<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0047</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Aplicação do Regulamento relativo à Organização Comum dos Mercados (OCM) dos produtos da pesca e da aquicultura - Regulamento (UE) n.º 1379/2013</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0406/2023 - Relatora: Izaskun Bilbao Barandica)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a aplicação do Regulamento que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura – Regulamento (UE) n.º 1379/2013 (2023/2049(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho (regulamento OCM), e a aplicação do mesmo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 349.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 21 de fevereiro de 2023, intitulado «Execução do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 relativo à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura» (COM(2023)0101),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente<FOOTNOTE><FIELD> JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2023, sobre a situação da pesca de pequena escala na União Europeia e perspetivas futuras<FOOTNOTE><FIELD> JO C 214 de 16.6.2023, p. 150.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o resultado das negociações sobre o Regulamento Controlo das Pescas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de 2020 do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre critérios e indicadores para a incorporação de aspetos de sustentabilidade relativos aos produtos da pesca nas normas de comercialização ao abrigo da organização comum dos mercados (STECF-20-05),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.º 515, de 2021, relativo aos hábitos dos consumidores da UE em matéria de produtos da pesca e da aquicultura,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2022, intitulada «Dar prioridade às pessoas, garantir o crescimento sustentável e inclusivo, realizar o potencial das regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2022)0198),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Conselho Consultivo para os Mercados (MAC)<FOOTNOTE><FIELD> Conselho Consultivo para os Mercados, «2022 Report on the Functioning of the Common Market Organisation (CMO)» [Relatório de 2022 sobre o funcionamento da organização comum dos mercados (OCM)], 30 de março de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>, de 30 de março de 2022, sobre o Relatório da Comissão intitulado «Execução do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 relativo à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura» (COM(2023)0101),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Conselho Consultivo para os Mercados<FOOTNOTE><FIELD> Conselho Consultivo para os Mercados, «Improving the Labelling Legislation for Plant-Based Imitations of Fisheries and Aquaculture Products» (Melhorar a legislação em matéria de rotulagem de produtos de origem vegetal imitação de produtos da pesca e da aquicultura), 8 de maio de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>, de 8 maio de 2023, sobre como melhorar a legislação em matéria de rotulagem de produtos de origem vegetal imitação de produtos da pesca e da aquicultura,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0406/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, na sua resolução sobre uma Estratégia do Prado ao Prato, o Parlamento salientou que bons mecanismos de rastreabilidade – que respondam à procura dos consumidores, fornecendo informações sobre onde, quando, como e qual peixe foi capturado ou cultivado, incluindo no caso de produtos importados de fora da UE – são essenciais para garantir a segurança alimentar e a transparência para os consumidores, combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o Regulamento Controlo das Pescas novamente revisto contém melhorias importantes das regras de rastreabilidade para todos os produtos da pesca e da aquicultura; considerando que estas regras serão aplicadas gradualmente após um período de transição – dois anos para os produtos frescos e congelados e cinco anos para os produtos transformados – e garantirão que os consumidores recebam informações exatas; considerando que a melhoria da rotulagem será um instrumento e contribuirá para combater a pesca INN e assegurar uma concorrência leal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que mais de três quartos dos inquiridos no Eurobarómetro Especial n.º 515 de 2021 consideram que a data de captura ou produção deve ser mencionada no rótulo para todos os produtos da pesca e da aquicultura;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a taxa de aplicação da OCM é baixa em relação à criação de organizações de produtores (OP) da pesca, devido à complexidade do quadro de criação e reconhecimento nos Estados-Membros e às incertezas financeiras e jurídicas quanto ao apoio financeiro e à elegibilidade das ações; considerando que os obstáculos que se colocam a outras organizações, como as <STRING ITALIC="on">Cofradías</STRING> e <STRING ITALIC="on">prudhommies de pêche</STRING>, devem igualmente ser abordados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as condições das atividades nas regiões ultraperiféricas exigem soluções únicas e adaptadas para responder aos desafios do desenvolvimento endógeno e da autossuficiência alimentar;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Introdução</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recorda que a organização comum dos mercados (OCM) é parte integrante da política comum das pescas (PCP) – juntamente com as medidas de conservação e financeiras – e é vital para a consecução dos seus objetivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Salienta que a revisão de 2013 do Regulamento OCM resultou numa mudança de certos tipos de intervenções para uma abordagem mais orientada para o mercado a longo prazo, com destaque para o desenvolvimento e a inovação no setor, sem ter suficientemente em conta a situação excecional das regiões referidas no artigo 349.º do TFUE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Organizações profissionais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Considera que as OP e as organizações interprofissionais são a espinha dorsal do setor das pescas e da aquicultura, apoiando a gestão quotidiana da PCP e permitindo a sua execução coletiva a nível dos produtores, assegurando um abastecimento saudável de proteínas e mantendo a atividade económica e o património cultural das zonas costeiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Considera que as OP e as organizações interprofissionais desempenham um papel fundamental na consecução dos objetivos da PCP, razão pela qual precisam de ser mais apoiadas e reforçadas; assinala que é imperativo continuar a impulsionar a promoção, criação e consolidação das OP e das organizações interprofissionais em toda a UE, incluindo a melhoria do apoio financeiro financiamento (que varia nos diferentes Estados-Membros), particularmente nos Estados-Membros onde a produção primária se manteve, em grande medida, fragmentada (aquicultura, mariscadores e pequena pesca); considera que uma forte presença das OP e das organizações interprofissionais é crucial para aumentar a prosperidade das comunidades costeiras e insulares, proteger o ambiente marinho e reforçar a posição dos pescadores e dos aquicultores na cadeia de abastecimento, bem como para promover atividades sustentáveis de pesca e aquicultura, especialmente nas regiões ultraperiféricas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Congratula-se com o reconhecimento pela Comissão de que os planos de produção e de comercialização (PPC) são fundamentais para ajudar a alcançar os objetivos atribuídos à OCM pelo artigo 35.º do Regulamento PCP e que uma forte presença de OP que funcionem corretamente é um fator decisivo; assinala, no entanto, que é necessário envidar mais esforços para apoiar o trabalho quotidiano das OP na execução dos PPC e para assegurar o acesso concreto de todas as OP ao financiamento; exorta, portanto, a Comissão a atualizar os documentos de orientação a este respeito e a tomar medidas para facilitar mais o acesso ao mercado de todos os segmentos da frota;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Conclui que, dum modo geral, as OP e as organizações interprofissionais que funcionam corretamente têm medidas e ações bem sucedidas, mas observa que ainda há falta de OP e organizações interprofissionais dedicadas aos pequenos pescadores, mariscadores e aquicultores em particular, especialmente nas regiões ultraperiféricas; constata que em alguns Estados-Membros os obstáculos financeiros estão a criar dificuldades, especialmente ao segmento de pequena escala; constata que as OP da aquicultura atualmente operacionais têm sido particularmente bem sucedidas nas suas atividades de promoção e comunicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer que o financiamento e a criação de estruturas para partilhar e organizar o apoio financeiro das organizações profissionais transnacionais é uma questão fundamental; observa que tal é particularmente pertinente para a diversidade do setor da pequena pesca costeira, que constitui a maioria da frota da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Insta os Estados-Membros a prestarem o apoio administrativo e financeiro adequado à criação e exploração de novas OP – especialmente da pequena pesca costeira, nomeadamente realçando a sua importância social e cultural – e a facilitarem as disposições para o seu reconhecimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta os Estados-Membros a melhorarem a coerência no apoio às OP por parte das autoridades nacionais e a reduzirem, tanto quanto possível, as lacunas e diferenças existentes na UE, inclusivamente no que respeita ao financiamento das OP, a fim de garantir condições de concorrência equitativas para as OP; solicita à Comissão que continue a apoiar os Estados-Membros a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Considera que existem atualmente organizações nos Estados-Membros que desempenham tarefas e funções que são da competência das OP e das organizações interprofissionais, mas que estas organizações não podem ser consideradas OP ao abrigo do Regulamento OCM – a saber, as comissões das pescas <STRING ITALIC="on">prudhommies de pêche</STRING> e <STRING ITALIC="on">Cofradías</STRING>; considera que estas organizações desempenham um papel vital na gestão dos recursos locais, na fixação de quotas, no tratamento de questões relacionadas com a conservação das unidades populacionais de peixes e na promoção e preservação dos produtos tradicionais, especialmente em certas comunidades costeiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Entende que estas organizações devem merecer reconhecimento ao abrigo do Regulamento OCM, de modo a obterem os mesmos direitos – incluindo o apoio financeiro – e responsabilidades que as OP; insta a Comissão a tomar medidas a este respeito, em coordenação com os Estados-Membros em causa, nomeadamente ponderando a adaptação das regras da OCM em conformidade, sempre que necessário, e assegurando a existência de sistemas adequados para verificar se o funcionamento das OP está em consonância com as normas aplicáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Constata que a crise da COVID-19 resultou no encerramento súbito da maioria dos mercados de produtos alimentares frescos de origem aquática, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas, tornando oportuno restabelecer a opção de utilizar mecanismos de ajuda ao armazenamento e alargá-los às OP da aquicultura e da mitilicultura;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Normas comuns de comercialização</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Recorda que muitas das normas de comercialização incluídas no Regulamento OCM de 2013 datam das décadas de 1980 e 1990; observa que, de acordo com a avaliação da Comissão, dum modo geral, estas normas foram pertinentes e eficientes e trouxeram valor acrescentado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Salienta que a avaliação da Comissão e as consultas subjacentes identificaram oportunidades para simplificar, racionalizar e modernizar as normas; assinala que também detetou um nível relativamente baixo de controlo por parte das autoridades nacionais no que diz respeito à garantia do cumprimento das normas, pelo que, mais do que nunca, é necessário harmonizar a legislação em matéria de controlo e inspeção de todos os Estados-Membros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Considera que as normas de comercialização dos produtos alimentares de origem aquática colocados no mercado da UE, independentemente da sua origem, devem respeitar normas harmonizadas de sustentabilidade ambiental e social; insta a incluir estas normas nos acordos comerciais e nas medidas adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), dado que é importante assegurar que os operadores tenham condições de concorrência equitativas e que os produtores da UE não sejam indevidamente prejudicados no mercado; considera que a capacidade de certificação, em particular as denominações de origem protegidas (DOP) e as suas vantagens em termos de sustentabilidade ambiental, deve ser explorada para a promoção dos produtos da aquicultura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Salienta que a avaliação da Comissão identificou deficiências no quadro existente em termos da sua capacidade para alcançar os objetivos do Regulamento OCM;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Apela à intensificação do trabalho da Comissão para identificar os casos de incumprimento da legislação e garantir condições de concorrência equitativas em todos os Estados-Membros da UE; sugere especificamente que sejam tidas em conta as boas práticas em termos de execução e cumprimento da legislação sobre comercialização e proteção dos ecossistemas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Assinala que é essencial que as normas de comercialização para todos os produtos comercializados na UE sejam alinhadas e atualizadas em conformidade com os requisitos e objetivos da PCP, a fim de reforçar a concorrência leal e a clareza entre todos os intervenientes, sendo essencial salientar a integração de parâmetros de referência sociais e ambientais para assegurar a sustentabilidade global; assinala, a este respeito, que se deve ter em conta as especificidades dos mercados das regiões referidas no artigo 349.º do TFUE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informação aos consumidores</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Concorda que, para que a OCM possa alcançar plenamente os seus objetivos, é imperativo que as autoridades competentes assegurem que os consumidores sejam elucidados – por intermédio de campanhas promocionais, educativas e de «marketing» – sobre os benefícios nutricionais, de saúde e sustentabilidade do peixe e dos produtos da aquicultura na alimentação, a grande variedade de espécies disponíveis e a importância de compreender as informações presentes nos rótulos, evitando simultaneamente dar informação incorreta aos consumidores e assegurando o alinhamento com os sistemas alimentares da UE; entende que para que os consumidores possam fazer escolhas informadas, devem receber informações claras e exaustivas sobre os produtos vendidos no mercado da UE e que essas informações devem respeitar as mesmas regras, independentemente da origem dos produtos e dos meios de produção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Salienta que o CCTEP propôs melhorar a informação dos consumidores ao incluir informações mais pormenorizadas sobre a zona de captura, as artes de pesca e os métodos de produção na OCM; exorta, portanto, a Comissão a ponderar reforçar as normas de comercialização no sentido de incluir mais informações nos rótulos – como os ingredientes, a zona geográfica de pesca e as artes de pesca, entre outros – sem acrescentar encargos administrativos desnecessários para os produtores e as OP; considera que devem ser realizadas revisões periódicas para assegurar o cumprimento e avaliar a eficácia destas normas harmonizadas, uma vez que tal ajudará a identificar áreas onde pode haver melhorias e a garantir que as normas permanecem pertinentes e atualizadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Entende que os consumidores devem poder identificar claramente a origem dos produtos – uma vez que se trata de um elemento cada vez mais valorizado pelos consumidores europeus – e incentiva-os a consumir alimentos locais produzidos ou extraídos perto do consumidor; chama a atenção para a necessidade de alterar o atual sistema de identificação dos produtos da pesca através das zonas FAO, que não permite identificar de forma clara ou pormenorizada esta origem e pode induzir em erro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e criarem novas denominações de qualidade protegidas, tendo em conta os seus benefícios bem conhecidos e comprovados para os produtos das pescas e da aquicultura da UE, e insta à melhoria da comercialização desses produtos; insta a Comissão a facilitar a aplicação das normas futuras, que irão beneficiar substancialmente estas estruturas de qualidade, reduzindo tanto quanto possível os prazos para o tratamento dos dossiês;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Defende que a rastreabilidade e as medidas de transparência conexas são necessárias para garantir o cumprimento das regras da PCP aplicáveis; considera que se estas medidas forem apoiadas por um sistema de rotulagem adequado – que deve ser exigido para os produtos alimentares de origem aquática transformados, frescos e conservados – podem garantir que a informação prestada aos consumidores é exata, clara, completa e fiável; salienta que esse sistema de rotulagem é vital para combater a fraude alimentar, incluindo a rotulagem incorreta, e a pesca INN; considera que a rastreabilidade dos produtos tem de ser reforçada e garantida em todas as fases da cadeia de valor, a fim de não só proporcionar benefícios económicos e comerciais, mas também contribuir para os esforços de proteção da saúde; congratula-se, a este respeito, com a introdução do certificado de captura para os produtos importados pelo novo Regulamento Controlo das Pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Constata que a Comissão, nas suas consultas, recebeu relatórios indicando que os requisitos obrigatórios em matéria de informação dos consumidores não foram cumpridos em alguns Estados-Membros; constata que a aplicação em toda a UE é considerada desigual, o que é particularmente significativo em alguns segmentos, como as peixarias e os estabelecimentos de restauração; recorda que a rotulagem deve fornecer uma descrição exata dos produtos da pesca e não da pesca, evitando a fraude e a publicidade enganosa, prejudicando os consumidores e os pescadores, em particular quando se mencionam produtos de substituição, uma vez que, em muitos casos, são utilizadas imagens que fazem com que os consumidores considerem que determinados produtos são produtos da pesca quando não o são; manifesta preocupação pelo facto de certos produtos comercializados – como os produtos à base de plantas – utilizarem termos que são exclusivos dos produtos da pesca, apesar de não se tratar de produtos da pesca; considera que a Comissão deve investigar ainda mais esta questão com base nos relatórios recebidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Entende, portanto, que a denominação comercial de «peixe» ou de «espécies de peixes» deve ser reservada para os produtos da pesca ou da aquicultura de origem animal no mercado único; insta a Comissão, a este respeito, a rever a legislação em vigor em matéria de rotulagem e de apresentação de produtos de origem vegetal que imitam produtos da pesca e da aquicultura, a fim de garantir aos consumidores informações exatas e precisas que não conduzam a mal-entendidos e preservem a igualdade de oportunidades no mercado da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regras de concorrência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Recorda que as organizações de produtores e as organizações interprofissionais podem ser dispensadas da aplicação das regras da concorrência por forma a alcançarem os seus objetivos, sob determinadas condições, nomeadamente que as suas atividades não causem a compartimentação de mercados e não excluam nem eliminem a concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Assinala que esta dispensa é essencial para permitir algumas práticas – como o controlo das quantidades colocadas no mercado pelos membros das OP – utilizadas pelas OP e organizações interprofissionais, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas, a fim de estabilizar os mercados e os preços, cumprir os requisitos de conservação e evitar o desperdício alimentar; conclui que os organismos coletivos de produtores não reconhecidos (por exemplo, cooperativas e <STRING ITALIC="on">Cofradías</STRING>) podem não beneficiar da dispensa ao abrigo dos atuais critérios aplicáveis às OP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Sublinha que cerca de 70% dos produtos do mar consumidos na UE são importados de países não membros da UE, o que faz com que a UE fique dependente destas importações para o seu consumo; salienta que o setor das pescas, a aquicultura e os setores conexos devem imperativamente ser rentáveis para poderem realizar os investimentos necessários ao seu funcionamento, ao passo que a rentabilidade só é possível se os produtos forem competitivos em relação às importações de países terceiros; insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que a política comercial da UE permita condições de concorrência equitativas entre os produtos da UE e os produtos importados e promova o consumo de produtos alimentares de origem aquática sustentáveis (em termos ambientais, económicos e sociais) da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Incentiva a Comissão a iniciar um diálogo com as OP e outras partes interessadas pertinentes sobre os contingentes pautais autónomos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conhecimento e compreensão do mercado e gestão de crises</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Recorda que o Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA) proporciona conhecimento e compreensão do mercado aos operadores do setor das pescas, a fim de os ajudar a compreender melhor as tendências do mercado; observa que um sítio Web e uma base de dados exclusivos estão em linha desde abril de 2013 e plenamente operacionais desde a entrada em vigor da OCM revista, beneficiando os organismos de investigação, as partes interessadas e o público em geral, ao aumentarem o acesso ao conhecimento e compreensão do mercado e aos dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Recorda que o EUMOFA fornece informações sobre o mercado com base na atual Nomenclatura Combinada (NC) da pauta aduaneira comum da UE; considera que esta última deve ser atualizada de modo a incluir novas categorias de produtos da pesca que são comercializados em volumes crescentes na UE e a oferecer ferramentas digitais mais intuitivas e abrangentes; insta a Comissão a explorar formas de melhorar ainda mais a informação sobre o mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente melhorando a análise do mercado através da distinção entre diferentes partes da Europa com diferentes hábitos de consumo de espécies de peixe;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Constata que o EUMOFA foi utilizado para desencadear medidas de crise para enfrentar o impacto da pandemia de COVID-19;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insta a Comissão, durante a próxima revisão da OCM, a ponderar a possibilidade de introduzir um sistema ou uma reserva de crise – incluindo a ajuda ao armazenamento – como medida de proteção para o setor com vista a fazer face a situações excecionais que possam ocorrer nas pescas e na aquicultura da UE; recorda que recentemente foi necessário recorrer a ajudas excecionais para lidar com a crise causada pela pandemia de COVID-19; insta a Comissão a definir os critérios de utilização dessas ajudas e a garantir que estas possam ser adaptadas às perturbações específicas do mercado, tomando como base o modelo de reserva de crise já utilizado noutros setores alimentares e ponderando outras medidas que possam ser benéficas para atenuar perturbações graves do mercado;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conclusões</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Congratula-se com os progressos realizados na aplicação das regras da OCM; salienta a necessidade de envidar mais esforços para garantir que os consumidores sejam devidamente informados, melhorar a rotulagem, reforçar a transparência do mercado e aumentar a rastreabilidade dos produtos da pesca, da apanha de marisco e da aquicultura, assim como políticas inclusivas em matéria de género e juventude; assinala que em alguns Estados-Membros existem governos infranacionais com competências próprias em matéria de pesca, apanha de marisco e aquicultura e que tal deve respeitado pela Comissão e por outras instituições interessadas para fazer avançar a execução da OCM;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem envidar mais esforços para alcançar uma aplicação mais uniforme do Regulamento OCM em função dos setores, tendo devidamente em conta as condições específicas de funcionamento dos mercados nas regiões ultraperiféricas; considera que uma aplicação mais uniforme poderia contribuir para garantir a confiança dos consumidores nos produtos alimentares de origem aquática colocados no mercado único e servir os objetivos de desenvolvimento endógeno e de autossuficiência alimentar nas regiões ultraperiféricas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Ressalta a importância de envolver todas as partes interessadas ao longo da cadeia de abastecimento; sublinha, a este respeito, o valioso trabalho do MAC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta de quadro legislativo sobre sistemas alimentares sustentáveis, com o objetivo de aumentar a transparência e fornecer mais informações aos consumidores; entende que tal proposta deve reconhecer a importância de produtos da pesca e da aquicultura saudáveis e sustentáveis, valorizando o setor das pescas; salienta a necessidade de este novo quadro legislativo incluir a importância do consumo de peixe numa dieta saudável; salienta a necessidade de assegurar que tal não crie encargos administrativos adicionais e se alinhe com a condição de sustentabilidade estabelecida na legislação da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Congratula-se com o resultado das negociações sobre a revisão do Regulamento Controlo das Pescas, designadamente as regras destinadas a reforçar as disposições em matéria de rastreabilidade para todos os produtos da pesca, da apanha de marisco e da aquicultura, incluindo os produtos importados de países não membros da UE; considera que esta informação sobre rastreabilidade será muito importante para os consumidores europeus, tanto no continente como nos territórios ultramarinos; insta a Comissão a propor novas medidas com os mesmos requisitos para todos os produtos – independentemente do grau de transformação, da categoria alimentar e do Estado-Membro onde se situa a sede social – para garantir que a informação fornecida seja exata, clara, abrangente e harmonizada em todos os Estados-Membros e territórios com competência em matéria de pesca e em todas as categorias de produtos, de modo a que chegue aos consumidores finais num formato simples e acessível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Considera que os Estados-Membros devem recorrer mais ao EUMOFA – especialmente em áreas nas quais o EUMOFA é menos utilizado – que deve continuar a melhorar os dados recolhidos e a análise de mercado de diferentes partes da Europa com diferentes hábitos de consumo de peixe, oferecendo ferramentas digitais mais intuitivas e abrangentes ao abrigo do instrumento; considera que, desta forma, os dados do EUMOFA poderiam ser mais úteis para analisar o mercado, também diferenciado por regiões – em particular, quando ocorrem alterações drásticas, como durante a crise da COVID-19 – com vista a ativar instrumentos e opções de crise para estabilizar o mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Está convicto de que melhorar a rastreabilidade e a transparência na cadeia de abastecimento do setor alimentar de origem aquática é crucial para combater a pesca INN;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros no sentido de adaptarem os critérios para o reconhecimento das OP e das organizações interprofissionais, com o intuito de melhor ter em conta todas as diferentes organizações dos Estados-Membros que desempenham tarefas que, em grande medida, são da competência duma OP; realça, neste contexto, organizações como as <STRING ITALIC="on">Cofradías</STRING> e <STRING ITALIC="on">prudhommies de pêche</STRING> e as que trabalham nas regiões ultraperiféricas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Insta a Comissão a tomar medidas mais eficazes para eliminar os obstáculos para que as OP cumpram plenamente as suas missões, abordando as dificuldades das OP da pequena pesca costeira e insular no que diz respeito ao tratamento diferenciado por parte das administrações nacionais, seja em termos de reconhecimento das OP, financiamento corrente, apoio administrativo ou elegibilidade das medidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Salienta a importância da participação das partes interessadas e da sociedade civil em toda a cadeia de abastecimento das pescas e da aquicultura, a fim de aumentar a confiança e a compreensão na aplicação das disposições da OCM, nomeadamente através da continuação e do reforço da colaboração com o MAC;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>