<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0042</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Definição da posição da UE sobre o instrumento vinculativo das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos, em particular no que respeita ao acesso a vias de recurso e à proteção das vítimas</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0421/2023 - Relatora: Heidi Hautala)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a definição da posição da UE sobre o instrumento vinculativo das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos, em particular no que respeita ao acesso a vias de recurso e à proteção das vítimas (2023/2108(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 21.º e 23.º do Tratado da União Europeia (TUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua Resolução 17/4, de 16 de junho de 2011,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 26/9 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 26 de junho de 2014,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto atualizado de instrumento juridicamente vinculativo distribuído pelo presidente do Grupo de Trabalho Intergovernamental Aberto (OEIGWG) em 31 de julho de 2023 e o terceiro projeto revisto resultante da oitava sessão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 76/300 da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, de 28 de julho de 2022, sobre o direito humano a um ambiente limpo, saudável e sustentável,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Linhas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 7 de março de 2023, sobre empresas e direitos humanos em África,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 10 de abril de 2017, intitulado «Improving access to remedy in the area of business and human rights at the EU level» [Melhorar o acesso a vias de recurso no domínio das empresas e dos direitos humanos a nível da UE]<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Improving access to remedy in the area of business and human rights at the EU level», 2017.</FIELD></FOOTNOTE> e o seu relatório, de 6 de outubro de 2020, intitulado «Business and Human Rights – Access to Remedy» [Empresas e direitos humanos – vias de recurso]<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Business And Human Rights – Access To Remedy», 2020.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de fevereiro de 2023, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros<FOOTNOTE><FIELD> JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de outubro de 2018, sobre o contributo da UE para um instrumento vinculativo da ONU sobre empresas transnacionais e outras empresas com caraterísticas transnacionais no âmbito dos direitos humanos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 11 de 13.1.2020, p. 36.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2023, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C 214 de 16.6.2023, p. 77.</FIELD></FOOTNOTE>, bem como as suas resoluções anteriores sobre os relatórios anuais precedentes,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0421/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que a sua atuação na cena internacional deve nortear‑se por esses princípios e ser consentânea com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento consagrado no artigo 208.º do Tratado de Lisboa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do princípio «Não deixar ninguém para trás» implica que o desenvolvimento económico seja indissociável da justiça social, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as empresas são importantes agentes da globalização económica, dos serviços financeiros e do comércio internacional e que devem respeitar a totalidade da legislação aplicável, os tratados internacionais em vigor, bem como os direitos humanos; considerando que as empresas podem estar na origem de impactos negativos nos direitos humanos, como a escravatura moderna, o tráfico de seres humanos, o trabalho forçado, o trabalho infantil e outras formas de exploração laboral, as deslocações, os salários de miséria e as violações antissindicais, bem como de impactos adversos no ambiente, nomeadamente a poluição, as alterações climáticas, a degradação ambiental e a perda de biodiversidade, contribuir para tais impactos ou estar diretamente ligadas a eles;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as empresas podem contribuir para o desenvolvimento sustentável através da criação de emprego e do desenvolvimento económico, pelo que podem ter um papel importante a desempenhar na promoção dos direitos humanos e das normas ambientais e na prevenção de impactos negativos nos direitos humanos e no ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os direitos das empresas e dos investidores devem ser acompanhados de obrigações vinculativas e executórias em termos de respeito pelos direitos humanos e pela legislação laboral e ambiental;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, no acesso a vias de recurso, incluindo vias de recurso judiciais e garantias de não repetição, as vítimas de abusos por parte de empresas enfrentam obstáculos múltiplos e que se acumulam; considerando que estes obstáculos são ainda mais graves para as pessoas ou grupos vulneráveis ou marginalizados; considerando que, na ausência de um quadro regulamentar sólido e abrangente e de um alinhamento a nível mundial e regional, continua, em grande medida, por resolver a questão da impunidade de que gozam algumas empresas que violam os direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as violações dos direitos dos trabalhadores cometidas por empresas estão a aumentar em todo o mundo e que, de acordo com o índice mundial de direitos publicado pela Confederação Sindical Internacional, 113 países (contra 106 em 2021) impedem os trabalhadores de exercer o direito que lhes assiste em matéria de criação ou filiação num sindicato; considerando que 87 % dos países violaram o direito à greve e quatro em cinco países bloquearam a negociação coletiva;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, em 26 de junho de 2014, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), adotou uma resolução que estabelece um Grupo de Trabalho Intergovernamental Aberto (OEIGWG) «encarregado de elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas no que diz respeito aos direitos humanos»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Grupo de Trabalho Intergovernamental Aberto (OEIGWG), presidido pelo Equador desde a sua criação, realizou, até à data, nove sessões e várias consultas, regionais e outras, com as partes interessadas, nomeadamente provenientes da sociedade civil e do setor privado; considerando que, em julho de 2023, o presidente distribuiu um projeto atualizado do instrumento numa fase inicial antes da nona sessão do OEIGWG, prevista para 23 e 27 de outubro de 2023;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a UE tem vindo a trabalhar numa legislação ambiciosa em matéria de dever de diligência das empresas, entre outros tipos de legislação, que serviria de base para o seu mandato de negociação; considerando que, na ausência de um mandato de negociação, o representante da UE participou nas sessões do OEIGWG apenas na qualidade de observador e contribuiu apenas através de declarações gerais; considerando que, além disso, o empenho de outras grandes economias fora da UE nos debates tem sido ambivalente ao longo dos anos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, subsequentemente, a posição dos Estados‑Membros da UE evoluiu gradualmente, tendo vários deles participado ativamente nas últimas sessões do OEIGWG; considerando que a França e Portugal aderiram ao grupo «Amigos da Presidência», assistindo a presidência na elaboração de propostas de consenso provenientes dos blocos regionais; considerando que o Conselho declarou, no âmbito das prioridades que apresentou nas instâncias competentes em matéria de direitos humanos em 2023, que estava disposto a «participar ativamente» nos debates das Nações Unidas sobre o instrumento juridicamente vinculativo e manifestou a sua disponibilidade para trabalhar com o presidente do OEIGWG e os «Amigos da Presidência» «a fim de explorar [...] um instrumento consensual que possa reforçar efetivamente a proteção das vítimas e criar condições de concorrência equitativas a nível mundial»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o Parlamento tem manifestado repetidamente o seu apoio aos debates das Nações Unidas sobre o instrumento juridicamente vinculativo, nomeadamente através da adoção de uma série de resoluções que instam a UE e os Estados‑Membros a participarem de forma construtiva nas negociações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, nos últimos anos, a UE demonstrou uma grande ambição no que diz respeito às empresas e aos direitos humanos e lançou uma série de iniciativas legislativas destinadas a regulamentar as atividades empresariais em matéria de direitos humanos e de obrigações relacionadas com o ambiente e o clima, como a diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, a proposta de regulamento que proíbe os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União, o regulamento relativo aos produtos não associados à desflorestação, o regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito e o Regulamento Baterias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que alguns Estados‑Membros da UE, como a França, a Alemanha e os Países Baixos, adotaram ou propuseram recentemente legislação vinculativa em matéria de dever de diligência, enquanto vários outros Estados‑Membros estão a ponderar seguir este exemplo; considerando que é importante assegurar a coerência entre a legislação em matéria de dever de diligência a nível dos Estados‑Membros ou da UE e o instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que foram adotadas, ou estão a ser debatidas, iniciativas regulamentares, incluindo legislação, sobre as empresas e os direitos humanos em países terceiros, como a Austrália, o Brasil, o Canadá, o Gana, o Japão, o México, a Nova Zelândia, a Noruega, a África do Sul, a Coreia do Sul, a Suíça e os EUA; considerando que muitos outros países desenvolveram um plano nacional de ação em matéria de empresas e direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, para ter em conta os papéis respetivos da UE e dos seus Estados‑Membros, o projeto do instrumento juridicamente vinculativo contém uma cláusula relativa às organizações de integração regional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, entre as comunidades afetadas, os povos indígenas, os sindicatos, os membros da sociedade civil, os académicos e os peritos a nível mundial, se regista um interesse substancial e crescente nos debates que têm lugar a nível das Nações Unidas sobre o instrumento juridicamente vinculativo;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Observações gerais e quadro internacional relativo às empresas e aos direitos humanos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Salienta que o nível global de exercício dos direitos humanos a nível mundial depende, nomeadamente, do comportamento das empresas, dada a atual extensão da globalização e a internacionalização das atividades empresariais e das cadeias de valor; salienta, neste contexto, a importância de as empresas poderem confiar na boa governação pública e num sistema e num quadro jurídicos abrangentes e eficazes para cumprirem as suas obrigações em matéria de direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Apoia firmemente a plena aplicação, dentro e fora da UE, das normas internacionais em matéria de conduta empresarial responsável, em complemento e reforço da aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas; sublinha a importância dos princípios orientadores das Nações Unidas e das linhas diretrizes da OCDE, bem como o amplo apoio de que gozam; relembra que os princípios orientadores das Nações Unidas constituem o único quadro global que especifica a responsabilidade das empresas pela prevenção e redução do risco de impactos adversos associados às atividades empresariais nos direitos humanos; salienta que qualquer trabalho realizado sobre o instrumento juridicamente vinculativo deve assegurar a plena conformidade com estas normas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta que, por assentar apenas numa base voluntária e não estar, por isso, incorporada em instrumentos executórios, a responsabilidade social das empresas corre o risco de criar distorções do mercado e concorrência desleal para as empresas que optem por cumprir as normas internacionais ou que estão sujeitas a obrigações nacionais ou regionais; reconhece que, embora se tenham realizado alguns progressos, continuam a existir violações dos direitos humanos; congratula‑se, por conseguinte, com os esforços envidados para criar condições de concorrência equitativas e com a busca de um compromisso apoiado a nível mundial para com a conduta empresarial responsável; congratula‑se, além disso, com a atual viragem em termos de evolução normativa no sentido de passar de iniciativas não vinculativas para normas vinculativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha a importância de colmatar as lacunas jurídicas e regulamentares que estão a ser exploradas por algumas empresas e investidores à custa dos direitos humanos e do ambiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa com preocupação que, nos sistemas jurídicos de muitos países, persistem inúmeros obstáculos processuais, substantivos e práticos no que diz respeito ao acesso das vítimas à justiça, incluindo dificuldades na identificação do tribunal competente, obstáculos relacionados com as normas jurisdicionais, prazos de prescrição legais curtos, encargos probatórios excessivos, responsabilidade limitada ou pouco clara devido à complexidade das estruturas empresariais, acesso à representação legal e à informação, custos proibitivos de representação no estrangeiro, bem como outras desigualdades entre demandantes e demandados; regista igualmente com preocupação os casos de vítimas que, em resposta à sua procura de justiça, são alvo de intimidação ou violência por parte das empresas envolvidas; salienta que as pessoas ou os grupos vulneráveis ou marginalizados, que podem necessitar de uma atenção adicional no contexto das atividades de participação das partes interessadas, enfrentam obstáculos acrescidos na obtenção equitativa de indemnizações ou outras formas de reparação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta a importância de incluir a regulamentação extraterritorial alicerçada no país de origem da empresa‑mãe e, para as vítimas de violações dos direitos humanos cometidos pelas empresas transnacionais, o acesso à justiça no Estado de origem destas empresas; salienta, em particular, a necessidade de definir claramente as obrigações que incumbem às empresas transnacionais no que diz respeito à erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado das suas cadeias de abastecimento e operações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Reitera que apoia firmemente o trabalho que está a ser realizado nas Nações Unidas através do OEIGWG para efeitos de criação do instrumento; manifesta o seu apreço pelo trabalho dos sucessivos presidentes do Equador na orientação deste complexo esforço e congratula‑se com o papel de apoio assumido pelo grupo «Amigos da Presidência»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Insta o presidente do OEIGWG e os Estados membros das Nações Unidas a assegurarem que as negociações sejam conduzidas de forma transparente, com um diálogo significativo com todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os sindicatos e os representantes dos trabalhadores, bem como o setor privado, com especial atenção para as partes interessadas vulneráveis; insiste, além disso, na importância de assegurar a participação ativa de todas as regiões, com vista a desenvolver um instrumento eficaz que reflita a diversidade global das realidades jurídicas, sociais e económicas com incidência sobre os direitos humanos e que se baseie nas melhores práticas aplicadas a nível nacional e regional; incentiva as organizações e as autoridades regionais económicas e de defesa dos direitos humanos a contribuírem para facilitar este compromisso universal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Empenho da UE e dos Estados‑Membros no processo das Nações Unidas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Recorda que, com base no Tratado, recai sobre a UE a obrigação de promover os direitos humanos a nível mundial e de encontrar soluções multilaterais no seio das Nações Unidas para problemas comuns, o que ainda não se reflete na sua participação no OEIGWG com um mandato de negociação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Reconhece que o OEIGWG é o único fórum mundial e multilateral em que são debatidas normas imperativas sobre empresas e direitos humanos e considera, por isso, crucial que a UE participe ativamente neste processo, a par de uma massa crítica de membros das Nações Unidas, para alcançar um resultado consensual que possa contar com um amplo apoio a nível mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Sublinha que os últimos desenvolvimentos normativos a nível da UE em matéria de empresas e direitos humanos são medidas iniciais importantes para abordar o acesso à justiça e os direitos das vítimas, que estão no cerne do instrumento juridicamente vinculativo enquanto tratado fundamental em matéria de direitos humanos; salienta, a este respeito, a natureza complementar, os objetivos e o âmbito de aplicação de ambas as vias normativas, que funcionarão a diferentes níveis, bem como a necessidade de coerência entre as mesmas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Considera que a UE deve participar ativamente nas negociações em curso, em particular para continuar a desenvolver o projeto de um instrumento juridicamente vinculativo, centrando‑se simultaneamente nas vítimas de abusos relacionados com empresas ao longo de toda a cadeia de valor, eliminando os obstáculos à justiça e às vias de recurso eficazes, assegurando condições de concorrência equitativas e segurança jurídica para as empresas, tendo nomeadamente em conta a natureza específica das pequenas e médias empresas (PME), e reforçando a cooperação com base nas perspetivas internacionais e nas melhores práticas; considera que este compromisso contribuiria, em última análise, para garantir uma melhor aplicação e respeito dos direitos humanos a nível internacional, contribuindo simultaneamente para criar condições de concorrência equitativas a nível internacional e proporcionando um instrumento global apoiado pelos Estados de todas as regiões, incluindo, mas não exclusivamente, a União Europeia, e ratificado por estes com pertinência inalterada face à evolução das ameaças para os direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Acolhe com agrado o compromisso assumido pelo Conselho no sentido de garantir, no futuro, o reforço do empenho da UE e a sua participação ativa no OEIGWG; considera, no entanto, que a única forma significativa e tangível de materializar este compromisso assumido é através da adoção de um mandato de negociação da UE; insta, por conseguinte, o Conselho a adotar, o mais rapidamente possível, um mandato ambicioso para as negociações, para que a UE possa participar ativamente nas negociações com vista à definição do futuro instrumento juridicamente vinculativo; salienta que a posição da UE deve ter em vista disposições fortes em termos de mecanismos de controlo do cumprimento e de acompanhamento, bem como no que diz respeito ao acesso dos lesados pelas violações à justiça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Solicita, entretanto, aos Estados‑Membros que participem no processo a título individual enquanto concertam as suas posições ao longo das negociações, a fim de defenderem uma posição forte, comum e clara da UE que apresente de forma construtiva as iniciativas legislativas destinadas a regulamentar as atividades empresariais no que diz respeito aos direitos humanos e às obrigações relacionadas com o clima, mostrando simultaneamente apreço pelos progressos realizados até à data; espera que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, em particular a Delegação da UE junto das Nações Unidas em Genebra, desempenhem um papel pró‑ativo e construtivo neste processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta a Comissão, o SEAE e os Estados‑Membros a colaborarem de forma pró‑ativa com todos os Estados parceiros e a incluírem o tema nos seus diálogos com países terceiros e organizações regionais, nomeadamente no âmbito dos diálogos estruturados da UE sobre os direitos humanos; incentiva a UE a contactar, em particular, os principais parceiros que estão atualmente a desenvolver os seus próprios quadros em matéria de empresas e direitos humanos a nível nacional, como o Brasil e o Japão, e a nível regional, como a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Elementos para uma posição da UE sobre o instrumento juridicamente vinculativo</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Congratula‑se com o projeto atualizado do instrumento juridicamente vinculativo, publicado em julho de 2023, e considera que este constitui uma base sólida e promissora para fazer avançar as negociações, sem deixar de reconhecer a necessidade de melhorias e de alinhamento com os princípios orientadores das Nações Unidas, as Linhas Diretrizes da OCDE e outras normas internacionais atuais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Considera que a UE deve lutar por um instrumento juridicamente vinculativo que seja compatível com os desenvolvimentos normativos em curso a nível da UE e que os complemente e, dessa forma, contribua para a criação de um quadro jurídico global mais coerente em matéria de empresas e direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>É favorável a que o instrumento juridicamente vinculativo se caracterize por um vasto âmbito de aplicação que garanta que a responsabilidade se aplica ao longo das cadeias de valor mundiais; considera que a concessão de flexibilidade aos Estados partes para que, no âmbito das disposições da legislação nacional, possam estabelecer distinções quanto à forma como as empresas, sobretudo as PME, devem cumprir as obrigações de prevenção ao abrigo do instrumento juridicamente vinculativo, proporcionais à dimensão das empresas, ao setor, à propriedade, ao contexto operacional e à gravidade dos impactos nos direitos humanos, proporcionaria uma margem de manobra importante para uma adaptação a nível nacional e seria coerente com o âmbito universal dos princípios orientadores das Nações Unidas; salienta que, em muitas regiões do mundo, as micro, pequenas e médias empresas (MPME) são frequentemente a força motriz das economias locais; sublinha que as MPME representam 90 % das empresas, 60 a 70 % do emprego e 50 % do produto interno bruto a nível mundial; reitera a importância de assegurar que as obrigações e os requisitos do instrumento sejam proporcionados e proporcionais à dimensão, aos recursos e ao efeito de alavanca das empresas, e insta a UE a prever salvaguardas para as MPME nas negociações relativas ao instrumento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Acredita que as atividades empresariais devem ser entendidas à luz dos princípios orientadores das Nações Unidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Insiste na necessidade de o instrumento juridicamente vinculativo abranger um vasto leque de instrumentos internacionais, incluindo, entre outros, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos os tratados internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos e as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, em consonância com a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Lamenta que, no último projeto, várias referências ao ambiente e às alterações climáticas, nomeadamente em matéria de responsabilidade, tenham sido suprimidas do âmbito de aplicação do instrumento juridicamente vinculativo; considera que a UE e os Estados‑Membros devem envidar esforços para que o impacto ambiental e climático das atividades empresariais seja incluído no âmbito de aplicação do instrumento juridicamente vinculativo, em conformidade com a legislação, as políticas e as ambições da UE neste domínio, e, por isso, reflita a crescente concretização do impacto das atividades empresariais em relação às alterações climáticas e à degradação ambiental que, por sua vez, têm impacto nos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Salienta que o instrumento juridicamente vinculativo deve fornecer um quadro ambicioso, abrangente, vinculativo e com capacidade de reação que permita prevenir a ocorrência de violações dos direitos humanos por parte das empresas, nomeadamente através da criação da obrigação de os Estados partes adotarem medidas legislativas, regulamentares e outras medidas adequadas e eficazes para prevenir abusos por parte das empresas e assegurar a prática do dever de diligência em matéria de ambiente e o respeito pelos direitos humanos por parte de todas as empresas; observa, neste contexto, que a atribuição, aos Estados partes, da flexibilidade necessária para poderem adaptar os seus quadros preventivos aos seus próprios sistemas jurídicos, preservando simultaneamente o primado dos direitos humanos, seria um fator fundamental para garantir uma ampla adesão ao instrumento juridicamente vinculativo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta a UE e os Estados‑Membros a, em conformidade com as disposições dos princípios orientadores das Nações Unidas, assegurarem que o quadro de prevenção do instrumento juridicamente vinculativo obrigue os intervenientes empresariais a reforçarem o dever de diligência sempre que atuem em áreas em que se verifique um risco mais elevado de violações graves dos direitos humanos, como em zonas ou territórios afetados por conflitos sob ocupação ou anexação, nomeadamente através da inclusão, no âmbito de aplicação do instrumento juridicamente vinculativo, de referências ao direito internacional humanitário, ao direito penal internacional e ao direito internacional consuetudinário; considera que o instrumento juridicamente vinculativo deve igualmente abordar aspetos relacionados com as atividades empresariais em zonas afetadas por catástrofes ou com comunidades vulneráveis ao clima, que se estão a tornar cada vez mais relevantes no contexto da crise climática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Considera que a obrigação de as empresas adotarem uma abordagem baseada no risco e realizarem avaliações de impacto regulares em matéria de direitos humanos, antes e ao longo das suas atividades operacionais, e de terem em conta as necessidades das pessoas em risco acrescido constituem elementos particularmente importantes para o quadro de prevenção do instrumento juridicamente vinculativo, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de género, mas também da tomada em consideração de questões relativas a grupos em risco de vulnerabilidade ou marginalização, como comunidades indígenas e tradicionais, minorias e defensores dos direitos humanos e do ambiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Solicita que o instrumento juridicamente vinculativo atribua um papel central às partes interessadas afetadas, em particular através da obrigação de promover a participação ativa e significativa das partes interessadas pertinentes, incluindo sindicatos, organizações não governamentais, povos indígenas e organizações de base comunitária, bem como do setor privado, na aplicação da legislação, das políticas e de outras medidas, com especial atenção para o acesso à justiça e às vias de recurso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Solicita que o instrumento juridicamente vinculativo forneça uma definição de participação ativa e significativa das partes interessadas pertinentes, nomeadamente através de processos interativos de envolvimento realizados de boa‑fé, numa base contínua e com um acompanhamento adequado, identificando e eliminando potenciais obstáculos ao envolvimento e garantindo a participação segura das partes interessadas sem receio de represálias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Salienta a importância de a UE e os Estados‑Membros assegurarem que o instrumento juridicamente vinculativo inclua o dever de proteger os direitos e a segurança dos defensores dos direitos humanos, dos defensores do ambiente, dos jornalistas, dos trabalhadores e dos povos indígenas e de outros grupos marginalizados, e que, no conjunto do instrumento, estes grupos sejam tidos em conta; insiste, em particular, na importância de consagrar o princípio do consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Insta a UE e os Estados‑Membros a apoiarem a inclusão, no instrumento juridicamente vinculativo, da luta contra a corrupção, em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, reconhecendo que a corrupção facilita, perpetua e institucionaliza as violações dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com os riscos da busca do foro mais vantajoso e com o seu impacto nas condições de concorrência equitativas, nomeadamente no contexto da UE; solicita instrumentos a nível da UE para atenuar estes riscos, incluindo um mecanismo de acompanhamento; salienta, por conseguinte, a necessidade de assegurar que os países apliquem mecanismos sólidos e eficazes, mas também práticos e proporcionados, para controlar a aplicação e a conformidade; insiste, além disso, na necessidade de os Estados partes apresentarem relatórios regulares e aprofundados; regista, a este respeito, o potencial papel dos procedimentos adotados para desenvolver planos de ação nacionais em matéria de empresas e direitos humanos; observa que o mandato da UE deve garantir que os requisitos são concebidos de forma que possam ser alinhados com a legislação em vigor da UE neste domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Espera que, no âmbito do instrumento juridicamente vinculativo, a UE e os Estados‑Membros promovam o estabelecimento de disposições sólidas em matéria de acesso à justiça, incluindo o acesso a vias de recurso judicial do Estado, em consonância com o compromisso assumido de proteger as vítimas, combater a impunidade e defender os princípios orientadores das Nações Unidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Salienta a necessidade de as disposições do instrumento juridicamente vinculativo relativas aos direitos das vítimas e dos titulares de direitos especificarem os meios que garantirão o direito a um acesso – justo, adequado, rápido, não discriminatório, apropriado e sensível às questões de género – à justiça, a indemnizações individuais ou coletivas e a vias de recurso eficazes em caso de violações dos direitos humanos causadas por empresas ou para as quais as empresas tenham contribuído; observa que tal deve incluir o direito à ação coletiva, o acesso a apoio judiciário, o direito a ser ouvido em todas as fases do processo, o acesso às informações detidas pelas empresas conforme definido nas jurisdições em causa e a proteção contra represálias e revitimização; considera que os mecanismos para aliviar o ónus da prova que recai sobre as vítimas devem ser previstos no projeto, de modo a facilitar o direito das vítimas a vias de recurso; considera igualmente que, em casos urgentes, os Estados partes devem permitir a adoção de medidas provisórias ou cautelares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insiste na necessidade de, no que diz respeito à reparação, o instrumento juridicamente vinculativo incluir o dever de os Estados partes criarem um sistema abrangente e adequado de responsabilidade jurídica que responda às necessidades das vítimas e seja proporcionado à gravidade do abuso, devendo simultaneamente evitar a apresentação de pedidos abusivos; insiste, além disso, em que o instrumento juridicamente vinculativo estabeleça as condições em que a responsabilidade das empresas possa ser concretamente definida em relação aos danos pelos quais são responsáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insiste na necessidade de o instrumento juridicamente vinculativo eliminar os obstáculos práticos e processuais que as vítimas de abusos por parte de empresas enfrentam quando procuram obter justiça, nomeadamente fazendo face aos desafios com que os tribunais se confrontam para fazer valer a sua competência numa diversidade de situações e garantindo que os prazos de prescrição são adequados e não indevidamente restritivos; insiste na importância de prestar a devida atenção às pessoas ou grupos vulneráveis ou marginalizados neste contexto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Congratula‑se com a proposta de criar, ao abrigo do instrumento juridicamente vinculativo, um fundo internacional para as vítimas que prestará apoio jurídico e financeiro às vítimas que procuram aceder a vias de recurso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Insiste em que o instrumento juridicamente vinculativo deve conferir poderes suficientes à Conferências das Partes para instituir mecanismos de acompanhamento da sua execução e para formular recomendações a respeito de eventuais novas medidas; considera que a comissão criada ao abrigo do instrumento juridicamente vinculativo deve ter poderes para receber e analisar comunicações e queixas de indivíduos, comunidades ou respetivos representantes sobre violações dos direitos humanos por parte de empresas abrangidas pelo instrumento juridicamente vinculativo que sejam contrárias às disposições do mesmo e a violações por um Estado parte de qualquer dos direitos previstos no instrumento juridicamente vinculativo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Insta a Comissão a intensificar o seu apoio financeiro e técnico às autoridades nacionais de países terceiros no domínio das empresas e dos direitos humanos, nomeadamente através i) da adoção e execução de planos de ação nacionais no âmbito dos princípios orientadores das Nações Unidas, ii) do desenvolvimento de mecanismos não judiciais, como provedorias de justiça ou pontos de contacto nacionais, iii) de iniciativas legislativas destinadas a proteger os denunciantes e a regulamentar as atividades empresariais relacionadas com os direitos humanos e as obrigações relacionadas com o ambiente e iv) da promoção e disponibilização de vias de recursos acessíveis e eficientes para as vítimas; incentiva a Comissão a aumentar o seu apoio às organizações da sociedade civil nestes domínios;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Presidente do Grupo de Trabalho Intergovernamental Aberto.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>