de 2022, da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio<STRING SUPERSCRIPT="on">45</STRING>. A União aprovou a referida decisão por meio da Decisão (UE) 2022/549 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">46</STRING>. Uma vez que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é adequado proibir a exportação da União das restantes lâmpadas com mercúrio adicionado o mais rapidamente possível e </STRING></STRING>que algumas dessas lâmpadas não são atualmente abrangidas pelo anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2017/852,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estas</STRING></STRING> devem, por razões de coerência, ser incluídas no mesmo, a fim de proibir o seu fabrico e exportação a partir das datas especificadas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE e das datas mais ambiciosas incluídas na Decisão MC-4/3. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, é possível obter benefícios conexos significativos através da descontinuação progressiva da exportação de lâmpadas com mercúrio adicionado o mais rapidamente possível, dado que as alternativas sem mercúrio são mais eficientes do ponto de vista energético e, por conseguinte, impediriam a libertação de toneladas de emissões de CO</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">44</STRING> Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">44</STRING> Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">45</STRING> Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção (JO L 107 de 6.4.2022, p. 78).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">45</STRING> Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção (JO L 107 de 6.4.2022, p. 78).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">46</STRING> Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">46</STRING> Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(JO L 107 de 6.4.2022, p. 78)</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta os efeitos nocivos do mercúrio e dos compostos de mercúrio na saúde humana e no ambiente, a exposição e as emissões devem ser minimizadas tanto quanto possível. De acordo com relatórios recentes, as empresas europeias estão a fabricar e a exportar compostos de mercúrio destinados a utilizações não permitidas, nomeadamente em cosméticos. Por conseguinte, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação e execução da Convenção de Minamata, em especial no que diz respeito à utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio em cosméticos, bem como ao fabrico, à importação e à exportação de mercúrio e de compostos de mercúrio para utilizações não permitidas. A Comissão deve continuar a avaliar as restantes utilizações do mercúrio, por exemplo na porosimetria, nos faróis marítimos e nas vacinas, bem como a necessidade de alterar a lista de grandes fontes de resíduos e, se for caso disso, sugerir medidas para eliminar progressivamente essas utilizações e regular o fabrico, a importação e a exportação para esses fins.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5-B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a falta de sistemas de recolha adequados para produtos com mercúrio adicionado em resíduos eletrónicos e não eletrónicos, as emissões secundárias de mercúrio continuam a ter lugar a partir de aterros e incineradoras de resíduos, pondo em destaque a necessidade da recolha separada desses resíduos e de um modo que seja seguro para o ambiente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2-A</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2-A.</NO.P>A partir de 1 de janeiro de 2025, a amálgama dentária não pode ser utilizada para tratamentos dentários de nenhuma pessoa, exceto quando for considerado estritamente necessário por um médico dentista com base nas necessidades médicas específicas do doente.;</P></OLD><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P>A partir de 1 de janeiro de 2025, a amálgama dentária não pode ser utilizada para tratamentos dentários de nenhuma pessoa, exceto quando for considerado estritamente necessário por um médico dentista com base nas necessidades médicas específicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devidamente justificadas </STRING></STRING>do doente.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 –  parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 11.º, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os produtos com mercúrio adicionado ainda em circulação na sociedade e que já não possam ser utilizados devem ser considerados como resíduos e recolhidos de forma separada e ambientalmente segura.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 3-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 18.º, é aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3-A.	Até 30 de junho de 2024, e posteriormente de dois em dois anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as medidas previstas e aplicadas para reduzir as emissões e libertações de mercúrio provenientes dos crematórios.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão disponibiliza ao público os dados sobre as medidas comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 –  parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 19.º, é inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1-A. 	Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a redução das emissões e libertações de mercúrio provenientes dos crematórios, com base nos relatórios a que se refere o artigo 18.º, n.º 3-A, e, se for caso disso, elabora orientações sobre as tecnologias de redução para controlar e reduzir as emissões e libertações de mercúrio provenientes dos crematórios, tendo em conta as orientações existentes.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-D (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 19.º, é inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2-A.	Até 30 de junho de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia a viabilidade de revogar, até 2030, as isenções relativas à utilização de amálgamas dentárias a que se refere o artigo 10.º. Esse relatório também descreve o impacto na saúde dos doentes em geral e dos doentes dependentes de obturações com amálgamas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão propõe medidas, se necessário, juntamente com o seu relatório referido no primeiro parágrafo.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até 31 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aplicação e execução da Convenção, nomeadamente no que diz respeito à eliminação progressiva, até 2025, do mercúrio nos cosméticos pelas Partes na Convenção e ao controlo e à descontinuação do fabrico, da importação e da exportação de compostos de mercúrio para práticas ilegais na União e a nível mundial;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A necessidade de eliminar progressivamente as restantes utilizações de mercúrio, tais como em faróis marítimos e na porosimetria;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A necessidade de alargar a lista de fontes de resíduos de mercúrio a que se refere o artigo 11.º.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Juntamente com o seu relatório referido no terceiro parágrafo do presente número, a Comissão deve, se for caso disso, propor medidas, tais como uma revisão do Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1-A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e restrições às exportações de amidocloreto de mercúrio (HgNH2Cl).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1-A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-E (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-E)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>	A Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa juntamente com os seus relatórios referidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>«3. 	A Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa juntamente com os seus relatórios referidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no presente artigo</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – Parte A – entrada 4-A</STRING></STI.AMD><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>«Entrada 4-A. Lâmpadas de fósforo tribanda para iluminação geral não incluídas na entrada 4, alínea a).</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31.12.2027</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>«4-A. Lâmpadas de fósforo tribanda para iluminação geral não incluídas na entrada 4, alínea a).</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31.12.2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – Parte A – entrada 4-C</STRING></STI.AMD><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>4-C.</NO.P>Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31.12.2027</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>4-C.</NO.P>Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31.12.2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2017/852</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – Parte A – entrada 5-A</STRING></STI.AMD><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><NO.P>5-A.</NO.P>Lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão (HPS) com mercúrio para iluminação geral.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2"><P>31.12.2025</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><NO.P>5-A.</NO.P>Lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão (HPS) com mercúrio para iluminação geral <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com:</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">P ≤ 105 W superior a 16 mg Hg;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">105 W &lt; P ≤ 155 W superior a 20 mg Hg;</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">P &gt; 155 W superior a 25 mg Hg.</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2"><P>31.12.2025</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>