<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0096</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Certificado complementar de proteção unitário para os produtos fitofarmacêuticos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0020/2024 - Relator: Tiemo Wölken)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção unitário para os produtos fitofarmacêuticos (COM(2023)0221 – C9-0152/2023 – 2023/0126(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0221),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 118.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0152/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0020/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0126</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de fevereiro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção unitário para os produtos fitofarmacêuticos</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.º, primeiro parágrafo,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A investigação no domínio fitofarmacêutico contribui de forma decisiva para a melhoria contínua da agricultura. Os produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente os resultantes de uma investigação longa e onerosa, só continuarão a ser desenvolvidos na União se beneficiarem de regras favoráveis que proporcionem uma proteção suficiente para incentivar tal investigação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>O período que decorre entre a apresentação de um pedido de patente para um novo produto fitofarmacêutico e a autorização de introdução no mercado desse produto reduz a proteção efetiva conferida pela patente a um período insuficiente para amortizar os investimentos efetuados na investigação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desta circunstância resulta uma proteção insuficiente que penaliza a investigação no domínio fitofarmacêutico e a competitividade deste setor.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A proteção uniforme das patentes e do certificado complementar no mercado interno, ou pelo menos numa parte significativa do mesmo, deverá ser um dos instrumentos jurídicos ao dispor das empresas agroquímicas para reforçar a sua competitividade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Na sua Comunicação de 25 de novembro de 2020, intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE – Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE»<FOOTNOTE><FIELD>COM(2020) 760 final.</FIELD></FOOTNOTE>, a Comissão salientou a necessidade de corrigir a fragmentação que subsiste no sistema de propriedade intelectual da União. Nessa Comunicação, a Comissão observou que, para os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos, a proteção complementar só está disponível a nível nacional. Ao mesmo tempo, existe um procedimento centralizado para a concessão de patentes europeias. Além disso, a «patente unitária», tal como estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1257/2012<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, entra em vigor em 1 de junho de 2023 no que diz respeito a todos os Estados-Membros que tenham ratificado o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes («TUP»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>O Regulamento (UE) n.º 1257/2012 criou a possibilidade de conceder patentes unitárias. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 1257/2012 não prevê um certificado complementar de proteção unitário («certificado unitário»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Na ausência de um certificado unitário, uma patente unitária só poderia ser prorrogada mediante o pedido de certificados nacionais em cada Estado-Membro onde a proteção é solicitada, impedindo o titular de uma patente unitária de obter proteção unitária durante todo o período de proteção combinado conferido por essa patente unitária e, posteriormente, por esses certificados. Por conseguinte, deve ser criado um certificado unitário para os produtos fitofarmacêuticos que permita a prorrogação unitária de uma patente unitária. O referido certificado unitário deve ser requerido com base numa patente de base unitária e teria os mesmos efeitos jurídicos que os certificados nacionais em todos os Estados-Membros em que essa patente de base tenha efeito unitário. A principal característica desse certificado unitário seria o seu caráter unitário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Um certificado unitário deve proporcionar uma proteção uniforme e produzir os mesmos efeitos em todos os Estados-Membros onde a patente de base em que se baseia tem efeito unitário, exceto em caso de suspensão temporária do efeito para permitir autorizações de introdução no mercado concedidas em momentos diferentes. Consequentemente, um certificado unitário só deve ser transferido ou revogado, ou chegar ao seu termo de validade, relativamente a todos esses Estados-Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>O Regulamento [COM(2023) 223] substitui o Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30).</FIELD></FOOTNOTE> e inclui novas disposições que estabelecem um procedimento centralizado para o exame dos certificados complementares de proteção para os produtos fitofarmacêuticos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Tendo em conta que alguns Estados-Membros ainda não aderiram ao sistema de patente unitária, os certificados concedidos pelos institutos nacionais de patentes devem permanecer disponíveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de evitar discriminações entre os requerentes de certificados ao abrigo do Regulamento [COM(2023) 223] e de certificados unitários ao abrigo do presente regulamento, bem como distorções do mercado interno, devem aplicar-se as mesmas regras substantivas, com as devidas adaptações, aos certificados ao abrigo do Regulamento [COM(2023) 223] e aos certificados unitários, em especial no que diz respeito às condições de concessão de um certificado, bem como à duração e aos efeitos de um certificado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Em especial, a duração da proteção concedida por um certificado unitário deve ser idêntica à prevista para os certificados nacionais nos termos do Regulamento [COM (2023) 223]; nomeadamente, o titular de uma patente unitária e de um certificado unitário deve poder beneficiar no total de um período máximo de 15 anos de exclusividade a partir da primeira autorização de introdução no mercado da União do produto fitofarmacêutico em causa. Uma vez que o certificado unitário produzirá efeitos no termo da validade da patente de base, e a fim de ter em conta as discrepâncias nas práticas nacionais no que respeita à data de caducidade de uma patente que possam resultar em diferenças de um dia, o presente regulamento deverá clarificar exatamente quando a proteção conferida por um certificado unitário deverá produzir efeitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>O Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> criou, nos termos do seu artigo 2.º, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»). No interesse do mercado interno, e devido à natureza autónoma do certificado unitário, o seu procedimento de exame e concessão deve ser realizado por uma única autoridade de exame. Esse objetivo pode ser alcançado ao confiar ao Instituto a tarefa de analisar tanto os pedidos de certificados unitários em conformidade com o presente regulamento e o Regulamento [COM(2023) 222] como os pedidos centralizados de certificados ao abrigo dos regulamentos [COM(2023) 231] e [COM(2023) 223].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Na ausência de uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado, as autorizações de introdução no mercado são concedidas a nível nacional. Por conseguinte, as autorizações relativas a um determinado produto fitofarmacêutico podem ter um âmbito ligeiramente diferente em diferentes Estados-Membros. No entanto, um certificado unitário só deve conferir proteção a esse produto fitofarmacêutico na medida em que este esteja devidamente coberto pelas autorizações de introdução no mercado concedidas em cada um dos Estados-Membros nos quais a patente de base tem efeito unitário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>O facto de as autorizações de introdução no mercado de um determinado produto fitofarmacêutico poderem ser concedidas em datas diferentes em diferentes Estados-Membros impossibilitaria, em muitos casos, a concessão de um certificado unitário para um determinado produto fitofarmacêutico, se fosse exigido que as autorizações tivessem sido concedidas em todos os Estados-Membros relevantes — ou seja, naqueles em que a patente de base tem efeito unitário — no momento da apresentação do pedido. Por conseguinte, um requerente deve ser autorizado a apresentar um pedido de certificado unitário sempre que tenham sido solicitadas autorizações de introdução no mercado em todos os Estados-Membros relevantes, desde que essas autorizações sejam concedidas antes do final do processo de exame, o qual, por esse motivo, não deve ser concluído antes de decorridos 18 meses a contar da apresentação do pedido. Caso não tenha sido concedida uma autorização num Estado-Membro relevante antes da conclusão do exame, o certificado unitário não deve produzir efeitos em relação a esse Estado-Membro enquanto não for concedida uma autorização válida nesse Estado-Membro. No entanto, esse efeito suspensivo deverá ser suprimido quando for concedida uma autorização pendente após a concessão do certificado unitário, mas, a fim de garantir a segurança jurídica, antes do termo de validade da patente de base, na sequência de um pedido nesse sentido apresentado pelo titular do certificado unitário, sob reserva de verificação desse pedido pelo Instituto.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Um requerente deve também ser autorizado a apresentar um «pedido combinado» que inclua também a designação de Estados-Membros diferentes daqueles onde a patente de base tem efeito unitário, nos quais será solicitada a concessão de certificados nacionais, conforme estabelecido no Regulamento [COM(2023) 223]. Tal pedido combinado deve ser submetido a um único procedimento de exame.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Nesse caso, a dupla proteção através de um certificado unitário e de um certificado nacional, obtido com base num pedido nacional ou num pedido centralizado, deve ser excluída em qualquer Estado-Membro.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>Uma das condições para a concessão de um certificado deve ser a proteção do produto pela patente de base, no sentido de que o produto deve ser abrangido por uma ou mais reivindicações dessa patente, conforme interpretadas pelo especialista na matéria <STRING STRIKE="on">através</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à luz</STRING></STRING> da descrição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dos desenhos </STRING></STRING>da patente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base nos seus conhecimentos gerais no domínio pertinente e na evolução técnica à</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">na</STRING> data de depósito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de prioridade da patente de base</STRING></STRING>. Tal não deve necessariamente exigir que a substância ativa do produto seja explicitamente identificada nas reivindicações ou, no caso de uma preparação, tal não deve necessariamente exigir que cada uma das suas substâncias ativas seja explicitamente identificada nas reivindicações, desde que cada <STRING STRIKE="on">uma delas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">substância ativa</STRING></STRING> seja especificamente identificável à luz de todos os elementos divulgados pela mesma patente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base na evolução técnica à data de depósito ou de prioridade da patente de base</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de evitar uma proteção excessiva, é conveniente prever que apenas um certificado, nacional ou unitário, possa proteger o mesmo produto num Estado-Membro. Por conseguinte, deve exigir-se que o produto, ou qualquer derivado, como sais, ésteres, éteres, isómeros, misturas de isómeros ou complexos, equivalente ao produto do ponto de vista fitossanitário, não tenha sido já objeto de um certificado prévio, <STRING STRIKE="on">isoladamente ou em combinação com um ou mais ingredientes ativos adicionais, </STRING>quer para a mesma aplicação quer para outra.<STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>Dentro dos limites da proteção conferida pela patente de base, a proteção conferida por um certificado unitário é extensiva apenas ao produto, nomeadamente a substância ativa ou uma associação de substâncias ativas, coberto pela autorização de introdução no mercado e para qualquer utilização do produto enquanto produto fitofarmacêutico que tenha sido autorizada antes da caducidade do certificado unitário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>No entanto, a fim de assegurar uma proteção equilibrada, um certificado unitário deve permitir que o seu titular impeça um terceiro de fabricar não só o produto identificado no certificado unitário, mas também os derivados desse produto, como sais, ésteres, éteres, isómeros, misturas de isómeros ou complexos, equivalentes ao produto do ponto de vista fitossanitário, mesmo que esses derivados não sejam explicitamente mencionados na descrição do produto no certificado unitário. Por conseguinte, há que considerar que a proteção conferida pelo certificado unitário se estende a esses produtos derivados equivalentes, dentro dos limites da proteção conferida pela patente de base.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Como medida adicional para garantir que apenas um certificado possa proteger o mesmo produto em qualquer Estado-Membro, o titular de mais do que uma patente para o mesmo produto não deve receber mais do que um certificado para esse produto. No entanto, se duas patentes que protegem o produto forem detidas por dois titulares, deve ser permitido conceder um certificado para esse produto a cada um dos titulares, desde que os mesmos possam demonstrar que não estão economicamente ligados. Além disso, não deve ser concedido qualquer certificado ao titular de uma patente de base para um produto que seja objeto de uma autorização detida por um terceiro sem o consentimento desse terceiro.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>No que diz respeito aos pedidos de certificado unitário para produtos fitofarmacêuticos, sendo a autorização a primeira condição para a concessão, a mesma deve ser cumprida em cada país.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de assegurar o alinhamento com as regras aplicáveis às patentes unitárias, um certificado unitário enquanto objeto de propriedade deve ser tratado, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros onde produz efeitos, como um certificado nacional do Estado-Membro determinado em conformidade com a legislação aplicável à patente de base.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>A fim de assegurar um processo justo e transparente, garantir a segurança jurídica e reduzir o risco de contestações da validade ulteriores, os terceiros deverão ter a possibilidade, após a publicação do pedido de certificado unitário, de apresentar observações ao Instituto no prazo de três meses durante a realização do exame centralizado. Tais terceiros autorizados a apresentar observações devem também incluir os Estados-Membros. No entanto, isso não deverá afetar os direitos de terceiros de iniciarem um processo de declaração de nulidade ulterior junto do Instituto. As referidas disposições são necessárias para assegurar a participação de terceiros antes e depois da concessão dos certificados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>O exame de um pedido de certificado unitário deverá ser efetuado, sob a supervisão do Instituto, por um painel de exame que inclua um membro do Instituto e dois examinadores empregados pelos institutos nacionais de patentes. Desta forma seria possível assegurar uma utilização ideal dos conhecimentos especializados em matéria de certificados complementares de proteção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de patentes conexas</STRING></STRING>, atualmente apenas disponíveis nos institutos nacionais. A fim de assegurar uma qualidade ideal do exame, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o Instituto e as autoridades nacionais competentes devem certificar‑se de que os examinadores designados possuem os conhecimentos especializados pertinentes e a experiência suficiente na avaliação de certificados complementares de proteção. </STRING></STRING>Devem ser estabelecidos critérios adequados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adicionais</STRING></STRING> para a participação de examinadores específicos no procedimento, em especial no que diz respeito à qualificação e aos conflitos de interesses.<STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>O Instituto deve examinar o pedido de certificado unitário e emitir um parecer de exame, que deve indicar as razões pelas quais é positivo ou negativo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>A fim de salvaguardar os direitos processuais de terceiros e assegurar um sistema completo de vias de recurso, os terceiros devem poder contestar um parecer de exame, dando início a um processo de oposição num curto prazo após a publicação desse parecer, e essa oposição pode resultar na alteração do parecer.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Após a conclusão do exame de um pedido de certificado unitário e após o termo dos prazos de recurso e oposição ou, se for esse o caso, após a emissão de uma decisão definitiva quanto ao mérito, o Instituto deve executar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem demora injustificada,</STRING></STRING> o parecer de exame mediante a concessão de um certificado unitário ou a rejeição do pedido, consoante o caso.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de salvaguardar os direitos processuais e de garantir um sistema completo de vias de recurso, </STRING></STRING>se o requerente ou outra parte forem negativamente afetados por uma decisão do Instituto, o requerente ou essa parte devem ter o direito, sujeito a uma taxa, de interpor recurso da decisão para uma câmara de recurso do Instituto no prazo de dois meses. O mesmo se aplica ao parecer de exame, que pode ser objeto de recurso pelo requerente. Das decisões da referida câmara de recurso caberá, por sua vez, recurso para o Tribunal Geral, que é competente para anular e para reformar as decisões impugnadas. No caso de um pedido combinado que inclua a designação de Estados-Membros adicionais com vista à concessão de certificados nacionais, pode ser interposto um recurso comum.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>Ao nomear membros das câmaras de recurso em matéria de pedidos de certificados unitários, <STRING STRIKE="on">deve ser tida</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser tidos</STRING></STRING> em conta<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> os seus conhecimentos especializados pertinentes, a independência e</STRING></STRING> a sua experiência anterior<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> suficiente</STRING></STRING> em matéria de certificados complementares de proteção ou patentes. <STRING BOLD="on">[Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Qualquer pessoa pode contestar a validade de um certificado unitário apresentando ao Instituto um pedido de declaração de nulidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>O Instituto deve ter a possibilidade de cobrar uma taxa pelo pedido de um certificado unitário, para além de outras taxas processuais, como as relativas a oposições, recursos e nulidade. As taxas cobradas pelo Instituto devem ser estabelecidas por um ato de execução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>As taxas anuais relativas aos certificados unitários (também conhecidas como taxas anuais de renovação) devem ser pagas ao Instituto, que deve reter uma parte das mesmas para cobrir as despesas decorrentes da execução de tarefas relacionadas com a concessão de certificados unitários, enquanto a parte restante será partilhada com os Estados-Membros onde os certificados unitários produzem efeitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>A fim de assegurar a transparência, deve ser criado um registo que possa servir de ponto de acesso único, fornecendo informações sobre os pedidos de certificados unitários, bem como sobre os certificados unitários concedidos e o seu estatuto. O registo deve estar disponível em todas as línguas oficiais da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>No que diz respeito às funções atribuídas ao Instituto ao abrigo do presente regulamento, as línguas do Instituto devem ser todas as línguas oficiais da União, a fim de permitir que os intervenientes em toda a União solicitem facilmente certificados unitários ou apresentem observações de terceiros, resultando numa transparência ideal para todas as partes interessadas em toda a União. O Instituto deve aceitar traduções certificadas de documentos e informações, numa das línguas oficiais da União. O Instituto pode, se adequado, utilizar traduções automáticas certificadas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Devem ser previstas disposições financeiras para assegurar que as autoridades nacionais competentes que participam no procedimento centralizado sejam adequadamente remuneradas pela sua participação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>Os custos de estabelecimento necessários relacionados com as funções atribuídas ao Instituto, incluindo os custos dos novos sistemas digitais, devem ser financiados a partir do excedente orçamental acumulado do Instituto.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito a: i) especificar o conteúdo e a forma do ato de recurso, bem como o conteúdo e a forma da decisão das câmaras de recurso, ii) especificar de forma pormenorizada a organização das câmaras de recurso nos processos relativos a certificados, iii) especificar as regras relativas aos meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação eletrónicos, a utilizar pelas partes no processo perante o Instituto, e os formulários a disponibilizar pelo Instituto, iv) estabelecer as disposições pormenorizadas dos processos orais, v) estabelecer as disposições pormenorizadas relativas à instrução, vi) estabelecer as disposições pormenorizadas relativas à notificação, vii) estabelecer as modalidades de cálculo e a duração dos prazos e viii) estabelecer as disposições pormenorizadas relativas ao reatamento do processo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016<FOOTNOTE><FIELD>Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito: i) aos formulários de pedido a utilizar, ii) às regras sobre procedimentos relacionados com o depósito e procedimentos relativos à forma como os painéis de exame examinam os pedidos centralizados e elaboram os pareceres de exame, e à emissão de pareceres de exame pelo Instituto, iii) aos critérios de criação dos painéis de exame e aos critérios de seleção dos examinadores, iv) aos montantes das taxas aplicáveis a pagar ao Instituto, v) à especificação das taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente pagas pela parte vencedora, e vi) às regras relativas às transferências financeiras entre o Instituto e os Estados-Membros, aos montantes dessas transferências e à remuneração a pagar pelo Instituto no que respeita à participação das autoridades nacionais competentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>A Comissão deve apresentar regularmente relatórios sobre o funcionamento do presente regulamento, em coordenação com o previsto no Regulamento [COM(2023) 223].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). As regras constantes do presente regulamento devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com esses direitos e princípios. Em especial, o presente regulamento visa garantir o pleno respeito do direito de propriedade e do direito à proteção da saúde, bem como do direito de recurso efetivo, consagrados nos artigos 17.º e 47.º da Carta.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza autónoma do CCP unitário em relação aos sistemas nacionais, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais por parte das instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE>, e emitiu o seu parecer em XXX [SP, inserir referência assim que disponível].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>Devem ser previstas disposições adequadas para facilitar a correta aplicação das regras enunciadas no presente regulamento. Para que o Instituto disponha de tempo suficiente para preparar a organização operacional e o lançamento do procedimento a utilizar para a concessão de certificados unitários, tal como estabelecido no presente regulamento, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG>O presente regulamento estabelece regras relativas ao certificado complementar de proteção unitário («certificado unitário») para os produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente europeia com efeito unitário e sujeitos, antes da sua colocação no mercado como produto fitofarmacêutico, a um procedimento administrativo de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ativas e as preparações que contêm uma ou mais substâncias ativas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, que se destinem a:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua ação, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Exercer uma ação sobre os processos vitais dos vegetais, desde que não se trate de substâncias nutritivas (por exemplo, os reguladores de crescimento);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objeto de disposições especiais do Conselho ou da Comissão relativas a conservantes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Destruir os vegetais indesejáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Destruir partes de vegetais, e reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Substâncias», os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são fabricados, incluindo qualquer impureza inevitavelmente resultante do processo de fabrico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Substâncias ativas», as substâncias ou microrganismos, incluindo os vírus, que exerçam uma ação geral ou específica:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Sobre os organismos prejudiciais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ou sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Preparações», as misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é substância ativa, destinadas a ser utilizadas como produtos fitofarmacêuticos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Vegetais», os vegetais vivos e as partes vivas de vegetais, incluindo as frutas frescas e as sementes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Produtos vegetais», os produtos de origem vegetal não transformados ou que sofreram uma transformação simples, como moagem, secagem ou prensagem, desde que não se trate de vegetais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Organismos prejudiciais», os inimigos dos vegetais ou dos produtos vegetais pertencentes aos reinos animal e vegetal, bem como os vírus, bactérias e micoplasmas ou outros agentes patogénicos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Produto», a substância ativa ou associação de substâncias ativas de um produto fitofarmacêutico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Patente europeia», uma patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes («IEP») de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na Convenção sobre a Patente Europeia<FOOTNOTE><FIELD>Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, revista em 17 de dezembro de 1991 e 29 de novembro de 2000.</FIELD></FOOTNOTE> (CPE);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Patente unitária», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1257/2012;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Patente de base», uma patente unitária que protege um produto enquanto tal, uma preparação, um processo de obtenção de um produto ou uma aplicação de um produto e que tenha sido designada pelo seu titular para efeitos do processo de obtenção de um certificado unitário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Pedido centralizado», um pedido apresentado ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto») nos termos do capítulo III do Regulamento [COM(2023) 223] com vista à concessão de certificados, para o produto identificado no pedido, nos Estados-Membros designados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Autoridade nacional competente», a autoridade nacional responsável, num determinado Estado-Membro, pela concessão de certificados e pela rejeição de pedidos de certificados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Economicamente ligado», relativamente a diferentes titulares de duas ou mais patentes de base que protegem o mesmo produto, que um titular, direta ou indiretamente através de um ou mais intermediários, controla outro titular, é por ele controlado ou está sob controlo comum juntamente com outro titular.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Condições de obtenção de um certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto concede um certificado unitário com base numa patente de base se, em cada um dos Estados-Membros em que essa patente de base tem efeito unitário, à data do pedido, estiverem preenchidas todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O produto está protegido por essa patente de base em vigor;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O produto obteve uma autorização válida de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em pelo menos um dos Estados‑Membros em que a patente de base tem efeito unitário</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O produto não foi já objeto de um certificado nem de um certificado unitário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A autorização referida na alínea b) é a primeira autorização de colocação do produto no mercado, enquanto produto fitofarmacêutico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O titular de várias patentes relativas ao mesmo produto não pode beneficiar de mais de um certificado ou certificado unitário para esse produto num dado Estado-Membro.</PARAG><PARAG>Se dois ou mais pedidos de certificados, nacionais ou centralizados, ou pedidos de certificados unitários relativos ao mesmo produto e apresentados por dois ou mais titulares de patentes diferentes estiverem pendentes para um determinado Estado-Membro, uma autoridade nacional competente ou o Instituto, consoante o caso, pode conceder um certificado ou certificado unitário para esse produto a cada um desses titulares, caso não estejam economicamente ligados.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O mesmo princípio é aplicável mutatis mutandis aos pedidos apresentados pelo titular relativos ao mesmo produto para o qual um ou mais certificados ou certificados unitários tenham sido anteriormente concedidos a outros titulares diferentes de patentes diferentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>É igualmente concedido um certificado unitário a um determinado produto fitofarmacêutico se estiverem preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>À data do pedido, em cada um dos Estados-Membros onde a patente de base tem efeito unitário, tiver sido pedida uma autorização de colocação no mercado do produto enquanto produto fitofarmacêutico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mas ainda não tiver sido concedida uma autorização em pelo menos um desses Estados-Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Antes da adoção do parecer de exame, tiverem sido concedidas autorizações válidas em cada um dos Estados-Membros onde a patente de base tem efeito unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se estiver preenchida a condição estabelecida no n.º 3, alínea a), o parecer de exame não pode ser adotado antes de decorridos 18 meses após o depósito do pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em derrogação do n.º 3, se apenas estiver preenchida a condição estabelecida no n.º 3, alínea a), relativamente a um Estado-Membro onde a patente de base tenha efeito unitário, é concedido um certificado unitário, mas que não produz efeitos nesse Estado-Membro.</PARAG><PARAG>Se for concedido um certificado unitário em conformidade com o primeiro parágrafo, o requerente pode apresentar ao Instituto uma autorização de introdução no mercado posteriormente concedida nesse Estado-Membro antes do termo de validade da patente de base, acompanhada de um pedido para que os efeitos do certificado unitário sejam retomados nesse Estado-Membro. O Instituto avalia se as condições estabelecidas no n.º 1 estão preenchidas em relação a esse Estado-Membro e emite uma decisão sobre se os efeitos são retomados.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito da proteção</STI.ART><PARAG>Dentro dos limites da proteção conferida pela patente de base, a proteção conferida por um certificado unitário é extensiva apenas ao produto coberto, em cada Estado-Membro onde a patente de base tem efeito unitário, por uma autorização de introdução no mercado do produto fitofarmacêutico correspondente e para qualquer utilização do produto enquanto produto fitofarmacêutico que tenha sido autorizada antes da caducidade do certificado unitário.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Efeitos do certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O certificado unitário confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente de base e está sujeito às mesmas limitações e obrigações em todos os Estados-Membros onde a patente de base tenha efeito unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O certificado unitário tem caráter unitário. Deve proporcionar uma proteção uniforme e produzir os mesmos efeitos em todos os Estados-Membros onde a patente de base tenha efeito unitário. O certificado unitário só pode ser limitado, transferido ou revogado, ou caducar, relativamente a todos esses Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Direito ao certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O certificado unitário será concedido ao titular da patente de base ou ao sucessor legítimo desse titular.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 1, se tiver sido concedida uma patente de base para um produto que seja objeto de uma autorização detida por um terceiro, não pode ser concedido ao titular da patente de base um certificado unitário para esse produto sem o consentimento desse terceiro.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>O certificado unitário enquanto objeto de propriedade</STI.ART><PARAG>Um certificado unitário ou um pedido de certificado unitário enquanto objeto de propriedade deve ser considerado na sua totalidade, em cada Estado-Membro onde a patente de base tenha efeito unitário, em conformidade com o direito nacional aplicável à patente de base enquanto objeto de propriedade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Pedido de certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pedido de certificado unitário deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que o produto obteve a primeira autorização de colocação no mercado, como produto fitofarmacêutico, referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), num dos Estados-Membros em que a patente de base tem efeito unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se uma autorização de colocação no mercado for concedida num Estado-Membro em que a patente de base tem efeito unitário, antes de o efeito unitário ser atribuído à patente de base, o pedido de certificado unitário deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que o efeito unitário for atribuído à patente de base.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Conteúdo do pedido de certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pedido de certificado unitário deve conter:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um pedido de concessão de um certificado unitário, que mencione as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>o nome e endereço do requerente,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>se o requerente tiver designado um mandatário, o nome e o endereço desse mandatário,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>o número da patente de base e o título da invenção,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>o número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), bem como o número e a data desta última autorização caso esta não seja a primeira autorização de colocação no mercado na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma cópia da autorização de colocação no mercado referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto, em conformidade com o previsto na parte A, secção 1, pontos 1.1 a 1.7, do Regulamento (UE) n.º 283/2013 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, ou na parte B, secção 1, pontos 1.1 a 1.4.3, do mesmo regulamento, ou com as disposições equivalentes da legislação nacional do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a autorização referida na alínea b) não for a primeira autorização de introdução do produto no mercado, enquanto medicamento, na União, a indicação da denominação do produto então autorizado e da disposição legal nos termos da qual correu o processo de autorização, bem como uma cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial adequado ou, na ausência de tal publicação, qualquer documento que prove a emissão da autorização, a data desta e a identificação do produto autorizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, o consentimento do terceiro referido no artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido referido no presente artigo deve ser apresentado utilizando um formulário de pedido específico.</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas ao formulário de pedido a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Apresentação de um pedido de certificado unitário</STI.ART><PARAG>O pedido de certificado unitário deve ser apresentado ao Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Exame da admissibilidade de um pedido centralizado de certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto deve examinar o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se o pedido de certificado unitário está em conformidade com o artigo 9.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o pedido está em conformidade com o artigo 8.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a taxa de apresentação do pedido a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, foi paga no prazo fixado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o pedido centralizado não satisfizer os requisitos referidos no n.º 1, o Instituto solicita ao requerente que tome as medidas necessárias para satisfazer esses requisitos e fixa um prazo para esse cumprimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a taxa referida no n.º 1, alínea c), não tiver sido paga, ou não tiver sido paga na totalidade, o Instituto dá conhecimento do facto ao requerente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se o requerente não cumprir os requisitos referidos no n.º 1 no prazo referido no n.º 2, o Instituto rejeitará o pedido de certificado unitário.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Publicação do pedido</STI.ART><PARAG>Se o pedido de certificado unitário cumprir o disposto no artigo 11.º, n.º 1, o Instituto deve publicar o pedido no Registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem demora injustificada</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on">[Alt. 12]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Exame do pedido de certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto aprecia o pedido com base em todas as condições previstas no artigo 3.º<STRING STRIKE="on">,</STRING> <STRING STRIKE="on">n.º 1, </STRING>para todos os Estados-Membros onde a patente de base tenha efeito unitário.<STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o pedido de certificado unitário e o produto a que se refere cumprirem o disposto no artigo 3.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e no artigo 6.º</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">1</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2</STRING></STRING>, para cada um dos Estados-Membros referidos no n.º 1, o Instituto emite um parecer de exame fundamentado positivo sobre a concessão de um certificado unitário. O Instituto deve transmitir esse parecer ao requerente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e publicá‑lo no Registo sem demora injustificada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o pedido de certificado unitário e o produto a que se refere não cumprirem o disposto no artigo 3.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e no artigo 6.º</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">1</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2</STRING></STRING>, relativamente a um ou mais desses Estados-Membros, o Instituto emite um parecer de exame fundamentado negativo sobre a concessão de um certificado unitário. O Instituto deve transmitir esse parecer ao requerente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e publicá‑lo no Registo sem demora injustificada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O parecer de exame é traduzido nas línguas oficiais de todos os Estados-Membros onde a patente de base tenha efeito unitário. Para o efeito, o Instituto pode utilizar tradução automática certificada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre os procedimentos relativos ao depósito e os procedimentos relativos à forma como os painéis de exame examinam os pedidos de certificados unitários e elaboram pareceres de exame, e à emissão de pareceres de exame pelo Instituto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Observações de terceiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar observações escritas ao Instituto sobre a elegibilidade para a proteção complementar do produto objeto do pedido num ou mais Estados-Membros onde a patente de base tenha efeito unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma pessoa singular ou coletiva que tenha apresentado observações escritas nos termos do n.º 1 não é parte no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As observações de terceiros devem ser apresentadas no prazo de três meses após a publicação do pedido no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As observações de terceiros devem ser apresentadas por escrito numa das línguas oficiais da União e ser fundamentadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Quaisquer observações de terceiros devem ser transmitidas ao requerente. O requerente pode comentar as observações num prazo fixado pelo Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Oposição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No prazo de dois meses a contar da publicação do parecer de exame relativo a um pedido de certificado unitário, qualquer pessoa («oponente») pode apresentar ao Instituto um ato de oposição a esse parecer.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A oposição só pode ser apresentada com base no facto de uma ou mais das condições previstas no artigo 3.º não estarem preenchidas para um ou mais Estados-Membros onde a patente de base tenha efeito unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada. Só é considerada devidamente apresentada após o pagamento da taxa de oposição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O ato de oposição deve incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As referências do pedido de certificado unitário contra o qual a oposição é apresentada, o nome do seu titular e a identificação do produto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os dados do oponente e, se for caso disso, do seu mandatário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A indicação da oposição ao parecer de exame e dos motivos em que a oposição se baseia;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer elementos de prova em que o oponente se baseie para sustentar a sua oposição.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A oposição é examinada por um painel de oposição criado pelo Instituto em conformidade com as regras aplicáveis aos painéis de exame a que se refere o artigo 17.º. No entanto, o painel de oposição não pode incluir nenhum examinador anteriormente envolvido no painel de exame que analisou o pedido de certificado unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se o painel de oposição constatar que o ato de oposição não cumpre o disposto nos <STRING STRIKE="on">n.os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs</STRING></STRING> 2, 3 ou 4, rejeita a oposição por inadmissibilidade e <STRING STRIKE="on">comunica-o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunica</STRING></STRING> ao oponente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a sua decisão e respetiva fundamentação</STRING></STRING>, a menos que essas irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo de apresentação da oposição referido no n.º 1. <STRING BOLD="on">[Alt. 17]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A decisão de rejeitar uma oposição por inadmissibilidade é comunicada ao titular do pedido de certificado unitário, juntamente com uma cópia do ato de oposição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O ato de oposição é inadmissível se um anterior recurso relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de ação tiver sido objeto de uma decisão de mérito pelo Instituto e a decisão do Instituto sobre esse recurso tiver transitado em julgado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Se a oposição não for rejeitada por inadmissibilidade, o Instituto transmite prontamente o ato de oposição ao requerente e publica-o no Registo. Se tiverem sido apresentados vários atos de oposição, o Instituto comunica-os prontamente aos outros oponentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos casos em que tenham sido apresentadas várias oposições contra um parecer de exame, o Instituto trata as oposições conjuntamente e emite uma decisão única relativamente a todas as oposições apresentadas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>O Instituto emite uma decisão sobre a oposição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo uma fundamentação pormenorizada dessa decisão,</STRING></STRING> no prazo de seis meses, a menos que a complexidade do processo exija um prazo mais longo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Se o painel de oposição considerar que nenhum motivo da oposição prejudica a manutenção do parecer de exame, rejeita a oposição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, notifica o oponente da sua decisão,</STRING></STRING> e o Instituto inscreve a menção no Registo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12.</NO.P>Se o painel de oposição considerar que pelo menos um motivo da oposição prejudica a manutenção do parecer de exame, adota um parecer alterado e o Instituto menciona-o no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser assegurada total transparência durante todo o processo de oposição, que, sempre que possível, estará aberto à participação do público.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando as informações relativas ao procedimento de apresentação e exame de uma oposição.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Papel das autoridades nacionais competentes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Mediante pedido apresentado ao Instituto, qualquer autoridade nacional competente pode ser nomeada pelo Instituto como instituto participante no procedimento de exame. Uma vez nomeada uma autoridade nacional competente em conformidade com o presente artigo, essa autoridade designa um ou mais examinadores que participam no exame de um ou mais pedidos de certificados unitários<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nos seus conhecimentos especializados pertinentes e na sua experiência suficiente para o procedimento de exame centralizado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Instituto e a autoridade nacional competente celebram um acordo administrativo antes de essa autoridade nacional competente ser nomeada como instituto participante, tal como referido no n.º 1.</PARAG><PARAG>O acordo deve especificar os direitos e obrigações das partes, em especial o compromisso formal da autoridade nacional competente em causa de dar cumprimento ao presente regulamento no que respeita ao exame de pedidos de certificados unitários.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Instituto pode nomear uma autoridade nacional competente como instituto participante, tal como referido no n.º 1, por um período de cinco anos. Essa nomeação pode ser prorrogada por períodos adicionais de cinco anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de nomear uma autoridade nacional competente, ou de prorrogar a sua nomeação, ou antes do termo de tal nomeação, o Instituto procede à audição da autoridade nacional competente em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Cada autoridade nacional competente designada nos termos do presente artigo fornece ao Instituto uma lista que identifique os examinadores individuais disponíveis para participação nos processos de exame, oposição e declaração de nulidade. Cada uma dessas autoridades nacionais competentes atualiza essa lista em caso de alteração.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Painéis de exame</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As avaliações previstas nos artigos 13.º, 15.º e 22.º são efetuadas por um painel de exame que inclui um membro do Instituto e dois examinadores referidos no artigo 16.º, n.º 1, de duas autoridades nacionais competentes participantes diferentes, sob a supervisão do Instituto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os examinadores devem ser imparciais no exercício das suas funções e declarar ao Instituto todos os conflitos de interesses reais ou hipotéticos aquando da sua nomeação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Ao criar um painel de exame, o Instituto assegura o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Equilíbrio geográfico entre os institutos participantes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conhecimentos especializados pertinentes e experiência suficiente no exame de patentes e certificados complementares de proteção, garantindo, designadamente, que pelo menos um dos examinadores tem um mínimo de cinco anos de experiência no exame de patentes e certificados complementares de proteção</STRING></STRING>; <STRING BOLD="on">[Alt. 23]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que possível, equilíbrio geográfico entre os institutos participantes; </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 24]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A carga de trabalho dos examinadores é tida em conta;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não há <STRING STRIKE="on">mais de um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nenhum</STRING></STRING> examinador empregado por uma autoridade nacional competente a utilizar a isenção prevista no artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento [COM(2023) <STRING STRIKE="on">223</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">231</STRING></STRING>]. <STRING BOLD="on">[Alt. 25]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O Instituto publica uma panorâmica anual do número de procedimentos, incluindo os de exame, oposição, recurso e declaração de nulidade, em que cada autoridade nacional competente participou.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para determinar os critérios de criação dos painéis e os critérios de seleção dos examinadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Concessão de um certificado unitário ou recusa do pedido de certificado unitário</STI.ART><PARAG>Após o termo do prazo durante o qual pode ser apresentado um recurso ou uma oposição, sem que tenha sido apresentado qualquer recurso ou oposição, ou após ter sido proferida uma decisão definitiva quanto ao mérito, o Instituto toma uma das seguintes decisões<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem demora injustificada</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se o parecer de exame for positivo, o Instituto emite um certificado unitário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o parecer de exame for negativo, o Instituto rejeita o pedido de certificado unitário.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Instituto deve informar o requerente da sua decisão sem demora injustificada.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Período de validade do certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O certificado unitário produz efeitos no termo legal da validade da patente de base, nomeadamente no vigésimo aniversário da data de apresentação do pedido dessa patente, durante um período que corresponde ao período decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado na União, reduzido de um período de cinco anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O período de validade do certificado unitário não pode exceder cinco anos a contar da data em que produzir efeitos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Termo de validade do certificado unitário</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O certificado unitário caduca em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No termo do prazo previsto no artigo 19.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Em caso de renúncia por parte do titular do certificado unitário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a taxa anual prevista nos termos do artigo 29.º, n.º 3, não for paga atempadamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se a autorização de colocação no mercado do produto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, for retirada num Estado-Membro onde a patente de base tenha efeito unitário, o certificado deixa de produzir efeitos nesse Estado-Membro. Esta decisão pode ser tomada pelo Instituto por sua própria iniciativa ou a pedido de terceiros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Nulidade do certificado unitário</STI.ART><PARAG>O certificado unitário é nulo em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se o certificado tiver sido concedido contrariamente ao disposto no artigo 3.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e no artigo 6.º, n.º 2</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se a patente de base tiver caducado antes do seu termo legal de validade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a patente de base tiver sido anulada ou de tal modo limitada que o produto para o qual foi concedido o certificado unitário deixa de estar protegido pelas reivindicações da patente de base ou se se verificar que, após o termo da validade da patente de base, havia causas de nulidade que teriam justificado a revogação ou limitação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Ação para uma declaração de nulidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer pessoa pode apresentar ao Instituto um pedido de declaração de nulidade de um certificado unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido de declaração de nulidade só pode ser apresentado com base no facto de uma ou mais das condições previstas no artigo 21.º não estarem preenchidas para um ou mais Estados-Membros onde a patente de base tenha efeito unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Um pedido de declaração de nulidade deve ser apresentado por escrito e fundamentado. Só é considerado devidamente apresentado após o pagamento da taxa que lhe diz respeito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O pedido de declaração de nulidade deve incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As referências do certificado unitário contra o qual o pedido é apresentado, o nome do seu titular e a identificação do produto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os dados da pessoa a que se refere o n.º 1 («requerente») e, se for caso disso, do seu mandatário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Uma exposição dos fundamentos em que se baseia o pedido de declaração de nulidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O pedido de declaração de nulidade é examinado por um painel de anulação criado pelo Instituto, em conformidade com as regras aplicáveis aos painéis de exame. No entanto, o painel de anulação não pode incluir nenhum dos examinadores anteriormente envolvidos no painel de exame que analisou o pedido de certificado unitário, nem, se for esse o caso, qualquer examinador envolvido em eventuais processos de oposição conexos ou em processos de recurso conexos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O pedido de declaração de nulidade é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de ação, envolvendo as mesmas partes, tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo Instituto quer por um tribunal competente, tal como referido no artigo 24.º, e a decisão do Instituto ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Se o painel de anulação verificar que o pedido de declaração de nulidade não cumpre o disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 ou 4, indefere o pedido por inadmissibilidade e comunica-o ao requerente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A decisão de indeferimento de um pedido de declaração de nulidade por inadmissibilidade é comunicada ao titular do certificado unitário, juntamente com uma cópia desse pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Se o pedido de declaração de nulidade não for rejeitado por inadmissibilidade, o Instituto transmite prontamente esse pedido ao titular do certificado unitário e publica-o no Registo. Se tiverem sido apresentados vários pedidos de declaração de nulidade, o Instituto comunica-os prontamente aos outros requerentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>O Instituto toma uma decisão sobre o pedido de declaração de nulidade no prazo de seis meses, a menos que a complexidade do processo exija um prazo mais longo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Se o exame do pedido de declaração de nulidade revelar que estão preenchidas uma ou mais das condições previstas no artigo 21.º, o certificado unitário é declarado nulo. Caso contrário, o pedido de declaração de nulidade é rejeitado. O resultado é inscrito no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12.</NO.P><STRING STRIKE="on">Considera-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na medida em que tenha sido declarado nulo, considera‑se</STRING></STRING> que o certificado unitário não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento<STRING STRIKE="on">, na medida em que tenha sido declarado nulo</STRING>. <STRING BOLD="on">[Alt. 29]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando as informações relativas ao procedimento que rege a declaração de nulidade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Pedido reconvencional de nulidade de um certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pedido reconvencional de declaração de nulidade só pode ser fundamentado com base nas causas de nulidade previstas no artigo 21.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O tribunal competente de um Estado-Membro recusa o pedido reconvencional de declaração de nulidade se já tiver sido emitida pelo Instituto uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o pedido reconvencional for formulado num litígio em que o titular do certificado unitário não seja parte, o titular é informado do facto e pode intervir no litígio em conformidade com as condições aplicáveis perante do tribunal competente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O tribunal competente de um Estado-Membro em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um certificado unitário não pode prosseguir o exame desse pedido até o interessado ou o tribunal ter informado o Instituto da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. O Instituto inscreve essas informações no Registo. Se tiver sido apresentado ao Instituto um pedido de declaração de nulidade do certificado unitário antes de ser apresentado um pedido reconvencional, o tribunal é informado do facto pelo Instituto e suspende o processo até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso o tribunal competente de um Estado-Membro tenha proferido um acórdão transitado em julgado sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um certificado unitário, é enviada sem demora ao Instituto uma cópia do acórdão, quer pelo tribunal quer por qualquer das partes no processo nacional. O Instituto ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse envio. O Instituto inscreve a menção do acórdão no Registo e toma as medidas necessárias para dar cumprimento à parte decisória do acórdão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Uma vez apresentado um pedido reconvencional de declaração de nulidade ao tribunal competente, este pode suspender o processo a pedido do titular de um certificado unitário e após audição das outras partes, e convidar o réu a apresentar ao Instituto um pedido de declaração de nulidade dentro dum prazo que lhe concede. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prossegue; o pedido reconvencional é considerado retirado. Sempre que o tribunal competente de um Estado-Membro suspender o processo, pode ordenar medidas provisórias e cautelares aplicáveis durante o período de suspensão.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Notificação da caducidade ou nulidade</STI.ART><PARAG>Se o certificado unitário caducar nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) ou c), ou do artigo 20.º, n.º 2, ou for nulo nos termos do artigo 21.º e do artigo 22.º, o Instituto publica prontamente uma notificação desse facto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Transformação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se o efeito unitário da patente de base for revogado enquanto o pedido de certificado unitário estiver pendente, o titular desse pedido pode, mediante pagamento de uma taxa, solicitar a transformação desse pedido num pedido centralizado de certificados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o efeito unitário da patente de base for revogado após a concessão do certificado unitário, o titular desse certificado pode, mediante pagamento de uma taxa, solicitar a transformação desse certificado unitário em certificados nacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido de transformação pode ser apresentado ao Instituto no prazo de três meses a contar da data de notificação da revogação do efeito unitário da patente de base.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O pedido de transformação, bem como o seu resultado, são publicados no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O Instituto verifica se a transformação requerida preenche as condições previstas no presente artigo, bem como as condições formais previstas no ato de execução adotado nos termos do n.º 8. Se não estiverem preenchidas as condições que regem o pedido, o Instituto comunica essa deficiência ao requerente. Se as deficiências não forem sanadas dentro do prazo fixado pelo Instituto, o Instituto rejeita o pedido de transformação. Se a taxa de transformação não tiver sido paga no prazo de três meses previsto, o Instituto informará o requerente de que o pedido de transformação é considerado como não tendo sido apresentado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se um pedido nos termos do n.º 1 estiver em conformidade com o n.º 5, o Instituto transforma o pedido de certificado unitário num pedido centralizado de certificados, designando os Estados-Membros onde a patente de base tinha efeito unitário. Em caso de pedido combinado, a designação dos Estados-Membros onde a patente de base tinha efeito unitário deve ser acrescentada à designação de outros Estados-Membros já incluídos no pedido combinado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Se um pedido nos termos do n.º 2 estiver em conformidade com o n.º 5, o Instituto transmite o pedido de transformação às autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro onde a patente de base tinha efeito unitário e para o qual o pedido tenha sido considerado admissível. As autoridades nacionais competentes tomam decisões em conformidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que devem constar de um pedido de transformação de um certificado unitário ou de um certificado unitário num pedido centralizado de certificados ou de certificados nacionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Recursos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer parte num processo ao abrigo do presente regulamento negativamente afetada por uma decisão do Instituto, incluindo a adoção de um parecer de exame, pode recorrer da decisão para as câmaras de recurso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A interposição de recurso tem efeito suspensivo. Uma decisão do Instituto que não tenha sido contestada produz efeitos no dia seguinte ao termo do prazo de recurso referido no n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A notificação de interposição de recurso é apresentada por escrito ao Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão. Só se considera que essa notificação foi apresentada após o pagamento da taxa de recurso. Em caso de recurso, deve ser apresentada uma declaração escrita que enuncie os fundamentos do recurso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo elementos de prova que sustentem esses fundamentos,</STRING></STRING> no prazo de <STRING STRIKE="on">quatro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a partir da data de notificação da decisão.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer resposta à declaração dos fundamentos do recurso deve ser transmitida por escrito, o mais tardar, três meses após a data de apresentação da declaração. O Instituto fixa, sempre que aplicável, uma data para o processo oral no prazo de três meses a contar da transmissão da resposta ou no prazo de seis meses a contar da apresentação da declaração dos fundamentos do recurso, consoante a que ocorrer primeiro. O Instituto emite uma decisão escrita no prazo de três meses a contar da data da audição oral ou da transmissão da resposta à declaração dos fundamentos do recurso, conforme aplicável.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Após a apreciação da admissibilidade do recurso, as câmaras de recurso decidem sobre o mérito do recurso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se um recurso conduzir a uma decisão que não esteja em conformidade com o parecer de exame, a decisão das câmaras de recurso <STRING STRIKE="on">pode anular ou alterar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anula ou altera</STRING></STRING> o parecer.<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Pode ser interposto um recurso para o Tribunal Geral da União Europeia contra a decisão das câmaras de recurso, respeitante aos recursos, no prazo de dois meses a partir da data de notificação dessa decisão, que tenham por fundamento a preterição de formalidades essenciais, a violação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a violação do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou o abuso de poder. O recurso está aberto no processo na câmara de recurso a qualquer parte que tenha sido prejudicada pela decisão. O Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As decisões das câmaras de recurso produzem efeitos no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 6, ou, se tiver sido interposta uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir do dia seguinte à data da rejeição dessa ação ou de rejeição de qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça da União Europeia contra a decisão do Tribunal Geral. O Instituto toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, do acórdão do Tribunal de Justiça.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando o conteúdo e a forma da notificação de interposição de recurso referida no n.º 3, o procedimento de apresentação e exame de um recurso e o conteúdo e a forma da decisão das câmaras de recurso referida no n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Câmaras de recurso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 165.º do Regulamento (UE) 2017/1001, compete às câmaras de recurso instituídas por esse regulamento deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Instituto com base no artigo 26.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A câmara de recurso em matéria de certificados unitários é composta por três membros, dos quais pelo menos dois possuem qualificações jurídicas. Caso considere que a natureza do recurso assim o exige, a câmara de recurso pode convocar dois membros adicionais para o processo em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Não pode haver uma Grande Câmara, conforme referido no artigo 165.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, e no artigo 167.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 em matéria de certificados unitários. Não são permitidas decisões tomadas por um único membro, nos termos do artigo 165.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1001.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os membros das câmaras de recurso em matéria de certificados unitários são nomeados em conformidade com o artigo 166.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/1001.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Ao nomear os membros das câmaras de recurso em matéria de pedidos de certificados unitários, é tida em devida conta a sua experiência anterior com certificados complementares de proteção ou direito das patentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 166.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2017/1001 é aplicável às câmaras de recurso em matéria de certificados unitários.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Delegação de poderes no que diz respeito às câmaras de recurso</STI.ART><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando as informações relativas à organização das câmaras de recurso nos processos relacionados com os certificados unitários nos termos do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Taxas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto cobra uma taxa por um pedido de certificado unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Instituto cobra uma taxa pelos recursos, pelas oposições, pelos pedidos de declaração de nulidade e pelas transformações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O certificado unitário está sujeito ao pagamento de taxas anuais de manutenção ao Instituto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que determinem os montantes das taxas cobradas pelo Instituto, os prazos em que devem ser pagas e as modalidades de pagamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART>Pedidos combinados</STI.ART><PARAG>Um pedido de certificado unitário pode ser incluído num pedido centralizado combinado no qual o requerente solicite igualmente a concessão de certificados nacionais nos Estados-Membros designados em conformidade com o procedimento centralizado previsto no Regulamento [COM(2023) 223]. Nesse caso, aplica-se o artigo 38.º, desse regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Língua</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Todos os documentos e informações enviados ao Instituto relativamente aos procedimentos previstos no presente regulamento devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Relativamente às atribuições confiadas ao Instituto nos termos do presente regulamento, as línguas do Instituto são todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o Regulamento n.º 1 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento n.º 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Comunicações ao Instituto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As comunicações dirigidas ao Instituto <STRING STRIKE="on">podem ser</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são</STRING></STRING> efetuadas por via eletrónica. O diretor executivo determina em que medida e em que condições técnicas as referidas comunicações <STRING STRIKE="on">podem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> ser transmitidas por via eletrónica.<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando as regras relativas aos meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação eletrónicos, a utilizar pelas partes no processo perante o Instituto e aos formulários a disponibilizar pelo Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No que diz respeito aos pedidos de certificados unitários de produtos fitofarmacêuticos, o Registo criado nos termos do artigo 35.º do Regulamento [COM(2023) 231]<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos [COM (2023) 231].</FIELD></FOOTNOTE> deve incluir, para cada certificado unitário, ou pedido de certificado unitário, as seguintes informações, consoante o caso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome e endereço do requerente ou do titular do certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O nome e o endereço profissional do mandatário, desde que não se trate de um mandatário a que se refere o artigo 36.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O pedido, bem como a data de apresentação e a data de publicação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se o pedido diz respeito a um medicamento ou a um produto fitofarmacêutico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O número da patente de base;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>A identificação do produto para o qual é solicitado um certificado unitário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Os números e as datas das autorizações de colocação do produto no mercado referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), bem como uma identificação do produto identificado em cada uma delas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>A data e <STRING STRIKE="on">um resumo do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> parecer de exame do Instituto relativamente a cada um dos Estados-Membros em que a patente de base tem efeito unitário;<STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Se for caso disso, o número e o período de validade do certificado unitário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Se for caso disso, a apresentação de uma oposição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o seu estado</STRING></STRING> e o resultado do processo de oposição, incluindo, sempre que necessário, um resumo do parecer de exame revisto;<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>Se for caso disso, a interposição de um recurso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o seu estado</STRING></STRING> e o resultado do processo de recurso, incluindo, sempre que necessário, um resumo do parecer de exame revisto;<STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>Se for caso disso, a menção de que um certificado caducou ou foi declarado nulo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>Se for caso disso, qualquer decisão relativa ao âmbito geográfico do certificado unitário, relativamente a uma derrogação ao abrigo do artigo 3.º, n.º 5, ou do artigo 20.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>o)</NO.P>Se for caso disso, a apresentação de um pedido de declaração de nulidade e, uma vez disponível, o resultado dos processos conexos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>p)</NO.P>Se for caso disso, informações relativas a um pedido de transformação e os resultados do mesmo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>q)</NO.P>Informações sobre o pagamento de taxas anuais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Registo deve conter as alterações às informações referidas no n.º 1, incluindo as transferências, cada uma delas acompanhada da data da respetiva inscrição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Registo e as informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais da União. O Instituto pode utilizar tradução automática certificada para as informações a publicar no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O diretor executivo do Instituto pode decidir que sejam inscritas no Registo outras informações para além das previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O Instituto recolhe, organiza, disponibiliza ao público e armazena as informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, incluindo dados pessoais, para efeitos do disposto no n.º 7. O Instituto mantém o Registo facilmente acessível para inspeção pública.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O Instituto fornece extratos do Registo, autenticados ou não, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O tratamento dos dados respeitantes às inscrições previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, incluindo os dados pessoais, é efetuado para os seguintes efeitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Gestão dos pedidos e dos certificados unitários em conformidade com o presente regulamento e os atos adotados nos termos do mesmo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Manutenção do Registo e sua colocação à disposição das autoridades públicas e dos operadores económicos para inspeção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Todos os dados, incluindo os dados pessoais, respeitantes às inscrições referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 são considerados de interesse público e acessíveis a terceiros gratuitamente. Por razões de segurança jurídica, as inscrições no Registo são mantidas por um prazo indeterminado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Base de dados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para além da obrigação de manter um Registo, o Instituto recolhe e armazena numa base de dados eletrónica todos os elementos fornecidos pelos requerentes ou por qualquer outra parte no processo nos termos do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A base de dados eletrónica pode incluir dados pessoais, para além dos dados incluídos no Registo, na medida em que tais elementos sejam exigidos pelo presente regulamento ou pelos atos adotados nos termos do mesmo. A recolha, o armazenamento e o tratamento desses dados são efetuados para os seguintes efeitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Gestão dos registos de pedidos e/ou certificados descritos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Acesso às informações necessárias para executar os processos pertinentes de forma mais fácil e eficiente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Comunicação com os requerentes e com outras partes terceiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O diretor executivo define as condições de acesso à base de dados eletrónica e o modo como o seu conteúdo, excetuando os dados pessoais referidos no n.º 2 do presente artigo, mas incluindo os enumerados no artigo 33.º, n.º 3, pode ser disponibilizado sob forma legível por máquina, incluindo a taxa a cobrar por esse acesso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O acesso aos dados pessoais referidos no n.º 2 é limitado, e esses dados não são disponibilizados ao público, a menos que o interessado dê o seu consentimento expresso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os dados são mantidos indefinidamente. No entanto, o interessado pode requerer a supressão de dados pessoais da base de dados decorridos 18 meses a contar do termo do certificado unitário ou, se for esse o caso, do encerramento do processo pertinente inter partes. O interessado tem o direito de obter a correção de dados inexatos ou erróneos em qualquer momento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>Transparência</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).</FIELD></FOOTNOTE> é aplicável aos documentos detidos pelo Instituto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Conselho de Administração do Instituto aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no contexto do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As decisões tomadas pelo Instituto nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de contestação apresentada ao Provedor de Justiça Europeu ou de recurso interposto no Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas nos artigos 228.º e 263.º do TFUE, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O tratamento de dados pessoais pelo Instituto fica sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 36.º</TI.ART><STI.ART>Representação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As pessoas singulares e coletivas que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no espaço económico europeu são representadas junto do Instituto nos termos do presente artigo em todos os processos previstos no presente regulamento, exceto para a apresentação de um pedido de certificado unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A representação junto do Instituto de uma pessoa singular ou coletiva que tenha o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, no território da União pode ser feita por um empregado dessa pessoa.</PARAG><PARAG>Um empregado de uma pessoa coletiva pode igualmente representar outras pessoas coletivas que estejam economicamente ligadas à pessoa coletiva representada por esse empregado.</PARAG><PARAG>O segundo parágrafo é igualmente aplicável se essas outras pessoas coletivas não tiverem domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União.</PARAG><PARAG>Os empregados que representem pessoas singulares ou coletivas apresentam ao Instituto, a pedido do Instituto ou, se adequado, da parte no processo, uma procuração assinada a incluir no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Deve ser nomeado um mandatário comum se houver mais do que um requerente ou mais do que um terceiro que atuem conjuntamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Apenas um profissional estabelecido na União habilitado a agir na qualidade de mandatário profissional em matéria de patentes perante um instituto nacional de patentes ou do Instituto Europeu de Patentes, ou um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, pode representar pessoas singulares ou coletivas perante o Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 37.º</TI.ART><STI.ART>Divisão de Certificados de Proteção Complementares</STI.ART><PARAG>É criada no Instituto uma Divisão de Certificados Complementares de Proteção («Divisão de CCP») que, para além das responsabilidades previstas nos Regulamentos [COM(2023) 231] e [COM(2023) 223], é responsável pela execução das tarefas estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento [COM(2023) 222], incluindo, em especial:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P>Receção e supervisão do exame dos pedidos de certificados unitários, recursos e observações de terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>Adoção de pareceres de exame, em nome do Instituto, relativamente a pedidos de certificados unitários;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P>Decisão sobre as oposições contra os pareceres de exame;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(d)</NO.P>Decisão sobre os pedidos de declaração de nulidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(e)</NO.P>Tratamento dos pedidos de conversão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(f)</NO.P>Manutenção do Registo e da base de dados.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 38.º</TI.ART><STI.ART>Decisões e comunicações do Instituto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As decisões tomadas pelo Instituto nos termos do presente regulamento devem incluir os pareceres de exame e devem ser fundamentadas. Essas decisões devem basear-se apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar. Em caso de processo oral perante o Instituto, a decisão pode ser proferida oralmente. Posteriormente, a decisão ou o parecer devem ser notificados às partes por escrito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer decisão, parecer, comunicação ou notificação do Instituto nos termos do presente regulamento devem indicar a Divisão de CCP e o painel competente, bem como o nome ou os nomes dos examinadores responsáveis. A decisão deve ser assinada por esses examinadores, ou, em vez da assinatura, ser validada com o selo do Instituto. O diretor executivo pode determinar que possam ser utilizados outros meios de identificação da Divisão de CCP e do nome dos examinadores responsáveis, ou uma outra identificação que não seja um selo, no caso de as decisões ou outras comunicações serem transmitidas por qualquer meio técnico de comunicação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As decisões do Instituto nos termos do presente regulamento que sejam suscetíveis de recurso são acompanhadas de uma comunicação por escrito que indique que o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto, no prazo de dois meses, a contar da data de notificação da decisão em causa. Essa comunicação deve chamar igualmente a atenção das partes para o disposto no artigo 26.º. As partes não podem invocar qualquer omissão do Instituto de comunicar a possibilidade de recurso.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 39.º</TI.ART><STI.ART>Processo oral</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto recorre ao processo oral, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte no processo, desde que o considere útil.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os processos orais perante um painel de exame, um painel de oposição ou um painel de nulidade não são públicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O processo oral perante as câmaras de recurso, incluindo o proferimento da decisão e, se for caso disso, de um parecer revisto, é público, salvo decisão em contrário das câmaras de recurso nos casos em que a admissão do público possa ter desvantagens graves e injustificadas, em especial para uma parte no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as disposições pormenorizadas relativas aos processos orais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 40.º</TI.ART><STI.ART>Instrução</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em qualquer processo no Instituto, podem ser tomadas as seguintes medidas de instrução:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Audição das partes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Pedidos de informações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Apresentação de documentos e elementos de prova;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Audição de testemunhas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Pareceres de peritos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que forem prestadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O painel pertinente a que o caso tenha sido apresentado pode encarregar um dos seus membros de examinar as provas produzidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o Instituto ou o painel pertinente considerar necessário que uma parte, uma testemunha ou um perito deponha oralmente, convida a pessoa em causa a comparecer. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um perito for convidado a comparecer, o Instituto ou o painel pertinente, conforme aplicável, deve verificar se o perito em causa está isento de qualquer conflito de interesses. </STRING></STRING>O prazo previsto em tal citação é no mínimo de um mês, a não ser que os interessados acordem num prazo mais curto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As partes são informadas da audição de qualquer testemunha ou perito perante o Instituto. As partes têm o direito de estar presentes e de fazer perguntas à testemunha ou ao perito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O diretor executivo determina os montantes das despesas a pagar, incluindo adiantamentos relativamente aos custos da instrução referida no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as disposições pormenorizadas relativas à instrução.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 41.º</TI.ART><STI.ART>Notificação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto notifica oficiosamente as pessoas em causa de todas as decisões, incluindo pareceres, e convocatórias, bem como de todos os avisos e comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente regulamento, ou dos atos adotados nos termos do presente regulamento, ou seja ordenada pelo diretor executivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A notificação pode ser efetuada por diferentes meios, incluindo meios eletrónicos. Os pormenores respeitantes aos meios eletrónicos são determinados pelo diretor executivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso a notificação seja efetuada por aviso público, o diretor executivo determina as modalidades da sua publicação e fixa a data de início do prazo de um mês findo o qual o documento é considerado notificado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as disposições pormenorizadas relativas à notificação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 42.º</TI.ART><STI.ART>Prazos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os prazos são fixados em anos, meses, semanas ou dias completos. O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante. A duração dos prazos não pode ser inferior a um mês nem superior a seis meses.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O diretor executivo determina, antes do início de cada ano civil, os dias em que o Instituto não está aberto para receção de documentos ou em que o correio normal não é distribuído na localidade em que o Instituto está situado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O diretor executivo determina a duração do período de interrupção, no caso de uma interrupção geral na entrega de correio no Estado-Membro em que o Instituto está situado ou, no caso de uma interrupção efetiva, da ligação do Instituto aos meios de comunicação eletrónicos admitidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>No caso de circunstâncias excecionais, como uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo com o Instituto, ou vice-versa, o diretor executivo pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio ou sede social no Estado-Membro em causa, ou que tenham designado mandatários com domicílio profissional nesse Estado-Membro, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início dessa circunstância excecional, de acordo com a decisão do diretor executivo, podem ser prorrogados até data por ele determinada. Ao determinar essa data, o diretor executivo avalia se a circunstância excecional cessou. Se a circunstância afetar a sede do Instituto, a referida decisão do diretor executivo deve especificar que se aplica a todas as partes no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando as modalidades de cálculo e a duração dos prazos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 43.º</TI.ART><STI.ART>Correção de erros e de lapsos manifestos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto corrige, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, os erros linguísticos ou de transcrição e os lapsos manifestos nas suas decisões, incluindo pareceres, ou os erros técnicos na publicação de informações no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso o Instituto efetue uma inscrição no Registo ou profira uma decisão que enferme de um erro manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Procede-se ao cancelamento da inscrição no Registo ou à revogação da decisão no prazo de um ano a contar da data da inscrição no Registo ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Instituto mantém registos dessas correções ou cancelamentos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As correções e cancelamentos são publicadas pelo Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 44.º</TI.ART><STI.ART>Restituição integral</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O requerente ou o titular de um certificado unitário ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto nos termos do presente regulamento que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, é, mediante pedido, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência direta a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido de restituição dos direitos deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O ato não cumprido deve ser cumprido nesse mesmo prazo. O pedido só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido de restituição dos direitos deve ser fundamentado e expor os factos em que se baseia. Só será considerado apresentado após pagamento da taxa de restituição dos direitos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Divisão de CCP ou, se for caso disso, as câmaras de recurso, decidem sobre o pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.º 2 do presente artigo ou no artigo 15.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 45.º</TI.ART><STI.ART>Interrupção do processo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O processo perante o Instituto nos termos do presente regulamento é interrompido:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Em caso de morte ou incapacidade legal do requerente ou da pessoa habilitada a agir em seu nome nos termos da lei nacional aplicável. Na medida em que a morte ou a incapacidade legal não afetem os poderes de um mandatário designado nos termos do artigo 36.º, o processo só é interrompido a pedido desse mandatário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Em caso de impossibilidade jurídica do requerente para prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Em caso de morte ou incapacidade legal do mandatário do requerente, ou impossibilidade jurídica do mandatário para prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O processo perante o Instituto é retomado logo que seja estabelecida a identidade da pessoa autorizada a prossegui-lo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 49.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as disposições pormenorizadas relativas ao reatamento do processo junto do Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 46.º</TI.ART><STI.ART>Custas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A parte vencida no processo de oposição e no processo de declaração de nulidade, incluindo nos processos de recurso conexos, suporta as taxas pagas pela outra parte. A parte vencida também suporta todas as custas indispensáveis para efeitos processuais da outra parte, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um mandatário, dentro dos limites das taxas máximas fixadas para cada categoria de custas previstas no ato de execução a adotar em conformidade com o n.º 7. As taxas a cargo da parte vencida limitam-se às taxas pagas pela outra parte nesse processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Na medida em que as partes sejam vencidas respetivamente num ou mais pontos ou na medida em que a equidade assim o exija, a Divisão de CCP ou a câmara de recurso decide uma repartição diferente das custas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de encerramento do processo, a Divisão de CCP ou a câmara de recurso decidem livremente sobre as custas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se as partes concordarem perante a Divisão de CCP ou a câmara de recurso numa liquidação das custas diferente da resultante da aplicação dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 3, a instância interessada regista esse acordo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Divisão de CCP ou a câmara de recurso fixam o montante das custas a reembolsar por força dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 3 do presente artigo, caso as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao Instituto e às despesas de representação. Em todos os outros casos, a secretaria da câmara de recurso ou da Divisão de CCP fixa, mediante pedido, o montante das custas a reembolsar. O pedido só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas tiver transitado em julgado, e é acompanhado de uma relação das custas, com os respetivos comprovativos. Para as despesas de representação, basta que o mandatário confirme que se trata de despesas efetivamente incorridas. Em relação a outras custas, basta o estabelecimento da respetiva plausibilidade. Nos casos em que o montante das custas é fixado nos termos do primeiro período do presente número, as despesas de representação são concedidas de acordo com os montantes estabelecidos no ato de execução adotado nos termos do n.º 7 do presente artigo, independentemente de terem sido efetivamente incorridas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As decisões que fixam o montante das custas adotadas nos termos do n.º 5 devem indicar os motivos nos quais se baseiam e podem, mediante pedido apresentado no prazo de um mês a contar da data de notificação da decisão sobre as custas, ser revistas por uma decisão da Divisão de CCP ou pela câmara de recurso. O pedido só é considerado apresentado se tiver sido paga a taxa de revisão do montante das custas. Conforme o caso, a Divisão de CCP ou a câmara de recurso podem tomar uma decisão sobre o pedido de revisão da decisão que fixa o montante das custas sem recurso a processo oral.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão adota atos de execução que especifiquem as taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente pagas pela parte vencedora. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Ao especificar as taxas máximas no que respeita às despesas de deslocação e estadia, a Comissão deve tomar em consideração a distância entre o local de residência ou o domicílio profissional da parte, do mandatário, da testemunha ou do perito e o local onde decorre o processo oral, a fase processual em que as custas ocorreram e, no tocante às despesas de representação, a necessidade de garantir que a outra parte não faça, por razões táticas, uma utilização abusiva da obrigação de suportar as custas. Além disso, as despesas de estadia são calculadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. A parte vencida suporta apenas as custas de uma única parte no processo e, se aplicável, de um único mandatário.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 47.º</TI.ART><STI.ART>Execução das decisões que fixam o montante das custas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer decisão definitiva do Instituto que fixe o montante das custas constitui título executivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A execução forçada regula-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em cujo território seja efetuada. Cada Estado-Membro designa uma autoridade única responsável pela verificação da autenticidade da decisão referida no n.º 1 e comunica os seus dados de contacto ao Instituto, ao Tribunal de Justiça e à Comissão. O título executivo é aposto na decisão por essa autoridade, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade da decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode prosseguir a execução forçada apresentando diretamente o assunto ao órgão competente, nos termos da legislação nacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A execução forçada só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, os tribunais do Estado-Membro interessado são competentes para conhecer das queixas segundo as quais a execução está ferida de irregularidades.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 48.º</TI.ART><STI.ART>Disposições financeiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As despesas incorridas pelo Instituto no desempenho das funções adicionais que lhe são atribuídas em conformidade com o presente regulamento são cobertas pelas taxas processuais que lhe serão pagas pelos requerentes e por uma fração das taxas anuais pagas pelos titulares de certificados unitários, enquanto a parte restante das taxas anuais é partilhada com os Estados-Membros de acordo com o número de certificados unitários que produzem efeitos jurídicos em cada um deles. A fração das taxas anuais a partilhar com os Estados-Membros é inicialmente fixada num determinado valor, mas deve ser revista a cada cinco anos de modo a assegurar a sustentabilidade financeira das atividades realizadas pelo Instituto ao abrigo do presente regulamento e dos Regulamentos [COM(2023) 231], [COM(2023) 223] e [COM(2023) 222].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do n.º 1, o Instituto regista os montantes das taxas anuais que lhe são pagas pelos titulares de certificados unitários em vigor nos respetivos Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As despesas incorridas por uma autoridade nacional competente que participe em processos ao abrigo do presente capítulo são cobertas pelo Instituto e pagas anualmente, com base no número de processos em que essa autoridade nacional competente esteve envolvida durante o ano anterior.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas às transferências financeiras entre o Instituto e os Estados-Membros, aos montantes dessas transferências e à remuneração a pagar pelo Instituto no que respeita à participação das autoridades nacionais competentes a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 é aplicável às taxas anuais devidas relativamente aos certificados unitários.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 49.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º, n.º 13, no artigo 22.º, n.º 13, no artigo 26.º, n.º 8, no artigo 28.º, no artigo 32.º, n.º 2, no artigo 39.º, n.º 4, no artigo 40.º, n.º 6, no artigo 41.º, n.º 4, no artigo 42.º, n.º 5, e no artigo 45.º, n.º 3, é concedido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de XXX [SP: inserir a data = data de entrada em vigor].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 13, no artigo 22.º, n.º 13, no artigo 26.º, n.º 8, no artigo 28.º, no artigo 32.º, n.º 2, no artigo 39.º, n.º 4, no artigo 40.º, n.º 6, no artigo 41.º, n.º 4, no artigo 42.º, n.º 5, e no artigo 45.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.º, n.º 13, no artigo 22.º, n.º 13, no artigo 26.º, n.º 8, no artigo 28.º, no artigo 32.º, n.º 2, no artigo 39.º, n.º 4, no artigo 40.º, n.º 6, no artigo 41.º, n.º 4, no artigo 42.º, n.º 5, e no artigo 45.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 50.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida por um comité dos Certificados Complementares de Proteção criado pelo Regulamento [COM(2023) 231]. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 51.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação</STI.ART><PARAG>Até <STRING STRIKE="on">xxxxxx [SP</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">… [JO,</STRING></STRING> inserir: cinco anos após a data de aplicação] e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a execução do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No âmbito dessa avaliação, a Comissão examina a viabilidade e os benefícios de criar um procedimento de autorização central para produtos fitofarmacêuticos sob a égide da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 52.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor em XXX [SP – inserir a data - vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].</PARAG><PARAG>O presente regulamento é aplicável a partir de xxxxx [SP – inserir o primeiro dia do 12.º mês após a data de entrada em vigor].</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em Bruxelas, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>