<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0026</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Aplicação do Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0400/2023 - Relator: Javier Moreno Sánchez)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2024, sobre a aplicação do Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA) (2023/2001(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Económico e Comercial Global (CETA, do inglês «Comprehensive Economic and Trade Agreement») entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá e a União Europeia e os seus Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 14.1.2017, p. 3.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Parceria Estratégica sobre Matérias‑Primas entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, que foi acordado e lançado na Cimeira UE‑Canadá, em 14 e 15 de junho de 2021,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão n.º X/2023 do Comité Misto CETA relativo à interpretação de determinados termos do artigo 8.º, n.º 10, do anexo 8‑A e do artigo 8.º, n.º 39,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua posição, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro<FOOTNOTE><FIELD> JO C 252 de 18.7.2018, p. 348.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura<FOOTNOTE><FIELD> Parecer do Tribunal de 16 de maio de 2017, proferido nos termos do artigo 218.º, n.º 11, TFUE, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura, ECLI:EU:C:2017:376.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as declarações conjuntas da UE e dos grupos consultivos internos (GCI) do Canadá,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 11 de outubro de 2022, sobre a Aplicação e o Cumprimento dos Acordos Comerciais da UE (COM(2022)0730),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de junho de 2022, intitulada «O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo» (COM(2022)0409),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do Comité Misto CETA de 31 de março de 2023, na sequência da sua terceira reunião,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2022, sobre o futuro da política da UE em matéria de investimento internacional<FOOTNOTE><FIELD> JO C 32 de 27.1.2023, p. 96.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018, sobre comércio, ação climática e o Acordo de Paris, sobre o comércio e género e sobre as micro, pequenas e médias empresas (PME),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios dos diferentes comités especializados, do fórum da sociedade civil e do fórum de cooperação em matéria de regulamentação,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), publicado em 20 de março de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as sucessivas auditorias realizadas em 2014, 2019 e 2022 pela Direção‑Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão sobre a rastreabilidade e a qualidade dos sistemas de controlo em vigor que regem a produção de carne de bovino e de suíno destinada à exportação para a União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0400/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o CETA é um dos primeiros acordos comerciais que a UE celebrou com outra importante economia consolidada da OCDE, a seguir à Coreia do Sul; considerando que foi igualmente o acordo mais ambicioso e abrangente que tanto a UE como o Canadá celebraram na altura, incluindo um acesso sem precedentes aos contratos públicos a nível subfederal e federal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o CETA é aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017, ou seja, há mais de seis anos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que ainda não foram aplicadas disposições importantes, nomeadamente em matéria de proteção dos investimentos, uma vez que nem todos os Estados‑Membros ratificaram o acordo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o Canadá e a UE estão a finalizar um projeto de decisão do Comité Misto CETA relativo à interpretação de determinados termos do artigo 8.º, n.º 10, do anexo 8‑A e do artigo 8.º, n.º 39, que especifica o âmbito do direito de regulamentar no contexto do capítulo relativo à proteção dos investimentos, e à facilitação do acesso das PME ao sistema judicial em matéria de investimento ao abrigo do CETA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a UE foi o terceiro maior parceiro comercial do Canadá, a seguir aos Estados Unidos e à China, representando 8,2 % do seu comércio de mercadorias a nível mundial em 2022; considerando que, no mesmo ano, o Canadá ocupou o 14.º lugar entre os parceiros comerciais internacionais da UE, representando quase 1,4 % do comércio externo total de mercadorias da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia colocou em evidência a necessidade de diversificar os acordos comerciais e de diminuir a dependência das importações e exportações de um número limitado de parceiros comerciais, bem como a importância de celebrar acordos comerciais com parceiros que partilhem as mesmas ideias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a aplicação e monitorização efetivas dos acordos comerciais da UE constituem uma prioridade fundamental para o Parlamento, o Conselho e a Comissão, com o objetivo de acompanhar, avaliar e calibrar a política comercial comum da UE (CCP); considerando que a apresentação de relatórios sobre a aplicação do acordo com o Canadá é um contributo oportuno e útil para refletir sobre o funcionamento dos acordos comerciais da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o quadro institucional ao abrigo do CETA já está plenamente operacional, com 19 comités especializados, um fórum de cooperação em matéria de regulamentação e um fórum da sociedade civil, e que os seus programas e relatórios estão disponíveis ao público;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Canadá foi o primeiro país com o qual a UE estabeleceu uma Parceria Estratégica sobre Matérias‑Primas, que foi posteriormente complementada pela Iniciativa de Aliança Verde, pela Parceria Digital UE‑Canadá e pela Parceria Oceanos UE‑Canadá;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o Canadá é um participante ativo no Diálogo da OMC sobre a Poluição por Plásticos e o Comércio de Plásticos Ambientalmente Sustentáveis e no Comité da OMC sobre Comércio e Ambiente, mas não é membro da iniciativa Reforma dos Subsídios aos Combustíveis Fósseis (FFSR, do inglês <STRING ITALIC="on">Fossil Fuel Subsidy Reform</STRING>);</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que existe atualmente experiência, dados e informações estatísticas suficientes para avaliar a aplicação provisória do CETA;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o Canadá é líder mundial na coconstrução de políticas públicas em prol da economia social e solidária; considerando que a economia social e solidária representa quase 10 % do produto interno bruto (PIB) em determinadas províncias, como o Quebeque, representando cerca de 210 000 postos de trabalho;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Principais conclusões e recomendações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Salienta que o CETA assenta numa relação baseada em regras e valores, que promove um ambiente económico mais seguro e estável entre os parceiros comerciais, o que é particularmente importante num contexto de grandes incertezas geopolíticas, e nos princípios do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos humanos e pelas normas laborais e ambientais; considera que essa previsibilidade pode fomentar o crescimento económico, as trocas de mercadorias, a prestação de serviços, a participação nos contratos públicos, a atratividade do investimento, a qualidade do emprego, bem como a criação de mais e melhores empregos, e melhorou as condições de trabalho e o nível de vida; observa, no entanto, que o CETA deve continuar a reforçar o desenvolvimento sustentável e o respeito pelos direitos humanos e laborais, bem como a proteger o clima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa com satisfação que o comércio de mercadorias entre a UE e o Canadá aumentou 66 % entre 2016 e 2022, enquanto o comércio de serviços entre a UE e o Canadá subiu 46 %, ultrapassando o outro comércio extra‑UE; regista o facto de as exportações de mercadorias da UE para o Canadá terem aumentado 47 % durante os primeiros cinco anos de aplicação provisória, tendo os maiores ganhos sido registados nos casos de produtos transformados, dos produtos químicos e dos produtos alimentares e de origem animal; observa que a maioria das preocupações expressas antes da aplicação provisória do acordo quanto à entrada de produtos agrícolas canadianos no mercado da UE não se materializou; assinala que as exportações canadianas para a UE aumentaram 46,4 %, tendo sido registados os maiores ganhos nos setores dos minérios e das pedras e metais preciosos, dos combustíveis minerais e dos óleos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Realça o crescimento considerável do comércio bilateral de produtos alimentares e agrícolas entre a UE e o Canadá, com um aumento de 62 % das exportações de produtos agrícolas da UE para o Canadá e de 52 % das importações da UE destes produtos provenientes do Canadá desde o início da aplicação provisória do CETA; observa que tal beneficiou significativamente os produtores e os exportadores de ambas as Partes e contribuiu também para a criação de emprego; congratula‑se com o aumento considerável do número de microempresas e de pequenas e médias empresas da União que exportam para o Canadá, e com o aumento do valor dos produtos exportados, observando que o acordo serve, assim, os seus interesses de forma significativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que, na aplicação do CETA e de todos os outros acordos comerciais da UE, deve ser tido devidamente em conta o respeito pela produção agrícola sustentável, a reciprocidade e a preservação de normas rigorosas, em particular normas sanitárias, fitossanitárias e veterinárias, bem como os controlos adequados e de acompanhamento do cumprimento mútuo destas normas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Congratula‑se com o facto de os fluxos comerciais entre as Partes se terem revelado, de um modo geral, resilientes ao longo da pandemia, bem como perante a difícil situação criada pela guerra de agressão da Rússia na Ucrânia, resistindo assim à pressão sobre as cadeias de abastecimento e contribuindo para o reforço da segurança alimentar; entende que o CETA deve servir de instrumento para facilitar a cooperação e a ação conjunta na reconstrução da Ucrânia quando a guerra acabar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Sublinha que as exportações da UE são fundamentais para o emprego; congratula‑se com o facto de o CETA ter contribuído para a criação de novas oportunidades de emprego, uma vez que o número de postos de trabalho decorrente das exportações da UE para o Canadá aumentou de 624 000, em 2017, para mais de 700 000, em 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta a importância de facilitar a mobilidade laboral concedida ao abrigo do CETA, uma vez que esta ajuda a assegurar uma transferência adequada de competências entre a UE e o Canadá e a evitar a escassez de mão de obra qualificada; congratula‑se, a este respeito, com a conclusão bem‑sucedida, em 2022, do primeiro acordo de reconhecimento mútuo ao abrigo do CETA para as qualificações dos arquitetos; considera que o Cartão Azul UE poderia facilitar ainda mais os intercâmbios entre duas economias competitivas, com uma população altamente instruída; sublinha que os programas de intercâmbio entre as instituições académicas da UE e do Canadá podem contribuir ainda mais para a necessária mobilidade laboral a longo prazo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Observa que as duas categorias de produtos mais importantes que a UE e o Canadá comercializam entre si são a maquinaria e equipamentos de transportes, que representam cerca de 34 % das exportações e importações, e os produtos químicos, farmacêuticos e plásticos, que representam cerca de 20 % do total das exportações e importações; regista, no entanto, que o setor mineiro e extrativo, em particular dos adubos e fertilizantes, do níquel, do urânio e da areia betuminosa, é muito significativo no que diz respeito às importações provenientes do Canadá, em comparação com outros parceiros comerciais, representando quase 20 % do total das importações da UE provenientes do Canadá; salienta que o acesso a matérias‑primas críticas de parceiros comerciais fiáveis, incluindo o Canadá, é um elemento fundamental da estratégia da UE para as matérias‑primas críticas e vital para assegurar uma transição ecológica sustentável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta que a cooperação no acesso a matérias‑primas críticas é essencial no atual panorama geopolítico, bem como para as transições ecológica e justa; congratula‑se com a assinatura, em julho de 2021, da Parceria Estratégica UE‑Canadá sobre Matérias‑Primas no âmbito do CETA, que deverá ajudar a integrar as cadeias de valor das matérias‑primas UE‑Canadá e promover a colaboração nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação; observa que tal constitui uma componente importante da estratégia europeia em matéria de segurança económica; entende que a extração de matérias‑primas deve respeitar as normas ambientais e os direitos laborais e humanos, incluindo os direitos dos povos indígenas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Congratula‑se com o facto de as empresas europeias e canadianas utilizarem cada vez mais, e de forma contínua, as preferências concedidas pelo CETA, registando‑se taxas de utilização das preferências, tanto para a UE como para o Canadá, de 60 % em 2022, em comparação com 40 % e 52 %, respetivamente, em 2018; observa com interesse que as empresas de menor dimensão utilizam as preferências em maior medida do que as grandes empresas e que as taxas de utilização são significativamente mais elevadas para as indústrias agroalimentares do que para as indústrias transformadoras; salienta que as baixas taxas de utilização em setores essenciais por vários Estados‑Membros da UE indicam que há uma reduzida economia de custos e menos benefícios sociais decorrentes do acordo; insta os dois parceiros a continuarem a promover ações de sensibilização para o CETA junto das partes interessadas em ambas as regiões, nomeadamente através da plataforma «Access2Markets» da UE; sublinha a importância de facilitar novas oportunidades para as empresas e os consumidores através do comércio digital, em conformidade com as normas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Observa que a taxa de utilização do contingente pautal (CP) para as importações de carne de bovino na UE foi de apenas 3 % em 2021 e que os exportadores da UE expandiram a sua parte de mercado no Canadá, pelo que a quantidade de carne de bovino congelada que a UE exporta para o Canadá é superior à importada deste último; nota, no entanto, que a taxa de utilização deste contingente pautal (CP) pode mudar ao longo do tempo em resultado de variações nos outros mercados de exportação do Canadá (em particular, os EUA e a China);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Realça que, segundo o relatório de auditoria da Direção‑Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, o Canadá ainda não aplicou satisfatoriamente as recomendações formuladas na auditoria da referida direção‑geral sobre a rastreabilidade e a qualidade dos sistemas de controlo em vigor que regem a produção de carne de bovino e de suíno destinada à exportação para a União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Congratula‑se com a introdução de um certificado de exportação harmonizado da UE para a exportação de carne de aves fresca dos Estados‑Membros autorizados, que entrou em vigor em 2021; insta a Comissão a continuar a realizar progressos no que diz respeito a certificados deste género para a carne transformada, de ovino ou de caprino, intensificando simultaneamente os esforços para assegurar sistemas de rastreabilidade mais sólidos para os produtos à base de carne; exorta a Comissão, no âmbito do Comité de Gestão e em cooperação com as autoridades canadianas e os Estados‑Membros, a fazer progressos no reconhecimento dos restantes sistemas de inspeção da carne, a fim de permitir aos outros Estados‑Membros exportar carne para o Canadá;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Lamenta que o CETA não aplique o princípio da regionalização em geral, considerando apenas a UE como uma área única no que respeita à produção pecuária, mas não no que diz respeito ao setor das frutas e dos produtos hortícolas, o que significa que cada Estado‑Membro tem de negociar e aceitar individualmente os requisitos de exportação para cada produto; solicita que esta falha seja corrigida o mais rapidamente possível no âmbito do Comité Misto de Gestão UE‑Canadá;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta a Comissão a facilitar a cooperação em curso com as autoridades canadianas com vista a dedicar mais atenção às salvaguardas para as normas de bem‑estar dos animais no âmbito do CETA e a avaliar a viabilidade de estabelecer, no futuro, cláusulas‑espelho neste domínio, a fim de garantir a equivalência das normas em matéria de bem‑estar dos animais e, por conseguinte, condições de concorrência equitativas entre os produtos de origem animal da UE e os produtos de origem animal importados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Relembra que a política comercial da União Europeia, e o acordo CETA em particular, tem um impacto económico importante nas Regiões Ultraperiféricas (RUP), pelo que sublinha a necessidade de se proteger os interesses destas regiões em futuras negociações ou numa eventual revisão do acordo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Defende que parte dos direitos e contingentes pautais atribuídos a produtos da UE seja alocada a operadores registados nas RUP tendo em conta a sua realidade económica; sublinha que o tratamento diferenciado dado aos operadores destas regiões é essencial para garantir a competitividade das empresas e a justa distribuição dos direitos e contingentes pautais entre os agentes comerciais, evitando a concentração dos benefícios num número reduzido de operadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Toma nota do facto de a taxa de utilização dos contingentes pautais ser, em média, de 98 % para as exportações de queijo da UE; solicita, no entanto, uma maior transparência e flexibilidade no sistema canadiano de gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos, em particular o contingente do queijo; insta as autoridades canadianas a avançarem com uma eventual revisão do sistema o mais rapidamente possível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Sublinha a importância de reconhecer que o sistema de indicações geográficas (IG) constitui um elemento fundamental do acordo; frisa a necessidade de uma aplicação mais eficaz da proteção das IG por parte dos titulares de direitos da UE no Canadá, a fim de assegurar a confiança no correto funcionamento do acordo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Toma nota de que, durante os primeiros seis anos de aplicação provisória do CETA, as exportações da UE para o Canadá e as importações provenientes do Canadá no setor dos serviços aumentaram 54 % e 74 %, respetivamente, registando‑se os maiores ganhos nos serviços de transporte, nos serviços às empresas e nos serviços de informação, informática e telecomunicações, beneficiando, em particular, os Estados‑Membros mais pequenos da UE, onde os serviços constituem uma parte importante da estrutura económica do país;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Congratula‑se com os esforços concretos para facilitar o acesso aos contratos públicos, nomeadamente o ponto de acesso único no Canadá; entende que, mesmo que muitas mais empresas da UE participem com êxito em concursos canadianos, nomeadamente relacionados com o transporte ferroviário regional de passageiros em Ontário ou as pontes em Montreal, os fornecedores da UE poderiam aproveitar em maior medida as oportunidades oferecidas, nomeadamente no que diz respeito a projetos de infraestruturas e no que toca a concorrer a contratos provinciais e municipais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta as Partes a disponibilizarem todo o apoio jurídico e administrativo, bem como os instrumentos de que as PME necessitem para comercializarem e investirem ao abrigo do CETA, a fim de promover um aumento dos intercâmbios e reforçar a participação, para que possam colher os benefícios do CETA, nomeadamente através de medidas ativas que facilitem a internacionalização das PME, simplifiquem os procedimentos e eliminem os obstáculos técnicos ao comércio que afetam de forma desproporcionada as PME; congratula‑se, a este respeito, com a recomendação sobre as PME adotada pelo Comité Misto em 2018 e com os planos de ação subsequentes, que incluem ações concretas, como o lançamento da plataforma Access2Markets, em outubro de 2020, que apoia as PME através de informações práticas sobre acordos comerciais e barreiras comerciais; espera que a avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> forneça dados sobre a evolução da quota do comércio entre a UE e o Canadá realizada pelas PME; insta as Partes a contemplarem a possibilidade de um capítulo completo sobre as PME semelhante aos contantes dos acordos com a Nova Zelândia e o Chile;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta o Comité Misto, dada a importância do setor da economia social e solidária no Canadá e o Plano de Ação para a Economia Social, adotado pela Comissão em 9 de dezembro de 2021<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social» (COM(2021)0778).</FIELD></FOOTNOTE>, a identificar as medidas concretas que podem ser postas em prática para promover uma maior cooperação entre os intervenientes sociais e solidários do outro lado do Atlântico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Incentiva ambas as Partes a prosseguirem as suas atividades de sensibilização, em particular as PME e os intervenientes da economia social e solidária, a fim de sensibilizar para as oportunidades oferecidas pelo CETA através de campanhas de informação específicas, assegurando simultaneamente que os benefícios do acordo sejam partilhados equitativamente entre homens e mulheres;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Congratula‑se com a adoção da recomendação em matéria de comércio e género pelo Comité Misto CETA em 2018, que inclui o compromisso de partilhar métodos e procedimentos para a recolha de dados desagregados por género, a utilização de indicadores, as metodologias de acompanhamento e avaliação e a análise de estatísticas relacionadas com o género no domínio do comércio; sublinha que o comércio deve beneficiar todos e, especificamente, reforçar o empoderamento económico das mulheres; encoraja vivamente o Comité Misto CETA a continuar a acompanhar os impactos do acordo na dimensão do género; considera que o trabalho realizado no âmbito do plano de ação adotado conjuntamente pode servir de exemplo para outros acordos comerciais, mesmo que não existam capítulos específicos sobre comércio e género nos próprios acordos; recorda a Resolução do Parlamento sobre o Plano de Ação III em matéria de Igualdade de Género<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género (JO C 347 de 9.9.2022, p. 150).</FIELD></FOOTNOTE> e solicita à Comissão que publique dados desagregados por género mais acessíveis sobre a utilização do acordo, em particular no que diz respeito aos capítulos sobre contratos públicos e sobre comércio e trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Insta a Comissão a evitar o enfraquecimento do princípio da precaução, um princípio fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados, que garante a proteção dos agricultores e dos cidadãos europeus; salienta a importância de promover o princípio da precaução em todos os aspetos do comércio e de assegurar a sua aplicação, evitando simultaneamente obstáculos injustificados ao comércio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Sublinha que o CETA proporciona um quadro que promove tanto o comércio como a ação climática, ao incluir compromissos de cooperação em questões ambientais de interesse comum relacionadas com o comércio, como as alterações climáticas, conforme demonstrado pela recomendação sobre o comércio, a ação climática e o Acordo de Paris, nomeadamente com a promoção de tecnologias limpas; sublinha a importância de a produção mundial de energia com base no Canadá acelerar a transição para as energias limpas através da produção de energia a partir de fontes renováveis; congratula‑se com o aumento de 27 % do comércio de bens ambientais desde o início da aplicação provisória; observa, no entanto, que o Canadá considerou como obstáculos técnicos ao comércio elementos das iniciativas legislativas e não legislativas europeias relacionadas com o Pacto Ecológico Europeu; convida as Partes a encontrarem sinergias com a aplicação do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) e de outras iniciativas na UE, bem como a apoiarem conjuntamente os trabalhos de desenvolvimento de metodologias conjuntas ou comparáveis em matéria de emissões de carbono a nível internacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Congratula‑se com o lançamento da Parceria Digital UE‑Canadá enquanto elemento essencial das transições ecológica e digital; insta ambas as Partes a reforçarem a sua cooperação no quadro da aplicação do CETA em questões estratégicas de interesse mútuo, como a inteligência artificial, a cibersegurança e a luta contra a desinformação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Congratula‑se com a participação e o acompanhamento ativos da aplicação do CETA pelos GCI e pelo fórum da sociedade civil, que reúnem centenas de representantes de toda a UE e do Canadá, incluindo empresas, organizações ambientais e laborais, a sociedade civil, o meio académico e representantes dos povos indígenas do Canadá, e contribuem ativamente para o trabalho, em particular, do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável através das suas declarações conjuntas; insta a Comissão e o Conselho para o Comércio e Desenvolvimento Sustentável a darem seguimento às suas propostas; frisa que o mandato dos GCI deve prever o estudo do impacto de todo o acordo na sustentabilidade; sublinha a importância de incluir no seu trabalho considerações sobre o impacto na sustentabilidade e nos direitos humanos do capítulo relativo à proteção dos investimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Insta as duas Partes a assegurarem uma melhor integração dos pequenos agricultores e dos consumidores nos GCI, aquando da renovação desses grupos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Insiste na aplicação efetiva dos compromissos específicos relacionados com as disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo a revisão precoce dessas disposições prevista no âmbito do Instrumento Comum Interpretativo e ainda não realizada, enquanto parte integrante do CETA e que são essenciais para a realização dos objetivos fixados; toma nota de que, em 2024, a Comissão realizará uma avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> do CETA, que abrangerá o capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável e terá a participação de peritos independentes. Será uma oportunidade para avaliar o acordo à luz da nova abordagem da Comissão, de junho de 2022, e para ponderar a adoção de propostas concretas, apresentadas pelo Canadá em 2020, a fim de conferir um âmbito de aplicação mais vinculativo a determinadas disposições deste capítulo; recorda que o Comité Misto pode emitir uma decisão vinculativa que estabeleça roteiros de execução para reforçar a cooperação nos domínios em que a avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> identificaria lacunas, e espera que o faça; considera que os esforços envidados para uma melhor aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável ou a sua revisão devem ser precedidos de uma consulta significativa de todas as partes interessadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Observa que o Reino Unido deixou de ser membro da União Europeia na sequência da aplicação provisória do CETA; observa que o Reino Unido e o Canadá acordaram uma série de acordos comerciais bilaterais para ter em conta este facto, nomeadamente no que diz respeito à utilização e acumulação do contingente pautal; observa que alguns destes acordos deixarão de ser aplicáveis após 2024, o que pode provocar pequenas perturbações nas cadeias de abastecimento estabelecidas; insta a Comissão a explorar a possibilidade de novos acordos nos casos em que estas perturbações possam afetar negativamente os operadores económicos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Exorta as Partes a reverem o CETA, depois de ratificado, a fim de introduzirem um mecanismo de resolução de litígios adequado e eficaz, para as disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, inclusivamente ponderando, entre vários métodos de execução, sanções como um meio dissuasor, a utilizar como último recurso em caso de violações graves; salienta o seu desejo de contemplar a institucionalização da cooperação em curso em matéria de comércio e género nesta revisão; salienta que, no âmbito desta revisão, há que ponderar a introdução de disposições específicas e sólidas sobre os direitos dos povos indígenas, incluindo a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Insta a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Itália, a Polónia e a Eslovénia a ratificarem rapidamente o CETA, já que tal será igualmente essencial para atualizar o acordo; reitera a importância da plena aplicação do CETA, incluindo as suas disposições em matéria de proteção dos investimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, bem como ao Governo e ao Parlamento do Canadá.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>