<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0035</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Atividades do Provedor de Justiça Europeu – relatório anual de 2022</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0414/2023 - Relator: Peter Jahr)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2024, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2022 (2023/2120(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 15.º, o artigo 24.º, terceiro parágrafo, o artigo 228.º e o artigo 298.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 11.º, 41.º, 42.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom<FOOTNOTE><FIELD> JO L 253 de 16.7.2021, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo‑Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º e o artigo 142.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9‑0414/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2022 foi apresentado oficialmente à Presidente do Parlamento Europeu em 28 de abril de 2023 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 27 de junho de 2023, em Bruxelas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 20.º, 24.º e 228.º do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o artigo 15.º do TFUE estabelece que, «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União [se pauta] pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»; que a garantia da prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos da UE e da capacidade da administração da União para responder às suas necessidades e preocupações é uma questão essencial para a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais dos cidadãos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o artigo 41.º da Carta relativo ao direito a uma boa administração prevê que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado‑Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, em conformidade com o artigo 298.º, n.º 1, do TFUE, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE [se apoiam] numa administração europeia aberta, eficaz e independente»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a Provedora de Justiça abriu 348 inquéritos em 2022, dos quais 344 com base em queixas e 4 de iniciativa própria, e encerrou 330 inquéritos (325 com base em queixas e 5 de iniciativa própria);</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, em 2022, a grande maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão (197 inquéritos ou 57,1 %), seguida do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (22 inquéritos ou 6,3 %), do Parlamento Europeu (19 inquéritos ou 5,5 %) e do Serviço Europeu para a Ação Externa (16 inquéritos ou 4,6 %); que os restantes inquéritos se distribuíram do seguinte modo: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) (14 inquéritos ou 4,3 %), Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (7 inquéritos ou 2 %), outras instituições ou organismos da UE (46 inquéritos ou 13,5 %) e outras agências da UE (23 inquéritos ou 6,7 %);</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em 2022, a maior percentagem dos inquéritos da Provedora de Justiça dizia respeito à Comissão, cujas atividades administrativas são alvo de considerável atenção pública, uma vez que é o executivo da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2022, não foi detetada má administração em 37 % dos casos, foi encontrada uma solução pela instituição em 46,1 % dos casos, não se justificaram novos inquéritos em 12,7 % dos casos e foi detetada má administração em 4,5 % dos casos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que as três principais preocupações nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2022 foram a transparência e a responsabilização (por exemplo, o acesso à informação e a documentos – 32 %), a cultura de serviço (20 %) e o respeito pelos direitos fundamentais (15 %); que entre as demais preocupações figuram o exercício adequado dos poderes discricionários (incluindo nos processos por infração), o recrutamento, a boa gestão das questões relativas ao pessoal, o respeito pelos direitos processuais, a gestão adequada dos processos por infração, a boa gestão financeira, a ética e a participação pública no processo decisório da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, em 2022, a Provedora de Justiça solicitou ao Conselho que concedesse um acesso mais célere aos documentos legislativos, para que o público pudesse efetivamente participar nos debates sobre os projetos de legislação da UE<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Council should give faster public access to legislative documents» [O Conselho deveria conceder ao público um acesso mais célere aos documentos legislativos], 29 de junho de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a Provedora de Justiça identificou um caso de má administração<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Decision on the European Commission's refusal of public access to text messages exchanged between the Commission President and the CEO of a pharmaceutical company on the purchase of a COVID 19 vaccine (case 1316/2021/MIG)» [Decisão sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder ao público acesso às mensagens de texto trocadas entre a sua Presidente e o Diretor‑Executivo de uma empresa farmacêutica sobre a compra de vacinas contra a COVID‑19], 12 de julho de 2022.</FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on"> , </STRING><FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Ombudsman criticises how Commission handled request for access to President’s text messages» [Provedora de Justiça critica a forma como a Comissão tratou o pedido de acesso às mensagens de texto da Presidente], 28 de janeiro de 2022.</FIELD></FOOTNOTE> na forma como a Comissão tratou um pedido de acesso do público às mensagens de texto trocadas entre a sua Presidente e o Diretor‑Executivo de uma empresa farmacêutica (Pfizer);</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, em 2022, a Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre o tratamento dado pelo Banco Central Europeu (BCE) aos casos de «portas giratórias»<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Ombudsman opens inquiry into how ECB handles “revolving doors”» [Provedora de Justiça abre inquérito sobre o tratamento dado pelo BCE aos casos de «portas giratórias»], 3 de março de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a Provedora de Justiça abriu um inquérito estratégico sobre os importantes e sistemáticos atrasos no tratamento, por parte da Comissão, dos pedidos de acesso do público a documentos; que a Provedora de Justiça considerou que houve má administração no tratamento desses pedidos por parte da Comissão, em especial no que toca aos pedidos de revisão de decisões iniciais («pedidos confirmativos»)<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Decision on the time the European Commission takes to deal with requests for public access to documents (strategic inquiry OI/2/2022/OAM)» [Decisão sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos (inquérito estratégico OI/2/2022/OAM)], 18 de setembro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, em 2022, a Provedora de Justiça também levou a cabo inquéritos estratégicos mais vastos e iniciativas sobre questões sistémicas nas instituições da UE, abrangendo questões éticas, movimentos de «portas giratórias», responsabilização na tomada de decisões, acesso a documentos e direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, em 2022, na sequência de um inquérito sobre a recusa do Conselho em conceder ao público pleno acesso a documentos legislativos solicitados no âmbito das negociações sobre o projeto de «Regulamento Mercados Digitais», a Provedora de Justiça recomendou que o Conselho autorizasse o acesso aos referidos documentos e concluiu existir má administração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que, em 2022, o gabinete da Provedora de Justiça continuou a sensibilizar os cidadãos para o papel do Provedor de Justiça na manutenção de elevados padrões de responsabilização e transparência na administração da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que a Provedora de Justiça decidiu iniciar uma consulta pública sobre a transparência do processo decisório da UE e a participação neste no atinente ao ambiente, à luz da emergência climática e da degradação ambiental e dos ecossistemas, com vista a avaliar a abordagem da UE, enquanto parte na Convenção de Aarhus, no sentido de assegurar um elevado nível de acesso por parte do público às informações referentes ao ambiente e de participação dos cidadãos no processo decisório relacionado com o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que, em 2022, a Provedora de Justiça instou a Comissão a tratar os pedidos de acesso a documentos relativos aos fundos de recuperação da UE de forma mais coerente e, nos casos em que recuse a divulgação das informações solicitadas, a fundamentar melhor a sua decisão<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Ombudsman calls for improved transparency around EU recovery funds» [Provedor de Justiça solicita mais transparência em torno dos fundos de recuperação da UE], 1 de dezembro de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que, em 2022, a Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre a recusa da Comissão em conceder ao público acesso a documentos relacionados com a sua proposta de regulamento relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «The European Commission’s refusal to give public access to documents related to its proposal for a Regulation on the European Health Data Space (COM(2022) 197 final)» [Recusa da Comissão Europeia em conceder ao público acesso a documentos relacionados com a sua proposta de regulamento relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde [COM(2022) 197 final], inquérito aberto em 28 de novembro de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que, em 2022, a Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre a forma como a Comissão tratou um pedido de acesso público às declarações de interesses dos membros do seu Comité de Controlo da Regulamentação<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «How the European Commission dealt with a request for public access to declarations of interests of the members of its Regulatory Scrutiny Board» [Tratamento por parte da Comissão Europeia de um pedido de acesso público às declarações de interesses dos membros do seu Comité de Controlo da Regulamentação], decisão publicada em 20 de dezembro de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que a Provedora de Justiça frisou que as regras da UE aplicáveis aos contratos públicos não são suficientemente robustas ou claras para evitar conflitos de interesses e censurou a Comissão pela análise crítica insatisfatória que levou a cabo antes de adjudicar um contrato com vista à realização de um estudo sobre a integração dos objetivos ambientais, sociais e de governação nas regras bancárias da UE à BlackRock Investment Management, uma empresa que gere investimentos no setor dos combustíveis fósseis e no setor bancário, que estão abrangidos pelas novas regras ambientais, sociais e de governação;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o Relatório Anual relativo a 2022, apresentado pela Provedora de Justiça Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Felicita Emily O’Reilly pelo bom trabalho e pelos esforços contínuos levados a cabo para melhorar as práticas administrativas e promover a responsabilização e total transparência das instituições, órgãos e organismos da UE, bem como para garantir a acessibilidade dos documentos da UE aos seus cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Manifesta apreço pela contínua cooperação construtiva da Provedora de Justiça Europeia com o Parlamento Europeu, em particular com a Comissão das Petições, bem como com outras instituições da UE; reitera o seu empenho em apoiar a Provedora de Justiça no exercício das suas funções;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Felicita o gabinete da Provedora de Justiça pelos progressos consideráveis registados na redução da duração dos inquéritos relativos aos processos encerrados, que passou de 13 meses, em média, em 2013, para menos de seis meses, em média, em 2022; realça que os resultados alcançados abrangem vários domínios da administração da UE com recursos limitados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta o Conselho a cumprir rigorosamente as normas de transparência de uma democracia parlamentar e participativa, tal como exigido pelos Tratados e solicitado pela Provedora de Justiça; recorda que o Tribunal de Justiça da UE estipulou que os princípios da publicidade e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE e que a falta de transparência e de informação debilita a confiança dos cidadãos na legitimidade do processo legislativo da UE no seu conjunto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Exorta o Conselho a conceder, em tempo oportuno, ao público acesso aos seus documentos legislativos durante os processos legislativos em curso, com o objetivo de respeitar plenamente o direito dos cidadãos, consagrado nos Tratados, de participarem na vida democrática da União, o que, por sua vez, aumentaria a confiança dos cidadãos no processo decisório global da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Congratula‑se com a abertura de um inquérito de iniciativa própria pela Provedora de Justiça para avaliar a forma como a Comissão assegura a transparência das suas interações com os representantes de interesses do setor do tabaco; frisa que a ausência de divulgação pró‑ativa, por parte da Comissão, dos pormenores das suas reuniões com representantes de grupos de interesses no setor do tabaco constitui má administração, tal como indicado pela Provedora de Justiça nas suas conclusões preliminares; recorda que a UE assinou e confirmou formalmente a Convenção‑Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco e está sujeita ao cumprimento das suas disposições que estabelecem que as interações com o setor do tabaco devem ser limitadas ao estritamente necessário do ponto de vista regulamentar e que essas interações devem ser transparentes, no intuito de evitar que o setor do tabaco tenha uma influência negativa nas políticas de saúde pública;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Considera fundamental que a Provedora de Justiça dê início a um inquérito para avaliar o nível de independência do Grupo Consultivo da Indústria da Plataforma Energética da UE criado pela Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Aprova o resultado da análise da Provedora de Justiça sobre a forma como a Comissão assegura que os peritos externos envolvidos na avaliação de propostas de projetos ao abrigo do Fundo Europeu de Defesa não tenham conflitos de interesses; realça que é primordial proceder a uma avaliação minuciosa dos conflitos de interesses antes de nomear peritos e de velar por que as obrigações no tocante à transparência e à ética sejam cumpridas com rigor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Congratula‑se com a proposta da Comissão, em resposta às conclusões da Provedora de Justiça na sequência do seu inquérito sobre o caso BlackRock, de alterar o Regulamento Financeiro de molde a incluir a opção de rejeitar proponentes que tenham um conflito de interesses; insta a Comissão a respeitar plenamente as sugestões da Provedora de Justiça ao adotar regras reforçadas e mais claras destinadas a evitar conflitos de interesses em todos os procedimentos relacionados com os contratos públicos, incluindo no âmbito das suas diretrizes internas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Realça que, na sequência de um inquérito da Provedora de Justiça sobre o fenómeno das «portas giratórias», a Comissão está a otimizar o tratamento desta questão e solicita informações aos antigos funcionários sobre a forma como estão a cumprir as restrições pertinentes; regista a publicação mais célere pela Comissão de um resumo anual dos quadros superiores que solicitam autorização para mudar para um novo emprego, bem como a sua avaliação destes pedidos; sublinha que a Comissão não pode conceder autorizações nos casos em que o emprego em causa não possa ser sujeito a restrições que diminuam suficientemente o risco de conflitos de interesses ou nos casos em que essas restrições não possam ser controladas e aplicadas de forma credível, designadamente a obrigação de o novo empregador tornar as restrições públicas; reputa conveniente que a Comissão publique atempadamente informações sobre todas as atividades exercidas após cessação de funções pelos antigos quadros superiores que avalia, no intuito de melhorar o controlo público destas decisões, o que é primordial para efeitos de acompanhamento; saúda a proibição, imposta aos funcionários em licença sem vencimento, de exercer atividades profissionais em áreas em que exista um risco de conflito de interesses; incentiva a Provedora de Justiça a acompanhar o seguimento dado pela Comissão a estes aspetos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Congratula‑se com o inquérito de iniciativa própria aberto pela Provedora de Justiça para avaliar a forma como o BCE gere a questão das «portas giratórias» e subscreve o pedido da Provedora de Justiça ao BCE para que aplique regras mais rigorosas às transferências de pessoal para o setor privado; apoia a recomendação de que os funcionários do BCE estejam sujeitos a requisitos rigorosos relativos ao período de incompatibilidade e de que se aumente o período durante o qual é proibido os antigos funcionários do BCE exercerem pressão sobre os seus antigos colegas em representação de grupos de interesses;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Sublinha que o Qatargate abriu uma nova perspetiva sobre a representação de grupos de interesses e a elaboração de políticas na UE; assinala a avaliação crítica da Provedora de Justiça sobre o referido escândalo e acolhe com agrado a elaboração de novas medidas destinadas a melhorar as normas de integridade no Parlamento Europeu, com o objetivo de preservar a democracia da UE; considera que estas ações constituem um primeiro passo importante para reforçar o quadro regulamentar da UE, porquanto visam promover normas mais rigorosas no atinente à ética e à luta contra a corrupção e, assim, fazer das instituições da UE exemplos de integridade e responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Congratula‑se com os esforços porfiados da Provedora de Justiça para melhorar a transparência e a ética das atividades de representação de interesses, em particular com o pedido dirigido pela Provedora de Justiça à Comissão para que reforce o Código de Conduta dos Comissários, crie um registo público das reuniões realizadas entre comissários e representantes de grupos de interesses e proceda à publicação pró‑ativa das informações relativas às despesas de deslocação dos comissários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Sublinha que a participação dos cidadãos no processo decisório da UE é importante para a sua legitimidade; regista com apreço o compromisso da Provedora de Justiça de promover a responsabilização no processo decisório da UE, especialmente no domínio das decisões ambientais; saúda e apoia os pedidos dirigidos pela Provedora de Justiça ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para que adote medidas de transparência que permitam que os cidadãos tenham mais facilmente perceção do potencial impacto ambiental dos projetos que financia, assim como a intenção da Provedora de Justiça de intensificar o seu controlo das atividades do BEI, dado o acompanhamento inadequado por parte deste até à data, mormente no que diz respeito à publicação em tempo útil de informações sobre os projetos relacionados com o ambiente e as finanças do BEI, com vista a conceder tempo suficiente ao público para manifestar as suas preocupações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Louva os esforços despendidos pela Provedora de Justiça no sentido de dar prioridade à sua avaliação da transparência do processo decisório da UE relativo ao ambiente, após ter constatado, entre outros, existir má administração na incapacidade da Comissão de ter devidamente em conta o impacto ambiental do acordo comercial UE‑Mercosul antes de concluir as negociações, assim como as graves deficiências no tratamento, pela Comissão, dos pedidos de acesso do público a informações relativas ao ambiente e a ausência de regras claras para garantir que os peritos consultados pela Comissão no contexto da elaboração de políticas ambientais não estejam sujeitos a conflitos de interesses;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Frisa que a Provedora de Justiça considerou lamentável que o princípio da transparência pró‑ativa só tenha sido em grande parte aplicado após aprovação dos planos nacionais relativos ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), o que impediu que os cidadãos acompanhassem adequadamente as negociações; expressa preocupação com os longos atrasos que a Comissão tem vindo a acumular no tratamento dos pedidos de acesso do público a documentos relacionados com o MRR, em alguns casos de um ano ou mais; exorta a Comissão a incentivar os Estados‑Membros a utilizarem um portal público para identificar todos os beneficiários de financiamentos ao abrigo do MRR, a continuar a publicar as suas avaliações preliminares dos pedidos de pagamento dos Estados‑Membros e a informar os cidadãos sobre o seu trabalho de supervisão e auditoria partilhando dados concretos, no intuito de assegurar uma responsabilização eficiente por todos os fundos despendidos; congratula‑se com a publicação pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, em colaboração com o Gabinete da Provedora de Justiça Europeia, do documento de orientação intitulado «Towards good practice principles for government transparency in the use of recovery funds» [Rumo a princípios de boas práticas para a transparência governamental na utilização dos fundos de recuperação], que fornece orientações aos governos para garantir a transparência e a responsabilização na utilização dos fundos de recuperação da COVID‑19; congratula‑se, a este respeito, com os esforços levados a cabo pela Provedora de Justiça para melhorar as normas de transparência relacionadas com o MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Realça que, na sua iniciativa estratégica sobre a forma como a Comissão assegurou a transparência e uma representação equilibrada de interesses no âmbito da política agrícola comum (PAC), a Provedora de Justiça concluiu que faltavam elementos essenciais dos planos estratégicos nacionais da PAC, designadamente medidas específicas sobre as rubricas orçamentais e os objetivos a atingir, o que dificulta o entendimento por parte dos cidadãos e das partes interessadas das condições em que os Estados‑Membros podem utilizar o apoio disponibilizado pela nova PAC; subscreve o apelo dirigido pela Provedora de Justiça à Comissão para que divulgue pró‑ativamente mais informações sobre a aprovação dos planos estratégicos dos Estados‑Membros no âmbito da PAC; solicita ao Comissário responsável pela Agricultura e ao seu gabinete, assim como à Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão, que cumpra as recomendações da Provedora de Justiça e assegure uma representação justa e equilibrada dos interesses tanto dos agricultores como da sociedade civil nas suas reuniões e trocas de pontos de vista com representantes de interesses, já que, tal como salientado pela Provedora de Justiça na sua carta de fevereiro de 2022, o Comissário responsável pela Agricultura e o seu gabinete realizaram mais reuniões com representantes do setor do que com organizações ambientais e outras organizações, como institutos de investigação; solicita à Comissão que assuma um papel ativo quando se trata de garantir o cumprimento das obrigações de transparência que incumbem aos Estados‑Membros, nomeadamente a obrigação de divulgar as entidades de maior dimensão a que pertencem os beneficiários de fundos e a obrigação de publicar o montante total dos pagamentos recebidos por um beneficiário, com a finalidade de garantir que o público tenha acesso a todas as informações necessárias sobre os beneficiários dos fundos da PAC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Lamenta que a abordagem da Comissão quanto à criação de grupos de diálogo civil para os domínios abrangidos pela PAC não tenha tido em conta as recomendações da Provedora de Justiça e tenha enfermado de várias lacunas, nomeadamente a incapacidade de estabelecer de forma transparente e clara uma representação equilibrada entre os interesses económicos e não económicos na composição dos referidos grupos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Frisa a importância de todas as instituições tratarem os pedidos de acesso a documentos em tempo útil, de modo que seja preservada a pertinência das informações; apoia o relatório especial da Provedora de Justiça no seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça, «Ombudsman opens inquiry into time taken by Commission to deal with access to documents requests» [Provedora de Justiça abre inquérito sobre o tempo que a Comissão demora a tratar os pedidos de acesso a documentos], 6 de abril de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta preocupação com os importantes e sistemáticos atrasos da Comissão no tratamento desses pedidos; salienta que o acesso do público aos documentos é um direito fundamental ao abrigo do Regulamento 1049/2001<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).</FIELD></FOOTNOTE>; insta a Comissão a melhorar as suas práticas administrativas, com vista a respeitar os prazos estabelecidos pelo legislador e a demonstrar clara e pró‑ativamente que a transparência é a regra e uma prioridade no tratamento dos pedidos de acesso do público aos documentos; realça a necessidade de as instituições da UE consagrarem recursos humanos suficientes para melhorar a eficiência do tratamento dos pedidos de acesso a documentos; recorda que a Provedora de Justiça recomendou uma reestruturação profunda da abordagem da Comissão ao tratamento dos pedidos de acesso a documentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Regista o inquérito da Provedora de Justiça sobre o facto de a Comissão não ter identificado a existência de troca de mensagens de texto entre a Presidente da Comissão e o Diretor‑Executivo de uma empresa farmacêutica sobre a aquisição de uma vacina contra a COVID‑19 e, por conseguinte, não ter averiguado se eram suscetíveis de divulgação; reputa preocupante que a abordagem da Comissão constitua um caso de má administração; sublinha que as mensagens de texto e instantâneas relacionadas com o trabalho são «documentos» nos termos do Regulamento 1049/2001 e salienta que o respeito deste princípio se reveste de especial importância; acolhe com agrado as recomendações dirigidas pela Provedora de Justiça à administração da UE sobre o registo de mensagens de texto e instantâneas relacionadas com o trabalho; frisa a importância de as instituições da UE respeitarem plenamente estas recomendações para adaptar as práticas da administração da UE aos métodos de comunicação modernos; toma nota da resposta da Comissão, segundo a qual irá publicar orientações complementares sobre as ferramentas de comunicação modernas, como as mensagens de texto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta o Conselho a retirar ensinamentos do inquérito da Provedora de Justiça sobre a recusa do Conselho em conceder ao público pleno acesso a documentos relacionados com as negociações sobre o projeto de «Regulamento Mercados Digitais», que resultou, em 2022, na conclusão por parte da Provedora de Justiça de que houve má administração; exorta o Conselho a aplicar as normas de transparência mais rigorosas nestes casos, sobretudo em situações em que a Provedora de Justiça já tenha identificado problemas aquando da realização de inquéritos estratégicos anteriores relativos à transparência do seu processo legislativo e à sua tomada de decisões durante a crise da COVID‑19; recorda que a transparência é um dos princípios fundamentais estabelecidos nos Tratados da UE e que a sua ausência pode resultar num decréscimo da confiança dos cidadãos nas instituições europeias e na UE no seu conjunto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Destaca a importância das investigações da Provedora de Justiça sobre o cumprimento dos direitos humanos pela administração da UE; apoia o apelo da Provedora de Justiça à Comissão para que crie um portal novo e distinto para o tratamento de queixas por alegadas violações dos direitos humanos e que assegure que, neste portal, possam também ser apresentadas queixas relacionadas com os direitos humanos por parte de organizações da sociedade civil e outras partes interessadas em países com os quais a UE tem acordos comerciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Salienta que a Provedora de Justiça realizou um inquérito estratégico sobre a forma como a Frontex cumpre as suas obrigações no atinente aos direitos fundamentais e à transparência no contexto do seu mandato alargado ao abrigo do Regulamento 2019/1896<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>; salienta a importância de aplicar normas de transparência rigorosas para permitir um controlo público e de garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais em todas as operações da Frontex, com o propósito de melhorar o seu nível de responsabilização; exorta a Frontex a velar pelo seguimento adequado das recomendações emitidas pela Provedora de Justiça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Toma nota do inquérito da Provedora de Justiça sobre o sistema de controlo do respeito pelos direitos fundamentais pelas autoridades croatas criado pela Comissão no contexto das operações de gestão das fronteiras apoiadas por fundos da UE, em cujas conclusões a Provedora de Justiça critica o atraso da Comissão na criação de um mecanismo de controlo adequado da gestão das fronteiras pelas autoridades croatas; insta a Comissão a reagir sempre prontamente às sugestões de melhoria do Provedor de Justiça, mormente em casos como este, em que foram identificadas falhas importantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Congratula‑se por, com base nas recomendações práticas da Provedora de Justiça sobre a utilização das línguas oficiais na comunicação com o público, a rede de agências da UE ter chegado a acordo quanto às orientações sobre políticas multilingues;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Regista que, em 2022, o Estatuto do Provedor de Justiça Europeu foi atualizado com disposições de execução que especificam os procedimentos de trabalho do gabinete do Provedor de Justiça; considera que as novas disposições contribuirão para melhorar o trabalho do Provedor de Justiça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Acolhe favoravelmente o compromisso da Provedora de Justiça de acompanhar a aplicação da CNUDPD pela administração da UE; regista com apreço o trabalho da Provedora de Justiça enquanto membro do quadro da UE no âmbito da CNUDPD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Sublinha os resultados do inquérito de iniciativa própria sobre a forma como a Comissão controla os Fundos Estruturais e de Investimento da UE com o intuito de garantir que sejam utilizados para reforçar o direito das pessoas com deficiência a uma vida independente e à inclusão; congratula‑se com a sugestão de definir orientações mais claras sobre a necessidade de promover a desinstitucionalização no contexto da utilização dos Fundos Estruturais e de Investimento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Incentiva a Provedora de Justiça a manter o intercâmbio de experiências e boas práticas com os provedores de justiça nacionais através da Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO); preza o facto de a conferência anual da ENO de 2022 se ter centrado nas melhores práticas para ajudar os refugiados e ter incidido sobre os efeitos da digitalização dos serviços públicos nos direitos dos cidadãos; louva a adesão por parte dos gabinetes dos provedores de justiça ucraniano e moldavo à ENO;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Acolhe com agrado os esforços constantemente levados a cabo pela Provedora de Justiça para melhorar a visibilidade das suas atividades, nomeadamente através de ferramentas em linha e do sítio Web multilingue, que oferece assistência nas 24 línguas oficiais da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Congratula‑se com o diálogo profícuo e permanente entre a Provedora de Justiça e a Comissão das Petições do Parlamento Europeu; sublinha que a estreita colaboração entre estes dois organismos contribui para aumentar a responsabilização democrática das instituições da UE e aproximá‑los dos cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>