<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0022</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Promoção da liberdade de investigação científica na UE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0393/2023 - Relator: Christian Ehler)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2024, que contém recomendações à Comissão sobre a promoção da liberdade de investigação científica na UE (2023/2184(INL))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 49.º e 56.º e o artigo 179.º, n.º 1, e o artigo 225.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 12.º e 13.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração de Bona sobre a liberdade de investigação científica, adotada em 20 de outubro de 2020 na Conferência Ministerial sobre o Espaço Europeu da Investigação, em Bona (a «Declaração de Bona»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, sobre a abordagem global da investigação e inovação, intitulada «Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Agenda Estratégica do Espaço Europeu da Investigação, Ação 6,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, sobre o plano de ação para a democracia europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o considerando 72 do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Avaliação de 2023 do valor acrescentado europeu da promoção da liberdade de investigação científica apresentada pela Unidade do Valor Acrescentado Europeu à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 18 de setembro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Comunicado Ministerial de Roma, de 19 de novembro de 2020, dos ministros europeus responsáveis pela pasta do ensino superior, no âmbito do Espaço Europeu do Ensino Superior, em particular o Anexo I sobre a liberdade académica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Fórum Estratégico para a Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (FECI) relativa à aplicação da Declaração de Bona sobre a cooperação internacional em matéria de investigação e inovação (CEEI-FECI 1356/21) (2021),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação da UNESCO sobre a ciência e os investigadores científicos (2017),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação relativa ao Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) na sua 29.ª sessão, de 21 de outubro a 12 de novembro de 1997,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Fórum Estratégico para a Cooperação C&amp;T Internacional,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0393/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a liberdade de investigação científica, que é um elemento fundamental da democracia e um dos elementos constitutivos da liberdade académica, está sob pressão na União e a erodir-se gradualmente<FOOTNOTE><FIELD> Estudo do STOA: State of play of academic freedom in the EU member states: Overview of de facto trends and developments.</FIELD></FOOTNOTE>, como ilustra o facto de, em 2008, todos os Estados-Membros terem obtido uma pontuação de 0,85 no Índice de Liberdade Académica, ao passo que, em 2022, alguns Estados-Membros registaram um queda considerável no índice, com a pontuação mais baixa fixada nos 0,34 pontos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que as restrições à liberdade de investigação científica têm um impacto negativo na economia da UE, travando a inovação, atrasando o progresso científico e reduzindo a competitividade global da Europa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a erosão da liberdade de investigação científica contribui para a fuga de cérebros dos melhores investigadores, para a autocensura entre académicos, para uma análise menos crítica sobre questões sociais e políticas, para uma menor colaboração interdisciplinar, para menos debate público;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a precariedade laboral afeta a capacidade dos cidadãos de usufruírem plenamente da liberdade de investigação científica; considerando que milhares de investigadores trabalham com financiamento de projetos de duração limitada, através de bolsas de investigação individuais ou afetas a projetos, de contratos de trabalho a termo certo ou do desempenho de funções específicas em regime de trabalhadores independentes, dispondo de uma segurança e proteção precárias no quadro de relações laborais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a Declaração de Bona propõe uma definição da liberdade de investigação científica e reconhece a responsabilidade dos governos e dos organismos de investigação na promoção da liberdade da investigação científica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a defesa da liberdade de investigação científica garante que a investigação científica contribua para o interesse público, para o desenvolvimento, e a melhoria das condições de vida dos povos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a Declaração de Bona carece de instrumentos de execução a nível europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que existe uma extensa jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em matéria de liberdade académica, incluindo a liberdade de investigação científica, que estabelece uma série de normas e princípios jurídicos para a proteção e a promoção da liberdade académica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no seu acórdão de 6 de outubro de 2020, no processo C-66/18<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria, C-66/18, ECLI:EU:C:2020:792.</FIELD></FOOTNOTE>, o Tribunal de Justiça concluiu que a lei húngara sobre o ensino superior nacional privava os organismos afetados da estrutura organizativa necessária para a realização da sua atividade de investigação académica, o que é ilustrativo da erosão da liberdade académica na Hungria;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que determinados atos legislativos da União limitam a liberdade de investigação científica ao submeter o setor académico a regimes essencialmente concebidos para regular o mercado interno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, antes da sua confirmação pelo Parlamento, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, prometeu, nas «Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024», apoiar o direito de iniciativa do Parlamento e se comprometeu a responder com um ato legislativo sempre que o Parlamento aprove resoluções que solicitem a apresentação de propostas legislativas pela Comissão;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>	Reafirma o empenho da União na defesa dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à liberdade académica, bem como à liberdade de investigação científica em todos os domínios científicos e artísticos, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Reconhece que a liberdade de investigação científica é fundamental para fazer avançar o nosso conhecimento dos fenómenos naturais e sociais, contribuindo, assim, para a promoção da inovação e do progresso social e aumentando o bem-estar geral dos cidadãos na União; recorda que a liberdade de investigação científica é um direito universal e um bem público, que deve ser aplicado a todas as disciplinas científicas; salienta que, no quadro da concorrência internacional em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, a liberdade de investigação científica é uma condição prévia para atrair talentos e incentivar novas ideias competitivas; lamenta, a este respeito, que a Declaração de Bona careça de um plano de execução concreto a nível europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reconhece o profundo impacto da precariedade, que persiste no setor, na liberdade de investigação científica; defende os direitos laborais dos investigadores científicos, a melhoria das suas carreiras, contratos de trabalho estáveis e o acesso a sistemas de proteção social abrangentes; é de opinião que os investigadores científicos devem ter acesso a empregos de qualidade, condições de trabalho dignas, salários dignos e locais de trabalho saudáveis, nomeadamente no que diz respeito ao bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha que a igualdade de oportunidades, em particular as promovidas pela igualdade de género, é essencial não só para promover a liberdade de investigação científica como para garantir a integração de diferentes perspetivas nas soluções pensadas para os vários desafios inerentes à promoção do desenvolvimento sustentável e equitativo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Chama a atenção para a situação de particular precariedade dos investigadores em início de carreira e frisa que, para aumentar o número de novos investigadores, é necessário criar oportunidades de carreira mais bem definidas e estruturadas; salienta que, para esse fim, também é preciso promover processos de recrutamento transparentes, sem qualquer tipo de preconceitos, e prestar uma cobertura adequada em matéria de segurança social a todos os investigadores, incluindo os doutorandos que exerçam atividades de investigação remuneradas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Faz notar que é ao nível dos órgãos de gestão dos organismos de investigação que se definem as prioridades de investigação científica dessas instituições; está ciente de que os casos de erosão da democracia nos organismos de investigação científica comprometem a liberdade da investigação científica; frisa, pois, a importância da autonomia académica, que deve incluir o direito de os investigadores científicos se pronunciarem sobre a governação da instituição científica a que estão vinculados, designadamente no que respeita às condições de trabalho na instituição; sublinha que aos investigadores científicos assistem todos os direitos consagrados no artigo 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Considera que os organismos de investigação científica devem ser incentivados a participar, reservando a sua plena autonomia institucional, em ações de cooperação internacional para reforçar as relações bilaterais e multilaterais, a fim de continuar a desenvolver uma forte componente de diplomacia científica centrada na liberdade de investigação científica e nas eventuais consequências em caso de violação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Insiste em que a União deve ser um porto seguro para todos os investigadores em situação de risco e que deve criar um sistema europeu de bolsas de estudo para investigadores em risco, que preste apoio financeiro para a colocação urgente de investigadores em risco em organismos de investigação europeias; considera que este sistema também deve servir de mecanismo de solidariedade para apoiar os investigadores europeus cuja liberdade de investigação científica seja violada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Reconhece, em conformidade com a Declaração de Bona, que a liberdade de investigação científica é sinónimo de abertura, intercâmbio, excelência, internacionalismo, diversidade, igualdade, integridade, curiosidade, responsabilidade e reflexividade, constituindo-se, por isso, como um dos pilares de qualquer democracia.</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Regista a definição de liberdade de investigação científica constante do Anexo II, ponto 2, da proposta da Comissão de recomendação do Conselho, de 13 de julho de 2023, relativa a um quadro europeu<FOOTNOTE><FIELD> COM(2023)0436.</FIELD></FOOTNOTE> para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Considera que a liberdade de investigação científica deve vir acompanhada da responsabilidade de cumprir os mais elevados padrões éticos e de integridade na investigação científica e contribuir para a ciência aberta; frisa que, para garantir a integridade das atividades de investigação científica, o financiamento deve ser transparente e que a liberdade de investigação científica pressupõe a responsabilidade da sociedade de velar por essa transparência; apoia convictamente, nesse sentido, a prática corrente da comunicação transparente sobre as fontes de financiamento das atividades de investigação e insta o setor científico a honrar esta prática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta o papel decisivo de um quadro bem concebido e implementado que permita proteger e promover eficazmente a liberdade de investigação científica em toda a União, tendo na máxima conta o apoio público disponível para facilitar a produção, a partilha e a difusão do conhecimento, enquanto bem público, e para evitar qualquer risco de interferência ou de comprometimento da independência da investigação científica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Insiste na importância do conhecimento aberto para garantir a liberdade de investigação científica; preconiza uma criação eficiente e transparente de conhecimentos, sem barreiras artificiais que impeçam o acesso à informação e a sua divulgação; considera que a partilha dos resultados da investigação científica para fins não comerciais deve ser protegida pelo direito da União e ativamente promovida; salienta que os resultados científicos financiados com fundos públicos devem ser publicados em revistas académicas de acesso livre e que os resultados devem ser acessíveis a todos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Manifesta preocupação com o recente retrocesso deste direito fundamental na União, que é essencial para a liberdade política e a participação social e ameaça comprometer o desenvolvimento de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) funcional e competitivo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Observa que a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Um novo EEI para a Inovação na Investigação», confirma que a realização do EEI exige o pleno respeito da liberdade de investigação científica, o que inclui, nomeadamente, a não interferência nos programas de investigação, a autonomia institucional e o financiamento adequado, bem como os meios necessários para divulgar os resultados da investigação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Manifesta profunda preocupação pelo facto de a Comissão, apesar da mensagem forte que transmite nessa comunicação, não estar a utilizar a sua autoridade jurídica para proteger esta liberdade na União; reafirma o empenho da União na defesa dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à liberdade académica, bem como à liberdade de investigação científica e das artes, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. mostra-se extremamente apreensivo com o facto de a liberdade de investigação estar sob pressão devido a reservas morais e políticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Insta a Comissão a tomar todas as medidas ao seu alcance para proteger e promover a liberdade de investigação científica na União e garantir que a ética e a integridade da investigação não sejam comprometidas, recorrendo à sua autoridade jurídica para evitar novos retrocessos no que diz respeito a este direito fundamental; exorta a Comissão a promover e financiar ativamente o pluralismo científico, apoiando projetos em todo o leque de domínios de investigação científica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta os Estados-Membros a respeitarem e defenderem plenamente a liberdade de investigação científica e a garantirem que todas as medidas tomadas em nome do interesse público, por exemplo, a bem da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, da defesa da ordem e da prevenção do crime, da proteção da saúde ou da moral, da proteção da reputação ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial, não restringem indevidamente a liberdade de investigação científica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Salienta que a conclusão do EEI exige o devido respeito e a promoção ativa da liberdade de investigação científica em toda a União e considera que qualquer tentativa no sentido de comprometer ou não promover ativamente esta liberdade tem um impacto negativo no desenvolvimento de um EEI competitivo e inovador; insta os Estados-Membros e a Comissão a conferirem à comunidade de investigação científica uma maior margem de manobra no que se refere ao acesso, à utilização e à divulgação de todas as informações pertinentes para a sua atividade, nomeadamente através da mobilização de ferramentas digitais de fonte aberta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Manifesta preocupação com o facto de a Comissão não ter utilizado a sua autoridade jurídica ao abrigo dos Tratados para proteger a liberdade de investigação científica, como um dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE, eximindo-se gravemente à sua responsabilidade de fazer cumprir o Estado de direito na União, e insta a Comissão a tomar medidas imediatas para corrigir esta situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Insta o Conselho Europeu a apoiar a proteção e a promoção da liberdade de investigação científica e a assegurar que este direito fundamental seja devidamente respeitado em todos os Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Frisa que é necessário mobilizar fundos públicos suplementares para financiar a investigação científica independente, evitando ingerências indevidas que possam orientá-la para fins próprios ou influenciar os seus métodos ou resultados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizar a opinião pública para a importância da liberdade de investigação científica através da educação, da sensibilização do público e do apoio ao jornalismo científico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 182.º, n.º 5, em conjugação com o artigo 179.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento em matéria de liberdade de investigação científica, seguindo as recomendações que constam do anexo, a fim de garantir, proteger e promover esta liberdade a nível dos organismos de investigação e dos investigadores ao longo de toda a sua carreira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO À RESOLUÇÃO:</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">Definição da liberdade de investigação científica</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>A liberdade de investigação científica é um elemento constitutivo da liberdade académica e da integridade científica na Europa, tendo simultaneamente um valor autónomo, como exemplificado pela referência específica constante do artigo 13.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A liberdade de investigação científica confere direitos a investigadores científicos individuais e cria direitos e obrigações para organismos de investigação científica e obrigações para autoridades públicas.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O exercício da liberdade de investigação científica, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.</P><P>Também pode acontecer que a liberdade de investigação científica seja condicionada por circunstâncias específicas de investigação ou outras limitações operacionais. Deve existir um equilíbrio cuidado entre a liberdade de investigação científica e outros interesses legítimos, como a obtenção de vantagens competitivas legítimas e a proteção da propriedade intelectual. Todavia, essas limitações não devem contrariar práticas e princípios éticos reconhecidos, aos quais os investigadores devem aderir.</P><P><NO.P>4.</NO.P>A proposta deve basear-se na definição do conceito de liberdade de investigação científica estabelecida na Declaração de Bona e no ponto 2 do anexo II, da proposta de recomendação do Conselho relativa a um quadro europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa.</P><P><STRING BOLD="on">Liberdade dos investigadores científicos</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>O conceito de investigadores científicos deve ser definido de forma ampla, em conformidade com a proposta de recomendação do Conselho relativa a um quadro europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa.</P><P><NO.P>6.</NO.P>A liberdade de investigação científica compreende o direito dos investigadores individuais de definir livremente as questões que são objeto de investigação, de escolher e formular hipóteses, de reunir dados empíricos, de utilizar métodos de investigação científica rigorosos, de manter a integridade científica, de combater ideias recebidas, de publicar e comunicar livremente e de propor novas ideias e hipóteses e de as divulgar livremente;</P><P><NO.P>7.</NO.P>Os direitos dos investigadores individuais abrangem, pelo menos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>o direito de associação a organizações profissionais ou académicas representativas;</P><P><NO.P>b)</NO.P>o direito de acesso livre às informações públicas e o direito de acesso às informações privadas necessárias para fins científicos, que deve ser contrabalançado com os direitos dos detentores das informações e a natureza e o grau de confidencialidade das informações;</P><P><NO.P>c)</NO.P>o direito de manter confidenciais informações ou dados específicos, bem como as respetivas fontes, com vista a respeitar normas éticas e científicas, a fim de alcançar objetivos científicos ou outros objetivos legítimos;</P><P><NO.P>d)</NO.P>o direito de publicar, partilhar, divulgar e comunicar abertamente, tanto a nível interno como externo, o direito de falar abertamente, inclusive de forma crítica, sobre o trabalho e a política das instituições de investigação científica e os resultados e os dados da sua investigação, sem receio de represálias;</P><P><NO.P>e)</NO.P>o direito de definir livremente temas de investigação, de escolher, desenvolver e recolher dados empíricos e de interagir com outros investigadores.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Os investigadores individuais devem poder usufruir desses direitos individuais sem receio de represálias.</P><P><STRING BOLD="on">Direitos e obrigações dos organismos de investigação científica</STRING></P><P><NO.P>9.</NO.P>A fim de garantir aos investigadores científicos a liberdade da investigação científica, os organismos de investigação científica devem gozar de uma autonomia institucional efetiva. Embora a autonomia institucional seja uma condição prévia para a liberdade de investigação científica dos investigadores científicos e para a natureza autónoma da investigação, não está, por definição, subordinada aos direitos dos investigadores individuais. Para além do seu papel na proteção da liberdade da investigação científica, é necessária autonomia institucional para o bom funcionamento do setor científico. Por conseguinte, a proposta deve encontrar um equilíbrio cuidadoso, a fim de harmonizar os direitos individuais com a autonomia institucional.</P><P><NO.P>10.</NO.P>Os organismos de investigação científica devem ter a liberdade de participar em ações de colaboração internacional.</P><P><NO.P>11.</NO.P>No âmbito da sua autonomia institucional, os organismos de investigação têm de garantir processos transparentes, justos e baseados na excelência para as carreiras de investigação.</P><P><NO.P>12.</NO.P>Os aspetos a ter em conta para criar uma autonomia institucional englobam a autonomia organizacional, a autonomia financeira, a autonomia do pessoal e a autonomia científica.</P><P><NO.P>13.</NO.P>A autonomia institucional é altamente contextual e pode ser alcançada de muitas formas diversas, com diferentes combinações de autonomia. Para que exista uma autonomia institucional efetiva, não é necessário que estejam presentes, de forma uniforme, todos estes diferentes aspetos da autonomia institucional. Por conseguinte, a definição de autonomia institucional na proposta não deve ser estática, mas sim permitir a adaptação a diferentes contextos nacionais, regionais e institucionais, em particular, permitindo a mudança de ênfase entre diferentes aspetos da autonomia institucional, incorporando uma apreciação gradual, em vez de binária, dos diferentes aspetos.</P><P><NO.P>14.</NO.P>A autonomia institucional deve pressupor a obrigação de os organismos de investigação garantirem que os investigadores científicos participem de alguma forma na tomada de decisões.</P><P><NO.P>15.</NO.P>Tal inclui o direito de comentar publicamente a governação do organismo e do sistema sem receio de represálias. Inclui também a responsabilidade dos organismos de investigação de criarem uma cultura de debate aberto. Inclui ainda a existência de procedimentos eficazes para denunciar casos de conduta ilícita e proteger, em conformidade com as normas estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).</FIELD></FOOTNOTE>, as pessoas que denunciam casos de conduta ilícita e violações de normas académicas ou de normas éticas, bem como procedimentos discretos, baseados na proteção da privacidade e na presunção de inocência, para tratar as denúncias de conduta ilícita.</P><P><STRING BOLD="on">Obrigações governamentais</STRING></P><P><NO.P>16.</NO.P>Os organismos governamentais dos Estados-Membros, a todos os níveis de governo, incluindo as instituições, órgãos e organismos europeus, devem ter a obrigação de respeitar, proteger, promover e garantir a liberdade da investigação científica, nomeadamente a autonomia institucional.</P><P><NO.P>17.</NO.P>Respeitar a liberdade de investigação científica significa que os organismos governamentais se abstêm de ingerências arbitrárias e de impor restrições indevidas à liberdade de investigação científica, bem como de participar ativamente ou de ser cúmplice em violações do direito.</P><P><NO.P>18.</NO.P>Proteger a liberdade de investigação científica significa que os organismos governamentais têm a obrigação de tomar medidas ativas de proteção contra terceiros que interfiram indevidamente com qualquer dimensão da liberdade de investigação científica.</P><P><NO.P>19.</NO.P>Garantir a liberdade da investigação científica significa que os organismos governamentais devem criar ativamente todas as condições prévias necessárias para o exercício de todos os aspetos da liberdade, incluindo a autonomia institucional. Tal inclui políticas para carreiras de investigação sustentáveis que prevejam empregos de qualidade em todas as fases da carreira, bem como um financiamento institucional a longo prazo, fiável e estável.</P><P><NO.P>20.</NO.P>Promover a liberdade de investigação científica significa que os organismos governamentais têm de colaborar ativamente com terceiros para defender o respeito, a proteção e a garantia da liberdade da investigação científica e, potencialmente, dissociar-se da cooperação com terceiros que não respeitem o mesmo conjunto de princípios e valores.</P><P><STRING BOLD="on">Considerações gerais</STRING></P><P><NO.P>21.</NO.P>A proposta legislativa deve ter em conta que a liberdade de investigação científica tem de ser entendida de forma abrangente, no sentido da ausência de ingerências e da garantia da existência de condições-quadro favoráveis. A investigação científica deve ser livre de ingerências governamentais indevidas e deve existir uma comunidade científica forte, bem como um organismo cívico recetivo ao conhecimento científico para o exercício da liberdade de investigação científica.</P><P>As autoridades públicas devem ter a responsabilidade de investigar as alegadas violações da liberdade de investigação científica e de responsabilizar os seus autores.</P><P><NO.P>22.</NO.P>A proposta legislativa deve incluir a criação de um sistema de monitorização para a comunicação de infrações à investigação científica, uma vez identificadas.</P><P><NO.P>23.</NO.P>A proposta legislativa deve reconhecer que, embora a liberdade de investigação científica tenha o seu valor independente, no quadro das universidades modernas, a liberdade de investigação científica é indissociável da liberdade de ensinar. Tal significa que, tendo em conta a base jurídica da proposta e as competências essenciais da União em matéria de investigação, e no devido respeito das competências limitadas da União para legislar em matéria de educação, a proposta deve ter por objetivo proteger o âmbito mais amplo possível da divulgação interna.</P><P><NO.P>24.</NO.P>O regulamento proposto deve ser juridicamente vinculativo em toda a União. A proposta deve visar a criação de um quadro jurídico que ofereça flexibilidade suficiente para equilibrar os direitos e as obrigações numa base casuística e que possa ser aplicado em toda a União, apesar da grande diversidade dos sistemas nacionais e regionais de investigação científica. Deve criar um ponto de partida para o desenvolvimento de normas jurídicas mínimas para a liberdade de investigação científica através da jurisprudência dos tribunais europeus, incluindo do Tribunal de Justiça da União Europeia.</P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>