<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0050</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2022 e 2023</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0376/2023 - Relatora: Katarina Barley)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia – Relatório anual para os anos 2022-2023 (2023/2028(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Nomeadamente: <STRING ITALIC="on">Comissão/Hungria</STRING> (Transparência associativa), C‑78/18, ECLI:EU:C:2020:476; 	acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2022, <STRING ITALIC="on">I. L/Politsei‑ ja Piirivalveamet</STRING>, C‑241/21, ECLI:EU:C:2022:753.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Condicionalidade do Estado de direito»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 156 de 5.5.2021, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal<FOOTNOTE><FIELD> JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica<FOOTNOTE><FIELD> JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.</FIELD></FOOTNOTE> e os processos por infração em curso iniciados pela Comissão com base nesta diretiva contra vários Estados‑Membros, um dos quais foi remetido pela Comissão ao Tribunal de Justiça,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação das populações ciganas (2021/C 93/01)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 93 de 19.3.2021, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de janeiro de 2023, intitulada «Relatório de avaliação dos quadros estratégicos nacionais dos Estados‑Membros relativos aos ciganos» (COM(2023)0007),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 331 de 20.9.2021, p. 8.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio» (COM(2021)0777),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas 2020‑2025» (COM(2020)0258),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 2 de março de 2022, sobre a luta contra o racismo e o antissemitismo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE» (COM(2020)0711),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 6 de dezembro de 2022, intitulado «Um espaço cívico próspero para a defesa dos direitos fundamentais na UE – Relatório anual de 2022 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE» (COM(2022)0716),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação (UE) 2023/681 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção<FOOTNOTE><FIELD> JO L 86 de 24.3.2023, p. 44.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2023, intitulada «Relatório de 2023 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia» (COM(2023)0800), os 27 capítulos por país e as recomendações que a acompanham dirigidas aos Estados‑Membros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo o seu terceiro princípio sobre a igualdade de oportunidades, e a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (COM(2022)0177) (Diretiva anti‑SLAPP), e a recomendação que a acompanha,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2022, que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE (COM(2022)0457) («Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social»), e a recomendação que a acompanha salvaguardas internas para a independência editorial e a transparência da propriedade no setor dos meios de comunicação social<FOOTNOTE><FIELD> JO L 245 de 22.9.2022, p. 56.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho, de 7 de dezembro de 2022, que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade nos domínios da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção da origem racial ou étnica, da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que suprime o artigo 13.º da Diretiva 2000/43/CE e o artigo 12.º da Diretiva 2004/113/CE (COM(2022)0689),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, de 7 de dezembro de 2022, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação (COM(2022)0695),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de dezembro de 2022,  que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade no que respeita à igualdade de tratamento e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que suprime o artigo 20.º da Diretiva 2006/54/CE e o artigo 11.º da Diretiva 2010/41/UE (COM(2022)0688),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA), em particular os relatórios sobre os direitos fundamentais relativos aos anos 2022 e 2023, incluindo os relatórios por país da FRANET,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as recomendações e os relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), aberta à assinatura em Istambul, em 11 de maio de 2011, e ratificada pela União Europeia em 28 de junho de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Alto‑Comissário para as Minorias Nacionais e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório do Conselho da Europa, de 23 de março de 2023, intitulado «Human Rights Defenders in the Council of Europe Area in Times of Crises», na sequência da mesa‑redonda sobre os direitos humanos organizada pelo Gabinete do comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos, em Dublim, em 24 e 25 de outubro de 2022<FOOTNOTE><FIELD> Conselho da Europa, «Human Rights Defenders in the Council of Europe Area in Times of Crises» [Defensores dos Direitos Humanos na área do Conselho da Europa em tempos de crise], 23 de março de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção‑Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as declarações, recomendações e relatórios da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Conselho da Europa, em particular da Comissão de Veneza, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), do GREVIO e do GRECO,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre normas mínimas relativas às minorias na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 363 de 28.10.2020, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre a igualdade de género e as políticas fiscais na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 411 de 27.11.2020, p. 38.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil<FOOTNOTE><FIELD> JO C 205 de 20.5.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises<FOOTNOTE><FIELD> JO C 251 de 30.6.2022, p. 48.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre um estatuto para as associações europeias transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 342 de 6.9.2022, p. 225.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 168.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 493 de 27.12.2022, p. 108.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2022, sobre discriminação intersetorial na UE: a situação socioeconómica das mulheres de origem africana, latino‑americana, asiática e do Médio Oriente<FOOTNOTE><FIELD> JO C 47 de 7.2.2023, p. 184.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda<FOOTNOTE><FIELD> JO C 125 de 5.4.2023, p. 463.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de outubro de 2022, sobre a situação das comunidades ciganas que vivem em acampamentos na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 132 de 14.4.2023, p. 29.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias<FOOTNOTE><FIELD> JO C 177 de 17.5.2023, p. 109.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2022, sobre a decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos de revogar o direito ao aborto nos Estados Unidos e a necessidade de garantir o direito ao aborto e a saúde das mulheres na União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 47 de 7.2.2023, p. 268.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, sobre a perseguição das minorias com base na crença ou na religião<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 6.12.2022, p. 33.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 6.12.2022, p. 147.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2023/325, de 18 de outubro de 2022, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2020<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 14.2.2023, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa, à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 149 de 28.4.2023, p. 22.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de novembro de 2022, sobre justiça racial, não discriminação e antirracismo na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 161 de 5.5.2023, p. 10.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2022, sobre o tema «Rumo à igualdade de direitos para as pessoas com deficiência»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 177 de 17.5.2023, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2023, sobre o combate à discriminação na UE – a tão aguardada diretiva horizontal antidiscriminação»<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0111.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua posição, de 10 de maio de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0196.</FIELD></FOOTNOTE>, bem como às matérias relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, asilo e não repulsão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de maio de 2023, sobre a adequação da proteção conferida pelo quadro UE‑EUA em matéria de proteção de dados<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0204.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório e a recomendação, de 22 de maio de 2023, sobre a investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com a utilização do <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião de vigilância Pegasus e equivalentes,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e fundos congelados da UE<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0216.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de julho de 2023, sobre o acesso do público aos documentos – Relatório anual para os anos 2019‑2021<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0295.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de outubro de 2023, sobre a segregação e a discriminação contra crianças ciganas no ensino<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0342.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0376/2023),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.º do TUE e na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores devem ser partilhados, defendidos e ativamente promovidos pela UE e pelos Estados‑Membros na sua ação interna e externa; considerando que, nos últimos anos, alguns Estados‑Membros têm registado um declínio preocupante no respeito desses valores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais se reforçam mutuamente e podem, quando enfraquecidos, representar uma ameaça sistémica para a União e para os direitos e as liberdades de todas as pessoas na UE; considerando que o respeito pelo Estado de direito vincula a União como um todo, bem como os seus Estados‑Membros, a todos os níveis de governação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a realização de eleições livres, independentes e transparentes constitui um pilar da democracia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a crescente disseminação da desinformação constitui uma ameaça para o funcionamento democrático da União; considerando que reduzir a manipulação da informação é uma questão de interesse público; considerando que a desinformação reduz a capacidade de os cidadãos e de os residentes da UE tomarem decisões com base nos factos e participarem livremente nos processos democráticos; considerando que os meios de comunicação social independentes e pluralistas são um instrumento poderoso para combater a desinformação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a liberdade, o pluralismo, a independência e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação e são indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados‑Membros; considerando que, nos últimos anos, os jornalistas e outros intervenientes dos meios de comunicação social em muitos Estados‑Membros e no estrangeiro são cada vez mais sujeitos a ameaças, pressões indevidas, intimidação, violência e outras formas de interferência no seu trabalho, em particular quando a sua atenção se centra no abuso de poder, na corrupção, em violações dos direitos fundamentais e em atividades criminosas; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública continuam a ser uma questão premente em toda a UE; considerando que a situação alarmante no que diz respeito a ameaças e ataques não se limita exclusivamente aos jornalistas profissionais e a outros intervenientes tradicionais nos meios de comunicação social; considerando que a definição de intervenientes nos meios de comunicação social foi alargada em resultado do aparecimento de novos meios de comunicação social na era digital e, por conseguinte, inclui outros intervenientes que contribuem para o debate público e que exercem atividades jornalísticas ou desempenham funções de observadores críticos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que os organismos governamentais de alguns Estados‑Membros e países terceiros utilizaram o Pegasus e outros programas espiões de vigilância contra jornalistas, políticos, agentes responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil e outros intervenientes, para fins políticos e mesmo criminosos; considerando que tais práticas são extremamente preocupantes e evidenciam o risco de a utilização abusiva das tecnologias de vigilância comprometer os direitos humanos fundamentais, a democracia e os processos eleitorais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a corrupção constitui uma grave ameaça para a democracia e o Estado de direito; considerando que a luta contra a corrupção suscita preocupações persistentes e graves em alguns Estados‑Membros; considerando que os mecanismos de combate à corrupção são insuficientes em vários Estados‑Membros e que a não proteção dos denunciantes continua a ser um problema generalizado; considerando que o Regulamento Condicionalidade do Estado de direito visa proteger o orçamento da União contra as violações dos princípios do Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os jornalistas, os meios de comunicação social e os bloguistas, os defensores dos direitos humanos, as organizações da sociedade civil (OSC), os ativistas, os sindicatos, os artistas, os investigadores, os denunciantes e os políticos enfrentam cada vez mais ameaças, assédio e outras formas de intimidação devido às suas ações de participação pública;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a independência do poder judicial – uma condição essencial do princípio democrático da separação de poderes e da garantia do respeito pelos direitos fundamentais – está sob ameaça grave ou mesmo a ser estruturalmente prejudicada num número crescente de Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o Tribunal de Justiça recordou<FOOTNOTE><FIELD><STRING ITALIC="on"> Comissão Europeia/Hungria</STRING> (Transparência associativa), C‑78/18, ECLI:EU:C:2020:476.</FIELD></FOOTNOTE> que o direito à liberdade de associação consagrado no artigo 12.º, n.º 1, da Carta constitui uma das bases essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, uma vez que permite às pessoas da UE agir coletivamente em domínios de interesse comum e, ao fazê‑lo, contribuir para o bom funcionamento da vida pública; considerando que, em alguns Estados‑Membros, têm vindo a ser denunciados cada vez mais ataques contra o direito de reunião e associação através do uso desproporcionado da força contra manifestantes pacíficos, incluindo de espancamentos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que alguns Estados‑Membros impuseram restrições com o objetivo deliberado de limitar o espaço da sociedade civil; considerando que, em muitos Estados‑Membros, o espaço da sociedade civil tem de enfrentar assédio jurídico, administrativo e fiscal, criminalização e uma retórica negativa destinada a estigmatizar e deslegitimar as OSC, os ativistas e os defensores dos direitos humanos, bem como a reduzir a sua capacidade para levar a cabo o seu trabalho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, em março de 2023, a Comissária do Conselho da Europa para os Direitos Humanos reconheceu que a situação dos defensores dos direitos humanos na Europa se tinha deteriorado de forma alarmante e que os governos manifestavam uma tendência crescente para ignorar os seus compromissos em matéria de direitos humanos, dando prioridade a preocupações relacionadas com a segurança nacional e a segurança pública em detrimento dos direitos humanos; considerando que a Comissária aludiu ao aumento das restrições à sua capacidade de trabalhar livremente e em segurança, bem como a várias formas de represália, incluindo assédio judicial, ações penais, controlos e vigilância abusivos, campanhas de difamação, ameaças e intimidação nos Estados‑Membros e nos países vizinhos; considerando que a ausência de investigações eficazes sobre as violações cometidas por intervenientes estatais e não estatais contra defensores dos direitos humanos continua a concitar grande preocupação; considerando que esta situação compromete a democracia e faz parte de um problema mais vasto de polarização na sociedade, caracterizado por crescentes expressões de ódio e violência contra diferentes grupos sociais ou minoritários;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que se registaram numerosos casos de morte de migrantes e de violações dos direitos humanos nas fronteiras europeias, devido a uma gestão ineficaz e ao uso desproporcionado da força por parte das autoridades; considerando que estão a ser utilizadas cada vez mais tecnologias, incluindo a inteligência artificial, para vigiar os migrantes nas fronteiras externas e internas da UE; considerando que a criminalização das organizações não governamentais ou de quaisquer outros intervenientes não estatais que realizam operações de busca e salvamento no respeito pelo quadro jurídico pertinente constitui uma violação do direito internacional<FOOTNOTE><FIELD> A prestação de assistência a pessoas em perigo no mar é uma obrigação jurídica dos Estados‑Membros estabelecida no direito internacional consuetudinário e convencional, [Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS, 1974); Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNDUM, 1982); Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (Convenção SAR, 1979)], bem como no direito da UE.</FIELD></FOOTNOTE> e, por conseguinte, não é permitida pelo direito da UE; considerando que o Tribunal de Justiça recordou que os nacionais de países terceiros só podem ser detidos se existir uma base jurídica específica para restringir o seu direito à liberdade e não quando existe apenas um critério geral<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2022, <STRING ITALIC="on">I. L/Politsei‑ ja Piirivalveamet</STRING>, C‑241/21, ECLI:EU:C:2022:753.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o número de vítimas mortais nas fronteiras marítimas da Europa diminuiu ligeiramente em 2022 em comparação com 2021, mas continuou a ser mais elevado do que nos três anos anteriores a 2021<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Fundamental Rights Report 2023» [Relatório sobre os direitos fundamentais – 2023], 8 de junho de 2023, p. 148.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a maioria das mortes ocorreu no Mediterrâneo Central, ao largo das costas do Norte de África<FOOTNOTE><FIELD> A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Fundamental Rights Report 2023» [Relatório sobre os direitos fundamentais – 2023], 8 de junho de 2023, p. 148.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que foram elaborados vários relatórios e inquéritos relativos à Frontex sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pela Provedora de Justiça Europeia; considerando que o antigo diretor da Frontex se demitiu do seu cargo em abril de 2022; considerando que todas as agências da UE devem respeitar os direitos fundamentais e ser responsabilizadas em caso de violações dos direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, nos últimos anos, se registou um retrocesso organizado contra os direitos das mulheres e das raparigas; considerando que, em alguns Estados‑Membros, se têm observado várias tentativas de inverter a situação em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente no que se refere à proteção jurídica existente para o acesso das mulheres a cuidados em matéria de aborto; considerando que, nos últimos anos, a recusa de acesso ao aborto seguro e legal em alguns Estados‑Membros provocou a morte de várias mulheres; considerando que a prevalência da violência de género, nomeadamente da violência sexual e das violações, continua a ser elevada em toda a UE; considerando que alguns Estados‑Membros ainda não ratificaram a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»); considerando que estão a aumentar na UE os movimentos contra a promoção e a oferta de educação sexual;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a violência baseada no género é simultaneamente uma causa e uma consequência das desigualdades estruturais que estão enraizadas nos estereótipos de género e nas assimetrias de poder, incluindo nas esferas privada, social, pública e económica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que os dados do inquérito da FRA mostram que a prevalência da discriminação em razão da origem racial ou étnica ou de crenças religiosas continua a ser constantemente elevada (incluindo os ciganos, os muçulmanos, os judeus e os afrodescendentes), tanto ao longo do tempo como entre diferentes grupos da população, em particular no que se refere a pessoas oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos, em diferentes Estados‑Membros; considerando que as minorias raciais e étnicas enfrentam situações de racismo sistémico, crimes de ódio e discurso de ódio e são vítimas da falta de acesso à justiça e de desigualdades socioeconómicas persistentes em domínios como a habitação, os cuidados de saúde, o emprego e a educação, que devem ser reconhecidos como obstáculos importantes ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais e como entrave principal à inclusão e à igualdade; considerando que o antissemitismo, a hostilidade em relação ao ciganos, a islamofobia e o racismo são formas persistentes de ódio e discriminação; considerando que o extremismo de extrema‑direita constitui uma ameaça particular para as pessoas vítimas de discriminação e para a sociedade no seu conjunto; considerando que, de acordo com a FRA, há indícios de racismo sistémico na UE, nomeadamente no âmbito da aplicação da lei; considerando que a discriminação interseccional deve ser tida em conta nas políticas e medidas destinadas a combater o racismo e a discriminação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que as pessoas com deficiência que vivem na UE continuam a ser vítimas de discriminação, incluindo a recusa de adaptações razoáveis, assédio e formas múltiplas e intersetoriais de discriminação em todos os domínios da sua vida, nomeadamente desvantagens socioeconómicas, isolamento social, maus tratos e violência, inclusive violência baseada no género, esterilização forçada e aborto, falta de acesso a serviços comunitários, habitação de baixa qualidade, institucionalização, cuidados de saúde inadequados e negação da oportunidade de contribuir ativamente para a sociedade e de nela participar ativamente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que, na Europa, uma parte significativa dos ciganos<FOOTNOTE><FIELD> O termo «roma» abrange diversos grupos, incluindo romes, calés, manouches, ascális, travellers, lovara, rissende, baiaxes, domare, kalderash, romanichal e sintis. Não existe uma terminologia comummente aceite, uma vez que algumas comunidades preferem o termo «ciganos».</FIELD></FOOTNOTE> vive em condições extremamente precárias, tanto nas zonas rurais como urbanas, e numa situação socioeconómica de grande pobreza; considerando que a maioria dos ciganos são privados dos seus direitos humanos fundamentais em todos os domínios da vida; considerando que a colocação de crianças em escolas segregadas e a prática discriminatória de colocar crianças de minorias étnicas e raciais em escolas para crianças com deficiência mental continuam a persistir em alguns Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que persiste a tendência contínua de aumento da discriminação, do discurso de ódio e da violência contra as pessoas LGBTIQ+ e os defensores dos direitos destas pessoas em toda a UE; considerando que as pessoas LGBTIQ+ continuam a ser vítimas de discriminação e de exclusão em vários Estados‑Membros no que diz respeito à proteção social, à segurança social, ao acesso a cuidados de saúde, à educação, à proteção jurídica e ao acesso a bens e a outros serviços disponíveis ao público, bem como à prestação desses serviços, incluindo à habitação; considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça que protege os direitos sociais e a vida privada dos casais do mesmo sexo e das crianças com progenitores do mesmo sexo não está a ser aplicada, como patente no processo Coman (C‑673/16) e no processo Baby Sara (C‑490/20); considerando que são realizados tratamentos médicos e cirurgias em crianças intersexuais sem o seu consentimento prévio, pessoal, pleno e informado; considerando que as mutilações genitais de pessoas intersexuais podem ter consequências ao longo da vida, como traumas psicológicos e problemas físicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que os crimes de ódio e os casos de discurso de ódio têm aumentado de forma constante na UE nos últimos anos<FOOTNOTE><FIELD> Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, nota de síntese, «Combating hate speech and hate crime in the EU» [Luta contra o discurso de ódio e os crimes de ódio na UE], junho de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>, em grande medida devido ao número crescente de utilizadores das redes sociais e da proliferação do discurso de ódio em linha; considerando que o modelo de negócio das plataformas de redes sociais, baseado na publicidade microdirecionada, desempenha um papel na difusão e amplificação do discurso de ódio que incita à discriminação e à violência; considerando que os sistemas educativos são fundamentais para proporcionar educação, literacia e competências digitais a todas as pessoas, promover a compreensão das tecnologias digitais pelos utilizadores, superar as desigualdades, melhorar a inclusão digital e capacitar e proteger as pessoas e os seus direitos, delineando simultaneamente as suas responsabilidades; considerando que o discurso de ódio pode conduzir a crimes de ódio; considerando que, segundo a FRA, nove em cada dez crimes de ódio e ataques motivados pelo ódio na UE não são denunciados e, por conseguinte, não são punidos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que o artigo 21.º da Carta proíbe qualquer discriminação em razão da língua ou da pertença a uma minoria nacional; considerando que o seu artigo 22.º garante o respeito da diversidade linguística;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que a UE assenta na promoção dos direitos sociais, culturais e económicos; considerando que o número de pessoas que vivem em situação de pobreza na UE continua elevado, uma vez que mais de uma em cada cinco crianças está em risco de pobreza e quase um em cada quatro cidadãos europeus está em risco de pobreza ou de exclusão social; considerando que o ciclo da pobreza agrava outras desigualdades, como o acesso das pessoas à educação, à habitação a preços acessíveis, aos cuidados de saúde e ao emprego; considerando que a crise energética e o risco de inflação contribuíram para aumentar o número de pessoas afetadas pela insegurança, pela pobreza e pela exclusão social; considerando que o artigo 151.º do TFUE se reporta a direitos sociais fundamentais, como os enunciados na Carta Social Europeia; considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a execução do seu plano de ação são instrumentos fundamentais para integrar as prioridades sociais em todas as políticas da UE e um guia para a aplicação efetiva dos seus 20 princípios;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) é uma obrigação nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do TUE e continua a ser uma grande prioridade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros e as instituições e os organismos da UE, incluindo o Tribunal de Justiça, a FRA e a Procuradoria Europeia, têm todos um papel crucial a desempenhar na defesa dos valores da UE e na garantia do respeito pelos direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que a Provedora de Justiça Europeia realizou uma investigação sobre troca de mensagens e telefonemas pessoais relacionados com a aquisição de vacinas contra a COVID‑19 entre a Presidente da Comissão e o presidente executivo da Pfizer, que a Comissão se recusou a divulgar posteriormente; considerando que, em julho de 2022, a Provedora de Justiça considerou que esta recusa constituía um caso de má administração<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Recomendação sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público a mensagens de texto trocadas entre o presidente da Comissão e o diretor executivo de uma empresa farmacêutica sobre a compra de uma vacina contra a COVID‑19 (caso 1316/2021/MIG)».</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que, desde há vários anos, o Estado de direito se tem vindo a deteriorar em vários Estados‑Membros na sequência das ações sistemáticas dos seus governos, em particular na Hungria e na Polónia, que são alvo de processos em curso ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; considerando que as preocupações com o Estado de direito e os direitos fundamentais estão a aumentar rapidamente noutros Estados‑Membros; considerando que é fundamental assegurar que os Estados‑Membros cumpram os compromissos da OSCE e outras obrigações e normas internacionais em matéria de eleições democráticas, incluindo da Comissão de Veneza;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que a pobreza é uma forma de injustiça estrutural e social, que radica nas desigualdades de género, na discriminação e na desigualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços, conduzindo à violação dos direitos fundamentais; considerando que a luta contra a pobreza exige que se tenha em conta uma abordagem interseccional e que seja prestada especial atenção às pessoas em situações de vulnerabilidade, como as crianças, as mulheres, as comunidades racializadas e étnicas, as pessoas LGBTIQ+, os migrantes e os requerentes de asilo e as pessoas com deficiência, bem como as pessoas oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que, de acordo com o relatório de 2022 da Agência Europeia do Ambiente sobre a qualidade do ar na Europa, a exposição à poluição atmosférica de partículas finas na União provocou 238 000 mortes prematuras só em 2020;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estado de direito e acesso à justiça</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recorda a importância da liberdade dos meios de comunicação social para defender a democracia, responsabilizar as instituições públicas e privadas e permitir que os cidadãos tenham acesso a informações baseadas em factos; salienta a importância do pluralismo dos meios de comunicação social e da liberdade de imprensa; condena veementemente o facto de, em 2022, ter sido estabelecido um novo recorde mundial do número de jornalistas detidos e solicita que se faça justiça no que diz respeito ao assassinato de jornalistas de investigação na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a aplicarem a recomendação da Comissão sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos que participam na esfera pública em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos, nomeadamente a fim de não aplicar penas de prisão nos processos por difamação, bem como a descriminalizarem a difamação e a favorecerem, em vez disso, os procedimentos civis ou administrativos; insta a Comissão a abordar a gravidade das ações judiciais estratégicas contra a participação pública de âmbito penal através da apresentação de uma proposta de medidas destinadas a garantir que a difamação e a calúnia – que constituem crimes na maioria dos Estados‑Membros – não possam ser utilizadas para efeitos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mediante acusação particular ou pública; salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são apenas um método utilizado para silenciar jornalistas e insta a Comissão a investigar mais aprofundadamente outras práticas e a adotar medidas; exorta os políticos a condenarem publicamente as ameaças e os ataques contra jornalistas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reitera a sua preocupação com a violação dos direitos fundamentais no que diz respeito à utilização do <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião Pegasus e equivalentes para visar pessoas e personalidades de alto nível, como jornalistas, bloguistas, defensores dos direitos humanos, políticos ou outros intervenientes; sublinha que a utilização ilegítima de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião pelos governos nacionais afeta direta e indiretamente a integridade do processo de tomada de decisão, comprometendo assim a democracia da UE e salientando a necessidade urgente de uma maior transparência e responsabilização jurídica no setor da vigilância;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros, em particular a Grécia, a Hungria, a Polónia, a Espanha e Chipre, a seguirem as respetivas recomendações do seu relatório sobre a utilização do <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião de vigilância Pegasus e equivalentes; reitera as suas recomendações no sentido de que sejam respeitadas as normas comuns da UE, uma vez que os direitos individuais não podem ser postos em risco ao permitir‑se um acesso sem restrições à vigilância;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a elaborarem planos de ação nacionais para a segurança dos jornalistas e a criarem um ambiente favorável que permita aos meios de comunicação social plurais e independentes florescer e desempenhar o seu papel essencial de observador crítico com vista a responsabilizar os governos e outros intervenientes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Relembra que o comércio e a utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião devem ser estritamente regulamentados; sublinha que a utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião só deve ser autorizada em casos excecionais e específicos no âmbito de investigações sobre uma lista limitada e fechada de crimes graves definidos de forma clara e precisa, bem como ser justificada caso a caso, respeitar as disposições da Carta e de outra legislação pertinente da União e ser ordenada, <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>, por uma autoridade judicial independente e imparcial, com medidas corretivas eficazes, conhecidas e acessíveis; salienta que qualquer vigilância por <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião deve ser controlada por uma autoridade independente de controlo <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>, que deve assegurar que qualquer vigilância autorizada seja efetuada em conformidade com os direitos fundamentais e em consonância com as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, pelo TEDH e pela Comissão de Veneza; insiste em que as pessoas visadas por <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião tenham acesso a vias de recurso efetivas e significativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta que a corrupção é incompatível com os valores da democracia e do Estado de direito, uma vez que agrava as desigualdades e diminui a confiança dos cidadãos na boa governação; manifesta a sua profunda preocupação com o aumento do nível de corrupção em diversos Estados‑Membros, em particular de casos que envolvem funcionários e políticos de alto nível; reitera a sua condenação dos alegados casos de corrupção que envolvem atuais e antigos deputados ao Parlamento Europeu; destaca, neste contexto, a adoção das alterações ao seu Regimento que visam reforçar a integridade, a independência e a responsabilização; manifesta a sua preocupação com os diferentes níveis de aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra a corrupção nos Estados‑Membros; solicita que a tolerância zero no que se refere à corrupção seja a regra; apela à criação de um organismo de ética independente; exorta os Estados‑Membros a garantirem a plena aplicação da Diretiva Denúncia de Irregularidades<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta que a independência do poder judicial e o equilíbrio eficaz de poderes, que podem variar de um Estado‑Membro para outro, são elementos fundamentais do Estado de direito; sublinha que subsistem sérias preocupações quanto ao Estado de direito e à independência do poder judicial em vários Estados‑Membros; condena qualquer tentativa dos governos dos Estados‑Membros de exercer influência política ou controlo sobre o processo de decisão independente do poder judicial, quer diretamente, quer através de organizações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Apoia a criação de uma estratégia da UE para garantir uma ação concreta e coordenada a nível da União, nomeadamente através da criação de um mecanismo de proteção dos defensores dos direitos humanos na Europa, com base nos exemplos da política externa da UE, a fim de assegurar a prevenção, a assistência direta e a responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Apoia o recurso ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência e às condições horizontais favoráveis ao congelamento do financiamento da UE no sentido de lutar contra a corrupção e o retrocesso do Estado de direito nos Estados‑Membros; salienta que os fundos limitados através de diferentes medidas de condicionalidade só devem ser desbloqueados quando estiverem reunidas as principais condições fundamentais; exorta os Estados‑Membros a adotarem as medidas adequadas para alcançar os objetivos estabelecidos nos respetivos planos de recuperação e resiliência; insta o Conselho Europeu a adotar medidas e a determinar se a Hungria cometeu violações graves e persistentes dos valores da UE nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do TUE; lamenta profundamente a transformação sistemática da comunidade LGBTQI+ em bodes expiatórios por parte das autoridades húngaras; sublinha que o Conselho partilha a responsabilidade pela proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e que o incumprimento de tais responsabilidades teria consequências duradouras e potencialmente prejudiciais; insiste em que a função e as competências do Parlamento sejam respeitadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Lamenta que alguns Estados‑Membros estejam a prorrogar o estado de emergência para além do que é necessário e proporcionado e a adotar rapidamente legislação sem uma consulta prévia adequada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Reitera a necessidade iminente de criar um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais e insta a Comissão e o Conselho a encetarem imediatamente negociações com o Parlamento sobre este acordo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Congratula‑se com a introdução, em 2022, da radiodifusão e da transmissão em direto por parte do Tribunal de Justiça, com vista a facilitar o acesso parcial do público à sua atividade judicial;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Liberdades</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com as crescentes ameaças às liberdades de associação, de expressão e de reunião; reitera que o direito de reunião pacífica apenas pode ser restringido quando previsto na lei e quando necessário e proporcionado a fim de proteger um interesse geral reconhecido pela União ou os direitos e liberdades de terceiros; condena o recurso, em alguns casos, a uma intervenção violenta e desproporcionada por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei durante manifestações pacíficas e condena os casos de detenções discricionárias em massa de potenciais manifestantes; incentiva as autoridades nacionais competentes a assegurarem uma investigação transparente, imparcial, independente e eficaz a quaisquer suspeitas ou alegações de utilização desproporcionada da força; insta os Estados‑Membros a utilizarem práticas alternativas para manter a ordem pública que já se tenham revelado eficazes noutros Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta que, para garantir o direito à liberdade de expressão e de informação, que é fundamental para qualquer democracia, a informação deve ser acessível a todos e diversificada; sublinha a necessidade de se garantir a liberdade artística; salienta que a desinformação pode ser altamente perturbadora para o funcionamento das sociedades democráticas, das economias e dos sistemas políticos; relembra a necessidade de incluir a literacia mediática e digital na educação cívica, a fim de combater a disseminação da desinformação; reitera as suas recomendações sobre a adoção de medidas eficazes para combater a desinformação por parte de potências estrangeiras mal‑intencionadas, em particular tendo em vista as próximas eleições europeias; sublinha que é indispensável um panorama mediático independente e pluralista, em linha e fora de linha, para combater eficazmente a desinformação e a propaganda, pelo que deve ser promovido, nomeadamente através de uma ação eficaz contra as concentrações dos meios de comunicação social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Salienta que, nos termos do direito da União, as autoridades e/ou entidades reguladoras nacionais devem ser funcionalmente independentes dos respetivos governos e não devem solicitar nem receber instruções de qualquer outro organismo; observa que a independência política da regulamentação e tutela dos meios de comunicação social pelos Estados‑Membros e pela Comissão, a proteção da independência editorial em toda a UE, bem como a proteção dos jornalistas contra a vigilância e a proteção das fontes jornalísticas são da maior importância; apela, a este respeito, à adoção de um ato legislativo europeu sólido sobre a liberdade dos meios de comunicação social que garanta a independência, o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social em toda a UE, salvaguarde a transparência da sua propriedade e do seu financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Destaca o papel crucial das OSC na promoção da cidadania ativa, dos direitos fundamentais e da participação democrática na Europa; exorta a Comissão a apresentar uma estratégia e a estabelecer normas mínimas para a proteção das OSC em todos os Estados‑Membros, a fim de promover um ambiente regulamentar e político isento de efeitos dissuasores, ameaças e ataques, bem como de proporcionar às organizações da sociedade civil um acesso sustentável e não discriminatório aos recursos e de apoiar o seu empenho no diálogo civil e a sua participação na elaboração de políticas; lamenta que a situação dos defensores dos direitos humanos na UE se tenha deteriorado de forma alarmante nos últimos anos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem as medidas necessárias para garantir que os defensores dos direitos humanos possam trabalhar sem entraves e em segurança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Recorda que, nos termos do artigo 6.º da Carta, todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança, o que significa que todas as pessoas na UE devem ser protegidas contra detenções ilegais e arbitrárias; exorta os Estados‑Membros a respeitarem a Recomendação da Comissão sobre os direitos processuais dos suspeitos e arguidos, a fim de melhorar as condições de detenção e, assim, garantir um elevado nível de proteção do direito à liberdade e à segurança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Condena o aumento da discriminação com base na religião ou crenças e os casos de racismo na UE; insta a Comissão e os Estados‑Membros a realizarem ações decisivas neste domínio, incluindo a nível internacional; recorda que, nos termos do artigo 10.º da Carta, todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; lamenta que, muitas vezes, os crimes de discriminação, racismo e xenofobia não sejam comunicados às autoridades, o que conduz a uma impunidade de facto; lamenta que nem todos os Estados‑Membros tenham transposto plenamente a Decisão‑Quadro relativa à luta, por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o número crescente de incidentes de violência policial contra a população cigana; insta os Estados‑Membros a investigarem rigorosamente estes incidentes, a fim de garantir que a introdução e/ou aplicação de medidas repressivas e violentas contra pessoas ou comunidades ciganas não fiquem impunes; exorta, ademais, os Estados‑Membros a abordarem a questão das gravações tendenciosas por parte da polícia, das denúncias, das ações penais e das sentenças judiciais, bem como o acesso inadequado à justiça por parte dos ciganos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Salienta que, na sequência da recolha de dados sobre a vida quotidiana e dos escândalos em matéria de dados, o direito à proteção dos dados pessoais assume uma importância cada vez maior; reitera a sua preocupação com a aplicação desigual do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; apoia as iniciativas destinadas a reforçar o processo legislativo relativo à adoção de um quadro regulamentar da UE em matéria de inteligência artificial que preveja salvaguardas sólidas para os direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Condena veementemente as violações generalizadas dos direitos fundamentais e o recurso à violência desproporcionada contra migrantes, incluindo refugiados, nas fronteiras da União, como detenções arbitrárias, condições de vida desumanas e falta de acesso a cuidados de saúde, regressos ilegais e reenvios forçados violentos; manifesta viva preocupação com o facto de os Estados‑Membros codificarem a utilização de reenvios forçados no seu direito nacional; condena todas as leis dos Estados‑Membros que põem em causa a proteção efetiva dos direitos humanos dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes em terra e no mar, bem como a criminalização dos trabalhadores e ativistas humanitários; salienta que quase um terço dos requerentes de asilo são crianças e reitera que a detenção de crianças no quadro migratório não deve ser permitida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta a UE e os Estados‑Membros a assegurarem a criação de mecanismos de supervisão eficazes para garantir o cumprimento dos direitos fundamentais nas fronteiras externas, que devem abranger igualmente o controlo das atividades de vigilância das fronteiras; insta, ademais, a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as pessoas cujos dados são armazenados nas bases de dados dos sistemas de informação de grande escala da UE sejam informadas sobre os seus direitos e tenham acesso às vias de recurso disponíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Lamenta profundamente as numerosas mortes de refugiados e migrantes no mar, que são frequentemente vítimas de tráfico de seres humanos e têm de enfrentar tratamentos desumanos e degradantes sem qualquer consideração pela sua segurança; reitera a obrigação, nos termos do direito internacional do mar, de prestar assistência às pessoas em perigo e apela urgentemente à realização de operações de busca e salvamento coordenadas e permanentes, com desembarques rápidos, e insta os Estados‑Membros a adotarem todas as medidas possíveis para salvar a vida das pessoas em situação de risco no mar; solicita que se respeite o direito de asilo de todas as pessoas resgatadas no mar, avaliando as circunstâncias individuais numa base casuística;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Observa que vários Estados‑Membros utilizam a segurança nacional como um fator determinante para as políticas internas, como a política de migração; salienta que quaisquer medidas adotadas com base na segurança nacional devem ser necessárias e proporcionadas e não devem comprometer os direitos garantidos pela Carta; recorda que o artigo 19.º da Carta prevê proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, proibindo as expulsões coletivas e, por conseguinte, exige avaliações individuais e proíbe o indeferimento de pedidos de proteção internacional apenas com base numa nacionalidade específica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Congratula‑se com a ativação da Diretiva Proteção Temporária da UE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE> na sequência da guerra contra a Ucrânia, que visa assegurar o acesso à proteção dos refugiados e requerentes de asilo de qualquer origem; recorda que o acesso ao alojamento, ao emprego, à educação, aos cuidados de saúde e aos serviços de assistência social ao abrigo da Diretiva Proteção Temporária da UE deve ter em conta uma abordagem de género; lamenta a desigualdade de tratamento, a discriminação racial e a violência com que se deparam os não ucranianos que fogem do conflito, em particular as pessoas de cor e as pessoas LGBTIQ+; lamenta a dualidade de critérios relativa aos migrantes e aos refugiados na UE e solicita que se ponha termo a esta situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Congratula‑se com a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a proteção dos direitos das mulheres e raparigas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, exortando os Estados‑Membros a adotarem medidas para prevenir a discriminação contra essas mulheres, nomeadamente promovendo o acesso ao emprego e a cuidados de saúde sexual e reprodutiva, bem como facilitando o acesso das sobreviventes de violência baseada no género aos serviços e à justiça<FOOTNOTE><FIELD> Conselho da Europa, «Recommendation CM/Rec(2022)17 of the Committee of Ministers to member States on protecting the rights of migrant, refugee and asylum‑seeking women and girls» [Recomendação CM/Rec(2022)17 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros sobre a proteção dos direitos das mulheres e raparigas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo], 20 de maio de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Regista com preocupação a grande população de apátridas na UE, em particular as crianças que nascem apátridas; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia e um plano de ação abrangentes para combater a apatridia na UE e a proteger estas pessoas da expulsão; exorta os Estados‑Membros a identificarem, reconhecerem e protegerem adequadamente as pessoas apátridas, abordando as vulnerabilidades específicas que lhes são inerentes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Igualdade e dignidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Exorta a Comissão a garantir que o direito à não discriminação e à igualdade de tratamento seja respeitado em toda a UE; lamenta que a proposta de diretiva horizontal de luta contra a discriminação esteja bloqueada no Conselho desde 2008; considera que qualquer atualização desta proposta por parte da Comissão se deve basear na posição do Parlamento, abordar a discriminação intersetorial e proibir explicitamente a discriminação com base em qualquer combinação dos motivos enumerados na Carta; lamenta que o Conselho tenha ignorado estes pedidos e insta o Conselho a integrá‑los no seu mandato e a adotar todas as medidas adequadas para combater a discriminação na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Insta a Comissão a monitorizar e a assegurar um acompanhamento adequado da execução dos planos de ação nacionais contra o racismo pelos Estados‑Membros e do plano de ação da UE contra o racismo; insta, ademais, a Comissão a integrar a luta contra o racismo e a luta contra a discriminação em todas as políticas da UE; insta as próximas presidências do Conselho a ponderarem seriamente criar uma formação do Conselho para a igualdade de género e a igualdade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a discriminação racial em todos os setores da sociedade, com especial destaque para a educação e a prevenção da segregação escolar, através de medidas legislativas e políticas eficazes, tanto nos Estados‑Membros como nos países do alargamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Recorda, no que diz respeito à digitalização, a necessidade de prestar especial atenção aos preconceitos discriminatórios introduzidos nas novas tecnologias e à necessidade de exigir que os programadores e os responsáveis pela implantação forneçam informações acessíveis ao público sobre a forma como estes sistemas são treinados; insta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas para evitar que as novas tecnologias, incluindo a inteligência artificial, agravem a discriminação, as desigualdades existentes e a pobreza; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os sistemas de inteligência artificial sejam orientados pelos princípios da transparência, explicabilidade, equidade e responsabilização, e que sejam realizadas avaliações de impacto sobre os direitos fundamentais; exorta, ademais, a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem as disparidades de género e de diversidade nos setores das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), em particular no desenvolvimento de novas tecnologias, e, em particular, em cargos de tomada de decisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Recorda a importância de as crianças pertencentes a minorias nacionais poderem aceder a escolas específicas que disponibilizem um ensino na sua língua; incentiva a inclusão dos representantes das minorias nacionais nos processos de tomada de decisão que tenham impacto nos seus sistemas educativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Recorda que a violência de género tem uma elevada prevalência em todos os Estados‑Membros da UE; condena veementemente o rápido retrocesso em matéria de direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+ em vários Estados‑Membros; condena veementemente a recusa de acesso a serviços de aborto seguro e legal, uma vez que esta recusa constitui uma forma de violência baseada no género; salienta que o TEDH decidiu que as leis restritivas em matéria de aborto e a sua aplicação deficiente violam o direito das mulheres à autonomia e à integridade físicas; reitera a sua condenação da lei polaca que impõe uma proibição quase total do aborto; recorda que os cidadãos que ajudam mulheres a aceder a serviços de aborto quando estes não estão disponíveis de forma livre e legal não devem ser objeto de processos judiciais; reitera o seu apelo para que o direito ao aborto seja incluído na Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Congratula‑se com a proposta de diretiva da Comissão relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e apela à rápida conclusão das negociações e à inclusão da violência baseada no género na lista de crimes da UE; salienta que essa diretiva deve garantir as obrigações estabelecidas na Convenção de Istambul como norma mínima e visar o reforço dessas normas a fim de melhorar o nível de proteção; congratula‑se com a ratificação pela UE da Convenção de Istambul, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2023; insta os restantes Estados‑Membros a ratificarem rapidamente a Convenção, a fim de proteger as mulheres contra a violência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Sublinha que as pessoas com deficiência, em particular as mulheres com deficiência, continuam a ser vítimas de discriminação múltipla e intersetorial com base na deficiência, género, raça, etnia, idade, religião ou crença, orientação sexual, estatuto de migrante ou contexto socioeconómico; salienta que as mulheres e as raparigas com deficiência, em particular, são vítimas de violência baseada no género, que inclui violência física, sexual, psicológica e económica; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que sejam criados e disponibilizados mecanismos de denúncia da violência contra as pessoas com deficiência, bem como serviços de apoio às vítimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Frisa que os direitos da criança são universais e que todas as crianças devem gozar dos mesmos direitos, sem discriminação, como o direito ao reconhecimento da parentalidade, incluindo para casais do mesmo sexo; congratula‑se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento das decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação, a fim de proteger os direitos de todas as crianças, assegurando que os seus laços parentais, em particular no caso de homoparentalidade, estabelecidos num Estado‑Membro sejam reconhecidos em todos os Estados‑Membros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Insta todos os Estados‑Membros a penalizarem a esterilização forçada como um crime; reitera a sua posição de que a diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica deve incluir a esterilização forçada como crime nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Recorda que os crimes de ódio e os discursos de ódio motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou hostilidade ou preconceito com base na deficiência, orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais de uma pessoa são exemplos extremos de discriminação; observa que cabe aos Estados‑Membros da UE combater e investigar os crimes de ódio, punir os autores e adotar medidas preventivas; salienta a necessidade de um registo adequado dos crimes de ódio por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de compreender melhor a natureza e a prevalência do fenómeno e o seu impacto nas vítimas, bem como de combater as suas causas profundas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Congratula‑se com a iniciativa da Comissão que visa incluir na lista de crimes da UE constante do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE o discurso de ódio e os crimes de ódio, salientando a necessidade de assegurar uma resposta sólida do ponto de vista do direito penal da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio; lamenta veementemente o atraso na aprovação da iniciativa e reitera o seu apelo ao Conselho para que trabalhe diligentemente no sentido de lograr um consenso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Recorda que a legislação da UE em matéria de discurso de ódio e crimes de ódio deve proteger universalmente a dignidade humana e combater o ódio e a intolerância, independentemente da sua motivação, prestando especial atenção às pessoas, grupos e comunidades visados; condena veementemente qualquer forma de discurso de ódio e campanhas de difamação nos meios de comunicação social públicos contra jornalistas, políticos, funcionários públicos, ativistas e outros intervenientes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Insta a Comissão a acompanhar eficazmente a aplicação das medidas contidas nas várias estratégias em matéria de igualdade, como a Estratégia da UE para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ+ 2020‑2025, a Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020‑2025, a Estratégia para a Igualdade e a Inclusão dos Ciganos, bem como o Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020‑2025; exorta os Estados‑Membros a elaborarem e aplicarem rapidamente planos de ação nacionais contra o racismo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Comissão ter invocado, pela primeira vez, uma violação isolada do artigo 2.º do TUE ao submeter ao Tribunal de Justiça a «lei húngara de proteção das crianças», que camuflava outros objetivos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direitos sociais, económicos e ambientais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Reconhece que a pobreza é outra forma de discriminação que conduz à violação dos direitos fundamentais e a uma desigualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços; destaca a especial vulnerabilidade das crianças e o impacto que a pobreza tem nas mesmas e no seu desenvolvimento físico e psicológico; insta a Comissão, o Conselho e os Estados‑Membros a elaborarem políticas de redução da pobreza e da exclusão social, adotando uma abordagem interseccional e dedicando especial atenção às pessoas em situações de vulnerabilidade; congratula‑se com a aprovação da Garantia Europeia para a Infância, mas considera que são necessários mais esforços, em particular no domínio da proteção social; insta os Estados‑Membros a garantirem a igualdade de acesso e de oportunidades relativamente à educação e a emprego de qualidade, porquanto desempenham um papel fundamental para ajudar a atenuar as desigualdades e a retirar as pessoas da pobreza;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da pobreza, das desigualdades e da exclusão social na UE; insta os Estados‑Membros a combaterem a «pobreza menstrual» e a eliminarem o IVA sobre os produtos de higiene pessoal; salienta que as consequências económicas a longo prazo da pandemia de COVID‑19 e o aumento dos preços dos alimentos e da energia afetaram gravemente os direitos das pessoas que vivem com baixos rendimentos ou em situação de pobreza, nomeadamente o direito a um nível de vida adequado, à alimentação, à saúde, à habitação e à segurança social; exorta a Comissão e o Conselho a elaborarem políticas macroeconómicas orientadas não só pelo crescimento económico, mas também por normas sociais, e recorda a importância das normas sociais no âmbito do Semestre Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Congratula‑se com a Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, sobre um rendimento mínimo adequado<FOOTNOTE><FIELD> Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (JO C 41 de 3.2.2023, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> que garanta uma inclusão ativa, o que constitui um progresso na aplicação do princípio n.º 14 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; lamenta, porém, a falta de medidas concretas para superar a discriminação estrutural em relação aos grupos vulneráveis; insta os Estados‑Membros a recolherem dados desagregados sobre o rendimento mínimo relativamente a estes grupos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Salienta que a digitalização é um processo transversal com impacto no acesso a todos os serviços, em particular aos cuidados de saúde, bem como no exercício dos direitos fundamentais; sublinha que a pobreza digital na UE deve ser acompanhada e avaliada em relação ao acesso a serviços essenciais e aos direitos fundamentais, incluindo para os idosos, as pessoas que vivem em zonas remotas, as pessoas que vivem em situação de sem‑abrigo e os ciganos; recorda que, nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados‑Membros têm a obrigação de garantir que as pessoas com deficiência tenham pleno acesso à sociedade; recorda que as dependências tecnológicas constituem um problema de saúde pública que afeta particularmente os menores e a sua integridade física e mental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Observa que a habitação não é uma comodidade, mas uma necessidade, constituindo uma condição prévia para a plena participação na sociedade; insta os Estados‑Membros a reforçarem o investimento em habitação social e a preços acessíveis, a fim de eliminar a sobrecarga dos custos de habitação, em particular para os grupos desfavorecidos e vulneráveis, e de evitar a concorrência entre estes grupos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Congratula‑se com o reconhecimento do direito universal de acesso a um ambiente saudável e sustentável pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 8 de outubro de 2021; salienta que os danos ambientais e o facto de algumas autoridades públicas não divulgarem informações sobre a exposição a riscos ambientais graves podem ter consequências muito prejudiciais para as pessoas; recorda a necessidade de alinhar plenamente as normas de qualidade do ar ambiente da UE pelas mais recentes orientações da Organização Mundial da Saúde até 2030;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Garantias institucionais para os direitos fundamentais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Congratula‑se com os progressos realizados desde o reinício das negociações com vista à adesão da UE à CEDH, em junho de 2020, e com o acordo provisório sobre os projetos revistos de instrumentos de adesão alcançado em março de 2023; insta a Comissão e o Conselho a resolverem o mais rapidamente possível a questão pendente sobre a situação dos atos da UE no domínio da política externa e de segurança comum, a fim de concluir o processo de adesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Apoia o trabalho da FRA sobre a análise de dados, a fim de documentar os casos de discriminação, e congratula‑se com a evolução futura neste domínio; congratula‑se com as duas propostas de diretiva da Comissão relativas a normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade, com o objetivo de assegurar a aplicação e execução das regras da UE em matéria de luta contra a discriminação; exorta os organismos nacionais que cooperam com a FRA a fornecerem dados imparciais; insta a FRA a consultar fontes adicionais sempre que persistam sérias dúvidas quanto à qualidade dos dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Salienta a importância de apoiar e reforçar a cooperação entre as instituições da UE, os Estados‑Membros, o OLAF e a Procuradoria Europeia; insta a Comissão a apresentar um relatório que avalie a possibilidade e as modalidades de alargamento do mandato da Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 86.º do TFUE, a fim de incluir crimes ambientais graves que sejam lesivos dos interesses da União ou que afetem a aplicação coerente das políticas da UE relacionadas com a proteção do ambiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Solicita que a FRA seja instituída como uma autoridade independente em matéria de direitos humanos, semelhante às instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e em conformidade com os Princípios de Paris de 1993 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a fim de proteger e promover as políticas e práticas da Carta por parte das instituições, órgãos e organismos da União, bem como dos Estados‑Membros, aquando da aplicação do direito da União; considera que isso exige uma base jurídica nos Tratados para a criação de uma autoridade da UE para os direitos fundamentais que consagre a sua independência e introduza o processo legislativo ordinário para a adoção e alteração do seu mandato; solicita que esta nova autoridade tenha competências para intentar ações por violação da Carta ao abrigo do artigo 263.º do TFUE; solicita que se inclua no seu mandato o poder de tratar queixas e a consulta obrigatória da FRA pela Comissão aquando da elaboração de propostas de atos legislativos ou de recomendações com impacto nos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Recorda a importância de a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça defender o respeito pelos direitos fundamentais e aprofundar a definição de Estado de direito; manifesta preocupação face à persistente recusa de execução das decisões internas, do Tribunal de Justiça e do TEDH por parte de alguns Estados‑Membros, o que contribui para a erosão do Estado de direito; salienta que a não execução dos acórdãos pode levar a que as violações dos direitos humanos não sejam sanadas; salienta que o primado do direito da UE constitui a pedra angular da ordem jurídica da União; exorta a Comissão a assegurar um acompanhamento adequado em caso de não aplicação deste princípio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Salienta o papel das administrações nacionais e locais, dos parlamentos dos Estados‑Membros e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei na promoção e na proteção dos direitos consagrados na Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Assinala, a este respeito, a observação da FRA de que os Estados‑Membros não parecem participar de forma estruturada na execução da estratégia da Comissão para melhorar a aplicação da Carta, por exemplo, através da definição de objetivos, marcos e prazos claros; insta os Estados‑Membros a aplicarem plenamente a estratégia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Recorda que o direito de participar na vida democrática e a obrigação de assegurar que as decisões sejam tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível se encontram protegidos ao abrigo dos Tratados, em particular, do artigo 10.º do TUE; insta as instituições da UE e os Estados‑Membros a concederem tempo suficiente para a consulta pública, a garantirem a transparência e a publicarem documentos públicos de forma proativa;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>