<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0029</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Metas para a fixação das possibilidades de pesca</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0442/2023 - Relatores: Axel Voss, Ibán García Del Blanco)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2024, sobre implicações políticas da criação de mundos virtuais – questões relacionadas com direito civil, comercial e de propriedade intelectual (2023/2062(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus artigos 4.º, 16.º, 26.º, 81.º, 114.º e 118.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção de Berna de 1886 para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio, alterado em 28 de setembro de 1979 e atualizado na sua décima segunda edição (12-2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor de 1996 e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas de 1996,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais »)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador<FOOTNOTE><FIELD> JO L 111 de 5.5.2009, p. 16.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Bruxelas I),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de <STRING ITALIC="on">know-how</STRING> e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais<FOOTNOTE><FIELD> JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios <STRING ITALIC="on">web</STRING> e das aplicações móveis de organismos do setor público<FOOTNOTE><FIELD> JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 154 de 16.6.2017, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 303 de 28.11.2018, p. 59.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Direitos de Autor),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços<FOOTNOTE><FIELD> JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público<FOOTNOTE><FIELD> JO L 172 de 26.6.2019, p. 56.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha<FOOTNOTE><FIELD> JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União (COM(2021)0206),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital (COM(2021)0281),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados) (COM(2022)0068),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (COM(2022)0495),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das regras de responsabilidade civil extracontratual à inteligência artificial (Diretiva Responsabilidade da IA) (COM(2022)0496),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 152 de 3.6.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 265 de 12.10.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 135 de 23.5.2023, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937<FOOTNOTE><FIELD> JO L 150 de 9.6.2023, p. 40.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (A9-0176/2020)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 404 de 6.10.2021, p. 129.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE – Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE» (COM(2020)0760),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 205 de 20.5.2022, p. 26.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de julho de 2023, intitulada «Iniciativa da UE sobre a Web 4.0 e os mundos virtuais: partir em vantagem para a próxima transição tecnológica»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de maio de 2022, intitulada «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+)» (COM (2022)0212),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0442/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que os mundos virtuais ainda não estão amplamente disseminados, embora a sua utilização em vários domínios tenha sensibilizado a opinião pública e atraído a atenção das autoridades públicas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que é essencial continuar a promover e a desenvolver novas tecnologias, reconhecendo o seu potencial transformador em domínios como a educação, a cultura, os cuidados de saúde, os videojogos e muitos outros, mas não deixando de ponderar os riscos que estas novas tecnologias podem representar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, segundo os peritos, os mundos virtuais poderão ainda demorar 10 a 15 anos a atingir todo o seu potencial e que o seu desenvolvimento pode ter um impacto significativo no contexto digital nos próximos anos, criando oportunidades e riscos que têm de ser considerados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a soberania digital é um meio de promover o conceito de liderança europeia e de autonomia estratégica e que é fulcral para garantir a capacidade da UE de definir e aplicar legislação no ambiente digital, garantindo mundos virtuais éticos, sustentáveis e centrados no ser humano e salvaguardando os direitos fundamentais e os valores da UE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Definições</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Observa que atualmente os conceitos de «metaverso» e de «mundo virtual» não têm definições consolidadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Congratula-se, a este respeito, com o facto de a Comissão incluir na sua comunicação uma proposta de definição centrada nas principais características dos mundos virtuais, cujo teor é o seguinte: «os mundos virtuais são ambientes persistentes e imersivos, baseados em tecnologias que incluem a realidade 3D e a realidade estendida (XR), que permitem combinar os mundos físico e digital em tempo real, para uma série de fins, tais como conceber, fazer simulações, colaborar, aprender, socializar, efetuar transações ou proporcionar entretenimento»; realça que muitas das tecnologias denominadas «mundos virtuais» existem há anos; sublinha que uma futura estratégia europeia deve assentar na investigação, nas provas científicas e na relevância para a sociedade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Frisa a importância crucial de promover a normalização e a interoperabilidade para o pleno desenvolvimento de um ecossistema de mundos virtuais interligados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um quadro ético e jurídico adequado</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha que os mundos virtuais acessíveis na UE devem respeitar os valores éticos, os princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE> e a legislação da UE em vigor, nomeadamente em matéria de privacidade dos dados, normas de segurança e proteção, partilha de dados, moderação de conteúdos, luta contra o assédio e o discurso de ódio, cibersegurança, direitos dos trabalhadores, proteção dos consumidores e das crianças, requisitos de acessibilidade, respeito pelos direitos de propriedade intelectual, proteção do saber-fazer e dos segredos comerciais, prevenção da fraude e dos maus-tratos em linha e disputabilidade e equidade dos mercados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Recorda que os mundos virtuais devem ser desenvolvidos e disseminados em consonância com o princípio geral de que o que é considerado ilegal fora de linha deve também sê-lo em linha, assegurando que os direitos das pessoas, com especial destaque para as crianças, enquanto utilizadores, consumidores, trabalhadores, investidores, titulares de direitos e criadores sejam plenamente respeitados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta que, em particular, os atos legislativos que se seguem já se aplicam a diferentes aspetos dos mundos virtuais: o Regulamento dos Serviços Digitais; o Regulamento dos Mercados Digitais; o Regulamento Governação de Dados; o Regulamento Dados; a proposta de regulamento relativo à inteligência artificial; o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> (RGPD); o Regulamento Segurança Geral dos Produtos; a Diretiva Práticas Comerciais Desleais; o Regulamento Mercados de Criptoativos; Identidade Digital Europeia; a Diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital; o Regulamento sobre a marca da UE; a Diretiva relativa à proteção dos segredos comerciais; a Diretiva Acessibilidade; e a Diretiva Acessibilidade da Web;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Destaca a importância de controlar regularmente o cumprimento e de assegurar a aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos aplicáveis em vigor; insta a Comissão a elaborar orientações e boas práticas, em cooperação com diferentes partes interessadas, incluindo representantes da sociedade civil e organizações de defesa dos consumidores, assim como do meio académico, clarificando as obrigações e responsabilidades jurídicas de cada parte interessada envolvida nos mundos virtuais, como os operadores de plataformas, os prestadores de serviços, os programadores e os utilizadores, ao abrigo do direito da UE aplicável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Sublinha que é fundamental que a Comissão realize regularmente controlos de qualidade dos instrumentos jurídicos aplicáveis em vigor, nomeadamente no tocante a uma possível revisão da Diretiva Práticas Comerciais Desleais, da Diretiva Direitos dos Consumidores<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).</FIELD></FOOTNOTE> e da Diretiva Cláusulas Abusivas<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).</FIELD></FOOTNOTE>, e frisa que qualquer futura legislação sobre os mundos virtuais deve evitar sobreposições ou incoerências, colmatando simultaneamente as lacunas sempre que necessário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Observa que, no entanto, algumas questões regulamentares já são evidentes nos domínios do direito internacional privado, civil e da propriedade intelectual, tal como especificado nas secções seguintes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Realça que estudos recentes demonstraram que os dados dos sensores de RV são tão identificáveis como um leitor de impressões digitais e podem ser utilizados para obter um entendimento profundo da personalidade dos utilizadores e inferir uma série de atributos como a idade, o género, o rendimento, a etnia, o estatuto de deficiência, o estado de espírito e as emoções; considera que esta situação suscita questões éticas e jurídicas significativas, nomeadamente no respeitante à publicidade comportamental direcionada, às quais deve dar-se resposta; afirma que uma parte da resposta a estas questões éticas em torno da recolha de grandes quantidades de dados pessoais, incluindo dados sensíveis do utilizador, como dados biométricos e comportamentais, reações emocionais e informações hápticas, consiste em garantir que os utilizadores estão cientes dos dados recolhidos e que o consentimento para a recolha desses dados não é obtido apenas no momento da entrada no mundo virtual, mas também em cada caso de utilização, em conformidade com os princípios estabelecidos no RGPD, como o da privacidade desde a conceção e o da limitação da finalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Enfatiza que, sempre que a identificação do utilizador não seja exigida pela legislação nacional ou da União, designadamente para efeitos de responsabilidade, e seja tecnicamente possível e razoável, os mundos virtuais devem permitir a utilização anónima de serviços, como forma de proporcionar um escudo protetor da privacidade e prevenir de modo eficaz a divulgação não autorizada de dados, a usurpação de identidade e outras formas de utilização abusiva de dados pessoais recolhidos em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Observa, a este respeito, que as ações apresentadas pela Comissão na sua comunicação, destinadas a aumentar a sensibilização, melhorar as competências e a literacia digitais e aumentar o acesso dos utilizadores a tecnologias essenciais, nomeadamente facilitando o acesso a infraestruturas de Internet de alta velocidade e a equipamento adequado, são fundamentais para evitar fossos digitais e devem ser aplicadas o mais rapidamente possível, a fim de promover uma sociedade digital inclusiva e competitiva e garantir que ninguém seja deixado para trás no decurso desta rápida evolução tecnológica;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito internacional privado</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Salienta que certos princípios territoriais tradicionais em matéria de direito aplicável e jurisdição podem revelar-se inadequados aos mundos virtuais, cuja não territorialidade é possibilitada pela utilização de tecnologias descentralizadas, como a cadeia de blocos, e dar origem a problemas quando se trata de garantir a aplicabilidade do direito da UE e a proteção dos direitos dos consumidores e das empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Sublinha, mais especificamente, que, uma vez que qualquer pessoa em qualquer parte do mundo pode aceder a mundos virtuais, o «critério do mosaico» estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, através do qual a parte lesada pode pedir uma indemnização nos tribunais dos países onde ocorreu pelo menos uma parte do dano, pode não ser válido; recorda, no entanto, que o Tribunal de Justiça estabeleceu um critério adicional segundo o qual as partes lesadas podem pedir uma indemnização nos tribunais do país em que têm o seu interesse principal e afirma que a codificação deste critério no Regulamento Bruxelas I poderia ser considerada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Observa que a definição de «consumidor» constante do Regulamento Bruxelas I se baseia atualmente numa relação contratual direta, que não existe, por exemplo, entre o emitente de um <STRING ITALIC="on">token</STRING> não fungível (NFT) e o comprador quando o NFT é colocado num mercado secundário; assinala que, por conseguinte, em caso de litígio com o emitente, o comprador final ficaria privado da proteção jurisdicional que o Regulamento Bruxelas I concede aos consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta a Comissão a ter em conta estas e outras situações potencialmente problemáticas e a avaliar a adequação das atuais disposições do direito internacional privado aplicável na UE, propondo alterações adequadas, se necessário, para garantir que os cidadãos e as empresas não tenham de litigar sistematicamente em tribunais estrangeiros ou com base em leis estrangeiras, a fim de fazer valer os seus direitos, assegurando, portanto, que os seus direitos ao abrigo do quadro regulamentar da UE são plenamente garantidos e tendo simultaneamente em conta o risco de procura do foro mais favorável, particularmente por parte das empresas de países terceiros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito civil</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Observa que é expectável que o número e a relevância económica das transações comerciais nos mundos virtuais aumentem ao longo da próxima década; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar que os fornecedores de bens e serviços virtuais possam ser identificados e responsabilizados por quaisquer danos causados pelos seus produtos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Chama a atenção para as preocupações que suscitam as técnicas de publicidade utilizadas na venda dos chamados bens imóveis virtuais, como um edifício ou um terreno num mundo virtual, representado por um NFT, uma vez que os utilizadores podem ser levados a acreditar que estão efetivamente a adquirir direitos de propriedade quando, na prática, apenas obtêm uma licença para utilizar o «terreno» virtual; enfatiza a importância de assegurar que os termos e condições aplicáveis sejam transparentes, claros, justos e fáceis de compreender, em particular porque foi demonstrado que os utilizadores muitas vezes não leem os termos e condições devido à sua natureza densa e técnica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Recorda que as regras em matéria de responsabilidade devem aplicar-se plenamente aos mundos virtuais e sublinha a importância de adotar medidas eficazes para prevenir e combater qualquer forma de comportamento nocivo e aplicar a lei em conformidade com os direitos fundamentais nos mundos virtuais, incluindo, se for caso disso, e sem prejuízo do direito de interposição de recurso judicial, a criação de mecanismos de comunicação e de resolução de litígios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de a utilização de avatares e sistemas descentralizados, como aqueles que se baseiam na tecnologia de cadeia de blocos, poder tornar extremamente difícil a responsabilização dos autores de danos; considera que a aplicação de sistemas eficazes de gestão da identidade é fundamental para permitir a sua identificação adequada e atempada e combater identidades falsas, tendo igualmente em conta as especificidades relacionadas com a governação das organizações autónomas descentralizadas e com a responsabilidade coletiva; congratula-se, a este respeito, com a intenção da Comissão de estudar o valor acrescentado de um possível quadro jurídico para as organizações autónomas descentralizadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Recorda que os avatares não têm personalidade jurídica, pelo que quaisquer questões relativas à sua capacidade jurídica, direitos, obrigações e responsabilidades devem ser analisadas por referência às pessoas singulares ou coletivas que os utilizam; considera que, à medida que os mundos virtuais evoluem e se tornam mais complexos, se deve ponderar a pertinência de atribuir um estatuto jurídico específico aos avatares; entende que o avatar ou a pessoa por detrás do avatar deve ser identificável e que deve aplicar-se um princípio de «saber quem é o cliente empresarial»;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito de propriedade intelectual</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Sublinha que o acervo de direito da UE em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual e industrial, incluindo direitos de autor, marcas registadas, patentes, desenhos e segredos comerciais, é plenamente aplicável aos mundos virtuais; frisa, no entanto, que o desenvolvimento de mundos virtuais coloca novos desafios no tocante à aplicação da lei de propriedade intelectual, à identificação dos infratores e a questões relacionadas com as normas de conflitos de leis em matéria de direito aplicável e de jurisdição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Recorda que os operadores de plataformas, os prestadores de serviços e os utilizadores nos mundos virtuais têm a obrigação de respeitar os direitos exclusivos dos titulares de direitos e o seu direito a uma remuneração justa; realça que a utilização de conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual (DPI), incluindo no formato digital num meio eletrónico, tal como um NFT, exige uma autorização através de licenciamento ou atribuição de licenças, a menos que esteja abrangida por alguma exceção ou limitação à proteção dos DPI (tal como cópia privada, educação, investigação, citação, revisão, paródia ou pastiche); reitera, a este respeito, a importância de os prestadores assegurarem a transparência quanto ao âmbito das licenças, incluindo as licenças territoriais, de modo a garantir que os utilizadores possam determinar quais as utilizações de conteúdos protegidos por DPI nos mundos virtuais que estão abrangidas pelas licenças de que são titulares e que os criadores e os titulares de direitos possam receber comunicações exatas e adequadas sobre a utilização real de obras protegidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Congratula-se com a atualização introduzida pela décima segunda edição da «Classificação de Nice», que permite o registo de marcas em classes que abranjam a sua utilização nos mundos virtuais; solicita um acompanhamento de perto da aplicação concreta desta classificação; manifesta, no entanto, a sua preocupação com a utilização de NFT que fazem referência a marcas sem a autorização dos seus proprietários e solicita a aplicação de medidas eficazes para resolver estes e outros casos de infração; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão de desenvolver um conjunto de instrumentos para combater a contrafação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Reconhece a aplicabilidade das regras em matéria de responsabilidade estabelecidas no Regulamento dos Serviços Digitais e do regime especial estabelecido no artigo 17.º da Diretiva Direitos de Autor para abranger o carregamento de conteúdos gerados pelos utilizadores; entende, porém, que é necessária uma maior clarificação sobre a forma como as regras existentes se devem aplicar aos serviços de partilha de conteúdos em linha que disponibilizam conteúdos em mundos virtuais e sobre a forma de as fazer cumprir;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Salienta que os NFT não concedem quaisquer DPI enquanto tal sobre o ativo digital e assinala a necessidade de maior clareza e transparência, a fim de evitar fraudes e a confusão frequente entre o direito ao <STRING ITALIC="on">token</STRING> propriamente dito e o direito ao conteúdo protegido subjacente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Observa que os NFT e outras ofertas baseadas em cadeias de blocos facilitam a revenda contínua de ativos com base em obras protegidas por direitos de autor através de transações em linha e considera que é necessário assegurar uma remuneração adequada e proporcionada dos autores por cada revenda desses ativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Recorda que, ao abrigo das regras atuais, os resultados gerados autonomamente pelos sistemas de IA podem não ser elegíveis para a proteção dos direitos de autor, uma vez que o princípio da originalidade está associado a uma pessoa singular e o conceito de «criação intelectual» pressupõe a personalidade do autor; recorda igualmente a diferença entre criações humanas apoiadas pela IA e resultados gerados de forma autónoma por IA; relembra que, embora o atual quadro em matéria de propriedade intelectual continue a ser aplicável às criações apoiadas pela IA, os resultados gerados de forma autónoma por IA geram novos desafios regulamentares em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual, tais como questões de propriedade, autoria e invenção, bem como questões de remuneração adequada e relacionadas com uma potencial concentração do mercado; congratula-se com o compromisso estabelecido no plano de ação em matéria de propriedade intelectual de que a Comissão participaria em debates com as partes interessadas sobre a forma de enfrentar os desafios colocados pelas invenções e criações apoiadas pela IA; insta a Comissão a ponderar o alargamento do âmbito deste diálogo, visando abranger, em grande medida, questões relacionadas com a IA, incluindo a IA generativa;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acessibilidade e literacia digital</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Salienta que os mundos virtuais podem proporcionar oportunidades no que respeita à prestação de serviços públicos de interesse geral, o que significa maiores benefícios para os cidadãos; sublinha, no entanto, que a inclusão e a acessibilidade de todos os utilizadores na UE devem ser asseguradas tanto em termos de custos como de utilização do <STRING ITALIC="on">hardware</STRING> e de compreensão do <STRING ITALIC="on">software</STRING>; observa que a acessibilidade é particularmente importante para assegurar aos grupos vulneráveis da população, tais como os idosos, as pessoas com deficiência, as crianças e as pessoas que vivem em zonas rurais e remotas, a aquisição das competências digitais essenciais para participarem nos mundos digitais e deve ter em consideração aspetos como a localização geográfica, o género, o nível de instrução e o contexto socioeconómico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Acrescenta, neste contexto, que a literacia digital é fundamental para garantir uma aceitação segura e socialmente benéfica e uma utilização informada e responsável dos mundos virtuais, a fim de evitar a dependência dos utilizadores, preconceitos e práticas discriminatórias, combater a desinformação, a manipulação e o abuso no ambiente virtual, e para promover o controlo democrático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Realça a necessidade de pôr em prática medidas educativas eficazes para assegurar uma ampla literacia no que concerne ao mundo virtual entre os cidadãos e melhorar as competências dos profissionais em diferentes domínios, nomeadamente os professores, e de incentivar e promover o desenvolvimento de talentos e tecnologias europeus, atraindo simultaneamente mais pessoas, incluindo mais mulheres, para a ciência, tecnologia, engenharia e matemática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Recomenda que o «conjunto de instrumentos do mundo virtual» destinado ao público em geral, tal como descrito na comunicação da Comissão, seja mais desenvolvido, em consonância com as recomendações do painel de cidadãos, para ajudar os cidadãos a compreender melhor como devem gerir as suas identidades virtuais, as suas criações virtuais, os seus ativos virtuais e os seus dados, e contribuir para uma estratégia global da UE relativa aos mundos virtuais que seja simultaneamente sustentável e centrada no ser humano;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Congratula-se, tal como assinalado pela Comissão, com o contributo positivo da comunidade de fonte aberta da UE, no desenvolvimento das principais características dos mundos virtuais, como no respeitante à utilização da tecnologia de registo distribuído e outras tecnologias necessárias para a autenticidade, a gestão e a segurança dos objetos e das identidades virtuais;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>