<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0053</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">A situação da Hungria e o congelamento de verbas da UE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B9-0086/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação na Hungria e o congelamento de fundos da UE (2024/2512(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 7.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2021)0569),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Regime Geral de Condicionalidade»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência<FOOTNOTE><FIELD> JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento MRR»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Disposições Comuns),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Estado de direito na Hungria, nomeadamente as de 12 de setembro de 2018<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda (JO C 433 de 23.12.2019, p. 66).</FIELD></FOOTNOTE>, 8 de julho de 2021<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2021, sobre as violações do direito da UE e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro (JO C 99 de 1.3.2022, p. 218).</FIELD></FOOTNOTE>, 15 de setembro de 2022<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda (JO C 125 de 5.4.2023, p. 463).</FIELD></FOOTNOTE>, 16 de janeiro de 2020<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (JO C 270 de 7.7.2021, p. 91).</FIELD></FOOTNOTE>, 24 de novembro de 2022<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro (JO C 167 de 11.5.2023, p. 74).</FIELD></FOOTNOTE> e 1 de junho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e o congelamento de fundos da UE (JO C, 2023/1223 de 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1223/oj).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2023, sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021‑2027 (COM(2023)0336),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2021‑2027<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0335.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os capítulos relativos à Hungria constantes dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, em particular os de 2021, 2022 e 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.º do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o respeito de um Estado‑Membro pelos consagrados no artigo 2.º do TUE é uma condição necessária ao exercício de todos os direitos resultantes da aplicação dos Tratados a esse Estado‑Membro; que, nos termos do artigo 7.º do TUE, a União pode constatar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º ou pode determinar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos valores referidos no artigo 2.º;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, há vários anos, a situação do Estado de direito tem vindo a deteriorar‑se na Hungria em resultado das ações sistemáticas do respetivo governo; que esta situação não tem sido afrontada de forma cabal, que subsistem muitas preocupações e que continuam a surgir muitos problemas; que a situação de vários grupos vulneráveis, em particular as mulheres, as pessoas LGBTIQ+, os ciganos, os migrantes, os requerentes de asilo e os refugiados se deteriorou consideravelmente nos últimos anos e que estes grupos continuam a ser vítimas de violações dos direitos fundamentais sem instituições independentes capazes ou dispostas a protegê‑los; que a inexistência de um Estado de direito levou a que o Governo húngaro exercesse controlo sobre os meios de comunicação social, tanto estatais como privados, e a que a legislação laboral, já de si fraca, fosse constantemente ignorada, bem como a uma grave degradação do ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 3 de maio de 2023, a Assembleia Nacional da Hungria adotou um pacote de reforma judicial sem um controlo parlamentar adequado ou uma consulta pública; que este pacote, não obstante aditamentos posteriores, nada faz para rever as recentes nomeações políticas ao mais alto nível do sistema jurídico do país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, em 12 de dezembro de 2023, a Assembleia Nacional da Hungria adotou um pacote «proteção da soberania nacional» sem um controlo parlamentar adequado nem uma consulta pública; que este pacote proporciona ao executivo ainda mais oportunidades para silenciar e estigmatizar vozes independentes e opositores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a Hungria é um dos maiores beneficiários de fundos da UE (com mais de 32 mil milhões de EUR ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns e dos fundos do Instrumento de Recuperação da União Europeia atribuídos à Hungria no atual quadro financeiro plurianual (QFP)); que a deterioração do Estado de direito na Hungria representa um risco significativo para a proteção dos interesses financeiros da UE e para a execução do orçamento da UE na Hungria;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade é da maior importância, uma vez que é um dos instrumentos mais eficazes de proteção do orçamento da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, em 15 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2022/2506 relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria<FOOTNOTE><FIELD> JO L 325 de 20.12.2022, p. 94.</FIELD></FOOTNOTE>; que, nos termos do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade, a Comissão tem vindo a acompanhar a aplicação das medidas corretivas propostas pela Hungria no decurso do procedimento no âmbito da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho; que as medidas incluem a suspensão de 55 % das autorizações orçamentais ao abrigo de três programas operacionais da política de coesão, bem como a proibição de assumir compromissos jurídicos com qualquer fundo fiduciário de interesse público estabelecido com base na Lei húngara IX de 2021 ou qualquer entidade mantida por um tal consórcio de interesse público; que, em dezembro de 2023, a Comissão voltou a avaliar a situação da Hungria e confirmou que o risco para o orçamento da União se manteve inalterado desde dezembro de 2022 e que as medidas do Conselho não devem ser adaptadas nem levantadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em 15 de dezembro de 2022, o Conselho adotou uma decisão de execução relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Hungria, que estabelece várias etapas que devem ser efetivamente executadas antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento; que, em 7 de dezembro de 2023, o Conselho adotou uma decisão de execução que aprova o plano alterado de recuperação e resiliência da Hungria, incluindo um capítulo consagrado ao plano REPowerEU;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, em 22 de dezembro de 2022, a Comissão adotou um acordo de parceria com a Hungria; que a Comissão aprovou igualmente vários programas operacionais, fazendo referência a várias condições favoráveis horizontais e temáticas; que a Comissão concluiu que a Hungria não estava a cumprir a condição habilitadora horizontal da Carta no que diz respeito à independência judicial e às disposições de diversas leis que apresentam riscos graves para os direitos LGBTIQ+, a liberdade académica e o direito de asilo; que a Hungria concluiu, na sua autoavaliação, que diversas condições habilitadoras temáticas não se encontravam satisfeitas e que a Comissão tomou nota deste facto; que as condições favoráveis tanto horizontais como temáticas devem ser respeitadas ao longo de todo o período de programação para que as despesas sejam reembolsadas a partir do orçamento da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, em 13 de dezembro de 2023, a Comissão adotou uma decisão segundo a qual a condição habilitadora horizontal da Carta tinha sido cumprida no que diz respeito à independência judicial; que esta decisão significa que as autoridades húngaras podem começar a exigir o pagamento de cerca de 10,2 mil milhões de EUR dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, em 14 e 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu não conseguiu lograr a unanimidade sobre a decisão de alterar o QFP para 2021‑2027; que tal se terá ficado a dever à oposição do Primeiro‑Ministro da Hungria; que a não obtenção de um acordo sobre a revisão do QFP compromete seriamente a continuidade e a previsibilidade da assistência financeira concedida pela UE à Ucrânia, com graves implicações estratégicas para a UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, ao longo da última década, a Hungria se transformou num regime híbrido de autocracia eleitoral, de acordo com os índices pertinentes;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Reitera as conclusões, preocupações e recomendações expressas em anteriores resoluções sobre a situação do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria; condena os esforços deliberados, contínuos e sistemáticos do Governo húngaro para minar os valores fundadores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE; manifesta viva preocupação com a crescente erosão da democracia, bem como com a deterioração do Estado de direito e da situação dos direitos fundamentais na Hungria desde a aprovação, pelo Parlamento, da sua resolução de 15 de setembro de 2022, em particular, a recente aprovação do pacote «proteção da soberania nacional»; recorda que o Governo húngaro é o único responsável por restabelecer o respeito pelo direito da UE e pelos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Lamenta com veemência o facto de o Conselho se ter eximido a realizar progressos significativos nos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; reitera o apelo ao Conselho para que tenha em consideração todos os novos desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; reitera o apelo ao Conselho para que formule recomendações no âmbito deste procedimento; sublinha que o Conselho partilha a responsabilidade pela proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e que o incumprimento de tais responsabilidades teria consequências duradouras e potencialmente prejudiciais; insta o Conselho Europeu e os Estados‑Membros a adotarem medidas e a determinarem se a Hungria cometeu violações graves e persistentes dos valores da UE nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do TUE; insiste em que a função e as competências do Parlamento sejam respeitadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Condena veementemente as ações do Primeiro‑Ministro da Hungria, que decidiu bloquear a decisão sobre a revisão essencial do QFP, incluindo o pacote de ajuda à Ucrânia, em total desrespeito e violação pelos interesses estratégicos da UE; considera que tais ações violam o princípio da cooperação leal, consagrado nos Tratados; chama a atenção para o facto de a UE não poder, de modo algum, ceder à chantagem e alienar os interesses estratégicos da UE e dos seus aliados, renunciando aos seus valores; reitera veementemente a sua insistência na necessidade de um reforço urgente e específico do QFP, que dê resposta às necessidades dos cidadãos e acautele os compromissos políticos já assumidos, incluindo o financiamento destinado à Ucrânia; insta o Conselho Europeu a chegar urgentemente a acordo sobre essa posição na cimeira extraordinária de 1 de fevereiro de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Congratula‑se com a comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, que confirma que o risco para o orçamento da União se manteve inalterado desde dezembro de 2022, prorrogando assim as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento Condicionalidade; considera que tal corrobora as anteriores preocupações e recomendações do Parlamento nesta matéria; reitera o seu apelo à Comissão para que assegure que os destinatários ou os beneficiários finais dos fundos da UE não sejam privados desses fundos, tal como estabelecido no Regulamento Regime Geral de Condicionalidade; sublinha que as medidas destinadas a combater as violações do Estado de direito são cruciais para aumentar a confiança dos cidadãos na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Reafirma a sua viva preocupação com a decisão da Comissão, que reputa lamentável, ao considerar que a condição habilitadora horizontal da Carta foi cumprida em relação à independência judicial, permitindo assim que as autoridades húngaras apresentem pedidos de pagamento até 10,2 mil milhões de EUR sem que existam mecanismos de controlo nem procedimentos de adjudicação de contratos públicos adequados para garantir a boa gestão financeira e a proteção do orçamento da UE; considera que esta decisão está, do ponto de vista político, em contradição com a decisão de prorrogar as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade e manifesta a sua deceção pelo facto de o Parlamento não ter sido devidamente informado durante o processo; sublinha que a Comissão está incumbida de avaliar de forma independente e objetiva o cumprimento, por parte da Hungria, da legislação aplicável, sem menoscabar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; considera que, mesmo após as recentes reformas, a Hungria não satisfaz o nível de independência judicial estabelecido na Carta, como indicado por peritos na Hungria e a nível internacional, já que as medidas adotadas não oferecem salvaguardas suficientes contra a influência política e podem ser contornadas ou aplicadas de forma inadequada; manifesta preocupação, em particular, com a persistência de obstáculos aos pedidos de decisão prejudicial, com problemas com a atribuição de processos no Supremo Tribunal (Kúria) e com o sistema deficiente de nomeação do presidente do Kúria; insta a Comissão a apresentar, juntamente com a decisão, uma justificação escrita pormenorizada; insta a Comissão a reavaliar a sua decisão, nomeadamente à luz das medidas nacionais tomadas desde a sua adoção, e a abster‑se de desembolsar quaisquer fundos até que toda a legislação pertinente tenha sido plenamente aplicada e as medidas adotadas tenham demonstrado a sua eficácia na prática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Reitera os seus anteriores apelos à Comissão para que vele por que não sejam efetuados quaisquer pagamentos ao abrigo do MRR às autoridades húngaras até que os objetivos intermédios (incluindo os referidos como «supermarcos») e as metas relacionadas com o primeiro pagamento tenham sido satisfatoriamente cumpridos e a sua sustentabilidade tenha sido comprovada na prática; considera que as atuais disposições de auditoria e controlo adotadas pelas autoridades húngaras, através de um procedimento acelerado para cumprir os critérios exigidos em relação às reformas judiciais, devem apresentar resultados concretos, sustentáveis e verificáveis na prática, em particular no que diz respeito à resolução de problemas sistémicos, antes de os fundos da UE poderem ser desembolsados; insta a Comissão a proceder a uma nova avaliação atualizada, em particular, do estado da independência judicial na Hungria, especialmente à luz da evolução registada desde que a decisão foi tomada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Sublinha que as autoridades húngaras devem garantir a igualdade de oportunidades no acesso dos particulares, das empresas, da sociedade civil, das ONG e dos órgãos de poder local e regional ao financiamento da UE, e devem assegurar um controlo judicial independente, bem como mecanismos de apresentação de queixas imparciais e eficazes; condena as alegadas práticas discriminatórias sistémicas contra o meio académico, os jornalistas, os partidos políticos e a sociedade civil, bem como contra empresas em determinados setores; critica as práticas comerciais com motivações políticas que conferem uma vantagem desleal a determinados concorrentes, os procedimentos de adjudicação de contratos públicos não transparentes e manipulados, as ofertas públicas de aquisição pelo governo e por entidades com ligações ao primeiro‑ministro e a utilização de fundos da UE para enriquecer aliados políticos do governo, em violação das regras da UE em matéria de concorrência e de contratos públicos; salienta que o Estado de direito é fundamental para o bom funcionamento do mercado único na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Sublinha o importante papel da Presidência do Conselho no avanço dos trabalhos do Conselho sobre a legislação da UE, assegurando a continuidade da agenda da UE e representando o Conselho nas relações com as outras instituições da UE; interroga‑se sobre a questão de saber se o Governo da Hungria poderá desempenhar de forma credível esta tarefa em 2024, atendendo ao seu incumprimento do direito da UE e dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, assim como do princípio da cooperação leal; recorda que, em determinados casos, o Presidente do Conselho Europeu poderia ser substituído pelo membro do Conselho Europeu que representa o Estado‑Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho; solicita ao Conselho que encontre soluções adequadas para atenuar estes riscos o mais rapidamente possível; recorda que o Parlamento pode tomar medidas adequadas se tal solução não for encontrada; exorta o Presidente do Conselho e os Estados‑Membros a lançarem sem demora procedimentos para reformar o processo decisório no Conselho, a fim de pôr termo à utilização abusiva do direito de veto e à chantagem no Conselho Europeu e noutras instituições europeias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta que as medidas necessárias para a disponibilização do financiamento da UE, tal como definido nas decisões pertinentes tomadas ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, do Regulamento MRR e do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade, devem ser tratadas como um pacote único e integral, e que não devem ser efetuados pagamentos, mesmo que se registem progressos num ou mais domínios, se persistirem deficiências noutro; continua empenhado em assegurar que os fundos da UE cheguem à população húngara, nomeadamente através de financiamento direto aos órgãos de poder local e regional e à sociedade civil, uma vez preenchidas as condições, e salienta que as autoridades húngaras são as únicas responsáveis pela situação atual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão para que lance mão de todos os instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular as medidas de índole financeira e os processos por infração acelerados, os pedidos de medidas provisórias junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e as ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE; espera uma resposta rápida na sequência da adoção do pacote «proteção da soberania nacional»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Encarrega a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos de tomar, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias em relação à decisão da Comissão que conduz ao descongelamento de 10,2 mil milhões de EUR, nomeadamente solicitando a análise do Serviço Jurídico nos termos do artigo 149.º, com vista a fiscalizar a legalidade da Decisão C(2023)9014 perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; recorda a possibilidade de o Parlamento utilizar qualquer das medidas jurídicas e políticas à sua disposição se a Comissão libertar fundos sem que os critérios sejam satisfeitos ou sem que seja garantida a plena aplicação da legislação pertinente, tendo em conta a sua responsabilidade de atuar como guardiã dos Tratados e de proteger os interesses financeiros da UE; recorda que a Comissão é politicamente responsável perante o Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>