<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF3" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0091</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Detergentes e tensioativos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0039/2024 - Relatora: Manuela Ripa )</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes e aos tensioativos, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga o Regulamento (CE) n.º 648/2004 (COM(2023)0217 – C9-0154/2023 – 2023/0124(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0217),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0154/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 349 de 29.9.2023, p. 121<STRING ITALIC="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0039/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0124</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de fevereiro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes e aos tensioativos, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga o Regulamento (CE) n.º 648/2004</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>As condições para a colocação e disponibilização no mercado de detergentes e tensioativos para detergentes foram harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho <FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A avaliação da Comissão do Regulamento (CE) n.º 648/2004 <FOOTNOTE><FIELD>Avaliação do Regulamento (CE) n.º 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (SWD(2019)298).</FIELD></FOOTNOTE> concluiu que, globalmente, o regulamento alcançou, em grande medida, os seus objetivos. Contudo, a avaliação também identificou várias deficiências e domínios passíveis de melhorias. Nos últimos anos, o quadro regulamentar para os produtos químicos mudou radicalmente, criando uma falta de coerência e duplicações das regras aplicáveis aos detergentes e, nomeadamente, dos respetivos requisitos de informação. Por conseguinte, há uma necessidade de assegurar a coerência e de eliminar requisitos de informação duplicados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Surgiram novos desenvolvimentos no mercado, em especial o desenvolvimento de detergentes que contêm microrganismos e as vendas de detergentes de reenchimento, que não são totalmente abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 648/2004 ou que apenas são parcialmente abrangidos. Por outro lado, a digitalização oferece oportunidades para simplificação, redução dos encargos e maior facilidade de utilização e de compreensibilidade das informações relativas à segurança e à utilização que atualmente não existem. Por conseguinte, é necessário ter em conta os produtos e práticas que surgiram recentemente e intensificar os esforços de digitalização em consonância com os objetivos globais da União, em especial em termos de sustentabilidade e das transições ecológica e digital.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>O balanço de qualidade da legislação mais importante em matéria de produtos químicos<FOOTNOTE><FIELD><STRING ITALIC="on">Fitness Check of the most relevant chemicals legislation (excluding REACH)</STRING> (não traduzido para português) [SWD(2019)199].</FIELD></FOOTNOTE> [excluindo o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006relativo ao Registo, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH),que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como aDiretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>] sublinhou a complexidade do quadro regulamentar da União para os produtos químicos e atribuiu-a ao grande número atos legislativos específicos relativos aos produtos e sensores com ligações integradas entre si. Também assinalou que há margem para simplificar a comunicação de informação de rótulos sobrecarregados para os utilizadores dos produtos e concluiu que a utilização de ferramentas inovadoras para comunicar informações sobre os produtos não está atualmente a ser aproveitada. Por conseguinte, é necessário simplificar as regras atuais para reduzir os encargos para os operadores económicos, melhorar a compreensão dos consumidores e facilitar a fiscalização do mercado. O Regulamento (CE) n.º 648/2004 deve, portanto, ser substituído.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).</FIELD></FOOTNOTE> estabelece princípios comuns e disposições de referência a aplicar à legislação do setor, de modo a constituir uma base coerente de revisão dessa legislação. O novo quadro jurídico para detergentes e tensioativos deve estar alinhado, na medida do possível, com os princípios comuns e as disposições de referência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de garantir a segurança jurídica e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos, a definição de detergente deve abranger todos os produtos que se inserem no âmbito de harmonização, incluindo os detergentes recentemente desenvolvidos que contêm microrganismos adicionados intencionalmente. A definição deve também abranger produtos para a limpeza da superfície de frutas e produtos hortícolas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Uma vez que os tensioativos são principalmente vendidos em transações entre empresas para serem usados no fabrico de detergentes, não têm de estar sujeitos aos mesmos requisitos que os detergentes. Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras mínimas para os tensioativos, nomeadamente regras relativas à biodegradabilidade final, ao conjunto mínimo de informações constantes do rótulo e à obrigação dos operadores económicos de elaborarem documentação técnica e criarem um passaporte do produto.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>O presente regulamento complementa as regras existentes estabelecidas noutros instrumentos legislativos e não deve afetar a aplicação da legislação da União existente relacionada com aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente não abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deve, em especial, ser aplicado sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho <FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho <FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Os tensioativos são agentes que atuam na superfície, ajudando a romper a interface entre a água e óleos ou sujidade. São um dos principais ingredientes utilizados nos detergentes. No entanto, os tensioativos poderão representar um risco para o ambiente uma vez que são descarregados em sistemas de esgotos ou diretamente em águas de superfície. Para evitar eventuais efeitos adversos que os tensioativos possam ter no ambiente, afigura-se necessário definir requisitos que garantam que os tensioativos são completamente biodegradáveis quando colocados no mercado individualmente e destinados a serem utilizados em detergentes, ou quando contidos em detergentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Existem substâncias utilizadas em detergentes, com exceção dos tensioativos, que podem permanecer nas águas residuais após a sua utilização e, se não forem removidas pelos operadores de águas residuais com recurso a processos dispendiosos, persistem e acumulam-se no ambiente. A fim de promover a inovação e de fazer face aos potenciais riscos para a saúde e o ambiente, é necessário estabelecer um objetivo a médio prazo que garanta que todos os detergentes sejam intrinsecamente biodegradáveis. A fim de dar aos fabricantes tempo para ajustarem as formulações dos produtos, há que prever períodos de transição adequados e fixar critérios de ensaio com bastante antecedência.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>O fósforo é um ingrediente<STRING STRIKE="on"> essencial</STRING> utilizado em detergentes. Contudo, o fósforo e os seus compostos <STRING STRIKE="on">podem causar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">causam</STRING></STRING> danos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> significativos</STRING></STRING> aos ecossistemas e ambientes aquáticos, dado que contribuem para a eutrofização. Para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente, e reduzir o contributo dos detergentes para esse fenómeno, é necessário estabelecer limites harmonizados para o teor de fosfatos e de compostos de fósforo em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alguns </STRING></STRING>detergentes<STRING STRIKE="on"> para a roupa e para máquinas de lavar louça</STRING> destinados aos consumidores<STRING STRIKE="on">. Não são necessários limites similares para outros tipos de detergentes, uma vez que o seu contributo não é significativo ou devido ao facto de atualmente não estarem disponíveis alternativas adequadas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de uso industrial</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Nos últimos anos, foram desenvolvidos novos produtos de limpeza que contêm microrganismos vivos como ingredientes ativos. Os microrganismos têm a sua própria biologia e resposta ao ambiente. Devido à sua capacidade de proliferação, há uma diferença clara entre detergentes convencionais e microbianos. Por conseguinte, os perigos inerentes e os riscos decorrentes não são necessariamente da mesma natureza dos apresentados pelos produtos químicos, especialmente no que respeita à capacidade que os microrganismos têm para persistir e se multiplicarem numa diversidade de meios e de produzirem numa variedade de metabolitos e toxinas diferentes com potencial importância toxicológica.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Os microrganismos não estão sujeitos a registo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou de qualquer outra legislação da União que determine que os fabricantes demonstrem que a sua utilização prevista é segura. Por conseguinte, os microrganismos só deverão ser elegíveis para utilização em detergentes na medida em que tenham sido claramente identificados e apoiados por dados que demonstrem que a sua utilização é segura e sujeitos a requisitos específicos que regem a sua segurança. Por conseguinte, há que estabelecer regras harmonizadas que regem a segurança dos microrganismos presentes nos detergentes, bem como métodos de teste pertinentes para os operadores económicos demonstrarem a conformidade com essas regras. São necessárias restrições relativas ao formato no qual os detergentes que contêm microrganismos são colocados no mercado quando estejam incluídos ingredientes sensibilizantes na sua composição. Para garantir um elevado nível de proteção da saúde humana mesmo para pessoas sensibilizadas, os detergentes que contêm microrganismos e que sejam colocados no mercado em formato de pulverizador deverão, por conseguinte, ser considerados seguros para utilização neste formato.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos termos da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, é necessário substituir, reduzir ou refinar os ensaios em animais, com vista a eliminar o recurso a ensaios em animais logo que possível. A colocação no mercado de detergentes e tensioativos que tenham sido objeto de ensaios em animais a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento deve, por conseguinte, ser geralmente proibida, assegurando simultaneamente a proteção da saúde humana e permitindo a utilização de dados históricos. A Comissão deve validar métodos de ensaio alternativos e derrogações pertinentes, se for caso disso, e incentivar a partilha de informações entre todas as partes interessadas, a fim de apoiar o desenvolvimento de métodos de ensaio que não envolvam animais, tendo em conta a legislação da União aplicável em matéria de proteção de informações comerciais reservadas e de acesso do público às informações ambientais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O recurso à alegação «sem recurso a ensaios em animais» ou a alegações semelhantes só deve ser permitido se houver garantias de que, em toda a cadeia de aprovisionamento, não foram efetuados ensaios em animais. Do mesmo modo, os fabricantes só devem ser autorizados a alegar que um produto é «vegano» ou fazer uma alegação semelhante se, no processo de fabrico ou desenvolvimento do produto, não tiverem sido utilizados ingredientes derivados de animais, como gelatina, colesterol ou colagénio, ou subprodutos animais, como o mel ou a cera de abelhas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Para assegurar um elevado nível de proteção dos aspetos de interesse público e uma concorrência leal no mercado interno, os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos detergentes ou tensioativos com o presente regulamento, de acordo com o seu respetivo papel na cadeia de abastecimento. Sempre que adequado, os fabricantes e os importadores deverão realizar testes por amostragem dos detergentes e tensioativos que tenham disponibilizado no mercado, para proteção da saúde e da segurança dos consumidores e do ambiente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de aprovisionamento e distribuição devem tomar medidas adequadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e eficazes</STRING></STRING> para garantir que apenas disponibilizam no mercado detergentes e tensioativos conformes com o presente regulamento. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador económico na cadeia de aprovisionamento e distribuição.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>É necessário estabelecer um procedimento de avaliação da conformidade que permitam aos operadores económicos demonstrar e às autoridades competentes verificar que os detergentes e tensioativos disponibilizados no mercado estão em conformidade com os requisitos do presente regulamento. A Decisão n.º 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, dos menos restritivos aos mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e evitar variantes ad hoc, a Decisão n.º 768/2008/CE especifica que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os fabricantes devem conservar a documentação técnica, o passaporte do produto e, se for caso disso, o rótulo digital durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do último elemento de um lote ou modelo de detergente ou tensioativo abrangido por essa documentação, passaporte do produto ou rótulo digital.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>O fabricante, mais conhecedor do processo de conceção e produção, encontra-se na melhor posição para garantir a conformidade do detergente ou tensioativo com os requisitos do presente regulamento. Consequentemente, os fabricantes devem ser exclusivamente responsáveis pela realização do procedimento de avaliação da conformidade para detergentes e tensioativos. O módulo A deverá ser aplicável à avaliação da conformidade de detergentes e tensioativos. Os fabricantes devem também preparar um dossiê técnico que demonstre a conformidade do detergente ou tensioativo com as regras e os métodos de ensaio pertinentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>Para facilitar a conformidade dos fabricantes com as suas obrigações nos termos do presente regulamento, os fabricantes estabelecidos na União devem poder nomear um representante autorizado para desempenhar atribuições específicas em seu nome<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Tal nomeação só é válida quando aceite por escrito pelo representante autorizado</STRING></STRING>. Além disso, para garantir uma distribuição clara e proporcionada das responsabilidades entre o fabricante a o representante autorizado, é necessário elaborar a lista de atribuições que o fabricante poderá confiar ao representante autorizado. Por outro lado, para garantir a aplicabilidade e a eficácia dos requisitos de fiscalização do mercado e que apenas detergentes e tensioativos conformes são colocados no mercado da União, a nomeação de um representante autorizado deve ser obrigatória quando o fabricante esteja estabelecido fora da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto, além do endereço postal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de correio eletrónico, um número de telefone</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">, um endereço de sítio Web</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno e garantir a realização do objetivo de proporcionar um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, afigura-se necessário confirmar que os detergentes e os tensioativos de países terceiros que entram no mercado da União também cumprem o presente regulamento. Em especial, é necessário assegurar que os fabricantes efetuam procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses produtos. É igualmente necessário estabelecer regras para os importadores com vista a garantir que os detergentes e os tensioativos que colocam no mercado cumprem esses requisitos e que a documentação elaborada pelos fabricantes <STRING STRIKE="on">e, se for caso disso, a marcação CE se encontram</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">está</STRING></STRING> à disposição das autoridades nacionais competentes para efeitos de inspeção. Importa igualmente prever que os importadores assegurem a disponibilidade de um passaporte do produto para esses produtos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Tendo em conta que os importadores desempenham um papel importante na conformidade de detergentes e tensioativos importados para o mercado da União, ao colocar um detergente ou um tensioativo no mercado, os importadores devem indicar no produto o seu nome, a sua designação comercial ou a sua marca comercial registada, bem como o seu endereço postal e<STRING STRIKE="on">, se disponível, os meios eletrónicos de comunicação</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de correio eletrónico e um número de telefone</STRING></STRING> pelos quais possam ser contactados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Quando disponibiliza um detergente ou tensioativo no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, o distribuidor deve atuar com a devida diligência relativamente aos requisitos aplicáveis. O distribuidor deve igualmente garantir que o manuseamento que faz do detergente ou do tensioativo não afeta negativamente a sua conformidade com os requisitos do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Uma vez que estão próximos do mercado e desempenham um papel importante na garantia da conformidade do produto, os distribuidores e os importadores devem ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades todas as informações necessárias relacionadas com o detergente ou tensioativo em causa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Os operadores económicos que coloquem no mercado um detergente ou tensioativo em seu próprio nome ou sob a sua marca ou que altere um detergente ou tensioativo de tal modo que a conformidade com o presente regulamento possa ser afetada, deverão ser considerados fabricantes e, por conseguinte, assumir os deveres deste. Noutros casos, os operadores económicos que apenas procedam ao acondicionamento ou reacondicionamento de detergentes ou tensioativos já colocados no mercado por outros operadores económicos deverão estar em condições de demonstrar que não foi afetada a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento, indicando na embalagem a sua identidade e conservando uma cópia das informações originalmente constantes do rótulo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">A marcação CE, que assinala a conformidade de um detergente com o presente regulamento, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho </STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING STRIKE="on"> estabelece os princípios gerais da marcação CE. Esse regulamento deve ser aplicável aos detergentes abrangidos pelo presente regulamento, a fim de garantir que os produtos que gozam da livre circulação de mercadorias na União cumpram os requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde e o ambiente. Em consonância com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, a marcação CE deverá ser a única marcação de conformidade que indica que o detergente está em conformidade com a legislação de harmonização da União.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>Para garantir um elevado nível de proteção da saúde<STRING STRIKE="on"> humana</STRING>, os fabricantes deverão ser obrigados a facultar uma ficha de informação relativa aos ingredientes para os detergentes não perigosos. A fim de otimizar a eficiência dos requisitos pertinentes e tendo em conta o sistema relacionado com a resposta de emergência na área da saúde já estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, os fabricantes devem manter estas informações à disposição dos centros antivenenos<STRING STRIKE="on">, mediante pedido</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Os rótulos comunicam aos utilizadores informações importantes relativas à utilização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à saúde</STRING></STRING> e à segurança, como a presença de sensibilizantes cutâneos ou respiratórios (por exemplo, fragrâncias alergénicas, conservantes ou enzimas) em detergentes e tensioativos. O fornecimento de informações sobre o teor dessas substâncias nos rótulos de detergentes e tensioativos permite aos utilizadores com alergias ou predisposições alérgicas fazerem escolhas informadas e, deste modo, reduzir as eventuais reações relacionadas com a utilização de detergentes e tensioativos. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos de rotulagem para detergentes e tensioativos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>Uma vez que a rotulagem de detergentes e tensioativos pode ser abrangida por vários atos legislativos da União, as informações constantes dos rótulos de detergentes e tensioativos têm de ser racionalizadas para que, sempre que informações similares resultantes de diferentes atos legislativos da União sejam obrigatórias nos rótulos de detergentes e tensioativos, as mesmas sejam fornecidas apenas uma vez em conformidade com as regras mais rigorosas. Por um lado, melhora-se a legibilidade e inteligibilidade dos rótulos de detergentes e tensioativos por parte dos utilizadores finais e, por outro, reduz-se a carga regulamentar para os fabricantes de detergentes e tensioativos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>As fragrâncias alergénicas são compostos orgânicos com odores característicos, normalmente agradáveis, que são amplamente utilizados nos detergentes, mas também em muitos outros produtos, como perfumes e outros cosméticos perfumados. Essas substâncias poderão causar uma reação alérgica após contacto, sobretudo em pessoas sensibilizadas, mesmo quando presentes em baixas concentrações. Por conseguinte, é importante prestar informações sobre a presença de fragrâncias alergénicas individuais em detergentes, para que as pessoas sensibilizadas possam evitar o contacto com a substância à qual são alérgicas. Consequentemente, afigura-se necessário estabelecer requisitos rigorosos para a rotulagem de fragrâncias alergénicas. Contudo, essas substâncias poderão também implicar um requisito de rotulagem nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. Por conseguinte, devem ser estabelecidos requisitos específicos de rotulagem que apenas se aplicarão se os limiares estabelecidos para efeitos de rotulagem nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 não forem cumpridos. Assim evita-se não só os encargos desnecessários para os operadores económicos, como também se garante que os utilizadores finais recebem estas informações apresentadas de uma forma mais clara, proporcionando um nível elevado de proteção da saúde humana mesmo para pessoas sensibilizadas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Devem ser aplicados períodos de transição adequados aos novos requisitos de rotulagem estabelecidos por atos delegados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>São necessários requisitos de rotulagem adicionais para certas substâncias, como conservantes, a fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde. Os requisitos de rotulagem para conservantes devem, portanto, abranger não só os conservantes intencionalmente adicionados pelo fabricante ao detergente, mas também aqueles que resultam das suas misturas de constituintes e que são amiúde referidos como «conservantes de transferência».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>A informação relativa à quantidade correta de detergente que os consumidores têm de usar quando procedem a atividades de limpeza, nomeadamente, informações sobre a dosagem, deverá ser incluída no rótulo de detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores a fim de prevenir a eventual utilização excessiva de detergente, reduzindo, assim, a quantidade total de detergentes e tensioativos introduzidos no ambiente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>A rotulagem digital poderia melhorar a comunicação das informações relativas à rotulagem, quer evitando rótulos físicos sobrecarregados, quer permitindo que os utilizadores recorram a várias funcionalidades disponíveis apenas na leitura em formato digital, como o aumento do tipo de letra, a pesquisa automática, a conversão do texto em áudio ou a tradução para outras línguas. O fornecimento de rótulos digitais pode também conduzir a uma gestão mais eficiente das obrigações de rotulagem por parte dos operadores económicos, facilitando a atualização de informações constantes do rótulo, reduzindo os custos de rotulagem e permitindo uma informação mais direcionada dos utilizadores. Por conseguinte, os operadores económicos devem poder fornecer determinadas informações constantes do rótulo <STRING STRIKE="on">apenas </STRING>através do rótulo digital sujeito a certas condições para garantir um elevado nível de proteção dos utilizadores de detergentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e do ambiente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A rotulagem digital pode melhorar a legibilidade e a facilidade de utilização e compreensão dos rótulos para os consumidores, incluindo consumidores vulneráveis e com deficiência visual.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os operadores económicos e uma vez que<STRING STRIKE="on">, na maioria dos casos,</STRING> o rótulo digital<STRING STRIKE="on"> apenas</STRING> complementa o físico, os operadores económicos devem poder decidir se utilizar rótulos digitais ou fornecer todas as informações apenas num rótulo físico. A decisão de fornecer um rótulo digital deve caber aos fabricantes e aos importadores, que são responsáveis por fornecer o conjunto exato de informações de rotulagem.<STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>A rotulagem digital poderá também criar desafios para os grupos vulneráveis da população sem ou com competências digitais insuficientes e resultar num agravamento da divisão digital. Por este motivo, a informação específica a ser fornecida <STRING STRIKE="on">apenas </STRING>num rótulo digital deve refletir o estado atual da digitalização da sociedade e, em especial, a situação dos utilizadores de detergentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como a disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e sem fios necessárias para permitir o acesso ilimitado à informação</STRING></STRING>. Além disso, todas as informações de rotulagem relativas à proteção da saúde e do ambiente, <STRING STRIKE="on">bem como</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo</STRING></STRING> instruções<STRING STRIKE="on"> mínimas</STRING> de utilização de detergentes, devem manter-se no rótulo físico, para permitir que todos os utilizadores finais façam escolhas informadas antes de compararem o detergente e garantir o seu correto manuseamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P><STRING STRIKE="on">Contudo, há que prever uma exceção para</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso dos</STRING></STRING> detergentes vendidos a utilizadores finais em formato de reenchimento<STRING STRIKE="on">. A fim de tirar pleno partido dos benefícios oferecidos pela digitalização, mas também dos grandes benefícios ambientais em termos de redução das embalagens e dos resíduos de embalagens conexos que a prática das vendas de reenchimento oferece, deve ser permitido fornecer</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, importa garantir que</STRING></STRING> todas as informações de rotulagem <STRING STRIKE="on">em formato digital, com exceção das</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estejam disponíveis num rótulo fornecido separadamente, a afixar à embalagem no momento do reenchimento. Este deve incluir as</STRING></STRING> instruções relativas à dosagem para detergentes para a roupa destinados aos consumidores.<STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>A fim de garantir condições de concorrência equitativas para os operadores económicos que disponibilizam detergentes no mercado e proteger os utilizadores finais, devem ser estabelecidos requisitos gerais para a rotulagem digital. Por exemplo, os operadores económicos devem garantir acesso gratuito e livre a rótulos digitais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponíveis através de dois botões ou cliques, no máximo, </STRING></STRING>e que as informações de rotulagem obrigatórias nos termos do presente regulamento estejam separadas de outras informações.<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Face ao desenvolvimento atual das competências digitais, os operadores económicos devem também fornecer informações de rotulagem através de meios alternativos aos utilizadores finais quando estes não possam aceder ao rótulo digital. Esta obrigação deve ser imposta como uma medida de segurança para reduzir eventuais riscos decorrentes da indisponibilidade das informações de rotulagem<STRING STRIKE="on">, em especial no que respeita aos detergentes de reenchimento, em que todas as informações podem ser fornecidas num rótulo digital</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>Uma vez que os detergentes têm todos a mesma utilização e apresentam os mesmos riscos, independentemente do formato no qual são disponibilizados no mercado, os operadores económicos que disponibilizam detergentes no mercado em formato de reenchimento devem garantir que estes últimos cumprem os mesmos requisitos dos pré-embalados. Por outro lado, os consumidores devem receber as informações de rotulagem exigidas também quando optam por detergentes de reenchimento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve estar sempre visível uma cópia física do rótulo também na estação de reenchimento. </STRING></STRING>A venda de detergentes de reenchimento deve, portanto, estar explicitamente abrangida pelo presente regulamento a fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Deve ser incentivada e fomentada a reutilização e a reenchimento de embalagens com o intuito de promover a transição da União para uma economia circular. Os fabricantes e os distribuidores finais devem, sempre que possível, permitir e continuar a desenvolver a venda de detergentes em formato de reenchimento no ponto de venda e devem procurar disponibilizar detergentes aos consumidores noutras formas sustentáveis de venda, por exemplo, disponibilizando detergentes em embalagens recicláveis que permitam aos consumidores o reenchimento das embalagens adequadas em casa, sempre que possível, garantindo simultaneamente a segurança dos consumidores.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Ao garantir a rastreabilidade de um detergente ou tensioativo ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de detergentes ou tensioativos não conformes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>Os fabricantes devem criar um passaporte do produto para fornecer informações sobre a conformidade dos detergentes e tensioativos com o presente regulamento, bem como com qualquer outra legislação que o detergente ou tensioativo tenha de cumprir. A fim de facilitar os controlos de detergentes ou tensioativos e permitir aos intervenientes na cadeia de abastecimento e aos utilizadores finais acederem às informações necessárias, como ingredientes e instruções de utilização, as informações constantes do passaporte do produto devem ser fornecidas digitalmente e de uma forma diretamente acessível, através de um suporte de dados aposto no rótulo do detergente ou tensioativo, na sua embalagem ou na documentação que o acompanha. As autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos e os utilizadores finais devem, consequentemente, ter acesso imediato a informações relativas à conformidade ou de outro tipo sobre o detergente ou o tensioativo através do suporte de dados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de evitar despesas para as empresas e os cidadãos que sejam desproporcionais em relação aos benefícios gerais, o passaporte do produto deve, por norma, ser específico do modelo de detergente ou tensioativo. Quando existam alterações à fórmula ou diferenças de composição de acordo com o lote, o passaporte do produto deve ser específico do lote.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>Com vista a evitar a duplicação de investimento em digitalização por parte de todos os intervenientes envolvidos, nomeadamente fabricantes, autoridades de fiscalização do mercado e autoridades aduaneiras, o passaporte do produto instituído nos termos do presente regulamento deve ser totalmente interoperável com o passaporte do produto exigido por força de outra legislação da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Em especial, o Regulamento (UE) …/… [do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE] também estabelece requisitos e especificações técnicas para um passaporte digital dos produtos, a criação de um registo central da Comissão onde as informações do passaporte são armazenadas e a interligação desse registo com os sistemas informáticos aduaneiros. O referido regulamento poderá incluir detergentes ou tensioativos no seu âmbito de aplicação a médio prazo, exigindo assim a disponibilização de um passaporte digital do produto para os mesmos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>O passaporte do produto para detergentes e tensioativos criado nos termos do presente regulamento deve, por conseguinte, cumprir os mesmos requisitos e elementos técnicos que os estabelecidos no Regulamento (UE) …/… relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, incluindo os seus aspetos técnicos, semânticos e organizativos da comunicação extremo a extremo e da transferência de dados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>Nos casos em que outra legislação da União aplicável aos detergentes ou tensioativos exija um passaporte do produto, deve <STRING STRIKE="on">estar disponível</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser exigido</STRING></STRING> um único passaporte do produto para detergentes e tensioativos que contenha as informações exigidas por força do presente regulamento e de outra legislação da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Além disso, os requisitos relativos à conceção técnica do passaporte do produto para detergentes e tensioativos devem ser compatíveis com os critérios de conceção técnica distintos, previstos noutra legislação da União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>É crucial que tanto os fabricantes como os utilizadores estejam cientes de que, ao criar o passaporte do produto para detergentes ou tensioativos<STRING STRIKE="on"> e, se for caso disso, ao apor a marcação CE</STRING>, o fabricante declara que o detergente ou o tensioativo está em conformidade com todos os requisitos aplicáveis e que o fabricante assume total responsabilidade por tal.<STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>Nos casos em que certas informações sejam fornecidas<STRING STRIKE="on"> apenas</STRING> digitalmente, é necessário esclarecer que estas informações têm de ser fornecidas separadamente e objeto de uma distinção clara, mas através de um único suporte de dados. O trabalho das autoridades de fiscalização do mercado ficará mais fácil, mas também haverá mais clareza para os utilizadores finais no que respeita aos diferentes elementos de informação ao seu dispor em formato digital.<STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>O capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho <FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, que estabelece as regras relativas aos controlos dos produtos que entram no mercado da União, aplica-se aos detergentes e aos tensioativos. As autoridades responsáveis por esses controlos, que em quase todos os Estados-Membros são as autoridades aduaneiras, têm de os realizar com base na análise de risco a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho <FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, na sua legislação de execução e nas orientações correspondentes. Por conseguinte, o presente regulamento não deve alterar de forma alguma o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 e a forma como as autoridades responsáveis pelos controlos dos produtos que entram no mercado da União se organizam e exercem as suas atividades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>Além do quadro de controlos estabelecido no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades aduaneiras devem poder verificar automaticamente se há um passaporte do produto para detergentes e tensioativos importados sujeitos ao presente regulamento, a fim de reforçar os controlos nas fronteiras externas da União e impedir que detergentes e tensioativos não conformes entrem no mercado da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>Nos casos em que os detergentes e os tensioativos provenientes de países terceiros são apresentados para introdução em livre prática, as alfândegas devem garantir que a referência de um passaporte do produto é disponibilizada às autoridades aduaneiras pelo operador económico e que esta referência corresponde a um identificador único de produto que está armazenado no registo do passaporte do produto criado pela Comissão nos termos do [artigo 12.º do Regulamento (UE) …/… relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis].  A interligação entre este registo e o sistema informático aduaneiro, conforme prevista no [artigo 13.º do Regulamento (UE) …/… relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis] deve permitir a verificação automática do passaporte do produto apresentado à alfândega para esse detergente ou tensioativo, de modo a garantir que apenas os detergentes e os tensioativos com uma referência válida a um identificador único de produto , conforme incluído no registo, são introduzidos em livre prática.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>Caso outras informações além do identificador único de produto e o identificador único de operador estejam armazenadas no registo do passaporte do produto criado nos termos do [artigo 12.º do Regulamento (UE) …/… relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis], a Comissão deve ficar habilitada a prever num ato delegado que as autoridades aduaneiras possam verificar a coerência entre estas informações adicionais e as informações disponibilizadas pelo operador económico à alfândega, a fim de melhorar a conformidade dos detergentes e tensioativos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática com o presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>As informações incluídas no passaporte do produto podem permitir às autoridades aduaneiras melhorar e facilitar a gestão dos riscos e permitir uma melhor orientação dos controlos nas fronteiras externas da União. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem poder obter e utilizar as informações incluídas no passaporte do produto e no registo conexo para o exercício das suas funções em conformidade com a legislação da União, incluindo a gestão dos riscos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>Afigura-se apropriado prever a publicação de um aviso no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> a indicar a data em que a interligação entre o registo e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE a que se refere o artigo 13.º do Regulamento (UE) …/… relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis] fica operacional, a fim de facilitar o acesso do público a essa informação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>A verificação automática pela alfândega da referência do passaporte do produto para detergentes e tensioativos que entram no mercado da União não deve substituir ou modificar as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado, mas apenas complementar o quadro geral para controlos dos produtos que entram no mercado da União. As autoridades de fiscalização do mercado devem, em consonância com o Regulamento (UE) 2019/1020, realizar controlos das informações contidas nos passaportes dos produtos, controlos dos produtos dentro do mercado e, em caso de suspensão da introdução em livre prática pelas autoridades designadas para controlos nas fronteiras externas da União, determinar a conformidade e os riscos graves dos produtos nos termos do capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(53)</NO.P>A fiscalização do mercado é um instrumento essencial, na medida em que garante a aplicação correta e uniforme da legislação da União. O Regulamento (UE) 2019/1020 estabelece o quadro para a fiscalização do mercado dos produtos sujeitos à legislação de harmonização da União. Por conseguinte, os Estados-Membros devem organizar e proceder à fiscalização do mercado de detergentes e tensioativos em conformidade com o referido regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(54)</NO.P>O Regulamento (UE) 2019/1020 já se aplica aos detergentes e tensioativos, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 648/2004 é enumerado no anexo I. Contudo, a fim de garantir segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras relativas à fiscalização do mercado interno e ao controlo de produtos que entram no mercado interno previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 se aplicam igualmente aos detergentes e tensioativos abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento não deve impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas funções. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado a fim de incluir uma referência ao presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(55)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 648/2004 prevê um procedimento de salvaguarda que permite à Comissão examinar a justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro contra detergentes e tensioativos por considerar que constituem um risco. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar, com base na experiência disponível nos Estados-Membros, o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente. O sistema anterior deve ser substituído por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a detergentes e tensioativos que apresentem um risco para a saúde ou o ambiente. As autoridades de fiscalização do mercado devem ser autorizadas a intervir numa fase precoce em relação a esses detergentes e tensioativos, em cooperação com os operadores económicos pertinentes. A Comissão deverá determinar, através de atos de execução e, dada a sua natureza especial e técnica, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.º 182/2011, se se justifica uma medida nacional respeitante a um detergente ou tensioativo que apresente um risco.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(56)</NO.P>A experiência adquirida com o Regulamento (CE) n.º 648/2004 revelou que detergentes e tensioativos conformes com os requisitos aplicáveis apresentavam, em casos específicos, um risco para a saúde ou o ambiente. Devem ser adotadas disposições que permitam assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado podem tomar medidas contra qualquer detergente ou tensioativo que apresente um risco para a saúde ou o ambiente, mesmo que este esteja conforme com os requisitos legais. A Comissão deverá determinar, através de atos de execução e, dada a sua natureza especial e técnica, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.º 182/2011, se se justifica uma medida nacional respeitante a detergentes ou tensioativos que um Estado-Membro considere que apresenta um risco para saúde e a segurança das pessoas ou para o ambiente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(57)</NO.P>A fim de ter em conta os progressos técnicos e científicos ou novos dados científicos, bem como o nível de preparação digital, deverá ser delegada na Comissão a competência de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a completar os requisitos gerais de rotulagem digital; alterar as informações de rotulagem que podem ser fornecidas apenas em formato digital; alterar o limite das fragrâncias alergénicas quando estejam estabelecidos limites de concentração individuais com base no risco para fragrâncias alergénicas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1223/2009; alterar os requisitos de biodegradabilidade existentes para introduzir requisitos de biodegradabilidade para substâncias e misturas presentes em detergentes que não sejam tensioativos (incluindo detergentes em cápsulas) quando novos dados científicos o exijam; e alterar os anexos I a VII. A Comissão deverá também estar habilitada a alterar as informações específicas que devem ser incluídas no passaporte do produto, bem como as informações a incluir no registo da Comissão. Além disso, a Comissão deverá estar habilitada a completar o presente regulamento ao determinar as informações adicionais armazenadas no registo que serão controladas pelas autoridades aduaneiras. Por outro lado, a fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras em relação aos detergentes e tensioativos e aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos delegados que alterem o presente regulamento, ao fornecer um anexo que contenha uma lista de códigos da Nomenclatura Combinada, conforme previsto no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, e descrições de produto de detergentes e tensioativos e ao atualizar o referido anexo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(58)</NO.P>Sempre que adotar atos delegados ao abrigo do presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(59)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos requisitos técnicos pormenorizados do passaporte do produto para os detergentes e os tensioativos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(60)</NO.P>Com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde<STRING STRIKE="on"> humana</STRING> e do ambiente e atendendo à necessidade de ter em conta novos desenvolvimentos com base em factos científicos, a Comissão deverá submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, a Comissão deve avaliar, nomeadamente, se o presente regulamento está a alcançar os seus objetivos, bem como os impactos nas pequenas e médias empresas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(61)</NO.P>A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, de promover a inovação e de impulsionar a competitividade, a Comissão deverá avaliar os requisitos de segurança aplicáveis aos detergentes que contêm microrganismos e a possibilidade de permitir a utilização de novos microrganismos ou de novas estirpes de microrganismos nos detergentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de restringir a sua presença, quando necessário</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(61-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de facilitar a transição para uma economia totalmente circular, a Comissão deve avaliar a introdução de metas que dizem respeito às matérias-primas renováveis sustentáveis e ao conteúdo reciclado dos detergentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(62)</NO.P>O presente regulamento introduz a possibilidade de, em determinadas situações, se cumprir a totalidade ou parte dos requisitos de rotulagem obrigatórios utilizando apenas rótulos digitais, e exige a criação de um passaporte digital do produto para detergentes e tensioativos. Por conseguinte, é necessário prever tempo suficiente para que os operadores económicos cumpram as suas obrigações nos termos do presente regulamento, para que os Estados-Membros criem as infraestruturas administrativas necessárias à sua aplicação e para que a Comissão prepare a aplicação dos requisitos técnicos do passaporte do produto. Assim, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para uma data em que se possa razoavelmente prever que essa preparação esteja concluída.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(63)</NO.P>A fim de garantir a segurança jurídica e evitar desperdício, os operadores económicos precisam de poder vender as existências que se encontrem na cadeia de distribuição ou em armazenamento à data de aplicação do presente regulamento. É, por conseguinte, conveniente prever medidas transitórias que permitam a disponibilização no mercado de detergentes e tensioativos que tenham sido colocados no mercado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 648/2004 antes da data de aplicação do presente regulamento, sem que esses produtos tenham de cumprir os requisitos aplicáveis aos produtos estabelecidos pelo presente regulamento.  Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer detergentes e tensioativos que tenham sido colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(64)</NO.P>Devem também ser adotadas disposições transitórias que permitam a colocação no mercado de detergentes e tensioativos que, à data de aplicação do presente regulamento, ainda não se encontrem na cadeia de distribuição sem que esses produtos tenham de cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento, desde que, no momento da sua colocação no mercado, continuem a cumprir o Regulamento (CE) n.º 648/2004. Os fabricantes e importadores deverão, por conseguinte, poder colocar no mercado detergentes e tensioativos, nomeadamente existências que ainda não se encontrem na cadeia de distribuição, após a data de aplicação do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(65)</NO.P>Atendendo a que o objetivo do presente regulamento – garantir o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente que os detergentes e tensioativos presentes no mercado satisfazem requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente – não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO I</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES GERAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece regras para assegurar a livre circulação dos detergentes e tensioativos no mercado interno e, ao mesmo tempo, garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento não afeta a aplicação dos seguintes atos jurídicos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Detergente», qualquer uma das seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>uma substância, mistura ou microrganismo, ou duas ou mais dessas matérias combinadas, destinados à limpeza de tecidos, louça ou superfícies,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>uma mistura destinada à demolha (pré-lavagem), ao enxaguamento ou ao branqueamento de tecidos ou louça,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>uma mistura destinada a modificar o toque<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou o odor</STRING></STRING> dos tecidos em processos complementares à lavagem;<STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Detergente para a roupa destinado aos consumidores», um detergente para a roupa colocado no mercado para uso não profissional, incluindo em lavandarias públicas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Detergente para máquinas de lavar louça destinado aos consumidores», um detergente para máquinas de lavar louça colocado no mercado para uso não profissional;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Produtos para limpeza de superfícies duras», produtos de limpeza multiusos e produtos de limpeza para cozinhas, vidros e instalações sanitárias;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Detergente para lavagem manual de louça destinado aos consumidores», detergente utilizado para a limpeza manual de pratos, talheres e outros utensílios de cozinha, colocado no mercado para utilização por não profissionais;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Detergente para a roupa destinado a uso industrial e institucional», detergente para a roupa comercializado para uso por pessoal profissional especializado fora da esfera doméstica;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Detergente para máquinas de lavar louça destinado a uso industrial e institucional», detergente colocado no mercado para utilização por pessoal especializado em máquinas de lavar louça fora da esfera doméstica;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Detergente que contém microrganismos», um detergente ao qual um ou mais microrganismos foram intencionalmente adicionados, individualmente ou através de um dos compostos do detergente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Detergente profissional», o detergente destinado à limpeza fora da esfera doméstica, efetuada por pessoal especializado que utiliza produtos específicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Limpeza», o processo pelo qual um depósito indesejável é retirado de um substrato ou do interior de um substrato e transferido para um estado de dissolução ou dispersão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inclusivamente através do uso de microrganismos</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Substância», uma substância tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Mistura», uma mistura tal como definida no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Microrganismo», um microrganismo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 528/2012;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Microrganismos geneticamente modificados», microrganismos cujo material genético tenha sido modificado com recurso a tecnologia genética ou celular, ou de qualquer outra forma que não ocorra naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Tensioativo», qualquer substância ou mistura orgânica utilizada nos detergentes que tenha propriedades tensioativas e que seja constituída por um ou mais grupos hidrófilos e por um ou mais grupos hidrófobos de natureza e dimensão tais que lhes permitam realizar todas as seguintes ações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>reduzir a tensão superficial da água abaixo de 45 mN/m,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>formar monocamadas de dispersão ou adsorção na interface água/ar,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>formar emulsões e/ou microemulsões e/ou micelas,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>adsorver nas interfaces água/sólido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Biodegradação aeróbia final», o nível de biodegradação alcançado quando a substância ou mistura é totalmente degradada por microrganismos na presença de oxigénio, tendo por resultado a sua decomposição em dióxido de carbono, água e sais minerais de quaisquer outros elementos presentes, medidos através dos métodos de ensaio previstos no anexo I, e em novos constituintes celulares microbianos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Fabricante», as pessoas singulares ou coletivas que fabricam ou mandam conceber ou fabricar um detergente ou tensioativo e colocam esse detergente ou tensioativo no mercado em seu nome ou sob a sua marca;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>«Mandatário»: uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito por um fabricante para praticar determinados atos em seu nome;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um detergente ou tensioativo proveniente de um país terceiro no mercado da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um detergente ou tensioativo no mercado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador ou o distribuidor;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>«Fiscalização do mercado», as atividades realizadas e as medidas tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os produtos cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou noutra legislação de harmonização da União aplicável e para assegurar a proteção do interesse público abrangido por essa legislação</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>«Autoridade de fiscalização do mercado»<STRING STRIKE="on">:</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> uma autoridade de fiscalização do mercado na aceção do artigo 3.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1020<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que é responsável por organizar e proceder à fiscalização do mercado no território desse Estado-Membro</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>«Recolha», uma recolha na aceção do artigo 3.º, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/1020;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>«Retirada», uma retirada na aceção do artigo 3.º, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/1020;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(24)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">«Marcação CE»: a marcação por meio da qual o fabricante indica que o detergente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>«<STRING STRIKE="on">Medida</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ação</STRING></STRING> corretiva», uma <STRING STRIKE="on">medida</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ação</STRING></STRING> na aceção do artigo 3.º, ponto 16, do Regulamento (UE) 2019/1020<FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>«Introdução em livre prática», o procedimento estabelecido no artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>«Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de captura automática de dados de identificação que possa ser lido por um dispositivo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>«Identificador único do produto», uma sequência única carateres <STRING STRIKE="on">que permite</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para</STRING></STRING> a identificação de um produto <STRING STRIKE="on">e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que também</STRING></STRING> conduz a uma hiperligação para o passaporte do produto;<STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>«Identificador único do operador», uma sequência única de carateres para a identificação dos <STRING STRIKE="on">operadores económicos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">intervenientes</STRING></STRING> envolvidos na cadeia de valor dos produtos;<STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>«Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE», o sistema a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho <FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>«Embalagem individual», uma embalagem em que o detergente ou tensioativo é disponibilizado no mercado e que se destina a acompanhar o conteúdo até ao local de utilização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>«Reenchimento», a operação através da qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um consumidor ou um utilizador profissional enche </STRING></STRING>uma embalagem <STRING STRIKE="on">pertencente aos utilizadores finais é enchida na loja </STRING>com<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> um</STRING></STRING> detergente <STRING STRIKE="on">a partir de um grande recipiente, quer manualmente, quer através de equipamento automático ou semiautomático</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecido por um fornecedor no âmbito de uma atividade comercial, a pagamento ou gratuitamente</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>«Lote», uma quantidade definida de produtos acabados que satisfaz as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>produz-se num único processo de fabrico ou numa série de processos no mesmo ciclo de fabrico,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>tem uma composição uniforme quando submetida a ensaio de acordo com mesmos métodos de ensaio, e ainda</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>define-se claramente por um número do tipo, número do lote ou outro elemento que permita a sua identificação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Modelo», um grupo de detergentes ou tensioativos que satisfazem as seguintes condições:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estão sob a responsabilidade do mesmo fabricante,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">têm o mesmo conteúdo, em conformidade com o anexo V, parte A, e são fabricados através dos mesmos processos de fabrico,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">têm uma composição uniforme quando testada com recurso aos mesmos métodos de ensaio, e</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são claramente definidos por um número do tipo ou outro elemento que permita a sua identificação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>«Utilizador final», a pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União, a quem um detergente ou tensioativo foi disponibilizado enquanto consumidor, fora de qualquer atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou como utilizador final profissional no exercício das suas atividades industriais ou profissionais;</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO II</TI><STI.GR>REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Livre circulação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Só podem ser colocados no mercado detergentes e tensioativos que cumpram o disposto no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de detergentes ou tensioativos que satisfaçam os requisitos do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Biodegradabilidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os detergentes e tensioativos devem cumprir os requisitos de biodegradabilidade estabelecidos no anexo I.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O n.º 1 não é aplicável a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tensioativos que sejam substâncias ativas na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 528/2012 e que sejam utilizados como desinfetantes, quando satisfazem uma das seguintes condições</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Tensioativos que sejam</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estejam incluídos na lista da União de</STRING></STRING> substâncias ativas <STRING STRIKE="on">na aceção do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aprovadas, conforme disposto no</STRING></STRING> artigo <STRING STRIKE="on">3.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9.º</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">1, alínea c)</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2</STRING></STRING>, do Regulamento (UE) n.º 528/2012<STRING STRIKE="on"> e que sejam utilizados como desinfetantes, se satisfizerem uma das seguintes condições:</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">os tensioativos estão incluídos na lista da União de substâncias ativas aprovadas, conforme disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 528/2012,</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">os tensioativos estão incluídos no programa de análise, conforme estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014 da Comissão </STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING STRIKE="on">;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Tensioativos que sejam constituintes de produtos biocidas autorizados em conformidade com o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estejam incluídos no programa de análise, conforme estabelecido no</STRING></STRING> Regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Delegado (UE) n.º 1062/2014 da Comissão</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING STRIKE="on">(UE) n.º 528/2012</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Tensioativos que </STRING>Sejam constituintes de produtos biocidas e que possam ser disponibilizados no mercado ou utilizados em conformidade com o artigo <STRING STRIKE="on">89.º, n.º 2,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">55.º</STRING></STRING> do Regulamento (UE) n.º 528/2012.<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do ato delegado adotado em conformidade com o segundo parágrafo], os ingredientes orgânicos de detergentes que não sejam tensioativos devem ser intrinsecamente biodegradáveis.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até... [dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 27.º, a fim de complementar o anexo I com os critérios em matéria de biodegradabilidade intrínseca e os métodos de ensaio para constituintes que não sejam tensioativos. </STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se necessário, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º, a fim de permitir a utilização de substâncias em detergentes que não cumpram os critérios de biodegradabilidade estabelecidos em conformidade com o anexo I.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao adotar atos delegados nos termos do segundo e terceiro parágrafos, a Comissão tem em conta as práticas de fabrico, a disponibilidade de alternativas técnica e economicamente viáveis, o impacto sobre as pequenas e médias empresas e o impacto sobre a saúde e o ambiente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do ato delegado adotado em conformidade com o segundo parágrafo], as películas solúveis em água que envolvem o detergente devem ser degradáveis. </STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até... [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 27.º para completar o anexo I com critérios e métodos de ensaio para a degradabilidade das películas solúveis em água que envolvem o detergente. </STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Detergentes que contêm microrganismos</STI.ART><PARAG>Os detergentes que contêm microrganismos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Limitações ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados</STI.ART><PARAG>Os detergentes enumerados no anexo III devem cumprir as limitações ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados estabelecidas nesse anexo.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro parágrafo não se aplica a detergentes que sejam produtos biocidas industriais na aceção do Regulamento (UE) n.º 528/2012 ou dispositivos médicos na aceção do Regulamento (UE) 2017/745</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presença não intencional nos tensioativos e detergentes de fosfatos e outros compostos fosforados provenientes de impurezas de ingredientes, do processo de fabrico ou da armazenagem ou da migração da embalagem deve ser tolerada se essa presença for tecnicamente inevitável nas boas práticas de fabrico e, não obstante essa presença, esses tensioativos e detergentes forem seguros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ensaios em animais</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A segurança dos detergentes e dos tensioativos e a conformidade com o presente regulamento devem ser estabelecidas utilizando métodos de abordagem novos, que não recorram a animais, validados e adotados a nível da União.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das obrigações gerais nos termos do artigo 1.º, n.º 1, são proibidas as seguintes operações:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A colocação no mercado de detergentes e tensioativos se a formulação final ou os ingredientes ou combinações de ingredientes tiverem sido objeto de ensaios em animais tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A realização, na União, de ensaios em animais de detergentes acabados e tensioativos ou ingredientes ou combinações de ingredientes tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.ºs 1 e 2 devem ser aplicáveis sem prejuízo do direito aplicável da União e não devem impedir a utilização de dados adquiridos antes .... [data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em circunstâncias excecionais, caso surjam preocupações quanto à segurança de um ingrediente de detergentes, a Comissão pode adotar uma decisão que conceda uma derrogação aos n.ºs 1 e 2. A Comissão pode agir por sua própria iniciativa ou com base num pedido fundamentado de um operador económico ou de um Estado-Membro.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando a Comissão atuar com base num pedido fundamentado de um operador económico ou de um Estado-Membro, esse pedido deve incluir uma avaliação da situação e indicar as medidas necessárias. Nessa base, a Comissão pode, após consulta do comité científico, da Agência ou do organismo científico competente, adotar uma decisão que autorize a derrogação.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa decisão deve estabelecer as condições associadas a essa derrogação em termos de objetivos específicos, de duração e de comunicação de resultados. A derrogação só pode ser concedida se:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro ingrediente apto a desempenhar funções semelhantes;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O problema de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efetuar ensaios em animais for justificada mediante um protocolo de investigação pormenorizado, proposto para servir de base à avaliação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO III</TI><STI.GR>OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações dos fabricantes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao colocar no mercado detergentes ou tensioativos, os fabricantes devem garantir que esses detergentes ou tensioativos foram concebidos e fabricados de acordo com o presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo IV e efetuar o procedimento de avaliação da conformidade mencionado no mesmo anexo.</PARAG><PARAG>Se, através do procedimento a que se refere o primeiro parágrafo, for demonstrada a conformidade de um detergente ou tensioativo com os requisitos aplicáveis, os fabricantes devem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Criar um passaporte do produto em conformidade com o artigo 18.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assegurar que o suporte de dados é impresso ou posto no rótulo ou na embalagem do detergente ou tensioativo de forma visível e legível, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Sempre que necessário, apor a marcação CE, em conformidade com o artigo 14.º;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Antes de colocarem detergentes ou tensioativos no mercado, os fabricantes devem incluir uma referência do passaporte do produto no registo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os fabricantes conservam<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, quando necessário, atualizam</STRING></STRING> a documentação técnica e o passaporte do produto pelo prazo de dez anos a contar da data de colocação no mercado do detergente ou tensioativo abrangido por esses documentos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os fabricantes devem garantir a aplicação de procedimentos para manter a conformidade dos equipamentos fabricados em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações dos métodos de ensaio que tenham servido de referência para declarar a conformidade de um produto.</PARAG><PARAG>Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou ao risco apresentado por um detergente ou tensioativo, os fabricantes realizam testes por amostragem desses detergentes ou tensioativos disponibilizados no mercado, investigam e, se necessário, conservam um registo das reclamações, dos detergentes ou tensioativos não conformes e das recolhas desses detergentes ou tensioativos, e informam os distribuidores de todas estas ações de controlo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os fabricantes que colocam no mercado detergentes ou tensioativos devem assegurar que estes cumprem os requisitos de rotulagem estabelecidos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os fabricantes que coloquem no mercado detergentes que não cumpram os critérios de classificação como perigosos na aceção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem fornecer aos organismos designados pelos Estados-Membros referidos no artigo 45.º desse regulamento a ficha de informação relativa aos ingredientes a que se refere o anexo IV, ponto 2.2, alínea e).</PARAG><PARAG>Os fabricantes devem fornecer a ficha de informação relativa aos ingredientes aos organismos designados pelos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">A pedido dos organismos designados pelos Estados-Membros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No momento da colocação de um detergente no mercado</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o detergente para o qual já tenha sido <STRING STRIKE="on">solicitada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecida</STRING></STRING> uma ficha de informação já não corresponder às informações incluídas nessa ficha.<STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG>O organismo designado a que se refere o primeiro parágrafo e o pessoal médico a quem tenham sido fornecidas as informações contidas na ficha de dados devem mantê-las confidenciais e utilizá-las apenas para fins médicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado detergente ou tensioativo que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento tomam imediatamente as <STRING STRIKE="on">medidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ações</STRING></STRING> corretivas necessárias para assegurar que o detergente ou tensioativo em causa é posto em conformidade e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se os fabricantes considerarem ou tiverem motivos para crer que um detergente ou tensioativo que colocaram no mercado apresenta um risco para a saúde ou para o ambiente, para a segurança ou para o ambiente, informam imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que os disponibilizaram no mercado, fornecendo-lhes dados concretos, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas eventualmente aplicadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os fabricantes partilham, mediante pedido, atempadamente as informações relevantes com os operadores económicos pertinentes, incluindo os distribuidores, importadores e representantes autorizados, na cadeia de abastecimento em causa, relativas a qualquer problema de conformidade ou risco para a saúde ou o ambiente que tenham identificado em relação ao seu produto, bem como relativas a qualquer ação corretiva, recolha ou retirada daí resultantes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os fabricantes facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias, em <STRING STRIKE="on">papel ou em </STRING>suporte eletrónico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, mediante pedido, em papel</STRING></STRING>, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do detergente ou tensioativo com o presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A informação e documentação pertinentes devem ser facultadas no prazo de 20 dias úteis após a receção do pedido</STRING></STRING>. Os fabricantes cooperam ainda com a referida autoridade, a pedido desta, no que se refere a todas as medidas tomadas para eliminar os riscos decorrentes do detergente ou tensioativo que tenham colocado no mercado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os fabricantes devem disponibilizar ao público, no seu sítio Web, canais de comunicação como um número de telefone, um endereço de correio eletrónico ou uma secção específica do seu sítio Web, tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, permitindo aos utilizadores finais apresentar reclamações ou preocupações sobre a potencial não conformidade dos produtos ou questões de segurança.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Mandatário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os fabricantes podem nomear um mandatário, por mandato escrito.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O mandato do mandatário só é válido quando aceite por escrito pelo mandatário.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso o fabricante não esteja estabelecido na União, o detergente ou tensioativo só pode ser colocado no mercado da União se o fabricante designar um mandatário por mandato escrito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os fabricantes que não estejam estabelecidos na União devem informar as autoridades nacionais competentes do endereço postal e eletrónico do seu mandatário.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve dispor dos meios adequados para desempenhar as atribuições estabelecidas no mandato. O mandatário </STRING></STRING>faculta uma cópia do mandato à autoridade competente, a pedido desta.<STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG><PARAG>O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Verificar se o passaporte do produto foi criado nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), se a documentação técnica foi elaborada e se o procedimento de avaliação da conformidade foi realizado pelo fabricante nos termos do artigo 7.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado o passaporte do produto e a documentação técnica por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do detergente ou tensioativo abrangido por esses documentos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do detergente ou tensioativo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido e numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a todas as medidas tomadas para eliminar os riscos decorrentes do detergente ou tensioativo abrangido pelo seu mandato;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Pôr termo ao mandato se o fabricante não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e informar, no prazo de 20 dias úteis, a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso o mandatário considere ou tenha motivos para crer que um detergente ou tensioativo comporta um risco para a saúde ou o ambiente, informar desse facto o fabricante;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de alteração do mandatário, as disposições pormenorizadas relativas a essa alteração devem ser estabelecidas num mandato, em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As obrigações previstas no artigo 7.º, n.º 1, e a obrigação de elaborar a documentação técnica a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, não fazem parte do mandato.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações dos importadores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os importadores apenas podem colocar no mercado detergentes ou tensioativos conformes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Antes de colocarem no mercado um detergente ou tensioativo, os importadores devem assegurar que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O fabricante realizou o procedimento de avaliação da conformidade e elaborou a documentação técnica a que se refere o artigo 7.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">O detergente ostenta a marcação CE a que se refere o artigo 14.º;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O fabricante criou o passaporte do produto a que se refere o artigo 7.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As informações pertinentes sobre o passaporte do produto foram incluídas no registo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso considere ou tenha motivos para crer que um detergente ou tensioativo não está conforme com o presente regulamento, o importador não pode colocar o detergente ou tensioativo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o detergente ou tensioativo apresente um risco para a saúde ou para o ambiente, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os importadores devem indicar no rótulo do detergente ou tensioativo o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> os endereços postal e Web<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o número de telefone</STRING></STRING> pelos quais podem ser contactados. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e devem ser claros, compreensíveis e legíveis</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os importadores devem assegurar que os detergentes e tensioativos que colocam no mercado cumprem os requisitos de rotulagem estabelecidos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Enquanto um detergente ou tensioativo estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Sempre que o desempenho ou o risco apresentado por um detergente ou tensioativo o justificar, os importadores devem realizar ensaios por amostragem desses detergentes e tensioativos, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos detergentes e tensioativos não conformes e das recolhas desses detergentes e tensioativos, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado detergente ou tensioativo que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento <STRING STRIKE="on">tomam</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem informar e cooperar com o fabricante e as autoridades competentes e tomar</STRING></STRING> imediatamente as <STRING STRIKE="on">medidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ações</STRING></STRING> corretivas necessárias para assegurar que o detergente ou tensioativo em causa é posto em conformidade e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se os importadores considerarem ou tiverem motivos para crer que um detergente ou tensioativo que colocaram no mercado apresenta um risco para a saúde ou para o ambiente, informam imediatamente desse facto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o fabricante e </STRING></STRING>as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que os disponibilizaram no mercado, fornecendo-lhes dados concretos, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às <STRING STRIKE="on">medidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ações</STRING></STRING> corretivas eventualmente aplicadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os importadores partilham, mediante pedido das autoridades de fiscalização do mercado, atempadamente as informações relevantes com os operadores económicos pertinentes, incluindo os distribuidores e representantes autorizados, na cadeia de abastecimento em causa, relativas a qualquer problema de conformidade ou risco para a saúde ou o ambiente que tenham identificado em relação ao seu produto, bem como relativas a qualquer ação corretiva, recolha ou retirada daí resultantes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Os importadores devem manter a referência do identificador único do produto à disposição das autoridades de fiscalização do mercado por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do detergente ou tensioativo e devem assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Mediante pedido fundamentado <STRING STRIKE="on">da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de uma</STRING></STRING> autoridade nacional competente, os importadores facultam-lhe <STRING STRIKE="on">todas as informações e a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">toda a informação e</STRING></STRING> documentação necessárias, em <STRING STRIKE="on">papel ou em </STRING>suporte eletrónico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, mediante pedido, em papel</STRING></STRING>, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do detergente ou tensioativo com o presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A informação e documentação pertinentes devem ser facultadas no prazo de 20 dias úteis após a receção do pedido</STRING></STRING>. Os fabricantes cooperam ainda com a referida autoridade, a pedido desta, no que se refere a todas as medidas tomadas para eliminar os riscos decorrentes do detergente ou tensioativo que tenham colocado no mercado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os importadores devem verificar se os canais de comunicação a que se refere o artigo 7.º, n.º 8-A, estão acessíveis aos consumidores, de modo que estes possam apresentar reclamações ou preocupações sobre potenciais não conformidades dos produtos. Caso esses canais não estejam disponíveis, os importadores devem disponibilizá-los, tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações dos distribuidores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao disponibilizarem um detergente ou tensioativo no mercado, os distribuidores devem agir com a diligência devida em relação aos requisitos do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Antes de disponibilizarem um detergente ou tensioativo no mercado, os distribuidores devem verificar o cumprimento das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O detergente ou tensioativo é acompanhado dos documentos exigidos e de um rótulo que satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">O detergente ostenta a marcação CE a que se refere o artigo 14.º;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 ou, consoante o caso, o importador respeitou os requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um detergente ou tensioativo não está conforme com o presente regulamento, o distribuidor não deve disponibilizar o detergente ou tensioativo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, se o detergente ou tensioativo apresentar um risco para a saúde ou para o ambiente, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante e, quando aplicável, o mandatário ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Enquanto um detergente ou tensioativo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado detergente ou tensioativo que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento <STRING STRIKE="on">certificam-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem informar imediatamente desse facto e cooperar com o fabricante ou importador, consoante o caso, e as autoridades competentes, bem como certificar-se</STRING></STRING> de que são tomadas as <STRING STRIKE="on">medidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ações</STRING></STRING> corretivas necessárias para que, consoante o caso, o detergente ou tensioativo em causa seja posto em conformidade, seja retirado ou recolhido do mercado. Além disso, se os distribuidores considerarem ou tiverem motivos para crer que um detergente ou tensioativo que tenham disponibilizado no mercado apresenta um risco para a saúde ou para o ambiente, informam imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o detergente ou tensioativo, fornecendo-lhes dados concretos, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às <STRING STRIKE="on">medidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ações</STRING></STRING> corretivas eventualmente aplicadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores facultam todas as informações e documentação necessárias, em <STRING STRIKE="on">papel ou em </STRING>suporte eletrónico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, mediante pedido, em papel</STRING></STRING>, para demonstrar a conformidade do detergente ou tensioativo com o presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A informação e documentação pertinentes devem ser facultadas no prazo de 20 dias úteis após a receção do pedido</STRING></STRING>. Os distribuidores devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação do risco decorrente de detergentes ou tensioativos que tenham disponibilizado no mercado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes e ficam sujeitos às mesmas obrigações que estes nos termos do artigo 7.º, sempre que esses importadores ou distribuidores coloquem no mercado um detergente ou tensioativo em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um detergente ou tensioativo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com o presente regulamento possa ser afetada.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Acondicionamento e reacondicionamento pelos importadores e distribuidores</STI.ART><PARAG>Se um importador ou distribuidor acondicionar ou reacondicionar um detergente ou tensioativo e não estiver sujeito às obrigações do fabricante nos termos do artigo 11.º, esse importador ou distribuidor, consoante o caso, tem as seguintes obrigações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Assegurar que a embalagem ostenta o seu nome, denominação comercial registada ou marca registada<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> o endereço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> postal e de correio eletrónico e o número de telefone através do qual pode ser contactado</STRING></STRING>, precedidos dos termos «acondicionado por» ou «reacondicionado por»;<STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assegurar o cumprimento dos artigos 14.º a 17.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Manter a referência do identificador único do produto à disposição das autoridades de fiscalização do mercado durante dez anos após a disponibilização no mercado do detergente ou tensioativo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Identificação dos operadores económicos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P>Os operadores económicos que lhes forneceram determinado detergente ou tensioativo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>Os operadores económicos a quem forneceram determinado detergente ou tensioativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.º 1 pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o detergente ou tensioativo, e de 10 anos após terem fornecido o detergente ou tensioativo.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO IV</TI><STI.GR>MARCAÇÃO CE E ROTULAGEM</STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING STRIKE="on">Artigo 14.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Regras e condições para a aposição da marcação CE</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING STRIKE="on">A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING STRIKE="on">A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével antes da colocação de um detergente no mercado.</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">A marcação CE é aposta no rótulo ou na embalagem de um detergente ou, se o detergente for fornecido a granel, num documento que acompanhe o detergente.</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Se, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, os operadores económicos só puderem fornecer um rótulo digital, a marcação CE deve ser apresentada no rótulo digital.</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos gerais de rotulagem</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os detergentes e tensioativos disponibilizados no mercado em embalagens individuais ou em formato de reenchimento devem ser acompanhados de um rótulo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Um operador económico que disponibilize um detergente no mercado diretamente a um utilizador final em formato de reenchimento deve fornecer o rótulo físico <STRING STRIKE="on">ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> o suporte de dados através do qual o rótulo digital é acessível ao utilizador final.<STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O rótulo dos detergentes e tensioativos deve conter as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Número do tipo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, número do modelo</STRING></STRING>, número do lote ou outro elemento que permita a sua identificação;<STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O nome<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do fabricante e, se for caso disso, o nome do representante autorizado</STRING></STRING> do fabricante, o nome comercial registado ou a marca registada<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> os endereços postal e de correio eletrónico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o número de telefone</STRING></STRING> de contacto. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante;<STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A denominação e a denominação comercial do produto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O conteúdo do detergente ou tensioativo, de acordo com a parte A do anexo V;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Instruções de utilização e precauções especiais, se necessário e pertinente.</PARAG><PARAG>As informações referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo devem constar de todos os documentos que acompanham os detergentes e os tensioativos transportados a granel.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para além das informações referidas no n.º 3, o rótulo dos detergentes para a roupa destinados aos consumidores e dos detergentes para máquinas de lavar louça destinados os consumidores deve conter informações sobre a dosagem em conformidade com a parte B do anexo V.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As informações mencionadas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 1, secções 1.2.1.4 e 1.2.1.5, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STRING>. O rótulo deve estar acessível para efeitos de inspeção quando o detergente ou tensioativo é disponibilizado no mercado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto na Diretiva.../... [Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Diretiva Alegações Ecológicas) COM/2023/166 final], o rótulo dos detergentes e tensioativos apenas pode indicar o facto de não terem sido efetuados ensaios em animais, se o fabricante e os seus fornecedores, caso essas informações possam ser identificadas pelo fabricante com todos os esforços razoáveis, não tiverem efetuado ou encomendado quaisquer ensaios em animais do detergente ou do tensioativo acabado, ou do seu protótipo, ou dos ingredientes nele contidos, nem tiverem utilizado ingredientes que tenham sido objeto de ensaios em animais por parte de terceiros para o desenvolvimento de novos detergentes ou tensioativos. O rótulo só pode indicar o facto de o detergente ou tensioativo ser «vegano» ou «sem recurso a animais», se não tiverem sido utilizados ingredientes ou subprodutos animais derivados de animais na produção e no desenvolvimento do detergente ou tensioativo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Formas de rotulagem</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que forem disponibilizados no mercado detergentes ou tensioativos, estes devem ser acompanhados dos elementos do rótulo previstos no artigo 15.º, n.º 3, e, se for caso disso, no artigo 15.º, n.º 4, sob a seguinte forma:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Num rótulo físico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Num rótulo digital e em duplicado num rótulo físico.</PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), os elementos de rotulagem estabelecidos na parte C do anexo V não têm de ser duplicados no rótulo físico. Além disso, </STRING>Se o rótulo digital fornecer informações sobre a dosagem dos detergentes para a roupa destinados aos consumidores, em conformidade com o anexo V, parte B, pontos 1 e 2, uma grelha de dosagem simplificada pode ser incluída no rótulo físico, tal como estabelecido na parte D do anexo V.<STRING BOLD="on"> [Alt. 87]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Em derrogação do n.º 1, </STRING>Se os detergentes forem disponibilizados no mercado diretamente ao utilizador final em formato de reenchimento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o operador deve assegurar que </STRING></STRING>os elementos do rótulo estabelecidos no artigo 15.º, <STRING STRIKE="on">n.os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs 2,</STRING></STRING> 3 e 4, <STRING STRIKE="on">podem ser fornecidos apenas num rótulo digital, com exceção das informações sobre a dosagem dos detergentes para a roupa destinados aos consumidores, conforme estabelecido no anexo V, parte B, pontos 1 e 2, que têm de ser fornecidas também num rótulo físico</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são apostos na embalagem</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos aplicáveis à rotulagem digital</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso os detergentes e os tensioativos ostentem um rótulo digital em conformidade com o artigo 16.º, aplicam-se a esse rótulo as seguintes regras:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Todos os elementos do rótulo referidos no artigo 15.º, n.º 3, e, se for caso disso, no artigo 15.º, n.º 4, devem ser fornecidos num único local e estar separados de outras informações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Deve ser possível pesquisar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> facilmente</STRING></STRING> as informações constantes do rótulo digital;<STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As informações constantes do rótulo digital devem ser acessíveis a todos os utilizadores na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O rótulo digital deve ser de acesso gratuito, sem necessidade de efetuar um registo prévio, descarregar ou instalar aplicações ou apresentar uma palavra passe;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As informações constantes do rótulo digital devem ser apresentadas <STRING STRIKE="on">de uma forma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num formato</STRING></STRING> que supra as necessidades dos grupos vulneráveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo as pessoas deficiências</STRING></STRING>, facultando, se for caso disso, as adaptações necessárias para facilitar o acesso desses grupos às informações;<STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O rótulo digital deve ser acessível por meio de tecnologias digitais amplamente utilizadas e compatíveis com todos os principais sistemas operativos e navegadores;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Se o rótulo digital estiver disponível em mais do que uma língua, a escolha da língua não é condicionada pela localização geográfica do utilizador final;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>O rótulo digital deve permanecer disponível durante um período de dez anos a partir da data em que o detergente ou tensioativo é colocado no mercado, inclusive nos casos de insolvência, liquidação ou cessação da atividade na União do operador económico que o criou, ou durante um período mais longo exigido por força de outra legislação da União que abranja as informações nele contidas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>As informações constantes do rótulo digital devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">facilmente </STRING></STRING>acessíveis através do suporte de dados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O suporte de dados deve estar fisicamente presente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e ser indelével, visível e legível</STRING></STRING> no detergente ou tensioativo, na respetiva embalagem ou na documentação que os acompanha<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de uma forma que permita ser automaticamente processado pelos dispositivos digitais</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></PARAG><PARAG>Para além do requisito previsto no primeiro parágrafo, sempre que os detergentes e tensioativos sejam disponibilizados no mercado em formato de reenchimento, o suporte de dados deve estar presente na estação de reenchimento.</PARAG><PARAG>O suporte de dados deve ser claramente visível para o utilizador final antes da compra e para as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo, se aplicável, nos casos em que o detergente ou tensioativo é disponibilizado através de venda à distância.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que os operadores económicos fornecerem um rótulo digital, o suporte de dados deve ser acompanhado da declaração «<STRING STRIKE="on">As</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Digitalizar para</STRING></STRING> informações mais completas sobre o produto<STRING STRIKE="on"> estão disponíveis em linha</STRING>» ou de uma declaração semelhante.<STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os operadores económicos<STRING STRIKE="on"> que facultam um rótulo digital</STRING> não devem rastrear, analisar ou utilizar quaisquer informações de utilização para outros fins para além dos estritamente necessários para prestar a informação no rótulo digital em linha.<STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os operadores económicos<STRING STRIKE="on"> que fornecerem um rótulo digital</STRING> devem apresentar as informações nele contidas por outros meios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e gratuitamente </STRING></STRING>em qualquer um dos seguintes casos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Mediante pedido oral ou escrito do utilizador final;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o rótulo digital estiver temporariamente indisponível, incluindo no momento da compra.</PARAG><PARAG>Os operadores económicos devem fornecer gratuitamente as informações referidas no primeiro parágrafo independentemente da compra de um detergente ou tensioativo.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO V</TI><STI.GR>PASSAPORTE DO PRODUTO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Passaporte do produto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Antes de colocarem um detergente ou tensioativo no mercado, os fabricantes devem criar um passaporte do produto para esses produtos. O passaporte do produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 19.º.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta obrigação é aplicável 18 meses a contar da data de entrada em vigor do ato de execução adotado nos termos do n.º 9.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O passaporte do produto deve preencher as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Corresponde a um<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> modelo específico, que deve ser atualizado ao serem introduzidas alterações na lista de ingredientes ou, se for caso disso, num</STRING></STRING> lote específico do detergente ou tensioativo;<STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Declara ter sido demonstrada a conformidade do detergente ou tensioativo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e, se for caso disso, indica os métodos de ensaio utilizados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Contém, pelo menos, as informações incluídas no anexo VI;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Está atualizado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, exato e completo</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Está traduzido para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o detergente ou tensioativo é colocado ou disponibilizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>É<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> facilmente</STRING></STRING> acessível<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> aos consumidores,</STRING></STRING> aos utilizadores finais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, às autoridades nacionais competentes</STRING></STRING>, às autoridades de fiscalização do mercado, às autoridades aduaneiras, à Comissão<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a outros operadores económicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a outras partes interessadas pertinentes, como organizações da sociedades civil e investigadores</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Está disponível durante um período de dez anos a partir da data em que o detergente ou tensioativo é colocado no mercado, inclusive nos casos de insolvência, liquidação ou cessação da atividade na União do operador económico que o criou;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>É acessível através de um suporte de dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Cumpre os requisitos técnicos e específicos estabelecidos nos termos do n.º <STRING STRIKE="on">8</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O suporte de dados está fisicamente presente no detergente ou tensioativo, na respetiva embalagem ou na documentação que os acompanha, em conformidade com o ato de execução a que se refere o n.º <STRING STRIKE="on">8</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></PARAG><PARAG>Para além do requisito previsto no primeiro parágrafo, sempre que os detergentes e tensioativos sejam disponibilizados no mercado em formato de reenchimento, o suporte de dados deve estar presente na estação de reenchimento.</PARAG><PARAG>O suporte de dados deve ser claramente visível para o utilizador final antes da compra e para as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo, se aplicável, nos casos em que o detergente ou tensioativo é disponibilizado através de venda à distância<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na página principal da página do produto em linha</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que os operadores económicos fornecerem um rótulo digital, deve ser utilizado um único suporte de dados para aceder ao passaporte do produto e ao rótulo digital.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sempre que outra legislação da União exija que as informações sobre o detergente ou tensioativo sejam disponibilizadas através de um suporte de dados, deve utilizar-se um único suporte de dados para fornecer as informações exigidas nos termos do presente regulamento e de outra legislação da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sempre que outra legislação da União aplicável aos detergentes e tensioativos exigir um passaporte do produto, deve ser criado um passaporte do produto único para detergentes e tensioativos que contenha as informações referidas no n.º 2, bem como quaisquer outras informações exigidas para o passaporte do produto por essa outra legislação da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Para além das informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6, os operadores económicos podem disponibilizar outras informações através do suporte de dados a que se refere o n.º 6. Se for esse o caso, essas informações devem estar claramente separadas das informações exigidas ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, de outra legislação da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Ao criar o passaporte do produto, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do detergente ou tensioativo com o presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], </STRING></STRING>a Comissão adota um ato de execução que determina os requisitos técnicos e específicos relativos ao passaporte do produto para detergentes e tensioativos. Esses requisitos devem estabelecer, pelo menos, o seguinte:<STRING BOLD="on"> [Alt. 103]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os tipos de suportes de dados a utilizar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O formato em que o suporte de dados deve ser apresentado e o seu posicionamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os elementos técnicos do passaporte para os quais devem ser utilizadas normas europeias ou internacionais definidas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os intervenientes que podem introduzir ou atualizar as informações no passaporte do produto e, se necessário, criar um novo passaporte do produto, incluindo os fabricantes, as autoridades nacionais competentes e a Comissão, ou qualquer organização que atue em seu nome, e os tipos de informações que podem introduzir ou atualizar;</PARAG><PARAG>Os referido atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o 28.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Conceção técnica e funcionamento do passaporte do produto</STI.ART><PARAG>A conceção técnica e o funcionamento do passaporte do produto devem cumprir os seguintes requisitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os passaportes de produto criados ao abrigo do presente regulamento devem ser plenamente interoperáveis com os passaportes de produto exigidos por outra legislação da União no que respeita aos aspetos técnicos, semânticos e organizacionais da comunicação extremo a extremo e da transferência de dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Todas as informações incluídas no passaporte do produto devem basear-se em normas abertas desenvolvidas com um formato interoperável e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso,</STRING></STRING> ser legíveis por máquina, estruturadas<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> pesquisáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e transferíveis através de uma rede aberta e interoperável de intercâmbio de dados sem vinculação a um fornecedor</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os passaportes dos produtos devem ser concebidos e operados de modo que sejam de fácil utilização;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os utilizadores finais, os operadores económicos e outros intervenientes relevantes devem ter acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fácil e </STRING></STRING>gratuito ao passaporte do produto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e sem restringir o acesso aos utilizadores existentes</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os dados incluídos no passaporte do produto devem ser conservados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e atualizados</STRING></STRING> pelo operador económico responsável pela sua criação ou por operadores autorizados a agir em seu nome;<STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se os dados incluídos no passaporte do produto forem conservados ou tratados de outra forma por operadores autorizados a agir em nome dos operadores económicos que colocaram o detergente ou tensioativo no mercado, esses operadores não podem vender, reutilizar ou tratar esses dados, no todo ou em parte, para além do necessário para a prestação dos serviços de armazenamento ou tratamento pertinentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Os operadores económicos não podem rastrear, analisar ou utilizar quaisquer informações de utilização para outros fins que não os estritamente necessários para fornecer em linha informações sobre o passaporte do produto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Registo do passaporte do produto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Antes de colocarem um detergente ou tensioativo no mercado, os operadores económicos devem carregar, no registo estabelecido nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …/… relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis, o identificador único do produto e o identificador único do operador para o detergente ou tensioativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras têm acesso ao registo a que se refere o n.º 1 para desempenharem as suas funções nos termos do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Controlos aduaneiros relativos ao passaporte do produto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os detergentes e tensioativos que entram no mercado da União estão sujeitos às verificações e a outras medidas previstas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os declarantes, na aceção do artigo 5.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, devem incluir o identificador único do produto na declaração aduaneira de introdução em livre prática de qualquer detergente ou tensioativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem verificar se o identificador único do produto indicado pelo declarante em conformidade com o n.º 2 do presente artigo corresponde a um identificador único do produto incluído no registo de acordo com o artigo 20.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para além da verificação a que se refere o n.º 3, as autoridades aduaneiras verificam a coerência das informações disponibilizadas aos serviços aduaneiros pelos declarantes com outras informações armazenadas no registo referido no artigo 20.º, n.º 1, enumeradas no ato delegado a que se refere o artigo 26.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As verificações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 são efetuadas de forma eletrónica e automática antes da introdução em livre prática.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Para efeitos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 a 5, deve ser utilizada a interligação entre o registo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE a que se refere o [artigo 13.º do Regulamento (UE) …/… relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3, 4 e 5 são aplicáveis a partir do dia em que se tornar operacional a interligação entre o registo e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE a que se refere o [artigo 13.º do Regulamento (UE).../... relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis].</PARAG><PARAG>Para o efeito, a Comissão publica um aviso no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, indicando a data em que a interligação se torna operacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem recuperar e utilizar as informações constantes do passaporte do produto e do registo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, para o exercício das suas funções nos termos da legislação da União, nomeadamente para a gestão dos riscos, em conformidade com os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>As verificações e outras medidas previstas no presente artigo devem ser efetuadas com base numa lista de códigos da Nomenclatura Combinada, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, onde os detergentes e tensioativos são classificados, bem como nas descrições de produto desses detergentes e tensioativos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>As verificações e medidas previstas no presente artigo não afetam a aplicação de outros atos jurídicos da União que regem a introdução em livre prática de produtos, incluindo os artigos 46.º, 47.º e 134.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, nem os controlos a que se refere o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VI</TI><STI.GR>FISCALIZAÇÃO DO MERCADO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento a nível nacional aplicável aos detergentes e aos tensioativos que apresentam um risco</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um detergente ou tensioativo apresenta um risco para a saúde<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a segurança</STRING></STRING> ou<STRING STRIKE="on"> para</STRING> o ambiente, procedem a uma avaliação do detergente ou tensioativo em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar para esse efeito, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 108]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um ensaio efetuado em conformidade com os métodos enumerados no anexo I ou no anexo II produziu resultados falsos, devem efetuar controlos para verificar a conformidade do detergente ou tensioativo com o presente regulamento de acordo com os métodos de referência estabelecidos nos anexos I, II e VII. Os operadores económicos não são obrigados a pagar qualquer ensaio repetido ou adicional, desde que o ensaio inicial tenha demonstrado a conformidade dos detergentes ou tensioativos com o presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se, durante os controlos a que se refere o n.º 1 ou o n.º 2, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o detergente ou tensioativo não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente que os operadores económicos em causa tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do detergente ou tensioativo com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável que seja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">definido pelas autoridades de fiscalização do mercado e </STRING></STRING>proporcionado em relação à natureza do risco a que se refere o n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, comunicam à Comissão e às autoridades de fiscalização do mercado de outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os detergentes ou tensioativos em causa por si disponibilizadas no mercado da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do detergente ou tensioativo nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.</PARAG><PARAG>As autoridades de fiscalização do mercado informam imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado dos demais Estados-Membros das medidas tomadas.</PARAG><PARAG>As informações a que se refere o segundo parágrafo devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o detergente ou tensioativo não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As autoridade de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, informam imediatamente a Comissão e as autoridade de fiscalização do mercado dos outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do detergente ou tensioativo em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 6, segundo parágrafo, nem uma autoridade de fiscalização do mercado nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>As autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar a aplicação imediata das medidas restritivas adequadas em relação ao detergente ou tensioativo em questão, como a sua retirada do mercado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Sempre que, para efeitos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 6, 7 e 8, sejam comunicadas informações à Comissão ou a outras autoridades de fiscalização do mercado, essas informações devem ser comunicadas através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de salvaguarda da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se, no termo do procedimento previsto no artigo 22.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3, 4 e 5, forem levantadas objeções à medida de uma autoridade de fiscalização do mercado ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com as autoridades de fiscalização do mercado e com os operadores económicos em causa, e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional é ou não justificada.</PARAG><PARAG>A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos, bem como aos operadores económicos pertinentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o detergente ou tensioativo não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Detergentes e tensioativos conformes que apresentam um risco para a saúde ou para o ambiente</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 22.º, n.º 1, uma autoridade de fiscalização do mercado verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um detergente ou tensioativo apresenta um risco para a saúde ou para o ambiente, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas adequadas para garantir que o detergente ou tensioativo em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, ou para o retirar do mercado ou o recolher num prazo razoável que seja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">definido pelas autoridades de fiscalização do mercado e </STRING></STRING>proporcionado em relação à natureza desse risco.<STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O operador económico deve assegurar a aplicação de medidas corretivas adequadas relativamente a todos os detergentes ou tensioativos em causa por si disponibilizadas no mercado da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão e as autoridades de fiscalização do mercado dos outros Estados-Membros. Essa informação inclui todos os elementos disponíveis, em particular os dados necessários à identificação dos detergentes ou tensioativos, a respetiva origem e cadeia de abastecimento, bem como o tipo de risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão inicia imediatamente consultas com as autoridades de fiscalização do mercado e com os operadores económicos em causa e procede à avaliação das medidas nacionais tomadas. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.</PARAG><PARAG>Todos os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos em causa.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à proteção da saúde ou do ambiente, a Comissão adota um ato de execução em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 28.º, n.º 2-A, e assegura que esse ato de execução é imediatamente aplicável.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 111]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Não conformidade formal</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, se uma autoridade de fiscalização do mercado constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">A marcação CE foi aposta em violação do disposto no artigo 14.º ou não foi aposta;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O passaporte do produto não foi elaborado em conformidade com os artigos 18.º e 19.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A documentação técnica a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, não está disponível ou está incompleta;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O suporte de dados através do qual o passaporte do produto e, se for caso disso, o rótulo digital, são acessíveis não está presente no detergente ou tensioativo, na respetiva embalagem, na documentação que o acompanha nem na estação de reenchimento, consoante o caso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O rótulo não foi fornecido ou as informações de rotulagem referidas no artigo 15.º e no anexo V são falsas ou incompletas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer outra obrigação administrativa prevista no presente regulamento não foi cumprida.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do detergente ou tensioativo, ou para garantir que este seja recolhido ou retirado do mercado.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VII</TI><STI.GR>PODERES DELEGADOS E PROCEDIMENTO DE COMITÉ</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Poderes delegados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º a fim de alterar o anexo VI no que diz respeito às informações a fornecer no passaporte do produto, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico e ao nível de preparação digital das autoridades de fiscalização do mercado e dos utilizadores finais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta o direito da União aplicável em matéria de proteção das informações comerciais reservadas e de acesso do público às informações sobre ambiente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 114]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º a fim de alterar o artigo 20.º, n.º 1, exigindo que sejam armazenadas no registo informações adicionais entre as informações enumeradas no anexo VI.</PARAG><PARAG>Ao adotar os atos delegados nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A coerência com outros atos pertinentes da União, se for caso disso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A necessidade de permitir a verificação da autenticidade do passaporte do produto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A relevância da informação para melhorar a eficiência e a eficácia dos controlos de fiscalização do mercado e dos controlos aduaneiros de detergentes e tensioativos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º que complementem o presente regulamento, determinando as informações adicionais armazenadas no registo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, que devem ser controladas pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º a fim de alterar o presente regulamento, fornecendo um anexo que contenha uma lista de códigos da Nomenclatura Combinada, conforme previsto no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, bem como descrições de produto de detergentes e tensioativos, e atualizando esse anexo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º no que diz respeito a alterar os anexos I a VII, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sempre que novos dados científicos apontem para a necessidade de introduzir requisitos de biodegradabilidade para substâncias e misturas em detergentes, com exceção dos tensioativos e incluindo detergentes em cápsulas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º a fim de alterar o anexo I com vista a estabelecer critérios de biodegradabilidade para essas substâncias e misturas e métodos de ensaio para verificar a sua conformidade com tais critérios.</PARAG><PARAG>Ao adotar atos delegados nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta as atuais práticas de fabrico, a disponibilidade de alternativas técnica e economicamente viáveis e os impactos para as pequenas e médias empresas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos casos em que o Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> prevê abordagens para testar as propriedades de sensibilização respiratória dos microrganismos que não envolvam animais, a Comissão adota, sem demora injustificada, atos delegados em conformidade com o artigo 27.º para alterar o anexo II do presente regulamento, determinando os requisitos para a colocação no mercado de detergentes que contenham microrganismos em formato de pulverizador.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.º para alterar o anexo II, atualizando as normas aplicáveis à enumeração de microrganismos, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Caso o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho <FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.</FIELD></FOOTNOTE> estabeleça limites de concentração individuais baseados no risco para fragrâncias alergénicas, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 27.º a fim de alterar o anexo V com vista à adaptação do limite das fragrâncias alergénicas enumeradas no anexo III desse regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Até [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 27.º para completar o presente regulamento, estabelecendo os requisitos específicos para a rotulagem digital dos detergentes. Esses requisitos devem estabelecer, no mínimo, os tipos de soluções informáticas que os operadores económicos podem utilizar e os meios alternativos para fornecer as informações constantes do rótulo digital a que se refere o artigo 17.º.</PARAG><PARAG>Ao adotar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A coerência com outros atos pertinentes da União, se for caso disso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A necessidade de incentivar a inovação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A neutralidade tecnológica caracterizada pela ausência de restrições ou prescrições relativamente às escolhas de tecnologia ou de equipamento, dentro dos limites da compatibilidade e da prevenção de interferências;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A necessidade de garantir que a rotulagem digital não compromete a segurança dos utilizadores finais e do ambiente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O nível de preparação digital em todos os grupos da população da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º, a fim de alterar o anexo V no que respeita às informações de rotulagem que os operadores económicos estão autorizados a facultar apenas digitalmente, em conformidade com o artigo 16.º, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico e ao nível de preparação digital entre os utilizadores finais de detergentes. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão tem em conta a necessidade de garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 26.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Um ato delegado adotado nos termos do artigo 26.º só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité dos detergentes. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 117]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VIII</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Sanções</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem incluir, se for caso disso, sanções financeiras proporcionadas ao volume de negócios da pessoa coletiva que cometeu a infração, tendo em conta as especificidades das pequenas e médias empresas. </STRING></STRING>Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, sem demora injustificada, essas medidas e qualquer alteração subsequente das mesmas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe aos Estados-Membros assegurar que as sanções a que se refere o presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, se for caso disso:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A natureza, a gravidade e a escala da infração;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A intencionalidade ou negligência da infração;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os danos causados à saúde humana ou ao ambiente pela infração, na medida em que possam ser determinados;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART>Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020</STI.ART><PARAG> No anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020, o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«15.	Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à disponibilização no mercado de detergentes e tensioativos (JO L …).»</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Relatório</STI.ART><PARAG>Até [SP: inserir data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação do presente regulamento. O relatório deve conter uma avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A forma </STRING></STRING>como o presente regulamento está a alcançar os seus objetivos, incluindo um estudo do impacto nas pequenas e médias empresas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O risco de geração de resistência antimicrobiana associada à utilização de detergentes ou tensioativos com propriedades biocidas; </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ocorrência de alegações comerciais, anúncios publicitários e desenhos nas embalagens não fundamentados, que induzam em erro ou sejam suscetíveis de induzir os consumidores em erro, dando a impressão de detergentes ou tensioativos mais saudáveis ou mais respeitadores do ambiente; </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos de rotulagem física e digital dos detergentes, tendo em conta a segurança dos utilizadores finais e o ambiente, bem como o nível de preparação digital entre todos os grupos da população da União;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A viabilidade e os custos e benefícios ambientais e socioeconómicos de uma eliminação progressiva do fósforo nos detergentes destinados aos consumidores e de uma redução e, sempre que possível, eliminação progressiva do fósforo nos detergentes para uso industrial e institucional, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação para o Mar Báltico;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os custos e benefícios ambientais, para a saúde e socioeconómicos do alargamento da abordagem genérica da gestão dos riscos aos detergentes e tensioativos e da eliminação progressiva das substâncias que suscitam preocupação, incluindo as que causam cancro e mutações genéticas, afetam o sistema reprodutivo ou endócrino, são persistentes e bioacumuláveis, afetam os sistemas imunitário, neurológico ou respiratório ou são tóxicas para determinados órgãos, tendo em conta os efeitos combinados, a fim de alcançar um ambiente não tóxico.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Análise dos microrganismos</STI.ART><PARAG>Até [SP: inserir a data correspondente a 3 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve avaliar a eficácia e a pertinência dos requisitos do presente regulamento aplicáveis aos detergentes que contêm microrganismos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em especial a lista de microrganismos patogénicos no anexo II, ponto 2, e os efeitos dos microrganismos adicionados intencionalmente aos detergentes nos processos de tratamento de águas residuais urbanas, </STRING></STRING>bem como a possibilidade de incluir no anexo II novos microrganismos ou novas estirpes de microrganismos autorizados para os detergentes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por... [SP: inserir a data = três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve rever a lista de microrganismos patogénicos prevista no anexo II, ponto 2, e, se necessário, adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.º para alterar o anexo II, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 32.°-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exame dos conteúdos das matérias-primas renováveis</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até [SP: inserir a data correspondente a três anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia a necessidade, a viabilidade, as consequências técnicas e os benefícios para a saúde e o ambiente da introdução de metas obrigatórias para as matérias-primas renováveis e os conteúdos reciclados dos detergentes e tensioativos. Nesse relatório, a Comissão deve ter especificamente em conta os impactos socioeconómicos, a competitividade dos operadores económicos na União, o aprovisionamento sustentável, bem como o potencial de aquecimento global, o potencial de utilização de resíduos alimentares em detergentes e a eventual alteração do uso do solo associada a matérias-primas alternativas e a segurança alimentar na União. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Revogação do Regulamento (CE) n.º 648/2004</STI.ART><PARAG>É revogado o Regulamento (CE) n.º 648/2004.</PARAG><PARAG>As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do Anexo VIII.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Disposições transitórias</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado de detergentes e tensioativos colocados no mercado antes de [SP: inserir a data correspondente a 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 648/2004 aplicável em … [SP: inserir a data correspondente a um dia antes de 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>Os detergentes e tensioativos colocados no mercado após [SP: inserir a data de aplicação correspondente a um dia antes de 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e que, à data da sua colocação no mercado, cumpram o Regulamento (CE) n.º 648/2004, aplicável em [SP: inserir a data de aplicação correspondente a um dia antes de 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], podem ser disponibilizados no mercado até [SP: inserir a data correspondente a 36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é aplicável a partir de [SP: inserir a data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI>ANEXO I</TI><P>REQUISITOS DE BIODEGRABILIDADE REFERIDOS NO ARTIGO 4.º</P><P>CRITÉRIOS DE BIODEGRADABILIDADE FINAL E MÉTODOS DE ENSAIO PARA OS TENSIOATIVOS E OS TENSIOATIVOS EM DETERGENTES</P><P><NO.P>1.</NO.P>O método de referência para o ensaio laboratorial da biodegradabilidade final dos tensioativos ao abrigo do presente regulamento deve basear-se na norma EN ISO 14593: 1999 (ensaio de CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING> pela técnica de <STRING ITALIC="on">headspace</STRING>).</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os tensioativos e os tensioativos contidos nos detergentes devem ser biodegradáveis a médio ou longo prazo, conforme determinado em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 3.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os tensioativos e os tensioativos contidos nos detergentes são considerados biodegradáveis a médio ou longo prazo se satisfizerem um dos seguintes critérios:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>O nível de biodegradabilidade (mineralização) é de, pelo menos, 60 % em 28 dias, medido de acordo com um dos seguintes métodos de ensaio:</P><P><NO.P>i)</NO.P>norma EN ISO 14593: 1999. Qualidade da água — Avaliação da biodegradabilidade aeróbia final dos compostos orgânicos em meio aquoso — Método por análise de carbono inorgânico em recipientes estanques (ensaio do CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING> pela técnica de <STRING ITALIC="on">headspace</STRING>),</P><P><NO.P>ii)</NO.P>método C.4.-C, ensaio de libertação de dióxido de carbono (CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>) (teste de Sturm modificado), descrito na parte C, parte IV, do anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>método C.4-D, ensaio de respirometria manométrica, descrito na parte C, parte V, do anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008,</P><P><NO.P>iv)</NO.P>método C.4-E, ensaio em frasco fechado, descrito na parte C, parte VI, do anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008,</P><P><NO.P>v)</NO.P>método C.4-F, Ministério do Comércio Internacional e da Indústria, Japão (M.I.T.I.), descrito no anexo, parte C, parte VII, do Regulamento (CE) n.º 440/2008,</P><P><NO.P>vi)</NO.P>norma ISO 10708: 1997 Qualidade da água — Avaliação da biodegradabilidade aeróbia final dos compostos orgânicos em meio aquoso — Determinação da carência bioquímica em oxigénio mediante ensaio de duas fases em frasco fechado.</P><P><NO.P>(b)</NO.P>O nível de biodegradabilidade (mineralização) é de, pelo menos, 70 % em 28 dias, medido de acordo com um dos seguintes métodos de ensaio:</P><P><NO.P>i)</NO.P>método C.4-A, ensaio de redução gradual do COD descrito na parte C, parte II, do anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>método C.4-B, teste de despiste da OCDE modificado descrito na parte C, parte III, do anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008.</P><P>Não se pode utilizar a adaptação prévia nem aplicar o princípio do período de dez dias em nenhum dos métodos de ensaio referidos nas alíneas a) e b).</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os ensaios referidos no ponto 3 devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam uma das seguintes condições:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>Os laboratórios respeitam os princípios de boas práticas de laboratório previstos na Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44).</FIELD></FOOTNOTE> ou nas normas internacionais reconhecidas como equivalentes;</P><P><NO.P>(b)</NO.P>Os laboratórios estão acreditados em conformidade com a norma aplicável aos laboratórios referida no Regulamento (CE) n.º 765/2008.</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO II</TI><P>REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DETERGENTES QUE CONTÊM MICRORGANISMOS PREVISTOS NO ARTIGO 5.º</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os microrganismos adicionados intencionalmente aos detergentes devem satisfazer as seguintes condições:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>devem<STRING STRIKE="on"> apresentar o número da Coleção Americana de Culturas-Tipo (American Type Culture Collection - ATCC),</STRING> pertencer a uma coleção de uma autoridade internacional de depositário (International Depository Authority - IDA) ou ter o seu ADN identificado de acordo com um «Protocolo de identificação de estirpes» (por sequenciação do ADN ribosomal S16 ou um método equivalente).<STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></P><P><NO.P>(b)</NO.P>Devem pertencer a ambas as seguintes categorias:</P><P><NO.P>i)</NO.P>Grupo de Risco I conforme definido na Diretiva 2000/54/CE — exposição a agentes biológicos durante o trabalho,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>Lista de Presunção Qualificada de Segurança (Qualified Presumption of Safety — QPS) emitida pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).</P><P>O presente ponto não se aplica aos microrganismos adicionados intencionalmente aos detergentes colocados no mercado para fins de investigação e desenvolvimento.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os seguintes microrganismos patogénicos não podem estar presentes em nenhuma das estirpes incluídas no produto acabado quando sujeito aos métodos de ensaio indicados ou a métodos equivalentes:</P><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING ITALIC="on">E. coli</STRING>, método de ensaio ISO 16649-3:2005;</P><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING ITALIC="on">Streptococcus</STRING> (<STRING ITALIC="on">Enterococcus</STRING>), método de ensaio ISO 21528-1:2004;</P><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING ITALIC="on">Staphylococcus aureus</STRING>, método de ensaio ISO 6888-1;</P><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING ITALIC="on">Bacillus cereus</STRING>, método de ensaio ISO 7932:2004 ou ISO 21871;</P><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING ITALIC="on">Salmonella</STRING>, método de ensaio ISO 6579:2002 ou ISO 19250.</P><P><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pseudomonas aeruginosa, método de ensaio ISO 22717:2015;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></P><P><NO.P>e-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Candida albicans, método de ensaio ISO 18416:2015;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 126]</STRING></P><P><NO.P>e-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer outros microrganismos enumerados no anexo I, quadro 4, do Regulamento (UE) 2020/741</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Os microrganismos adicionados intencionalmente não podem ser organismos geneticamente modificados.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os microrganismos adicionados intencionalmente, com exceção da resistência intrínseca, devem ser sensíveis a cada uma das principais classes de antibióticos, a saber, aminoglicosídeos, macrólidos, beta-lactâmicos, tetraciclinas e fluoroquinolonas, em conformidade com o método de difusão em disco do Comité Europeu de Avaliação de Suscetibilidade Antimicrobiana (EUCAST) ou equivalente.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Quando colocados no mercado, os detergentes que contêm microrganismos devem ter uma contagem em placas normal igual ou superior a 1 x 10<STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> unidades formadoras de colónias (UFC) por ml, em conformidade com a norma ISO <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">21149 ou ISO </STRING></STRING>4833-1:2014.<STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>O período de conservação mínimo de um detergente que contém microrganismos não pode ser inferior a 24 meses e a contagem microbiana não pode diminuir em mais de 10 % em cada período de 12 meses, em conformidade com a norma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Iso 21149 ou </STRING></STRING>ISO 4833-1:2014.<STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P>Os<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> detergentes que contêm</STRING></STRING> microrganismos <STRING STRIKE="on">contidos em detergentes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem ser</STRING></STRING> colocados no mercado em formato de pulverizador <STRING STRIKE="on">devem ser aprovados no ensaio de toxicidade aguda por via inalatória</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após a definição de abordagens adequadas, que não envolvam animais para testar as propriedades de sensibilização respiratória dos microrganismos</STRING></STRING>, em conformidade com o <STRING STRIKE="on">método de ensaio B.2., descrito na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 26.º, n.º 6-A</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P>Os detergentes que contêm microrganismos não podem ser colocados no mercado em formato de reenchimento.</P><P><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O fabricante deve fundamentar </STRING></STRING>todas as alegações <STRING STRIKE="on">do fabricante </STRING>sobre as ações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou o desempenho</STRING></STRING> dos microrganismos contidos no produto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com os ensaios adequados. Esses ensaios </STRING></STRING>devem ser <STRING STRIKE="on">apoiadas por ensaios realizados por terceiros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verificados por um terceiro independente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 131]</STRING></P><P><NO.P>10.</NO.P>É proibido alegar ou sugerir no rótulo, ou por qualquer outra via, que o detergente tem efeitos antimicrobianos ou desinfetantes, a menos que o detergente esteja em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 528/2012.</P><P><NO.P>11.</NO.P>Os ensaios referidos nos pontos 2, 5, 6, 7 e 9 devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam uma das seguintes condições:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>Os laboratórios respeitam os princípios de boas práticas de laboratório previstos na Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44).</FIELD></FOOTNOTE> ou nas normas internacionais reconhecidas como equivalentes;</P><P><NO.P>(b)</NO.P>Os laboratórios estão acreditados em conformidade com a norma aplicável aos laboratórios referida no Regulamento (CE) n.º 765/2008.</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO III</TI><P>LIMITAÇÕES AO TEOR DE FOSFATOS E DE OUTROS COMPOSTOS FOSFORADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="31.96*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="68.04*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Detergente</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Limitações</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Detergentes para a roupa destinados aos consumidores</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>1.</NO.P>Não são colocados no mercado se o teor total de fósforo for igual ou superior a 0,5 gramas na quantidade recomendada de detergente a utilizar no principal ciclo do processo de lavagem de uma carga normal de uma máquina de lavar, tal como definida no anexo V, parte B, para água dura:</P><P><NO.P>–</NO.P>para roupa com «sujidade normal» no caso dos detergentes para roupa normal,</P><P><NO.P>–</NO.P>para roupa «pouco suja» no caso dos detergentes para roupa delicada.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não contêm fosfato.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não são colocados no mercado se, até... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], o teor total de fósforo for igual ou superior a:</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,1 g para roupa «pouco suja» no caso dos detergentes para roupas delicadas,</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,25 g para roupa com «sujidade normal» no caso dos detergentes para roupa normal,</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,045 g para tira-nódoas utilizados durante a lavagem,</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,023 g para tira-nódoas utilizados como pré-tratamento,</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na quantidade recomendada de detergente a utilizar no principal ciclo do processo de lavagem de uma carga normal de uma máquina de lavar, conforme definida no anexo V, parte B.</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>1.</NO.P>Não são colocados no mercado se o teor total de fósforo for igual ou superior a 0,3 gramas na dosagem normal, tal como definida no anexo V, parte B.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não contêm fosfato.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não são colocados no mercado se, até... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], o teor total de fósforo for igual ou superior a:</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,2 g/lavagem em detergentes para máquinas de lavar louça,</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,03 g/lavagem em produtos de enxaguamento.</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Detergentes para lavar louça à mão destinados aos consumidores</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não contêm fosfatos nem outro teor de fósforo até ... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Produtos para limpeza de superfícies duras destinados aos consumidores</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não contêm fosfato.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os produtos de limpeza «lava tudo» e os produtos de limpeza de vidros não podem conter teor de fósforo até ... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os produtos para a limpeza de cozinhas e os produtos para a limpeza de instalações sanitárias não podem ser colocados no mercado se o teor total de fósforo for igual ou superior a: </STRING></STRING></P><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2 g/litro de solução de limpeza até .... [quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], e </STRING></STRING></P><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 g/litro de solução de limpeza até .... [sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Detergentes para a roupa para uso industrial e institucional</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não podem ser colocados no mercado se até .... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], o teor total de fósforo for igual ou superior a:</STRING></STRING></P><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,5 g/kg de roupa com «pouca sujidade»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 g/kg de roupa com «sujidade normal»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1,5 g/kg de roupa com «muita sujidade».</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Detergentes para máquina de lavar louça para uso industrial e institucional</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não podem ser colocados no mercado se até .... [sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], o teor total de fósforo for igual ou superior a:</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">detergente para máquinas de lavar louça e sistemas multicomponentes:</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,03 g/litro de solução de lavagem para água doce;</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,4 g/litro de solução de lavagem para água de dureza média;</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,75 g/litro de solução de lavagem para água dura.</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para pré-lavagem, 1 g/l de solução de lavagem;</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para produtos de enxaguamento, 0,02 g/l de solução de lavagem.</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 132]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO IV</TI><P>PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PREVISTO NO ARTIGO 7.º, N.º 2</P><P>Módulo A – Protocolo interno da produção</P><P><NO.P>1.</NO.P>Descrição do módulo</P><P>O controlo interno da produção constitui o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres previstos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o detergente ou tensioativo em causa cumpre os requisitos aplicáveis do presente regulamento.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Documentação técnica</P><P><NO.P>2.1.</NO.P>Cabe ao fabricante elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir avaliar a conformidade do detergente ou tensioativo com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos.</P><P><NO.P>2.2.</NO.P>A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se pertinente para efeitos de avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização prevista do detergente ou tensioativo. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>Uma descrição geral do detergente ou tensioativo e uma descrição da utilização a que se destina;</P><P><NO.P>(b)</NO.P>Relatórios de ensaios que demonstrem a conformidade com o anexo I e, se for caso disso, com os anexos II e III;</P><P><NO.P>(c)</NO.P>Uma lista dos métodos de ensaio utilizados para demonstrar a conformidade com os requisitos do presente regulamento;</P><P><NO.P>(d)</NO.P>Resultados dos cálculos e dos exames efetuados;</P><P><NO.P>(e)</NO.P>Uma ficha de informação relativa aos ingredientes que satisfaça os seguintes requisitos:</P><P><NO.P>i)</NO.P>enumera todas as substâncias e conservantes adicionados intencionalmente referidos na parte A do anexo V,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>para cada ingrediente, indica-se a designação química comum ou denominação IUPAC e, sempre que possível, a denominação INCI, o número CAS e a denominação da Farmacopeia Europeia,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>todas as substâncias são enumeradas, por ordem decrescente de massa, e a lista é subdividida de acordo com as seguintes gamas de percentagem:</P><P><NO.P>(1)</NO.P>10 % e superior,</P><P><NO.P>(2)</NO.P>igual ou superior a 1 %, mas inferior a 10 %,</P><P><NO.P>(3)</NO.P>igual ou superior a 0,1 %, mas inferior a 1 %,</P><P><NO.P>(4)</NO.P>inferior a 0,1 %.</P><P>Para efeitos da alínea e), um perfume, um óleo essencial ou um corante são considerados como um único componente.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Indústrias transformadoras</P><P>O fabricante executa todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do detergente ou tensioativo com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO V</TI><P>REQUISITOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM</P><P>PARTE A — ROTULAGEM DO CONTEÚDO</P><P>As informações a incluir nos rótulos dos detergentes e tensioativos disponibilizados no mercado</P><P><NO.P>1.</NO.P>As gamas de percentagem em massa «inferior a 5 %», «igual ou superior a 5 %, mas inferior a 15 %», «igual ou superior a 15 %, mas inferior a 30 %», «igual ou superior a 30 %» devem ser utilizadas para indicar o teor dos constituintes a seguir enumerados quando forem adicionados numa concentração superior a 0,2 %, em massa:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>fosfatos,</P><P><NO.P>(b)</NO.P>fosfonatos,</P><P><NO.P>(c)</NO.P>tensioativos<STRING STRIKE="on"> aniónicos</STRING>,<STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></P><P><NO.P>(d)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">tensioativos catiónicos,</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></P><P><NO.P>(e)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">tensioativos anfotéricos,</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></P><P><NO.P>(f)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">tensioativos não iónicos,</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></P><P><NO.P>(g)</NO.P>agentes de branqueamento à base de oxigénio,</P><P><NO.P>(h)</NO.P>agentes de branqueamento à base de cloro,</P><P><NO.P>(i)</NO.P>EDTA e respetivos sais,</P><P><NO.P>(j)</NO.P>(NTA) ácido nitrilotriacético e respetivos sais,</P><P><NO.P>(k)</NO.P>fenóis e fenóis halogenados,</P><P><NO.P>(l)</NO.P>paradiclorobenzeno,</P><P><NO.P>(m)</NO.P>hidrocarbonetos aromáticos,</P><P><NO.P>(n)</NO.P>hidrocarbonetos alifáticos,</P><P><NO.P>(o)</NO.P>hidrocarbonetos halogenados,</P><P><NO.P>(p)</NO.P>sabão,</P><P><NO.P>(q)</NO.P>zeólitos,</P><P><NO.P>(r)</NO.P>policarboxilatos.</P><P><NO.P>2.</NO.P>As seguintes categorias de constituintes, caso sejam adicionadas, devem ser mencionadas independentemente da sua concentração:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>enzimas,</P><P><NO.P>(b)</NO.P>microrganismos,</P><P><NO.P>(c)</NO.P>branqueadores óticos,</P><P><NO.P>(d)</NO.P>perfumes.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os conservantes devem ser enumerados utilizando, sempre que possível, o sistema referido no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, independentemente da sua concentração, desde que satisfaçam as seguintes condições:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>Contribuem para a qualificação do detergente como artigo tratado na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 528/2012;</P><P><NO.P>(b)</NO.P>Estão rotulados num constituinte do detergente.</P><P>A condição enunciada na alínea b) do primeiro parágrafo não tem de ser cumprida se os conservantes não excederem os limiares de desencadeamento referidos no ponto 3.4.3.3 /Quadro 3.4.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou se já não tiverem uma função de conservação no produto final, mesmo em sinergias com outros conservantes.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que seja fornecido um rótulo digital em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento, os conservantes devem ser enumerados, utilizando, sempre que possível, o sistema referido no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, independentemente da sua concentração.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 137]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Se adicionadas a concentrações superiores a 0,01 % em massa, as fragrâncias alergénicas enumeradas nas entradas 45, 67-92 e [X] a [X] do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 devem ser rotuladas utilizando o sistema referido no artigo 33.º desse regulamento. A primeira frase não se aplica às fragrâncias alergénicas que atinjam os limiares de rotulagem previstos no Regulamento (CE) n.º 1272/2008.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Os requisitos referidos nos pontos 1 a 4 não se aplicam aos detergentes e tensioativos profissionais, desde que informações equivalentes às exigidas nesses pontos sejam fornecidas na secção 15 da ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Além das informações enumeradas nos pontos 1 a 5, consoante o caso, o rótulo dos detergentes que contêm microrganismos deve incluir as seguintes informações:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>Uma indicação ou uma recomendação de prudência de que o produto não se destina a ser utilizado em superfícies que entrem em contacto com os alimentos;</P><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma indicação do período de conservação do produto;</P><P><NO.P>(c)</NO.P>Instruções de utilização ou precauções especiais, se for caso disso.</P><P>PARTE B — ROTULAGEM DAS INFORMAÇÕES SOBRE A DOSAGEM</P><P>As informações que devem ser incluídas no rótulo dos detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores</P><P><NO.P>1.</NO.P>O rótulo dos detergentes para a roupa destinados aos consumidores deve conter as seguintes informações:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>As quantidades recomendadas e/ou as instruções de dosagem expressas em mililitros ou gramas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se for caso disso, o número de unidades</STRING></STRING> apropriadas à carga normal de uma máquina de lavar, para as categorias de dureza da água macia, média e dura e contendo indicações para um ou dois ciclos de lavagem;<STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></P><P><NO.P>(b)</NO.P>Para os detergentes para roupas normais, o número de cargas normais de uma máquina de lavar roupa com «sujidade normal» e para os detergentes para roupa delicada, o número de cargas normais de uma máquina de lavar «roupa pouco suja» que podem ser lavadas com o conteúdo da embalagem utilizando uma água de dureza média, correspondente a 2,5 milimoles de CaCO<STRING SUBSCRIPT="on">3</STRING>/l;</P><P><NO.P>(c)</NO.P>Se for fornecido um recipiente de medição, este deve ter a indicação do seu conteúdo em mililitros ou gramas, bem como marcações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> claramente visíveis, que contrastem significativamente com a cor do recipiente de medição,</STRING></STRING> para indicar a dose de detergente adequada para uma carga normal de uma máquina de lavar para as categorias de dureza da água macia, média e dura.<STRING BOLD="on"> [Alt. 139]</STRING></P><P><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de detergentes em garrafas, a dose de detergente adequada a uma carga normal de uma máquina de lavar, pelo menos para um nível de água doce e de dureza média, deve ser fornecida através de marcações claramente visíveis na tampa, que contrastem significativamente com a cor da tampa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 140]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do ponto 1, a carga de referência de uma máquina de lavar é de 4,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupas normais e de 2,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupas delicadas. Um detergente é considerado detergente para roupas normais, salvo no caso de o fabricante referir que se destina a tecidos que necessitam de cuidados especiais, isto é, lavagem a baixas temperaturas, fibras e cores delicadas.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O rótulo dos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores deve indicar a dosagem normal expressa em gramas ou em mililitros ou o número de <STRING STRIKE="on">pastilhas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">unidades</STRING></STRING> para o principal ciclo de lavagem de louça com um grau de sujidade normal, numa máquina de lavar com capacidade máxima para 12 serviços individuais, ajustando a dosagem de referência, se for caso disso, para as durezas de água macia, média e dura.<STRING BOLD="on"> [Alt. 141]</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">PARTE C — ROTULAGEM DIGITAL </STRING></P><P><STRING STRIKE="on">As seguintes informações sobre o conteúdo referidas na parte A podem ser fornecidas apenas no rótulo digital, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo, nos termos previstos nessa parte:</STRING></P><P><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">tensioativos aniónicos,</STRING></P><P><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">tensioativos catiónicos,</STRING></P><P><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">tensioativos anfotéricos,</STRING></P><P><NO.P>(d)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">tensioativos não-iónicos,</STRING></P><P><NO.P>(e)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">fosfatos,</STRING></P><P><NO.P>(f)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">fosfonatos,</STRING></P><P><NO.P>(g)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">sabão.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 142]</STRING></P><P>PARTE D — INFORMAÇÕES SIMPLIFICADAS SOBRE A DOSAGEM DOS DETERGENTES PARA A ROUPA DESTINADOS AOS CONSUMIDORES</P><P>A grelha de dosagem simplificada deve conter as seguintes informações:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>Instruções básicas de utilização, se for caso disso;</P><P><NO.P>(b)</NO.P>As quantidades recomendadas com base na dureza <STRING STRIKE="on">média/normal</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">média</STRING></STRING> da água e em diferentes graus de sujidade da roupa; e ainda<STRING BOLD="on"> [Alt. 143]</STRING></P><P><NO.P>(c)</NO.P>Indicação da carga da máquina de lavar roupa.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A parte B, ponto 1, alíneas c) e d), aplica-se igualmente no caso de serem fornecidas informações de dosagem simplificadas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 144]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO VI</TI><P>PASSAPORTE DO PRODUTO</P><P>O passaporte do produto deve incluir as seguintes informações:</P><P><NO.P>(a)</NO.P>O identificador único do produto do detergente ou tensioativo;</P><P><NO.P>(b)</NO.P>O nome, o endereço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> postal e de correio eletrónico</STRING></STRING> do fabricante ou do seu mandatário, bem como o identificador único do operador do fabricante;<STRING BOLD="on"> [Alt. 145]</STRING></P><P><NO.P>(c)</NO.P>A identificação do detergente ou tensioativo que permita a rastreabilidade, incluindo uma imagem a cores suficientemente clara para permitir a identificação do detergente ou tensioativo;</P><P><NO.P>(d)</NO.P>A codificação das mercadorias ao abrigo da qual o detergente ou tensioativo foi classificado à data em que o passaporte do produto foi criado, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING>Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</P><P><NO.P>(e)</NO.P>Referências aos atos jurídicos da União que o detergente ou tensioativo cumpre;</P><P><NO.P>(f)</NO.P>Uma lista completa das substâncias intencionalmente adicionadas ao detergente ou tensioativo e dos conservantes<STRING STRIKE="on"> rotulados em conformidade com a parte A, ponto 3, primeiro parágrafo, alínea b), do anexo V</STRING>, utilizando a Nomenclatura Internacional dos Ingredientes de Cosméticos ou, se<STRING STRIKE="on"> não estiver disponível, a denominação da Farmacopeia Europeia e, se também esta última</STRING> não estiver disponível, a designação química comum ou a denominação IUPAC (<STRING ITALIC="on">International Union of Pure and Applied Chemists</STRING>).<STRING BOLD="on"> [Alt. 146]</STRING></P><P><NO.P>f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A documentação técnica e os resultados do procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2; </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 147]</STRING></P><P><NO.P>f-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, os resultados do ensaio realizado pelo fabricante em conformidade com o anexo II, ponto 9, e a declaração de verificação desses ensaios por um terceiro;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 148]</STRING></P><P><NO.P>f-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, uma ligação para o rótulo digital a que se refere o artigo 16.º, n.º 1.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 149]</STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações referidas na alínea f-A) só devem estar à disposição das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e da Comissão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 150]</STRING></P><P>A obrigação a que se refere a alínea f) não se aplica aos detergentes profissionais nem aos tensioativos para detergentes profissionais que possuam uma ficha de dados de segurança como a referida no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO VII</TI><STI><STRING BOLD="on">MÉTODOS DE ENSAIO PREVISTOS NO ARTIGO 22.º, n.º 2.</STRING></STI><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on">Método de referência (teste de confirmação)</STRING></P><P><NO.P>1.1.</NO.P><STRING BOLD="on">Definição</STRING></P><P>Este método descreve um modelo de laboratório da lama ativada e decantador secundário concebido para simular uma unidade municipal de tratamento de efluentes. Poderão aplicar-se a este método de ensaio condições operacionais melhoradas de acordo com o estado da técnica, tal como previsto na norma EN ISO 11733.</P><P><NO.P>1.2.</NO.P><STRING BOLD="on">Equipamento necessário para a medição</STRING></P><P>O método de medição tem por base o emprego de uma instalação para lamas ativadas, esquematizada na figura 1 e representada de modo mais pormenorizado na figura 2. O equipamento é composto por um recipiente A, destinado a armazenar as águas residuais sintéticas, uma bomba doseadora B, uma cuba de arejamento C, um decantador D, uma bomba de ar comprimido E para reciclar a lama ativada e um recipiente F destinado a recolher o efluente tratado.</P><P>Os recipientes A e F devem ser em vidro ou em matéria plástica apropriada e ter uma capacidade de, pelo menos, 24 litros. A bomba B deve assegurar uma alimentação regular da cuba de arejamento em efluente sintético; no decurso do funcionamento normal, esta cuba deve conter 3 litros de mistura. Um vidro poroso G destinado à ventilação é suspenso na cuba C no cimo do cone interior desta cuba. A quantidade de ar insuflado pelo dispositivo de ventilação deve ser controlada por um rotâmetro H.</P><P><NO.P>1.3.</NO.P><STRING BOLD="on">Efluente sintético</STRING></P><P>Para efetuar este ensaio, utiliza-se um efluente sintético. Dissolver, por litro de água da torneira:</P><P><NO.P>–</NO.P>160 mg de peptona;</P><P><NO.P>–</NO.P>110 mg de extrato de carne;</P><P><NO.P>–</NO.P>30 mg de ureia, CO(NH<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>)<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>;</P><P><NO.P>–</NO.P>7 mg de cloreto de sódio, NaCl;</P><P><NO.P>–</NO.P>4 mg de cloreto de cálcio, CaCl<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>.2H<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>O;</P><P><NO.P>–</NO.P>2 mg de sulfato de magnésio, MgSO<STRING SUBSCRIPT="on">4</STRING>.7H<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>O;</P><P><NO.P>–</NO.P>28 mg de monohidrogenofosfato de potássio, K<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>HPO<STRING SUBSCRIPT="on">4</STRING>;</P><P><NO.P>–</NO.P>e 10 ± 1 mg do tensioativo.</P><P>O efluente sintético é preparado de novo todos os dias.</P><P><NO.P>1.4.</NO.P><STRING BOLD="on">Preparação das amostras</STRING></P><P>Os tensioativos não formulados podem ser experimentados tal como se apresentam. O conteúdo ativo do tensioativo tem de ser determinado para preparar o efluente sintético (ponto 1.3).</P><P><NO.P>1.5.</NO.P><STRING BOLD="on">Funcionamento da instalação</STRING></P><P>No início, enche-se a cuba de ventilação C e o decantador D com o efluente sintético. O decantador D deve ser fixado a uma altura tal que a cuba de arejamento contenha três litros. A inoculação é feita introduzindo 3 ml de um efluente secundário de boa qualidade, recentemente colhido numa instalação de tratamento de águas residuais, essencialmente domésticas. O efluente deve ser mantido em condições aeróbias durante o período compreendido entre a preparação das amostras e a utilização. Em seguida põe-se em marcha o dispositivo de arejamento G, a bomba de ar comprimido E e a bomba doseadora B . O efluente sintético deve passar na cuba de arejamento C ao débito de um litro por hora, o que equivale a um tempo médio de retenção de três horas.</P><P>É necessário regular o ritmo de arejamento de tal forma que o conteúdo da cuba C permaneça constantemente em suspensão e que o teor em oxigénio dissolvido seja no mínimo de 2 mg/l. A formação de espuma deve ser impedida por meios adequados. Não se utilizará, contudo, agentes antiespuma que tenham uma ação inibidora sobre a lama ativada ou que contenham tensioativos. A bomba E deve ser regulada de tal modo que haja na cuba de arejamento C uma reciclagem contínua e regular de lama ativada saída do decantador. A lama que se acumulou no cimo da cuba de arejamento C, no fundo do decantador D ou no circuito de circulação, deve ser reposta em circulação pelo menos uma vez por dia por meio de uma escova ou por qualquer outro meio adequado. Quando a lama não decantar, pode favorecer-se a decantação, por adição, repetida se necessário, de porções de 2 ml de uma solução a 5 % de cloreto férrico.</P><P>O efluente saído do decantador D é recolhido na cuba F durante 24 horas; no fim deste período, retira-se uma amostra depois de se ter procedido à homogeneização da mistura. A cuba F deve então ser cuidadosamente limpa.</P><P><NO.P>1.6.</NO.P><STRING BOLD="on">Controlo do equipamento de medição</STRING></P><P>O teor de tensioativo (em mg/l) do efluente sintético é determinado imediatamente antes de ser utilizado.</P><P>O teor de tensioativo (em mg/l) da água residual recolhida durante 24 horas na cuba F deve ser determinado analiticamente pelo mesmo método, imediatamente após a colheita, caso contrário as amostras deverão ser conservadas, de preferência por congelação. A concentração deve ser determinada a 0,1 mg/l de tensioativo, aproximadamente.</P><P>Para verificar o bom andamento da operação, mede-se pelo menos duas vezes por semana a carência química em oxigénio (CQO) ou em carbono orgânico dissolvido (COD) do efluente filtrado sobre fibra de vidro e acumulado na cuba F e do efluente sintético filtrado que é armazenado na cuba A.</P><P>A diminuição de CQO ou de COD deve estabilizar quando a biodegradação diária do tensioativo for mais ou menos regular, isto é, ao fim do período inicial indicado na figura 3.</P><P>O teor em matérias secas minerais da lama ativada contida na cuba de arejamento deve ser determinado duas vezes por semana em g/l. Se ultrapassar 2,5 g/l, é necessário eliminar o excesso de lama ativada.</P><P>O ensaio da biodegradação é efetuado à temperatura ambiente; esta temperatura deve ser estável e mantida entre 19 e 24 °C.</P><P><NO.P>1.7.</NO.P><STRING BOLD="on">Cálculo da biodegradabilidade</STRING></P><P>A percentagem de biodegradabilidade do tensioativo deve ser calculada diariamente a partir do teor em tensioativo expresso em mg/l do efluente sintético e da água residual correspondente, recolhida na cuba F.</P><P>Os valores assim obtidos devem ser representados graficamente como é indicado na figura 3.</P><P>A biodegradabilidade do tensioativo é calculada através da média aritmética dos valores obtidos no decurso dos 21 dias seguintes ao período inicial, prazo durante o qual a biodegradação deve ser regular e a instalação deve ter funcionado sem qualquer perturbação. A duração do período inicial não deve ultrapassar seis semanas.</P><P>Os valores diários da biodegradabilidade devem ser calculados com uma aproximação de 0,1 %, mas o resultado final é arredondado ao número inteiro mais próximo.</P><P>Em certos casos, a frequência das colheitas pode ser diminuída, mas, para calcular a média, são utilizados os resultados de pelo menos 14 colheitas repartidas pelo período de 21 dias seguinte ao período inicial.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on">Determinação dos tensioativos aniónicos nos ensaios de biodegradabilidade</STRING></P><P><NO.P>2.1.</NO.P><STRING BOLD="on">Princípio</STRING></P><P>O método baseia-se no facto de o corante catiónico, que é o azul de metileno, produzir com os tensioativos aniónicos sais azuis (MBAS) que podem ser extraídos com clorofórmio. A fim de evitar interferências, a extração é primeiramente efetuada a partir de uma solução alcalina e o extrato é em seguida agitado com uma solução ácida de azul de metileno. A absorvência da fase orgânica separada é medida por fotometria no comprimento de onda de absorção máxima de 650 nm.</P><P><NO.P>2.2.</NO.P><STRING BOLD="on">Reagentes e equipamento</STRING></P><P><NO.P>2.2.1.</NO.P><STRING ITALIC="on">Solução tampão pH 10</STRING></P><P>Dissolver 24 g de mono-hidrogenocarbonato de sódio NaHCO<STRING SUBSCRIPT="on">3</STRING> para análise e 27 g de carbonato de sódio anidro (Na<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>CO<STRING SUBSCRIPT="on">3</STRING>) para análise em água desionizada e diluir a 1000 ml.</P><P><NO.P>2.2.2.</NO.P><STRING ITALIC="on">Solução neutra de azul de metileno</STRING></P><P>Dissolver 0,35 g de azul de metileno para análise em água desionizada e diluir a 1000 ml. Preparar a solução pelo menos 24 horas antes da utilização. A absorvência da fase clorofórmio do ensaio em branco, comparada à do clorofórmio puro, não deve ultrapassar 0,015 para 1 cm de espessura da camada a 650 nm.</P><P><NO.P>2.2.3.</NO.P><STRING ITALIC="on">Solução ácida de azul de metileno</STRING></P><P>Dissolver 0,35 g de azul de metileno para análise em 500 ml de água desionizada e misturar com 6,5 ml de H<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>SO<STRING SUBSCRIPT="on">4 </STRING>(d = 1,84 g/ml). Diluir para 1000 ml com água desionizada. Preparar a solução pelo menos 24 horas antes da utilização. A absorvência da fase clorofórmio do ensaio em branco, comparada à do clorofórmio puro, não deve ultrapassar 0,015 para 1 cm de espessura da camada a 650 nm.</P><P><NO.P>2.2.4.</NO.P><STRING ITALIC="on">Clorofórmio (triclorometano) para análise, recentemente destilado</STRING></P><P><NO.P>2.2.5.</NO.P><STRING ITALIC="on">Estermetílico do dodecilbenzeno de ácido sulfónico</STRING></P><P><NO.P>2.2.6.</NO.P><STRING ITALIC="on">Solução de hidróxido de potássio no etanol, KOH 0,1 M</STRING></P><P><NO.P>2.2.7.</NO.P><STRING ITALIC="on">Etanol puro, C</STRING><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING><STRING ITALIC="on">H</STRING><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">5</STRING></STRING><STRING ITALIC="on">OH</STRING></P><P><NO.P>2.2.8.</NO.P><STRING ITALIC="on">Ácido sulfúrico, H</STRING><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING><STRING ITALIC="on">SO</STRING><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">4</STRING></STRING><STRING ITALIC="on"> 0,5 M</STRING></P><P><NO.P>2.2.9.</NO.P><STRING ITALIC="on">Solução de fenolftaleína</STRING></P><P>Dissolver 1 g de fenolftaleína em 50 ml de etanol e adicionar 50 ml de água desionizada agitando continuamente. Eliminar por filtração todo o precipitado obtido.</P><P><NO.P>2.2.10.</NO.P><STRING ITALIC="on">Ácido clorídrico e metanol: 250 ml de ácido clorídrico concentrado para análise e 750 ml de metanol</STRING></P><P><NO.P>2.2.11.</NO.P><STRING ITALIC="on">Ampola de decantação de 250 ml</STRING></P><P><NO.P>2.2.12.</NO.P><STRING ITALIC="on">Frasco graduado de 50 ml</STRING></P><P><NO.P>2.2.13.</NO.P><STRING ITALIC="on">Frasco graduado de 500 ml</STRING></P><P><NO.P>2.2.14.</NO.P><STRING ITALIC="on">Frasco graduado de 1000 ml</STRING></P><P><NO.P>2.2.15.</NO.P><STRING ITALIC="on">Balão de fundo redondo com esmerilado em vidro, condensador de refluxo de 250 ml; esferas de vidro para facilitar a ebulição.</STRING></P><P><NO.P>2.2.16.</NO.P><STRING ITALIC="on">Medidor de pH</STRING></P><P><NO.P>2.2.17.</NO.P><STRING ITALIC="on">Fotómetro para medidas a 650 nm, com cuvetes de 1 a 5 cm</STRING></P><P><NO.P>2.2.18.</NO.P><STRING ITALIC="on">Papel filtro qualitativo</STRING></P><P><NO.P>2.3.</NO.P><STRING BOLD="on">Método</STRING></P><P>As amostras destinadas à análise não devem ser colhidas através duma camada de espuma.</P><P>Depois ser cuidadosamente limpo com água, o equipamento utilizado para a análise deve ser bem lavado com uma solução de ácido clorídrico e de metanol (ponto 2.2.10) e depois com água desionizada antes da utilização.</P><P>Filtrar os efluentes de entrada e de saída da instalação para lamas ativadas a examinar imediatamente após a amostragem. Eliminar os primeiros 100 ml dos filtrados.</P><P>Colocar um volume medido da amostra, neutralizado se necessário, numa ampola de decantação de 250 ml (ponto 2.2.11.). O volume da amostra deve conter entre 20 e 150 g de MBAS. Para um teor mais baixo em MBAS, pode-se utilizar até 100 ml da amostra. Quando se utiliza menos do que 100 ml, diluir a 100 ml com água desionizada. Adicionar à amostra 10 ml da solução tampão (ponto 2.2.1.), 5 ml da solução neutra de azul de metileno (ponto 2.2.2.) e 15 ml de clorofórmio (ponto 2.2.4.). Agitar a mistura de modo regular e sem excessivo vigor durante um minuto. Depois da separação de fases, deixar passar a camada de clorofórmio numa segunda ampola de decantação contendo 110 ml de água desionizada e 5 ml de solução ácida de azul de metileno (ponto 2.2.3). Agitar a mistura durante um minuto. Deixar passar a camada de clorofórmio através de um filtro de algodão hidrófilo previamente lavado e embebido de clorofórmio num frasco graduado (ponto 2.2.12).</P><P>Extrair três vezes as soluções alcalinas e ácidas, por meio de 10 ml de clorofórmio na altura da segunda e da terceira extração. Filtrar os extratos combinados de clorofórmio através do mesmo filtro de algodão hidrófilo e diluir à marca no frasco de 50 ml (ponto 2.2.12) com o clorofórmio utilizado para tornar a lavar o algodão hidrófilo. Medir a absorvência da solução de clorofórmio com um fotómetro a 650 nm em cuvetes de 1 a 5 cm comparando com a do clorofórmio puro. Fazer um ensaio de dosagem em branco no decurso do método.</P><P><NO.P>2.4.</NO.P><STRING BOLD="on">Curva de aferição</STRING></P><P>Preparar uma solução de aferição a partir da substância padrão de estermetílico do dodecilbenzeno de ácido sulfónico (tetrapropileno tipo PM 340) após saponificação no sal de potássio. A MBAS é expressa em dodecilbenzeno sulfonato de sódio (PM 348).</P><P>De uma pipeta de pesagem, pesar 400 a 450 mg de estermetílico do dodecilbenzeno de ácido sulfónico (ponto 2.2.5.) a 0,1 mg aproximadamente num balão de fundo redondo e adicionar 50 ml de solução de hidróxido de potássio e de etanol (ponto 2.2.6.) e algumas bolas de vidro para facilitar a ebulição. Depois de ter instalado o condensador de refluxo, deixar ferver durante uma hora. Após arrefecimento, lavar o condensador e o esmerilado com mais ou menos 30 ml de etanol e adicionar estas lavagens ao conteúdo do balão. Titular a solução com ácido sulfúrico até à descoloração da fenolftaleína. Transferir esta solução para um frasco graduado de 1000 ml (ponto 2.2.14.), diluir até à marca com água desionizada e misturar.</P><P>Em seguida, volta-se a diluir uma parte desta solução concentrada do tensioativo. Retirar 25 ml, transferir para um frasco graduado de 500 ml (ponto 2.2.13), diluir até à marca com água desionizada e misturar.</P><P>Esta solução padrão contém:</P><P><FIGDATA FILENAME="20240227-P9_TA(2024)0091_PT-p0000002.png" HEIGHT="124" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="634"/></P><P>representando E a massa da amostra em mg.</P><P>Para estabelecer a curva de aferição, colher respetivamente 1, 2, 4, 6 e 8 ml da solução padrão e diluir cada uma destas colheitas a 100 ml com água desionizada. Proceder em seguida como é indicado no ponto 2.3, incluindo um ensaio de dosagem em branco.</P><P><NO.P>2.5.</NO.P><STRING BOLD="on">Cálculo dos resultados</STRING></P><P>A curva de aferição (ponto 2.4) indica a quantidade de tensioativo aniónico (MBAS) contida na amostra. O teor em MBAS da amostra é indicado por</P><P><FIGDATA FILENAME="20240227-P9_TA(2024)0091_PT-p0000003.png" HEIGHT="124" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="783"/></P><P>representando: V = o volume em ml da amostra utilizada.</P><P>Exprimir os resultados em dodecilbenzeno sulfonato de sódio (PM 348).</P><P><NO.P>2.6.</NO.P><STRING BOLD="on">Expressão dos resultados</STRING></P><P>Exprimir os resultados em MBAS mg/l aproximado a 0,1 mg.</P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on">Determinação dos tensioativos não-iónicos nas águas dos ensaios de biodegradabilidade</STRING></P><P><NO.P>3.1.</NO.P><STRING BOLD="on">Princípio</STRING></P><P>Os tensioativos são concentrados e isolados por via gasosa. Na amostra utilizada, a quantidade do tensioativo não-iónico deve ser da ordem de 250-800 g.</P><P>O tensioativo arrastado é dissolvido em acetato de etilo.</P><P>Após a separação das fases e evaporação do solvente, o tensioativo não-iónico é precipitado numa solução aquosa com o reagente de Dragendorff modificado (KBiI<STRING SUBSCRIPT="on">4</STRING> + BaCl<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING> + ácido acético glacial).</P><P>O precipitado é filtrado, lavado com o ácido acético glacial e dissolvido numa solução de tartarato de amónio. O bismuto presente na solução é titulado potenciometricamente com uma solução de pirrolidinaditiocarbamato a pH 4-5, utilizando um elétrodo indicativo de platina polida e um elétrodo de referência de calomelanos ou de prata/cloreto de prata. O método é aplicável aos tensioativos não-iónicos que contenham 6-30 agrupamentos de óxido de alquileno.</P><P>O resultado da titulação é multiplicado pelo fator empírico 54 de modo a expressar arbitrariamente os resultados em nonilfenol condensado com 10 moles de óxido de etileno (NP 10).</P><P><NO.P>3.2.</NO.P><STRING BOLD="on">Reagentes e equipamento</STRING></P><P>Os reagentes devem ser preparados em água desionizada.</P><P><NO.P>3.2.1.</NO.P>Acetato de etilo puro, recentemente destilado.</P><P><NO.P>3.2.2.</NO.P>Bicarbonato de sódio, NaHCO<STRING SUBSCRIPT="on">3</STRING> para análise.</P><P><NO.P>3.2.3.</NO.P>Ácido clorídrico (HCl) diluído (20 ml de ácido clorídrico para análise concentrado diluído para 1000 ml com água)</P><P><NO.P>3.2.4.</NO.P>Metanol para análise recentemente destilado, conservado num frasco de vidro</P><P><NO.P>3.2.5.</NO.P>Púrpura de bromocresol (0,1 g em 100 ml de metanol)</P><P><NO.P>3.2.6.</NO.P>Agente de precipitação: o agente de precipitação é uma mistura de 2 volumes da solução A e 1 volume da solução B. A mistura é conservada num frasco de vidro castanho e pode ser utilizada até uma semana depois da sua preparação.</P><P><NO.P>3.2.6.1.</NO.P>Solução A</P><P>Dissolver 1,7 g de nitrato básico de bismuto para análise, BiONO<STRING SUBSCRIPT="on">3</STRING>.H<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>O, em 20 ml de ácido acético glacial e completar com água até 100 ml. Dissolver em seguida 65 g de iodeto de potássio para análise em 200 ml de água. Misturar estas duas soluções num frasco de gargalo estreito com capacidade de 1000 ml, juntar 200 ml de ácido acético glacial (ponto 3.2.7) e completar com água até 1000 ml.</P><P><NO.P>3.2.6.2.</NO.P>Solução B</P><P>Dissolver 290 g de cloreto de bário para análise, BaCl<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>.2H<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>O, em 1000 ml de água.</P><P><NO.P>3.2.7.</NO.P>Ácido acético glacial 99-100 % (as concentrações inferiores não convêm).</P><P><NO.P>3.2.8.</NO.P>Solução de tartarato de amónio: misturar 12,4 g de ácido tartárico para análise e 12,4 ml de solução aquosa de amoníaco para análise (d = 0,910 g/ml) e completar até 1000 ml com água (ou utilizar a quantidade equivalente de tartarato de amónio para análise).</P><P><NO.P>3.2.9.</NO.P>Diluir o amoníaco: diluir 40 ml de solução aquosa de amoníaco para análise (d = 0,910 g/ml) com água até 1000 ml.</P><P><NO.P>3.2.10.</NO.P>Tampão de acetato: dissolver 40 g de hidróxido de sódio sólido para análise em 500 ml de água num copo e arrefecer. Juntar 120 ml de ácido acético glacial (ponto 3.2.7). Misturar bem, esfriar e transferir para um balão aferido com a capacidade de 1000 ml. Completar o volume com água até ao traço de aferição.</P><P><NO.P>3.2.11.</NO.P>Solução de pirrolidinaditiocarbamato (a seguir denominada «solução de carbato»): dissolver 103 mg de pirrolidinaditiocarbamato sódico, C<STRING SUBSCRIPT="on">5</STRING>H<STRING SUBSCRIPT="on">8</STRING>NNaS<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>.2H<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>O, em 500 ml de água aproximadamente, juntar 10 ml de álcool n-amílico para análise e 0,5 g de NaHCO<STRING SUBSCRIPT="on">3</STRING> para análise e completar com água até 1000 ml.</P><P><NO.P>3.2.12.</NO.P>Solução de sulfato de cobre (para aferimento do ponto 3.2.11.)</P><P>SOLUÇÃO CONCENTRADA</P><P>Misturar 1249 g de sulfato de cobre para análise, CuSO<STRING SUBSCRIPT="on">4</STRING>.5H<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>O,com 50 ml de ácido sulfúrico 0,5 M e completar com água até 1000 ml.</P><P>SOLUÇÃO PADRÃO</P><P>Misturar 50 ml de solução concentrada com 10 ml de 0,5 M H<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>SO<STRING SUBSCRIPT="on">4</STRING> e completar com água até 1000 ml.</P><P><NO.P>3.2.13.</NO.P>Cloreto de sódio para análise.</P><P><NO.P>3.2.14.</NO.P>Aparelho de extração a gás (ver figura 5). O diâmetro do disco poroso deve ser idêntico ao diâmetro interno do cilindro.</P><P><NO.P>3.2.15.</NO.P>Ampola de decantação de 250 ml.</P><P><NO.P>3.2.16.</NO.P>Agitador magnético com íman de 25-30 mm.</P><P><NO.P>3.2.17.</NO.P>Cadinho de Gooch, diâmetro da base perfurada = 25 mm, tipo G4.</P><P><NO.P>3.2.18.</NO.P>Filtros circulares em fibra de vidro de 27 mm de diâmetro; diâmetro das fibras 0,3-1,5 m.</P><P><NO.P>3.2.19.</NO.P>Dois frascos de gargalo estreito vazios com alongas e aro de borracha, de 500 ml e 250 ml respetivamente.</P><P><NO.P>3.2.20.</NO.P>Potenciómetro registador equipado de um elétrodo indicador de platina polido e de um elétrodo de referência de calomelanos ou prata/cloreto de prata que permita uma escala de medida de 250 mV, e com bureta automática com capacidade de 20-25 ml, ou equipamento manual alternativo.</P><P><NO.P>3.3.</NO.P><STRING BOLD="on">Método</STRING></P><P><NO.P>3.3.1.</NO.P><STRING ITALIC="on">Concentração e separação do tensioativo</STRING></P><P>Filtrar a amostra aquosa através de um papel filtro qualitativo. Eliminar os primeiros 100 ml do filtrado.</P><P>Colocar no aparelho de extração, previamente lavado com acetato de etilo, uma quantidade medida da amostra, por forma a ter entre 250 e 800 g de tensioativo não-iónico.</P><P>A fim de melhorar a separação, juntar 100 g de cloreto de sódio e 5 g de mono-hidrogenocarbonato de sódio.</P><P>Se o volume da amostra ultrapassar os 500 ml, juntar estes sais sob forma sólida no aparelho de extração e dissolvê-los fazendo passar azoto ou ar no aparelho.</P><P>Se se utilizar uma amostra de volume mais reduzido, dissolver os sais em 400 ml de água, e depois juntá-los no aparelho de extração.</P><P>Juntar água até que o nível atinja a torneira superior.</P><P>Juntar com cuidado 100 ml de acetato de etilo na superfície da face aquosa.</P><P>Encher o frasco lavador da entrada de gás (azoto ou ar) a dois terços com acetato de etilo.</P><P>Fazer passar no aparelho um débito de gás de 30-60 l/h; recomenda-se o uso de um fluxómetro. A taxa de arejamento deve ser progressivamente aumentada no início. O consumo de gás tem de ser regulado de tal forma que as fases fiquem bem separadas, de modo a limitar ao mínimo a mistura das fases e da solução de acetato de etilo na água. Cortar a entrada de gás ao fim de cinco minutos.</P><P>Se o volume da fase orgânica diminuir mais de 20 % por dissolução na água, repetir-se-á a operação diminuindo o consumo de gás.</P><P>Deitar a fase orgânica numa ampola de decantação. Tornar a deitar no aparelho de extração a água proveniente da fase aquosa que se encontrava na ampola de decantação (não deve haver mais do que alguns ml). Filtrar a fase de acetato de etilo através de um papel filtro qualitativo seco, num copo de 250 ml.</P><P>Deitar de novo 100 ml de acetato de etilo no aparelho de extração e fazer passar azoto ou ar durante 5 minutos. Trasfegar a fase orgânica para a ampola de decantação utilizada para a primeira separação, eliminar a fase aquosa e fazer passar a fase orgânica através do mesmo filtro. Lavar a ampola de decantação e o filtro com cerca de 20 ml de acetato de etilo.</P><P>Evaporar o extrato de acetato de etilo até à dessecação completa em banho-maria (câmara de exaustão). Dirigir uma ligeira corrente de ar sobre a superfície da solução para acelerar a evaporação.</P><P><NO.P>3.3.2.</NO.P><STRING ITALIC="on">Precipitação e filtração</STRING></P><P>Dissolver o resíduo seco referido no ponto 3.3.1 em 5 ml de metanol, juntar 40 ml de água e 0,5 ml de HCl diluído (ponto 3.2.3) e agitar a mistura com um agitador magnético.</P><P>Juntar a esta solução 30 ml de precipitante (ponto 3.2.6) com uma proveta graduada. O precipitado forma-se por agitação repetida. Depois de ter agitado durante dez minutos, deixar repousar a mistura durante pelo menos cinco minutos.</P><P>Filtrar a mistura num cadinho filtrante de Gooch, cuja base é coberta por um filtro em fibra de vidro. Lavar depois o filtro sob baixa depressão com cerca de 2 ml de ácido acético glacial. Em seguida, lavar bem o copo, o magnete e o cadinho com ácido acético glacial (cerca de 40-50 ml). Não é necessário transferir quantitativamente sobre o filtro o precipitado que adere às paredes do copo, porque a solução do precipitado destinada à titulação é deitada de novo no copo de precipitação, sendo o precipitado restante dissolvido em seguida.</P><P><NO.P>3.3.3.</NO.P><STRING ITALIC="on">Dissolução do precipitado</STRING></P><P>Dissolver o precipitado no cadinho filtrante por adição a quente (cerca de 80 °C) da solução de tartarato de amónio (ponto 3.2.8) em três frações de 10 ml. Deixar cada fração repousar durante alguns minutos no cadinho antes de a filtrar para o frasco.</P><P>Deitar o conteúdo do frasco filtrante no copo utilizado para a precipitação. Lavar as paredes do copo com 20 ml de solução de tartarato para dissolver o resto do precipitado.</P><P>Lavar cuidadosamente o cadinho, a alonga e o frasco filtrante com 150-200 ml de água e deitar a água de limpeza no copo utilizado para a precipitação.</P><P><NO.P>3.3.4.</NO.P><STRING ITALIC="on">Titulação</STRING></P><P>Agitar a solução com um agitador magnético (ponto 3.2.16), juntar algumas gotas de púrpura de bromocresol (ponto 3.2.5) e juntar a solução aquosa de amoníaco (ponto 3.2.9) até à obtenção de uma coloração violeta (a solução é inicialmente ligeiramente ácida, devido ao resíduo do ácido acético utilizado na limpeza).</P><P>Juntar em seguida 10 ml de tampão de acetato (ponto 3.2.10), mergulhar os elétrodos na solução e titular potenciometricamente com a «solução de carbato» padrão (ponto 3.2.11), mantendo a extremidade da bureta imersa na solução.</P><P>A velocidade da titulação não pode ultrapassar 2 ml/minuto.</P><P>O ponto de equivalência é a intersecção das tangentes às duas partes da curva do potencial.</P><P>Constatar-se-á na ocasião que a inflexão da curva do potencial se aplana, o que se pode remediar limpando cuidadosamente o elétrodo de platina (por polimento com papel abrasivo).</P><P><NO.P>3.3.5.</NO.P><STRING ITALIC="on">Contraprova da pureza dos reagentes</STRING></P><P>Simultaneamente, proceder a um ensaio em branco seguindo todo o método com 5 ml de metanol e 40 ml de água conforme às instruções definidas no ponto 3.3.2. O ensaio em branco deve ser inferior a 1 ml, caso contrário a pureza dos reagentes (pontos 3.2.3, 3.2.7, 3.2.8, 3.2.9, 3.2.10), e, nomeadamente, o seu teor em metais pesados, é suspeita e estes têm de ser substituídos. O ensaio em branco é tido em consideração no cálculo dos resultados.</P><P><NO.P>3.3.6.</NO.P><STRING ITALIC="on">Controlo do Fator da «solução de carbato»</STRING></P><P>Calcular diariamente o Fator respeitante à solução de carbato antes da utilização. Para o efeito, titular 10 ml da solução padrão de sulfato de cobre (ponto 3.2.12) com a «solução de carbato» depois da adição de 100 ml de água e de 10 ml de tampão de acetato (ponto 3.2.10). Se a quantidade utilizada for igual a ml, o Fator f obtém-se da seguinte forma:</P><P><FIGDATA FILENAME="20240227-P9_TA(2024)0091_PT-p0000004.png" HEIGHT="122" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="159"/></P><P>e todos os resultados da titulação são multiplicados por este Fator.</P><P><NO.P>3.4.</NO.P><STRING BOLD="on">Cálculo dos resultados</STRING></P><P>Cada tensioativo não-iónico tem o seu próprio Fator em função da sua composição, nomeadamente do comprimento da cadeia de óxido de alqueno. As concentrações de tensioativos não-iónicos são expressas em relação a uma substância de referência — um nonilfenol com 10 unidades de óxido de etileno (NP 10) — para o qual o Fator de conversão é igual a 0,054.</P><P>A quantidade de tensioativo presente nas amostras é expressa como mg de NP 10 graças a este Fator, da seguinte forma:</P><P>0,054 × f × (b–c) = mg de tensioativo não-iónico expresso em mg de equivalente NP 10</P><P>representando:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="8.98*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="9*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="82.02*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>b</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>=</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>o volume da «solução de carbato» utilizado para a amostra (ml),</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>c</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>=</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>o volume da «solução de carbato» utilizado para o ensaio em branco (ml),</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>f</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>=</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>o Fator da «solução de carbato».</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>3.5.</NO.P><STRING BOLD="on">Expressão dos resultados</STRING></P><P>Exprimir os resultados em mg/l sob forma de equivalente NP 10 com aproximação a 0,1 mg.</P><P><STRING ITALIC="on">Figura 1 Instalação para lamas ativadas: panorâmicas</STRING></P><P><FIGDATA FILENAME="20240227-P9_TA(2024)0091_PT-p0000005.png" HEIGHT="511" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="717"/></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="13.04*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="86.96*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Recipiente de armazenagem</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Bomba doseadora</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cuba de arejamento (capacidade de três litros)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Decantador</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>E</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Bomba de ar comprimido</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>F</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Recipiente de recolha</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>G</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Arejador (vidro poroso)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>H</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Rotâmetro para o ar</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Ar</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING ITALIC="on">Figura 2 Instalação para lamas ativadas: pormenor (dimensões em milímetros)</STRING></P><P><FIGDATA FILENAME="20240227-P9_TA(2024)0091_PT-p0000006.png" HEIGHT="681" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="552"/></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="13.02*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="86.98*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Nível do líquido</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>PVC rígido</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Vidro ou matéria plástica resistente à água (PVC rígido)</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING ITALIC="on">Figura 3 Cálculo de biodegradabilidade — Teste de confirmação</STRING></P><P><FIGDATA FILENAME="20240227-P9_TA(2024)0091_PT-p0000007.png" HEIGHT="768" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="430"/></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="11.82*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="88.18*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Período inicial</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Período utilizado para o cálculo (21 dias)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Tensioativo facilmente biodegradável</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Tensioativo não facilmente biodegradável</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>E</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Biodegradabilidade (%)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>F</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Tempo (dias)</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO VIII</STRING></TI><P>QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="49.62*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50.38*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regulamento (CE) n.º 648/2004.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 11</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 12</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 14</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 9, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 13</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 15</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 11</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 12</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, ponto 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 1 e artigo 4.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6 º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7 º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º, n.º 2, alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on">Artigo 11.º, n.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> 2 e 3</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 12 º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28 º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13 º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26 º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º-A, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º-A, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º-A, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º-A, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º-A, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 25.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17 º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 33 º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18 º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 29 º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19 º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 35 º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>