<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0056</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Eva Kaili</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0029/2024 - Relator: Ilana Cicurel)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2024, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Eva Kaili (2023/2007(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Eva Kaili, transmitido em 15 de dezembro de 2022 pela Procuradora-Geral Europeia, o qual foi comunicado em sessão plenária em 19 de janeiro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Eva Kaili, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 29.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, <STRING ITALIC="on">Marra/De Gregorio</STRING> e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, <STRING ITALIC="on">Gollnisch/Parlamento Europeu</STRING>, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, <STRING ITALIC="on">Patriciello</STRING>, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, <STRING ITALIC="on">Gollnisch/Parlamento Europeu</STRING>, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, <STRING ITALIC="on">Junqueras Vies</STRING>, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0029/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>Α.</NO.P>Considerando que a Procuradora-Geral Europeia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Eva Kaili no âmbito de um inquérito em curso sobre factos suscetíveis de constituírem um crime de instigação à fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, cometido de forma reiterada, e que causou um prejuízo superior a 120 000 e 150 000 EUR, punível com pena de prisão de 5 a 15 anos, conforme previsto no artigo 46.º, n.º 1, no artigo 52.º, n.º 2, e no artigo 98.º, n.º 2, do Código Penal grego e no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2803/2000, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal grego, bem como com o artigo 24.º, n.º 2, e o artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 4689/2020;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Β.</NO.P>Considerando que, na sequência de um relatório do OLAF registado pela Procuradoria Europeia em 1 de julho de 2021, o procurador europeu delegado grego abriu o inquérito em causa em 8 de setembro de 2021; considerando que, em 12 de novembro de 2021, em conformidade com as suas responsabilidades, a procuradora europeia delegada responsável pelo processo solicitou ao OLAF que apresentasse os documentos do processo; considerando que, após análise do processo, em 2 de fevereiro de 2022, solicitou ao OLAF um inquérito complementar e, em 7 de fevereiro de 2022, a tradução dos documentos do processo de inglês para grego; considerando que o OLAF apresentou o seu relatório final e os documentos justificativos em 8 de dezembro de 2022 e as respetivas traduções em 14 de dezembro de 2022;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que as alegadas irregularidades de que Eva Kaili teria tido conhecimento dizem respeito, nomeadamente:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Ao não cumprimento, por um dos seus assistentes parlamentares acreditados (APA), das respetivas obrigações de presença no local de trabalho entre 28 de setembro de 2015 e 2 de julho de 2019, e de execução das suas tarefas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>À apresentação de pedidos de ordens de deslocação em serviço e de declarações de despesas, bem como à cobrança de reembolsos relativos a deslocações em serviço, não efetuadas por quatro APA de Eva Kaili entre fevereiro de 2016 e março de 2018, no caso do primeiro, entre maio de 2015 e fevereiro de 2020, no caso do segundo, entre dezembro de 2015 e abril de 2019, no caso do terceiro, e entre outubro de 2014 e fevereiro de 2020, no caso do quarto APA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Ao pagamento de parte das remunerações/despesas de deslocação em serviço de um APA a Eva Kaili, presumivelmente a seu pedido, entre 28 de setembro de 2015 e 2 de julho de 2019;</ITEM></LIST></P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e, por outro, que o deputado, no âmbito de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, <STRING ITALIC="on">Briois/Parlamento Europeu</STRING>, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o alegado crime não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Eva Kaili no exercício das suas funções de deputada ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, em virtude do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o artigo 62.º da Constituição da República Helénica prevê, nomeadamente, que, durante a legislatura, os deputados não podem ser alvo de ações penais, detidos, presos ou sujeitos a outras restrições sem autorização prévia do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, factos que indicassem que os processos judiciais em causa foram instaurados com a intenção de prejudicar a atividade política da deputada e, assim, do Parlamento Europeu;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Eva Kaili;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Procuradoria Europeia e a Eva Kaili.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>