<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0041</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - luta contra a fraude - relatório anual de 2022</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0434/2023 - Relatora: Maria Grapini)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual de 2022 (2023/2045(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 310.º, n.º 6, e o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 27 de julho de 2023, intitulado «Trigésimo quarto relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude – 2022» (COM(2023)0464) (Relatório PIF 2022),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de 2022 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)<FOOTNOTE><FIELD> OLAF, Vigésimo terceiro relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, 2022.</FIELD></FOOTNOTE> e o relatório anual de 2022 do Comité de Fiscalização do OLAF<FOOTNOTE><FIELD> Relatório de atividades do Comité de Fiscalização do OLAF – 2022, JO C 225 de 27.6.2023, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual de 2022 da Procuradoria Europeia, publicado em 1 de março de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União («Regulamento Condicionalidade»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 16 de fevereiro de 2022, nos processos C‑156/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, ECLI:EU:C:2022:97.</FIELD></FOOTNOTE> e C‑157/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, ECLI:EU:C:2022:98.</FIELD></FOOTNOTE>, e as conclusões do TJUE segundo as quais o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito está em conformidade com o direito da UE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 18 de setembro de 2022, de decisão de execução do Conselho relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria (COM(2022)0485),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Disposições Comuns»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2022, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação do Regulamento Financeiro) (COM(2022)0223),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal<FOOTNOTE><FIELD> JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva PIF),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 16 de setembro de 2022, intitulado «Segundo relatório sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal» (COM(2022)0466),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2022, intitulada «Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito» (COM(2022)0500),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Strengthening the fight against organised crime: Assessing the legislative framework», publicado em dezembro de 2022<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Direção‑Geral da Migração e dos Assuntos Internos, Blondes, E., Disley, E., Hulme, S. <STRING ITALIC="on">et al.</STRING>, Estudo «Strengthening the fight against organised crime – Assessing the legislative framework», Serviço das Publicações da União Europeia, 2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório intitulado «Avaliação das ameaças ao Fundo NextGenerationEU (NGEU) – Um relatório conjunto Europol‑OLAF», divulgado em 6 de junho de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a nota intitulada «Closing note on the Strategic Initiative concerning the transparency and accountability of the Recovery and Resilience Facility» da Provedora de Justiça Europeia, de 12 de setembro de 2023, relativamente ao processo SI/6/2021/PVV, aberto em 24 de fevereiro de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>	Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2022 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), publicado em 4 de maio de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de análise 04/2023 do TCE, de 6 de julho de 2023 intitulado «Digitalização da gestão dos fundos da UE»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Especial n.º 06/2023 do TCE, de 13 de março de 2023, intitulado «Conflito de interesses na despesa da UE com a coesão e a agricultura – Quadro em vigor, mas com lacunas nas medidas de transparência e deteção»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.º 250/2014<FOOTNOTE><FIELD> JO L 172 de 17.5.2021, p. 110.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a digitalização da prestação de informações, da monitorização e das auditorias europeias<FOOTNOTE><FIELD> JO C 224 de 8.6.2022, p. 11.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, sobre a avaliação da União Europeia nos termos do Mecanismo de Avaliação da Aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) (COM(2020)0793),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de fevereiro de 2022, referente à corrupção e aos direitos humanos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 342 de 6.9.2022, p. 295.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2023, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – luta contra a fraude – relatório anual 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO C 214 de 16.6.2023, p. 133.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0434/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em conformidade com a obrigação estabelecida no artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, a Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros da UE, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas para a aplicação do artigo (conhecido como relatório PIF);</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que uma despesa pública sã e a proteção dos interesses financeiros da UE devem ser elementos fundamentais da política da UE, a fim de reforçar a confiança dos cidadãos, velando por que o dinheiro dos contribuintes seja utilizado de forma adequada e eficaz;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o relatório PIF se baseia em informações fornecidas pelos Estados‑Membros, incluindo dados sobre irregularidades e fraudes detetadas; que o relatório PIF deve ter em consideração as especificidades financeiras de cada Estado‑Membro e proporcionar a flexibilidade necessária a este respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o número de irregularidades fraudulentas detetadas e assinaladas é o corolário dos resultados dos esforços dos Estados‑Membros para combater a fraude e outras atividades ilegais e não deve ser interpretado como uma indicação do nível de fraude nos Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que todos os Estados‑Membros devem ser tratados de forma correta e objetiva;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que existem diferentes níveis e intervenientes envolvidos na proteção do orçamento da UE através da prevenção (interrupção e suspensão dos pagamentos), na deteção, nas correções financeiras e na recuperação de montantes indevidamente pagos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o sistema de deteção precoce e de exclusão protege o orçamento da UE dos riscos de insolvência, negligência, fraude ou irregularidade cometidos por intervenientes privados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito se aplica a todo o orçamento da UE e permite a adoção de medidas em caso de violação dos princípios do Estado de direito que afete ou seja suscetível de afetar gravemente a boa gestão financeira do orçamento da UE ou os interesses financeiros da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerado que o respeito pelos valores em que a União assenta e pelos direitos fundamentais, bem como o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são condições prévias para o acesso a financiamento da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a fraude e a corrupção são um perigo constante para a integridade da tomada de decisões;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência<FOOTNOTE><FIELD> JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento MRR) contém disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que importa fazer face aos diferentes níveis de digitalização nos Estados‑Membros através da criação de sistemas administrativos e de comunicação de informações mais unificados, interoperáveis e comparáveis na UE, que sejam funcionais e necessários a uma análise sólida e aprofundada, bem como à prevenção eficaz das irregularidades e à luta contra a fraude e a corrupção; que é importante incentivar os Estados‑Membros a utilizar em paralelo ferramentas de exploração de dados a nível da UE, como a base de dados Arachne ou o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES);</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a base de dados Arachne é uma ferramenta voluntária e, embora seja já amplamente utilizada na política de coesão e tenha sido introduzida para as despesas agrícolas, a decisão de a tornar obrigatória – tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento – seria um importante passo em frente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a diversidade dos sistemas jurídicos e administrativos nos Estados‑Membros constitui uma desvantagem e que é necessário dar‑lhe uma resposta adequada para poder criar sistemas administrativos e de comunicação de informações mais unificados, interoperáveis e comparáveis na UE, a fim de prevenir e combater eficazmente a fraude e a corrupção e superar as irregularidades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a cooperação com parceiros internacionais e instituições financeiras mundiais é crucial para proteger os fundos da UE gastos fora da Europa e o lado das receitas do orçamento da UE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações gerais </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula‑se com o relatório PIF de 2022 e com as análises nele apresentadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Partilha a opinião da Comissão de que a prevenção e a deteção de fraudes e o acompanhamento dos mecanismos de recuperação de fundos indevidos devem assentar numa maior digitalização e utilização de tecnologia de ponta, assente em técnicas de aprendizagem automática, de molde a aumentar a acessibilidade, interoperabilidade, utilização e gestão dos dados relativos a casos de potencial fraude; salienta que é imprescindível dispor de uma governação antifraude eficaz e de processos eficazes orientados para os resultados, bem como de estruturas adequadamente equipadas, para assegurar a cooperação e a coordenação entre todas as componentes da arquitetura antifraude e os intervenientes pertinentes; acredita que para tal é necessário fornecer os conhecimentos digitais e processuais necessários aos agentes responsáveis pelas diversas componentes da arquitetura antifraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Recorda que, para assegurar um elevado nível de proteção dos interesses financeiros da UE, é essencial uma cooperação sólida entre as autoridades que realizam investigações administrativas e as que realizam investigações penais, tanto a nível da UE como dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Congratula‑se com os esforços envidados pela Comissão para antecipar a publicação do relatório PIF anual, o que permite a adoção da resolução do Parlamento no ano n+1 e confere maior atualidade às observações e recomendações nele contidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Congratula‑se com a melhoria da coerência global da legislação antifraude em toda a UE, na sequência das ações empreendidas pelos Estados‑Membros para transpor corretamente as normas da UE para os sistemas nacionais; manifesta preocupação pelo facto de, em alguns aspetos, a situação continuar a estar longe de ser ideal, em particular no que diz respeito à deteção e comunicação de suspeitas de fraude e irregularidades e ao seu seguimento, e que as diferenças entre os Estados‑Membros continuam a ser muito significativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta que a prevenção e a comunicação são fundamentais para combater a fraude e a corrupção e que a Comissão deve apoiar os Estados‑Membros na aplicação de medidas eficazes nesses domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Partilha da opinião da Comissão de que a análise do risco de fraude deve ser reforçada, a fim de avaliar se a declaração de baixos níveis de fraude é uma consequência de um número verdadeiramente baixo de casos de irregularidade ou antes uma consequência de uma deteção deficiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Lamenta que, em muitos Estados‑Membros, as autoridades nacionais nem sempre deem seguimento às recomendações da Comissão e do OLAF, não prestem contas de forma exaustiva nem adotem em tempo útil boas práticas reconhecidas; salienta que, em muitos Estados‑Membros, a percentagem de irregularidades ainda classificadas como suspeitas de fraude muitos anos após terem sido inicialmente notificadas é extremamente elevada, mesmo em relação aos casos indicados como encerrados; considera que tais situações indiciam a inexistência de um acompanhamento adequado, recursos humanos insuficientes ou inadequadamente formados, lacunas de comunicação ou canais de comunicação ineficientes, cooperação e coordenação deficientes, ou mesmo o adiamento injustificado da reclassificação de irregularidades como fraudulentas, a fim de ajustar as declarações estatísticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta que, nesses casos, a Comissão deve apoiar os Estados‑Membros na desburocratização do processo de deteção, seguimento e comunicação de fraudes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Considera que as autoridades da UE e nacionais devem reforçar a cooperação e promover uma maior utilização das ferramentas digitais para combater a fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Observa que o número de casos de fraude e irregularidades comunicados pelas autoridades nacionais e da UE competentes – 12 455 no total – aumentou ligeiramente em 2022, em comparação com 2021; observa que o financiamento afetado por estes casos em 2022 diminuiu para 1,77 mil milhões de EUR (de 2,05 mil milhões EUR em 2021); considera que estes números ainda são extremamente elevados e representam um prejuízo significativo para o orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Está ciente de que a comparação de um ano para o outro da comunicação de irregularidades nem sempre oferece uma análise fiável das tendências e dos padrões devido ao ciclo plurianual de execução de numerosos programas; considera que a comparação com uma média de cinco anos é mais adequada para identificar situações em tempo real; congratula‑se, neste contexto, com o facto de, no relatório PIF de 2022, se fazer frequentemente referência aos resultados do período de 2018‑2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Considera que a participação da sociedade civil na luta contra a fraude é crucial para reforçar a prevenção e a deteção, o que implica o apoio ao jornalismo de investigação, que pode ser eficaz se lhe for concedido acesso fácil e adequado a informações sobre projetos, beneficiários e pagamentos; destaca, em particular, o papel importante desempenhado pelos meios de comunicação social e pelos jornalistas de investigação na luta contra a corrupção; reitera que níveis elevados e permanentes de proteção dos jornalistas e denunciantes em toda a União contribui para combater a propagação de uma subcultura de impunidade, silêncio e conspiração; observa, a respeito do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social, que os resultados mais recentes do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social (MPM 2022) demonstram uma ligeira deterioração do indicador relacionado com a proteção dos jornalistas e que a concentração dos meios de comunicação social continua a apresentar um nível de risco muito elevado em todo o continente; considera que a salvaguarda dos meios de comunicação social contra pressões e influências políticas e a garantia do direito de acesso à informação detida pelas autoridades públicas são essenciais para proteger a independência dos meios de comunicação social e o seu papel de guardiães da democracia e da boa utilização dos recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Congratula‑se com a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 3 de maio de 2023, sobre a luta contra a corrupção (JOIN(2023)0012), na qual se reconhece a gravidade da corrupção, uma vez que compromete a eficiência da despesa pública, a eficácia do mercado único e a sustentabilidade do crescimento económico; salienta que a luta contra a corrupção é um dos compromissos mais importantes da União, a par da transparência e da integridade; realça que o fenómeno do nepotismo relacionado com as entidades estatais e os contratos públicos financiados por fundos da UE representa também um risco significativo para a boa gestão e para os interesses financeiros da UE; saúda, por conseguinte, a nova proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção<FOOTNOTE><FIELD> Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2023, relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão‑Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2023)0234).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Manifesta preocupação com o facto de ser difícil estimar com grande precisão em que medida a criminalidade organizada beneficia ilegalmente do financiamento da UE; entende que é necessária uma abordagem comum para avaliar o impacto da criminalidade organizada nos fundos da UE e a eficácia das medidas tomadas para combater o problema em todos os Estados‑Membros; insta a Comissão a lançar rapidamente todas as ações necessárias para levar a cabo esta harmonização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Realça a importância de uma avaliação de impacto que analise o impacto económico e social da fraude sobre os interesses financeiros da UE e sobre os seus cidadãos; solicita uma análise que compare os recursos afetados à prevenção da fraude com os potenciais prejuízos evitados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Defende que a ausência de transposição eficaz para a legislação nacional em muitos Estados‑Membros e a falta de harmonização das legislações nacionais criam oportunidades para a criminalidade organizada em relação a uma série de atividades transfronteiriças ilegais em domínios que afetam os interesses financeiros da União; reitera, por conseguinte, os seus anteriores apelos para que seja revista a Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada<FOOTNOTE><FIELD> JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.</FIELD></FOOTNOTE> e para que seja introduzida uma nova definição comum de criminalidade organizada, que tenha em conta, em particular, o recurso à corrupção, à violência, à ameaça ou à intimidação para obter o controlo das atividades económicas ou da adjudicação de contratos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Observa que a Estratégia da UE de Luta contra a Criminalidade Organizada 2021‑2025<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021‑2025) (COM(2021)0170).</FIELD></FOOTNOTE> visa definir os instrumentos e as medidas para desmantelar os modelos de negócio e as estruturas das organizações criminosas além‑fronteiras, tanto em linha como fora de linha; exorta os Estados‑Membros a contribuírem para os esforços da Comissão e a criarem redes de cooperação regional para a partilha de informações sobre casos e estratégias de luta contra a fraude perpetrada pela criminalidade organizada; recorda, a este respeito, a importância da nova diretiva proposta relativa à recuperação e perda de bens<FOOTNOTE><FIELD> Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2022, relativa à recuperação e à perda de bens (COM(2022)0245).</FIELD></FOOTNOTE>, cuja aplicação eficaz proporcionaria às autoridades melhores ferramentas para privar os grupos de criminalidade organizada dos meios financeiros necessários à realização de outras atividades criminosas; recorda igualmente que, na luta contra a criminalidade organizada transfronteiras, o intercâmbio de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias comuns e coordenadas são fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Salienta que, em relação a casos de corrupção, a Procuradoria Europeia declarou 87 infrações investigadas no final de 2022 (em comparação com 40 casos investigados nos primeiros sete meses de atividades operacionais em 2021); observa que, no sistema de gestão de irregularidades (SGI), foram comunicados, entre 2018 e 2022, 30 casos por 10 Estados‑Membros, 5 relativos à agricultura, 22 à coesão e 3 à pré‑adesão, com um impacto financeiro global estimado em cerca de 50 milhões de EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Salienta mais uma vez que a corrupção, em particular a corrupção de alto nível, incluindo nas instituições da UE, é um crime particularmente grave com potencial para se alargar além‑fronteiras, afetando os interesses financeiros da União e a economia da UE no seu conjunto e abalando a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE e dos Estados‑Membros; reafirma que deve existir, no seio das instituições da UE, uma política de tolerância zero em relação à corrupção; apoia a integração da luta contra a corrupção na conceção das políticas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Faz notar que o OLAF não tem atualmente acesso, em circunstância alguma, aos gabinetes, aos computadores e às contas de correio eletrónico dos deputados, mesmo quando investiga casos relacionados com deputados com base numa suspeita fundamentada; salienta a necessidade de dispor de um procedimento adequado para conceder acesso ao OLAF em casos de suspeita fundamentada contra deputados individuais; solicita à Mesa que crie esse procedimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Salienta que a Procuradoria Europeia tem em curso uma investigação sobre a aquisição de vacinas contra a COVID‑19 pela Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Salienta que cada instituição da UE, cada Estado‑Membro e cada beneficiário público ou privado dos fundos da União tem a obrigação de divulgar todos os documentos, incluindo informações sobre as negociações preliminares conduzidas pela Comissão, na sequência de um pedido oficial do TCE efetuado no âmbito de uma auditoria em curso; recorda a recomendação, formulada pelo Parlamento na sua resolução de quitação relativa a 2020 (secção III – Comissão)<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2022, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III – Comissão e agências de execução, textos aprovados, P9_TA(2022)0144.</FIELD></FOOTNOTE>, sobre o acesso a mensagens de texto trocadas com uma empresa farmacêutica respeitantes à aquisição de uma vacina contra a COVID‑19;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Salienta que a política de tolerância zero em relação à corrupção tem de ser integrada e devidamente comunicada no contexto das eleições europeias, a fim de aumentar a participação eleitoral e a confiança dos cidadãos nas instituições públicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Comissão ter incluído uma secção específica consagrada à luta contra a corrupção no seu relatório anual sobre o Estado de direito, a fim de fornecer uma análise comparativa aprofundada das abordagens, dos procedimentos e dos instrumentos utilizados pelos Estados‑Membros na sua luta contra a corrupção e de ajudar a identificar os domínios de maior risco; solicita à Comissão que inclua sempre recomendações e observações de seguimento para os Estados‑Membros relativamente a todas as secções do relatório sobre o Estado de direito; reitera a importância de responder plenamente às recomendações específicas por país relacionadas com a corrupção; insta os Estados‑Membros a terem em conta as conclusões do relatório sobre o Estado de direito durante a elaboração das suas políticas anticorrupção; exorta a Comissão a intervir e a apoiar os Estados‑Membros na resposta aos desafios estruturais relativos à sua capacidade de luta contra a corrupção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Salienta que os inquéritos Eurobarómetro de 2022 sobre a perceção da corrupção mostram que a corrupção continua a ser motivo de séria preocupação para os cidadãos e as empresas na UE, tendo em conta que grande parte dos cidadãos europeus considera que a corrupção é um problema generalizado no seu país (68 %) e que o nível de corrupção aumentou (41 %); congratula‑se com o facto de quase todos os Estados‑Membros disporem atualmente de estratégias nacionais anticorrupção, que avaliam e reveem periodicamente, e recorda que, além de um quadro jurídico sólido, é necessária uma aplicação eficaz para erradicar as práticas de corrupção, cuja prevenção exige também quadros em matéria de governação transparente e responsável e de integridade; saúda, neste contexto, as propostas anticorrupção apresentadas pela Comissão, que surgem na sequência dos apelos do Parlamento à intensificação da luta contra a corrupção; observa que a Comissão tenciona integrar a prevenção da corrupção na conceção das políticas e programas da UE e apoiar ativamente os esforços dos Estados‑Membros para pôr em prática políticas e legislação robustas de luta contra a corrupção; saúda a vontade de enfrentar a dimensão transfronteiriça da corrupção, criminalizando a corrupção e harmonizando as sanções em toda a UE em coordenação com a proposta do Alto Representante de criar um regime de sanções específico da política externa e de segurança comum para combater atos graves de corrupção em todo o mundo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Salienta que a corrupção e o branqueamento de capitais estão intrinsecamente ligados e que o branqueamento de capitais é um dos fatores que mais contribui para as atividades ilegais de criminalidade organizada através das quais os criminosos transferem os produtos do seu crime para a economia legal; está ciente de que a fraude contra o orçamento da UE pode também ser uma infração principal precursora do branqueamento de capitais; realça que a dimensão transnacional destes crimes torna mais difícil preveni‑los, detetá‑los e combatê‑los, devido à heterogeneidade dos sistemas jurídicos; congratula‑se com os progressos realizados na criação da nova Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais, após a proposta da Comissão de julho de 2021, o acordo político alcançado no Conselho em 29 de junho de 2022 e a sua posição acordada em 7 de dezembro de 2022 sobre o conjunto único de regras, bem como o mandato para encetar os trílogos conferido pelo plenário do Parlamento Europeu em 17 de abril de 2023; lamenta que a referida autoridade só esteja plenamente operacional em 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Observa que, através do SGI, no período de 2018‑2022, foram comunicados 375 casos relacionados com conflitos de interesses, que também podem ser detetados em ambientes semelhantes àqueles em que ocorrem práticas de corrupção; sublinha que a grande maioria dos casos de conflitos de interesses sinalizados está relacionada com a execução das políticas de coesão (86 % em comparação com 9 % no caso da agricultura e 5 % no caso da pré‑adesão), envolvendo aproximadamente um montante total de 117 milhões de EUR para este período; sublinha que os conflitos de interesses comunicados se reportam principalmente às relações entre os beneficiários dos fundos e os seus contratantes e subcontratantes e que apenas 7 % dos casos se referem a conflitos de interesses durante a fase de adjudicação e/ou avaliação de projetos, envolvendo assim membros das comissões de avaliação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Considera que tal poderia ser um indicador do impacto positivo e do efeito dissuasor decorrentes de alterações da regulamentação financeira, que passaram a aplicar‑se a todas as autoridades nacionais responsáveis por fundos da UE, juntamente com o facto de um terço dos casos ter sido detetado através de fontes externas ao sistema de gestão e controlo, incluindo os denunciantes e os jornalistas de investigação, o que é revelador de um nível básico de transparência e acessibilidade e de contributos da sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Regista igualmente com preocupação que, no geral, a ocorrência de casos de conflitos de interesses é superior à comunicada no SGI, tal como ressalta das informações adicionais recebidas pela Direção‑Geral da Política Regional e Urbana e pela Direção‑Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão sobre casos de conflito de interesses e recuperações conexas no âmbito de contratos públicos a título do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, comunicadas diretamente pelos Estados‑Membros através do sistema de gestão de fundos da UE (conhecido como SFC, que, em 2014‑2020, apresentou 31 casos relacionados com 16 programas em 11 Estados‑Membros com um impacto de 3,4 milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Reitera o seu apelo para que se confira um caráter mais holístico ao relatório anual PIF, a fim de dispor de uma panorâmica abrangente das sinergias entre todos os intervenientes pertinentes, identificar boas práticas e colmatar as lacunas; saúda, a este respeito, a inclusão das conclusões dos relatórios anuais da Procuradoria Europeia e do OLAF no relatório PIF de 2022; solicita que se continue a melhorar esta abordagem holística, a fim de obter uma imagem mais clara, completa e concreta da situação geral da proteção dos interesses financeiros da União, incluindo todas as medidas antifraude, tanto a nível nacional como da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Solicita que as disposições em matéria de conflitos de interesses sejam aplicadas de forma a garantir a segurança jurídica, se baseiem numa avaliação clara e proporcionada dos riscos e permitam uma aplicação prática pelas autoridades competentes; apela para que as orientações da Comissão proporcionem clareza aos requerentes e aos órgãos de decisão, evitem encargos administrativos desnecessários e respeitem o princípio da proporcionalidade;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Receitas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Observa que, em 2022, o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas relacionadas com os recursos próprios tradicionais (RPT) (4 661) foi 7,6 % superior à média quinquenal (2018‑2022); observa com preocupação que os montantes globais afetados por essas irregularidades, estimados e apurados pelos Estados‑Membros, também aumentaram significativamente (47 %, atingindo 783 milhões de EUR); salienta, neste contexto, que a taxa global de recuperação em 2022, tanto para as irregularidades fraudulentas como para as irregularidades não fraudulentas, foi de apenas 48 % (em comparação com 54 % em 2021) e que o valor relativo aos casos fraudulentos foi de apenas 25 %, repartido entre os Estados‑Membros de forma muito heterogénea; solicita à Comissão que envide esforços redobrados tendo em vista a rápida recuperação dos fundos obtidos de forma fraudulenta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Salienta que, em 2022, em relação a apenas 19 novos relatórios de renúncia à cobrança apresentados à Comissão por seis Estados‑Membros, a Comissão considerou que tinha sido demonstrado satisfatoriamente que as perdas de RPT não eram imputáveis aos Estados‑Membros em causa e que estes não eram financeiramente responsáveis pelas perdas, ao passo que em 82 casos, que representaram um montante de quase 39 milhões de EUR, a Comissão considerou que os Estados‑Membros não tinham demonstrado satisfatoriamente que as perdas de RPT não lhes eram imputáveis e que, por conseguinte, eram financeiramente responsáveis pelas perdas (a Comissão avaliou 135 processos num total de 76,8 milhões de EUR em 2022); incentiva a Comissão a manter este mecanismo eficaz de revisão dos casos de renúncia à cobrança, a fim de promover a eficácia das ações de recuperação das administrações nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Observa que, mais uma vez em 2022, as inspeções efetuadas pelos serviços de luta contra a fraude e os controlos <STRING ITALIC="on">a posteriori</STRING> foram os instrumentos de deteção mais eficazes de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas, respetivamente, em conjugação, cada vez mais, com auditorias fiscais e controlos relativos à saída; salienta que, em 2022, o contrabando, o valor incorreto e a classificação e descrição incorretas das mercadorias foram os principais <STRING ITALIC="on">modi operandi</STRING> no contexto de casos fraudulentos, com um aumento particular da notificação de casos de contrabando de cigarros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Saúda o papel do OLAF na deteção e investigação da fraude contra os RPT da UE; observa que, em 2022, se registou uma ligeira diminuição do número de inquéritos abertos no domínio dos recursos próprios e insta a Comissão a assegurar que o OLAF dispõe de recursos adequados para exercer de forma plena e eficaz o seu mandato;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Observa que, em termos monetários, a China continuou a ser o principal país de origem das mercadorias afetadas por irregularidades, ocupando os Estados Unidos e o Vietname a segunda e a terceira posições, e que os têxteis e o calçado foram as mercadorias mais afetadas, tanto em termos de número como de valor dos casos detetados e sinalizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Reitera o seu apelo a favor da atenuação dos desvios na cobrança do IVA, afrontando, para o efeito, a falta de recursos, a limitada eficiência digital das administrações fiscais e as lacunas legislativas que circunscrevem a eficácia das medidas de luta contra a evasão e a elisão fiscais; recorda que o reforço da cooperação administrativa é a forma mais eficaz de combater a fraude transfronteiras ao IVA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Salienta que a Procuradoria Europeia tem competência para investigar infrações graves ao sistema comum do IVA quando estejam ligadas ao território de dois ou mais Estados‑Membros e envolvam uma perda total de, pelo menos, 10 milhões de EUR; manifesta a sua preocupação com os dados comunicados no relatório anual de 2022 da Procuradoria Europeia, que indicam que 16,5 % das suas investigações ativas (185) estavam relacionadas com a fraude ao IVA, embora representem 47 % dos prejuízos estimados (6,7 mil milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Congratula‑se com o segundo relatório da Comissão, publicado em 16 de setembro de 2022, sobre a aplicação da Diretiva PIF (COM(2022)0466), mas lamenta que a Comissão se tenha abstido de intervir na revisão do limiar de 10 milhões de EUR, o que tem um impacto significativo nas atividades da Procuradoria Europeia em casos de fraude ao IVA; salienta que as questões recorrentes e ainda pendentes sobre as diferentes interpretações dos métodos aplicados para calcular o limiar (sobre a questão de saber se os prejuízos ocorridos em vários Estados‑Membros devem ser agregados, se os países incluídos no cálculo devem ser limitados aos que participam na Procuradoria Europeia) tornam a situação pouco clara; está firmemente convicto de que o atual limiar limita o caráter dissuasivo, permite que os responsáveis procurem a jurisdição mais transigente para escapar à Procuradoria Europeia e tem um efeito negativo nas investigações, uma vez que, muitas vezes, as autoridades nacionais não têm uma visão completa da magnitude das atividades criminosas na fase inicial da investigação; insta a Comissão a reconsiderar a sua posição no próximo relatório de transposição da Diretiva PIF e a suprimir o limiar, ou a reduzi‑lo substancialmente, fornecendo entretanto orientações adequadas sobre o método de cálculo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Sublinha que uma cooperação eficaz entre o OLAF e a Procuradoria Europeia é uma condição essencial para a boa gestão e a proteção dos interesses financeiros do orçamento da UE, tanto do lado das despesas como do lado das receitas; considera, neste contexto, que essa cooperação reforçada pode conduzir, do lado das receitas, a um aumento da cobrança de receitas para o orçamento da UE, diminuindo assim a contribuição baseada no RNB dos Estados‑Membros, e assegurar, do lado das despesas, uma aplicação adequada do dinheiro dos contribuintes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Salienta a importância de o OLAF e a Procuradoria Europeia manterem a sua independência operacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Congratula‑se com a declaração da presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, segundo a qual a UE deve garantir que os fundos são gastos de acordo com a finalidade prevista, em conformidade com o Estado de direito, e devidamente protegidos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Despesas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Observa que o número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas sinalizadas por afetarem as ações de execução no domínio do desenvolvimento rural aumentou no período 2018‑2022, principalmente devido ao aumento da taxa de deteção na sequência de ações no período de programação 2014‑2022; salienta, no entanto, que o número de casos fraudulentos detetados e sinalizados continua a ser inferior ao previsto, o que exige um maior acompanhamento das situações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Observa que, mesmo que, em 2022, as irregularidades fraudulentas sinalizadas no âmbito do apoio à agricultura tenham aumentado em comparação com 2021, as taxas de deteção no caso do desenvolvimento rural foram consideravelmente mais elevadas do que no caso do apoio à agricultura; regista que, no âmbito do apoio à agricultura, o nível mais elevado de fraude assinalado pelos Estados‑Membros dizia respeito a medidas de mercado; observa que o OLAF também investigou vários casos complexos relacionados com a promoção de produtos agrícolas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Lamenta que, durante o período de 2018‑2022, tanto no domínio do desenvolvimento rural como dos pagamentos diretos, os contributos para a deteção de casos fraudulentos fornecidos por análises de risco, denunciantes, informadores e jornalistas de investigação tenham sido muito limitados; manifesta igualmente a sua preocupação com a duração dos procedimentos administrativos iniciados para tratar os casos fraudulentos comunicados, que, em média e no período de 2014‑2022, exigiram quase quatro anos a contar do início da irregularidade para chegar a uma suspeita de atividade fraudulenta, e quase três anos para encerrar o caso após a sua comunicação à Comissão; salienta que, no âmbito da coesão, foi necessário cerca de um ano e meio para suspeitar da existência de uma irregularidade fraudulenta e mais de dois anos para encerrar o caso fraudulento após a sua comunicação à Comissão; solicita à Comissão que emita recomendações e as acompanhe de forma mais frequentes junto das autoridades dos Estados‑Membros, para reduzir a duração dos procedimentos administrativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Lamenta a falta de transparência na utilização de fundos públicos pela Comissão durante a pandemia de COVID-19; lamenta que a Comissão ainda não tenha publicado um relatório sobre as despesas relacionadas com a COVID-19<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2022, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, Secção III – Comissão e agências de execução, Textos aprovados, P9_TA(2022)0144</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Observa que, em 2022, o maior número de irregularidades comunicadas, tanto fraudulentas como não fraudulentas, afetou o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER, respetivamente 59 % e 67 %) e, em menor medida, o Fundo Social Europeu (FSE, respetivamente 27 % e 20 %); salienta que os domínios mais ameaçados são os transportes e a proteção do ambiente, devido aos avultados montantes afetados por irregularidades, bem como a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação (IDT&amp;I), em que a recorrência de irregularidades fraudulentas é mais elevada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Manifesta preocupação com o facto de, em 2022, o número de irregularidades comunicadas que afetam o Instrumento de Pré‑Adesão (IPA) ter atingido um pico e está ciente de que os casos dizem respeito ao Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão I (IPA I) 2007‑2013 e ao Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão II (IPA II) 2014‑2020; exorta a Comissão a tirar partido dos ensinamentos retirados no que respeita a estes instrumentos para evitar a fraude nas ações e iniciativas futuras com objetivos idênticos ou semelhantes, como no caso da Ucrânia, que deverá receber recursos muito relevantes do IPA e do Horizonte Europa, sabendo que a correta utilização de recursos, mesmo em condições muito difíceis, é fundamental para a eficácia e a eficiência do processo de adesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Realça que, no domínio da política de coesão, o número e os montantes financeiros das irregularidades não fraudulentas comunicadas durante os primeiros nove anos do período de programação 2007‑2013 foram muito superiores aos comunicados durante o período de programação de 2014‑2020 e que esta tendência diz respeito a todos os fundos e à maioria dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Observa que, no caso da política de coesão, o tipo mais frequente de violação fraudulenta comunicada no SGI diz respeito aos documentos comprovativos (incorretos, omissos, falsos ou falsificados), ao passo que, no caso das irregularidades não fraudulentas, as infrações com o maior número de comunicações dizem respeito às normas aplicáveis aos contratos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Regista com preocupação as constatações do Relatório Anual do TCE de 2022 sobre a execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2022, que demonstram que, apesar de se registarem melhorias, as autoridades de auditoria continuam a não dar resposta suficiente ao risco de fraude e as autoridades dos Estados‑Membros não comunicam casos de suspeita de fraude no SGI como exigido; insta a Comissão a resolver urgentemente estes problemas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Regista que, em 2022, os artigos de recuperação registados em relação a irregularidades em gestão direta foram de 770 (em comparação com 879 em 2021), dos quais 37 relativos a casos fraudulentos (em comparação com 54 comunicados como fraudulentos em 2021) num montante de 61,28 milhões de EUR (dos quais 5,67 milhões de EUR a título de fraude, em comparação com 7,04 milhões de EUR em 2021);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Observa que, de um modo geral, no caso da gestão direta, as irregularidades fraudulentas detetadas permaneceram estáveis durante o período de 2018‑2022; congratula‑se com o facto de, para a gestão direta no período 2018‑2022, o OLAF ser indicado como fonte de deteção de 88 % dos artigos de recuperação relacionados com irregularidades comunicadas como fraudulentas, o que corresponde a 92 % do total dos montantes de recuperação; observa que cerca de 97 % das irregularidades não comunicadas como fraude foram detetadas através de controlos da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Manifesta preocupação com o facto de, entre 2018 e 2022, os níveis de recuperação média ainda terem sido baixos, com uma taxa média de recuperação de 56 % (resultando em 34 % para as «irregularidades comunicadas como fraudulentas» e 59 % para as «irregularidades não comunicadas como fraudulentas»); solicita à Comissão que envide mais esforços tendo em vista a rápida recuperação dos fundos obtidos de forma fraudulenta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Reitera uma vez mais o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta legislativa sobre assistência administrativa mútua nos domínios de despesa dos fundos da UE relativamente aos quais esta prática ainda não está prevista, a fim de assegurar uma abordagem transversal na proteção dos interesses financeiros da União;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Instrumento de Recuperação da União Europeia e Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Recorda que, devido à conceção específica do MRR, cabe aos Estados‑Membros, juntamente com a Comissão, assegurar a proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em conformidade com as respetivas responsabilidades; salienta que os sistemas de controlo dos Estados‑Membros devem assegurar que os projetos de investimento financiados pelo MRR cumprem as normas nacionais e da UE; recorda que a Comissão e os Estados‑Membros devem prevenir eventuais lacunas em matéria de responsabilização a nível da UE e, se necessário, instituir salvaguardas adicionais para resolver a questão, em consonância com as recomendações pertinentes do TCE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Está ciente de que a execução do MRR está a atingir o seu pico e de que o regulamento que rege a sua implantação exige que os Estados‑Membros criem sistemas de controlo eficazes e eficientes, com vista a proteger os interesses financeiros da União e a garantir o cumprimento das normas nacionais e da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Regista que a Comissão avaliou estes sistemas de controlo antes da aprovação dos planos e, subsequentemente, em 2022, realizou 16 auditorias de sistemas centrados na proteção dos interesses financeiros da UE<FOOTNOTE><FIELD> TCE, Auditoria da UE – uma síntese (2022), p. 57.</FIELD></FOOTNOTE>e que abrangeram os organismos de coordenação e execução, tais como ministérios e agências; manifesta o seu apreço pelo facto de a Comissão tencionar submeter todos os Estados‑Membros a uma autoria pelo menos uma vez até ao final de 2023 e congratula‑se com a seleção dos objetivos de auditoria com base numa avaliação dos riscos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Manifesta preocupação com o facto de o TCE ter identificado insuficiências nos sistemas de comunicação e controlo dos Estados‑Membros, alguns dos quais não estavam plenamente funcionais na apresentação dos planos de recuperação, representando um risco para a regularidade das despesas do MRR e para a proteção dos interesses financeiros da UE<FOOTNOTE><FIELD> TCE, Relatórios Anuais relativos a 2022, pontos 11.47 a 11.55.</FIELD></FOOTNOTE>, conduzindo à adoção de «marcos de controlo»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Assinala que o trabalho de auditoria da Comissão também confirmou a existência de variações nos sistemas de controlo interno entre os organismos de execução e de coordenação, tendo identificado boas práticas em alguns dos procedimentos em vigor para verificar e prevenir a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e o duplo financiamento; convida os Estados‑Membros a partilharem os seus melhores procedimentos para facilitar um processamento dos fundos mais coordenado e resistente à fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Está ciente das características específicas do modelo de despesas do MRR, da dificuldade em avaliar uma taxa de erro comparável (à de outros domínios de despesas da UE) e das limitações impostas pela metodologia da Comissão para a suspensão de pagamentos<FOOTNOTE><FIELD> Em Espanha, na Eslováquia, na Estónia, na Dinamarca, na Grécia, na Chéquia, em Itália, na Lituânia, em Malta, na Eslovénia, na Bulgária, em Chipre, na Finlândia, na Irlanda, na Letónia e na Polónia.</FIELD></FOOTNOTE>; recorda, porém, que é possível observar atrasos no envio dos pedidos de pagamento pelos Estados‑Membros ao abrigo do MRR e insta a Comissão a permanecer vigilante, em particular na fase final do ciclo de vida do MRR, a fim de assegurar que os Estados‑Membros protegem os interesses financeiros da UE e que o dinheiro dos contribuintes europeus é aplicado de forma adequada; salienta, em particular, que a luta contra a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses (definidos como «irregularidades graves») e o duplo financiamento devem beneficiar de recursos suficientes e da devida atenção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Recorda as constatações do TCE no Relatório Anual relativo a 2022, nomeadamente que os marcos de controlo nos planos nacionais de recuperação e resiliência variam em termos de requisitos e granularidade; questiona por que razão alguns Estados‑Membros eram obrigados apenas a conceber o seu sistema de controlo, enquanto a outros se exigia um sistema operacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Insta a Comissão a rever urgentemente os seus procedimentos de auditoria <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>, a fim de assegurar uma verificação adequada que determine se os objetivos de auditoria anteriormente avaliados como cumpridos não foram revertidos após os respetivos pagamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Insta igualmente a Comissão a acompanhar continuamente o cumprimento dos marcos e das metas referentes à proteção dos interesses financeiros da UE e a aplicar todas as medidas necessárias em caso de incumprimento ou de reversão de marcos anteriormente cumpridos, nomeadamente a redução proporcional do apoio concedido ao abrigo do MRR e a recuperação de qualquer montante devido ao orçamento da União, ou solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União, ou de incumprimento grave das obrigações decorrentes dos acordos de financiamento, que não tenham sido corrigidos pelo Estado‑Membro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Reitera que a prevenção, deteção e investigação eficazes de atividades ilegais que ameacem a execução do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em especial os riscos de infiltração de organizações criminosas, dependem da recolha e partilha eficazes de dados, incluindo o rápido tratamento dos pedidos de acesso dos serviços de investigação de um Estado‑Membro, bem como de outros países ou a nível da UE, pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia e, se for caso disso, pela Eurojust e pela Europol, às quais deve ser concedido acesso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Lamenta a interpretação da Comissão do conceito de «destinatário final» ao abrigo do MRR; recorda que, nos termos do Regulamento MRR alterado, cabe aos Estados‑Membros publicar a lista dos 100 destinatários finais que recebem o montante mais elevado de financiamento para a execução de medidas ao abrigo do MRR; lamenta que a Comissão não solicite que os Estados‑Membros prestem informações sobre o beneficiário ou destinatário final do financiamento do MRR e opte por exigir que forneçam apenas informações sobre «destinatários de segundo nível»; considera que essa interpretação não está em conformidade com o acordo celebrado entre os colegisladores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Congratula‑se com a análise conjunta da Europol e do OLAF que avalia os riscos de fraude e irregularidades relacionados com o Instrumento de Recuperação da União Europeia; saúda as recomendações formuladas pela Europol e pelo OLAF e exorta a Comissão, as agências e organismos especializados da UE, bem como os Estados‑Membros, a cooperarem e interagirem ativamente para salvaguardar a proteção dos interesses financeiros da UE aquando da execução do Instrumento de Recuperação da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Congratula‑se com a iniciativa estratégica da Provedora de Justiça, lançada em fevereiro de 2022, destinada a examinar a transparência dos planos nacionais de recuperação e resiliência, as estratégias de informação e comunicação públicas sobre o MRR e a forma como os fundos são supervisionados; exalta a importância desta iniciativa tendo em conta a estimativa do TCE, no seu Relatório Anual relativo a 2022, do aumento do nível de erro estimado para esse ano; saúda os esforços envidados pela Provedora de Justiça no sentido de melhorar as normas de transparência no âmbito do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Recorda o «NextGenerationEU – Fórum sobre a Aplicação da Lei (NGEU‑LEF)», uma iniciativa conjunta coliderada pela Europol e pela Itália, que reúne a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF, a Eurojust, a Agência da UE para a Formação Policial e as autoridades nacionais, proporcionando um fórum para a partilha de informações e a coordenação de operações destinadas a combater a infiltração da criminalidade organizada na economia legal e a proteger o pacote de medidas de estímulo Instrumento de Recuperação da União Europeia, prestando uma especial atenção à corrupção, à evasão fiscal, ao desvio de fundos e ao branqueamento de capitais; congratula‑se com o facto de a iniciativa «NGEU‑LEF» ter vencido o Prémio para uma Boa Administração de 2023 da Provedora de Justiça Europeia na categoria «mais popular entre o público»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Manifesta preocupação com o facto de continuarem a existir muitos problemas, principalmente devido à inexistência de uma supervisão suficiente por parte dos organismos de coordenação, a estratégias antifraude incompletas, a elementos em falta nas avaliações do risco de fraude, à necessidade de melhorar os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> destinados a prevenir conflitos de interesses, a uma baixa participação em atividades de formação destinadas a aumentar a sensibilização para a fraude e a deficiências na denúncia de irregularidades ao OLAF para eventuais inquéritos; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os problemas identificados, as recomendações dirigidas aos Estados‑Membros e o seguimento que é dado às recomendações para resolver os problemas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Salienta que o reforço da transparência é essencial para expor esquemas fraudulentos e desencorajar ações fraudulentas; apela à introdução de novas iniciativas e políticas em matéria de transparência para promover a responsabilização;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Digitalização e transparência para reforçar a luta contra a fraude</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Congratula‑se com a análise 04/2023 do TCE intitulada «Digitalização da gestão dos fundos da UE», na qual se salienta que a digitalização tem potencial para tornar a auditoria dos fundos da UE mais eficiente; destaca as observações do TCE segundo as quais existem muitas variações no grau de digitalização das despesas da UE, sendo mais centralizada nos casos em que a Comissão exerce uma gestão direta e mais fragmentada nos outros modos de gestão, como a gestão partilhada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Está ciente de que os esforços envidados pela Comissão e por outros organismos de execução para digitalizar o orçamento da UE se deparam com numerosos obstáculos, a fim de reforçar a compatibilidade entre os sistemas informáticos utilizados pelas inúmeras entidades envolvidas; congratula‑se, a este respeito, com a coerência da Comunicação à Comissão, de 30 de junho de 2022, intitulada «European Commission digital strategy – Next generation digital Commission» (C(2022)4388); salienta que a digitalização é, há muitos anos, uma prioridade estratégica da Comissão; entende que a racionalização da gestão dos fundos da UE exige uma maior simplificação do ambiente informático e reitera que a interoperabilidade deve ser integrada nas políticas da UE para aumentar a compatibilidade entre os sistemas informáticos utilizados pelas muitas entidades envolvidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Realça a necessidade de aumentar o nível de interoperabilidade dos sistemas de dados e a harmonização da comunicação de informações, do acompanhamento e da auditoria na UE; reitera, para o efeito, o seu apelo à Comissão para que harmonize as definições, a fim de obter dados comparáveis em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Salienta que a digitalização reforçou a prevenção e a deteção de fraudes, simplificou os procedimentos administrativos e deve estar no centro de todas as estratégias antifraude, incluindo das estratégias nacionais antifraude; exorta a Comissão a reiterar as suas recomendações aos Estados‑Membros que ainda não adotaram as estratégias nacionais antifraude a fazê‑lo e a dar seguimento a essas recomendações, e a mantê‑las atualizadas, tirando partido das oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Reitera o seu forte apoio à utilização obrigatória do sistema informático integrado único para a exploração de dados e o cálculo do risco, Arachne, previsto na reformulação do Regulamento Financeiro, que deverá garantir uma melhor proteção dos interesses financeiros da União, complementando também as ferramentas informáticas desenvolvidas a nível nacional pelos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Observa que, entre as opções disponíveis, a base de dados Arachne foi, de longe, o sistema informático mais utilizado (por 21 Estados‑Membros), em apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do MRR; observa com preocupação que muitos Estados‑Membros utilizaram as suas próprias ferramentas informáticas específicas em matéria de luta contra a fraude, muitas vezes em conjunto com ferramentas da UE, embora os dois tipos de ferramentas raramente fossem interoperáveis, o que prejudicou a deteção e comunicação de fraudes à Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Salienta que o EDES, enquanto lista negra da UE, tem um enorme potencial para assinalar pessoas e empresas que utilizam indevidamente fundos da UE; solicita que o EDES seja alargado a todos os tipos de modalidades de gestão, nomeadamente à gestão partilhada; frisa que as abordagens divergentes dos Estados‑Membros às medidas de exclusão contribuem para a diferença na proteção dos interesses financeiros da UE; destaca a necessidade de tornar obrigatória a utilização do EDES como sistema de exclusão comum para fundos geridos pelos Estados‑Membros; considera que essas medidas reforçariam a capacidade da UE e dos Estados‑Membros para proteger os interesses financeiros da União e, consequentemente, o dinheiro dos contribuintes; insta os Estados‑Membros a aceitarem esse alargamento sem demora, a fim de salvaguardar os interesses financeiros do orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Salienta que consolidar, centralizar e publicar as informações sobre os destinatários de financiamento da UE fornecidas pelos Estados‑Membros e por outras entidades de execução numa base de dados única reforçaria a transparência financeira, uma vez que abrangeria diferentes modalidades de gestão e permitiria verificações cruzadas e análises exaustivas; insta a Comissão a incentivar a cooperação nesse sentido entre as partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades nacionais; chama a atenção da Comissão para a necessidade de proteger os dados pessoais e as informações sensíveis sobre os beneficiários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Considera que a digitalização e a utilização de ferramentas informáticas de ponta a nível nacional e da UE melhorariam a gestão, o controlo e a auditoria dos fundos da UE e poderiam contribuir para prevenir irregularidades e reduzir substancialmente a burocracia, uma vez que a digitalização permite um acesso mais fácil e mais rápido, bem como verificações cruzadas, à distância, a conjuntos importantes de dados, evitando a necessidade de verificações e controlos no local;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Saúda e apoia a avaliação do TCE, no seu Relatório Anual relativo a 2022, em que apela para que a implantação do sistema informático para a exploração de dados e pontuação do risco, Arachne, seja antecipada de 2028 para 2025; recorda a posição do Parlamento em que apela à implantação do sistema a partir de 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Observa que a digitalização da luta contra a fraude é também uma das prioridades da revisão do plano de ação lançado em 2022 e adotado em julho de 2023 que acompanha a Estratégia Antifraude da Comissão, de 2019, adaptada aos cenários económicos e sociais em rápida mutação e aos novos desafios; tem conhecimento de que a Comissão executou com êxito 60 de entre 63 ações do plano anterior e que algumas delas são de natureza contínua e se encontram ainda em curso; convida a Comissão a apresentar ao Parlamento as normas e os critérios subjacentes que o plano de ação revisto aprovou;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Apela ao reconhecimento da importância de incorporar recursos visuais, como diagramas e gráficos, para tornar as informações estatísticas mais acessíveis e fáceis de compreender;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Solicita a aplicação de análises de dados avançadas, da inteligência artificial e da aprendizagem automática na identificação de irregularidades;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Arquitetura antifraude da UE e principais medidas em 2022 </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Regozija‑se com as ações lançadas pela Comissão em 2022 para reforçar o nível de proteção dos interesses financeiros da UE, mas solicita uma maior vigilância e medidas complementares neste domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Recorda as suas resoluções anteriores em que sublinhou que o combate à fraude contra o orçamento da UE só pode ser eficaz ser for holístico, abrangendo todas as etapas do ciclo antifraude e tendo por base múltiplos intervenientes, processos e ações; salienta que as quatro etapas deste ciclo (prevenção; deteção; investigação e ação penal; recuperação e sanção) exigem a realização de análises de riscos, processos de comunicação e a cooperação, através de intervenções harmonizadas a nível legislativo, administrativo, organizacional e operacional; recorda a observação do TCE, no seu relatório especial relativo ao panorama financeiro da UE<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial 05/2023 intitulado «Panorama financeiro da UE – Uma manta de retalhos que requer mais simplificação e melhor prestação de contas».</FIELD></FOOTNOTE>, de que a complexidade da galáxia de fundos e instrumentos que complementam o orçamento da União acarreta um risco acrescido de lacunas graves no sistema de auditoria e controlo e uma falta de responsabilização; entende que essa complexidade exige uma abordagem igualmente abrangente e orientada relativamente à proteção dos interesses financeiros em causa, a fim de combater possíveis irregularidades e fraudes que se aproveitem da opacidade global do panorama financeiro; recorda que a atual fragmentação dos dados acessíveis exige medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar informações e dados, em especial sobre os destinatários e beneficiários finais do financiamento da União, para efeitos de auditoria e controlo, incluindo investigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Salienta que o programa da União em matéria de luta contra a fraude foi criado por um período de sete anos, de 2021 a 2027, e que 2022 é o seu segundo ano de execução, em regime de gestão direta, sendo o OLAF o serviço responsável pela execução do programa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Regista que a decisão de financiamento de 2022 afetou 15,4 milhões de EUR à componente Hercule, 9 milhões de EUR à componente do Sistema de Informação Antifraude (AFIS) e cerca de 1 milhão de EUR à componente SGI, o que resultou na concessão de subvenções aos organismos de execução pertinentes e no financiamento de ações de formação especializadas, de bases de dados, de um apoio à investigação, ao acompanhamento e a análises;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Salienta que o SGI é atualmente utilizado por 35 países, entre os quais figuram Estados‑Membros e outros países beneficiários, abrangendo cerca de 700 organizações que transmitem a informação, mais de 3 000 utilizadores do SGI e vários domínios, incluindo o MRR e outros, como o asilo, a vizinhança e a pré‑adesão, para além dos domínios tradicionais da agricultura, da coesão e das pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Avalia positivamente os papéis complementares dos programas Fiscalis, Alfândega e Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro e considera que os efeitos de sinergia da introdução deste apoio financeiro trazem melhorias tangíveis nos domínios da fiscalidade, da partilha de informações relacionadas com os riscos e da modernização de equipamentos de ponta para o controlo aduaneiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Lamenta que a participação dos Estados‑Membros na Procuradoria Europeia não seja obrigatória; assinala que, em 2022, 22 Estados‑Membros já participaram na Procuradoria Europeia, ao passo que se abstiveram cinco países (os mesmos que em 2021); insiste em que os Estados‑Membros que ainda não participam o façam sem demora; insta a Comissão a incentivar a participação na Procuradoria Europeia através de medidas positivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Congratula‑se com o relatório anual da Procuradoria Europeia relativo a 2022, que apresenta os resultados do primeiro ano civil completo de atividades operacionais; regista que a Procuradoria Europeia tratou 3 318 denúncias de crimes (em comparação com 2 832 recebidas nos sete meses de atividade operacional em 2021) e abriu 865 inquéritos em 2022 (576 foram abertos entre junho e dezembro de 2021); sublinha o congelamento de 359,1 milhões de EUR (em comparação com 157,3 EUR em 2021) na sequência de investigações da Procuradoria Europeia, o que representa mais de sete vezes o respetivo orçamento, e que, até ao final de 2022, a Procuradoria Europeia estimou os prejuízos em 14,1 mil milhões de EUR resultantes de casos de má conduta, os quais constituem objeto de um total de 1 117 inquéritos ativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Insta a Comissão a encetar um diálogo construtivo com a Procuradoria Europeia, com vista a reforçar a capacidade deste organismo para fazer face aos crescentes desafios no setor da luta contra a fraude, nomeadamente corrigindo, se for caso disso, as lacunas identificadas no Regulamento que institui a Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de assegurar o princípio fundamental e as regras estabelecidas no Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, nomeadamente que o organismo deve ser independente e ser‑lhe atribuído um orçamento autónomo, para que atue no interesse da União no seu conjunto e em consonância com o Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a manutenção da eficiência e da eficácia do trabalho do OLAF na deteção da corrupção e da fraude e entende, por conseguinte, que a redução do orçamento anual previsto do OLAF para os trabalhadores a tempo inteiro deve ser consentânea com as necessidades operacionais reais do OLAF, conforme refletido no seu relatório anual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Congratula‑se com o aumento dos esforços de deteção e os resultados obtidos, na sequência dos apelos da Procuradoria Europeia e do Parlamento, como evidenciado numa série de investigações sobre fraudes na UE iniciadas nos 22 Estados‑Membros participantes, que é superior à média histórica antes da criação da Procuradoria Europeia; louva, a este respeito, a Operação Almirante, que revelou uma fraude carrossel ao IVA perpetrada por um grupo organizado de criminosos operante em vários Estados‑Membros, responsável por uma fraude estimada em 2,2 mil milhões de EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Louva a cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, que é salientada nos relatórios anuais do OLAF e da Procuradoria Europeia; regista que têm lugar intercâmbios regulares de informações entre os dois serviços e salienta, nomeadamente, que a Procuradoria Europeia respondeu a 133 pedidos de resposta positiva/negativa (<STRING ITALIC="on">hit/no‑hit</STRING>) enviados pelo OLAF, a fim de evitar investigações paralelas sobre os mesmos factos; insta o OLAF e a Procuradoria Europeia a coordenarem a sua comunicação de informações sobre as ações lançadas para tornar a sua cooperação tangível, tendo especificamente em conta o número de inquéritos complementares solicitados pelo OLAF (ex‑artigo 12.º‑F do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia) e o número de processos destinados a apoiar as investigações da Procuradoria Europeia solicitadas por esta última (ex‑artigo 12.º‑E do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Regista que a primeira revisão anual de alto nível da cooperação entre a Procuradoria Europeia e a Comissão teve lugar em setembro de 2022, no âmbito da qual foram abordadas, nomeadamente, questões relativas à comunicação mútua, ao acesso às bases de dados e ao estatuto institucional da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Manifesta preocupação com a falta de informações sobre a recuperação administrativa de montantes devidos ao orçamento da União, realizada pela Comissão na sequência das informações fornecidas pela Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 103.º, n.º 2, do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, que impõe à Procuradoria Europeia a obrigação de informar a Comissão sem demora e sem prejuízo das exigências impostas pela confidencialidade, e tal como previsto no artigo 6.º, n.º 4, alínea c), do acordo entre a Procuradoria e a Comissão, assinado em 18 de junho de 2021, relativo a medidas de proteção e corretivas; solicita à Comissão e à Procuradoria Europeia que informem o Parlamento sobre a aplicação deste importante instrumento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia e a Europol cooperaram eficazmente em diversas questões operacionais, sob a égide do Comité Diretor Procuradoria‑Europol; entende que a Europol prestou apoio (intercâmbio de informações, apoio analítico, conhecimentos especializados) em 28 casos a pedido da Procuradoria Europeia e que esta passou a fazer parte da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), que assegura um canal de comunicação seguro na cooperação operacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Observa que, em 2022, a cooperação entre os intervenientes pertinentes ocorreu de forma satisfatória, tendo as equipas de ligação Procuradoria‑Eurojust reunido duas vezes em 2022, com 15 processos em curso da Procuradoria Europeia tratados pela Eurojust; assinala que a divisão no Banco Europeu de Investimento responsável por inquéritos do grupo de trabalho (BEI IG/IN) efetuou 63 consultas ao OLAF, à Procuradoria Europeia e a outras agências no âmbito dos bancos multilaterais de desenvolvimento e das agências nacionais de desenvolvimento encarregadas de atividades pertinentes; observa que, em setembro de 2022, cerca de 100 procuradores e funcionários da Procuradoria Europeia participaram numa sessão de sensibilização em linha sobre as atividades do BEI e do FEI, a fim de aumentar a eficácia da cooperação entre a Procuradoria Europeia e a IG/IN, tal como estabelecido no acordo de trabalho de 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Salienta o valor acrescentado dos organismos da UE para a proteção dos interesses financeiros da União e a luta contra a fraude, em especial no que se refere à criminalidade transfronteiras, tal como demonstrado pelos resultados operacionais da Procuradoria Europeia e do OLAF também em 2022; reitera o seu apelo para que todos os intervenientes pertinentes da UE envolvidos na luta contra a fraude sejam dotados de recursos adequados e, a este respeito, recorda à Comissão e ao Conselho que cada euro gasto em ações de investigação e de luta contra a fraude regressa ao orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Assinala que, em 2022, o processo de exclusão iniciado pelo BEI na sequência de investigações IG/IN resultou na exclusão de quatro operadores económicos da participação em todos os projetos ou atividades financiados pelo BEI; insta a Comissão a estudar a possibilidade de tornar mais uniformes os critérios de exclusão utilizados pelo BEI e pelo FEI em relação aos utilizados no EDES, tendo em conta que os acordos‑quadro financeiros e administrativos com o BEI e o FEI abrangem apenas cinco das sete situações de exclusão do EDES;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Recorda que a cooperação ineficaz ou tardia ou a não cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia e o OLAF constitui um motivo para a adoção de medidas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade; insta a Procuradoria Europeia e o OLAF a comunicarem todos os casos de incumprimento das obrigações dos Estados‑Membros de informar, prestar assistência, tomar medidas adequadas e cautelares e assegurar um seguimento adequado e em tempo útil dos relatórios e recomendações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Entende que o nível global de aplicação das recomendações da Comissão formuladas no relatório PIF de 2021 em todos os Estados‑Membros é considerado satisfatório no que diz respeito à integração de ferramentas informáticas antifraude específicas na sua luta contra a fraude, ao reforço da análise de risco e, em geral, ao desenvolvimento de sistemas informáticos, tanto do lado das receitas como das despesas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Salienta as diferenças significativas ainda visíveis entre os Estados‑Membros na deteção, na comunicação e no seguimento de suspeitas de fraude; incentiva, portanto, os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem pró‑ativa para proteger os interesses financeiros da União e a reforçarem o intercâmbio de informações entre as suas autoridades nacionais e com os organismos e agências da UE, nomeadamente para identificar e abordar atempadamente os riscos emergentes e as tendências de fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Apoia a intenção da Comissão de lançar um exercício de acompanhamento sobre o ponto da situação dos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) estabelecidos nos Estados‑Membros; recorda que a definição da estrutura, do papel, das responsabilidades e do mandato dos AFCOS deve ser mais bem clarificada, a fim de garantir situações homogéneas e harmonizadas em toda a União, facilitando assim a sua cooperação e intercâmbio de informações; solicita novamente à Comissão que atualize as orientações dos AFCOS inicialmente formuladas em 2015, que já não são adequadas para ajudar eficazmente as autoridades nacionais a desenvolver um serviço de coordenação bem estruturado; solicita, além disso, à Comissão que mantenha informada a autoridade de quitação sobre os trabalhos em curso neste domínio e os resultados do exercício de acompanhamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Observa que a estratégia nacional antifraude tem de ser adotada ou atualizada pelo maior número possível de Estados‑Membros e reitera que a necessidade de tais revisões decorre do novo panorama antifraude, estando a Procuradoria Europeia agora plenamente operacional, e da oportunidade de identificar novos riscos significativos no panorama cada vez mais complexo da fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Reitera o seu apreço pelo incentivo da Comissão aos Estados‑Membros para que adotem as estratégias nacionais antifraude, o que, até à data, se traduziu num aumento do número de estratégias adotadas, em que, até ao final de 2022, 15 Estados‑Membros tinham adotado estratégias, 9 das quais eram transversais, pelo que abrangiam plenamente os interesses financeiros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Observa com preocupação que, até ao final de 2022, três Estados‑Membros (Finlândia, Irlanda e Polónia) ainda indicaram não ter adotado qualquer estratégia para proteger os interesses financeiros da UE; regista que cinco Estados‑Membros (Bélgica, Espanha, Luxemburgo, Países Baixos e Roménia) indicaram estar em processo de criação de uma estratégia; insta os Estados‑Membros a adotarem uma estratégia nacional antifraude para demonstrar que levam a sério a proteção dos fundos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Considera que os Estados‑Membros beneficiariam de uma avaliação periódica dos seus quadros de luta contra a fraude, acompanhada, se for caso disso, de orientações da UE destinadas a salvaguardar a sua eficácia, a identificar as melhores práticas e a rever as suas estratégias de luta contra a fraude para fazer face a eventuais riscos emergentes; exorta a Comissão a incentivar os Estados‑Membros a realizarem avaliações independentes ou interpares dos quadros antifraude, a fim de reforçar a coerência e garantir normas elevadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Defende que o Regulamento Condicionalidade é um instrumento permanente que ultrapassa os limites de um quadro financeiro plurianual e deve ser aplicado horizontalmente, na medida em que exige, de modo geral, o respeito pelos princípios da boa gestão financeira e, em particular, a gestão eficiente e eficaz dos recursos da UE, em particular, e é uma condição prévia de acesso a todos os fundos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Toma nota da decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, de suspender o desembolso de 6,3 mil milhões de EUR de fundos da UE a favor da Hungria; espera que a Comissão e o Conselho levantem as medidas adotadas apenas quando existirem provas de que as medidas corretivas adotadas pelo Governo húngaro se revelaram eficazes na prática e, em particular, de que não foi detetada qualquer regressão em relação às medidas já adotadas; lamenta que, até ao momento, o Governo húngaro se tenha mostrado pouco disponível para cumprir os requisitos do mecanismo de condicionalidade; reitera, no entanto, a sua opinião de que as 17 medidas, por si só, tal como negociadas pela Comissão e pelo Governo húngaro, não são suficientes para fazer face ao risco sistémico existente para os interesses financeiros da UE e lamenta que a Comissão não tenha solicitado alterações e salvaguardas substanciais suficientes para restabelecer a independência do poder judicial e reduzir o nível de corrupção; manifesta‑se muito preocupado com as notícias que indicam que a Comissão tenciona levantar as medidas de suspensão aplicáveis na Hungria em troca do apoio do Governo à ajuda à Ucrânia; entende que a Comissão nunca deve ceder à chantagem, especialmente quando esta coloca em risco a proteção dos interesses financeiros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Lamenta que a Comissão não seja suficientemente transparente em relação aos desenvolvimentos pertinentes; por conseguinte, exorta a Comissão a informar rápida e regularmente o Parlamento e o Conselho sobre as negociações em curso e recorda à Comissão, em particular, as suas obrigações jurídicas estabelecidas no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento MRR e no artigo 8.º do Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Manifesta preocupação com as conclusões do Terceiro Relatório sobre o Estado de Direito<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2022, intitulada «Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito» (COM(2022)0500).</FIELD></FOOTNOTE> sobre a situação crítica na Polónia, em particular no que diz respeito às graves deficiências no setor judicial<FOOTNOTE><FIELD> No que respeita à independência do Conselho Nacional da Magistratura, subsistem preocupações quanto ao funcionamento do Ministério Público, sendo as funções de ministro da Justiça e de Procurador‑Geral exercidos pela mesma pessoa. Os tribunais polacos também chamaram a atenção para preocupações quanto ao facto de a prática de destacamento de procuradores poder ser considerada uma forma de despromoção e discriminação e de os processos disciplinares poderem ser utilizados para restringir a independência judicial, uma vez que a Secção Disciplinar do Supremo Tribunal continua a proferir decisões.</FIELD></FOOTNOTE> e dos meios de comunicação social; recorda que o incumprimento, por parte da Polónia, dos acórdãos do TJUE resultou no pagamento de coimas no valor de 360 milhões de EUR desde 2021 e incentiva vivamente a Comissão a libertar fundos do MRR apenas quando estiverem plenamente cumpridos todos os marcos relacionados com o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Insta a Comissão a atualizar o sistema de comunicação de fraudes no que respeita aos fundos gastos em países terceiros; observa que o novo sistema deve ter em conta as questões específicas que a UE enfrenta quando gasta dinheiro fora do seu território;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dimensão externa da proteção dos interesses financeiros da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Considera que a proposta de criação de um quadro horizontal de sanções em matéria de política externa e de segurança comum complementa os instrumentos existentes e as ações de política interna e externa contra a corrupção, já aprovadas no quadro do processo de alargamento ou no âmbito da Parceria Oriental; entende que uma maior participação em fóruns internacionais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) contribuirá para promover a boa governação e o Estado de direito como uma das principais prioridades do processo de alargamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Reitera que, embora a UE se encontre no GRECO na qualidade de observador, é vivamente aconselhável que se torne um membro totalmente operacional, podendo assim i) participar no acompanhamento da aplicação de leis e normas internacionais amplamente reconhecidas; ii) comunicar de forma horizontal com outros membros do GRECO sobre políticas e instrumentos de luta contra a fraude; iii) partilhar experiências a nível internacional para ajudar no reconhecimento de potenciais deficiências dos mecanismos internos da UE na identificação de corrupção; e iv) combater da melhor maneira a fraude, através da ativação atempada de medidas de prevenção e deteção; solicita ao Conselho que apresente uma posição clara sobre a adesão da UE ao GRECO, esclarecendo se existe uma oposição específica e, em caso afirmativo, de que Estado‑Membro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P>Observa que, de 2021 a 2022, tanto o número de irregularidades não fraudulentas como os montantes financeiros envolvidos registaram aumentos excecionais; observa que o aumento do número de casos se deveu a irregularidades relacionadas com o IPA II 2014‑2020 no que diz respeito à assistência de pré‑adesão para o desenvolvimento rural (IPARD) na Macedónia do Norte e na Turquia e que, na maior parte destas irregularidades, os montantes financeiros envolvidos foram inferiores a 10 000 EUR, ao passo que o aumento dos montantes financeiros se deveu a irregularidades relativas ao IPARD na Albânia; sublinha que cerca de 10 % das irregularidades foram comunicadas como fraudulentas e que esta percentagem, que evolui ao longo do tempo, aumentou significativamente em 2020 (17 %), atingindo um pico de 20 % em 2021; insta a Comissão a manter um nível adequado de acompanhamento destas iniciativas de financiamento e a informar o Parlamento sobre eventuais problemas sistémicos detetados na utilização dos recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P>Considera que os fundos ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI – Europa Global) para assistência em países terceiros e os recursos afetados à resposta da Europa à guerra na Ucrânia não são objeto de um acompanhamento e de um controlo adequados; insta a Comissão a introduzir medidas adequadas, incluindo a realização de controlos mais exaustivos, para assegurar que os fundos da UE enviados para países vizinhos beneficiam, em última análise, aqueles que mais necessitam;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P>Sublinha que, no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, se prevê que o orçamento da UE contribua significativamente para as propostas relativas a soluções estruturais de longo prazo para as necessidades de financiamento da Ucrânia; realça, neste contexto, a necessidade de proteger o Estado de direito e os interesses financeiros da União e de prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades na utilização dos fundos da União na Ucrânia, o que deve basear‑se nos princípios da transparência e da responsabilização; considera que, para alcançar esses objetivos, é necessário que quaisquer instrumentos de financiamento conexos contenham disposições e garantias rigorosas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P>Salienta o facto de a cooperação com parceiros internacionais ser crucial para proteger os fundos da UE gastos fora da Europa e o lado das receitas do orçamento da UE; congratula‑se, por conseguinte, com os acordos de trabalho que a Procuradoria Europeia celebrou em 2022 com a Procuradoria‑Geral da Ucrânia, a Procuradoria‑Geral da República da Albânia, a Procuradoria‑Geral da República da Moldávia, a Procuradoria‑Geral do Montenegro, o Ministério Público da Geórgia e o Ministério Público da República da Macedónia do Norte, bem como com o Memorando de Entendimento e o Acordo de Trabalho sobre Cooperação assinado com o Departamento de Justiça e Segurança Interna dos Estados Unidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>123.</NO.P>Recomenda a suspensão do apoio orçamental em países terceiros, incluindo países candidatos, onde as autoridades manifestamente não tomem medidas genuínas contra a corrupção generalizada, assegurando simultaneamente que a assistência chegue à população civil através de canais alternativos; solicita que seja dada maior prioridade à luta contra a corrupção nas negociações de pré‑adesão com ênfase no reforço das capacidades, nomeadamente através de organismos especializados de luta contra a corrupção; insta a Comissão a enviar sinais claros aos países candidatos de que um retrocesso em relação às normas do Estado de direito comprometerá ou atrasará a adesão à UE; lamenta o impacto reduzido que, de acordo com o Relatório Especial 01/2022 do TCE<FOOTNOTE><FIELD> Relatório Especial 01/2022 intitulado «Apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais: apesar dos esforços, subsistem problemas fundamentais».</FIELD></FOOTNOTE>, o apoio financeiro de 700 milhões de EUR prestado entre 2014 e 2020 para o reforço do Estado de direito nos Balcãs Ocidentais teve em reformas fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>124.</NO.P>Apela à colaboração internacional com organizações internacionais e países vizinhos na prevenção da fraude transfronteiras; reitera a importância do intercâmbio de boas práticas neste contexto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>125.</NO.P>Reitera a sua firme convicção de que só através do reforço da arquitetura antifraude da UE é que a proteção dos interesses financeiros da UE pode ser efetiva e eficientemente salvaguardada e reforçada, incentivando a interoperabilidade e o ajustamento a um quadro estratégico antifraude unificado para os Estados‑Membros na UE, privilegiando mais elementos de análise qualitativa e quantitativa de dados, a fim de ultrapassar os limites inerentes aos sistemas nacionais que não são suficientes para afrontar os ataques cada vez mais transnacionais contra os interesses financeiros da União;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>126.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>