<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0100</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Patentes essenciais a normas</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0016/2024 - Relatora: Marion Walsmann)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a patentes essenciais a normas que altera o Regulamento (UE) 2017/1001 (COM(2023)0232 – C9‑0147/2023 – 2023/0133(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0232),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0147/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de setembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/865, 08.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/865/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0016/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0133</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de fevereiro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a patentes essenciais a normas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1001</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD>JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Em 25 de novembro de 2020, a Comissão publicou o seu plano de ação em matéria de propriedade intelectual<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», COM(2020) 760 final de 25.11.2020.</FIELD></FOOTNOTE>, no qual anunciou os seus objetivos de promover a transparência e a previsibilidade na concessão de licenças de patentes essenciais a normas (PEN), nomeadamente através da melhoria do sistema de concessão de licenças de PEN, em benefício da indústria e dos consumidores da União e, em especial, das <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">micro, </STRING></STRING>pequenas e médias empresas (PME)<FOOTNOTE><FIELD>JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.</FIELD></FOOTNOTE>. O plano de ação foi apoiado pelas conclusões do Conselho de 18 de junho de 2021<FOOTNOTE><FIELD>Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual, aprovadas pelo Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) na sua reunião de 18 de junho de 2021.</FIELD></FOOTNOTE> e pelo Parlamento Europeu na sua resolução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de 11 de novembro de 2021</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD>Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE [2021/2007 (INI)].</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>O presente regulamento visa melhorar a concessão de licenças de PEN através da resolução das causas da sua ineficiência, como a falta de transparência no que diz respeito às PEN, às condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND) e à concessão de licenças na cadeia de valor, bem como a utilização limitada de procedimentos de resolução de litígios no caso de litígios FRAND. Todos estes aspetos reduzem a equidade e a eficiência globais do sistema e resultam em custos excessivos de administração e transação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o que, por sua vez, reduz os recursos disponíveis para o investimento na inovação</STRING></STRING>. Ao melhorar a concessão de licenças de PEN, o regulamento visa incentivar a participação das empresas europeias no processo de elaboração de normas e a ampla aplicação dessas tecnologias normalizadas, em especial no setor da Internet das coisas (IdC). Por conseguinte, o presente regulamento persegue objetivos complementares, mas diferentes, dos da proteção da concorrência não distorcida, garantida pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE. O presente regulamento também não deverá prejudicar as regras nacionais em matéria de concorrência.<STRING BOLD="on"> [Alts. 2 e 280]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As negociações entre as partes com vista à concessão de licenças de PEN realizam‑se, em muitos casos, de boa-fé, ainda que nalguns casos as PEN se tornem objeto de processos judiciais. O presente regulamento visa proporcionar vantagens tanto aos titulares de PEN da União como aos utilizadores de PEN da União, mediante a introdução de mecanismos concebidos para resolver dois problemas fundamentais. Em primeiro lugar, as situações em que os utilizadores de PEN adiam ou recusam licenças em condições FRAND de forma injustificada. Em segundo lugar, os cenários em que os titulares de PEN impõem </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> não conformes com as condições FRAND devido ao risco de injunção e à falta de transparência. É fundamental garantir que os titulares e os utilizadores de PEN ajam de boa-fé, durante e após as negociações de concessão de licenças. Os utilizadores de PEN que utilizam uma tecnologia normalizada devem procurar, de forma proativa, obter uma licença junto do titular de PEN que detém a tecnologia que utilizam, e os titulares de PEN devem conceder uma licença em condições FRAND a qualquer parte que a solicite, independentemente da posição que o potencial detentor de licença ocupe na respetiva cadeia de valor.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas introduzidas pelo presente regulamento são coerentes com os objetivos do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) de promover a inovação tecnológica e a difusão da tecnologia para benefício mútuo do titular de PEN e do utilizador, e com os princípios de prevenção do abuso dos direitos de propriedade intelectual e de adoção de medidas por razões de interesse público. Em particular, em conformidade com o Acordo TRIPS, a exceção aos direitos exclusivos conferidos por uma patente justifica-se se essa exceção não colidir de modo injustificável com a exploração normal da patente e não prejudicar de forma injustificável os legítimos interesses do titular da patente, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>As PEN são patentes que protegem tecnologias incorporadas numa norma. As PEN são «essenciais» na medida em que a aplicação da norma exige a utilização das invenções abrangidas pelas PEN. O êxito de uma norma depende da sua ampla aplicação e, como tal, todas as partes interessadas devem ser autorizadas a utilizar uma norma. A fim de assegurar uma ampla aplicação e acessibilidade das normas, os organismos de normalização exigem aos titulares de PEN participantes na elaboração de normas que se comprometam a conceder licenças dessas patentes em condições FRAND aos utilizadores que optem por utilizar a norma. O compromisso FRAND é um compromisso contratual voluntário assumido pelo titular da PEN em benefício de terceiros e deve ser respeitado como tal também pelos titulares subsequentes da PEN. O presente regulamento aplica-se a patentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em vigor num ou mais Estados‑Membros que um titular de PEN afirme serem</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">que sejam</STRING> essenciais a uma norma publicada por um organismo de normalização, relativamente ao qual o titular de PEN <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou um titular anterior das PEN em causa </STRING></STRING>se comprometeu<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou não</STRING></STRING> a licenciar as suas PEN em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND) e que não esteja sujeito a uma política de propriedade intelectual isenta de <STRING ITALIC="on">royalties,</STRING> após a entrada em vigor do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Existem relações comerciais e práticas de concessão de licenças bem estabelecidas para <STRING STRIKE="on">certos casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">certas aplicações</STRING></STRING> de normas<STRING STRIKE="on">, como as normas para as comunicações sem fios</STRING>, com iterações ao longo de várias gerações que conduziram a uma dependência mútua considerável e a um valor significativo que reverte visivelmente tanto para os titulares como para os utilizadores das PEN. Existem <STRING STRIKE="on">outros casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras aplicações</STRING></STRING>, tipicamente mais <STRING STRIKE="on">novos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">novas</STRING></STRING> — por vezes das mesmas normas ou de partes destas — com mercados menos desenvolvidos, comunidades de utilizadores mais difusas e menos consolidadas, para <STRING STRIKE="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> quais a imprevisibilidade dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> e de outras condições de concessão de licenças e a perspetiva de avaliações e estimativas complexas de patentes, bem como os litígios conexos, pesam mais fortemente nos incentivos à utilização de tecnologias normalizadas em produtos inovadores. Por conseguinte, a fim de assegurar uma resposta proporcionada e adequada, certos procedimentos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a determinação dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados e a obrigação de determinação FRAND antes de litígio, não deverão ser aplicados a <STRING STRIKE="on">casos identificados de utilização de certas normas ou partes das mesmas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicações identificadas</STRING></STRING> relativamente <STRING STRIKE="on">aos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às</STRING></STRING> quais existam provas suficientes de que as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitarão dificuldades ou ineficiências significativas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As dificuldades ou ineficiências significativas aquando da concessão de licenças de PEN que afetam o funcionamento do mercado interno podem estar associadas, nomeadamente, a impedimentos significativos à implantação, ao desenvolvimento, à distribuição ou comercialização atempados e eficazes de um produto, serviço ou tecnologia, mas também a atrasos injustificados que impliquem um adiamento indevido da celebração de um acordo de licença. Podem também estar associadas a custos excessivos, a múltiplos contenciosos, contestações ou litígios que envolvam mais do que um titular de PEN ou utilizador de PEN, bem como a obstáculos à inovação nos casos em que a aplicação de uma norma, ou a ausência desta, prejudique, restrinja ou conter a inovação ou os avanços tecnológicos, em comparação com as normas da indústria.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Embora a transparência na concessão de licenças de PEN deva estimular um ambiente de investimento equilibrado ao longo de toda a cadeia de valor do mercado único, em especial <STRING STRIKE="on">nos casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a aplicação</STRING></STRING> de tecnologias emergentes subjacentes aos objetivos da União de crescimento ecológico, digital e resiliente, o regulamento deve também aplicar-se às normas, ou partes das mesmas, publicadas antes da sua entrada em vigor sempre que as ineficiências na concessão de licenças das PEN relevantes distorçam gravemente o funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante para as deficiências do mercado que impedem o investimento no mercado único, a implantação <STRING STRIKE="on">de tecnologias inovadoras </STRING>ou o desenvolvimento de tecnologias <STRING STRIKE="on">emergentes e casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inovadoras e aplicações</STRING></STRING> emergentes. Por conseguinte, tendo em conta esses critérios, a Comissão deve determinar, por meio de um ato delegado, as normas ou partes das mesmas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento e <STRING STRIKE="on">os casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as aplicações</STRING></STRING> pertinentes para <STRING STRIKE="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> quais podem ser registadas PEN.<STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Uma vez que há que assumir um compromisso FRAND para qualquer PEN declarada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> como sendo essencial</STRING></STRING> em relação a qualquer norma destinada a aplicação repetida e contínua, o significado de normas deve ser mais abrangente do que o previsto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A concessão de licenças em condições FRAND<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, fundamental para o desenvolvimento da sociedade digital,</STRING></STRING> inclui a concessão de licenças isentas de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING>. Dado que a maior parte dos problemas se prendem com as políticas de concessão de licenças sujeitas a <STRING ITALIC="on">royalties</STRING>, o presente regulamento não se aplica à concessão de licenças <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de PEN </STRING></STRING>isentas de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, exceto se essas PEN fizerem parte de uma carteira de licenças de patentes em troca de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As normas abertas são fundamentais para o desenvolvimento da nossa sociedade digital, incluindo o desenvolvimento de software de código-fonte aberto. As normas abertas eliminam as barreiras à interoperabilidade, promovem a escolha entre fornecedores e soluções tecnológicas e asseguram a concorrência de mercado e a inovação. O presente regulamento é aplicável às normas abertas, não desencorajando, ao mesmo tempo, os titulares de PEN de inovar e participar no desenvolvimento de normas colaborativas abertas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Tendo em conta o caráter global da concessão de licenças de PEN, as referências a <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados e à determinação FRAND podem dizer respeito a <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados globais e a determinações FRAND globais, ou conforme acordado entre as partes interessadas notificantes ou as partes no processo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Na União, a elaboração de normas e a aplicação das regras do direito da concorrência relacionadas com a obrigação FRAND das patentes essenciais a normas são guiadas pelas orientações horizontais<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão – Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, JO C 11 de 14.1.2011, p. 1 (atualmente em processo de revisão).</FIELD></FOOTNOTE> e pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 no processo C-170/13, Huawei Technologies Co. Ltd contra ZTE Corp. e ZTE Deutschland GmbH<FOOTNOTE><FIELD>Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Huawei Technologies Co. Ltd contra ZTE Corp. e ZTE Deutschland GmbH, C-170/13, ECLI:EU:C:2015:477.</FIELD></FOOTNOTE>. O Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um titular de PEN de requerer nos tribunais nacionais o controlo do cumprimento das suas patentes, sob certas condições que têm de ser cumpridas para evitar um abuso de posição dominante por parte do titular de PEN ao intentar uma ação inibitória. Uma vez que uma patente confere ao seu titular o direito exclusivo de impedir que terceiros utilizem a invenção sem o seu consentimento apenas na jurisdição para a qual foi emitida, os litígios em matéria de patentes regem-se pela legislação nacional em matéria de patentes e pelos processos cíveis e/ou disposições de execução harmonizadas pela Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Uma vez que existem procedimentos específicos para avaliar a validade e a violação das patentes, o presente regulamento não deverá afetar esses procedimentos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enquanto soluções comuns de concessão de patentes lideradas pela indústria, as comunhões de patentes são benéficas para o mercado e para as empresas no que se refere às atividades de concessão de licenças de PEN, incluindo para os titulares de PEN e os utilizadores de PEN. Constituem uma opção previsível e justa para a concessão de licenças a tecnologias patenteadas essenciais a uma norma, pois permitem que empresas de todo o mundo cheguem a acordo relativamente a um conjunto amplamente aceitável de condições de concessão de licenças. Uma vez que lidam com PEN, as comunhões de patentes devem também comprometer-se a aplicar condições FRAND, e devem assegurar total transparência no que toca às patentes abrangidas pela sua carteira, concedendo-as, idealmente, a todos os titulares de licenças interessados, independentemente da sua posição na cadeia de valor, e abrangendo, de preferência, todas as PEN pertinentes para a norma.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora as condições de concorrência das comunhões de patentes já tenham sido objeto de controlo, subsistem incertezas quanto à compatibilidade dos grupos de negociação de titulares de licenças, formados por utilizadores de PEN. Esses grupos podem simplificar o processo de negociação, reduzindo assim os encargos administrativos e assegurando que as condições de concessão de licenças sejam mais uniformes e equitativas para todos os utilizadores de PEN participantes. Os grupos de negociação de titulares de licenças são principalmente vantajosos para as PME. Por conseguinte, a Comissão deve avaliar o impacto desses grupos na concorrência e analisar as condições que devem cumprir de molde a respeitarem o direito da concorrência, evitando simultaneamente o risco de oferecerem opções dilatórias («hold-out») a utilizadores de PEN participantes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Qualquer referência a um tribunal competente de um Estado-Membro no presente regulamento inclui o Tribunal Unificado de Patentes, sempre que estejam reunidas as condições necessárias.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Enquanto organismo da União Europeia responsável pelos direitos de propriedade intelectual, e </STRING></STRING>a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) deve desempenhar as funções pertinentes através de um centro de competências. O EUIPO tem uma vasta experiência na gestão de bases de dados, registos eletrónicos e mecanismos de resolução alternativa de litígios, que são aspetos fundamentais das funções atribuídas ao abrigo do presente regulamento. É necessário <STRING STRIKE="on">dotar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir que</STRING></STRING> o centro de competências <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dispõe dos meios necessários, incluindo</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">dos</STRING> recursos humanos e financeiros<STRING STRIKE="on"> necessários</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> para desempenhar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eficazmente </STRING></STRING>as suas funções.<STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A concessão de licenças de PEN pode gerar atritos nas cadeias de valor que, até à data, não tinham sido expostas a PEN. Por conseguinte, é importante que o centro de competências promova a sensibilização para a concessão de licenças de PEN na cadeia de valor através de qualquer um dos instrumentos à sua disposição, designadamente através da participação significativa das partes interessadas. Outros fatores incluiriam a capacidade de os fabricantes a montante repercutirem o custo de uma licença de PEN e o eventual impacto das cláusulas de indemnização existentes a jusante numa cadeia de valor. O quadro previsto no presente regulamento deve promover a liderança tecnológica da União Europeia no domínio da inovação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>O centro de competências deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por um lado,</STRING></STRING> criar e administrar um registo eletrónico <STRING STRIKE="on">e uma base de dados eletrónica que contenham</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que contenha</STRING></STRING> informações pormenorizadas sobre as PEN em vigor num ou mais Estados-Membros<STRING STRIKE="on">, nomeadamente os resultados de verificação do caráter essencial, pareceres, relatórios, jurisprudência disponível de jurisdições de todo o mundo, regras relativas a PEN em países terceiros e resultados de estudos específicos das PEN. A fim de aumentar a sensibilização e facilitar a concessão de licenças de PEN às PME</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O registo eletrónico deve funcionar como repositório de base concebido para ser o ponto de referência primário dos utilizadores, fornecendo, a título gratuito, informações básicas sobre as PEN. Por outro lado</STRING></STRING>, o centro de competências deve <STRING STRIKE="on">prestar assistência às PME. A criação e administração de um sistema de verificação do caráter essencial e dos processos de determinação de royalties agregados e da determinação FRAND pelo centro de competências deve incluir ações que melhorem o sistema e os processos numa base contínua, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias. Em consonância com este objetivo, o centro de competências deve estabelecer procedimentos de formação para avaliadores do caráter essencial e conciliadores, com vista à emissão de pareceres sobre royalties agregados e sobre a determinação FRAND, e deve incentivar a coerência das suas práticas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também criar e administrar uma base de dados eletrónica que disponibilize informações facilmente acessíveis de entre um conjunto de dados mais amplo e abrangente, cujo acesso pode ficar sujeito ao pagamento de uma taxa razoável e proporcionada. As autoridades públicas, incluindo os tribunais, devem ter acesso às informações constantes da base de dados a título gratuito. As instituições académicas também devem poder solicitar acesso gratuito a essas informações sob determinadas condições. O registo eletrónico e a base de dados eletrónica devem proporcionar um elevado nível de segurança jurídica</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de aumentar a sensibilização e facilitar a concessão de licenças de PEN às PME, o centro de competências deve prestar assistência às PME e às empresas em fase de arranque. A criação e administração de um sistema de verificação do caráter essencial e dos processos de determinação de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados e da determinação FRAND pelo centro de competências deve incluir ações que melhorem o sistema e os processos numa base contínua, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias. Em consonância com este objetivo, o centro de competências deve estabelecer procedimentos de formação para avaliadores do caráter essencial e conciliadores, com vista à emissão de pareceres sobre </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados e sobre a determinação FRAND, e deve incentivar a coerência das suas práticas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>O centro de competências deve estar sujeito às regras da União em matéria de acesso a documentos e proteção de dados. As suas funções devem ser concebidas de modo a aumentar a transparência, disponibilizando as informações existentes relevantes para as PEN a todas as partes interessadas de forma centralizada e sistemática. Por conseguinte, será necessário estabelecer um equilíbrio entre o livre acesso pelo público à informação de base e a necessidade de financiar o funcionamento do centro de competências.<STRING STRIKE="on"> A fim de cobrir os custos de manutenção, deve solicitar-se uma taxa de registo para aceder às informações pormenorizadas contidas na base de dados, como os resultados das verificações do caráter essencial e os relatórios de determinação FRAND não confidenciais.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 18</STRING><STRING BOLD="on"><STRING STRIKE="on">]</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>O conhecimento do eventual total de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> para todas as PEN que abranjam uma norma (<STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados) aplicável à utilização dessa norma é importante para a avaliação do montante de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> de um produto, o qual tem um papel significativo na determinação dos custos pelo fabricante. Além disso, ajuda <STRING STRIKE="on">o titular da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os titulares de</STRING></STRING> PEN a planear o retorno esperado do investimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os utilizadores de PEN a estimar o custo da integração da norma nos seus produtos</STRING></STRING>. A publicação dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados previstos e das condições normais de concessão de licenças para uma determinada norma facilitaria a concessão de licenças de PEN e reduziria o seu custo. Por conseguinte, <STRING STRIKE="on">é necessário tornar públicas as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os utilizadores de PEN e os titulares de PEN beneficiariam da publicação das</STRING></STRING> informações sobre as taxas totais de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> (<STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados) e sobre as condições FRAND normais de concessão de licenças.<STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Os titulares de PEN devem ter a oportunidade de informar previamente o centro de competências da publicação da norma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cujo caráter essencial reivindicam </STRING></STRING>ou dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados que tenham acordado entre si. Com exceção <STRING STRIKE="on">dos casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das aplicações</STRING></STRING> de normas relativamente <STRING STRIKE="on">aos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às</STRING></STRING> quais a Comissão estabelece que existem práticas de concessão de licenças de PEN bem estabelecidas e amplamente funcionais, o centro de competências pode ajudar as partes na determinação dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados pertinentes. Neste contexto, se não houver acordo entre os titulares das PEN sobre os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados, determinados titulares podem solicitar ao centro de competências que nomeie um conciliador para ajudar os titulares que desejem participar no processo de determinação de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados para as PEN que abranjam a norma pertinente. Neste caso, o papel do conciliador consistirá em facilitar a tomada de decisões pelos titulares de PEN participantes sem formular qualquer recomendação em relação a <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados.<STRING STRIKE="on"> Por último, importa assegurar a existência de um terceiro independente, um perito, que possa recomendar royalties agregados. Por conseguinte, os titulares e/ou utilizadores de PEN devem poder solicitar ao centro de competências um parecer de peritos sobre royalties agregados. Se tal pedido for apresentado, o centro de competências deve nomear um painel de conciliadores e administrar um processo em que todas as partes interessadas sejam convidadas a participar. Depois de receber informações de todos os participantes, o painel deve apresentar um parecer de peritos não vinculativo sobre royalties agregados. O parecer de peritos sobre os royalties agregados deve incluir uma análise não confidencial do impacto esperado dos royalties agregados nos titulares de PEN e nas partes interessadas da cadeia de valor. Neste contexto, será importante ter em conta fatores como a eficiência da concessão de licenças de PEN, nomeadamente informações sobre eventuais regras ou práticas habituais de concessão de licenças de propriedade intelectual na cadeia de valor e de concessão de licenças cruzadas, bem como o impacto nos incentivos à inovação dos titulares de PEN e das diferentes partes interessadas na cadeia de valor.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os titulares de PEN e os utilizadores de PEN devem poder solicitar ao centro de competências um parecer de peritos não vinculativo sobre </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados emitido por um terceiro independente. Se tal pedido for apresentado, o centro de competências deve nomear um painel de conciliadores e administrar um processo em que todas as partes interessadas sejam convidadas a participar. Depois de receber informações de todos os participantes, o painel deve apresentar um parecer de peritos sobre </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados. O parecer de peritos sobre os </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados deve incluir uma análise não confidencial do impacto esperado dos </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados nos titulares de PEN e nas partes interessadas da cadeia de valor. Neste contexto, seria importante ter em conta fatores como a eficiência da concessão de licenças de PEN, nomeadamente informações sobre eventuais regras ou práticas habituais de concessão de licenças de propriedade intelectual na cadeia de valor e de concessão de licenças cruzadas, bem como o impacto nos incentivos à inovação dos titulares de PEN e das diferentes partes interessadas na cadeia de valor.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>Em consonância com os princípios e objetivos gerais de transparência, participação e acesso à normalização europeia, o registo <STRING STRIKE="on">centralizado</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eletrónico</STRING></STRING> deve disponibilizar ao público informações sobre o número de PEN aplicáveis a uma norma, a propriedade das PEN relevantes e as partes da norma abrangidas pelas PEN. O registo e a base de dados conterão informações sobre normas, produtos, processos, serviços e sistemas pertinentes que aplicam a norma, as PEN em vigor na UE, as condições FRAND normais de concessão de licenças de PEN ou quaisquer programas de concessão de licenças, os programas de concessão de licenças coletivas e o caráter essencial. Para os titulares de PEN, o registo criará transparência no que respeita às PEN relevantes, à sua quota-parte de todas as PEN declaradas para a norma em questão e às características da norma abrangidas pelas patentes. Os titulares de PEN estarão em melhores condições para compreender a relação entre as suas carteiras e as carteiras de outros titulares de PEN. Este aspeto é importante não só para as negociações com os utilizadores, mas também para efeitos de concessão de licenças cruzadas com outros titulares de PEN. Para os utilizadores, o registo constituirá uma fonte de informação fiável sobre as PEN, nomeadamente sobre os titulares de PEN junto dos quais o utilizador poderá necessitar de obter uma licença. A disponibilização dessas informações no registo contribuirá igualmente para reduzir a duração dos debates técnicos durante a primeira fase das negociações de concessão de licenças de PEN.<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>Após a notificação de uma norma ou a especificação de um montante de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados, consoante o que ocorrer primeiro, o centro de competências abrirá o registo de PEN para os titulares das PEN em vigor num ou mais Estados-Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de garantir a transparência das PEN, é adequado exigir aos titulares de PEN que registem as suas patentes essenciais à norma para a qual o registo foi aberto. Os titulares de PEN devem registar as suas PEN no prazo de seis meses a contar da abertura do registo pelo centro de competências ou da concessão das PEN relevantes, consoante o que ocorrer primeiro. <STRING STRIKE="on">Em caso de registo atempado, </STRING>Os titulares de PEN <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem cobrar </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> mesmo se as PEN não estiverem registadas, mas não </STRING></STRING>devem poder<STRING STRIKE="on"> cobrar royalties e</STRING> reclamar indemnizações por utilizações e violações ocorridas antes do registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em caso de registo atempado, desde que o respetivo montante seja fixado em conformidade com as regras de determinação FRAND previstas no presente regulamento</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na ausência de registo pelos titulares de PEN dentro do prazo indicado, o centro de competências deve notificar </STRING></STRING>os titulares de PEN <STRING STRIKE="on">podem registar as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de que, em caso de novos atrasos no registo das</STRING></STRING> suas patentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após um período de carência de um mês</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> após o prazo indicado. No entanto, nesse caso</STRING>, os titulares de PEN não <STRING STRIKE="on">devem poder cobrar royalties ou reclamar indemnizações pelo período de atraso</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderão apresentar uma reclamação relativamente às suas patentes, até o registo estar completo</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>As cláusulas do acordo de licença que estabelecem <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> para um grande número de patentes – atuais ou futuras – não devem ser afetadas pela anulação, o caráter não essencial ou a inexequibilidade de um pequeno número dessas patentes, quando estes não afetem o montante global e a exequibilidade dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> ou de outras cláusulas desses acordos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Os titulares de PEN devem assegurar a atualização do(s) seu(s) registo(s) de PEN. As atualizações devem ser registadas no prazo de seis meses para as alterações de estatuto relevantes, incluindo a propriedade, conclusões sobre a validade ou outras alterações aplicáveis resultantes de compromissos contratuais ou de decisões das autoridades públicas. <STRING STRIKE="on">A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de</STRING></STRING> não atualização do registo<STRING STRIKE="on"> pode conduzir à suspensão da PEN do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o centro de competências deve notificar o titular de PEN de que, em caso de novos atrasos na atualização do seu</STRING></STRING> registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após um período de carência de um mês, a sua PEN poderá ser suspensa</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>O titular de uma PEN pode igualmente solicitar a alteração do registo da PEN. Uma parte interessada também pode solicitar a alteração do registo de uma PEN se puder demonstrar que o registo é incorreto com base numa decisão definitiva de uma autoridade pública. Uma PEN só pode ser eliminada do registo a pedido do titular da PEN se a patente tiver caducado, se tiver sido anulada ou considerada não essencial por decisão transitada em julgado ou decisão judicial de um tribunal competente de um Estado-Membro, ou se for considerada não essencial nos termos do presente regulamento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A fim de garantir a transparência, deve ser disponibilizado ao público um registo de todas as alterações dos registos de PEN.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É necessário assegurar que o registo e as obrigações dele decorrentes previstas no presente regulamento não sejam contornados mediante a eliminação de uma PEN do registo. Se um avaliador considerar que uma PEN reivindicada não é essencial, apenas o titular da PEN pode solicitar a sua supressão do registo e unicamente após o processo de amostragem anual ter sido concluído e ter sido estabelecida e publicada a quota-parte de verdadeiras PEN da amostra.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>A fim de assegurar a qualidade do registo e evitar um registo excessivo, as verificações do caráter essencial devem também ser realizadas aleatoriamente por avaliadores independentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e imparciais </STRING></STRING>selecionados de acordo com critérios objetivos a determinar pela Comissão. Apenas uma PEN da mesma família de patentes deve ser verificada quanto ao caráter essencial.<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>As verificações do caráter essencial devem ser efetuadas por amostragem de carteiras de PEN a fim de assegurar que a amostra é capaz de produzir resultados estatisticamente válidos. Os resultados das verificações do caráter essencial da amostra devem determinar o rácio de PEN verificadas positivamente em relação a todas as PEN registadas por cada titular de PEN. A quota-parte de caráter essencial deve ser atualizada anualmente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de registarem as suas patentes, os titulares de PEN podem apresentar voluntariamente as suas PEN, para verificação do seu caráter essencial, ao centro de competências. Após o registo, </STRING></STRING>os titulares ou utilizadores de PEN podem também designar anualmente até 100 PEN registadas para efeitos de verificação do caráter essencial. Se se confirmar que as PEN pré-selecionadas são essenciais, os seus titulares podem utilizar estas informações nas negociações e como prova em tribunal, sem prejudicar o direito de um utilizador de contestar o caráter essencial de uma PEN registada em tribunal. As PEN selecionadas não terão qualquer influência no processo de amostragem, uma vez que a amostra deve ser selecionada de entre todas as PEN registadas por cada titular de PEN. Se uma PEN pré-selecionada e uma PEN selecionada para o conjunto de amostras forem as mesmas, só se deve efetuar uma verificação do caráter essencial. As verificações do caráter essencial não devem ser repetidas em PEN da mesma família de patentes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P><STRING STRIKE="on">Qualquer avaliação</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As avaliações</STRING></STRING> do caráter essencial das PEN <STRING STRIKE="on">realizada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizadas</STRING></STRING> por uma entidade independente antes da entrada em vigor do regulamento, por exemplo através de comunhões de patentes, bem como as determinações de caráter essencial realizadas por autoridades judiciais, devem ser indicadas no registo. Essas PEN não devem ser novamente verificadas quanto ao seu caráter essencial depois de terem sido fornecidos ao centro de competências os elementos de prova pertinentes que apoiam as informações constantes do registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que o avaliador tenha razões objetivas para considerar, com base em elementos de prova suficientes, que a anterior verificação do caráter essencial foi inexata</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os titulares de PEN ou as comunhões de patentes devem também poder realizar a avaliação do caráter essencial das PEN após a entrada em vigor do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Os avaliadores devem trabalhar de forma independente, em conformidade com o regulamento interno e o código de conduta a determinar pela Comissão. O titular da PEN poderá solicitar uma avaliação pelos pares antes da emissão de um parecer fundamentado. A menos que uma PEN seja objeto de uma avaliação pelos pares, não haverá nova análise dos resultados da verificação do caráter essencial. Os resultados da avaliação pelos pares devem servir para melhorar o processo de verificação do caráter essencial, identificar e corrigir as deficiências e melhorar a coerência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>O centro de competências publicaria os resultados das verificações do caráter essencial, positivos ou negativos, no registo e na base de dados. Os resultados das verificações do caráter essencial não seriam juridicamente vinculativos. Assim, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser possível resolver </STRING></STRING>eventuais litígios subsequentes relativos ao caráter essencial<STRING STRIKE="on"> teriam de ser resolvidos</STRING> no tribunal competente. No entanto, os resultados das verificações do caráter essencial, quer solicitadas por um titular de PEN quer baseadas numa amostra, podem ser utilizados para demonstrar o caráter essencial dessas PEN <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou outros critérios pertinentes </STRING></STRING>em negociações, nas comunhões de patentes e nos tribunais.<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P><STRING STRIKE="on">É necessário assegurar que o registo e as obrigações dele decorrentes previstas no presente regulamento não sejam contornados mediante a eliminação de uma PEN do registo. Se um avaliador considerar que uma PEN reivindicada não é essencial, apenas o titular da PEN pode solicitar a sua supressão do registo e unicamente após o processo de amostragem anual ter sido concluído e ter sido estabelecida e publicada a quota-parte de verdadeiras PEN da amostra.</STRING> <STRING BOLD="on"> [Alts. 32 e 289]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>O objetivo do compromisso FRAND é facilitar a adoção e a utilização da norma, disponibilizando as PEN aos utilizadores em condições justas<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> razoáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e não discriminatórias</STRING></STRING> e proporcionando ao titular de PEN um retorno justo e razoável pela sua inovação. Assim, o objetivo final das ações de controlo do cumprimento por parte dos titulares de PEN, ou das ações intentadas pelos utilizadores com base na recusa de um titular de PEN em conceder uma licença, deve ser a celebração de um acordo de licença FRAND. O principal objetivo do regulamento neste aspeto é facilitar as negociações e a resolução extrajudicial de litígios que podem beneficiar ambas as partes. Garantir o acesso a formas rápidas, justas e eficazes em termos de custos de resolução de litígios em condições FRAND deve beneficiar tanto os titulares como os utilizadores de PEN. Como tal, um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios para determinar as condições FRAND (determinação FRAND) que funcione corretamente pode proporcionar benefícios importantes a todas as partes. Uma parte pode solicitar uma determinação FRAND a fim de demonstrar que a sua oferta satisfaz as condições FRAND ou com vista a constituir uma garantia, quando intervém de boa-fé.<STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>A determinação FRAND deve simplificar e acelerar as negociações relativas às condições FRAND e reduzir os custos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de transação para todas as partes interessadas</STRING></STRING>. O EUIPO deve administrar o procedimento. O centro de competências deve criar uma lista de conciliadores que satisfaçam os critérios estabelecidos em matéria de competência e independência, bem como um repositório de relatórios não confidenciais (a versão confidencial dos relatórios só será acessível às partes e aos conciliadores). Os conciliadores devem ser pessoas neutras <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e imparciais </STRING></STRING>com vasta experiência na resolução de litígios e uma compreensão substancial da economia da concessão de licenças em condições FRAND.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Devem existir regras e procedimentos para definir os conflitos de interesses, bem como mecanismos para resolver eventuais conflitos dessa natureza.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de uma ou mais partes darem início a uma</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">A</STRING> determinação FRAND<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tal deve ser</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> seria</STRING> uma etapa obrigatória antes de o titular de uma PEN poder intentar um processo por violação de patente ou de um utilizador poder solicitar uma determinação ou avaliação das condições FRAND relativas a uma PEN perante um tribunal competente de um Estado-Membro. No entanto, a obrigação de dar início à determinação FRAND antes dos processos judiciais pertinentes não deve ser exigida para as PEN que abranjam <STRING STRIKE="on">os casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as aplicações</STRING></STRING> de normas relativamente aos quais a Comissão determine que não existem dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças em condições FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P><STRING STRIKE="on">Cada parte pode decidir se deseja participar no procedimento e comprometer-se a cumprir o seu resultado. </STRING>Se uma parte não responder ao pedido de<STRING STRIKE="on"> determinação FRAND ou não se comprometer a cumprir o resultado da</STRING> determinação FRAND, a outra parte deve poder solicitar a cessação ou a continuação unilateral da determinação FRAND. Essa parte não deve ser exposta a litígios durante a determinação FRAND. Ao mesmo tempo, a determinação FRAND deve ser um procedimento eficaz para que as partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se reúnam em terreno neutro, nomeadamente perante um painel de conciliadores, </STRING></STRING>cheguem a acordo antes do litígio ou obtenham uma determinação a utilizar em novos processos. Por conseguinte, a parte ou partes que <STRING STRIKE="on">se comprometem a cumprir o resultado da determinação FRAND e a participar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">participem</STRING></STRING> devidamente no procedimento devem poder beneficiar da sua conclusão.<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>A obrigação de iniciar a determinação FRAND não deve prejudicar a proteção efetiva dos direitos das partes. <STRING STRIKE="on">A este respeito, a parte que se compromete a cumprir o resultado da determinação FRAND, enquanto a outra parte não o faz, deve ter o direito de intentar uma ação no tribunal nacional competente enquanto se aguarda a determinação FRAND. Além disso, qualquer uma das</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As</STRING></STRING> partes <STRING STRIKE="on">deverá</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> poder requerer uma injunção pecuniária provisória junto do tribunal competente. Numa situação em que o titular da PEN em causa tenha assumido um compromisso FRAND, a adoção de injunções pecuniárias provisórias adequadas e proporcionadas deve garantir a proteção judicial necessária ao titular da PEN que tenha acordado em conceder uma licença da sua PEN em condições FRAND, ao passo que o utilizador deve poder contestar o nível dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> FRAND ou invocar a falta de caráter essencial ou a invalidade da PEN. Nos sistemas nacionais que exigem o início de uma ação relativa ao mérito da causa como condição para solicitar as medidas pecuniárias provisórias, deve ser possível intentar essa ação, mas as partes devem solicitar a suspensão do processo durante a determinação FRAND. Ao determinar o nível da injunção pecuniária provisória que deve ser considerado adequado num determinado caso, há que ter em conta, nomeadamente, a capacidade económica do requerente e os potenciais efeitos na eficácia das medidas solicitadas, em especial para as PME, para evitar a utilização abusiva de tais medidas. Deve igualmente clarificar-se que, uma vez concluída a determinação FRAND, as partes devem ter à sua disposição todo o conjunto de medidas, incluindo medidas provisórias, cautelares e corretivas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Quando as partes procedem à determinação FRAND, devem selecionar da lista de candidatos um <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> para a determinação FRAND. Em caso de desacordo, o centro de competências selecionaria <STRING STRIKE="on">o conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os membros do painel de conciliadores</STRING></STRING>. A determinação FRAND deve ser concluída no prazo de nove meses. Este prazo afigura-se necessário para um procedimento que garanta o respeito dos direitos das partes e, ao mesmo tempo, seja suficientemente rápido para evitar atrasos na concessão das licenças. As partes podem chegar a acordo em qualquer momento durante o processo, o que resultará na cessação da determinação FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>Aquando da nomeação, o centro de conciliação deve remeter a determinação FRAND para o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING>, que deve examinar se o pedido contém as informações necessárias e comunicar o calendário do procedimento às partes ou à parte que solicita a continuação da determinação FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve examinar as observações apresentadas e as sugestões das partes para a determinação das condições FRAND e considerar as etapas de negociação pertinentes, entre outras circunstâncias relevantes. O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING>, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, deve poder exigir que as partes apresentem os elementos de prova que considere necessários para o cumprimento da sua tarefa. Deverá também poder examinar as informações publicamente disponíveis, o registo do centro de competências e relatórios de outras determinações FRAND, bem como os documentos e informações não confidenciais produzidos pelo centro de competências ou a este apresentados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>Se uma das partes não participar na determinação FRAND após a nomeação do <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING>, a outra parte pode solicitar a cessação ou pedir que o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel</STRING></STRING> emita uma recomendação para uma determinação FRAND com base nas informações que conseguiu avaliar.<STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>Se uma parte iniciar um procedimento numa jurisdição fora da União que resulte em decisões juridicamente vinculativas e executórias relativamente à mesma norma que é objeto de determinação FRAND e à respetiva aplicação, ou que inclua PEN da mesma família de patentes que as PEN sujeitas a determinação FRAND, e que envolva uma ou mais partes na determinação FRAND como uma parte, antes ou durante a determinação FRAND, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> – ou, caso não tenha sido nomeado, o centro de competências – deve poder pôr termo ao procedimento a pedido da outra parte.<STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>No termo do procedimento, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve apresentar uma proposta que recomende condições FRAND. Qualquer uma das partes deve ter a opção de aceitar ou rejeitar a proposta. Se as partes não chegarem a acordo e/ou não aceitarem a sua proposta, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve elaborar um relatório sobre a determinação FRAND. O relatório terá uma versão confidencial e uma versão não confidencial. A versão não confidencial do relatório deve conter a proposta de condições FRAND, assim como a metodologia adotada, e ser fornecida ao centro de competências para publicação a fim de contribuir para qualquer determinação FRAND subsequente entre as partes e outras partes interessadas envolvidas em negociações semelhantes. O relatório terá, assim, o duplo objetivo de incentivar as partes a chegarem a acordo e de garantir a transparência no que respeita ao processo e às condições FRAND recomendadas em caso de desacordo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>O regulamento respeita os direitos de propriedade intelectual dos titulares de patentes <STRING STRIKE="on">(</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o </STRING></STRING>artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE<STRING STRIKE="on">)</STRING>, embora inclua uma restrição à possibilidade de exigir o cumprimento dos direitos relativos a uma PEN que não tenha sido registada dentro de um determinado prazo e introduza a obrigação de proceder a uma determinação FRAND antes da exigência de cumprimento dos direitos relativos a PEN individuais. A limitação do exercício dos direitos de propriedade intelectual é permitida pela Carta da UE, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. Segundo a jurisprudência constante, os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que essas restrições correspondam a objetivos de interesse geral perseguidos pela União e não constituam, face ao objetivo perseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que viole a própria essência dos direitos garantidos<FOOTNOTE><FIELD>Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1979, Hauer contra Land Rheinland-Pfalz, C-44/79, ECLI:EU:C:1979:290, ponto 32; acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1989, Hermann Schräder HS Kraftfutter GmbH &amp; Co. KG contra Hauptzollamt Gronau, C-256/87, ECLI:EU:C:1999:332, ponto 15, e acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1989, Hubert Wachauf contra Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, C-5/88, ECLI:EU:C:1989:321, pontos 17 e 18.</FIELD></FOOTNOTE>. A este respeito, o presente regulamento é do interesse público, na medida em que fornece informações e resultados uniformes, abertos e previsíveis sobre as PEN, em benefício dos titulares e utilizadores de PEN e dos utilizadores finais à escala da União. Tem por objetivo a divulgação de tecnologia em benefício mútuo dos titulares e utilizadores de PEN. Além disso, as regras relativas à determinação FRAND são temporárias e, portanto, limitadas, e visam melhorar e racionalizar o processo, mas não são, em última análise, vinculativas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD>O processo de conciliação segue os termos da obrigação de recurso a procedimentos de resolução alternativa de litígios como condição para a admissibilidade do recurso perante o juiz, conforme referido nos acórdãos do TJUE; Processos apensos C-317/08 a C-320/08, Alassini e outros, de 18 de março de 2010, e processo C-75/16, Menini e Rampanelli contra Banco Popolare Società Cooperativa, de 14 de junho de 2017, tendo em conta as especificidades da concessão de licenças de PEN.</FIELD></FOOTNOTE><STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>A determinação FRAND é igualmente coerente com o direito a uma ação efetiva e ao acesso aos tribunais consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o utilizador e o titular de PEN conservam plenamente esse direito. Na ausência de registo no prazo fixado, a exclusão do direito de exigir o cumprimento efetivo dos direitos é limitada e necessária, e responde a objetivos de interesse geral. Conforme confirmado pelo TJUE<FOOTNOTE><FIELD>Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2010, Rosalba Alassini contra Telecom Italia SpA (C-317/08), Filomena Califano contra Wind SpA (C-318/08), Lucia Anna Giorgia Iacono contra Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl contra Telecom Italia SpA (C-320/08), Processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, ECLI:EU:C:2010:146, e acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2017, Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli contra Banco Popolare – Società Cooperativa, C-75/16, ECLI:EU:C:2017:457.</FIELD></FOOTNOTE>, a disposição de uma resolução obrigatória de litígios como condição prévia para o acesso aos tribunais competentes dos Estados-Membros é considerada compatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A determinação FRAND segue as condições para a resolução obrigatória de litígios descritas nos acórdãos do TJUE, tendo em conta as características específicas da concessão de licenças de PEN.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A determinação FRAND permite ainda que, a título de injunção provisória pecuniária, o alegado infrator deposite uma caução, que pode ser solicitada para evitar limitar gravemente a atividade do alegado infrator e garantir que a outra parte recebe o montante correspondente em caso de pedido de indemnização. Além disso, a determinação FRAND não prejudica em modo algum a capacidade do titular da PEN para receber uma indemnização por uma infração que tenha ocorrido durante a determinação FRAND em processos judiciais subsequentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>Ao determinarem os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados e ao efetuarem determinações FRAND, os conciliadores deverão ter em conta, em especial, o acervo da União e eventuais acórdãos do Tribunal de Justiça relativos a PEN, bem como as orientações emitidas ao abrigo do presente regulamento, as orientações horizontais<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 11 de 14.1.2011, p. 1) (atualmente em processo de revisão).</FIELD></FOOTNOTE> e a Comunicação da Comissão de 2017 que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas, COM (2017) 712 final de 29.11.2017.</FIELD></FOOTNOTE>. Além disso, <STRING STRIKE="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o painel de</STRING></STRING> conciliadores <STRING STRIKE="on">devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> ter em conta eventuais pareceres de peritos sobre os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados ou, na ausência desses pareceres, solicitar informações às partes antes de apresentarem as suas propostas finais, bem como as orientações emitidas ao abrigo do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P><STRING STRIKE="on">A concessão de licenças de PEN pode gerar atritos nas cadeias de valor que, até à data, não tinham sido expostas a PEN. Por conseguinte, é importante que o centro de competências promova a sensibilização para a concessão de licenças de PEN na cadeia de valor através de qualquer um dos instrumentos à sua disposição. Outros fatores incluiriam a capacidade de os fabricantes a montante repercutirem o custo de uma licença de PEN a jusante e o eventual impacto das cláusulas de indemnização existentes numa cadeia de valor.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(45-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de evitar eventuais impactos negativos para as empresas estabelecidas na União que se envolvem e competem com êxito no desenvolvimento de tecnologias globais através da normalização, a Comissão deve avaliar o impacto que o sistema de verificação do caráter essencial, o sistema de determinação dos </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados e o sistema de determinação FRAND têm na competitividade dos titulares de PEN da União à escala mundial. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para adaptar os sistemas. O papel das comunhões de patentes, incluindo as criadas pelos utilizadores das PEN, deve ser apreciado pela Comissão a fim de avaliar o seu impacto assim que o presente regulamento entrar em vigor, nomeadamente no que respeita ao seu impacto na competitividade no mercado.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>As PME podem estar envolvidas na concessão de licenças de PEN, quer enquanto titulares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de PEN</STRING></STRING> quer enquanto utilizadores de PEN. Embora existam atualmente algumas PME titulares de PEN, os ganhos de eficiência produzidos com o presente regulamento <STRING STRIKE="on">são suscetíveis de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem também</STRING></STRING> facilitar a concessão de licenças das suas PEN. São necessárias condições adicionais para aliviar os encargos que recaem sobre essas PME, como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">encargos e </STRING></STRING>taxas <STRING STRIKE="on">administrativas reduzidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de administração reduzidos</STRING></STRING> e taxas potencialmente reduzidas para a verificação do caráter essencial e a conciliação, para além de apoio e formação gratuitos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por forma a estarem em melhor posição para intervir em questões relacionadas com as PEN e também na elaboração de normas</STRING></STRING><STRING ITALIC="on">.</STRING> As PEN das micro e pequenas empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e das empresas em fase de arranque </STRING></STRING>não devem ser objeto de amostragem para verificação do caráter essencial, mas estas empresas devem poder propor PEN para verificação do caráter essencial se assim o desejarem. As PME <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as empresas em fase de arranque</STRING></STRING> utilizadoras devem igualmente beneficiar de taxas de acesso reduzidas e de apoio e formação gratuitos. Por último, os titulares de PEN devem ser incentivados a fomentar a aquisição de licenças por parte de PME através de descontos para volumes reduzidos ou isenções dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> FRAND. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Neste contexto, importa garantir que as PME e as empresas em fase de arranque beneficiam de um balcão único, criado pelo centro de competências, que identifique os titulares de licenças e os licenciantes relevantes para as MPME, e as aconselhe sobre as PEN a título gratuito. Para o efeito, o centro de competências deve criar uma plataforma de assistência para a concessão de licenças PEN destinada às PME e empresas em fase de arranque, que pode também, em determinadas condições, prestar assistência em matéria de apoio judicial, disponibilizando, por exemplo, um representante legal em regime pro bono durante os processos judiciais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora devam ser concedidas vantagens às PME, não devem as mesmas ser objeto de utilização indevida. A este respeito, as entidades de asserção de patentes, que podem ser caracterizadas por um modelo de negócio de «obter e afirmar» e têm como objetivo gerar receitas através de taxas de licenciamento, </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e indemnizações por danos, não devem beneficiar de isenções nem do apoio do centro de competências previstos no presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os mecanismos de apoio, como os vales de propriedade intelectual para PME, revelaram-se eficazes para ajudar as PME a proteger os seus direitos de propriedade intelectual, pelo que o seu período de aplicação deve ser prorrogado para além de 2024.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos elementos a inscrever no registo, à determinação das normas pertinentes em vigor ou à identificação de <STRING STRIKE="on">casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicações</STRING></STRING> de normas ou partes das mesmas relativamente <STRING STRIKE="on">aos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às</STRING></STRING> quais a Comissão determine que não existem dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças em condições FRAND. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições pertinentes do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção dos requisitos pormenorizados para a seleção dos avaliadores e conciliadores, bem como à adoção do regulamento interno e do código de conduta para avaliadores e conciliadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os avaliadores e conciliadores devem ser pessoas idóneas e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções</STRING></STRING>. A Comissão deverá igualmente adotar as regras técnicas para a seleção de uma amostra de PEN para verificação do caráter essencial e a metodologia para a realização dessa verificação do caráter essencial por avaliadores e avaliadores interpares. A Comissão deverá ainda determinar as taxas administrativas pelos seus serviços relacionadas com as funções previstas ao abrigo do presente regulamento, bem como os honorários dos avaliadores, dos peritos e dos conciliadores, as respetivas derrogações e métodos de pagamento, e adaptá-los conforme necessário. A Comissão deverá também determinar as normas ou partes das mesmas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento para as quais possam ser registadas PEN. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>O Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> deverá ser alterado para habilitar o EUIPO a assumir as tarefas previstas no presente regulamento. As funções do diretor executivo deverão também ser alargadas de modo a incluir os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento. Além disso, o centro de arbitragem e mediação do EUIPO deve estar habilitado a estabelecer processos como a determinação de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados e a determinação FRAND.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>Dado que o EUIPO, a Comissão e as partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para se prepararem para a execução e aplicação do presente regulamento, a sua aplicação deve ser diferida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>Atendendo a que os objetivos do presente regulamento de aumentar a transparência no que respeita à concessão de licenças de PEN e de proporcionar um mecanismo eficiente para resolver diferendos em condições FRAND não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à multiplicação dos custos, mas podem, devido aos ganhos de eficiência e à dimensão, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título I</TI><STI.GR>Disposições gerais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto e âmbito de aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece as seguintes regras em matéria de patentes essenciais a normas («PEN»):</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Regras que prevejam uma maior transparência no que diz respeito às informações necessárias para a concessão de licenças PEN;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Regras relativas ao registo de PEN;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Um procedimento para avaliar o caráter essencial das PEN registadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Um procedimento para a resolução amigável dos litígios relacionados com a natureza justa, razoável e não discriminatória das condições («determinação FRAND»);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Competências do EUIPO para o desempenho das funções estabelecidas no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento aplica-se a patentes que <STRING STRIKE="on">sejam</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estejam em vigor num ou mais Estados-Membros e que tenham sido declaradas por um titular de PEN como sendo</STRING></STRING> essenciais a uma norma publicada por um organismo de normalização<STRING STRIKE="on"> relativamente à qual</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após a entrada em vigor do presente regulamento independentemente de</STRING></STRING> o titular de PEN se <STRING STRIKE="on">comprometeu</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter comprometido ou não</STRING></STRING> a licenciar as suas PEN em condições justas, razoáveis e não discriminatórios (FRAND)<STRING STRIKE="on"> e que não esteja sujeita a uma política de propriedade intelectual isenta de royalties:</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Após a entrada em vigor do presente regulamento, com as exceções previstas no n.º 3;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 66.º.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os artigos 17.º e 18.º e o artigo 34.º, n.º 1, não se aplicam <STRING STRIKE="on">às PEN na medida em que estas sejam aplicadas em casos de utilização identificados pela Comissão nos termos do n.º 4</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se existirem provas suficientes de que as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitam dificuldades ou ineficiências significativas que afetem o funcionamento do mercado interno no que diz respeito à identificação de aplicações de determinadas normas ou partes das mesmas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essas aplicações, normas e partes de normas são identificadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 65.º-B.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING STRIKE="on">Caso existam provas suficientes de que, no que diz respeito aos casos de utilização identificados de determinadas normas ou partes das mesmas, as negociações de concessão de licenças</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o presente regulamento aplica-se igualmente às patentes em vigor num ou mais Estados-Membros e que um titular</STRING></STRING> de PEN <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alegue serem essenciais para uma norma publicada por um organismo de elaboração de normas antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">em condições FRAND não suscitam ineficiências nem dificuldades significativas que afetem</STRING> o funcionamento do mercado interno<STRING STRIKE="on">, a Comissão, após um processo de consulta adequado, deve, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 67.º, estabelecer uma lista desses casos de utilização</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> seja gravemente distorcido devido a dificuldades ou ineficiências significativas no licenciamento de PEN para determinadas aplicações</STRING></STRING>, normas <STRING STRIKE="on">ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> partes das mesmas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Tais aplicações, normas e partes de normas são identificadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 65.º-C</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">, para efeitos do n.º 3</STRING>. <STRING BOLD="on">[Alt. 56]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O presente regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não </STRING></STRING>é aplicável <STRING STRIKE="on">aos titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às PEN sujeitas a uma política de propriedade intelectual isenta de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, exceto se essas PEN fizerem parte de uma carteira de patentes licenciadas para obter </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O presente regulamento não se aplica a alegações de invalidade ou de infração não relacionadas com a aplicação de uma norma notificada ao abrigo do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O presente regulamento não prejudica a aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE nem a aplicação das disposições nacionais correspondentes sobre concorrência.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Patente essencial a uma norma» ou «PEN», <STRING BOLD="on">qualquer</STRING> patente que seja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">declarada </STRING></STRING>essencial a uma norma<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pelo titular de uma PEN</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Essencial a uma norma», o facto de a patente conter, pelo menos, uma reivindicação segundo a qual não é possível, por motivos técnicos, fazer ou utilizar uma aplicação ou um método que cumpra uma norma, incluindo as opções nela previstas, sem violar a patente no atual estado da técnica e da prática técnica normal;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização, para aplicação repetida ou continuada<STRING STRIKE="on">, cuja observância não é obrigatória</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que um produto, processo, serviço ou sistema deve cumprir, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho <FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Organismo de normalização», qualquer organismo de normalização que não seja uma associação industrial privada que desenvolva especificações técnicas exclusivas, requisitos técnicos ou de qualidade ou recomendações para produtos, processos de produção, serviços ou métodos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Execução», um cenário específico no qual uma tecnologia ou um método normalizados específicos são aplicados com vista à consecução de uma determinada finalidade ou função de um produto, processo, serviço ou sistema, e independentemente do seu nível na cadeia de valor;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Titular de uma PEN», um proprietário de uma PEN ou uma pessoa que é titular de uma licença exclusiva para uma PEN num ou mais Estados-Membros;<STRING BOLD="on"> [Alt. 61 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Utilizador», uma pessoa singular ou coletiva que aplica, ou tenciona aplicar, uma norma num produto, processo, serviço ou sistema<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no mercado da União</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Condições FRAND», condições justas, razoáveis e não discriminatórias de concessão de licenças de PEN;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Determinação FRAND», um procedimento estruturado para a determinação das condições FRAND de uma licença PEN;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«<STRING ITALIC="on">Royalties</STRING> agregados», o montante <STRING STRIKE="on">máximo de royalties para</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pecuniário já pago ou a pagar para o licenciamento de</STRING></STRING> todas as patentes essenciais a normas;<STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Isento/a de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">», a disponibilidade sem o pagamento de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou sem que exista um acordo com qualquer finalidade, com cariz pecuniário ou não;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Comunhão de patentes», uma entidade criada por um acordo entre dois ou mais titulares de PEN<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou um consórcio, no âmbito dos quais múltiplos titulares de PEN concordam em</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> para</STRING> conceder licenças de uma ou mais das suas <STRING STRIKE="on">patentes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">PEN</STRING></STRING> entre si ou a terceiros;<STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Avaliação pelos pares», um processo de reexame dos resultados preliminares das verificações do caráter essencial por outros avaliadores que não os que efetuaram a verificação inicial do caráter essencial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Quadro de reivindicações», <STRING STRIKE="on">uma apresentação da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um documento que identifica a</STRING></STRING> correspondência entre os elementos (características) de uma reivindicação de patente e, pelo menos, um requisito de uma norma ou uma recomendação de uma norma;<STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Requisito de uma norma», a expressão, no conteúdo de um documento, que reflete critérios objetivamente verificáveis a cumprir, em relação aos quais nenhum desvio é permitido se for reivindicada a conformidade com o documento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Recomendação de uma norma», a expressão, no conteúdo de um documento, que reflete uma escolha ou uma linha de ação sugerida que é considerada particularmente adequada, sem necessariamente mencionar ou excluir outras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(16)</NO.P>«Família de patentes», um conjunto de <STRING STRIKE="on">documentos relativos a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedidos de</STRING></STRING> patentes que <STRING STRIKE="on">abrangem a mesma invenção e cujos membros têm as mesmas prioridades</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">têm pelo menos uma prioridade em comum, incluindo o(s) próprio(s) documento(s) prioritário(s)</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Parte interessada», qualquer pessoa que possa demonstrar um interesse legítimo nas PEN, incluindo um titular de PEN, um utilizador, um agente de um titular ou utilizador de PEN, ou uma associação que represente os interesses dos titulares e utilizadores de PEN;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Conciliador», qualquer pessoa que tenha sido nomeada para servir de mediador entre as partes no estabelecimento de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados, em conformidade com o artigo 17.º, para desempenhar funções num painel que forneça um parecer não vinculativo sobre </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados, em conformidade com o artigo 18.º, e para efetuar a determinação FRAND, em conformidade com o título VI, e que seja independente, imparcial e não abrangida por qualquer conflito de interesses direto ou indireto;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Avaliador», qualquer pessoa nomeada para efetuar verificações do caráter essencial em conformidade com o artigo V, e que seja independente, imparcial e isenta de qualquer conflito de interesses direto ou indireto;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Avaliador interpares», qualquer pessoa nomeada para efetuar uma avaliação pelos pares que seja independente, imparcial e isenta de qualquer conflito de interesses direto ou indireto;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>«Centro de competências», as unidades administrativas do EUIPO que desempenham as funções confiadas ao EUIPO ao abrigo do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Entidade de asserção de patentes», uma entidade cujas receitas resultam principalmente do controlo do cumprimento ou da concessão de licenças de patentes, incluindo eventuais indemnizações ou condenações pecuniárias decorrentes da asserção de tais patentes, que não participa na produção, fabrico, venda ou distribuição de bens ou serviços que utilizem as invenções patenteadas, nem na investigação e desenvolvimento de tais invenções, e que não é uma instituição de ensino ou de investigação ou uma organização de transferência de tecnologia que facilita a comercialização de inovações tecnológicas por si criadas, nem um inventor individual que se dedica à asserção de patentes que lhe tenham sido originalmente concedidas ou patentes que abranjam tecnologias desenvolvidas originalmente por ele.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título II</TI><STI.GR>Centro de competências</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Atribuições do centro de competências</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As funções previstas ao abrigo do presente regulamento são desempenhadas por um centro de competências estabelecido no seio do EUIPO com os recursos humanos e financeiros necessários.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências deve apoiar a transparência e a determinação FRAND em relação às PEN e desempenhar as seguintes funções:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Criar e manter um registo eletrónico e uma base de dados eletrónica para as PEN<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com os artigos 4.º e 5.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Criar e gerir listas de avaliadores e conciliadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com o artigo 27.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Criar e administrar um sistema de avaliação do caráter essencial das PEN<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com os artigos 28.º a 33.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Criar e administrar o processo de determinação FRAND<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com os artigos 34.º a 58.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Ministrar formação aos avaliadores e conciliadores;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Administrar um processo para <STRING STRIKE="on">a determinação dos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">facilitar acordos sobre os</STRING></STRING> <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e para a respetiva determinação em conformidade com os artigos 17.º a 18.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Reforçar a transparência e a partilha de informações, mediante:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a publicação dos resultados e dos pareceres fundamentados das verificações do caráter essencial e dos <STRING STRIKE="on">relatórios</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pareceres</STRING></STRING> não confidenciais das determinações FRAND<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, e com o artigo 57.º, n.º 3</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>a permissão do acesso à jurisprudência (incluindo a resolução alternativa de litígios) sobre PEN, nomeadamente de jurisdições de países terceiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>a compilação de informações não confidenciais sobre metodologias de determinação FRAND e de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> FRAND<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com o artigo 13.º, n.ºs 4 e 5</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>a permissão do acesso de países terceiros às regras relacionadas com as PEN<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com o artigo 12.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> criação e a manutenção de uma plataforma de assistência ao licenciamento de PEN para PME e empresas em fase de arranque, a par da</STRING></STRING> prestação de formação, apoio e aconselhamento geral sobre PEN às PME<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e empresas em fase de arranque, em conformidade com o artigo 61.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>A realização de estudos e de quaisquer outras atividades necessárias para apoiar os objetivos do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> criação de um grupo de trabalho dedicado às condições de concessão de licenças de PEN na cadeia de valor e à</STRING></STRING> sensibilização para a concessão <STRING STRIKE="on">de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destas</STRING></STRING> licenças<STRING STRIKE="on"> de PEN, incluindo a concessão de licenças PEN na cadeia de valor</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 157.º do Regulamento (UE) 2017/1001, o Diretor Executivo do EUIPO adota as instruções administrativas internas e publica os avisos que forem necessários para o desempenho de todas as funções atribuídas ao centro de competências pelo presente regulamento.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título III</TI><STI.GR>Informações sobre as PEN disponibilizadas através do centro de competências</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO 1</TI><STI.GR>Disposições gerais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Registo das patentes essenciais a normas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>É criado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e mantido pelo centro de competências</STRING></STRING> um registo da União para as PEN («registo»)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em formato eletrónico</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">O registo é mantido em formato eletrónico pelo centro de competências.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O registo deve incluir as seguintes inscrições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Informações sobre as normas pertinentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Identificação das PEN registadas, incluindo o país de registo e o número da patente;<STRING BOLD="on"> [Alt. 85 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A versão normalizada, a especificação técnica e as secções<STRING STRIKE="on"> específicas</STRING> da especificação técnica para as quais a patente é considerada essencial;<STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A referência aos termos do compromisso de concessão de licenças FRAND do titular da PEN para com o organismo de normalização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O nome, endereço e dados de contacto do titular da PEN;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Se o titular da PEN <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">for uma filial ou sucursal ou </STRING></STRING>fizer parte de <STRING STRIKE="on">um grupo de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma ou mais</STRING></STRING> empresas, o nome, endereço e dados de contacto da empresa-mãe;<STRING BOLD="on"> [Alt. 87]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O nome, endereço e dados de contacto dos representantes legais do titular da PEN na União, se for caso disso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>A existência de eventuais condições gerais <STRING STRIKE="on">públicas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disposição do público</STRING></STRING>, nomeadamente políticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de isenção</STRING></STRING> de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> e de descontos do titular da PEN;<STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>A existência de eventuais condições gerais <STRING STRIKE="on">públicas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disposição do público</STRING></STRING> para a concessão de licenças PEN às PME<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e às empresas em fase de arranque</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>A disponibilidade para a concessão de licenças através de comunhões de patentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o nome da comunhão de patentes em questão</STRING></STRING>, se for caso disso;<STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Dados de contacto para a concessão de licenças, incluindo os da entidade licenciadora;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>A data da inscrição da PEN no registo e o número de registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O registo inclui igualmente as seguintes inscrições, cada uma acompanhada da respetiva data de registo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Alterações dos dados de contacto das inscrições a que se refere o n.º 3, alíneas e), f), g) e k);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A concessão ou transmissão de uma licença através de comunhões de patentes, se for caso disso, nos termos do artigo 9.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer </STRING></STRING>informações sobre se já foi efetuada uma verificação do caráter essencial ou uma avaliação pelos pares e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que tal seja impossível devido a limitações contratuais acordadas pelas partes, também uma</STRING></STRING> referência ao resultado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da verificação do caráter essencial</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Informações sobre se a PEN caducou<STRING STRIKE="on"> ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> foi anulada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou foi considerada inexequível</STRING></STRING> por decisão final de um tribunal competente de um Estado‑Membro;<STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Informações relativas aos procedimentos e decisões sobre PEN nos termos do artigo 10.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>A data de publicação das informações nos termos do artigo 19.º, n.º 1<STRING STRIKE="on">, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 7, o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 18.º, n.º 11</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>A data de suspensão da PEN do registo, nos termos do artigo 22.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Retificações da PEN, nos termos do artigo 23.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>A data da retirada da PEN do registo, nos termos do artigo 25.º, e os motivos dessa retirada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>A retificação ou a retirada do registo do elemento referido nas alíneas b), e) e f).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de registarem as suas patentes, os titulares de PEN podem enviar voluntariamente as suas PEN para o centro de competências para verificação do caráter essencial.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 67.º, alterando os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 a fim de determinar outros elementos para além dos referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 que devem ser inscritos no registo para efeitos do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O centro de competências deve recolher, organizar, disponibilizar ao público e armazenar os elementos referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4, incluindo dados pessoais, para efeitos do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O centro de competências deve manter o registo facilmente acessível para inspeção pública. Os dados serão considerados como sendo de interesse público e poderão ser consultados gratuitamente por terceiros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Base de dados eletrónica</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências deve criar e manter uma base de dados eletrónica para as PEN.<STRING BOLD="on"> [Alt. 95 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os terceiros sujeitos a registo no centro de competências devem ter acesso às seguintes informações constantes da base de dados:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Dados bibliográficos de patentes sobre a PEN ou a PEN reivindicada, incluindo a data de prioridade, os membros da família, a data de concessão e a data de expiração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Condições gerais <STRING STRIKE="on">públicas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disposição do público</STRING></STRING>, nomeadamente políticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de isenção</STRING></STRING> de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> e de descontos do titular da PEN nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b), se disponíveis;<STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Condições gerais <STRING STRIKE="on">públicas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disposição do público</STRING></STRING> para a concessão de licenças PEN às PME <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e empresas em fase de arranque </STRING></STRING>nos termos do artigo 62.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo o acesso isento de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, </STRING></STRING>se disponíveis;<STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Informações relativas a produtos, processos, serviços ou sistemas e aplicações conhecidos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, se disponíveis, quaisquer dados conhecidos sobre o mercado, </STRING></STRING>nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea<STRING STRIKE="on"> b)</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a)</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Informações relativas ao caráter essencial nos termos do artigo 8.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Informações não confidenciais sobre determinações FRAND nos termos do artigo 11.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Informações sobre <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Os pareceres de peritos referidos no artigo 18.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Relatórios não confidenciais dos conciliadores nos termos do artigo 57.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>PEN selecionadas para verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º, pareceres fundamentados ou pareceres fundamentados definitivos nos termos do artigo 33.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>A data e os motivos para a retirada da PEN da base de dados, nos termos do artigo 25.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>Informações sobre as regras relativas às PEN em países terceiros, nos termos do artigo 12.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>Jurisprudência e relatórios nos termos do artigo 13.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 5;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>Materiais de sensibilização e formação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O acesso às informações nos termos do n.º 2, alíneas f), h), i), j) e k), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente artigo deve estar à disposição de qualquer terceiro, sob reserva de registo no centro de competências, e </STRING></STRING>pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> razoável, tal como previsto no artigo 63.º</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>No entanto, as autoridades públicas, incluindo os tribunais, devem ter pleno acesso às informações constantes da base de dados referida no n.º 2 a título gratuito, desde que estejam registadas no centro de competências.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As instituições académicas podem também solicitar acesso gratuito a essas informações exclusivamente para a realização de tarefas académicas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Disposições comuns relativas ao registo e à base de dados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Quando uma parte solicitar que os dados e documentos da base de dados sejam mantidos confidenciais, deve fornecer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> uma declaração fundamentada que explique os motivos dessa confidencialidade e, sempre que razoavelmente possível,</STRING></STRING> uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. O centro de competências poderá divulgar essa versão não confidencial.<STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências conserva os processos de qualquer ação relativa ao registo da PEN. O diretor executivo do EUIPO determina a forma como esses processos devem ser conservados e disponibilizados. O centro de competências conserva os processos durante dez anos após a retirada do registo da PEN. Mediante pedido, os dados pessoais podem ser suprimidos do registo ou da base de dados decorridos 18 meses a contar da data de caducidade da PEN ou da retirada da PEN do registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O centro de competências poderá corrigir quaisquer informações contidas no registo ou na base de dados nos termos do artigo 23.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O titular da PEN e o seu representante legal na União devem ser notificados de qualquer alteração do registo ou da base de dados sempre que essa alteração diga respeito a uma PEN específica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Mediante pedido, o centro de competências emite certificados de registo ou cópias autenticadas dos dados e documentos constantes do registo ou da base de dados. Os certificados de registo e as cópias autenticadas podem estar sujeitos ao pagamento de uma taxa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> razoável</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Por meio de um ato de execução, a Comissão determina as condições do acesso à base de dados, incluindo as taxas aplicáveis a esse acesso, ou aos certificados de registo e cópias autenticadas da base de dados ou do registo. O ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Identificação das aplicações de uma norma e das respetivas condições de concessão de licenças de PEN</STI.ART><PARAG>O titular de uma PEN deve fornecer ao centro de competências as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Informações relativas aos produtos, processos, serviços ou sistemas nos quais o objeto da PEN possa estar incorporado ou aos quais este se destina, para todas as aplicações potenciais ou existentes de uma norma<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, sempre que possível, quaisquer dados sobre o mercado</STRING></STRING>, na medida em que essas informações sejam do conhecimento do titular da PEN.<STRING BOLD="on"> [Alt. 103]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se disponíveis, as condições gerais para a concessão de licenças PEN, nomeadamente as suas políticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de isenção</STRING></STRING> de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> e de descontos, no prazo de sete meses a contar da abertura do registo para a norma pertinente e da sua aplicação pelo centro de competências.<STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Informações <STRING STRIKE="on">relativas ao</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre o</STRING></STRING> caráter essencial<STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></STI.ART><PARAG>O titular da PEN deve fornecer ao centro de competências as seguintes informações, a incluir na base de dados e referenciar no registo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma decisão transitada em julgado sobre o caráter essencial de uma PEN registada tomada por um tribunal competente de um Estado-Membro, no prazo de <STRING STRIKE="on">seis</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses <STRING STRIKE="on">a contar da publicação dessa</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após essa</STRING></STRING> decisão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se ter tornado definitiva</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Qualquer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> outra</STRING></STRING> verificação do caráter essencial efetuada <STRING STRIKE="on">antes de [JO: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] </STRING>por um avaliador independente no contexto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por exemplo,</STRING></STRING> de uma comunhão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de patentes</STRING></STRING>, identificando o número de registo da PEN, a identidade da comunhão de patentes e do seu administrador, e o avaliador.<STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Informações a apresentar pelas comunhões de patentes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As comunhões de patentes devem publicar nos seus sítios Web e comunicar ao centro de competências, no mínimo, as seguintes informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> exatas e atualizadas</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 108]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Normas sujeitas a concessão de licenças coletivas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A estrutura acionista ou de propriedade da entidade administrativa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O processo de avaliação das PEN;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A lista de avaliadores com residência na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A lista de PEN avaliadas e a lista de PEN em curso de concessão de licenças;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Referências cruzadas à norma, a título exemplificativo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>A lista de produtos, serviços e processos para os quais uma licença pode ser concedida através da comunhão de patentes<STRING STRIKE="on"> ou da entidade</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(h)</NO.P>A política<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de isenções</STRING></STRING> de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> e de descontos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicada em cada caso, incluindo informações sobre o cálculo dos </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> por titular de PEN na comunhão e a taxa de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregada, se aplicável</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">por categoria de produto</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>O acordo-tipo de licença <STRING STRIKE="on">por categoria de produto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para cada política aplicada</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 111]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>A lista de licenciantes <STRING STRIKE="on">em cada categoria de produto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para cada política aplicada</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>A lista de titulares de licenças para cada <STRING STRIKE="on">categoria de produto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">política aplicada</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base numa metodologia por si desenvolvida para o efeito, que assegure que o processo de verificação seja minucioso, transparente e coerente, o centro de competências verifica, com regularidade e pelo menos uma vez por ano, as informações apresentadas pelas comunhões de patentes em conformidade com o primeiro parágrafo. Por uma questão de transparência, esta metodologia deve ser disponibilizada às comunhões de patentes e a outras partes interessadas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 114]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O centro de competências deve elaborar um relatório que pormenorize os resultados da sua verificação, inclusivamente no que se refere ao cumprimento pelas comunhões de patentes do disposto no primeiro parágrafo, à deteção de eventuais discrepâncias ou informações em falta e às ações corretivas adotadas ou recomendadas. O relatório deve ser apresentado à Comissão no prazo de um mês após a conclusão de cada ciclo de verificação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Informações sobre decisões relativas a PEN</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os tribunais competentes dos Estados-Membros notificam o centro de competências<STRING STRIKE="on">,</STRING> no prazo de <STRING STRIKE="on">seis</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da <STRING STRIKE="on">adoção de uma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data de trânsito em julgado da</STRING></STRING> decisão relativa a PEN<STRING STRIKE="on">,</STRING> sobre:<STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ações inibitórias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Procedimentos de infração</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Infrações</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 117]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Caráter essencial e validade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Abusos de posição dominante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Determinação das condições FRAND.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer pessoa pode informar o centro de competências sobre qualquer ação judicial ou processo de resolução alternativa de litígios relativos a uma PEN.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Informações sobre as determinações FRAND</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As pessoas envolvidas em processos de resolução alternativa de litígios relativos a PEN em vigor num Estado-Membro devem divulgar ao centro de competências, no prazo de <STRING STRIKE="on">seis</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> meses a contar do termo do procedimento, as normas e as aplicações em causa, a metodologia adotada para o cálculo das condições FRAND, informações sobre o nome das partes e as taxas de concessão de licenças específicas determinadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências não pode divulgar informações confidenciais sem o consentimento prévio da parte afetada.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Informações sobre as regras relativas às PEN em países terceiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências deve recolher<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, verificar devidamente</STRING></STRING> e publicar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> imediatamente</STRING></STRING> na base de dados informações sobre eventuais regras relativas à PEN em qualquer país terceiro.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O centro de competências pode ainda recolher informações sobre o cumprimento do presente regulamento em países terceiros, bem como acompanhar o seu impacto nos utilizadores finais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer pessoa pode fornecer ao centro de competências essas informações, bem como informações sobre atualizações, retificações e consultas públicas. O centro de competências publica essas informações na base de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> após verificar a sua exatidão</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de facilitar a aplicação efetiva do presente regulamento, o centro de competências pode cooperar, colaborar e trocar informações com, nomeadamente, autoridades de países terceiros e organizações internacionais que lidam com PEN, em especial no que se refere às informações sobre as regras relativas às PEN em países terceiros ou à prevenção de processos paralelos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Reforço da transparência e da partilha de informações</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências deve armazenar na base de dados todos os dados fornecidos pelas partes interessadas, bem como os pareceres <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fundamentados </STRING></STRING>e relatórios dos avaliadores e conciliadores.<STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A recolha, o armazenamento e o tratamento desses dados são efetuados para os seguintes efeitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Administrar os registos de PEN, as verificações do caráter essencial e os processos de conciliação nos termos do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Aceder às informações necessárias para executar esses processos de forma mais fácil e eficiente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Comunicar com as partes no processo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disponibilizar às pessoas interessadas PEN, normas e execuções, utilizando ferramentas de investigação facilmente acessíveis e resultados de pesquisa razoavelmente compreensíveis;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Elaborar relatórios e estatísticas que permitam ao centro de competências melhorar o seu funcionamento e o funcionamento do registo das PEN e dos procedimentos ao abrigo do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilitar avaliações das práticas de concessão de licenças de PEN e do seu impacto no mercado interno, na inovação e no acesso a tecnologias normalizadas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O centro de competências deve incluir na base de dados jurisprudência de tribunais competentes dos Estados-Membros, de jurisdições de países terceiros e de organismos de resolução alternativa de litígios.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O centro de competências deve recolher todas as informações sobre as condições FRAND, incluindo eventuais descontos, que tenham sido tornadas públicas pelos titulares de PEN, que lhe tenham sido divulgadas nos termos do artigo 11.º e que tenham sido incluídas nos relatórios de determinação FRAND, e tornar essas divulgações acessíveis às autoridades públicas da União, nomeadamente aos tribunais competentes dos Estados-Membros, mediante pedido escrito. Os documentos confidenciais devem ser acompanhados de uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O centro de competências deve publicar na base de dados um relatório anual sobre as metodologias utilizadas para as determinações FRAND com base em informações derivadas de decisões judiciais e arbitrais, bem como informações estatísticas sobre licenças e produtos objeto de licença a partir das determinações FRAND.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, o centro de competências deve publicar ou transmitir essas informações num formato não confidencial do qual terão sido suprimidas as informações confidenciais.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO 2</TI><STI.GR>Notificação de uma norma e de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Notificação de uma norma ao centro de competências</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os titulares de <STRING STRIKE="on">uma patente</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">patentes</STRING></STRING> em vigor num ou mais Estados-Membros que <STRING STRIKE="on">seja essencial</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam consideradas essenciais</STRING></STRING> para uma norma relativamente à qual tenham sido assumidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou não</STRING></STRING> compromissos FRAND devem comunicar ao centro de competências, sempre que possível através do organismo de normalização ou de uma notificação conjunta, as seguintes informações:<STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação comercial de uma norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A lista das especificações técnicas pertinentes que definem a norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A data de publicação da mais recente especificação técnica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Aplicações da norma conhecidas dos titulares da PEN que fazem a notificação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Essa notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da publicação da última especificação técnica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Na ausência de notificação nos termos do n.º 1, qualquer titular de uma PEN em vigor num ou mais Estados-Membros deve notificar individualmente o centro de competências, o mais tardar 90 dias a contar da data de publicação da última especificação técnica, das informações a que se refere o n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 126 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Na ausência de notificação nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, qualquer utilizador pode notificar o centro de competências das informações referidas no n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O centro de competências deve igualmente <STRING STRIKE="on">notificar dessas informações o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitir essa notificação ao</STRING></STRING> organismo de normalização pertinente. Em caso de notificação nos termos dos n.ºs 3 e 4, deve também notificar individualmente, sempre que possível, os titulares de PEN conhecidos ou solicitar confirmação junto do organismo de normalização de que este último notificou devidamente os titulares de PEN.<STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O centro de competências deve publicar no sítio Web do EUIPO as notificações efetuadas nos termos dos <STRING STRIKE="on">1, 3 e 4</STRING>n.ºs<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1, 3, 4 e 4-A</STRING></STRING> para observações das partes interessadas. As partes interessadas podem apresentar as suas observações ao centro de competências no prazo de 30 dias a contar da publicação da lista.<STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Após o termo do prazo referido no n.º 6, o centro de competências deve ter em conta todas as observações recebidas, nomeadamente todas as especificações técnicas e aplicações pertinentes, e publicar as informações nos termos do n.º 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Notificação de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados ao centro de competências</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros relativamente às quais tenham sido assumidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou não </STRING></STRING>compromissos FRAND podem notificar conjuntamente o centro de competências dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados <STRING STRIKE="on">das</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de todas as</STRING></STRING> PEN que abrangem uma norma.<STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A notificação efetuada em conformidade com o n.º 1 deve incluir as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação comercial da norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A lista das especificações técnicas que definem a norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os nomes dos titulares de PEN que efetuam a notificação referida no n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A percentagem estimada que os titulares de PEN referidos no n.º 1 representam de todos os titulares de PEN;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A percentagem estimada de PEN que os titulares de PEN detêm coletivamente de todas as PEN existentes para a norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>As aplicações conhecidas dos titulares de PEN a que se refere a alínea c);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados globais, salvo se as partes notificantes especificarem que os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados não são globais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Qualquer período durante o qual os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados referidos no n.º 1 sejam válidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A notificação referida no n.º 1 deve ser efetuada o mais tardar 120 dias após:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A publicação de uma norma, pelo organismo de normalização, para as aplicações conhecidas dos titulares de PEN a que se refere o n.º 2, alínea c); ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os titulares de PEN terem tomarem conhecimento de uma nova aplicação da norma.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O centro de competências publica na base de dados as informações fornecidas nos termos do n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Revisão dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em caso de revisão dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados, os titulares de PEN devem notificar ao centro de competências os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados revistos e as razões dessa revisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências publica na base de dados os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados iniciais e os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados revistos, e publica no registo as razões dessa revisão.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Processo para facilitar os acordos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre titulares de PEN </STRING></STRING>sobre<STRING STRIKE="on"> a determinação de</STRING> <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados<STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros que representem, pelo menos, 20 % de todas as PEN de uma norma podem solicitar ao centro de competências que nomeie um conciliador da lista de conciliadores para mediar as discussões com vista à apresentação conjunta de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Esse pedido deve ser apresentado, o mais tardar, 90 dias após a publicação da norma ou, o mais tardar, 120 dias após a primeira venda de uma nova aplicação no mercado da União para aplicações desconhecidas aquando da publicação da norma.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido deve conter as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação comercial da norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A data de publicação da especificação técnica mais recente ou a data da primeira venda da nova aplicação no mercado da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As aplicações conhecidas dos titulares de PEN a que se refere o n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O nome e dados de contacto dos titulares de PEN que apoiam o pedido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A percentagem estimada de PEN que os titulares de PEN detêm, individual e coletivamente, de todas as <STRING STRIKE="on">potenciais </STRING>PEN reivindicadas como essenciais à norma.<STRING BOLD="on"> [Alt. 131]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O centro de competências <STRING STRIKE="on">notifica os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">publica o pedido e convida os outros</STRING></STRING> titulares de PEN a <STRING STRIKE="on">que se refere o n.º 3, alínea d), e pede-lhes que manifestem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">manifestarem</STRING></STRING> o seu interesse em participar no processo e <STRING STRIKE="on">forneçam</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecerem</STRING></STRING> a sua percentagem estimada de PEN de todas as PEN existentes para a norma.<STRING BOLD="on"> [Alt. 132]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O centro de competências nomeia um conciliador da lista de conciliadores e informa todos os titulares de PEN que manifestaram interesse em participar no processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os titulares de PEN que comuniquem ao conciliador informações confidenciais devem fornecer uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Se os titulares de PEN não <STRING STRIKE="on">procederem a uma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">chegarem a acordo relativamente à apresentação da</STRING></STRING> notificação conjunta<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados</STRING></STRING> no prazo de seis meses a contar da nomeação do conciliador, o conciliador deve pôr termo ao processo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Se os <STRING STRIKE="on">participantes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">titulares de PEN</STRING></STRING> chegarem a acordo sobre uma notificação conjunta, aplica-se o procedimento previsto no artigo 15.º, n.ºs 1, 2 e 4.<STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Parecer de peritos não vinculativo sobre <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular ou o utilizador de uma PEN pode solicitar ao centro de competências um parecer de peritos não vinculativo sobre um caso de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O utilizador deve poder apresentar este pedido mesmo que os titulares de PEN já tenham chegado a acordo, nomeadamente através do procedimento descrito nos artigos 15.º a 17.º</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> globais</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado o mais tardar 150 dias após:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A publicação da norma pertinente para aplicações conhecidas; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A primeira venda de novas aplicações no mercado da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido deve incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação comercial da norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A lista das especificações técnicas pertinentes que definem a norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A lista de produtos, processos, serviços, sistemas ou aplicações relevantes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A lista das partes interessadas conhecidas e os respetivos dados de contacto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O centro de competências notifica o pedido ao organismo de normalização pertinente e a todas as partes interessadas <STRING STRIKE="on">conhecidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes</STRING></STRING>. Publica o pedido no sítio Web do EUIPO e convida as partes interessadas a manifestarem interesse em participar no processo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do pedido.<STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Qualquer parte interessada pode pedir para participar no processo após ter explicado a base do seu interesse. Os titulares de PEN devem fornecer a sua percentagem estimada dessas PEN em relação a todas as PEN existentes para uma norma. Os utilizadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e outras partes interessadas </STRING></STRING>devem fornecer informações sobre eventuais aplicações relevantes da norma, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">existentes ou potenciais, </STRING></STRING>nomeadamente qualquer quota de mercado relevante na União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 137]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se os pedidos de participação incluírem titulares de PEN que coletivamente representem, pelo menos, 20 % de todas as PEN para a norma, <STRING STRIKE="on">e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> utilizadores que coletivamente detenham, pelo menos, 10 % da quota de mercado relevante na União ou, pelo menos, dez PME<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou empresas em fase de arranque</STRING></STRING>, o centro de competências deve nomear um painel de três conciliadores selecionados a partir da lista de conciliadores <STRING STRIKE="on">com a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que possuam</STRING></STRING> experiência adequada no domínio tecnológico relevante.<STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As partes interessadas que comuniquem informações confidenciais ao painel devem fornecer uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de um més </STRING></STRING>após a nomeação, o painel solicita aos titulares de PEN participantes que<STRING STRIKE="on">, no prazo de um mês</STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 139]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Proponham <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados, incluindo as informações referidas no artigo 15.º, n.º 2; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Apresentem uma justificação sobre a impossibilidade de propor <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados devido a considerações de ordem tecnológica, económica ou outra<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">; e </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 140]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Forneçam dados comprovativos ou observações que ajudem o painel a tomar uma decisão sobre os </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 141]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O painel deve permitir que os participantes apresentem respostas às observações previstas no n.º 8 e reações a essas respostas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 142]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>O painel deve ter devidamente em conta as observações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e respostas </STRING></STRING>previstas <STRING STRIKE="on">no n.º 8</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos n.ºs 8 e 8-A</STRING></STRING> e decidir:<STRING BOLD="on"> [Alt. 143]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Suspender o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Autorizar uma suspensão do</STRING></STRING> procedimento de peritagem sobre <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados por um período inicial não superior a seis meses, que pode ser prorrogado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por um período adicional de três meses </STRING></STRING>com base num pedido devidamente justificado de um dos titulares de PEN participantes, ou<STRING BOLD="on"> [Alt. 144]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Fornecer o parecer de peritos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>O painel deve apresentar o parecer de peritos no prazo de oito meses a contar do termo do período de suspensão nos termos do n.º <STRING STRIKE="on">8</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9</STRING></STRING>, alínea a), ou da decisão a que se refere o n.º <STRING STRIKE="on">8</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9</STRING></STRING>, alínea b). O parecer deve ser apoiado por, pelo menos, dois dos três conciliadores.<STRING BOLD="on"> [Alt. 145]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>O parecer de peritos deve incluir um resumo das informações fornecidas no pedido, as informações referidas no artigo 15.º, n.º 2, os nomes dos conciliadores, o procedimento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a taxa de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados recomendada, </STRING></STRING>as razões do parecer sobre os <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados e a metodologia subjacente. <STRING STRIKE="on">As razões para </STRING>Eventuais divergências de opinião<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e as razões subjacentes</STRING></STRING> devem ser especificadas num anexo ao parecer de peritos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 146]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12.</NO.P>O parecer de peritos deve incluir uma análise da cadeia de valor em causa e do potencial impacto dos <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados nos incentivos à inovação tanto dos titulares de PEN como das partes interessadas na cadeia de valor em que a concessão de licenças terá lugar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13.</NO.P>O centro de competências publica o parecer de peritos e notifica os participantes dessa publicação.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO 3</TI><STI.GR>Registo de PEN</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Administração do registo das patentes essenciais a normas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências cria uma inscrição no registo de uma norma<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou de parte de uma norma,</STRING></STRING> para a qual tenham sido assumidos compromissos FRAND no prazo de 60 dias a contar da primeira das seguintes ocorrências:<STRING BOLD="on"> [Alt. 147]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Publicação, pelo centro de competências, da norma e das informações conexas, nos termos do artigo 14.º, n.º 7;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Publicação, pelo centro de competências, de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados e informações conexas, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.º 11.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências publica um aviso no sítio Web do EUIPO a informar as partes interessadas de que foi feita uma inscrição no registo e remete para as publicações referidas no n.º 1. O centro de competências notifica individualmente, por via eletrónica, os titulares de PEN conhecidos e o organismo de normalização pertinente do aviso previsto no presente número.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Registo de patentes essenciais a normas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A pedido do titular de uma PEN, o centro de competências regista qualquer patente em vigor num ou mais Estados-Membros e que seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que seja essencial para uma norma relativamente à qual o centro de competências tenha publicado um aviso nos termos do artigo 19.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para que uma PEN seja incluída no registo, pelo menos uma reivindicação de patente deve corresponder a, pelo menos, um requisito ou uma recomendação da norma, sendo esta identificada pelo nome, a versão (e/ou publicação) e a subcláusula.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido de registo deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da publicação do aviso nos termos do artigo 19.º, n.º 2. Se a PEN só for concedida por um instituto nacional ou europeu de patentes após a publicação do aviso nos termos do artigo 19.º, n.º 2, o pedido de registo deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data de concessão da PEN pelo instituto de patentes competente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O pedido deve incluir as informações previstas no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O titular da PEN deve atualizar as informações constantes do registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à exceção das informações prestadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea c),</STRING></STRING> e da base de dados de modo a refletir as alterações relevantes em relação à sua PEN registada, por meio de notificação ao centro de competências, no prazo de seis meses a contar da ocorrência da alteração.<STRING BOLD="on"> [Alt. 148]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O pedido de registo só será aceite após o pagamento da taxa de registo pelo titular da PEN. A Comissão determina a taxa de registo no ato de execução adotado com base no artigo 63.º, n.º 5. A taxa de registo deve incluir, no caso das médias e grandes empresas, os custos <STRING STRIKE="on">e taxas </STRING>previstos<STRING STRIKE="on"> para a verificação do caráter essencial das PEN selecionadas</STRING> nos termos do artigo 29.º, n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 149]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Data de registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A data de registo é a data em que o centro de competências recebeu um pedido de registo nos termos do artigo 20.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 4 e 5.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências publica as PEN registadas no registo no prazo de sete dias úteis a contar da data de registo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Exame das condições de registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O EUIPO analisa </STRING></STRING>todos os anos<STRING STRIKE="on">, são verificadas a exaustividade e a exatidão de</STRING> uma amostra de registos de PEN<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para verificar a sua exaustividade e exatidão</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 150]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O EUIPO adota uma metodologia para selecionar uma amostra de registos de PEN para efeitos de controlo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o registo não incluir as informações previstas nos artigos 4.º e 5.º ou se contiver informações incompletas ou inexatas, o centro de competências deve solicitar ao titular da PEN que forneça as informações completas e exatas num prazo fixado não inferior a <STRING STRIKE="on">dois</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses.<STRING BOLD="on"> [Alt. 151]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se o titular da PEN não fornecer as informações corretas e completas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o centro de competências notifica o titular da PEN de que não forneceu essas informações e de que, decorrido um período de carência de um mês durante o qual o titular da PEN pode ainda fornecer as informações necessárias, a sua</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">a</STRING> inscrição <STRING STRIKE="on">é</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">será</STRING></STRING> suspensa do registo até que essa incompletude ou inexatidão seja sanada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 152]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Um titular de PEN cuja PEN tenha sido suspensa do registo nos termos do n.º 4 e que considere que a conclusão do centro de competências é incorreta pode solicitar às Câmaras de Recurso do EUIPO a tomada de uma decisão sobre a questão. O pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da suspensão. No prazo de dois meses a contar da data do pedido, as Câmaras de Recurso do EUIPO rejeitam o pedido ou solicitam ao centro de competências que corrija a sua conclusão e informe a pessoa requerente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Qualquer completação ou retificação de informação sobre uma PEN nos termos do presente artigo é gratuita.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Correção de uma inscrição no registo ou de informações na base de dados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular de uma PEN pode solicitar a correção da sua inscrição de PEN ou das informações contidas na base de dados mediante a apresentação de um pedido adequado junto do centro de competências, exceto nos casos previstos no n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer terceiro pode solicitar junto do centro de competências a correção de uma inscrição de PEN ou de informações contidas na base de dados. O pedido deve conter as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome e os dados de contacto da pessoa que apresenta o pedido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O número de registo da PEN registada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os motivos pelos quais o pedido está a ser apresentado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Elementos de prova de uma fonte independente em apoio do pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O centro de competências notifica o pedido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentado em conformidade com o n.º 2 </STRING></STRING>ao titular da PEN e convida-o a <STRING STRIKE="on">corrigir a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicitar uma correção da</STRING></STRING> inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados, se for caso disso, num prazo não inferior a <STRING STRIKE="on">dois</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses.<STRING BOLD="on"> [Alt. 153]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O centro de competências notifica o titular da PEN e convida-o a <STRING STRIKE="on">corrigir a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicitar uma correção da</STRING></STRING> inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados, se for caso disso, num prazo não inferior a <STRING STRIKE="on">dois</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses, caso o centro de competências seja informado por um tribunal competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ou por um instituto de patentes ou por qualquer terceiro do seguinte:<STRING BOLD="on"> [Alt. 154]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A caducidade de uma PEN registada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A anulação de uma PEN registada por uma autoridade competente; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Uma decisão final segundo a qual a PEN registada não é essencial para a norma pertinente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se o titular da PEN não corrigir a inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados dentro do prazo fixado, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o centro de competências notifica o titular da PEN de que não procedeu a essa correção e não completou a informação, e que, decorrido um período de carência de um mês durante o qual o titular da PEN ainda pode fornecer as informações necessárias, </STRING></STRING>a inscrição <STRING STRIKE="on">é</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">será</STRING></STRING> suspensa do registo até que a incompletude ou inexatidão seja sanada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 155]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Um titular de PEN cuja PEN tenha sido suspensa do registo nos termos do n.º 5 e que considere que a conclusão do centro de competências é incorreta pode solicitar às Câmaras de Recurso do EUIPO a tomada de uma decisão sobre a questão. O pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da suspensão. No prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, as Câmaras de Recurso do EUIPO rejeitam o pedido ou solicitam ao centro de competências que corrija a sua conclusão e informe a pessoa requerente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O tratamento dos pedidos de correção nos termos do presente artigo pelo centro de competências é suspenso a contar da seleção da PEN para verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º e até à publicação do resultado da verificação do caráter essencial no registo e na base de dados nos termos do artigo 33.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O centro de competências <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> corrigir, por sua própria iniciativa, erros linguísticos, erros de transcrição, omissões manifestas ou erros técnicos que lhe sejam imputáveis no registo e na base de dados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 156]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>As eventuais retificações nos termos do presente artigo são efetuadas a título gratuito.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Efeitos da ausência de inscrição ou da suspensão da inscrição de PEN</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Uma PEN que não seja registada no prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, não pode ser executada em relação à aplicação da norma para a qual é exigida uma inscrição num tribunal competente de um Estado-Membro desde o prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, até à sua inscrição no registo.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 157]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O titular de uma PEN que não tenha registado as suas PEN no prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, não tem o direito de <STRING STRIKE="on">receber royalties nem de pedir indemnizações</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentar um pedido de indemnização</STRING></STRING> por violação dessas PEN em relação à aplicação da norma para a qual a inscrição é exigida desde o prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, até à sua inscrição no registo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 158]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os n.os 1 e 2 não prejudicam</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 não prejudica</STRING></STRING> as disposições incluídas nos contratos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">celebrados e aplicados antes da entrada em vigor do presente regulamento que estabeleçam</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">que estabelecem</STRING> <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> para <STRING STRIKE="on">uma vasta carteira de patentes, presentes ou futuras, e que estipulam que a invalidade, o caráter não essencial ou a inexequibilidade de um número limitado de </STRING>patentes <STRING STRIKE="on">dessa carteira não afetam o montante global e a exigibilidade dos royalties ou outras condições do contrato</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que são ou foram declarados como essenciais para uma norma</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 159]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os n.os 1 e 2 aplicam-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 do presente artigo aplica-se</STRING></STRING> igualmente no caso de a inscrição de uma PEN ser suspensa durante o período de suspensão nos termos do artigo 22.º, n.º 4, ou do artigo 23.º, n.º 5, exceto se as Câmaras de Recurso solicitarem ao centro de competências a correção das suas conclusões em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, e o artigo 23.º, n.º 6.<STRING BOLD="on"> [Alt. 160]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O tribunal competente de um Estado-Membro ao qual seja solicitada uma decisão sobre qualquer questão relacionada com uma PEN em vigor num ou mais Estados-Membros deve verificar, como parte da decisão sobre a admissibilidade da ação, se a PEN está registada.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Retirada de uma PEN do registo e da base de dados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular de uma PEN pode solicitar a retirada da sua PEN registada do registo e da base de dados pelos seguintes motivos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Caducidade da patente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Anulação da patente por uma autoridade competente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Decisão final de um tribunal competente de um Estado-Membro determinando que a patente registada não é essencial para a norma em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Em consequência de um resultado negativo da verificação do caráter essencial nos termos do artigo 31.º, n.º 5, e do artigo 33.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Esse pedido pode ser apresentado a qualquer momento, exceto no que se refere à seleção da PEN para verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º, até à publicação do resultado da verificação do caráter essencial no registo e na base de dados, nos termos do artigo 33.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O centro de competências deve retirar a PEN do registo e da base de dados.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título IV</TI><STI.GR>Avaliadores e conciliadores</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Avaliadores e conciliadores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Um avaliador procede a verificações do caráter essencial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Um conciliador desempenha as seguintes funções:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Servir de mediador entre as partes no estabelecimento de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Emitir um parecer não vinculativo sobre <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Servir numa determinação FRAND.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os avaliadores e conciliadores devem respeitar um código de conduta.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O centro de competências nomeia [dez] avaliadores da lista de avaliadores como avaliadores interpares por um período de [três] anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Até<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, por meio de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2, estabelece as disposições práticas e operacionais relativas:<STRING BOLD="on"> [Alt. 161 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Aos requisitos aplicáveis aos avaliadores ou conciliadores, incluindo um código de conduta<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que comporte, pelo menos, os critérios enumerados no artigo 27.º, n.º 2-A, do presente regulamento</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 162]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Aos procedimentos previstos nos artigos 17.º, 18.º, 31.º e 32.º, bem como no título VI.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de seleção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências deve realizar um procedimento de seleção dos candidatos com base nos requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 5.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências deve elaborar uma lista de candidatos adequados para avaliadores ou conciliadores<STRING STRIKE="on">. Pode haver diferentes listas de avaliadores e conciliadores em função da área técnica da sua especialização ou das competências técnicas.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e certificar-se de que:</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 163]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não existem potenciais conflitos de interesses, pelo que os avaliadores e conciliadores escolhidos são imparciais e isentos;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 164]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todos os avaliadores e conciliadores nomeados para a lista possuem as qualificações, a experiência e as competências necessárias para desempenhar eficazmente as tarefas exigidas. Em especial, devem possuir as qualificações necessárias, uma experiência substancial no setor das patentes e da resolução de litígios, uma compreensão comprovada das condições FRAND ou uma sólida experiência técnica no domínio tecnológico relevante.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 165]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">Se o centro de competências ainda não tiver elaborado uma lista de candidatos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem existir diferentes listas de</STRING></STRING> avaliadores <STRING STRIKE="on">ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> conciliadores <STRING STRIKE="on">aquando das primeiras inscrições ou da determinação FRAND, o centro de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em função da área técnica da sua especialização ou</STRING></STRING> competências <STRING STRIKE="on">deve convidar peritos ad hoc de renome que satisfaçam os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 5</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">técnicas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 166]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O centro de competências deve rever regularmente as listas de forma a assegurar que é mantido um número suficiente de candidatos qualificados.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título V</TI><STI.GR>Verificação do caráter essencial das patentes essenciais a normas</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Requisito geral da verificação do caráter essencial</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências deve administrar um sistema de verificação do caráter essencial que assegura a sua realização de forma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transparente, </STRING></STRING>objetiva e imparcial e a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 167]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A verificação do caráter essencial é efetuada por um avaliador selecionado nos termos do artigo 27.º. Os avaliadores devem proceder à verificação do caráter essencial das PEN registadas relativamente à norma para a qual estão registadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A verificação do caráter essencial não deve incidir em mais do que uma PEN da respetiva família de patentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Nem a ausência de uma verificação do caráter essencial nem o facto de estar em curso uma verificação do caráter essencial obstam a negociações de concessão de licenças ou a qualquer processo judicial ou procedimento administrativo relativos a uma PEN registada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O avaliador deve resumir o resultado da verificação do caráter essencial e as razões para tal num parecer fundamentado ou, em caso de avaliação interpares, num parecer fundamentado definitivo, que não é juridicamente vinculativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O resultado da verificação do caráter essencial realizada e o parecer fundamentado do avaliador ou o parecer fundamentado definitivo do avaliador interpares podem ser utilizados como elementos de prova junto das partes interessadas, comunhões de patentes, autoridades públicas, tribunais ou árbitros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Gestão das verificações do caráter essencial</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deve</STRING></STRING> selecionar anualmente uma amostra de PEN registadas de diferentes famílias de patentes de cada titular de PEN e no que diz respeito a cada norma específica do registo para efeitos de verificação do caráter essencial. As PEN registadas de micro e pequenas empresas devem ser excluídas do processo de amostragem anual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que sejam uma entidade de asserção de patentes ou uma sucursal ou uma filial, ou detidas ou direta ou indiretamente controladas por outra pessoa singular ou coletiva não reconhecida como PME</STRING></STRING>. As verificações devem ser realizadas com base numa metodologia que garanta o estabelecimento de uma seleção equitativa e estatisticamente válida, capaz de produzir resultados suficientemente precisos sobre a taxa de caráter essencial em todas as PEN registadas de um titular de PEN no que diz respeito a cada norma específica do registo. Até ... [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão determina, por meio de um ato de execução, a metodologia pormenorizada. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 168]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências notifica os titulares de PEN das PEN selecionadas para verificação do caráter essencial. Os titulares de PEN podem apresentar, dentro do prazo estabelecido pelo centro de competências, um quadro de reivindicações com um número máximo de cinco correspondências entre a PEN e a norma pertinente, qualquer informação técnica adicional que possa facilitar a verificação do caráter essencial e as traduções da patente solicitadas pelo centro de competências.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O centro de competências publica a lista das PEN selecionadas para verificação do caráter essencial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se uma PEN selecionada para verificação do caráter essencial já tiver sido objeto de uma verificação de caráter essencial anterior ou em curso nos termos do presente título ou de uma verificação ou decisão do caráter essencial a que se refere o artigo 8.º, não é efetuada qualquer verificação adicional do caráter essencial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que seja aplicável o n.º 4-A do presente artigo</STRING></STRING>. O resultado da verificação ou decisão do caráter essencial anterior deve ser utilizado para determinar a percentagem de amostras de PEN por titular de PEN e por norma registada específica que tenham sido bem-sucedidas na verificação do caráter essencial.<STRING BOLD="on"> [Alt. 169]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um avaliador tenha razões suficientes para crer que uma verificação prévia do caráter essencial realizada ao abrigo do artigo 8.º, alínea b), pode ser inexata, deve assegurar que a autoridade analisa o resultado dessa verificação. Se, após essa análise, o avaliador concluir que o resultado da verificação prévia do caráter essencial estava incorreto, deve realizar uma nova verificação do caráter essencial para a PEN em questão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 170]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Cada titular de PEN pode, voluntariamente, propor anualmente até 100 PEN registadas de diferentes famílias de patentes para verificação do caráter essencial em relação a cada norma específica para a qual a inscrição de PEN foi efetuada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Qualquer utilizador pode, voluntariamente, propor anualmente até 100 PEN registadas de diferentes famílias de patentes para verificação do caráter essencial em relação a cada norma específica para a qual tenham sido efetuadas inscrições de PEN.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O centro de competências atribui as PEN para verificação do caráter essencial aos avaliadores com base na lista de avaliadores estabelecida nos termos do artigo 27.º e faculta ao avaliador acesso à documentação completa fornecida pelo titular da PEN.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O centro de competências deve assegurar que a identidade do avaliador não seja divulgada aos titulares de PEN durante a verificação do caráter essencial nos termos do artigo 31.º ou durante a avaliação interpares nos termos do artigo 32.º. Toda a comunicação entre o titular da PEN e o avaliador passa pelo centro de competências.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Em caso de incumprimento dos requisitos formais nos termos do artigo 28.º, de outros requisitos processuais ou do código de conduta, o centro de competências pode, mediante pedido de qualquer parte interessada apresentado no prazo de um mês a contar da publicação do parecer fundamentado ou do parecer fundamentado definitivo, ou por sua própria iniciativa, rever a verificação e decidir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Manter; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Revogar</PARAG><PARAG>os resultados da verificação do caráter essencial de uma PEN registada ou da avaliação interpares.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Se o centro de competências revogar os resultados nos termos do n.º 9, alínea b), deve nomear um novo avaliador ou avaliador interpares para realizar uma nova verificação do caráter essencial nos termos do artigo 31.º ou uma nova avaliação interpares nos termos do artigo 32.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Se a parte que solicita a revisão da verificação do caráter essencial ou da avaliação interpares e a nova nomeação do avaliador considerar que a conclusão do centro de competências é incorreta, pode solicitar às Câmaras de Recurso do EUIPO uma tomada de decisão sobre a questão. O pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da conclusão do centro de competências. As Câmaras de Recurso do EUIPO rejeitam o pedido ou solicitam ao centro de competências que nomeie um novo avaliador e informe a pessoa requerente e, se for caso disso, o titular da PEN.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART>Observações das partes interessadas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No prazo de 90 dias a contar da publicação da lista de PEN registadas selecionadas para amostragem, qualquer parte interessada pode apresentar ao centro de competências observações escritas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e elementos de prova </STRING></STRING>sobre o caráter essencial das PEN selecionadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 171]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As observações referidas no n.º 1 são comunicadas ao titular da PEN, que pode comentar as mesmas no prazo fixado pelo centro de competências.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O centro de competências apresenta as observações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os elementos de prova</STRING></STRING> e as respostas do titular da PEN ao avaliador após o termo dos prazos fixados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 172]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Verificação do caráter essencial de uma PEN registada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A verificação do caráter essencial deve ser efetuada segundo um procedimento que garanta tempo suficiente, rigor e elevada qualidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O avaliador pode convidar o titular da PEN em causa a apresentar observações, num prazo a fixar pelo avaliador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que um avaliador tenha motivos para acreditar que a PEN pode não ser essencial para a norma, o centro de competências informa o titular da PEN desses motivos e fixa um prazo para o titular da PEN apresentar as suas observações ou apresentar um quadro de reivindicações alterado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O avaliador deve ter devidamente em conta todas as informações fornecidas pelo titular da PEN<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou pelas partes interessadas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.º</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 173]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O avaliador envia o seu parecer fundamentado ao centro de competências no prazo de seis meses a contar da sua nomeação. O parecer fundamentado deve incluir o nome do titular da PEN e do avaliador, a PEN sujeita à verificação do caráter essencial, a norma pertinente, um resumo do procedimento de exame, o resultado da verificação do caráter essencial e as razões nas quais esse resultado se baseia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O centro de competências notifica o parecer fundamentado ao titular da PEN.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação pelos pares</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se o centro de competências tiver informado o titular da PEN nos termos do artigo 31.º, n.º 3, o titular da PEN pode solicitar uma avaliação pelos pares antes do termo do prazo para apresentar as suas observações nos termos do artigo 31.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o titular da PEN solicitar uma avaliação pelos pares, o centro de competências nomeia um avaliador interpares.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O avaliador interpares deve ter devidamente em conta todas as informações comunicadas pelo titular da PEN<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou partes interessadas que tenham fornecido observações ou elementos de prova em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.º</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> bem como</STRING></STRING> as razões pelas quais o avaliador inicial considerou que a PEN pode não ser essencial para a norma e eventuais quadros de reivindicações alterados ou observações adicionais fornecidas pelo titular da PEN.<STRING BOLD="on"> [Alt. 174]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se a avaliação pelos pares confirmar as conclusões preliminares do avaliador de que a PEN avaliada pode não ser essencial para a norma para a qual foi registada, o avaliador informa o centro de competências e apresenta as razões para esse parecer. O centro de competências informa o titular da PEN e convida-o a apresentar as suas observações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O avaliador interpares deve ter devidamente em conta as observações do titular da PEN<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou as observações ou elementos de prova fornecidos por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 30.º,</STRING></STRING> e emitir um parecer fundamentado definitivo dirigido ao centro de competências no prazo de três meses a contar da sua nomeação. O parecer fundamentado definitivo deve incluir o nome do titular da PEN, do avaliador e do avaliador interpares, a PEN sujeita à verificação do caráter essencial, a norma pertinente, um resumo do procedimento de exame e da avaliação pelos pares, a conclusão preliminar do avaliador, o resultado da avaliação pelos pares e as razões em que esse resultado se baseia.<STRING BOLD="on"> [Alt. 175]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O centro de competências comunica o parecer fundamentado definitivo ao titular da PEN.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os resultados da avaliação pelos pares servem para melhorar o processo de verificação do caráter essencial e assegurar a coerência.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Publicação dos resultados das verificações do caráter essencial</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências deve inscrever o resultado da verificação do caráter essencial ou da avaliação pelos pares no registo e o parecer fundamentado e o parecer fundamentado definitivo na base de dados. O resultado da verificação do caráter essencial ao abrigo do presente regulamento é válido para todas as PEN da mesma família de patentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências deve publicar no registo a percentagem de PEN incluídas na amostra por titular de PEN e por norma registada específica aprovada no teste do caráter essencial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso a publicação dos resultados contenha um erro imputável ao centro de competências, este deve, por sua própria iniciativa ou a pedido do titular da PEN que efetuou o registo, corrigir o erro e publicar a correção.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título VI</TI><STI.GR>Determinação FRAND</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Início da determinação FRAND</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A determinação FRAND relativamente a uma norma e aplicação para a qual tenha sido criada uma inscrição no registo pode ser iniciada por uma das seguintes pessoas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O titular da PEN, antes da instauração de uma ação por violação da PEN perante um tribunal competente de um Estado-Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um utilizador de uma PEN antes de qualquer pedido de determinação ou avaliação das condições FRAND de uma licença de PEN perante um tribunal competente de um Estado-Membro.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A determinação FRAND não se aplica aos acordos de licenças em vigor durante o respetivo período de aplicação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 176]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A parte que solicita a determinação FRAND é designada por «parte requerente», qualquer parte que responda ao pedido por «parte requerida» e ambas as partes são designadas por «partes» para efeitos da determinação FRAND.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A determinação FRAND pode ser iniciada por uma parte ou as partes podem a ela aderir para resolver voluntariamente litígios relacionados com as condições FRAND.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A obrigação de iniciar a determinação FRAND nos termos do n.º 1<STRING STRIKE="on"> antes do processo judicial</STRING> não inibe a possibilidade de qualquer uma das partes solicitar, enquanto se aguarda a determinação FRAND, ao tribunal competente de um Estado-Membro que emita uma injunção pecuniária provisória contra o alegado infrator. A injunção provisória exclui a apreensão de bens do alegado infrator e a apreensão ou entrega dos produtos suspeitos de violarem uma PEN. Se a legislação nacional previr que a injunção pecuniária provisória só pode ser requerida quando um processo estiver pendente de decisão quanto ao mérito, qualquer uma das partes pode intentar uma ação quanto ao mérito da causa perante o tribunal competente de um Estado-Membro para esse efeito. No entanto, as partes devem solicitar ao tribunal competente de um Estado-Membro que suspenda o processo quanto ao mérito durante a determinação FRAND. Ao decidir da concessão da injunção provisória, o tribunal competente de um Estado-Membro deve considerar que está em curso um procedimento de determinação FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 177]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Uma vez concluída a determinação FRAND, as partes devem ter à sua disposição todo o conjunto de medidas, incluindo medidas provisórias, cautelares e corretivas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 178 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>Regulamento interno</STI.ART><PARAG>A determinação FRAND rege-se pelos artigos 34.º a 58.º, tal como aplicado nos termos do artigo 26.º, n.º 5.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 36.º</TI.ART><STI.ART>Teor do pedido de início de uma determinação FRAND</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A determinação FRAND deve ser iniciada mediante pedido escrito ao centro de competências, o qual deve conter as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome e dados de contacto da parte requerente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O nome e endereço da parte requerida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os números de inscrição das PEN relevantes constantes do registo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A designação comercial da norma e o nome do organismo de normalização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pertinente</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 179]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Um resumo das negociações de concessão de licenças até à data, se aplicável;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Referências a qualquer outra determinação FRAND<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> conexa</STRING></STRING>, se aplicável.<STRING BOLD="on"> [Alt. 180]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se for apresentado por um titular de PEN, para além das informações enumeradas no n.º 1, o pedido de início de uma determinação FRAND deve conter as seguintes informações:<STRING BOLD="on"> [Alt. 181 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quadros de reivindicações que relacionem com a norma as reivindicações de patentes de uma seleção de PEN registadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Prova da verificação do caráter essencial, se disponível.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O pedido de início de uma determinação FRAND pode incluir uma proposta de determinação FRAND.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 37.º</TI.ART><STI.ART>Duração da determinação FRAND</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Salvo acordo em contrário das partes, o período compreendido entre a data de apresentação do pedido de continuação da determinação FRAND em conformidade com o artigo 38.º, n.º 3, alíneas b) ou c), ou o artigo 38.º, n.º 4, alínea a), segunda frase, ou o artigo 38.º, n.º 4, alínea c), conforme aplicável, e a data de cessação do procedimento não pode exceder nove meses.<STRING BOLD="on"> [Alt. 182 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O prazo de prescrição dos pedidos apresentados perante um tribunal competente de um Estado-Membro é suspenso durante o período de determinação FRAND.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 38.º</TI.ART><STI.ART>Notificação do pedido de determinação FRAND e resposta</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências deve notificar o pedido à parte requerida no prazo de sete dias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo as informações apresentadas nos termos do artigo 36.º,</STRING></STRING> e informar do facto a parte requerente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 183]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A parte requerida deve notificar o centro de competências no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação do pedido de determinação FRAND do centro de competências, em conformidade com o n.º 1. A resposta deve indicar se a parte requerida concorda com a determinação FRAND e<STRING STRIKE="on"> se se compromete a cumprir o resultado da mesma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em caso de desacordo, incluir os motivos da recusa em participar</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 184]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso a parte requerida não responda no prazo fixado no n.º 2 ou informe o centro de competências da sua decisão de não participar na determinação FRAND<STRING STRIKE="on"> ou de não se comprometer a cumprir o resultado</STRING>, aplica-se o seguinte:<STRING BOLD="on"> [Alt. 185]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O centro de competências deve notificar do facto a parte requerente e convidá‑la a indicar, no prazo de sete dias, se solicita a continuação da determinação FRAND<STRING STRIKE="on"> e se se compromete a cumprir o resultado da mesma</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 186]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se a parte requerente solicitar a continuação da determinação FRAND<STRING STRIKE="on"> e se comprometer a cumprir o seu resultado</STRING>, a determinação FRAND prossegue, mas o artigo 34.º, n.º 1, não se aplica ao processo judicial para a parte requerente em relação à mesma matéria;<STRING BOLD="on"> [Alt. 187]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se a parte requerente não solicitar, no prazo a que se refere a alínea a), a continuação da determinação FRAND, o centro de competências deve pôr termo à mesma.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se a parte requerida concordar com a determinação FRAND<STRING STRIKE="on"> e se comprometer a cumprir o seu resultado nos termos do n.º 2, inclusive se esse compromisso depender do compromisso da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o centro de competências deve notificar do facto a</STRING></STRING> parte requerente<STRING STRIKE="on"> de cumprir o resultado da determinação FRAND, aplica-se o seguinte:</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 188]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P><STRING STRIKE="on">O centro de competências deve notificar do facto a parte requerente e solicitar-lhe que informe o centro de competências, no prazo de sete dias, se também se compromete a cumprir o resultado da determinação FRAND. Em caso de aceitação do compromisso pela parte requerente, a determinação FRAND deve prosseguir e o resultado é vinculativo para ambas as partes;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 189]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Caso a parte requerente não responda no prazo a que se refere a alínea a) ou informe o centro de competências da sua decisão de não se comprometer a cumprir o seu resultado, o centro de competências deve notificar a parte requerida e convidá-la a indicar, no prazo de sete dias, se solicita a continuação da determinação FRAND;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 190]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Se a parte requerida solicitar a continuação da determinação FRAND, esta deve prosseguir, mas o artigo 34.º, n.º 1, não se aplica ao processo judicial para a parte requerida em relação à mesma matéria;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 191]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(d)</NO.P><STRING STRIKE="on">Se a parte requerida não solicitar, no prazo a que se refere a alínea b), a continuação da determinação FRAND, o centro de competências deve pôr termo à mesma.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 192]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada uma das partes pode, em qualquer momento do processo de determinação FRAND, declarar que se compromete a respeitar o seu resultado. A parte que faz esta declaração pode condicionar o seu compromisso de cumprimento ao compromisso da outra parte relativamente ao resultado do processo. Este facto não põe termo ao processo de determinação FRAND.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 193]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P><STRING STRIKE="on">Se uma das partes se comprometer a cumprir o resultado da determinação FRAND e a outra parte não o fizer dentro dos prazos aplicáveis, o centro de competências deve adotar uma notificação de compromisso para com a determinação FRAND e notificar as partes no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para que assumam o compromisso. A notificação de compromisso deve incluir os nomes das partes, o objeto da determinação FRAND, um resumo do procedimento e informações sobre o compromisso assumido ou sobre a não assunção do compromisso em relação a cada parte.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 194]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A determinação FRAND diz respeito a uma licença de PEN global, salvo especificação em contrário das partes, no caso de ambas as partes concordarem com a determinação FRAND, ou da parte que solicitou a continuação da determinação FRAND. As PME <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as empresas em fase de arranque </STRING></STRING>que sejam partes na determinação FRAND podem solicitar a limitação do âmbito territorial da determinação FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 195]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 39.º</TI.ART><STI.ART>Seleção <STRING STRIKE="on">dos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um painel de</STRING></STRING> conciliadores<STRING BOLD="on"> [Alt. 196]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Na sequência da resposta à determinação FRAND pela parte requerida em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2, <STRING STRIKE="on">ou do pedido de continuação nos termos do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a parte requerente e a parte requerida devem nomear, cada uma delas, um conciliador com base na lista de conciliadores a que se refere o</STRING></STRING> artigo <STRING STRIKE="on">38.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">27.º</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">5, o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2, para o painel de conciliadores. O terceiro conciliador deve ser nomeado pelo</STRING></STRING> centro de competências<STRING STRIKE="on"> deve propor pelo menos três candidatos para a determinação FRAND</STRING> com base na lista de conciliadores a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.<STRING STRIKE="on"> As partes ou a parte deve(m) escolher um dos candidatos propostos como conciliador para a determinação FRAND.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 197]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Se as partes não chegarem a acordo sobre um conciliador, o centro de competências deve selecionar um candidato da lista de conciliadores a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 198]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 40.º</TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nomeação dos conciliadores</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 199]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">O candidato selecionado deve</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os candidatos selecionados devem</STRING></STRING> comunicar ao centro de competências que <STRING STRIKE="on">aceita</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aceitam</STRING></STRING> assumir as funções de conciliador para a determinação FRAND, devendo o centro de competências notificar as partes dessa comunicação de aceitação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 200]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No dia seguinte ao da notificação da aceitação às partes, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> é nomeado e o centro de competências deve remeter-lhe o processo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 201]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 41.º</TI.ART><STI.ART>Preparação do processo</STI.ART><PARAG>Se, durante a determinação FRAND, um conciliador não puder participar, renunciar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos previstos no artigo 26.º, aplica-se o procedimento previsto no artigo 39.º. O prazo referido no artigo 37.º, n.º 1, é prorrogado pelo período de tempo necessário para a nomeação do novo conciliador para a determinação FRAND.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 42.º</TI.ART><STI.ART>Preparação do processo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Após o processo lhe ser remetido nos termos do artigo 40.º, n.º 2, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> examina se o pedido contém as informações exigidas nos termos do artigo 36.º, em conformidade com o regulamento interno.<STRING BOLD="on"> [Alt. 202]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve comunicar às partes ou à parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND a realização e o calendário do procedimento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 203]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 43.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento escrito</STI.ART><PARAG>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> convida cada uma das partes a apresentar observações escritas expondo os seus argumentos relativos à determinação das condições FRAND aplicáveis, incluindo documentação de apoio e elementos de prova, e fixa prazos adequados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 204]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 44.º</TI.ART><STI.ART>Objeção à determinação FRAND</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Uma parte pode apresentar uma objeção alegando que o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> não está em condições de proceder a uma determinação FRAND com base em fundamentos jurídicos, como uma anterior determinação FRAND vinculativa ou um acordo entre as partes, <STRING STRIKE="on">o mais tardar aquando da apresentação das primeiras observações escritas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em qualquer momento</STRING></STRING>. Será dada à outra parte a oportunidade de apresentar as suas observações.<STRING BOLD="on"> [Alt. 205]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve decidir sobre a objeção, podendo rejeitá‑la por falta de fundamento antes de proceder ao exame do mérito da causa ou integrá-la no exame do mérito da determinação das condições FRAND. Se o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> rejeitar a objeção ou a integrar no exame do mérito da determinação das condições FRAND, deve retomar o exame da determinação das condições FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 206]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> decidir que a objeção é fundamentada, deve pôr termo à determinação FRAND e elaborar um relatório fundamentado da decisão.<STRING BOLD="on"> [Alt. 207]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 45.º</TI.ART><STI.ART>Realização da determinação FRAND</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve prestar assistência às partes, de forma independente e imparcial, nos seus esforços para chegar a uma determinação das condições FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 208]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> pode convidar as partes ou a parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND a reunir-se consigo ou dar-lhe(s) a possibilidade de comunicar(em) consigo oralmente ou por escrito.<STRING BOLD="on"> [Alt. 209]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As partes ou a parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND deve(m) cooperar de boa-fé com o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> e, em especial, assistir às reuniões, satisfazer os seus pedidos de apresentação de todos os documentos, informações e explicações pertinentes, bem como utilizar os meios ao seu dispor para permitir ao <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> ouvir testemunhas e peritos a que este possa recorrer.<STRING BOLD="on"> [Alt. 210]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A parte requerida pode participar na determinação FRAND em qualquer momento antes do seu termo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em qualquer fase do procedimento, a pedido de ambas as partes ou da parte que solicitou a continuação da determinação FRAND, consoante o caso, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve pôr termo à determinação FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 211]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 46.º</TI.ART><STI.ART>Falta de participação de uma parte</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se uma parte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não cumprir o disposto no artigo 45.º, n.º 3, ou </STRING></STRING>não satisfizer um pedido do <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> ou não cumprir o regulamento interno ou o calendário do procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 2,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 212]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Retirar o seu compromisso de cumprir o resultado da determinação FRAND em conformidade com o artigo 38.º, ou</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 213]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não cumprir, de qualquer outra forma, um requisito relativo à determinação FRAND,</PARAG><PARAG>o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve informar ambas as partes desse facto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 214]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma vez recebida a notificação do <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING>, a parte cumpridora pode solicitar ao <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> que tome uma das seguintes medidas:<STRING BOLD="on"> [Alt. 215]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Que apresente uma proposta de determinação FRAND, em conformidade com o artigo 55.º, com base nas informações de que disponha, atribuindo o peso que considere adequado a qualquer elemento de prova que lhe seja apresentado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Que cesse o procedimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a parte que solicita a continuação da determinação FRAND não cumprir um pedido do <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> ou, de qualquer outra forma, não cumprir um requisito relativo à determinação FRAND, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve pôr termo ao procedimento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 216]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 47.º</TI.ART><STI.ART>Processo paralelo num país terceiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos do presente artigo, entende-se por processo paralelo um processo que preencha as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Qualquer procedimento perante um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa ou estatal de um país terceiro que tome decisões juridicamente vinculativas e executórias em matéria de reivindicação de patentes, injunções, violações, abusos de posição dominante no mercado ou determinações de condições FRAND;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Em caso de litígio em matéria de concessão de licenças relativo à mesma norma e aplicação e a uma patente que, em substância, tenha as mesmas reivindicações que a PEN que é objeto da determinação FRAND;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Em que uma ou mais das partes na determinação FRAND participe.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se um processo paralelo tiver sido iniciado antes ou durante a determinação FRAND por uma das partes, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> ou, se este não tiver sido nomeado, o centro de competências, deve pôr termo à determinação FRAND a pedido <STRING STRIKE="on">de qualquer</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> outra parte.<STRING BOLD="on"> [Alt. 217]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 48.º</TI.ART><STI.ART>Elementos de prova</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo da proteção da confidencialidade nos termos do artigo 54.º, n.º 3, em qualquer momento durante a determinação FRAND, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> pode, a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, solicitar a apresentação de documentos ou outros elementos de prova.<STRING BOLD="on"> [Alt. 218]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> pode examinar as informações publicamente disponíveis e o registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a base de dados</STRING></STRING> e relatórios confidenciais e não confidenciais de outras determinações FRAND<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, determinações de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados e resultados de verificações do caráter essencial</STRING></STRING> do centro de competências, bem como <STRING STRIKE="on">os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outros</STRING></STRING> documentos e informações não confidenciais produzidos pelo centro de competências ou a este apresentados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 219]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 49.º</TI.ART><STI.ART>Testemunhas e peritos</STI.ART><PARAG>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> pode ouvir testemunhas e peritos mediante pedido de qualquer uma das partes, desde que os elementos de prova sejam necessários para a determinação FRAND e haja tempo para os analisar.<STRING BOLD="on"> [Alt. 220]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 50.º</TI.ART><STI.ART>Proposta para a determinação das condições FRAND</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em qualquer momento da determinação FRAND, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> ou uma das partes, por sua própria iniciativa ou a convite do <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING>, pode apresentar propostas para uma determinação das condições FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 221]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se a parte requerente tiver apresentado uma proposta escrita de condições FRAND nas suas observações escritas, deve ser dada à parte requerida a oportunidade de apresentar observações e/ou uma contraproposta por escrito na sua resposta.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Ao apresentar sugestões de condições FRAND, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve ter em conta o impacto da determinação das condições FRAND na cadeia de valor e nos incentivos à inovação tanto do titular da PEN como das partes interessadas na cadeia de valor pertinente. Para o efeito, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> pode basear-se no parecer de peritos a que se refere o artigo 18.º ou, na ausência desse parecer, solicitar informações adicionais e ouvir peritos ou partes interessadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 222]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 51.º</TI.ART><STI.ART>Recomendação de determinação das condições FRAND pelo <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 223]</STRING></STI.ART><PARAG>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve notificar as partes de uma recomendação escrita sobre uma determinação das condições FRAND, o mais tardar cinco meses antes do termo do prazo a que se refere o artigo 37.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 224]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 52.º</TI.ART><STI.ART>Apresentação pelas partes de propostas fundamentadas para a determinação das condições FRAND</STI.ART><PARAG>Na sequência da notificação, pelo <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING>, da recomendação escrita relativa às condições FRAND, qualquer uma das partes deve apresentar uma proposta circunstanciada e fundamentada para a determinação das condições FRAND. Se uma das partes já tiver apresentado uma proposta de determinação das condições FRAND, devem ser apresentadas versões revistas, se necessário, tendo em conta a recomendação do <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 225]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 53.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento oral</STI.ART><PARAG>Se o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> o considerar necessário ou se uma das partes o solicitar, deve realizar-se uma audição oral no prazo de 20 dias a contar da apresentação de propostas fundamentadas para a determinação das condições FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 226]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 54.º</TI.ART><STI.ART>Divulgação de informações</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Quando o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> receber informações de uma parte para efeitos da determinação FRAND, deve divulgá-las à outra parte, para que esta tenha a oportunidade de apresentar eventuais explicações.<STRING BOLD="on"> [Alt. 227]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma parte pode solicitar ao <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> que seja mantida a confidencialidade das informações específicas constantes de um documento apresentado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 228]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Quando uma parte solicitar que seja mantida a confidencialidade das informações específicas constantes de um documento que tenha apresentado, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> não pode divulgar essas informações à outra parte. A parte que invoca a confidencialidade deve também facultar uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial dessas informações. Esta versão não confidencial deve ser divulgada à outra parte.<STRING BOLD="on"> [Alt. 229]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 55.º</TI.ART><STI.ART>Proposta fundamentada de determinação das condições FRAND pelo conciliador</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O mais tardar 45 dias antes do termo do prazo a que se refere o artigo 37.º, o <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve apresentar uma proposta fundamentada de determinação das condições FRAND às partes ou, se for caso disso, à parte que solicita a continuação da determinação FRAND.<STRING BOLD="on"> [Alt. 230]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer uma das partes pode apresentar observações sobre a proposta e sugerir a introdução de alterações <STRING STRIKE="on">à proposta ao conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num prazo fixado pelo painel de conciliadores</STRING></STRING>, o qual pode reformular a sua proposta para ter em conta as observações apresentadas pelas partes e deve informar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prontamente </STRING></STRING>as partes ou a parte que solicita a continuação da determinação FRAND, consoante o caso, dessa reformulação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 231]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 56.º</TI.ART><STI.ART>Cessação da determinação FRAND e notificação da cessação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para além da cessação da determinação FRAND pelos motivos previstos no artigo 38.º, n.º 4, no artigo 44.º, n.º 3, no artigo 45.º, n.º 5, no artigo 46.º, n.º 2, alínea b), no artigo 46.º, n.º 3, e no artigo 47.º, n.º 2, a determinação FRAND cessa de uma das seguintes formas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As partes assinam um acordo de resolução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As partes assinam uma declaração escrita em como aceitam a proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> conforme previsto no artigo 55.º;<STRING BOLD="on"> [Alt. 232]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Uma das partes elabora uma declaração escrita em como não aceita a proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> conforme previsto no artigo 55.º;<STRING BOLD="on"> [Alt. 233]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Uma das partes não apresentou uma resposta à proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> conforme previsto no artigo 55.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 234]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em caso de cessação da determinação FRAND, o centro de competências deve adotar uma notificação de cessação da determinação FRAND e notificar as partes no prazo de cinco dias a contar da cessação. A notificação de cessação deve incluir os nomes das partes e do conciliador, o objeto da determinação FRAND, um resumo do procedimento e os motivos da cessação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A notificação de cessação notificada ao titular da PEN é considerada um documento na aceção do artigo 6.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 608/2013, no que diz respeito a qualquer pedido de intervenção aduaneira contra mercadorias suspeitas de violarem a respetiva PEN.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Um tribunal competente de um Estado-Membro, chamado a decidir sobre a determinação das condições FRAND, incluindo em casos de abuso de posição dominante entre particulares ou de uma alegação de violação de PEN em relação a uma PEN em vigor num ou em mais Estados-Membros objeto da determinação FRAND, não deve proceder ao exame do mérito dessa alegação, a menos que lhe tenha sido apresentada uma notificação de cessação da determinação FRAND<STRING STRIKE="on"> ou, nos casos previstos no artigo 38.º, n.º 3, alínea b), e no artigo 38.º, n.º 4, alínea c), uma notificação de compromisso nos termos do artigo 38.º, n.º 5</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 235]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Nos casos previstos no artigo 38.º, n.º 3, alínea b), e no artigo 38.º, n.º 4, alínea c), aplica-se ao processo perante um tribunal competente de um Estado-Membro, com as necessárias adaptações, o artigo 34.º, n.º 5.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 57.º</TI.ART><STI.ART>Relatório</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> deve apresentar às partes um relatório escrito após a cessação da determinação FRAND nos casos enumerados no artigo 56.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 56.º, n.º 1, alínea d).<STRING BOLD="on"> [Alt. 236]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O relatório deve incluir os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os nomes das partes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma avaliação confidencial da determinação FRAND;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Um resumo confidencial dos principais pontos de discordância;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Uma metodologia não confidencial e a avaliação da determinação das condições FRAND pelo <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 237]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O relatório confidencial só deve ser disponibilizado às partes e ao centro de competências. O centro de competências deve publicar o relatório não confidencial na base de dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Qualquer uma das partes na determinação FRAND pode apresentar o relatório em qualquer processo perante um tribunal competente de um Estado-Membro contra a outra parte na determinação FRAND, independentemente de qualquer obstáculo processual.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 58.º</TI.ART><STI.ART>Confidencialidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Com exceção da metodologia e da avaliação da determinação FRAND pelo <STRING STRIKE="on">conciliador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">painel de conciliadores</STRING></STRING> a que se refere o artigo 57.º, n.º 2, alínea d), o centro de competências deve manter a confidencialidade da determinação das condições FRAND, quaisquer propostas de determinação das condições FRAND apresentadas durante o procedimento e quaisquer provas documentais ou de outra natureza divulgadas durante a determinação FRAND que não estejam publicamente disponíveis, salvo disposição em contrário das partes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 238]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 1, o centro de competências pode incluir informações relativas à determinação FRAND em quaisquer dados estatísticos agregados que publique sobre as suas atividades, desde que essas informações não permitam identificar as partes ou as circunstâncias específicas do litígio.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título VII</TI><STI.GR>Regras processuais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 59.º</TI.ART><STI.ART>Comunicações ao centro de competências e notificações provenientes deste</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em princípio, a comunicação ao centro de competências e as notificações deste devem ser efetuadas por via eletrónica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O diretor executivo do EUIPO determina em que medida e em que condições técnicas as comunicações e as notificações referidas no n.º 1 devem ser transmitidas por via eletrónica.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 60.º</TI.ART><STI.ART>Prazos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os prazos são fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos. O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um prazo fixado em dias termina no último dia, um prazo fixado em semanas termina no final do dia da última semana, um prazo fixado em meses termina no final do dia correspondente ao dia em que o prazo começa a correr e, se esse dia não existir no último mês, no último dia desse mês, um prazo fixado em anos termina no final do dia correspondente ao dia em que determinado prazo começa a correr e, se esse dia não existir, tem como data de termo o último dia desse mês.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 239]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O diretor executivo do EUIPO determina, antes do início de cada ano civil, os dias em que o EUIPO não está aberto para receção de documentos ou em que o correio normal não é distribuído no local em que o EUIPO tem a sua sede.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O diretor-executivo do EUIPO determina a duração do período de interrupção em caso de interrupção geral na entrega de correio no Estado-Membro em que o EUIPO está situado ou no caso de uma interrupção efetiva da ligação do EUIPO com os meios de comunicação eletrónicos admitidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Em caso de ocorrências excecionais que compliquem a comunicação entre as partes no processo e o centro de competências, o diretor executivo do EUIPO pode prorrogar todos os prazos que, de outro modo, expirariam na data ou após a data de início de uma ocorrência desse tipo, de acordo com a sua determinação em relação às seguintes partes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As partes no processo com domicílio ou sede social na região em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os representantes ou assistentes, designados pelas partes, com domicílio profissional na região em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Ao determinar a duração da prorrogação a que se refere o n.º 4, o diretor executivo do EUIPO deve ter em conta a data de termo da ocorrência excecional. Se a ocorrência a que se refere o segundo parágrafo afetar a sede do EUIPO, a determinação do seu diretor executivo deve especificar que se aplica a todas as partes no processo.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título VIII</TI><STI.GR>Micro, pequenas e médias empresas</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 61.º</TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Formação, aconselhamento e apoio </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Plataforma de assistência em matéria de concessão de licenças de PEN para PME e empresas em fase de arranque</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 240]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências deve <STRING STRIKE="on">proporcionar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criar e gerir uma plataforma de assistência em matéria de concessão de licenças de PEN para as PME e as empresas em fase de arranque, a qual deve ajudar</STRING></STRING> gratuitamente <STRING STRIKE="on">formação e apoio sobre questões relacionadas com as PEN às micro, pequenas e médias</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as PME e as</STRING></STRING> empresas<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em fase de arranque a realizar as seguintes tarefas:</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 241]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Identificação de PEN que possam ser pertinentes para o seu produto ou serviço, bem como possíveis licenciantes e comunhões de patentes, no caso de a PME ou a empresa em fase de arranque ser um utilizador de PEN;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 242]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Identificação de possíveis titulares de licenças e, com a ajuda do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, aconselhá-las sobre a melhor forma de fazer valer os seus direitos em matéria de PEN a nível europeu e mundial, no caso de a PME ou a empresa em fase de arranque ser um titular de PEN;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 243]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Oferta de formação e apoio sobre questões relacionadas com as PEN.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 244]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O centro de competências não incorre em nenhuma responsabilidade pela assistência prestada às PME e às empresas em fase de arranque ao abrigo do presente número. No desempenho das funções referidas no presente número, o centro de competências pode trabalhar em estreita cooperação com os institutos nacionais de patentes e os regimes governamentais de apoio às PME.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 245]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O centro de competências deve, regular e pró-ativamente, solicitar o contributo das PME e das empresas em fase de arranque sobre os tipos de formação e de apoio que consideram mais úteis.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 246]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O centro de competências pode encomendar estudos, se o considerar necessário, para prestar assistência às <STRING STRIKE="on">micro, pequenas e médias empresas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">PME</STRING></STRING> sobre questões relacionadas com as PEN.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Tais estudos podem incluir análises, com base em informações prestadas por titulares e utilizadores de PEN relativas às licenças contratadas, aos </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pagos ou cobrados e aos produtos vendidos para aplicações da IdC, e o centro de competências pode fornecer às PME estimativas dos custos de concessão de licenças para essas aplicações.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 247]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os custos decorrentes dos serviços a que se referem o n.º 1 e o n.º 2 são suportados pelo EUIPO<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o EUIPO deve assegurar que os serviços sejam suficientemente financiados e dotados de recursos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 248]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam a entidades de asserção de patentes ou a PME que sejam uma sucursal ou uma filial, ou detidas ou direta ou indiretamente controladas por outra pessoa singular ou coletiva que não seja uma PME.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 249]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 62.º</TI.ART><STI.ART>Condições FRAND para micro, pequenas e médias empresas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao negociar uma licença de PEN com micro, pequenas e médias empresas, os titulares de PEN devem considerar a possibilidade de lhes oferecer condições FRAND mais favoráveis do que as condições FRAND que oferecem a empresas que não sejam micro, pequenas e médias empresas para a mesma norma e aplicações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando</STRING></STRING> o titular de uma PEN <STRING STRIKE="on">oferecer condições FRAND mais favoráveis às micro, pequenas e médias empresas, ou conceder</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concede</STRING></STRING> uma licença de PEN que inclua condições mais favoráveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do que as oferecidas a empresas que não sejam PME</STRING></STRING>, nos termos do n.º 1, essas condições FRAND não podem ser consideradas numa determinação FRAND, a menos que a determinação FRAND seja efetuada apenas no que respeita às condições FRAND para outra micro, pequena ou média empresa.<STRING BOLD="on"> [Alt. 250]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os titulares de PEN devem igualmente considerar a concessão de descontos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o fracionamento dos pagamentos sem juros acrescidos</STRING></STRING> ou licenças isentas de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> para volumes de vendas baixos, independentemente da dimensão do utilizador que obtém a licença. Os referidos descontos ou licenças isentas de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> devem ser equitativos, razoáveis e não discriminatórios e estar disponíveis na base de dados eletrónica, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b).<STRING BOLD="on"> [Alt. 251]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer benefícios concedidos às PME ao abrigo do presente regulamento podem ser retidos ou retirados em caso de evasão ou de utilização indevida.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 252]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título IX</TI><STI.GR>Taxas e encargos</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 63.º</TI.ART><STI.ART>Taxas e encargos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O centro de competências poderá cobrar taxas administrativas pelos serviços que presta no âmbito do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Podem ser cobradas taxas, pelo menos, nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Para os conciliadores que facilitem acordos sobre a determinação de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados, em conformidade com o artigo 17.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Para o parecer de peritos sobre <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados, em conformidade com o artigo 18.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Para a verificação do caráter essencial realizada pelo avaliador, em conformidade com o artigo 31.º, e pelo avaliador interpares, em conformidade com o artigo 32.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Para os conciliadores da determinação FRAND, em conformidade com o título VI.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o centro de competências cobrar taxas nos termos do n.º 2, as taxas são suportadas do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As taxas a que se refere o n.º 2, alínea a), pelos titulares de PEN que participaram no processo com base na percentagem estimada das suas PEN de todas as PEN para a norma;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As taxas a que se refere o n.º 2, alínea b), de forma equitativa pelas partes que participaram no procedimento de parecer de peritos sobre <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados, salvo acordo em contrário ou se o painel sugerir uma repartição diferente com base na dimensão das partes determinada com base no seu volume de negócios;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As taxas a que se refere o n.º 2, alínea c), pelo titular da PEN que solicitou uma verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º, n.º 5, ou uma avaliação pelos pares nos termos do artigo 32.º, n.º 1, e pelo utilizador que solicitou uma verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º, n.º 6;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As taxas a que se refere o n.º 2, alínea d), de forma equitativa pelas partes, salvo acordo em contrário ou se o conciliador sugerir uma repartição diferente com base no nível de participação das partes na determinação FRAND.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O nível das taxas deve ser razoável e <STRING STRIKE="on">corresponder</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">limitado</STRING></STRING> aos custos dos serviços, devendo ter em conta a situação das micro, pequenas e médias empresas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 253]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Até<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato de execução determinando os montantes das taxas a que se refere o artigo 63.º e as disposições relativas aos métodos de pagamento relacionados com as regras estabelecidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>3 e 4 do presente artigo. O ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 64.º</TI.ART><STI.ART>Pagamento de taxas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As taxas são pagas ao EUIPO. Todos os pagamentos são efetuados em euros. O diretor executivo do EUIPO pode determinar os métodos de pagamento específicos que podem ser utilizados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se os montantes solicitados não forem integralmente pagos no prazo de dez dias a contar da data do pedido, o centro de competências pode notificar a parte faltosa e dar-lhe a oportunidade de efetuar o pagamento exigido no prazo de [cinco] dias. Em caso de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> agregados ou de determinação FRAND, o centro de competências deve enviar uma cópia do pedido à outra parte.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A data a considerar como data de pagamento ao EUIPO será a data em que o montante do pagamento ou da transferência entra efetivamente numa conta bancária em nome do EUIPO.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se uma parte do pagamento exigido se mantiver em dívida após o termo do prazo fixado no n.º 2, o centro de competências pode suspender o acesso à base de dados da parte faltosa enquanto o pagamento não for efetuado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 65.º</TI.ART><STI.ART>Disposições financeiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As despesas incorridas pelo EUIPO ou pelos avaliadores ou conciliadores selecionados pelo EUIPO nos termos dos artigos 26.º e 27.º no exercício das funções que lhe são conferidas em conformidade com o presente regulamento são cobertas pelas taxas administrativas que os utilizadores dos serviços do centro de competências pagam ao EUIPO.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No que diz respeito aos custos incorridos pelo EUIPO com atividades que lhe são confiadas pelo presente regulamento e que não estejam cobertas pelas taxas nele previstas, o EUIPO deve financiar essas atividades com os seus próprios recursos orçamentais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 65.º‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pedido fundamentado à Comissão</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um titular de PEN ou um utilizador de PEN pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para determinar se:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não dão origem a dificuldades ou ineficiências significativas que afetem o funcionamento do mercado interno no que diz respeito à aplicação identificada de determinadas normas ou partes das mesmas no prazo de 1 mês a contar da publicação da norma pelo organismo de normalização;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O funcionamento do mercado interno é gravemente distorcido devido a dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças de PEN para determinadas aplicações existentes de normas ou partes das mesmas, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 254]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 65.º‑B</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atos delegados relativos a novas normas</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de 4 meses a contar da receção do pedido a que se refere o artigo 65.º‑A, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 67.º e após um processo de consulta adequado que inclua todas as partes interessadas pertinentes, bem como a estabelecer uma lista de aplicações, normas ou partes das mesmas, sempre que as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitem dificuldades ou ineficiências significativas que afetem o funcionamento do mercado interno.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão avalia a lista referida no n.º 1 anualmente, a fim de determinar se precisa de ser atualizada.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O procedimento previsto no presente artigo não afeta os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 255]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 65.º‑C</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atos delegados relativos às normas existentes</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão realiza as consultas adequadas, inclusive junto das partes interessadas pertinentes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após ter examinado todos os elementos de prova e pareceres de peritos, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 67.º, a fim de estabelecer uma lista que determine quais as aplicações existentes de normas ou partes das mesmas que podem ser notificadas em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1 ou 2. Mediante o referido ato delegado, a Comissão deve determinar igualmente que requisitos em matéria de procedimentos, notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento se aplicam a essas normas existentes, às partes das mesmas ou às aplicações pertinentes. O ato delegado é adotado até ... [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão verifica anualmente se essa lista precisa de ser atualizada.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 256]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título X</TI><STI.GR>Disposições finais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 66.º</TI.ART><STI.ART>Abertura do registo de uma norma existente</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [JO: inserir a data correspondente a 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os titulares de PEN essenciais a uma norma publicada antes da entrada em vigor do presente regulamento («normas existentes»), relativamente à qual tenham sido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou não sido </STRING></STRING>assumidos compromissos FRAND, podem notificar o centro de competências nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 17.º de eventuais normas existentes ou de partes das mesmas que serão determinadas no ato delegado em conformidade com o <STRING STRIKE="on">n.º 4</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 65.º-C</STRING></STRING>. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 257]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Até ... [JO: inserir a data = 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os utilizadores de uma norma publicada antes da entrada em vigor do presente regulamento, relativamente à qual tenham sido assumidos compromissos FRAND, podem notificar, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, o centro de competências de eventuais normas existentes ou de partes das mesmas, que serão determinadas no ato delegado em conformidade com o n.º 4. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Até ... [JO: inserir a data = 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], um titular ou um utilizador de uma PEN pode solicitar um parecer de peritos nos termos do artigo 18.º no que respeita às PEN essenciais a uma norma existente ou a partes da mesma, que serão determinadas no ato delegado em conformidade com o n.º 4. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os requisitos e os procedimentos estabelecidos no artigo 18.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING STRIKE="on">Caso o funcionamento do mercado interno seja gravemente distorcido devido a ineficiências na concessão de licenças de PEN, a Comissão deve, após um processo de consulta adequado, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 67.º, determinar quais das normas existentes, partes das mesmas ou casos de utilização pertinentes podem ser notificados em conformidade com o n.º 1 ou com o n.º 2, ou para as quais pode ser solicitado um parecer de peritos em conformidade com o n.º 3. O ato delegado deve determinar igualmente quais os procedimentos e requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento que se aplicam a essas normas existentes. O ato delegado é adotado no prazo de [JO: inserir a data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 258]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O presente artigo é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de ... [SP: inserir a data = 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 67.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação de poderes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo <STRING STRIKE="on">1.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4.º</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">4</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5</STRING></STRING>, no artigo <STRING STRIKE="on">4.º, n.º 5,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">65.º-B</STRING></STRING> e no artigo <STRING STRIKE="on">66.º, n.º 4,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">65.º-C</STRING></STRING> é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 259]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo <STRING STRIKE="on">1.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4.º</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">4</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5</STRING></STRING>, no artigo <STRING STRIKE="on">4.º, n.º 5,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">65.º-B</STRING></STRING> e no artigo <STRING STRIKE="on">66.º, n.º 4,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">65.º-C</STRING></STRING> pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.<STRING BOLD="on"> [Alt. 260]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os atos delegados adotados</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ato delegado adotado</STRING></STRING> nos termos<STRING STRIKE="on"> do artigo 1.º, n.º 4,</STRING> do artigo 4.º, n.º 5, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do artigo 65.º-B </STRING></STRING>e do artigo <STRING STRIKE="on">66.º, n.º 4, só entram</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">65.º-C só entra</STRING></STRING> em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação <STRING STRIKE="on">do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desse</STRING></STRING> ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.<STRING BOLD="on"> [Alt. 261]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 68.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 69.º</TI.ART><STI.ART>Orientações da Comissão</STI.ART><PARAG>A Comissão pode emitir orientações ao abrigo do presente regulamento sobre matérias abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, excluindo matérias relacionadas com a interpretação do artigo 101.º e do artigo 102.º do TFUE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 70.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [JO: inserir a data = cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, posteriormente, de três em três anos</STRING></STRING>, a Comissão avalia a <STRING STRIKE="on">eficácia e a eficiência do sistema de registo de PEN e de verificação do caráter essencial.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicação do presente regulamento. A avaliação deve analisar o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente:</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 262]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O impacto, a eficácia e a eficiência do centro de competências e dos seus métodos de trabalho;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 263]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A eficácia e a eficiência do sistema de registo de PEN e de verificação do caráter essencial; e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 264]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O impacto que o sistema de verificação do caráter essencial, a determinação dos </STRING></STRING><STRING BOLD="on">royalties</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agregados e o sistema de determinação FRAND têm na competitividade dos titulares de PEN da União à escala mundial, bem como na inovação na União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 265]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Até [JO: inserir a data = oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento. A avaliação incide sobre o funcionamento do presente regulamento, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência do centro de competências e dos seus métodos de trabalho.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 266]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão deve consultar o EUIPO e as partes interessadas ao elaborar os relatórios de avaliação a que se <STRING STRIKE="on">referem os n.os 1 e 2</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">refere o n.º 1</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 267]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão apresenta os relatórios de avaliação a que se <STRING STRIKE="on">referem os n.os 1 e 2</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">refere o n.º 1</STRING></STRING>, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesses relatórios, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Conselho de Administração do EUIPO.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 268]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 71.º</TI.ART><STI.ART>Alterações do Regulamento (UE) 2017/1001</STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2017/1001 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O artigo 151.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>É inserida a seguinte alínea:<CITATION><P>«b-A)	A administração, a promoção e o apoio das atribuições que lhe são conferidas, executadas por um centro de competências, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">+*</STRING>;</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> 	Regulamento (UE).../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo às patentes essenciais a normas (JO ...).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	O Instituto pode prestar serviços de resolução alternativa de litígios, incluindo mediação, conciliação, arbitragem, determinação de <STRING ITALIC="on">royalties</STRING> e determinação FRAND.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No artigo 157.º, ao n.º 4 é aditada a seguinte alínea:<CITATION><P>«p)	Exerce os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) […]<STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O artigo 170.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O título passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Centro de Resolução de Litígios alternativo;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1.	Para efeitos do artigo 151.º, n.º 3, o Instituto pode criar um Centro de Resolução de Litígios alternativo («Centro»).</P><P><NO.P>2.</NO.P>Qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer aos serviços do Centro para a resolução de litígios em matéria de direitos de propriedade intelectual;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 15 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«15.	O Instituto pode cooperar com outros organismos nacionais ou internacionais reconhecidos que prestem serviços de resolução alternativa de litígios.;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>É aditado o seguinte número:<CITATION><P>«16.	Os artigos 18.º, 19.º e 34.º a 58.º do Regulamento […]<STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING> são aplicáveis ao Centro em todos os processos relativos a patentes essenciais a normas.».</P><P>[<STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> SP: inserir no texto o número do presente regulamento e inserir o número, a data e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.]</P><P>[<STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING> SP: inserir no texto o número do presente regulamento].».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 72.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>É aplicável a partir de ... [SP: inserir data = 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente / A Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>