<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0044</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Alargamento da lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0377/2023 - Relatora: Maite Pagazaurtundúa)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, «Alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio» (2023/2068(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os artigos 1.º, 7.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º, 3.º e 6.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 19.º e o artigo 83.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio» (COM(2021)0777) e a proposta de decisão do Conselho que lhe está anexa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020‑2025» (COM(2020)0565),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (COM(2021)0101) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE e por todos os seus Estados‑Membros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020‑2025)» (COM(2020)0258),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 20 de maio de 2022, aos Estados membros sobre a luta contra o discurso de ódio (CM/Rec(2022)16),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação de Política Geral n.º 15 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) do Conselho da Europa sobre a luta contra o discurso de ódio, adotada em 8 de dezembro de 2015,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção‑Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações, os relatórios e as resoluções da CERI, do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, da Assembleia Parlamentar, da Comissão de Veneza e de outros órgãos do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações para melhorar a recolha e a utilização de dados relativos à igualdade, elaboradas pelo Subgrupo sobre Dados relativos à Igualdade, do Grupo de Alto Nível da Comissão sobre a Não Discriminação, Igualdade e Diversidade e publicadas em 2021,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como as recomendações do fórum anual das Nações Unidas sobre as questões relacionadas com as minorias,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os dados anuais sobre os crimes de ódio publicados todos os anos pelo Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) em 16 de novembro,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 425 de 20.10.2021, p. 28.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 117 de 11.3.2022, p. 88.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre as normas mínimas relativas às minorias na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 363 de 28.10.2020, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 5, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0377/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, de acordo com o artigo 21.º da Carta, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual; considerando que, no âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é também proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade; considerando que na sequência da interpretação extensiva pelo TJUE, o conceito de discriminação em razão do «sexo» deve ser entendido, em sentido lato, como abrangendo todas as formas de discriminação relacionada com identidade de género, da expressão de género ou das características sexuais de uma pessoa<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 1996, P/S e Cornwall County Council, C‑13/94, ECLI:EU:C:1996:170; acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, K. B./National Health Service Pensions Agency e Secretary of State for Health, C‑117/01, ECLI:EU:C:2004:7; acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2006, Sarah Margaret Richards/Secretary of State for Work and Pensions, C‑423/04, ECLI:EU:C:2006:256; e acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2018, M. B. /Secretary of State for Work and Pensions, C‑451/16, ECLI:EU:C:2018:492.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que todas as formas e manifestações de ódio e intolerância, nomeadamente o discurso de ódio e os crimes de ódio, são incompatíveis com os valores da União da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que a promoção e a proteção desses valores fundadores da União cabem às instituições da UE, aos Estados‑Membros e a qualquer outro interveniente pertinente que se dedique à luta contra o preconceito e a intolerância e à eliminação do ódio;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o discurso de ódio e os crimes de ódio são fenómenos complexos e multifacetados com profundas consequências para os direitos humanos e o Estado de direito nas sociedades democráticas; considerando que a luta contra a xenofobia, o racismo, a misoginia, a homofobia, a transfobia e outras formas de preconceito, intolerância, discriminação, inclusivamente as que têm por base opiniões políticas ou outras, e o ódio contra certos indivíduos ou grupos sociais exige uma resposta global da UE e dos seus Estados‑Membros em estreita colaboração com os intervenientes pertinentes, nomeadamente a sociedade civil; considerando que a tipificação como crime é um dos instrumentos para combater o discurso de ódio e os crimes de ódio;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a luta contra o discurso de ódio e os crimes de ódio, que se trava tanto em linha como fora de linha, requer uma abordagem multidimensional e, quando pertinente, diferentes meios para os combater, nomeadamente o direito penal, os processos civis e administrativos e outras políticas ou medidas sociais relevantes; considerando que os Estados‑Membros já se comprometeram a adotar diplomas e medidas que penalizem os crimes de ódio, deem resposta ao problema da escassez de denúncias e introduzam ou promovam mais atividades de reforço de competências para elementos das forças de segurança e funcionários judiciais<FOOTNOTE><FIELD> Dados anuais sobre os crimes de ódio divulgados pelo Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, para combater eficazmente o discurso de ódio e os crimes de ódio, é essencial atacar a raiz do problema, particularmente os estereótipos; considerando que são fundamentais para esse fim as medidas preventivas, a educação, nomeadamente a formação, a literacia e as competências digitais com vista à promoção de espaços digitais seguros, as ações de formação e as ações de sensibilização; considerando que a UE e os Estados‑Membros devem fomentar uma melhor compreensão do papel indispensável da diversidade e do diálogo no quadro da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, sensibilizar a população para a importância de respeitar o pluralismo e combater os estereótipos negativos e a estigmatização;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o discurso de ódio e os crimes de ódio podem constituir crimes particularmente graves que afetam não só as vítimas individuais e as suas comunidades, causando‑lhes sofrimento e limitando os seus direitos e liberdades fundamentais, mas também a sociedade no seu conjunto, minando os alicerces da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, embora nem todos os discursos de ódio constituem crime, contribuem para normalizar as manifestações de ódio, de violência e de intolerância na sociedade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, nas últimas décadas, se registou um aumento drástico da discriminação, dos crimes de ódio e do discurso de ódio em toda a UE<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, o relatório anual sobre as atividades da CERI, que abrange o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, o relatório anual sobre as atividades da CERI, que abrange o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, e o estudo encomendado pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu intitulado «Hate speech and hate crime in the EU and the evaluation of online content regulation approaches», publicado em julho de 2020.</FIELD></FOOTNOTE>, um crescimento de diversas formas de racismo, antissemitismo, islamofobia, xenofobia, homofobia, transfobia e outras manifestações de intolerância e uma escalada alarmante do discurso e do incitamento ao ódio em linha e fora de linha; considerando que as pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, como as pessoas LGBTIQ+, as pessoas racializadas, as minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as comunidades indígenas<FOOTNOTE><FIELD> Lingaas, C., «Hate Speech and Racialised Discrimination of the Norwegian Sámi: Legal Responses and Responsibility», <STRING ITALIC="on">Oslo Law Review</STRING>, Vol. 8, n.º 2, 2021, pp. 88‑107.</FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on">,</STRING><FOOTNOTE><FIELD> Civil Rights Defenders, «Joint submission to the UN Universal Periodic Review of Sweden – 35th Session of the UPR Working Group of the Human Rights Council – January 2020», 2019.</FIELD></FOOTNOTE>, as pessoas com deficiência, as pessoas de contextos socioeconómicos desfavorecidos, os requerentes de asilo, os refugiados e os migrantes são frequentemente alvo de discursos de ódio e de crimes de ódio; considerando que se registou um aumento considerável dos crimes de ódio e dos discursos de ódio contra as pessoas LGBTIQ na Europa<FOOTNOTE><FIELD> ILGA Europe, «2023 Annual Review of the Human Rights Situation of Lesbian, Gay, Bisexual, Trans and Intersex People in Europe and Central Asia», fevereiro de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>e que a discriminação e o ódio contra as mulheres também tem aumentado; considerando que a discriminação múltipla e interseccional é um terreno fértil para a ocorrência de discursos de ódio e crimes de ódio; considerando que os alvos do discurso de ódio são cada vez mais excluídos da sociedade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o aumento da discriminação e do ódio é agravado em muitos Estados‑Membros por movimentos extremistas e populistas e pelo efeito multiplicador do ambiente em linha e das redes sociais, que favorece a revitimização; considerando que este aumento está a provocar divisões perigosas na sociedade no seu todo e a pôr em risco a democracia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que existem provas de que, na UE, o discurso de ódio e os incidentes motivados pelo ódio continuam a ser pouco denunciados<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Encouraging hate crime reporting – The role of law enforcement and other authorities», 2021.</FIELD></FOOTNOTE>, o que torna difícil saber a dimensão do problema em termos quantitativos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que os meios de comunicação social e os jornalistas desempenham um papel fundamental de informação da sociedade e de apoio aos processos democráticos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o discurso político é cada vez mais pautado pelo discurso de ódio; considerando que as campanhas eleitorais constituem um terreno particularmente fértil para o discurso de ódio e o incitamento ao ódio, o que tem consequências não só para a esfera política, como também para o funcionamento da sociedade em geral, e acentua a polarização política; considerando que o discurso de ódio contra as mulheres em cargos públicos atingiu proporções alarmantes; considerando que os dirigentes políticos têm um papel e uma responsabilidade determinantes na luta contra o discurso de ódio e a intolerância, cabendo‑lhes dar o exemplo e denunciar publicamente os casos de ódio;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que os menores são vítimas particularmente vulneráveis do discurso de ódio e de crimes de ódio, nomeadamente nas escolas e em linha, através da ciberintimidação; considerando que tais ataques põem em risco a sua integridade física e mental e comprometem o seu desenvolvimento e a sua saúde física e mental; considerando que é imperativo prestar‑lhes particular atenção;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o discurso de ódio e os crimes de ódio não estão previstos da mesma forma nos direitos penais de cada Estado‑Membro, o que significa que certos grupos não têm proteção suficiente nalgumas partes da União; considerando que este facto dificulta a definição de uma abordagem europeia comum para combater o discurso de ódio e os crimes de ódio; considerando que a falta de proteção jurídica pode ter consequências devastadoras para as vítimas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o atual quadro da UE abrange apenas o discurso de ódio e os crimes de ódio em razão da raça, da cor, da religião, da ascendência e da origem nacional ou étnica; considerando que não existe atualmente uma definição jurídica comum abrangente de discurso de ódio e de crime de ódio à escala da UE; considerando que existe uma necessidade clara de combater eficazmente o discurso de ódio e os crimes de ódio baseados noutros motivos, como o sexo, a orientação sexual, o género, a identidade de género, a expressão de género, as caraterísticas sexuais, a idade e a deficiência, ou qualquer outra característica fundamental, em especial as que estão consagradas no artigo 21.º da Carta, ou uma combinação dessas características; considerando que a UE tem o dever de proteger as camadas mais vulneráveis da sociedade; considerando que deve ser dada especial atenção à identificação das pessoas, dos grupos ou das comunidades mais vulneráveis ao discurso de ódio e aos crimes de ódio, para evitar efeitos negativos na proteção das vítimas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE estabelece requisitos claros para a inclusão de novos domínios de criminalidade na lista de crimes transfronteiriços da UE; considerando que existe uma clara dimensão transfronteiriça do discurso de ódio em linha; considerando que a transformação digital realça a necessidade de combater este fenómeno a nível europeu; considerando que é necessário combater o discurso de ódio e os crimes de ódio numa base comum e a nível da UE; considerando que a UE tem a responsabilidade de agir;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a resposta do direito penal da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio deve ser firme, proporcionada e adaptada aos seus fins, a fim de proteger devidamente a vítima e conferir a devida importância à liberdade de expressão e à liberdade de informação, que são pedras angulares da democracia; considerando que a UE deve garantir que quaisquer restrições à liberdade de expressão para prevenir e combater o discurso de ódio não sejam utilizadas de forma abusiva pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para silenciar minorias e suprimir críticas; considerando que os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a liberdade de expressão devem ser respeitados quando estabelecem salvaguardas contra o discurso de ódio;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que os direitos fundamentais protegidos na luta contra o discurso de ódio e os crimes de ódio são, sobretudo, a dignidade humana e o princípio da não discriminação; considerando que tal proteção deve ser universal; considerando que a proteção contra a intolerância baseada na raça, origem nacional, orientação sexual, religião, ideologia, idade, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal, física ou social, independentemente da sua forma de expressão, não deve ser limitada unicamente a causas ou motivações específicas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a evolução da dinâmica social pode criar novas motivações para o discurso de ódio e os crimes de ódio, as quais devem ser afrontadas no quadro comum da UE, o que exige o alargamento do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, que estabelece a lista de crimes reconhecidos na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que, em 2021, a Comissão apresentou uma comunicação intitulada «Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio», com vista a incluir os crimes de ódio e o discurso de ódio na lista de domínios de criminalidade em que o Parlamento e o Conselho podem estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções aplicáveis em todos os Estados‑Membros da UE, conforme previsto no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; considerando que o Conselho deve adotar uma decisão a este respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que esta decisão do Conselho constituiria um primeiro passo para a criação da base jurídica necessária para adotar, numa segunda fase, um quadro jurídico comum para combater o discurso de ódio e os crimes de ódio em toda a UE; considerando que tal quadro jurídico comum é urgentemente necessário para estabelecer normas mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais e, assim, combater o discurso de ódio e os crimes de ódio numa base europeia comum, de modo a garantir uma proteção coerente das potenciais vítimas do discurso de ódio e dos crimes de ódio em toda a União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que o Conselho ainda não adotou uma decisão; considerando que alguns Estados‑Membros têm bloqueado progressos concretos neste dossiê específico no Conselho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE exige a unanimidade no Conselho para identificar «outros domínios de criminalidade»; considerando que esta exigência se revelou prejudicial para a realização dos progressos comuns necessários no combate ao discurso de ódio e aos crimes de ódio em toda a União;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Exorta o Conselho a adotar uma decisão no sentido de incluir o discurso de ódio e os crimes de ódio entre as infrações penais na lista prevista no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, para que a Comissão possa dar início à segunda fase do processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Recorda que o direito penal dos Estados‑Membros trata de formas diferentes o discurso de ódio e os crimes de ódio e que só existem regras mínimas harmonizadas em toda a UE quando esses crimes são cometidos contra um indivíduo ou um grupo com base na sua raça, cor da pele, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica, o que dificulta a aplicação de uma estratégia comum bem‑sucedida de combate eficaz ao ódio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Lamenta profundamente que tenham decorrido quase dois anos desde a publicação da comunicação da Comissão e que o Conselho não tenha realizado progressos nesta matéria, embora tenha conseguido alargar com rapidez a lista de crimes da UE para outros fins; lamenta esta inércia perante o aumento do discurso de ódio e dos crimes de ódio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Convida os Estados‑Membros a cooperarem de forma responsável e construtiva para reatar as negociações no Conselho, tendo em vista a adoção de uma decisão do Conselho antes do final da atual legislatura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a apoiarem ou, pelo menos, a não se oporem à adoção do projeto de decisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Convida a atual e a futura Presidências do Conselho da União a darem prioridade à proposta da Comissão na elaboração da sua agenda e na definição dos objetivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Recomenda que o artigo 83.º do TFUE seja alterado de modo a requerer apenas uma maioria qualificada reforçada e não a unanimidade exigida atualmente; solicita, neste sentido, que seja ativada a «cláusula‑ponte»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Realça que a futura legislação da UE para estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções aplicáveis ao discurso de ódio e aos crimes de ódio deve proteger a dignidade humana, ter por objetivo prevenir a ocorrência de danos, assegurar a igualdade e combater o ódio e a intolerância, independentemente da motivação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Recorda que a proteção deve ser universal, com especial destaque para as pessoas visadas e os grupos e as comunidades vulneráveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Relembra que a liberdade de expressão é um valor fundamental das sociedades democráticas e não deve ser restringida de forma injustificada; recorda ainda que a legislação em matéria de discurso de ódio e de crimes de ódio deve basear‑se nos princípios da necessidade e da proporcionalidade; frisa que a liberdade de expressão deve ser exercida nos termos previstos na lei e em conformidade com o artigo 11.º da Carta e não deve ser brandida para defender o discurso de ódio e crimes de ódio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Solicita à Comissão que pondere uma abordagem aberta segundo a qual a lista de motivos de discriminação não seja restritiva, a fim de combater eficazmente o discurso e os crimes de ódio com base em dinâmicas sociais novas e em mutação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que a utilização abusiva da Internet e o modelo de negócio das plataformas de redes sociais, que se baseia na publicidade microdirecionada, contribui para a difusão e amplificação do discurso de ódio, incitando à discriminação e à violência e aumentando o risco de revitimização; insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a correta aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do Regulamento (UE) 2022/2065<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, e a utilizarem todos os meios e instrumentos ao seu dispor para combater a difusão do discurso de ódio em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Recorda que autoridades públicas têm responsabilidades na prevenção, investigação, instauração da ação penal e denúncia de discursos de ódio e crimes de ódio e que devem ter em conta os factos que sejam indiciadores do ódio como motivação; salienta que a futura legislação da UE deve apoiar e promover a estreita cooperação com a sociedade civil, os organismos de promoção da igualdade e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Solicita à Comissão e os Estados‑Membros que prestem especial atenção aos menores, nomeadamente os que pertencem a grupos vulneráveis, a fim de os proteger, em particular, dos discursos e crimes de ódio, de prevenir a ocorrência de tais incidentes, incluindo do acosso escolar e da ciberintimidação, e de minimizar o impacto desses incidentes no seu desenvolvimento e na sua saúde mental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a criação de um quadro sólido de proteção jurídica ao nível da UE, para que as vítimas, particularmente as que pertencem a qualquer grupo vulnerável na UE, sejam eficazmente protegidas; chama a atenção para a necessidade de aplicar uma abordagem interseccional e a importância de adotar medidas abrangentes, como a prestação de formação aos profissionais suscetíveis de interagirem com as vítimas, e medidas que garantam a proteção das vítimas e velem pelo seu acesso seguro a uma justiça independente, a serviços de apoio especializados e ao ressarcimento; salienta que as vítimas devem poder comunicar as suas experiências às autoridades competentes e receber proteção; recorda que a garantia de proteção jurídica das vítimas criará um ambiente seguro que contribuirá para o aumento das denúncias, as quais são necessárias para documentar o discurso de ódio e os crimes de ódio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Apela à Comissão e aos Estados‑Membros para que, em cooperação com os organismos e agências competentes da UE, criem sistemas de recolha de dados adequados para fornecer dados fiáveis, comparáveis, desagregados e anónimos sobre incidentes de ódio, inclusive crimes de ódio, em conformidade com os quadros jurídicos nacionais pertinentes e a legislação da UE em matéria de proteção de dados, bem como mecanismos de acompanhamento adequados para aumentar a disponibilidade contínua, a comparabilidade e a qualidade dos dados recolhidos e avaliar o impacto das políticas e da legislação na luta contra o discurso de ódio e os crimes de ódio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>