<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0117</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quadro Europeu para a Identidade Digital</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0038/2023 - Relatora: Romana Jerković)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital (COM(2021)0281 – C9-0200/2021 – 2021/0136(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0281),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0200/2021),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de outubro de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO C 105 de 4.3.2022, p. 81.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO C 61 de 4.2.2022, p. 42.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de dezembro de 2023, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0038/2023),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT TCLINK="YES"><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2021)0136</STRING></IDENT><OTTXT><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de fevereiro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital</STRING></TI><NOTE><STRING ITALIC="on">(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1183.)</STRING></NOTE></OTTXT></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI>ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA</TI><STI><STRING BOLD="on">Declaração da Comissão relativa ao artigo 45.º por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/1183</STRING><FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj.</FIELD></FOOTNOTE></STI><P>A Comissão congratula‑se com o acordo alcançado, que, em seu entender, esclarece que os navegadores Web são necessários para assegurar apoio e interoperabilidade com certificados qualificados de autenticação de sítios Web, com o propósito único de apresentar os dados de identidade dos proprietários dos sítios Web de um modo fácil de consultar. A Comissão entende que esta obrigação não prejudica os métodos utilizados para apresentar esses dados de identidade.</P><P>A Comissão acolhe com agrado o acordo alcançado, que, na sua opinião, especifica que a obrigação de os navegadores Web reconhecerem os certificados qualificados de autenticação de sítios Web não restringe as políticas de segurança próprias dos navegadores e que o artigo 45.º, tal como proposto, confere aos navegadores Web a liberdade de preservarem e aplicarem os seus próprios procedimentos e critérios para manter e preservar a privacidade das comunicações em linha com recurso à criptografia e a outros métodos comprovados. A Comissão considera que o projeto de artigo 45.º não impõe obrigações nem restrições quanto à forma como os navegadores Web estabelecem ligações encriptadas com sítios Web ou autenticam as chaves criptográficas utilizadas para estabelecer essas ligações.</P><P>A Comissão recorda que, em conformidade com o ponto 28 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, a Comissão recorrerá a grupos de peritos, consultará as partes interessadas escolhidas e procederá a consultas públicas, conforme o caso.</P><P><STRING BOLD="on">Declaração da Comissão relativa à não observabilidade por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/1183</STRING><FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj.</FIELD></FOOTNOTE></P><P>A Comissão saúda o acordo alcançado, que, em seu entender, confirma que o presente regulamento de alteração não permite o tratamento de dados pessoais que figurem na carteira europeia de identidade digital ou que resultem da sua utilização por parte dos fornecedores de carteiras para outros fins que não a prestação dos serviços de carteira.</P><P>A Comissão congratula‑se igualmente com a inclusão do conceito de não observabilidade no considerando 11‑C do projeto de regulamento de alteração, que deverá impedir os fornecedores de carteiras de recolher e ver os pormenores das transações quotidianas dos utilizadores. A Comissão considera que este conceito significa que não deve existir correlação de dados entre diferentes serviços para efeitos de localização ou seguimento dos utilizadores ou para determinar, analisar e prever comportamentos, interesses ou hábitos pessoais.</P><P>Ao mesmo tempo, a Comissão reconhece que, em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, os fornecedores de carteiras europeias de identidade digital podem aceder a determinadas categorias de dados pessoais com o consentimento explícito do utilizador, designadamente para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de carteira ou para proteger os utilizadores de perturbações na prestação desses serviços. Esses dados deverão limitar‑se ao necessário para cada finalidade específica.</P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>