<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0046</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Plano de ação da UE: proteger e restaurar os ecossistemas marinhos para uma pesca sustentável e resiliente</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0437/2023 - Relator: Niclas Herbst)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre o plano de ação da UE: proteger e restaurar os ecossistemas marinhos para uma pesca sustentável e resiliente (2023/2124(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia, de 21 de fevereiro de 2023, intitulada «Plano de ação da UE: Proteger e Restaurar os Ecossistemas Marinhos para uma Pesca Sustentável e Resiliente» (COM(2023)0102) (o «plano de ação»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o plano de ação da UE: Proteger e Restaurar os ecossistemas marinhos para uma pesca sustentável e resiliente<FOOTNOTE><FIELD> JO C 349 de 29.9.2023, p. 127.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 39.º, relativo à garantia de um nível de vida equitativo para as populações agrícolas e piscatórias, e o seu artigo 5.º sobre o princípio da proporcionalidade,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável», adotada na Cimeira das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2015, e em particular, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que incentiva a conservação e a exploração sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), sobre a adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas de uma forma que não ameace a produção alimentar,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo celebrado no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha nas zonas fora da jurisdição nacional, de 19 de junho de 2023 (Tratado do Alto‑Mar das Nações Unidas) e o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água<FOOTNOTE><FIELD> JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo<FOOTNOTE><FIELD> JO L 257 de 28.8.2014, p. 135.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 23.12.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia‑europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Enguia),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis<FOOTNOTE><FIELD> JO L 242 de 19.9.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, intitulada «Mais peixes no mar? Medidas para promover a recuperação das unidades populacionais acima do Rendimento Máximo Sustentável (RMS), incluindo áreas de recuperação de peixe e áreas marinhas protegidas»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 456 de 10.11.2021, p. 129.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, intitulada «Rumo a uma economia azul sustentável na UE: o papel dos setores das pescas e da aquicultura»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 6.12.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2022, sobre a aplicação do artigo 17.º do Regulamento Política Comum das Pescas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 493 de 27.12.2022, p. 62.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2022, sobre o impulso aos oceanos: reforçar a governação e a biodiversidade dos oceanos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 132 de 14.4.2023, p. 106.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de maio de 2023, sobre a gestão partilhada das pescas na UE e o contributo do setor das pescas para a execução das medidas de gestão<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0132.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de novembro de 2023, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia‑europeia<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0411.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões da Presidência, de 26 de junho de 2023, sobre o pacote da política das pescas para um setor das pescas e da aquicultura sustentável, resiliente e competitivo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o discurso sobre o estado da União da presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, na sessão plenária do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações da Comissão, de 2018, sobre a aquicultura e a rede Natura 2000,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de setembro de 2021, intitulado «Aplicação do Regulamento Medidas Técnicas (artigo 31.º do Regulamento (UE) 2019/1241» (COM(2021)0583),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 28 de janeiro de 2022, intitulado «Criteria and guidance for protected areas designations» [Critérios e orientações para as designações de áreas protegidas] (SWD(2022)0023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Plataforma Intergovernamental Científica e Política das Nações Unidas sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, de 4 de maio de 2019, intitulado «The global assessment report on biodiversity and ecosystem services»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do Conselho Internacional de Exploração do Mar, de 24 de junho de 2021, intitulado «EU request on how management scenarios to reduce mobile bottom fishing disturbance on seafloor habitats affect fisheries landing and value»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Especial 26/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de novembro de 2020, intitulado «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho Consultivo para a Aquicultura, de junho de 2023, intitulada «Impact of the Action Plan’s Bottom Trawling Ban on Shellfish Farming» [Efeitos da proibição de pesca de arrasto pelo fundo na conquilicultura], a resposta da Comissão, de 1 de agosto de 2023, intitulada «Resposta ao Conselho Consultivo para a Aquicultura sobre os efeitos da proibição da pesca com redes de arrasto de fundo na conquilicultura», bem como a sua carta, de 3 de abril de 2023, aos deputados David McAllister, Jens Gieseke e Niclas Herbst sobre <STRING ITALIC="on">Krabbenfisherei</STRING> (pesca do caranguejo)<FOOTNOTE><FIELD> Ares(2023)3615063.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0437/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a proteção dos oceanos deve nortear‑se pelo princípio do património comum da humanidade; considerando que é urgente intensificar a ação a nível mundial e da UE para inverter o declínio real existente e cientificamente descrito dos ecossistemas marinhos, combatendo todas as pressões humanas e naturais imagináveis, dentro das nossas capacidades, apoiando a recuperação positiva das unidades populacionais, das espécies e dos seus <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> e incentivando os estudos científicos, a investigação e o desenvolvimento, bem como apoiando as pescas e as técnicas que garantam uma pesca e uma aquicultura sustentáveis, com a plena participação dos operadores, dos representantes das autoridades locais, da sociedade civil e das comunidades costeiras, que dão um contributo essencial para este objetivo global;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que existem atualmente inúmeros textos legislativos, comunicações, estratégias e regulamentos relacionados com a proteção do ambiente e a gestão das pescas; em particular com o restauro da natureza;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a UE se comprometeu a cumprir a Agenda 2030 das Nações Unidas, incluindo o ODS 14, bem como as suas obrigações no âmbito do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que todas as políticas da UE relacionadas com a dimensão interna e externa da economia azul sustentável são geridas através de uma estrutura de governação compartimentada, o que resulta numa falta de sinergias e conduz a conflitos entre as partes interessadas da economia azul sustentável; considerando que a Comissão deve aplicar uma abordagem ecossistémica em todas as políticas da UE relacionadas com a economia azul, como parte de um quadro jurídico abrangente, a fim de alcançar os objetivos políticos específicos e garantir a sua gestão através de uma abordagem integrada e coerente que promova sinergias entre todas as atividades relacionadas com o meio marinho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, na reunião do Conselho «Agricultura e Pescas» de 20 de março de 2023, os Estados‑Membros expressaram diversas posições, incluindo críticas, em relação ao plano de ação; considerando que este controlo foi efetuado pelos parlamentos nacionais em oito Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o plano de ação deve estar alinhado pelos objetivos da política comum das pescas (PCP), que procura assegurar a conservação e a gestão adequadas dos recursos biológicos marinhos e a sustentabilidade ambiental das atividades da pesca e da aquicultura a longo prazo, que provaram ser estratégicas durante crises recentes, bem como a sua gestão de uma forma consentânea com os objetivos de garantir benefícios económicos, sociais e no plano do emprego e de contribuir para a disponibilidade de alimentos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Reino de Espanha, em 14 de novembro de 2022, e as organizações de produtores e pescadores galegos, em 13 de dezembro de 2022, deram início a processos judiciais no Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, que estabelece 87 zonas nas águas da UE do Atlântico Nordeste onde todas as artes de pesca de fundo são proibidas, o que representa uma superfície total de 16 419 km² e 17 % da zona de 400 a 800 metros de profundidade onde as artes de pesca de fundo não são autorizadas; considerando que o presente regulamento de execução foi adotado sem uma avaliação prévia do impacto socioeconómico e que a sua aplicação terá um grave impacto socioeconómico nas frotas de pesca afetadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a biodiversidade marinha deve ser protegida e restaurada em cooperação com todas as partes interessadas e, em particular, com o setor das pescas e a comunidade científica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, de acordo com dados da Comissão, em 2009 havia apenas cinco unidades populacionais de peixes pescadas de forma sustentável na UE, mas que, em 2022, este número tinha aumentado para mais de 60 e a situação continua a melhorar<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 21 de fevereiro de 2023, intitulada «A política comum das pescas de hoje e de amanhã: um pacto das pescas e dos oceanos para uma gestão das pescas sustentável, baseada em dados científicos, inovadora e inclusiva» (COM(2023)0103).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, apesar dos bons progressos realizados em 2022 no sentido da consecução dos objetivos fixados no âmbito da PCP, são necessários mais progressos nos ecossistemas marinhos da UE, em particular no mar Mediterrâneo e no mar Negro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o futuro da segurança alimentar também dependerá da nossa capacidade para combater a perda da biodiversidade e os efeitos crescentes das alterações climáticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a gestão dos ecossistemas exige uma abordagem holística que tenha em conta todas as causas da perda de biodiversidade, como a sobrepesca, as alterações climáticas, a acidificação dos oceanos, o aparecimento de espécies exóticas, a erosão costeira ou a perda de biodiversidade marinha, nomeadamente através de ações que permitam que uma gestão adequada das áreas marinhas protegidas (AMP), e outras medidas e atividades eficazes de conservação por zona, como a conquilicultura, sejam benéficas tanto para as pescas como para os ecossistemas;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proteção do ambiente e sustentabilidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Louva os esforços envidados pelo setor das pescas da UE e os progressos alcançados no sentido de tornar as pescas ainda mais sustentáveis e contribuir para a proteção e a utilização sustentável dos ecossistemas marinhos; considera que, apesar destes esforços e progressos, o oceano é afetado por vários outros fatores, como a sobrepesca, as alterações climáticas, a acidificação, as espécies exóticas invasoras e vários tipos de poluição sobretudo através de atividades terrestres e dos transportes, que escapam, em certa medida, ao controlo dos pescadores e representam ameaças significativas para os seus meios de subsistência e os ecossistemas marinhos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Destaca o valor intrínseco dos oceanos e de todas as espécies que deles dependem; salienta que ecossistemas marinhos saudáveis são essenciais para a vida na Terra e desempenham um papel fundamental no bem‑estar planetário; reconhece a necessidade de melhorar a proteção dos oceanos a nível mundial e da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Considera, a exemplo de todas as partes interessadas operantes nas políticas das pescas e do ambiente, que ecossistemas marinhos saudáveis beneficiam a nossa saúde, a sociedade e a economia e são essenciais para todo o planeta e, em particular, para as populações que deles dependem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Recorda a importância vital dos oceanos enquanto pilares do clima e dos sistemas alimentares, uma vez que cobrem 71 % da superfície terrestre, produzem metade do nosso oxigénio e absorvem um terço das emissões de CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>; salienta a necessidade de desenvolver abordagens estratégicas e de financiamento para a conservação e a utilização sustentável dos oceanos; defende a preservação, a nível mundial, da biodiversidade marinha e dos meios de subsistência que dependem dos oceanos; sublinha o papel fundamental dos oceanos, em particular no que se refere à fixação de carbono, ao desenvolvimento de energias renováveis, à criação de emprego, à diminuição da pobreza, ao transporte de mercadorias e às comunicações pela Internet; alerta para a interdependência entre as pescas e a segurança alimentar, dado que 3,3 mil milhões de pessoas dependem de alimentos do mar para obter, pelo menos, 20 % do seu consumo de proteínas animais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa que as comunidades costeiras pescam nos mares da Europa há muitas gerações; considera que os setores das pescas e da aquicultura e estas comunidades costeiras contribuem para a segurança alimentar sustentável no âmbito da economia azul; considera que a utilização e a gestão sustentáveis dos recursos marinhos devem ser encaradas como um contributo para os ecossistemas marinhos e não um prejuízo para estes ecossistemas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Abordagem coerente com a regulamentação em vigor</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Considera que o plano de ação da Comissão não comporta uma abordagem coerente com outras prioridades e estratégias da União, nomeadamente a garantia da segurança alimentar e a autonomia estratégica da UE; salienta, além disso, que o plano de ação deve ser gerido através de uma abordagem integrada, coerente e baseada nos ecossistemas, que promova sinergias entre todas as atividades marítimas, a fim de evitar conflitos e fomentar a cooperação, em particular no que diz respeito às infraestruturas de energia marinha, e que garanta condições de concorrência equitativas com países terceiros; entende que no plano de ação não foram suficientemente tidas em conta considerações como o aumento dos preços, o reforço da dimensão social da PCP e o reforço do crescimento económico e do emprego;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Lamenta que o plano de ação proposto ocorra num momento em que o setor das pescas se vê confrontado com as consequências da invasão russa da Ucrânia, do aumento e da imprevisibilidade dos preços do petróleo e do Brexit;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Destaca uma preocupação geral com a ausência de uma verdadeira consulta às partes interessadas para garantir o apoio ao plano de ação; manifesta preocupação geral pelo facto de as considerações de proporcionalidade não serem devidamente tidas em conta nas propostas da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Recorda que o plano de ação tem de ser coerente com os objetivos da PCP que asseguram que as atividades da pesca e da aquicultura sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental a longo prazo e geridas de uma forma consentânea com uma abordagem baseada nos ecossistemas; recorda que o plano de ação deve também ser coerente com os objetivos de garantir benefícios económicos, sociais e de emprego, bem como de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares e de fazer o melhor uso possível das possibilidades de pesca disponíveis para reduzir a dependência em relação aos mercados de países terceiros; congratula‑se com os objetivos que viabilizem uma abordagem coerente entre a PCP e outras políticas, em particular a legislação ambiental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Apoia a necessidade de reforçar e melhorar os projetos de investigação e inovação científica, que devem ser levados a cabo de forma coerente com outras políticas, projetos‑piloto e projetos científicos da UE relacionados com a inovação e a investigação, como, por exemplo, os que visam reduzir e substituir a utilização de (micro)plásticos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Restauro dos ecossistemas marinhos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Lamenta a falta de coerência no título do plano de ação, bem a ausência de um conjunto holístico de propostas no plano de ação, visto que se centra principalmente na alteração das práticas de pesca que afetam as espécies e os <STRING ITALIC="on">habitats</STRING>, sem abordar o potencial de alinhamento entre as técnicas e práticas de pesca e a proteção ou restauro dos ecossistemas; recorda a importância específica de encontrar um equilíbrio entre os requisitos para os utilizadores e os benefícios para a natureza, a fim de garantir previsibilidade e clareza jurídica, e salienta a necessidade de os pescadores fazerem parte da solução, em vez de serem apresentados como a causa do problema;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Saúda o facto de o plano de ação abordar igualmente o potencial de introdução de medidas adicionais para aumentar a seletividade, nomeadamente inovações para melhorar a seletividade das artes e dispositivos de pesca e medidas para reduzir as capturas de juvenis e as capturas acessórias de espécies sensíveis; recorda que as capturas acidentais de espécies marinhas sensíveis têm de ser reduzidas e, na medida do possível, eliminadas, para que não ameacem o estado de conservação destas espécies, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Congratula‑se com os apelos da Comissão no sentido de reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis; salienta, em particular, a necessidade urgente de tomar medidas para reduzir as capturas acessórias de golfinhos e toninhas comuns, estabelecendo encerramentos a curto prazo de determinadas zonas de pesca, combinados com dispositivos acústicos de dissuasão, e através da melhoria dos sistemas de monitorização, em conformidade com os pareceres científicos; recorda que estão disponíveis compensações e incentivos financeiros ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para atenuar os impactos socioeconómicos dessas medidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Destaca a necessidade de desenvolver e apoiar iniciativas para restaurar os ecossistemas marinhos, o que só pode ser concretizado se os decisores políticos dialogarem e cooperarem plenamente com aqueles cujos meios de subsistência dependem dessas áreas marinhas; solicita, para o efeito, apoio financeiro para estudos científicos e para a recolha de dados sobre os ecossistemas marinhos, compensações financeiras e incentivos, por exemplo através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), que deve ser utilizado para prestar um apoio eficaz às frotas de pesca da UE que transitem para técnicas de pesca mais seletivas e, em particular, para apoiar os pescadores mais afetados pelas restrições, bem como para atenuar os impactos socioeconómicos das medidas restritivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta, por exemplo, que estudos científicos demonstram que o aumento das malhagens e dos tamanhos mínimos de desembarque permitiria deixar os peixes mais jovens na água e, por conseguinte, aumentar as possibilidades de reprodução das populações de peixes, conduzindo a rendimentos mais elevados para os pescadores e a um aumento dos desembarques por unidade de esforço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Reitera os objetivos de proteção de, pelo menos, 30 % e de proteção rigorosa de, pelo menos, 10 % dos mares da UE até 2030; observa que a UE realizou progressos na designação de novas AMP, tanto no âmbito da rede Natura 2000 da UE como através de designações nacionais complementares;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Áreas marinhas protegidas (AMP)</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Destaca que as AMP são diversificadas em termos da dimensão, das espécies, dos <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> e dos ecossistemas a proteger, são criadas com objetivos de conservação diferentes e não devem ser vistas como áreas uniformes portadoras todas elas dos benefícios de uma boa gestão das AMP para os ecossistemas marinhos; considera, por conseguinte, que o plano de ação da Comissão apresenta uma abordagem demasiado simplificada e generalizada, dando assim a impressão de que todas as AMP podem ser aplicadas e geridas da mesma forma, como fica patente, por exemplo, nas propostas relacionadas com determinadas artes de pesca e com a eliminação progressiva da pesca de fundo com artes móveis em todas as AMP até 2030; preconiza uma abordagem equilibrada da definição e aplicação das AMP, tendo em conta os objetivos de conservação de cada zona específica, mas também as atividades que tradicionalmente se desenvolvem nessas zonas, bem como o ambiente dinâmico e em mutação resultante das alterações climáticas, assegurando simultaneamente a participação efetiva dos pescadores na sua designação e gestão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Assinala que existe um forte consenso científico de que as AMP podem ser benéficas para as pescas devido ao seu efeito indireto e aos seus efeitos positivos no recrutamento, por exemplo, através da proteção dos locais de reprodução, dos juvenis e dos peixes de grande dimensão com elevadas capacidades reprodutoras, tal como demonstrado em várias AMP em toda a UE; salienta que, quando bem‑sucedidas, as AMP oferecem benefícios socioeconómicos significativos, em especial para as comunidades costeiras e os setores das pescas e do turismo, e que as AMP podem desempenhar funções ecológicas essenciais para a reprodução de recursos haliêuticos, designadamente fornecendo zonas de reprodução e viveiros, e melhorar a sua resiliência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Chama a atenção da Comissão e dos Estados‑Membros para o facto de ser necessário que o plano de ação tenha em conta outros instrumentos eficazes de proteção do ambiente, como outras medidas eficazes de conservação por área, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos e maximizar os efeitos das medidas que já foram aplicadas num ambiente dinâmico e em mutação resultante das alterações climáticas, bem como para ajudar a manter a proporcionalidade entre todas as medidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem as medidas restritivas ou as medidas de proteção necessárias para atingir os objetivos de conservação e de recuperação específicos de cada uma destas AMP, incluindo as medidas técnicas necessárias para atingir os objetivos, e através de um financiamento suficiente, começando pelas áreas de maior risco e pelas áreas Natura 2000 que visam proteger os <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> marinhos; recorda as obrigações legais dos Estados‑Membros e salienta que a Comissão deu início a processos contra determinados Estados‑Membros por presumivelmente não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva <STRING ITALIC="on">Habitats</STRING><FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Considera que as AMP e outras áreas protegidas são instrumentos e não objetivos em si mesmos; reconhece que o seu êxito assenta no facto de serem aceites pelos pescadores, pelas comunidades costeiras e pelos demais intervenientes; insta a Comissão e os Estados‑Membros a lançarem e financiarem programas de investigação científica e defende a inclusão do setor das pescas, incluindo a pesca artesanal, bem como de outras partes interessadas pertinentes, na conceção, gestão, execução, monitorização e vigilância das AMP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Considera que o objetivo de envolver a comunidade científica, o setor das pescas e todas as partes interessadas pertinentes não pode ser prosseguido apenas pela UE, especialmente quando se trata de evitar más práticas por parte de frotas estrangeiras; solicita que sejam envidados mais esforços para fazer face às atividades mundiais que prejudicam a proteção dos oceanos, incluindo por frotas de países terceiros, como a frota chinesa, e a que seja ponderada a criação de uma rede mundial de AMP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto da extração de petróleo e gás no meio marinho, bem como na pesca e na aquicultura; reitera o seu apelo para que sejam proibidas todas as atividades industriais de extração prejudiciais ao ambiente, como a extração mineira e de combustíveis fósseis, em AMP;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artes de pesca em contacto com o fundo</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Salienta que muitos navios da União operam com artes de pesca móveis em contacto com o fundo e que muitas regiões costeiras dependem social e economicamente de atividades que utilizam artes de pesca móveis e fixas em contacto com o fundo; realça que as restrições impostas nas zonas de pesca às artes de pesca móveis em contacto com o fundo ou o encerramento das zonas de pesca a essas artes não implicam apenas a deslocação da atividade dos navios de pesca para zonas de pesca diferentes; destaca que é necessário ter em conta, entre outros aspetos, os eventuais recursos disponíveis que podem ser capturados com estas artes, a experiência concreta dos pescadores, a presença e a redistribuição dos navios de pesca em zonas adjacentes, a fim de evitar uma sobreposição suscetível de conduzir a conflitos na utilização do espaço, ao aumento da pressão noutras zonas de pesca e à deterioração das condições de trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Recorda que as medidas tomadas no sentido da regionalização durante a última reforma da PCP foram uma tentativa de abandonar uma abordagem genérica, em que as decisões eram excessivamente centralizadas na UE; congratula‑se com as medidas propostas no plano de ação para melhorar a cooperação regional; considera, no entanto, que o plano de ação toma algumas medidas na direção oposta, em particular no que diz respeito às suas propostas sobre a pesca com redes de arrasto de fundo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Considera que houve várias iniciativas dentro e fora do plano de ação relativamente às mesmas técnicas de pesca, o que criou uma manta de retalhos de iniciativas e pôs em causa a coerência e a previsibilidade das ações que serão tomadas a nível da UE e tem um grave impacto na confiança dos pescadores e das comunidades piscatórias nos processos políticos e de tomada de decisões da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Considera que qualquer plano de aplicação de disposições ou de restrições à utilização de uma determinada arte de pesca deve ser coerente com outras políticas e ter em conta todas as partes interessadas e todos os aspetos pertinentes em matéria de segurança alimentar e nos planos socioeconómico, ambiental, técnico e científico; reafirma que as ações apoiadas por consenso e respaldadas nestas considerações terão maior sucesso e um efeito positivo na sua aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Considera que as consequências de qualquer plano de ação ou proposta legislativa devem ser acauteladas com base em avaliações científicas e socioeconómicas; regista a falta de perspetiva em relação às consequências de determinados aspetos deste plano de ação, nomeadamente, os apelos da Comissão aos Estados‑Membros para que proíbam a pesca de fundo com artes móveis nas AMP que sejam sítios Natura 2000 ao abrigo da Diretiva <STRING ITALIC="on">Habitats</STRING> que protejam os fundos marinhos e as espécies marinhas até ao final de março de 2024, por um lado, ao passo que, por outro lado, em paralelo e com o mesmo prazo, solicita aos Estados‑Membros que forneçam informações sobre a forma como tencionam assegurar que a pesca de fundo com artes móveis seja gradualmente eliminada em todas as AMP até 2030 sem esperar, por exemplo, por conclusões científicas e socioeconómicas de propostas anteriores; congratula‑se com o facto de a Comissão ter reconhecido que uma abordagem geral que proíba a pesca móvel em contacto com o fundo não é adequada para alcançar os objetivos do plano de ação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Considera que as medidas relacionadas com a pesca com redes de arrasto de fundo devem ser avaliadas em conformidade com todas as orientações existentes, como as do Conselho Internacional de Exploração do Mar ou do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, bem como com base nos melhores dados científicos disponíveis; considera que estas medidas devem ter em conta o facto de a pesca com redes de arrasto de fundo ser uma das artes de pesca mais comuns e mais regulamentadas na Europa e que, neste contexto, deveria ser dada prioridade ao Regulamento Medidas Técnicas (Regulamento (UE) 2019/1241<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).</FIELD></FOOTNOTE>), cujo objetivo consiste, como o seu título indica, «[n]a conservação dos recursos haliêuticos e [n]a proteção dos ecossistemas marinhos»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Observa que organismos científicos como o Conselho Internacional de Exploração do Mar e muitos estudos científicos revistos pelos pares demonstraram e reconheceram que as artes de pesca móveis em contacto com o fundo têm impacto nos ecossistemas; salienta, no entanto, que o impacto da pesca de arrasto é variável e que, em função de um certo número de fatores, incluindo o tipo de pesca, esta é considerada cientificamente sustentável e compatível com a realização dos objetivos de conservação dos fundos marinhos ou com a exploração das unidades populacionais acima do rendimento máximo sustentável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Salienta que a intenção da Comissão de impor medidas através do seu plano de ação, em vez de deixar que sejam os colegisladores a decidir, põe em risco a boa governação e o diálogo entre as partes interessadas e os diferentes níveis de administração e compromete o equilíbrio interinstitucional e o papel de cada instituição no processo de tomada de decisões;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enguias</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Salienta a complexidade e a diversidade da gestão da unidade populacional da enguia, que não pode ser limitada a uma abordagem única, centrada no mar; reitera que o Regulamento Enguia foi considerado adequado à sua finalidade na avaliação da Comissão de 2020; é de opinião, não obstante, que são necessárias uma melhor aplicação do Regulamento Enguia e ações adicionais e reforçadas por parte dos Estados‑Membros, a fim de garantir uma abordagem abrangente na aplicação do regulamento; recorda à Comissão e aos Estados‑Membros que devem fazer pleno uso do Regulamento Enguia enquanto instrumento fundamental para a gestão e recuperação da unidade populacional desta espécie, assegurando uma abordagem holística e coerente que tenha em conta tanto as fases da vida da enguia em meio marinho como em água doce e o impacto da pesca e de outras atividades através da plena aplicação de medidas em todos os domínios pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>É de opinião que as medidas tomadas fora do contexto do Regulamento Enguia podem comprometer a coerência da política adotada; manifesta, por conseguinte, viva preocupação com a abordagem não holística adotada no Regulamento (UE) 2023/194<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho, que restringiu a pesca da enguia através da introdução de um período de defeso de seis meses sem a necessária consulta às partes interessadas e sem ter em consideração um pacote completo de medidas noutros domínios de intervenção ou uma compensação adequada, incluindo medidas que tenham em conta os efeitos socioeconómicos; considera, por conseguinte, que deve ser efetuada uma análise prévia da recuperação da espécie, bem como do seu eventual papel na luta contra as espécies invasoras antes ser equacionada a aplicação de novas medidas restritivas, como anunciadas no plano de ação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Reitera o seu pedido de criação de um grupo específico de peritos em enguias que assegure uma representação plena e equilibrada de todas as partes interessadas pertinentes; insta os Estados‑Membros a atualizarem regularmente os seus planos de gestão da enguia e a cumprirem as suas obrigações de apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento Enguia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reações dos Estados‑Membros ao plano de ação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Regista as numerosas declarações inequívocas dos representantes dos Estados‑Membros que fazem eco das preocupações concretas com o plano de ação e as incertezas que lhe estão associadas; observa que os Estados‑Membros questionaram especialmente a abordagem excessivamente simplista adotada pela Comissão em relação às restrições nas AMP impostas às artes de pesca de arrasto de fundo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Considera que a dicotomia entre o desenvolvimento do setor das pescas e a proteção da biodiversidade marinha é um beco sem saída; considera que ambos podem ser alcançados de forma equilibrada, tal como referido por representantes dos Estados‑Membros após a apresentação do plano de ação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Congratula‑se com a criação de um grupo especial de diálogo constituído pela Direção‑Geral do Ambiente (DG ENV) da Comissão e pela Direção‑Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE), pelos Estados‑Membros e pelas partes interessadas; considera que o objetivo do grupo de diálogo deve ser facilitar o conhecimento e possíveis debates entre as comunidades das pescas e do ambiente, bem como proporcionar aos Estados‑Membros uma plataforma para a transparência e o diálogo sobre a aplicação dos seus roteiros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Implicações jurídicas do plano de ação da Comissão</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Reafirma o seu compromisso de exercer as prerrogativas e competências do Parlamento em todas as iniciativas, como propostas legislativas e atos delegados ou de execução, quer estejam ou não relacionados com o plano de ação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Observa que, embora o plano de ação não seja juridicamente vinculativo, a sua execução implicará custos socioeconómicos significativos para os Estados‑Membros e respetivas frotas, uma vez que contém cerca de 90 medidas sob a forma de regulamentos, orientações, análises, roteiros, estudos, relatórios e iniciativas; insta os Estados‑Membros e a Comissão a realizarem os estudos necessários em tempo útil no âmbito da preparação de regulamentos ou de iniciativas novos ou reformados, bem como a terem em conta os processos de ordenamento do espaço marítimo, não apenas entre as diferentes regiões e bacias marítimas, mas também entre diferentes Estados‑Membros e países terceiros, com vista a obter benefícios socioeconómicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Considera que as medidas incluídas no plano de ação devem seguir, na medida do possível, o processo legislativo ordinário para garantir uma maior transparência e devem comportar uma verdadeira avaliação de impacto, com a devida participação de todas as partes interessadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Regista com preocupação a falta de clareza quanto às consequências jurídicas do plano de ação, devido às declarações proferidas pela Comissão, por exemplo, perante a Comissão das Pescas do Parlamento e diferentes partes interessadas; considera que tal não trouxe clareza e estabilidade ao setor das pescas e teve um impacto negativo em muitos setores da indústria das pescas, numa altura em que as incertezas causadas pelas consequências cumulativas de várias crises estão provocar grande desânimo nos trabalhadores do setor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>regista com preocupação que a Comissão está a recorrer cada vez mais a instrumentos não vinculativos, como as comunicações, geralmente designados por «instrumentos não vinculativos», para apresentar medidas políticas muito concretas sem lhes dar seguimento com propostas legislativas; considera que qualquer incerteza entre o significado jurídico pretendido das comunicações apresentadas e o seu efeito jurídico real é suscetível de afetar a segurança jurídica e a previsibilidade para o setor, bem como de levantar questões jurídicas relativas ao equilíbrio institucional e aos limites e exercício das competências da UE; considera, por conseguinte, que as comunicações da Comissão não devem ser utilizadas para apresentar medidas vinculativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Lamenta que a comunicação da Comissão e, em particular, da DG MARE e da DG ENV, tenha incluído declarações contraditórias sobre os efeitos vinculativos do plano de ação; insta a DG MARE e a DG ENV a auscultar melhor as especificidades do setor das pescas antes de preparar ou propor iniciativas conjuntas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aspetos socioeconómicos e segurança alimentar</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Apoia a proposta da presidente da Comissão, no seu discurso sobre o estado da União de 2023, na qual afirma que deverá ser realizado um controlo da competitividade para todos os novos atos legislativos; solicita que o plano de ação e todas as propostas legislativas relacionadas com as pescas e outras iniciativas incluam um controlo da competitividade do ponto de vista do seu impacto socioeconómico nas diferentes atividades, do seu efeito nas comunidades costeiras e no setor da pesca recreativa e do efeito cumulativo na disponibilidade do abastecimento alimentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Lamenta que o plano de ação não seja acompanhado de um estudo socioeconómico, de uma avaliação de impacto com uma análise científica ou de um relatório intercalar e não proponha qualquer tipo de medidas de financiamento adicionais para as transições ecológica e energética; chama a atenção da Comissão para o facto de os documentos estratégicos, como o presente plano de ação, deverem ser apresentados às diferentes partes interessadas, deverem acautelar as suas posições de forma mais coordenada e clara e deverem incluir avaliações ambientais, sociais, económicas e jurídicas completas da sua aplicação; defende a criação de todos os meios necessários, incluindo incentivos e mecanismos de compensação, para uma transição justa e equilibrada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Recorda que os Estados‑Membros devem aplicar plenamente o artigo 17.º da PCP aquando da atribuição das possibilidades de pesca; insta os Estados‑Membros a atribuírem possibilidades de pesca com base em critérios transparentes e objetivos, baseados no desempenho social e ambiental das frotas de pesca, e a aplicarem o artigo 17.º como instrumento para incentivar práticas de pesca responsáveis de baixo impacto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Salienta que o plano de ação deve contribuir igualmente para os pilares da sustentabilidade da PCP (ambiental, social e económica) e, entre outros aspetos, contribuir para o crescimento da produtividade, condições de trabalho dignas no setor, em particular na pequena pesca, e para mercados estáveis, garantir a disponibilidade de produtos que cumpram critérios de segurança alimentar, qualidade e sustentabilidade, sem comprometer a segurança e a autonomia alimentares, permitindo que os pescadores utilizem plenamente as quotas de pesca que lhes são atribuídas e contribuam para a recuperação e proteção do ambiente tendo em vista a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Congratula‑se com o apelo da Comissão no sentido da recolha de dados sobre o impacto da pesca recreativa, mas sublinha a necessidade de ter igualmente em conta os impactos económicos e sociais das atividades de pesca recreativa sustentável; considera que a pesca recreativa pode oferecer excelentes oportunidades para promover a abordagem da «ciência cidadã»;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ação internacional e reciprocidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Considera que o Tratado do Alto‑Mar das Nações Unidas constitui uma importante conquista internacional para a proteção dos oceanos; lamenta, no entanto, que o plano de ação não insista suficientemente na necessidade de incluir a reciprocidade nos acordos internacionais; considera, por isso, essencial que, a nível internacional, a UE colabore com outros homólogos para aplicar regras com objetivos e metas semelhantes aos fixados na PCP, em particular o seu artigo 28.º, n.º 2, alínea d), o Pacto Ecológico Europeu e os ODS;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Salienta a importância de a UE colaborar com os países em desenvolvimento, em particular os países de África, das Caraíbas e do oceano Pacífico, para preparar o futuro desenvolvimento da energia marítima renovável, através da partilha dos conhecimentos especializados da UE em matéria de planeamento marinho e desenvolvimento industrial; insta a UE a intensificar o reforço das capacidades e o financiamento dos países em desenvolvimento para melhorar a gestão dos oceanos e das zonas costeiras, desenvolver estratégias de economia marítima, colmatar as lacunas de governação e combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e o comércio ilícito de recursos marinhos; frisa a importância de encontrar respostas que vão ao encontro das necessidades locais de energia com emissões nulas, que assegurem a proteção dos ecossistemas marinhos e preservem as atividades tradicionais, como a pesca; destaca a importância de envolver as comunidades costeiras na execução destas ações; salienta ainda a importância de apoiar práticas de pesca sustentáveis nas regiões ultraperiféricas, com base na utilização sustentável dos recursos marinhos e na gestão das pescas, da aquicultura e do turismo, como forma de assegurar o desenvolvimento socioeconómico a longo prazo destas regiões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Insta a UE a promover a transparência das pescas e de outras indústrias extrativas no mar nos países parceiros, uma vez que é fundamental para pôr termo à sobrepesca, à perda de biodiversidade e às violações dos direitos humanos; salienta que os países costeiros em desenvolvimento podem aplicar as normas definidas na Iniciativa para a Transparência das Pescas e na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas para melhorar a transparência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Solicita que quaisquer restrições, resultantes ou não no plano de ação, se reflitam automaticamente nas regras aplicáveis aos produtos importados de países terceiros, especialmente tendo em conta o facto de a UE importar 70 % do peixe que consome; salienta que é essencial assegurar a coerência entre as políticas internas e externas, bem como condições de concorrência equitativas entre os operadores da UE e os operadores dos países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Observa que as capturas com artes de pesca de fundo móveis representam 25 % do total das capturas europeias; salienta que as novas regras de gestão, em particular as limitações ou restrições à utilização de técnicas de pesca a nível da UE, não devem constituir um risco para a segurança alimentar nem conduzir a um aumento das importações de produtos da pesca, em particular se estes produtos forem capturados com artes de pesca com uma utilização limitada ou restrita na UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação com o setor das pescas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Apoia os esforços em curso do setor das pescas para melhorar a seletividade das técnicas de pesca e reduzir o seu impacto ambiental; destaca os exemplos positivos de renovação de unidades populacionais de espécies em áreas protegidas, ao mesmo tempo que foram mantidas as atividades de pesca; apoia mais esforços para reforçar os mecanismos de cogestão em que os intervenientes locais assumem a responsabilidade por uma gestão sustentável e investem mais na investigação, na inovação e no desenvolvimento de novas artes e técnicas de pesca; destaca o papel dos pescadores enquanto «guardiões do mar», o seu compromisso de renovação das unidades populacionais de peixes e o seu contributo para a recuperação dos ecossistemas marinhos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Observa que, segundo a Comissão, foram alcançados progressos concretos no sentido de uma pesca mais sustentável no terreno ao longo das últimas décadas graças à PCP; salienta, no entanto, que esta recuperação teve custos elevados para a maioria das comunidades piscatórias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Salienta a importância de incluir todas as partes interessadas pertinentes, desde os pescadores aos representantes da sociedade civil, no processo de tomada de decisão e na execução de ações que contribuam para a proteção e restauração dos ecossistemas marinhos, que possam apoiar uma pesca sustentável e resiliente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Sublinha que deve ser prestada especial atenção à igualdade de género e à capacitação das mulheres, tendo em conta o papel fundamental das mulheres e dos jovens, sobretudo na economia sustentável baseada nos oceanos e nas áreas marinhas protegidas;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>