<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0036</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Transparência e responsabilização das organizações não governamentais financiadas pelo orçamento da União</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0446/2023 - Relator: Markus Pieper)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2024, sobre a transparência e a responsabilização das organizações não governamentais financiadas pelo orçamento da União (2023/2122(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia, em particular os seus artigos 2.º, 3.º, 5.º, 11.º, n.º 2, e o seu protocolo n.º 2,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 322.º, n.º 1, alínea a), e 325.º, n.º 4,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Financeiro),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2022, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2022)0223),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, de 4 de maio de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de dezembro de 2020 sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Especial 35/2018 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 18 de dezembro de 2018, intitulado «Transparência dos fundos da UE executados por ONG: são necessários mais esforços»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Financing of Non‑governmental Organisations (NGO) from the EU Budget» [Financiamento das organizações não governamentais (ONG) pelo orçamento da UE], publicado pela sua Direção‑Geral das Políticas Internas da União em 25 de novembro de 2010<FOOTNOTE><FIELD> Estudo – «Financing of Non‑governmental Organisations (NGO) from the EU Budget» [Financiamento das organizações não governamentais (ONG) pelo orçamento da UE], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático D – Assuntos Orçamentais, 25 de novembro de 2010.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Democratic accountability and budgetary control of non‑governmental organisations funded by the EU budget» [Responsabilização democrática e controlo orçamental das organizações não governamentais financiadas pelo orçamento da UE], publicado pela sua Direção‑Geral das Políticas Internas da União em 24 de janeiro de 2017, e a sua atualização posterior em 21 de janeiro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Estudo – «Democratic accountability and budgetary control of non‑governmental organisations funded by the EU budget» [Responsabilização democrática e controlo orçamental das organizações não governamentais financiadas pelo orçamento da UE], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático D – Assuntos Orçamentais, 24 de janeiro de 2017.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Transparency and accountability of EU funding for NGOs active in EU policy areas within EU territory» [Transparência e responsabilização das ONG ativas nos domínios de intervenção da UE no território da UE relativamente ao financiamento da UE], publicado pela sua Direção‑Geral das Políticas Internas da União em 28 de setembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Estudo – «Transparency and accountability of EU funding for NGOs active in EU policy areas within EU territory» [Transparência e responsabilização das ONG ativas nos domínios de intervenção da UE no território da UE relativamente ao financiamento da UE], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático D – Assuntos Orçamentais, 28 de setembro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE> («estudo sobre transparência e responsabilização»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações operacionais da Comissão para os beneficiários de financiamento da UE sobre a utilização do emblema da UE no contexto dos programas da UE 2021‑2027, publicadas em março de 2021,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre um estatuto para as associações europeias transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 342 de 6.9.2022, p. 225.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de maio de 2023, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, Secção III – Comissão e agências de execução<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0137.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de maio de 2023, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, Secção I – Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0138.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de julho de 2023, sobre recomendações para a reforma das regras do Parlamento Europeu sobre transparência, integridade, responsabilização e luta contra a corrupção<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0292.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Quitação 2021: Orçamento geral da UE – Comissão e agências de execução<FOOTNOTE><FIELD> Parlamento Europeu, Quitação 2021: Orçamento geral da UE – Comissão e agências de execução, 10 de maio de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0446/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE concebeu mecanismos de transparência e de responsabilização para assegurar que os fundos da UE atribuídos a beneficiários, incluindo a organizações não governamentais (ONG), sejam utilizados de forma eficaz, eficiente e em conformidade com os valores, as políticas e a regulamentação financeira da UE consagrados, <STRING ITALIC="on">inter alia</STRING>, no Regulamento Financeiro, que estabelece a transparência como um dos seus princípios orçamentais orientadores, exigindo que a Comissão disponibilize, de forma adequada e atempada, informações sobre os fundos da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a UE é um dos maiores financiadores de organizações da sociedade civil<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação conjunta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020‑2024» (JOIN(2020)0005).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a sociedade civil se estende de atividades comunitárias de baixo perfil às ONG; considerando que o espetro de ONG que recebem financiamento da UE abrange uma vasta gama de estruturas, formas de funcionamento, fontes de financiamento e domínios prioritários, o que se traduz numa variedade de projetos financiados com fundos da UE; considerando que os Tratados exigem que as instituições e os Estados‑Membros da UE estabeleçam um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil; considerando que a UE e os seus Estados‑Membros devem financiar adequadamente os programas destinados a proteger e promover os direitos e valores consagrados nos Tratados da UE; considerando que as ONG e as organizações da sociedade civil (OSC) desempenham um papel importante na execução destes programas; considerando que, em alguns casos, as autoridades públicas estão a externalizar tarefas a ONG e OSC; considerando que a Comissão gere os fundos da UE de forma direta, indireta ou partilhada; considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os fundos atribuídos diretamente aos beneficiários, incluindo as ONG, são objeto de monitorização e de apresentação de relatórios pela Comissão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o Sistema de Transparência Financeira (STF) da Comissão é a principal fonte de dados publicamente disponíveis para a análise em grande escala de subvenções e contratos geridos diretamente pela Comissão; considerando que importa fazer uma distinção clara entre transparência pública e transparência para efeitos de controlo orçamental legítimo, tendo em conta os contextos sensíveis e as questões com que as ONG trabalham;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que uma análise dos dados do STF mostra que as autorizações financeiras da UE às ONG, excluindo os programas da UE no domínio da educação e da investigação, ascenderam a, pelo menos, 2,6 mil milhões de euros em 2022, em regime de gestão direta, em todos os programas e fundos da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que os requisitos e o controlo da UE em matéria de transparência e de responsabilização devem aplicar‑se a todos os representantes de interesses que beneficiam de fundos da UE; considerando que estão inscritas 3 377 entidades na categoria «Organizações não governamentais, plataformas, redes e organizações análogas» do Registo de Transparência da UE<FOOTNOTE><FIELD> Fonte: Registo de Transparência da UE, dados consultados em 22 de setembro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a natureza dos requisitos e do controlo deve estar em conformidade com a categorização estabelecida no Registo de Transparência, a fim de ter em conta todas as formas judiciais de entidades e não apenas as ONG; considerando que os requisitos e o controlo da UE não têm de estar associados apenas ao Registo de Transparência, uma vez que algumas entidades beneficiárias de fundos da UE podem preferir ficar fora deste registo, a fim de evitar pôr em risco a sua existência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que os requisitos e o controlo da UE em matéria de transparência e de responsabilização devem ser aplicados a todos os beneficiários de fundos da UE, incluindo as ONG, que são obrigados a manter registos financeiros rigorosos e transparentes sobre a utilização dos fundos da UE e a origem das fontes de financiamento utilizadas para o seu funcionamento, na medida em que são responsáveis perante os seus membros, doadores, parceiros e beneficiários pelas ações realizadas, pelas suas fontes de financiamento, incluindo fundos da UE, e pelas decisões que tomam em nome das suas partes interessadas; considerando que os Estados‑Membros estabelecem a base jurídica para as ONG, cujo estatuto é registado a nível nacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a utilização abusiva dos fundos da UE está a aumentar, em detrimento das regras, princípios e valores da UE; considerando que as pessoas e organizações de fachada em questão, na maior parte dos casos sob influência estrangeira, procuram obter apoio financeiro da UE e a respeitabilidade que dele resulta, independentemente do montante, mas utilizam esses fundos de facto para atividades que comprometem os princípios e valores fundamentais da UE e o nosso apego à democracia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a Comissão tem a responsabilidade de assegurar a execução do orçamento da UE e de respeitar a regulamentação e os valores da UE; considerando que se impõe, a este respeito, que todos os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> assegurem que apenas as ONG e outras entidades que trabalhem no respeito das regras, princípios e valores da UE recebam fundos da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que tanto a quitação pela execução do orçamento geral da UE para o exercício de 2021 como a Comissão manifestaram profunda preocupação com o financiamento de projetos realizados por ONG ou que contem com a participação de ONG com ligações a organizações religiosas e políticas radicais, tendo a Comissão sido instada a garantir que os fundos da União financiem apenas organizações que respeitam escrupulosamente todos os valores da União e a criar mecanismos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> para identificar claramente as ONG que desenvolvem atividades no território da União e no estrangeiro que tenham reconhecidamente ligações a redes fundamentalistas religiosas e que promovam uma agenda que mine os valores da União<FOOTNOTE><FIELD> Parlamento Europeu, Quitação 2021: Orçamento geral da UE – Comissão e agências de execução, 10 de maio de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que os mesmos padrões elevados de responsabilização e as mesmas regras de transparência devem aplicar‑se a todas as ONG que recebem financiamento da UE, independentemente de o local onde operam se situar dentro ou fora da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que algumas observações a seguir apresentadas se baseiam num conjunto de conclusões do estudo referido acima sobre transparência e responsabilização a respeito de outras falhas de transparência nas informações sobre a utilização dos fundos da UE pela Comissão, pelos Estados‑Membros e pelos respetivos beneficiários, incluindo as ONG;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações gerais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula‑se com o papel fundamental desempenhado pelas ONG na representação da sociedade civil e na promoção e defesa dos direitos e valores consagrados nos Tratados, bem como dos direitos fundamentais ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que só as ONG cuja atuação respeite estes direitos e valores devem ter direito a financiamento da UE; insta todas as partes interessadas a colocarem cada vez mais os princípios e valores da UE no centro do financiamento da UE e reconhece a diversidade das ONG no que se refere à sua dimensão, aos seus recursos e ao seu pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Destaca, em particular, o papel dos beneficiários, incluindo as ONG, na execução do orçamento da UE e a obrigação que lhes incumbe de desempenhar esse papel no pleno respeito da regulamentação financeira da UE e dos princípios em prol da proteção dos interesses financeiros da UE; recorda que as ONG ativas no território da UE são obrigadas a respeitar o direito internacional e da União, bem como o direito nacional aplicável em cada Estado‑Membro afetado pela sua atividade; reitera que a transparência e a responsabilização da UE são essenciais para reforçar um sistema europeu favorável e justo, baseado na democracia, nas liberdades fundamentais, na inclusão e na diversidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Sublinha que as ONG dependem tanto do apoio financeiro público como de donativos privados, de uma forma que não seja mutuamente exclusiva; recorda que a capacidade de procurar, garantir e utilizar recursos que não os fundos da UE ou fundos públicos a nível nacional ou local é essencial para a existência e o funcionamento das ONG;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que as OSC merecem o maior respeito e gratidão pelo trabalho diário que realizam; reconhece o trabalho levado a cabo diariamente pelas OSC em toda a Europa e no mundo e afirma que essas ONG merecem os maiores louvores e apoio; salienta a importância de satisfazer as necessidades destas organizações em termos financeiros e não só;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Enaltece o papel crucial desempenhado pelas ONG na UE e nos países terceiros ao defenderem o Estado de direito e os valores democráticos, combaterem a corrupção e promoverem o respeito pelos direitos humanos e a democracia; reitera que, nos países com regimes autoritários ou não democráticos, as ONG representam frequentemente a última linha de defesa da democracia, a qual é alvo de tentativas de silenciamento por parte de regimes autoritários em todo o mundo, nomeadamente através da legislação adotada e da imposição de obrigações discriminatórias, pelo que necessitam de apoio e proteção; insta a Comissão a ponderar cláusulas e mecanismos de salvaguarda a este respeito; salienta a importância de garantir um financiamento da UE transparente e adequado às ONG e entidades que operam nestes domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Aplaude a atividade das ONG em zonas de conflito no sentido de garantir que a ajuda humanitária chegue de forma rápida e eficaz à população civil e às pessoas necessitadas; reconhece a importância das ONG para garantir que a UE, enquanto o maior doador mundial de ajuda ao desenvolvimento, continue a contribuir para promover a estabilidade, superar a pobreza e promover o desenvolvimento a nível mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta que, na prática, os processos legislativos podem negligenciar as vozes das ONG locais, regionais e nacionais; considera que as ONG de pequena dimensão têm frequentemente dificuldades em aceder ao financiamento da UE devido aos procedimentos administrativos complexos; insta a Comissão a simplificar e racionalizar ainda mais os procedimentos, de modo a permitir que as ONG de menor dimensão, incluindo a nível local, se candidatem e beneficiem de financiamento da UE; salienta que as prioridades e necessidades das ONG de menor dimensão são muitas vezes ignoradas ou alvo de menos atenção, apesar de estas serem frequentemente quem melhor conhece a situação, para além de executarem um enorme volume de trabalho; salienta que o trabalho desenvolvido pelas organizações de pequena dimensão deve ser objeto do maior respeito e que o financiamento da UE lhes deve ser mais acessível, já que representam um elemento importante que reforça a diversidade e a variedade dentro e fora da Europa; reconhece que as ONG desempenham um papel crucial de apoio em complemento dos serviços públicos na Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Continua profundamente preocupado com as ameaças e os ataques injustificados contra ONG em alguns Estados‑Membros, nomeadamente através da apresentação e adoção de legislação que imponha às ONG obrigações discriminatórias que restrinjam ou proíbam as suas atividades, bem como através de intimidação e assédio em linha e fora de linha contra o seu pessoal, declarações públicas negativas, campanhas de difamação, ameaças verbais, bem como ataques jurídicos e físicos; salienta que algumas ONG também enfrentam auditorias ou controlos administrativos excessivos, cortes de financiamento com motivações políticas e requisitos legais demasiado rigorosos para a sua formação e o seu registo; insiste em que as ONG devem ser protegidas e receber financiamento e apoio adequados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Está convicto de que a transparência e a responsabilização são igualmente essenciais para que as ONG e outras entidades com ou sem fins lucrativos mostrem o seu valioso trabalho, sejam reconhecidas e reforcem a sua credibilidade; é de opinião as ONG que atuam em plena conformidade com os valores e a regulamentação financeira da UE e no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da UE devem ser sujeitas a disposições especiais sempre que operem em ambientes frágeis do ponto de vista democrático; considera que os cidadãos europeus devem ter a garantia de que a UE sabe exatamente como são utilizados todos os fundos da UE; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação com a falta de informação, de dados e de controlo sobre os beneficiários ou o destino dos fundos da UE, apesar dos requisitos de transparência em vigor; recorda que os requisitos em matéria de transparência e de responsabilização devem respeitar sempre o direito internacional e os direitos humanos, em particular no que se refere ao exercício das liberdades cívicas, permanecendo estritamente necessários e proporcionais aos objetivos específicos prosseguidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Recorda que a transparência e a responsabilização não devem servir para reduzir o espaço da sociedade civil independente ou para silenciar as vozes críticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Sublinha que é da maior importância assegurar que as obrigações da UE em matéria de transparência e de responsabilização não ponham em risco os beneficiários finais dos fundos da UE; considera necessário aplicar requisitos de transparência pública excecionais, da forma mais adequada, em casos devidamente justificados, em particular no caso de ONG que operem em países governados por regimes autoritários ou com problemas reconhecidos em matéria de Estado de direito com impacto negativo nessas ONG e com um espaço cívico reduzido, em que a divulgação pública de informações sobre a sua identidade ou atividade possa implicar represálias, pondo em risco a existência dessas ONG e a segurança do seu pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>É de opinião que certos casos de alegada corrupção que geraram descontentamento público, como o «Qatargate», poderiam ter sido evitados através da aplicação coerente dos requisitos de transparência em vigor e da obrigação de as entidades envolvidas, incluindo as ONG, revelarem as suas fontes de financiamento e estruturas internas; observa que, em alguns casos, as entidades envolvidas beneficiaram de financiamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Condena o aumento da utilização abusiva de fundos da UE em detrimento dos princípios e valores da UE, em especial quando a utilização dos fundos e as transferências para outras organizações não são totalmente rastreáveis; alerta para o perigo de os fundos da UE serem, em última análise, utilizados em círculos corruptos, bem como objeto de fraude e irregularidades, ingerência estrangeira ou infiltração; salienta a importância da «transparência dos beneficiários finais» para os fundos da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ONG e entidades no contexto do controlo orçamental</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Reitera a importância fundamental para as ONG da confiança e do apoio do público; reconhece que os termos utilizados para descrever estas organizações estão sujeitos a diferentes interpretações jurídicas e públicas, que variam consoante os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta que o termo ONG é um termo geral amplo que abrange muitos tipos diferentes de entidades: desde as organizações internacionais de grande dimensão às pequenas organizações regionais ou locais e desde as organizações geridas maioritariamente por trabalhadores assalariados às constituídas maioritariamente por voluntários; salienta que os domínios abrangidos pelas ONG e o método de aplicação também podem variar substancialmente; entende que esta diversidade dificulte a existência de uma definição comum de ONG na UE; salienta, no entanto, as vantagens de criar uma abordagem harmonizada a nível da UE, nomeadamente através de uma definição harmonizada, cujo valor acrescentado residiria no aumento da transparência, da responsabilização, da previsibilidade e da confiança do público; por conseguinte, incentiva os colegisladores a chegarem a acordo sobre uma abordagem harmonizada face às ONG e a outras entidades relevantes a nível da UE, o que contribuiria consideravelmente para os procedimentos de controlo orçamental europeu, em especial no caso das associações transfronteiriças; reitera a extrema importância de assegurar a transparência e a responsabilização de todas as entidades beneficiárias de fundos da UE; reconhece a vantagem de estabelecer um entendimento harmonizado do que estas entidades são em relação à UE e aos seus organismos em diferentes contextos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Toma nota da proposta da Comissão de incluir uma definição comum de ONG na proposta de reformulação do Regulamento Financeiro publicada em 2022; recorda que o Parlamento solicitou, no seu mandato, mais clareza em relação à definição de ONG, nomeadamente no que respeita ao grau de existência formal, de transparência e de responsabilização dos seus membros ou fundadores; incentiva a Comissão a efetuar uma consulta aprofundada sobre a definição de ONG, com a participação de funcionários dos Estados‑Membros e de representantes das ONG, tendo também em conta a metodologia aplicada aquando da definição do termo «pequena e média empresa» (PME);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Considera que não deve ser necessário uma ONG ser financiada a 100 % pelo Estado e pela Comissão para ser considerada uma ONG;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Observa que a Comissão utiliza os termos ONG e organização sem fins lucrativos (OSFL) sem uma distinção clara no STF; lamenta que tal gere incerteza na afetação e no controlo dos fundos da UE e possa levar a uma perceção errada do volume de financiamento destinado às ONG e a outras entidades; observa que a página Web do STF dedicada às perguntas mais frequentes (FAQ) fornece uma definição para as ONG que refere o estatuto de organização sem fins lucrativos como elemento essencial e sujeito a validação; lamenta que esta distinção pouco clara seja possível, na medida em que não existe, até à data, uma abordagem harmonizada a nível da UE em relação às ONG e que o STF recorreu apenas à autoclassificação das entidades, que por sua vez se baseia unicamente em regras que podem variar consoante os Estados‑Membros; solicita ainda que o STF assegure uma categorização adequada dos vários tipos de ONG ou OSFL, a fim de evitar situações em que haja pouca ou nenhuma diferenciação entre certos tipos de organizações e em que as universidades, os institutos de investigação, as organizações de voluntariado e outras ONG sejam consideradas idênticas na base de dados do STF;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Rumo a uma melhor transparência e responsabilização face aos fundos da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Considera necessário prevenir e combater a fraude, o conflito de interesses, o duplo financiamento, a corrupção, o branqueamento de capitais e o peculato em todas as situações e para todos os beneficiários, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico; manifesta a sua preocupação com o facto de a autoridade de quitação não dispor de dados suficientes sobre estes casos; recorda que todos os candidatos e beneficiários de financiamento da UE, incluindo as ONG, estão sujeitos à regulamentação financeira da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Sublinha que o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) é um instrumento importante para proteger os interesses financeiros da União, assegurando uma proteção a vários níveis através da deteção precoce de pessoas ou entidades que representem riscos que ameaçam os interesses financeiros da União; congratula‑se com a proposta de reformulação do Regulamento Financeiro apresentada pela Comissão, que inclui o alargamento do EDES à gestão partilhada e acrescenta novos motivos de exclusão<FOOTNOTE><FIELD> Artigo 139.º, n.º 1, alínea i) e alínea c), subalínea vi), da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação), de 16 de maio de 2022 (COM(2022)0223).</FIELD></FOOTNOTE>; insta a Comissão a tornar o EDES plenamente operacional, a fim de, com base no Regulamento Financeiro, permitir uma exclusão eficaz de beneficiários de fundos da UE, incluindo ONG, impedindo‑os de continuarem a ter acesso a esses fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de os requisitos de transparência poderem ser insuficientes, em especial sempre que os fundos passem por uma cadeia e sejam utilizados para cofinanciar projetos conjuntos com outros doadores; considera problemático que o STF forneça apenas informações sobre as subvenções concedidas diretamente pela Comissão em regime de gestão direta, excluindo informações sobre os fundos recebidos indiretamente de beneficiários e parceiros que tenham uma relação jurídica com a Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Salienta que nem todos os Estados‑Membros fornecem o mesmo nível de informação sobre as subvenções e que a atual base de dados da UE não é suficientemente consistente e coerente; solicita à Comissão que reforce a transparência e a responsabilização nos casos de gestão partilhada e indireta, verificando a reafetação dos fundos e a sua utilização até aos destinatários finais, em conformidade com a proposta de reformulação do Regulamento Financeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta a Comissão a reforçar os mecanismos de controlo <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> de forma proporcional, incluindo controlos aleatórios adequados; considera que existem graves deficiências no controlo <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> da utilização dos fundos da UE, e insta a Comissão a elaborar, em cooperação com os Estados‑Membros, uma análise aprofundada com propostas claras para reforçar a sua qualidade, montante e regularidade, apoiada por um grupo de trabalho de controlo orçamental bem estabelecido e centralizado no seio da Comissão para todos os representantes de interesses, dispondo de um mandato, capacidades de investigação e recursos claros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Reconhece a importância da transparência em todos os aspetos das atividades financiadas pela UE, a fim de assegurar uma utilização responsável dos fundos; reconhece as preocupações relativas a uma possível ingerência estrangeira na elaboração das políticas da UE e que o sistema em vigor não pode impedir por completo que os intervenientes criem, financiem e/ou cooptem beneficiários, incluindo ONG, para que estes promovam narrativas falsas, nomeadamente através da desinformação, como alegadamente aconteceu no «Qatargate»; considera que as preocupações atuais não devem conduzir a uma estigmatização de todas as ONG, visto a sua maioria respeitar e promover os princípios e valores democráticos da UE; sublinha que o orçamento da UE não deve ser utilizado para exercer pressão contra os princípios e valores democráticos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Insta a Comissão a exigir que os beneficiários de fundos da UE, incluindo as ONG, publiquem informações pormenorizadas sobre qualquer financiamento recebido de outras fontes em relação a projetos cofinanciados pela UE durante um período de cinco anos, tendo ao mesmo tempo em conta o princípio da confidencialidade, nomeadamente em casos devidamente justificados de beneficiários, incluindo ONG, que enfrentem ameaças graves de represálias; sublinha que o financiamento de ONG de países terceiros pode ser uma fonte legítima de financiamento, mas salienta que, sem regras de transparência claras, ainda que no respeito do princípio da confidencialidade, essas possibilidades de financiamento estão abertas a abusos e a influências indevidas de intervenientes de Estados terceiros; apela às instituições da UE para que melhorem a aplicação das suas normas de transparência, incluindo a obrigatoriedade de comunicação das atividades de representação de grupos de interesse;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a estabelecerem leis nacionais em matéria de representantes de interesses e respetivo registo de transparência, as quais devem igualmente exigir a divulgação dos doadores, incluindo os internacionais, e das fontes de financiamento, com requisitos de transparência iguais para todos os representantes de interesses, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Recorda que os Estados‑Membros são responsáveis pelo registo, controlo e comunicação de casos de deteção de fraudes, utilização indevida de fundos ou condenações por branqueamento de capitais ou investigações em curso; considera que as administrações nacionais, estando mais próximas do terreno, representam o primeiro nível eficaz de controlo e acompanhamento das organizações que infringem a regulamentação e os valores da UE, no sentido de reforçar os esforços de prevenção, deteção e combate à fraude e à utilização indevida de fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Insta as autoridades nacionais a reforçarem os seus sistemas de transparência e de responsabilização, a fim de identificarem todas as organizações ou entidades que atuem contra as regras e valores da UE, e a tomarem medidas jurídicas e administrativas que facilitem a ação a nível da UE e tornem mais fácil e mais rápido para a Comissão incluir essas entidades nos seus sistemas; insta a Comissão a incluir no EDES todos os representantes de interesses que violem a regulamentação e os valores da UE e a excluí‑los do financiamento da UE, em conformidade com o Regulamento Financeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Considera que os Estados‑Membros não devem ter margens de apreciação para sujeitar as ONG a requisitos e obrigações extremamente restritivos; recorda que a Comissão deu início a um processo por infração contra a Hungria quando esta introduziu em 2017 uma lei relativa à ingerência estrangeira e que, no seu acórdão de 18 de junho de 2020 (Comissão Europeia c. Hungria)<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2020, Comissão Europeia c. Hungria, C‑78/18, ECLI:EU:C:2020:476.</FIELD></FOOTNOTE>, o Tribunal de Justiça Europeu declarou que o direito à liberdade de associação e, por conseguinte, o direito da UE são violados se as obrigações sistemáticas impostas às organizações da sociedade civil tornarem significativamente mais difícil a atuação e o funcionamento dessas organizações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Lamenta o facto de a publicação de dados no STF ocorrer com um atraso de 6 a 18 meses e o respetivo impacto na transparência; insta a Comissão a publicar informações sobre as subvenções da UE concedidas às ONG e a outras entidades o mais tardar seis meses após a data de concessão da subvenção, incluindo o financiamento recebido de outras fontes, tendo ao mesmo tempo em conta o princípio da confidencialidade em casos devidamente justificados de beneficiários, incluindo ONG, que enfrentem ameaças graves; insta a Comissão a desenvolver e integrar instrumentos de validação de dados, para que o processo de validação dos dados do STF seja automático, contínuo e mais célere e consuma menos recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Lamenta que os sistemas informáticos da Comissão não sejam de fácil utilização e utilizem diferentes convenções para identificar os beneficiários de projetos e subvenções, resultando em dados diferentes, o que dificulta a reconciliação de informações provenientes de diferentes portais e bases de dados da Comissão acessíveis ao público; recomenda à Comissão que estabeleça regras harmonizadas e normalize a configuração e as funcionalidades das bases de dados específicas dos programas, tendo em conta os diferentes ambientes e domínios de ação em que as ONG operam e sem lhes impor mais encargos desnecessários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insta a Comissão a utilizar uma entidade única comum, como um código de identificação única dos participantes, e chaves de identificação dos projetos em todos os portais e bases de dados, incluindo nos sítios Web dos beneficiários, mantendo simultaneamente o princípio da confidencialidade, em particular no caso de beneficiários, incluindo ONG, que enfrentem ameaças graves de represálias, a fim de facilitar a conciliação das informações publicamente disponíveis fornecidas por diferentes sistemas e sítios Web; insta a Comissão a fornecer a todos os beneficiários de subvenções, incluindo ONG, um código que extraia dados de financiamento relativos a cinco anos diretamente do STF e inclua ligações para as entradas de projetos correspondentes nas bases de dados dos programas da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Observa incoerências significativas no conteúdo e na amplitude das informações apresentadas nos sítios Web dos projetos, nomeadamente a respeito da distribuição dos fundos recebidos entre os parceiros e da ligação às bases de dados pertinentes da Comissão; preconiza uma abordagem mais pró‑ativa em matéria de transparência pública e uma maior cooperação com as autoridades orçamentais da UE, que vá além dos requisitos mínimos atuais para o financiamento de subvenções da UE; solicita à Comissão que promova um sistema de compromisso de respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da UE a ser assumido por todos os candidatos, incluindo as ONG, quando se candidatam a fundos da UE; solicita uma apresentação mais clara e sistemática das informações nos sítios Web dos projetos financiados pela UE sobre o financiamento proveniente de subvenções recebidas da UE e de outras fontes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Insta a que os proprietários finais das empresas sejam inscritos nos registos centrais dos países da UE, acessíveis a pessoas com um «interesse legítimo», como jornalistas de investigação, cidadãos interessados e ONG;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Observa que, embora a integração do sistema eGrants como instrumento comum de gestão das subvenções e do sistema de registo de requerentes em todos os serviços da Comissão tenha melhorado a qualidade e a exaustividade dos dados relativos ao STF, é necessário envidar mais esforços para melhorar a fiabilidade desses dados; manifesta a sua preocupação com o facto de subsistirem lacunas em termos de coerência nos portais e sistemas de transparência atuais da Comissão; solicita, além disso, à Comissão que intensifique os seus esforços de racionalização das bases de dados, tendo em vista um STF de mais fácil utilização, ligado ao Registo de Transparência e compatível com as bases de dados de programas específicos; salienta que tal deve abranger os pagamentos finais, permitindo identificar os beneficiários, incluindo as ONG, por categoria, nomeadamente através da definição de ONG e de entidades relevantes, em conformidade com o Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que elabore uma proposta de novas medidas administrativas até ao final de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Observa que, em algumas situações, o gabinete da organização sem fins lucrativos se situa num país e as operações do beneficiário têm lugar noutro; apela a que as organizações sem fins lucrativos tomem medidas adequadas para ter em conta os fundos e serviços prestados em locais que não a sua jurisdição de origem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Congratula‑se com a proposta da Comissão de, com base no artigo 36.º do Regulamento Financeiro, criar um sistema informático centralizado e interoperável para a prospeção de dados e a avaliação dos riscos, a fim de melhorar a eficiência do controlo interno da execução do orçamento; sublinha que este sistema deve incluir não só os dados dos destinatários, mas também os dados dos beneficiários efetivos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).</FIELD></FOOTNOTE>; solicita que este sistema inclua indicadores de risco baseados em dados da base de dados EDES em todos os modos de gestão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Lamenta que a coexistência de obrigações de comunicação de informações e de práticas contabilísticas a nível nacional e da UE possa conduzir a encargos administrativos desproporcionados para os beneficiários, incluindo as ONG; insta a Comissão a assegurar que as obrigações de comunicação de informações a nível nacional e da UE sejam coerentes, a fim de garantir uma monitorização mais fácil do cumprimento das obrigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Salienta a importância da transparência e da identificação do destinatário final dos fundos da UE; solicita à Comissão que desenvolva um sistema de controlo harmonizado destinado a reduzir a carga burocrática, a melhorar a eficácia e a identificar os beneficiários finais; recomenda que a Comissão acompanhe de forma sistemática, normalizada e harmonizada os fundos da UE até aos beneficiários finais, através de plataformas de informação e de transparência a nível da UE; apela, além disso, a um diálogo reforçado entre a Comissão e os beneficiários de financiamento da UE, incluindo as ONG, sobre formas de reduzir os encargos excessivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Manifesta‑se preocupado perante a possibilidade de as disposições dos programas da UE em matéria de visibilidade não estarem a ser plenamente respeitadas; insta a Comissão a dar instruções aos seus serviços para pôr termo aos acordos ou reduzir os pagamentos aos beneficiários que não respeitem as suas obrigações contratuais em matéria de visibilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Convida a Comissão a assegurar que todos os seus funcionários responsáveis pelos programas e agências da UE recebem formação sobre o Regulamento Financeiro e o orçamento da UE; solicita à Comissão que forneça a todos os beneficiários de financiamento da UE, incluindo as ONG, formação em matéria de comunicação de informações e de regulamentação financeira e solicita que a autoridade de quitação seja devidamente informada destas ações de formação, incluindo o seu conteúdo, os seus participantes e os respetivos custos; insta a Comissão a simplificar os procedimentos de candidatura a subvenções e de seleção dos beneficiários e a assegurar a uniformidade da abordagem, bem como a transparência do processo, a redução dos encargos administrativos e a adaptação regular destas regras à evolução das circunstâncias e aos ensinamentos retirados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Toma nota da constatação de 2018 do TCE, segundo a qual a concessão de subsubvenções não permite à Comissão controlar adequadamente a forma como os fundos da UE são utilizados; insta a que os montantes concedidos às ONG enquanto terceiros sob a forma de subvenções em cascata sejam claramente identificáveis no STF e nos relatórios anuais da Comissão em matéria financeira e de prestação de contas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Insta todas as instituições da UE a assegurarem uma aplicação, execução e supervisão muito mais rigorosas do cumprimento das disposições em vigor relativas ao Registo de Transparência da UE; insiste em afetar mais recursos ao secretariado do Registo de Transparência, para que possa prestar apoio a todos os requerentes e entidades inscritas, especialmente pequenas entidades e ONG, ao longo de todo o processo de registo, e esteja em condições de verificar, de forma mais aprofundada, as informações fornecidas pelos mesmos; solicita, em especial, a colocação de um funcionário responsável pela transparência em todos os secretariados das comissões e unidades administrativas pertinentes; recorda que, de acordo com as orientações do Registo de Transparência, as alterações dos dados fornecidos devem ser comunicadas logo que ocorram e, em qualquer caso, no prazo de três meses; insiste em que quaisquer alterações no conselho de administração ou na liderança das entidades registadas sejam igualmente inscritas no Registo de Transparência; solicita que a base de dados para a transparência seja acessível apenas a pessoas específicas autorizadas e a pedido da autoridade orçamental, a fim de evitar a divulgação de informações que possam pôr em perigo a vida ou a segurança pessoal de uma pessoa ou a existência de uma ONG;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Lamenta a coexistência de diferentes requisitos de divulgação para diferentes tipos de organizações no Registo de Transparência; insta a Comissão a impor os mesmos requisitos de divulgação a todos os tipos de organizações inscritas no Registo de Transparência; observa, em particular, que todos devem ser obrigados a divulgar os seus rendimentos e todos os montantes gastos em atividades de representação de grupos de interesse<FOOTNOTE><FIELD> Ver: estudo sobre transparência e responsabilização, recomendação 24.3.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Recorda as recomendações da resolução de quitação do Parlamento de 2021<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0138, ponto 74.</FIELD></FOOTNOTE>, na qual se recomenda a uma revisão do Registo de Transparência da UE e das suas orientações, a fim de exigir a divulgação de informações pormenorizadas sobre todas as fontes de financiamento das organizações registadas, incluindo as ações detidas noutras empresas, e de permitir a rastreabilidade dos fundos da UE desde o beneficiário direto até ao beneficiário final sempre que os fundos passem por uma cadeia, incluindo a transferência de fundos de um beneficiário, incluindo as ONG, para outro, tendo ao mesmo tempo em conta o princípio da confidencialidade nos casos em que as ONG enfrentem ameaças graves;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Insta todas as ONG e entidades empenhadas na plena transparência e responsabilização, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na promoção dos valores democráticos e da UE a solicitarem a sua inscrição no Registo de Transparência quando se candidatam a fundos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Apela à aplicação rigorosa das regras de acesso ao Parlamento e aos convites às comissões parlamentares, que estão subordinados à inscrição de cada organização no Registo de Transparência pelo novo funcionário responsável pela transparência, que será colocado no secretariado de cada comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Insta todos os beneficiários de financiamento da UE, incluindo as ONG, a publicarem em linha todas as reuniões com deputados ao Parlamento Europeu, assistentes parlamentares ou representantes de outras instituições, organismos ou agências da UE, sempre que essas reuniões digam respeito a dossiês legislativos da UE em curso ou ao financiamento da UE que esses beneficiários recebem ou solicitam, em conformidade com obrigações semelhantes para os deputados ao Parlamento Europeu; exorta as instituições e os organismos pertinentes da UE a fornecerem os instrumentos necessários para a publicação dessas reuniões, permitindo simultaneamente exceções justificadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Considera a adoção de um regulamento relativo às ONG uma medida discriminatória que visa as ONG, mas deixa de fora todos os outros beneficiários de financiamento da UE; considera que questões como as «portas giratórias», a transparência do financiamento e das doações, a luta contra o branqueamento de capitais, a limitação da ingerência estrangeira, a independência em relação à influência política e económica e a denúncia de irregularidades são importantes para todas as entidades que recebem fundos da UE e não devem ser utilizadas para limitar o espaço de ação das ONG;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Reitera o seu apelo, formulado na resolução sobre a quitação à Comissão relativa a 2021<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0137.</FIELD></FOOTNOTE>, no sentido de garantir que todos os beneficiários de financiamento da UE, incluindo as ONG, que tenham utilizado indevidamente ou desviado fundos da UE ou que tenham participado em atividades contrárias aos valores da UE consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo o incitamento ao terrorismo, o discurso de ódio, o apoio à violência ou a sua glorificação, o extremismo político e religioso, bem como a disseminação de desinformação dissimulada como dados científicos intencionalmente falsificados, sejam incluídos na lista do EDES e tenham o acesso bloqueado às instituições da UE e aos programas de financiamento da UE em regime de gestão direta e partilhada; insta a Comissão e os Estados‑Membros a imporem a aplicação e a publicação de uma lista negra melhorada, conforme recomendado pelo Parlamento e em conformidade com o acordo sobre o Regulamento Financeiro; espera que a Comissão apresente um relatório sobre a aplicação desta recomendação no início de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Solicita à Comissão e ao TCE que apresentem sistematicamente ao Parlamento, enquanto autoridade de quitação, as observações e conclusões das auditorias relacionadas com os controlos no local baseados no risco realizados junto dos beneficiários, incluindo as ONG, e os respetivos resultados; incentiva a uma maior cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o TCE; insta a Comissão a reforçar, em particular, o estatuto de acesso ao OLAF, a fim de obter informações sobre a má conduta financeira de beneficiários individuais e de proceder à sua investigação e à imposição de sanções adequadas em caso de fraude, corrupção e outras irregularidades relacionadas com fundos da UE, em conformidade com a regulamentação aplicável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Recorda que as ONG são sujeitas ao mesmo nível de controlo e de investigação que qualquer outro destinatário de fundos da UE que cubram todas as despesas, no âmbito dos respetivos mandatos do OLAF e da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>