<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0102</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Isenção ou redução mais rápida e mais segura dos impostos em excesso retidos na fonte</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0007/2024 - Relator: Herbert Dorfmann)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma isenção ou redução mais rápida e mais segura dos impostos em excesso retidos na fonte (COM(2023)0324 – C9-0204/2023 – 2023/0187(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial – consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0324),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0204/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0007/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Assegurar uma tributação justa no mercado interno e o bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais (UMC) são prioridades políticas da União Europeia (UE). Neste contexto, é fundamental eliminar os obstáculos ao investimento transfronteiriço e, ao mesmo tempo, combater a fraude e as práticas fiscais abusivas. Tais obstáculos existem, por exemplo, através de procedimentos ineficazes e desproporcionadamente complexos para reduzir os impostos em excesso retidos na fonte sobre dividendos ou rendimentos de juros pagos sobre ações ou obrigações negociadas em bolsa a investidores não residentes. Além disso, o <STRING ITALIC="on">statu quo</STRING> revelou‑se inadequado na prevenção de riscos recorrentes de fraude, evasão e elisão fiscais, tal como demonstrado pelos recentes escândalos Cum/Ex e Cum/Cum. A presente proposta visa tornar os procedimentos da UE em matéria de retenção na fonte mais eficientes, reforçando‑os simultaneamente contra o risco de fraude e de práticas fiscais abusivas. Baseia‑se em medidas anteriores pertinentes a nível da UE e a nível internacional, como a Recomendação da Comissão de 2009 sobre a simplificação dos procedimentos de retenção na fonte e a iniciativa da OCDE sobre o desagravamento fiscal com base em convenções e o reforço do cumprimento fiscal (TRACE)<STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Assegurar uma tributação justa no mercado interno e o bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais (UMC) são prioridades políticas da União Europeia (UE). Neste contexto, é fundamental eliminar os obstáculos ao investimento transfronteiriço e, ao mesmo tempo, combater a fraude e as práticas fiscais abusivas. Tais obstáculos existem, por exemplo, através de procedimentos ineficazes e desproporcionadamente complexos para reduzir os impostos em excesso retidos na fonte sobre dividendos ou rendimentos de juros pagos sobre ações ou obrigações negociadas em bolsa a investidores não residentes.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Estes obstáculos representam um desafio de monta para os investidores de retalho.</STRING></STRING> Além disso, o <STRING ITALIC="on">statu quo</STRING> revelou‑se inadequado na prevenção de riscos recorrentes de fraude, evasão e elisão fiscais, tal como demonstrado pelos recentes escândalos Cum/Ex e Cum/Cum. A presente proposta visa tornar os procedimentos da UE em matéria de retenção na fonte mais eficientes, reforçando‑os simultaneamente contra o risco de fraude e de práticas fiscais abusivas. Baseia‑se em medidas anteriores pertinentes a nível da UE e a nível internacional, como a Recomendação da Comissão de 2009 sobre a simplificação dos procedimentos de retenção na fonte e a iniciativa da OCDE sobre o desagravamento fiscal com base em convenções e o reforço do cumprimento fiscal (TRACE)<STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING> Recomendação da Comissão, de 19 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 279 de 24.10.2009, p. 8).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING> Recomendação da Comissão, de 19 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 279 de 24.10.2009, p. 8).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tanto os regimes Cum‑ex como os regimes Cum‑cum envolvem a recuperação de impostos sobre dividendos retidos na fonte a que os beneficiários não tinham direito e, segundo estimativas, tal acarretou, entre 2001 e 2012, um custo total de cerca de 55 mil milhões de EUR para os contribuintes nos 11 Estados‑Membros afetados; de acordo com revelações vindas a lume em 2021, estas práticas custaram, no total, 141 mil milhões de EUR a 10 governos, nomeadamente aos governos de alguns Estados‑Membros</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">; os regimes Cum‑ex e Cum‑cum foram declarados ilegais e deveriam ser objeto de ações penais em conformidade com o direito nacional aplicável.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> https://www.dw.com/en/cum‑ex‑tax‑scandal‑cost‑european‑treasuries‑55‑billion/a‑45935370</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑B</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">https://taxation‑customs.ec.europa.eu/system/files/2023‑06/SWD_2023_216_1_EN_impact_assessment_part1_v2.pdf</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A fim de reforçar a capacidade dos Estados‑Membros para prevenir e combater potenciais fraudes ou práticas abusivas, atualmente afetada pela fragmentação e pela ausência generalizada de informações fiáveis e atempadas sobre os investidores, é necessário criar um quadro comum para a redução do imposto em excesso retido na fonte sobre os investimentos transfronteiriços em valores mobiliários que seja resiliente ao risco de fraude ou de práticas fiscais abusivas. Este quadro deverá conduzir à convergência entre os vários procedimentos de isenção e redução aplicados na UE, garantindo simultaneamente a transparência e a segurança quanto à identidade dos investidores para os emitentes de valores mobiliários, os agentes responsáveis pela retenção na fonte, os intermediários financeiros e os Estados‑Membros, consoante o caso. Para o efeito, o quadro deve basear‑se em procedimentos automatizados, como a digitalização do certificado de residência fiscal (no que respeita ao procedimento e à forma), que é um pré‑requisito para que os investidores tenham acesso a quaisquer procedimentos de isenção e redução ou procedimentos de reembolso. Esse quadro deve também ser suficientemente flexível para ter em devida conta os vários sistemas aplicáveis nos diferentes Estados‑Membros, assegurando ao mesmo tempo uma maior convergência e proporcionando instrumentos antiabuso adequados para atenuar os riscos de fraude, evasão e elisão fiscais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>A fim de reforçar a capacidade dos Estados‑Membros para prevenir e combater potenciais fraudes ou práticas abusivas, atualmente afetada pela fragmentação e pela ausência generalizada de informações fiáveis e atempadas sobre os investidores, é necessário criar um quadro comum para a redução do imposto em excesso retido na fonte sobre os investimentos transfronteiriços em valores mobiliários que seja resiliente ao risco de fraude ou de práticas fiscais abusivas. Este quadro deverá conduzir à convergência entre os vários procedimentos de isenção e redução aplicados na UE, garantindo simultaneamente a transparência e a segurança quanto à identidade dos investidores para os emitentes de valores mobiliários, os agentes responsáveis pela retenção na fonte, os intermediários financeiros e os Estados‑Membros, consoante o caso. Para o efeito, o quadro deve basear‑se em procedimentos automatizados, como a digitalização do certificado de residência fiscal (no que respeita ao procedimento e à forma), que é um pré‑requisito para que os investidores tenham acesso a quaisquer procedimentos de isenção e redução ou procedimentos de reembolso. Esse quadro deve também ser suficientemente flexível para ter em devida conta os vários sistemas aplicáveis nos diferentes Estados‑Membros, assegurando ao mesmo tempo uma maior convergência e proporcionando instrumentos antiabuso adequados para atenuar os riscos de fraude, evasão e elisão fiscais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para que a presente Diretiva seja bem‑sucedida, importa que os Estados‑Membros dotem as administrações fiscais de instrumentos que lhes permitam lidar com os procedimentos de reembolso/isenção na fonte de forma segura e atempada e redobrem os seus esforços no sentido de proporcionar características essenciais digitalizadas, automatizadas e mais bem coordenadas. Para esse efeito, é igualmente necessário formar o pessoal incumbido de supervisionar as ferramentas digitais. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>Para assegurar que todos os contribuintes da UE têm acesso a uma prova comum, adequada e eficaz da sua residência para efeitos fiscais, os Estados‑Membros devem utilizar procedimentos automatizados para a emissão de certificados de residência fiscal com o mesmo formato digital reconhecível e aceitável e com o mesmo conteúdo. A fim de permitir uma maior eficiência, o certificado deve ser válido, pelo menos, durante todo o ano em que foi emitido e reconhecido pelos outros Estados‑Membros durante esse mesmo período. Os Estados‑Membros podem revogar um eTRC emitido se a administração fiscal tiver prova em contrário da residência fiscal relativamente a esse ano. Com vista a permitir uma identificação eficiente das empresas da UE, o certificado deve incluir informações sobre o identificador único europeu (EUID).</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>Para assegurar que todos os contribuintes da UE têm acesso a uma prova comum, adequada e eficaz da sua residência para efeitos fiscais, os Estados‑Membros devem utilizar procedimentos automatizados para a emissão de certificados de residência fiscal com o mesmo formato digital reconhecível e aceitável e com o mesmo conteúdo. A fim de permitir uma maior eficiência, o certificado deve ser válido, pelo menos, durante todo o ano em que foi emitido e reconhecido pelos outros Estados‑Membros durante esse mesmo período. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O eTRC deve igualmente fazer referência às convenções para evitar a dupla tributação.</STRING></STRING> Os Estados‑Membros podem revogar um eTRC emitido se a administração fiscal tiver prova em contrário da residência fiscal relativamente a esse ano. Com vista a permitir uma identificação eficiente das empresas da UE, o certificado deve incluir informações sobre o identificador único europeu (EUID).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar o efeito útil das consequências fiscais decorrentes da identificação de entidades enquanto entidades de fachada, conforme prevê a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/EU</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (Diretiva UNSHELL), é necessário alinhar os procedimentos que impõem consequências fiscais previstos na Diretiva UNSHELL com os procedimentos para a emissão de um certificado eletrónico de residência fiscal previstos na presente diretiva. O Conselho deverá, por conseguinte, clarificar a ação recíproca entre as consequências fiscais definidas na Diretiva UNSHELL e a emissão de um certificado eletrónico de residência fiscal conforme definido na presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_______________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> COM(2021)0565.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>Uma vez que os intermediários financeiros mais frequentemente envolvidos nas cadeias de pagamento de valores mobiliários são instituições de grande dimensão, conforme definidas no Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP)<STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING>, bem como centrais de valores mobiliários que prestam serviços como agentes responsáveis pela retenção na fonte, estas entidades devem ser obrigadas a solicitar o registo nos registos nacionais dos Estados‑Membros, criados como acima referido. Os outros intermediários financeiros devem ser autorizados a solicitar o registo se assim o entenderem. O registo deve ser solicitado pelo próprio intermediário financeiro mediante a apresentação de um pedido à autoridade competente designada pelo Estado‑Membro, incluindo provas de que o intermediário financeiro cumpre determinados requisitos. O objetivo dos requisitos é verificar se o intermediário requerente cumpre os requisitos da regulamentação pertinente da UE e é supervisionado quanto ao seu cumprimento. Se o intermediário financeiro estiver estabelecido fora da UE, deve estar sujeito, no país terceiro de residência, a legislação comparável para efeitos da presente diretiva, não devendo o país terceiro de residência constar do anexo I da lista da UE de jurisdições não cooperantes nem da lista da UE de países terceiros de alto risco (lista de países terceiros de alto risco em matéria de luta contra o branqueamento de capitais). A conformidade de um intermediário financeiro de um país terceiro com os requisitos pertinentes da UE diz exclusivamente respeito aos objetivos estabelecidos na presente diretiva e não tem impacto no exercício ou na aplicação de quaisquer outros direitos e obrigações previstos noutra legislação da UE. Uma vez registados, os intermediários financeiros devem ser considerados «intermediários financeiros certificados» no respetivo Estado‑Membro e estar sujeitos às obrigações de comunicação de informações e de notificação pertinentes nos termos da presente diretiva, tendo simultaneamente o direito de solicitar a aplicação dos procedimentos de isenção e redução previstos na presente diretiva. Os Estados‑Membros que mantenham um registo nacional devem igualmente tomar medidas para retirar desse registo qualquer intermediário financeiro certificado que o solicite ou que tenha deixado de cumprir os respetivos requisitos. Além disso, estes Estados‑Membros podem decidir prever a retirada dos intermediários financeiros certificados que tenham violado várias vezes as suas obrigações do seu registo nacional de intermediários financeiros certificados. Sempre que um Estado‑Membro tome tais medidas, deve informar, em conformidade, os restantes Estados‑Membros que mantêm um registo nacional, a fim de lhes permitir avaliar a retirada do mesmo intermediário financeiro certificado do seu próprio registo nacional. A legislação nacional dos Estados‑Membros em causa aplica‑se aos direitos e obrigações das partes em causa, incluindo em matéria de recurso, em relação a qualquer decisão tomada por um Estado‑Membro relativamente ao registo e à retirada do seu registo nacional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os regimes «Cum‑ex» e «Cum‑cum», ou esquemas de arbitragem de dividendos, referem‑se a práticas em que as ações são negociadas de forma a dissimular a identidade do proprietário efetivo e a permitir que ambas ou várias partes envolvidas solicitem o reembolso da retenção na fonte sobre o imposto sobre as mais‑valias, cujo pagamento foi efetuado uma única vez, tratando‑se, pois, de práticas criminosas que envolvem intermediários financeiros.</STRING></STRING> Uma vez que os intermediários financeiros mais frequentemente envolvidos nas cadeias de pagamento de valores mobiliários são instituições de grande dimensão, conforme definidas no Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP)<STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING>, bem como centrais de valores mobiliários que prestam serviços como agentes responsáveis pela retenção na fonte, estas entidades devem ser obrigadas a solicitar o registo nos registos nacionais dos Estados‑Membros, criados como acima referido. Os outros intermediários financeiros devem ser autorizados a solicitar o registo se assim o entenderem. O registo deve ser solicitado pelo próprio intermediário financeiro mediante a apresentação de um pedido à autoridade competente designada pelo Estado‑Membro, incluindo provas de que o intermediário financeiro cumpre determinados requisitos. O objetivo dos requisitos é verificar se o intermediário requerente cumpre os requisitos da regulamentação pertinente da UE e é supervisionado quanto ao seu cumprimento. Se o intermediário financeiro estiver estabelecido fora da UE, deve estar sujeito, no país terceiro de residência, a legislação comparável para efeitos da presente diretiva, não devendo o país terceiro de residência constar do anexo I da lista da UE de jurisdições não cooperantes nem da lista da UE de países terceiros de alto risco (lista de países terceiros de alto risco em matéria de luta contra o branqueamento de capitais).<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O registo de um intermediário financeiro de um país terceiro deve ser efetuado com um esforço administrativo mínimo. A Comissão deve prestar assistência aos Estados‑Membros, de molde a assegurar um entendimento coordenado da legislação comparável em vigor nos países terceiros.</STRING></STRING> A conformidade de um intermediário financeiro de um país terceiro com os requisitos pertinentes da UE diz exclusivamente respeito aos objetivos estabelecidos na presente diretiva e não tem impacto no exercício ou na aplicação de quaisquer outros direitos e obrigações previstos noutra legislação da UE. Uma vez registados, os intermediários financeiros devem ser considerados «intermediários financeiros certificados» no respetivo Estado‑Membro e estar sujeitos às obrigações de comunicação de informações e de notificação pertinentes nos termos da presente diretiva, tendo simultaneamente o direito de solicitar a aplicação dos procedimentos de isenção e redução previstos na presente diretiva. Os Estados‑Membros que mantenham um registo nacional devem igualmente tomar medidas para retirar desse registo qualquer intermediário financeiro certificado que o solicite ou que tenha deixado de cumprir os respetivos requisitos. Além disso, estes Estados‑Membros podem decidir prever a retirada do seu registo nacional dos intermediários financeiros certificados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou recusar‑lhes o acesso ao sistema de benefícios fiscais caso</STRING></STRING> tenham violado várias vezes as suas obrigações. Sempre que um Estado‑Membro tome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma tal medida de retirada ou recusa</STRING></STRING>, deve informar, em conformidade, os restantes Estados‑Membros que mantêm um registo nacional, a fim de lhes permitir avaliar a retirada do mesmo intermediário financeiro certificado do seu próprio registo nacional. A legislação nacional dos Estados‑Membros em causa aplica‑se aos direitos e obrigações das partes em causa, incluindo em matéria de recurso, em relação a qualquer decisão tomada por um Estado‑Membro relativamente ao registo e à retirada do seu registo nacional.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING> Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING> Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>De modo a tornar a União dos Mercados de Capitais mais eficaz e competitiva, devem ser facilitados e acelerados os procedimentos de redução do imposto em excesso retido na fonte sobre o rendimento de valores mobiliários, caso tenham sido fornecidas informações adequadas pelos intermediários financeiros certificados pertinentes, nomeadamente sobre a identidade do investidor. Os intermediários financeiros certificados pertinentes são todos os intermediários financeiros certificados na cadeia de pagamento entre o investidor e o emitente dos valores mobiliários, que podem ser obrigados a fornecer igualmente informações sobre os pagamentos efetuados por intermediários financeiros não certificados na cadeia, de acordo com a opção estratégica de cada Estado‑Membro. Tendo em conta as diferentes abordagens nos Estados‑Membros, estão previstos dois tipos de procedimentos: i) a isenção ou redução na fonte através da aplicação direta da taxa de imposto adequada no momento da retenção e ii) o reembolso acelerado no prazo máximo de 50 dias a contar da data de pagamento dos dividendos ou, consoante o caso, da data em que o emitente da obrigação deve pagar juros ao obrigacionista (data do cupão). Os Estados‑Membros devem ser livres de introduzir qualquer um dos dois procedimentos ou uma combinação de ambos, conforme considerem adequado, assegurando simultaneamente que pelo menos um está disponível para todos os investidores, sempre que os requisitos da presente diretiva tenham sido cumpridos. Para assegurar a aplicação adequada e atempada destes procedimentos pelos Estados‑Membros em causa, é conveniente aplicar juros de mora sobre os reembolsos tardios do imposto em excesso retido na fonte que sejam abrangidos pela presente diretiva e que satisfaçam as condições necessárias para beneficiar destes procedimentos. Se os requisitos pertinentes não forem cumpridos ou o investidor em causa assim o desejar, os Estados‑Membros devem aplicar os seus procedimentos normais de reembolso existentes para reduzir o imposto em excesso retido na fonte. Em todo o caso, os proprietários registados, em especial os investidores de retalho e os seus representantes autorizados, devem preservar o direito de recuperar o imposto em excesso retido na fonte pago num Estado‑Membro, sempre que apresentem prova do cumprimento das condições estabelecidas no direito nacional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>De modo a tornar a União dos Mercados de Capitais mais eficaz e competitiva, devem ser facilitados e acelerados os procedimentos de redução do imposto em excesso retido na fonte sobre o rendimento de valores mobiliários, caso tenham sido fornecidas informações adequadas pelos intermediários financeiros certificados pertinentes, nomeadamente sobre a identidade do investidor. Os intermediários financeiros certificados pertinentes são todos os intermediários financeiros certificados na cadeia de pagamento entre o investidor e o emitente dos valores mobiliários, que podem ser obrigados a fornecer igualmente informações sobre os pagamentos efetuados por intermediários financeiros não certificados na cadeia, de acordo com a opção estratégica de cada Estado‑Membro. Tendo em conta as diferentes abordagens nos Estados‑Membros, estão previstos dois tipos de procedimentos: i) a isenção ou redução na fonte através da aplicação direta da taxa de imposto adequada no momento da retenção e ii) o reembolso acelerado no prazo máximo de 50 dias a contar da data de pagamento dos dividendos ou, consoante o caso, da data em que o emitente da obrigação deve pagar juros ao obrigacionista (data do cupão). Os Estados‑Membros devem ser livres de introduzir qualquer um dos dois procedimentos ou uma combinação de ambos, conforme considerem adequado, assegurando simultaneamente que pelo menos um está disponível para todos os investidores, sempre que os requisitos da presente diretiva tenham sido cumpridos. Para assegurar a aplicação adequada e atempada destes procedimentos pelos Estados‑Membros em causa, é conveniente aplicar juros de mora sobre os reembolsos tardios do imposto em excesso retido na fonte que sejam abrangidos pela presente diretiva e que satisfaçam as condições necessárias para beneficiar destes procedimentos. Se os requisitos pertinentes não forem cumpridos ou o investidor em causa assim o desejar, os Estados‑Membros devem aplicar os seus procedimentos normais de reembolso existentes para reduzir o imposto em excesso retido na fonte. Em todo o caso, os proprietários registados, em especial os investidores de retalho e os seus representantes autorizados, devem preservar o direito de recuperar o imposto em excesso retido na fonte pago num Estado‑Membro, sempre que apresentem prova do cumprimento das condições estabelecidas no direito nacional. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem rejeitar um pedido de reembolso sempre que tiver sido lançado um procedimento de verificação ou uma auditoria fiscal, com base em critérios de avaliação de risco e em conformidade com a legislação nacional. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de salvaguardar os sistemas de isenção e redução do imposto em excesso retido na fonte, os Estados‑Membros que mantêm um registo nacional devem também exigir que os intermediários financeiros certificados verifiquem a elegibilidade dos investidores que pretendam solicitar uma isenção ou redução. Em especial, os intermediários financeiros certificados devem recolher o certificado de residência fiscal do investidor em causa e uma declaração de que esse investidor é o beneficiário efetivo do pagamento, de acordo com a legislação do Estado‑Membro da fonte. Devem igualmente verificar a taxa de retenção na fonte aplicável com base nas circunstâncias específicas do investidor e indicar se têm conhecimento de qualquer acordo financeiro que envolva os valores mobiliários subjacentes que não tenha sido executado, não tenha expirado ou de outro modo cessado à data ex‑dividendo. Os intermediários financeiros certificados devem ser considerados responsáveis pelas perdas de receitas fiscais incorridas devido ao incumprimento destas obrigações, na medida em que a legislação nacional do Estado‑Membro em que as perdas incorreram o preveja. A fim de assegurar a proporcionalidade dos encargos e responsabilidades impostos aos intermediários financeiros certificados, devem aplicar‑se obrigações de verificação reduzidas a todos os procedimentos de isenção e redução, sempre que o risco de práticas abusivas seja reduzido e, em especial, sempre que o montante total dos dividendos pagos ao investidor por uma participação numa empresa seja inferior a 1 000 EUR. Caso essas práticas abusivas sejam demonstradas de outro modo, os Estados‑Membros podem, ainda assim, aplicar as consequências previstas no direito nacional, incluindo a recusa dos sistemas de isenção ou redução previstos na presente diretiva, mas não podem responsabilizar os intermediários financeiros certificados pela ausência de verificação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de salvaguardar os sistemas de isenção e redução do imposto em excesso retido na fonte, os Estados‑Membros que mantêm um registo nacional devem também exigir que os intermediários financeiros certificados verifiquem a elegibilidade dos investidores que pretendam solicitar uma isenção ou redução. Em especial, os intermediários financeiros certificados devem recolher o certificado de residência fiscal do investidor em causa e uma declaração de que esse investidor é o beneficiário efetivo do pagamento, de acordo com a legislação do Estado‑Membro da fonte. Devem igualmente verificar a taxa de retenção na fonte aplicável com base nas circunstâncias específicas do investidor e indicar se têm conhecimento de qualquer acordo financeiro que envolva os valores mobiliários subjacentes que não tenha sido executado, não tenha expirado ou de outro modo cessado à data ex‑dividendo.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os requisitos de dever de diligência podem ser aplicados numa base anual.</STRING></STRING> Os intermediários financeiros certificados devem ser considerados responsáveis pelas perdas de receitas fiscais incorridas devido ao incumprimento destas obrigações, na medida em que a legislação nacional do Estado‑Membro em que as perdas incorreram o preveja. A fim de assegurar a proporcionalidade dos encargos e responsabilidades impostos aos intermediários financeiros certificados, devem aplicar‑se obrigações de verificação reduzidas a todos os procedimentos de isenção e redução, sempre que o risco de práticas abusivas seja reduzido e, em especial, sempre que o montante total dos dividendos pagos ao investidor por uma participação numa empresa seja inferior a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 500 </STRING></STRING>EUR. Caso essas práticas abusivas sejam demonstradas de outro modo, os Estados‑Membros podem, ainda assim, aplicar as consequências previstas no direito nacional, incluindo a recusa dos sistemas de isenção ou redução previstos na presente diretiva, mas não podem responsabilizar os intermediários financeiros certificados pela ausência de verificação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>A correta aplicação e execução das regras propostas em cada Estado‑Membro em causa é fundamental para a promoção da UMC no seu conjunto, bem como para a proteção da matéria coletável dos Estados‑Membros, devendo, por conseguinte, ser monitorizada pela Comissão. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem comunicar regularmente à Comissão informações especificadas por meio dum ato de execução sobre a aplicação e execução no seu território das medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. A Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros e noutros dados disponíveis para avaliar a eficácia das novas regras propostas. Neste contexto, a Comissão deve considerar a necessidade de atualizar as regras introduzidas por força da presente diretiva. Com o objetivo de garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, em especial para:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>A correta aplicação e execução das regras propostas em cada Estado‑Membro em causa é fundamental para a promoção da UMC no seu conjunto, bem como para a proteção da matéria coletável dos Estados‑Membros, devendo, por conseguinte, ser monitorizada pela Comissão. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem comunicar regularmente à Comissão informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estatísticas </STRING></STRING>especificadas por meio dum ato de execução sobre a aplicação e execução no seu território das medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. A Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros e noutros dados disponíveis para avaliar a eficácia das novas regras propostas. Neste contexto, a Comissão deve considerar a necessidade de atualizar as regras introduzidas por força da presente diretiva. Com o objetivo de garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, em especial para:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">31</STRING>. Os intermediários financeiros e os Estados‑Membros podem proceder ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente diretiva unicamente com o objetivo de servir um interesse público geral, a saber, para efeitos da luta contra a fraude, a elisão fiscal e a evasão fiscal, da salvaguarda das receitas fiscais e da promoção de uma tributação justa, que reforce as oportunidades de inclusão social, política e económica nos Estados‑Membros. Para permitir a consecução efetiva deste objetivo, é necessário restringir determinados direitos das pessoas singulares previstos no referido regulamento, em especial o direito de ser notificado sobre o tratamento dos seus dados e o âmbito do mesmo, bem como o direito de consentimento sobre certos tipos de tratamento de dados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os intermediários financeiros e os Estados‑Membros podem proceder ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente diretiva unicamente com o objetivo de servir um interesse público geral, a saber, para efeitos da luta contra a fraude, a elisão fiscal e a evasão fiscal, da salvaguarda das receitas fiscais e da promoção de uma tributação justa, que reforce as oportunidades de inclusão social, política e económica nos Estados‑Membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Somente as entidades que participam nos procedimentos de isenção e redução da retenção na fonte ao abrigo da presente diretiva devem poder aceder a esses dados. Apenas deverá ser enviada a quantidade mínima de dados pessoais que permita identificar uma subdeclaração, a não declaração, a fraude fiscal ou práticas fiscais abusivas. Por último, os dados pessoais só serão conservados durante o tempo necessário para esse efeito.</STRING></STRING> Para permitir a consecução efetiva deste objetivo, é necessário restringir determinados direitos das pessoas singulares previstos no referido regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, porquanto o exercício desses direitos possa prejudicar as investigações, </STRING></STRING>em especial o direito de ser notificado sobre o tratamento dos seus dados e o âmbito do mesmo, bem como o direito de consentimento sobre certos tipos de tratamento de dados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Logo que as circunstâncias que justificaram a restrição tenham deixado de se aplicar, os direitos dos titulares dos dados devem ser restabelecidos.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>_________________</P></OLD><NEW><P>_________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">31</STRING> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">31</STRING> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(16-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva deverá ser revista regularmente com o objetivo de facilitar a isenção ou a redução da retenção na fonte dos investidores não profissionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>«Convenção para evitar a dupla tributação», um acordo ou convenção em vigor entre dois (ou mais) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">países</STRING></STRING> que prevê a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>«Convenção para evitar a dupla tributação», um acordo ou convenção em vigor entre duas (ou mais) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">jurisdições</STRING></STRING> que prevê a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Sob reserva do disposto no n.º 4, os Estados‑Membros emitem o eTRC no prazo de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> um dia útil</STRING></STRING> a contar da apresentação do pedido. O eTRC deve cumprir os requisitos técnicos constantes do anexo I e incluir as seguintes informações:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Sob reserva do disposto no n.º 4, os Estados‑Membros emitem o eTRC<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas informações disponíveis,</STRING></STRING> no prazo de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> três dias úteis</STRING></STRING> a contar da apresentação do pedido. O eTRC deve cumprir os requisitos técnicos constantes do anexo I e incluir as seguintes informações:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>O primeiro e último nome do contribuinte e a data e local de nascimento, se o contribuinte for uma pessoa singular, ou o seu nome e o seu número de identificador único europeu (EUID), se o contribuinte for uma entidade;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>O primeiro e último nome do contribuinte e a data e local de nascimento, se o contribuinte for uma pessoa singular, ou o seu nome e o seu número de identificador único europeu (EUID), se o contribuinte for uma entidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando disponível</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea f‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A convenção para evitar a dupla tributação;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2 – alínea g)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer informações adicionais que possam ser relevantes se o certificado for emitido para outros fins diferentes da redução ou isenção da retenção na fonte nos termos da presente diretiva ou informações que devam ser incluídas num certificado de residência fiscal nos termos do direito da UE.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Se for necessário mais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um dia útil </STRING></STRING>para verificar a residência fiscal de um contribuinte específico, o Estado‑Membro informa o requerente do certificado do tempo adicional necessário e dos motivos do atraso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Se for necessário mais de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> cinco dias úteis</STRING></STRING> para verificar a residência fiscal de um contribuinte específico, o Estado‑Membro informa o requerente do certificado do tempo adicional necessário e dos motivos do atraso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que, em qualquer caso, não deve ser superior a cinco dias úteis</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros reconhecem um eTRC emitido por outro Estado‑Membro como prova adequada da residência de um contribuinte nesse outro Estado‑Membro nos termos do n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros reconhecem um eTRC emitido por outro Estado‑Membro como prova adequada da residência de um contribuinte nesse outro Estado‑Membro nos termos do n.º 3. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em qualquer caso, os Estados‑Membros podem provar a residência fiscal nas suas jurisdições. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para exigir que uma pessoa ou entidade considerada residente na sua jurisdição para efeitos fiscais informe as autoridades fiscais que emitem o eTRC de qualquer alteração que possa afetar a validade ou o conteúdo do mesmo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A Comissão adota atos de execução que criam formulários informatizados normalizados, incluindo o regime linguístico, bem como protocolos técnicos, incluindo normas de segurança, para a emissão de um eTRC. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A Comissão adota atos de execução que criam formulários informatizados normalizados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num formato legível por máquina, </STRING></STRING>incluindo o regime linguístico, bem como protocolos técnicos, incluindo normas de segurança, para a emissão de um eTRC. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 4 – alínea d‑A)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre as taxas cobradas pela prestação de serviços ao abrigo da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros garantem que qualquer intermediário financeiro é inscrito no seu registo nacional de intermediários financeiros certificados no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da apresentação do pedido do intermediário financeiro que comprove todos os seguintes requisitos:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros garantem que qualquer intermediário financeiro é inscrito no seu registo nacional de intermediários financeiros certificados no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da apresentação do pedido do intermediário financeiro que comprove todos os seguintes requisitos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Se o intermediário financeiro requerente for uma instituição de crédito, uma autorização na jurisdição de residência para efeitos fiscais para exercer atividades de custódia nos termos do anexo I, pontos 12 ou 14, da Diretiva 2013/36/UE ou de legislação comparável de um país terceiro, se o intermediário financeiro requerente for uma empresa de investimento, uma autorização na jurisdição de residência para efeitos fiscais para exercer atividades de custódia nos termos do anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE ou de legislação comparável de um país terceiro ou se o intermediário financeiro requerente for uma central de valores mobiliários, uma autorização na jurisdição de residência para efeitos fiscais nos termos do Regulamento (UE) n.º 909/2014 ou de legislação comparável de um país terceiro de residência;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Se o intermediário financeiro requerente for uma instituição de crédito, uma autorização na jurisdição de residência para efeitos fiscais para exercer atividades de custódia nos termos do anexo I, pontos 12 ou 14, da Diretiva 2013/36/UE ou de legislação comparável de um país terceiro, se o intermediário financeiro requerente for uma empresa de investimento, uma autorização na jurisdição de residência para efeitos fiscais para exercer atividades de custódia nos termos do anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE ou de legislação comparável de um país terceiro ou se o intermediário financeiro requerente for uma central de valores mobiliários, uma autorização na jurisdição de residência para efeitos fiscais nos termos do Regulamento (UE) n.º 909/2014 ou de legislação comparável de um país terceiro de residência;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a Comissão emite orientações sobre normas mínimas para uma legislação comparável;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os intermediários financeiros notificam sem demora a autoridade competente do Estado‑Membro de qualquer alteração das informações prestadas nos termos das alíneas a) a c).</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os intermediários financeiros notificam sem demora<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> injustificada </STRING></STRING>a autoridade competente do Estado‑Membro de qualquer alteração das informações prestadas nos termos das alíneas a) a c)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, apresentando os documentos pertinentes, quando necessário</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem, o mais rapidamente possível, informar todos os outros Estados‑Membros sobre as recusas de registo, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2011/16/UE</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Conselho.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">____________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>O Estado‑Membro que retira um intermediário financeiro certificado do seu registo nacional informa sem demora todos os outros Estados‑Membros que mantenham um registo nacional nos termos do artigo 5.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>O Estado‑Membro que retira um intermediário financeiro certificado do seu registo nacional informa sem demora <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">injustificada, em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE,</STRING></STRING> todos os outros Estados‑Membros que mantenham um registo nacional nos termos do artigo 5.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, especificando os motivos da retirada nos termos dos n.ºs 1 e 2</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros atualizam os seus registos nacionais por forma a refletirem o estatuto dos intermediários financeiros que deixaram de ser titulares de certificação. Nos casos em que a retirada do estatuto de intermediário financeiro certificado resulte de uma decisão de um Estado‑Membro, as razões específicas que levaram a essa ação devem ser claramente indicadas no registo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os intermediários financeiros certificados inscritos no seu registo nacional comuniquem à autoridade competente as informações referidas no anexo II <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais rapidamente possível </STRING></STRING>após a data de registo, a menos que, à data do registo, esteja pendente uma instrução de liquidação relativa a qualquer parte de uma transação, caso em que a comunicação de informações relativas a essa transação deve ser efetuada logo que possível após a liquidação. Se, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">20 </STRING></STRING>dias após a data de registo, a liquidação ainda estiver pendente relativamente a qualquer parte da transação, os intermediários financeiros certificados comunicam as informações no prazo de cinco dias de calendário, indicando a parte em relação à qual está pendente a liquidação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os intermediários financeiros certificados inscritos no seu registo nacional comuniquem à autoridade competente as informações referidas no anexo II <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo máximo de 20 dias de calendário</STRING></STRING> após a data de registo, a menos que, à data do registo, esteja pendente uma instrução de liquidação relativa a qualquer parte de uma transação, caso em que a comunicação de informações relativas a essa transação deve ser efetuada logo que possível após a liquidação. Se, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING> dias após a data de registo, a liquidação ainda estiver pendente relativamente a qualquer parte da transação, os intermediários financeiros certificados comunicam as informações no prazo de cinco dias de calendário, indicando a parte em relação à qual está pendente a liquidação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros preveem que os intermediários financeiros certificados não necessitam de comunicar as informações referidas no anexo II, título E, se o total dos dividendos pagos ao proprietário registado sobre a participação do proprietário numa sociedade não exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> EUR.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros preveem que os intermediários financeiros certificados não necessitam de comunicar as informações referidas no anexo II, título E, se o total dos dividendos pagos ao proprietário registado sobre a participação do proprietário numa sociedade não exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 500</STRING></STRING> EUR.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros exigem que os intermediários financeiros certificados no seu registo nacional conservem a documentação que corrobora as informações comunicadas durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos e facultem o acesso a quaisquer outras informações, bem como o acesso às suas instalações para efeitos de auditoria, e exigem que os intermediários financeiros certificados suprimam ou anonimizem quaisquer dados pessoais incluídos nessa documentação logo que a auditoria esteja concluída e, o mais tardar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos após a comunicação de informações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros exigem que os intermediários financeiros certificados no seu registo nacional conservem a documentação que corrobora as informações comunicadas durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> anos e facultem o acesso a quaisquer outras informações, bem como o acesso às suas instalações para efeitos de auditoria, e exigem que os intermediários financeiros certificados suprimam ou anonimizem quaisquer dados pessoais incluídos nessa documentação logo que a auditoria esteja concluída e, o mais tardar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> anos após a comunicação de informações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Os dividendos tiverem sido pagos sobre uma ação negociada em bolsa que o proprietário registado adquiriu nos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> dias anteriores à data ex‑dividendo;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Os dividendos tiverem sido pagos sobre uma ação negociada em bolsa que o proprietário registado adquiriu nos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> dias anteriores à data ex‑dividendo;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os poderes de controlo dos Estados‑Membros, nos termos da respetiva legislação nacional, sobre os rendimentos tributáveis aos quais foi aplicada a isenção ou redução não devem ser limitados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> asseguram </STRING></STRING>que o intermediário financeiro certificado que solicita a isenção ou redução nos termos dos artigos 12.º e/ou 13.º em nome de um proprietário registado obtenha desse proprietário registado uma declaração que ateste que o proprietário registado:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tomam as medidas necessárias para assegurar</STRING></STRING> que o intermediário financeiro certificado que solicita a isenção ou redução nos termos dos artigos 12.º e/ou 13.º em nome de um proprietário registado obtenha desse proprietário registado uma declaração que ateste que o proprietário registado:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>É o beneficiário efetivo dos dividendos ou dos juros, como definido na legislação nacional do Estado‑Membro da fonte; e</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>É o beneficiário efetivo dos dividendos ou dos juros, como definido na legislação nacional do Estado‑Membro da fonte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou numa convenção para evitar a dupla tributação</STRING></STRING>; e</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantem </STRING></STRING>que os intermediários financeiros certificados que solicitem a isenção ou redução nos termos dos artigos 12.º e/ou 13.º em nome de um proprietário registado verifiquem:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomam as medidas necessárias para garantir</STRING></STRING> que os intermediários financeiros certificados que solicitem a isenção ou redução nos termos dos artigos 12.º e/ou 13.º em nome de um proprietário registado verifiquem:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2 – alínea a‑A) (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os riscos associados aos regimes de concessão de residência e cidadania a investidores que apresentam um risco potencialmente elevado, conforme identificados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), associados à eventual utilização abusiva, por parte dos proprietários registados, de um eTRC emitido por Estados‑Membros ou países terceiros que disponibilizem tais regimes;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>No caso de um pagamento de dividendos e com base nas informações de que o intermediário financeiro certificado dispõe, a eventual existência de qualquer acordo financeiro que não tenha sido executado, não tenha expirado ou de outro modo cessado à data ex‑dividendo, a menos que os dividendos pagos ao proprietário registado por cada grupo de ações idênticas detidas não excedam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000</STRING></STRING> EUR.</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>No caso de um pagamento de dividendos e com base nas informações de que o intermediário financeiro certificado dispõe, a eventual existência de qualquer acordo financeiro que não tenha sido executado, não tenha expirado ou de outro modo cessado à data ex‑dividendo, a menos que os dividendos pagos ao proprietário registado por cada grupo de ações idênticas detidas não excedam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 500</STRING></STRING> EUR.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem autorizar a obtenção da declaração a que se refere o n.º 1 e a realização das verificações a que se refere o n.º 2, numa base anual ou numa base ad hoc, sempre que haja motivos para supor que as circunstâncias mudaram ou que as informações são incorretas ou não são dignas de confiança.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar orientações para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros podem autorizar os intermediários financeiros certificados que mantenham uma conta de investimento de um proprietário registado a solicitar o reembolso acelerado do imposto em excesso retido na fonte, em nome desse proprietário registado, nos termos do artigo 10.º, se as informações referidas no n.º 3 do presente artigo forem comunicadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais rapidamente possível após a data de pagamento e, o mais tardar, </STRING></STRING>no prazo de 25 dias de calendário a contar da data de pagamento dos dividendos ou dos juros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros podem autorizar os intermediários financeiros certificados que mantenham uma conta de investimento de um proprietário registado a solicitar o reembolso acelerado do imposto em excesso retido na fonte, em nome desse proprietário registado, nos termos do artigo 10.º, se as informações referidas no n.º 3 do presente artigo forem comunicadas no prazo de 25 dias de calendário a contar da data de pagamento dos dividendos ou dos juros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tratam os pedidos de reembolso apresentados em conformidade com o n.º 1 no prazo de 25 dias de calendário a contar da data desse pedido ou da data em que as obrigações de comunicação de informações previstas na presente diretiva tenham sido cumpridas por todos os intermediários financeiros certificados pertinentes, consoante a data que for posterior. Os Estados‑Membros aplicam juros, em conformidade com o artigo 14.º, sobre o montante desse reembolso por cada dia de atraso após o 25.º dia.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros tratam os pedidos de reembolso apresentados em conformidade com o n.º 1 no prazo de 25 dias de calendário a contar da data desse pedido ou da data em que as obrigações de comunicação de informações previstas na presente diretiva tenham sido cumpridas por todos os intermediários financeiros certificados pertinentes, consoante a data que for posterior. Os Estados‑Membros aplicam juros, em conformidade com o artigo 14.º, sobre o montante desse reembolso por cada dia de atraso após o 25.º dia, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a menos que o Estado‑Membro tenha dúvidas fundamentadas quanto à legitimidade do pedido de reembolso.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem rejeitar um pedido de reembolso sempre que tiver sido lançado um procedimento de verificação ou uma auditoria fiscal, com base em critérios de avaliação de risco e em conformidade com a legislação nacional.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, nos casos em que os artigos 12.º e 13.º não sejam aplicáveis aos dividendos, por não estarem preenchidas as condições da presente diretiva, o proprietário registado ou o seu representante autorizado que solicite o reembolso do imposto em excesso retido na fonte sobre esses dividendos forneça, pelo menos, as informações exigidas no anexo II, título E, a menos que o total dos dividendos pagos ao proprietário registado sobre a participação do proprietário numa sociedade não exceda <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 000 </STRING></STRING>EUR e que essas informações já tenham sido comunicadas em conformidade com as obrigações previstas no artigo 9.º.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, nos casos em que os artigos 12.º e 13.º não sejam aplicáveis aos dividendos, por não estarem preenchidas as condições da presente diretiva, o proprietário registado ou o seu representante autorizado que solicite o reembolso do imposto em excesso retido na fonte sobre esses dividendos forneça, pelo menos, as informações exigidas no anexo II, título E, a menos que o total dos dividendos pagos ao proprietário registado sobre a participação do proprietário numa sociedade não exceda <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 500 </STRING></STRING>EUR e que essas informações já tenham sido comunicadas em conformidade com as obrigações previstas no artigo 9.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 18.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acompanhamento e intercâmbio de informações</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a integridade do mercado interno, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) devem acompanhar regularmente o risco dos regimes Cum‑cum e Cum‑ex na União.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem estabelecer uma cooperação coordenada e uma assistência mútua entre as autoridades nacionais competentes, as autoridades fiscais e outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, como a Procuradoria Europeia, a fim de detetar e reprimir os regimes ilegais de recuperação de impostos retidos na fonte.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Avaliação</P></OLD><NEW><P>Avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">geral, reexame e revisão</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão analisa e avalia o funcionamento da presente diretiva, após a entrada em vigor das regras nacionais de transposição da mesma, de cinco em cinco anos. Até dezembro de 2031, e de cinco em cinco anos, é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação da diretiva, nomeadamente sobre a eventual necessidade de alterar disposições específicas da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mesma</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão analisa e avalia o funcionamento da presente diretiva, após a entrada em vigor das regras nacionais de transposição da mesma, de cinco em cinco anos. Até dezembro de 2031, e de cinco em cinco anos, é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação da diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e sobre as regras relativas à retenção na fonte aplicáveis nos Estados‑Membros</STRING></STRING>, nomeadamente sobre a eventual necessidade de alterar disposições específicas da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente diretiva</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No relatório de avaliação, a Comissão:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea a) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Analisa outras eventuais medidas tendo em vista simplificar os pedidos em matéria de retenção na fonte tratados pelos próprios investidores de retalho que lidam diretamente com as autoridades fiscais, sem recurso a intermediação por parte de intermediários financeiros certificados;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avalia a forma como os procedimentos para a isenção e redução da retenção na fonte podem ser ainda mais simplificados para os investidores de retalho;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea c) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Efetua uma análise exaustiva da evolução das taxas que os intermediários financeiros cobram aos proprietários registados pelos serviços prestados no âmbito da aplicação do procedimento de reembolso rápido e do procedimento de isenção na fonte;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea d) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Examina se se pode contemplar a instituição de um regime de isenção na fonte enquanto procedimento aplicável em todos os Estados‑Membros; e introduz novas medidas para facilitar a utilização de um tal sistema pelas pequenas e médias empresas; </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea e) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Examina se os Estados‑Membros continuam a ser afetados por regimes de arbitragem de dividendos e de separação de dividendos, como os regimes Cum‑ex e Cum‑cum, ou estão ainda expostos a estes, e se as medidas em vigor em matéria de retenção na fonte são suficientes para combater a fraude fiscal, a evasão e a elisão fiscais ou se seriam necessárias medidas adicionais, como a sujeição das mais‑valias aquando da alienação de ações e das comissões de empréstimo de valores mobiliários a uma tributação equivalente aos dividendos, a fim de dissuadir e atenuar a arbitragem de dividendos; a Comissão deve, neste contexto, recolher elementos de prova junto dos Estados‑Membros que recebem apoio da EBA, da ESMA, da Procuradoria Europeia e das autoridades nacionais competentes pertinentes; </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea f) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pondera, se for caso disso, tomar medidas adicionai para assegurar que todos os dividendos, juros, mais‑valias, pagamentos de royalties, pagamentos de serviços profissionais e pagamentos contratuais relevantes gerados na União sejam tributados pelo menos uma vez a uma taxa efetiva;  </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea g) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Analisa o potencial dos sistemas de registo distribuído ou de outros instrumentos tecnológicos para tornar o sistema mais eficiente e à prova de fraude graças a uma melhor identificação do beneficiário efetivo;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea h) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>h)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Analisa eventuais medidas para digitalizar os processos de isenção e redução e de reembolso, bem como os pedidos;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – alínea i) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Determinar a aceitação de assinaturas eletrónicas ou digitais e a utilização da identificação eletrónica para facilitar o processo de verificação dos investidores de retalho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, o relatório de avaliação é acompanhado de uma proposta legislativa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros comunicam à Comissão as informações pertinentes para a avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da diretiva no que diz respeito à melhoria dos procedimentos de isenção e redução da retenção do imposto na fonte para reduzir a dupla tributação e combater as práticas fiscais abusivas</STRING></STRING>, em conformidade com o n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros comunicam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao Parlamento Europeu e</STRING></STRING> à Comissão as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estatísticas </STRING></STRING>pertinentes para a avaliação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a que se refere o n.º 1</STRING></STRING>, em conformidade com o n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão Europeia avalia ativamente, em colaboração com os Estados‑Membros, se a presente diretiva tem impacto nos riscos de fraude fiscal e de práticas fiscais abusivas, bem como nas receitas fiscais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações a fornecer pelos Estados‑Membros para efeitos de avaliação, bem como o formato e as condições de comunicação dessas informações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estatísticas</STRING></STRING> a fornecer pelos Estados‑Membros para efeitos de avaliação, bem como o formato e as condições de comunicação dessas informações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>As informações comunicadas à Comissão por um Estado‑Membro nos termos do n.º 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados‑Membros. As informações transmitidas estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado‑Membro que as recebeu.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>As informações comunicadas à Comissão por um Estado‑Membro nos termos do n.º 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao Parlamento Europeu e </STRING></STRING>a outros Estados‑Membros. As informações transmitidas estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado‑Membro que as recebeu.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros limitam os direitos do titular dos dados ao abrigo dos artigos 15.º a 19.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">45</STRING> apenas na medida e apenas enquanto tal for estritamente necessário para que as suas autoridades competentes atenuem o risco de fraude, evasão ou elisão fiscal nos Estados‑Membros, nomeadamente verificando se é aplicada ao proprietário registado a taxa de retenção na fonte correta, ou verificando se o proprietário registado obtém a isenção ou redução, se a tal tiver direito, em tempo útil.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros limitam os direitos do titular dos dados ao abrigo dos artigos 15.º a 19.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">45</STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">porquanto o exercício desses direitos possa prejudicar as investigações e</STRING></STRING> apenas na medida e apenas enquanto tal for estritamente necessário para que as suas autoridades competentes atenuem o risco de fraude, evasão ou elisão fiscal nos Estados‑Membros, nomeadamente verificando se é aplicada ao proprietário registado a taxa de retenção na fonte correta, ou verificando se o proprietário registado obtém a isenção ou redução, se a tal tiver direito, em tempo útil. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os direitos dos titulares de dados devem ser restabelecidos logo que as condições subjacentes à limitação tenham deixado de existir.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">45</STRING> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">45</STRING> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 </STRING></STRING>anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>