<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0099</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Certificado complementar de proteção para os medicamentos (reformulação)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0022/2024 - Relator: Tiemo Wölken)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (reformulação) (COM(2023)0231 – C9-0146/2023 – 2023/0130(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário – reformulação)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0231),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0146/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de setembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/865, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/865/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 110.º e 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0022/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0130</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de fevereiro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (reformulação)</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C, C/2023/865, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/865/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> foi alterado de modo substancial<FOOTNOTE><FIELD>Ver anexo I.</FIELD></FOOTNOTE>. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A investigação no domínio farmacêutico contribui de forma decisiva para a melhoria contínua da saúde pública.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os medicamentos, nomeadamente os resultantes de uma investigação longa e onerosa, só continuarão a ser desenvolvidos na União se beneficiarem de uma regulamentação favorável que preveja uma proteção suficiente para incentivar tal investigação. É, no entanto, difícil estabelecer uma ligação direta entre essa regulamentação favorável e a competitividade da União, uma vez que, embora essa regulamentação torne os mercados da União mais atrativos, a origem geográfica dos medicamentos e os medicamentos autorizados de países terceiros são igualmente elegíveis para receber incentivos da União, tal como as empresas inovadoras sediadas na União podem igualmente beneficiar de incentivos de países terceiros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P><STRING STRIKE="on">Os medicamentos, nomeadamente os resultantes de uma investigação longa e onerosa, só continuarão a ser desenvolvidos na União se beneficiarem de uma regulamentação favorável que preveja uma proteção suficiente para incentivar tal investigação.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>O período que decorre entre o depósito de um pedido de patente para um novo medicamento e a autorização de colocação no mercado do referido medicamento reduz a proteção efetiva conferida pela patente a um período insuficiente para amortizar os investimentos efetuados na investigação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Dessas circunstâncias resulta uma proteção insuficiente que penaliza a investigação farmacêutica e existe o risco de deslocalização dos centros de investigação situados nos Estados-Membros para países que oferecem uma melhor proteção.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>É conveniente prever uma solução uniforme a nível da União, evitando assim uma evolução divergente das legislações nacionais que origine novas disparidades suscetíveis de entravar a livre circulação dos medicamentos na União e de, por isso, afetar diretamente o funcionamento do mercado interno.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>É pois necessário prever um certificado complementar de proteção («certificado») para os medicamentos relativamente aos quais tenha sido dada autorização de introdução no mercado e que possa ser obtido a pedido do titular de uma patente nacional ou de uma patente europeia, com ou sem efeito unitário, nos mesmos termos em cada Estado-Membro. O certificado deverá proporcionar ao seu titular um período adicional adequado de proteção efetiva após o termo de validade da patente de base. O pedido desse certificado deverá ser apresentado ao instituto competente em matéria de propriedade industrial («autoridade nacional competente») do Estado-Membro em causa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Uma das condições para a concessão de um certificado deverá ser a proteção do produto pela patente de base, no sentido de que o produto deve ser abrangido por uma ou mais reivindicações dessa patente, conforme interpretadas pelo especialista na matéria <STRING STRIKE="on">através</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à luz</STRING></STRING> da descrição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dos desenhos </STRING></STRING>da patente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base nos seus conhecimentos gerais no domínio pertinente e na evolução técnica à</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">na</STRING> data de depósito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de prioridade da patente de base</STRING></STRING>. Essa condição não deverá necessariamente implicar que o princípio ativo do produto seja explicitamente identificado nas reivindicações. Ou, no caso de uma associação de produtos, tal não deve necessariamente exigir que cada um dos seus princípios ativos seja explicitamente identificado nas reivindicações, desde que cada um <STRING STRIKE="on">deles</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos princípios ativos</STRING></STRING> seja especificamente identificável à luz de todas as informações divulgadas por essa patente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base na evolução técnica à data de depósito ou de prioridade da patente de base</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de evitar uma proteção excessiva, é conveniente prever que apenas um certificado, nacional ou unitário, possa proteger o mesmo produto num Estado-Membro. Por conseguinte, deverá ser exigido que o produto, ou qualquer derivado<STRING STRIKE="on"> terapeuticamente equivalente</STRING>, como sais, ésteres, éteres, isómeros, misturas de isómeros, complexos ou biossimilares, não tenha sido já objeto de um certificado prévio, <STRING STRIKE="on">sozinho ou em combinação com um ou mais princípios ativos adicionais, </STRING>quer para a mesma indicação terapêutica quer para outra.<STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Dentro dos limites da proteção conferida pela patente de base, a proteção conferida por um certificado é extensiva apenas ao produto, nomeadamente o princípio ativo ou uma associação de princípios ativos, coberto pela autorização de colocação no mercado e para qualquer utilização do produto enquanto medicamento que tenha sido autorizada antes da caducidade do certificado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>No entanto, a fim de assegurar uma proteção equilibrada, um certificado deverá permitir que o seu titular impeça um terceiro de fabricar não só o produto identificado no certificado, mas também derivados terapeuticamente equivalentes desse produto, tais como sais, ésteres, éteres, isómeros, misturas de isómeros ou complexos, bem como biossimilares, mesmo que esses derivados não sejam explicitamente mencionados na descrição do produto constante do certificado. Por conseguinte, há que considerar que a proteção conferida pelo certificado se estende a esses produtos derivados equivalentes, dentro dos limites da proteção conferida pela patente de base.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Como medida adicional para garantir que apenas um certificado possa proteger o mesmo produto em qualquer Estado-Membro, o titular de mais do que uma patente para o mesmo produto não deve receber mais do que um certificado para esse produto. No entanto, se duas patentes que protegem o produto forem detidas por dois titulares, deve ser permitido conceder um certificado para esse produto a cada um dos titulares, desde que os mesmos possam demonstrar que não estão economicamente ligados. Além disso, não deve ser concedido qualquer certificado ao titular de uma patente de base para um produto que seja objeto de uma autorização detida por um terceiro sem o consentimento desse terceiro.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Se a autorização de introdução no mercado apresentada em apoio do pedido de um certificado para um biomedicamento identificar esse produto através da sua Denominação Comum Internacional (DCI), a proteção conferida pelo certificado deverá abranger todos os <STRING STRIKE="on">produtos terapeuticamente equivalentes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">biossimilares</STRING></STRING> que tenham a mesma denominação comum internacional que o produto referido na autorização de introdução no mercado, independentemente de eventuais ligeiras diferenças entre um medicamento biossimilar posterior e o medicamento autorizado, que são geralmente inevitáveis dada a natureza dos produtos biológicos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>A fim de assegurar a máxima flexibilidade e não discriminar indevidamente os titulares de diferentes tipos de patentes, não deve haver qualquer limitação ao tipo de patente para o qual pode ser pedido um certificado nacional perante uma autoridade nacional competente. Por conseguinte, isto deve continuar a ser possível com base numa patente nacional ou numa patente europeia e, em especial, deve ser também possível relativamente a uma patente europeia com efeito unitário («patente unitária»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>A duração da proteção conferida pelo certificado deverá ser determinada de forma a permitir uma proteção efetiva suficiente. Para este efeito, o titular de uma patente e de um certificado deverá poder beneficiar no total de um período máximo de quinze anos de exclusividade a partir da primeira autorização de colocação no mercado da União do medicamento em causa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>No entanto, todos os interesses em causa num setor tão complexo e sensível como o farmacêutico, incluindo os relativos à saúde pública, deverão ser tomados em consideração. Para o efeito, não deverá ser possível conceder um certificado por um período superior a cinco anos. Além disso, a proteção que o certificado confere deverá ser estritamente limitada ao produto abrangido pela autorização da sua colocação no mercado da União como medicamento. Além disso, a entrada atempada dos medicamentos genéricos e biossimilares no mercado da União é igualmente importante, nomeadamente a fim de aumentar a concorrência, reduzir os preços e assegurar que os sistemas nacionais de saúde são sustentáveis e que os pacientes na União têm um melhor acesso a medicamentos a preços acessíveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>A fim de promover o desenvolvimento de medicamentos pediátricos, deverá ser possível prorrogar o período máximo de exclusividade global de 15 anos e o período máximo de validade do certificado de cinco anos, caso seja aplicável a prorrogação pediátrica prevista no artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>Desde a criação da proteção complementar, os certificados só foram pedidos e concedidos a nível nacional, exigindo assim a apresentação e o exame paralelo de vários pedidos semelhantes em vários Estados-Membros. Esta situação resultou numa duplicação de esforços tanto para os requerentes como para os institutos competentes em matéria de propriedade industrial («autoridades nacionais competentes»), que realizam processos de exame separados de um determinado produto, bem como em discrepâncias ocasionais nas decisões tomadas pelas autoridades nacionais competentes nos diferentes Estados-Membros. Essas diferenças dizem normalmente respeito às condições de concessão ou recusa de um certificado e incluem a concessão de um certificado num Estado-Membro, mas a recusa noutro Estado-Membro relativamente ao mesmo produto ou as diferenças na aplicação das condições aplicáveis à autorização prévia de introdução no mercado ou o facto de o produto já ter sido objeto de um certificado complementar de proteção. Isto leva à insegurança jurídica e é incoerente com os objetivos do mercado interno,</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>Existe um procedimento centralizado para a concessão de patentes europeias, bem como um procedimento centralizado para obter autorizações de introdução no mercado para medicamentos. Além disso, a «patente unitária», tal como estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, entra em vigor em junho de 2023 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham ratificado o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes («TUP»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Por conseguinte, é necessário complementar os procedimentos nacionais existentes para a concessão de certificados para medicamentos com um procedimento centralizado. Esse procedimento deverá permitir, quando a patente de base for uma patente europeia, incluindo uma patente unitária, solicitar a concessão de certificados nacionais para dois ou mais Estados-Membros designados através da apresentação e análise de um único pedido «centralizado». Na sequência da concessão de certificados no âmbito do procedimento centralizado, esses certificados deverão ser equivalentes aos certificados concedidos ao abrigo dos procedimentos nacionais e estar sujeitos às mesmas regras.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>O Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> criou, nos termos do seu artigo 2.º, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»). No interesse do mercado interno o procedimento centralizado deve ser realizado por uma única autoridade de exame. Para o efeito, o Instituto é incumbido de examinar os pedidos de certificados no âmbito do procedimento centralizado, em conformidade com o presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de assegurar o exame simplificado de um pedido centralizado, a sua apresentação deverá estar disponível apenas com base numa patente europeia, incluindo uma patente de base. O pedido centralizado não deverá estar disponível com base num conjunto de patentes nacionais independentes, uma vez que as suas reivindicações são provavelmente diferentes, o que resultaria numa maior complexidade do exame em comparação com as situações em que a patente de base é uma patente europeia.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>O procedimento centralizado deverá ser apenas aplicável a um medicamento baseado numa autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> ou do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).</FIELD></FOOTNOTE>. Estas autorizações referem-se, respetivamente, a medicamentos para uso humano e a medicamentos veterinários. Essa autorização, ao contrário das autorizações nacionais, diz respeito ao mesmo medicamento em toda a União, e facilitará o exame dos pedidos centralizados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>O Instituto deverá ter a possibilidade de cobrar uma taxa pelo pedido centralizado de um certificado e pelo pedido de prorrogação do período de validade de certificados no caso de medicamentos pediátricos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o artigo 86.º da Diretiva (UE) .../... [2023/0132(COD)], </STRING></STRING>para além de outras taxas processuais, como uma taxa de oposição ou de recurso. As taxas cobradas pelo Instituto devem ser estabelecidas por um ato de execução.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>A fim de assegurar a coerência entre os certificados concedidos com base na mesma patente de base e para o mesmo produto nos Estados-Membros, de reduzir a carga de trabalho geral de exame e de assegurar uma aplicação adequada das condições de concessão em todos os Estados-Membros em que a proteção de um determinado produto seja solicitada, é necessário que o procedimento centralizado seja a única opção disponível para os Estados-Membros cujos requisitos conexos estejam preenchidos, nomeadamente, que a patente de base seja uma patente europeia, incluindo uma patente unitária, e que a autorização de introdução no mercado seja centralizada. Para o efeito, um pedido nacional de certificado apresentado a uma autoridade nacional competente deverá ser rejeitado por esse instituto nacional se estiverem preenchidos os requisitos para utilizar ao procedimento centralizado. Esta medida é proporcionada tendo em conta o risco de divergências e não se aplica às situações em que esses requisitos não se aplicam, caso em que os pedidos nacionais podem ainda ser apresentados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Um requerente deve também ser autorizado a apresentar um «pedido combinado» que inclua um pedido de certificado unitário, conforme estabelecido no Regulamento [COM(2023)0222]. Tal pedido combinado deve ser submetido a um único procedimento de exame.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>A fim de evitar a dupla proteção, não deverá ser possível conceder certificados, sejam certificados nacionais ou certificados unitários, para o mesmo produto no mesmo Estado-Membro com base num pedido nacional e num pedido centralizado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>A fim de assegurar um processo justo e transparente, garantir a segurança jurídica e reduzir o risco de contestações da validade ulteriores, os terceiros deverão ter a possibilidade, após a publicação do pedido centralizado, de apresentar observações ao Instituto no prazo de três meses durante a realização do exame centralizado. Tais terceiros autorizados a apresentar observações devem também incluir os Estados-Membros. No entanto, isso não deverá afetar os direitos de terceiros de iniciarem um processo de declaração de nulidade junto da instância responsável, ao abrigo das disposições da legislação nacional, pela revogação da patente de base correspondente. As referidas disposições são necessárias para assegurar a participação de terceiros antes e depois da concessão dos certificados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>O Instituto deve examinar o pedido centralizado de certificados e emitir um parecer de exame. Esse parecer deve indicar as razões pelas quais é positivo ou negativo em relação a cada um dos Estados-Membros designados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>O exame de um pedido centralizado de certificados deverá ser efetuado, sob a supervisão do Instituto, por um painel de exame que inclua um membro do Instituto e dois examinadores empregados pelos institutos nacionais de patentes. Desta forma seria possível assegurar uma utilização ideal dos conhecimentos especializados em matéria de certificados complementares de proteção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de patentes conexas</STRING></STRING>, atualmente apenas disponíveis nos institutos nacionais. A fim de assegurar uma qualidade ideal do exame, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o Instituto e as autoridades nacionais competentes devem certificar-se de que os examinadores designados possuem os conhecimentos especializados pertinentes e a experiência suficiente na avaliação de certificados complementares de proteção. </STRING></STRING>Devem ser estabelecidos critérios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adicionais</STRING></STRING> adequados para a participação de examinadores específicos no procedimento centralizado, em especial no que diz respeito à qualificação e aos conflitos de interesses.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Se o Instituto verificar que as condições para a concessão de um certificado estão preenchidas num ou mais Estados-Membros designados num pedido centralizado, mas que não estão preenchidas num ou mais dos outros, incluindo se, num dos Estados-Membros designados, a patente europeia de base tiver reivindicações diferentes que não abranjam o produto, o Instituto deverá emitir um parecer favorável aos Estados-Membros designados em que estejam preenchidas as condições para a obtenção de um certificado e um parecer negativo para aqueles em que as condições não estão preenchidas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>A fim de salvaguardar os direitos processuais de terceiros e assegurar um sistema completo de vias de recurso, os terceiros devem poder contestar um parecer de exame, dando início a um processo de oposição num curto prazo após a publicação desse parecer, e essa oposição pode resultar na alteração do parecer.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir uma proteção efetiva da inovação, em determinadas situações urgentes, nomeadamente quando o termo de validade da patente de base está iminente, poderá ser necessário um procedimento de exame acelerado, não obstante a possibilidade de os terceiros poderem apresentar observações e utilizarem outras vias de recurso previstas no presente Regulamento. Por conseguinte, deve ser previsto um mecanismo para que os requerentes solicitem um procedimento de exame acelerado.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>Após a conclusão do exame de um pedido centralizado e após o termo dos prazos de recurso e oposição ou, se for esse o caso, após a emissão de uma decisão definitiva quanto ao mérito, o parecer deve ser transmitido aos institutos nacionais de patentes dos Estados-Membros designados.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O Instituto garante que a transmissão tenha lugar num prazo estabelecido que permita aos institutos nacionais de patentes conceder o certificado ou indeferir o pedido, conforme aplicável, antes do termo de validade da patente de base.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Se o parecer do exame for positivo para um ou vários Estados-Membros, as respetivas autoridades nacionais competentes devem conceder um certificado em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, em especial no que diz respeito à publicação, ao registo nas bases de dados pertinentes e ao pagamento de taxas anuais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>Se o parecer de exame for negativo para um ou vários Estados-Membros, as respetivas autoridades nacionais competentes devem recusar o pedido em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Por razões de coerência e de segurança jurídica, devem aplicar-se as mesmas disposições substantivas aos pedidos nacionais e aos pedidos centralizados no que diz respeito, nomeadamente, ao âmbito de aplicação, às condições de obtenção dos certificados, ao objeto da proteção e dos efeitos dos certificados e à sua publicação. O procedimento centralizado resultaria na concessão de certificados nacionais totalmente idênticos aos concedidos com base em pedidos nacionais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>Uma vez que certas autoridades nacionais competentes podem ter uma capacidade administrativa limitada para proceder ao exame substantivo completo dos pedidos de certificados, as autoridades nacionais competentes deverão continuar a poder não verificar todas as condições para a concessão de um certificado com base num pedido nacional. No entanto, a fim de assegurar a qualidade e a uniformidade dos certificados concedidos ao abrigo do procedimento centralizado, o Instituto deve examinar todas as condições para a concessão de um certificado ao abrigo do procedimento centralizado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de salvaguardar os direitos processuais e garantir um sistema completo de vias de recurso, </STRING></STRING>se o requerente ou outra parte forem prejudicados por uma decisão do Instituto, o requerente ou essa parte devem ter o direito, sujeito a uma taxa, de interpor recurso da decisão para uma câmara de recurso do Instituto no prazo de dois meses. O mesmo se aplica ao parecer de exame, que pode ser objeto de recurso pelo requerente. Das decisões da referida câmara de recurso caberá, por sua vez, recurso para o Tribunal Geral, que é competente para anular e para reformar as decisões impugnadas. No caso de um pedido combinado que inclua um pedido de certificado unitário, pode ser interposto um recurso comum.<STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>Ao nomear membros das câmaras de recurso em matéria de pedidos centralizados de certificados, <STRING STRIKE="on">deve ser tida</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser tidos</STRING></STRING> em conta<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> os seus conhecimentos especializados pertinentes, a sua independência e</STRING></STRING> a sua experiência anterior<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> suficiente</STRING></STRING> em matéria de certificados complementares de proteção ou patentes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>Qualquer pessoa pode contestar a validade de um certificado concedido na sequência do procedimento centralizado perante um tribunal competente de um Estado-Membro, que inclui o Tribunal Unificado de Patentes se estiverem reunidas as condições necessárias.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos para os titulares de certificados, é necessário que o procedimento centralizado preveja uma forma rápida de pedir e conceder uma prorrogação da duração de um conjunto de certificados equivalentes para um determinado medicamento, concedidos ao abrigo do novo procedimento centralizado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Tal como para os certificados, essas prorrogações deverão ser concedidas pelas autoridades nacionais competentes, sob reserva de um exame positivo do pedido centralizado de prorrogação da duração.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entrada atempada dos medicamentos genéricos e biossimilares no mercado da União é importante, em especial para aumentar a concorrência, reduzir os preços e assegurar tanto a sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde como um melhor acesso dos doentes a medicamentos a preços acessíveis na União. A importância dessa entrada atempada foi sublinhada pelo Conselho nas suas Conclusões de 17 de junho de 2016, sobre o reforço do equilíbrio dos sistemas farmacêuticos na União Europeia e nos seus Estados-Membros. Por outro lado, importa ter em conta que os direitos de propriedade intelectual continuam a ser uma das pedras angulares da inovação, da competitividade e do crescimento no mercado interno.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>Em 2019, a União introduziu uma exceção no Regulamento (UE) 2019/933 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2019/933 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 469/2009 relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 153 de 11.6.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> à proteção concedida aos titulares de certificados complementares de proteção para os medicamentos. A União constatou a falta de qualquer exceção à proteção conferida pelo certificado teve como resultado não intencional impedir o fabrico de medicamentos genéricos e biossimilares na União por fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares estabelecidos na União, inclusive para fins de exportação para mercados de países terceiros em que a proteção não existe ou caducou ou para fins de armazenamento, tendo em vista a entrada no mercado da União no «dia um». Tais circunstâncias colocam os fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares estabelecidos na União em desvantagem competitiva significativa em comparação com os fabricantes estabelecidos em países terceiros que oferecem menos ou nenhuma proteção. As razões para a introdução da derrogação e as condições para a sua aplicação permanecem aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>Importa alcançar um equilíbrio entre o restabelecimento de condições equitativas entre fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares estabelecidos na União e fabricantes estabelecidos em países terceiros que oferecem menos ou nenhuma proteção e a garantia do conteúdo essencial dos direitos exclusivos dos titulares de certificados («titulares de certificados») em relação ao mercado da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>Os fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares estabelecidos na União deverão ser autorizados a  fabricar e armazenar produtos, ou medicamentos que contenham esses produtos, num Estado-Membro por um período determinado, até à caducidade do certificado, para fins de entrada no mercado de qualquer Estado-Membro aquando da caducidade do certificado correspondente, desse modo contribuindo para que esses fabricantes possam competir eficazmente na União imediatamente após a proteção ter caducado («entrada no mercado da UE no “dia um”»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>Nessas circunstâncias específicas e limitadas, e a fim de criar condições equitativas entre os fabricantes <STRING STRIKE="on">estabelecidos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sediados</STRING></STRING> na União e os fabricantes de países terceiros, <STRING STRIKE="on">é adequado prever uma exceção à</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve restringir-se a</STRING></STRING> proteção conferida por um certificado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">complementar de proteção, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/933, </STRING></STRING>tendo em vista permitir o fabrico <STRING STRIKE="on">de um produto, ou de um medicamento que contenha esse produto, </STRING>para fins<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> exclusivamente</STRING></STRING> de exportação para países terceiros<STRING STRIKE="on"> ou de armazenamento,</STRING> e quaisquer atos conexos na União, estritamente necessários ao <STRING STRIKE="on">referido </STRING>fabrico ou à exportação efetiva <STRING STRIKE="on">ou ao armazenamento efetivo («atos conexos») </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em si</STRING></STRING>, se, de outro modo, esses atos carecessem do consentimento <STRING STRIKE="on">do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um</STRING></STRING> titular do certificado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(«atos conexos»)</STRING></STRING>. Por exemplo, <STRING STRIKE="on">tais</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> atos conexos podem incluir a detenção, <STRING STRIKE="on">a oferta de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> abastecimento, <STRING STRIKE="on">o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a oferta de</STRING></STRING> abastecimento, a importação, a utilização ou a síntese de princípios ativos para fins de fabrico de um medicamento<STRING STRIKE="on">. Os atos conexos poderiam igualmente consistir no </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que contenha esse produto ou o </STRING></STRING>armazenamento temporário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do produto </STRING></STRING>ou publicidade<STRING STRIKE="on"> do produto </STRING>exclusivamente para fins de exportação para países terceiros. A exceção deverá aplicar-se igualmente aos atos conexos executados por terceiros que se encontrem numa relação contratual com o fabricante.<STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>A exceção deverá aplicar-se a um produto, ou um medicamento que contenha esse produto, protegido por um certificado e a exceção deverá abranger o fabrico do produto protegido pelo certificado no território de um Estado-Membro e o fabrico do medicamento que contenha esse produto.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>A exceção não deverá abranger a colocação de um produto, ou de um medicamento que contenha esse produto, que é fabricado para fins de exportação para países terceiros ou de armazenamento, tendo em vista a entrada no mercado da UE no «dia um», no mercado de um Estado-Membro onde um certificado esteja em vigor, quer direta quer indiretamente após a exportação, nem deverá abranger a reimportação desse produto, ou medicamento que contenha esse produto, para o mercado de um Estado-Membro em que um certificado esteja em vigor. Adicionalmente, não deverá abranger qualquer ato ou atividade executados para fins de importação de produtos, ou de medicamentos que contenham esses produtos, para a União com o fim exclusivo de reembalagem e reexportação. Além disso, a exceção também não deverá abranger o armazenamento de produtos, ou de medicamentos que contenham esses produtos, para quaisquer outros fins que não os previstos no presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>Ao limitar o âmbito de aplicação da exceção ao fabrico de um produto, ou medicamento que contenha esse produto, para fins de exportação para fora da União ou ao fabrico para fins de armazenamento e a atos estritamente necessários a tal fabrico ou à exportação efetiva ou ao armazenamento efetivo, a exceção não colidirá com a exploração normal do produto, ou do medicamento que contenha esse produto, no Estado-Membro em que o certificado esteja em vigor, a saber, com o direito exclusivo essencial do titular do certificado de fabricar esse produto para fins de colocação no mercado da União durante o prazo de validade do certificado. Além disso, essa exceção não deverá prejudicar irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do certificado, tendo simultaneamente em conta os legítimos interesses de terceiros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>Deverão ser aplicadas salvaguardas eficazes e proporcionadas relativamente à exceção a fim de aumentar a transparência, de ajudar o titular de um certificado a fazer valer a sua proteção na União e verificar o cumprimento do presente regulamento, e de reduzir o risco de desvio ilícito para o mercado da União durante o prazo de validade do certificado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>A fim de assegurar maior transparência e segurança jurídica, é necessário impor uma obrigação de informação ao fabricante, a saber, a pessoa estabelecida na União, por conta da qual é realizado o fabrico de um produto, ou de um medicamento que contenha esse produto, para fins de exportação ou de armazenamento. Essa obrigação deve igualmente aplicar-se aos casos em que o fabrico seja realizado diretamente pelo fabricante.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>Deverá ser da responsabilidade do fabricante estabelecido na União verificar se a proteção não existe ou caducou num país de exportação ou se essa proteção está sujeita a quaisquer limitações ou isenções nesse país.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>É necessário impor determinados requisitos de diligência devida ao fabricante como condição para usar a exceção, de modo a assegurar maior transparência e segurança jurídica. O titular do certificado pertinente fica, por conseguinte, habilitado a fazer valer os seus direitos ao abrigo do certificado, tendo sempre em devida conta a obrigação geral prevista na Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).</FIELD></FOOTNOTE> de não proceder a litigância de má-fé.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(53)</NO.P>A rotulagem a que se refere o presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo dos requisitos de rotulagem de países terceiros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(54)</NO.P>Qualquer ato não abrangido pela exceção prevista no presente regulamento deverá permanecer no âmbito da proteção atribuída por um certificado. Deverá continuar a ser proibido qualquer desvio para o mercado da União, durante o prazo de validade do certificado, de qualquer produto, ou qualquer medicamento que contenha esse produto, que tenha sido fabricado ao abrigo da exceção.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(55)</NO.P>Esta exceção aplica-se sem prejuízo de outros direitos de propriedade intelectual que protejam outros aspetos de um produto, ou de um medicamento que contenha esse produto. Esta exceção não afeta a aplicação dos atos da União destinados a impedir infrações e a facilitar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a Diretiva 2004/48/CE e o Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(56)</NO.P>Esta exceção não afeta as regras sobre o identificador único previstas na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).</FIELD></FOOTNOTE>. O fabricante deverá assegurar que os medicamentos fabricados para fins de exportação não tenham um identificador único ativo na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano (JO L 32 de 9.2.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de assegurar que esse produto possa ser identificado caso seja reimportado ilicitamente para a União. Todavia, por força desse regulamento delegado, o referido requisito de aposição desse identificador único ativo aplica-se aos medicamentos que se destinam a ser introduzidos no mercado de um Estado-Membro aquando da caducidade do certificado correspondente. Por conseguinte, a proibição de um identificador único não se aplica a esses produtos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(57)</NO.P>Esta exceção não afeta a aplicação da Diretiva 2001/83/CE e do Regulamento (UE) 2019/6, em particular dos requisitos relativos à autorização de fabrico de medicamentos destinados à exportação. Tal inclui o cumprimento dos princípios e das diretrizes de boas práticas de fabrico de medicamentos e a utilização exclusiva de substâncias ativas que tenham sido fabricadas de acordo com as boas práticas de fabrico de substâncias ativas e distribuídas de acordo com as boas práticas de distribuição de substâncias ativas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(58)</NO.P>Para salvaguardar os direitos dos titulares de certificados, a exceção prevista no presente regulamento não deverá ser aplicável a um certificado que já tinha produzido efeitos na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/933 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para assegurar que os direitos dos titulares de certificados não sejam excessivamente restringidos, a exceção deverá ser aplicável aos certificados que sejam pedidos na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/933 ou ulteriormente. Tendo em conta que os certificados produzem efeitos no termo legal da validade da patente de base, o que poderá representar um período relativamente longo após a data de apresentação do pedido de certificado, justifica-se que a exceção prevista no presente regulamento abranja igualmente, durante um determinado período, os certificados que tenham sido pedidos antes da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/933, mas que ainda não tinham começado a produzir efeitos antes dessa data, independentemente de esses certificados terem sido concedidos antes dessa data. Por conseguinte, a exceção aplicou-se a partir de 2 de julho de 2022 aos certificados que produziram efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/933. O conceito de «determinado período» para cada certificado individual que produza efeitos após a data de entrada em vigor do referido regulamento deverá assegurar que a exceção seja aplicada, numa base progressiva, a esses certificados, em função da data em que começaram a produzir efeitos e do seu prazo de validade. Uma tal aplicação da exceção permite que o titular de um certificado que tinha sido concedido, mas que ainda não tinha produzido efeitos na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/933, disponha de um período de transição razoável para se adaptar ao contexto jurídico alterado, garantindo simultaneamente que os fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares possam beneficiar da exceção, eficazmente e sem atrasos excessivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(59)</NO.P>A exceção deverá aplicar-se com base na data de apresentação do pedido de certificado a fim de favorecer a uniformidade e limitar o risco de disparidades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(60)</NO.P>A fim de assegurar a transparência, deve ser criado um registo que possa servir de ponto de acesso único, fornecendo informações sobre os pedidos de certificados ao abrigo do procedimento centralizado, incluindo os certificados concedidos com base nesse procedimento pelas autoridades nacionais competentes, as quais deverão partilhar com o Instituto quaisquer informações conexas. O Registo deve estar disponível em todas as línguas oficiais da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No entanto, as informações fornecidas no registo não devem ser utilizadas relativamente a práticas de associação de patentes e nenhuma decisão regulamentar ou administrativa relacionada com medicamentos genéricos ou biossimilares, nomeadamente autorizações de introdução no mercado, decisões em matéria de preços e de reembolsos ou propostas em concursos para a existência do CCP, deve basear-se nas informações prestadas no registo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(61)</NO.P>O Regulamento [COM(2023)0222]<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção unitário para os medicamentos [COM(2023)0222].</FIELD></FOOTNOTE> cria um certificado complementar de proteção unitário para os medicamentos, o qual pode ser solicitado pelos Estados-Membros nos quais a patente de base tem efeito unitário. O pedido desse certificado unitário pode ser apresentado num pedido combinado de certificado ao abrigo do procedimento centralizado abrangido pelo presente regulamento. Nesse caso, o pedido combinado que inclua ambos os pedidos deve ser submetido a um único procedimento de exame centralizado. Deve ser excluída a dupla proteção por um certificado unitário e por um certificado concedida nos termos do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(62)</NO.P>No que diz respeito às funções atribuídas ao Instituto ao abrigo do presente regulamento, as línguas do Instituto devem ser todas as línguas oficiais da União. O Instituto deve aceitar traduções certificadas de documentos e informações, numa das línguas oficiais da União. O Instituto pode, se adequado, utilizar traduções automáticas certificadas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(63)</NO.P>Devem ser previstas disposições financeiras para assegurar que as autoridades nacionais competentes que participam no procedimento centralizado sejam adequadamente remuneradas pela sua participação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(64)</NO.P>Os custos de estabelecimento necessários relacionados com as funções atribuídas ao Instituto, incluindo os custos dos novos sistemas digitais, devem ser financiados a partir do excedente orçamental acumulado do Instituto.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(65)</NO.P>A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a: i) especificar o conteúdo e a forma do ato de recurso, bem como o conteúdo e a forma da decisão das câmaras de recurso, ii) especificar de forma pormenorizada a organização das câmaras de recurso nos processos relativos a certificados, iii) especificar as regras relativas aos meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação eletrónicos, a utilizar pelas partes no processo perante o Instituto, e os formulários a disponibilizar pelo Instituto, iv) estabelecer as disposições pormenorizadas dos processos orais, v) estabelecer as disposições pormenorizadas relativas à instrução, vi) estabelecer as disposições pormenorizadas relativas à notificação, vii) estabelecer as modalidades de cálculo e a duração dos prazos e viii) estabelecer as disposições pormenorizadas relativas ao reatamento do processo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016<FOOTNOTE><FIELD>Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(66)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito: i) aos formulários de pedido a utilizar, ii) às regras sobre procedimentos relacionados com o depósito e procedimentos relativos à forma como os painéis de exame examinam os pedidos centralizados e elaboram os pareceres de exame, e à emissão de pareceres de exame pelo Instituto, iii) aos critérios de criação dos painéis de exame e aos critérios de seleção dos examinadores, iv) aos montantes das taxas aplicáveis a pagar ao Instituto, v) à especificação das taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente pagas pela parte vencedora, e vi) às regras relativas às transferências financeiras entre o Instituto e os Estados-Membros, aos montantes dessas transferências e à remuneração a pagar pelo Instituto no que respeita à participação das autoridades nacionais competentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(67)</NO.P>A Comissão deverá proceder a uma avaliação periódica do presente regulamento, nomeadamente a fim de avaliar o impacto da exceção na competitividade do setor farmacêutico da União. Essa avaliação deverá ter em conta, por um lado, as exportações para fora da União e, por outro, os efeitos do armazenamento na entrada mais célere dos medicamentos genéricos e, especialmente, dos biossimilares nos mercados da União, o mais rapidamente possível após a caducidade de um certificado. Essa avaliação periódica deverá também abordar os efeitos da referida exceção no fabrico de medicamentos genéricos e biossimilares na União por fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares estabelecidos na União. Nesse contexto, é importante verificar se as atividades de fabrico que anteriormente se realizavam fora da União são transferidas para o território da União. Em particular, a avaliação deverá analisar a eficácia da exceção à luz do objetivo de restabelecer condições equitativas a nível mundial para os fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares na União. Adicionalmente, a avaliação deverá estudar o impacto da exceção na investigação e no fabrico de medicamentos inovadores na União por parte dos titulares dos certificados e ter em consideração o equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo, em particular, a saúde pública, a despesa pública e, nesse contexto, o acesso a medicamentos na União. Deverá igualmente estudar se o período estabelecido para o fabrico de medicamentos genéricos e biossimilares para efeitos de armazenamento é suficiente para alcançar o objetivo de entrada no mercado da UE no «dia um», bem como os seus efeitos na saúde pública. A Comissão deverá também avaliar regularmente o procedimento centralizado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(68)</NO.P>O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). As regras constantes do presente regulamento devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com esses direitos e princípios. Em especial, o presente regulamento visa garantir o pleno respeito do direito de propriedade e do direito à proteção da saúde, bem como do direito de recurso efetivo, consagrados nos artigos 17.º, 35.º e 47.º da Carta. O presente regulamento deverá manter os direitos essenciais do certificado, ao limitar a exceção prevista no presente regulamento ao fabrico de um produto, ou de um medicamento que contenha esse produto, apenas para fins de exportação para fora da União ou para fins de armazenamento durante um período limitado, tendo em vista a sua entrada no mercado da União aquando da caducidade da proteção, bem como aos atos estritamente necessários para tal fabrico ou para a exportação efetiva ou o armazenamento efetivo. À luz desses direitos fundamentais e princípios, a exceção prevista no presente regulamento não excede o necessário e adequado à luz do objetivo global do presente regulamento, que consiste em promover a competitividade da União, evitando as deslocalizações e permitindo aos fabricantes de medicamentos genéricos e biossimilares estabelecidos na União competir, por um lado, nos mercados mundiais em rápido crescimento, onde a proteção não existe ou já caducou, e, por outro, no mercado da União aquando da caducidade do certificado. Além disso, a supressão da possibilidade de apresentar um pedido nacional de certificado a uma autoridade nacional competente, se estiverem preenchidos os requisitos para utilizar o procedimento centralizado, é proporcionada à luz do risco de divergências. Se os requisitos não forem aplicáveis, os pedidos nacionais podem ainda ser apresentados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(69)</NO.P>O estabelecimento de um procedimento centralizado para a concessão de certificados não deverá afetar de modo algum os pedidos nacionais de certificados ainda pendentes junto das autoridades nacionais competentes, nem os certificados concedidos com base em pedidos nacionais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(70)</NO.P>Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, com vista a assegurar a coerência das regras e procedimentos aplicáveis em toda a União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(71)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE>, e emitiu o seu parecer em XXX [OP, inserir referência assim que disponível].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(72)</NO.P>Deverão ser previstas disposições adequadas, a fim de facilitar a transição harmoniosa das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 469/2009 para as regras estabelecidas no presente regulamento. Para que o Instituto disponha de tempo suficiente para implementar e lançar o procedimento centralizado, as disposições relativas aos pedidos centralizados devem ser aplicáveis a partir de [OP: inserir a data - um ano após a entrada em vigor do presente regulamento],</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO I</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES GERAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG>O presente regulamento estabelece regras relativas ao certificado complementar de proteção («certificado») para os medicamentos protegidos por uma patente no território de um Estado-Membro e sujeitos, enquanto medicamentos, antes da sua colocação no mercado, a um processo de autorização administrativa por força da Diretiva 2001/83/CE, do Regulamento (CE) n.º 726/2004 ou do Regulamento (UE) 2019/6.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Medicamento», qualquer substância ou associação de substâncias com propriedades curativas ou preventivas em relação a doenças humanas ou animais, bem como qualquer substância ou associação de substâncias que possa ser administrado ao homem ou a animais com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou alterar funções orgânicas no homem ou nos animais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Produto», o princípio ativo ou associação de princípios ativos contidos num medicamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Patente de base», a patente que protege um produto como tal, um processo de obtenção de um produto ou uma aplicação de um produto e que tenha sido designado pelo seu titular para efeitos do processo de obtenção de um certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Pedido de prorrogação da validade», o pedido de prorrogação da validade de um certificado concedido nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do presente regulamento e do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 <FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Fabricante», a pessoa, estabelecida na União, por conta da qual o fabrico de um produto, ou de um medicamento que contém esse produto, para fins de exportação para países terceiros ou para fins de armazenamento, é realizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Pedido nacional», pedido de certificado apresentado a uma autoridade nacional competente nos termos do artigo 9.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Pedido centralizado», um pedido apresentado ao Instituto nos termos do artigo 20.º com vista à concessão de certificados, para o produto identificado no pedido, nos Estados-Membros designados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Pedido centralizado de prorrogação da validade», o pedido de prorrogação da validade de um certificado concedido nos termos do artigo 30.º do presente regulamento e do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Estado-Membro designado», um Estado-Membro para o qual é solicitado um certificado ao abrigo do procedimento de exame centralizado previsto no capítulo III, tal como identificado num pedido centralizado de certificados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Patente europeia», uma patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes («IEP») de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na Convenção sobre a Patente Europeia (CPE)<FOOTNOTE><FIELD>Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, revista em 17 de dezembro de 1991 e 29 de novembro de 2000.</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Patente unitária», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1257/2012;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Autoridade nacional competente», a autoridade nacional responsável, num determinado Estado-Membro, pela concessão de certificados e pela rejeição de pedidos de certificados, tal como referido no artigo 9.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Economicamente ligado», situação relativa a titulares diferentes de duas ou mais patentes de base que protegem o mesmo produto, em que um titular, direta ou indiretamente através de um ou mais intermediários, controla, é controlado ou está sob controlo comum de outro titular.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo II</TI><STI.GR>Pedidos nacionais de certificados</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Condições de obtenção do certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O certificado é concedido se no Estado-Membro onde for apresentado o pedido previsto no artigo 7.º e à data de tal pedido estiverem preenchidas todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O produto está protegido por uma patente de base em vigor;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O produto obteve, enquanto medicamento, uma autorização válida de colocação no mercado, nos termos do disposto na Diretiva <STRING STRIKE="on">2001/83/CE</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.../... [2023/0132(COD)]</STRING></STRING>, no Regulamento (CE) n.º 726/2004 ou no Regulamento (UE) 2019/6, conforme o caso;<STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O produto não foi já objeto de um certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A autorização referida na alínea b) é a primeira autorização de colocação do produto no mercado, como medicamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, não é concedido um certificado ao abrigo do presente capítulo num Estado-Membro, com base num pedido nacional, se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 20.º, n.º 1, para a apresentação de um pedido centralizado no qual esse Estado-Membro seria designado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O titular de várias patentes relativas ao mesmo produto não pode beneficiar de vários certificados para esse produto. No entanto, se estiverem pendentes dois ou mais pedidos que incidam sobre o mesmo produto e que emanem de dois ou mais titulares de patentes diferentes, pode ser concedido a cada um desses titulares um certificado para esse produto, caso não estejam ligados economicamente.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O mesmo princípio é aplicável mutatis mutandis aos pedidos apresentados pelo titular relativos ao mesmo produto para o qual um ou mais certificados ou certificados unitários tenham sido anteriormente concedidos a outros titulares diferentes de patentes distintas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito da proteção</STI.ART><PARAG>Dentro dos limites da proteção assegurada pela patente de base, a proteção conferida pelo certificado abrange apenas o produto coberto pela autorização de colocação no mercado do medicamento correspondente para qualquer utilização do produto, como medicamento, que tenha sido autorizada antes do termo da validade do certificado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Efeitos do certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O certificado confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente de base e está sujeito às mesmas limitações e obrigações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [2023/0130(COD)], </STRING></STRING>o certificado não confere proteção contra certos atos que, de outro modo, careceriam do consentimento do titular do certificado, se forem satisfeitas todas as seguintes condições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os atos compreendem uma das seguintes ações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>o fabrico de um produto, ou de um medicamento que contenha esse produto, para fins de exportação para países terceiros,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>qualquer ato conexo estritamente necessário <STRING STRIKE="on">ao</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a esse</STRING></STRING> fabrico<STRING STRIKE="on">,</STRING> na União<STRING STRIKE="on">, a que se refere a subalínea i),</STRING> ou à própria exportação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em si</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>o fabrico, a partir de uma data que não anteceda os seis meses anteriores à caducidade do certificado, de um produto, ou de um medicamento que contenha esse produto, para fins do seu armazenamento no Estado-Membro de fabrico, a fim de introduzir esse produto, ou um medicamento que contenha esse produto, no mercado dos Estados-Membros após a caducidade do certificado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> correspondente,</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>qualquer ato conexo estritamente necessário ao fabrico<STRING STRIKE="on">,</STRING> na União<STRING STRIKE="on">, a que se refere a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> conforme referido na</STRING></STRING> subalínea iii), ou ao próprio armazenamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em si</STRING></STRING>, desde que esse ato conexo seja efetuado a partir de uma data que não anteceda os seis meses anteriores à caducidade do certificado;<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O fabricante notifica, por meios adequados e documentados, a autoridade a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, no Estado-Membro em que o fabrico deve ser efetuado e transmite ao titular do certificado as informações referidas no n.º 5, o mais tardar três meses antes da data de início do fabrico nesse Estado-Membro, ou o mais tardar três meses antes do primeiro ato conexo, anterior ao fabrico, que, de outra forma, seria proibido pela proteção conferida por um certificado, consoante o que ocorrer primeiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Em caso de alteração das informações referidas no n.º 5 do presente artigo, o fabricante notifica a autoridade a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, e informa o titular do certificado antes de essas alterações produzirem efeitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No caso de produtos, ou de medicamentos que contêm esses produtos, fabricados para fins de exportação para países terceiros, o fabricante assegura a aposição de um logótipo, de acordo com o modelo-tipo de notificação que figura no anexo II, na embalagem exterior do produto, ou do medicamento que contenha esse produto, a que se refere a alínea a), subalínea i), do presente número, e, se possível, no acondicionamento primário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O fabricante cumpre o n.º 9 do presente artigo e, se for caso disso, o artigo 12.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O n.º 2 não se aplica a qualquer ato ou atividade efetuado para fins de importação de produtos, ou medicamentos que contêm esses produtos, para a União apenas para fins de reembalagem, reexportação ou armazenamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As informações transmitidas ao titular do certificado para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), são utilizadas exclusivamente para verificar se as disposições do presente regulamento foram cumpridas e, se aplicável, para instaurar ações judiciais por incumprimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Para efeitos do n.º 2, alínea b), o fabricante deve fornecer todas as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome e o endereço do fabricante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma indicação do facto de o fabrico se efetuar para fins de exportação, para fins de armazenamento ou para fins de exportação e armazenamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O Estado-Membro em que o fabrico e, se aplicável, também o armazenamento se devem efetuar, e o Estado-Membro em que o primeiro ato conexo anterior a esse fabrico se deve efetuar, se for esse o caso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O número do certificado concedido no Estado-Membro de fabrico e o número do certificado concedido no Estado-Membro do primeiro ato conexo, se for esse o caso, antes desse fabrico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>No caso de medicamentos a exportar para países terceiros, o número de referência da autorização de introdução no mercado, ou do documento equivalente a essa autorização, em cada país terceiro de exportação, assim que estiver disponível ao público.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Para efeitos de notificação à autoridade nos termos do n.º 2, alíneas b) e c), o fabricante utiliza o formulário normalizado de notificação estabelecido no anexo III.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A não apresentação das informações referidas no n.º 5, alínea e), em relação a um país terceiro só afeta as exportações para esse país terceiro, essas exportações não beneficiam da exceção estabelecida no n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O fabricante assegura que os medicamentos fabricados nos termos do n.º 2, alínea a), subalínea i), não tenham aposto um identificador único ativo na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2016/161.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>O fabricante assegura, através de meios adequados e documentados, que qualquer pessoa que com ele tenha uma relação contratual e que realize atos abrangidos pelo n.º 2, alínea a), esteja plenamente informada e consciente de que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os referidos atos estão sujeitos ao n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A colocação no mercado, a importação ou a reimportação do produto, ou do medicamento que contém esse produto, referido no n.º 2, alínea a), subalínea i), ou a introdução no mercado do produto, ou do medicamento que contém esse produto, referido no n.º 2, alínea a), subalínea iii), podem infringir o certificado referido nesse número caso e enquanto esse certificado for aplicável.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>O n.º 2 é aplicável aos certificados pedidos em ou após 1 de julho de 2019.</PARAG><PARAG>O n.º 2 é igualmente aplicável aos certificados que tenham sido pedidos antes de 1 de julho de 2019 e que produzam efeitos nessa data ou após a mesma. O n.º 2 só é aplicável a esses certificados a partir de 2 de julho de 2022.</PARAG><PARAG>O n.º 2 não é aplicável aos certificados que produzam efeitos antes de 1 de julho de 2019.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Direito ao certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O direito ao certificado pertence ao titular da patente de base ou ao sucessor a qualquer título desse titular.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 1, se tiver sido concedida uma patente de base para um produto que seja objeto de uma autorização detida por um terceiro, não pode ser concedido ao titular da patente de base um certificado para esse produto sem o consentimento desse terceiro.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Pedido de certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que o produto obteve a autorização de colocação no mercado, como medicamento, referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a autorização de colocação no mercado for dada antes da concessão da patente de base, o pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da concessão da patente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido de prorrogação da validade pode ser apresentado no mesmo momento da apresentação ou na pendência de um pedido de certificado, se estiverem preenchidos os requisitos adequados do artigo 8.º, n.º 1, alínea d) ou do artigo 8.º, n.º 2, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O pedido de prorrogação da validade de um certificado já concedido deve ser apresentado, o mais tardar, dois anos antes do termo de validade do certificado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Conteúdo do pedido de certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pedido de certificado deve incluir os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um requerimento de emissão do certificado mencionando designadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>o nome e o endereço do requerente,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>se o requerente tiver designado um mandatário, o nome e o endereço desse mandatário,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>o número da patente de base, bem como o título da invenção,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>o número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), bem como o número e a data desta última autorização caso esta não seja a primeira autorização de introdução no mercado na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma cópia da autorização de colocação no mercado referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização bem como o resumo das características do produto, tal como previsto no artigo 11.º da Diretiva 2001/83/CE ou no artigo 35.º do Regulamento (UE) 2019/6;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a autorização prevista na alínea b) não for a primeira autorização de colocação do produto no mercado na Comunidade, como medicamento, a indicação da denominação do produto então autorizado e da disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como uma cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial ou, na ausência de tal publicação, qualquer documento que prove a emissão da autorização, a data desta e a identificação do produto autorizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se o pedido de certificado incluir um pedido de prorrogação da validade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, conforme referido no artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1901/2006,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>se for o caso, além da cópia da autorização de colocação no mercado referida na alínea b), prova de que possui autorizações de colocação do medicamento no mercado de todos os outros Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1901/2006;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, o consentimento do terceiro referido no artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre eventuais apoios financeiros públicos diretos recebidos para fins de investigação relacionada com o desenvolvimento do produto.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se estiver pendente um pedido de certificado, o pedido de prorrogação da validade apresentado nos termos do artigo 7.º, n.º 3, deve incluir os dados referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e uma referência ao pedido de certificado já apresentado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido de prorrogação da validade de um certificado já concedido deve incluir os dados referidos na alínea d) do n.º 1 e uma referência ao pedido de certificado já concedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa aquando da apresentação de um pedido de certificado ou de um pedido de prorrogação da validade de um certificado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Apresentação do pedido de certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pedido de certificado deve ser apresentado à autoridade competente em matéria de propriedade industrial do Estado-Membro que concedeu ou para o qual foi concedida a patente de base e no qual foi obtida a autorização de colocação no mercado prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), salvo se o Estado-Membro designar outro serviço para esse efeito.</PARAG><PARAG>O pedido de prorrogação da validade de um certificado deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A autoridade prevista no n.º 1 publica uma notificação sobre o pedido de certificado. Esta notificação compreende todas as seguintes indicações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Nome e endereço do requerente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Número da patente de base;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Título da invenção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Número e data da autorização de colocação no mercado mencionada no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), bem como o produto que é identificado pela autorização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se for caso disso, número e data da primeira autorização de colocação no mercado na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Caso se justifique, a indicação de que o pedido inclui um pedido de prorrogação da validade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O n.º 2 é aplicável à notificação do pedido de prorrogação da validade de um certificado já concedido ou quando estiver pendente um pedido de certificado. A notificação deve igualmente conter uma referência ao pedido de prorrogação de validade do certificado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Concessão do certificado ou recusa do pedido de certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições previstas no presente capítulo, a autoridade referida no artigo 9.º, n.º 1, concederá o certificado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pedido de certificado será recusado pela autoridade prevista no artigo 9.º, n.º 1, se esse pedido ou o produto que dele é objeto não satisfizerem as condições previstas no presente capítulo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o pedido de certificado não preencher as condições previstas no artigo 8.º, a autoridade prevista no artigo 9.º, n.º 1, notificará o requerente para corrigir as irregularidades verificadas ou para proceder ao pagamento da taxa no prazo fixado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se, dentro do prazo concedido, não se proceder à correção das irregularidades ou ao pagamento da taxa, feita a notificação prevista no n.º 3, o pedido será recusado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros podem prever que a concessão do certificado pela autoridade referida no artigo 9.º, n.º 1, se efetue sem exame das condições previstas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) e d).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pedidos de prorrogação da validade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Publicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A autoridade prevista no artigo 9.º, n.º 1, publica,<STRING STRIKE="on"> com a maior brevidade possível, uma  </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora injustificada, uma </STRING></STRING>notificação de concessão do certificado. Esta notificação compreende todas as seguintes indicações:<STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Nome e endereço do titular do certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Número da patente de base;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Título da invenção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Número e data da autorização de colocação no mercado mencionada no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), bem como o produto que é identificado pela autorização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se for caso disso, número e data da primeira autorização de colocação no mercado na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Prazo de validade do certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre eventuais apoios financeiros públicos diretos recebidos para fins de investigação relacionada com o desenvolvimento do produto.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A autoridade prevista no artigo 9.º, n.º 1, publica, com a maior brevidade possível, uma notificação da recusa do pedido de certificado. Esta notificação compreende, pelo menos, as indicações referidas no artigo 9.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 são aplicáveis à notificação da concessão de prorrogação da validade de um certificado ou do facto de o pedido de prorrogação ter sido rejeitado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A autoridade a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, publica, com a maior brevidade possível, as informações enumeradas no artigo 5.º, n.º 5, bem como a data de notificação dessas informações. Publica igualmente, com a maior brevidade possível, quaisquer alterações às informações notificadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea c).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Taxas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros podem exigir que o certificado dê origem ao pagamento de taxas anuais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros podem exigir que as notificações referidas no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), deem origem ao pagamento de uma taxa.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Prazo de validade do certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O certificado produz efeitos no termo legal da validade da patente de base, durante um período que corresponde ao período decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de colocação no mercado na União, reduzido um período de cinco anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 1, o  prazo de validade do certificado não pode exceder cinco anos a contar da data em que produzir efeitos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os períodos previstos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo são prorrogados por seis meses no caso do pedido previsto no artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006. Nesse caso, o período previsto no n.º 1 do referido artigo só pode ser prorrogado uma vez.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Caducidade do certificado</STI.ART><PARAG>O certificado caduca em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No termo do prazo previsto no artigo 13.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Em caso de renúncia por parte do titular do certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a taxa anual prevista nos termos do artigo 12.º não for paga atempadamente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se e enquanto não for autorizada a colocação no mercado do produto protegido pelo certificado, por ter sido revogada a respetiva autorização ou autorizações de colocação no mercado, ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE ou do Regulamento (UE) 2019/6.</PARAG><PARAG>Para efeitos da alínea d), a autoridade referida no artigo 9.º, n.º 1, disporá dos poderes necessários para decidir da caducidade do certificado, quer automaticamente, quer a pedido de terceiros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Nulidade do certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O certificado é nulo em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se o certificado tiver sido concedido contrariamente ao disposto no artigo 3.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou no artigo 6.º, n.º 2</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu termo legal da validade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a patente de base tiver sido anulada ou de tal modo limitada que o produto para que foi concedido o certificado deixe de estar abrangido pelas reivindicações da patente de base ou se se verificar que, após o termo da validade da patente de base, existiam causas de nulidade que teriam justificado a nulidade ou limitação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer pessoa pode apresentar um pedido ou instaurar uma ação de declaração de nulidade de um certificado junto da instância competente em matéria de nulidade da patente de base correspondente ao abrigo das disposições da legislação nacional ou perante um tribunal competente de um Estado-Membro.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Revogação da prorrogação da validade do certificado para um medicamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A prorrogação da validade pode ser revogada se tiver sido concedida em violação do disposto no artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer pessoa pode apresentar um pedido de revogação da prorrogação concedida ao abrigo do presente capítulo junto da instância competente para anular a patente de base correspondente ao abrigo da legislação nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou perante um tribunal competente de um Estado-Membro</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART> Notificação da caducidade ou nulidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se o certificado caducar nos termos do artigo 14.º, alíneas b), c) ou d) ou for anulado nos termos do artigo 15.º, a autoridade referida no artigo 9.º, n.º 1, publica a respetiva notificação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se a prorrogação da validade for revogada nos termos do artigo 16.º, a autoridade referida no artigo 9.º, n.º 1, publica a respetiva notificação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Recursos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As decisões tomadas pela autoridade referida no artigo 9.º, n.º 1, ou pelas instâncias referidas no artigo 15.º, n.º 2, e no artigo 16.º, n.º 2, em aplicação do presente capítulo devem ser objeto dos mesmos recursos que os previstos na legislação nacional contra decisões análogas tomadas em matéria de patentes nacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A decisão de concessão do certificado deve ser objeto de recurso tendo em vista retificar o prazo do certificado, se for incorreta a data da primeira autorização de colocação no mercado na União, incluída no pedido de certificado previsto no artigo 8.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser assegurada total transparência durante todo o processo de recurso, que estará aberto à participação do público, sempre que possível.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Processo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Na falta de disposições processuais no presente regulamento, aplicam-se ao certificado as disposições processuais aplicáveis por força da legislação nacional à patente de base correspondente, exceto se a legislação nacional estabelecer disposições processuais especiais em relação aos certificados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do n.º 1, é excluído o processo de oposição a um certificado concedido.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo III</TI><STI.GR>Procedimento centralizado dos certificados</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito do pedido centralizado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se a patente de base for uma patente europeia, incluindo uma patente unitária, e a autorização de colocação do produto no mercado tiver sido concedida<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso, em conformidade com a Diretiva.../... [2023/0132(COD)],</STRING></STRING> através do procedimento centralizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 726/2004 ou do Regulamento (UE) 2019/6, aplica-se o procedimento previsto no presente capítulo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1, é proibido apresentar pedidos nacionais para o mesmo produto nos Estados-Membros em que essa patente de base esteja em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido centralizado deve ser apresentado ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia criado pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/1001 («instituto»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os artigos 1.º a 7.º e os artigos 13.º a 18.º são aplicáveis aos pedidos centralizados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O pedido centralizado deve ser apresentado utilizando um formulário de pedido específico.</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas ao formulário de pedido a utilizar na apresentação de um pedido centralizado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Conteúdo do pedido centralizado</STI.ART><PARAG>O pedido centralizado deve conter o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação dos Estados-Membros em que os certificados são solicitados ao abrigo do procedimento centralizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As informações referidas no artigo 8.º, n.º 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Exame da admissibilidade de um pedido centralizado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto deve examinar o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se o pedido centralizado está em conformidade com o artigo 21.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o pedido centralizado está em conformidade com o artigo 7.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a taxa de apresentação do pedido a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, foi paga no prazo fixado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o pedido centralizado não satisfizer os requisitos referidos no n.º 1, o Instituto solicita ao requerente que tome as medidas necessárias para satisfazer esses requisitos e fixa um prazo para esse cumprimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a taxa referida no n.º 1, alínea c), não tiver sido paga, ou não tiver sido paga na totalidade, o Instituto dá conhecimento do facto ao requerente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se o requerente não cumprir os requisitos referidos no n.º 1 no prazo referido no n.º 2, o Instituto rejeitará o pedido.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Publicação do pedido centralizado</STI.ART><PARAG>Se o pedido centralizado cumprir o disposto no artigo 22.º ou se um pedido de prorrogação da validade de certificados cumprir o disposto no artigo 33.º, n.º 2, o Instituto publica o pedido, sem demora injustificada, no Registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o mais tardar num prazo de cinco dias úteis</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Exame do pedido centralizado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto aprecia o pedido com base em todas as condições previstas no artigo 3.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs 1 e 3, e no artigo 6.º, n.º 2</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">n.º 1</STRING>, para cada um dos Estados-Membros designados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o pedido centralizado de certificado e o produto a que se refere cumprirem o disposto no artigo 3.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs 1 e 3, e no artigo 6.º, n.º 2</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">n.º 1</STRING>, relativamente a todos ou parte dos Estados-Membros designados, o Instituto adota um parecer de exame fundamentado positivo no que respeita a esses Estados-Membros. O Instituto deve transmitir esse parecer ao requerente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e publicá-lo no registo dedicado sem demora injustificada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o pedido centralizado e o produto a que se refere não cumprirem o disposto no artigo 3.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs 1 e 3, e no artigo 6.º, n.º 2</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">n.º 1</STRING>, relativamente a todos ou alguns desses Estados-Membros designados, o Instituto adota um parecer de exame fundamentado negativo relativamente a esses Estados-Membros. O Instituto deve transmitir esse parecer ao requerente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e publicá-lo no registo dedicado sem demora injustificada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O Instituto deve traduzir o parecer de exame nas línguas oficiais de todos os Estados-Membros designados. Para o efeito, o Instituto pode utilizar tradução automática certificada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre os procedimentos relativos ao depósito e os procedimentos relativos à forma como os painéis de exame examinam os pedidos centralizados e elaboram pareceres de exame, e à emissão de pareceres de exame pelo Instituto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Instituto adota um parecer de exame no prazo de seis meses após a publicação do pedido centralizado no Registo. Sem prejuízo dos artigos 25.º, 26.º e 28.º do presente regulamento, sempre que devidamente justificado por motivos de urgência, o requerente pode apresentar um pedido de tramitação acelerada. Se o pedido de tramitação de exame acelerada for considerado justificado, o Instituto adota um parecer de exame no prazo de quatro meses a contar da publicação do pedido de certificado unitário.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Observações de terceiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar observações escritas ao Instituto sobre a elegibilidade para a proteção complementar do produto objeto do pedido num ou mais Estados-Membros designados no mesmo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma pessoa singular ou coletiva que tenha apresentado observações escritas nos termos do n.º 1 não é parte no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As observações de terceiros devem ser apresentadas no prazo de três meses após a publicação do pedido centralizado no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que se aplique o processo de tramitação acelerada, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 5-A, as observações devem ser apresentadas no prazo de seis semanas a partir da publicação do pedido no Registo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As observações de terceiros devem ser apresentadas por escrito numa das línguas oficiais da União e ser fundamentadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Quaisquer observações de terceiros devem ser transmitidas ao requerente. O requerente pode comentar as observações no prazo fixado pelo Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Oposição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No prazo de dois meses a contar da publicação do parecer de exame relativo a um pedido centralizado, qualquer pessoa («oponente») pode apresentar ao Instituto um ato de oposição a esse parecer.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A oposição só pode ser apresentada com base no facto de uma ou mais das condições previstas no artigo 3.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou no artigo 6.º </STRING></STRING>não estarem preenchidas para um ou mais Estados-Membros designados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada. Só é considerada devidamente apresentada após o pagamento da taxa de oposição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O ato de oposição deve incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As referências do pedido centralizado contra o qual a oposição é apresentada, o nome do seu titular e a identificação do produto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os dados do oponente e, se for caso disso, do seu mandatário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A indicação da oposição ao parecer de exame e dos motivos em que a oposição se baseia<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer elementos de prova em que o oponente se baseie para sustentar a sua oposição.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A oposição é examinada por um painel de oposição criado pelo Instituto em conformidade com as regras aplicáveis aos painéis de exame a que se refere o artigo 28.º. No entanto, o painel de oposição não pode incluir nenhum examinador anteriormente envolvido no painel de exame que analisou o pedido centralizado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se o painel de oposição constatar que o ato de oposição não cumpre o disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 ou 4, rejeita a oposição por inadmissibilidade e <STRING STRIKE="on">comunica-o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunica a sua decisão, bem como a fundamentação da sua decisão,</STRING></STRING> ao oponente, a menos que essas irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo de apresentação da oposição referido no n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A decisão de rejeitar uma oposição por inadmissibilidade é comunicada ao titular do pedido centralizado, juntamente com uma cópia do ato de oposição.</PARAG><PARAG>O ato de oposição é inadmissível se um anterior recurso relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de ação tiver sido objeto de uma decisão de mérito pelo Instituto e a decisão do Instituto sobre esse recurso tiver transitado em julgado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Se a oposição não for rejeitada por inadmissibilidade, o Instituto transmite prontamente o ato de oposição ao requerente e publica-o no Registo. Se tiverem sido apresentados vários atos de oposição, o Instituto comunica-os prontamente aos outros oponentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>O Instituto emite uma decisão sobre a oposição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo uma fundamentação pormenorizada dessa decisão,</STRING></STRING> no prazo de seis meses, a menos que a complexidade do processo exija um prazo mais longo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos casos em que tiverem sido apresentadas várias oposições a um parecer de exame, o Instituto deve tratar as oposições em conjunto e emitir uma única decisão em relação a todas as oposições apresentadas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Se o painel de oposição considerar que nenhum motivo da oposição prejudica a manutenção do parecer de exame, rejeita a oposição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, notifica o oponente da sua decisão</STRING></STRING> e o Instituto inscreve a menção no Registo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Se o painel de oposição considerar que pelo menos um motivo da oposição prejudica a manutenção do parecer de exame, adota um parecer alterado e o Instituto menciona-o no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando as informações relativas ao procedimento de apresentação e exame de uma oposição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser assegurada total transparência durante todo o processo de oposição, que estará aberto à participação do público, sempre que possível.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Papel das autoridades nacionais competentes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Mediante pedido apresentado ao Instituto, qualquer autoridade nacional competente pode ser nomeada pelo Instituto como instituto participante no procedimento de exame. Uma vez nomeada uma autoridade nacional competente em conformidade com o presente artigo, essa autoridade designa um ou mais examinadores que participam no exame de um ou mais pedidos centralizados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas suas competências pertinentes e na sua experiência no domínio</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Instituto e a autoridade nacional competente celebram um acordo administrativo antes de essa autoridade nacional competente ser nomeada como instituto participante, tal como referido no n.º 1.</PARAG><PARAG>O acordo deve especificar os direitos e obrigações das partes, em especial o compromisso formal da autoridade nacional competente em causa de dar cumprimento ao presente regulamento no que respeita ao procedimento de exame centralizado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Instituto pode nomear uma autoridade nacional competente como instituto participante, tal como referido no n.º 1, por um período de cinco anos. Essa nomeação pode ser prorrogada por períodos adicionais de cinco anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de nomear uma autoridade nacional competente, ou de prorrogar a sua nomeação, ou antes do termo de tal nomeação, o Instituto procede à audição da autoridade nacional competente em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Cada autoridade nacional competente designada nos termos do presente artigo fornece ao Instituto uma lista que identifique os examinadores individuais disponíveis para participação nos processos de exame e oposição. Cada uma dessas autoridades nacionais competentes atualiza essa lista em caso de alteração.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Painéis de exame</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As avaliações previstas nos artigos 24.ºa, 26.º e 33.º são efetuadas por um painel de exame que inclui um membro do Instituto e dois examinadores referidos no artigo 27.º, n.º 1, de duas autoridades nacionais competentes participantes diferentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os examinadores devem ser imparciais no exercício das suas funções e declarar ao Instituto todos os conflitos de interesses reais ou hipotéticos aquando da sua nomeação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Ao criar um painel de exame, o Instituto assegura o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Equilíbrio geográfico entre os institutos participantes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conhecimentos especializados pertinentes e experiência suficiente no exame de patentes e certificados complementares de proteção, garantindo, em especial, que pelo menos um dos examinadores tem um mínimo de cinco anos de experiência em exame de patentes e certificados complementares de proteção</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que possível, equilíbrio geográfico entre os institutos participantes;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A carga de trabalho dos examinadores é tida em conta;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não há <STRING STRIKE="on">mais de um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nenhum</STRING></STRING> examinador empregado por uma autoridade nacional competente a utilizar a isenção prevista no artigo 10.º, n.º 5<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, do presente regulamento</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O Instituto publica uma panorâmica anual do número de procedimentos, incluindo os de exame, oposição e recurso, em que cada autoridade nacional competente participou.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para determinar os critérios de criação dos painéis e os critérios de seleção dos examinadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Recursos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer parte num processo ao abrigo do presente capítulo prejudicada por uma decisão do Instituto, incluindo a adoção de um parecer de exame, pode recorrer da decisão para as câmaras de recurso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A interposição de recurso tem efeito suspensivo. Uma decisão do Instituto que não tenha sido contestada produz efeitos no dia seguinte ao termo do prazo de recurso referido no n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A notificação de interposição de recurso é apresentada por escrito ao Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão. Só se considera que essa notificação foi apresentada após o pagamento da taxa de recurso. Em caso de recurso, deve ser apresentada uma declaração escrita que enuncie os fundamentos do recurso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente as provas correspondentes em que se baseou,</STRING></STRING> no prazo de <STRING STRIKE="on">quatro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a partir da data de notificação da decisão.<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer resposta à exposição dos fundamentos do recurso deve ser apresentada por escrito no prazo de três meses a partir da data da notificação da exposição dos fundamentos do recurso. Se aplicável, o Instituto fixa a data da audição oral no prazo de três meses a partir da apresentação da resposta aos fundamentos do recurso ou no prazo de seis meses da apresentação dos fundamentos do recurso, consoante o que ocorrer primeiro. O Instituto emite uma decisão escrita no prazo de três meses a contar da data da audição oral ou da apresentação da resposta à exposição dos fundamentos do recurso, conforme aplicável.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Após a apreciação da admissibilidade do recurso, as câmaras de recurso decidem sobre o mérito do recurso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se um recurso perante <STRING STRIKE="on">a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> câmaras de recurso do Instituto, conduzir a uma decisão que não esteja em conformidade com o parecer de exame e for enviada ao Instituto, a decisão das câmaras de recurso <STRING STRIKE="on">pode anular ou alterar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anula ou altera</STRING></STRING> esse parecer antes de o transmitir às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros designados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Pode ser interposto um recurso para o Tribunal Geral da União Europeia contra a decisão das câmaras de recurso, respeitante aos recursos, no prazo de dois meses a partir da data de notificação dessa decisão, que tenham por fundamento a preterição de formalidades essenciais, a violação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a violação do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou o desvio de poder. O recurso está aberto no processo na câmara de recurso a qualquer parte que tenha sido prejudicada pela decisão. O Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As decisões das câmaras de recurso produzem efeitos no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 6, ou, se tiver sido interposta uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir do dia seguinte à data da rejeição dessa ação ou de rejeição de qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça da União Europeia contra a decisão do Tribunal Geral. O Instituto toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, do acórdão do Tribunal de Justiça.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando o conteúdo e a forma da notificação de interposição de recurso referida no n.º 3, o procedimento de apresentação e exame de um recurso e o conteúdo e a forma da decisão das câmaras de recurso referida no n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART>Câmaras de recurso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 165.º do Regulamento (UE) 2017/1001, compete às câmaras de recurso instituídas por esse regulamento deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Instituto com base no artigo 26.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A câmara de recurso em matéria de pedidos centralizados de certificados é composta por três membros, dos quais pelo menos dois possuem qualificações jurídicas. Caso considere que a natureza do recurso assim o exige, a câmara de recurso pode convocar dois membros adicionais para o processo em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Não pode haver uma Grande Câmara, conforme referido no artigo 165.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, bem como no artigo 167.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 em matéria de pedidos centralizados de certificados. Não são permitidas decisões tomadas por um único membro, nos termos do artigo 165.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1001.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os membros das câmaras de recurso em matéria de pedidos centralizados de certificados são nomeados em conformidade com o artigo 166.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/1001.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Ao nomear membros das câmaras de recurso em matéria de pedidos centralizados de certificados, deve ser tida em conta a sua experiência anterior em matéria de certificados complementares de proteção ou patentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 166.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2017/1001 é aplicável às câmaras de recurso em matéria de pedidos centralizados de certificados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Delegação de poderes no que diz respeito às câmaras de recurso</STI.ART><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando as informações relativas à organização das câmaras de recurso nos processos relacionados com os certificados nos termos do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Aplicação nacional de um parecer de exame centralizado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Após o termo do prazo durante o qual pode ser apresentado um recurso ou uma oposição, sem que tenha sido apresentado qualquer recurso ou oposição, ou após ter sido proferida uma decisão definitiva quanto ao mérito, o Instituto deve transmitir o parecer de exame e as respetivas traduções à autoridade nacional competente de cada Estado-Membro designado.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tal transmissão deve ser realizada, sem demora injustificada, num prazo que permita às autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro designado conceder ou rejeitar um certificado, conforme aplicável, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, antes do termo de validade da patente de base.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No que diz respeito a um pedido centralizado, sempre que tenha sido emitido um parecer de exame positivo para um ou mais Estados-Membros designados, a autoridade nacional competente de cada um desses Estados-Membros concede um certificado em conformidade com as regras e procedimentos nacionais aplicáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação do n.º 2, um Estado-Membro pode decidir não conceder um certificado se as circunstâncias materiais tiverem sofrido alteração nesse Estado-Membro desde o depósito do pedido centralizado relativamente a uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 15.º, n.º 1, alíneas b) ou c), ou no artigo 14.º, primeiro parágrafo, alínea d). Nesse caso, esse Estado-Membro recusa o pedido no que lhe diz respeito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Um certificado concedido por uma autoridade nacional competente ao abrigo do presente artigo está sujeito ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 11.º, nos artigos 12.º a 19.º e à legislação nacional aplicável.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se tiver sido emitido um parecer de exame negativo para um ou mais Estados-Membros designados, a autoridade nacional competente de cada um desses Estados-Membros deve emitir uma decisão de rejeição de acordo com as respetivas regras e procedimentos nacionais aplicáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade nacional competente informa o requerente da sua decisão sem demora injustificada.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Pedido centralizado de prorrogação da validade de certificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se os certificados relativos a um determinado medicamento tiverem sido concedidos através do procedimento centralizado, o seu titular pode solicitar a prorrogação da validade desses certificados mediante a apresentação de um pedido centralizado de prorrogação da validade desses certificados ao Instituto. Esse pedido centralizado deve especificar a designação dos Estados-Membros para os quais é solicitada a prorrogação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido centralizado de prorrogação da validade de certificados deve ser apresentado em conformidade com o artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4, o artigo 8.º, n.º 1, alínea d), o artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Aplicam-se os artigos 10.º, 11.º e 17.º, em que as referências à «autoridade referida no artigo 9.º, n.º 1» devem ser entendidas como referências ao Instituto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os terceiros podem igualmente apresentar observações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou uma oposição</STRING></STRING> sobre um pedido centralizado de prorrogação do período de validade de certificados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Taxas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto cobra uma taxa por um pedido centralizado de certificados e por um pedido centralizado de prorrogação da validade de um certificado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Instituto cobra uma taxa por um recurso e por uma oposição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de determinar os montantes das taxas cobradas pelo Instituto, os prazos em que essas taxas devem ser pagas e as modalidades de pagamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O artigo 12.º é aplicável aos certificados concedidos ao abrigo do presente capítulo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>Registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O <STRING STRIKE="on">Instituo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Instituto</STRING></STRING> deve desenvolver, atualizar e manter um Registo eletrónico,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pesquisável e público</STRING></STRING> que fornece informações atualizadas sobre o estado de todos os pedidos centralizados publicados e de todos os pedidos centralizados de prorrogação da validade de certificados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Registo inclui, para cada pedido centralizado ou certificado, todas as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome e o endereço do requerente ou do titular do certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O nome e o endereço profissional do mandatário, desde que não se trate de um mandatário a que se refere o artigo 37.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O pedido, bem como a data de apresentação e a data de publicação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se o pedido diz respeito a um medicamento ou a um produto fitofarmacêutico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se aplicável, uma indicação de que o pedido inclui um pedido de prorrogação da validade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Os Estados-Membros designados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O número da patente de base;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>A identificação do produto para o qual são solicitados certificados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>O número e a data da autorização de colocação do produto no mercado referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), bem como uma identificação do produto nela identificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>O número e a data da primeira autorização de colocação no mercado na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre eventuais apoios financeiros públicos diretos recebidos para fins de investigação relacionada com o desenvolvimento do produto;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>A data e <STRING STRIKE="on">um resumo do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> parecer de exame relativamente a cada um dos Estados-Membros designados;<STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>Se for caso disso, o prazo de validade dos certificados a conceder;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>Se for caso disso, a data e um resumo do parecer de exame relativo a um pedido de prorrogação do período de validade de um certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>Se for caso disso, a apresentação de uma oposição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o seu estado</STRING></STRING> e o seu resultado, incluindo, sempre que necessário, um resumo do parecer de exame revisto;<STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>o)</NO.P>Se for caso disso, a interposição de um recurso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o seu estado</STRING></STRING> e o resultado do processo de recurso, incluindo, sempre que necessário, um resumo do parecer de exame revisto;<STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>p)</NO.P>Se for caso disso e estiverem disponíveis, as informações relativas aos certificados concedidos em cada um dos Estados-Membros designados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>q)</NO.P>Se for caso disso, a menção de que o pedido centralizado foi recusado num ou mais Estados-Membros designados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>r)</NO.P>Se for caso disso, a menção de que um certificado caducou ou foi declarado nulo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>s)</NO.P>Informações sobre o pagamento de taxas anuais, fornecidas pelas autoridades nacionais competentes pertinente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Registo deve conter as alterações às informações referidas no n.º 2, incluindo as transferências, cada uma delas acompanhada da data da respetiva inscrição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O Registo e as informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais da União. O Instituto pode utilizar tradução automática certificada para as informações a publicar no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades nacionais competentes devem partilhar prontamente com o Instituto informações relativas à concessão, caducidade, nulidade ou transferência de certificados e à rejeição de pedidos ao abrigo dos capítulos II e III, bem como ao pagamento das taxas anuais conexas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O diretor executivo do Instituto pode decidir que sejam inscritas no Registo outras informações para além das previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O Instituto recolhe, organiza, disponibiliza ao público e armazena as informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, incluindo dados pessoais, para efeitos do disposto no n.º 10. O Instituto mantém o Registo facilmente acessível para inspeção pública.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O Instituto fornece extratos do Registo, autenticados ou não, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>O tratamento dos dados respeitantes às inscrições previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, incluindo os dados pessoais, é efetuado para os seguintes efeitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Gestão dos pedidos em conformidade com o presente capítulo e os atos adotados nos termos do mesmo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Manutenção do Registo e sua colocação à disposição das autoridades públicas e dos operadores económicos para inspeção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Todos os dados, incluindo os dados pessoais, respeitantes às inscrições referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 são considerados de interesse público e acessíveis a terceiros gratuitamente. Por razões de segurança jurídica, as inscrições no Registo são mantidas por um prazo indeterminado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>O Registo criado nos termos do presente artigo deve também ser utilizado para publicar informações relativas aos certificados de proteção para os produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento [COM(2023)0223] e relativas aos certificados unitários ao abrigo do Regulamento [COM(2023)0222] e do Regulamento [COM(2023)0221].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do artigo 35.º, n.º 9, alínea b), as autoridades públicas não devem utilizar as informações fornecidas no Registo para práticas de associação de patentes e nenhuma decisão regulamentar ou administrativa relacionada com medicamentos genéricos ou biossimilares deve basear-se em informações prestadas no Registo e ser utilizadas para recusar, suspender, adiar, retirar ou revogar a autorização de introdução no mercado, decisões em matéria de preços e de reembolsos ou propostas em concursos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 36.º</TI.ART><STI.ART>Base de dados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para além da obrigação de manter um Registo, o Instituto recolhe e armazena numa base de dados eletrónica todos os elementos fornecidos pelos requerentes ou por qualquer outra parte no processo nos termos do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A base de dados eletrónica pode incluir dados pessoais, para além dos dados incluídos no Registo, na medida em que tais elementos sejam exigidos pelo presente regulamento ou pelos atos adotados nos termos do mesmo. A recolha, o armazenamento e o tratamento desses dados são efetuados para os seguintes efeitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Gestão dos registos de pedidos e/ou certificados descritos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Acesso às informações necessárias para executar os processos pertinentes de forma mais fácil e eficiente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Comunicação com os requerentes e com outras partes terceiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O diretor executivo define as condições de acesso à base de dados eletrónica e o modo como o seu conteúdo, excetuando os dados pessoais referidos no n.º 2 do presente artigo, mas incluindo os enumerados no artigo 35.º, n.º 3, pode ser disponibilizado sob forma legível por máquina, incluindo a taxa a cobrar por esse acesso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O acesso aos dados pessoais referidos no n.º 2 é limitado, e esses dados não são disponibilizados ao público, a menos que o interessado dê o seu consentimento expresso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os dados são mantidos indefinidamente. No entanto, o interessado pode requerer a supressão de dados pessoais da base de dados decorridos 18 meses a contar do termo do certificado ou, se for esse o caso, do encerramento do procedimento inter partes pertinente. O interessado tem o direito de obter a correção de dados inexatos ou erróneos em qualquer momento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 37.º</TI.ART><STI.ART>Transparência</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).</FIELD></FOOTNOTE> é aplicável aos documentos detidos pelo Instituto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Conselho de Administração do Instituto aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no contexto do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As decisões tomadas pelo Instituto nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de contestação apresentada ao Provedor de Justiça Europeu ou de recurso interposto no Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas nos artigos 228.º e 263.º do TFUE, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O tratamento de dados pessoais pelo Instituto fica sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 38.º</TI.ART><STI.ART>Representação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As pessoas singulares e coletivas que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no espaço económico europeu são representadas junto do Instituto nos termos do presente artigo em todos os processos previstos no capítulo III do presente regulamento, exceto para a apresentação de um pedido centralizado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As pessoas singulares ou coletivas que tenham o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, no espaço económico europeu podem ser representadas junto do Instituto por um empregado.</PARAG><PARAG>Um empregado de uma pessoa coletiva pode igualmente representar outras pessoas coletivas que estejam economicamente ligadas à pessoa coletiva representada por esse empregado.</PARAG><PARAG>O segundo parágrafo é igualmente aplicável se essas outras pessoas coletivas não tiverem domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União.</PARAG><PARAG>Os empregados que representem pessoas singulares ou coletivas apresentam ao Instituto, a pedido do Instituto ou, se adequado, da parte no processo, uma procuração assinada a incluir no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Deve ser nomeado um mandatário comum se houver mais do que um requerente ou mais do que um terceiro que atuem conjuntamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Apenas um profissional estabelecido na União habilitado a agir na qualidade de mandatário profissional em matéria de patentes perante um instituto nacional de patentes ou do Instituto Europeu de Patentes, ou um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, pode representar pessoas singulares ou coletivas perante o Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 39.º</TI.ART><STI.ART>Pedidos combinados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pedido centralizado pode ainda incluir um pedido de concessão de um certificado unitário, tal como definido no Regulamento [COM(2023)0222]<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção unitário para os medicamentos [COM (2023)0222].</FIELD></FOOTNOTE> («pedido combinado»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido combinado é submetido a um único procedimento de exame centralizado, bem como a um único procedimento de oposição ou recurso, se tiver sido apresentado contra um parecer ou uma decisão relativos tanto ao pedido centralizado como ao pedido de certificado unitário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros para os quais a patente de base tem efeito unitário não devem ser designados no pedido combinado da concessão paralela de certificados nacionais. Qualquer designação, no pedido combinado, de um Estado-Membro para o qual a patente de base tem efeito unitário não deve ser tomada em consideração para efeitos de exame do pedido combinado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 40.º</TI.ART><STI.ART>Divisão de Certificados de Proteção Complementares</STI.ART><PARAG>É criada no Instituto uma Divisão de Certificados Complementares de Proteção («Divisão de CCP») que é responsável pela execução das tarefas estabelecidas no capítulo III do presente regulamento e no capítulo III do Regulamento [COM(2023)0223], bem como nos Regulamentos [COM(2023)0222] e [COM(2023)0221] incluindo, em especial:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Receção e supervisão do exame dos pedidos centralizados de certificados, pedidos centralizados de prorrogação da validade de certificados, recursos e observações de terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Adoção de pareceres de exame, em nome do Instituto, relativamente a pedidos centralizados de certificados, bem como a pedidos centralizados de prorrogação da validade de certificados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Decisão sobre as oposições contra os pareceres de exame;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Manutenção do Registo e da base de dados.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 41.º</TI.ART><STI.ART>Línguas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Todos os documentos e informações enviados ao Instituto relativamente aos procedimentos previstos no presente regulamento devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Relativamente às atribuições confiadas ao Instituto nos termos do presente regulamento, as línguas do Instituto são todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o Regulamento n.º 1 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento n.º 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 42.º</TI.ART><STI.ART>Comunicações ao Instituto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As comunicações dirigidas ao Instituto podem ser efetuadas por via eletrónica. O diretor executivo determina em que medida e em que condições técnicas as referidas comunicações podem ser transmitidas por via eletrónica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de complementar o presente regulamento, especificando as regras relativas aos meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação eletrónicos, a utilizar pelas partes no processo perante o Instituto e aos formulários a disponibilizar pelo Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 43.º</TI.ART><STI.ART>Decisões e comunicações do Instituto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As decisões tomadas pelo Instituto nos termos do presente capítulo devem incluir os pareceres de exame e devem ser fundamentadas. Essas decisões devem basear-se apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar. Em caso de processo oral perante o Instituto, a decisão pode ser proferida oralmente. Posteriormente, a decisão ou o parecer devem ser notificados às partes por escrito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer decisão, parecer, comunicação ou notificação do Instituto nos termos do presente capítulo devem indicar a Divisão de CCP e o painel competente, bem como o nome ou os nomes dos examinadores responsáveis. A decisão deve ser assinada por esses examinadores, ou, em vez da assinatura, ser validada com o selo do Instituto. O diretor executivo pode determinar que possam ser utilizados outros meios de identificação da Divisão de CCP e do nome dos examinadores responsáveis, ou uma outra identificação que não seja um selo, no caso de as decisões ou outras comunicações serem transmitidas por qualquer meio técnico de comunicação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As decisões do Instituto nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis de recurso são acompanhadas de uma comunicação por escrito que indique que o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto, no prazo de dois meses, a contar da data de notificação da decisão em causa. Essa comunicação deve chamar igualmente a atenção das partes para o disposto no artigo 29.º. As partes não podem invocar qualquer omissão do Instituto de comunicar a possibilidade de recurso.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 44.º</TI.ART><STI.ART>Processo oral</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto recorre ao processo oral, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte no processo, desde que o considere útil.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os processos orais perante um painel de exame ou um painel de oposição não são públicos.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O processo oral perante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> um painel de exame, um painel de oposição ou</STRING></STRING> as câmaras de recurso, incluindo o proferimento da decisão e, se for caso disso, de um parecer revisto, é público, salvo decisão em contrário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do painel de exame, do painel de oposição ou </STRING></STRING>das câmaras de recurso nos casos em que a admissão do público<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a todo ou a parte do processo oral</STRING></STRING> possa ter desvantagens graves e injustificadas, em especial para uma parte no processo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as disposições pormenorizadas relativas aos processos orais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 45.º</TI.ART><STI.ART>Instrução</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em qualquer processo no Instituto, podem ser tomadas as seguintes medidas de instrução:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Audição das partes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Pedidos de informações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Apresentação de documentos e elementos de prova;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Audição de testemunhas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Pareceres de peritos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que forem prestadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O painel pertinente a que o caso tenha sido apresentado pode encarregar um dos seus membros de examinar as provas produzidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o Instituto ou o painel pertinente considerar necessário que uma parte, uma testemunha ou um perito deponha oralmente, convida a pessoa em causa a comparecer. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um perito for convidado a comparecer, o Instituto ou o painel pertinente, conforme aplicável, deve verificar se a pessoa em causa está isenta de qualquer conflito de interesses. </STRING></STRING>O prazo previsto em tal citação é no mínimo de um mês, a não ser que os interessados acordem num prazo mais curto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As partes são informadas da audição de qualquer testemunha ou perito perante o Instituto. As partes têm o direito de estar presentes e de fazer perguntas à testemunha ou ao perito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O diretor executivo determina os montantes das despesas a pagar, incluindo adiantamentos relativamente aos custos da instrução referida no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as disposições pormenorizadas relativas à instrução.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 46.º</TI.ART><STI.ART>Notificação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto notifica oficiosamente as pessoas em causa de todas as decisões, incluindo pareceres, e convocatórias, bem como de todos os avisos e comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente capítulo, ou dos atos adotados nos termos do presente capítulo, ou seja ordenada pelo diretor executivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A notificação pode ser efetuada por diferentes meios, incluindo meios eletrónicos. Os pormenores respeitantes aos meios eletrónicos são determinados pelo diretor executivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso a notificação seja efetuada por aviso público, o diretor executivo determina as modalidades da sua publicação e fixa a data de início do prazo de um mês findo o qual o documento é considerado notificado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as disposições pormenorizadas relativas à notificação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 47.º</TI.ART><STI.ART>Prazos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os prazos são fixados em anos, meses, semanas ou dias completos. O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante. A duração dos prazos não pode ser inferior a um mês nem superior a seis meses.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O diretor executivo determina, antes do início de cada ano civil, os dias em que o Instituto não está aberto para receção de documentos ou em que o correio normal não é distribuído na localidade em que o Instituto está situado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O diretor executivo determina a duração do período de interrupção, no caso de uma interrupção geral na entrega de correio no Estado-Membro em que o Instituto está situado ou, no caso de uma interrupção efetiva, da ligação do Instituto aos meios de comunicação eletrónicos admitidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>No caso de circunstâncias excecionais, como uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo com o Instituto, ou vice-versa, o diretor executivo pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio ou sede social no Estado-Membro em causa, ou que tenham designado mandatários com domicílio profissional nesse Estado-Membro, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início dessa circunstância excecional, de acordo com a decisão do diretor executivo, podem ser prorrogados até data por ele determinada. Ao determinar essa data, o diretor executivo avalia se a circunstância excecional cessou. Se a circunstância afetar a sede do Instituto, a referida decisão do diretor executivo deve especificar que se aplica a todas as partes no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 55.º, para completar o presente regulamento, que especifiquem as modalidades de cálculo e a duração dos prazos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 48.º</TI.ART><STI.ART>Correção de erros e de lapsos manifestos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Instituto corrige, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, os erros linguísticos ou de transcrição e os lapsos manifestos nas suas decisões, incluindo pareceres, ou os erros técnicos na publicação de informações no Registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso o Instituto efetue uma inscrição no Registo ou profira uma decisão que enferme de um erro manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Procede-se ao cancelamento da inscrição no Registo ou à revogação da decisão no prazo de um ano a contar da data da inscrição no Registo ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Instituto mantém registos dessas correções ou cancelamentos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As correções e cancelamentos são publicadas pelo Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 49.º</TI.ART><STI.ART>Restituição integral</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O requerente ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto nos termos do presente capítulo que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, é, mediante pedido, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente capítulo, o impedimento tiver tido por consequência direta a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido de restituição dos direitos deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O ato não cumprido deve ser cumprido nesse mesmo prazo. O pedido só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido de restituição dos direitos deve ser fundamentado e expor os factos em que se baseia. Só será considerado apresentado após pagamento da taxa de restituição dos direitos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Divisão de CCP ou, se for caso disso, as câmaras de recurso, decidem sobre o pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.º 2 do presente artigo, nem no artigo 26.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 50.º</TI.ART><STI.ART>Interrupção do processo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O processo perante o Instituto nos termos do presente capítulo é interrompido:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Em caso de morte ou incapacidade legal do requerente ou da pessoa habilitada a agir em seu nome nos termos da lei nacional aplicável. Na medida em que a morte ou a incapacidade legal não afetem os poderes de um mandatário designado nos termos do artigo 38.º, o processo só é interrompido a pedido desse mandatário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Em caso de impossibilidade jurídica do requerente para prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Em caso de morte ou incapacidade legal do mandatário do requerente, ou impossibilidade jurídica do mandatário para prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O processo perante o Instituto é retomado logo que seja estabelecida a identidade da pessoa autorizada a prossegui-lo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 55.º, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas relativas ao reatamento do processo junto do Instituto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 51.º</TI.ART><STI.ART>Custas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A parte vencida no processo de oposição, incluindo nos processos de recurso conexos, suporta as taxas pagas pela outra parte. A parte vencida também suporta todas as custas indispensáveis para efeitos processuais da outra parte, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um mandatário, dentro dos limites das taxas máximas fixadas para cada categoria de custas previstas no ato de execução a adotar em conformidade com o n.º 7. As taxas a cargo da parte vencida limitam-se às taxas pagas pela outra parte nesse processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Na medida em que as partes sejam vencidas respetivamente num ou mais pontos ou na medida em que a equidade assim o exija, a Divisão de CCP ou a câmara de recurso decide uma repartição diferente das custas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de encerramento do processo, a Divisão de CCP ou a câmara de recurso decidem livremente sobre as custas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se as partes concordarem perante a Divisão de CCP ou a câmara de recurso numa liquidação das custas diferente da resultante da aplicação dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 3, a instância interessada regista esse acordo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Divisão de CCP ou a câmara de recurso fixam o montante das custas a reembolsar por força dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 3 do presente artigo, caso as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao Instituto e às despesas de representação. Em todos os outros casos, a secretaria da câmara de recurso ou da Divisão de CCP fixa, mediante pedido, o montante das custas a reembolsar. O pedido só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas tiver transitado em julgado, e é acompanhado de uma relação das custas, com os respetivos comprovativos. Para as despesas de representação, basta que o mandatário confirme que se trata de despesas efetivamente incorridas. Em relação a outras custas, basta o estabelecimento da respetiva plausibilidade. Nos casos em que o montante das custas é fixado nos termos do primeiro período do presente número, as despesas de representação são concedidas de acordo com os montantes estabelecidos no ato de execução adotado nos termos do n.º 7 do presente artigo, independentemente de terem sido efetivamente incorridas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As decisões que fixam o montante das custas adotadas nos termos do n.º 5 devem indicar os motivos nos quais se baseiam e podem, mediante pedido apresentado no prazo de um mês a contar da data de notificação da decisão sobre as custas, ser revistas por uma decisão da Divisão de CCP ou pela câmara de recurso. O pedido só é considerado apresentado se tiver sido paga a taxa de revisão do montante das custas. Conforme o caso, a Divisão de CCP ou a câmara de recurso podem tomar uma decisão sobre o pedido de revisão da decisão que fixa o montante das custas sem recurso a processo oral.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão adota atos de execução que especifiquem as taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente pagas pela parte vencedora. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Ao especificar as taxas máximas no que respeita às despesas de deslocação e estadia, a Comissão deve tomar em consideração a distância entre o local de residência ou o domicílio profissional da parte, do mandatário, da testemunha ou do perito e o local onde decorre o processo oral, a fase processual em que as custas ocorreram e, no tocante às despesas de representação, a necessidade de garantir que a outra parte não faça, por razões táticas, uma utilização abusiva da obrigação de suportar as custas. Além disso, as despesas de estadia são calculadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. A parte vencida suporta apenas as custas de uma única parte no processo e, se aplicável, de um único mandatário.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 52.º</TI.ART><STI.ART>Execução das decisões que fixam o montante das custas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer decisão definitiva do Instituto que fixe o montante das custas constitui título executivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A execução forçada regula-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em cujo território seja efetuada. Cada Estado-Membro designa uma autoridade única responsável pela verificação da autenticidade da decisão referida no n.º 1 e comunica os seus dados de contacto ao Instituto, ao Tribunal de Justiça e à Comissão. O título executivo é aposto na decisão por essa autoridade, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade da decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode prosseguir a execução forçada apresentando diretamente o assunto ao órgão competente, nos termos da legislação nacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A execução forçada só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, os tribunais do Estado-Membro interessado são competentes para conhecer das queixas segundo as quais a execução está ferida de irregularidades.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 53.º</TI.ART><STI.ART>Disposições financeiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As despesas incorridas pelo Instituto no desempenho das funções adicionais que lhe são atribuídas em conformidade com o presente regulamento são cobertas pelas taxas processuais que serão pagas pelos requerentes ao Instituto e, caso seja necessário, por uma fração das taxas anuais pagas às autoridades nacionais competentes pelos titulares de certificados concedidos ao abrigo do capítulo III. Essa fração é inicialmente fixada num determinado valor, mas deve ser revista a cada cinco anos com o objetivo de assegurar a sustentabilidade financeira das atividades realizadas pelo Instituto ao abrigo do presente regulamento e dos Regulamentos [COM(2023)0223], [COM(2023)0222] e [COM(2023)0221], na medida em que as despesas incorridas pelo Instituto não estão cobertas por taxas previstas por esses regulamentos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do n.º 1, cada autoridade nacional competente regista os montantes das taxas anuais que lhe são pagas pelos titulares de certificados concedidos no âmbito do presente capítulo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As despesas incorridas por uma autoridade nacional competente que participe em processos ao abrigo do presente capítulo são cobertas pelo Instituto e pagas anualmente, com base no número de processos em que essa autoridade nacional competente esteve envolvida durante o ano anterior.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas às transferências financeiras entre o Instituto e os Estados-Membros, aos montantes dessas transferências e à remuneração a pagar pelo Instituto no que respeita à participação das autoridades nacionais competentes a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 54.º</TI.ART><STI.ART>Disposições transitórias</STI.ART><PARAG>O presente regulamento é aplicável aos certificados concedidos nos termos da legislação nacional da Chéquia, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respetiva data de adesão.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo IV</TI><STI.GR>Disposições finais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 55.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.º, n.º 13, no artigo 29.º, n.º 8, no artigo 31.º, no artigo 42.º, n.º 2, no artigo 44.º, n.º 4, no artigo 45.º, n.º 6, no artigo 46.º, n.º 4, no artigo 47.º, n.º 5 e no artigo 50.º, n.º 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 26.º, n.º 13, no artigo 29.º, n.º 8, no artigo 31.º, no artigo 42.º, n.º 2, no artigo 44.º, n.º 4, no artigo 45.º, n.º 6, no artigo 46.º, n.º 4, no artigo 47.º, n.º 5, ou no artigo 50.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.º, n.º 13, no artigo 29.º, n.º 13, no artigo 31.º, no artigo 42.º, n.º 2, no artigo 44.º, n.º 4, no artigo 45.º, n.º 6, no artigo 46.º, n.º 4, no artigo 47.º, n.º 5, ou no artigo 50.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 56.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida por um comité dos Certificados Complementares de Proteção. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 57.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O mais tardar cinco anos após a data referida no artigo 5.º, n.º 10, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 9, e do artigo 11.º, a fim de examinar se os objetivos referidos nessas disposições foram realizados e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Além da avaliação do impacto da exceção relativa ao fabrico para fins de exportação, devem ser especialmente tidos em conta os efeitos do fabrico para fins de armazenamento, a fim de introduzir esse produto, ou um medicamento que contém esse produto, no mercado dos Estados-Membros após a caducidade do certificado correspondente, bem como no acesso a medicamentos e nas despesas de saúde pública, e se a isenção e, em particular, o período previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), é suficiente para alcançar os objetivos a que se refere o artigo 5.º, incluindo em matéria de saúde pública.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Até<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [OP inserir: cinco anos após a data de aplicação] e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão realiza igualmente uma avaliação da aplicação do capítulo III<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A avaliação deve determinar, em especial, se os objetivos das disposições constantes do referido capítulo foram alcançados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 58.º</TI.ART><STI.ART>Disposições transitórias aplicáveis aos pedidos pendentes</STI.ART><PARAG>O artigo 20.º, n.º 2, não se aplica aos pedidos nacionais de certificados pendentes junto das autoridades nacionais competentes em xxxxxx [OP: inserir a data de aplicação do presente regulamento] e que preencham as condições previstas no artigo 20.º, n.º 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 59.º</TI.ART><STI.ART>Revogação</STI.ART><PARAG>É revogado o Regulamento (CE) n.º 469/2009.</PARAG><PARAG>As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 60.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>Os artigos 20.º a 53.º e os artigos 55.º a 57.º são aplicáveis a partir de xxxxx [OP – inserir o primeiro dia do 12.º mês após a entrada em vigor].</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em ..., em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI>ANEXO I</TI><P>Regulamento revogado com a respetiva alteração</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="68*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="32*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regulamento (UE) 2019/933 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 11.6.2019, p. 1)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ato de Adesão de 2012 (JO L 112 de 24.2.2012, p. 21)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Apenas o anexo III, ponto 1 (2) (II) (2)</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO II</TI><P>Logótipo</P><P>O presente logótipo deve figurar a preto e ter uma dimensão que o torne suficientemente visível.</P><P><FIGDATA FILENAME="20240228-P9_TA(2024)0099_PT-p0000002.png" HEIGHT="1080" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="1920"/></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO III</TI><P>Formulário normalizado de notificação nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c).</P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="62.86*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="29.56*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="7.58*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Assinalar a casa adequada</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" NAMEEND="C3" NAMEST="C2"><P>□ Nova notificação □ Atualização de uma notificação existente</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>a)</NO.P>Nome e endereço do fabricante</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" NAMEEND="C3" NAMEST="C2"><P>…</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>b)</NO.P>Finalidade do fabrico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" NAMEEND="C3" NAMEST="C2"><P>□ Exportação □ Armazenamento □ Exportação e armazenamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>c)</NO.P>Estado-Membro onde o fabrico se deve efetuar e Estado-Membro onde deve ter lugar (se for esse o caso) o primeiro ato conexo antes do fabrico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Estado-Membro de fabrico:</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>[Estado-Membro do primeiro ato conexo (se for esse o caso)]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>d)</NO.P>Número do certificado concedido no Estado-Membro de fabrico e número do certificado concedido no Estado-Membro do primeiro ato conexo (se for esse o caso) antes do fabrico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Certificado do Estado-Membro de fabrico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>[Estado-Membro do primeiro ato conexo (se for esse o caso)]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>e)</NO.P>No caso dos medicamentos a exportar para países terceiros, o número de referência da autorização de introdução no mercado, ou o documento equivalente a essa autorização, em cada país terceiro de exportação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" NAMEEND="C3" NAMEST="C2"><P> </P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO IV</TI><P>Tabela de correspondência</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="51.69*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="48.31*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regulamento n.º 469/2009</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, proémio</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, proémio</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, alíneas a) a c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, pontos 1 a 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, alíneas e) e f)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, pontos 4 e 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, pontos 6 a 12</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.ºs 2 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.ºs 1 a 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.ºs 1 a 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 30.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 37.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 42.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 46.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 48.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 50.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 51.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 53.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>—</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 54.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 55.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 56.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 57.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 57.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 58.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 59.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 60.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo I</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo –I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo –I-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo III</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo IV</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>