<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0067</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e os géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0014/2024 - Relatora: Jessica Polfjärd)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 (COM(2023)0411 – C9-0238/2023 – 2023/0226(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0014/2024).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		292</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 (Texto relevante para efeitos do EEE)</P></OLD><NEW><P>Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas  genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a Diretiva 98/44/CE</STRING></STRING> (Texto relevante para efeitos do EEE)</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Desde 2001, quando foi adotada a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">32</STRING> relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM), os progressos significativos no domínio da biotecnologia conduziram ao desenvolvimento de novas técnicas genómicas (NTG), com destaque para as técnicas de edição do genoma que permitem a introdução de alterações no genoma em locais precisos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Desde 2001, quando foi adotada a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">32</STRING> relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM), os progressos significativos no domínio da biotecnologia conduziram ao desenvolvimento de novas técnicas genómicas (NTG), com destaque para as técnicas de edição do genoma que permitem a introdução de alterações no genoma em locais precisos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os progressos importantes realizados no domínio da engenharia genética já contribuíram para o recurso generalizado à seleção assistida por marcadores, que permite identificar e mobilizar genes de interesse presentes na biodiversidade.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">32</STRING> Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">32</STRING> Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		167</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A possibilidade de patentear as novas técnicas genómicas e os resultados da sua utilização pode reforçar ainda mais a posição dominante das multinacionais produtoras de sementes em relação aos agricultores no acesso às sementes. Num contexto em que as grandes empresas já têm o monopólio das sementes e controlam cada vez mais os recursos naturais, tal situação privaria os agricultores de toda a liberdade de ação, tornando‑os dependentes de empresas privadas. Por esta razão, é imperativo proibir as patentes destes produtos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>As NTG constituem um grupo diversificado de técnicas genómicas, e cada uma delas pode ser utilizada de várias formas para alcançar resultados e produtos diferentes. Podem resultar em organismos com modificações equivalentes às que podem ser obtidas por métodos de melhoramento convencionais ou em organismos com modificações mais complexas. Entre as NTG, a mutagénese dirigida e a cisgénese (incluindo a intragénese) introduzem modificações genéticas sem inserir material genético proveniente de espécies não cruzáveis (transgénese). Baseia-se apenas no património genético à disposição dos obtentores, ou seja, na informação genética total disponível para melhoramento convencional, incluindo de espécies vegetais com grau de parentesco afastado que podem ser cruzadas por técnicas avançadas de melhoramento. As técnicas de mutagénese dirigida resultam em modificações da sequência do ADN em locais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">precisos</STRING></STRING> do genoma de um organismo. As técnicas de cisgénese resultam na inserção, no genoma de um organismo, de material genético já presente no património genético à disposição dos obtentores. A intragénese é um subconjunto da cisgénese que resulta na inserção no genoma de uma cópia rearranjada de material genético composta por duas ou mais sequências de ADN já presentes no património genético à disposição dos obtentores.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>As NTG constituem um grupo diversificado de técnicas genómicas, e cada uma delas pode ser utilizada de várias formas para alcançar resultados e produtos diferentes. Podem resultar em organismos com modificações equivalentes às que podem ser obtidas por métodos de melhoramento convencionais ou em organismos com modificações mais complexas. Entre as NTG, a mutagénese dirigida e a cisgénese (incluindo a intragénese) introduzem modificações genéticas sem inserir material genético proveniente de espécies não cruzáveis (transgénese). Baseia-se apenas no património genético à disposição dos obtentores, ou seja, na informação genética total disponível para melhoramento convencional, incluindo de espécies vegetais com grau de parentesco afastado que podem ser cruzadas por técnicas avançadas de melhoramento. As técnicas de mutagénese dirigida resultam em modificações da sequência do ADN em locais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">predeterminados</STRING></STRING> do genoma de um organismo. As técnicas de cisgénese resultam na inserção, no genoma de um organismo, de material genético já presente no património genético à disposição dos obtentores. A intragénese é um subconjunto da cisgénese que resulta na inserção no genoma de uma cópia rearranjada de material genético composta por duas ou mais sequências de ADN já presentes no património genético à disposição dos obtentores.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Atualmente, a investigação pública e privada utiliza as NTG numa maior variedade de culturas e carateres em comparação com os obtidos através das técnicas transgénicas autorizadas na União ou a nível mundial<STRING SUPERSCRIPT="on">33</STRING>. Tal inclui vegetais com uma maior tolerância ou resistência às doenças e pragas vegetais, aos efeitos das alterações climáticas e às pressões ambientais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, uma melhoria da</STRING></STRING> eficiência na utilização dos nutrientes e da água, vegetais com melhor rendimento e resiliência e características de qualidade melhoradas. Estes tipos de novos vegetais, juntamente com a aplicabilidade bastante fácil e rápida dessas novas técnicas, poderão trazer benefícios para os agricultores, para os consumidores e para o ambiente. Assim, as NTG têm o potencial para contribuir para a inovação e a sustentabilidade do Pacto Económico Europeu<STRING SUPERSCRIPT="on">34</STRING>, da Estratégia do Prado ao Prato<STRING SUPERSCRIPT="on">35</STRING>, da Estratégia de Biodiversidade<STRING SUPERSCRIPT="on">36</STRING> e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas<STRING SUPERSCRIPT="on">37</STRING>, para a segurança alimentar mundial<STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING>, para a Estratégia Bioeconómica<STRING SUPERSCRIPT="on">39</STRING>. e para a autonomia estratégica da União<STRING SUPERSCRIPT="on">40</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Atualmente, a investigação pública e privada utiliza as NTG numa maior variedade de culturas e carateres em comparação com os obtidos através das técnicas transgénicas autorizadas na União ou a nível mundial<STRING SUPERSCRIPT="on">33</STRING>. Tal inclui vegetais com uma maior tolerância ou resistência às doenças e pragas vegetais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vegetais com tolerância aos herbicidas,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vegetais com maior tolerância ou resistência</STRING></STRING> aos efeitos das alterações climáticas e às pressões ambientais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e maior eficiência</STRING></STRING> na utilização dos nutrientes e da água, vegetais com melhor rendimento e resiliência e características de qualidade melhoradas. Estes tipos de novos vegetais, juntamente com a aplicabilidade bastante fácil e rápida dessas novas técnicas, poderão trazer benefícios para os agricultores, para os consumidores e para o ambiente. Assim, as NTG têm o potencial para contribuir para a inovação e a sustentabilidade do Pacto Económico Europeu<STRING SUPERSCRIPT="on">34</STRING>, da Estratégia do Prado ao Prato<STRING SUPERSCRIPT="on">35</STRING>, da Estratégia de Biodiversidade<STRING SUPERSCRIPT="on">36</STRING> e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas<STRING SUPERSCRIPT="on">37</STRING>, para a segurança alimentar mundial<STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING>, para a Estratégia Bioeconómica<STRING SUPERSCRIPT="on">39</STRING>. e para a autonomia estratégica da União<STRING SUPERSCRIPT="on">40</STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">33</STRING> As perspetivas e soluções decorrentes de projetos de investigação e inovação financiados pela UE sobre estratégias de melhoramento vegetal podem contribuir para dar resposta aos desafios de deteção, garantir a rastreabilidade e a autenticidade, e promover a inovação no domínio das novas técnicas genómicas. Mais de 1 000 projetos foram financiados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e do programa Horizonte 2020 que lhe sucedeu, com um investimento superior a 3 mil milhões de euros. Está também em curso o apoio do Horizonte Europa a novos projetos de investigação em colaboração sobre estratégias de melhoramento vegetal [SWD(2021) 92].</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">33</STRING> As perspetivas e soluções decorrentes de projetos de investigação e inovação financiados pela UE sobre estratégias de melhoramento vegetal podem contribuir para dar resposta aos desafios de deteção, garantir a rastreabilidade e a autenticidade, e promover a inovação no domínio das novas técnicas genómicas. Mais de 1 000 projetos foram financiados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e do programa Horizonte 2020 que lhe sucedeu, com um investimento superior a 3 mil milhões de euros. Está também em curso o apoio do Horizonte Europa a novos projetos de investigação em colaboração sobre estratégias de melhoramento vegetal [SWD(2021) 92].</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">34</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacto Ecológico Europeu, COM/2019/640 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">34</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacto Ecológico Europeu, COM/2019/640 final.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">35</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, COM/2020/381 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">35</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, COM/2020/381 final.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">36</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas, COM/2020/380/final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">36</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas, COM/2020/380/final.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">37</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, COM(2021) 82 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">37</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, COM(2021) 82 final.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Salvaguarda da segurança alimentar e reforço da resiliência dos sistemas alimentares, COM (2022) 133 final; Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Gene editing and agrifood systems, Roma, 2022, ISBN 978-92-5-137417-7.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Salvaguarda da segurança alimentar e reforço da resiliência dos sistemas alimentares, COM (2022) 133 final; Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Gene editing and agrifood systems, Roma, 2022, ISBN 978-92-5-137417-7.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">39</STRING> Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, A sustainable bioeconomy for Europe – strengthening the connection between economy, society and the environment: updated bioeconomy strategy, Serviço das Publicações, 2018, https://data.europa.eu/doi/10.2777/792130.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">39</STRING> Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, A sustainable bioeconomy for Europe – strengthening the connection between economy, society and the environment: updated bioeconomy strategy, Serviço das Publicações, 2018, https://data.europa.eu/doi/10.2777/792130.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">40</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, COM(2021)66 final.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">40</STRING> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, COM(2021)66 final.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>Com base nos conhecimentos científicos e técnicos atuais, em especial no que respeita aos aspetos de segurança, o presente regulamento deve limitar-se aos OGM que são vegetais, ou seja, organismos dos grupos taxonómicos <STRING ITALIC="on">Archaeplastida</STRING> ou <STRING ITALIC="on">Phaeophyceae</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, excluindo</STRING></STRING> microrganismos, fungos e animais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para os quais os conhecimentos disponíveis sejam mais limitados</STRING></STRING>. Pela mesma razão, o presente regulamento deve abranger apenas os vegetais obtidos por determinadas NTG: mutagénese dirigida e cisgénese (incluindo a intragénese) (a seguir designados por «vegetais NTG»), mas não por outras novas técnicas genómicas. Esses vegetais NTG não transportam material genético de espécies não cruzáveis. Os OGM produzidos por outras novas técnicas genómicas que introduzam material genético proveniente de espécies não cruzáveis (transgénese) num organismo devem continuar a estar sujeitos apenas à legislação da União em matéria de OGM, uma vez que os vegetais resultantes podem comportar riscos específicos associados ao transgene. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, neste momento, não há indícios de que os atuais requisitos da legislação da União em matéria de OGM para OGM obtidos por transgénese necessitem de ser adaptados.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>Com base nos conhecimentos científicos e técnicos atuais, em especial no que respeita aos aspetos de segurança, o presente regulamento deve limitar-se aos OGM que são vegetais, ou seja, organismos dos grupos taxonómicos <STRING ITALIC="on">Archaeplastida</STRING> ou <STRING ITALIC="on">Phaeophyceae</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os conhecimentos disponíveis sobre outros organismos, como</STRING></STRING> microrganismos, fungos e animais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, devem ser analisados tendo em vista futuras iniciativas legislativas sobre os mesmos</STRING></STRING>. Pela mesma razão, o presente regulamento deve abranger apenas os vegetais obtidos por determinadas NTG: mutagénese dirigida e cisgénese (incluindo a intragénese) (a seguir designados por «vegetais NTG»), mas não por outras novas técnicas genómicas. Esses vegetais NTG não transportam material genético de espécies não cruzáveis. Os OGM produzidos por outras novas técnicas genómicas que introduzam material genético proveniente de espécies não cruzáveis (transgénese) num organismo devem continuar a estar sujeitos apenas à legislação da União em matéria de OGM, uma vez que os vegetais resultantes podem comportar riscos específicos associados ao transgene.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>O quadro jurídico aplicável aos vegetais NTG deve partilhar os objetivos da legislação da União em matéria de OGM de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, bem como o bom funcionamento do mercado interno para os vegetais e produtos em causa, abordando simultaneamente a especificidade dos vegetais NTG. Este quadro jurídico deve permitir o desenvolvimento e a colocação no mercado de vegetais, géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de vegetais NTG e de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por vegetais NTG («produtos NTG»), de modo a contribuir para os objetivos de inovação e sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas, bem como para reforçar a competitividade do setor agroalimentar da União no seu território e a nível mundial.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo plenamente em conta o princípio da precaução,</STRING></STRING> o quadro jurídico aplicável aos vegetais NTG deve partilhar os objetivos da legislação da União em matéria de OGM de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, bem como o bom funcionamento do mercado interno para os vegetais e produtos em causa, abordando simultaneamente a especificidade dos vegetais NTG. Este quadro jurídico deve permitir o desenvolvimento e a colocação no mercado de vegetais, géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de vegetais NTG e de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por vegetais NTG («produtos NTG»), de modo a contribuir para os objetivos de inovação e sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas, bem como para reforçar a competitividade do setor agroalimentar da União no seu território e a nível mundial.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>O presente regulamento constitui uma <STRING ITALIC="on">lex specialis</STRING> no que respeita à legislação da União em matéria de OGM. Introduz disposições específicas para os vegetais e produtos NTG. No entanto, sempre que não existam regras específicas no presente regulamento, os vegetais NTG e os produtos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(incluindo géneros alimentícios e alimentos para animais)</STRING></STRING> obtidos a partir desses vegetais devem continuar sujeitos aos requisitos da legislação da União em matéria de OGM e às regras relativas aos OGM constantes da legislação setorial, como o Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais, ou a legislação relativa a determinados produtos, como os materiais de reprodução vegetal e florestal.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>O presente regulamento constitui uma <STRING ITALIC="on">lex specialis</STRING> no que respeita à legislação da União em matéria de OGM. Introduz disposições específicas para os vegetais e produtos NTG. No entanto, sempre que não existam regras específicas no presente regulamento, os vegetais NTG e os produtos obtidos a partir desses vegetais devem continuar sujeitos aos requisitos da legislação da União em matéria de OGM e às regras relativas aos OGM constantes da legislação setorial, como o Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais, ou a legislação relativa a determinados produtos, como os materiais de reprodução vegetal e florestal.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os vegetais NTG com potencial para persistirem, para se reproduzirem ou para se propagarem no ambiente, dentro dos campos ou além destes, devem ser avaliados com o maior rigor possível no que diz respeito ao seu impacto na natureza e no ambiente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>Os vegetais NTG que também possam ocorrer na natureza ou ser produzidos por técnicas de melhoramento convencionais e a sua descendência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obtida por técnicas de melhoramento convencionais</STRING></STRING> («vegetais NTG da categoria 1») devem ser tratados como vegetais que ocorreram na natureza ou foram produzidos por técnicas de melhoramento convencionais, uma vez que são equivalentes e que os seus riscos são comparáveis, derrogando assim totalmente a legislação da União em matéria de OGM e os requisitos relacionados com os OGM constantes da legislação setorial. A fim de garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deve estabelecer os critérios para determinar se um vegetal NTG é equivalente aos vegetais que ocorrem na natureza ou que são obtidos por melhoramento convencional e estabelecer um procedimento para as autoridades competentes verificarem e tomarem uma decisão relativa ao cumprimento desses critérios, antes da libertação ou colocação no mercado de vegetais ou produtos NTG. Esses critérios devem ser objetivos e basear-se na ciência. Devem abranger o tipo e o alcance das modificações genéticas que podem ser observadas na natureza ou nos organismos obtidos com técnicas de melhoramento convencionais e incluir limiares para a dimensão e o número de modificações genéticas do genoma dos vegetais NTG. Dado que os conhecimentos científicos e técnicos evoluem rapidamente neste domínio, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve ficar habilitada a atualizar esses critérios à luz do progresso científico e técnico no que respeita ao tipo e alcance das modificações genéticas que podem ocorrer na natureza ou por melhoramento convencional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>Os vegetais NTG que também possam ocorrer na natureza ou ser produzidos por técnicas de melhoramento convencionais e a sua descendência («vegetais NTG da categoria 1») devem ser tratados como vegetais que ocorreram na natureza ou foram produzidos por técnicas de melhoramento convencionais, uma vez que são equivalentes e que os seus riscos são comparáveis, derrogando assim totalmente a legislação da União em matéria de OGM e os requisitos relacionados com os OGM constantes da legislação setorial. A fim de garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deve estabelecer os critérios para determinar se um vegetal NTG é equivalente aos vegetais que ocorrem na natureza ou que são obtidos por melhoramento convencional e estabelecer um procedimento para as autoridades competentes verificarem e tomarem uma decisão relativa ao cumprimento desses critérios, antes da libertação ou colocação no mercado de vegetais ou produtos NTG. Esses critérios devem ser objetivos e basear-se na ciência. Devem abranger o tipo e o alcance das modificações genéticas que podem ser observadas na natureza ou nos organismos obtidos com técnicas de melhoramento convencionais e incluir limiares para a dimensão e o número de modificações genéticas do genoma dos vegetais NTG. Dado que os conhecimentos científicos e técnicos evoluem rapidamente neste domínio, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve ficar habilitada a atualizar esses critérios à luz do progresso científico e técnico no que respeita ao tipo e alcance das modificações genéticas que podem ocorrer na natureza ou por melhoramento convencional.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(14-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a elevada complexidade dos genomas vegetais, os critérios para considerar que um vegetal NTG é equivalente a um vegetal que ocorre na natureza ou que é obtido por melhoramento convencional devem refletir a diversidade da dimensão genómica dos vegetais e das suas características. Os vegetais poliploides contêm mais de dois cromossomas homólogos. Dentro da categoria de vegetais poliploides, os tetraploides, os hexaploides e os octoploides têm, respetivamente, quatro, seis e oito conjuntos de cromossomas. Os vegetais poliploides tendem a apresentar um maior número de modificações genéticas em comparação com os vegetais monoploides. Por esse motivo, qualquer limitação do número total de modificações individuais por vegetal deve refletir o número de cromossomas de um vegetal («ploidia»).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>Uma vez que os critérios para considerar que um vegetal NTG é equivalente a vegetais que ocorrem na natureza ou que são obtidos por melhoramento convencional não estão relacionados com o tipo de atividade que exige a sua libertação deliberada, uma declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 feita antes da sua libertação deliberada para quaisquer fins que não a colocação no mercado no território da União também deve ser válida para a colocação no mercado de produtos NTG conexos. Tendo em conta a grande incerteza existente na fase dos ensaios de campo sobre o produto que chega ao mercado e a provável participação de operadores mais pequenos nessas libertações, o procedimento de verificação do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 antes desses ensaios deve ser realizado pelas autoridades nacionais competentes, uma vez que tal será menos oneroso do ponto de vista administrativo para os operadores, devendo ser tomada uma decisão a nível da União apenas no caso de existirem observações sobre o relatório de verificação de outras autoridades nacionais competentes. Se o pedido de verificação for apresentado antes da colocação no mercado de produtos NTG, o procedimento deve ser realizado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a nível da União,</STRING></STRING> a fim de assegurar a eficácia do procedimento de verificação e a coerência das declarações de estatuto de vegetal NTG da categoria 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>Uma vez que os critérios para considerar que um vegetal NTG é equivalente a vegetais que ocorrem na natureza ou que são obtidos por melhoramento convencional não estão relacionados com o tipo de atividade que exige a sua libertação deliberada, uma declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 feita antes da sua libertação deliberada para quaisquer fins que não a colocação no mercado no território da União também deve ser válida para a colocação no mercado de produtos NTG conexos. Tendo em conta a grande incerteza existente na fase dos ensaios de campo sobre o produto que chega ao mercado e a provável participação de operadores mais pequenos nessas libertações, o procedimento de verificação do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 antes desses ensaios deve ser realizado pelas autoridades nacionais competentes, uma vez que tal será menos oneroso do ponto de vista administrativo para os operadores, devendo ser tomada uma decisão a nível da União apenas no caso de existirem observações sobre o relatório de verificação de outras autoridades nacionais competentes. Se o pedido de verificação for apresentado antes da colocação no mercado de produtos NTG, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e se forem apresentadas objeções fundamentadas por outros Estados-Membros,</STRING></STRING> o procedimento deve ser realizado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em consulta com a Comissão e com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»)</STRING></STRING> a fim de assegurar a eficácia do procedimento de verificação e a coerência das declarações de estatuto de vegetal NTG da categoria 1.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(18-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para selecionar eficazmente novas variedades que ajudem o setor agrícola a reforçar a segurança alimentar, bem como a sustentabilidade, a adaptação e a resiliência no que diz respeito às consequências das alterações climáticas, é necessário ter em conta a especificidade dos vegetais poliploides, ou seja, vegetais que contêm mais de dois genomas. Para estes vegetais, o número máximo de modificações genéticas permitidas para a inclusão nos vegetais NTG da categoria 1 deve ser proporcional ao número de genomas que os mesmos contêm.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>As autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») devem estar sujeitas a prazos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rigorosos</STRING></STRING>, a fim de assegurar que as declarações sobre o estatuto de vegetal NTG da categoria 1 são efetuadas num prazo razoável.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>As autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») devem estar sujeitas a prazos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequados</STRING></STRING>, a fim de assegurar que as declarações sobre o estatuto de vegetal NTG da categoria 1 são efetuadas num prazo razoável.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P>As decisões que declaram o estatuto de vegetal NTG da categoria 1 devem atribuir um número de identificação ao vegetal NTG em causa, a fim de garantir a transparência e a rastreabilidade desses vegetais quando forem incluídos na base de dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e para efeitos de rotulagem do material de reprodução vegetal deles derivado</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P>As decisões que declaram o estatuto de vegetal NTG da categoria 1 devem atribuir um número de identificação ao vegetal NTG em causa, a fim de garantir a transparência e a rastreabilidade desses vegetais quando forem incluídos na base de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. As informações apresentadas devem incluir informações sobre a técnica ou técnicas utilizadas para obter o caráter ou carateres</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">47</STRING> proíbe a utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM na produção biológica. Para efeitos desse regulamento, define OGM por referência à Diretiva 2001/18/CE, excluindo da proibição os OGM obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo 1 B da Diretiva 2001/18/CE. Consequentemente, os vegetais NTG da categoria 2 serão proibidos na produção biológica. No entanto, é necessário clarificar o estatuto dos vegetais NTG da categoria 1 para efeitos da produção biológica. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> utilização de novas técnicas genómicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é atualmente incompatível</STRING></STRING> com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o conceito de produção biológica constante do Regulamento (UE) 2018/848 e com a perceção que os consumidores têm dos produtos biológicos</STRING></STRING>. Por conseguinte, a utilização de vegetais NTG da categoria 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também</STRING></STRING> deve ser proibida na produção biológica.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">47</STRING> proíbe a utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM na produção biológica. Para efeitos desse regulamento, define OGM por referência à Diretiva 2001/18/CE, excluindo da proibição os OGM obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo 1 B da Diretiva 2001/18/CE. Consequentemente, os vegetais NTG da categoria 2 serão proibidos na produção biológica. No entanto, é necessário clarificar o estatuto dos vegetais NTG da categoria 1 para efeitos da produção biológica. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Neste momento, a compatibilidade da</STRING></STRING> utilização de novas técnicas genómicas com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os princípios da produção biológica requer uma análise mais aprofundada</STRING></STRING>. Por conseguinte, a utilização de vegetais NTG da categoria 1 deve ser proibida na produção biológica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> até que se realize essa análise mais aprofundada</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">47</STRING> Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">47</STRING> Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(24)</NO.P>Devem ser adotadas disposições para garantir a transparência no que respeita à utilização de variedades de vegetais NTG da categoria 1, a fim de assegurar que as cadeias de produção que pretendam continuar a excluir as NTG o possam fazer e, assim, salvaguardar a confiança dos consumidores. Os vegetais NTG que tenham obtido uma declaração de estatuto de vegetal NTG da categoria 1 devem constar de uma base de dados acessível ao público. Para garantir a rastreabilidade, a transparência e a escolha dos operadores, durante a investigação e o melhoramento vegetal, aquando da venda de sementes aos agricultores ou da disponibilização de material de reprodução vegetal a terceiros de qualquer outra forma, o material de reprodução vegetal dos vegetais NTG da categoria 1 deve ser rotulado como NTG da categoria 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(24)</NO.P>Devem ser adotadas disposições para garantir a transparência no que respeita à utilização de variedades de vegetais NTG da categoria 1, a fim de assegurar que as cadeias de produção que pretendam continuar a excluir as NTG o possam fazer e, assim, salvaguardar a confiança dos consumidores. Os vegetais NTG que tenham obtido uma declaração de estatuto de vegetal NTG da categoria 1 devem constar de uma base de dados acessível ao público <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que inclua informações sobre a técnica ou técnicas utilizadas para obter o caráter ou carateres</STRING></STRING>. Para garantir a rastreabilidade, a transparência e a escolha dos operadores, durante a investigação e o melhoramento vegetal, aquando da venda de sementes aos agricultores ou da disponibilização de material de reprodução vegetal a terceiros de qualquer outra forma, o material de reprodução vegetal dos vegetais NTG da categoria 1 deve ser rotulado como NTG da categoria 1.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 29</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(29)</NO.P>A Diretiva 2001/18/CE exige um plano de monitorização dos efeitos ambientais dos OGM no ambiente após a sua libertação deliberada ou colocação no mercado, mas prevê flexibilidade quanto à conceção do plano, tendo em conta a avaliação dos riscos ambientais, as características do OGM, da sua utilização prevista e do meio recetor. As modificações genéticas nos vegetais NTG da categoria 2 podem ir de alterações que requeiram apenas uma avaliação dos riscos limitada a alterações complexas, que exijam uma análise mais aprofundada dos riscos potenciais. Por conseguinte, os requisitos de monitorização dos efeitos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 após a comercialização devem ser adaptados à luz da avaliação dos riscos ambientais e da experiência adquirida em ensaios de campo, das características do vegetal NTG em causa, das características e da escala da sua utilização prevista, em especial de qualquer historial de utilização segura do vegetal e das características do meio recetor. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, não</STRING></STRING> deve exigir-se um plano de monitorização dos efeitos ambientais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for improvável</STRING></STRING> que o vegetal NTG da categoria 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresente</STRING></STRING> riscos que necessitem de monitorização, como efeitos indiretos, diferidos ou imprevistos para a saúde humana ou para o ambiente.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(29)</NO.P>A Diretiva 2001/18/CE exige um plano de monitorização dos efeitos ambientais dos OGM no ambiente após a sua libertação deliberada ou colocação no mercado, mas prevê flexibilidade quanto à conceção do plano, tendo em conta a avaliação dos riscos ambientais, as características do OGM, da sua utilização prevista e do meio recetor. As modificações genéticas nos vegetais NTG da categoria 2 podem ir de alterações que requeiram apenas uma avaliação dos riscos limitada a alterações complexas, que exijam uma análise mais aprofundada dos riscos potenciais. Por conseguinte, os requisitos de monitorização dos efeitos ambientais dos vegetais NTG da categoria 2 após a comercialização devem ser adaptados à luz da avaliação dos riscos ambientais e da experiência adquirida em ensaios de campo, das características do vegetal NTG em causa, das características e da escala da sua utilização prevista, em especial de qualquer historial de utilização segura do vegetal e das características do meio recetor. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">À luz do principio da precaução,</STRING></STRING> deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sempre</STRING></STRING> exigir-se um plano de monitorização dos efeitos ambientais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aquando da concessão de consentimento pela primeira vez. Só deve ser possível dispensar o requisito de monitorização aquando da renovação do consentimento, contanto que se tenha demonstrado</STRING></STRING> que o vegetal NTG da categoria 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não apresenta</STRING></STRING> riscos que necessitem de monitorização, como efeitos indiretos, diferidos ou imprevistos para a saúde humana ou para o ambiente.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(36)</NO.P>Os vegetais resistentes aos herbicidas são melhorados para serem intencionalmente resistentes aos herbicidas, a fim de serem cultivados em combinação com a utilização desses herbicidas. Se esse cultivo não for realizado em condições adequadas, pode levar ao desenvolvimento de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas ou à necessidade de aumentar as quantidades de herbicidas aplicadas, independentemente da técnica de melhoramento. Por esse motivo, os vegetais NTG com carateres resistentes aos herbicidas não devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser elegíveis para incentivos ao abrigo deste quadro. No entanto, o presente regulamento não deve adotar outras medidas específicas relativas aos vegetais NTG resistentes aos herbicidas, uma vez que tais medidas são tomadas horizontalmente na [proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal na União]</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(36)</NO.P>Os vegetais resistentes aos herbicidas são melhorados para serem intencionalmente resistentes aos herbicidas, a fim de serem cultivados em combinação com a utilização desses herbicidas. Se esse cultivo não for realizado em condições adequadas, pode levar ao desenvolvimento de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas ou à necessidade de aumentar as quantidades de herbicidas aplicadas, independentemente da técnica de melhoramento. Por esse motivo, os vegetais NTG com carateres resistentes aos herbicidas não devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">enquadrar-se nos vegetais NTG da categoria 1</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		239</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 37</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(37)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de permitir que os vegetais NTG contribuam para os objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico, da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade, o cultivo de vegetais NTG na União deve ser facilitado. Tal exige previsibilidade para os obtentores e agricultores no que respeita à possibilidade de cultivar esses vegetais na União. Por conseguinte, a possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas que limitem ou proíbam o cultivo de vegetais NTG da categoria 2, na totalidade ou em parte do seu território, prevista no artigo 26.º-B da Diretiva 2001/18/CE, comprometeria esses objetivos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 39</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(39)</NO.P>Para alcançar o objetivo de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os vegetais NTG</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os produtos conexos devem beneficiar da</STRING></STRING> livre circulação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mercadorias, desde que cumpram os</STRING></STRING> requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de outra legislação</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da União</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(39)</NO.P>Para alcançar o objetivo de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> livre circulação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vegetais NTG e produtos NTG em toda a União, a libertação deliberada de vegetais NTG e a colocação no mercado de produtos NTG devem basear-se nos</STRING></STRING> requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e procedimentos harmonizados estabelecidos no presente regulamento, conducentes à adoção de uma decisão uniformemente aplicável a todos os Estados-Membros. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 40</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(40)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dada a novidade das NTG, será importante acompanhar de perto</STRING></STRING> o desenvolvimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a presença no mercado de vegetais e produtos NTG e avaliar o seu eventual impacto na saúde humana e animal, no ambiente e na sustentabilidade ambiental, económica e social. As informações devem ser recolhidas regularmente e,</STRING></STRING> no prazo de cinco anos após a adoção da primeira decisão que autoriza a libertação deliberada ou a comercialização de vegetais ou produtos NTG na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Comissão deve efetuar uma</STRING></STRING> avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente regulamento, a fim de</STRING></STRING> medir os progressos realizados no sentido da disponibilidade no mercado da UE de vegetais NTG que contenham tais características ou propriedades.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(40)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dado</STRING></STRING> o desenvolvimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em curso de novas técnicas genómicas, a Comissão deve realizar uma avaliação</STRING></STRING> no prazo de cinco anos após a adoção da primeira decisão que autoriza a libertação deliberada ou a comercialização de vegetais ou produtos NTG na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Essa</STRING></STRING> avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> medir os progressos realizados no sentido da disponibilidade no mercado da UE de vegetais NTG <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou produtos NTG</STRING></STRING> que contenham tais características ou propriedades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com o objetivo de melhorar o presente regulamento</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 43</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(43)</NO.P>Os tipos de vegetais NTG desenvolvidos e o impacto de determinados carateres na sustentabilidade ambiental, social e económica estão em constante evolução. Por conseguinte, com base nos dados disponíveis sobre esses desenvolvimentos e impactos, a Comissão deve ficar habilitada, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a adaptar a lista de carateres que devem ser incentivados ou desencorajados, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(43)</NO.P>Os tipos de vegetais NTG desenvolvidos e o impacto de determinados carateres na sustentabilidade ambiental, social e económica estão em constante evolução. Por conseguinte, com base nos dados disponíveis sobre esses desenvolvimentos e impactos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo plenamente em conta o princípio da precaução</STRING></STRING>, a Comissão deve ficar habilitada, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a adaptar a lista de carateres que devem ser incentivados ou desencorajados, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 45-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(45-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu instou a União e os seus Estados-Membros a não concederem patentes sobre material biológico e a salvaguardarem a liberdade de ação e a isenção dos obtentores para as variedades. Importa assegurar que os obtentores tenham pleno acesso ao material genético dos vegetais NTG, que, por definição, não são vegetais transgénicos. O acesso aos materiais genéticos é garantido da melhor forma possível quando o direito dos titulares de patentes se esgota nos obtentores (isenção do obtentor). Dado que as disposições atuais no direito das patentes não preveem uma isenção total para os obtentores, deve garantir-se que as patentes não restrinjam a utilização dos vegetais NTG por obtentores e agricultores. Por conseguinte, os vegetais NTG não devem estar sujeitos à legislação em matéria de patentes, devendo, para efeitos de proteção da propriedade intelectual, estar apenas sujeitos ao regime de proteção das variedades vegetais na União, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, que permite a utilização da isenção do obtentor. Há, por isso, que excluir da patenteabilidade os vegetais NTG, bem como as suas sementes derivadas, o seu material vegetal, o material genético associado, como genes e sequências de genes, e os carateres vegetais. A exclusão da patenteabilidade deve ser aplicada de forma coerente em toda a legislação. Além disso, a fim de evitar que sejam concedidas patentes ou que sejam apresentados pedidos de patente entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a aplicação das suas disposições, deve garantir-se que o material vegetal seja excluído da patenteabilidade a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. No que respeita a patentes já concedidas ou pedidos de patente pendentes que abranjam material vegetal, os efeitos das patentes devem ser ainda mais limitados. Além disso, no próximo estudo, a Comissão deverá avaliar a forma como deve ser afrontado o problema mais vasto da concessão de patentes a material vegetal, direta ou indiretamente, apesar dos esforços anteriores para colmatar as lacunas. A avaliação deverá abordar, em especial, o papel e o impacto das patentes no acesso dos obtentores e dos agricultores ao material de reprodução vegetal, à diversidade das sementes e a preços acessíveis, bem como na inovação e, em especial, nas oportunidades para as PME. O relatório da Comissão deverá ser acompanhado das propostas legislativas adequadas para assegurar que sejam efetuados os ajustamentos necessários ao quadro relativo aos direitos de propriedade intelectual.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		241</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 47-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(47-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade da UE colocam a agricultura biológica no cerne da transição para sistemas alimentares sustentáveis, com o objetivo de aumentar as terras agrícolas europeias dedicadas à produção biológica para 25 % até 2030. Os benefícios ambientais da agricultura biológica são, assim, claramente reconhecidos, pela menor dependência dos agricultores em relação aos fatores de produção e por um aprovisionamento alimentar e uma soberania alimentar resilientes. O presente regulamento não deve prejudicar a transição de 25 % até 2030 dos sistemas alimentares europeus para a agricultura biológica.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		243</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 47-B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(47-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É necessário estabelecer regras de rastreabilidade para os géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de NTG, a fim de facilitar a rotulagem exata desses produtos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, com o objetivo de assegurar que os operadores e os consumidores tenham acesso a informações exatas para que possam exercer devidamente a sua liberdade de escolha, bem como de permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas no rótulo. As regras relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de NTG devem ser semelhantes para evitar a interrupção do fluxo de informações quando se modifica a utilização final do produto.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O presente regulamento estabelece regras específicas para a libertação deliberada no ambiente para quaisquer fins que não a colocação no mercado de vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas («vegetais NTG») e para a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir desses vegetais, e de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por esses vegetais.</P></OLD><NEW><P>O presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consonância com o princípio da precaução,</STRING></STRING> estabelece regras específicas para a libertação deliberada no ambiente para quaisquer fins que não a colocação no mercado de vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas («vegetais NTG») e para a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir desses vegetais, e de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por esses vegetais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 –parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>«Vegetal NTG», um vegetal geneticamente modificado obtido por mutagénese dirigida ou cisgénese, ou uma combinação destas, desde que não contenha qualquer material genético exógeno ao património genético <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disposição dos obtentores</STRING></STRING> que possa ter sido inserido temporariamente durante o desenvolvimento do vegetal NTG;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>«Vegetal NTG», um vegetal geneticamente modificado obtido por mutagénese dirigida ou cisgénese, ou uma combinação destas, desde que não contenha qualquer material genético exógeno ao património genético <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para fins de melhoramento convencional</STRING></STRING> que possa ter sido inserido temporariamente durante o desenvolvimento do vegetal NTG;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>«Mutagénese dirigida», técnicas de mutagénese que resultam em modificações da sequência do ADN em locais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">precisos</STRING></STRING> do genoma de um organismo;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>«Mutagénese dirigida», técnicas de mutagénese que resultam em modificações da sequência do ADN em locais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">predeterminados</STRING></STRING> do genoma de um organismo;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>«Património genético <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disposição dos obtentores</STRING></STRING>», a informação genética total disponível numa espécie e noutras espécies taxonómicas com as quais a primeira pode ser cruzada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusivamente através da utilização de</STRING></STRING> técnicas avançadas tais como o resgate de embriões, a indução da poliploidia e cruzamentos por intermédio de «pontes genéticas» (<STRING ITALIC="on">bridge crosses</STRING>);</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>«Património genético <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para fins de melhoramento convencional</STRING></STRING>», a informação genética total disponível numa espécie e noutras espécies taxonómicas com as quais a primeira pode ser cruzada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizando</STRING></STRING> técnicas avançadas tais como o resgate de embriões, a indução da poliploidia e cruzamentos por intermédio de «pontes genéticas» (<STRING ITALIC="on">bridge crosses</STRING>);</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(15-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Abordagem "Uma Só Saúde"», uma abordagem integrada e unificadora que visa equilibrar e otimizar, de forma sustentável, a saúde das pessoas, dos animais, dos vegetais e dos ecossistemas, e que reconhece a estreita interligação e interdependência entre a saúde dos seres humanos, dos animais domésticos e selvagens, dos vegetais e do ambiente em geral, incluindo os ecossistemas;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15-B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(15-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Proteína quimérica», uma proteína criada através da união de dois ou mais genes ou partes de genes que originalmente codificavam proteínas separadas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>For descendente dos vegetais referidos na alínea a); ou</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>For descendente dos vegetais referidos na alínea a)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que continuem a estar preenchidos os critérios de equivalência estabelecidos no anexo I</STRING></STRING>; ou</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>O vegetal for um vegetal NTG da categoria 2 e tiver sido autorizado em conformidade com o capítulo III.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>O vegetal for um vegetal NTG da categoria 2 e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tiver obtido consentimento ou</STRING></STRING> tiver sido autorizado em conformidade com o capítulo III.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aplicação, o cumprimento e a execução do presente regulamento não têm por objeto ou efeito impedir ou dificultar as importações de países terceiros de vegetais e produtos NTG que cumpram as mesmas normas que as estabelecidas no presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º-A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exclusão da patenteabilidade</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os vegetais NTG, o material vegetal e partes do mesmo, as informações genéticas e as características do processo neles contidas não são patenteáveis.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do Regulamento (UE) 2018/848, as regras estabelecidas no artigo 5.º, alínea f), subalínea iii), e no artigo 11.º do referido regulamento são aplicáveis aos vegetais NTG da categoria 1 e aos produtos obtidos a partir desses vegetais ou mediante esses vegetais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do Regulamento (UE) 2018/848, as regras estabelecidas no artigo 5.º, alínea f), subalínea iii), e no artigo 11.º do referido regulamento são aplicáveis aos vegetais NTG da categoria 1 e aos produtos obtidos a partir desses vegetais ou mediante esses vegetais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[Sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta um relatório sobre a evolução da perceção dos consumidores e dos produtores, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º que alterem os critérios de equivalência dos vegetais NTG relativamente aos vegetais convencionais estabelecidos no anexo I, a fim de os adaptar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao progresso científico</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnológico</STRING></STRING> no que respeita aos tipos e ao alcance das modificações que podem ocorrer na natureza ou por melhoramento convencional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º que alterem os critérios de equivalência dos vegetais NTG relativamente aos vegetais convencionais estabelecidos no anexo I<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta os riscos associados potenciais e as consequências funcionais no procedimento de verificação</STRING></STRING>, a fim de os adaptar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos mais recentes avanços científicos</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnológicos</STRING></STRING> no que respeita aos tipos e ao alcance das modificações que podem ocorrer na natureza ou por melhoramento convencional.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presença acidental ou tecnicamente inevitável de vegetais NTG da categoria 1, material de reprodução, ou partes dos mesmos, na produção biológica ou em produtos não biológicos cuja utilização na produção biológica seja autorizada em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (UE) 2018/848 não constitui incumprimento desse regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Para obter a declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), antes de proceder a uma libertação deliberada de um vegetal NTG para quaisquer fins que não a colocação no mercado, a pessoa que pretende efetuar a libertação deliberada deve apresentar um pedido para verificar se estão preenchidos os critérios estabelecidos no anexo I («pedido de verificação») à autoridade competente, designada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2001/18/CE do Estado-Membro em cujo território vai ter lugar a libertação, de acordo com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 e com o ato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de execução</STRING></STRING> adotado em conformidade com o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">27.º,</STRING></STRING> alínea b).</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Para obter a declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), antes de proceder a uma libertação deliberada de um vegetal NTG para quaisquer fins que não a colocação no mercado, a pessoa que pretende efetuar a libertação deliberada deve apresentar um pedido para verificar se estão preenchidos os critérios estabelecidos no anexo I<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos um dos carateres referidos no anexo III, parte 1, e os critérios de exclusão previstos no anexo III, parte 2</STRING></STRING> («pedido de verificação»)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Esse pedido de verificação é apresentado</STRING></STRING> à autoridade competente, designada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2001/18/CE do Estado-Membro em cujo território vai ter lugar a libertação, de acordo com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 e com o ato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegado</STRING></STRING> adotado nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6.º, n.º 11-A</STRING></STRING>, alínea b).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Uma descrição geral do caráter ou carateres e das características que foram introduzidos ou modificados;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Uma descrição geral do caráter ou carateres e das características que foram introduzidos ou modificados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo informações sobre a técnica ou técnicas utilizadas para obter o caráter ou carateres e incluindo a divulgação da sequência da modificação genética</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		253</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A existência de qualquer patente ou pedido de patente pendente que abranja a totalidade ou parte do vegetal NTG da categoria 1;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea d) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>i)</NO.P>O vegetal é um vegetal NTG, incluindo que não contém qualquer material genético exógeno ao património genético <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disposição dos obtentores</STRING></STRING>, quando tal material tenha sido temporariamente inserido durante o desenvolvimento do vegetal, em conformidade com os requisitos em matéria de informação especificados no ato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de execução</STRING></STRING> adotado nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">27.º</STRING></STRING>, alínea a);</P></OLD><NEW><P><NO.P>i)</NO.P>O vegetal é um vegetal NTG, incluindo que não contém qualquer material genético exógeno ao património genético <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para fins de melhoramento convencional</STRING></STRING>, quando tal material tenha sido temporariamente inserido durante o desenvolvimento do vegetal, em conformidade com os requisitos em matéria de informação especificados no ato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegado</STRING></STRING> adotado nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6.º, n.º 11-A</STRING></STRING>, alínea a);</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea d) – subalínea ii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>ii)</NO.P>o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I;</P></OLD><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P>o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, apresenta pelo menos um dos carateres previstos no anexo III, parte 1, e satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no anexo III, parte 2</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea d-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A denominação da variedade;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Se o pedido de verificação não for considerado inadmissível de acordo com o n.º 5, a autoridade competente deve verificar se o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I e elaborar um relatório de verificação no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido de verificação. A autoridade competente deve disponibilizar o relatório de verificação aos outros Estados-Membros e à Comissão sem demora injustificada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Se o pedido de verificação não for considerado inadmissível de acordo com o n.º 5, a autoridade competente deve verificar se o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I e elaborar um relatório de verificação no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido de verificação. A autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode, se for caso disso, consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) durante a elaboração do relatório de verificação. A autoridade competente</STRING></STRING> deve disponibilizar o relatório de verificação aos outros Estados-Membros e à Comissão sem demora injustificada.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Os outros Estados-Membros e a Comissão podem apresentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">observações sobre o</STRING></STRING> relatório de verificação no prazo de 20 dias a contar da data de receção do referido relatório.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Os outros Estados-Membros e a Comissão podem apresentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeções fundamentadas ao</STRING></STRING> relatório de verificação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I,</STRING></STRING> no prazo de 20 dias a contar da data de receção do referido relatório. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tais objeções fundamentadas devem referir-se exclusivamente aos critérios estabelecidos no anexo I e no anexo III e incluir uma justificação científica.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		311</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Na ausência de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">observações</STRING></STRING> de um Estado‑Membro ou da Comissão, no prazo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de 10 dias úteis a contar do termo do prazo </STRING></STRING>referido no n.º 7, a autoridade competente que elaborou o relatório de verificação deve adotar uma decisão em que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1. Deve transmitir a decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora injustificada </STRING></STRING>ao requerente, aos outros Estados‑Membros e à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>Na ausência de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeções científicas fundamentadas</STRING></STRING> de um Estado‑Membro ou da Comissão, no prazo referido no n.º 7, a autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacional </STRING></STRING>que elaborou o relatório de verificação deve adotar uma decisão em que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente nacional </STRING></STRING>deve transmitir a decisão ao requerente, aos outros Estados‑Membros e à Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no prazo de 10 dias úteis</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P>Nos casos em que outro Estado-Membro ou a Comissão apresentem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">observações</STRING></STRING> dentro do prazo referido no n.º 7, a autoridade competente que elaborou o relatório de verificação deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitir</STRING></STRING> essas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">observações à Comissão</STRING></STRING> sem demora injustificada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P>Nos casos em que outro Estado-Membro ou a Comissão apresentem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeções fundamentadas</STRING></STRING> dentro do prazo referido no n.º 7, a autoridade competente que elaborou o relatório de verificação deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizar publicamente</STRING></STRING> essas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeções fundamentadas</STRING></STRING> sem demora injustificada.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>10.</NO.P>Após consulta da Autoridade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»)</STRING></STRING>, a Comissão deve elaborar um projeto de decisão que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1 no prazo de 45 dias úteis a contar da data de receção das <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">observações</STRING></STRING>, tendo em conta estas últimas. A decisão deve ser adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.º, n.º 2.</P></OLD><NEW><P><NO.P>10.</NO.P>Após consulta da Autoridade, a Comissão deve elaborar um projeto de decisão que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1 no prazo de 45 dias úteis a contar da data de receção das <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeções fundamentadas</STRING></STRING>, tendo em conta estas últimas. A decisão deve ser adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.º, n.º 2.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2 – alínea b-A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A denominação da variedade;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Uma descrição geral do caráter ou carateres e das características que foram introduzidos ou modificados;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Uma descrição geral do caráter ou carateres e das características que foram introduzidos ou modificados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo informações sobre a técnica ou técnicas utilizadas para obter o caráter ou carateres e a divulgação da sequência da modificação genética</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		260</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2 – alínea d‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um plano de monitorização dos efeitos ambientais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve publicar um resumo das decisões</STRING></STRING> no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">publica a decisão final</STRING></STRING> no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e publica, numa página Web específica e acessível ao público, o seu projeto de decisão e as objeções fundamentadas referidas no artigo 6.º</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>A designação do vegetal NTG da categoria 1;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>A designação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a especificação</STRING></STRING> do vegetal NTG da categoria 1;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A denominação da variedade;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O parecer ou declaração da EFSA, se emitidos, referidos no artigo 6.º, n.º 10, e no artigo 7.º, n.º 5; e</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A base de dados deve ser disponibilizada ao público.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A base de dados deve ser disponibilizada ao público<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em linha</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		264</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O material de reprodução vegetal, nomeadamente para fins científicos e de melhoramento, que contenha ou seja constituído por um ou mais vegetais NTG da categoria 1 e que seja disponibilizado a terceiros, a título oneroso ou gratuito, deve ostentar um rótulo com a menção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«NTG cat</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1»</STRING></STRING>, seguido do número de identificação do vegetal ou dos vegetais NTG de que provém.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os vegetais NTG da categoria 1, os produtos que contenham ou sejam constituídos por um ou mais vegetais NTG da categoria 1 e </STRING></STRING>o material de reprodução vegetal, nomeadamente para fins científicos e de melhoramento, que contenha ou seja constituído por um ou mais vegetais NTG da categoria 1 e que seja disponibilizado a terceiros, a título oneroso ou gratuito, deve ostentar um rótulo com a menção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Novas técnicas genómicas»</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No caso do material de reprodução vegetal</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o rótulo deve ser</STRING></STRING> seguido do número de identificação do vegetal ou dos vegetais NTG de que provém.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		265</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A rastreabilidade documental adequada dos vegetais ou produtos NTG deve ser garantida através da transmissão e conservação de informações segundo as quais os produtos contêm ou são constituídos por vegetais e produtos NTG, bem como dos códigos únicos atribuídos a esses vegetais ou produtos NTG, em todas as fases da sua colocação no mercado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		266</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 11.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Revogação da decisão</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão, nos termos do artigo 6.º, n.º 8, ou declaração, nos termos do artigo 7.º, n.º 5. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 16.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Rotulagem de acordo com o artigo 23.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Diretiva 2001/18/CE, o consentimento escrito deve especificar a rotulagem em conformidade com o artigo 23.º do presente regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		268</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		228</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>O laboratório de referência da União deve testar e validar o método de deteção, identificação e quantificação proposto pelo requerente em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou avaliar</STRING></STRING> se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as informações fornecidas pelo</STRING></STRING> requerente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">justificam</STRING></STRING> a aplicação de modalidades adaptadas para cumprir os requisitos do método de deteção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> referidos nesse número</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>O laboratório de referência da União deve testar e validar o método de deteção, identificação e quantificação proposto pelo requerente em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING>Se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> requerente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">justificar</STRING></STRING> a aplicação de modalidades adaptadas para cumprir os requisitos do método de deteção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o laboratório de referência da União deve realizar a sua própria investigação e análise para confirmar a alegação de inviabilidade</STRING></STRING>. Nesse caso, a decisão do laboratório de referência da União deve ser fundamentada e tornada pública.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		270</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 21 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os incentivos previstos no presente artigo aplicam-se aos vegetais NTG da categoria 2 e aos produtos NTG da categoria 2 quando pelo menos um dos carateres previstos do vegetal NTG resultante da modificação genética consta do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anexo III, parte 1</STRING></STRING>, e o vegetal não apresenta quaisquer carateres referidos na parte 2 do referido anexo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os incentivos previstos no presente artigo aplicam-se aos vegetais NTG da categoria 2 e aos produtos NTG da categoria 2 quando pelo menos um dos carateres previstos do vegetal NTG resultante da modificação genética consta do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 51.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE/…)</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING> e o vegetal não apresenta quaisquer carateres referidos na parte 2 do referido anexo.</P></NEW><OLD/><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Proposta da Comissão de um regulamento relativo ao material de reprodução vegetal (COM/2023/414), (2023/0227(COD)).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> atos delegados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referidos</STRING></STRING> no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 22.º, n.º 8, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referido</STRING></STRING> no artigo 5.º, n.º 3, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no artigo 6.º, n.º 11-A,</STRING></STRING> e no artigo 22.º, n.º 8, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As delegações</STRING></STRING> de poderes referida no artigo 5.º, n.º 3 e no artigo 22.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A delegação</STRING></STRING> de poderes referida no artigo 5.º, n.º 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no artigo 6.º, n.º 11-A,</STRING></STRING> e no artigo 22.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 3, e do artigo 22.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 3, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do artigo 6.º, n.º 11-A,</STRING></STRING> e do artigo 22.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Às informações necessárias para demonstrar que um vegetal é um vegetal NTG;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">À elaboração e apresentação dos pedidos de verificação referidos nos artigos 6.º e 7.º;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O relatório também deve abordar quaisquer questões éticas que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenham</STRING></STRING> surgido com a aplicação do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O relatório também deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identificar e</STRING></STRING> abordar quaisquer questões <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relacionadas com a biodiversidade, com a saúde humana, animal e ambiental, e com alterações das práticas agronómicas, bem como questões socioeconómicas e</STRING></STRING> éticas que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possam ter</STRING></STRING> surgido com a aplicação do presente regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos do relatório a que se refere o n.º 1, o mais tardar até [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e após consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de monitorização do impacto do presente regulamento, com base em indicadores. Deve especificar também a forma como a Comissão e os Estados-Membros devem proceder à recolha e análise dos dados e outros elementos de prova.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos do relatório a que se refere o n.º 1, o mais tardar até [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e após consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de monitorização do impacto do presente regulamento, com base em indicadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que inclua os efeitos intencionais e não intencionais e os efeitos sistemáticos no ambiente, na biodiversidade e nos ecossistemas</STRING></STRING>. Deve especificar também a forma como a Comissão e os Estados-Membros devem proceder à recolha e análise dos dados e outros elementos de prova.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 5-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até junho de 2025, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o papel e o impacto das patentes no acesso dos obtentores e dos agricultores a vários tipos de material de reprodução vegetal, bem como na inovação e, em especial, nas oportunidades para as PME. O relatório avalia se são necessárias outras disposições jurídicas para além das previstas no artigo 4.º-A e no artigo 33.º-A do presente regulamento. Sempre que tal contribua para garantir o acesso dos obtentores e dos agricultores a material de reprodução vegetal e assegurar a diversidade de sementes e preços acessíveis, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa que aborde os ajustamentos necessários a efetuar ao quadro relativo aos direitos de propriedade intelectual.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 5-B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 2024, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que avalie as especificidades e as necessidades de outros setores não abrangidos por esta legislação, como os microrganismos, incluindo uma proposta relativa a medidas estratégicas adicionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 5-C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-C.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De quatro em quatro anos, a Comissão avalia os critérios de equivalência estabelecidos no anexo I e, se necessário, atualiza-os por meio de um ato delegado, tal como referido no artigo 5.º, n.º 3.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		69, 291cp1, 230/rev1 e 291cp3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 33-A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 98/44/CE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4, Artigo 8 e Artigo 9</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 33.º-A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alterações à Diretiva 98/44/CE</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1-A</STRING></STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas :</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«c)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os vegetais NTG, material vegetal e partes dos mesmos, a informação genética e as características do processo neles contidas, na aceção do Regulamento (UE) .../... [JO: inserir o número do presente regulamento];</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os vegetais, material vegetal e partes dos mesmos, a informação genética e as características do processo neles contidas, que possam ser obtidos através de técnicas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2001/18/CE, tal como enumeradas no seu anexo I-B.»;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte n.º 4:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‘4.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 3 não prejudicam as exclusões da patenteabilidade previstas no n.º 1.»</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3.Em derrogação dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2, um produto vegetal, as suas partes ou os seus componentes genéticos não são patenteáveis se forem obtidos através de um processo técnico patenteável que não se distinga de produtos vegetais ou de partes ou componentes genéticas de produtos vegetais que possam ser obtidos através de um processo essencialmente biológico.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 9.º são aditados os seguintes números:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2. Em derrogação do n.º 1, um produto vegetal que contenha ou consista em informação genética obtida através de um processo técnico patenteável não é patenteável se não se distinguir de produtos vegetais que contenham ou consistam na mesma informação genética obtida através de um processo essencialmente biológico.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do n.º 1, a proteção conferida por uma patente a um produto que contenha ou consista em informação genética não é extensiva à matéria vegetal em que o produto esteja incorporado e na qual a informação genética esteja contida e desempenhe a sua função, mas que não se distinga da matéria vegetal obtida ou que possa ser obtida através de um processo essencialmente biológico.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proteção conferida por uma patente a um processo técnico que permita a produção de um produto que contenha ou seja constituído por uma informação genética não abrange o material vegetal em que o produto está incorporado e no qual a informação genética está contida e desempenha a sua função, mas que não se distingue do material vegetal obtido ou que pode ser obtido através de um processo essencialmente biológico.».</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_______________________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1-A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 34 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O presente regulamento é aplicável a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</P></OLD><NEW><P>O presente regulamento é aplicável a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os artigos 4.º-A e 33.º-A são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Um vegetal NTG é considerado equivalente a vegetais convencionais se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não diferir do vegetal recetor/parental em mais de 20 modificações genéticas dos tipos referidos</STRING></STRING> nos pontos 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a 5, em qualquer sequência de ADN que partilhe semelhanças em termos de sequência com a região visada que se possam prever através de ferramentas bioinformáticas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Um vegetal NTG é considerado equivalente a vegetais convencionais se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estiverem preenchidas as seguintes condições referidas</STRING></STRING> nos pontos 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 1-A:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Substituição ou inserção de um máximo de 20 nucleótidos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número das seguintes modificações genéticas, que podem ser combinadas entre si, não excede 3 por cada sequência de codificação de proteínas, tendo em conta que as mutações nos intrões e sequências regulamentares são excluídas deste limite:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>	Substituição ou inserção de um máximo de 20 nucleótidos;</P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deleção de qualquer número de nucleótidos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As seguintes modificações genéticas, que podem ser combinadas entre si, não criam uma proteína quimérica que não esteja presente em espécies do património genético para efeitos de melhoramento ou não interrompem um gene endógeno:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Inserção de sequências contínuas de ADN existentes no património genético para efeitos de melhoramento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Substituição de sequências de ADN endógeno por sequências contínuas de ADN existentes no património genético para efeitos de melhoramento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Inversão ou translocação de sequências contínuas de ADN endógeno existentes no património genético para efeitos de melhoramento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deleção de qualquer número de nucleótidos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na condição de a modificação genética não interromper um gene endógeno:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Inserção dirigida de uma sequência contígua de ADN existente no património genético à disposição do obtentor;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Substituição direcionada de uma sequência de ADN endógeno por uma sequência contígua de ADN existente no património genético à disposição do obtentor;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Inversão direcionada de uma sequência de qualquer número de nucleótidos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer outra modificação direcionada de qualquer dimensão, na condição de as sequências de ADN resultantes já ocorrerem (eventualmente com modificações aceites nos pontos 1 e/ou 2) numa espécie do património genético à disposição do obtentor.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – Parte 1 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As características do vegetal recetor, como alergenicidade, potencial de transferência de genes, potencial de infestação, função ecológica;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – Parte 2 – ponto 6-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Impactos nas culturas biológicas</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – Parte 2 – ponto 8-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>8-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Efeitos na proteção e conservação da biodiversidade</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – título 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Carateres referidos no artigo 22.º</P></OLD><NEW><P>Carateres referidos no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6.º e no artigo</STRING></STRING> 22.º</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – Parte 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Rendimento, incluindo a estabilidade do rendimento e o rendimento em condições de baixo consumo;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Rendimento, incluindo a estabilidade do rendimento e o rendimento em condições de baixo consumo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que os carateres em causa também contribuam para o estabelecido nos pontos 2, 3 ou 4 do presente anexo</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo III – Parte 1 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>Redução da necessidade de agentes externos, como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produtos fitofarmacêuticos e</STRING></STRING> fertilizantes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>Redução da necessidade de agentes externos, como fertilizantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se tal não contrariar o disposto no anexo III, parte 2</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>