<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0055</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0028/2024 - Relator: Angel Dzhambazki)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2024, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos (2023/2185(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta um pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos apresentado pelo Procurador do Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Atenas no âmbito de uma ação penal, transmitido pelo Procurador‑Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia por carta de 27 de junho de 2023, o qual foi comunicado em sessão plenária em 10 de julho de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Georgios Kyrtsos, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, <STRING ITALIC="on">Marra/De Gregorio e Clemente</STRING>, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, <STRING ITALIC="on">Gollnisch/Parlamento Europeu</STRING>, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, <STRING ITALIC="on">Patriciello</STRING>, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral, de 17 de janeiro de 2013, <STRING ITALIC="on">Gollnisch/Parlamento Europeu</STRING>, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, <STRING ITALIC="on">Junqueras Vies</STRING>, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0028/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Procurador do Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância de Atenas solicitou o levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Grécia, no âmbito de uma ação penal contra ele instaurada por não pagamento de montantes devidos ao Estado grego;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que Georgios Kyrtsos, na sua qualidade de diretor‑executivo da sociedade KMP Ekdotiki Anonimi Etaireia [KMP Publishing plc], é acusado de não pagar um determinado montante devido ao Estado grego;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o ato alegadamente cometido por Georgios Kyrtsos constitui uma infração de não pagamento de dívidas ao Estado nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei grega n.º 1882/90, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 23.º, n.º 1, da Lei grega n.º 2523/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18.º, n.º 2, e pelo artigo 28.º (2‑4) da Lei grega n.º 2948/01, completada pelo artigo 34.º da Lei grega n.º 3016/02, pelo artigo 34.º, n.º 1, da Lei grega n.º 3220/04 e pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei grega n.º 3943/11, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 71.º, n.º 2, da Lei grega n.º 4174/13, que foi aditada ao artigo 8.º da Lei grega n.º 4337/15 e completada pelo artigo 469.º da Lei grega n.º 4619/19;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas; considerando que, claramente, a alegada infração não tem uma relação direta com a atividade de Georgios Kyrtsos enquanto deputado ao Parlamento Europeu, referindo‑se sim ao cargo que exerceu como gestor da sua empresa do setor da imprensa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a alegada infração não diz respeito a opiniões emitidas nem a votos expressos no exercício, por Georgios Kyrtsos, de funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, por força do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial; considerando que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o artigo 62.º da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser alvo de ações penais, detidos, presos ou sujeitos a outras restrições sem autorização prévia do parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou quaisquer indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, factos que indicassem que a investigação judicial em questão foi aberta com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado ao decidir levantar ou não a sua imunidade<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, <STRING ITALIC="on">Mote/Parlamento Europeu</STRING>, T‑345/05, ECLI:EU:T:2008:440, n.º 28.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, na sua audição, Georgios Kyrtsos afirmou não se opor ao levantamento da sua imunidade parlamentar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, <STRING ITALIC="on">Briois/Parlamento Europeu</STRING>, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Georgios Kyrtsos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades gregas e a Georgios Kyrtsos.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>