<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0057</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Efeito produzido, à escala da União, por determinadas decisões de inibição de conduzir</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0410/2023 - Relator: Petar Vitanov)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao efeito produzido, à escala da União, por determinadas decisões de inibição de conduzir (COM(2023)0128 – C9-0036/2023 – 2023/0055(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0128),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0036/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de junho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 293 de 18.08.2023, p. 133.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Após consulta ao Comité das Regiões,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0410/2023),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0055</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao efeito produzido, à escala da União, por determinadas decisões de inibição de conduzir</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, alínea c),</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C 293 de 18.08.2023, p. 133.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Após consulta ao Comité das Regiões,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A melhoria da segurança rodoviária é um objetivo fulcral da política de transportes da União. A Comissão reafirmou, no quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030<FOOTNOTE><FIELD>SWD(2019) 283 final.</FIELD></FOOTNOTE>, o seu ambicioso objetivo de se aproximar de zero vítimas mortais e de zero feridos graves nas estradas europeias até 2050 («Visão Zero») e o seu objetivo de médio prazo de reduzir o número de mortes e feridos graves em 50 % até 2030.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A fim de alcançar o objetivo de melhorar a segurança rodoviária, na Declaração de Valeta sobre a segurança rodoviária, de 29 de março de 2017, os ministros dos transportes dos Estados-Membros apelaram ao reforço do quadro jurídico da União em matéria de segurança rodoviária, com especial destaque para a necessidade de os Estados-Membros cooperarem no domínio das decisões de inibição de conduzir dos condutores não residentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Em razão da livre circulação de pessoas e do aumento do tráfego rodoviário internacional, são frequentemente impostas inibições do direito de conduzir por outros Estados-Membros que não aquele em que o condutor reside habitualmente e que emitiu a carta de condução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Até à data, um Estado-Membro diferente daquele em que o condutor habitualmente reside pode tomar medidas, em conformidade com a sua legislação nacional, e na sequência de um comportamento ilícito no seu território por parte do titular de uma carta de condução obtida noutro Estado-Membro, que têm por efeito a recusa em reconhecer a validade das cartas de condução emitidas por outros Estados-Membros e, por conseguinte, uma restrição do direito de conduzir da pessoa afetada. No entanto, o âmbito de aplicação dessas medidas está limitado ao território do Estado-Membro em que ocorreu o comportamento ilícito e o seu efeito limita-se à recusa em reconhecer a validade dessa carta de condução nesse território. Por conseguinte, se o Estado-Membro que emitiu a carta de condução não tomar quaisquer medidas, essa carta de condução continua a ser reconhecida em todos os outros Estados-Membros. Trata-se de um cenário que impede a consecução de um nível mais elevado de segurança rodoviária na União. Os condutores sobre os quais recaia uma inibição do direito de conduzir num Estado-Membro diferente daquele que emitiu a carta de condução não devem escapar aos efeitos dessa medida quando se encontrem num Estado-Membro diferente do da infração.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>A fim de assegurar um elevado nível de proteção de todos os utentes das estradas da União, torna-se necessário estabelecer regras específicas para a aplicação, à escala da União, das decisões de inibição de conduzir impostas por um Estado-Membro diferente daquele que emitiu a carta de condução do infrator, decorrentes de infrações graves às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>No entanto, a aplicação da presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deve respeitar o princípio da subsidiariedade e</STRING></STRING> não deve exigir a harmonização das regras nacionais relativas à definição de infrações rodoviárias, à sua natureza jurídica e às sanções aplicáveis a essas infrações. Em especial, o efeito das inibições do direito de conduzir à escala da União deve ser prosseguido independentemente de as medidas nacionais no Estado-Membro da infração serem consideradas administrativas ou penais.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Ao aplicarem uma inibição do direito de conduzir à escala da União, dentro dos limites legais existentes nas regras nacionais a este respeito, os Estados-Membros devem procurar alinhar as suas decisões tanto quanto possível.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A presente diretiva não deve prejudicar as regras relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal e ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais conexas. Além disso, não deve afetar a possibilidade de as autoridades judiciárias dos Estados-Membros executarem as decisões que emitiram, em especial as decisões de natureza penal.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>A presente diretiva tem precisamente a finalidade de permitir que a União prossiga o objetivo de melhorar a segurança rodoviária em toda a União. Como sustentou o Tribunal de Justiça, as medidas destinadas a melhorar a segurança rodoviária fazem parte da política de transportes e podem, assim, ser adotadas ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea c) do Tratado<FOOTNOTE><FIELD>JO C 202 de 7.6.2016.</FIELD></FOOTNOTE>, na medida em que são abrangidas pelo conceito de «[m]edidas que permitam aumentar a segurança dos transportes», na aceção desta disposição<FOOTNOTE><FIELD>Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de maio de 2014, Comissão/Parlamento e Conselho, C-43/12, ECLI:EU:C:2014:298, n.º 43.</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>As inibições do direito de conduzir resultantes de infrações graves às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária podem consistir na retirada, restrição ou suspensão da carta de condução ou do direito de conduzir do infrator. Se a infração tiver sido cometida no Estado-Membro que emitiu a carta de condução, pode também consistir na sua anulação. Assim sendo, deve ser através da aplicação de todas estas medidas pelo Estado-Membro que emitiu a carta de condução que devem ser alcançados os efeitos, à escala da União, das decisões de inibição de conduzir.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Uma vez que a condução sob a influência de álcool (conduzir com um teor de álcool no sangue superior ao valor máximo permitido por lei), o excesso de velocidade (exceder os limites de velocidade em vigor para a estrada ou o tipo de veículo em causa) e a condução sob a influência de substâncias psicotrópicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e psicoativas</STRING></STRING> constituem as principais causas de acidentes de viação e de vítimas mortais na União, deve ser aplicado o maior rigor possível nos casos relacionados com essas infrações, que devem, por conseguinte, ser considerados «infrações graves às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária» para efeitos da presente diretiva. Além disso, dada a sua gravidade, as infrações rodoviárias que resultam em morte ou em lesões corporais graves da vítima <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a condução sem carta de condução válida </STRING></STRING>devem também ser consideradas infrações graves.<STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>As inibições do direito de conduzir impostas por um Estado-Membro a uma pessoa que não seja residente habitual, na aceção do artigo 17.º da [NOVA DIRETIVA RELATIVA À CARTA DE CONDUÇÃO], e que seja titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, devem produzir efeitos em todo o território da União, em termos semelhantes aos das inibições do direito de conduzir impostas a pessoas titulares de cartas de condução emitidas por esse Estado-Membro. Tendo igualmente em conta o princípio da autonomia processual, os Estados-Membros devem ser livres de decidir qual a melhor forma de alcançar esse resultado em conformidade com o seu direito nacional. No entanto, há que ter em conta o facto de que, quando um Estado-Membro impõe uma inibição do direito de conduzir a uma pessoa com residência habitual nesse Estado-Membro, mas que é titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, o primeiro tem o direito de trocar a carta para efeitos da aplicação dessa inibição do direito de conduzir, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, da [NOVA DIRETIVA RELATIVA À CARTA DE CONDUÇÃO].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>O Estado-Membro que impôs a inibição do direito de conduzir («Estado-Membro da infração») deve notificar o Estado-Membro que emitiu a carta de condução da pessoa afetada («Estado-Membro de emissão») de qualquer decisão de inibição de conduzir imposta por um período de um mês ou mais a essa pessoa, a fim de ativar os procedimentos necessários a assegurar o efeito, à escala da União, da decisão de inibição de conduzir. Essa notificação deve ser transmitida através de um certificado-tipo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais tardar, dez dias úteis após a decisão que impõe a inibição do direito de conduzir, </STRING></STRING>por forma a assegurar um intercâmbio de informações harmonioso, fiável e eficaz entre os Estados-Membros.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A transmissão do certificado e o intercâmbio de outras informações necessárias entre os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação da presente diretiva, deve decorrer através da rede de cartas de condução da UE («RESPER»).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>O certificado-tipo deve conter um conjunto mínimo de dados que permitam a correta aplicação da presente diretiva, nomeadamente a autoridade do Estado-Membro da infração que impõe a inibição do direito de conduzir, <STRING STRIKE="on">a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma descrição da</STRING></STRING> infração grave às regras de trânsito relacionada com a segurança rodoviária cometida, a consequente inibição do direito de conduzir, <STRING STRIKE="on">a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os dados da</STRING></STRING> pessoa afetada e os procedimentos seguidos para a imposição da inibição do direito de conduzir. O referido certificado deve igualmente ser traduzido para uma língua oficial do Estado-Membro de emissão ou para qualquer outra língua que o Estado-Membro de emissão tenha aceite, por forma a assegurar um tratamento rápido por parte do destinatário. A prestação destas informações é suficiente para que o certificado-tipo possa garantir a eficácia sem obrigar os Estados-Membros a partilhar informações em quantidade desproporcionada ou excessiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>A imposição de inibições do direito de conduzir em consequência de condutas ilícitas contribui para garantir um elevado nível de segurança rodoviária na União. Com base no princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas nos Estados-Membros, as medidas relativas à retirada, anulação, suspensão ou restrição de uma carta de condução emitida pelo Estado-Membro de emissão são automaticamente reconhecidas por todos os outros Estados-Membros. Por conseguinte, o Estado-Membro de emissão deve ser obrigado a assegurar que as decisões de inibição de conduzir adotadas por outros Estados-Membros sejam reconhecidas por todos. Assim, após a notificação da decisão de inibição de conduzir imposta e a menos que seja aplicável ou invocado um motivo de isenção, o Estado-Membro de emissão deve tomar as medidas adequadas para alargar o efeito dessa decisão à União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>A medida tomada pelo Estado-Membro de emissão deve variar em função da natureza específica da inibição do direito de conduzir. Uma vez que têm necessariamente consequências diferentes, a retirada, suspensão ou restrição de uma carta de condução ou do direito de conduzir exigem a aplicação de procedimentos diferentes, no respeito pelas competências dos Estados-Membros envolvidos. Em especial, no que se refere especificamente à retirada, a pessoa afetada deve poder recuperar a carta de condução ou o direito de conduzir em conformidade com as regras aplicáveis em circunstâncias idênticas no Estado-Membro de emissão. No que diz respeito à suspensão ou restrição, deve garantir-se que o efeito, à escala da União, dessas medidas se refira apenas à sua duração, mesmo que a inibição do direito de conduzir preveja condições adicionais, uma vez que o objetivo principal dessas medidas é impedir temporária ou parcialmente a pessoa afetada de conduzir e não determinar de que forma essa pessoa deve recuperar o seu direito de conduzir no Estado-Membro de emissão.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Em princípio, a presente diretiva não deve limitar a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem as inibições do direito de conduzir no seu território. Por conseguinte, o Estado-Membro da infração deve poder continuar a aplicar, em conformidade com as suas regras nacionais e com efeitos limitados ao seu território, as inibições do direito de conduzir e quaisquer condições adicionais aí estabelecidas enquanto a pessoa afetada não as cumprir.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>No entanto, é igualmente importante ter em conta que a avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no direito da União para a obtenção de uma carta de condução é da competência do Estado-Membro de emissão. A aplicação de condições adicionais no Estado-Membro de emissão também não deve resultar na duplicação dos requisitos que a pessoa afetada deve cumprir para provar que a recuperação de uma carta de condução ou do direito de conduzir não representa um perigo para a segurança rodoviária na União. Nesse sentido, se o Estado-Membro de emissão tiver adotado medidas para assegurar o efeito, à escala da União, da decisão de inibição de conduzir e tiver, subsequentemente, reavaliado se a pessoa afetada está em condições de recuperar uma carta de condução ou o direito de conduzir, essa avaliação deve ser reconhecida em toda a União e, por conseguinte, também no Estado-Membro da infração.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A aplicação de medidas pelo Estado-Membro de emissão deverá servir o objetivo de garantir que uma decisão de inibição de conduzir produza efeitos à escala da União e não deve exigir uma nova avaliação dos factos que deram origem à inibição do direito de conduzir. No entanto, a fim de garantir que o efeito à escala da União não seja contrário ao princípio da proporcionalidade, aos direitos fundamentais ou às exceções previstos na legislação do Estado-Membro de emissão, é conveniente estabelecer um conjunto de motivos pelos quais o Estado-Membro de emissão fica isento da obrigação de adotar medidas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>No interesse da segurança rodoviária e a fim de proporcionar segurança jurídica à pessoa afetada e ao Estado-Membro da infração, o Estado-Membro de emissão deve assegurar o efeito, à escala da União, da decisão de inibição de conduzir ou aplicar um motivo de isenção num prazo tão breve quanto possível, mas nunca superior a 15 dias, após ter sido notificado dessa decisão. Esta obrigação não deve prejudicar as situações em que se verifiquem circunstâncias excecionais que impeçam o cumprimento desse prazo. Porém, mesmo nesses casos excecionais, o Estado-Membro de emissão deve agir sem demora injustificada e informar o Estado-Membro da infração sobre o período e o motivo do atraso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>A correta aplicação da presente diretiva pressupõe uma comunicação estreita, rápida e eficaz entre as autoridades nacionais competentes envolvidas. Neste sentido, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros devem consultar-se mutuamente, sempre que necessário<STRING STRIKE="on">, através dos meios adequados</STRING>. Além disso, em casos específicos bem definidos, tanto o Estado-Membro de emissão como o Estado-Membro da infração devem<STRING STRIKE="on">, sem demora,</STRING> transmitir entre si informações importantes sobre a aplicação da presente diretiva<STRING STRIKE="on">. Devem fazê-lo quando se trate da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar, dez dias úteis após uma decisão sobre a</STRING></STRING> adoção de medidas que levem as decisões de inibição de conduzir<STRING STRIKE="on">, as decisões tomadas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou uma decisão tomada</STRING></STRING> com base em isenções, o termo das inibições do direito de conduzir e quaisquer circunstâncias que afetem as inibições do direito de conduzir inicialmente impostas a produzirem efeitos à escala da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Depois de notificado de uma decisão de inibição de conduzir e de a levar a produzir efeitos à escala da União, o Estado-Membro de emissão deve informar <STRING STRIKE="on">sem demora </STRING>a pessoa afetada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar, sete dias úteis após a notificação</STRING></STRING>, a fim de lhe permitir o exercício de direitos fundamentais, como o direito a ser ouvida e a contestar as decisões perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar a existência de vias de recurso adequadas contra as medidas tomadas nos termos da presente diretiva, equivalentes às disponíveis em processos nacionais semelhantes, bem como a prestação de informações sobre essas vias de recurso quando estas se tornarem aplicáveis, e em tempo útil, a fim de garantir o seu exercício efetivo. Deve, no entanto, esclarecer-se que a decisão de inibição de conduzir notificada nos termos do artigo 4.º, n.º 1, só pode ser contestada no âmbito de uma ação intentada no Estado-Membro da infração.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A proteção das pessoas singulares, no caso do tratamento dos seus dados pessoais, é um direito fundamental. Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD>JO C 202 de 7.6.2016, p. 391.</FIELD></FOOTNOTE> e o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado, todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. Deve aplicar-se ao tratamento dos dados pessoais, no contexto da presente diretiva, em conformidade com o respetivo âmbito de aplicação, a legislação da União pertinente, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e a Diretiva(EU) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>A presente diretiva estabelece a base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais para efeitos de aplicação das decisões de inibição de conduzir impostas por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão. Esta base jurídica está em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e, quando aplicável, com o artigo 10.º do Regulamento (CE) 2016/679 e com o artigo 8.º da Diretiva 2016/680. O intercâmbio de dados pessoais com o Estado-Membro de emissão deve limitar-se ao necessário para cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>A fim de assegurar um intercâmbio de informações harmonioso, fiável e eficaz<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> via RESPER</STRING></STRING>, cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto nacional para efeitos da presente diretiva. Deve ainda assegurar que os respetivos pontos de contacto nacionais cooperem com as autoridades competentes encarregadas da aplicação das medidas de inibição do direito de conduzir abrangidas pela presente diretiva, em especial para assegurar que todas as informações necessárias sejam partilhadas em tempo útil.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Os Estados-Membros devem recolher regularmente estatísticas exaustivas sobre a aplicação da presente diretiva e enviá-las anualmente à Comissão. Com base nestas e noutras informações, a Comissão deverá avaliar o impacto da aplicação da presente diretiva na segurança rodoviária e apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para a sua alteração.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na preparação para a revisão da presente diretiva, a Comissão deve ter plenamente em conta o facto de os Estados‑Membros enfrentarem diferentes desafios geográficos e societais nos seus esforços de melhoria da segurança rodoviária. Com efeito, embora alguns Estados‑Membros procurem aplicar com êxito o código da estrada através dos chamados sistemas de pontos de penalização, outros optam por métodos diferentes, como a imposição imediata de sanções mais rigorosas ou a realização de mais campanhas direcionadas de aplicação e prevenção. Além disso, há que ter igualmente em conta o facto de os próprios sistemas de pontos de penalização poderem ser significativamente diferentes nos vários Estados‑Membros que optem por aplicá‑los. Como tal, os recursos e a atenção devem ser canalizados para outras medidas, que podem aumentar a segurança rodoviária e permitir simultaneamente aos Estados‑Membros dar resposta aos diversos desafios que enfrentam, da forma que considerem mais eficiente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>A presente diretiva não deverá afetar os direitos e obrigações decorrentes de outra legislação aplicável da União, nomeadamente a Decisão-Quadro 2008/947/JAI<FOOTNOTE><FIELD>Decisão-Quadro 2008/947/JAI, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho e a Decisão-Quadro 2005/214/JAI<FOOTNOTE><FIELD>Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho, nem os direitos dos suspeitos e arguidos previstos na Diretiva 2010/64/EU<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, na Diretiva 2012/13/UE<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, na Diretiva 2013/48/UE<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, na Diretiva (UE) 2016/343<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, na Diretiva (UE) 2016/800<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e na Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Os Estados-Membros devem poder celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais com outros Estados-Membros, a fim de complementar e facilitar o sistema estabelecido pela presente diretiva. No entanto, só devem fazê-lo na medida em que tais acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar as disposições da presente diretiva e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos destinados a levar as decisões de inibição de conduzir a produzirem efeitos à escala da União, e, por conseguinte, na medida em que permitam um nível mais elevado de segurança rodoviária.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente Diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento do formato e do conteúdo do certificado-tipo para notificar uma decisão de inibição de conduzir. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar o efeito, à escala da União, das decisões de inibição de conduzir decorrentes de infrações graves às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, com o objetivo de melhorar os níveis de segurança rodoviária em toda a União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD>JO C 202 de 7.6.2016, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE> e emitiu um parecer em [DD/MM/AAAA],</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Finalidade e objeto</STI.ART><PARAG>A presente diretiva visa assegurar um nível elevado de proteção de todos os utentes das estradas da União. Para o efeito, estabelece regras que preveem um efeito, à escala da União, das decisões de inibição de conduzir por infrações graves às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária cometidas num Estado-Membro diferente daquele que emitiu a carta de condução da pessoa afetada.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Decisão de inibição de conduzir»: qualquer decisão relativa à prática de uma infração grave às regras de trânsito relacionada com a segurança rodoviária, que tenha por efeito retirar, restringir ou suspender a carta de condução ou o direito de conduzir de um condutor de um veículo a motor, da qual já não caiba recurso, independentemente de constituir uma sanção principal, acessória ou complementar ou uma medida de segurança e de ser considerada uma medida administrativa ou penal;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Retirada»: a revogação da carta de condução ou do direito de conduzir ou do seu reconhecimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Suspensão»: a limitação temporária da validade da carta de condução ou do direito de conduzir ou do seu reconhecimento, durante um período determinado ou uma combinação de um período determinado e do cumprimento de condições adicionais;<STRING BOLD="on"> [Alt. 9 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Restrição»: a limitação parcial da validade da carta de condução ou do direito de conduzir ou do seu reconhecimento, durante um período determinado ou sob reserva do cumprimento de condições adicionais ou por força de uma combinação de ambos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Condições adicionais»: condições que não o decorrer de um período determinado que uma pessoa afetada por uma decisão de inibição de conduzir deve cumprir para reaver o seu direito de conduzir ou a sua carta de condução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Estado-Membro da infração»: o Estado-Membro em <STRING STRIKE="on">que foi emitida uma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cujo território foi cometida a infração rodoviária na origem da</STRING></STRING> decisão de inibição de conduzir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e em que foi emitida essa decisão</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Estado-Membro de emissão»: o Estado-Membro que emitiu a carta de condução da pessoa afetada e ao qual uma decisão de inibição de conduzir é transmitida em conformidade com o disposto na presente diretiva;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Veículo a motor»: um veículo a motor na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da [NOVA DIRETIVA RELATIVA À CARTA DE CONDUÇÃO];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Carta de condução»: uma carta de condução na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da [NOVA DIRETIVA RELATIVA À CARTA DE CONDUÇÃO];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Pessoa <STRING STRIKE="on">afetada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">responsável</STRING></STRING>»: a pessoa singular contra a qual é emitida uma decisão de inibição de conduzir;<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Infração grave às regras de trânsito relacionada com a segurança rodoviária»:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Condução sob a influência de álcool na aceção do artigo 3.º, alínea g), da Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Excesso de velocidade na aceção do artigo 3.º, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/413;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas na aceção do artigo 3.º, alínea h), da Diretiva (UE) 2015/413;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Uma conduta que viole as regras de trânsito rodoviário e que tenha causado a morte ou lesões corporais graves;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>da)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Condução sem carta de condução válida, na aceção da Diretiva 2006/126/CE;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Residência habitual»: a residência habitual em conformidade com o artigo 17.º da [NOVA DIRETIVA RELATIVA À CARTA DE CONDUÇÃO].</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Efeito, à escala da União, das decisões de inibição de conduzir</STI.ART><PARAG>Em conformidade com a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que uma decisão de inibição de conduzir emitida por um Estado-Membro a uma pessoa que <STRING STRIKE="on">não </STRING>tenha<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou não</STRING></STRING> a sua residência habitual nesse<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou noutro</STRING></STRING> Estado-Membro e é titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou não é titular de qualquer carta de condução </STRING></STRING>produza efeitos em todo o território da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART> Dever de notificação de uma decisão de inibição de conduzir</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Estado-Membro da infração deve notificar o Estado-Membro de emissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar, dez dias úteis após</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> de</STRING> qualquer decisão <STRING STRIKE="on">de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que imponha uma</STRING></STRING> inibição de conduzir<STRING STRIKE="on"> imposta</STRING> por um período igual ou superior a um mês a uma pessoa que não tenha a sua residência habitual no Estado-Membro da infração e seja titular de uma carta de condução emitida pelo Estado-Membro de emissão.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O Estado-Membro da infração deve também notificar a pessoa afetada se esta não tiver a sua residência habitual no Estado-Membro de emissão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuada através de um certificado-tipo, tal como previsto no artigo 5.º e em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração deve preencher, assinar e transmitir o certificado diretamente ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de emissão, que deve remetê-lo à autoridade competente para assegurar o efeito, à escala da União, da decisão de inibição de conduzir. A carta de condução da pessoa afetada, caso tenha sido apreendida, e a decisão inicial que impõe a inibição do direito de conduzir ou uma cópia autenticada da mesma devem ser igualmente remetidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de emissão pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração. O Estado-Membro da infração não é obrigado a traduzir a decisão inicial ou a respetiva cópia autenticada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 15 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Certificado-tipo e meio de transmissão</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Antes de … [data de transposição fixada no artigo 19.º], a Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, o formato e o conteúdo do certificado-tipo para efeitos de notificação de uma decisão de inibição de conduzir. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O certificado deve conter as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Informações sobre a autoridade que impôs a inibição do direito de conduzir no Estado-Membro da infração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A descrição da infração grave às regras de trânsito relacionada com a segurança rodoviária<STRING STRIKE="on"> e os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dos</STRING></STRING> factos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e das causas</STRING></STRING> que determinaram a imposição da inibição do direito de conduzir;<STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O nome e endereço da pessoa afetada, bem como o número da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua </STRING></STRING>carta de condução e<STRING STRIKE="on">, se necessário,</STRING> dos documentos de identificação nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, devendo outras informações pessoais relativas ao documento de identificação nacional</STRING></STRING> da pessoa <STRING STRIKE="on">afetada, se disponíveis</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permanecer confidenciais</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As disposições jurídicas aplicáveis do Estado-Membro da infração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Os procedimentos seguidos e o âmbito e conteúdo exatos da inibição do direito de conduzir, incluindo, se for caso disso, a data em que a suspensão ou a restrição deixa de produzir efeitos, bem como quaisquer condições adicionais estabelecidas pelos Estados-Membros da infração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>A duração (em dias) do período de inibição do direito de conduzir imposto pelo Estado-Membro da infração que já tenha sido cumprido nesse Estado-Membro, se for caso disso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito de recorrer da decisão junto dos tribunais nos termos da legislação nacional do Estado-Membro da infração.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Estado-Membro da infração deve facultar ao Estado-Membro de emissão uma tradução do certificado numa língua oficial do Estado-Membro de emissão ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de emissão tenha aceite nos termos do n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros podem indicar, em qualquer momento, numa declaração dirigida à Comissão, que aceitam traduções dos certificados numa ou em várias línguas oficiais da União que não a(s) sua(s). Esta declaração pode ser retirada em qualquer momento. A Comissão deve disponibilizar as declarações e comunicar a sua eventual retirada a todos os Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração deve transmitir o certificado diretamente ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de emissão através da rede de cartas de condução da UE a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, da [NOVA DIRETIVA RELATIVA À CARTA DE CONDUÇÃO] («RESPER»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os pontos nacionais de contacto do Estado-Membro da infração e do Estado-Membro de emissão devem também utilizar a RESPER para trocar entre si as informações a disponibilizar em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º. A Comissão deve assegurar que a RESPER esteja equipada com os recursos necessários para cumprir essa tarefa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Assegurar o efeito, à escala da União, das decisões de inibição de conduzir</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Na sequência da notificação de uma decisão de inibição de conduzir em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, e a menos que se aplique um dos motivos de isenção previstos no artigo 8.º, o Estado-Membro de emissão deve tomar as medidas adequadas para garantir que a decisão de inibição de conduzir produza efeitos à escala da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso a inibição do direito de conduzir <STRING STRIKE="on">consista</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resulte</STRING></STRING> numa retirada, as medidas tomadas pelo Estado-Membro de emissão devem <STRING STRIKE="on">cumprir</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser</STRING></STRING> as seguintes<STRING STRIKE="on"> condições</STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O Estado-Membro de emissão deve retirar a carta de condução ou o direito de conduzir da pessoa afetada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">A pessoa afetada pode recuperar a carta de condução ou o direito de conduzir em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro de emissão;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O Estado-Membro de emissão deve ter em conta, na medida do possível, qualquer parte das condições adicionais impostas à pessoa afetada para recuperar o direito de conduzir que já tenha sido cumprida no Estado-Membro da infração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso o país de «residência habitual», na aceção do artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE, difira do país de emissão, importa facilitar a troca da carta de condução do condutor.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pessoa afetada pode recuperar a carta de condução ou o direito de conduzir em conformidade com as regras nacionais do Estado-Membro de emissão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso a inibição do direito de conduzir <STRING STRIKE="on">consista</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resulte</STRING></STRING> numa suspensão ou restrição, as medidas tomadas pelo Estado-Membro de emissão devem <STRING STRIKE="on">cumprir</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser</STRING></STRING> as seguintes<STRING STRIKE="on"> condições</STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O Estado-Membro de emissão deve suspender ou restringir a validade da carta de condução ou o direito de conduzir da pessoa afetada até à data em que a suspensão ou restrição imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração deixe de produzir efeitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se a suspensão ou restrição imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração estiver concomitantemente sujeita ao decorrer de um período determinado e ao cumprimento de condições adicionais, o Estado-Membro de emissão deve ter apenas em conta o período determinado;<STRING BOLD="on"> [Alt. 25 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Sempre que uma restrição seja imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração, deve a mesma ser tida em conta na medida em que seja compatível com a legislação do Estado-Membro de emissão em termos da sua natureza ou duração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado-Membro de emissão deve procurar assegurar que, dentro dos limites legais das regras nacionais, as medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 em relação às decisões de inibição de conduzir estejam, tanto quanto possível, alinhadas com as medidas correspondentes impostas pelo Estado-Membro da infração.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sem prejuízo do motivo de isenção previsto no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), ao adotar medidas nos termos do presente artigo, o Estado-Membro de emissão baseia-se nas informações e factos transmitidos pelo Estado-Membro da infração, a que fica vinculado, em conformidade com o artigo 5.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Efeitos das decisões de inibição de conduzir no Estado-Membro da infração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A presente diretiva não obsta a que o Estado-Membro da infração execute a decisão de inibição de conduzir no seu território e em conformidade com a respetiva legislação nacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso uma decisão de inibição de conduzir, que contenha condições adicionais, tenha sido notificada ao Estado-Membro de emissão em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, o Estado-Membro da infração pode continuar a aplicar essa decisão de inibição de conduzir no seu território enquanto a pessoa afetada não cumprir essas condições.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No entanto, o Estado-Membro da infração deve considerar que as condições adicionais associadas a uma decisão de inibição de conduzir notificada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, se encontram preenchidas se, na sequência de uma avaliação positiva, o Estado-Membro de emissão entender que a pessoa afetada <STRING STRIKE="on">cumpre</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cumpriu</STRING></STRING> as condições aplicáveis no Estado-Membro de emissão para recuperar o direito de conduzir ou a carta de condução ou para requerer uma nova carta.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Nesse caso, o Estado-Membro da infração respeita a avaliação positiva do Estado-Membro de emissão e os seus efeitos. O Estado-Membro da infração deixa, portanto, de aplicar as condições adicionais. O Estado-Membro da infração pode, no entanto, continuar a aplicar a inibição de conduzir no seu território até ao final da sua duração.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Motivos de isenção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Estado-Membro de emissão não deve tomar as medidas referidas no artigo 6.º, n.º 1, se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O certificado a que se refere o artigo 5.º estiver incompleto ou manifestamente incorreto e as informações em falta ou as informações corretas não tiverem sido fornecidas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A decisão de inibição de conduzir já tiver sido plenamente aplicada no Estado-Membro da infração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A decisão de inibição de conduzir tiver prescrito nos termos da legislação do Estado-Membro de emissão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Existir um privilégio ou imunidade nos termos da legislação do Estado-Membro de emissão que impeça a execução da decisão de inibição de conduzir;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>No momento da adoção das medidas a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, o período remanescente da suspensão ou da restrição a cumprir em conformidade com a decisão de inibição de conduzir for inferior a um mês;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O processo judicial tiver decorrido e, de acordo com o certificado, a pessoa afetada não tiver comparecido pessoalmente no julgamento de que resultou a adoção da inibição do direito de conduzir, a menos que o certificado ateste que, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na legislação do Estado-Membro da infração, ocorreu uma das seguintes circunstâncias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a pessoa afetada foi notificada pessoalmente, em tempo útil, e foi desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de inibição de conduzir, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de tal forma que tenha ficado inequivocamente estabelecido que essa pessoa tinha conhecimento do julgamento previsto e foi atempadamente informada de que essa decisão de inibição de conduzir poderia ser proferida se não comparecesse ao julgamento,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa afetada conferiu mandato a um advogado, designado por si ou pelo Estado, para a defender no julgamento e foi efetivamente defendida por esse advogado no julgamento, ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>depois de ter sido notificada da decisão de inibição de conduzir e de ter sido expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso no qual a pessoa afetada teria o direito de estar presente e que permitiria a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e poderia conduzir à revogação da decisão de inibição de conduzir inicial, essa pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão de inibição de conduzir, ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Em circunstâncias excecionais, existem fundamentos substanciais para crer, com base em provas específicas e objetivas, que a execução da decisão de inibição de conduzir implicaria, nas circunstâncias especiais do caso, uma violação de um direito fundamental consagrado na Carta.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Estado-Membro de emissão pode decidir aplicar ainda os seguintes motivos de isenção:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A inibição do direito de conduzir diz respeito a uma infração grave às regras de trânsito relacionada com a segurança rodoviária que, com base nas informações notificadas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, não seria penalizada com uma inibição do direito de conduzir ao abrigo da legislação do Estado-Membro de emissão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A inibição do direito de conduzir foi imposta apenas por razões de excesso de velocidade e os limites de velocidade em vigor no Estado-Membro da infração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sob condição de o limite de velocidade na estrada em que ocorreu o excesso de velocidade estar claramente delimitado,</STRING></STRING> foram excedidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no caso das estradas residenciais, em menos de 30 km/h e, no caso das estradas não residenciais,</STRING></STRING> em menos de 50 km/h;<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Nos termos da legislação do Estado-Membro de emissão, a pessoa afetada não pode, em razão da sua idade, ser responsabilizada pela infração grave às regras de trânsito relacionada com a segurança rodoviária em relação à qual a decisão de inibição de conduzir foi emitida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que o Estado-Membro de emissão tencione aplicar, num caso específico, um motivo de isenção nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, deve informar<STRING STRIKE="on"> sem demora</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar, dez dias úteis após a decisão de aplicar uma isenção,</STRING></STRING> o Estado-Membro da infração e, se for caso disso, solicitar todas as informações necessárias para determinar se o motivo de isenção aí referido é aplicável. O Estado-Membro da infração deve prestar <STRING STRIKE="on">sem demora </STRING>as informações solicitadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar, dez dias úteis após o pedido</STRING></STRING>, podendo prestar informações adicionais ou formular as observações que considere pertinentes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></PARAG><PARAG>As informações prestadas nos termos do presente número não devem incluir dados pessoais para além dos estritamente necessários para a aplicação dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 e devem ser utilizadas exclusivamente para efeitos de aplicação do disposto nesses números.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Prazos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Estado-Membro de emissão deve tomar as medidas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, ou adotar a decisão de que se aplica um motivo de isenção nos termos do artigo 8.º, sem demora e, sob reserva do n.º 3, o mais tardar 15 dias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">úteis </STRING></STRING>após a receção do certificado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O ponto de contacto nacional do Estado-Membro de emissão deve comunicar<STRING STRIKE="on"> sem demora</STRING>, através da RESPER, <STRING STRIKE="on">as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais tardar, dez dias úteis após a adoção das</STRING></STRING> medidas tomadas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, ou a decisão que determine a aplicação de um motivo de isenção nos termos do artigo 8.º ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração.<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se, num caso específico, não for possível cumprir o prazo fixado no n.º 1, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro de emissão deve informar<STRING STRIKE="on"> sem demora, por qualquer meio</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, através da RESPER, o mais tardar, dez dias úteis após o termo desse prazo</STRING></STRING>, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração, indicando as razões pelas quais não foi possível cumprir esse prazo. <STRING BOLD="on">[Alt. 33]</STRING></PARAG><PARAG>O termo do prazo fixado no n.º 1 não exonera o Estado-Membro de emissão da sua obrigação de tomar sem demora as medidas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Consultas entre os Estados-Membros</STI.ART><PARAG>Sempre que necessário, os Estados-Membros devem proceder a consultas recíprocas<STRING STRIKE="on">, através dos meios adequados e sem demora</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em tempo útil</STRING></STRING>, a fim de assegurar a aplicação eficaz da presente diretiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Informações a prestar pelo Estado-Membro de emissão</STI.ART><PARAG>O ponto de contacto nacional do Estado-Membro de emissão deve informar <STRING STRIKE="on">sem demora </STRING>o ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar, dez dias úteis após a adoção</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Da receção da notificação da decisão de inibição de conduzir, nos termos do artigo 4.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Das medidas tomadas nos termos do artigo 6.º, assim que se tornarem juridicamente vinculativas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>De qualquer decisão que determine a aplicação de um motivo de isenção nos termos do artigo 8.º, juntamente com os fundamentos da decisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>De qualquer medida que suspenda ou ponha termo ao efeito, à escala da União, da inibição do direito de conduzir e os motivos subjacentes, incluindo em razão de a pessoa afetada ter obtido ganho de causa numa ação de contestação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Informações a prestar pelo Estado-Membro da infração</STI.ART><PARAG>O ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração deve informar <STRING STRIKE="on">sem demora </STRING>o ponto de contacto nacional do Estado-Membro de emissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar, dez dias úteis após a adoção</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>De qualquer circunstância que afete a decisão que impôs a inibição do direito de conduzir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo quaisquer informações pertinentes sobre o cumprimento, no Estado-Membro da infração, de quaisquer condições adicionais impostas em relação a uma decisão de inibição de conduzir</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Da execução da decisão de inibição de conduzir no Estado-Membro da infração.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Obrigação de informar a pessoa afetada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Na sequência da receção da notificação nos termos do artigo 4.º, n.º 1 e da adoção de medidas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, respetivamente, o Estado-Membro de emissão deve informar <STRING STRIKE="on">sem demora </STRING>a pessoa afetada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar, sete dias úteis após a receção da notificação nos termos do artigo 4.º, n.º 1, ou após a adoção de medidas ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1</STRING></STRING>, em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional.<STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 devem especificar, no mínimo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quando as informações forem prestadas na sequência da receção da notificação nos termos do artigo 4.º, n.º 1:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>o nome<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a morada, o número de telefone, a presença na Internet e o endereço de correio eletrónico</STRING></STRING> das autoridades competentes para a execução da decisão de inibição de conduzir tanto do Estado-Membro de emissão como do Estado-Membro da infração, e<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>as vias de recurso disponíveis nos termos da legislação do Estado-Membro de emissão, incluindo o direito de ser ouvido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quando as informações forem prestadas na sequência da adoção de medidas adotadas nos termos do artigo 6.º, n.º 1:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>os pormenores das medidas tomadas pelo Estado-Membro de emissão,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>as vias de recurso disponíveis nos termos da legislação do Estado-Membro de emissão para contestar as medidas tomadas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Vias de recurso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar vias de recurso adequadas contra decisões ou medidas tomadas nos termos da presente diretiva, equivalentes às disponíveis em processos nacionais semelhantes. Devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as informações sobre essas vias de recurso sejam prestadas em tempo útil, a fim de garantir o seu exercício efetivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma decisão de inibição de conduzir notificada nos termos do artigo 4.º, n.º 1 só pode ser contestada no âmbito de uma ação intentada no Estado-Membro da infração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Estado-Membro da infração e o Estado-Membro de emissão devem informar-se mutuamente sobre as vias de recurso invocadas contra decisões ou medidas tomadas nos termos da presente diretiva.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Pontos de contacto nacionais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até … [data de transposição da presente diretiva], cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto nacional para efeitos da presente diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os respetivos pontos de contacto nacionais cooperem com as autoridades competentes na aplicação das medidas de inibição do direito de conduzir impostas pela prática de infrações graves às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, nomeadamente a fim de assegurar a partilha atempada de todas as informações necessárias e o cumprimento dos prazos previstos <STRING STRIKE="on">no artigo 9.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na presente diretiva</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os pontos de contacto nacionais designados para efeitos da presente diretiva. A Comissão disponibiliza <STRING STRIKE="on">no seu sítio Web </STRING>as informações recebidas nos termos do presente artigo a todos os Estados-Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na RESPER e no Portal CBE, quando este se tornar operacional</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Até lá, a Comissão disponibiliza as informações no seu sítio Web.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Estatísticas</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem recolher regularmente estatísticas exaustivas sobre a aplicação da presente diretiva e enviá-las anualmente à Comissão. Estas estatísticas devem incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O número de notificações efetuadas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, discriminadas por Estado-Membro notificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de notificações enviadas às pessoas afetadas;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O número de vezes que um motivo de isenção foi invocado, incluindo os fundamentos da isenção aplicada, discriminados por Estado-Membro notificador;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O tempo necessário para transmitir informações sobre <STRING STRIKE="on">a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cada</STRING></STRING> decisão <STRING STRIKE="on">relativa</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomada relativamente</STRING></STRING> a um motivo de isenção;<STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de vezes que foi necessário justificar demoras;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O número de vias de recurso invocadas contra medidas tomadas nos termos do artigo 6.º, n.º 1.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão informações atualizadas sobre as regras em vigor no que diz respeito às sanções no seu ordenamento jurídico aplicáveis às infrações graves às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no prazo de três meses, de qualquer alteração importante dessas sanções, atualizando as informações que tenham transmitido anteriormente. Até ... [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve publicar, em todas as línguas oficiais da União Europeia, uma síntese das informações recebidas ao abrigo do presente número no portal para o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária («Portal CBE»), criado em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva (UE) 2015/413. Em caso de uma alteração significativa do sistema em vigor num Estado-Membro, a Comissão deve atualizar a síntese no prazo de três meses após a receção da informação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité da Carta de Condução, criado pelo artigo 22.º da [NOVA DIRETIVA RELATIVA À CARTA DE CONDUÇÃO]. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG>Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.</PARAG><PARAG>Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Relação com outros atos jurídicos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A presente diretiva não afeta os direitos e obrigações decorrentes dos seguintes atos jurídicos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os direitos dos suspeitos e arguidos previstos na Diretiva 2010/64/UE, na Diretiva 2012/13/UE, na Diretiva 2013/48/UE, na Diretiva (UE) 2016/343, na Diretiva (UE) 2016/800 e na Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais com outros Estados-Membros após [DD/MM/AAAA], na medida em que esses acordos ou convénios permitam alargar as disposições da presente diretiva e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de execução das decisões de inibição de conduzir impostas pela prática de infrações num Estado-Membro diferente daquele que emitiu a carta de condução da pessoa afetada.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Transposição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem pôr em vigor<STRING STRIKE="on">, até [DD/MM/AAAA],</STRING> as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva]</STRING></STRING>. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</PARAG><PARAG>As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... </STRING></STRING>[<STRING STRIKE="on">DD/MM/AAAA</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva</STRING></STRING>], o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Relatório sobre a aplicação</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></STI.ART><PARAG>Até [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco anos após a </STRING></STRING>data de entrada em vigor <STRING STRIKE="on">+ 5 anos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da presente diretiva</STRING></STRING>] e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo o seu impacto na segurança rodoviária. O relatório <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve incluir estatísticas dos Estados-Membros sobre a utilização do mecanismo previsto na presente diretiva, bem como sobre os estrangulamentos e os domínios que podem ser melhorados. O relatório </STRING></STRING>é acompanhado, se necessário, de <STRING STRIKE="on">propostas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma proposta legislativa</STRING></STRING> de alteração da presente diretiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor<STRING STRIKE="on"> e aplicação</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></STI.ART><PARAG>A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Destinatários</STI.ART><PARAG>Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>