<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0095</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Cartas de condução</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0445/2023 - Relatora: Karima Delli)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução, que altera a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão (COM(2023)0127 – C9-0035/2023 – 2023/0053(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0127),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0035/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de junho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 293 de 18.8.2023, p. 133.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Após consulta do Comité das Regiões,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0445/2023),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0053</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de fevereiro de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução, que altera a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 9.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(-1)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A União está empenhada, mediante o seu objetivo «Visão Zero», em acabar com as vítimas mortais nas estradas até 2050, tal como reiterado na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020. Em 2017, o Conselho informal dos transportes de Valeta concordou que o número persistentemente elevado de vítimas mortais e feridos graves nas estradas constitui um importante problema societal e emitiu uma declaração na qual instava a Comissão, nomeadamente, a elaborar legislação reforçada e um quadro político em matéria de segurança rodoviária para a década após 2020, assegurando um menor número de mortes e melhorando a proteção dos utentes da estrada, em especial os vulneráveis, que são, na maioria das vezes, as vítimas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(-1-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os esforços envidados até à data pelas autoridades públicas resultaram numa redução do número de vítimas mortais nas estradas, de 51 400 em 2001 para 19 800 em 2021. Estes números ficaram aquém da meta da União de reduzir 75 % o número de vítimas mortais em acidentes de viação entre 2001 e 2020. Além disso, registou‑se posteriormente uma estagnação dos progressos realizados na primeira década no sentido de reduzir para metade o número de mortes nas estradas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>As regras relativas à carta de condução são um elemento indispensável da política comum dos transportes, contribuem para melhorar a segurança rodoviária e facilitam a circulação das pessoas que estabelecem a sua residência num Estado‑Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado‑Membro de acolhimento promove e facilita a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Do mesmo modo, qualquer obtenção ilícita desse documento ou do direito de conduzir, ou a perda de uma carta de condução legitimamente adquirida devido a um comportamento ilícito, afeta não só o Estado‑Membro onde essas violações foram cometidas, mas também a segurança rodoviária de toda a União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>O quadro atual deve ser atualizado para se adequar à nova era e para ser sustentável, inclusivo, inteligente e resiliente. Deve ter em conta a necessidade de reduzir as emissões <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o consumo energético </STRING></STRING>dos transportes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente através de uma maior adoção de veículos de propulsão alternativa</STRING></STRING>, a digitalização, as tendências demográficas e a evolução tecnológica, a fim de reforçar a competitividade da economia europeia. É importante simplificar e digitalizar os procedimentos administrativos, para eliminar os obstáculos remanescentes, nomeadamente administrativos, à livre circulação dos condutores que estabelecem a sua residência num Estado‑Membro diferente daquele que emite a carta de condução. Um quadro harmonizado para uma carta de condução normalizada da União deve abranger tanto as cartas de condução físicas como móveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de todas as categorias,</STRING></STRING> e prever o seu reconhecimento mútuo, caso tenham sido devidamente emitidas em conformidade com a presente diretiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A União Europeia introduziu o primeiro «modelo comunitário» da carta de condução física em 4 de dezembro de 1980. Desde então, as regras relativas a esse modelo comunitário tornaram‑se a pedra angular das estruturas de emissão de cartas de condução mais avançadas do mundo, abrangendo mais de 250 milhões de condutores. A presente diretiva deve, por conseguinte, basear‑se na experiência e na prática acumuladas e estabelecer regras harmonizadas para as normas da União em matéria de cartas de condução físicas. As cartas de condução físicas emitidas na União devem, em especial, prever um elevado nível de proteção contra a fraude e a falsificação, através de medidas contra a falsificação e da possibilidade de incluir circuitos integrados ou códigos QR nas referidas cartas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Importa assegurar que o tratamento de dados pessoais para efeitos de aplicação da presente diretiva respeita o quadro de proteção de dados da União, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>A presente diretiva estabelece uma base jurídica para o armazenamento de um conjunto obrigatório de dados pessoais nas cartas de condução físicas e nos respetivos circuitos integrados ou códigos QR, e nas cartas de condução móveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para efeitos de prova e verificação do direito da pessoa em causa de conduzir, bem como a sua identidade</STRING></STRING>, a fim de garantir um elevado nível de segurança rodoviária em toda a União, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), e, se for caso disso, com o artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679. Esses dados devem limitar‑se aos elementos necessários para provar o direito de conduzir de uma pessoa, identificá‑la e verificar os seus direitos de condução e identidade. A presente diretiva prevê igualmente garantias adicionais para assegurar a proteção dos dados pessoais divulgados durante o processo de verificação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de proporcionar clareza jurídica e garantir uma transição sem descontinuidades entre a presente diretiva e a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).</FIELD></FOOTNOTE>, os Estados‑Membros devem poder armazenar dados pessoais adicionais num circuito integrado, se tal estiver previsto em legislação nacional conforme com o Regulamento (UE) 2016/679. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em todo o caso, quaisquer dados armazenados nesse circuito integrado devem ser conservados apenas até ao fim do período de validade da carta de condução. </STRING></STRING>No entanto, a presente diretiva não serve de base jurídica para a inclusão desses dados adicionais.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Em contrapartida, o código QR estabelecido pela presente diretiva, que permite a verificação da autenticidade das informações impressas na carta de condução física, não deve permitir o armazenamento de mais informações do que as transmitidas na carta de condução física.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>A presente diretiva não estabelece uma base jurídica para a criação ou manutenção de bases de dados a nível nacional para o armazenamento de dados biométricos nos Estados‑Membros, tendo em conta que esta questão é abrangida pelo direito nacional e deve ser conforme com o direito da União em matéria de proteção de dados. Além disso, a presente diretiva não estabelece uma base jurídica para a criação ou manutenção de uma base de dados centralizada de dados biométricos a nível da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As cartas de condução móveis devem garantir o mais elevado nível de segurança dos dados pessoais utilizados para identificação e autenticação, independentemente de esses dados serem ou não armazenados localmente, em livros‑razão descentralizados ou em soluções em nuvem, tendo em conta os diferentes níveis de risco. Apesar da necessidade de uma autenticação forte do utilizador, a utilização de dados biométricos para identificar e autenticar dados pessoais não deve constituir uma condição prévia para a utilização da carta de condução móvel. Os dados biométricos utilizados para efeitos de autenticação de uma pessoa singular ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 não devem ser armazenados recorrendo a soluções em nuvem sem o consentimento explícito do utilizador. A utilização de dados biométricos deve ser limitada a cenários específicos previstos no artigo 9.º do presente regulamento e requer medidas organizacionais e de segurança, proporcionais ao risco que esse tratamento pode implicar para os direitos e as liberdades das pessoas singulares e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>São necessários compromissos adicionais para acelerar a luta contra a falsificação e a fraude em matéria de cartas de condução. Por conseguinte, é desejável que a data inicialmente fixada pela Diretiva 2006/126/CE para que todas as cartas de condução físicas emitidas ou em circulação cumpram todos os requisitos estabelecidos no direito da União seja antecipada.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A transformação digital é uma das prioridades da União. No caso do transporte rodoviário, contribuirá para eliminar os obstáculos administrativos à livre circulação de pessoas que ainda subsistem, como os relacionados com o prazo para a emissão de cartas de condução físicas. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma norma da União distinta para as cartas de condução móveis emitidas na União. A fim de facilitar a transformação digital, as cartas de condução móveis devem ser emitidas <STRING STRIKE="on">por defeito</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">além da carta de condução física</STRING></STRING> a partir de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> …</STRING></STRING> [data de adoção + 4 anos], sem prejuízo do direito do requerente de <STRING STRIKE="on">adquirir seja</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">renunciar a</STRING></STRING> uma carta física <STRING STRIKE="on">seja ambas as cartas ao</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a uma carta digital. O requerente deve ter o direito de adquirir em qualquer momento o formato de carta de condução a que inicialmente renunciou. A regra deve continuar a ser uma abordagem discricionária, assegurando simultaneamente que os requerentes tenham o</STRING></STRING> mesmo <STRING STRIKE="on">tempo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acesso ao formato físico e móvel de um ponto de vista económico e operacional</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Por conseguinte, a opção por uma carta de condução física não deve ser desincentivada e, em particular, deve continuar a ser facultado o acesso a uma carta de condução física nos casos em que os requerentes não possam ou não queiram adquirir uma carta de condução móvel. Os Estados‑Membros devem assegurar que a carta de condução física é emitida, pela primeira vez ou de novo, sem demora injustificada e o mais tardar no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>A carta de condução móvel deve conter não só as informações incluídas na carta de condução física, mas também informações que permitam verificar a autenticidade dos dados e um indicador de utilização única. No entanto, deve garantir‑se que, mesmo nesses casos, a quantidade de dados pessoais disponibilizados se limitará aos elementos incluídos na carta de condução física e estritamente necessários para a verificação da autenticidade desses dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial a assinatura eletrónica da autoridade emissora</STRING></STRING>. Esses dados adicionais devem ser diferentes, caso a pessoa seja titular de várias cartas de condução móveis, o que é possível desde que sejam emitidas pelo mesmo Estado‑Membro.<STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente define uma visão para a UE melhorar significativamente a sustentabilidade da mobilidade e dos transportes. As emissões do setor dos transportes rodoviários incluem emissões de gás com efeito de estufa, poluentes atmosféricos, emissões sonoras e microplásticos provenientes do desgaste dos pneus e das estradas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma maior presença de veículos alimentados por combustíveis alternativos é fundamental para a transição ecológica. A possibilidade de estarem disponíveis novos modelos de peso superior nas categorias de cartas de condução B, C ou D deve ser tida em conta na presente diretiva. </STRING></STRING>O estilo de condução influencia estas emissões, com possíveis impactos negativos no ambiente e na saúde humana. Por conseguinte, a formação em matéria de condução <STRING STRIKE="on">deve</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os respetivos exames devem</STRING></STRING> preparar os condutores no sentido de reduzirem o seu impacto em termos de emissões<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente através da condução ecológica</STRING></STRING> e de conduzirem veículos de emissões <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">baixas ou </STRING></STRING>nulas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>A fim de permitir que os cidadãos e residentes beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> prevê o acesso a procedimentos em linha relevantes para o funcionamento do mercado interno, incluindo para os utilizadores transfronteiriços. As informações abrangidas pela presente diretiva já são referidas no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724. O anexo II do referido regulamento deve ser alterado de modo a garantir que qualquer requerente beneficia de procedimentos integralmente em linha.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As diferenças nacionais ou regionais relativas à categorização das ambulâncias e das categorias de cartas de condução necessárias para conduzir esses veículos podem perturbar a circulação transfronteiras ou a circulação num mesmo Estado‑Membro. As ambulâncias devem, como tal, ser objeto de um tratamento especial ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, deve ser autorizada a condução de ambulâncias com carta de condução da categoria B em toda a União, desde que a massa autorizada da ambulância não exceda 4 250 kg, dois anos após a primeira emissão de uma carta de condução para a categoria B.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>As cartas de condução devem ser classificadas em função dos tipos de veículos que permitem conduzir. Tal deve ser feito de forma clara e coerente e no pleno respeito das características técnicas dos veículos em causa e das competências necessárias para os conduzir.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os meios de transporte individuais desempenham um papel essencial para as necessidades de mobilidade de milhões de cidadãos europeus, sobretudo em zonas rurais e para as pessoas com mobilidade reduzida. No entanto, em alguns casos, a comportabilidade do custo de uma carta de condução constitui um obstáculo. Os Estados‑Membros devem ponderar a construção de infraestruturas adequadas nas zonas urbanas, periurbanas e rurais, necessárias para reduzir os acidentes rodoviários e o congestionamento do tráfego, bem como políticas específicas e regimes de apoio às pessoas em risco de pobreza de mobilidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, da qual a UE é parte desde 21 de janeiro de 2011, devem ser adotadas disposições específicas para facilitar a condução de veículos pelas pessoas com deficiência. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, independentemente de serem capazes de conduzir um veículo, as pessoas com mobilidade reduzida devem poder usufruir dos seus direitos de mobilidade, a fim de evitar a pobreza de mobilidade. A salvaguarda desses direitos de mobilidade pode implicar o recurso a veículos particulares ou coletivos adaptados, incluindo funcionalidades ou equipamentos especiais, e às infraestruturas adequadas, nomeadamente nas zonas rurais. </STRING></STRING>Como tal, com o acordo prévio da Comissão, os Estados‑Membros devem ser autorizados a excluir do âmbito de aplicação do artigo 6.º determinados tipos específicos de veículos a motor.<STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>As idades mínimas dos requerentes aplicáveis às diferentes categorias de cartas de condução devem ser fixadas a nível da União. Todavia, os Estados‑Membros devem ser autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos, a fim de promover a segurança rodoviária. <STRING STRIKE="on">Em casos excecionais</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A título excecional</STRING></STRING>, os Estados‑Membros devem ser autorizados a estabelecer limites de idade inferiores, para responder a circunstâncias nacionais, em especial para permitir a condução de veículos de combate a incêndios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de proteção civil</STRING></STRING> e de manutenção da ordem pública ou a participação em projetos‑piloto relacionados com novas tecnologias dos veículos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A mobilidade ativa, que inclui caminhar e o uso de bicicletas, bicicletas elétricas e outros meios de transporte ligeiros como trotinetas elétricas, está a tornar‑se cada vez mais popular dada a transição ecológica. Os utilizadores deste tipo de mobilidade circulam com maior frequência nas estradas europeias e partilham‑nas com outros meios de transporte individuais. Os utilizadores mais jovens, que recorrem cada vez mais às trotinetas elétricas, utilizam‑nas muitas vezes sem um conhecimento adequado das normas aplicáveis, uma vez que ainda não adquiriram uma carta de condução para categoria alguma. Esta conjuntura resulta num número crescente de acidentes em que estão envolvidas trotinetas elétricas, sendo as principais vítimas os peões e os próprios utilizadores das trotinetas. Tendo em conta os desafios globais em matéria de segurança rodoviária, os Estados‑Membros devem introduzir nos respetivos programas escolares formação adequada à idade relativa às regras de trânsito e sensibilização para os riscos, com vista a melhorar a segurança rodoviária. Assegurar‑se‑á assim um conhecimento generalizado das medidas de segurança, tais como cintos de segurança e utilização do capacete, e, em especial, a participação no tráfego por parte dos utentes da estrada vulneráveis, como os peões, os ciclistas ou os utilizadores de trotinetas elétricas, e a interação segura com veículos a motor. Os Estados‑Membros podem introduzir novas medidas e regimes destinados aos utilizadores de veículos de mobilidade pessoal, com vista a reduzir os acidentes rodoviários, melhorar as regras de segurança rodoviária e a sensibilização para os riscos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A combinação de uma idade mínima adequada para as cartas de condução em cada categoria, que facilite tanto a independência da mobilidade dos jovens condutores como o seu acesso em tempo útil à condução profissional, com a existência de condições mais rigorosas para os condutores recém‑encartados no que concerne, nomeadamente, aos limites de álcool, pode trazer benefícios à segurança rodoviária. </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação da aptidão de um condutor para conduzir em segurança deve ser feita com base em critérios específicos, tendo em conta, nomeadamente, o estado de saúde do condutor. As decisões sobre a restrição, a suspensão, a retirada ou a anulação da carta de condução devem ser tomadas com base numa análise caso a caso e basear‑se nos resultados objetivos de exames e testes. Qualquer forma de discriminação contra condutores titulares de uma carta de condução apenas com base na idade deve ser inaceitável. </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito à carta de condução é uma garantia de livre circulação e de participação na vida económica e social, especialmente nas zonas rurais e menos urbanizadas, com uma rede de transportes públicos limitada. Em especial para os idosos, as pessoas solitárias, com mobilidade reduzida ou com deficiência, o transporte individual é um elemento importante para apoiar a sua atividade de forma independente e autónoma. As restrições ao direito de ser titular de uma carta de condução devem basear‑se em critérios objetivos determinados com base numa análise caso a caso e não devem implicar o risco de discriminação. </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>Deve estabelecer‑se um sistema progressivo <STRING STRIKE="on">—</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">-</STRING></STRING> ou seja, estabelecer que a habilitação para a carta de condução da categoria B constitui condição prévia para que o requerente possa ser titular de determinadas outras categorias<STRING STRIKE="on"> —</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> e equivalências entre categorias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo um período mínimo de experiência antes de ser considerado habilitado, quando adequado</STRING></STRING>. Esse sistema deve ser<STRING STRIKE="on"> parcialmente</STRING> vinculativo para todos os Estados‑Membros, mas deve também conceder aos Estados‑Membros a possibilidade de o aplicarem mutuamente nos respetivos territórios. Os Estados‑Membros devem também ser autorizados a estabelecer certas equivalências, limitadas apenas ao seu próprio território.<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>Por razões de segurança rodoviária, é necessário estabelecer os requisitos mínimos para a emissão de uma carta de condução. Deve proceder‑se à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tal, os conhecimentos, as competências e o comportamento associados à condução de veículos a motor devem ser especificados, o exame de condução deve basear‑se nesses conceitos e as normas mínimas de aptidão <STRING STRIKE="on">física e mental </STRING>para conduzir esses veículos devem ser especificadas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Tais requisitos devem ter em conta as diferentes práticas utilizadas em todos os Estados‑Membros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alts. 242 e 305]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atualmente, para a emissão de cartas de condução para o grupo 1, nomeadamente para condutores de veículos das categorias A, A1, A2, AM, B, B1 e BE, a maioria dos Estados‑Membros definiu alguma forma de controlo da aptidão para conduzir, para além do teste de visão. Esse controlo pode variar desde um formulário de autoavaliação a um exame médico, efetuado por um médico generalista ou um médico especialista ou num centro de testes. Para a renovação das cartas de condução para o grupo 1, poucos Estados‑Membros exigem um exame médico. São também poucos os Estados‑Membros que criaram um mecanismo nacional para a comunicação de alterações significativas na aptidão para conduzir. Em geral, para a emissão e renovação de cartas de condução para o grupo 2, nomeadamente para os condutores de veículos das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E, os requisitos são mais rigorosos e pormenorizados, exigindo um exame médico.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alts. 243 e 306]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>Os condutores de veículos destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias devem comprovar o cumprimento das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir aquando da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente. Esses controlos regulares em conformidade com regras nacionais que exijam o cumprimento de normas mínimas contribuirão para a livre circulação das pessoas, evitarão distorções da concorrência e terão melhor em conta a responsabilidade específica dos condutores desses veículos. Os Estados‑Membros devem <STRING STRIKE="on">poder </STRING>impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental aplicáveis à condução de outros veículos a motor. Por razões de transparência, esses exames devem coincidir com a renovação das cartas de condução.<STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As novas tecnologias médicas recentes contribuíram para melhorar a segurança rodoviária. Tecnologias que minimizam ou eliminam o risco associado à condução sofrendo de problemas de saúde específicos foram introduzidas no mercado e implementadas junto dos doentes. Tecnologias de monitorização, tais como sistemas de monitorização contínua dos níveis de glicemia para pessoas que sofrem de diabetes </STRING></STRING><STRING BOLD="on">mellitus</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, permitem que as pessoas controlem, de forma eficaz e permanente, as respetivas patologias, eliminando assim o risco de condução associado à sua doença. Ademais, estão atualmente a ser desenvolvidas e melhoradas, a um ritmo célere, tecnologias como os sistemas de monitorização contínua dos níveis de glicemia, garantindo um controlo continuamente melhorado das patologias, aumentando deste modo a segurança rodoviária.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 23 de novembro de 2022, sobre a prevenção, gestão e melhores cuidados da diabetes na UE por ocasião do Dia Mundial da Diabetes</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">JO C 167 de 11.5.2023, p. 36.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, instou a Comissão a rever o quadro jurídico pertinente em matéria de saúde e de segurança no trabalho e a legislação em matéria de segurança rodoviária, a fim de evitar novas formas de discriminação das pessoas que sofrem de diabetes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>A fim de assegurar direitos uniformes em toda a União, tendo igualmente em conta as considerações de segurança rodoviária, as cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B deverão ter uma validade administrativa de 15 anos, enquanto as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E devem ter uma validade administrativa de cinco anos. Os Estados‑Membros devem ser autorizados a definir um período mais curto em casos excecionais, tal como definido na presente diretiva.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cursos de atualização para condutores experientes podem melhorar a segurança rodoviária, promovendo a sensibilização e obrigando os condutores a adquirir experiência adicional em novas soluções tecnológicas, como os sistemas avançados de assistência ao condutor, a condução semiautomatizada e automatizada. Para esse efeito, a utilização de simuladores pode ser fundamental para atualizar as competências dos condutores experientes. Além disso, os simuladores de condução também podem recriar condições adversas e cenários de emergência e, consequentemente, melhorar a capacidade do condutor para responder e tomar decisões em situações críticas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A formação ao longo da vida é crucial para manter atualizadas as competências dos condutores experientes, nomeadamente no tocante à condução ecológica, ao aumento da massa dos veículos, à evolução tecnológica contínua dos sistemas de assistência ao condutor e de outros dispositivos automatizados, e aos modos de propulsão alternativos dos veículos. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, promover o desenvolvimento de módulos de formação destinados aos condutores experientes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de permitir aos Estados‑Membros e, em casos devidamente justificados, à União no seu conjunto, reagir a crises que impossibilitem as autoridades nacionais de renovar as cartas de condução cuja validade expiraria de outro modo, deve ser possível prorrogar a validade administrativa dessas cartas de condução pelo período estritamente necessário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>O princípio «um titular ‑ uma carta» deve impedir qualquer pessoa de ser titular de mais do que uma carta de condução física. No entanto, o princípio deve também ser alargado para ter em conta as especificidades técnicas das cartas de condução móveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter residência habitual no seu território.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>Os condutores titulares de uma carta de condução emitida pelo Estado‑Membro em que residem, na sequência de uma troca de uma carta de condução emitida por um país terceiro, devem estar habilitados a conduzir em toda a União como se tivessem obtido inicialmente a carta na União. Essa troca poderá ter diferentes efeitos na segurança rodoviária e na livre circulação de pessoas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>Deve ser atribuída competência à Comissão para adotar uma decisão que identifique os países terceiros que asseguram um nível de segurança rodoviária comparável ao da União e que ofereça aos titulares de cartas de condução emitidas por esses países a possibilidade de trocar as suas cartas de condução nas mesmas condições que a troca de uma carta emitida por um Estado‑Membro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve, a este respeito, ser autorizada a avaliar se um país terceiro dispõe de formação profissional dos condutores e regras relativas aos procedimentos de certificação e exame cujo nível seja total ou parcialmente comparável ao da União, para, em última análise, emitir um certificado comparável ao certificado de aptidão profissional (CAP). Possibilitar‑se‑ia assim aos titulares desses certificados de países terceiros a troca por um CAP europeu, desde que realizassem uma formação complementar em matéria de competências. Esse certificado pode ser, além da carta de condução, o segundo requisito obrigatório para que os condutores profissionais possam efetuar operações de transporte para uma empresa de transportes estabelecida na UE. </STRING></STRING>Essas condições devem ser pormenorizadas e bem definidas, para todas as categorias de cartas de condução pertinentes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>No que diz respeito às cartas de condução emitidas por países terceiros não abrangidos por essa decisão da Comissão, ou cuja troca não esteja nem autorizada nem proibida explicitamente na decisão, os Estados‑Membros devem ser autorizados a trocar as cartas de condução em conformidade com as respetivas regras nacionais, desde que assinalem o código pertinente da União na carta trocada. No caso de o titular dessa carta mudar de residência para um novo Estado‑Membro, este último não deve ser obrigado a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo a essa carta.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>O «turismo das cartas de condução», ou seja, a prática de mudar de residência para efeitos de aquisição de uma nova carta de condução, com o objetivo de contornar os efeitos de uma inibição de conduzir imposta noutro Estado‑Membro, é um fenómeno generalizado, que tem um efeito negativo na segurança rodoviária. Os condutores não devem ser isentos das obrigações impostas para recuperar o seu direito de conduzir ou a sua carta de condução, alterando a sua residência. Ao mesmo tempo, importa clarificar que qualquer conduta por parte dos cidadãos só deverá conduzir a uma proibição de conduzir por tempo indeterminado quando devidamente justificado, devendo o efeito dessa decisão limitar‑se apenas ao território do Estado‑Membro que a emitiu.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As máquinas móveis não rodoviárias abrangem uma grande variedade de máquinas normalmente utilizadas de diversas formas fora da estrada. Engloba, por exemplo, máquinas para construção e silvicultura (escavadoras, carregadoras, buldózers, etc.) e máquinas agrícolas (ceifeiras, cultivadoras, etc.). A diretiva em vigor não se aplica a tais máquinas. No entanto, estas estão sujeitas a uma multiplicidade de disposições nacionais no que respeita à carta de condução exigida e aos requisitos específicos de formação, uma vez que podem circular na via pública. Os Estados-Membros devem colaborar no intuito de facilitar a utilização de máquinas móveis não rodoviárias em toda a União, em especial no contexto transfronteiriço, no trabalho sazonal ou no trabalho efetuado por trabalhadores destacados. A Comissão deve criar uma plataforma de cooperação, convidando as autoridades nacionais e as partes interessadas pertinentes a agregarem, tratarem e divulgarem conhecimentos e informações sobre as melhores práticas destinadas aos condutores de veículos de utilização especial, como as máquinas móveis não rodoviárias, em todos os Estados-Membros. As deliberações da plataforma de cooperação devem servir de base ao relatório da Comissão sobre os efeitos da utilização das disposições nacionais relativas às máquinas móveis não rodoviárias e as respetivas implicações no mercado interno e na segurança rodoviária. Este relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a facilitar a utilização de máquinas móveis não rodoviárias em toda a União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 310]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Deve ser introduzido um regime de condução acompanhada a nível da União para <STRING STRIKE="on">determinadas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> categorias de cartas de condução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> B, C e C1</STRING></STRING>, a fim de melhorar a segurança rodoviária. As regras do referido regime devem prever a possibilidade de os requerentes obterem cartas de condução nas categorias pertinentes antes de atingir o limite de idade mínimo exigido. No entanto, a utilização dessas cartas de condução deve estar sujeita à obrigação de serem acompanhados por um condutor experiente. Nessas situações, os Estados‑Membros devem ser autorizados, por razões de segurança rodoviária, a definir condições e regras mais rigorosas no seu território, no que diz respeito às cartas de condução que emitam.<STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>O regime de condução acompanhada deverá, sem prejuízo do objetivo global de melhorar a segurança rodoviária, tornar a profissão de condutor de camiões mais acessível e apelativa para as gerações mais jovens, a fim de alargar as suas possibilidades profissionais e ajudar a combater a escassez de condutores na União. Por conseguinte, deve abranger as cartas de condução <STRING STRIKE="on">da categoria C</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das categorias C e C1</STRING></STRING>, bem como as cartas de condução da categoria B, que constituem uma condição prévia para a obtenção das primeiras.<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(29-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A parceria entre estabelecimentos de ensino profissional e empresas de transporte e logística deve ser incentivada, nomeadamente através de apoio orçamental específico da União e da utilização das receitas afetadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">JO L 68 de 13.3.2015, p. 9. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/413/oj.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a fim de colmatar a escassez de motoristas profissionais na União. Essas parcerias devem oferecer aos futuros motoristas profissionais a oportunidade de se familiarizarem com os benefícios e os desafios da profissão, melhorarem as suas competências operacionais e organizacionais e adquirirem experiência, utilizando simultaneamente tecnologias e técnicas avançadas. Essa forma de apoio pode incluir, entre outros, o cofinanciamento da UE para a obtenção de determinadas qualificações, como o CAP ou formações específicas para futuros motoristas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>Deve garantir‑se que a inexperiência dos condutores que obtiveram recentemente a carta de condução numa determinada categoria não põe em perigo a segurança rodoviária. Para os condutores recém‑encartados, deve ser estabelecido um período probatório de dois anos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no mínimo. No caso de um condutor recém‑encartado já possuir uma carta de condução válida para outra categoria, o período probatório deve incluir apenas o eventual período probatório restante da carta de condução já existente, não devendo, contudo, ser inferior a seis meses. </STRING></STRING>Durante <STRING STRIKE="on">o qual</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esse período, os condutores</STRING></STRING> ficam sujeitos a regras e sanções mais rigorosas em toda a União, caso conduzam<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por exemplo,</STRING></STRING> sob influência do<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> álcool ou de drogas, em excesso de velocidade, com veículos não autorizados, não fazendo uso do equipamento de segurança ou sem carta de condução válida. As autoridades poderão ter de estabelecer um limiar técnico de tolerância zero para as medições efetivas, que não deve ser superior a 0,2 g/ml, a fim de ter em conta a exposição acidental ao</STRING></STRING> álcool. As sanções aplicáveis a tal conduta devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias, e a sua gravidade deve, tanto quanto possível, ter em conta os objetivos a médio e longo prazo da União de reduzir para metade e quase eliminar as vítimas mortais e os feridos graves. No que diz respeito a quaisquer outras restrições impostas aos condutores recém‑encartados, os Estados‑Membros devem ser autorizados a aplicar livremente regras adicionais no seu território.<STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas ao acesso à profissão de examinador e aos requisitos de formação dos examinadores, para melhorar os seus conhecimentos e competências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo formação sobre a perceção dos riscos,</STRING></STRING> e, dessa forma, garantir uma avaliação mais objetiva dos requerentes de cartas de condução e uma maior harmonização dos exames de condução. Além disso, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados relativos à alteração e adaptação dessas normas mínimas a qualquer evolução técnica, operacional ou científica neste domínio, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente novos sistemas avançados de assistência ao condutor, </STRING></STRING>sempre que necessário.<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>O conceito de residência habitual deve ser definido de forma a permitir a resolução de dificuldades que surjam quando não seja possível estabelecer a residência habitual com base em vínculos profissionais ou familiares. É igualmente necessário prever a possibilidade de os requerentes realizarem os exames teóricos ou práticos no Estado‑Membro da sua nacionalidade, nos casos em que o seu Estado‑Membro de residência habitual não lhes permita realizar os referidos exames na língua oficial do primeiro. <STRING STRIKE="on">Devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Podem</STRING></STRING> ser estabelecidas regras específicas para os diplomatas e respetivas famílias, sempre que a sua missão exija que vivam no estrangeiro durante um período prolongado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que tal não acarrete riscos adicionais para a segurança rodoviária</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>Os Estados‑Membros devem assistir‑se mutuamente na aplicação da presente diretiva. Sempre que possível, devem utilizar a rede de cartas de condução da UE para prestar essa assistência. A rede de cartas de condução da UE, comummente designada por «RESPER», é uma plataforma para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela emissão das cartas de condução, que facilitará a aplicação da presente diretiva.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>A rede de cartas de condução da UE visa garantir o reconhecimento de documentos e direitos adquiridos nos Estados‑Membros, combater a fraude documental, evitar a emissão de cartas múltiplas e facilitar a aplicação das decisões de inibição de conduzir. Em especial, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de verificar sistematicamente se deixaram de existir os motivos que conduziram a qualquer restrição, suspensão, retirada ou anulação de uma carta de condução ou do direito de conduzir anteriormente imposta. A utilização da RESPER para a execução de outros atos da União só deve ser permitida se essas utilizações estiverem explicitamente previstas na presente diretiva.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>Para poder elaborar relatórios úteis sobre a aplicação da presente diretiva, é necessário que a Comissão receba anualmente informações sobre o número de cartas de condução emitidas, renovadas, substituídas, retiradas e trocadas, para cada categoria, incluindo dados sobre a emissão e utilização de cartas de condução móveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na preparação para a revisão da presente diretiva, a Comissão deve ter plenamente em conta o facto de os Estados‑Membros enfrentarem diferentes desafios geográficos e societais nos seus esforços de melhoria da segurança rodoviária. Com efeito, embora alguns Estados‑Membros procurem aplicar com êxito o código da estrada através dos chamados sistemas de pontos de penalização, outros optam por métodos diferentes, como a imposição imediata de sanções mais rigorosas ou a realização de mais campanhas direcionadas de aplicação e prevenção. Além disso, há que ter igualmente em conta o facto de os próprios sistemas de pontos de penalização poderem ser significativamente diferentes nos vários Estados‑Membros que optem por aplicá‑los. Como tal, os recursos e a atenção devem ser canalizados para outras medidas, que podem aumentar a segurança rodoviária e permitir simultaneamente aos Estados‑Membros dar resposta aos diversos desafios que enfrentam, da forma que considerem mais eficiente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alts. 247 e 311]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem igualmente partilhar dados sobre as respetivas boas práticas no tocante a medidas de segurança rodoviária e formações de sensibilização para os riscos, principalmente no que se refere aos condutores recém‑encartados e no contexto da formação ao longo da vida, à utilização de um sistema de apoio por faixa etária, com recurso a intervenções de retorno de informação com provas de participação e recomendações fornecidas por um instrutor de condução, psicólogo do tráfego ou examinador, bem como medidas para reforçar a segurança rodoviária dos utentes da estrada vulneráveis.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, nomeadamente adaptar os seus anexos à evolução técnica, operacional ou científica, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do TFUE, no que diz respeito à alteração do anexo I, partes A, B e D, que regem as especificações da carta de condução física, à alteração do anexo I, parte C, que estabelece as especificações das cartas de condução móveis, à alteração do anexo I, parte E, que rege as regras relativas aos códigos nacionais e da União aplicáveis, à alteração dos anexos II, III, V e VI, que especificam determinados requisitos mínimos relativos à emissão, validade e renovação das cartas de condução, e à alteração do anexo IV que estabelece as normas mínimas aplicáveis aos examinadores. Essa habilitação deve ser concedida por um período de cinco anos, dado que a evolução técnica, operacional e científica nas matérias regidas pelos referidos anexos é frequente. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos deverão ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>Num contexto de gradual digitalização e automatização, de requisitos cada vez mais rigorosos em matéria de redução das emissões do transporte rodoviário, bem como de evolução tecnológica constante dos veículos a motor, é necessário manter todos os condutores atualizados em termos de conhecimentos sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">novas tecnologias, </STRING></STRING>segurança rodoviária e sustentabilidade. <STRING STRIKE="on">A promoção da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem procurar promover a</STRING></STRING> formação ao longo da vida<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos condutores e incentivar a frequência de cursos de condução com segurança, nomeadamente com recurso a intervenções de retorno de informação com provas de participação e recomendações fornecidas por um instrutor de condução, psicólogo do tráfego ou examinador, que possam contribuir para uma mobilidade mais inclusiva. Tal formação</STRING></STRING> pode ser fundamental para manter atualizadas as competências dos condutores experientes em termos de segurança rodoviária, novas tecnologias, condução ecológica (que permite melhorar a eficiência dos combustíveis e reduzir as emissões) e gestão da velocidade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar as funcionalidades de interoperabilidade e as medidas de segurança aplicáveis aos códigos de barras introduzidos nas cartas de condução físicas, as disposições relativas à interoperabilidade, à segurança e ao ensaio das cartas de condução móveis, a prorrogação do período de validade administrativa das cartas de condução em toda a União, em caso de crise, o conteúdo da autoavaliação da aptidão física e mental a realizar pelos condutores do grupo 1, as condições relativas à troca de cartas de condução de países terceiros por cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, sem registar a troca na carta de condução, bem como a interoperabilidade dos sistemas nacionais ligados à rede de cartas de condução da UE e a proteção dos dados pessoais trocados nesse contexto. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>Por razões de coerência, a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (JO L 330 de 23.12.2022, p. 46).</FIELD></FOOTNOTE>, que aborda determinadas questões abrangidas pela presente diretiva, e o Regulamento (UE) 2018/1724 devem ser alterados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>A Diretiva 2006/126/CE e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (JO L 120 de 5.5.2012, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> devem ser revogados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Uma vez que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros, já que as regras que regem a emissão, renovação, substituição e troca de cartas de condução resultariam em exigências tão diversas que seria impossível atingir o nível de segurança rodoviária e de livre circulação dos cidadãos previsto pelas regras harmonizadas, esses objetivos serão mais bem alcançados a nível da União, através do estabelecimento de requisitos mínimos. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em [DD/MM/YYYY].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>De acordo com a declaração política conjunta dos Estados‑Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos<FOOTNOTE><FIELD>JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.</FIELD></FOOTNOTE>, os Estados‑Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto e âmbito de aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A presente diretiva estabelece regras comuns sobre:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os modelos, normas e categorias das cartas de condução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A emissão, a validade, a renovação e o reconhecimento mútuo das cartas de condução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Certos aspetos da troca, substituição, retirada, restrição, suspensão e anulação das cartas de condução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Certos aspetos aplicáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente,</STRING></STRING> aos condutores recém‑encartados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do artigos 12.º-A e 20.º da presente diretiva, bem como do direito de os Estados-Membros acrescentarem categorias nacionais às cartas de condução que emitem em conformidade com o anexo I, </STRING></STRING>a presente diretiva não se aplica <STRING STRIKE="on">aos veículos a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às máquinas móveis dotadas de um</STRING></STRING> motor<STRING STRIKE="on">, dotados de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que sejam especialmente concebidos para puxar, empurrar, suportar ou acionar certas alfaias,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de propulsão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE, concebidas ou construídas com o objetivo de executar trabalhos, tais como máquinas móveis não rodoviárias, conforme definidas no [Regulamento relativo à homologação e fiscalização do mercado das</STRING></STRING> máquinas <STRING STRIKE="on">ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais, e cuja utilização no transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou na tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (2023/0090(COD))]</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 312]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Carta de condução», um documento<STRING STRIKE="on"> eletrónico ou físico</STRING> que comprova o direito de conduzir veículos a motor e indica as condições em que o titular está autorizado a conduzir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, seja em formato físico ou digital ou ambos</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Carta de condução física», uma carta de condução no seu formato físico, emitida em conformidade com o artigo 4.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Carta de condução móvel», uma carta de condução em formato digital, emitida em conformidade com o artigo 5.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Veículo a motor», qualquer veículo dotado de um motor de propulsão e que circule por estrada pelos seus próprios meios, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Veículo de duas rodas», um veículo tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Veículo de três rodas», um veículo tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Quadriciclo ligeiro», um veículo tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Motociclo», um veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Triciclo motorizado», um veículo com três rodas simetricamente dispostas, tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Automóvel», um veículo a motor utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias, ou para rebocar, na estrada, veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária que não circulam em carris;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Quadriciclo pesado» designa os veículos tal como referidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Ambulância», um veículo da categoria M destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas e dispondo de equipamento especial para esse efeito, tal como referido em «Critérios de classificação dos veículos», «Veículos para fins especiais», no anexo I, parte A, ponto 5.3, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Autocaravana», um veículo da categoria M com um compartimento residencial que contenha bancos e mesa, espaço para dormir separado ou que possa ser convertido a partir dos bancos, instalações de cozinha, bem como armários e espaços de armazenamento, todos eles rigidamente fixados no compartimento residencial, tal como referido em «Critérios de classificação de veículos», «Veículos para fins especiais», no anexo I, parte A, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2018/858;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Veículo alimentado por combustíveis alternativos»1‑A, um veículo a motor total ou parcialmente movido por um combustível alternativo, homologado nos termos do Regulamento (UE) 2018/858;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Combustíveis alternativos», combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substituto das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes, compostos por:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eletricidade consumida em todos os tipos de veículos elétricos;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Hidrogénio;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido — GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito — GNL);</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gás de petróleo liquefeito (GPL);</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Energia mecânica do armazenamento a bordo/da fonte a bordo, incluindo o calor residual;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer outros «combustíveis neutros em termos de CO</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">» referentes a todos os combustíveis na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001 em que as emissões do combustível em utilização (eu) podem ser consideradas de impacto zero, o que significa que o equivalente de CO</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do carbono incorporado na composição química do combustível em utilização (eu) é de origem biogénica, e/ou foi capturado, evitando assim a sua emissão como CO</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para a atmosfera, ou foi capturado do ar ambiente, incluindo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os combustíveis renováveis e/ou sintéticos, como os biocombustíveis, o biogás, combustíveis biomássicos, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes (RFNBO, sigla inglesa) ou combustíveis de carbono reciclado (RCF, sigla inglesa),</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outros combustíveis não enumerados na Diretiva (UE) 2018/2001 que podem ser abrangidos pela definição de combustíveis neutros em termos de CO</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> desde que cumpram as condições e os critérios de sustentabilidade dessa diretiva e dos atos delegados conexos, e</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma mistura de dois ou mais combustíveis neutros em termos de CO</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> considerada um combustível neutro em termos de CO</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Inibição de conduzir», qualquer decisão que resulte na retirada, anulação, restrição ou suspensão da carta de condução de um condutor ou do seu direito de conduzir um veículo a motor, e que já não seja recorrível. A medida pode assumir a forma de uma pena principal, secundária ou acessória ou uma medida de segurança.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Especificações normalizadas da União em matéria de cartas de condução e reconhecimento mútuo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que as suas cartas de condução nacionais são emitidas em conformidade com o disposto na presente diretiva e cumprem as especificações normalizadas da União e outros critérios, nos termos do:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Artigo 4.º, no que diz respeito às cartas de condução físicas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Artigo 5.º, no que diz respeito às cartas de condução móveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que as cartas de condução físicas e móveis emitidas para a mesma pessoa são plenamente equivalentes entre si e referem exatamente o mesmo conjunto de direitos e condições que habilitam a pessoa a conduzir.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros não podem, como condição prévia, exigir que o requerente possua uma carta de condução física ou móvel para emitir, substituir, renovar ou trocar uma carta de condução no outro formato.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Até<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [data de adoção + 4 anos], os Estados‑Membros devem assegurar que <STRING STRIKE="on">apenas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos requerentes</STRING></STRING> são emitidas <STRING STRIKE="on">cartas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tanto uma carta</STRING></STRING> de condução <STRING STRIKE="on">móveis</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">móvel como uma carta de condução física</STRING></STRING> por defeito. Até essa data, os Estados‑Membros podem decidir emitir cartas de condução móveis.<STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em derrogação do n.º 4<STRING STRIKE="on">, a pedido do requerente</STRING>, os Estados‑Membros devem <STRING STRIKE="on">poder emitir uma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prever o direito de os requerentes renunciarem à</STRING></STRING> carta de condução física <STRING STRIKE="on">em vez da carta de condução móvel, ou ambas em conjunto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou à digital, mediante pedido. Os Estados‑Membros devem facilitar esses pedidos por parte dos requerentes e não procurar influenciá‑los de modo algum</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do n.º 5, os Estados‑Membros devem conceder aos requerentes que tenham renunciado a um dos formatos da sua carta de condução referido no n.º 4 o direito de solicitar a emissão ou a nova emissão desse formato renunciado. Qualquer emissão ou nova emissão de um formato renunciado deve ser disponibilizada sem demora injustificada e, o mais tardar, duas semanas a contar da data do pedido do requerente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são reconhecidas mutuamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Em derrogação do n.º 6, os Estados‑Membros só devem reconhecer mutuamente as cartas de condução móveis emitidas após [data de adoção + 3 anos] em conformidade com o artigo 5.º. Contudo, as cartas de condução móveis emitidas antes dessa data que satisfaçam os requisitos do artigo 5.º são mutuamente reconhecidas após essa data.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Cartas de condução físicas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem emitir as cartas de condução físicas com base nas especificações normalizadas da União estabelecidas no anexo I, parte A1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem adotar todas as disposições necessárias para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo dos modelos de cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor da presente diretiva. Devem informar a Comissão desse facto.</PARAG><PARAG>A carta de condução física deve ser protegida contra a falsificação através das especificações normalizadas da União estabelecidas no anexo I, parte A2. Os Estados‑Membros podem introduzir funcionalidades de segurança adicionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que o titular de uma carta de condução física válida, sem período de validade administrativa, fixar a sua residência habitual num Estado‑Membro diferente daquele que emitiu essa carta de condução, o Estado‑Membro de acolhimento pode, dois anos após a data em que o titular tiver fixado a sua residência habitual no seu território, aplicar os períodos de validade administrativa previstos no artigo 10.º, n.º 2, renovando a carta de condução.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros devem garantir que, até 19 de janeiro de <STRING STRIKE="on">2030</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2033</STRING></STRING>, todas as cartas de condução físicas emitidas ou em circulação cumprem todos os requisitos da presente diretiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros podem decidir introduzir um suporte de armazenamento (circuito integrado) como parte integrante da carta de condução física. Sempre que um Estado‑Membro decidir introduzir um circuito integrado como parte integrante da sua carta de condução física, pode também, caso a sua legislação nacional relativa às cartas de condução assim o preveja, decidir armazenar no circuito integrado dados adicionais, para além dos especificados no anexo I, parte D.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O período de conservação dos dados pessoais armazenados no circuito integrado deve, sempre que possível, estar alinhado com a validade da carta de condução.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG>Sempre que os Estados‑Membros prevejam um circuito integrado como parte integrante da carta de condução física, devem aplicar os requisitos técnicos estabelecidos no anexo I, parte B. Os Estados‑Membros podem introduzir funcionalidades de segurança adicionais.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem informar a Comissão, no prazo de três meses a contar da sua adoção, de qualquer decisão relativa à inclusão de um circuito integrado nas suas cartas de condução físicas ou de qualquer alteração relativa a essa decisão. Os Estados‑Membros que já tenham introduzido um circuito integrado nas suas cartas de condução físicas devem informar desse facto a Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se o circuito integrado não for introduzido como parte integrante da carta de condução física, os Estados‑Membros podem igualmente decidir imprimir, no espaço reservado para o efeito, um código QR nas cartas de condução físicas por eles emitidas. O código QR deve permitir a verificação da autenticidade das informações indicadas na carta de condução física.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que os dados pessoais necessários para verificar as informações transmitidas na carta de condução física não são conservados pelo verificador e que a autoridade emissora da carta de condução não é notificada do processo de verificação.</PARAG><PARAG>A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas relativas às funcionalidades de interoperabilidade e às medidas de segurança aplicáveis aos códigos QR impressos nas cartas de condução físicas. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem informar a Comissão, no prazo de três meses a contar da sua adoção, de qualquer medida destinada a introduzir um código QR nas suas cartas de condução ou de qualquer alteração a essa medida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o anexo I, partes A, B e D, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Cartas de condução móveis</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem emitir cartas de condução móveis com base nas especificações normalizadas da União estabelecidas no anexo I, parte C.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que as aplicações eletrónicas criadas para as cartas de condução móveis destinadas a permitir a verificação da existência dos direitos de condução do titular da carta de condução estão disponíveis gratuitamente para as pessoas que têm residência habitual no seu território ou para as pessoas que, de outro modo, tenham direito a ser titulares de cartas de condução móveis por eles emitidas.</PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Estas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas</STRING></STRING> aplicações devem basear‑se nas carteiras europeias de identidade digital emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e deve garantir‑se um nível adequado de segurança das referidas aplicações</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista de aplicações eletrónicas disponíveis, que sejam criadas e mantidas para efeitos do presente artigo.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem assegurar que as aplicações eletrónicas não contêm <STRING STRIKE="on">ou, em caso de aplicação de um indicador, não disponibilizam </STRING>mais dados do que os referidos no anexo I, parte D.<STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros devem garantir uma disponibilização e atualização mútua regular das informações necessárias para aceder aos sistemas nacionais referidos no anexo I, parte C, que são utilizados para a verificação das cartas de condução móveis.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem assegurar que os dados pessoais necessários para a verificação dos direitos de condução do titular da carta de condução móvel não são conservados pelo verificador e que a autoridade emissora da carta de condução trata as informações recebidas através da notificação apenas para efeitos de resposta ao pedido de verificação.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O tratamento dos dados pessoais é realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725, e, quando pertinente, com a Diretiva 2002/58/CE, aplicando os princípios da «minimização de dados», da «limitação da finalidade» e da «proteção de dados desde a conceção e por defeito», principalmente no que diz respeito às medidas técnicas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros devem informar a Comissão da lista de sistemas nacionais pertinentes autorizados a emitir dados<STRING STRIKE="on"> e indicadores</STRING> para as cartas de condução móveis. A Comissão disponibilizará ao público, através de um canal seguro, a lista dos referidos sistemas nacionais dos Estados‑Membros, num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático.<STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o anexo I, parte C, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional e científica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Até<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [data de adoção + 18 meses], a Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas relativas à interoperabilidade, à segurança e aos ensaios das cartas de condução móveis, incluindo as funcionalidades de verificação e a interface com os sistemas nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e que tenham em conta os requisitos necessários para garantir o reconhecimento dessas cartas de condução pelas autoridades de países terceiros</STRING></STRING>. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve prestar assistência aos Estados‑Membros a esse respeito, os quais deverão colaborar no sentido de alcançar a utilização e o reconhecimento a nível mundial da carta de condução móvel europeia através da introdução de uma alteração à Convenção de Genebra sobre o Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, à Convenção Internacional relativa à Circulação Rodoviária, de 24 de abril de 1926, e à Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária, de 8 de novembro de 1968.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Categorias de cartas de condução</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução habilita a conduzir os veículos a motor das seguintes categorias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ciclomotores:</PARAG><PARAG>Categoria AM:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>veículos de duas ou três rodas com uma velocidade máxima projetada não superior a 45 km/h <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e uma potência útil máxima não superior a 4 kW </STRING></STRING>(excluindo os veículos com uma velocidade máxima projetada inferior ou igual a 25 km/h),<STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>quadriciclos ligeiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Motociclos e triciclos motorizados:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Categoria A1:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>motociclos com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos, uma potência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">útil </STRING></STRING>máxima <STRING STRIKE="on">de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não superior a</STRING></STRING> 11 kW e uma relação potência/peso inferior ou igual a 0,1 kW/kg,<STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>triciclos motorizados com uma potência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">útil </STRING></STRING>máxima <STRING STRIKE="on">de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não superior a</STRING></STRING> 15 kW;<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>Categoria A2:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>motociclos de potência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">útil </STRING></STRING>máxima <STRING STRIKE="on">de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não superior a</STRING></STRING> 35 kW e uma relação potência/peso inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de uma versão que tenha mais de 70 kW;<STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>Categoria A:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>motociclos,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>triciclos motorizados com uma potência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">útil máxima </STRING></STRING>superior a 15 kW;</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos automóveis das categorias a que se referem as alíneas a) e b) pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda a metade do peso da massa sem carga do veículo trator;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Automóveis:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Categoria B1:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>quadriciclos pesados.</PARAG><PARAG>A categoria B1 é facultativa; nos Estados‑Membros que não introduzirem esta categoria de carta de condução, será exigida uma carta de condução de veículos da categoria B para a condução desses veículos.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros podem igualmente decidir introduzir esta categoria exclusivamente para os veículos referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea c), primeiro parágrafo, e nas condições previstas nesse número. Se um Estado‑Membro decidir fazê‑lo, deve assinalar esse facto na carta de condução, utilizando o código da União 60.03;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>Categoria B:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>automóveis com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg.</PARAG><PARAG>Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. Se o conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados‑Membros exigirão, nos termos do disposto no anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente após:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>uma formação completa, ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>a aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros podem também exigir simultaneamente a referida formação e a aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem indicar na carta de condução a habilitação para conduzir tal conjunto através do código da União pertinente especificado no anexo I, parte E;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>Categoria BE:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator pertencente à categoria B e um reboque ou semi‑reboque, em que a massa máxima autorizada do reboque ou do semi‑reboque não exceda 3 500 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>Categoria C1:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>automóveis diferentes dos das categorias D1 ou D cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, mas não exceda 7 500 kg, e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P>Categoria C1E:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator pertencente à categoria C1 e um reboque ou semi‑reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, desde que a massa autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator pertencente à categoria B e um reboque ou semi‑reboque cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>vi)</NO.P>Categoria C:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>automóveis diferentes dos das categorias D1 ou D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa autorizada não exceda 750 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>vii)</NO.P>Categoria CE:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator pertencente à categoria C e um reboque ou semi‑reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>viii)</NO.P>Categoria D1:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>automóveis concebidos e construídos para transportar um número de passageiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> superior a 8 mas</STRING></STRING> não superior a 16, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a oito metros,<STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ix)</NO.P>Categoria D1E:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator pertencente à categoria D1 e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>x)</NO.P>Categoria D:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>automóveis concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor, aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>xi)</NO.P>Categoria DE:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>–</NO.P>sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Com o acordo prévio da Comissão, que avaliará o impacto da medida proposta na segurança rodoviária, os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos específicos de veículos a motor, incluindo os veículos especiais para pessoas com deficiência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou veículos utilizados no setor da construção que sejam classificados, nomeadamente, como máquinas móveis não rodoviárias</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros podem excluir da aplicação da presente diretiva os tipos de veículos utilizados pelas forças armadas e pela defesa civil, diretamente ou sob o seu controlo. Devem informar a Comissão desse facto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Idades mínimas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A idade mínima para a emissão da carta de condução é a seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>16 anos para as categorias AM, A1<STRING STRIKE="on"> e B1</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, B1 e T</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>18 anos para as categorias A2, B, BE, C1 e C1E;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Relativamente à categoria A:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>20 anos para os motociclos. No entanto, o acesso à condução de motociclos desta categoria fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos com motociclos abrangidos pela carta de condução A2. Esta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenha, pelo menos, 24 anos,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>21 anos para os triciclos motorizados com uma potência superior a 15 kW;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>21 anos para as categorias C, CE, D1 e D1E;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das circunstâncias previstas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2561, 18 anos para as categorias C, CE, D1 e D1E, para os motoristas profissionais que utilizem uma carta de condução a nível nacional e internacional, desde que sejam titulares de um certificado de aptidão profissional (CAP);</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>24 anos para as categorias D e DE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das circunstâncias previstas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2561, 21 anos para as categorias D e DE, para os motoristas profissionais que utilizem uma carta de condução a nível nacional e internacional, desde que sejam titulares de um certificado de aptidão profissional (CAP).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros podem elevar ou baixar a idade mínima para a emissão da carta de condução do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Para a categoria AM, podem baixá‑la para 14 anos ou elevá‑la para 18 anos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Para a categoria B1, podem elevá‑la para 18 anos;</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros não podem emitir uma carta de condução para a categoria B1 a favor de candidatos com idade superior a 21 anos no caso dos veículos referidos no artigo 9.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea c), e nas condições previstas nesse número:</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Para a categoria A1 podem elevá‑la para 18 anos, desde que estejam preenchidas as condições seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>existe uma diferença de dois anos entre a idade mínima para a categoria A1 e a idade mínima para a categoria A2,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>existe a exigência de um período mínimo de dois anos de experiência com motociclos da categoria A2 antes do acesso à condução de motociclos da categoria A, como referido no n.º 1, alínea c), subalínea i);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Para as categorias B e BE, podem baixá‑la para 17 anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros podem baixar para 18 anos a idade mínima para a categoria C e para 21 anos a idade mínima para a categoria D, quando se trate de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Veículos utilizados pelo serviço de combate a incêndios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelos serviços de proteção civil</STRING></STRING> e veículos utilizados na manutenção da ordem pública;<STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Veículos submetidos a testes rodoviários para efeitos de reparação ou manutenção.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem reconhecer mutuamente a validade, no seu território, de cartas de condução emitidas a titulares com idades inferiores às idades mínimas previstas no presente número.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As cartas de condução emitidas em conformidade com <STRING STRIKE="on">os n.os 2 e 3</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o n.º 2</STRING></STRING> só são válidas no território do Estado‑Membro de emissão até o seu titular atingir o limite mínimo de idade previsto no n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros podem reconhecer a validade, no seu território de cartas de condução emitidas a titulares com idades inferiores às idades mínimas previstas no n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P><STRING STRIKE="on">Em derrogação do n.º 1, alíneas d) e e), do presente artigo, sempre que o candidato for titular do certificado de aptidão profissional referido no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2022/2561, a idade mínima para a emissão da carta de condução é a seguinte:</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Para as categorias C e CE, as idades mínimas previstas no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva (UE) 2022/2561;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Para as categorias D1 e D1E, a idade mínima prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), segundo parágrafo, da referida diretiva;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Para as categorias D e DE, as idades mínimas previstas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), primeiro parágrafo, no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, e no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da referida diretiva.</STRING> <STRING BOLD="on">[Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG>Sempre que, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), segundo parágrafo, ou com o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2561, um Estado‑Membro autorizar a condução no seu território com uma idade inferior, a carta de condução só é válida no território do Estado‑Membro emissor até o seu titular atingir a idade mínima aplicável, referida no primeiro parágrafo do presente número, e ser detentor de um certificado de aptidão profissional.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Condições e restrições</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assinalar as cartas de condução emitidas a pessoas autorizadas a conduzir que estejam sujeitas a uma ou mais condições. Para o efeito, os Estados‑Membros devem utilizar os códigos da União correspondentes previstos no anexo I, parte E. Podem também utilizar códigos nacionais para as condições não abrangidas pelo anexo I, parte E<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e, caso o façam, devem comunicar este facto, sem demora, à Comissão, juntamente com os detalhes dos códigos e dos casos em que são utilizados, após a entrada em vigor da presente diretiva e quando sejam efetuados aditamentos ou modificações [posteriores] aos códigos existentes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG>Se, devido a incapacidade física, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de avaliação das competências e do comportamento previsto no artigo 10.º, n.º 1, deve realizar‑se num veículo desse tipo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o anexo I, parte E, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional e científica.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Progressão e equivalências entre categorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As cartas para as categorias BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE só podem ser emitidas a condutores já habilitados para conduzir veículos da categoria B.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As cartas emitidas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE são válidas para os conjuntos de veículos da categoria BE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As cartas emitidas para a categoria CE são válidas para a categoria DE, desde que os seus titulares já se encontrem habilitados a conduzir veículos da categoria D;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As cartas emitidas para as categorias C1E ou CE são válidas para a categoria D1E, desde que os seus titulares já se encontrem habilitados a conduzir veículos da categoria D1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As cartas emitidas para as categorias CE e DE são válidas para as categorias C e D, respetivamente;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As cartas emitidas para as categorias CE e DE são válidas para os conjuntos de veículos das categorias C1E e D1E, respetivamente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As cartas emitidas para as categorias C1E e D1E são válidas para as categorias C1 e D1, respetivamente;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As cartas emitidas para qualquer categoria são válidas para os veículos da categoria AM. No entanto, para as cartas emitidas no seu território, um Estado‑Membro pode limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, desde que esse Estado‑Membro imponha um exame prático como condição de obtenção da categoria AM;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>As cartas emitidas para a categoria A2 são válidas igualmente para a categoria A1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>As cartas emitidas para as categorias A, B, C ou D são válidas para as categorias A1, A2, B1, C1 ou D1, respetivamente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Dois anos após a primeira emissão de uma carta de condução para a categoria B, esta será válida para a condução dos veículos alimentados por combustíveis alternativos <STRING STRIKE="on">referidos no</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do</STRING></STRING> artigo 2.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ponto [11‑C] da presente</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> da</STRING> diretiva <STRING STRIKE="on">96/53/CE do Conselho</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para as categorias M e N estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/858</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que se destinam a ser utilizados na via pública, incluindo os concebidos e construídos numa ou várias fases,</STRING></STRING> com uma massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, mas não superior a 4 250 kg, sem reboque<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e para o transporte de passageiros com uma capacidade máxima de oito lugares sentados, sem contar com o condutor</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A esses veículos pode ser acoplado um reboque ou semirreboque, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 5 000 kg;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(h-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois anos após a primeira emissão de uma carta de condução para a categoria B, esta será válida para a condução de ambulâncias, na aceção do artigo 2.º, [ponto 11‑A], e de outros veículos para fins especiais, assim como de autocaravanas, na aceção do artigo 2.º, [ponto 11‑B] da presente diretiva, que não excedam 4 250 kg;</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos relatórios periódicos apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho referidos no artigo 20.º da presente diretiva, a Comissão deve analisar o impacto dos progressos tecnológicos no domínio do equipamento médico de emergência e/ou da utilização de combustíveis alternativos na massa total das ambulâncias. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 21.º da presente diretiva, para alterar a presente diretiva no sentido de atualizar o peso máximo das ambulâncias com base nas conclusões dos referidos relatórios periódicos.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 21.º, para alterar a presente diretiva no sentido de atualizar o peso máximo dos veículos referidos no primeiro parágrafo da presente alínea, a fim de acautelar o impacto dos progressos tecnológicos e do desenvolvimento de combustíveis alternativos na massa das ambulâncias;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois anos após a primeira emissão de uma carta de condução para a categoria BE, esta será válida para a condução de veículos alimentados por combustíveis alternativos, na aceção do artigo 2.º, ponto 11‑C, da presente diretiva para as categorias M e N estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/858, que se destinem a ser utilizados na via pública, incluindo os concebidos e construídos numa ou várias fases, com uma massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, mas não superior a 4 250 kg, sem reboque. A estes veículos pode ser acoplados um reboque ou semirreboque, desde que a massa máxima autorizada do reboque ou do semirreboque não exceda 3 500 kg;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Três anos após a primeira emissão de uma carta de condução para a categoria C1, esta será válida para a condução de veículos alimentados por combustíveis alternativos, na aceção do artigo 2.º, [ponto 11‑C], da presente diretiva, com uma massa máxima autorizada superior a 7 500 kg, mas não superior a 8 250 kg, sem reboque e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor. A estes veículos pode ser acoplado um reboque cuja massa autorizada não exceda 750 kg;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Três anos após a primeira emissão de uma carta de condução para a categoria C1E, esta será válida para os veículos referidos no artigo 9.º, n.º 2, alínea h‑C) e para o seu reboque ou semirreboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 750 kg;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h-E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quatro anos após a primeira emissão de uma carta de condução para a categoria D1, esta será válida para veículos concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 22, sem contar com o condutor, e com um comprimento máximo não superior a oito metros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No segundo relatório sobre a aplicação a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, previsto no artigo 20.º da presente diretiva, a Comissão deve avaliar o impacto do desenvolvimento e da implantação de veículos alimentados por combustíveis alternativos e/ou da aplicação [das alíneas h) a h‑D) do presente artigo] na segurança rodoviária. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 21.º da presente diretiva, no sentido de atualizar os limites relativos à massa dos veículos alimentados por combustíveis alternativos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Triciclos motorizados utilizando uma carta de condução da categoria B, para os triciclos motorizados de potência superior a 15 kW, desde que o titular da carta da categoria B tenha pelo menos 21 anos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Motociclos da categoria A1 utilizando uma carta de condução da categoria B.</PARAG><PARAG>As equivalências previstas no primeiro parágrafo devem ser mutuamente reconhecidas pelos Estados‑Membros que as tenham concedido.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros só podem indicar na carta de condução que um titular está habilitado a conduzir os veículos referidos no primeiro parágrafo através dos códigos da União pertinentes especificados no anexo I, parte E.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem informar sem demora a Comissão das equivalências a que se refere o primeiro parágrafo concedidas no seu território, incluindo os códigos nacionais que possam ter sido utilizados antes da entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão disponibilizará essas informações aos Estados‑Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente número.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros podem autorizar a condução no seu território das seguintes categorias de veículos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Veículos da categoria D1 com massa máxima autorizada de 3 500 kg, excluindo equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros com deficiência, por condutores com idade mínima de 21 anos que sejam titulares de uma carta de condução da categoria B, pelo menos, há dois anos a contar da data em que foi emitida pela primeira vez, e desde que os veículos sejam utilizados para fins sociais por organismos não comerciais e a condução seja assegurada pelo condutor de forma voluntária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, por condutores com idade mínima de 21 anos que sejam titulares de uma carta de condução da categoria B, pelo menos, há dois anos a contar da data em que foi emitida pela primeira vez, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>os veículos destinam‑se a ser utilizados, quando imobilizados, apenas para fins de instrução ou recreio,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>são utilizados para fins sociais por organismos não comerciais,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>foram modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de mercadorias de qualquer natureza que não as absolutamente necessárias para a utilização que lhes foi atribuída;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Veículos da categoria B com uma massa máxima autorizada de 2 500 kg e uma velocidade máxima fisicamente limitada a 45 km/h, por condutores com idade mínima de 21 anos, titulares de uma carta de condução para a categoria B1.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros só podem indicar na carta de condução que o titular está habilitado a conduzir os veículos referidos nas alíneas a) e b), primeiro parágrafo, através dos códigos nacionais pertinentes.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas em conformidade com o presente número.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem autorizar os titulares de uma carta de condução emitida para a categoria C a conduzir, no seu território, veículos das categorias D ou D1, desde que o veículo não transporte quaisquer outras pessoas e o condutor do veículo seja a pessoa incumbida de efetuar a inspeção técnica, em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE, ou um mecânico da oficina de reparação automóvel incumbida de efetuar um ciclo de condução de ensaio, num raio de 5 km em torno da oficina, após o veículo ter sido reparado, ou para fins de manutenção ou de inspeção. Os Estados‑Membros devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas nos termos do presente número.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Emissão, validade e renovação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução só é emitida aos requerentes que preencham as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Tenham sido aprovados num exame de avaliação das competências e do comportamento e num exame teórico, e satisfazem as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir, em conformidade com as disposições constantes dos anexos II e III;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No que diz respeito à categoria AM, tenham sido aprovados apenas num exame teórico; os Estados‑Membros podem exigir que os requerentes sejam aprovados num exame de avaliação das competências e do comportamento e num exame médico para esta categoria.</PARAG><PARAG>Para os veículos de três rodas e quadriciclos desta categoria, os Estados‑Membros podem impor um exame de avaliação das competências e do comportamento distinto. Para a diferenciação dos veículos da categoria AM, pode ser inserido um código nacional na carta de condução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No que diz respeito à categoria A2 ou à categoria A, e na condição de terem adquirido um mínimo de dois anos de experiência com um motociclo da categoria A1 ou da categoria A2, respetivamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>tenham sido aprovados apenas num exame de avaliação das competências e do comportamento, ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>tenham concluído uma formação nos termos do anexo VI;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Tenham concluído uma formação ou tenham sido aprovados num exame de avaliação das competências e do comportamento, ou tenham concluído uma formação nos termos do anexo V, no que se refere à categoria B, para conduzir um conjunto de veículos tal como referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii), terceiro parágrafo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Tenham a sua residência habitual no território do Estado‑Membro que emite a carta de condução ou possam provar que estudam nesse Estado‑Membro há, pelo menos, seis meses.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem adotar as disposições necessárias para assegurar que as pessoas com deficiência e cujo exame seja realizado num veículo adaptado a essa sua condição sejam dispensadas de efetuar tarefas incompatíveis com a deficiência em questão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O período<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> mínimo</STRING></STRING> de validade administrativa das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros é o seguinte:<STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Cinco anos para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E.</PARAG><PARAG>A renovação de uma carta de condução pode dar início a um novo período de validade administrativa para outra categoria ou categorias de veículos que o titular da carta esteja habilitado a conduzir, desde que tal se verifique em conformidade com as condições da presente diretiva.</PARAG><PARAG>A presença de um circuito integrado ou de um código QR nos termos do artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6, respetivamente, não constitui um pré‑requisito para a validade da carta de condução. A perda, a ilegibilidade ou qualquer outro tipo de dano do circuito integrado ou do código QR não afetam a validade da carta de condução.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros podem limitar o período de validade administrativa das cartas de condução emitidas a condutores recém‑encartados, na aceção do artigo 15.º, n.º 1, em relação a qualquer categoria, a fim de aplicar medidas específicas a esses condutores destinadas a melhorar a sua segurança rodoviária.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros podem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre no respeito do princípio da subsidiariedade,</STRING></STRING> limitar o período de validade administrativa de uma carta de condução, seja qual for a sua categoria<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo simultaneamente em conta a aptidão médica e a capacidade para conduzir em segurança, em conformidade com o anexo III</STRING></STRING>, caso se revele necessário aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, incluindo restrições aos infratores rodoviários<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a fim de melhorar ainda mais as medidas de segurança rodoviária</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alts. 253, 315 e 335]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Os Estados‑Membros devem reduzir o período de validade administrativa, fixado no primeiro parágrafo para cinco anos ou menos, no caso de cartas de condução de titulares residentes no seu território que tenham completado 70 anos de idade, a fim de aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, tais como cursos de atualização. Essa redução só deve ser aplicada aquando da renovação da carta de condução.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros podem reduzir o período de validade administrativa previsto no presente número no caso de cartas de condução de pessoas a quem tenha sido concedida uma autorização de residência temporária ou que beneficiem de proteção temporária ou de uma proteção adequada ao abrigo da legislação nacional no seu território. Para o efeito, o período reduzido da validade administrativa deve ser igual ou inferior à validade administrativa da autorização de residência temporária, da proteção temporária ou da proteção adequada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A renovação de cartas de condução por motivo de caducidade fica subordinada às duas condições que se seguem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Continuar a cumprir as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir estabelecidas no anexo III;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Residir habitualmente no território do Estado‑Membro que emite a carta de condução ou provar que estuda nesse Estado‑Membro há, pelo menos, seis meses, no momento de apresentação do pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Em caso de crise, os Estados‑Membros podem prorrogar o período de validade administrativa das cartas de condução que, de outro modo, expiraria, por um período máximo de seis meses. A prorrogação pode ser renovada, caso a crise persista.</PARAG><PARAG>As prorrogações deste tipo devem ser devidamente fundamentadas e de imediato notificadas à Comissão. A Comissão publica imediatamente essa informação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>. Os Estados‑Membros devem reconhecer a validade das cartas de condução cujo período de validade administrativa tenha sido prorrogado nos termos do presente número.</PARAG><PARAG>Caso uma crise afete vários Estados‑Membros, a Comissão pode adotar atos de execução, a fim de prorrogar o período de validade administrativa de todas ou de determinadas categorias de cartas de condução que, de outro modo, expirariam. Essa prorrogação não pode exceder seis meses e pode ser renovada, caso a crise persista. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 3.</PARAG><PARAG>Caso um Estado‑Membro não seja afetado, nem seja provável que venha a ser afetado, pelas dificuldades que tornaram impraticável a renovação das cartas de condução em consequência de uma crise, como referido no terceiro parágrafo, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para atenuar o impacto da crise, esse Estado‑Membro pode decidir não aplicar a prorrogação introduzida pelo ato de execução a que se refere o terceiro parágrafo, após ter informado previamente a Comissão. A Comissão informará do facto os demais Estados‑Membros e publicará um aviso no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>Para efeitos do presente número, entende‑se por «crise» um acontecimento excecional, inesperado e súbito, natural ou de origem humana, de natureza e escala extraordinárias, que ocorra dentro ou fora da União, com impactos diretos ou indiretos significativos no transporte rodoviário e que também impeça ou prejudique significativamente a possibilidade de os titulares de cartas de condução ou as autoridades nacionais competentes realizarem os procedimentos necessários para a sua renovação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria penal e policial, os Estados‑Membros podem aplicar à emissão da carta de condução disposições nacionais que prevejam condições diferentes das contempladas na presente diretiva. Devem informar a Comissão desse facto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Ao emitirem ou renovarem cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, os Estados‑Membros podem exigir um exame que aplique as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir estabelecidas no anexo III, em vez da autoavaliação prevista no ponto 3 desse anexo. Nesse caso, o exame médico deve abranger todas as incapacidades médicas mencionadas no anexo III.</PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">A Comissão adotará, até [data de adoção + 18 meses], atos de execução que estabeleçam o conteúdo da autoavaliação referida no anexo III, ponto 3, e abranjam todas as incapacidades médicas mencionadas nesse anexo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao renovarem cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1, BE e T, os Estados‑Membros podem, sempre no respeito do princípio da subsidiariedade, exigir um exame que aplique as normas mínimas de aptidão para conduzir estabelecidas no anexo III.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alts. 256 e 318]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem estabelecer orientações baseadas em dados concretos para os médicos de clínica geral e os médicos de família a fim de identificarem as pessoas para as quais a condução de um veículo possa constituir um risco, e devem articular‑se com as autoridades responsáveis pela emissão de cartas de condução.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem organizar campanhas nacionais de sensibilização para que o público em geral conheça os sinais mentais ou físicos que poderão implicar que a condução de um veículo constitui um risco para a pessoa que os apresente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Ninguém pode ser titular de mais do que uma carta de condução<STRING STRIKE="on"> física</STRING>. No entanto, uma pessoa pode <STRING STRIKE="on">ser titular de várias cartas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">guardar uma carta</STRING></STRING> de condução <STRING STRIKE="on">móveis, desde que sejam emitidas pelo mesmo Estado‑Membro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">móvel em vários dispositivos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG><PARAG>Ninguém pode ser titular de cartas de condução emitidas por mais do que um Estado‑Membro.</PARAG><PARAG>Um Estado‑Membro deve recusar emitir uma carta de condução se comprovar que o requerente já é titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem adotar as medidas necessárias para efeitos de aplicação do terceiro parágrafo. Tais medidas, no que se refere à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, terão como objetivo verificar, junto dos outros Estados‑Membros, se o requerente já é titular de outra carta de condução quando existam motivos razoáveis para suspeitar dessa situação. Para o efeito, os Estados‑Membros devem utilizar a rede de cartas de condução da UE referida no artigo 19.º.</PARAG><PARAG>Sem prejuízo do artigo 3.º, n.º 6, o Estado‑Membro que emita uma carta de condução deve atuar com a devida diligência para garantir que uma pessoa cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e aplicar as disposições nacionais em matéria de anulação ou retirada da carta de condução ou do direito de conduzir se for provado que a carta foi emitida sem que esses requisitos estivessem cumpridos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar os anexos II, III e VI, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional e científica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve, com base em pareceres de peritos, desenvolver um curso de formação em linha para médicos de clínica geral que lhes permita avaliar todos os aspetos da aptidão para conduzir de um requerente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Troca e substituição de cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro tenha adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. O Estado‑Membro que proceder à troca deve verificar para que categoria a carta apresentada é efetivamente ainda válida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade da legislação penal e policial, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, trocar a carta para esse efeito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Estado‑Membro que proceder à troca<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de uma carta de condução física</STRING></STRING> enviará a antiga carta às autoridades do Estado‑Membro que a tiver emitido, especificando os motivos dessa ação.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O Estado‑Membro que proceder à troca de uma carta de condução deve informar as autoridades do Estado‑Membro emissor, especificando os motivos da troca. Os Estados‑Membros que tiverem inicialmente emitido a carta de condução devem velar por que a antiga carta móvel deixe de poder ser visualizada. Para efeitos de comunicação, os Estados‑Membros devem utilizar a rede de cartas de condução da UE referida no artigo 19.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A substituição de uma carta de condução na sequência de perda ou roubo apenas pode ser obtida junto das autoridades competentes do Estado‑Membro em que o titular tenha a sua residência habitual. Essas autoridades procedem à substituição com base nas informações de que disponham ou, quando adequado, em prova enviada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro que emitiu a carta de condução inicial.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 11.°‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Carta de condução provisória</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, o Estado‑Membro que procede à substituição, renovação ou troca emite uma carta de condução provisória sob a forma de um certificado, mesmo que seja o mesmo Estado‑Membro que emitiu a carta anterior. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, até 31 de dezembro de 2025 e nos termos do artigo 21.º da presente diretiva, no sentido de completar a presente diretiva, estabelecendo um modelo normalizado do referido certificado. Quando adote atos delegados, a Comissão deve ter em conta todos os riscos de falsificação desses modelos.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os certificados emitidos por um Estado‑Membro ao abrigo do presente artigo serão válidos por um período máximo de 1 mês. Estes certificados devem ser mutuamente reconhecidos pelos Estados‑Membros. Quando a substituição, renovação ou troca da carta de condução demore mais tempo, os Estados‑Membros podem renovar o certificado por duas vezes, cada uma delas por um período não superior a 1 mês. A validade desse certificado cessa automaticamente a partir do momento em que o seu titular obtenha uma carta de condução física ou móvel, nos termos do artigo 3.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Troca de cartas de condução emitidas por países terceiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que um Estado‑Membro trocar uma carta de condução emitida por um país terceiro a um titular que tenha estabelecido a residência habitual no seu território, deve efetuar essa troca em conformidade com o disposto no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que um Estado‑Membro trocar uma carta de condução emitida por um país terceiro que não tenha sido objeto de uma decisão de execução a que se refere o n.º 7, essa troca deve ser registada na carta de condução emitida por esse Estado‑Membro, indicando o código pertinente da parte E do anexo I, bem como qualquer renovação ou substituição subsequente. Em caso de mudança da residência habitual do titular dessa carta para outro Estado‑Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 3.º, n.º 6.</PARAG><PARAG>Para estas trocas, os Estados‑Membros devem aplicar as disposições da sua legislação nacional em conformidade com as condições previstas no presente número.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que a carta de condução for emitida para uma categoria e por um país terceiro que tenham sido objeto de uma decisão de execução a que se refere o n.º 7, essa troca não deve ser registada na carta de condução emitida pelo Estado‑Membro em causa. Nestes casos, os Estados‑Membros devem trocar a carta de condução em conformidade com as condições estabelecidas na decisão de execução pertinente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que uma carta de condução for emitida por um Estado‑Membro para trocar uma carta de condução emitida por um país terceiro, os Estados‑Membros não podem nem exigir o cumprimento de quaisquer outras condições além das estabelecidas no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), nem registar quaisquer informações adicionais para a troca dessa carta de condução por uma carta de condução por eles emitida, no que diz respeito às categorias da carta de condução inicial.</PARAG><PARAG>Na situação referida no primeiro parágrafo, sempre que um requerente solicitar a troca de uma carta de condução que também seja válida para categorias relativamente às quais tenha adquirido o direito de conduzir num país terceiro, aplicam‑se as seguintes regras:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se a carta de condução tiver sido emitida para uma categoria e por um país terceiro que tenham sido objeto de uma decisão de execução a que se refere o n.º 7, aplica‑se o n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Na ausência de tal decisão de execução, aplica‑se o n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As trocas referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4 só podem realizar‑se se a carta de condução emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado‑Membro que procede à troca.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão pode identificar um país terceiro que considere dispor de um quadro em matéria de transportes rodoviários que garante total ou parcialmente um nível de segurança rodoviária comparável ao da União, dessa forma permitindo trocar as cartas de condução emitidas por esse país terceiro sem registar a troca nas cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros, se necessário após o cumprimento de determinadas condições predefinidas.</PARAG><PARAG>Sempre que um país terceiro seja identificado dessa forma, a Comissão pode avaliar o referido quadro em cooperação com os Estados‑Membros. Os Estados‑Membros dispõem de um prazo de seis meses para apresentar o seu parecer sobre o quadro em matéria de transportes rodoviários em vigor no país terceiro identificado. A Comissão avançará com a avaliação após ter recebido os pareceres de todos os Estados‑Membros ou uma vez expirado o prazo para o envio dos pareceres, consoante o que ocorrer mais <STRING STRIKE="on">tarde</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cedo</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></PARAG><PARAG>Ao avaliar o quadro em matéria de transportes rodoviários existente num país terceiro, a Comissão terá em conta, pelo menos, os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As normas aplicáveis em matéria de cartas de condução, tais como a classificação das categorias de cartas de condução, os requisitos relativos à idade mínima, os requisitos e as condições em matéria de formação e exames de condução, bem como as exigências médicas para a emissão de cartas de condução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o país terceiro emite cartas de condução móveis e, em caso afirmativo, os pormenores técnicos e estruturais de funcionamento do sistema;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A eventual circulação de cartas de condução falsificadas e as medidas adotadas para impedir a falsificação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O período de validade administrativa das cartas de condução emitidas pelo país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As condições de trânsito no país terceiro e se são comparáveis com as condições nas redes rodoviárias da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O desempenho do país terceiro em matéria de segurança rodoviária.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O sistema de troca de cartas de condução da UE utilizado pelo país terceiro.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão pode, após realizar a avaliação a que se refere o n.º 6 e através de decisões de execução, decidir que um país terceiro dispõe de um quadro em matéria de transportes rodoviários que garante total ou parcialmente um nível de segurança rodoviária comparável ao da União, permitindo trocar as cartas de condução emitidas por esse país terceiro sem registar a troca na carta de condução emitida por um Estado‑Membro.</PARAG><PARAG>A decisão de execução deve incluir, pelo menos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As categorias de cartas de condução referidas no artigo 6.º, relativamente às quais pode ser efetuada uma troca sem que a mesma seja registada na carta de condução emitida por um Estado‑Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As datas de emissão das cartas de condução do país terceiro, a partir das quais pode ser efetuada uma troca sem que a mesma seja registada na carta de condução emitida por um Estado‑Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quaisquer condições gerais a respeitar para efeitos de verificação da autenticidade do documento oficial a trocar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Quaisquer condições gerais que o requerente tenha de cumprir para demonstrar o cumprimento das exigências médicas estabelecidas no anexo III, antes da troca.</PARAG><PARAG>Sempre que a carta de condução do requerente não permitir o cumprimento do disposto no presente número, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), os Estados‑Membros podem decidir trocar a carta de condução nos termos do n.º 2. Sempre que o requerente não puder cumprir o disposto no segundo parágrafo, alíneas c) ou d), do presente número, os Estados‑Membros devem recusar trocar a carta de condução. Qualquer condição adicional que a decisão de execução possa incluir deve prever a aplicabilidade das disposições nacionais do Estado‑Membro em conformidade com o n.º 2, ou a recusa da troca da carta de condução, quando o requerente não cumprir essas condições.</PARAG><PARAG>As decisões de execução são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A decisão de execução a que se refere o n.º 7 deve prever uma revisão periódica, pelo menos, de quatro em quatro anos, da situação da segurança rodoviária no país terceiro em causa. Em função das conclusões da revisão, a Comissão decidirá manter, alterar ou suspender, na medida do necessário, ou revogar a decisão de execução referida no n.º 7.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um certificado de aptidão profissional (CAP), ou certificado equivalente, emitido por um país terceiro, a que se refere o n.º 2, pode ser substituído por um novo CAP emitido por um Estado‑Membro no qual o titular tenha completado uma formação complementar com uma duração de até 35 horas. Essa formação suplementar deve ser ministrada na língua da UE que o [candidato] melhor compreenda. Quando necessário, deve ser prestado o devido apoio linguístico para garantir um elevado nível de competência e de segurança rodoviária, em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2561 relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (JO L 330 de 23.12.2022, p. 46).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para determinar se os países terceiros dispõem de regras total ou parcialmente comparáveis às regras correspondentes da União que garantam um nível de segurança rodoviária total ou parcialmente comparável ao da União, a Comissão fica habilitada a adotar, o mais tardar, até ... [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa] atos delegados, nos termos do artigo 21.º, para completar a presente diretiva, estabelecendo as condições e os critérios e metodologias a utilizar na avaliação das regras de países terceiros em matéria de formação profissional dos motoristas ou das regras de países terceiros relativas aos procedimentos de certificação e exame, ou ambos.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nesses [atos delegados/condições, critérios e metodologias de avaliação], e em cooperação com os Estados‑Membros de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 6, a Comissão adota atos de execução que indiquem a sua decisão quanto à existência, num determinado país terceiro, de regras em matéria de formação profissional dos motoristas e/ou regras relativas a procedimentos de certificação e exame total ou parcialmente comparáveis às regras correspondentes da União, que garantam um nível de segurança rodoviária total ou parcialmente comparável ao da União. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 108]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão publicará no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> e no seu sítio Web uma lista dos países terceiros que foram objeto de uma decisão de execução nos termos <STRING STRIKE="on">do n.º 7</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos n.ºs 7 e 8‑A</STRING></STRING>, e publicará igualmente em conformidade todas as alterações pertinentes introduzidas nos termos do n.º <STRING STRIKE="on">9</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>A Comissão criará uma rede de conhecimentos para reunir, tratar e divulgar conhecimentos e informações sobre as melhores práticas de integração de condutores profissionais estrangeiros no mercado interno. A rede incluirá as autoridades competentes dos Estados‑Membros, os centros de excelência, as universidades e os investigadores, os parceiros sociais e outros intervenientes pertinentes do setor dos transportes rodoviários.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 12.°‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Plataforma de cooperação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria uma plataforma de cooperação para agregar, tratar e divulgar conhecimentos e informações sobre as melhores práticas relativas a:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os programas de formação dos condutores nos Estados-Membros, incluindo a formação para veículos de utilização especial, como as máquinas móveis não rodoviárias;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O licenciamento e a utilização normal de veículos de utilização especial, como as máquinas móveis não rodoviárias nos diferentes Estados-Membros, incluindo as implicações transfronteiras das diferenças entre estas regras, com vista a facilitar a utilização das máquinas em questão; e</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer outro assunto considerado adequado.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A plataforma inclui as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes do setor dos transportes rodoviários e, sempre que possível, facilita o desenvolvimento das boas práticas em questão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 320]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Efeitos da restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir ou da carta de condução</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Um Estado‑Membro deve recusar emitir uma carta de condução a um requerente cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão, retirada ou anulação noutro Estado‑Membro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Um Estado‑Membro deve recusar reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução ou cujo direito de conduzir tenha sido objeto de restrição, suspensão, retirada ou anulação no seu próprio território.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Considera‑se que a carta de condução ou o direito de conduzir se encontra restringido, suspenso, retirado ou anulado para efeitos do presente artigo enquanto a pessoa em causa não preencher as condições exigidas por um Estado‑Membro para poder recuperar o seu direito de conduzir ou a sua carta de condução, ou requerer uma nova carta.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem assegurar que as condições exigidas para o titular poder recuperar o seu direito de conduzir ou a sua carta de condução, ou requerer uma nova carta de condução são proporcionadas e não discriminatórias para os titulares de cartas de condução emitidas por qualquer outro Estado‑Membro, e que não conduzem, por si só, a uma recusa por tempo indeterminado de emitir uma carta de condução ou de reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um Estado‑Membro deve suspender uma carta de condução se um exame médico para confirmação da validade, conforme referido no artigo 10.º, revelar uma perda temporária dos requisitos físicos e mentais no que diz respeito às condições médicas estabelecidas no anexo III.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir que os Estados‑Membros proíbam indefinidamente uma pessoa de conduzir no seu território, não lhe dando possibilidade de recuperar o seu direito de conduzir ou de poder requerer uma nova carta de condução, sempre que tal se justifique com base no seu comportamento.</PARAG><PARAG>Sempre que um Estado‑Membro, nos termos do presente número, tenha imposto uma proibição de conduzir a uma pessoa por tempo indeterminado, pode recusar reconhecer a validade de qualquer carta de condução dessa pessoa, por tempo indeterminado, emitida por outro Estado‑Membro no respetivo território. Em derrogação do n.º 1, os outros Estados‑Membros podem, após consulta do Estado‑Membro que impôs a proibição de condução por tempo indeterminado, emitir uma carta de condução à mesma pessoa.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Regime de condução acompanhada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e d), respetivamente, os Estados‑Membros devem emitir cartas de condução, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, para as categorias B<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, C e C1</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e C</STRING>, assinaladas com o código da União 98.02 especificado no anexo I, parte E, aos requerentes que tenham completado 17 anos de idade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 111]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os titulares de uma carta de condução assinalada com o código da União 98.02 que não tenham completado 18 anos de idade só podem conduzir se acompanhados por uma pessoa <STRING STRIKE="on">que preencha</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sentada no banco do passageiro da frente e capaz de fornecer orientações durante a condução. O acompanhante deve cumprir as regras relacionadas com a condução sob o efeito de álcool ou drogas ou num estado de incapacidade por qualquer outro motivo e deve satisfazer</STRING></STRING> as seguintes condições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Tenha, no mínimo, 25 anos de idade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Seja titular de uma carta de condução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da UE</STRING></STRING> da categoria em causa, emitida há mais de cinco anos;<STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não tenha sido objeto de uma inibição de conduzir nos últimos cinco anos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Não tenha sido objeto de uma decisão de âmbito penal resultante de uma infração relacionada com a circulação rodoviária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>No caso de um veículo <STRING STRIKE="on">da categoria C</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das categorias C e C1</STRING></STRING>, possui a qualificação e a formação previstas na Diretiva (UE) 2022/2561;<STRING BOLD="on"> [Alt. 114]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de um veículo das categorias C e C1, tenha realizado o curso de formação específico de sete horas para adquirir as competências profissionais e pedagógicas necessárias, no âmbito da sua formação periódica para o certificado de aptidão profissional.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem decidir aumentar a duração dessa formação para um máximo de 14 horas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros podem exigir a identificação dos acompanhantes a que se refere o n.º 2, a fim de assegurar o cumprimento do presente artigo. Os Estados‑Membros podem limitar o número possível de acompanhantes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O regime de condução acompanhada não prejudica as atuais opções dos Estados‑Membros em termos de redução da idade mínima para a categoria B, conforme definida no artigo 7.º, n.º 2, da presente diretiva, nem os impede de aplicar condições conexas a nível nacional.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 117]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros podem aplicar condições adicionais para a emissão de uma carta de condução assinalada com o código da União 98.02 aos requerentes que não tenham completado 18 anos de idade. Devem informar a Comissão desse facto. Estas informações serão disponibilizadas ao público pela Comissão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem reduzir a idade prevista no n.º 1 às pessoas que tenham a sua residência habitual no seu território, a fim de realizarem projetos‑piloto e recolherem dados sobre os efeitos de regimes de condução acompanhada com uma idade inferior no âmbito da formação do requerente até que este atinja os 3 500 km. Se um Estado‑Membro tencione fazer uso desta faculdade, deve apresentar um pedido fundamentado à Comissão. A Comissão deve avaliar o pedido fundamentado, em diálogo com o Estado‑Membro em causa, e tomar uma decisão no prazo de três meses. A Comissão pode aprovar ou recusar o pedido mediante a apresentação de um parecer fundamentado, ou aprová‑lo sob condições adicionais, a fim de garantir a segurança rodoviária. Caso a Comissão conceda uma derrogação, continuará a aplicar‑se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4. Os Estados‑Membros acompanharão os resultados dos projetos‑piloto aprovados e comunicá‑los‑ão à Comissão. A Comissão avalia os pedidos e, quando disponíveis, os resultados dos projetos‑piloto aprovados nas suas revisões periódicas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Período probatório</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular de uma carta de condução de uma determinada categoria emitida pela primeira vez é considerado um condutor recém‑encartado e está sujeito a um período probatório de, pelo menos, dois anos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas à duração do período e às sanções aplicáveis aos novos condutores.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem instituir a obrigação de os condutores recém‑encartados exibirem um dístico normalizado da União no para‑brisas traseiro do seu veículo durante todo o período probatório. O mais tardar ... [6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 21.º, que estabeleça as especificações visuais comuns do dístico comum.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 268]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às penas aplicáveis aos condutores recém‑encartados que conduzam com um teor de álcool no sangue superior a <STRING STRIKE="on">0,0 g/ml</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,2 g/ml ou sob a influência de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes. As autoridades executoras dos Estados‑Membros devem estabelecer um limiar técnico de tolerância zero com base no limite mais baixo de quantificação que tenha em conta a exposição passiva ou acidental e tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.</STRING></STRING> e adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação<STRING STRIKE="on">.</STRING> As referidas penas devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e podem incluir a inibição do direito de conduzir</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem estabelecer regras mais restritivas relativas às penas aplicáveis aos condutores recém‑encartados, nomeadamente quando não utilizem o equipamento de segurança ou conduzam sem uma carta de condução válida, e adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As referidas penas devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem alargar a todos os condutores a aplicação do sistema de tolerância zero para álcool e drogas psicotrópicas ilícitas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 269]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros podem estabelecer regras adicionais aplicáveis no seu território aos condutores recém‑encartados durante o período probatório, a fim de melhorar a segurança rodoviária. Devem informar a Comissão desse facto.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As referidas regras não podem limitar a condução noturna.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assinalar nas cartas de condução emitidas durante um período probatório o código da União 98.01, especificado no anexo I, parte E.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O período probatório não se aplica aos condutores que obtenham uma carta de condução da categoria A2 ou A em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alínea c).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso dos condutores que obtêm uma nova categoria durante o seu período probatório para uma categoria de carta de condução anteriormente emitida, o período probatório da nova categoria pode ser reduzido tendo em conta a parte do período probatório já concluída, que não pode ser inferior a seis meses. Esta redução não se aplica se a carta de condução existente tiver sido emitida apenas para a categoria AM.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros são incentivados a incluir nos respetivos programas curriculares do ensino básico e secundário formação adaptada à idade sobre as regras de segurança rodoviária e formação de sensibilização para os riscos rodoviários. Os Estados‑Membros podem utilizar as receitas afetadas ao abrigo da [Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">] para apoiar financeiramente tais iniciativas. A Comissão pode utilizar os recursos referidos no [artigo 8.º‑A dessa diretiva] para o mesmo efeito.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Examinadores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os examinadores devem cumprir as normas mínimas estabelecidas no anexo IV.</PARAG><PARAG>Os examinadores em funções até <STRING STRIKE="on">19 de janeiro de 2013</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à entrada em vigor da presente diretiva</STRING></STRING> ficam sujeitos apenas aos requisitos relativos às garantias de qualidade e às medidas de formação contínua regular.<STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o anexo IV, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional e científica.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Residência habitual</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por residência habitual o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, por motivos pessoais <STRING STRIKE="on">e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> profissionais <STRING STRIKE="on">ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING>, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, por motivos pessoais que resultem de laços estreitos entre a pessoa e o local onde vive.<STRING BOLD="on"> [Alt. 126]</STRING></PARAG><PARAG>Todavia, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados‑membros, considera‑se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, na condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão permanece num Estado‑Membro para cumprir uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a mudança da residência habitual.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do artigo 10.º, n.º 3, alínea b), e do artigo 11.º, n.º 4, considera‑se que a residência habitual do pessoal dos serviços diplomáticos da União ou dos seus Estados‑Membros, ou dos membros da sua família que fazem parte do seu agregado familiar, se encontra no território dos Estados‑Membros que emitiram as cartas de condução objeto de renovação ou substituição.</PARAG><PARAG>Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «serviços diplomáticos da União» os funcionários dos serviços competentes do Secretariado‑Geral do Conselho e da Comissão, bem como o pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados‑Membros e qualquer outro trabalhador ou contratante que trabalhe para as instituições, órgãos, organismos e agências da União no domínio da representação externa, e que, para poder desempenhar as suas funções contratuais, tenha de viver pelo menos 181 dias no território de um ou vários países terceiros durante um ano civil.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que o titular de uma carta de condução não possa provar o estabelecimento da sua residência habitual num determinado Estado‑Membro nos termos do n.º 1, pode, como último recurso, obter a renovação da sua carta de condução no Estado‑Membro que a emitiu inicialmente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Em derrogação do artigo 10.º, n.º 1, alínea e), e para efeitos específicos da primeira emissão de uma carta de condução da categoria B, um requerente cujo Estado‑Membro de residência habitual seja diferente do seu Estado‑Membro de nacionalidade pode obter uma carta de condução emitida por este último, se o Estado‑Membro de residência habitual não lhe permitir realizar os exames teóricos ou práticos numa das línguas oficiais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da UE </STRING></STRING>do Estado‑Membro de nacionalidade ou com um intérprete.<STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Equivalências entre cartas de condução diferentes do modelo normalizado da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem aplicar as equivalências estabelecidas pela Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução (JO L 302 de 9.11.2016, p. 62).</FIELD></FOOTNOTE>entre os direitos obtidos antes <STRING STRIKE="on">de 19 de janeiro de 2013</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da entrada em vigor da presente diretiva</STRING></STRING> e as categorias definidas no artigo 6.º da presente diretiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer direito de conduzir concedido até <STRING STRIKE="on">19 de janeiro de 2013</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à entrada em vigor da presente diretiva</STRING></STRING> não pode ser anulado ou de qualquer modo restringido pelas disposições da presente diretiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Assistência mútua</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem prestar‑se assistência mútua na aplicação da presente diretiva. Devem trocar informações sobre as cartas de condução que emitiram, trocaram, substituíram, renovaram, restringiram, suspenderam, retiraram, anularam ou revogaram, e sobre as inibições de conduzir que impuseram ou tencionam impor, e consultar‑se mutuamente, a fim de verificar se um requerente de uma carta de condução está sujeito a uma inibição de conduzir em algum Estado‑Membro. Os Estados‑Membros devem utilizar a rede de cartas de condução da UE criada para o efeito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros podem também utilizar a rede de cartas de condução da UE para o intercâmbio de informações para os seguintes fins:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Permitir que as suas autoridades verifiquem a validade e a autenticidade de uma carta de condução durante os controlos na estrada ou no âmbito de medidas antifalsificação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Facilitar as investigações destinadas a identificar a pessoa responsável por infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Prevenir, detetar e investigar <STRING STRIKE="on">as </STRING>infrações penais <STRING STRIKE="on">referidas no</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relacionadas com o tráfego rodoviário, em conformidade com</STRING></STRING> [REFERÊNCIA A PRÜM II]<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que sejam aplicáveis todas as condições necessárias para o efeito e respeitando devidamente os princípios da limitação da finalidade, da necessidade e da proporcionalidade</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Fazer cumprir a Diretiva (UE) 2022/2561;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Aplicar e fazer cumprir a [NOVA DIRETIVA RELATIVA AO EFEITO A NÍVEL DA UNIÃO DE DETERMINADAS INIBIÇÕES DE CONDUZIR].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O acesso à rede deve ser protegido. A rede deve permitir o intercâmbio síncrono (em tempo real) e assíncrono de informações, bem como o envio e receção de mensagens, notificações e anexos protegidos.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar a atualização das informações trocadas através da rede.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros só podem conceder acesso à rede às autoridades competentes para os efeitos referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros prestar‑se também assistência mútua na aplicação da carta de condução móvel, nomeadamente para garantir a interoperabilidade sem descontinuidades entre as aplicações e as funcionalidades de verificação referidas no anexo I, parte C.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A fim de assegurar a interoperabilidade entre os sistemas nacionais ligados à rede de cartas de condução da UE e a proteção dos dados pessoais trocados neste contexto, a Comissão adotará, até 6 de junho de 2026, atos de execução que estabeleçam os requisitos operacionais, de interface e técnicos pormenorizados da rede de cartas de condução da UE. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros podem cooperar na execução de qualquer restrição parcial, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir ou da carta de condução, em especial quando as respetivas medidas se limitem a determinadas categorias de cartas de condução ou aos territórios de determinados Estados‑Membros, nomeadamente através de referências nas cartas de condução que emitiram.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Revisão</STI.ART><PARAG>Os Estados‑Membros devem comunicar anualmente a Comissão o número de cartas de condução emitidas, renovadas, substituídas, retiradas e trocadas, para cada categoria, incluindo dados sobre a emissão e utilização de cartas de condução móveis.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os Estados‑Membros devem igualmente comunicar à Comissão, no prazo de três meses, quaisquer alterações a disposições legislativas, regulamentares e administrativas por si adotadas e necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, que afetem a aplicação do disposto na presente diretiva.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 131]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem também partilhar dados sobre as suas melhores práticas relacionadas com medidas de segurança rodoviária e formações de sensibilização para os riscos, principalmente no que se refere aos condutores recém‑encartados e no contexto da formação ao longo da vida, sobre outros tipos de exames de aptidão médica por faixa etária, a utilização de um sistema de apoio por faixa etária, com recurso a intervenções de apresentação de observações, com provas de participação e recomendações fornecidas por um instrutor de condução, psicólogo do tráfego ou examinador, bem como as medidas para reforçar as medidas de segurança rodoviária dos utentes da estrada vulneráveis, incluindo as práticas relativas ao registo de veículos de micromobilidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 132]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 1 de julho de 2027, a Comissão é convidada a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os efeitos da utilização das disposições nacionais relativas às máquinas móveis não rodoviárias e respetivas implicações no mercado interno e na segurança rodoviária. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a facilitar a utilização de máquinas móveis não rodoviárias em toda a União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 321]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros comunicam anualmente à Comissão estatísticas sobre acidentes de viação por cada categoria de carta de condução, causados por condutores recém‑encartados ao abrigo de um regime de condução acompanhada, tal como definido no artigo 14.º. A cada 3 anos, a Comissão é convidada a elaborar um relatório que compare os acidentes rodoviários causados por condutores que obtiveram a carta de condução na sequência de um regime de condução acompanhada com os acidentes causados por outros condutores. O relatório deve ter em conta os dados relativos a cada categoria de carta de condução. A Comissão disponibilizará o relatório ao público, nomeadamente através do Portal CBE criado pela [Diretiva CBE].</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></PARAG><PARAG>Até ... [entrada em vigor + 5 anos] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo o seu impacto na segurança rodoviária.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 8, no artigo 5.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9.º, n.º 2, no artigo </STRING></STRING>10.º, n.º 8<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no artigo 11.º‑A, no artigo 12.º, n.º 8‑A, no artigo 16.º, n.º 2</STRING></STRING>, e no artigo 16.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑A</STRING></STRING>, n.º 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de [Data de entrada em vigor da diretiva]. A Comissão elaborará um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada prazo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 8, no artigo 5.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 8, e no artigo 16.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigos 4.º, n.º 8, do artigo 5.º, n.º 6, do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 8, ou do artigo 16.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité da Carta de Condução. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG>Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.</PARAG><PARAG>Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o ato de execução, aplicando‑se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Alterações da Diretiva (UE) 2022/2561</STI.ART><PARAG>A Diretiva (UE) 2022/2561 é alterada do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>Ao artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2022/2561, é aditada a seguinte alínea c):<CITATION><P>«c)	A partir da idade de 17 anos, um veículo <STRING STRIKE="on">da categoria C</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das categorias C e C1</STRING></STRING>, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.º, n.º 1, e apenas nas condições previstas no artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva [REFERÊNCIA À PRESENTE DIRETIVA]<STRING STRIKE="on">..</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING>»;<STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 5.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir da idade de 21 anos:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um veículo das categorias de carta de condução D e D + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.º, n.º 2.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros podem autorizar o motorista dos veículos das categorias D1 e D1 + E a conduzir no seu território os referidos veículos, a partir da idade de 18 anos, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.º, n.º 1.</STRING></STRING></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que respeita às categorias D e DE para condutores profissionais de autocarros, os Estados-Membros podem baixar a idade mínima para:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19 anos, no seu território, desde que o motorista tenha seguido uma formação profissional completa e seja titular do CAP em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2561;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18 anos, no seu território, desde que o motorista tenha seguido uma formação profissional completa e seja titular do CAP em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2561 e conduza esses veículos sem passageiros ou com passageiros em trajetos de menos de 50 km,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um veículo das categorias de carta de condução D e D + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.º, n.º 1.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que respeita às categorias D e DE para condutores profissionais de autocarros, os Estados-Membros podem baixar a idade mínima para:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>—</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19 anos, no seu território, desde que o motorista tenha seguido uma formação profissional completa e seja titular do CAP em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2561;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>—</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">18 anos, no seu território, desde que o motorista tenha seguido uma formação profissional completa e seja titular do CAP em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2561 e conduza esses veículos sem passageiros ou com passageiros em trajetos de menos de 50 km.</STRING></STRING>».<STRING BOLD="on"> [Alt. 322]</STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 5.º, n.º 3, é suprimida a alínea b).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 323]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Alterações do Regulamento (UE) 2018/1724</STI.ART><PARAG>O anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Na segunda coluna, pertencente à linha «Mudança de endereço», é aditada a seguinte célula: «Aquisição e renovação da carta de condução»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Na terceira coluna, pertencente à linha «Mudança de endereço», é aditada a seguinte célula: «Emissão, troca e substituição de cartas de condução da UE».</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Transposição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do n.º 1, </STRING></STRING>os Estados‑Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [data de adoção + 2 anos], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.<STRING BOLD="on"> [Alt. 324]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do n.º 1‑A, </STRING></STRING>os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... </STRING></STRING>[data de adoção + 3 anos].<STRING BOLD="on"> [Alt. 325]</STRING></PARAG><PARAG>As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em ... [data de adoção + 4 meses], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º, n.º 2, da presente diretiva.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de ... [data de adoção + 4 meses].</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 326]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Revogação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Diretiva 2006/126/CE é revogada com efeitos a partir de ... [data de adoção + 3 anos].</PARAG><PARAG>As referências feitas à Diretiva 2006/126/CE devem entender‑se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Regulamento (UE) n.º 383/2012 é revogado com efeitos a partir de ... [data de adoção + 3 anos].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As referências feitas ao Regulamento (UE) n.º 383/2012 devem entender‑se como referências ao anexo I, parte B, da presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor</STI.ART><PARAG>A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Destinatários</STI.ART><PARAG>Os Estados‑Membros são os destinatários da presente diretiva.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI>Anexo I</TI><P>DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS</P><P><STRING BOLD="on">PARTE A1: ESPECIFICAÇÕES GERAIS DA CARTA DE CONDUÇÃO FÍSICA</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>As características físicas do modelo da carta de condução da União devem ser conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.</P><P>O cartão deve ser feito de policarbonato.</P><P>Os métodos de verificação das características das cartas de condução para assegurar a sua conformidade com as normas internacionais devem ser conformes com a norma ISO 10373.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A carta de condução deve ter duas faces e corresponder ao modelo da figura 1.</P><P><STRING ITALIC="on">Lado 1						Lado 2</STRING></P><P><FIGDATA FILENAME="20240228-P9_TA(2024)0095_PT-p0000002.png" HEIGHT="383" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="606"/></P><P> <FIGDATA FILENAME="20240228-P9_TA(2024)0095_PT-p0000003.png" HEIGHT="381" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="606"/></P><P>1. Apelidos 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a. Data de emissão 4b. Data de validade 4c. Entidade emissora 5. Numéro da carta de condução 10. Data de emissão 11. Data de validade 12. Códigos</P><P><STRING ITALIC="on">Figura 1: Modelo da carta de condução da UE</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>A carta de condução deve conter as informações especificadas na parte D, do seguinte modo:</P><P>O lado 1 contém:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A menção «carta de condução» impressa em carateres maiúsculos na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor;</P><P><NO.P>b)</NO.P>O nome do Estado-Membro que emite a carta (referência facultativa);</P><P><NO.P>c)</NO.P>A sigla distintiva do Estado-Membro que emite a carta, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas, conforme estabelecido na parte D, ponto 1;</P><P><NO.P>d)</NO.P>As informações específicas relativas à carta de condução emitida (campos 1 a 9), conforme estabelecido na parte D, ponto 3;</P><P><NO.P>e)</NO.P>A menção «Modelo da União Europeia» na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor e a menção «carta de condução» nas outras línguas da União Europeia, impressas a cor-de-rosa de forma a constituir a trama de fundo da carta, conforme estabelecido na parte D, ponto 2.</P><P>O lado 2 contém:</P><P><NO.P>f)</NO.P>As informações específicas relativas às categorias da carta de condução (campos 9 a 12), conforme estabelecido na parte D, ponto 4;</P><P><NO.P>g)</NO.P>As informações específicas relativas à administração da carta de condução (campos 13 a 14), conforme estabelecido na parte D, ponto 5;</P><P><NO.P>h)</NO.P>A explicação dos seguintes campos numerados que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1, 2, 3, 4a, 4b, 4c, 5, 10, 11 e 12.</P><P>Se um Estado-Membro pretender fazer essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, deverá elaborar uma versão bilingue da carta, utilizando uma destas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo.</P><P>Deve ser reservado um espaço no modelo da carta de condução da União para permitir a eventual introdução de um circuito integrado (<STRING ITALIC="on">microchip</STRING>) ou outro dispositivo informatizado equivalente, ou para possibilitar a impressão de um código QR.</P><P>As cores de referência são as seguintes:</P><P><NO.P>–</NO.P>azul: Pantone Reflex Blue,</P><P><NO.P>–</NO.P>amarelo: Pantone Yellow.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Disposições especiais</P><P><NO.P>a)</NO.P>Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o presente anexo, tiver a sua residência habitual noutro Estado-Membro, este último poderá inscrever nessa carta de condução as referências essenciais para a sua administração, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os Estados-Membros podem acrescentar cores ou referências, tais como códigos de barras e símbolos nacionais, sem prejuízo das restantes disposições do presente anexo. Os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto.</P><P>No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além das que já figurem visivelmente na carta ou que sejam indispensáveis para o processo de emissão da carta;</P><P><NO.P>c)</NO.P>As informações constantes da frente e do verso da carta devem ser legíveis a olho nu, utilizando carateres com uma altura mínima de 5 pontos para os campos 9 a 12 do lado 2.</P><P><STRING BOLD="on">PARTE A2: ESPECIFICAÇÕES ANTIFALSIFICAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO FÍSICA</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>As ameaças à segurança física das cartas de condução são as seguintes:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Produção de cartas falsas: criar um novo objeto que exiba grande semelhança com o documento, seja realizando-o de raiz seja copiando um documento original;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Alteração material: alterar a propriedade de um documento original, por exemplo modificando alguns dos dados impressos no documento.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A segurança global reside no sistema na sua integralidade, que consiste no processo do pedido, na transmissão de dados, no material do corpo do cartão, na técnica de impressão, num conjunto mínimo de características de segurança distintas e no processo de personalização.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação utilizando as seguintes técnicas (características de segurança obrigatórias):</P><P><NO.P>a)</NO.P>Os corpos dos cartões devem ser não reativos aos raios UV;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Um motivo de fundo de segurança concebido para resistir à falsificação por leitura ótica, impressão ou fotocópia, utilizando impressão irisada com tintas de segurança multicromáticas e impressão positiva e negativa em guilhoché. O motivo não deve ser composto das cores primárias (CMYK), deve conter composições gráficas complexas em pelo menos duas cores especiais e deve incluir microcarateres;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Elementos óticos variáveis que ofereçam proteção adequada contra a cópia ou adulteração da fotografia;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Gravação a laser;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Na zona da fotografia o fundo de segurança e a fotografia devem sobrepor-se, pelo menos no bordo (motivo evanescente).</P><P><NO.P>4.</NO.P>Além disso, o material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação recorrendo a pelo menos três das seguintes técnicas (características de segurança suplementares):</P><P><NO.P>a)</NO.P>Tintas oticamente variáveis*;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Tinta termocromática*;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Hologramas personalizados*;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Imagens laser variáveis*;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Tinta fluorescente ultravioleta, visível e transparente;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Impressão iridescente;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Marca de água digital no fundo;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Pigmentos infravermelhos ou fosforescentes;</P><P><NO.P>i)</NO.P>Carateres, símbolos ou motivos sensíveis ao tato*.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares. Regra geral, deve ser dada preferência às técnicas indicadas com um asterisco, pois permitem a verificação da validade do cartão pelos agentes de autoridade sem recurso a quaisquer meios especiais.</P><P><STRING BOLD="on">PARTE B: ESPECIFICAÇÕES DO CIRCUITO INTEGRADO INTRODUZIDO NA CARTA DE CONDUÇÃO FÍSICA</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>O circuito integrado e os dados nele contidos, incluindo as informações adicionais previstas na legislação nacional dos Estados-Membros relativa às cartas de condução, devem estar em conformidade com o disposto na parte B1.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A lista das normas aplicáveis às cartas de condução que incorporam um circuito integrado figura na parte B2.</P><P><NO.P>3.</NO.P>As cartas de condução que incorporam um circuito integrado devem ser objeto de um procedimento de homologação UE em conformidade com o disposto na parte B3.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Caso estejam cumpridas todas as disposições aplicáveis à homologação UE no que respeita a uma carta de condução que incorpora um circuito integrado em conformidade com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 3, os Estados-Membros emitirão um certificado de homologação UE destinado ao fabricante ou ao seu representante.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Se necessário, em especial para assegurar o cumprimento do disposto na presente parte, um Estado-Membro poderá retirar uma homologação UE que tenha concedido.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os certificados de homologação UE e a notificação da sua retirada devem obedecer ao modelo constante da parte B4.</P><P><NO.P>7.</NO.P>A Comissão será informada de todos os certificados de homologação UE emitidos ou retirados. Em caso de retirada, deve ser apresentada uma justificação circunstanciada dos motivos.</P><P>A Comissão informará os Estados-Membros de qualquer retirada de homologação UE.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Os certificados de homologação UE emitidos pelos Estados-Membros devem ser mutuamente reconhecidos.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Caso um Estado-Membro verifique que um número significativo de cartas de condução que incorporam um circuito integrado está repetidamente não conforme com a presente parte do anexo I, deve comunicar o facto à Comissão. Deve ser fornecido o número do certificado de homologação UE respeitante a essas cartas de condução, bem como uma descrição da não conformidade. A Comissão informará sem demora injustificada todos os outros Estados-Membros dos factos que lhe tenham sido comunicados nos termos do presente número.</P><P><NO.P>10.</NO.P>O Estado-Membro que emitiu as cartas de condução em causa deve investigar sem demora o problema e tomar medidas corretivas adequadas, incluindo a retirada do certificado de homologação UE, se for caso disso.</P><P><STRING BOLD="on">PARTE B1: Requisitos gerais aplicáveis às cartas de condução que incorporam um circuito integrado </STRING></P><P>Os requisitos gerais aplicáveis às cartas de condução que incorporam um circuito integrado descritos no presente anexo baseiam-se nas normas internacionais, em especial nas normas ISO/IEC da série 18013. Abrangem:</P><P><NO.P>a)</NO.P>As especificações do circuito integrado e da estrutura lógica de dados do circuito integrado;</P><P><NO.P>b)</NO.P>As especificações dos dados harmonizados e dos dados suplementares a armazenar;</P><P><NO.P>c)</NO.P>As especificações dos mecanismos de proteção de dados, aplicáveis aos dados armazenados digitalmente no circuito integrado.</P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on">ABREVIATURAS</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="28.82*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="71.18*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on">Abreviatura</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">Significado</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>AID</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Identificador de aplicação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>BAP</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Proteção de acesso de base</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>DG</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Grupo de dados</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>EAL 4+</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Nível de segurança da avaliação 4+</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>EF</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Ficheiro elementar</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>EFID</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Identificador de ficheiro elementar</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>eMRTD</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Documentos de viagem de leitura ótica</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>ICC</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cartão com circuito integrado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>ISO</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Organização Internacional de Normalização</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>LDS</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Estrutura lógica de dados</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>PICC</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cartão de proximidade com circuito integrado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>PIX</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Extensão exclusiva do identificador de aplicação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>RID</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Identificador de aplicação registado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>SOd</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Objeto de segurança do documento</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on">DADOS ARMAZENADOS NO CIRCUITO INTEGRADO</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Dados harmonizados obrigatórios e facultativos respeitantes à carta de condução</P><P>O circuito integrado deve armazenar os dados harmonizados respeitantes à carta de condução especificados na parte D. Caso um Estado-Membro decida incluir na carta de condução elementos de dados assinalados como facultativos na parte D, esses elementos devem ser armazenados no circuito integrado.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Dados suplementares</P><P>Os Estados-Membros podem armazenar dados suplementares no circuito integrado que estejam previstos na sua legislação nacional sobre a carta de condução, informando desse facto a Comissão.</P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on">CIRCUITO INTEGRADO</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Tipo de suporte de armazenamento</P><P>O suporte de armazenamento dos dados respeitantes à carta de condução deve ser um circuito integrado com interface de contacto, sem contacto ou dupla (com e sem contacto), como especificado na parte B2, ponto 1.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Aplicações</P><P>Os dados a incluir no circuito integrado devem ser armazenados em aplicações eletrónicas. As aplicações presentes no circuito integrado devem ser identificadas por um código específico denominado identificador de aplicação (AID), como indicado na parte B2, ponto 2.</P><P><NO.P>a)</NO.P>Aplicação da carta de condução da UE</P><P>Os dados obrigatórios e facultativos respeitantes à carta de condução, como referidos no anexo I, parte D, devem ser armazenados na aplicação específica da carta de condução da UE. O AID da aplicação da carta de condução da UE é:</P><P>«A0 00 00 04 56 45 44 4C 2D 30 31»,</P><P>sendo constituído pelos seguintes elementos:</P><P><NO.P>–</NO.P>identificador de aplicação registado (RID) da Comissão Europeia: «A0 00 00 04 56»,</P><P><NO.P>–</NO.P>extensão eclusiva do identificador de aplicação (PIX) da aplicação da carta de condução da UE: «45 44 4C 2D 30 31» (EDL-01).</P><P>Os dados devem ser agrupados em grupos de dados (DG) no âmbito da estrutura lógica de dados (LDS).</P><P>Os DG devem ser armazenados em ficheiros elementares (EF) na aplicação da carta de condução da UE e protegidos em conformidade com a parte B2, ponto 3;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Outras aplicações</P><P>O armazenamento de outros dados suplementares deve ser feito numa ou mais aplicações específicas e não na aplicação da carta de condução da UE. Cada uma dessas aplicações deve ser identificada por um AID único.</P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on">ESTRUTURA LÓGICA DE DADOS DA APLICAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO DA UE</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Estrutura lógica de dados</P><P>Os dados respeitantes à carta de condução devem ser armazenados no circuito integrado de acordo com a estrutura lógica de dados (LDS), especificada na parte B2, ponto 4. Este ponto especifica os requisitos suplementares aplicáveis aos DG obrigatórios e suplementares.</P><P>Cada DG deve ser armazenado num EF. Os EF a utilizar na aplicação da carta de condução da UE devem ser identificados com os identificadores de ficheiro elementar (EFID) e os identificadores EF curtos, como especificado na parte B2, ponto 5.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Grupos de dados obrigatórios</P><P>Os elementos de dados obrigatórios e facultativos devem ser armazenados nos seguintes DG:</P><P><NO.P>a)</NO.P>DG 1: todos os elementos de dados obrigatórios e facultativos, impressos no documento, com exceção da imagem do rosto e da imagem da assinatura;</P><P><NO.P>b)</NO.P>DG 5: imagem da assinatura do titular da carta;</P><P><NO.P>c)</NO.P>DG 6: imagem do rosto do titular da carta.</P><P>Os dados armazenados no DG 1 devem ser estruturados como especificado no ponto 6 e na parte B2, ponto 6. Os dados contidos no DG 5 e no DG 6 devem ser armazenados como especificado na parte B2, ponto 7.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Grupos de dados suplementares</P><P>Os elementos de dados suplementares, quando previstos na legislação nacional dos Estados-Membros sobre a carta de condução, devem ser armazenados nos seguintes DG:</P><P><NO.P>a)</NO.P>DG 2: dados sobre o titular da carta, exceto os dados biométricos;</P><P><NO.P>b)</NO.P>DG 3: dados sobre a entidade emissora;</P><P><NO.P>c)</NO.P>DG 4: imagem do rosto;</P><P><NO.P>d)</NO.P>DG 7: dados biométricos das impressões digitais do titular da carta;</P><P><NO.P>e)</NO.P><STRING STRIKE="on">DG 8: dados biométricos da íris do titular da carta;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></P><P><NO.P>f)</NO.P>DG 11: outros dados, como o nome completo do titular em carateres nacionais.</P><P>Os dados contidos nestes DG devem ser armazenados em conformidade com as especificações da parte B2, ponto 8.</P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on">MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS DADOS</STRING></P><P>Devem ser utilizados mecanismos adequados para validar a autenticidade e a integridade do circuito integrado e dos dados nele contidos e para restringir o acesso aos dados respeitantes à carta de condução.</P><P>Os dados armazenados no circuito integrado devem ser protegidos de acordo com as especificações da parte B2, ponto 3. Esta parte especifica os requisitos suplementares a cumprir.</P><P><NO.P>1.</NO.P>Verificação da autenticidade</P><P><NO.P>a)</NO.P>Autenticação passiva obrigatória</P><P>Todos os DG armazenados na aplicação da carta de condução da UE devem ser protegidos com autenticação passiva.</P><P>Os dados respeitantes à autenticação passiva devem cumprir os requisitos especificados na parte B2, ponto 9;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Autenticação ativa facultativa</P><P>Devem ser aplicados mecanismos de autenticação ativa facultativa para garantir que o circuito integrado original não foi substituído.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Restrição de acesso</P><P><NO.P>a)</NO.P>Proteção de acesso de base obrigatória</P><P>O mecanismo de proteção de acesso de base (BAP) deve abranger todos os dados da aplicação da carta de condução da UE. Tendo em vista a interoperabilidade com os sistemas existentes, nomeadamente os que utilizam documentos de viagem de leitura ótica (eMRTD), é obrigatório utilizar a zona de leitura ótica (MRZ) de uma linha, como especificado na parte B2, ponto 10.</P><P>A chave de documento Kdoc utilizada para aceder ao circuito integrado é gerada a partir da MRZ de uma linha, que pode ser introduzida manualmente ou através de um leitor de reconhecimento ótico de carateres (OCR). Deve ser utilizada a configuração BAP 1 definida para uma MRZ de uma linha, como especificado na parte B2, ponto 10;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Controlo de acesso alargado condicional</P><P>Sempre que os dados pessoais referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 sejam armazenados no circuito integrado, o acesso a esses dados deve ser protegido por medidas adicionais.</P><P>Os mecanismos de controlo de acesso alargado devem cumprir as especificações da parte B2, ponto 11.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Infraestrutura de chave pública (PKI) para as cartas de condução que incorporam um circuito integrado</P><P>Os Estados-Membros devem estabelecer as disposições nacionais necessárias para a gestão de chaves públicas, em conformidade com o anexo A da norma ISO 18013_3.</P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on">APRESENTAÇÃO DOS DADOS</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Formatação dos dados no DG 1</P><P><TABLE><TGROUP COLS="11"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="6.73*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="4.31*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="7.99*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="4.64*"/><COLSPEC COLNAME="C5" COLNUM="5" COLWIDTH="8.46*"/><COLSPEC COLNAME="C6" COLNUM="6" COLWIDTH="5.23*"/><COLSPEC COLNAME="C7" COLNUM="7" COLWIDTH="36.67*"/><COLSPEC COLNAME="C8" COLNUM="8" COLWIDTH="0.16*"/><COLSPEC COLNAME="C9" COLNUM="9" COLWIDTH="14.77*"/><COLSPEC COLNAME="C10" COLNUM="10" COLWIDTH="0.16*"/><COLSPEC COLNAME="C11" COLNUM="11" COLWIDTH="10.88*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Etiqueta</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>L</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3" NAMEEND="C8" NAMEST="C3"><P>Valor</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4" NAMEEND="C5" NAMEST="C4"><P>Codificação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>O/F</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>61</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3" NAMEEND="C8" NAMEST="C3"><P>Elementos de dados do DG1 (encaixados)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4" NAMEEND="C5" NAMEST="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Etiqueta</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>L</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5" NAMEEND="C8" NAMEST="C5"><P>Valor</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6" NAMEEND="C7" NAMEST="C6"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>5F 01</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5" NAMEEND="C8" NAMEST="C5"><P>Número de homologação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6" NAMEEND="C7" NAMEST="C6"><P>ans</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>5F 02</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5" NAMEEND="C8" NAMEST="C5"><P>Objeto de dados construído de elementos de dados demográficos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6" NAMEEND="C7" NAMEST="C6"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Etiqueta</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>L</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Valor</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 03</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Estado-Membro emissor</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>a3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 04</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Apelido(s) do titular</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>as</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 05</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Outro(s) nome(s) do titular</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>as</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 06</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Data de nascimento (ddmmaaaa)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>n8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 07</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Local de nascimento</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>ans</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 08</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Nacionalidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>a3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>F</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 09</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Sexo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>M/F/U</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>F</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 0A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>Data de emissão da carta (ddmmaaaa)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>n8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 0B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>Data do termo da validade da carta (ddmmaaaa)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>n8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 0C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Entidade emissora</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>ans</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 0D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>Número administrativo (diferente do número do documento)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>ans</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>F</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 0E</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Número do documento</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>an</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>5F 0F</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>Local de residência permanente ou endereço postal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>ans</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>F</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>7F 63</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5" NAMEEND="C8" NAMEST="C5"><P>Objeto de dados construído de categorias de veículos/restrições/condições</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6" NAMEEND="C7" NAMEST="C6"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Etiqueta</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>L</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Valor (codificado como definido abaixo)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>02</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>Número de categorias/restrições/condições</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>N</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>87</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Categoria/restrição/condição</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>ans</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>O</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>87</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Categoria/restrição/condição</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>ans</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>F</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>…</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>…</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>…</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>…</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>…</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>87</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Categoria/restrição/condição</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C8" NAMEEND="C9" NAMEST="C8"><P>ans</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C9" NAMEEND="C10" NAMEST="C9"><P>F</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>2.</NO.P>Formato do registo lógico</P><P>As categorias respeitantes a veículos, restrições ou condições devem ser compiladas num objeto de dados de acordo com a estrutura especificada no quadro seguinte:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="6"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="29.72*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="18.92*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="20.59*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="10.64*"/><COLSPEC COLNAME="C5" COLNUM="5" COLWIDTH="9.23*"/><COLSPEC COLNAME="C6" COLNUM="6" COLWIDTH="10.9*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Código da categoria de veículo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Data de emissão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Data de expiração</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>Código</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Sigla</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>Valor</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P>onde</P><P><NO.P>a)</NO.P>Os códigos das categorias de veículos devem ser apresentados como definido no artigo 6.º (AM, A1, A2, A, B1, B, etc.);</P><P><NO.P>b)</NO.P>A data de emissão deve ser apresentada no formato DDMMAAAA (dia com dois dígitos, mês com dois dígitos e ano com quatro dígitos) para a categoria de veículo;</P><P><NO.P>c)</NO.P>A data do termo da validade deve ser apresentada no formato DDMMAAAA (dia com dois dígitos, mês com dois dígitos e ano com quatro dígitos) para a categoria de veículo;</P><P><NO.P>d)</NO.P>O código, a sigla e o valor referem-se a informações ou restrições suplementares respeitantes à categoria do veículo ou ao condutor.</P><P><STRING BOLD="on">PARTE B2: Lista das normas aplicáveis às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento </STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="4"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="10.24*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="26.06*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="38.69*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="25.01*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Ponto</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Objeto</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Requisito</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>Aplicável a</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Interface, organização e comandos do suporte de armazenamento</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC série 7816 (com contacto), ISO/IEC série 14443 (sem contacto), como referido na ISO/IEC 18013-2:2008, anexo C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 3.1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Identificador de aplicação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 7816-5:2004</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 3.2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Mecanismos de proteção dos dados</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 18013-3:2009</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 3.2, alínea a)</P><P>Parte B1, ponto 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Estrutura lógica de dados</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 18013-2:2008</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 4.1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Identificadores de ficheiro elementar</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 18013-2:2008 quadro C.2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 4.1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Apresentação dos dados do DG 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO 18013-2: 2008, anexo C.3.8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 4.2</P><P>Parte B1, ponto 6.1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Apresentação dos dados obrigatórios dos DG 5 e 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 18013-2:2008, anexos C.6.6 e C.6.7, imagem do rosto e imagem da assinatura, a armazenar em formato JPEG ou JPEG2000</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 4.2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Apresentação dos dados facultativos e suplementares</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 18013-2:2008, anexo C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 4.3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Autenticação passiva</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 18013-3:2009, ponto 8.1, os dados devem ser armazenados no EF.SOd (objeto de segurança do documento), na LDS</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 5.1, alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Restrição de acesso de base</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 18013-3:2009 e sua primeira alteração</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 5.2, alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Configuração da restrição de acesso de base</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO/IEC 18013-3:2009, anexo B.8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>11</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Restrição de acesso alargado</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Orientações técnicas TR-03110, Mecanismos avançados de segurança para documentos de viagem de leitura ótica – Controlo de acesso alargado (EAC), versão 1.11</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B1, ponto 5.2, alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>12</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Métodos de ensaio</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>ISO 18013-4:2011</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B3, ponto 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>13</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Certificado de segurança</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Nível de segurança da avaliação 4+ (EAL 4+) ou equivalente</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B3, ponto 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>14</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Certificado de funcionalidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ensaio de cartões inteligentes de acordo com ISO série 10373</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Parte B3, ponto 3</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">PARTE B3: Procedimento de homologação UE das cartas de condução que incorporam um circuito integrado </STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on">DISPOSIÇÕES GERAIS</STRING></P><P>Ao requererem a homologação UE de cartas de condução que incorporam um circuito integrado, os fabricantes devem apresentar um certificado de segurança e um certificado de funcionalidade.</P><P>As eventuais alterações do processo de produção, incluindo <STRING ITALIC="on">software</STRING>, devem ser previamente notificadas à entidade que concedeu a homologação. Essa entidade poderá exigir informações e ensaios suplementares antes de aceitar a alteração.</P><P>Os ensaios devem seguir os métodos definidos na parte B2, ponto 12.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on">CERTIFICADO DE SEGURANÇA</STRING></P><P>No que respeita à avaliação da segurança, o circuito integrado da carta de condução deve ser avaliado de acordo com os critérios especificados na parte B2, ponto 13.</P><P>O certificado de segurança só deve ser emitido após uma avaliação positiva da capacidade do circuito integrado para resistir a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.</P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on">CERTIFICADO DE FUNCIONALIDADE</STRING></P><P>Deve ser realizada, por meio de ensaio em laboratório em conformidade com os critérios especificados a parte B2, ponto 14, uma avaliação da funcionalidade das cartas de condução que incorporam um circuito integrado.</P><P>Os Estados-Membros que incorporarem um circuito integrado nas cartas de condução devem assegurar a observância das normas funcionais nesta matéria e dos requisitos da parte B1.</P><P>Deve ser emitido um certificado de funcionalidade ao fabricante caso:</P><P><NO.P>–</NO.P>exista um certificado de segurança válido para o circuito integrado,</P><P><NO.P>–</NO.P>tenha sido demonstrada a conformidade com os requisitos da parte B2,</P><P><NO.P>–</NO.P>os ensaios de funcionalidade tenham sido positivos.</P><P>A entidade competente do Estado-Membro é responsável pela emissão do certificado de funcionalidade. O certificado de funcionalidade deve indicar a identidade da entidade emissora, a identidade do candidato e a identificação do circuito integrado e enumerar circunstanciadamente os ensaios e os seus resultados.</P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on">CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Modelo de certificado</P><P>Os Estados-Membros devem emitir o certificado de homologação UE mediante a apresentação dos certificados de segurança e de funcionalidade previstos no presente anexo. Os certificados de homologação UE devem respeitar o modelo apresentado na parte B4.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Sistema de numeração</P><P>O sistema de numeração das homologações UE consiste no seguinte:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A letra «e», seguida de um número identificador do Estado-Membro que concedeu a homologação UE:</P><P>1	para a Alemanha</P><P>2	para a França</P><P>3	para a Itália</P><P>4	para os Países-Baixos</P><P>5	para a Suécia</P><P>6	para a Bélgica</P><P>7	para a Hungria</P><P>8	para a República Checa</P><P>9	para a Espanha</P><P>12	para a Áustria</P><P>13	para o Luxemburgo</P><P>17	para a Finlândia</P><P>18	para a Dinamarca</P><P>19	para a Roménia</P><P>20	para a Polónia</P><P>21	para Portugal</P><P>23	para a Grécia</P><P>24	para a Irlanda</P><P>25	para a Croácia</P><P>26	para a Eslovénia</P><P>27	para a Eslováquia</P><P>29	para a Estónia</P><P>32	para a Letónia</P><P>34	para a Bulgária</P><P>36	para a Lituânia</P><P>49	para Chipre</P><P>50	para Malta</P><P><NO.P>b)</NO.P>As letras «DL» precedidas de um hífen e seguidas de dois dígitos que indicam o número de ordem atribuído ao presente anexo ou à mais recente alteração técnica substancial deste anexo. O número de ordem do presente anexo é 00;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Um número de identificação único da homologação UE, atribuído pelo Estado‑Membro emissor.</P><P>Exemplo do sistema de numeração das homologações UE: e50-DL00 12345</P><P>O número da homologação deve ser armazenado no DG 1 do circuito integrado de cada carta de condução que o incorpore.</P><P><STRING BOLD="on">PARTE B4: Modelo de certificado de homologação UE para as cartas de condução que incorporam um circuito integrado </STRING></P><P>Denominação da entidade competente: …</P><P>Notificação relativa à (*):</P><P><NO.P>—</NO.P>homologação</P><P><NO.P>—</NO.P>retirada da homologação</P><P>de uma carta de condução da UE que incorpora um circuito integrado</P><P>Homologação n.º: …</P><P><NO.P>1.</NO.P>Marca de fabrico ou marca comercial: …</P><P><NO.P>2.</NO.P>Nome do modelo: …</P><P><NO.P>3.</NO.P>Nome do fabricante ou do seu representante, se for o caso: …</P><P>…</P><P><NO.P>4.</NO.P>Endereço do fabricante ou do seu representante, se for o caso: …</P><P>…</P><P><NO.P>5.</NO.P>Relatórios dos ensaios laboratoriais:</P><P><NO.P>5.1.</NO.P>Certificado de segurança n.º:… Data: …</P><P>Emitido por: …</P><P><NO.P>5.2.</NO.P>Certificado de funcionalidade n.º:… Data: …</P><P>Emitido por: …</P><P><NO.P>6.</NO.P>Data da homologação: …</P><P><NO.P>7.</NO.P>Data de retirada da homologação: …</P><P><NO.P>8.</NO.P>Local: …</P><P><NO.P>9.</NO.P>Data: …</P><P><NO.P>10.</NO.P>Documentos descritivos em anexo: …</P><P><NO.P>11.</NO.P>Assinatura: …</P><P>(*)  Assinalar a casa correspondente.</P><P><STRING BOLD="on">PARTE C: ESPECIFICAÇÕES DA CARTA DE CONDUÇÃO MÓVEL</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>As aplicações das cartas de condução móveis devem estar disponíveis para serem utilizadas nos sistemas operativos móveis mais comuns e oferecer, pelos menos, as seguintes funcionalidades às pessoas autorizadas:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Extração e armazenamento de dados ou indicadores que permitam provar os direitos de condução de uma pessoa;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Visualização e transferência desses dados ou indicadores.</P><P><NO.P>2.</NO.P>As aplicações e outros sistemas relevantes devem cumprir a norma ISO/IEC 18013-5 relativa às cartas de condução móveis e o Regulamento (UE) n.º 910/2014.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos do presente anexo, os titulares de cartas de condução móveis emitidas em conformidade com a presente diretiva só podem ser considerados utilizadores autorizados das respetivas cartas se forem identificados como tal. O principal meio de identificação aplicável é a identificação eletrónica. Para proceder à identificação eletrónica dessas pessoas, são no mínimo aceites todos os meios de identificação eletrónica referidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014.</P><P><NO.P>4.</NO.P>O sistema nacional relevante é o registo competente de cartas de condução do Estado-Membro em que o titular da carta de condução estabeleceu a sua residência habitual.</P><P><NO.P>5.</NO.P>A aplicação deve permitir ao titular da carta de condução extrair, através do sistema nacional relevante, os dados verificáveis contendo as informações enumeradas na parte D e um indicador de utilização única. Quando parte das informações enumeradas na parte D não estiver disponível no sistema nacional, a aplicação deve permite que o titular da carta de condução obtenha os dados em falta por outros meios seguros (por exemplo, a fotografia do titular a partir do seu passaporte biométrico através da tecnologia de comunicação em campo próximo (Near Field Communication).</P><P>A aplicação deve permitir a atualização automática ou manual dos dados verificáveis (dos dados que a carta de condução contém sobre o titular enumerados na parte D), extraídos do sistema nacional relevante do Estado-Membro de residência habitual do condutor. A aplicação não pode permitir quaisquer outros meios de alteração dos dados obtidos.</P><P>A aplicação deve permitir que o titular da carta de condução visualize ou transmita a terceiros parte ou a totalidade dos dados contidos na carta de condução móvel. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a extrair os dados da carta de condução móvel para verificarem os direitos de condução do seu titular (verificação).</P><P>A aplicação deve permitir que o titular da carta de condução transmita a terceiros um indicador de utilização única atribuído pelo sistema nacional. Este indicador pode ser utilizado pela parte recetora para extrair as informações enumeradas na parte D do sistema nacional relevante, se tiver sido autorizada pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a aceder aos sistemas nacionais de outros Estados-Membros.  Uma vez verificados os dados do titular da carta de condução, os Estados-Membros devem garantir que os dados transmitidos não são conservados.</P><P>As informações transmitidas diretamente através da aplicação ou obtidas através do indicador de utilização única devem permitir às autoridades competentes determinar os direitos de condução do titular da carta de condução móvel (verificação), incluindo quaisquer restrições aplicáveis na União ou no território de um Estado-Membro. Os dados não devem ser considerados válidos pelos Estados-Membros se tiverem sido extraídos mais de sete dias antes da data da verificação ou se o número da carta de condução constar da lista de revogação gerida pelo Estado-Membro que emitiu a carta de condução móvel. A lista de revogação deve conter informações sobre todas as cartas de condução revogadas que tenham deixado de conceder aos seus titulares o direito de conduzir.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Em derrogação do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e com o único objetivo de permitir que o titular da carta de condução móvel prove o seu direito de conduzir nessas situações, as funcionalidades de visualização e transmissão dos dados ou do indicador de utilização única devem manter-se disponíveis mesmo que os dados de identificação pessoal associados à carteira europeia de identidade digital, tal como referidos no artigo 3.º do mesmo regulamento, não sejam válidos.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Os sistemas nacionais não podem armazenar nem tratar os pedidos baseados no indicador de utilização única acima referidos para outros fins que não seja aplicar as disposições da presente diretiva. Para o efeito, pode ser utilizada a rede de cartas de condução da UE a que se refere o artigo 19.º.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Os titulares de cartas de condução móveis devem ter a possibilidade de renovar, substituir ou trocar as suas cartas de condução na União através da aplicação ou de um portal de serviços digitais específico disponibilizado pelos Estados-Membros.</P><P><STRING BOLD="on">PARTE D: DADOS A INTRODUZIR NA CARTA DE CONDUÇÃO DA UE </STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>As siglas distintivas dos Estados-Membros que emitem a carta de condução são as seguintes:</P><P>B: Bélgica</P><P>BG: Bulgária</P><P>CZ: República Checa</P><P>DK: Dinamarca</P><P>D: Alemanha</P><P>ES: Estónia</P><P>GR: Grécia</P><P>E: Espanha</P><P>F: França</P><P>HR: Croácia</P><P>IRL: Irlanda</P><P>I: Itália</P><P>CY: Chipre</P><P>LV: Letónia</P><P>LT: Lituânia</P><P>L: Luxemburgo</P><P>H: Hungria</P><P>M: Malta</P><P>NL: Países Baixos</P><P>A: Áustria</P><P>PL: Polónia</P><P>P: Portugal</P><P>RO: Roménia</P><P>SLO: Eslovénia</P><P>SK: Eslováquia</P><P>FIN: Finlândia</P><P>S: Suécia</P><P><NO.P>2.</NO.P>A menção «Carta de Condução» a imprimir na carta de condução na(s) língua(s) dos Estados-Membros é a seguinte:</P><P>Свидетелство за управление на МПС</P><P>Permiso de Conducción</P><P>Řidičský průkaz</P><P>Kørekort</P><P>Führerschein</P><P>Juhiluba</P><P>Άδεια Οδήγησης</P><P>Driving Licence</P><P>Permis de conduire</P><P>Ceadúas Tiomána</P><P>Vozačka dozvola</P><P>Patente di guida</P><P>Vadītāja apliecība</P><P>Vairuotojo pažymėjimas</P><P>Vezetői engedély</P><P>Liċenzja tas-Sewqan</P><P>Rijbewijs</P><P>Prawo Jazdy</P><P>Carta de Condução</P><P>Permis de conducere</P><P>Vodičský preukaz</P><P>Vozniško dovoljenje</P><P>Ajokortti</P><P>Körkort</P><P><NO.P>3.</NO.P>As informações específicas relativas à carta emitida são as seguintes:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="14.67*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="85.33*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Campo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Informação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Apelido do titular</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Outro(s) nome(s) do titular</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Data e local de nascimento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>4a</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Data de emissão da carta de condução</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>4b</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Termo da vigência da carta de condução, ou um traço se a carta for válida indefinidamente, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>4c</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Nome da autoridade emissora</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>4d</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Número distinto do referido no campo 5, para efeitos administrativos (referência facultativa)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Número da carta</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Fotografia do titular</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Assinatura do titular</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Local de residência permanente ou endereço postal (referência facultativa)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>A(s) categoria(s) de veículo(s) que o titular está habilitado a conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carateres diferente do das categorias harmonizadas)</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>4.</NO.P>As informações específicas relativas às categorias da carta emitida são as seguintes:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="14.67*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="85.33*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Campo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Informação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>A(s) categoria(s) de veículo(s) que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo diferente do das categorias harmonizadas)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>A data da primeira emissão para cada categoria (esta data deve estar também inscrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posterior); cada campo da data deve conter dois algarismos e a sequência deve ser: dia.mês.ano (DD.MM.AA)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>11</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O prazo de validade de cada categoria; cada campo da data deve conter dois algarismos e a sequência deve ser: dia.mês.ano (DD.MM.AA)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>12</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Eventuais informações ou restrições adicionais, sob forma codificada, relativas à categoria em causa, como especificado na parte E</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P>Sempre que um código especificado na parte E for aplicável a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nos campos 9, 10 e 11.</P><P><NO.P>5.</NO.P>As informações específicas relativas à administração da carta emitida são as seguintes:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="14.67*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="85.33*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Campo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Informação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>13</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>A eventual inscrição, pelo Estado-Membro de acolhimento, de informações essenciais para efeitos administrativos ao aplicar a parte A1, ponto 4, alínea a);</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>14</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>A eventual inscrição pelo Estado-Membro que emite a carta de condução de informações essenciais para efeitos administrativos ou relacionados com a segurança rodoviária (referência facultativa). Se as informações corresponderem a uma das rubricas definidas no presente anexo, deverá ser precedida do número do campo em questão.</P><P>Podem também incluir-se neste campo, mediante o acordo escrito do titular, informações que não estejam relacionadas com a administração da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas informações em nada prejudica a utilização do modelo como carta de condução.</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">PARTE E: CÓDIGOS DA UNIÃO E CÓDIGOS NACIONAIS </STRING></P><P>Os códigos 01 a 99 são os códigos harmonizados da União Europeia</P><P><STRING ITALIC="on">CONDUTOR (motivos médicos)</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="8.87*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="21.26*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="69.87*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>01</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Correção e/ou proteção da vista</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>01.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Óculos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>01.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Lente(s) de contacto</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>01.05.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Cobertura ocular</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>01.06.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Óculos ou lentes de contacto</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>01.07.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ajuda ótica específica</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>02</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Prótese auditiva/ajuda à comunicação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>03</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Prótese/ortose dos membros</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>03.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>03.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING ITALIC="on">ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="8.87*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="21.26*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="69.87*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Transmissão modificada</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>10.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Seleção automática da relação de transmissão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>10.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivo de comando de transmissão adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>15</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Embraiagem modificada</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>15.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedal de embraiagem adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>15.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Embraiagem manual</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>15.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Embraiagem automática</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>15.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal de embraiagem</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>20</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Sistemas de travagem modificados</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedal do travão adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedal do travão com corrediça</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.05.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedal do travão inclinado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.06.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Travão de mão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.07.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Funcionamento do travão com força máxima de … N<FOOTNOTE><FIELD>Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.</FIELD></FOOTNOTE> (por exemplo: «20.07(300N)»)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.09.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Travão de estacionamento adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.12.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do travão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.13.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Travão comandado pelo joelho</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>20.14.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acionamento do sistema de travagem assistido por uma força exterior</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>25</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Sistema de aceleração modificado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>25.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedal do acelerador adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>25.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedal do acelerador inclinado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>25.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acelerador manual</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>25.05.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acelerador comandado pelo joelho</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>25.06.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acionamento do acelerador assistido por uma força exterior</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>25.08.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedal do acelerador à esquerda</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>25.09.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do acelerador</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>31</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Adaptações e proteções dos pedais</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>31.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Conjunto suplementar de pedais paralelos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>31.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>31.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento dos pedais do acelerador e do travão não acionados pelo pé</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>31.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Piso elevado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>32</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Sistemas combinados de travão de serviço e acelerador</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>32.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado com uma mão</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="8.87*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="21.26*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="69.87*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>32.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>33</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador e direção</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>33.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com uma mão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>33.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com duas mãos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>35</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivos de comando modificados (interruptores das luzes, limpa/lava para-brisas, buzina, indicadores de mudança de direção, etc.)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>35.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>35.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão esquerda</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>35.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão direita</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>35.05.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção e os comandos do acelerador e do travão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>40</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Direção modificada</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>40.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Direção com força máxima de funcionamento de … N<FOOTNOTE><FIELD>Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.</FIELD></FOOTNOTE> (por exemplo, «40.01(140N»)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>40.05.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Volante adaptado (secção do volante maior/mais espessa, diâmetro reduzido, etc.)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>40.06.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Posição adaptada do volante</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>40.09.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Condução com os pés</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>40.11.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivo de assistência no volante</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>40.14.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Sistema de direção adaptada alternativa acionado com uma mão/um braço</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>40.15.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Sistema de direção adaptada alternativa acionada com duas mãos/dois braços</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>42</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivos de retrovisão/visão lateral adaptados</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>42.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivo adaptado de retrovisão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>42.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivo interior adicional que permita uma visão lateral</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>42.05.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Dispositivo de visualização para o ângulo morto</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>43</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Posição do banco do condutor</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>43.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Banco do condutor à altura adequada para permitir uma visão normal e à distância normal do volante e dos pedais</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>43.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Banco do condutor adaptado à forma do corpo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>43.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>43.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Banco do condutor com braço de apoio</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>43.06.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Cinto de segurança adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>43.07.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Tipo de cinto de segurança com suporte para uma boa estabilidade</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>44</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Modificações em motociclos (utilização obrigatória do subcódigo)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Travões de pé e de mão combinados num só</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Travão da roda da frente adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Travão da roda traseira adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Acelerador adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.08.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter, simultaneamente, os dois pés na superfície em posição sentada e equilibrar o motociclo durante a paragem e o estacionamento.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.09.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Força máxima de funcionamento do travão da roda da frente … N<FOOTNOTE><FIELD>Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.</FIELD></FOOTNOTE> (por exemplo, «44.09(140N)»)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.10.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Força máxima de funcionamento do travão da roda traseira … N<FOOTNOTE><FIELD>Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.</FIELD></FOOTNOTE> (por exemplo, «44.10(240N)»)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.11.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Apoio para pés adaptado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>44.12.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pega adaptada</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>45</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Unicamente motociclos com carro lateral</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>46</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Unicamente triciclos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>47</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Restringido aos veículos com mais de duas rodas que não necessitem de ser equilibrados pelo condutor para o arranque, a paragem e o estacionamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>50</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P>Letras utilizadas em combinação com os códigos 01 a 44 para especificações adicionais:</P><P>a	esquerda</P><P>b	direita</P><P>c	mão</P><P>d	pé</P><P>e	meio</P><P>f	braço</P><P>g	polegar</P><P><STRING ITALIC="on">CÓDIGOS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="8.87*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="21.26*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="69.87*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>60</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Equivalências facultativas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>60.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>É concedida ao titular a equivalência facultativa especificada no artigo 9.º, n.º 3, alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>60.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>É concedida ao titular a equivalência facultativa especificada no artigo 9.º, n.º 3, alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>60.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Os direitos de condução previstos para a categoria B1 estão limitados aos veículos especificados no artigo 9.º, n.º 4, alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>61</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>62</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a deslocações num raio de … km a partir do local de residência do titular ou apenas dentro da cidade/região</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>63</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Condução sem passageiros</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>64</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a deslocações a velocidades não superiores a… km/h</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>65</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por titular de uma carta de condução de categoria, no mínimo, equivalente</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>66</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Sem reboque</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>67</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Condução não autorizada em autoestradas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>68</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>69</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool em conformidade com a norma EN 50436. A indicação do prazo de validade (por exemplo, «69» ou «69(01.01.2016)») é opcional</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING ITALIC="on">QUESTÕES ADMINISTRATIVAS</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="8.69*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="21.57*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="69.74*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>70</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Troca de carta de condução n.º… emitida por… (sigla distintiva UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, «70.0123456789.NL»)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>71</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Segunda via da carta de condução n.º… (sigla distintiva UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, «71.987654321.HR»)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>73</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a veículos da categoria B do tipo quadriciclo a motor (B1)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>78</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>79</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do artigo 19.º da presente diretiva</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>79.01.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a veículos de duas rodas, com ou sem carro lateral</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>79.02.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a veículos da categoria AM de três rodas ou quadriciclos ligeiros</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>79.03.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a triciclos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>79.04.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>79.05.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Motociclo da categoria A1 com uma relação potência/peso superior a 0,1 kW/kg</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>79.06.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Veículo da categoria BE em que a massa máxima autorizada do reboque excede 3 500 kg</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>80</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo triciclo motorizados que não tenham completado 24 anos de idade</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>81</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado 21 anos de idade</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>95</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Diretiva (UE) 2022/2561 até … (por exemplo: «95(01.01.12)»)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>96</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Veículos da categoria B a que seja acoplado um reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceda 3 500 kg mas não exceda 4 250 kg</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>97</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Não autorizado a conduzir um veículo da categoria C1 que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>98</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>98.01</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>O condutor é considerado um condutor recém-encartado e está sujeito às condições do período probatório. Em caso de troca, renovação ou substituição da carta, o código deve ser complementado com a data de termo do período probatório (por exemplo, 98.01.13.04.2028).</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>98.02</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>O titular deve cumprir as condições do regime de condução acompanhada até atingir a idade de 18 anos.</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P>Os códigos 100 e seguintes são códigos nacionais válidos unicamente para a condução no território do Estado-Membro que emitiu a carta de condução.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo II</TI><P>REQUISITOS MÍNIMOS DOS EXAMES DE CONDUÇÃO E CONHECIMENTOS, COMPETÊNCIAS E COMPORTAMENTO EXIGIDOS PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR</P><P><NO.P>I.</NO.P>REQUISITOS MÍNIMOS DOS EXAMES DE CONDUÇÃO</P><P>Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuem os conhecimentos, as competências e o comportamento exigidos para conduzir um veículo a motor. O exame instituído para o efeito deve incluir:</P><P><NO.P>–</NO.P>um exame teórico, e,</P><P><NO.P>–</NO.P>após participação com êxito no exame teórico, um exame de avaliação das competências e do comportamento.</P><P>Passam a descrever-se as condições em que este exame deve ser efetuado:</P><P><NO.P>A.</NO.P>EXAME TEÓRICO</P><P><NO.P>1.</NO.P>Forma</P><P>A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários sobre os assuntos enumerados nos pontos 2, 3 e 4.</P><P>Os candidatos a uma carta de condução para uma determinada categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem ser dispensados das disposições comuns previstas nos pontos 2, 3 e 4.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Teor do exame teórico para todas as categorias de veículos</P><P>O exame teórico deve incluir perguntas sobre cada um dos tópicos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.</P><P><NO.P>a)</NO.P>Disposições legais em matéria de trânsito rodoviário:</P><P><NO.P>–</NO.P>especialmente disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, regras de prioridade e limites de velocidade;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Condutor:</P><P><NO.P>–</NO.P>importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada, incluindo os utilizadores da micromobilidade,</P><P><NO.P>–</NO.P>perceção geral, incluindo a perceção dos perigos, capacidade de avaliação e tomada de decisões, especialmente o tempo de reação, e modificações do comportamento do condutor provocadas pelo consumo de álcool, drogas e medicamentos, estados emocionais e fadiga,</P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">impactos no risco de distração devido à utilização de telemóveis ou outros dispositivos eletrónicos durante a condução, bem como as consequências em termos de segurança;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 139]</STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>Estrada:</P><P><NO.P>–</NO.P>princípios mais importantes no que se refere ao respeito das distâncias de segurança entre veículos, às distâncias de travagem e ao comportamento do veículo em estrada, em diferentes condições meteorológicas e de estado do piso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e em especial em condições de neve e de piso escorregadio,</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 140]</STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>fatores de risco na condução relacionados com os diferentes estados do piso, incluindo a perceção e antecipação do perigo, nomeadamente as suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,</P><P><NO.P>–</NO.P>características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes,</P><P><NO.P>–</NO.P>condução segura em túneis;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Outros utentes da estrada:</P><P><NO.P>–</NO.P>fatores de risco específicos relacionados com a inexperiência de outros utentes da estrada, em especial dos utentes vulneráveis, que estão menos protegidos no trânsito em comparação com os utilizadores de veículos a motor, como automóveis, autocarros e camiões, e estão diretamente expostos ao impacto das colisões. Esta categoria inclui <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crianças, </STRING></STRING>peões, ciclistas, utilizadores de veículos motorizados de duas rodas, utilizadores de dispositivos de mobilidade pessoal e pessoas com deficiência ou mobilidade e orientação reduzidas,<STRING BOLD="on"> [Alt. 141]</STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>riscos inerentes à circulação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à interação</STRING></STRING> e à condução dos vários tipos de veículos <STRING STRIKE="on">e dos diferentes campos visuais dos seus condutores, incluindo os veículos com sistemas avançados </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devido às diferenças em termos de dimensões e dinâmicas </STRING></STRING>de<STRING STRIKE="on"> assistência à</STRING> condução e <STRING STRIKE="on">outras características de automatização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos diferentes campos visuais dos seus condutores</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 142]</STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ângulos mortos e alterações da inclinação;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 143]</STRING></P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilização correta e atempada das luzes indicadoras de mudança de direção;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 144]</STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>Regulamentação geral e diversos:</P><P><NO.P>–</NO.P>regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização dos veículos,</P><P><NO.P>–</NO.P>regras gerais relativas ao comportamento a adotar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,</P><P><NO.P>–</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regras relativas ao comportamento a adotar em caso de aproximação de um veículo de emergência e à forma de agir no local da colisão;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 145]</STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>fatores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas,</P><P><NO.P>–</NO.P>conhecimento dos aspetos de segurança relativos aos veículos alimentados com combustíveis alternativos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e/ou por bateria, em especial os riscos de inflamação generalizada/incêndio ou de reação química em caso de acidente ou de avaria</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 146]</STRING></P><P><NO.P>f)</NO.P>Precauções necessárias ao sair do veículo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o que inclui garantir que é seguro abrir a porta do veículo e que tal não criará perigos para outros utentes da estrada, como os peões, os ciclistas e os utilizadores da micromobilidade</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 147]</STRING></P><P><NO.P>g)</NO.P>Aspetos mecânicos que afetam a segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detetar as avarias mais correntes, em especial as que podem afetar os sistemas de direção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direção, refletores, espelhos retrovisores, limpa-para-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores sonoros;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Equipamento de segurança dos veículos e, em especial, utilização de cintos de segurança, apoios de cabeça, equipamento de segurança para crianças e carregamento de veículos elétricos;</P><P><NO.P>i)</NO.P>Regras e aspetos de utilização dos veículos relacionados com o ambiente, incluindo os veículos elétricos: utilização adequada dos avisadores sonoros, consumo moderado de combustível/energia, limitação das emissões poluentes (emissões de gases com efeito de estufa, poluentes atmosféricos, ruído e microplásticos provenientes do desgaste dos pneus<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dos travões</STRING></STRING> e das estradas, etc.).<STRING BOLD="on"> [Alt. 148]</STRING></P><P><NO.P>i-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conhecimentos básicos sobre como utilizar equipamentos de primeiros socorros e como prestar primeiros socorros, inclusive reanimação cardiopulmonar (RCP).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem, em alternativa, permitir que o conteúdo relativo aos primeiros socorros esteja isento do exame teórico caso tenha sido previamente concluída uma formação prática de primeiros socorros devidamente certificada, que deve incluir RCP;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 149]</STRING></P><P><NO.P>i-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Interação segura com as funções dos sistemas avançados de assistência à condução e outras características de automatização, bem como as respetivas vantagens, limitações e riscos;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 150]</STRING></P><P><NO.P>i-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro regulamentar de base em matéria de restrições de acesso de veículos a zonas urbanas, incluindo as zonas de baixas emissões;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 151]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Disposições específicas relativas às categorias A1, A2 e A</P><P>Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Utilização do equipamento de proteção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Visibilidade dos motociclistas para os outros utentes da estrada;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Fatores de risco associados aos diferentes estados do piso, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a partes escorregadias, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de elétrico;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Aspetos mecânicos que afetam a segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Disposições específicas relativas às categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, D1E e T</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 152]</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>; Utilização do aparelho de controlo, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Regras relativas ao tipo de transporte em questão: mercadorias ou passageiros;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Documentos relativos ao veículo e ao transporte exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Comportamento a adotar em caso de acidente; Conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo ações de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo reanimação cardiopulmonar (RCP)</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 153]</STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>Precauções a adotar durante a remoção e a substituição de rodas;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Regulamentação sobre o peso e as dimensões dos veículos; Regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade;</P><P><NO.P>f-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Finalidade e utilização dos retardadores/escape e dos travões;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 154]</STRING></P><P><NO.P>g)</NO.P>Obstrução do campo visual devido às características dos veículos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, principalmente no que se refere aos peões à frente do veículo e aos ciclistas à frente e dos lados do veículo</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 155]</STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P>Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas de navegação eletrónicos (facultativo);</P><P><NO.P>h-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Condução defensiva e ecológica: distância em relação ao veículo da frente; ultrapassagem numa curva, mudança de faixa, regras de prioridade e limites de velocidade;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 156]</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>Fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo: Controlo da carga (acondicionamento e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga suspensa), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, CE, C1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">e </STRING>C1E e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> T</STRING></STRING>);<STRING BOLD="on"> [Alt. 157]</STRING></P><P><NO.P>i-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas, procedimentos e protocolos de segurança para zonas de estacionamento seguras;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 158]</STRING></P><P><NO.P>j)</NO.P>Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, bem como medidas adequadas em caso de assédio e violência com base no género</STRING></STRING>; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; todos os tipos de autocarros (autocarros utilizados nos transportes públicos, autocarros com dimensões especiais, etc.) devem ser incluídos no exame teórico (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E);<STRING BOLD="on"> [Alt. 159]</STRING></P><P><NO.P>k)</NO.P>Os Estados-Membros podem dispensar os candidatos à carta de condução de um veículo da categoria C1 ou C1E não abrangido pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º 165/2014 de comprovar o conhecimento dos domínios enumerados nas alíneas a) a c) do ponto 4.1.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre as seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, CE, D e DE:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Princípios de construção e de funcionamento dos seguintes elementos: Motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema elétrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.);</P><P><NO.P>b)</NO.P>Lubrificação e proteção antigelo;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Princípios de construção, colocação, utilização correta e manutenção dos pneumáticos;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade, e utilização de sistemas de travagem antibloqueio;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias CE e DE);</P><P><NO.P>f)</NO.P>Métodos de identificação de causas de avarias;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Responsabilidade do condutor relativamente à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C e CE).</P><P><NO.P>B.</NO.P>EXAME DE AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO</P><P><NO.P>5.</NO.P>Veículo e seu equipamento</P><P><NO.P>1.</NO.P>Sistema de transmissão do veículo</P><P><NO.P>a)</NO.P>A condução de um veículo com caixa manual está sujeita a um exame de avaliação das competências e do comportamento efetuado num veículo com caixa manual.</P><P>Por «veículo com caixa manual», entende-se um veículo em que um pedal de embraiagem (ou uma alavanca operada manualmente nas categorias A, A2 e A1) está presente e deve ser acionado/a pelo condutor para o arranque ou paragem do veículo ou a mudança de velocidades;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os veículos que não preenchem os critérios estabelecidos no ponto 5.1, alínea a), são considerados veículos com caixa automática.</P><P>Sem prejuízo do disposto no ponto 5.1, alínea c), se o candidato efetuar o exame de avaliação das competências e do comportamento num veículo com transmissão automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame com o código pertinente da União previsto no anexo I, parte E. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática;</P><P><NO.P>c)</NO.P>O código da União indicado numa carta de condução da categoria A1, A2, A, B1, B ou BE, emitida com base num exame de avaliação das competências e do comportamento efetuado num veículo com caixa automática, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não deve ser imposto nem exposto e </STRING></STRING>deve ser suprimido se o titular realizar com êxito um exame de avaliação das competências e do comportamento específico ou concluir uma formação específica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quer antes ou depois do exame de avaliação das competências e do comportamento efetuado num veículo com caixa automática</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 160]</STRING></P><P>Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:</P><P><NO.P>i)</NO.P>aprovar e supervisionar a formação específica, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo no âmbito da formação geral dos condutores; ou, </STRING></STRING><STRING STRIKE="on">ou</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 161]</STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P>organizar um exame de avaliação das competências e do comportamento específico.</P><P>Os veículos utilizados na formação ou no exame referido no presente ponto devem estar equipados com um sistema de transmissão manual e corresponder à categoria de carta de condução à qual os participantes se candidatam.</P><P>A duração do exame de avaliação das competências e do comportamento e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar as competências e o comportamento como explicados no ponto 6 ou 7 do presente anexo, em especial a operação da caixa de transmissão do veículo.</P><P>A formação deve incluir todos os aspetos considerados no ponto 6 ou 7 do presente anexo, em especial a operação da transmissão do veículo. Cada participante tem de realizar a parte prática da formação e mostrar as suas competências e o seu comportamento nas estradas públicas. A formação deve ter uma duração mínima de sete horas;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Disposições específicas para os veículos das categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e T</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 162]</STRING></P><P>Os Estados-Membros podem não indicar a restrição relativa a veículos com caixa automática na carta de condução dos veículos da categoria BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E referidos no ponto 5.1, alínea b), se o candidato já for titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual que pertença, pelo menos, à categoria B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, e se tiver realizado as ações descritas no ponto 8.4 durante o exame de avaliação das competências e do comportamento.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os veículos utilizados no exame de avaliação das competências e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios. Os Estados-Membros podem aplicar aos veículos das categorias A1, A2 e A, utilizados no exame de avaliação das competências e do comportamento, uma tolerância de -5 cm<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> em relação à cilindrada mínima exigida.</P><P><NO.P>a)</NO.P>Categoria A1:</P><P>Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 90 km/h.</P><P>Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 120 cm<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING>.</P><P>Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,08 kW/kg;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Categoria A2:</P><P>Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg.</P><P>Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING>.</P><P>Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Categoria A:</P><P>Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga é superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior 50 kW. Pode ser aceite pelo Estado-Membro uma tolerância de -5 kg em relação à massa mínima exigida.</P><P>Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 600 cm<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING>.</P><P>Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,25 kW/kg;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Categoria B:</P><P>Veículo de categoria B com quatro rodas capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 100 km/h;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Categoria BE:</P><P>Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontre incluído na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Categoria B1:</P><P>Quadriciclo motorizado capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Categoria C:</P><P>Veículo da categoria C com uma massa máxima autorizada não inferior a 12 000kg, um comprimento mínimo de 8 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio e com um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; <STRING STRIKE="on">o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; </STRING>o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total;<STRING BOLD="on"> [Alt. 163]</STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P>Categoria CE:</P><P>Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, devem poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h e estar equipados com travões antibloqueio<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">e </STRING>um <STRING STRIKE="on">aparelho</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prato</STRING></STRING> de <STRING STRIKE="on">controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">engate (quinta roda), uma caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um aparelho de controlo nos termos do Regulamento (UE) n.º 165/2014</STRING></STRING>; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total;<STRING BOLD="on"> [Alt. 164]</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>Categoria C1:</P><P>Veículo da subcategoria C1 com uma massa máxima autorizada não inferior a 4 000kg, um comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio e um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; <STRING STRIKE="on">o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 165]</STRING></P><P><NO.P>j)</NO.P>Categoria C1E:</P><P>Conjunto composto por um veículo de exame da subcategoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter um comprimento mínimo de 8 m e poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; <STRING STRIKE="on">esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que a cabina, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; </STRING>o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total;<STRING BOLD="on"> [Alt. 166]</STRING></P><P><NO.P>k)</NO.P>Categoria D:</P><P>Veículo da categoria D com um comprimento mínimo de 10 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio e um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014;</P><P><NO.P>l)</NO.P>Categoria DE:</P><P>Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1250 kg e largura mínima de 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; <STRING STRIKE="on">o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com, pelo menos, 2 m de altura e 2 m de largura; </STRING>o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total;<STRING BOLD="on"> [Alt. 167]</STRING></P><P><NO.P>m)</NO.P>Categoria D1:</P><P>Veículo da subcategoria D1 com uma massa máxima autorizada não inferior a 4 000kg, um comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio e um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014;</P><P><NO.P>n)</NO.P>Categoria D1E:</P><P>Conjunto composto por um veículo de exame da subcategoria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1250 kg e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com, pelo menos, 2 m de altura e 2 m de largura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Exame de avaliação das competências e do comportamento para as categorias A1, A2 e A</P><P><NO.P>1.</NO.P>Preparação e inspeção técnica do veículo com interesse para a segurança rodoviária</P><P>Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Ajustar o equipamento de proteção, como luvas, botas, vestuário e capacete;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, sistema de direção, interruptor de paragem de emergência (se disponível), corrente, níveis do óleo, luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Manobras especiais a testar no exame com interesse para a segurança rodoviária:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Pelo menos duas manobras em marcha lenta, incluindo um <STRING ITALIC="on">slalom</STRING>; deste modo, deverá ser possível avaliar a capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direção da visão, a posição no motociclo e a posição dos pés nos apoios;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Pelo menos, duas manobras a velocidade mais elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade pelo menos a 30 km/h e outra para evitar um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade do condutor para se posicionar no motociclo, a direção da visão, o equilíbrio, a técnica de direção e a técnica de mudança de velocidades;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direção da visão e a posição no motociclo.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Comportamento no trânsito</P><P>Os candidatos devem efetuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Circular em retas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Conduzir em curvas;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Mudar de direção: virar à esquerda e à direita; mudar de faixa de rodagem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> inverter a marcha</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 169]</STRING></P><P><NO.P>f)</NO.P>Entrar/sair de autoestradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração; saída na via de desaceleração;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos<STRING STRIKE="on"> (se possível)</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo ciclistas, utilizadores da micromobilidade e peões</STRING></STRING>; circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado);<STRING BOLD="on"> [Alt. 170]</STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P>Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ciclovias</STRING></STRING>; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis;<STRING BOLD="on"> [Alt. 171]</STRING></P><P><NO.P>h-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Interação com outros veículos, incluindo a antecipação de ângulos mortos e a utilização correta das luzes indicadoras de mudança de direção;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 172]</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>Reagir a situações perigosas e antecipá-las utilizando simuladores;</P><P><NO.P>j)</NO.P>Tomar as precauções necessárias ao descer do veículo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sobretudo em relação aos ciclistas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 173]</STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P>Exame de avaliação das competências e do comportamento para as categorias B, B1 e BE</P><P><NO.P>1.</NO.P>Preparação e inspeção técnica do veículo com interesse para a segurança rodoviária</P><P>Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correta;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Confirmar se as portas estão fechadas;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Controlar os fatores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, fixação da carga (apenas para a categoria BE);</P><P><NO.P>f)</NO.P>Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações elétricas (apenas para a categoria BE).</P><P><NO.P>2.</NO.P>Categorias B e B1: manobras especiais a testar no exame com interesse para a segurança rodoviária</P><P>O exame incidirá numa seleção das seguintes manobras (pelo menos duas das quatro a seguir indicadas, incluindo uma em marcha atrás):</P><P><NO.P>a)</NO.P>Marcha atrás em trajetória retilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da faixa de rodagem correta;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas);</P><P><NO.P>d)</NO.P>Travagem para parar com precisão; a realização de uma travagem de emergência é, no entanto, facultativa.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Categoria BE: manobras especiais a testar no exame com interesse para a segurança rodoviária:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Atrelar e desatrelar o reboque ou o semirreboque ao/do veículo trator; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha reta);</P><P><NO.P>b)</NO.P>Efetuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Estacionar em segurança para efetuar operações de carga/descarga.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Comportamento no trânsito</P><P>Os candidatos devem efetuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Circular em retas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Conduzir em curvas;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Mudar de direção: virar à esquerda e à direita; mudar de faixa de rodagem;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Entrar/sair de autoestradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração; saída na via de desaceleração;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de <STRING STRIKE="on">veículos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utentes da estrada, incluindo ciclistas</STRING></STRING>  (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado);<STRING BOLD="on"> [Alt. 174]</STRING></P><P><NO.P>g-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Condução autónoma até um destino específico, indo além de indicações de mudança de direção específicas;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 175]</STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P>Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">circular em rotundas com um veículo de grandes dimensões; condução à direita e à esquerda;</STRING></STRING> passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ciclovias; </STRING></STRING>troços inclinados longos (subida/descida); <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterações da inclinação;</STRING></STRING> túneis;<STRING BOLD="on"> [Alt. 176]</STRING></P><P><NO.P>h-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Interação com outros utentes da estrada, incluindo a antecipação de ângulos mortos e a utilização correta das luzes indicadoras de mudança de direção;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 177]</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>Tomar as precauções necessárias ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrar e </STRING></STRING>sair do veículo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o que inclui garantir que é seguro abrir a porta do veículo e que tal não criará perigos para outros utentes da estrada, como os peões, os ciclistas e os utilizadores da micromobilidade, com especial atenção para a abertura a porta com a mão mais afastada</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 178]</STRING></P><P><NO.P>j)</NO.P>Reagir a situações perigosas e antecipá-las<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente</STRING></STRING> utilizando simuladores.<STRING BOLD="on"> [Alt. 179]</STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P>Exame de avaliação das competências e do comportamento para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E</P><P><NO.P>1.</NO.P>Preparação e inspeção técnica do veículo com interesse para a segurança rodoviária</P><P>Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correta;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, sistema de direção, travões, luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Verificar os sistemas de travagem e de direção assistidas; verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, para-brisas, janelas, limpa-para-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014. Este último requisito não se aplica aos candidatos a uma carta de condução para um veículo da categoria C1 ou C1E não abrangido pelo âmbito desse regulamento;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Verificar a pressão do ar, os reservatórios de ar e a suspensão;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Controlar os fatores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carga (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de carregamento e fixação da carga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E);</P><P><NO.P>g)</NO.P>Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações elétricas (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E);</P><P><NO.P>h)</NO.P>Demonstrar capacidade para tomar medidas especiais em matéria de segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E);</P><P><NO.P>i)</NO.P>Ler um mapa de estradas, traçar um itinerário, incluindo a utilização de sistemas eletrónicos de navegação (facultativo).</P><P><NO.P>2.</NO.P>Manobras especiais a testar no exame com interesse para a segurança rodoviária:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Atrelar e desatrelar o reboque ou o semirreboque ao/do veículo trator; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha reta) (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E);</P><P><NO.P>a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os diferentes mecanismos de acoplamento de reboques a veículos tratores, tendo em conta o acoplamento do prato de engate, no caso dos veículos articulados (semirreboques), e o acoplamento da lança, no caso de reboques com lança (camiões rígidos), bem como os procedimentos de funcionamento normalizados e os protocolos para acoplar e desacoplar reboques a/de veículos tratores com recurso aos referidos mecanismos de acoplamento;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 184]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>Efetuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Estacionar em segurança para efetuar operações de carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, CE, C1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">e </STRING>C1E <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e T</STRING></STRING>);<STRING BOLD="on"> [Alt. 185]</STRING></P><P><NO.P>d)</NO.P>Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro em segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).</P><P><NO.P>3.</NO.P>Comportamento no trânsito</P><P>Os candidatos devem efetuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Circular em retas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Conduzir em curvas;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Mudar de direção: virar à esquerda e à direita; mudar de faixa de rodagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e inverter a marcha</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 186]</STRING></P><P><NO.P>e-E)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ter em conta os ângulos mortos;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 187]</STRING></P><P><NO.P>f)</NO.P>Entrar/sair de autoestradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração; saída na via de desaceleração;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de <STRING STRIKE="on">veículos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utentes da estrada e utilizadores da micromobilidade, incluindo ciclistas e peões</STRING></STRING> (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado);<STRING BOLD="on"> [Alt. 188]</STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P>Enfrentar elementos especiais da estrada<STRING STRIKE="on"> (se for o caso)</STRING>: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">circulação em</STRING></STRING> rotundas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com um veículo de grandes dimensões</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> condução à esquerda e à direita</STRING></STRING>; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ciclovias</STRING></STRING>; troços inclinados longos (subida/descida); túneis;<STRING BOLD="on"> [Alt. 189]</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>Tomar as precauções necessárias ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrar e</STRING></STRING> sair do veículo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o que inclui garantir que é seguro abrir a porta do veículo e que tal não criará perigos para outros utentes da estrada, como os peões, os ciclistas e os utilizadores da micromobilidade</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 190]</STRING></P><P><NO.P>i-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tomar precauções ao entrar e ao sair do veículo em segurança.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 191]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Conduzir de forma que garanta a segurança e reduza o consumo de combustível/energia e as emissões durante a aceleração, desaceleração, condução em subidas ou descidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, distância em relação ao veículo da frente</STRING></STRING>; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ultrapassagem numa curva, mudança de faixa, regras de prioridade e limites de velocidade</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 192]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>Reagir a situações perigosas e antecipá-las<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inclusivamente</STRING></STRING> utilizando simuladores.<STRING BOLD="on"> [Alt. 193]</STRING></P><P><NO.P>9.</NO.P>Classificação do exame de avaliação das competências e do comportamento</P><P><NO.P>1.</NO.P>Relativamente a cada uma das situações de condução referidas nos pontos 6, 7 e 8, a avaliação deve refletir a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos do veículo e a capacidade demonstrada para conduzir no trânsito com toda a segurança. O examinador deve sentir-se seguro ao longo de todo o exame. Quaisquer erros de condução ou comportamentos perigosos que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada, independentemente de exigirem ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão penalizados mediante reprovação. O examinador tem, porém, a liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo.</P><P>Os examinadores devem ser formados para avaliar corretamente a aptidão dos candidatos para conduzir com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser fiscalizado e supervisionado por um organismo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">independente,</STRING></STRING> autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 194]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Durante a avaliação, os examinadores devem analisar em especial se o candidato tem um comportamento defensivo e educado ao conduzir. Esse comportamento deve refletir-se no estilo geral de condução e ser considerado pelo examinador ao fazer a avaliação global do candidato. Inclui a capacidade para conduzir de forma adaptada e determinada (com segurança), a atenção prestada às condições da estrada e da meteorologia, ao restante trânsito e aos interesses dos outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis), e a antecipação dos perigos.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O examinador deve ainda avaliar o candidato de acordo com os seguintes critérios:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Controlo do veículo, tendo em conta: a utilização correta dos cintos de segurança, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ajudas modernas à segurança e à condução,</STRING></STRING> espelhos retrovisores, apoios da cabeça, dos assentos; a utilização correta das luzes e outro equipamento; a utilização correta da embraiagem, da caixa de velocidades, do acelerador, dos sistemas de travagem (incluindo o sistema de terceiro travão, se disponível) e do sistema de direção; o controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; a estabilidade do veículo na estrada; o peso, dimensões e características do veículo; o peso e tipo de carga (apenas para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, DE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">e </STRING>D1E <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e T</STRING></STRING>); o conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E) (sem acelerações rápidas, em condução suave e sem travagens bruscas);<STRING BOLD="on"> [Alt. 195]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>Condução económica, segura e eficiente em termos de consumo de energia, tendo em conta as rotações por minuto, a mudança de velocidades, a travagem e a aceleração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e utilização de ajudas à condução e/ou à segurança incorporadas no veículo</STRING></STRING> (apenas para as categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E);<STRING BOLD="on"> [Alt. 196]</STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>Observação: observação a 360.º; utilização correta dos espelhos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de novas tecnologias</STRING></STRING>; visão a longa, média e curta distância;<STRING BOLD="on"> [Alt. 197]</STRING></P><P><NO.P>d)</NO.P>Regras de prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direção, mudança de faixa, manobras especiais);</P><P><NO.P>e)</NO.P>Posição correta na estrada: nas faixas de rodagem, em rotundas e nas curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Cumprimento de distâncias: manutenção de uma distância adequada à frente e dos lados; manutenção de uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada, em especial os utentes da estrada vulneráveis;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Cumprimento dos limites de velocidade e recomendações: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições meteorológicas e de trânsito e, quando aplicável, aos limites de velocidade nacionais; conduzir a uma velocidade que permita parar no espaço visível e livre em frente do condutor; adaptar a velocidade à velocidade geral dos outros utentes da estrada do mesmo tipo;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Semáforos, sinalização rodoviária e outras indicações: atitude correta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correta perante a sinalização (sinais de proibição ou de obrigação); reação correta às marcas rodoviárias;</P><P><NO.P>i)</NO.P>Sinalização: sinalizar quando necessário, correta e atempadamente; indicar corretamente a direção; reagir adequadamente à sinalização de outros utentes da estrada;</P><P><NO.P>j)</NO.P>Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em função das circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, CE, D e DE); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e utilização de tecnologias incorporadas no veículo</STRING></STRING> (apenas para as categorias C, CE, D e DE).<STRING BOLD="on"> [Alt. 198]</STRING></P><P><NO.P>10.</NO.P>Duração do exame</P><P>A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para avaliar as competências e o comportamento referidos na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução não deverá nunca ser inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e BE, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes tempos mínimos não incluem a receção do candidato, a preparação do veículo, a inspeção técnica do veículo tendo em conta a segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.</P><P><NO.P>11.</NO.P> Local do exame</P><P>A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. Sempre que possível, a parte destinada a avaliar o comportamento no trânsito terá lugar em estradas situadas fora das localidades, vias rápidas e autoestradas ou similares, e todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), representando os vários tipos de dificuldades prováveis que os condutores podem encontrar. É também aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais adequado para avaliar o candidato em todas as zonas de trânsito que possa vir a encontrar, em especial mudando de umas zonas para outras.</P><P><NO.P>II.</NO.P>CONHECIMENTOS, COMPETÊNCIAS E COMPORTAMENTO EXIGIDOS PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR</P><P>Os condutores de todos os tipos de veículos a motor devem possuir, em todos os momentos, os conhecimentos, as competências e o comportamento descritos nos pontos 1 a 9, que lhes permitam:</P><P><NO.P>–</NO.P>reconhecer e antecipar os riscos e perigos relacionados com o trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,</P><P><NO.P>–</NO.P>controlar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,</P><P><NO.P>–</NO.P>cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objetivo prevenir acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,</P><P><NO.P>–</NO.P>detetar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente as que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,</P><P><NO.P>–</NO.P>tomar em consideração todos os fatores que afetam o comportamento dos condutores (por exemplo, álcool, fadiga, deficiência visual, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilização de dispositivos eletrónicos,</STRING></STRING> etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,<STRING BOLD="on"> [Alt. 199]</STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente dos mais vulneráveis, mostrando uma atitude de respeito pelos outros,</P><P><NO.P>–</NO.P>ter um conhecimento suficiente dos fatores de risco relacionados com os <STRING STRIKE="on">meios de </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ciclistas, peões e utilizadores da</STRING></STRING> micromobilidade,<STRING BOLD="on"> [Alt. 200]</STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>possuir conhecimentos suficientes de segurança relacionados com a utilização de veículos alimentados com combustíveis alternativos,</P><P><NO.P>–</NO.P>possuir conhecimentos suficientes sobre a utilização de sistemas avançados de assistência à condução e outros aspetos de automatização dos veículos.</P><P>Os Estados-Membros <STRING STRIKE="on">podem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são incentivados a adotar e a</STRING></STRING> tomar medidas apropriadas para assegurar que os condutores que perderam os conhecimentos, as competências e o comportamento referidos nos pontos 1 a 9 possam recuperá-los e continuar a ter o comportamento exigido para a condução de veículos a motor. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem utilizar as receitas afetadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/413 para apoiar financeiramente tais medidas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 201]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo III</TI><P>NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO <STRING STRIKE="on">FÍSICA E MENTAL </STRING>PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR<STRING BOLD="on"> [Alts. 258, 327 e 338]</STRING></P><P>DEFINIÇÕES</P><P><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:</P><P><NO.P>1.</NO.P>Grupo 1: condutores de veículos das categorias A, A1, A2, AM, B, B1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">e </STRING>BE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e T</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 202]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E.</P><P><NO.P>3.</NO.P>A legislação nacional <STRING STRIKE="on">poderá</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING>  prever que o disposto no presente anexo para os condutores do grupo 2 seja igualmente aplicável aos condutores de veículos da categoria B que utilizem a carta de condução para fins profissionais (táxis, ambulâncias, etc.).<STRING BOLD="on"> [Alt. 203]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Do mesmo modo, os candidatos a uma primeira emissão ou à renovação da carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.</P><P><STRING STRIKE="on">EXAMES MÉDICOS</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">APTIDÃO PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alts. 259, 328 e 339]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Grupo 1:</P><P>Os candidatos devem realizar uma autoavaliação <STRING STRIKE="on">da sua aptidão física e mental </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou um exame médico</STRING></STRING> para conduzir um veículo a motor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com o sistema nacional em vigor no Estado‑Membro de residência habitual</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alts. 260 e 329]</STRING></P><P>Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo um exame adequado da visão, conforme descrito no ponto 6,</STRING></STRING> sempre que, <STRING STRIKE="on">com base na autoavaliação da aptidão física e mental, </STRING>durante o cumprimento das formalidades necessárias ou ao realizarem os exames exigidos para obterem a carta, <STRING STRIKE="on">for considerado que são suscetíveis de ter uma ou várias incapacidades médicas mencionadas no </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pontuado pela emissão de um parecer médico fundamentado por uma autoridade médica cuja competência seja relevante para a complexidade dos efeitos combinados do</STRING></STRING> presente anexo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 205]</STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aquando da renovação da carta de condução, </STRING></STRING>os condutores <STRING STRIKE="on">estão sujeitos ao mesmo procedimento aquando da renovação </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem ser submetidos a um exame médico para conduzir um veículo a motor, à autoavaliação ou a qualquer outra forma de avaliação</STRING></STRING> da <STRING STRIKE="on">carta </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aptidão para conduzir em conformidade com o sistema nacional em vigor no Estado‑Membro</STRING></STRING> de <STRING STRIKE="on">condução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">residência habitual</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alts. 262, 331 e 341]</STRING></P><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem estabelecer normas e regras mais rigorosas do que as previstas no presente anexo para a emissão ou subsequente renovação da carta de condução.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 206]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Grupo 2:</P><P>Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da sua aptidão física e mental para conduzir um veículo a motor</STRING></STRING> antes da emissão da primeira carta de condução e, subsequentemente, a controlos, em conformidade com o sistema nacional vigente no Estado-Membro de residência habitual, sempre que a carta de condução seja renovada. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O exame médico pode ser efetuado por médicos de clínica geral, desde que estes tenham concluído o curso de formação em linha a que se refere o artigo 10.º, n.º 8‑A.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 207]</STRING></P><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os condutores estão sujeitos ao mesmo procedimento aquando da renovação da carta de condução.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 208]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros poderão, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, impor normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.</P><P>VISÃO</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os candidatos <STRING STRIKE="on">a uma </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à emissão ou renovação da</STRING></STRING> carta de condução devem ser sujeitos aos exames apropriados para assegurar que têm uma acuidade visual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, medida com recurso a uma tabela optométrica validada,</STRING></STRING> e um campo de visão adequados, compatíveis com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar que têm uma visão adequada, devem ser examinados por uma autoridade médica competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou por um profissional qualificado da área da oftalmologia, habilitado nos termos do direito nacional</STRING></STRING>. Nesse exame, deve ser prestada especial atenção aos seguintes aspetos: acuidade visual, campo de visão, visão crepuscular, encadeamento e sensibilidade ao contraste, diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a segurança da condução.<STRING BOLD="on"> [Alt. 209]</STRING></P><P>Para os condutores do grupo 1, a carta de condução pode ser considerada em «casos individuais excecionais» quando a norma do campo visual ou da acuidade visual não puder ser cumprida, mas existirem razões para crer que a emissão de uma carta de condução ao candidato não porá em perigo a segurança rodoviária; nesses casos, os condutores devem ser sujeitos a um exame por uma autoridade médica competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou por um profissional qualificado da área da oftalmologia, habilitado nos termos do direito nacional</STRING></STRING>, de modo a comprovar que não existe qualquer outra deficiência visual, designadamente no que respeita ao encandeamento, à sensibilidade ao contraste e à visão crepuscular. Os condutores ou candidatos devem igualmente ser submetidos a um teste prático positivo efetuado por uma autoridade competente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 210]</STRING></P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os candidatos à emissão ou renovação da carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correção ótica se for caso disso, de pelo menos 0,5 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(notação decimal) </STRING></STRING>utilizando os dois olhos em conjunto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 211]</STRING></P><P>Além disso, o campo visual deve ser no mínimo de 120° no plano horizontal, ter uma extensão mínima de 50° à esquerda e à direita e de 20° para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 20 graus em relação ao eixo central.</P><P>Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução só pode ser emitida ou renovada sob reserva de o candidato ser submetido a exames periódicos por uma autoridade médica competente.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os candidatos à emissão ou renovação da carta de condução com uma perda funcional total da visão num olho ou que utilizem apenas um olho (por exemplo, no caso de diplopia) devem ter uma acuidade visual, com correção ótica, se for caso disso, de pelo menos 0,5 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(notação decimal)</STRING></STRING>. A autoridade médica competente deve certificar que esse estado de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho satisfaz o requisito estabelecido no ponto 6.1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 212]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Após uma diplopia recentemente declarada ou a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado (por exemplo, seis meses), durante o qual será proibida a condução de veículos. Findo este período, só será autorizada a condução uma vez obtido o parecer favorável de especialistas da visão e da condução. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade pode determinar prescrições temporárias e, se necessário, restrições à condução noturna.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 213]</STRING></P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os candidatos à emissão ou renovação da carta de condução devem ter uma acuidade visual mínima, com correção ótica, se for caso disso, de 0,8 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(notação decimal)</STRING></STRING> no «melhor olho» e de 0,1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(notação decimal)</STRING></STRING> no «pior olho». Se estes valores forem alcançados com correção ótica, a acuidade mínima (0,8 e 0,1) deve ser obtida seja mediante correção através de óculos com uma graduação máxima de 8 dioptrias seja através de lentes de contacto. A correção deve ser bem tolerada. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O exame médico pode ser efetuado por médicos de clínica geral que tenham concluído a formação em linha a que se refere o artigo 10.º, n.º 8‑A.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 214]</STRING></P><P>Além disso, o campo visual no plano horizontal utilizando os dois olhos deve ser no mínimo de 160°, com uma extensão mínima de 70° à esquerda e à direita e de 30° para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 30 graus em relação ao eixo central.</P><P>A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores <STRING STRIKE="on">com</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que apresentem alterações significativas da visão crepuscular e da</STRING></STRING> sensibilidade ao contraste<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como uma insuficiência da visão após encandeamento, com um tempo de recuperação insuficiente, mesmo no olho de melhor visão,</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">anómala </STRING>ou diplopia.<STRING BOLD="on"> [Alt. 215]</STRING></P><P>Após uma perda de visão substancial num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado (por exemplo, seis meses), durante o qual será proibida a condução de veículos. Findo este período, só será autorizada a prática da condução uma vez obtido o parecer favorável de especialistas da visão e da condução. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade médica competente pode autorizar a condução com eventuais prescrições e impor limitações.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 216]</STRING></P><P>AUDIÇÃO</P><P><NO.P>7.</NO.P>A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2 mediante parecer de uma autoridade médica competente; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.</P><P>PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA</P><P><NO.P>8.</NO.P>A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com afeções ou anomalias do sistema locomotor que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.</P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>1.</NO.P>Pode ser emitida uma carta de condução sujeita a certas restrições a qualquer candidato ou condutor com deficiência física mediante parecer de uma autoridade médica competente. Esse parecer deve basear-se na avaliação médica da afeção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático. Deve também indicar o tipo de adaptação que o veículo deve sofrer e se o condutor necessita ou não da utilização de aparelho ortopédico, quando o exame de avaliação das competências e do comportamento demonstrar que com esse aparelho a condução não é perigosa.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor com uma afeção evolutiva, sob reserva de a pessoa ser examinada regularmente, a fim de verificar se continua a ser capaz de conduzir o veículo com toda a segurança.</P><P>Se a deficiência física estabilizar, a carta de condução pode ser emitida ou renovada sem sujeitar o candidato ou o condutor a controlos médicos regulares.</P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>3.</NO.P>A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.</P><P>DOENÇAS CARDIOVASCULARES</P><P><NO.P>9.</NO.P>As afeções ou doenças cardiovasculares podem conduzir a alteração súbita das funções cerebrais, o que representa um perigo para a segurança rodoviária. Essas afeções constituem um motivo para impor restrições temporárias ou permanentes à condução.</P><P><NO.P>1.</NO.P>Para as afeções cardiovasculares abaixo, no caso dos candidatos ou condutores dos grupos indicados, as cartas de condução só podem ser emitidas ou renovadas depois de a afeção ter sido eficazmente tratada e sob reserva da competente autorização médica e, se for caso disso, de uma avaliação médica regular:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Bradicardias (doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca) e taquicardias (arritmias supraventriculares e ventriculares) com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>b)</NO.P>Bradicardias: doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca com bloqueio atrioventricular (AV) de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau ou bloqueio de ramo (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>c)</NO.P>Taquicardias (arritmias ventriculares e supraventriculares) com:</P><P><NO.P>–</NO.P>Doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular (TV) sustentada (aplica-se aos grupos 1 e 2), ou</P><P><NO.P>–</NO.P>Taquicardia ventricular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular sustentada ou com indicação de desfibrilhador (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>d)</NO.P>Sintomatologia de angina de peito (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>e)</NO.P>Implantação ou substituição de marca-passo (<STRING ITALIC="on">pacemaker</STRING>) permanente (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>f)</NO.P>Implantação ou substituição de desfibrilhador ou choque adequado ou não adequado de desfibrilhador (aplica-se apenas ao grupo 1);</P><P><NO.P>g)</NO.P>Síncope (perda transitória de consciência e do tom postural, caracterizada pelo rápido surgimento, curta duração e recuperação espontânea, devido a hipoperfusão cerebral global, de origem reflexa presumida, de causa desconhecida, sem sinais de doença cardíaca subjacente) (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>h)</NO.P>Síndrome coronária aguda (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>i)</NO.P>Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>j)</NO.P>Intervenção coronária percutânea (ICP) (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>k)</NO.P>Cirurgia de enxerto de <STRING ITALIC="on">bypass</STRING> das artérias coronárias (EBAC) (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>l)</NO.P>Acidente/ataque isquémico transitório (AIT) (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>m)</NO.P>Estenose significativa da artéria carótida (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>n)</NO.P>Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>o)</NO.P>Insuficiência cardíaca:</P><P><NO.P>–</NO.P>Classificação da Associação de Cardiologia de Nova Iorque (New York Heart Association — NYHA) I, II, III (aplica-se apenas ao grupo 1),</P><P><NO.P>–</NO.P>NYHA I e II, desde que a fração de ejeção do ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 % (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>p)</NO.P>Transplantação cardíaca (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>q)</NO.P>Dispositivo de assistência cardíaca (aplica-se apenas ao grupo 1);</P><P><NO.P>r)</NO.P>Cirurgia valvular cardíaca (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>s)</NO.P>Hipertensão arterial maligna (subida da tensão arterial sistólica ≥ 180 mmHg ou da tensão arterial diastólica ≥ 110 mmHg, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos) (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>t)</NO.P>Tensão arterial de grau III (tensão arterial diastólica ≥ 110 mmHg e/ou tensão arterial sistólica ≥ 180 mmHg) (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>u)</NO.P>Doença cardíaca congénita (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>v)</NO.P>Miocardiopatia hipertrófica sem síncope (aplica-se apenas ao grupo 1);</P><P><NO.P>w)</NO.P>Síndrome do QT longo com síncope, <STRING ITALIC="on">Torsade des Pointes</STRING> ou QTc &gt; 500 ms (aplica-se apenas ao grupo 1).</P><P><NO.P>2.</NO.P>No caso das afeções cardiovasculares abaixo, não devem ser emitidas nem renovadas cartas de condução para candidatos ou condutores dos grupos indicados:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Implante de um desfibrilhador (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>b)</NO.P>Doença vascular periférica — aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante (aplica-se aos grupos 1 e 2);</P><P><NO.P>c)</NO.P>Insuficiência cardíaca:</P><P><NO.P>–</NO.P>NYHA IV (aplica-se apenas ao grupo 1),</P><P><NO.P>–</NO.P>NYHA III e IV (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>d)</NO.P>Dispositivos de assistência cardíaca (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>e)</NO.P>Doença valvular cardíaca com regurgitação aórtica, estenose aórtica, regurgitação mitral ou estenose mitral se a capacidade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso de episódios de síncope (aplica-se apenas ao grupo 1);</P><P><NO.P>f)</NO.P>Doença cardíaca valvular em NYHA III ou IV ou com fração de ejeção (FE) inferior a 35 %, estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais ecocardiográficos de estenose aórtica grave ou estenose aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos os requisitos dos testes de tolerância ao exercício (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>g)</NO.P>Miocardiopatias estruturais e elétricas — miocardiopatia hipertrófica com antecedentes de síncope ou caso sejam preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura da parede do ventrículo esquerdo (VE) &gt; 3 cm, taquicardia ventricular não sustentada, antecedentes familiares de morte súbita (ascendentes em primeiro grau), sem aumento da tensão arterial com exercício (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>h)</NO.P>Síndrome do QT longo com síncope, <STRING ITALIC="on">Torsade des Pointes</STRING> e QTc &gt; 500 ms (aplica-se apenas ao grupo 2);</P><P><NO.P>i)</NO.P>Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada (aplica-se aos grupos 1 e 2).</P><P>A carta de condução só pode ser emitida ou renovada em casos excecionais, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular que garanta que o interessado continua a poder conduzir o veículo em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Outras miocardiopatias</P><P>No caso dos candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas (por exemplo, miocardiopatia arritmogénica do ventrículo direito, miocardiopatia não compactada, taquicardia ventricular polimórfica catecolaminérgica e síndrome do QT curto), ou com novas miocardiopatias que possam vir a ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios súbitos incapacitantes. É exigida uma avaliação cuidada por um especialista, devendo ser tidas as conta as características do prognóstico da miocardiopatia específica.</P><P><NO.P>4.</NO.P>No caso dos candidatos ou condutores com outras doenças cardiovasculares, os Estados-Membros podem impor restrições à emissão de cartas de condução ou à sua renovação.</P><P>DIABETES <STRING ITALIC="on">MELLITUS</STRING></P><P><NO.P>10.</NO.P>Para efeitos dos pontos seguintes, aplicam-se as seguintes definições:</P><P>«hipoglicemia grave», designa uma situação em que é necessária a assistência de terceiros;</P><P>«hipoglicemia recorrente», a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.</P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com Diabetes <STRING ITALIC="on">mellitus</STRING>. Quando tratados com medicamentos, devem ser sujeitos a um parecer médico abalizado e a um controlo médico regular adequado a cada caso, com um intervalo máximo de dez anos.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os candidatos ou condutores que sofram de diabetes tratadas com medicação que comporte o risco de induzir hipoglicemia devem demonstrar que têm conhecimento dos riscos de hipoglicemia e que a situação está devidamente controlada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo através de um sistema de acompanhamento contínuo, se tal for considerado necessário por uma autoridade médica competente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 217]</STRING></P><P>A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores que não tenham um conhecimento adequado da hipoglicemia.</P><P>A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores que sofram de hipoglicemia grave recorrente, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até três meses após o episódio mais recente.</P><P>A carta de condução só pode ser emitida ou renovada em casos excecionais, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular que garanta que o interessado continua a poder conduzir o veículo em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.</P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>3.</NO.P>Pode considerar-se a possibilidade de emitir/renovar as cartas dos condutores do grupo 2 que sofram de Diabetes <STRING ITALIC="on">mellitus</STRING>. Quando tratados com medicamentos que comportem o risco de induzir a hipoglicemia (isto é, com insulina, e com determinados comprimidos), devem aplicar-se os seguintes critérios:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Não ocorreram quaisquer episódios de hipoglicemia grave nos 12 meses precedentes;</P><P><NO.P>b)</NO.P>O condutor tem pleno conhecimento do estado de hipoglicemia;</P><P><NO.P>c)</NO.P>O condutor deve demonstrar um controlo adequado da doença por sensores de glucose no sangue, bomba de insulina, caneta de insulina e/ou circuito fechado híbrido, pelo menos duas vezes por dia e em momentos relevantes para a condução;</P><P><NO.P>d)</NO.P>O condutor deve demonstrar que tem consciência dos riscos de hipoglicemia;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Não foram diagnosticadas outras complicações incapacitantes associadas à diabetes.</P><P>Além disso, nesses casos, as cartas de condução devem ser emitidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou renovadas</STRING></STRING> sob reserva do parecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">positivo</STRING></STRING> de uma autoridade médica competente e da realização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por um médico especialista,</STRING></STRING> de exames médicos regulares com um intervalo máximo de três anos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 218]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Os episódios de hipoglicemia grave que ocorram durante as horas de vigília, ainda que não sejam relacionados com a condução, devem ser notificados e dar origem a uma reavaliação da aptidão para conduzir.</P><P>DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO</P><P><NO.P>11.</NO.P>As regras que se seguem aplicam-se aos candidatos com doenças neurológicas e síndrome da apneia do sono obstrutiva.</P><P>DOENÇAS NEUROLÓGICAS</P><P><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com uma afeção neurológica grave, exceto se o pedido for acompanhado de um parecer médico <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">positivo</STRING></STRING> abalizado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, realizado por um médico especialista ou pela autoridade médica competente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 219]</STRING></P><P>Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">problemas de desenvolvimento, a</STRING></STRING> afeções ou a <STRING STRIKE="on">operações</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">intervenções médicas ou cirúrgicas</STRING></STRING> do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por insuficiências <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cognitivas, comportamentais,</STRING></STRING> motoras sensitivas, sensoriais ou tróficas que perturbem o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desempenho/a função, o</STRING></STRING> equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Importa ter em conta a</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">e da sua </STRING>evolução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da incapacidade e a observância do tratamento</STRING></STRING>. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de risco de agravamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 220]</STRING></P><P>SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO</P><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos dos pontos seguintes, entende-se por:</P><P>«síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada», a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29;</P><P>«síndrome da apneia obstrutiva grave do sono», a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados a sonolência diurna excessiva.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou o condutor deve ser observado por um médico acreditado antes da emissão ou renovação da carta de condução. Pode ser-lhe recomendado que não conduza até confirmação do diagnóstico.</P><P><NO.P>4.</NO.P>A carta de condução pode ser emitida a qualquer candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave que demonstre ter um controlo adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado e estar melhor da sua eventual sonolência, confirmados por um parecer médico abalizado.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Os candidatos ou condutores com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a um exame médico periódico, com um intervalo não superior a três anos para os condutores do grupo 1 e um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuar o tratamento e se é mantida uma boa vigilância.</P><P>EPILEPSIA</P><P><NO.P>12.</NO.P>As crises epiléticas ou outras perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, caso se manifestem durante a condução de um veículo a motor.</P><P>Para efeitos dos pontos seguintes, entende-se por:</P><P>«epilepsia», uma situação clínica em que a pessoa em causa teve duas ou mais crises epiléticas com um intervalo inferior a cinco anos;</P><P>«crise de epilepsia provocada», uma crise com um fator causal reconhecível e evitável.</P><P>As pessoas que tenham uma primeira crise ou um episódio isolado ou perda de consciência devem ser aconselhadas a não conduzir. Deve ser apresentado um relatório de um especialista, indicando o período de inibição de condução e o acompanhamento requerido.</P><P>É extremamente importante diagnosticar a síndrome epilética específica e o tipo de crise dessas pessoas para se poder efetuar uma avaliação adequada do nível de segurança da sua condução (incluindo o risco de crises ulteriores) e aplicar a terapia adequada. Tal diagnóstico deve ser efetuado por um neurologista.</P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os condutores do grupo 1 que sofram de epilepsia devem ser sujeitos à reavaliação da aptidão para conduzir até cumprirem um período de, pelo menos, cinco anos sem crises.</P><P>As pessoas que sofrem de epilepsia não preenchem os critérios para a emissão de uma carta de condução sem restrições, devendo ser notificada a autoridade emissora.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Crise de epilepsia provocada: os candidatos que tenham sofrido uma crise de epilepsia provocada por um fator desencadeador reconhecível cuja recorrência seja pouco provável durante a condução podem ser declarados aptos para conduzir, com base numa análise caso a caso, sujeita a parecer neurológico (se apropriado, o exame deve obedecer a outras secções pertinentes do anexo III, por exemplo relativas ao álcool ou outra comorbilidade).</P><P><NO.P>3.</NO.P>Primeira crise não provocada ou crise isolada: os candidatos que tenham sofrido uma primeira crise de epilepsia não provocada podem ser declarados aptos para a condução após um período de seis meses sem crises, caso tenha sido efetuado um exame médico adequado. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Outra perda de consciência: a perda de consciência deve ser avaliada em função do risco de recorrência durante a condução.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Epilepsia: os candidatos ou condutores poderão ser declarados aptos para a condução após um período de um ano sem novas crises.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Crises exclusivamente durante o sono: os candidatos ou condutores que apenas tenham sofrido crises durante o sono podem ser declarados aptos para a condução se este padrão de crises for observado durante um período não inferior ao período sem crises requerido para a epilepsia. Se sofrerem ataques/crises durante o estado de vigília, será requerido um período suplementar de um ano sem novos episódios até poder ser emitida uma carta (ver «Epilepsia», ponto 12.5).</P><P><NO.P>7.</NO.P>Crises sem efeitos no estado de consciência ou na capacidade de ação: os candidatos ou condutores que apenas tenham sofrido crises sem consequências para o seu estado de consciência e que não tenham causado qualquer incapacidade funcional podem ser declarados aptos para a condução se este padrão de crises for observado durante um período não inferior ao período sem crises requerido para a epilepsia. Se sofrerem qualquer outro tipo de ataques/crises, será requerido um período de um ano sem novos episódios até poder ser emitida uma carta (ver «Epilepsia», ponto 12.5).</P><P><NO.P>8.</NO.P>Crises devidas a alteração ou redução do tratamento antiepilético prescrita pelo médico: os pacientes poderão ser aconselhados a não conduzir desde o início do período de alteração/redução e, subsequentemente, por um período de seis meses a contar da paragem do tratamento. Se, na sequência de uma crise ocorrida quando da alteração ou da interrupção do tratamento a conselho do médico, for reintroduzida a terapêutica anterior, os pacientes ficam inibidos de conduzir por um período de três meses.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Após uma cirurgia destinada a tratar a epilepsia: ver «Epilepsia», ponto 12.5.</P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>10.</NO.P>Os candidatos não devem tomar qualquer medicamento antiepilético durante o período sem crises requerido. Devem ser objeto de um acompanhamento médico adequado. O exame neurológico aprofundado não deve revelar qualquer patologia cerebral relevante e o eletroencefalograma (EEG) qualquer atividade epileptiforme. Na sequência de um episódio agudo, será efetuado um EEG e um exame neurológico adequado.</P><P><NO.P>11.</NO.P>Crise de epilepsia provocada: os candidatos que tenham sofrido uma crise de epilepsia provocada por um fator desencadeador reconhecível, cuja ocorrência seja pouco provável durante a prática da condução podem ser declarados aptos para conduzir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">unicamente</STRING></STRING> com base numa análise caso a caso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e para veículos de uso privado e não para o transporte de terceiros</STRING></STRING>, mediante um parecer neurológico. Na sequência de um episódio agudo, será efetuado um EEG e um exame neurológico adequado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 222]</STRING></P><P>As pessoas com lesão intracerebral estrutural cujo risco de crises tenha aumentado não devem ser autorizadas a conduzir veículos do grupo 2 até que o risco de epilepsia tenha sido reduzido para, pelo menos, 2 % por ano. A avaliação deve, se necessário, obedecer ao disposto nas outras secções pertinentes do anexo III (nomeadamente no caso do álcool).</P><P><NO.P>12.</NO.P>Primeira crise não provocada ou crise isolada: os candidatos que tenham sofrido uma primeira crise epilética não provocada poderão ser declarados aptos para a condução após um período de cinco anos sem crises, sem a ajuda de medicamentos antiepiléticos, mediante um exame neurológico adequado.<STRING STRIKE="on"> As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 223]</STRING></P><P><NO.P>13.</NO.P>Outra perda de consciência: a perda de consciência deve ser avaliada em função do risco de recorrência durante a condução. O risco de recorrência não deve ser superior a 2 % por ano.</P><P><NO.P>14.</NO.P>Epilepsia: devem decorrer 10 anos sem novas crises sem a ajuda de tratamento antiepilético. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto. O mesmo se aplica também em caso de «epilepsia juvenil».</P><P>Certas patologias (por exemplo, a malformação arteriovenosa ou a hemorragia intracerebral) implicam um risco acrescido de crises, mesmo que essas crises ainda não tenham ocorrido. Nesse caso, deve ser efetuado um exame por uma autoridade médica competente. Para poder ser emitida uma carta de condução, o risco de crise não deve ser superior a 2 % por ano.</P><P>PERTURBAÇÕES MENTAIS</P><P><NO.P>13.</NO.P>As seguintes regras são aplicáveis aos candidatos ou condutores com perturbação mental ou incapacidade intelectual.</P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Perturbação mental<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, cognitiva ou comportamental</STRING></STRING> grave, congénita ou adquirida por doença, traumatismo ou intervenção neurocirúrgica;<STRING BOLD="on"> [Alt. 224]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Incapacidade intelectual grave;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 225]</STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Problemas comportamentais graves, problemas comportamentais ligados à senescência; ou </STRING>Perturbações de personalidade que possam afetar gravemente o julgamento, o comportamento ou a capacidade de adaptação,<STRING BOLD="on"> [Alt. 226]</STRING></P><P>exceto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.</P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade médica competente pode determinar prescrições temporárias ou impor restrições à condução.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 227]</STRING></P><P>ÁLCOOL</P><P><NO.P>14.</NO.P>O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.</P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores <STRING STRIKE="on">em situação de dependência do </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que sofram de problemas de consumo de</STRING></STRING> álcool ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam</STRING></STRING> incapazes de se absterem de conduzir sob o efeito do álcool, a menos que sejam aplicadas restrições adequadas através <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">participação em programas de reabilitação, que incluam o acompanhamento e a vigilância médica, e</STRING></STRING> da utilização de tecnologias que permitam compensar a dependência (<STRING STRIKE="on">por exemplo, </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo</STRING></STRING> através da utilização obrigatória de um mecanismo de bloqueio do álcool).<STRING BOLD="on"> [Alt. 228]</STRING></P><P>No termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">positivo</STRING></STRING> abalizado e de um controlo médico regular<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, realizado pela autoridade médica competente</STRING></STRING>, a carta de condução pode ser emitida ou renovada sem outras restrições a qualquer candidato ou condutor que tenha estado no passado em situação de dependência do álcool.<STRING BOLD="on"> [Alt. 229]</STRING></P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.</P><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade médica competente pode determinar prescrições temporárias e, se necessário, restrições à condução.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 230]</STRING></P><P>DROGAS E MEDICAMENTOS</P><P><NO.P>15.</NO.P>As seguintes regras são aplicáveis às drogas e medicamentos.</P><P>Abuso:</P><P><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores <STRING STRIKE="on">em situação de dependência de </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que consomem </STRING></STRING>substâncias de ação psicotrópica ou <STRING STRIKE="on">que, embora não sejam dependentes, tenham por hábito consumi-las em excesso</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estupefacientes</STRING></STRING>, seja qual for a categoria de carta solicitada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 231]</STRING></P><P>Consumo regular:</P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>2.</NO.P>A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores que consumam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em excesso ou</STRING></STRING> regularmente substâncias psicotrópicas, <STRING STRIKE="on">seja sob que forma for, suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo,</STRING> se a quantidade <STRING STRIKE="on">absorvida </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomada</STRING></STRING> for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. Tal aplica-se igualmente a qualquer outro medicamento ou combinação de medicamentos que afete a aptidão para conduzir.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade médica competente pode determinar prescrições temporárias e, se necessário, restrições à condução. </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 232]</STRING></P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>3.</NO.P>A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e pode determinar prescrições temporárias e, se necessário, restrições à condução</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on">[Alt. 233]</STRING></P><P>INSUFICIÊNCIA RENAL</P><P><NO.P>16.</NO.P>As seguintes regras são aplicáveis aos candidatos com insuficiência renal.</P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor com uma insuficiência renal grave, sob reserva de um parecer médico abalizado e na condição de o interessado ser submetido a controlos médicos regulares.</P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>2.</NO.P>A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com uma insuficiência renal grave irreversível, exceto em casos excecionais, devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares.</P><P>DISPOSIÇÕES DIVERSAS</P><P><NO.P>17.</NO.P>Aplicam-se as disposições diversas seguintes.</P><P>Grupo 1:</P><P><NO.P>1.</NO.P>A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão para a condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.</P><P>Grupo 2:</P><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.</P><P>Regra geral, a carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com uma afeção não mencionada nos pontos precedentes do presente anexo que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que afete a segurança rodoviária durante a condução, exceto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo IV</TI><P>NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO</P><P><NO.P>1.</NO.P>Competências necessárias para ser examinador</P><P><NO.P>1.</NO.P>Qualquer pessoa autorizada a proceder, num veículo a motor, a uma avaliação prática das capacidades de condução de um candidato, deverá possuir um nível de conhecimentos, competências e compreensão apropriado sobre os domínios referidos nos pontos 1.2 a 1.6.</P><P><NO.P>2.</NO.P>As competências do examinador devem ser adequadas para avaliar a capacidade do candidato que deseja obter a carta de condução para a categoria que é objeto do exame de condução.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Conhecimentos e compreensão em matéria de condução e avaliação:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Teoria do comportamento na condução;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Perceção dos riscos e capacidade para evitar acidentes;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Manual dos exames de condução;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Requisitos específicos dos exames de condução;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Legislação rodoviária e de trânsito pertinente, incluindo a legislação nacional e da União e as diretrizes para a sua interpretação;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Teoria e as técnicas de avaliação;</P><P><NO.P>g)</NO.P>condução defensiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P><P><NO.P>g-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Consciência da vulnerabilidade dos utentes da estrada que não se deslocam em veículos a motor, e atenção à mesma;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 234]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Competências em matéria de avaliação:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Ser capaz de observar com precisão, monitorizar e avaliar o desempenho global do candidato, nomeadamente:</P><P><NO.P>b)</NO.P>Reconhecimento correto e global das situações de perigo;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Identificação precisa das causas e consequências prováveis dessas situações;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Provas de competência e reconhecimento dos erros;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Uniformidade e coerência na avaliação das situações;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Assimilação rápida da informação e identificação dos pontos essenciais;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Antecipação, identificação dos problemas potenciais e desenvolvimento de estratégias para a sua resolução;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Informação de retorno rápida e construtiva.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Capacidades pessoais de condução:</P><P>Qualquer pessoa autorizada a realizar exames práticos de condução para uma determinada categoria de carta de condução deverá ter capacidade para conduzir esse tipo de veículo a motor de forma irrepreensível.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Qualidade do serviço:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Definir e comunicar ao candidato em que consistirá o exame;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Comunicar com clareza, escolhendo o conteúdo, estilo e linguagem mais adequados em função dos interlocutores e do contexto e responder às perguntas dos candidatos;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Dar informações precisas sobre os resultados do exame;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Tratar os candidatos com respeito e de forma não discriminatória.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Conhecimentos sobre as características técnicas dos veículos, como por exemplo, direção, pneus, travões, faróis, especialmente em relação a motociclos e veículos pesados;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Segurança das operações de carga;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Conhecimentos sobre as características físicas dos veículos, como por exemplo, velocidade, atrito, dinâmica, energia.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Conduzir poupando combustível/energia e respeitando o ambiente.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Condições gerais</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os examinadores da categoria B:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Devem ser titulares de uma carta de condução da categoria B, pelo menos, há três anos;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Devem ter, pelo menos, 23 anos de idade;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Devem ter realizado com aproveitamento a formação inicial prevista no ponto 3 do presente anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente anexo;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Devem ter realizado com aproveitamento um programa de ensino que conduza, pelo menos, à conclusão do nível 3, tal como estabelecido pela Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE)<FOOTNOTE><FIELD>https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=International_Standard_Classification_of_Education_(ISCED)#Implementation_of_ISCED_2011_.28levels_of_education.29</FIELD></FOOTNOTE>;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Não podem exercer simultaneamente a atividade de instrutor comercial numa escola de condução.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os examinadores das restantes categorias:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Devem ser titulares de uma carta de condução da categoria em causa ou ter adquirido conhecimentos equivalentes através de uma qualificação profissional adequada;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Devem ter realizado com aproveitamento a formação inicial prevista no ponto 3 do presente anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente anexo;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Devem ter sido examinadores para a categoria B durante, pelo menos, três anos; a exigência deste período pode ser derrogada na condição de o examinador provar ter:</P><P><NO.P>i)</NO.P>pelo menos cinco anos de experiência de condução na categoria em causa, ou</P><P><NO.P>ii)</NO.P>uma avaliação teórica e prática da aptidão para a condução de nível superior ao exigido para a obtenção da carta de condução, tornando assim desnecessário aquele requisito;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Devem ter realizado com aproveitamento um programa de ensino que conduza, pelo menos, à conclusão do nível 3, tal como estabelecido pela Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE);</P><P><NO.P>e)</NO.P>Não podem exercer simultaneamente a atividade de instrutor comercial numa escola de condução.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Equivalências</P><P><NO.P>a)</NO.P>Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efetuarem exames de condução das categorias AM, A1, A2 e A após a obtenção da qualificação inicial exigida no ponto 3 para uma dessas categorias;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efetuarem exames de condução das categorias C1, C, D1 e D após a obtenção da qualificação inicial exigida no ponto 3 para uma dessas categorias;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efetuarem exames de condução das categorias BE, C1E, CE, D1E e DE após a obtenção da qualificação inicial exigida no ponto 3 para uma dessas categorias.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Qualificação inicial</P><P><NO.P>1.</NO.P>Formação inicial</P><P><NO.P>a)</NO.P>Antes de serem autorizados a efetuar exames de condução, os examinadores devem ter realizado com aproveitamento o programa de formação que seja especificado pelo Estado-Membro para a obtenção das competências estabelecidas no ponto 1;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de cada programa de formação autoriza a efetuar exames de condução de uma ou várias categorias de carta de condução.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Exames</P><P><NO.P>a)</NO.P>Antes de serem autorizados a efetuar exames de condução, os examinadores devem comprovar que atingiram um nível satisfatório de conhecimentos, competências, compreensão e aptidões sobre os domínios enumerados no ponto 1;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os Estados-Membros organizarão um processo de exame que avalie, de uma forma pedagógica adequada, as competências da pessoa em causa como definidas no ponto 1, em especial no ponto 1.4. O processo de exame deverá respeitar os requisitos em matéria de acessibilidade<FOOTNOTE><FIELD>Em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva Acessibilidade [Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços].</FIELD></FOOTNOTE> e incluir uma prova teórica e uma prova prática. A avaliação pode, se adequado, ser assistida por computador. Os pormenores relativos à natureza e à duração das provas e avaliações que integram o exame ficarão ao critério de cada Estado-Membro;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de cada programa de formação autoriza a efetuar exames de condução de uma ou várias categorias de carta de condução.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Garantia de qualidade e formação contínua</P><P><NO.P>1.</NO.P>Garantia de qualidade</P><P><NO.P>a)</NO.P>Os Estados-Membros devem prever mecanismos de garantia de qualidade que permitam manter o cumprimento das normas aplicáveis os examinadores;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os mecanismos de garantia de qualidade devem incluir a supervisão dos examinadores durante o exercício das suas funções, a formação e a reacreditação posteriores, o seu desenvolvimento profissional e a apreciação periódica dos resultados de exames de condução que tenham efetuado;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os examinadores são submetidos a uma supervisão anual com base nos mecanismos de garantia de qualidade estabelecidos no ponto 4.1, alínea b). Além disso, os Estados-Membros devem garantir que cada examinador é observado de cinco em cinco anos enquanto efetuam exames, durante um período mínimo cumulativo de meio dia, de modo a permitir a observação de vários exames. Sempre que sejam detetados problemas devem ser tomadas as medidas de correção adequadas. A pessoa que efetua a supervisão deve ser devidamente autorizada pelo Estado-Membro para esse efeito;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efetuar exames de condução para várias categorias, que a satisfação do requisito de supervisão relativamente aos exames de uma categoria seja extensiva a várias categorias;</P><P><NO.P>e)</NO.P>A realização de exames de condução deve ser controlada e supervisionada por um organismo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">independente</STRING></STRING> autorizado pelo Estado-Membro, de modo a garantir que a avaliação é efetuada de forma correta e harmonizada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 235]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Formação contínua</P><P><NO.P>a)</NO.P>Os Estados-Membros garantirão que os examinadores, para poderem manter a autorização que lhes foi concedida, e independentemente do número de categorias para as quais estejam acreditados:</P><P><NO.P>i)</NO.P>realizam uma formação contínua regular mínima de quatro dias, no total, por cada período de dois anos, a fim de:</P><P><NO.P>–</NO.P>manterem e atualizarem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os conhecimentos e</STRING></STRING> as competências <STRING STRIKE="on">e os conhecimentos </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de exame e comunicação </STRING></STRING>necessários<STRING STRIKE="on">para efetuarem exames</STRING>,<STRING BOLD="on"> [Alt. 236]</STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>desenvolverem novas competências que se tenham tornado essenciais para exercerem a sua profissão,</P><P><NO.P>–</NO.P>garantirem que continuam a efetuar os exames segundo parâmetros justos e uniformes,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>realizam uma formação contínua mínima de cinco dias, no total, por cada período de cinco anos, a fim de:</P><P><NO.P>–</NO.P>desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias de condução;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para que seja de imediato dispensada uma formação específica aos examinadores cujo desempenho tenha sido considerado gravemente insatisfatório pelo sistema de garantia de qualidade instituído;</P><P><NO.P>c)</NO.P>A natureza da formação contínua poderá assumir a forma de sessão de informação, formação em sala de aula, aprendizagem em formato convencional ou eletrónico, e ser ministrada individualmente ou em grupo. Poderá incluir uma reconsideração da acreditação como os Estados-Membros considerarem adequado;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efetuar exames de condução para várias categorias, que a satisfação do requisito de formação contínua para os exames de uma categoria seja extensiva a várias categorias, desde que a condição estabelecida no ponto 4.2, alínea e), seja cumprida;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Os examinadores que não tenham efetuado exames para uma categoria num período de 24 meses deverão submeter-se a uma reavaliação adequada antes de serem autorizados a efetuar exames de condução nessa categoria. Essa reavaliação pode ser realizada no quadro do requisito revisto no ponto 4.2, alínea a).</P><P><NO.P>5.</NO.P>Direitos adquiridos</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros podem permitir que as pessoas autorizadas a efetuar exames de condução imediatamente antes <STRING STRIKE="on">de as disposições da Diretiva 2006/126/CE entrarem</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da entrada</STRING></STRING> em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da presente diretiva</STRING></STRING> continuem a efetuar esses exames, mesmo que não estivessem autorizadas nos termos das condições gerais referidas no ponto 2 ou do procedimento de qualificação inicial estabelecido no ponto 3.<STRING BOLD="on"> [Alt. 237]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Esses examinadores ficam, no entanto, sujeitos à supervisão periódica e às disposições em matéria de garantia de qualidade estabelecidas no ponto 4.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo V</TI><P>REQUISITOS MÍNIMOS DA FORMAÇÃO E DO EXAME DE CONDUÇÃO PARA CONJUNTOS COMO DEFINIDOS NO ARTIGO 6.º, N.º 1, ALÍNEA C), SEGUNDO TRAVESSÃO, SEGUNDO PARÁGRAFO</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Aprovar e fiscalizar a formação prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea d); ou</P><P><NO.P>b)</NO.P>Organizar o exame de avaliação das competências e do comportamento previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d).</P><P><NO.P>2.</NO.P>A formação do condutor deve ter uma duração mínima de sete horas.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Conteúdo da formação dos condutores</P><P>A formação dos condutores abrangerá os conhecimentos, as competências e o comportamento referidos nos pontos 2 e 7 do anexo II. Deverá ser dada especial atenção às questões relacionadas com a dinâmica do movimento do veículo, os critérios de segurança, o veículo trator e os reboques (dispositivos de engate), o carregamento correto e os dispositivos de segurança.</P><P>A parte prática deve incluir os seguintes exercícios: aceleração, desaceleração, inversão de marcha, travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, desengate e engate do reboque do/no veículo a motor, estacionamento;</P><P>Todos os participantes na formação têm de efetuar a parte prática e demonstrar as suas competências e o seu comportamento em estradas públicas.</P><P>Os conjuntos de veículos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Duração e conteúdo do exame de avaliação das competências e do comportamento</P><P>A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar as competências e o comportamento referidos no ponto 3.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VI</TI><P>REQUISITOS MÍNIMOS DA FORMAÇÃO E DO EXAME DE CONDUÇÃO PARA MOTOCICLOS DA CATEGORIA A (ACESSO PROGRESSIVO)</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Aprovar e fiscalizar a formação prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea c); ou</P><P><NO.P>b)</NO.P>Organizar o exame de avaliação das competências e do comportamento previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea c).</P><P><NO.P>2.</NO.P>A formação do condutor deve ter uma duração mínima de sete horas.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Conteúdo da formação dos condutores</P><P>A formação dos condutores deve abranger todos os aspetos referidos no ponto 6 do anexo II.</P><P>Cada participante tem de realizar a parte prática da formação e demonstrar as suas competências e o seu comportamento em estradas públicas.</P><P>Os motociclos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Duração e conteúdo do exame de avaliação das competências e do comportamento</P><P>A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar as competências e o comportamento referidos no ponto 3 do presente anexo.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VII</TI><P>QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA</P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="37.64*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="24.33*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="38.03*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">Diretiva 2006/126/CE</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 383/2012</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">Nova Diretiva</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 2.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3 e 12</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3, 4, 5 e 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 1.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 5, primeiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 1.º, n.º 3, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º n.º 5, segundo parágrafo, primeira frase</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 1.º, n.º 3, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 5, segundo parágrafo, segunda frase</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 1.º, n.º 3, terceiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 1.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 3.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 6, e artigo 4.º, n.º 7, primeiro e segundo parágrafos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 1, primeira frase</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 1, segunda frase</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3 e 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 2, frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), frase introdutória</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), primeiro e segundo travessões</P><P>Artigo 2.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>5 e 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão</P><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea a), terceiro travessão</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea a), segundo travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, frase introdutória</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 2.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, segundo travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 2.º, n.º 9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea a), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea a), primeiro e segundo travessões</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea i)</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), primeiro e segundo travessões</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea b), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea b), primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii)</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), primeiro travessão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea b), segundo travessão</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea b), quinto parágrafo</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea c), segundo travessão</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea e), terceiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea ii), frase introdutória</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii)</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), primeiro travessão</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), segundo travessão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), subalínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea ii), primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, frase introdutória</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), frase introdutória</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 2.º, n.º 10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, segundo travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea a), frase introdutória</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), frase introdutória</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea a), primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), segundo travessão</P><P>Artigo 2.º, n.º 7</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea i)</P><P>Artigo 2.º, n.º 11</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea a), terceiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), segundo parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), terceiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea b), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea b), primeiro a quarto parágrafos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii)</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii), primeiro a quarto parágrafos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea c), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea c), primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii)</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), primeiro travessão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea e), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea e), primeiro e segundo travessões</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea v)</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea v), primeiro e segundo travessões</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea f)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea vi)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea g), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea g), primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), primeiro travessão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea g), segundo travessão</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea i), segundo travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 1, alínea d)</P><P>Artigo 7.º, n.º 1, alínea d)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea h)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea viii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea i), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea i), primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ix)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea j)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea x)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea k), frase introdutória</P><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea k), primeiro travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea xi)</P><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea xi), primeiro travessão</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 4, alínea k), segundo travessão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 1, alínea e)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 6, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 6, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 6, terceiro e quarto parágrafos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 2, frase introdutória</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, frase introdutória</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 2, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 2, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 2, alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, alínea d)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 2, alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, alínea e)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 2, alínea e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, alínea f)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 2, alínea f)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, alínea g)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 2, alínea h)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 6.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 2, terceiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 3, frase introdutória</P><P>Artigo 7.º, n.º 3, alíneas a) e b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 3, frase introdutória</P><P>Artigo 10.º, n.º 3, alíneas a) e b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 3, terceiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 2, terceiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 3, quarto parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 3, quinto parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 2, quinto parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 2, sétimo parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 7.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 4.º, n.º 8, e artigo 8.º, n.º 2, para o anexo I</P><P>Artigo 10.º, n.º 8, para os anexos II, III, V e VI</P><P>Artigo 16.º, n.º 2, para o anexo IV</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.º 4, primeiro e terceiro parágrafos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 13.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 13.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 13.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.º 6, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 12.º, n.º 2, primeira frase</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.º 6, segundo parágrafo, primeira frase</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 12.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 11.º, n.º 6, segundo parágrafo, segunda frase</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 12.º, n.º 2, segunda frase</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 12.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 3, 4, 6, 7, 8 e 9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 17.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 17.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 15.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 19.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 15.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 19.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 15.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 15.º, n.º 4, primeira frase</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo, primeira frase</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo, segunda frase</P><P>Artigo 19.º, n.º 3, segundo parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 15.º, n.º 4, segunda frase</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 19.º, n.º 3, terceiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 19.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, partes A1 e A2</P><P>Anexo I, parte D</P><P>Anexo I, parte E</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B1, ponto 1.2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B, ponto 10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte B4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo I, parte C</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo II</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo III</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo IV</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo V</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo VI</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo VI</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo VII</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo VIII</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>Anexo VII</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>