<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0127</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária no espaço ferroviário europeu único, alteração da Diretiva 2012/34/UE e revogação do Regulamento (UE) n.º 913/2010</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0069/2024 - Relatora: Tilly Metz)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária no espaço ferroviário europeu único, que altera a Diretiva 2012/34/UE e revoga o Regulamento (UE) n.º 913/2010 (COM(2023)0443 – C9-0304/2023 – 2023/0271(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0443),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0304/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de outubro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> OJ C, C/2024/891, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/891/oj</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de fevereiro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Ainda não publicado em Jornal Oficial.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0069/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0271</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária no espaço ferroviário europeu único, que altera a Diretiva 2012/34/UE e revoga o Regulamento (UE) n.º 913/2010</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu <FOOTNOTE><FIELD>JO C , , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões <FOOTNOTE><FIELD>JO C , , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A Comunicação da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» <FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final de 11.12.2019.</FIELD></FOOTNOTE> estabelece um objetivo de neutralidade climática a alcançar pela União até 2050, bem como um objetivo claro de redução das emissões GEE líquidas em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Apela a uma redução de 90 % das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes, trabalhando simultaneamente no sentido da ambição de poluição zero<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão “Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo»”, COM(2021) 400 final de 12.5.2021.</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de reduzir em mais de 55 % os impactos das emissões de poluentes atmosféricos na saúde e em 30 % a percentagem de pessoas cronicamente perturbadas pelo ruído dos transportes até 2030. Os transportes representam cerca de 25 % do total das emissões de gases com efeito de estufa da União, as quais têm vindo a aumentar nos últimos anos. O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à transição para o transporte ferroviário e as vias navegáveis interiores de uma parte substancial dos 75 % do transporte interno de mercadorias atualmente realizado por estrada. Sendo o transporte ferroviário um modo de transporte amplamente eletrificado e energeticamente eficiente, uma maior utilização dos serviços ferroviários deverá contribuir para reduzir as emissões e o consumo de energia dos transportes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A comunicação sobre uma Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro» [COM(2020)789 final de 9.12.2020].</FIELD></FOOTNOTE> define «marcos» para nortear o desenvolvimento do sistema de transportes da União, tendo em vista os objetivos de uma mobilidade sustentável, inteligente e resiliente. Prevê que o tráfego do transporte ferroviário de mercadorias aumente 50 % até 2030 e duplique até 2050; o tráfego ferroviário de alta velocidade deverá duplicar até 2030 e triplicar até 2050 e as viagens coletivas programadas inferiores a 500 km deverão ser neutras em termos de carbono até 2030 na União. Para alcançar estes objetivos, o transporte ferroviário deve tornar-se mais atrativo em termos de acessibilidade dos preços, fiabilidade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessibilidade e os </STRING></STRING>serviços <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem estar mais bem</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">mais</STRING> adaptados às necessidades dos viajantes e dos carregadores de mercadorias.<STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O objetivo subjacente do presente regulamento é aumentar a utilização da infraestrutura ferroviária e, por conseguinte, aumentar a quota modal do transporte ferroviário. No entanto, as metas da UE em matéria de descarbonização e de transição modal não podem ser abordadas apenas pelo presente regulamento. Tanto os Estados-Membros como a Comissão devem continuar a trabalhar em muitos outros elementos que podem contribuir para aumentar ainda mais tanto a capacidade da infraestrutura ferroviária como a capacidade de transporte, tais como a agregação de canais horários, a harmonização da velocidade, a transição eficiente dos passageiros, a utilização de comboios mais longos com maior carga por eixo, a implantação do ERTMS harmonizado em toda a Europa, bem como a exploração automatizada dos comboios.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Abordar a questão da eficiência do transporte rodoviário para reforçar a competitividade multimodal entre os diferentes modos de transporte é importante para facilitar uma transição modal substancial e alcançar as metas estabelecidas na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente. Por conseguinte, devem também ser consideradas outras medidas para aumentar a competitividade do transporte ferroviário, tais como taxas de acesso à via mais baixas. Com o aumento da procura de capacidade ferroviária pelos serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, serão igualmente necessários investimentos para aplicar as referidas medidas de reforço da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os objetivos da transição para o transporte ferroviário a nível da UE exigirão metas nacionais assentes em planos nacionais concretos desenvolvidos pelos Estados-Membros de acordo com uma abordagem ascendente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).</FIELD></FOOTNOTE> estabelece as regras aplicáveis à gestão e exploração da infraestrutura ferroviária e os princípios e procedimentos aplicáveis à repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>O Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).</FIELD></FOOTNOTE> prevê a criação de corredores de transporte ferroviário de mercadorias e de balcões únicos para facilitar os pedidos de capacidade de infraestrutura para serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>A gestão da capacidade da infraestrutura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ferroviária e a gestão</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">e</STRING> do tráfego <STRING STRIKE="on">ferroviários é crucial</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ferroviário são cruciais</STRING></STRING> para o bom funcionamento do setor ferroviário. A exploração dos serviços de transporte ferroviário deve ser cuidadosamente planeada e coordenada para permitir que os comboios com características muito diferentes, como a velocidade e a distância de travagem, partilhem com segurança as mesmas vias. A gestão otimizada da capacidade cria mais oportunidades e aumenta a fiabilidade dos serviços ferroviários<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que é um requisito particularmente importante para o mercado crescente dos comboios noturnos, bem como para as ambições de transição das mercadorias para o transporte ferroviário</STRING></STRING>. O regulamento deve proporcionar aos gestores de infraestrutura flexibilidade suficiente para uma gestão eficaz da capacidade, assegurando simultaneamente que todas as empresas ferroviárias sejam tratadas sem discriminação no seu acesso à rede.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>A Diretiva 2012/34/UE reconhece o direito de os Estados-Membros não aplicarem as regras relativas à repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária a determinadas partes da rede ferroviária ou a determinados serviços ferroviários, sempre que tal exclusão do âmbito de aplicação do direito da União não afete o funcionamento do espaço ferroviário europeu único. Estas exclusões<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem serem estritamente limitadas,</STRING></STRING> devem continuar a aplicar-se e os Estados-Membros devem manter o direito de as solicitar no futuro também em relação ao presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>As regras e os procedimentos relativos à gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária devem <STRING STRIKE="on">refletir melhor as necessidades de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter em conta e satisfazer</STRING></STRING> todos os segmentos do mercado ferroviário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de forma não discriminatória</STRING></STRING>. Devem, em especial, ter em conta a necessidade de estabilidade a longo prazo da capacidade disponível para os serviços de transporte de passageiros e de flexibilidade a curto prazo para o tráfego de mercadorias, a fim de responder à procura do mercado. Por conseguinte, o processo de gestão da capacidade deve deixar de ter uma incidência predominantemente anual, devendo antes ser organizado em três fases subsequentes do planeamento estratégico da capacidade; planificação dos serviços ferroviários e repartição de capacidade; e adaptação e replanificação da capacidade. A introdução de fases mais bem definidas e estruturadas, que prevejam a possibilidade de planeamento a longo prazo e de adaptação a curto prazo na gestão da capacidade, beneficiaria, em particular, os serviços que são menos fáceis de planear antecipadamente ou que são mais complexos de organizar, como os comboios de transporte de mercadorias e os comboios de transporte transfronteiriço de passageiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente os comboios noturnos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Uma parte crescente da rede ferroviária da União está congestionada ou quase congestionada e não pode satisfazer as necessidades de capacidade da infraestrutura ferroviária de todos os candidatos nem apoiar um maior crescimento do volume do transporte ferroviário. O desenvolvimento da infraestrutura e a digitalização, em conformidade com a especificação técnica de interoperabilidade desenvolvida ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), deverão resultar num aumento da capacidade disponível a médio e longo prazo. No entanto, os gestores de infraestrutura terão de atribuir prioridades para a utilização de secções congestionadas. Sem prejuízo dos princípios gerais de prioridade estabelecidos pelos Estados-Membros no quadro da repartição da capacidade de infraestrutura, os gestores de infraestrutura deverão tomar decisões sobre as prioridades utilizando metodologias transparentes e harmonizadas que clarifiquem de que forma os fatores sociais, económicos e ambientais foram tidos em conta e afetam a sua decisão.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Estes critérios socioeconómicos e ambientais devem basear-se em métodos aceites e nos melhores conhecimentos disponíveis. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar um ato delegado que estabeleça os procedimentos, os critérios e as metodologias. Ao elaborar o referido ato delegado, a Comissão deve cooperar com a Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura (ENIM) e a Agência Ferroviária da União Europeia (ERA), instituída pelo Regulamento (UE) 2016/796</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A atual capacidade da infraestrutura ferroviária é insuficiente para alcançar os objetivos de transição para o transporte ferroviário da União para 2030 e 2050. Efetivamente, entre 1990 e 2021, a rede ferroviária da União diminuiu em mais de 12 000 km. A consecução dos objetivos de transição modal da União depende principalmente do aumento da eficiência ferroviária e do reforço da capacidade ferroviária, o que requer investimentos na manutenção, renovação e construção de novas infraestruturas ferroviárias. Estes incluem a mobilização dos orçamentos nacionais, do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) instituído pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do e Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de investimentos privados para colmatar as ligações em falta mais importantes e aliviar os estrangulamentos, bem como a obtenção de níveis adequados de financiamento para a manutenção. Em especial, os Estados-Membros devem evitar a degradação da infraestrutura ferroviária e reduzir ao mínimo o impacto de eventuais restrições de capacidade, garantindo um financiamento adequado, estável e atempado a longo prazo através de acordos de desempenho plurianuais que deverão ser celebrados entre os Estados-Membros e os gestores de infraestrutura durante um período mínimo de cinco anos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>O planeamento estratégico da capacidade deverá melhorar a utilização da infraestrutura ferroviária, antecipando a procura de serviços ferroviários e tendo em conta o desenvolvimento, a renovação e a manutenção da infraestrutura planeados. Deve assegurar que a capacidade da infraestrutura ferroviária seja repartida de forma a maximizar o valor dos serviços ferroviários para a sociedade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tendo em conta os impactos socioeconómicos e ambientais</STRING></STRING>. Os gestores de infraestrutura devem assegurar que o planeamento estratégico assegure um nível progressivamente crescente de pormenor sobre a capacidade disponível e que constitua a base para a repartição de capacidade.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os candidatos, a Plataforma Ferroviária Europeia, os clientes de serviços de transporte ferroviário e respetivas associações, as autoridades públicas nacionais e da União devem ser consultados durante o planeamento estratégico e devem ter a oportunidade de contribuir para o estudo «Análise da evolução esperada do mercado dos transportes», referido no artigo 15.º, e de apresentar observações independentes sobre as conclusões.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de assegurar a disponibilidade de capacidade para efeitos de atribuição aos diferentes segmentos do mercado ferroviário e, em especial, aos serviços ferroviários de transporte de mercadorias e transfronteiriços, os gestores de infraestrutura devem ser autorizados a planear previamente a utilização da capacidade em secções congestionadas ou altamente utilizadas da rede ferroviária e a alargar esse planeamento a outras secções da rede, se tal for considerado necessário. Este planeamento prévio da capacidade deve ter em conta os diferentes métodos de repartição de capacidade e as características dos diferentes segmentos do mercado ferroviário. Deve permitir uma melhor utilização da infraestrutura ferroviária através do agrupamento de comboios com características de desempenho semelhantes na fase de repartição de capacidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Ao repartir capacidade, os gestores de infraestrutura devem respeitar os planos estratégicos para a oferta de capacidade e, ao mesmo tempo, assegurar que a capacidade seja repartida em função da procura do mercado de forma justa e não discriminatória. Para o efeito, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderá ser proposta uma capacidade alternativa a </STRING></STRING>alguns pedidos de capacidade <STRING STRIKE="on">podem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se não existir outra possibilidade, poderão</STRING></STRING> ser recusados e o plano de oferta de capacidade deve ser regularmente atualizado de modo a refletir a procura real.<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em vários mercados ferroviários nacionais, o gestor de infraestrutura faz parte de uma sociedade gestora de participações sociais verticalmente integrada com um ou mais operadores de transporte de passageiros e de mercadorias. Ao atribuir capacidade a estas empresas ferroviárias, e para garantir o correto funcionamento do mercado, é da maior importância que a capacidade seja repartida de forma justa, razoável e não discriminatória. Importa, em especial, considerar como confidenciais as informações sensíveis partilhadas com o gestor de infraestrutura no âmbito do processo de repartição da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Os diferentes segmentos do mercado ferroviário têm diferentes capacidades de previsão das suas necessidades de capacidade de infraestrutura ferroviária. Alguns prestadores de serviços de transporte de mercadorias, em especial, podem não estar em condições de identificar as suas necessidades de capacidade a tempo de serem incluídos no horário de serviço, ou seja, no plano anual de circulação dos comboios e do material circulante, e podem não se enquadrar no seu calendário anual. Por conseguinte, os gestores de infraestrutura devem poder oferecer capacidade de qualidade e quantidade suficientes também para os serviços ferroviários que têm uma procura instável, são organizados num prazo relativamente curto, incluem mais do que um movimento de comboio e podem circular repetidamente por um período que pode não coincidir com a duração do período de vigência do horário de serviço.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Este tipo de oferta de capacidade poderia também ser oferecido num pacote de canais horários mínimos não reservados pré-calculados, que podem ser atribuídos a curto prazo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros utilizam diferentes práticas de planeamento de horários e estes conceitos devem ser tidos em conta no planeamento estratégico da capacidade. Estas práticas exigem uma maior coordenação transfronteiriça entre os gestores de infraestrutura, em especial quando o gestor da infraestrutura planeia previamente a capacidade utilizando horários integrados com intervalos regulares.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Os candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária devem poder planear e solicitar a capacidade de infraestrutura ferroviária numa base anual através do horário de serviço. Os candidatos devem também poder solicitar capacidade de infraestrutura ferroviária com maior antecedência para serviços ferroviários estáveis e plurianuais através de acordos-quadro. Por último, os candidatos devem poder solicitar capacidade mais próximo da data de exploração para comboios individuais através de pedidos de capacidade ad hoc ou para serviços ferroviários repetidos através de pedidos de planeamento contínuo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Uma parte significativa do transporte ferroviário de mercadorias é de longo curso e exige a coordenação transfronteiriça dos gestores de infraestrutura. O objetivo político de aumentar o tráfego ferroviário depende igualmente do aumento dos serviços transfronteiriços de transporte de passageiros. Para facilitar e promover o aumento do tráfego transfronteiriço no espaço ferroviário europeu único, é necessário assegurar uma maior coerência e harmonização das regras e procedimentos relativos à gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária. Por conseguinte, há que reforçar o papel da Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura, a fim de lhe confiar a elaboração de orientações para a aplicação harmonizada do presente regulamento sobre os procedimentos e metodologias de gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária, bem como a coordenação ativa da capacidade e do tráfego transfronteiriços. Em especial, a Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura deve desenvolver quadros europeus para a gestão da capacidade, a coordenação da gestão do tráfego transfronteiriço, a gestão de perturbações e a gestão de crises, bem como para a análise do desempenho.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As empresas ferroviárias, os candidatos e outras partes interessadas operacionais devem também ser consultados no desenvolvimento destes quadros europeus.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Os quadros europeus desenvolvidos pela Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura devem fornecer orientações para que os gestores de infraestrutura envidem todos os esforços possíveis, mantendo simultaneamente a responsabilidade pelas suas decisões operacionais. Os gestores de infraestrutura devem <STRING STRIKE="on">fundamentar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">justificar</STRING></STRING> qualquer desvio em relação aos quadros desenvolvidos pela Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que só deve ser permitido em casos excecionais e sob reserva da aprovação da entidade reguladora nacional do setor ferroviário</STRING></STRING>. Considera-se que esta abordagem permite encontrar um equilíbrio entre as necessidades de coordenação e aplicação de abordagens harmonizadas no espaço ferroviário europeu único e a necessidade de adaptar os procedimentos e as metodologias às circunstâncias específicas de determinadas zonas geográficas. Decorridos cinco anos da aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar se o estado de convergência dos procedimentos e metodologias e a eficácia do processo de coordenação entre os gestores de infraestrutura, bem como os progressos gerais no sentido da criação do espaço ferroviário europeu único, justificam a introdução de legislação derivada para substituir elementos dos quadros europeus desenvolvidos pela Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura.<STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para garantir uma rede ferroviária europeia contínua e reforçar o tráfego ferroviário transfronteiriço e multirredes, tanto para o transporte de mercadorias como de passageiros, devem ser atribuídas novas funções à ERA. A ERA deve cooperar estreitamente com a ENIM e o coordenador da rede na execução das suas novas funções.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os recursos da ERA são insuficientes, tendo em conta o alargamento proposto das funções da Agência e a dimensão das ambições da União no âmbito do presente regulamento. O montante dos recursos financeiros destinados à execução das tarefas da ERA no quadro do presente regulamento deve, portanto, ser retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP) ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP. Uma vez que a proposta da Comissão de revisão do QFP não reforçou o orçamento da ERA, o aumento das dotações para a ERA não pode ser compensado por uma redução das despesas programadas no âmbito da rubrica MIE-Transportes nem conduzir a uma redução do financiamento de quaisquer outros programas da União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>As regras relativas à gestão do tráfego ferroviário transfronteiriço em condições normais e em caso de perturbações devem promover a exploração harmoniosa, resiliente e em contínuo dos serviços de transporte ferroviário. Devem prever um sistema de coordenação estruturada entre os gestores de infraestrutura e outras partes interessadas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>A exploração da infraestrutura ferroviária exige não só uma estreita cooperação entre os gestores de infraestrutura, mas também uma forte interação com as empresas ferroviárias e outras partes interessadas diretamente envolvidas no transporte ferroviário e multimodal e nas operações logísticas. Por conseguinte, é necessário prever uma coordenação estruturada entre os gestores de infraestrutura e outras partes interessadas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para reforçar o papel das empresas ferroviárias e dos candidatos, a ERP é instituída como órgão consultivo da ENIM. Os operadores de instalações de serviço e terminais, as partes interessadas na capacidade multimodal, como portos marítimos e fluviais, e os proprietários de outras instalações de serviço relacionadas com o transporte ferroviário também poderão fazer parte da ERP. A ENIM deve consultar a ERP antes de preparar a adoção dos quadros europeus para a gestão da capacidade, do tráfego e do desempenho. Adicionalmente, a ERP poderia proporcionar à ENIM uma análise mais atenta da evolução do mercado e emitir pareceres de iniciativa sobre propostas ou decisões da ENIM e da ERA.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A fiabilidade dos serviços ferroviários é um dos aspetos mais valorizados pelos clientes dos serviços ferroviários<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e um requisito crítico do mercado reemergente dos comboios noturnos, em que tanto os clientes como os candidatos ferroviários têm de saber, com bastante antecedência, de que forma os serviços serão realizados</STRING></STRING>. A fiabilidade dos horários é também um aspeto fundamental para o bom funcionamento do sistema ferroviário, em que existem fortes interações entre os serviços e as externalidades da rede. Por essa razão, os desvios em relação aos horários devem ser reduzidos ao mínimo. Além disso, deve ser introduzido um sistema de incentivos adequados para promover o cumprimento dos compromissos por parte dos gestores de infraestrutura, das empresas ferroviárias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dos operadores das instalações de serviço</STRING></STRING> e de outras partes interessadas pertinentes. Esses incentivos devem ser de natureza económica e não económica.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>O controlo contínuo da qualidade da infraestrutura ferroviária e dos serviços de transporte constitui uma condição prévia para melhorar o desempenho destes serviços. Por conseguinte, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os gestores de infraestrutura devem acompanhar e proceder a uma avaliação comparativa do desempenho dos serviços de infraestrutura ferroviária e dos serviços de transporte ferroviário. Ao estabelecerem as suas próprias metas de desempenho no programa de atividades, os gestores de infraestrutura devem consultar as entidades reguladoras nacionais, os ministérios nacionais e a Comissão, a fim de assegurar que as metas fixadas são coerentes com os objetivos de desempenho da União. É igualmente</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">é</STRING> necessário estabelecer um sistema transparente e objetivo de indicadores que faculte um retorno de informação sobre aspetos do desempenho que sejam relevantes para as diferentes partes interessadas operacionais e para os clientes finais dos serviços de transporte ferroviário. A principal função desse sistema deve centrar-se no acompanhamento do cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes interessadas operacionais e dos progressos em matéria de desempenho ao longo do tempo, tendo simultaneamente em conta as diferentes circunstâncias e características do setor ferroviário. Para a criação desse sistema e a análise dos seus resultados, a Comissão <STRING STRIKE="on">deve</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a ERA devem</STRING></STRING> poder recorrer a peritos independentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> com um profundo conhecimento do setor ferroviário</STRING></STRING> sob a forma de um órgão de análise do desempenho. Essa entidade deve poder aconselhar de modo independente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e especializado </STRING></STRING>a Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a ERA</STRING></STRING> em todos os domínios que influenciam o desempenho dos serviços ferroviários e da gestão das infraestruturas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>A fim de melhorar o desempenho dos serviços de infraestrutura ferroviária no espaço ferroviário europeu único, os gestores de infraestrutura, em estreita cooperação com a Comissão, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a ERA, </STRING></STRING>o órgão de análise do desempenho e as partes interessadas pertinentes, devem<STRING STRIKE="on"> criar e</STRING> aplicar um quadro comum para a análise do desempenho. Este quadro deve assegurar que todos os gestores de infraestrutura da UE utilizem princípios e metodologias comuns para avaliar o desempenho através de indicadores definidos conjuntamente. O quadro deve permitir identificar deficiências de desempenho na rede ferroviária da UE. Deve assegurar que os gestores de infraestrutura estabeleçam objetivos de desempenho de uma forma que tenha em conta as especificidades da rede que gerem, mas que assegure, ao mesmo tempo, a coerência na identificação das deficiências de desempenho mais relevantes. O quadro deve permitir que os gestores de infraestrutura cooperem a nível da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inclusive no âmbito da ERA,</STRING></STRING> na identificação de medidas para corrigir as deficiências de desempenho e acompanhar o seu impacto. Os gestores de infraestrutura, em colaboração com a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ERA na</STRING></STRING> Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura e tendo em conta o parecer do órgão de análise do desempenho e da Comissão, devem rever regularmente este quadro, de modo a garantir que seja adequado à sua finalidade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de assegurar um quadro eficaz da UE para a coordenação dos gestores da infraestrutura ferroviária, a Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura, criada pela Diretiva 2012/34/UE, deve tornar-se mais operacional. Deve incluir mecanismos de tomada de decisão que permitam aos gestores da infraestrutura ferroviária da UE coordenar eficazmente o planeamento estratégico da capacidade da infraestrutura ferroviária.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>As entidades reguladoras do setor ferroviário devem cooperar a nível da União para assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar e o tratamento coerente dos candidatos em todo o espaço ferroviário europeu único, através da Rede Europeia de Entidades Reguladoras do Setor Ferroviário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (ENRRB)</STRING></STRING>, com vista a desenvolver práticas comuns na tomada de decisões para as quais o presente regulamento lhes atribui competência. Para o efeito, a <STRING STRIKE="on">Rede Europeia de Entidades Reguladoras do Setor Ferroviário</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ENRRB</STRING></STRING> deve desempenhar funções de coordenação e adotar recomendações e pareceres não vinculativos, que não deverão afetar as competências das entidades reguladoras do setor ferroviário ou dos gestores de infraestrutura.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A ENRRB deve verificar a compatibilidade dos quadros europeus com os objetivos regulamentares do regulamento. A supervisão regulamentar deve ser concebida de modo a evitar que as decisões nacionais comprometam os procedimentos harmonizados descritos nos quadros europeus, salvo disposição em contrário do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A gestão eficiente da capacidade e do tráfego ferroviários exige o intercâmbio de dados e informações entre os gestores de infraestrutura, os candidatos e outras partes interessadas operacionais. Este intercâmbio pode ser consideravelmente mais eficaz e eficiente com o apoio de ferramentas digitais interoperáveis e, sempre que possível, de automatização. As especificações de interoperabilidade devem, por conseguinte, ser aplicadas com caráter prioritário e continuar a ser desenvolvidas para acompanhar a evolução tecnológica e os novos processos apresentados no presente regulamento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A fim de assegurar um desenvolvimento e uma execução céleres, a Comissão deve ficar habilitada a adotar um ato delegado para a execução e governação de uma gestão digital integrada do tráfego ferroviário europeu. Uma vez que a ERA é a autoridade do sistema europeu para as aplicações telemáticas, deve ser estreitamente associada ao desenvolvimento e à aplicação das ferramentas digitais referidas no artigo 62.º do presente regulamento, a fim de assegurar a sua conformidade com as ETI para aplicações telemáticas, como disposto na Diretiva (UE) 2016/797 e em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/796.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os trabalhadores são essenciais para o funcionamento eficiente do setor ferroviário. A digitalização é fundamental para aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços. A digitalização e automatização da capacidade ferroviária e da gestão do tráfego devem ser acompanhadas do desenvolvimento das competências digitais dos trabalhadores do setor. A formação e o investimento adicionais no alargamento das competências digitais no que diz respeito aos novos requisitos digitais permitem aos trabalhadores adaptar-se e contribuir de forma positiva para o bom funcionamento do setor através da melhoria da comunicação e da capacidade para lidar com imprevistos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem assegurar a harmonização, em especial no que diz respeito à digitalização, com o trabalho da Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu criada no âmbito do título IV do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, no que diz respeito ao plano diretor a que se refere o artigo 86.º, n.º 5, e ao pilar «Sistema» a que se refere o artigo 85.º, n.º 2, alínea c), e através do grupo de implantação a que se refere o artigo 97.º do Regulamento (UE) 2021/2085.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>É necessário prever o mecanismo de definição de critérios, princípios e procedimentos relacionados com a gestão da capacidade, a cooperação entre as partes interessadas do setor ferroviário e a coordenação a nível da UE, para os gestores de infraestrutura e no domínio da supervisão regulamentar. Este mecanismo exige que os gestores de infraestrutura e as entidades reguladoras do setor ferroviário, em cooperação com as partes interessadas pertinentes, desenvolvam e apliquem quadros e orientações europeus. Na sequência de uma avaliação do desenvolvimento e da aplicação dos quadros europeus e sempre que a aplicação voluntária de orientações setoriais não atinja o nível necessário de coerência regulamentar, a Comissão deve dispor de meios para corrigir essas insuficiências regulamentares através de atos de execução ou de atos delegados, consoante o caso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>A fim de assegurar um processo harmonioso de gestão da capacidade e do tráfego para os serviços ferroviários internacionais, minimizar as anulações da capacidade atribuída e as interrupções nas operações ferroviárias devido a perturbações na rede ferroviária e a fim de ter em conta a evolução das práticas dos gestores de infraestrutura e a utilização de novos métodos de repartição de capacidade e de tecnologias da informação e comunicação, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Estes poderes devem dizer respeito aos resultados tangíveis do planeamento estratégico da capacidade de infraestrutura, ao calendário do planeamento estratégico da capacidade e ao processo de repartição de capacidade, aos prazos para a alteração da capacidade atribuída e à construção de soluções alternativas para os candidatos, ao calendário de coordenação, consulta e publicação das restrições de capacidade resultantes de obras de infraestrutura, à definição de infraestruturas altamente utilizadas e congestionadas e aos procedimentos e métodos de cálculo do grau de utilização da capacidade, aos critérios de identificação e declaração de perturbações numa rede, às informações a prestar às partes interessadas operacionais e às áreas em que os gestores de infraestrutura devem estabelecer coordenação, bem como às modalidades específicas dessa coordenação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para introduzir requisitos técnicos e operacionais que facilitem o bom funcionamento do espaço ferroviário europeu único no que diz respeito a critérios uniformes para os requisitos estabelecidos pelos gestores de infraestrutura em relação aos candidatos, a procedimentos, critérios e metodologias comuns para a gestão de capacidade limitada, para os planos de contingência e para a repartição de capacidade para além do período abrangido pelo horário de serviço, a uma abordagem comum às compensações pagas por alterações da capacidade atribuída, a critérios e procedimentos comuns para a replanificação e à definição dos elementos técnicos de um sistema de acompanhamento do desempenho dos serviços ferroviários e dos serviços conexos, incluindo metodologias e requisitos em matéria de dados e a respetiva revisão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>As regras de repartição de capacidade estabelecidas na Diretiva 2012/34/UE são substituídas pelas estabelecidas no presente regulamento. Por conseguinte, devem ser definidas no presente regulamento as regras relativas à cooperação entre os gestores de infraestrutura, as regras relativas à cooperação entre as entidades reguladoras do setor ferroviário, os requisitos aplicáveis aos elementos das especificações da rede que descrevem a natureza da infraestrutura ferroviária à disposição das empresas ferroviárias, as condições de acesso à mesma e os princípios e critérios de repartição de capacidade. As regras em matéria de cooperação e coordenação, bem como os elementos das especificações da rede, que não estão relacionados com a gestão da capacidade, devem permanecer na Diretiva 2012/34/UE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>A avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> do Regulamento (UE) n.º 913/2010<FOOTNOTE><FIELD>SWD(2021) 134 final, de 2 de junho de 2021.</FIELD></FOOTNOTE> concluiu que o impacto do regulamento era demasiado limitado para contribuir para uma transição modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário. Além disso, numa perspetiva transfronteiriça, a cooperação entre os Estados-Membros e os gestores de infraestrutura em termos da gestão da infraestrutura ferroviária continuava a ser ineficaz. A avaliação revelou igualmente que a gestão separada da capacidade nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias e no resto da rede não é eficiente. Deverá aplicar-se um quadro regulamentar único à exploração da capacidade da rede ferroviária, consolidando as disposições conexas da Diretiva 2012/34/UE e do Regulamento (UE) n.º 913/2010. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e as disposições da Diretiva 2012/34/UE relativas à repartição de capacidade devem ser revogados e substituídos pelo presente regulamento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes devem ser alterados em conformidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(29-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Da mesma forma, importa garantir o alinhamento com os seguintes regulamentos de execução no que diz respeito às regras de repartição nas instalações de serviço [Regulamento de Execução (UE) 2017/2177] e aos procedimentos e critérios referentes aos acordos-quadro [Regulamento de Execução (UE) 2016/545].</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>A elaboração do horário de serviço exige a realização de atividades preparatórias nos anos anteriores à entrada em vigor do referido horário. Por conseguinte, a transição do quadro regulamentar estabelecido pela Diretiva <STRING STRIKE="on">2013/34/UE</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2012/34/UE</STRING></STRING> e pelo Regulamento (UE) n.º 913/2010 para o estabelecido pelo presente regulamento implica que os preparativos para os horários de serviço no âmbito do novo quadro devem ter início paralelamente à aplicação das regras do quadro atual. Nesse sentido, deve aplicar-se um regime duplo numa fase de transição, em que as etapas preparatórias necessárias para um determinado horário devem respeitar o quadro jurídico aplicável a esse horário de serviço específico. Os acordos-quadro celebrados ao abrigo do quadro atual devem <STRING STRIKE="on">permitir que continue a ser possível solicitar um período de transição ao abrigo do novo regime</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poder continuar até ao termo do contrato</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>No âmbito do novo quadro, as etapas preparatórias de um horário de serviço devem começar com a publicação de uma estratégia de capacidade cinco anos antes da entrada em vigor de um determinado horário de serviço. No interesse de uma aplicação rápida do novo quadro regulamentar e tendo em conta os trabalhos preparatórios já realizados pelo setor, o calendário de atividades conducente ao estabelecimento dos dois primeiros horários de serviço poderia ser reduzido para 38 meses mediante o encurtamento da fase da estratégia de capacidade. Por conseguinte, o primeiro horário de serviço abrangido pelo novo quadro regulamentar deve ser o horário de serviço que tem início em [9 de dezembro de 2029]. Todas as partes interessadas devem iniciar sem demora os preparativos necessários para dar cumprimento ao novo quadro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Pode ser considerada uma data de aplicação anterior pelos Estados-Membros que possam comprovar que realizaram todas as diligências necessárias antes da data de adoção do regulamento</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO I</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES GERAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto e âmbito de aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece os princípios, regras e procedimentos aplicáveis à gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária e à coordenação com as instalações de serviço, à gestão do tráfego, à gestão de crises e à gestão do desempenho dos serviços ferroviários nacionais e internacionais. Estabelece igualmente regras relativas a uma rede europeia de coordenação entre gestores de infraestrutura e com outras partes interessadas pertinentes e à supervisão da gestão da capacidade e do tráfego.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento estabelece igualmente regras e procedimentos para a aplicação de um sistema digital integrado de gestão do tráfego ferroviário europeu.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento aplica-se<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ao sistema ferroviário da União definido no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/797,</STRING></STRING> à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2012/34/UE, incluindo as instalações de serviço definidas no artigo 3.º, n.º 11, da mesma diretiva.<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os capítulos II a V do presente regulamento não se aplicam à infraestrutura ferroviária ou aos serviços ferroviários excluídos da aplicação do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE nos termos do artigo 2.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3, 3-A, 4, 8, 8-A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 9</STRING></STRING> e 10, dessa diretiva durante o período de validade das exclusões pertinentes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O presente regulamento não se aplica ao Chipre nem a Malta enquanto não existir um sistema ferroviário nos respetivos territórios.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Responsabilidades e princípios gerais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º-C da Diretiva 2012/34/UE, os gestores de infraestrutura são responsáveis pela gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária e pela gestão do tráfego ferroviário.</PARAG><PARAG>As referências a um gestor de infraestrutura em todas as disposições relacionadas com a repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária no presente regulamento devem entender-se como referências ao organismo de repartição a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Com vista a facilitar a disponibilização de capacidade de infraestrutura ferroviária e a execução de uma gestão do tráfego eficientes e eficazes na União, os gestores de infraestrutura devem cooperar no âmbito da Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura («ENIM») a que se refere o artigo 7.º-F da Diretiva 2012/34/UE e em conformidade com as disposições do presente regulamento em matéria de cooperação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No exercício das suas responsabilidades nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, os gestores de infraestrutura devem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Utilizar a capacidade disponível da infraestrutura de forma ótima e eficaz, tal como exigido no artigo 26.º da Diretiva 2012/34/UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com o objetivo de aumentar a quota do transporte ferroviário, tanto de passageiros como de mercadorias, em consonância com as metas da União em matéria de clima</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Maximizar o valor dos serviços de transporte ferroviário para a sociedade proporcionados pela infraestrutura ferroviária em termos sociais, económicos e ambientais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Assegurar uma gestão não discriminatória e um acesso transparente à capacidade da infraestrutura, incluindo durante a realização de obras, com vista a apoiar uma concorrência leal;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Viabilizar o tráfego ferroviário em contínuo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a sua pontualidade </STRING></STRING>em mais do que uma rede<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a nível transfronteiriço, procurando eliminar os estrangulamentos e os obstáculos operacionais</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Assegurar a transparência quanto ao estado e à disponibilidade da capacidade da infraestrutura ferroviária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Rever e melhorar o desempenho da infraestrutura e dos serviços de transporte ferroviários em estreita cooperação com os operadores do setor ferroviário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente instalações de serviço que estejam diretamente envolvidas num serviço ferroviário</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Contribuir para a realização e desenvolvimento do espaço ferroviário europeu único<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente através de regras e normas técnicas e operacionais europeias comuns, de requisitos em matéria de equipamentos técnicos e da certificação do pessoal</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e da capacidade, incluindo o planeamento da manutenção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura desempenham as funções de gestão do tráfego e da capacidade, incluindo o planeamento da manutenção, de forma transparente e não discriminatória, e as pessoas responsáveis por tomar decisões no que respeita a essas funções não devem ser afetadas por conflitos de interesses.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No que respeita à gestão do tráfego, os gestores de infraestrutura asseguram que as empresas ferroviárias, em caso de perturbações que as afetem, tenham acesso pleno e atempado às informações pertinentes. Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente e não discriminatória.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No que respeita à gestão da capacidade e ao planeamento a longo prazo de grandes intervenções de manutenção, renovação e modernização da infraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos, conforme definido no artigo 3.º, ponto 19, da Diretiva 2012/34/UE, em conformidade com o presente regulamento e ter em conta, na medida do possível, as preocupações manifestadas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE.</PARAG><PARAG>As seguintes definições são igualmente aplicáveis, entendendo-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Força maior», qualquer acontecimento imprevisto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inevitável ou excecional</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> ou anormal</STRING> ou situação fora do controlo do gestor de infraestrutura ou da empresa ferroviária<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou do candidato</STRING></STRING>, que não possa ser<STRING STRIKE="on"> evitado ou</STRING> superado mediante previsões e diligências razoáveis,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nem</STRING></STRING> ser resolvido através do recurso a medidas que, numa perspetiva técnica, financeira ou económica, lhe sejam razoavelmente possíveis, <STRING STRIKE="on">que tenha</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente procedendo ao reencaminhamento transfronteiriço; este acontecimento deve ter ocorrido</STRING></STRING> de facto<STRING STRIKE="on"> acontecido e seja</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ser</STRING></STRING> objetivamente verificável<STRING STRIKE="on">, e que inviabilize</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e inviabilizar</STRING></STRING>, temporária ou permanentemente, o cumprimento, pelo gestor de infraestrutura, das suas obrigações, em conformidade com o presente regulamento ou com a Diretiva 2012/34/UE, ou o cumprimento, pela empresa ferroviária, das suas obrigações contratuais perante um ou mais gestores de infraestrutura;<STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Interoperabilidade»: a interoperabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Candidato», uma empresa ferroviária ou um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, tais como autoridades competentes na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, carregadores marítimos, agentes transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Parte interessada operacional», um candidato, uma <STRING STRIKE="on">empresa ferroviária</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">associação de candidatos</STRING></STRING>, um gestor de infraestrutura, um operador de instalação de serviço<STRING STRIKE="on"> ferroviário</STRING>, um prestador de serviços relacionados com o transporte ferroviário e qualquer outra entidade diretamente envolvida na exploração de um serviço de transporte ferroviário;<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Coordenador europeu», o coordenador referido no artigo 51.º do Regulamento [... novo Regulamento RTE-T];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Acordo-quadro», um acordo geral juridicamente vinculativo, de direito público ou privado, que estabelece os direitos e obrigações de um candidato e do gestor de infraestrutura em relação à capacidade de infraestrutura a repartir e às taxas a aplicar num período superior a um período de vigência de um horário de serviço;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Repartição simultânea de capacidade», um processo através do qual os gestores de infraestrutura atribuem capacidade de infraestrutura ferroviária em resposta a um conjunto de pedidos de capacidade recebidos até uma determinada data-limite e através da coordenação desses pedidos, a fim de assegurar a melhor utilização possível da infraestrutura e a melhor conciliação possível dos pedidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Primeiro a chegar, primeiro a ser servido», um princípio de repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária em que a prioridade para o processo de repartição é atribuída de acordo com a ordem cronológica de entrada dos pedidos de capacidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Canal horário», a capacidade de infraestrutura necessária para a circulação de um comboio entre dois pontos durante um determinado período, que é descrita como um trajeto exato com horários para esse comboio, incluindo a origem e o destino, uma data e uma hora de chegada e uma data e uma hora de partida, incluindo qualquer ponto de paragem e horas de partida conexas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Especificação da capacidade», um direito de capacidade, que especifica as características comerciais e operacionais da capacidade de infraestrutura relevantes para o candidato em causa e que fornece ao gestor de infraestrutura informações suficientes para preparar canais horários específicos compatíveis com essas características;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Serviço ferroviário multirredes», um serviço de transporte ferroviário de mercadorias ou de passageiros, nacional ou internacional, explorado em duas ou mais redes geridas por diferentes gestores de infraestrutura. A composição pode ser aumentada e/ou diminuída e as diferentes secções que a constituem podem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todos os vagões ou carruagens atravessem pelo menos uma rede explorada por um gestor de infraestrutura diferente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Direito de capacidade multirredes», a totalidade dos direitos de capacidade que permitem a prestação de um serviço ferroviário multirredes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Repartição de capacidade da infraestrutura», a atribuição de quotas da capacidade total disponível de um elemento de infraestrutura aos diferentes tipos de serviços de transporte ferroviário e às restrições de capacidade resultantes de obras de infraestrutura;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Horário de serviço», o conjunto de dados continuamente atualizados que definem todos os movimentos programados de comboios e demais material circulante, numa determinada infraestrutura, expressos pelos direitos de capacidade atribuída durante um período de vigência de um horário de serviço;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Período de vigência do horário de serviço», o período durante o qual um determinado horário de serviço é válido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Obras de infraestrutura», as intervenções na infraestrutura ferroviária para efeitos de desenvolvimento, manutenção, renovação e modernização da infraestrutura ferroviária, na aceção do artigo 3.º, pontos 2-A, 2-C, 2-D e 2-E, da Diretiva 2012/34/UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>«Entidade reguladora», a entidade reguladora a que se refere o artigo 55.º da Diretiva 2012/34/UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Incidente», qualquer ocorrência ou série de ocorrências com a mesma origem que cause perturbações do tráfego ferroviário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Canais horários sistemáticos», canais horários baseados nos artigos 11.º e 20.º do presente regulamento, previamente planeados de acordo com um horário regular para um determinado horário de serviço;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO II</TI><STI.GR>GESTÃO DA CAPACIDADE DE INFRAESTRUTURA</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 1</TI><STI.GR>Princípios gerais de gestão da capacidade de infraestrutura</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Gestão da capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem gerir a capacidade da infraestrutura ferroviária através de um processo de planeamento e repartição que compreende três fases:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Planeamento estratégico da capacidade a que se refere a secção 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Planificação e repartição de capacidade de infraestrutura a que se refere a secção 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Adaptação e replanificação da capacidade atribuída a que se refere a secção 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para além do conteúdo estabelecido no anexo IV da Diretiva 2012/34/UE, o gestor da infraestrutura deve incluir nas especificações da rede a que se refere o artigo 27.º dessa diretiva uma secção sobre a infraestrutura disponibilizada às empresas ferroviárias, uma secção sobre a gestão da capacidade, uma secção sobre as operações, incluindo a gestão do tráfego, a gestão de perturbações e a gestão de crises e uma secção sobre a gestão do desempenho, em conformidade com o anexo IV.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A tomada de decisões relativas à gestão da capacidade a que se refere o n.º 1, incluindo tanto a definição como a avaliação da disponibilidade e a atribuição de direitos de capacidade, deve ser uma função essencial do gestor de infraestrutura, na aceção do artigo 3.º, ponto 2-F, da Diretiva 2012/34/UE. As disposições relativas a funções essenciais estabelecidas nessa diretiva são-lhe aplicáveis.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Quadro europeu para a gestão da capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem esforçar-se por seguir princípios e procedimentos comuns para a gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária. Para o efeito, a ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consulta com a ERP,</STRING></STRING> deve desenvolver e adotar um «quadro europeu para a gestão da capacidade», em conformidade com o disposto no capítulo II, até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].<STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O quadro europeu para a gestão da capacidade deve definir princípios e procedimentos comuns para a gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária e para a coordenação entre gestores de infraestrutura, empresas ferroviárias e outros candidatos, operadores de instalações de serviço ferroviário e outras partes interessadas operacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O quadro europeu para a gestão da capacidade deve incluir, pelo menos, os elementos enumerados no anexo III e ser atualizado sempre que necessário, a fim de ter em conta a experiência dos gestores de infraestrutura, das empresas ferroviárias e de outros candidatos, e com base nas atividades da ENIM.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Ao elaborar as especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE, nomeadamente o conteúdo enunciado no anexo IV do presente regulamento, os gestores de infraestrutura devem ter o mais possível em conta o quadro europeu para a gestão da capacidade. Devem <STRING STRIKE="on">explicar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">justificar</STRING></STRING> nas especificações da rede o motivo de qualquer desvio em relação aos princípios e procedimentos comuns estabelecidos no quadro europeu para a gestão da capacidade.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os desvios só devem ser permitidos em casos excecionais e sob reserva da aprovação da entidade reguladora nacional do setor ferroviário.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para estabelecer os princípios e procedimentos comuns para a gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária e para alterar o n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos delegados são adotados até ... [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Candidatos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os candidatos devem apresentar pedidos de capacidade de infraestrutura. A fim de utilizarem essa capacidade de infraestrutura, os candidatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que não sejam uma empresa ferroviária</STRING></STRING> devem nomear uma empresa ferroviária para celebrar um acordo com o gestor de infraestrutura nos termos do artigo 28.º da Diretiva 2012/34/UE. Esta disposição não prejudica o direito que assiste aos candidatos de celebrar acordos-quadro com os gestores de infraestrutura nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O gestor da infraestrutura <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> impor condições aos candidatos para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infraestrutura. Essas condições devem ser adequadas, transparentes e não discriminatórias. Devem constar das especificações da rede, referidas no anexo IV, ponto <STRING STRIKE="on">1</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2</STRING></STRING>, alínea<STRING STRIKE="on"> b)</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> c)</STRING></STRING>. Só podem incidir sobre o fornecimento de uma garantia financeira, que não deve exceder um nível adequado, proporcional ao nível de atividade previsto do candidato, sobre a capacidade de apresentar propostas adequadas para a obtenção de capacidade de infraestrutura.<STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve, no prazo de ... [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> adotar atos de execução que especifiquem os critérios a adotar para efeitos da aplicação do n.º 2. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e devem substituir a disposição semelhante prevista no n.º 2</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Gestão de capacidade de infraestrutura limitada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem assegurar que a capacidade de infraestrutura limitada seja gerida em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 26.º da Diretiva 2012/34/UE e no artigo 2.º do presente regulamento em todas as fases do processo de gestão da capacidade a que se refere o artigo 5.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao tomar decisões sobre a capacidade limitada, os gestores de infraestrutura devem ter em conta as orientações estratégicas sobre a utilização da capacidade de infraestrutura prestadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3.</PARAG><PARAG>Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, se for caso disso, os Estados-Membros <STRING STRIKE="on">podem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> conceder ao gestor de infraestrutura uma compensação correspondente às eventuais perdas de receitas exclusivamente resultantes da necessidade de seguir as orientações estratégicas relativas à utilização da capacidade de infraestrutura ferroviária.<STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem planear e atribuir, tanto quanto possível, capacidades limitadas através do mecanismo de resolução consensual de conflitos a que se refere o artigo 36.º, envolvendo os candidatos afetados e dando origem a soluções consensuais para necessidades e pedidos de capacidade divergentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se o mecanismo a que se refere o n.º 3 não resultar numa resolução satisfatória de necessidades e pedidos de capacidade divergentes, os gestores de infraestrutura devem gerir a capacidade limitada ou resolver conflitos através de procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios.</PARAG><PARAG>Esses procedimentos devem avaliar opções alternativas para a utilização da capacidade de infraestrutura, com base nos seguintes critérios socioeconómicos e ambientais, sob reserva da disponibilidade de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> normalizados, que os candidatos devem disponibilizar aos gestores de infraestrutura. Esses critérios devem incluir, nomeadamente</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Custos de exploração para os operadores de serviços de transporte ferroviário e respetivo impacto nos preços para os clientes dos serviços de transporte ferroviário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Custos relacionados com o tempo para os clientes dos serviços de transporte ferroviário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Conectividade e acessibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tanto como efeito de rede no conjunto da rede e dos segmentos da rede,</STRING></STRING> para as pessoas e as regiões servidas pelos serviços de transporte ferroviário;<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Emissões de gases com efeito de estufa, poluentes atmosféricos locais, ruído e outros custos externos dos serviços de transporte ferroviário e das suas alternativas prováveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Implicações para a segurança e a saúde pública dos serviços de transporte ferroviário e das suas alternativas prováveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os efeitos da transição modal no transporte ferroviário.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A ENIM deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consulta com a ERP,</STRING></STRING> elaborar e adotar os procedimentos referidos no n.º 4 e incluí-los no quadro <STRING STRIKE="on">da UE</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">europeu</STRING></STRING> para a gestão da capacidade referido no artigo 6.º. Os procedimentos envolvem as etapas seguintes:<STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Conceber cenários alternativos para repartir a capacidade disponível por <STRING STRIKE="on">diferentes tipos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cada tipo diferente</STRING></STRING> de serviços de transporte ferroviário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que se candidatam à mesma capacidade</STRING></STRING>, envolvendo, sempre que possível, a disponibilização de capacidade alternativa noutros trajetos ou horários alternativos com características comparáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tanto para os serviços nacionais como transfronteiriços</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conceber critérios alternativos para resolver conflitos de capacidades entre dois pedidos em que nenhum é coerente com o planeamento estratégico das capacidades;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Avaliar e classificar os cenários com base em metodologias objetivas e transparentes, tendo em conta os critérios socioeconómicos e ambientais estabelecidos no n.º 4;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Selecionar o cenário com a classificação mais elevada com base na avaliação referida na alínea b) e alterar a definição do modelo de capacidade e do plano de oferta de capacidade em conformidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consulta com a ERP,</STRING></STRING> deve desenvolver as metodologias referidas no n.º 5, alínea b)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, do presente artigo</STRING></STRING>. Os parâmetros dessas metodologias devem permitir ter em conta as circunstâncias locais ou nacionais com base em abordagens aceites e em dados empíricos. A ENIM deve incluir essas metodologias no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Tendo em conta a experiência adquirida com a preparação e aplicação do quadro a que se refere o n.º 6, a Comissão <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a</STRING></STRING> adotar atos <STRING STRIKE="on">de execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados em conformidade com o artigo 71.º,</STRING></STRING> que estabeleçam os procedimentos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> específicos</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> os dados normalizados que reflitam os diferentes segmentos do mercado para os</STRING></STRING> critérios e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> as</STRING></STRING> metodologias <STRING STRIKE="on">específicos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">normalizadas</STRING></STRING> a aplicar para a gestão de capacidade limitada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a alterar o n.º 6 do presente artigo</STRING></STRING>. Os referidos atos <STRING STRIKE="on">de execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados</STRING></STRING> devem ser adotados <STRING STRIKE="on">pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Informações sobre a capacidade de infraestrutura</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem fornecer às partes interessadas, em especial aos candidatos, aos potenciais candidatos e às entidades reguladoras, informações exatas e atualizadas sobre a disponibilidade da capacidade de infraestrutura ao longo de todo o processo de gestão da capacidade, incluindo na fase de planeamento estratégico referida na secção 2, durante os processos de planificação e repartição previstos na secção 3 e sempre que se verifiquem alterações da capacidade atribuída, tal como referido na secção 4<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em função da disponibilidade da estratégia de capacidade, do modelo de capacidade e do plano de oferta de capacidade publicados</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem publicar sem demora qualquer atualização do plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º e do horário de serviço a que se refere o artigo 30.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem publicar as informações referidas no n.º 1 nos termos do artigo 62.º, n.º 5, e contribuir para a elaboração das especificações pertinentes nos termos do artigo 62.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A pedido dos candidatos, os gestores de infraestrutura devem fornecer as informações referidas no n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente artigo</STRING></STRING> com base em especificações concretas das necessidades comerciais e operacionais («avaliações de viabilidade»). No caso dos serviços transfronteiriços, os gestores de infraestrutura devem receber e responder a esses pedidos num único local e numa única operação ou através de uma interface única<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, criada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 4</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Restrições de capacidade resultantes de obras de infraestrutura e de infraestruturas degradadas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º, 7.º-C e 7.º-E da Diretiva 2012/34/UE, os gestores de infraestrutura devem planear as obras de infraestrutura de acordo com o programa de atividades e os planos de investimento e financiamento referidos no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE. Se as alterações a esses planos após a adoção do programa de atividades afetarem ou forem suscetíveis de afetar o planeamento das obras de infraestrutura, o gestor de infraestrutura deve apresentar uma panorâmica dessas alterações e do seu impacto provável nas especificações da rede.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O Estado-Membro deve proporcionar ao gestor de infraestrutura um financiamento plurianual estável e atempado para a manutenção, renovação e nova construção da infraestrutura ferroviária por um período contínuo de, pelo menos, cinco anos, através do acordo de desempenho plurianual, a fim de apoiar os gestores de infraestrutura na prevenção da degradação da infraestrutura ferroviária e minimizar o impacto em eventuais restrições de capacidade. O orçamento anual à disposição dos gestores de infraestrutura deve ser transparente para este último e ser afetado de forma fiável.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao planear as obras de infraestrutura, o gestor da infraestrutura deve atuar em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, e com o artigo 3.º.</PARAG><PARAG>Em especial, o gestor da infraestrutura deve ter em conta, de forma equilibrada, o impacto das obras de infraestrutura na sua própria gestão dos ativos e na sua situação financeira, bem como o impacto operacional e financeiro sobre todos os candidatos afetados.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O financiamento concedido pelo Estado-Membro ao gestor de infraestrutura deve visar estabelecer esse equilíbrio. As informações de que o gestor de infraestrutura precisa para cumprir esta disposição devem ser fornecidas pelos candidatos em tempo útil.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alts. 59 e 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem consultar os candidatos sobre as obras de infraestrutura no contexto dos mecanismos de coordenação a que se refere o artigo 7.º-E da Diretiva <STRING STRIKE="on">2012/34/CE</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2012/34/UE</STRING></STRING> e, no que respeita aos serviços ferroviários transfronteiriços, nos termos do artigo 54.º do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve planear, informar e consultar os candidatos sobre as restrições de capacidade resultantes das obras de infraestrutura com antecedência suficiente, tendo em conta o impacto estimado nas empresas ferroviárias. Para o efeito, os gestores de infraestrutura devem respeitar o calendário estabelecido no anexo I, secção 3.</PARAG><PARAG>No que diz respeito às restrições de capacidade com um impacto significativo na capacidade à disposição dos candidatos, estes podem solicitar ao gestor de infraestrutura que apresente um planeamento alternativo para a restrição de capacidade, a fim de identificar e selecionar uma opção que tenha em conta, de forma equilibrada, os impactos nos candidatos e nos gestores de infraestrutura. O gestor de infraestrutura deve facultar a esses candidatos um planeamento indicativo da capacidade alternativa disponível durante a restrição de capacidade.</PARAG><PARAG>O planeamento indicativo deve abranger tanto a linha afetada como as linhas alternativas e deve constar do modelo de capacidade a que se refere o artigo 17.º e no plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem ter em conta e atenuar o impacto das obras de infraestrutura no tráfego transfronteiriço. Os gestores de infraestrutura devem coordenar, nos termos do artigo 53.º, todas as obras de infraestrutura nas linhas referidas no artigo 53.º, n.º 3, bem como quaisquer outras obras de infraestrutura com impacto transfronteiriço significativo.</PARAG><PARAG>A coordenação deve incidir, em especial, na otimização do calendário das obras de infraestrutura e na oferta de capacidade alternativa na linha afetada e em trajetos alternativos, tendo em conta as necessidades operacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a infraestrutura e as necessidades</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e</STRING> comerciais dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diferentes </STRING></STRING>candidatos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A governação do transporte ferroviário de mercadorias deve apresentar uma recomendação sobre a coordenação das obras aos respetivos gestores de infraestrutura três meses antes do período definido no n.º 4.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As reduções da capacidade ou do desempenho da infraestrutura abaixo dos seus valores de projeto resultantes da degradação dos ativos, como sejam reduções da velocidade admissível ou da carga por eixo, devem também ser consideradas restrições de capacidade. As obrigações de informação estabelecidas no artigo 9.º são aplicáveis a essas restrições.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem publicar, o mais rapidamente possível, informações e consultar os candidatos sobre as restrições temporárias de capacidade previstas, o seu impacto na capacidade disponível para fins comerciais e na capacidade alternativa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para alterar o anexo I, secção 3, com vista a reduzir o impacto das restrições de capacidade resultantes de obras de infraestrutura no tráfego ferroviário, tendo simultaneamente em conta considerações de planeamento, operacionais, técnicas e comerciais das partes interessadas afetadas.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 2</TI><STI.GR>PLANEAMENTO ESTRATÉGICO DA CAPACIDADE</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Planeamento estratégico da capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O planeamento estratégico da capacidade deve incluir todas as atividades previstas nos artigos 12.º a 25.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O planeamento estratégico da capacidade deve resultar na seguinte sequência de documentos de planeamento, que apresentam um grau de pormenor cada vez maior sobre a capacidade disponível:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A estratégia em matéria de capacidade a que se refere o artigo 16.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O modelo de capacidade a que se refere o artigo 17.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º.</PARAG><PARAG>O conteúdo e o calendário de preparação dessas prestações concretas constam do anexo I, secções 1 e 2.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Todos os conteúdos devem ser disponibilizados pelo gestor de infraestrutura na língua oficial do Estado-Membro e em inglês.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem adotar os documentos de planeamento como base para a fase seguinte do processo de planeamento.</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 71.º para alterar o anexo I, secções 1 e 2, a fim de assegurar um processo de planeamento estratégico eficiente e refletir as preocupações operacionais dos gestores de infraestrutura e dos candidatos, tendo em conta a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recomendação da ERA e a </STRING></STRING>experiência da ENIM, dos gestores de infraestrutura, dos candidatos e de outras partes interessadas operacionais, das entidades reguladoras e da ENRRB na aplicação da presente secção.<STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sem prejuízo do princípio da independência da gestão estabelecido no artigo 4.º da Diretiva 2012/34/UE, os Estados-Membros podem prestar ao gestor de infraestrutura orientações estratégicas baseadas nas estratégias indicativas de desenvolvimento da infraestrutura ferroviária a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As orientações devem ser fornecidas pelos Estados-Membros a tempo de permitir que os gestores da infraestrutura e as partes interessadas operacionais cumpram os prazos estabelecidos no anexo I do presente regulamento. </STRING></STRING>Essas orientações podem abranger/conter, em especial:<STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Objetivos gerais da política ferroviária nacional relevantes para o planeamento estratégico da capacidade no âmbito do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma perspetiva sobre o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária, tendo em conta os planos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes, incluindo os planos e as</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">e</STRING> estratégias <STRING STRIKE="on">pertinentes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a longo prazo,</STRING></STRING> a nível nacional ou regional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para as infraestruturas estratégicas</STRING></STRING> e os planos de trabalho dos corredores europeus de transporte referidos no artigo <STRING STRIKE="on">53.º do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">54.º do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho de ... relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 (JO L ...).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE> [novo Regulamento RTE-T];<STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Requisitos e orientações gerais relativos à utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária, que o gestor de infraestrutura deve ter em conta no planeamento estratégico da capacidade, em especial no que se refere a infraestruturas altamente utilizadas e congestionadas a que se refere o artigo 21.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Uma perspetiva sobre o desenvolvimento previsto dos serviços ferroviários explorados ao abrigo de obrigações de serviço público, tendo em conta, se necessário, os pontos de vista das autoridades regionais ou locais envolvidas.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem <STRING STRIKE="on">estabelecer coordenação entre si para</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">coordenar a disponibilização atempada de orientações e</STRING></STRING> assegurar a coerência entre as orientações estratégicas que prestam em conformidade com o presente número, com vista a apoiar o desenvolvimento de serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Tendo em vista a aplicação do artigo 8.º da Diretiva 2012/34/UE, os Estados-Membros devem assegurar a afetação antecipada dos recursos financeiros aos gestores da infraestrutura para a manutenção regular da infraestrutura e para o desenvolvimento da infraestrutura, tal como descrito na estratégia de capacidade a que se refere o artigo 16.º do presente regulamento. Os Estados-Membros devem coordenar os seus planos estratégicos a longo prazo em matéria de infraestruturas e horários, o desenvolvimento das suas infraestruturas com base nesses planos e o calendário de aplicação desses planos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O planeamento estratégico da capacidade não implica a concessão de direitos de capacidade a candidatos individuais, em conformidade com o artigo 26.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a experiência adquirida com a preparação e aplicação das orientações estratégicas a que se refere o n.º 3, a Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 71.º, para estabelecer o estatuto jurídico, o modelo, os procedimentos, os critérios e as metodologias específicos a aplicar aquando da adoção das orientações estratégicas nacionais, a fim de garantir a coerência entre essas orientações estratégicas emitidas pelos Estados-Membros, as quais são necessárias para apoiar o desenvolvimento dos serviços ferroviários internacionais de passageiros e de mercadorias.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos gerais para a gestão estratégica da capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem ter em conta, de forma equilibrada, equitativa e não discriminatória, todos os tipos de serviços de transporte ferroviário para os quais possam receber pedidos de capacidade, independentemente do seu volume, dimensão do mercado a jusante, estabilidade entre horários consecutivos, regularidade ou frequência num determinado período de vigência do horário de serviço.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No planeamento estratégico da capacidade, em especial no modelo de capacidade a que se refere o artigo 17.º e no plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º, os gestores de infraestrutura devem estabelecer uma distinção entre, pelo menos, os seguintes tipos de serviços de transporte ferroviário:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Serviços de transporte de mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Serviços interurbanos de passageiros (longo curso);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Serviços urbanos e regionais de passageiros.</PARAG><PARAG>Se necessário, à luz da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, a ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em cooperação com a Plataforma Ferroviária Europeia,</STRING></STRING> pode definir uma lista mais pormenorizada que estabeleça uma maior distinção entre os tipos de serviços de transporte ferroviário. A fim de apoiar a coerência transfronteiriça do processo de planeamento estratégico, deve ser incluída uma lista harmonizada no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No planeamento estratégico da capacidade, em especial no modelo de capacidade a que se refere o artigo 17.º e no plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º, os gestores de infraestrutura devem indicar a capacidade previamente planeada adequada para a prestação de serviços de transporte multirredes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O planeamento estratégico da capacidade deve também ter em conta:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A estrutura observada e a evolução da procura de capacidade de infraestrutura, identificada através da repartição de capacidade em períodos de vigência de horários de serviço anteriores e do acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.º da Diretiva 2012/34/UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A evolução prevista das necessidades de transporte e da consequente procura de serviços de transporte ferroviário e de capacidade de infraestrutura, identificadas através da análise referida no artigo 15.º do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As necessidades de capacidade comunicadas pelas partes interessadas operacionais e </STRING></STRING>o contributo da consulta dos candidatos atuais e potenciais, em conformidade com o artigo 13.º;<STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O desenvolvimento esperado ou previsto da capacidade de infraestrutura, em especial conforme identificado na estratégia indicativa de desenvolvimento da infraestrutura ferroviária a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE e no programa de atividades do gestor de infraestrutura a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As obras de infraestrutura previstas que se espera venham a afetar a rede;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>As características dos diferentes mercados de transporte ferroviário, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Velocidade,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>Frequência,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>tolerância para desvios em relação ao canal horário atribuído,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>possibilidade de reorientar, replanificar ou substituir serviços por outros modos de transporte em caso de perturbações da rede,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P>volatilidade da procura de transporte ferroviário e consequente necessidade de planear os serviços ferroviários num horizonte temporal diferente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tanto quanto possível, os efeitos socioeconómicos e ambientais da utilização da capacidade de infraestrutura.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O planeamento estratégico da capacidade deve refletir a capacidade atribuída através de acordos-quadro e do planeamento contínuo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O planeamento estratégico da capacidade abrange <STRING STRIKE="on">as linhas da rede principal e da rede principal alargada da RTE-T referidas no artigo 6.º e no anexo I do [novo Regulamento RTE-T]</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o espaço ferroviário europeu único</STRING></STRING>.<STRING STRIKE="on"> Os gestores de infraestrutura podem incluir outras linhas e nós da rede que gerem.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG>O planeamento estratégico da capacidade deve ser efetuado a um nível suficientemente pormenorizado para permitir o planeamento da capacidade para secções específicas da rede. Para o efeito, a rede deve ser representada por nós e secções que permitam ter em conta as características relevantes da oferta e da procura de capacidade.</PARAG><PARAG>Estes nós e secções devem ser indicados no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2016/797.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O planeamento estratégico da capacidade deve abranger um período correspondente pelo menos aos cinco anos subsequentes. Os gestores de infraestrutura podem alargar esse período por mais de cinco anos, nomeadamente para apoiar o desenvolvimento da infraestrutura no âmbito da estratégia indicativa de desenvolvimento da infraestrutura ferroviária a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem rever e atualizar regularmente os resultados do planeamento estratégico da capacidade, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O desenvolvimento da infraestrutura ferroviária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Variações na procura de capacidade de infraestrutura no mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta as necessidades de capacidade comunicadas pelos candidatos a serviços novos ou modificados</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os resultados dos processos de repartição descritos nas secções 3 e 4 em períodos de vigência de horários de serviço anteriores, incluindo o grau de utilização da capacidade de infraestrutura pelos candidatos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Conhecimentos retirados da gestão do tráfego realizada em conformidade com o capítulo III;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O resultado da gestão de perturbações e de crises realizada em conformidade com o capítulo III;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Os resultados da análise de desempenho em conformidade com o capítulo IV.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], </STRING></STRING>a ENIM deve elaborar orientações que estabeleçam princípios, procedimentos e metodologias comuns para o planeamento estratégico da capacidade. Deve incluir essas orientações no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento. Essas orientações devem conter, pelo menos, os elementos enumerados no anexo III do presente regulamento. Os gestores de infraestrutura devem ter o mais possível em conta essas orientações nas especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE. Devem explicar nas especificações da rede o motivo de qualquer desvio em relação aos princípios, procedimentos e metodologias comuns estabelecidos nas orientações.<STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para estabelecer os princípios, procedimentos e metodologias comuns para o planeamento estratégico da capacidade e para alterar o n.º 9 do presente artigo. Esses atos delegados são adotados até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Consulta das partes interessadas sobre o planeamento estratégico da capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem consultar todas as partes interessadas operacionais sobre o planeamento estratégico da capacidade em conformidade com o artigo 7.º-E da Diretiva 2012/34/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem consultar todas as partes interessadas operacionais que exploram serviços ferroviários multirredes sobre o planeamento estratégico da capacidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> durante toda a fase de gestão estratégica da capacidade e, pelo menos, em conformidade com as etapas estabelecidas no anexo I</STRING></STRING>, em conformidade com os artigos 53.º e 54.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gestores de infraestrutura devem dar aos candidatos a possibilidade de comunicarem as suas necessidades de capacidade num formato estruturado ao longo de todo o processo de gestão da capacidade, para o qual a ENIM deve especificar prazos adequados. Os gestores de infraestrutura devem envidar todos os esforços para incorporar as necessidades comunicadas pelos candidatos nos documentos de planeamento estratégico da capacidade a que se refere o artigo 11.º, n.º 2. Se não estiverem disponíveis alternativas para todas as necessidades de capacidade comunicadas, os gestores de infraestrutura devem envidar todos os esforços para resolver os potenciais conflitos através do mecanismo consensual de resolução de conflitos a que se refere o artigo 36.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade reguladora deve monitorizar as atividades do gestor de infraestrutura relacionadas com o planeamento estratégico da capacidade em conformidade com o artigo 63.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Coordenação do planeamento estratégico da capacidade entre gestores de infraestrutura</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem coordenar as suas atividades relacionadas com o planeamento estratégico da capacidade em conformidade com o artigo 53.º.</PARAG><PARAG>A coordenação deve assegurar especificamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A coerência do planeamento estratégico em todas as redes em causa, em especial no que diz respeito à estratégia de capacidade, ao modelo de capacidade e ao plano de oferta de capacidade, ao planeamento das obras de infraestrutura e aos planos de contingência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A consideração adequada das necessidades de capacidade dos serviços ferroviários multirredes na estratégia de capacidade, no modelo de capacidade e no plano de oferta de capacidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Uma análise do desempenho do planeamento estratégico da capacidade e dos respetivos resultados em conformidade com o capítulo IV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A participação de todas as partes interessadas operacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e da Plataforma Ferroviária Europeia</STRING></STRING>, das entidades reguladoras e da Rede Europeia de Entidades Reguladoras do Setor Ferroviário («ENRRB»), dos coordenadores europeus e, se necessário, das autoridades dos Estados-Membros e de outras partes interessadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A ENIM deve ter em conta todas as queixas pertinentes apresentadas pelos candidatos ou potenciais candidatos sobre os documentos de planeamento referidos no artigo 11.º, n.º 2, e solicitar informações adicionais às entidades envolvidas na coordenação nos termos do artigo 53.º e às partes interessadas operacionais consultadas nos termos do artigo 54.º, antes de adotar um parecer ou recomendação para melhorar a coerência desses documentos de planeamento. A ENIM deve partilhar o seu parecer sobre os projetos de documentos de planeamento com a ENRRB ou informar esta última da não emissão de um parecer. A ENRRB delibera nos termos do artigo 65.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem ter em conta todas as recomendações adotadas pela ENIM nos termos do n.º 2. Caso não sigam a recomendação, os gestores de infraestrutura devem explicar as razões para não o fazer nos documentos de planeamento. A ENRRB deve acompanhar o processo de coordenação e a sua aplicação. Deve informar a Comissão dos seus pontos de vista sobre a necessidade de corrigir eventuais deficiências do processo de coordenação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O órgão de governação do transporte ferroviário de mercadorias deve apresentar uma recomendação sobre a estratégia de capacidade coordenada aos respetivos gestores de infraestrutura três meses antes do período definido no artigo 10.º, n.º 4.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Análise da evolução esperada do mercado dos transportes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura e a ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consulta com a ENRRB e a Plataforma Ferroviária Europeia,</STRING></STRING> devem acompanhar e analisar regularmente os mercados dos transportes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os aspetos multimodais pertinentes para o transporte ferroviário</STRING></STRING>, a fim de fundamentar a sua estratégia comercial global, a sua gestão da capacidade e de situações de emergência e as suas decisões de investimento. Os gestores de infraestrutura devem comunicar os resultados desta análise a outras partes interessadas para fins semelhantes, incluindo os coordenadores europeus.<STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, a análise do mercado dos transportes a que se refere o n.º 1 deve, em especial, contribuir para o planeamento estratégico da capacidade a que se refere o artigo 11.º, para a repartição de capacidade da infraestrutura a que se refere o artigo 25.º e para a repartição de capacidade com base no mecanismo formal de resolução de conflitos a que se refere o artigo 37.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A ENIM deve realizar um estudo sobre o mercado europeu dos transportes que abranja o transporte de passageiros e de mercadorias num contexto multimodal, o mais tardar até [31 de dezembro de 2028]. O estudo deve incidir, em especial, sobre os seguintes aspetos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As projeções da procura de transporte de passageiros e de mercadorias para todos os modos de transporte na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Estimativas do potencial para aumentar o volume do transporte ferroviário, tanto de passageiros como de mercadorias, e as condições necessárias para alcançar esse crescimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se possível, uma repartição geográfica dos fluxos de transporte previstos que contribua para o planeamento estratégico da capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se possível, o impacto dos efeitos previstos das alterações climáticas tanto na infraestrutura como nos serviços prestados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A ENIM deve consultar os candidatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Plataforma Ferroviária Europeia</STRING></STRING>, os clientes dos serviços de transporte ferroviário e as respetivas associações, bem como as autoridades públicas nacionais e da UE, sobre os termos de referência do estudo, em especial no que diz respeito ao objetivo do estudo e ao processo de participação das partes interessadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A ENIM deve rever e atualizar o estudo conforme adequado e, em qualquer caso, pelo menos de cinco em cinco anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os dados relativos ao estudo e o próprio estudo devem ser publicados, de acesso livre e legíveis por máquina.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Estratégia de capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve adotar uma estratégia de capacidade que defina as suas expectativas quanto à evolução futura da procura e da oferta de capacidade de infraestrutura ferroviária e a sua visão sobre a forma de contemplar essa evolução.</PARAG><PARAG>A estratégia de capacidade deve servir de instrumento de comunicação, consulta e coordenação entre as partes interessadas operacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A estratégia de capacidade deve conter informações sobre o desenvolvimento futuro da infraestrutura ferroviária, uma perspetiva da evolução da procura de diferentes serviços de transporte ferroviário e quaisquer outras informações pertinentes sobre a disponibilidade e a utilização da infraestrutura ferroviária.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A estratégia de capacidade deve incluir um mapa estratégico de trajetos que defina o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O âmbito geográfico da estratégia de capacidade a que se refere o artigo 16.º, do modelo de capacidade a que se refere o artigo 17.º e do plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As linhas alternativas consideradas em caso de restrições de capacidade a que se refere o artigo 10.º no contexto dos planos de contingência a que se refere o artigo 19.º.</PARAG><PARAG>O mapa estratégico de trajetos deve ser incluído no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2016/797.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve preparar, publicar e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando necessário,</STRING></STRING> atualizar<STRING STRIKE="on"> regularmente</STRING> a estratégia de capacidade em conformidade com o calendário e o conteúdo estabelecidos no anexo I, secção 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem consultar os candidatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e as instalações de serviço afetadas</STRING></STRING> sobre a estratégia de capacidade, em conformidade com o artigo 13.º, e coordenar as estratégias de capacidade com outros gestores de infraestrutura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> interessados</STRING></STRING>, em conformidade com o artigo 14.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. ]87</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O gestor de infraestrutura deve apresentar a estratégia de capacidade à entidade reguladora. No prazo de três meses após a publicação, a entidade reguladora tem competência para, após análise, exigir que o gestor da infraestrutura altere a estratégia de capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Modelo de capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve estabelecer um modelo de capacidade que aperfeiçoe a estratégia de capacidade com base nos resultados das atividades de consulta e coordenação referidas nos artigos 13.º e 14.º.</PARAG><PARAG>O modelo de capacidade deve apoiar a consideração equilibrada das necessidades de capacidade dos diferentes segmentos dos serviços de transporte ferroviário e das necessidades dos gestores de infraestrutura de manter, renovar e desenvolver (modernização de infraestruturas existentes e construção de novas) a infraestrutura ferroviária. Este modelo deve servir de instrumento de comunicação, consulta e coordenação do planeamento estratégico da capacidade entre as partes interessadas operacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O modelo de capacidade deve, no mínimo, prestar informações sobre o volume total da capacidade disponível por secção da rede, bem como as quotas da capacidade reservada para diferentes segmentos de serviços de transporte ferroviário e para as restrições de capacidade resultantes de obras de infraestrutura. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve incluir também informações sobre a capacidade das respetivas instalações de serviço referidas no artigo 29.º, n.º 1. </STRING></STRING>Os gestores de infraestrutura devem preparar e publicar o modelo de capacidade para cada período de vigência do horário de serviço e atualizá-lo <STRING STRIKE="on">regularmente</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quando necessário,</STRING></STRING> em conformidade com o conteúdo e o calendário estabelecidos no anexo I, secções 1 e 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem documentar e, se for caso disso, justificar qualquer divergência entre o modelo de capacidade e a estratégia de capacidade relativamente ao mesmo período de vigência do horário de serviço. <STRING STRIKE="on">Sempre que necessário, </STRING>A estratégia de capacidade <STRING STRIKE="on">deve ser revista à luz da evolução registada desde a adoção ou a última atualização da estratégia</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não tem de ser atualizada no caso de o modelo</STRING></STRING> de capacidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> já ter sido publicado para o mesmo período do horário de serviço</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem consultar os candidatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a entidade reguladora</STRING></STRING> sobre o modelo de capacidade, em conformidade com o artigo 13.º, e coordenar as estratégias de capacidade com outros gestores de infraestrutura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> interessados</STRING></STRING>, em conformidade com o artigo 14.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois meses antes da publicação, o gestor de infraestrutura apresenta o modelo de capacidade à entidade reguladora para controlo. A entidade reguladora pode tomar uma decisão, o mais tardar um mês antes da publicação, a fim de exigir ao gestor de infraestrutura que altere o modelo de capacidade antes da publicação. Para garantir a coerência transfronteiriça dos modelos de capacidade, a decisão da entidade reguladora deve ter em conta, se for caso disso, os pareceres ou recomendações da ENIM, da ERA ou de outras entidades reguladoras.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Plano de oferta de capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve elaborar um plano de oferta de capacidade com vista a fornecer informações exaustivas sobre:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A capacidade de infraestrutura disponível para repartição pelos candidatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no horário de serviço e salvaguardada para pedidos posteriores, em conformidade com o artigo 33.º, incluindo as instalações de serviço</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A capacidade de infraestrutura não disponível para repartição.</PARAG><PARAG>O plano de oferta de capacidade deve constituir a base para a repartição de capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem publicar o plano de oferta de capacidade para cada período de vigência do horário de serviço, o mais tardar, no prazo fixado no anexo I, secção 2, e atualizá-lo continuamente até ao final do período de vigência do horário de serviço a que se refere esse plano. O plano de oferta de capacidade deve ser apresentado para cada dia do período de vigência do horário de serviço em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem elaborar o plano de oferta de capacidade com base nos resultados do processo de planeamento estratégico da capacidade a que se referem os artigos 11.º a 17.º e o anexo I, secções 1 e 2.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem documentar e, se for caso disso, justificar qualquer divergência entre o plano de oferta de capacidade e o modelo de capacidade relativamente ao mesmo período de vigência do horário de serviço.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os gestores de infraestrutura podem indicar no plano de oferta de capacidade a capacidade de infraestrutura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a capacidade nas instalações de serviço conforme referido no artigo 29.º, n.º 1, </STRING></STRING>como previamente <STRING STRIKE="on">planeada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">planeadas</STRING></STRING>. A capacidade previamente planeada é a capacidade para a qual o gestor de infraestrutura define as características e os volumes da capacidade disponível para os pedidos dos candidatos, estabelece as regras para a repartição dessa capacidade e define o processo através do qual essa capacidade pode ser solicitada, em conformidade com o artigo 20.º. As características, regras e processos de repartição especificados devem ser tidos em conta na repartição da capacidade previamente planeada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A capacidade previamente planeada deve ser apresentada no plano de oferta de capacidade sob a forma de objetos de capacidade, tal como referido no artigo 20.º, que especifiquem o volume e as características da capacidade e que estejam associados às regras e processos de repartição através dos quais essa capacidade é disponibilizada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sob reserva do disposto no n.º 7, o plano de oferta de capacidade deve incluir os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Capacidade disponível para repartição pelos candidatos para o período de vigência do horário de serviço a que se refere o plano de oferta de capacidade:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>capacidade que não tenha sido previamente planeada pelo gestor de infraestrutura,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>capacidade que tenha sido previamente planeada pelo gestor de infraestrutura;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Capacidade não disponível para repartição pelos candidatos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>capacidade reservada a obras de infraestrutura com impacto comercial e operacional significativo para os candidatos e as empresas ferroviárias, tal como referido no anexo I, secção 3,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>capacidade reservada a períodos regulares que permita planificar obras de infraestrutura com impactos limitados numa fase posterior,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>capacidade já atribuída através de acordos-quadro em conformidade com o artigo 31.º ou através do processo de planeamento contínuo plurianual, em conformidade com o artigo 33.º,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>capacidade reservada para fins diferentes dos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que devem ser claramente indicados pelo gestor de infraestrutura.</PARAG><PARAG>O plano de oferta de capacidade deve indicar as restrições aplicáveis à utilização da infraestrutura especializada a que se refere o artigo 24.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem incluir no plano de oferta de capacidade os elementos enumerados no n.º 6, alínea b), para a infraestrutura ferroviária que gerem.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem incluir no plano de oferta de capacidade todos os elementos enumerados no n.º 6 <STRING STRIKE="on">para todas as linhas e nós incluídos na rede principal e na rede principal alargada da RTE-T, tal como definidas no [novo Regulamento RTE-T]</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e garantir a sua coerência com a estratégia de capacidade</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. ]95</STRING></PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura podem incluir no plano de oferta de capacidade os elementos referidos no n.º 6 para outras linhas e nós da rede que gerem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Quando procedem ao planeamento prévio da capacidade em conformidade com o n.º 6, alínea a), subalínea ii), os gestores de infraestrutura devem seguir os princípios estabelecidos no artigo 8.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem planear previamente a capacidade com base nas orientações estratégicas dos Estados-Membros nos termos do artigo 11.º, n.º 3, nos resultados da consulta dos candidatos nos termos do artigo 13.º e na coordenação entre gestores de infraestrutura nos termos do artigo 14.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois meses antes da publicação, o gestor de infraestrutura apresenta o projeto de plano de oferta de capacidade à entidade reguladora para controlo. </STRING></STRING>A entidade reguladora deve analisar <STRING STRIKE="on">o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">este</STRING></STRING> plano<STRING STRIKE="on"> de oferta de capacidade</STRING> e pode tomar uma decisão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o mais tardar um mês antes da publicação,</STRING></STRING> a fim de exigir ao gestor de infraestrutura que altere o plano de oferta de capacidade.<STRING STRIKE="on"> A decisão da entidade reguladora deve ter em conta eventuais pareceres ou recomendações da ENIM que tenham sido emitidos.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para garantir a coerência transfronteiriça dos planos de oferta de capacidade, a decisão da entidade reguladora deve ter em conta, se for caso disso, os pareceres ou recomendações da ENRRB, da ERA ou de outras entidades reguladoras.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], e em consulta com a Plataforma Ferroviária Europeia, </STRING></STRING>a ENIM deve adotar orientações e incluí-las no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º, que estabeleçam o seguinte:<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os meios de publicação do plano de oferta de capacidade, incluindo serviços, ferramentas, funções e interfaces digitais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O processo de consulta dos candidatos sobre o plano de oferta de capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para estabelecer os princípios, procedimentos e metodologias comuns para as orientações a que se refere o n.º 10 do presente artigo e para alterar o n.º 10 do presente artigo. Esses atos delegados são adotados até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Planos de contingência</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem pôr em prática e aplicar um processo contínuo de planeamento de contingência de modo a estarem preparados para perturbações do funcionamento da rede e para outras situações de crise que afetem o tráfego ferroviário.</PARAG><PARAG>Os planos de contingência devem constituir a base para a gestão do tráfego, a gestão de perturbações e a gestão de crises, em conformidade com o artigo 42.º, a fim de permitir uma reação rápida nessas situações e minimizar o seu impacto no tráfego ferroviário.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem documentar os resultados do planeamento de contingência num plano de contingência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os planos de contingência devem incluir, em especial:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação de trajetos alternativos que permitam reorientar o tráfego em caso de indisponibilidade <STRING STRIKE="on">das linhas incluídas na rede principal e na rede principal alargada da RTE-T, tal como estabelecido no artigo 6.º e no anexo I do [novo Regulamento RTE-T]</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de uma linha</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um planeamento indicativo da capacidade de infraestrutura disponível nos trajetos alternativos designados em conformidade com a alínea a), proporcionando transparência quanto à capacidade de infraestrutura disponível nessas linhas, que pode ser utilizada em caso de incidentes e, em especial, de perturbações da rede, em conformidade com o artigo 46.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A definição de regras e procedimentos para a gestão do tráfego e das crises, incluindo em relação à partilha de informações entre gestores de infraestrutura, outras partes interessadas operacionais e outros intervenientes, como as autoridades públicas responsáveis pelo transporte ferroviário ou pela segurança e a resposta a emergências, bem como dos critérios de ativação desses procedimentos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A identificação e a lista dos organismos a notificar em caso de incidentes graves ou de perturbações graves da circulação ferroviária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Quaisquer outros preparativos necessários para efetuar a gestão de perturbações e a gestão de crises, em conformidade com o artigo 42.º e com o quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises a que se refere o artigo 44.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem assegurar a coerência dos planos de contingência com o planeamento estratégico da capacidade, em especial a estratégia de capacidade, o modelo de capacidade, o plano de oferta de capacidade e o planeamento das obras de infraestrutura a que se refere o artigo 10.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os resultados dos planos de contingência, em especial a designação de linhas alternativas em conformidade com o n.º 2, alínea a), e o planeamento indicativo da capacidade para linhas alternativas em conformidade com o n.º 2, alínea b), devem ser incluídos no modelo de capacidade e no plano de oferta de capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ficar habilitada a </STRING></STRING>adotar atos <STRING STRIKE="on">de execução que especifiquem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados em conformidade com o artigo 71.º para especificar</STRING></STRING> o procedimento e os critérios a seguir para a aplicação do n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente artigo</STRING></STRING>, em especial no caso de situações que tenham um impacto potencial no tráfego transfronteiriço. <STRING STRIKE="on">Os referidos atos de execução devem ser</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses atos delegados são</STRING></STRING> adotados <STRING STRIKE="on">pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Critérios e procedimentos para a repartição de capacidade previamente planeada e para a definição de objetos de planeamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem repartir a capacidade previamente planeada incluída no plano de oferta de capacidade referido no artigo 18.º através de critérios e procedimentos transparentes e não discriminatórios.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os objetos de planeamento da capacidade devem definir as características e propriedades dos diferentes tipos de capacidade previamente planeada, incluindo a capacidade disponível para pedidos dos candidatos, a capacidade reservada para obras de infraestrutura e a capacidade já atribuída. Essas características e propriedades devem incluir todos os aspetos relevantes para tipos específicos de capacidade previamente planeada, tais como o trajeto, o calendário, a velocidade mínima garantida ou exigida, a compatibilidade técnica entre o material circulante e a infraestrutura, os parâmetros e o número de <STRING STRIKE="on">faixas horárias</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">circulações dos comboios</STRING></STRING> incluídas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], e em consulta com a Plataforma Ferroviária Europeia, </STRING></STRING>a ENIM deve desenvolver um quadro comum para os critérios e procedimentos a que se refere o n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente artigo</STRING></STRING> e incluí-lo no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º. Esse quadro comum deve equilibrar os benefícios da reserva de capacidade para tipos específicos de serviços ferroviários ou processos de repartição com a necessidade de assegurar flexibilidade para atender às necessidades do mercado em matéria de repartição de capacidade. Para o efeito, o quadro comum deve prever a possibilidade de ter em conta pedidos de direitos de capacidade que não sejam coerentes com a capacidade previamente planeada no contexto do mecanismo de resolução consensual de conflitos a que se refere o artigo 36.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 103]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A ENIM deve elaborar e adotar especificações formais para os objetos de planeamento de capacidade em formato legível por pessoas e por máquina. A ENIM deve incluir essas especificações no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente regulamento</STRING></STRING>. Com base na sua experiência na aplicação do presente artigo, a ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após consultar a Plataforma Ferroviária Europeia,</STRING></STRING> deve fornecer informações à Comissão sobre eventuais alterações das especificações técnicas de interoperabilidade previstas na Diretiva (UE) 2016/797 e nos atos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 3, do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para especificar o procedimento e os critérios a seguir para a aplicação do n.º 1 do presente artigo, em especial no caso de situações que tenham um impacto potencial no tráfego transfronteiriço, e para alterar o n.º 1 do presente artigo. Esses atos delegados são adotados até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Infraestrutura de utilização intensiva e congestionada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O gestor da infraestrutura deve declarar sem demora um elemento da infraestrutura de utilização intensiva ou congestionada, se se verificar pelo menos uma das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A utilização da capacidade excedeu os valores-limite para infraestruturas de utilização intensiva ou congestionadas durante os períodos de referência estabelecidos no anexo II, ponto 1, no período de vigência anterior ou atual do horário de serviço;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os resultados do planeamento estratégico da capacidade realizado em conformidade com a presente secção indicam que as necessidades de capacidade expressas durante as fases de planeamento estratégico da capacidade excedem a capacidade disponível para repartição durante um determinado período de vigência do horário de serviço;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As obras de infraestrutura de que decorrem restrições de capacidade programadas em conformidade com o artigo 10.º resultam numa redução da capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A declaração a que se refere o n.º 1 deve especificar o período de vigência do horário de serviço e o elemento da infraestrutura, bem como os períodos específicos a que se refere.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os pedidos de capacidade individuais divergentes apresentados para atribuição durante o<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> período do</STRING></STRING> horário de serviço não devem constituir motivo para declarar um elemento da infraestrutura de utilização intensiva ou congestionada, a menos que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso uma infraestrutura tenha sido declarada de utilização intensiva ou congestionada, o gestor de infraestrutura deve proceder a uma análise da capacidade nos termos do artigo 22.º, exceto se já estiver a ser aplicado um plano de reforço da capacidade nos termos do artigo 23.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>No caso dos elementos de infraestrutura declarados de utilização intensiva ou congestionada, os gestores de infraestrutura devem reservar capacidade no plano de oferta de capacidade referido no artigo 18.º, tendo em conta os resultados da análise da capacidade a que se refere o artigo 22.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Caso as taxas a que se refere o artigo 31.º, n.º 4, da Diretiva 2012/34/UE não tenham sido aplicadas ou não tenham produzido resultados satisfatórios e a infraestrutura tenha sido declarada congestionada, o gestor de infraestrutura deve aplicar um procedimento de repartição de capacidade limitada com base em critérios transparentes e objetivos. Esse procedimento deve ser aplicado em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento e estabelecido, juntamente com os critérios aplicáveis, nas especificações da rede.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem indicar a infraestrutura declarada de utilização intensiva ou congestionada no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2016/797.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Os procedimentos a seguir e os critérios a adotar caso uma infraestrutura esteja congestionada devem constar das especificações da rede e respeitar eventuais medidas e critérios adotados em conformidade com o n.º <STRING STRIKE="on">7</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 71.º para alterar o anexo II, a fim de assegurar uma gestão eficiente da capacidade de infraestruturas de utilização intensiva ou congestionadas e refletir as preocupações operacionais dos gestores de infraestrutura e dos candidatos, tendo em conta a experiência da ENIM, dos gestores de infraestrutura, dos candidatos e de outras partes interessadas operacionais, das entidades reguladoras e da ENRRB na aplicação do presente artigo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 108 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Análise de capacidade em caso de infraestruturas de utilização intensiva ou congestionadas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve efetuar uma análise da capacidade no prazo de seis meses a contar da declaração da infraestrutura de utilização intensiva ou congestionada.</PARAG><PARAG>A análise de capacidade deve determinar os condicionalismos da capacidade da infraestrutura que impedem a inclusão das necessidades de capacidade expressas pelos candidatos no modelo de capacidade ou no plano de oferta de capacidade, ou que impedem que os pedidos de capacidade de infraestrutura sejam adequadamente satisfeitos.</PARAG><PARAG>A análise de capacidade deve também incluir um primeiro conjunto de medidas possíveis a ter em conta a curto, médio e longo prazo para aliviar o congestionamento e aumentar a disponibilidade de capacidade.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A análise da capacidade deve estabelecer uma distinção entre as medidas aplicáveis às infraestruturas de utilização intensiva e às infraestruturas congestionadas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A análise de capacidade deve contemplar as características da infraestrutura, em termos de capacidade, competências e interoperabilidade, procedimentos de operação, natureza dos diferentes serviços explorados e reflexo de todos estes fatores na capacidade da infraestrutura. As medidas a ponderar devem incluir, em especial, alterações de itinerário, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusive através de diferentes redes, consoante o caso, </STRING></STRING>reprogramações de horários de serviço, alterações de velocidade, harmonização de procedimentos operacionais e beneficiações da infraestrutura.<STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem consultar os candidatos sobre o projeto de análise de capacidade, em conformidade com o artigo 7.º-E da Diretiva 2012/34/UE e, se a secção da infraestrutura em causa fizer parte de um corredor europeu de transporte, em conformidade com o artigo 54.º.</PARAG><PARAG>O gestor de infraestrutura deve tornar públicos os resultados da análise de capacidade. A ENIM deve assegurar que estas publicações sejam facilmente acessíveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem ter em conta os resultados das análises de capacidade efetuadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inclusive noutras redes afetadas,</STRING></STRING> nos termos do presente artigo no planeamento estratégico da capacidade, em especial na estratégia de capacidade, no modelo de capacidade e no plano de oferta de capacidade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 111]</STRING></PARAG><PARAG>Os resultados da análise de capacidade devem ser apresentados às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela elaboração da estratégia indicativa de desenvolvimento da infraestrutura ferroviária referida no artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE e ao coordenador europeu responsável pelo corredor europeu de transporte em causa.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Plano de reforço da capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de uma infraestrutura que tenha sido declarada congestionada nos termos do artigo 21.º, e </STRING></STRING>no prazo de seis meses a contar da conclusão de uma análise de capacidade em conformidade com o disposto no artigo 22.º, o gestor de infraestrutura deve estabelecer um plano de reforço da capacidade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></PARAG><PARAG>O plano de reforço da capacidade deve identificar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As causas do congestionamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A evolução provável do tráfego;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os condicionalismos do desenvolvimento da infraestrutura;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As opções e os custos do reforço da capacidade, incluindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as medidas descritas no artigo 22.º, n.º 2, e </STRING></STRING>prováveis alterações das taxas de acesso.<STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></PARAG><PARAG>Com base numa análise de custo-benefício das eventuais medidas identificadas, o plano de reforço da capacidade deve determinar igualmente as medidas a tomar para reforçar a capacidade da infraestrutura, incluindo um calendário de execução das medidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O plano de reforço da capacidade deve ser elaborado após consulta dos utilizadores da infraestrutura congestionada em causa em conformidade com o artigo 13.º.</PARAG><PARAG>O plano pode ser sujeito à aprovação prévia do Estado-Membro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Estado-Membro em causa deve ter em conta os planos de reforço da capacidade aquando da renovação da estratégia indicativa de desenvolvimento da infraestrutura ferroviária a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE.</PARAG><PARAG>O coordenador europeu do corredor europeu de transporte em causa deve ter em conta o plano de reforço da capacidade no seu plano de trabalho a que se refere o artigo 53.º do [novo Regulamento RTE-T].</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base numa análise da capacidade, o Estado-Membro deve construir ou modernizar as infraestruturas necessárias.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 114]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente regulamento, o gestor de infraestrutura deve cessar a aplicação das taxas sobre a infraestrutura em causa nos termos do artigo 31.º, n.º 4, da Diretiva 2012/34/EU, numa das seguintes situações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O gestor de infraestrutura não apresenta um plano de reforço da capacidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O gestor de infraestrutura não obtém progressos com as medidas identificadas no plano de reforço da capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 4, o gestor de infraestrutura pode, mediante aprovação da entidade reguladora, continuar a aplicar as taxas numa das seguintes situações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O plano de reforço da capacidade não pode ser realizado por circunstâncias que escapem ao seu controlo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As opções disponíveis não são económica ou financeiramente viáveis.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Infraestrutura especializada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no n.º 2, considera-se que a capacidade da infraestrutura está disponível para utilização por todos os tipos de tráfego compatíveis com o trajeto a explorar em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 e com as especificações estabelecidas nos atos de execução adotados ao abrigo da mesma.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se existirem trajetos alternativos adequados e se, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.º, puder ser demonstrado que tal se justifica do ponto de vista social, económico e ambiental, o gestor de infraestrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma determinada infraestrutura para utilização por tipos específicos de tráfego. Nesse caso, o gestor de infraestrutura deve indicar a designação nos documentos de planeamento a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, e reservar capacidade para os tipos de tráfego especificados no plano de oferta de capacidade.</PARAG><PARAG>Essa designação não deve inviabilizar a utilização da infraestrutura em causa por outros tipos de tráfego caso exista capacidade disponível.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A infraestrutura designada nos termos do n.º 2 deve ser indicada nas especificações da rede, no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2016/797, na estratégia de capacidade, no modelo de capacidade e no plano de oferta de capacidade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Repartição da capacidade da infraestrutura com base em critérios socioeconómicos e ambientais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso um elemento da infraestrutura tenha sido declarado de utilização intensiva ou congestionado num período de vigência futuro do horário de serviço, o gestor de infraestrutura deve repartir a capacidade desse elemento de infraestrutura no modelo de capacidade a que se refere o artigo 17.º e no plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º que digam respeito ao período de vigência do horário de serviço em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao repartir a capacidade da infraestrutura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que tenha sido declarada congestionada</STRING></STRING> nos termos do n.º 1, o gestor de infraestrutura deve atuar em conformidade com o artigo 8.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], caso a capacidade de infraestrutura repartida tenha sido declarada de utilização intensiva nos termos do n.º 1 do presente artigo, o gestor da infraestrutura atua em conformidade com o artigo 8.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></PARAG><PARAG>O gestor de infraestrutura deve ter em conta a necessidade de capacidade para serviços ferroviários multirredes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sobretudo serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 117]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 3</TI><STI.GR>Planificação e repartição de capacidade</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Direitos de capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os candidatos podem apresentar ao gestor de infraestrutura, no âmbito do direito público ou privado, pedidos de celebração de acordos para a concessão de direitos de utilização da infraestrutura, em contrapartida de uma taxa prevista no capítulo IV, secção 2, da Diretiva 2012/34/UE.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem atribuir o direito de utilização da capacidade de infraestrutura aos candidatos sob uma das seguintes formas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Especificações de capacidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Canais horários.</PARAG><PARAG>A ENIM deve definir as características das especificações de capacidade e incluí-las no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem converter os direitos de capacidade atribuídos sob a forma de uma especificação da capacidade em direitos de capacidade sob a forma de canais horários antes da circulação efetiva do comboio, em conformidade com os prazos estabelecidos no anexo I, secções 4, 5 e 6.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Podem ser concedidos aos candidatos direitos de capacidade sob a forma de um canal horário por um período máximo correspondente ao período de vigência de um horário de serviço. Os direitos de capacidade sob a forma de especificações de capacidade podem ser atribuídos por um período superior a um período de vigência do horário de serviço, em conformidade com os artigos 31.º e 33.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Exceto menção contrária no presente regulamento, os direitos e obrigações dos gestores de infraestrutura e dos candidatos em matéria de repartição de capacidade são definidos em contratos ou na legislação dos Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso um candidato tencione solicitar capacidade de infraestrutura para explorar um serviço de transporte de passageiros num Estado-Membro em que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2012/34/UE, informa os gestores de infraestrutura e as entidades reguladoras em causa no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que o pedido de capacidade se refere. A fim de poderem avaliar o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, as entidades reguladoras em causa asseguram que todas as autoridades competentes que tenham adjudicado um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse itinerário definido num contrato de serviço público, todas as outras autoridades competentes interessadas que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva 2012/34/UE e todas as empresas ferroviárias que executem o contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte de passageiros sejam informadas sem demora injustificada, no prazo máximo de 10 dias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A capacidade atribuída a um candidato não pode ser transferida pelo beneficiário para outra empresa ou outro serviço.</PARAG><PARAG>Qualquer forma de transferência resulta na exclusão de novas atribuições de capacidade.</PARAG><PARAG>A utilização da capacidade por uma empresa ferroviária quando esta exerça as atividades de um candidato que não seja uma empresa ferroviária não é considerada uma transferência.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Métodos de repartição de capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem conceder direitos de capacidade aos candidatos através dos processos de repartição referidos nos artigos 31.º a 34.º.</PARAG><PARAG>Qualquer alteração da capacidade atribuída será igualmente considerada como repartição de capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os candidatos <STRING STRIKE="on">têm o direito de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> solicitar direitos de capacidade multirredes e <STRING STRIKE="on">de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> receber respostas a esses pedidos, num único local e numa única operação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tal como estabelecido no n.º 4 do presente artigo</STRING></STRING>. Os gestores de infraestrutura devem cooperar na repartição de capacidade para serviços ferroviários multirredes, incluindo, em especial, os serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias e os serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem atribuir e gerir direitos de capacidade multirredes em conformidade com o artigo 28.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem respeitar o segredo comercial das informações que lhes forem prestadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sobretudo no caso de empresas ferroviárias verticalmente integradas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Informações como a linha específica objeto do pedido, o respetivo número ou frequência devem ser consideradas confidenciais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem repartir a capacidade da infraestrutura através de ferramentas e serviços digitais em conformidade com o artigo 62.º.</PARAG><PARAG>No caso de direitos de capacidade multirredes, a ENIM deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após aprovação pela ERA da conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade e até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> estabelecer <STRING STRIKE="on">uma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um balcão único numa</STRING></STRING> interface única ou um sistema comum<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> desenvolvido</STRING></STRING> em conformidade com o artigo 62.º<STRING STRIKE="on">, a fim de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os gestores de infraestrutura devem utilizar essa interface única para</STRING></STRING> gerir a repartição de capacidade num único local e numa única operação.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os serviços ferroviários conectados ou agrupados devem ter um gestor de infraestrutura como ponto de contacto único. Esses serviços ferroviários conectados ou agrupados devem ser declarados no pedido de capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Ao solicitar ou alterar a capacidade atribuída, os candidatos e os gestores de infraestrutura devem cumprir o disposto no artigo 39.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve anular um direito de capacidade que, durante pelo menos um mês, tenha sido menos utilizado do que a quota limiar prevista nas especificações da rede, exceto se tal tiver sido provocado por razões não económicas que escapem ao controlo dos candidatos. A ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em consulta com a Plataforma Ferroviária Europeia,</STRING></STRING> deve definir intervalos para as quotas mínimas e incluí-las no quadro europeu para a gestão da capacidade referido no artigo 6.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG><PARAG>A entidade reguladora deve controlar a aplicação transparente e não discriminatória do presente número e investigar eventuais queixas recebidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Caso o gestor de infraestrutura anule, nos termos do n.º 6, os direitos de capacidade multirredes, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve informar </STRING></STRING>a entidade reguladora responsável por esse gestor de infraestrutura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Essa entidade reguladora</STRING></STRING> deve informar as entidades reguladoras competentes e a ENRRB.<STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O gestor da infraestrutura deve ser autorizado a utilizar, se for caso disso, abordagens específicas para os horários. Se decidir planear previamente a capacidade utilizando canais horários sistemáticos com relevância transfronteiriça, o gestor da infraestrutura deve, em coordenação com os gestores de infraestrutura vizinhos e outros gestores de infraestrutura interessados, encontrar soluções mutuamente acordadas para o tráfego transfronteiriço. Independentemente da escolha nacional seguida pelos Estados-Membros para a definição dos respetivos horários, os gestores de infraestrutura devem assegurar uma repartição equilibrada, equitativa e não discriminatória dos canais horários. No que respeita à compensação por alterações dos direitos de capacidade a que se refere o artigo 40.º que envolvam igualmente canais horários sistemáticos, o seu valor deve ser fixado em, pelo menos, 1,25 vezes o valor definido para os canais horários não sistemáticos de acordo com o processo previsto no artigo 40.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gestores de infraestrutura devem informar a entidade reguladora de todos os pedidos de capacidade recebidos que não se enquadrem nos parâmetros da capacidade disponível definidos no plano de oferta de capacidade, independentemente de terem sido aceites ou recusados. Com base nestas informações, a entidade reguladora deve emitir um parecer, pelo menos de dois em dois anos, no qual pode recomendar ao gestor de infraestrutura que altere o modelo de capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Coordenação da atribuição de direitos de capacidade multirredes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso receba um pedido de direitos de capacidade multirredes nos termos do artigo 27.º, n.º 2, o gestor de infraestrutura deve estabelecer coordenação com os outros gestores de infraestrutura interessados, nos termos do artigo 53.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A coordenação deve assegurar em especial:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação de um <STRING STRIKE="on">ponto de contacto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">balcão</STRING></STRING> único<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tal como referido no artigo 27.º, n.º 4,</STRING></STRING> responsável pela comunicação com o candidato em relação <STRING STRIKE="on">ao</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a cada</STRING></STRING> pedido de um direito de capacidade multirredes, que deve ser notificado ao candidato sem demora após a receção do pedido;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o mesmo se aplica aos pares de comboios transfronteiriços que sejam serviços ferroviários internacionais de ida para e de volta de um destino noutro Estado-Membro;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A conformidade do direito de capacidade multirredes com critérios mínimos de qualidade em termos de coerência entre as redes e no que diz respeito aos aspetos como a organização do tráfego, os horários, a disponibilidade em diferentes dias de circulação e o estado da atribuição;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O desempenho coerente do processo de atribuição de direitos de capacidade multirredes, incluindo, em especial, do mecanismo de resolução consensual de conflitos a que se refere o artigo 36.º e do mecanismo formal de resolução de conflitos a que se refere o artigo 37.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A coordenação de eventuais alterações dos direitos de capacidade multirredes atribuídos em conformidade com a secção 4, com vista a assegurar a integridade contínua dos direitos de capacidade multirredes.</PARAG><PARAG>Se os gestores de infraestrutura não designarem um ponto de contacto único, o gestor de infraestrutura em cuja rede se situa o primeiro lugar de partida é responsável por atuar como ponto de contacto único em relação aos pedidos de informação relacionados com o pedido específico de capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura não devem conceder direitos de capacidade de inferior qualidade em resposta aos pedidos de direitos de capacidade multirredes em comparação com os pedidos de capacidade relativos a uma rede única.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>No que diz respeito à compensação por alterações dos direitos de capacidade a que se refere o artigo 40.º, um direito de capacidade multirredes é considerado um direito de capacidade único. Em especial, uma anulação por motivo de força maior numa rede será considerada uma anulação por motivo de força maior do direito de capacidade ao longo de todo o trajeto por ela abrangido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], e em consulta com a Plataforma Ferroviária Europeia, </STRING></STRING>a ENIM deve definir procedimentos e métodos pormenorizados de aplicação do presente artigo e os requisitos mínimos de qualidade referidos no n.º 2, alínea b), bem como integrá-los no quadro europeu de gestão da capacidade referido no artigo 6.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 126]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão adota, até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], atos de execução para especificar os procedimentos e métodos detalhados para aplicar o presente artigo e os requisitos mínimos de qualidade referidos no n.º 2, alínea b), e para alterar o n.º 5 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3, e devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Cooperação em matéria de repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e instalações de serviço</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os operadores de instalações de serviço que prestem informações indicativas sobre a capacidade disponível das instalações de serviço, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, devem cooperar com os gestores de infraestrutura para efeitos de oferta por estes últimos de canais horários que incluam a capacidade da instalação <STRING STRIKE="on">ferroviária</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de serviço</STRING></STRING>. Outros operadores de instalações de serviço podem celebrar um acordo com os gestores de infraestrutura para a disponibilização conjunta de capacidade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem facultar uma lista das instalações de serviço a que se refere o n.º 1 nas especificações da rede.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem assegurar que os candidatos possam solicitar, num único local,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estabelecido em conformidade com o artigo 27.º, n.º 4, os</STRING></STRING> direitos de capacidade de exploração na infraestrutura ferroviária e nas instalações de serviço referidas no n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para efeitos do n.º 3, os gestores de infraestrutura e os operadores de instalações de serviço devem coordenar a capacidade e fornecer direitos de capacidade, incluindo capacidade na instalação <STRING STRIKE="on">ferroviária</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de serviço</STRING></STRING>, que satisfaça os requisitos do candidato, ou envidar esforços para proporcionar uma alternativa viável.<STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os operadores das instalações de serviço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> afetadas</STRING></STRING> a que se refere o n.º 1 devem disponibilizar ao gestor de infraestrutura<STRING STRIKE="on">, mediante pedido ou, se necessário</STRING>, em tempo real, informações sobre a capacidade disponível, em formato digital, em conformidade com o artigo 62.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 131]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao solicitarem direitos de capacidade para aceder a uma instalação de serviço, os candidatos devem documentar o acordo do proprietário da instalação de serviço para acomodar os seus veículos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 132]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Para efeitos do presente artigo e nos termos do artigo 62.º, a ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após aprovação da ERA e até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> deve fornecer orientações sobre os requisitos funcionais e técnicos para o intercâmbio de informações entre os operadores das instalações <STRING STRIKE="on">ferroviárias</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de serviço</STRING></STRING> e os gestores de infraestrutura<STRING STRIKE="on"> para os fins previstos no presente artigo</STRING>. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, os operadores de instalações de serviço podem solicitar a isenção da aplicação do presente artigo. Tais pedidos devem ser apresentados à entidade reguladora, devidamente fundamentados. As entidades reguladoras podem decidir prorrogar uma isenção em casos devidamente justificados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A ENRRB deve acompanhar a aplicação do n.º <STRING STRIKE="on">7</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6</STRING></STRING> e formular recomendações sobre os critérios a utilizar na avaliação dos pedidos de isenção.<STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gestores de infraestrutura devem informar a entidade reguladora de todos os pedidos de capacidade recebidos que não se enquadrem nos parâmetros da capacidade disponível definidos no plano de oferta de capacidade e que foram, por conseguinte, recusados. Com base nestas informações, a entidade reguladora deve emitir um parecer, pelo menos de dois em dois anos, no qual pode recomendar ao gestor de infraestrutura que altere o modelo de capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve adotar, até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], atos de execução para definir os pormenores relativos aos requisitos funcionais e técnicos para o intercâmbio de informações entre os operadores das instalações ferroviárias e os gestores de infraestrutura para os fins previstos no presente artigo e para alterar o n.º 6 do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART>Horário de serviço</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem estabelecer um novo horário de serviço antes do início de cada período de vigência do horário de serviço. O horário de serviço tem a duração de um ano.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem iniciar a preparação do horário de serviço aquando da repartição de capacidade através do processo anual de repartição a que se refere o artigo 32.º, tendo em conta os direitos de capacidade atribuídos através de acordos-quadro em conformidade com o artigo 31.º e através do processo de planeamento contínuo a que se refere o artigo 33.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem atualizar <STRING STRIKE="on">continuamente</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a intervalos regulares</STRING></STRING> o horário de serviço até ao final do respetivo período de vigência, tendo em conta a capacidade atribuída através do processo de planeamento contínuo a que se refere o artigo 33.º, a capacidade atribuída através do processo ad hoc a que se refere o artigo 34.º, as alterações dos direitos de capacidade em conformidade com o artigo 39.º e a replanificação no contexto da gestão de perturbações e da gestão de crises nos termos do artigo 41.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 137]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Repartição de capacidade através de acordos-quadro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Um candidato tem o direito de solicitar capacidade de infraestrutura por um período superior ao período de vigência de um horário de serviço. Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do TFUE, o gestor de infraestrutura deve repartir essa capacidade através de acordos-quadro celebrados com esse candidato, sob reserva do disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4.</PARAG><PARAG>Os acordos-quadro devem especificar os direitos de capacidade concedidos sob a forma de uma especificação de capacidade, tal como referido no artigo 26.º, n.º 1, alínea a). Não podem incluir direitos de capacidade sob a forma de um canal horário.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros podem requerer a aprovação prévia dos acordos-quadro à entidade reguladora.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os acordos-quadro devem ser notificados à entidade reguladora e aprovados por esta. Em caso de acordos-quadro multirredes, a aprovação deve ter em conta o parecer da ENRRB.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Um candidato que seja parte num acordo-quadro deve solicitar a conversão das especificações de capacidade incluídas no acordo-quadro num canal horário correspondente, em conformidade com esse acordo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura só devem celebrar acordos-quadro se o direito de capacidade solicitado for coerente com os documentos de planeamento constantes do planeamento estratégico da capacidade a que se refere o artigo 11.º, n.º 2. Os gestores de infraestrutura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após consultarem as redes vizinhas,</STRING></STRING> devem indicar, nesses documentos de planeamento, a capacidade que tencionam reservar para repartição através de acordos-quadro.<STRING BOLD="on"> [Alt. 139]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os acordos-quadro não podem inviabilizar a utilização da infraestrutura em causa por outros candidatos ou por outros serviços. Para o efeito, os gestores de infraestrutura devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após consultarem a entidade reguladora,</STRING></STRING> fixar as percentagens máximas de capacidade total que podem ser atribuídas através de acordos-quadro e incluí-las nas especificações da rede.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os gestores de infraestrutura dos países vizinhos que tenham celebrado acordos-quadro transfronteiriços devem alinhar estas percentagens máximas de capacidade total e torná-las tão coerentes quanto possível.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 140]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os termos dos acordos-quadro devem poder ser alterados para permitir uma melhor utilização da infraestrutura ferroviária, sem prejuízo do disposto nos artigos 39.º e 40.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As alterações dos direitos de capacidade atribuídos através de acordos-quadro estão sujeitas a compensação nos termos do artigo 40.º, exceto na situação referida no n.º 5.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os acordos-quadro devem, em princípio, abranger o período indicado no anexo I, <STRING STRIKE="on">ponto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">secção</STRING></STRING> 5. O gestor de infraestrutura pode concordar com um período mais curto ou mais longo em casos específicos. Qualquer período superior ao período indicado no anexo I, <STRING STRIKE="on">ponto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">secção</STRING></STRING> 5, deve ser justificado pela necessidade de investimentos específicos por parte dos novos operadores ou pela natureza substancialmente inovadora do serviço.<STRING BOLD="on"> [Alt. 141]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>No caso de serviços que utilizem uma infraestrutura especializada referida no artigo 24.º e que requeiram investimentos substanciais de longo prazo, devidamente fundamentados pelo candidato, podem ser celebrados acordos-quadro com uma duração de quinze anos. Só é consentânea uma duração superior a 15 anos em casos excecionais, nomeadamente quando existam investimentos de larga escala e de longo prazo e quando esses investimentos sejam objeto de compromissos contratuais que incluam um plano de amortização plurianual.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem incluir a capacidade atribuída através de acordos-quadro no modelo de capacidade referido no artigo 17.º e no plano de oferta de capacidade referido no artigo 18.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>No respeito do segredo comercial, as linhas gerais de cada acordo-quadro são comunicadas aos interessados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Com base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da ENRRB, a Comissão <STRING STRIKE="on">pode adotar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adota, até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> um ato de execução <STRING STRIKE="on">em que defina</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para definir</STRING></STRING> os procedimentos e os critérios a seguir para efeitos da aplicação uniformizada do presente artigo e do<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> artigo 33.º e alterar o presente artigo e o</STRING></STRING> artigo 33.º. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3.<STRING BOLD="on"> [Alt. 142]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Repartição de capacidade através do processo anual de repartição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve estabelecer a primeira versão operacional do horário de serviço para um determinado período de vigência do horário de serviço, com base no seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pedidos de direitos de capacidade recebidos no âmbito do processo anual de repartição;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Direitos de capacidade relacionados com o período de vigência do horário de serviço e concedidos através de acordos-quadro em conformidade com o artigo 31.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Direitos de capacidade relacionados com o período de vigência do horário de serviço e concedidos através do processo de planeamento contínuo em conformidade com o artigo 33.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve repartir a capacidade através da repartição simultânea de capacidade, a fim de satisfazer, na medida do possível, todos os pedidos de capacidade de infraestrutura referidos no n.º 1, sob reserva do disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6. O gestor de infraestrutura deve ter em conta, na medida do possível, todas as restrições impostas aos candidatos, incluindo o efeito económico nas suas atividades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de conflito entre dois ou mais pedidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de capacidade, ou caso os pedidos de capacidade não estejam em conformidade com o plano de oferta</STRING></STRING> de capacidade, os gestores de infraestrutura devem, em primeiro lugar, tentar resolver o conflito através do mecanismo de <STRING STRIKE="on">consulta</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resolução</STRING></STRING> consensual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de conflitos</STRING></STRING> a que se refere o artigo 36.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 143]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se o mecanismo de resolução consensual de litígios a que se refere o n.º 3 não resultar na resolução do conflito de capacidade, os gestores de infraestrutura devem aplicar o mecanismo formal de resolução de conflitos a que se refere o artigo 37.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Nos termos do artigo 18.º e do artigo 20.º, o gestor de infraestrutura deve dar prioridade aos pedidos que sejam coerentes com a capacidade previamente planeada definida no plano de oferta de capacidade<STRING STRIKE="on">. Consequentemente, o gestor de infraestrutura pode aceitar ou recusar pedidos que não sejam coerentes com o plano de oferta</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que as partes interessadas operacionais tenham sido devidamente consultadas e que as suas comunicações</STRING></STRING> de capacidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tenham sido tidas na máxima consideração</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 144]</STRING></PARAG><PARAG>Ao aceitar pedidos não coerentes com o plano de oferta de capacidade, o gestor de infraestrutura deve procurar manter o equilíbrio geral entre os elementos do plano de oferta de capacidade enumerados no artigo 18.º, n.º 6<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e o próprio pedido</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Estes pedidos devem ser tidos em conta se houver capacidade livre suficiente sem restringir a necessidade de pedidos subsequentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 145]</STRING></PARAG><PARAG>Ao <STRING STRIKE="on">recusar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tramitar</STRING></STRING> pedidos incompatíveis com o plano de oferta de capacidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o gestor de infraestrutura deve oferecer uma alternativa, precedida de uma consulta dos candidatos em causa se o calendário o permitir. Se não for possível oferecer uma alternativa quando um pedido é recusado</STRING></STRING>, o gestor de infraestrutura deve informar sem demora o candidato em causa da sua intenção de indeferir um pedido. O candidato tem o direito de apresentar queixa junto da entidade reguladora.<STRING BOLD="on"> [Alt. 146]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os direitos de capacidade concedidos através do processo anual de repartição podem incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Canais horários;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Especificações de capacidade.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem converter os direitos de capacidade concedidos sob a forma de especificações de capacidade em canais horários, em conformidade com o anexo I, secção 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve respeitar o calendário do processo de repartição estabelecido no anexo I, secção 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve considerar os pedidos apresentados após o prazo inicial e antes do termo do prazo fixado no anexo I, <STRING STRIKE="on">ponto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">secção</STRING></STRING> 4. Nesses casos, os gestores de infraestrutura devem atribuir direitos de capacidade em conformidade com o anexo I, secção 4, ponto 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 147]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>No caso dos pedidos de horário de serviço recebidos após o prazo inicial, que não possam ser satisfeitos com a capacidade residual reservada para o horário de serviço ou com a capacidade não planeada disponível, o gestor de infraestrutura deve procurar oferecer alternativas através de um trajeto diferente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve consultar as partes interessadas sobre o projeto de horário de serviço. Incluem-se nas partes interessadas todos aqueles que tiverem apresentado pedidos de capacidade de infraestrutura, bem como outras partes que desejem formular observações sobre as incidências do horário de serviço na sua capacidade de prestação de serviços ferroviários durante o período de vigência do horário de serviço.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve tomar as medidas adequadas para ter em conta as preocupações manifestadas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Repartição de capacidade através do processo de planeamento contínuo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem repartir a capacidade através do processo de planeamento contínuo de acordo com os prazos estabelecidos no anexo I, <STRING STRIKE="on">ponto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">secção</STRING></STRING> 6. Para o efeito, os gestores de infraestrutura devem reservar capacidade no plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 148]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os direitos de capacidade concedidos através do processo de planeamento contínuo podem incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Canais horários ou especificações de capacidade para todos os dias de circulação durante o período de vigência do horário de serviço, incluindo o primeiro dia de circulação constante do pedido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Especificações de capacidade para todos os dias de circulação para além do período de vigência do horário de serviço, incluindo o primeiro dia constante do pedido, por um período máximo especificado no anexo I, <STRING STRIKE="on">ponto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">secção</STRING></STRING> 6.<STRING BOLD="on"> [Alt. 149]</STRING></PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem converter os direitos de capacidade concedidos sob a forma de especificações de capacidade em canais horários, em conformidade com o anexo I, secção 6.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, os gestores de infraestrutura devem repartir a capacidade reservada para o processo de repartição do planeamento contínuo com base no princípio da repartição estabelecido no anexo I, secção <STRING STRIKE="on">5</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6</STRING></STRING>, ponto 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 150]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>De acordo com as regras e procedimentos estabelecidos no artigo 20.º, os gestores de infraestrutura <STRING STRIKE="on">podem recusar a atribuição de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem envidar todos os esforços para oferecer</STRING></STRING> capacidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> alternativa</STRING></STRING> a pedidos de planeamento contínuo se os pedidos forem incompatíveis com o plano de oferta de capacidade adotado nos termos do artigo 18.º. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se não for possível oferecer uma alternativa, o gestor de infraestrutura pode recusar-se a atribuir capacidade a esse pedido incompatível</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">A recusa deve ser comunicada sem demora ao candidato</STRING>. O candidato tem o direito de apresentar queixa junto da entidade reguladora.<STRING BOLD="on"> [Alt. 151]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os gestores de infraestrutura devem informar a entidade reguladora de todos os pedidos de capacidade recebidos que não se enquadrem nos parâmetros da capacidade disponível definidos no plano de oferta de capacidade, independentemente de terem sido aceites ou recusados. Com base nestas informações, a entidade reguladora deve emitir uma opinião, pelo menos de dois em dois anos, em que pode recomendar ao gestor de infraestrutura que altere o modelo de capacidade.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 152]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Na sequência de uma notificação à entidade reguladora, ou na sequência de uma recomendação da entidade reguladora, o gestor de infraestrutura deve recusar os pedidos de planeamento contínuo, se estes forem de natureza repetitiva e corresponderem às características da capacidade normalmente atribuída através de acordos-quadro nos termos do artigo 31.º. A entidade reguladora deve informar a ENRRB dessas decisões e recomendações e a primeira deve assegurar uma aplicação coerente do presente número.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Repartição de capacidade através do processo ad hoc</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve responder sem demora e, em todo o caso, dentro dos prazos estabelecidos no anexo I, secção 7, aos pedidos ad hoc de capacidade de infraestrutura apresentados em qualquer momento durante o período de vigência do horário de serviço. As informações sobre a capacidade de reserva utilizável devem ser disponibilizadas em conformidade com o disposto no artigo 9.º a todos os candidatos que possam desejar utilizar essa capacidade.</PARAG><PARAG>Os direitos de capacidade concedidos através do processo ad hoc devem assumir a forma de canais horários.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A repartição de capacidade de infraestrutura em resposta a pedidos ad hoc deve basear-se no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>Planificação das restrições de capacidade resultantes de obras de infraestrutura</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem planificar o mais rapidamente possível as restrições de capacidade resultantes de obras de infraestrutura não incluídas no plano de oferta de capacidade referido no artigo 18.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao planificar obras de infraestrutura, os gestores de infraestrutura devem limitar, na medida do possível, o impacto na capacidade previamente planeada incluída no modelo de capacidade ou no plano de oferta de capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a planificação de uma restrição de capacidade resultante de obras de infraestrutura exigir a alteração de um direito de capacidade atribuído na aceção do artigo 39.º, o candidato ou candidatos em causa têm direito à compensação referida no artigo 40.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se a planificação de uma restrição de capacidade resultante de obras de infraestrutura exigir a alteração de um direito de capacidade atribuído na aceção do artigo 39.º, o gestor de infraestrutura deve envidar todos os esforços para oferecer aos candidatos afetados capacidade alternativa.</PARAG><PARAG>Para o efeito, o gestor de infraestrutura deve informar todos os candidatos afetados da intenção de alterar os direitos de capacidade em causa. Deve oferecer aos candidatos afetados direitos de capacidade alternativos ou estabelecer coordenação com os candidatos afetados com vista a chegar a acordo sobre direitos de capacidade alternativos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Ao planificar obras de infraestrutura em conformidade com o presente artigo, os gestores de infraestrutura devem respeitar o calendário estabelecido no anexo I, secção 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem incluir todas as restrições de capacidade resultantes de obras de infraestrutura no modelo de capacidade e no plano de oferta de capacidade, independentemente do momento em que estejam previstas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 36.º</TI.ART><STI.ART>Mecanismo de resolução consensual de conflitos e coordenação de pedidos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que, no contexto da repartição simultânea de capacidade, o gestor de infraestrutura se depare com conflitos entre os diferentes pedidos de capacidade de infraestrutura, deve procurar assegurar a melhor conciliação possível entre todas as necessidades, através da coordenação dos pedidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em situações que exijam coordenação, o gestor de infraestrutura tem o direito de propor, dentro de limites razoáveis, capacidades de infraestrutura diferentes da solicitada. O gestor de infraestrutura deve definir os limites aplicáveis nas suas especificações da rede. A ENIM deve fornecer orientações sobre a definição desses limites e incluí-las no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve esforçar-se por resolver eventuais conflitos através de consultas com os candidatos em causa. Essas consultas devem basear-se na divulgação, num prazo razoável, gratuitamente e em formato eletrónico, das seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os canais horários solicitados por todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os canais horários atribuídos a título preliminar a todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os canais horários alternativos propostos nos itinerários relevantes nos termos do n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os critérios pormenorizados utilizados no processo de repartição de capacidade.</PARAG><PARAG>Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, n.º 3, e sob reserva do acordo de todos os candidatos, o gestor de infraestrutura pode estabelecer contactos entre todos os candidatos potencialmente envolvidos na resolução de um conflito, a fim de facilitar a coordenação dos pedidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os princípios que regulam o processo de coordenação dos pedidos de capacidade respeitantes a serviços ferroviários nacionais são estabelecidos nas especificações da rede.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se houver pedidos de capacidade de infraestrutura que não possam ser satisfeitos sem coordenação, o gestor de infraestrutura deve esforçar-se por atender à totalidade dos pedidos por meio de coordenação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sem prejuízo dos procedimentos de recurso em vigor e do artigo 56.º da Diretiva 2012/34/UE, nos casos de litígio relativos à repartição da capacidade de infraestrutura, os Estados-Membros devem assegurar que esteja disponível um sistema de resolução rápida de litígios. Esse sistema deve ser definido nas especificações da rede para os pedidos de capacidade respeitantes aos serviços ferroviários nacionais. Se o mecanismo for acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Em caso de pedidos de capacidade multirredes, o mecanismo de resolução consensual de conflitos previsto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3 deve ser aplicado em conformidade com o artigo 53.º e envolver o coordenador da rede.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e após consultar a Plataforma Ferroviária Europeia, </STRING></STRING>a ENIM deve elaborar orientações sobre o mecanismo de resolução consensual de conflitos para pedidos de capacidade multirredes e incluí-las no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 153]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve, no prazo de ... [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], adotar um ato de execução para estabelecer os pormenores dos procedimentos e critérios a seguir para o mecanismo de resolução consensual de conflitos para pedidos de capacidade multirredes e que altere o n.º 8 do presente artigo. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3. Devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 154]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 37.º</TI.ART><STI.ART>Mecanismo formal de resolução de conflitos com base em critérios socioeconómicos e ambientais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se os mecanismos de resolução consensual de conflitos a que se refere o artigo 36.º não resultarem na resolução do conflito de capacidade, os gestores de infraestrutura devem repartir a capacidade de infraestrutura em conformidade com o artigo 8.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No contexto do <STRING STRIKE="on">processo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mecanismo</STRING></STRING> formal de resolução de conflitos, os pedidos de direitos de capacidade multirredes devem ser tidos em conta na sua totalidade. Se, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, forem aplicáveis diferentes parâmetros nacionais, esses parâmetros devem ser utilizados para as respetivas secções.<STRING BOLD="on"> [Alt. 155]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de pedidos de capacidade divergentes que envolvam serviços ferroviários com características e perfil socioeconómico semelhantes, o gestor de infraestrutura deve repartir a capacidade com base num leilão ou de uma forma que permita o acesso ao maior número possível de candidatos. Este último método deve ser aplicado sob reserva da aprovação da entidade reguladora.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A este respeito, a ENRRB deve elaborar orientações para facilitar a aplicação harmonizada do artigo 3.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 156]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 38.º</TI.ART><STI.ART>Calendário dos processos de repartição de capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura e os candidatos devem respeitar o calendário dos processos de repartição de capacidade estabelecidos no anexo I, secções 4, 5, 6 e 7.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura podem determinar períodos e prazos para o calendário de repartição de capacidade diferentes dos referidos no presente regulamento e no anexo VI, ponto 2-B, da Diretiva 2012/34/UE, se o estabelecimento de canais horários internacionais em cooperação com os gestores de infraestrutura de países terceiros em redes cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União tiver um impacto significativo no calendário para o processo de repartição de capacidade em geral.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para alterar o anexo I, secções 4, 5, 6 e 7, a fim de assegurar um processo de repartição eficiente e abordar os interesses de planeamento, operacionais, técnicos e comerciais das partes interessadas em matéria de planificação e repartição de capacidade.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 4</TI><STI.GR>Adaptação e replanificação</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 39.º</TI.ART><STI.ART>Alterações dos direitos de capacidade após a atribuição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura só podem alterar os direitos de capacidade atribuídos a um candidato por sua própria iniciativa em conformidade com o presente regulamento. Os candidatos podem solicitar em qualquer momento alterações à capacidade atribuída. Uma anulação é considerada um tipo específico de alteração.</PARAG><PARAG>No caso de alterações dos direitos de capacidade atribuídos, aplica-se o artigo 40.º. O gestor de infraestrutura deve atualizar sem demora o horário de serviço a que se refere o artigo 30.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura e os candidatos devem limitar o mais possível as alterações dos direitos de capacidade após a atribuição, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As alterações dos direitos de capacidade devem incluir os casos em que o gestor de infraestrutura não pode permitir a circulação do comboio em conformidade com o direito de capacidade atribuído e dispõe de tempo suficiente para oferecer ao candidato um direito de capacidade alternativo, após ter informado o candidato da necessidade de alteração.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura podem indicar diferentes prazos para a atribuição de direitos de capacidade numa única rede e para a atribuição de direitos de capacidade multirredes. Os gestores de infraestrutura devem prestar informações sobre o tempo necessário para construir um canal horário nas especificações da rede. Este tempo não pode ser mais longo do que os prazos indicados no anexo I, secção 8.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As regras e procedimentos a aplicar em caso de alteração de um direito de capacidade devem ter em conta o impacto da alteração do direito de capacidade no candidato em termos operacionais e comerciais. Para o efeito, as alterações devem ser classificadas com base no seu impacto em conformidade com o n.º 8 do presente artigo e dar origem a diferentes níveis de compensação referidos no artigo 40.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em casos em que a capacidade está reservada mas não foi utilizada, aplica-se o pagamento de uma compensação em conformidade com o artigo 40.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 157]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em caso de alteração de um direito de capacidade multirredes, os gestores de infraestrutura em causa devem envidar todos os esforços razoáveis para assegurar a coerência entre os direitos de capacidade durante toda a circulação do comboio.</PARAG><PARAG>O gestor de infraestrutura que altere um direito de capacidade multirredes é responsável pelo processo de coordenação da atribuição de um direito de capacidade multirredes alternativo com os outros gestores de infraestrutura em causa e deve informar o candidato e todas as partes interessadas do resultado da coordenação. Esse resultado pode ser a atribuição de um direito de capacidade multirredes alternativo ou a informação de que não está disponível qualquer direito de capacidade alternativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, a não utilização de um direito de capacidade atribuído pelas empresas ferroviárias é considerada equivalente a uma anulação no dia da circulação do comboio em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Caso um gestor de infraestrutura altere um direito de capacidade atribuído, deve informar sem demora o candidato e a empresa ferroviária em causa.</PARAG><PARAG>O gestor de infraestrutura deve oferecer ao candidato direitos de capacidade alternativos nos prazos estabelecidos no anexo I, secção 8. Se <STRING STRIKE="on">tal </STRING>não for <STRING STRIKE="on">possível</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">viável uma oferta alternativa em conformidade com o artigo 32.º, n.º 5, e o artigo 33.º, n.º 4</STRING></STRING>, o gestor de infraestrutura deve prestar ao candidato as informações pertinentes que lhe permitam apresentar um novo pedido de capacidade de infraestrutura. Se aplicável, essas informações devem fazer referência ao plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º e aos planos de contingência a que se refere o artigo 19.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 158]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], </STRING></STRING>a ENIM deve elaborar e adotar procedimentos harmonizados para gerir as alterações dos direitos de capacidade após a atribuição e incluí-los no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 159]</STRING></PARAG><PARAG>Estes procedimentos harmonizados devem estabelecer uma distinção entre as alterações que têm um impacto importante nos candidatos e nas empresas ferroviárias em termos comerciais e operacionais e as alterações com impactos negligenciáveis. Os critérios a utilizar para classificar uma alteração como importante devem ter em conta, nomeadamente, a capacidade da empresa ferroviária para prestar o serviço de acordo com as suas obrigações contratuais, atrasos na partida ou alterações do trajeto que resultem num aumento da distância, do tempo de viagem, das taxas de acesso à via ou de outros custos conexos, bem como limiares para essas alterações. São aplicáveis critérios mais rigorosos às alterações com um impacto importante.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º, a fim de estabelecer regras e procedimentos para gerir as alterações dos direitos de capacidade após a atribuição e para alterar o n.º 8 do presente artigo. Os referidos atos delegados devem ser adotados até ... [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 160]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para alterar o anexo I, secção 8, com vista a assegurar processos eficientes de adaptação e replanificação, tendo em conta considerações de planeamento, operacionais, técnicas e comerciais das partes interessadas em causa.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 40.º</TI.ART><STI.ART>Compensação por alterações dos direitos de capacidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se o gestor de infraestrutura ou um candidato não cumprir os seus compromissos no que diz respeito a um direito de capacidade atribuído e se daí resultar uma alteração classificada como importante nos termos do artigo 39.º, a parte que iniciou a alteração deve pagar uma compensação à outra parte.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser exigida em casos de força maior.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Após consulta da ENRRB<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e da Plataforma Ferroviária Europeia</STRING></STRING>, a ENIM deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, até ... [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> definir as condições harmonizadas que dão lugar a compensação. Essas condições devem ter em conta as regras estabelecidas no artigo 39.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 8. A ENIM deve incluir essas especificações no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º. A ENRRB deve publicar um parecer sobre as condições definidas pela ENIM.<STRING BOLD="on"> [Alt. 161]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Após a aprovação da entidade reguladora, os gestores de infraestrutura devem estabelecer, nas especificações da rede, os níveis de compensação a pagar pelos candidatos.</PARAG><PARAG>Na sequência de uma proposta do gestor de infraestrutura e após consulta dos candidatos e potenciais candidatos, a entidade reguladora deve fixar os níveis de compensação a pagar pelo gestor de infraestrutura. O gestor de infraestrutura deve publicar essas informações nas especificações da rede.</PARAG><PARAG>Os níveis de compensação devem ser de molde a proporcionar incentivos eficazes ao gestor de infraestrutura e aos candidatos para que respeitem a utilização planeada da capacidade e minimizem as perturbações. Estes níveis devem ser proporcionados e não discriminatórios.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura e as entidades reguladoras podem fixar diferentes níveis de compensação em função do impacto da alteração e da possibilidade de reatribuir a capacidade para utilização por outro candidato. Esses níveis devem, nomeadamente, ter em conta as regras previstas no artigo 39.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 8, o tempo restante após a alteração ter sido solicitada ou ter ocorrido até ao momento da circulação do comboio e a taxa de utilização da infraestrutura ferroviária incluída no direito de capacidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>No caso dos direitos de capacidade multirredes, a obrigação de pagar a compensação ao candidato aplica-se ao gestor ou gestores de infraestrutura responsáveis pela alteração do direito de capacidade, tendo em conta o direito de capacidade na sua totalidade e, caso a responsabilidade incumba a mais do que um gestor de infraestrutura, a proporção da extensão das suas redes no direito de capacidade. A compensação pela totalidade do direito de capacidade não pode exceder a compensação devida pelo direito de capacidade atribuído pelo gestor de infraestrutura, multiplicada por três.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As entidades reguladoras decidem sobre os litígios relacionados com o motivo da alteração de um direito de capacidade ou de <STRING STRIKE="on">atraso</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atrasos</STRING></STRING> no pagamento da compensação, devendo tomar uma decisão sem demora, o mais tardar no prazo de um mês a contar da recolha de todas as informações necessárias para avaliar a causa da alteração. As entidades reguladoras devem informar e podem consultar a ENRRB sobre essas decisões. A ENRRB deve assegurar que essas decisões sejam coerentes e se baseiem em princípios geralmente reconhecidos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 162]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a</STRING></STRING> adotar atos <STRING STRIKE="on">de execução que estabeleçam</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados em conformidade com o artigo 71.º para estabelecer</STRING></STRING> as condições que dão origem ao pagamento de compensações, a classificação das alterações dos direitos de capacidade e as metodologias para estabelecer os níveis de compensação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e para alterar o n.º 2 do presente artigo</STRING></STRING>. Os referidos atos <STRING STRIKE="on">de execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados</STRING></STRING> devem ser adotados <STRING STRIKE="on">pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até ... [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 163]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 41.º</TI.ART><STI.ART>Replanificação no contexto da gestão de perturbações e da gestão de crises</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em caso de perturbação da rede a que se refere o artigo 46.º ou de uma situação de crise a que se refere o artigo 47.º, o gestor ou gestores de infraestrutura em causa devem envidar todos os esforços possíveis para replanificar o tráfego afetado pela perturbação. Para o efeito, os gestores de infraestrutura devem repartir a capacidade de infraestrutura ferroviária em conformidade com o quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises a que se refere o artigo 44.º, com base nos planos de contingência elaborados nos termos do artigo 19.º e em estreita coordenação com as partes interessadas operacionais e, se for caso disso, com outras partes interessadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], </STRING></STRING>a ENIM deve elaborar e adotar orientações para a gestão e repartição da capacidade de infraestrutura, em caso de perturbação da rede, de forma transparente e não discriminatória. Em especial, a ENIM deve prestar orientações sobre a aplicação do processo de repartição simultânea de capacidade e do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».<STRING BOLD="on"> [Alt. ]164</STRING></PARAG><PARAG>Sempre que se aplique o processo de repartição simultânea, a ENIM deve prestar orientações sobre os procedimentos a aplicar, incluindo, se for caso disso, sobre a aplicação do <STRING STRIKE="on">processo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mecanismo</STRING></STRING> de resolução consensual de conflitos a que se refere o artigo 36.º e o <STRING STRIKE="on">processo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mecanismo</STRING></STRING> formal de resolução de conflitos a que se refere o artigo 37.º.A ENIM deve incluir essas orientações no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 165]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Aquando da replanificação, os gestores de infraestrutura não podem alterar ou anular unilateralmente os direitos de capacidade existentes para efeitos de gestão de perturbações. No entanto, com base na experiência das entidades reguladoras, dos gestores de infraestrutura e das empresas ferroviárias e nas atividades da ENIM e da ENRRB, a Comissão <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a</STRING></STRING> adotar um ato <STRING STRIKE="on">de execução que estabeleça</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegado em conformidade com o artigo 71.º para estabelecer</STRING></STRING> os critérios e procedimentos de replanificação, incluindo alterações unilaterais aos direitos de capacidade atribuídos pelos gestores de infraestrutura para efeitos de gestão de perturbações da rede<STRING STRIKE="on">. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e para alterar o n.º 2 do presente</STRING></STRING> artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os referidos atos delegados devem ser adotados até </STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> 72.º, n.º 3</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 166]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os gestores de infraestrutura e os candidatos podem celebrar, a título voluntário, acordos que prevejam a substituição de certos direitos de capacidade em caso de perturbações da rede. Tais acordos devem constar dos planos de contingência a que se refere o artigo 19.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>No caso de uma perturbação da rede que afete o tráfego em mais do que uma rede, os gestores de infraestrutura em causa devem coordenar a repartição de capacidade alternativa em conformidade com o artigo 53.º e com o quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises a que se refere o artigo 44.º.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO III</TI><STI.GR>GESTÃO DO TRÁFEGO, DE PERTURBAÇÕES E DE CRISES</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 42.º</TI.ART><STI.ART>Gestão do tráfego, gestão de perturbações e gestão de crises</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem assegurar a gestão do tráfego em conformidade com o presente regulamento e com a Diretiva (UE) 2016/797, bem como com as especificações estabelecidas nos atos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva.</PARAG><PARAG>Para o efeito, os gestores de infraestrutura devem proceder:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>À gestão do tráfego em condições normais de exploração, incluindo a gestão de incidentes que resultem em desvios limitados em relação ao horário de serviço;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>À gestão de perturbações para fazer face a perturbações significativas nas operações de rede que exijam uma ação concertada nos termos do artigo 46.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>À gestão do tráfego em situações de crise, tal como previsto no artigo 47.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em caso de situações de crise de grande escala, no setor dos transportes e fora dele, os Estados-Membros podem aplicar medidas derrogatórias das regras aplicáveis em situações normais, em conformidade com o artigo 47.º. Nesses casos e se pertinente, os gestores de infraestrutura devem adotar e aplicar regras e procedimentos especiais, sob reserva das condições especificadas no artigo 47.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gestores de infraestrutura devem publicar e tornar livremente acessíveis as regras e os procedimentos especiais a que se refere o n.º 2, bem como notificar a Comissão sobre estes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 167]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Na gestão do tráfego, os gestores de infraestrutura devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 2.º.</PARAG><PARAG>Devem, em especial, minimizar as perturbações e o seu impacto no tráfego ferroviário e devem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Assegurar uma reação rápida e coordenada às perturbações, em especial em caso de perturbações da rede e de situações de crise;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Estabilizar e otimizar o tráfego ferroviário enquanto durarem as perturbações da rede e as crises;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Prestar informações pertinentes, exatas e atualizadas às partes interessadas operacionais e a outras partes interessadas, em especial às autoridades responsáveis pela gestão de situações de crise fora do setor ferroviário. Estas informações devem ser prestadas através dos meios adequados, incluindo os referidos no artigo 62.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 43.º</TI.ART><STI.ART>Regras e procedimentos para a gestão do tráfego e a gestão de perturbações</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [18 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], </STRING></STRING>os gestores de infraestrutura devem estabelecer regras e procedimentos para gerir os desvios da circulação dos comboios em relação ao horário de serviço. Essas regras e procedimentos deve ser publicados nas especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE e abranger a gestão do tráfego nas situações previstas no artigo 42.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 168]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As regras e procedimentos a que se refere o n.º 1 devem ter por objetivo a minimização do impacto global dos desvios em relação ao horário no tráfego ferroviário, tendo em conta as necessidades de todos os tipos de transporte. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As regras e os procedimentos</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">Os princípios</STRING> podem envolver regras de prioridade para a gestão entre os diferentes tipos de tráfego e os procedimentos, critérios e objetivos específicos a aplicar dentro de uma abordagem de otimização de uma função específica, como a minimização dos minutos de atraso ou do tempo necessário para restabelecer a normalidade das operações, e não regras explícitas de prioridade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 169]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de perturbações da circulação ferroviária resultantes de falhas técnicas ou de acidentes, o gestor de infraestrutura toma<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem demora,</STRING></STRING> todas as medidas necessárias para assegurar o restabelecimento da normalidade. Para tal, deve aplicar um plano de contingência em conformidade com o artigo 19.º. Em caso de perturbação com potencial impacto no tráfego transfronteiriço, os gestores de infraestrutura em causa devem cooperar entre si para restabelecer a normalidade do tráfego transfronteiriço, em conformidade com o quadro europeu para a coordenação da gestão do tráfego, de perturbações e de crises a que se refere o artigo 44.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 170]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Ao estabelecer as regras e procedimentos a que se refere o n.º 1, os gestores de infraestrutura devem ter o mais possível em conta o quadro europeu para a coordenação da gestão do tráfego, de perturbações e de crises a que se refere o artigo 44.º. Devem explicar nas especificações da rede o motivo de qualquer desvio em relação aos princípios e procedimentos comuns estabelecidos no quadro europeu para a coordenação da gestão do tráfego, de perturbações e de crises.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os desvios só devem ser permitidos em casos devidamente justificados e devem ser aprovados pela entidade reguladora nacional.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 171]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em caso de força maior e de absoluta necessidade motivada por um incidente que torne a infraestrutura temporariamente inutilizável, os direitos de capacidade atribuídos podem ser retirados sem pré-aviso pelo período de tempo necessário para a reparação do sistema<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, envidando ao mesmo tempos todos os esforços para fornecer alternativas possíveis</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 172]</STRING></PARAG><PARAG>Caso o considere necessário, o gestor de infraestrutura pode exigir que as empresas ferroviárias coloquem à sua disposição os recursos que se lhe afigurem mais adequados para restabelecer a situação normal o mais rapidamente possível.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de retirada de capacidade, os gestores de infraestrutura devem informar atempadamente as empresas ferroviárias sobre a sua gestão do tempo, os progressos das reparações e possíveis alternativas à sua capacidade atribuída.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 173]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias tomem parte na execução e na fiscalização do seu próprio cumprimento das normas e regras de segurança.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve adotar, até ... [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], atos de execução para estabelecer as regras e os procedimentos de gestão dos desvios da circulação dos comboios em relação ao horário de serviço e para alterar o n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 174]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 44.º</TI.ART><STI.ART>Quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego , da gestão de perturbações e da gestão de crises</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A ENIM deve desenvolver e adotar um quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises em conformidade com o artigo 42.º, o mais tardar até ... [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>A ENIM deve desenvolver o quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises em cooperação com as partes interessadas operacionais e outras partes interessadas, através do processo de consulta referido no artigo 54.º, tendo em conta o trabalho da Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu, criada no âmbito do título IV do Regulamento (UE) <STRING STRIKE="on">2012/2085</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2021/2085</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 175]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises deve conter orientações para a coordenação entre os gestores de infraestrutura, as empresas ferroviárias e outras partes interessadas operacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo a ENRRB</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 176]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em especial, o quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises deve incluir os elementos enumerados no anexo V.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta o quadro adotado pela ENIM em conformidade com o n.º 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para estabelecer os pormenores da coordenação da gestão do tráfego transfronteiriço, da gestão de perturbações e da gestão de crises e para alterar o n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos delegados devem ser adotados até ... [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 177]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 45.º</TI.ART><STI.ART>Coordenação da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises</STI.ART><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem coordenar a gestão do tráfego em conformidade com o artigo 53.º e com base no quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises a que se refere o artigo 44.º.</PARAG><PARAG>A coordenação deve assegurar especificamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O funcionamento dos serviços ferroviários internacionais com um mínimo de perturbações em condições de exploração normais e em condições de perturbação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A devida consideração dos desafios específicos relacionados com as secções transfronteiriças resultantes, nomeadamente, de uma interoperabilidade limitada em termos de infraestruturas, equipamento técnico e operações, bem como dos requisitos linguísticos e de formação relacionados com o pessoal e das formalidades administrativas ou nas fronteiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Um intercâmbio eficiente de informações atualizadas e pertinentes entre gestores de infraestrutura, candidatos, empresas ferroviárias e outras partes interessadas operacionais, bem como quaisquer estruturas relevantes de governação da gestão de crises a nível da UE, se for caso disso, nomeadamente em conformidade com o artigo 62.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 46.º</TI.ART><STI.ART>Perturbações do funcionamento da rede</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se um incidente resultar ou for suscetível de resultar em restrições às operações de rede, que exijam uma ação concertada das partes interessadas operacionais para assegurar a melhor gestão possível do tráfego durante as restrições, os gestores de infraestrutura afetados devem avaliar a duração e o impacto prováveis do incidente com base em todas as informações disponíveis e na experiência anterior.</PARAG><PARAG>Se a duração e o impacto estimados satisfizerem os critérios para a declaração de perturbações da rede estabelecidos no anexo VI, os gestores de infraestrutura em causa devem declarar uma perturbação da rede e aplicar as medidas previstas no artigo 43.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o incidente tiver ou for suscetível de ter impacto em mais do que uma rede, o gestor <STRING STRIKE="on">de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> infraestrutura em que ocorreu o incidente deve declarar uma perturbação multirredes e coordenar as ações em conformidade com os artigos 44.º, 45.º e 53.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 178]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A ENIM deve definir um método harmonizado para estimar a duração e o impacto prováveis das perturbações da rede e incluí-lo no quadro europeu para a coordenação da gestão do tráfego<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, da gestão de perturbações e da gestão</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e</STRING> de crises a que se refere o artigo 44.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 179]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve informar as partes interessadas logo que possível da indisponibilidade da capacidade de infraestrutura, nomeadamente devido a um incidente.</PARAG><PARAG>Se a entidade reguladora o considerar necessário, pode solicitar que o gestor de infraestrutura disponibilize essas informações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de interrupção parcial ou total dos serviços causada por perturbações na operação do comboio devido a uma falha técnica, a um incidente ou a um acidente numa linha transfronteiriça com uma duração superior a 15 dias, os gestores de infraestrutura afetados devem, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência, elaborar um relatório de incidente. O relatório de incidente deve incluir, pelo menos:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre todas as medidas operacionais tomadas para assegurar rotas alternativas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre todas as ações empreendidas para restabelecer os serviços regulares na linha interrompida.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório deve ser disponibilizado ao público e regularmente atualizado até que a interrupção esteja terminada.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ERA pode formular recomendações sobre medidas reforçadas para fazer face às perturbações e às restrições de capacidade de tráfego causadas pelo acidente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 180]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O coordenador da rede deve recolher informações sobre as perturbações da rede, analisar a resposta, tirar conclusões sobre a eficácia da gestão de tais incidentes e consultar as partes interessadas operacionais, em conformidade com o artigo 54.º, bem como apresentar um relatório à ENIM e ao órgão de análise do desempenho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para alterar o anexo VI a fim de assegurar uma gestão eficaz e eficiente das perturbações da rede, tendo em conta considerações de planeamento, operacionais, técnicas e comerciais das partes interessadas em causa.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 47.º</TI.ART><STI.ART>Situações de crise</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em situações de crise relacionadas com a segurança pública, epidemias de saúde, catástrofes naturais e crises ambientais, de defesa e de segurança que tenham ou se preveja que venham a ter um efeito crítico na oferta ou na procura de serviços de transporte ferroviário, os Estados-Membros são autorizados a aplicar medidas de emergência que incluam, em derrogação das regras do presente regulamento:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A anulação dos direitos de capacidade sem compensação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Princípios, regras e procedimentos alternativos para a gestão da capacidade, em especial para a repartição de capacidade de infraestrutura limitada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Procedimentos alternativos para a gestão do tráfego;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A utilização de itinerários alternativos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A alteração dos planos de oferta de capacidade.</PARAG><PARAG>O Estado-Membro em causa deve assegurar que as medidas de emergência respeitem, na medida do possível, os princípios relativos à gestão da capacidade e do tráfego estabelecidos no presente regulamento e que utilizem os planos existentes elaborados em conformidade com o artigo 19.º, devendo coordenar essas medidas de emergência com outros Estados-Membros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 181 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Estado-Membro em causa deve informar sem demora a Comissão e a ENIM da sua decisão de aplicar medidas de emergência e apresentar uma justificação e uma descrição dessas medidas, bem como a duração prevista da sua aplicação. Se for caso disso, os Estados-Membros devem igualmente notificar a Comissão e os serviços centrais de ligação, tal como previsto no artigo 8.º do [Regulamento relativo a um Instrumento de Emergência do Mercado Único].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve designar um ponto focal, na aceção do artigo 60.º, que preste informações à Comissão, à ENIM, aos outros gestores de infraestrutura e a outras partes interessadas sobre as medidas de emergência, e contribuir para a coordenação dessas medidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que as medidas de emergência tenham um impacto significativo no tráfego transfronteiriço, os gestores de infraestrutura devem estabelecer coordenação entre si nos termos dos artigos 53.º e 54.º. A Comissão e os Estados-Membros afetados devem ser chamados a participar na coordenação através de estruturas de coordenação específicas, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A pedido da Comissão, as entidades reguladoras e a ENRRB devem apresentar à Comissão o seu parecer sobre as medidas de emergência no prazo fixado por esta última. A Comissão pode adotar decisões que exijam que um Estado-Membro revogue as medidas de emergência, se estas forem consideradas desnecessárias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados-Membros devem prestar informações atualizadas sempre que necessário ou a pedido da Comissão. Devem prestar todas as informações exigidas pela Comissão sobre as medidas de emergência nos prazos que esta fixar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As autoridades públicas responsáveis pela gestão de situações de crise, incluindo as forças militares, as agências de proteção civil e outros organismos, podem organizar exercícios que simulem situações de crise abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente artigo. Nesses casos, o gestor de infraestrutura deve repartir a capacidade conforme necessário, incluindo a anulação dos direitos de capacidade atribuídos, se necessário. As autoridades públicas em causa devem compensar os candidatos afetados nos termos do artigo 40.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 48.º</TI.ART><STI.ART>Intercâmbio de informações sobre a gestão do tráfego</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Todas as partes interessadas operacionais diretamente envolvidas na exploração de um serviço de transporte ferroviário têm o direito de aceder às informações relativas a esse serviço de transporte ferroviário previstas no anexo VIII.</PARAG><PARAG>As partes em causa só podem utilizar estas informações para efeitos do presente regulamento e para efeitos da Diretiva (UE) 2016/797 e dos atos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva, salvo disposição em contrário em acordos contratuais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As informações devem ser disponibilizadas em conformidade com o disposto no artigo 62.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 71.º para alterar o anexo VIII, a fim de assegurar que este reflita eventuais alterações das especificações técnicas de interoperabilidade estabelecidas nos atos de execução pertinentes adotados em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 e tendo em conta considerações de planeamento, operacionais, técnicas e comerciais das partes interessadas em causa.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO IV</TI><STI.GR>ANÁLISE DO DESEMPENHO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 49.º</TI.ART><STI.ART>Princípios gerais para a análise do desempenho</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão adota os objetivos de desempenho da União para os domínios de desempenho estabelecidos no anexo VII. Os objetivos devem estar em conformidade com as metas da transição modal e ser atualizados regularmente. </STRING></STRING>Em conformidade com o artigo 7.º-F, alínea d), da Diretiva 2012/34/UE, a ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com o apoio dos gestores de infraestrutura ferroviária,</STRING></STRING> deve acompanhar e proceder a uma avaliação comparativa do desempenho dos serviços de infraestrutura ferroviária <STRING STRIKE="on">tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.º do presente regulamento. Os gestores de infraestrutura ferroviária devem igualmente acompanhar o desempenho</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> dos serviços de transporte ferroviário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta os objetivos de desempenho da União e dos gestores de infraestrutura</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A ENIM deve informar periodicamente o órgão de análise do desempenho e a Comissão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 182]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para o efeito, os gestores de infraestrutura devem estabelecer os seus próprios objetivos de desempenho no plano a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE, tendo em conta os objetivos estabelecidos nos acordos contratuais a que se refere o artigo 30.º da mesma diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os gestores de infraestrutura devem consultar os organismos nacionais e europeus competentes, a fim de assegurar a coerência desses objetivos com os objetivos de desempenho da União</STRING></STRING>. Devem adotar e aplicar procedimentos para acompanhar e comunicar os progressos realizados na consecução dos objetivos, identificar as causas das deficiências de desempenho junto das partes interessadas operacionais e elaborar e aplicar medidas corretivas para melhorar o desempenho. Estes procedimentos devem ter em conta o quadro europeu para a análise do desempenho a que se refere o artigo 50.º do presente regulamento. Os gestores de infraestrutura devem explicar nas especificações da rede o motivo de qualquer desvio em relação aos procedimentos comuns estabelecidos no quadro europeu para a análise do desempenho.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os desvios só devem ser permitidos em casos devidamente justificados e devem ser aprovados pela entidade reguladora nacional.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 183]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A ENIM deve cooperar com os coordenadores europeus na análise do desempenho, em conformidade com os requisitos operacionais aplicáveis aos corredores europeus de transporte estabelecidos no artigo 18.º do [novo Regulamento RTE-T].</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 50.º</TI.ART><STI.ART>Quadro europeu para a análise do desempenho</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ERA, com o apoio da ENIM,</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> ENIM</STRING> deve criar e aplicar, até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... </STRING></STRING>[12 meses <STRING STRIKE="on">após a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a contar da</STRING></STRING> entrada em vigor do presente regulamento], um quadro europeu para a análise do desempenho. Este quadro deve ter em conta, em especial, os princípios definidos no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 8.º, n.º 4, e no artigo 42.º, n.º 3, bem como os requisitos operacionais, os objetivos de desempenho e os valores-alvo estabelecidos no <STRING STRIKE="on">[</STRING>artigo <STRING STRIKE="on">18.º do </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19.º do Regulamento (UE) 2024/... [</STRING></STRING>novo Regulamento RTE-T]<STRING BOLD="on"> [Alt. 184]</STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ENRRB deve adotar uma recomendação sobre o quadro europeu para a análise do desempenho até ... [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Ao criar e executar o quadro europeu para a análise do desempenho, a ERA deve ter em conta a recomendação da ENRRB.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 185]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O quadro europeu deve abranger os domínios de desempenho estabelecidos no anexo VII. Deve, nomeadamente, incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma lista das questões de desempenho prioritárias a abordar nos domínios de desempenho definidos no anexo VII;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Indicadores de desempenho que permitam acompanhar os progressos em termos de desempenho, incluindo a metodologia e os requisitos em matéria de dados para calcular esses indicadores;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Critérios e procedimentos para definir objetivos de desempenho ao nível dos gestores de infraestrutura;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Procedimentos para acompanhar e rever os elementos referidos nas alíneas a) a c), bem como a aplicação de medidas corretivas e a consecução dos objetivos de desempenho referidos no n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Com base no n.º 2, alínea d), a ENIM deve rever regularmente o quadro europeu para a análise do desempenho e os resultados da sua aplicação e propor as alterações que se revelem necessárias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>No exercício das suas funções, os gestores de infraestrutura devem ter o mais possível em conta o quadro europeu para a análise do desempenho. Em especial, os gestores de infraestrutura devem incluir os objetivos definidos em conformidade com o n.º 2, alínea c), do presente artigo no programa de atividades a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE. Estes objetivos devem incluir os valores-alvo previstos no [artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), do novo Regulamento RTE-T].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> adotar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, até ... [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> atos de execução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para estabelecer condições uniformes para a aplicação dos elementos a que se refere o n.º 2 do presente artigo até ... [36 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], incluindo</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">que estabeleçam</STRING> regras pormenorizadas sobre os elementos referidos no n.º 2, alíneas b) a d),<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os objetivos de desempenho. Os referidos atos de execução devem ser adotados</STRING></STRING> pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 72.º, n.º 2, para o que deve <STRING STRIKE="on">ter em conta o trabalho realizado pela ENIM em conformidade com o n.º 3 e eventuais recomendações do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consultar a ENIM, a Plataforma Ferroviária Europeia, a ENRRB, o</STRING></STRING> órgão de análise do desempenho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a ERA e a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 186]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 51.º</TI.ART><STI.ART>Relatório europeu de análise do desempenho</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Diretiva 2012/34/UE e no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1100 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento de Execução (UE) 2015/1100 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativo às obrigações de prestação de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário (JO L 181 de 9.7.2015, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, a ENIM deve elaborar e publicar, até ... [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">projeto de </STRING></STRING>relatório europeu de análise do desempenho com base no quadro europeu para a análise do desempenho referido no artigo 50.º do presente regulamento e <STRING STRIKE="on">publicá-lo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atualizá-lo</STRING></STRING> anualmente.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Com base nesse relatório, a ERA deve apoiar a Comissão no acompanhamento e na comunicação dos progressos realizados no que respeita aos objetivos da União para o transporte ferroviário, incluindo as previsões de crescimento do tráfego ferroviário previstas para 2030 e 2050. O projeto de relatório europeu de análise do desempenho deve ser enviado ao órgão de análise do desempenho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 187]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O órgão de análise do desempenho deve elaborar <STRING STRIKE="on">uma secção autónoma do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e adotar o</STRING></STRING> relatório<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> europeu de análise do desempenho,</STRING></STRING> que apresente a sua avaliação do desempenho dos serviços de infraestrutura ferroviária e dos serviços de transporte ferroviário, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as divergências levantadas e as </STRING></STRING>recomendações sobre problemas de desempenho<STRING STRIKE="on"> a resolver com caráter de prioridade e recomendações sobre</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo</STRING></STRING> medidas destinadas a melhorar o desempenho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o relatório deve ser incluído no próximo programa, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 8</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 188]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O relatório<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> europeu</STRING></STRING> de análise do desempenho deve abranger, pelo menos, as linhas incluídas <STRING STRIKE="on">nos corredores europeus de transporte referidos no Regulamento [novo Regulamento RTE-T]</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no espaço ferroviário europeu único</STRING></STRING> e incluir as informações exigidas pelo <STRING STRIKE="on">[</STRING>artigo <STRING STRIKE="on">53.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">54.º</STRING></STRING>, n.º 3, alínea g)<STRING STRIKE="on">] do mesmo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, do Regulamento (UE) 2024/... [novo Regulamento RTE-T]</STRING></STRING>. As informações apresentadas devem ser suficientemente pormenorizadas em termos de âmbito geográfico e abranger um período de tempo suficientemente longo para permitir interpretações relevantes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 189]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O relatório<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> europeu</STRING></STRING> de análise do desempenho deve incluir uma secção específica sobre o desempenho da coordenação entre gestores de infraestrutura, em conformidade com o artigo 53.º, e sobre o mecanismo de consulta a que se refere o artigo 54.º do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 190]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório europeu de análise do desempenho deve conter uma secção separada sobre a execução dos processos introduzidos pela ENIM. Deve, além disso, conter uma análise dos progressos alcançados na execução em vários Estados-Membros, incluindo relatórios sobre as isenções e as recomendações nacionais para maior harmonização.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 191]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 52.º</TI.ART><STI.ART>Órgão de análise do desempenho</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">Em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 73.º, n.º 3, a Comissão pode criar ou designar um órgão imparcial e competente para atuar como</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], deve ser criado um</STRING></STRING> órgão de análise do desempenho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> imparcial, competente e autónomo</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os seus membros devem ser nomeados com base no mérito e para assegurar uma combinação de competências e experiência relevantes para a gestão da capacidade ferroviária.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os membros do órgão de análise do desempenho são nomeados pela Comissão através de um procedimento de convite à participação de peritos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 71.º para estabelecer os pormenores da organização, da governação e do financiamento do órgão de análise do desempenho. O referido ato delegado deve ser adotado até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao desempenhar as funções que lhe são conferidas em virtude do presente regulamento, o órgão de análise do desempenho deve agir com independência e não solicitar nem seguir instruções de qualquer governo de um Estado-Membro, da Comissão, da ERA ou de qualquer outra entidade pública ou privada.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 192]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O órgão de análise do desempenho presta aconselhamento à Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à ERA, à ENIM</STRING></STRING> e aos coordenadores europeus sobre questões relacionadas com o desempenho dos serviços de infraestrutura ferroviária e dos serviços de transporte ferroviário, a pedido da Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, da ERA</STRING></STRING> ou dos coordenadores europeus.<STRING BOLD="on"> [Alt. 193]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O órgão de análise do desempenho tem as seguintes atribuições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Formular recomendações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> à Comissão e</STRING></STRING> à ENIM no que diz respeito à criação e revisão do quadro europeu para a análise do desempenho a que se refere o artigo 50.º, nomeadamente sobre domínios de desempenho, problemas de desempenho a resolver em cada um dos domínios de desempenho e a harmonização de metodologias, processos, critérios e definições para a recolha e análise de dados relacionados com o desempenho e com indicadores de desempenho;<STRING BOLD="on"> [Alt. 194]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Formular recomendações à ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à ERA</STRING></STRING>, à ENRRB, aos gestores de infraestrutura, aos candidatos, às entidades reguladoras, às autoridades dos Estados-Membros e, se for caso disso, a outras partes interessadas relativas a medidas corretivas em matéria de gestão da capacidade, de gestão do tráfego, de gestão de perturbações e de gestão de crises;<STRING BOLD="on"> [Alt. 195]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Analisar os resultados do projeto de relatório europeu da análise do desempenho e preparar <STRING STRIKE="on">a secção autónoma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o relatório</STRING></STRING> a que se refere o artigo 51.º, n.º 2;<STRING BOLD="on"> [Alt. 196]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Emitir pareceres e recomendações sobre o desempenho dos serviços de infraestrutura ferroviária em relação à estratégia indicativa de desenvolvimento da infraestrutura ferroviária a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, ao programa de atividades a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, aos acordos contratuais a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, e ao regime de melhoria do desempenho a que se refere o artigo 35.º da Diretiva 2012/34/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Prestar aconselhamento aos coordenadores europeus sobre questões relacionadas com o desempenho dos serviços de infraestrutura ferroviária e dos serviços de transporte ferroviário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os destinatários dos pareceres e recomendações referidos no n.º 3 devem responder ao órgão de análise do desempenho nos prazos que este fixar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A ENIM, o coordenador da rede, os gestores de infraestrutura, as entidades reguladoras, a ENRRB<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à ERA</STRING></STRING> e, se for caso disso, outras partes interessadas devem cooperar com o órgão de análise do desempenho, nomeadamente prestando informações relacionadas com o desempenho, <STRING STRIKE="on">por sua própria iniciativa ou a pedido do órgão, </STRING>e envidar todos os esforços para ter em conta as suas recomendações no seu trabalho sobre a gestão do desempenho ferroviário.<STRING BOLD="on"> [Alt. 197]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O órgão de análise do desempenho deve respeitar a confidencialidade dos segredos comerciais no tratamento das informações prestadas pelas partes interessadas pertinentes ou pela Comissão.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO V</TI><STI.GR>REDE EUROPEIA DE COORDENAÇÃO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 53.º</TI.ART><STI.ART>Coordenação entre gestores de infraestrutura</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que se faça referência ao presente artigo, os gestores de infraestrutura devem estabelecer coordenação entre si e com outras partes interessadas pertinentes no que respeita às responsabilidades e funções que lhes são confiadas no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem estabelecer coordenação pelo menos em relação às matérias enunciadas no anexo IX e cumprir os requisitos específicos de coordenação previstos nos artigos nele referidos.</PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura devem, em especial:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Criar estruturas organizativas, procedimentos e ferramentas, conforme adequado, incluindo as ferramentas digitais a que se refere o artigo 62.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Estabelecer coordenação ao nível geográfico mais adequado, envolvendo as entidades mais bem colocadas para alcançar resultados eficazes e eficientes, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Cooperar com outros gestores de infraestrutura através dos pontos focais designados a que se refere o artigo 60.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Envolver a ENIM ou o coordenador da rede, consoante o caso, em matérias relevantes para a União. A coordenação entre os gestores de infraestrutura pode ser implementada a mais do que um nível, em especial no que diz respeito a matérias em que a coordenação seja necessária, tanto a nível da União como num âmbito geográfico mais específico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Nomear uma entidade principal, sempre que as atividades de coordenação envolvam múltiplos intervenientes, a qual responde perante a ENIM e é responsável pela organização das atividades de consulta nos termos do artigo 54.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Remeter para a ENIM os casos em que não seja possível chegar a resultados consensuais em primeira instância;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Analisar o desempenho das atividades de coordenação em conformidade com o capítulo IV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A coordenação deve <STRING STRIKE="on">abranger todas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser reforçada sobretudo para</STRING></STRING> as linhas e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> os</STRING></STRING> nós que fazem parte dos corredores europeus de transporte estabelecidos no artigo 7.º e no anexo III do [novo Regulamento RTE-T].<STRING BOLD="on"> [Alt. 198]</STRING></PARAG><PARAG>Os gestores de infraestrutura podem alargar a coordenação a linhas adicionais, sob reserva de um acordo entre todos os gestores de infraestrutura em causa.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros e as autoridades de serviço público podem alargar a cobertura a outras linhas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 199]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A coordenação entre os gestores de infraestrutura no que respeita à atribuição de direitos de capacidade multirredes nos termos do artigo 29.º deve abranger a totalidade das redes dos gestores de infraestrutura que são membros da ENIM.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 71.º para alterar o anexo IX, a fim de assegurar uma coordenação eficiente entre os gestores de infraestrutura, tendo em conta considerações de planeamento, operacionais e comerciais de todas as partes interessadas e à luz da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 54.º</TI.ART><STI.ART>Mecanismo de consulta para questões europeias e transfronteiriças</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A ENIM deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> elaborar, adotar e aplicar orientações para assegurar a consulta adequada e regular das partes interessadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente representantes da ERA e dos Estados-Membros, bem como dos organismos representativos a que se refere o artigo 38.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/796,</STRING></STRING> e incluí-las no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º, no quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises a que se refere o artigo 44.º e no quadro europeu para a análise do desempenho a que se refere o artigo 50.º. O <STRING STRIKE="on">processo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mecanismo</STRING></STRING> deve ser desenvolvido e executado com o apoio do coordenador da rede e com a participação dos pontos focais designados pelos gestores de infraestrutura a que se refere o artigo 60.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 200]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que adotar um parecer ou uma recomendação suscetível de ter impacto nas empresas ferroviárias, noutros candidatos, noutras partes interessadas operacionais e noutros intervenientes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente representantes da ERA e dos Estados-Membros, bem como dos organismos representativos a que se refere o artigo 38.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/796</STRING></STRING>, a ENIM deve publicar um projeto desse parecer ou recomendação para consulta das partes interessadas. Deve ser concedido às partes interessadas um prazo adequado para se pronunciarem sobre esse projeto de decisão. As autoridades dos Estados-Membros devem ser envolvidas sempre que necessário.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Sempre que tomar uma decisão suscetível de ter impacto na Plataforma Ferroviária Europeia, a ENIM deve consultar os respetivos grupos consultivos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 201]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Ao adotar o parecer ou recomendação final, a ENIM deve ter em conta as observações das partes interessadas nos termos do n.º 2. Sempre que não tenha em conta elementos significativos das observações apresentadas, a ENIM deve fundamentar essa omissão.<STRING BOLD="on"> [Alt. 202 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de pontos de vista divergentes entre a ENIM e os órgãos consultivos, estes últimos devem informar a ENRRB. A ENRRB deve ter em conta essas divergências no seu relatório europeu de análise do desempenho a que se refere o artigo 51.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 203]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve adotar, até ... [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], atos de execução para estabelecer condições uniformes para assegurar a consulta adequada e regular das partes interessadas e para alterar o n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.º, n.º 3. Devem ser incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 204]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 55.º</TI.ART><STI.ART>Organização da Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, a Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura a que se refere o artigo 7.º-F da Diretiva 2012/34/UE é organizada em conformidade com o presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Todos os gestores de infraestrutura ferroviária <STRING STRIKE="on">responsáveis pelas linhas que fazem parte da rede principal e da rede principal alargada da RTE-T, a que se refere o [artigo 6.º e o anexo I do novo Regulamento RTE-T],</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do espaço ferroviário europeu único</STRING></STRING> são membros da ENIM. Devem designar um representante e um representante suplente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 205]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os gestores de infraestrutura ferroviária que não satisfaçam o critério definido no n.º 2 podem designar um representante não membro para participar nas deliberações da ENIM.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Após consulta e aprovação pela Comissão, a ENIM adota e publica o seu regulamento interno, de acordo com o qual deve organizar as suas atividades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A ENIM delibera por maioria simples, salvo disposição em contrário do regulamento interno. Todos os membros de um Estado-Membro dispõem, em conjunto, de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o direito de voto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A ENIM reúne-se a intervalos regulares. Elege um presidente de entre os seus membros por maioria de dois terços dos seus membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">é membro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a ERA são membros</STRING></STRING> da ENIM sem direito de voto. <STRING STRIKE="on">Apoia</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoiam</STRING></STRING> o trabalho da rede e <STRING STRIKE="on">facilita</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">facilitam</STRING></STRING> a coordenação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 206]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A ENIM define o seu programa de trabalho, que deve abranger, pelo menos, um período de dois anos. A ENIM deve consultar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a Plataforma Ferroviária Europeia, os grupos consultivos estabelecidos no artigo 55.º-A,</STRING></STRING> os candidatos e outras partes interessadas operacionais através do mecanismo de consulta referido no artigo 54.º sobre o projeto de programa de trabalho. Além disso, deve consultar a Comissão Europeia, a Agência Ferroviária da União Europeia e a Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu e, se for caso disso, outras partes interessadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 207]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No desenvolvimento dos quadros europeus para a gestão da capacidade, a gestão do tráfego e a gestão do desempenho, a ENIM deve consultar a Plataforma Ferroviária Europeia.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 208]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gestores de infraestrutura ferroviária e os organismos de repartição de países terceiros responsáveis por linhas da rede transeuropeia de transportes devem ser autorizados a aderir à ENIM como observadores.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 209]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 55.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Plataforma Ferroviária Europeia</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É criada a Plataforma Ferroviária Europeia enquanto órgão consultivo da ENIM.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Plataforma Ferroviária Europeia é composta por representantes das empresas ferroviárias que utilizam a infraestrutura ferroviária europeia. A Plataforma Ferroviária Europeia pode também incluir, como membro, qualquer candidato que utilize a infraestrutura ferroviária europeia a título individual ou através de associações, operadores de instalações de serviço e terminais, partes interessadas na capacidade multimodal, como portos marítimos e fluviais, e proprietários de outras instalações de serviço relacionadas com o transporte ferroviário. Cada membro nomeia um representante e um suplente. A Comissão e a ERA devem ser também nomeadas observadoras no seio da Plataforma Ferroviária Europeia. O setor ferroviário pode ser convidado a participar em grupos consultivos e debates, a fim de permitir uma melhor informação e preparação.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão presta assistência à Plataforma Ferroviária Europeia, estabelecendo as respetivas modalidades de funcionamento, nomeadamente as condições de admissão à plataforma de representantes das categorias referidas no n.º 2.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após consulta e aprovação pela Comissão, a Plataforma Ferroviária Europeia adota e publica o seu regulamento interno, de acordo com o qual deve organizar as suas atividades. O regulamento interno da Plataforma Ferroviária Europeia estabelece, nomeadamente, a frequência das reuniões e a organização das suas atividades. A Plataforma Ferroviária Europeia pode organizar as suas atividades em subgrupos, agrupando os tipos de partes interessadas e os agrupamentos regionais.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ENIM deve consultar a Plataforma Ferroviária Europeia antes de preparar e adotar os quadros europeus para a gestão da capacidade, a gestão do tráfego e a gestão do desempenho. A Plataforma Ferroviária Europeia pode emitir os seus próprios pareceres, que devem ser tidos em conta pela ENIM. A Plataforma Ferroviária Europeia pode, além disso, emitir pareceres por iniciativa própria dirigidos à ERA e/ou à Comissão.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As consultas realizadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam o direito de os requerentes recorrerem das decisões da ENIM.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Plataforma Ferroviária Europeia deve dirigir à ERA e à Comissão um relatório anual das suas atividades. O referido relatório deve ser publicado.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 210]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 56.º</TI.ART><STI.ART>Responsabilidades da ENIM</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para além das funções previstas no artigo 7.º-F da Diretiva 2012/34/UE, a ENIM é responsável por todas as tarefas que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. Cabe-lhe especificamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Adotar o quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Adotar o quadro europeu para a coordenação da gestão do tráfego e de crises a que se refere o artigo 44.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Adotar o quadro europeu para a análise do desempenho a que se refere o artigo 50.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Adotar pareceres e recomendações aos gestores de infraestrutura, em conformidade com as disposições do presente regulamento e por sua própria iniciativa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Adotar pareceres e recomendações aos gestores de infraestrutura nos casos referidos no artigo 53.º, n.º 2, alínea f);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Organizar a coordenação entre os gestores de infraestrutura, em conformidade com o artigo 53.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao proceder à coordenação através de grupos de coordenação específicos, os gestores de infraestrutura devem nomear as entidades que participam nesse grupo, incluindo os pontos focais designados pelos gestores de infraestrutura em conformidade com o artigo 60.º, o coordenador da rede ou ambos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 57.º</TI.ART><STI.ART>Transparência</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A ENIM deve assegurar que os seus membros, os seus métodos de funcionamento e todas as informações pertinentes sobre o seu trabalho sejam disponibilizados ao público no seu sítio Web. Deve incluir os dados de contacto dos grupos de coordenação específicos, criados pelos gestores de infraestrutura, e referências aos instrumentos e procedimentos de coordenação, em conformidade com o artigo 53.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A ENIM deve convidar a Comissão, incluindo os coordenadores europeus<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Plataforma Ferroviária Europeia</STRING></STRING> e, se for caso disso, representantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da ERA e </STRING></STRING>dos Estados-Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como os organismos representativos a que se refere o artigo 38.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/796</STRING></STRING>, a participar nas suas reuniões com vista a debater questões relacionadas com o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária e a assegurar a cooperação com os coordenadores europeus, conforme enunciado no [novo Regulamento RTE-T]. A ENIM deve prestar as informações exigidas nos termos do [artigo 53.º, terceiro parágrafo, do novo Regulamento RTE-T].<STRING BOLD="on"> [Alt. 211]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 57.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Responsabilidades da ERA</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para além das funções previstas no Regulamento (UE) 2016/796, a ERA é responsável por todas as tarefas que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. Cabe-lhe especificamente:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestar apoio, a pedido da Comissão, na preparação dos atos delegados e de execução específicos previstos no presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coordenar, enquanto autoridade do sistema, nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/796, as funções definidas no artigo 62.º do presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desempenhar as funções definidas no artigo 50.º do presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestar apoio, mediante pedido, às entidades reguladoras na identificação de regras, procedimentos e instrumentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Identificar obstáculos aos serviços ferroviários multirredes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No exercício das suas funções, a Agência deve:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Elaborar as suas recomendações com base no trabalho da ENIM e do coordenador da rede;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ter em conta, se for caso disso, o progresso técnico e os trabalhos de investigação reconhecidos;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ter em conta os custos e os benefícios estimados das suas recomendações e sublinhar as soluções mais viáveis;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cumprir os critérios de abertura, consenso e transparência, tal como definidos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O montante dos recursos financeiros destinados à execução das tarefas da ERA no quadro do presente regulamento deve ser retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 212]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 58.º</TI.ART><STI.ART>Coordenador da rede</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem dotar a ENIM dos recursos necessários ao desempenho das suas funções. Para o efeito, <STRING STRIKE="on">devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Comissão deve, após consulta aos Estados-Membros e à ENIM,</STRING></STRING> nomear, até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... </STRING></STRING>[<STRING STRIKE="on">12</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> meses <STRING STRIKE="on">após a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a contar da</STRING></STRING> entrada em vigor do presente regulamento], uma entidade imparcial e competente para desempenhar as funções referidas no artigo 59.º. Essa entidade será designada como coordenador da rede.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A ENIM pode decidir alterar a entidade nomeada como coordenador da rede, com o consentimento da Comissão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 213]</STRING></PARAG><PARAG>Antes da nomeação do coordenador da rede, os gestores de infraestrutura devem obter o consentimento da Comissão relativamente à entidade designada e aos seguintes aspetos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As condições para a nomeação do coordenador da rede;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições de revogação da nomeação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O procedimento para acompanhar regularmente o seu trabalho e avaliar se desempenhou as suas funções de forma eficaz;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Outras obrigações e funções operacionais do coordenador da rede.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O coordenador da rede deve desempenhar as suas funções de forma imparcial e eficaz em termos de custos, atuando em nome da ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e da Comissão</STRING></STRING>. Para o efeito, deve apresentar à ENIM<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e à Comissão</STRING></STRING> o seu programa de trabalho anual relativo às funções definidas no presente regulamento, bem como um relatório anual sobre a execução do programa de trabalho.<STRING BOLD="on"> [Alt. 214]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 59.º</TI.ART><STI.ART>Funções e responsabilidades do coordenador da rede</STI.ART><PARAG>O coordenador da rede desempenha, em apoio da ENIM, as seguintes funções:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Assegurar o secretariado e preparar as reuniões, os documentos, as decisões e os pareceres da ENIM;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Contribuir para a elaboração do quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º, do quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises a que se refere o artigo 44.º e do quadro europeu para a análise do desempenho a que se refere o artigo 50.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Contribuir para a coordenação operacional entre os gestores de infraestrutura em conformidade com o artigo 53.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Identificar as regras, os procedimentos e os instrumentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e adotados a nível nacional ou a nível do gestor de infraestrutura que criem obstáculos aos serviços ferroviários multirredes, tal como previsto no presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Atuar como ponto de contacto em nome dos gestores de infraestrutura para consultas relacionadas com o planeamento e a repartição de capacidade, em especial no que diz respeito a potenciais pedidos de capacidade ou de informação ou aos pontos de contacto relacionados com incidentes ferroviários e restrições temporárias de capacidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Atuar como primeiro ponto de contacto das partes interessadas exteriores ao setor ferroviário interessadas na utilização de serviços ferroviários, disponibilizando contactos aos intervenientes relevantes junto dos gestores de infraestrutura e de outras partes interessadas operacionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Atuar como ponto de contacto em nome da ENIM junto dos candidatos e de outras partes interessadas operacionais sobre questões não explicitamente abrangidas pelo presente regulamento, em especial o lançamento ou a alteração de serviços de transporte ferroviário transfronteiriço ou a organização do apoio a atividades ad hoc, em especial para fazer face às situações de crise referidas no artigo 47.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fornecer serviços empresa a empresa, novos e já existentes, aos gestores de infraestrutura e às empresas ferroviárias, a fim de melhorar os serviços ferroviários e impulsionar o tráfego ferroviário transeuropeu.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 215]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 60.º</TI.ART><STI.ART>Pontos focais para a coordenação dos gestores de infraestrutura</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A fim de assegurar a coordenação entre os gestores de infraestrutura nos termos do artigo 53.º, os gestores de infraestrutura devem designar pontos focais. O ponto focal atua como interface central entre a organização do gestor de infraestrutura e as outras entidades envolvidas nas atividades de coordenação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem informar sem demora a ENIM de quaisquer alterações dos pontos focais para fins de inclusão nas publicações a que se refere o artigo 57.º, n.º 1 (Transparência).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 61.º</TI.ART><STI.ART>Estrutura, conteúdo e calendário comuns das especificações da rede</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A ENIM deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento],</STRING></STRING> elaborar e adotar uma estrutura comum para as especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE, que tenha em conta as informações enumeradas no anexo IV dessa diretiva e no anexo IV do presente regulamento, bem como um calendário comum para a consulta das partes interessadas sobre o projeto de especificações da rede. Ao elaborar as especificações da rede, os gestores de infraestrutura devem ter o mais possível em conta esta estrutura e este calendário.<STRING BOLD="on"> [Alt. 215]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao elaborar as especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE, o gestor de infraestrutura deve ter o mais possível em conta o quadro europeu para a gestão da capacidade, o quadro europeu para a coordenação transfronteiriça da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises e o quadro europeu para a análise do desempenho, a que se referem, respetivamente, os artigos 6.º, 44.º e 50.º do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso o gestor de infraestrutura não cumpra o disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2, deve apresentar uma justificação nas especificações da rede e informar a entidade reguladora competente e a ENIM.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 62.º</TI.ART><STI.ART>Digitalização da gestão da capacidade e do tráfego</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem assegurar que os processos de gestão da capacidade e de gestão do tráfego no âmbito do presente regulamento sejam executados através de ferramentas e serviços digitais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As ferramentas digitais implantadas e os serviços digitais prestados devem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Melhorar o desempenho e a qualidade, incluindo a plena interoperabilidade, dos serviços prestados pelos gestores de infraestrutura aos candidatos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Melhorar a transparência da gestão da capacidade ferroviária e da gestão do tráfego ao longo de todas as suas fases<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente através de soluções digitais e em tempo real, progressivamente elaboradas com as partes interessadas pertinentes</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 217]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Reduzir os encargos administrativos para os candidatos, solicitando cada elemento de informação apenas uma vez e fornecendo informações ou dados num único local, incluindo no que diz respeito aos serviços transfronteiriços.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar a interoperabilidade dos sistemas pertinentes, as ferramentas digitais e os serviços digitais estão, se for caso disso, em conformidade com as ETI ATM/TAP e o RINF a que se refere o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2016/797.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 218]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gestores de infraestrutura devem assegurar que as ferramentas digitais e os serviços digitais cumprem os requisitos do processo de planeamento e repartição da capacidade estabelecidos na secção 3 do presente regulamento. A fim de alcançar as melhorias indicadas no n.º 2, alínea a), do presente artigo, os gestores de infraestrutura devem também utilizar uma ferramenta para a digitalização das restrições temporárias de capacidade e uma ilustração digital dos comboios que circulam na rede ferroviária europeia.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 219]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso as ferramentas digitais ou os serviços digitais necessários para apoiar os processos de gestão da capacidade ou de gestão do tráfego tenham de ser abrangidos por especificações técnicas de interoperabilidade, ou caso as especificações existentes que abranjam total ou parcialmente essas ferramentas, tal como previsto na Diretiva (UE) 2016/797 e nos atos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva, tenham de ser alteradas, a ENIM e os gestores de infraestrutura devem contribuir para o desenvolvimento e a manutenção dessas especificações, em cooperação com a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ERA e a </STRING></STRING>Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu e através do processo referido no artigo 5.º da Diretiva (UE) 2016/797.<STRING BOLD="on"> [Alt. 220]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem contribuir para o trabalho da Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Para o efeito, a ENIM e os gestores de infraestrutura devem procurar uma representação adequada no grupo diretor do pilar «Sistema» e no grupo de implantação a que se referem, respetivamente, os artigos 96.º e 97.º do Regulamento (UE) 2021/2085.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os gestores de infraestrutura, as empresas ferroviárias, os outros candidatos e, se for caso disso, os operadores de instalações de serviço ferroviário devem trocar informações digitais relacionadas com a gestão da capacidade e a gestão do tráfego através de ferramentas e serviços digitais baseados numa arquitetura harmonizada e com interfaces normalizadas ou sistemas comuns, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 e com as especificações estabelecidas nos atos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva.</PARAG><PARAG>No caso dos serviços ferroviários multirredes, os gestores de infraestrutura devem prestar serviços digitais e informações digitais através de uma interface única ou de sistemas comuns desenvolvidos e implantados sob a coordenação da ENIM, em conformidade com o n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os gestores de infraestrutura devem assegurar a plena operacionalidade das ferramentas digitais e dos serviços digitais a que se refere o n.º 1, de acordo com os prazos estabelecidos no presente regulamento. Devem ser estabelecidos os seguintes sistemas digitais europeus de gestão da capacidade ferroviária e do tráfego:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um sistema digital europeu para os processos de gestão da capacidade previstos no capítulo II do presente regulamento que compreenda:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma visualização digital dos modelos de capacidade a que se refere o artigo 17.º, até 1 de julho de 2025 («ferramenta europeia de gestão da capacidade»), a utilizar a partir do período de vigência do horário de 2027,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma ferramenta para a apresentação dos pedidos de capacidade anuais multirredes e a receção de respostas num único local e através de uma única operação, até 1 de janeiro de 2026 («sistema de coordenação de canais horários»), a utilizar a partir do período de vigência do horário de 2027,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma apresentação digital do plano de oferta de capacidade em tempo real a que se referem os artigos 9.º e 18.º, até 1 de dezembro de 2028 («ferramenta europeia de gestão da capacidade»), a utilizar a partir do período de vigência do horário de 2030,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ecrã digital e uma ferramenta para a coordenação das restrições temporárias de capacidade a que se refere o artigo 10.º, até 1 de dezembro de 2027 («ferramenta temporária de restrições de capacidade»), a utilizar a partir do período de vigência do horário de 2029,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um corretor de capacidade para solicitar capacidade multirredes de acordo com os processos descritos nos artigos 32.º a 34.º, até 1 de janeiro de 2029 («corretor de capacidade»), a utilizar a partir do período de vigência do horário de 2030;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um sistema digital europeu de apoio ao conceito de rede europeia de gestão do tráfego, para os processos de gestão do tráfego estabelecidos no capítulo III do presente regulamento («sistema de informação sobre os comboios»), que preveja:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma panorâmica, à escala europeia, da circulação de comboios multirredes, do ponto de partida ao destino, a partir da data de aplicação do regulamento,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um intercâmbio regular de informações sobre a hora prevista de chegada, o mais tardar, em dezembro de 2027,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a sinalização de incidentes a este sistema comum ou através do mesmo, o mais tardar, em dezembro de 2030,</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma plataforma comum para a comunicação e cooperação dos centros nacionais de controlo do tráfego, o mais tardar, em dezembro de 2030.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ERA, em cooperação com a ENIM e o coordenador da rede, deve fornecer, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/796, o mais tardar, em ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], uma recomendação à Comissão que crie ferramentas para a implementação e governação do sistema digital europeu de gestão da capacidade ferroviária e do tráfego. A recomendação deve ter em conta as ferramentas já operacionais ou em fase de desenvolvimento, bem como os investimentos autorizados e as ferramentas e prazos previstos no presente número. Com base nessa recomendação, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 71.º, um ato delegado com vista à criação destas ferramentas para a implementação e governação do sistema digital europeu de gestão da capacidade ferroviária e do tráfego e à identificação das tarefas levadas a cabo pela Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, pela ERA, pelos gestores de infraestrutura, pela ENIM, pela ENRRB e pelo coordenador da rede neste processo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 221]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabe à ERA coordenar estas tarefas.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As ferramentas centrais dos sistemas europeus de gestão da capacidade digital e do tráfego são geridas pelo coordenador da rede.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ERA deve assegurar a conformidade dos sistemas digitais desenvolvidos pelo setor com as normas técnicas de interoperabilidade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 222]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-C.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e os Estados-Membros devem apoiar o financiamento das atividades enunciadas no presente artigo, a fim de assegurar uma aplicação atempada, harmonizada e interoperável a nível transfronteiras das ferramentas e dos serviços digitais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 223]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VI</TI><STI.GR>SUPERVISÃO REGULAMENTAR DA GESTÃO DA CAPACIDADE E DO TRÁFEGO</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 1</TI><STI.GR>Entidades reguladoras</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 63.º</TI.ART><STI.ART>Responsabilidades das entidades reguladoras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As funções e as competências previstas no artigo 56.º da Diretiva 2012/34/UE devem ser igualmente exercidas no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento. Em especial, a entidade reguladora deve acompanhar as atividades dos gestores de infraestrutura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e do coordenador da rede europeu </STRING></STRING>previstas nos capítulos II a V<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente regulamento</STRING></STRING> e verificar o cumprimento do presente regulamento por sua própria iniciativa e com vista a prevenir a discriminação dos candidatos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 224]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade reguladora participa e supervisiona o planeamento estratégico da capacidade prevista na secção II do presente regulamento. A entidade reguladora avalia também a proporcionalidade, a não discriminação e a transparência. A entidade reguladora pode emitir e partilhar pareceres com os gestores de infraestrutura, a ENIM e a ERP. Na elaboração do planeamento estratégico da capacidade, os gestores de infraestrutura devem ter em conta as propostas das entidades reguladoras.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 225]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma empresa ferroviária, <STRING STRIKE="on">um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outro</STRING></STRING> candidato, um potencial candidato, uma autoridade nacional, regional ou local responsável pelos transportes tem o direito de recorrer para a entidade reguladora, nos termos do artigo 56.º da Diretiva 2012/34/UE, caso considere ter sido tratado de forma injusta ou discriminatória ou de algum outro modo lesado pelo gestor de infraestrutura no exercício, por este último, das atividades previstas nos capítulos II, III, IV e V do presente regulamento<STRING STRIKE="on"> (Gestão da capacidade de infraestrutura; Gestão do tráfego e de crises; Análise e gestão do desempenho; Rede europeia de coordenação)</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 226]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 64.º</TI.ART><STI.ART>Cooperação das entidades reguladoras no âmbito da Rede Europeia de Entidades Reguladoras do Setor Ferroviário (ENRRB)</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos do cumprimento das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras devem cooperar no âmbito da ENRRB, tal como enunciado no artigo 57.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE, nomeadamente através de consultas e investigações conjuntas, da adoção de pareceres ou recomendações ou de outras atividades relevantes. As entidades reguladoras devem prestar todas as informações necessárias à ENRRB<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e ter em conta os pareceres e recomendações adotados pela ENRRB</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 227]</STRING></PARAG><PARAG>Ao atuar no âmbito do presente regulamento, a ENRRB tem as funções e responsabilidades e organiza o seu trabalho, tal como definido na secção 2 do presente capítulo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No caso de uma queixa ou de um inquérito por iniciativa própria sobre uma matéria abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que afete o acesso ou a utilização das redes ferroviárias em mais do que um Estado-Membro, a entidade reguladora em causa deve informar a ENRRB e a Comissão da queixa ou do inquérito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Uma entidade reguladora pode transmitir qualquer questão, queixa ou inquérito pertinente à ENRRB para troca de pontos de vista ou para a adoção de um parecer ou recomendação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Ao tomar decisões sobre matérias que afetem mais do que um Estado-Membro, as entidades reguladoras em causa devem colaborar na preparação das respetivas decisões sob a coordenação da ENRRB, a fim de resolver o problema. Para o efeito, as entidades reguladoras em causa devem desempenhar as suas funções nos termos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 56.º da Diretiva 2012/34/UE. Devem ter em conta todos os pareceres e recomendações pertinentes adotados pela ENRRB e transmitir-lhe essas decisões.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sempre que uma entidade reguladora adote uma decisão divergente de um parecer ou recomendação pertinente da ENRRB ou se recuse a adotar uma decisão, deve apresentar à ENRRB uma explicação das divergências e os motivos para não seguir os pareceres ou recomendações da ENRRB<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e incluir na sua decisão a explicação pertinente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 228]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As entidades reguladoras consultadas pela ENRRB devem responder dentro dos prazos por esta definidos e, mediante pedido da ENRRB, devem prestar todas as informações que tenham o direito de solicitar ao abrigo da respetiva legislação nacional. Estas informações só podem ser utilizadas para efeitos das atividades realizadas pelas entidades reguladoras em conformidade com o presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem prestar sem demora todas as informações necessárias para o tratamento das queixas ou para a realização dos inquéritos referidos no presente artigo solicitadas pelo organismo regulador do Estado-Membro em que o gestor de infraestrutura se encontra estabelecido. As entidades reguladoras têm o direito de solicitar informações à ENIM sobre os inquéritos da sua competência, bem como o direito de transmitir essas informações à ENRRB.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>As entidades reguladoras do setor ferroviário devem disponibilizar os recursos necessários para o funcionamento da ENRRB.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ENRRB deve assegurar que a sua estrutura, os seus métodos de funcionamento e todas as informações pertinentes sobre o seu trabalho, incluindo pareceres e recomendações, sejam disponibilizados ao público através do seu sítio Web. Deve incluir os dados de contacto dos grupos de trabalho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 229]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 2</TI><STI.GR>Funções e responsabilidades da Rede Europeia de Entidades Reguladoras do Setor Ferroviário</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 65.º</TI.ART><STI.ART>Funções e responsabilidades</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para além das suas funções ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE, a ENRRB tem igualmente as funções e responsabilidades previstas no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A ENRRB deve coordenar todas as atividades de cooperação das entidades reguladoras do setor ferroviário, tal como referido no artigo 64.º, e promover a harmonização das decisões das entidades reguladoras em relação aos serviços ferroviários internacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ENRRB deve avaliar, antes da sua adoção, os quadros europeus de gestão de capacidade, gestão de tráfego e análise do desempenho, bem como a estrutura comum das especificações da rede, e emitir e partilhar um parecer com as entidades reguladoras nacionais que podem tomar medidas em conformidade com o artigo 56.º a Diretiva 2012/34/UE. A ENRRB pode avaliar todas as decisões da ENIM e emitir e partilhar pareceres com a ENIM, as entidades reguladoras, a ERP e os gestores de infraestrutura.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 230]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">Com base nos pedidos dos candidatos, dos gestores de infraestrutura e de outras partes interessadas, a ENRRB deve emitir pareceres ou recomendações sobre as decisões pendentes ou adotadas relativas a queixas apresentadas às entidades reguladoras do setor ferroviário.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 231]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As partes interessadas podem apresentar uma queixa junto da ENRRB sobre questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou que afetem o acesso ou a utilização da infraestrutura ferroviária em mais do que um Estado-Membro. Sempre que receba uma queixa neste sentido, a ENRRB deve transmiti-la-sem demora à entidade ou entidades reguladoras competentes.</PARAG><PARAG>Nesses casos, a ENRRB deve informar imediatamente as entidades reguladoras do setor ferroviário em causa da sua intenção de adotar um parecer ou uma recomendação sobre essa matéria.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A ENRRB deve apresentar o seu parecer ou recomendação às entidades reguladoras do setor ferroviário em causa no prazo de um mês a contar da receção de todas as informações pertinentes relativas à queixa. A ENRRB pode prorrogar o prazo no caso de questões particularmente complexas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ENRRB deve emitir recomendações à ENIM no que diz respeito à criação e revisão do quadro europeu para a análise do desempenho a que se refere o artigo 50.º, nomeadamente sobre domínios de desempenho, problemas de desempenho a resolver em cada um dos domínios de desempenho e a harmonização das metodologias, processos, critérios e definições para a recolha e análise de dados relacionados com o desempenho e os indicadores de desempenho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 232]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A ENRRB deve definir os princípios e as práticas comuns de tomada das decisões para as quais as entidades reguladoras sejam competentes nos termos do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ENRRB deve avaliar os quadros europeus para a gestão da capacidade, a gestão do tráfego e a análise do desempenho, bem como a estrutura comum das especificações da rede e emitir um parecer. Aquando da verificação das especificações das redes, as entidades reguladoras devem ter na máxima consideração o parecer da ENRRB.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 233]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 66.º</TI.ART><STI.ART>Organização e estrutura da Rede Europeia de Entidades Reguladoras do Setor Ferroviário (ENRRB)</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, a ENRRB está organizada do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um conselho de entidades reguladoras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um secretariado.</PARAG><PARAG>As entidades reguladoras devem assegurar o funcionamento do secretariado.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ENRRB deve assegurar que os seus modos de funcionamento e todas as informações pertinentes sobre o seu trabalho sejam disponibilizados ao público num sítio Web comum. Este deve incluir os dados de contacto para a apresentação de reclamações, os dados de contacto para grupos de trabalho específicos e informações sobre os procedimentos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 234]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ENRRB deve publicar os seus pareceres e recomendações num sítio Web específico.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 235]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 67.º</TI.ART><STI.ART>Composição do conselho das entidades reguladoras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O conselho das entidades reguladoras é composto por um membro com direito de voto de cada Estado-Membro que tenha uma rede ferroviária em funcionamento e um membro nomeado pela Comissão.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A ERA é um observador sem direito de voto.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 236]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os membros com direito de voto são o presidente ou um vice-presidente da entidade reguladora a que se refere o artigo 55.º da Diretiva 2012/34/UE. Os membros do conselho são representados, na sua ausência, por membros suplentes. O membro suplente deve ser nomeado pela entidade reguladora de entre o órgão de governação ou de gestão da entidade reguladora ou, se tal não for possível, de entre o seu pessoal.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os membros do conselho e os respetivos suplentes devem agir de forma independente e objetiva, no interesse da União, independentemente de quaisquer interesses nacionais ou pessoais específicos. Não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo, instituição, pessoa ou organismo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O secretariado da ENRRB deve publicar uma lista atualizada dos membros do conselho e dos respetivos suplentes, juntamente com as suas declarações de interesse.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 68.º</TI.ART><STI.ART>Funções e atribuições do conselho</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O conselho exerce todas as atribuições da ENRRB definidas no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O conselho deve, nomeadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Adotar pareceres ou recomendações sobre queixas ou inquéritos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente ou por uma ou mais entidades reguladoras, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 69.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Adotar pareceres e recomendações sobre as decisões tomadas pela ENIM, em cooperação com o coordenador da rede que se insiram no âmbito de aplicação do presente regulamento;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 237]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dar seguimento a queixas das empresas ferroviárias, dos operadores das instalações de serviço e de outras partes interessadas, adotando as recomendações e pareceres da ENRRB sobre as consultas mencionadas no artigo 55.º-A, bem como as decisões tomadas pela ENIM, em cooperação com o coordenador da rede;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 238]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Elaborar e adotar um relatório anual sobre as atividades da ENRRB;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Criar grupos de trabalho e nomear os seus presidentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Elaborar e adotar uma recomendação dirigida à ENIM no que diz respeito à criação e revisão do quadro europeu para a análise do desempenho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 239]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 69.º</TI.ART><STI.ART>Organização do trabalho do conselho</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O conselho adota o seu regulamento interno, na sequência da aprovação da Comissão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O conselho reúne-se periodicamente. Elege, por maioria de dois terços dos seus membros, um presidente de entre os seus membros, que exerce um mandato de um ano.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 240]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">preside às</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">participa, apoia e facilita a coordenação durante as</STRING></STRING> reuniões do conselho. Não dispõe de direito de voto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 241]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O secretariado deve prestar os serviços necessários à organização das reuniões e ao trabalho do conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Salvo disposição em contrário do respetivo regulamento interno, o conselho decide por maioria simples dos seus membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o direito de voto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O regulamento interno estabelece disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente o procedimento de votação de matérias urgentes e em caso de recomendações relativas às decisões das entidades reguladoras do setor ferroviário.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 70.º</TI.ART><STI.ART>Grupos de trabalho da ENRRB</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Por sua própria iniciativa ou sob proposta da Comissão, e em conformidade com o regulamento interno do conselho, este pode decidir, por maioria simples, criar grupos de trabalho para organizar o trabalho da ENRRB sobre temas específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O conselho define o mandato de cada grupo de trabalho e nomeia os presidentes dos grupos de trabalho, de modo a representar, sempre que possível, diferentes entidades reguladoras do setor ferroviário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os grupos de trabalho devem estar abertos à participação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mediante convite,</STRING></STRING> de peritos das entidades reguladoras do setor ferroviário, da Comissão, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ERA e, se for caso disso, </STRING></STRING>das partes interessadas operacionais e<STRING STRIKE="on">, se for caso disso,</STRING> de outros organismos públicos ou privados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 242]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O secretariado presta apoio administrativo aos grupos de trabalho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se necessário, em função de cada caso, o conselho ou os presidentes dos grupos de trabalho podem convidar peritos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das entidades reguladoras do setor ferroviário, da Comissão, da ERA, das partes interessadas operacionais e, se for caso disso, de outros organismos públicos ou privados, bem como peritos </STRING></STRING>de reconhecida competência nos domínios em causa para participar nas reuniões dos grupos de trabalho.<STRING BOLD="on"> [Alt. 243]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VII</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES FINAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 71.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar os atos delegados referido no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6.º, n. 4.º, alínea a), no artigo 8.º, n.º 7, no artigo </STRING></STRING>10.º, n.º 8, no artigo 11.º, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no artigo 11.º n.º 4 alínea a), no artigo 12.º, n.º 9, alínea a), no artigo 18, n.º 10, alínea a), no artigo 19.º, n.º 5, no artigo 20.º, n.º 4, alínea a)</STRING></STRING>, no artigo 21.º, n.º 9, no artigo 38.º, n.º 3, no artigo 39.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8, alínea a), no artigo 39.º, n.º 9, no artigo 40.º, n.º 7, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.º 3, alínea a)</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">9</STRING>, no artigo 46.º, n.º 6, no artigo 48.º, n.º 3, <STRING STRIKE="on">e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no artigo 52.º, n.º 1,</STRING></STRING> no artigo 53.º, n.º 5,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e no artigo 62.º, n.º 5, alínea a), e</STRING></STRING> é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [1 de janeiro de 2026]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada prazo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 244]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 72.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão será assistida pelo comité a que se refere o artigo 62.º da Diretiva 2012/34/UE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 73.º</TI.ART><STI.ART>Relatório e revisão</STI.ART><PARAG>Até ... [31 de dezembro de 2030], a Comissão avalia o impacto da presente diretiva no setor ferroviário e apresenta um relatório sobre a sua aplicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.</PARAG><PARAG>O relatório deve avaliar, nomeadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O impacto do presente regulamento no desempenho dos serviços da infraestrutura ferroviária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O impacto do presente regulamento no desenvolvimento dos serviços ferroviários, designadamente os serviços internacionais, os serviços de longo curso e os serviços de transporte de mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O trabalho da Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura, do coordenador da rede, da Rede Europeia das Entidades Reguladoras do Setor Ferroviário e do órgão de análise do desempenho em geral e em relação ao desenvolvimento, adoção e aplicação de critérios, metodologias e procedimentos comuns.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A necessidade de reforçar os mecanismos de coordenação através da substituição de elementos dos quadros europeus referidos nos artigos 6.º e 44.º por regras vinculativas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A necessidade de reforçar a supervisão regulamentar através da criação de uma entidade reguladora do setor ferroviário da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 74.º</TI.ART><STI.ART>Alterações da Diretiva 2012/34/UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Diretiva 2012/34/UE é alterada do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No artigo 1.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«c)	Os princípios e procedimentos aplicáveis à fixação e cobrança das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, constantes do capítulo IV.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No artigo 2.º, é suprimido o n.º 6;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 3.º, </STRING></STRING>são suprimidos os pontos 20, 22, 23, 27 e 28;<STRING BOLD="on"> [Alt. 245]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>É suprimido o artigo 7.º-B;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>É suprimido o artigo 36.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>São suprimidos os artigos 38.º a 54.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>No anexo IV, são suprimidos os pontos 1 e 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>É suprimido o anexo VII.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As remissões para as disposições suprimidas da Diretiva 2012/34/UE devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X, secção 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 74.°-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alteração do Regulamento (UE) 2016/796</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) 2016/796 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 19.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«m)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Emitir, a pedido, recomendações dirigidas à Comissão a respeito da elaboração e atualização de atos de execução e atos delegados, conforme estabelecido no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) .../... [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária no espaço ferroviário europeu único, que altera a Diretiva 2012/34/UE e revoga o Regulamento (UE) n.º 913/2010].».</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 246]</STRING></P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 74.°-B</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alteração da Diretiva (UE) 2016/797</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Diretiva (UE) 2016/797 é alterada do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No ponto 2 do anexo II, é inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.9</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilização da capacidade de infraestrutura ferroviária: as estruturas, organismos e procedimentos referidos no Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [presente regulamento]».</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 247]</STRING></P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 75.º</TI.ART><STI.ART>Disposições transitórias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os acordos-quadro celebrados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> antes de 1 de janeiro de 2026</STRING></STRING> em conformidade com o artigo 42.º da Diretiva 2012/34/UE continuam a ser aplicáveis até ao termo da sua vigência.<STRING BOLD="on"> [Alt. 248]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O artigo 3.º, pontos 20, 22, 23, 27 e 28, os artigos 7.º-B, 36.º e 38.º a 54.º, o anexo IV, ponto 3, e o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE não se aplicam às atividades e tarefas executadas em relação aos horários de serviço que entrem em vigor após ... [8 de dezembro de 2029].</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 76.º</TI.ART><STI.ART>Revogação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Regulamento (UE) n.º 913/2010 é revogado, com efeitos a partir de ... [9 de dezembro de 2029].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X, secção 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 77.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>É aplicável a partir de [1 de janeiro de 2026]. Todavia:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os artigos 1.º, 2.º e 3.º, o capítulo II, com exceção do artigo 9.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, e <STRING STRIKE="on">do artigo 27.º, n.º 4</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 39.º e 50.º</STRING></STRING>, e o capítulo III, com exceção do artigo 48.º, do presente regulamento aplicam-se apenas às atividades e tarefas executadas em relação aos horários de serviço que entrem em vigor após <STRING STRIKE="on">[</STRING>8 de dezembro de <STRING STRIKE="on">2029]</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2027</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 249]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O artigo 9.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, são aplicáveis a partir de <STRING STRIKE="on">[</STRING>1 de janeiro de <STRING STRIKE="on">2028]</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2027</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 250]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O artigo 27.º, n.º 4, é aplicável a partir de ... [1 de março de 2026];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 35.º é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2028;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 251]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 40.º é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2027;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 252]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os artigos 48.º e 62.º são aplicáveis a partir de ... [13 de dezembro de 2026];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O artigo 74.º é aplicável a partir de <STRING STRIKE="on">[</STRING>9 de dezembro de <STRING STRIKE="on">2029]</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2027</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 253]</STRING></PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI>Anexo I</TI><P>RESULTADOS E CALENDÁRIO DA GESTÃO DA CAPACIDADE A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 11.º, 16.º, 18.º E 38.º</P><P><NO.P>1.</NO.P>Resultados a preparar pelos gestores de infraestrutura no âmbito do planeamento estratégico da capacidade referido nos artigos 11.º, 16.º, 17.º e 18.º</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="23.87*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="76.13*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Resultado</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Conteúdo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Estratégia de capacidade (Artigo 16.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>desenvolvimento planeado da infraestrutura física, incluindo novas construções, modernizações, renovações e encerramentos/desativações,</P><P><NO.P>–</NO.P>evolução prevista da procura de serviços de transporte ferroviário,</P><P><NO.P>–</NO.P>orientações estratégicas sobre a utilização da capacidade pelos Estados-Membros, incluindo uma perspetiva da evolução das obrigações de serviço público,</P><P><NO.P>–</NO.P>capacidade atribuída no âmbito de acordos-quadro e capacidade necessária para prestar serviços de transporte nos termos de contratos de serviço público,</P><P><NO.P>–</NO.P>infraestruturas declaradas muito utilizadas ou congestionadas,</P><P><NO.P>–</NO.P>restrições de capacidade significativas resultantes de trabalhos na infraestrutura.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Modelo de capacidade (Artigo 17.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>todas as informações constantes da estratégia de capacidade, se for caso disso, atualizadas e mais pormenorizadas,</P><P><NO.P>–</NO.P>volume de capacidade disponível para os candidatos por segmento de mercado do transporte ferroviário e/ou por processo de repartição, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo a capacidade reservada para pedidos posteriores e a capacidade atribuída por meio de acordos-quadro,</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>volume de capacidade necessário para os trabalhos na infraestrutura por impacto no tráfego (categorias),</P><P><NO.P>–</NO.P>âmbito geográfico: pelo menos as linhas incluídas na rede principal e na rede principal RTE-T alargada,</P><P><NO.P>–</NO.P>pormenor geográfico: repartição em secções de planeamento adequadas que reflitam as características da infraestrutura e da procura,</P><P><NO.P>–</NO.P>âmbito temporal: um período de vigência de um horário de serviço,</P><P><NO.P>–</NO.P>pormenor temporal: pelo menos a síntese anual (restrições de capacidade) e um ou mais dias representativos (capacidade disponível para pedidos).</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Plano de oferta de capacidade (Artigo 18.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>todas as informações constantes do modelo de capacidade, se for caso disso, atualizadas e mais pormenorizadas,</P><P><NO.P>–</NO.P>capacidade previamente planeada disponível para pedidos, definida sob a forma de objetos de capacidade,</P><P><NO.P>–</NO.P>restrições de capacidade, definidas sob a forma de objetos de capacidade,</P><P><NO.P>–</NO.P>capacidade alternativa disponível durante as restrições de capacidade,</P><P><NO.P>–</NO.P>capacidade alternativa disponível em caso de perturbações na rede.</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 254]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Calendário da gestão estratégica da capacidade a que se referem os artigos 11.º, 16.º, 17.º e 18.º</P><P><NO.P>1.</NO.P>Aquando da preparação dos resultados do planeamento estratégico da capacidade para um determinado período de vigência de um horário de serviço, os gestores de infraestrutura devem respeitar o calendário fixado no presente ponto.</P><P>Os gestores de infraestrutura podem definir prazos mais curtos. Esses prazos devem ser harmonizados a nível da UE e incluídos no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º.</P><P>A consulta das partes interessadas deve ser efetuada em conformidade com o artigo 54.º e envolver pelo menos as empresas ferroviárias e outros candidatos, as partes interessadas operacionais e as autoridades públicas. Os gestores de infraestrutura devem coordenar os resultados continuamente ao coordenarem em conformidade com o artigo 53.º.</P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="19.93*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="62.42*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="17.65*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Resultado</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Marco</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3"><P>Prazo</P><P>(o mais tardar)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Estratégia de capacidade (artigo 16.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING STRIKE="on">Publicação dos primeiros elementos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fase de elaboração</STRING></STRING> da estratégia de capacidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–60</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Primeira consulta das partes interessadas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–58</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação do projeto de estratégia e segunda consulta das partes interessadas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING STRIKE="on">X–38</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">X– 48</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação da estratégia de capacidade final na sequência da coordenação final entre os gestores de infraestrutura</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–36</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Publicação do modelo de capacidade</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">X-18</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Publicação do plano de oferta de capacidade final na sequência da consulta entre os gestores de infraestrutura e a ERP</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">X - 11</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Modelo de capacidade (Artigo 17.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Início da preparação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–36</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Consulta dos candidatos e das partes interessadas operacionais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–24</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coordenação entre os gestores de infraestrutura e os participantes na operação e avaliações de viabilidade relativas às necessidades de capacidade previstas que possam não ser totalmente tidas em conta no projeto de modelo de capacidade</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">X-22</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação do projeto de modelo de capacidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e início da segunda consulta com os candidatos e participantes na operação</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–21</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Coordenação com os candidatos e as partes interessadas operacionais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–19</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação do modelo de capacidade final na sequência da coordenação final entre os gestores de infraestrutura</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–18</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Plano de oferta de capacidade (Artigo 18.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Início da preparação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–18</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Consulta dos candidatos e das partes interessadas operacionais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–14</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade reguladora deve analisar o projeto de plano de oferta de capacidade e pode tomar uma decisão exigindo que o gestor de infraestrutura altere o plano de oferta de capacidade</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">X–14 a X–13</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação das restrições de capacidade a que se refere o ponto 3, subponto 1, do presente anexo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–12</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação do plano de oferta de capacidade final na sequência da coordenação final entre os gestores de infraestrutura</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–11</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atualização do plano de oferta de capacidade para pedidos tardios</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">X-6,5</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação das restrições de capacidade a que se refere o ponto 3, subponto 5, do presente anexo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Redistribuição da capacidade reservada para atribuição a outros processos de repartição através do horário de serviço</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Atualização do plano de oferta de capacidade para refletir eventuais alterações da capacidade previamente planeada ou atribuída</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Até X+12, sem atrasos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C3" NAMEST="C1"><P>Nota:</P><P><NO.P>1)</NO.P>por «X–m» entende-se «m» meses antes da data de entrada em vigor do horário de serviço («X»), em conformidade com o ponto 4.</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 255]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do ponto 1, o seguinte calendário simplificado e reduzido é aplicável ao resultado da «Estratégia de capacidade» em relação aos períodos de vigência de um horário de serviço com início em dezembro de 2029 e dezembro de 2030:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="28.59*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="60.3*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="11.11*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Estratégia de capacidade (artigo 16.º)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação do projeto de estratégia e consulta das partes interessadas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–38</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Publicação da estratégia de capacidade final na sequência da coordenação final entre os gestores de infraestrutura</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>X–36</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>3.</NO.P>Calendário da coordenação, consulta e publicação das restrições de capacidade resultantes de trabalhos na infraestrutura a que se referem os artigos 10.º e 35.º</P><P><NO.P>1.</NO.P>No que se refere às restrições temporárias da capacidade das linhas ferroviárias, por razões tais como trabalhos na infraestrutura, incluindo restrições de velocidade associadas, peso por eixo, comprimento do comboio, tração ou gabarito («restrições de capacidade»), com uma duração superior a sete dias consecutivos e relativamente aos quais mais de 30 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, cujo itinerário seja mudado, ou que seja substituído por outros modos de transporte, os gestores de infraestrutura em causa publicam todas as restrições de capacidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida em que forem conhecidas,</STRING></STRING> e os resultados preliminares da consulta aos candidatos pela primeira vez pelo menos 24 meses e, de forma atualizada, pela segunda vez, pelo menos 12 meses antes da mudança do horário de serviço em causa. Estas restrições de capacidade devem ser incluídas no plano de oferta de capacidade a que se refere o artigo 18.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 256]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>No âmbito da coordenação entre os gestores de infraestrutura, em conformidade com o artigo 53.º, as entidades designadas por força do n.º 5 do mesmo artigo devem também discutir conjuntamente essas restrições de capacidade com os candidatos interessados e os principais operadores das instalações de serviço em causa, se o impacto das restrições de capacidade não se limitar a uma rede, aquando da sua primeira publicação.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Quando da publicação pela primeira vez das restrições de capacidade em conformidade com o ponto 1, o gestor de infraestrutura deve lançar uma consulta aos candidatos e aos principais operadores das instalações de serviço em causa acerca das restrições de capacidade. Quando é necessária uma coordenação em conformidade com o ponto 4 entre a primeira e a segunda publicação das restrições de capacidade, as entidades designadas em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 5, consultam pela segunda vez os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa entre o final dessa coordenação e a segunda publicação da restrição de capacidade.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Antes de publicar as restrições de capacidade em conformidade com o ponto 1, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, as entidades designadas em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 5, incluindo os gestores de infraestrutura que possam ser afetados pela mudança de itinerário dos comboios, devem coordenar entre si as restrições de capacidade que possam envolver um cancelamento, a mudança de itinerário de um canal horário ou uma substituição por outros modos de transporte.</P><P>A coordenação antes da segunda publicação deve ficar pronta:</P><P><NO.P>a)</NO.P>o mais tardar 18 meses antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de 30 dias consecutivos.</P><P><NO.P>b)</NO.P>o mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 30 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de sete dias consecutivos.</P><P><NO.P>c)</NO.P>o mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante sete dias consecutivos ou menos.</P><P>As entidades que asseguram a coordenação entre os gestores de infraestrutura em conformidade com o artigo 53.º, n.º 5, devem, se necessário, convidar os candidatos em atividade nas linhas em causa e os principais operadores das instalações de serviço em questão a participarem nessa coordenação.</P><P><NO.P>5.</NO.P>No que se refere às restrições da capacidade com uma duração de sete dias consecutivos ou menos que não carecem de publicação em conformidade com o ponto 1 e relativamente às quais mais de 10 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado ou seja substituído por outros modos de transporte, que ocorram durante o horário de serviço seguinte e das quais o gestor de infraestrutura se aperceba, o mais tardar seis meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura consulta os candidatos em causa acerca das restrições de capacidade previstas e comunica as restrições de capacidade atualizadas pelo menos quatro meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve fornecer informações pormenorizadas acerca dos canais horários propostos para comboios de passageiros o mais tardar após quatro meses e, para comboios de mercadorias, o mais tardar um mês antes do início da restrição da capacidade, exceto se o gestor de infraestrutura e os candidatos em causa chegarem a acordo sobre um prazo mais curto.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os gestores de infraestruturas podem decidir aplicar limiares mais rigorosos para as restrições de capacidade com base em percentagens inferiores dos volumes de tráfego estimados ou durações mais curtas do que as indicadas na secção 3 do presente anexo, ou ainda aplicar critérios adicionais aos nele referidos, na sequência de consulta aos candidatos e aos operadores das instalações. Os gestores de infraestruturas publicam os limiares e critérios de agregação das restrições de capacidade nas suas especificações da rede nos termos do anexo IV, ponto 3, da Diretiva 2012/34/UE.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, o gestor de infraestrutura pode decidir não aplicar os prazos estabelecidos nos pontos 1 a 5 caso a restrição de capacidade seja necessária para restabelecer operações ferroviárias seguras, se o calendário dessas restrições estiver fora do controlo do gestor de infraestrutura <STRING STRIKE="on">ou se a sua aplicação se revelasse ineficaz em termos de custos </STRING>ou irresponsável no que diz respeito à vida ou condições da infraestrutura, ou, ainda, se todos os candidatos em causa chegarem a acordo. Nesses casos e no caso de quaisquer outras restrições de capacidade não sujeitas a consulta em conformidade com outras disposições do presente anexo, o gestor de infraestrutura deve consultar imediatamente os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa em causa.<STRING BOLD="on"> [Alt. 257]</STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P>As informações a fornecer pelo gestor de infraestrutura em conjugação com os pontos 1, 5 ou 7 devem incluir:</P><P><NO.P>a)</NO.P>o dia planeado;</P><P><NO.P>b)</NO.P>o período do dia e, assim que possa ser estabelecida, a hora do início e do fim da restrição de capacidade;</P><P><NO.P>c)</NO.P>a secção da linha afetada pela restrição;</P><P><NO.P>d)</NO.P>sempre que for aplicável, a capacidade das linhas alternativas.</P><P>O gestor de infraestrutura deve publicar essas informações, ou uma hiperligação que lhes dê acesso, nas suas especificações da rede, tal como se refere no anexo IV, ponto 3, da Diretiva 2012/34/UE. O gestor de infraestrutura deve manter esta informação atualizada. Além disso, os gestores de infraestrutura devem publicar essas informações em formato digital, em conformidade com os artigos 9.º e 62.º.</P><P><NO.P>9.</NO.P>No que se refere às restrições de capacidade com uma duração de pelo menos 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea, o gestor de infraestrutura fornece aos candidatos, a pedido destes, durante a primeira ronda de consultas, uma comparação das condições a estabelecer em pelo menos duas alternativas de restrições de capacidade. O gestor de infraestrutura deve conceber essas alternativas com base nas informações prestadas pelos candidatos por ocasião dos respetivos pedidos e conjuntamente com estes últimos.</P><P>A comparação deve, para cada alternativa, incluir pelo menos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>a duração da restrição da capacidade,</P><P><NO.P>b)</NO.P>os encargos indicativos devidos que se esperam para a infraestrutura,</P><P><NO.P>c)</NO.P>a capacidade disponível nas linhas alternativas,</P><P><NO.P>d)</NO.P>os itinerários alternativos disponíveis, e</P><P><NO.P>e)</NO.P>os tempos de viagem indicativos.</P><P>Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às restrições de capacidade, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos interessados e ter em conta os impactos das diferentes opções sobre esses candidatos e sobre os utilizadores dos serviços.</P><P>A análise das alternativas às restrições de capacidade deve incluir situações que envolvam mais do que um gestor de infraestrutura. Neste caso, os gestores de infraestrutura devem coordenar o planeamento das alternativas às restrições de capacidade em conformidade com o artigo 53.º.</P><P><NO.P>10.</NO.P>No que se refere às restrições de capacidade com uma duração superior a 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea, o gestor de infraestrutura estabelece critérios para a alteração de itinerários por tipos de comboios e serviços, tendo em conta os condicionalismos operacionais e comerciais do candidato, exceto se estes condicionalismos operacionais resultarem de decisões de gestão ou organização do candidato e sem prejuízo do objetivo de redução de custos do gestor da infraestrutura em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE. O gestor de infraestrutura deve incluir esses critérios nas especificações da rede.</P><P><NO.P>11.</NO.P>A ENIM deve publicar no seu sítio Web as informações exigidas no ponto 8.</P><P><NO.P>12.</NO.P>A Comissão deve analisar a aplicação do ponto 3 do presente anexo até 31 de dezembro de 2024 e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Calendário de repartição da capacidade através do processo anual de repartição a que se referem os artigos 32.º e 38.º</P><P><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura e os candidatos devem respeitar o seguinte calendário:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="61.63*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="38.37*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Marco ou período</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Prazo ou duração(1)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Período de validade do horário de serviço («período de vigência de um horário de serviço»)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Um ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Entrada em vigor do horário de serviço</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Meia-noite do segundo sábado de dezembro</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Publicação do plano de oferta de capacidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Em conformidade com o ponto 2 do presente anexo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Publicação das restrições de capacidade resultantes de trabalhos na infraestrutura</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Em conformidade com os pontos 2 e 3 do presente anexo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Prazo para os candidatos apresentarem pedidos de direitos de capacidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>X–8,5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Preparação do projeto de horário de serviço Prazo para o(s) gestor(es) de infraestrutura apresentar(em) um projeto de oferta de capacidade aos candidatos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>X–6,5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Término da coordenação com os candidatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, garantindo o cumprimento de todos os pré-requisitos antes deste término da «fase de observação» com uma duração de duas semanas</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>X–6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Prazo para o(s) gestor(es) de infraestrutura apresentar(em) uma oferta de capacidade final aos candidatos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>X–5,5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Publicação do horário de serviço definitivo Prazo para o gestor de infraestrutura atribuir direitos de capacidade aos candidatos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>X–5,25</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Conversão das especificações de capacidade em canais horários</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>A especificar no quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P>Nota: 1) por «X–m» entende-se «m» meses antes da data de entrada em vigor do horário de serviço («X»).</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 258]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem atribuir os pedidos de capacidade recebidos em conformidade com o artigo 32.º, n.º 8, com base no princípio primeiro a chegar, primeiro a ser servido.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O prazo para os candidatos apresentarem pedidos de direitos de capacidade constante do quadro do ponto 1 é o prazo fixado para os pedidos de capacidade de infraestrutura referidos no artigo 27.º, n.º 4, da Diretiva 2012/34/UE.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Calendário de repartição da capacidade através de acordos-quadro a que se referem os artigos 31.º e 38.º </P><P><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura deve respeitar o seguinte calendário:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="38.76*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="61.24*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Período</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Duração(1)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Período normal de validade dos acordos-quadro</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>5 anos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Conversão das especificações de capacidade em canais horários</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Entre X–8,5 e X–6,5 (conjuntamente com a coordenação no âmbito do processo anual de repartição a que se refere o ponto 4)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P>Nota: 1) por «X–m» entende-se «m» meses antes da data de entrada em vigor do horário de serviço («X»), em conformidade com o ponto 4.</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>6.</NO.P>Calendário do processo de repartição de capacidade de planeamento contínuo a que se referem os artigos 33.º e 38.º</P><P><NO.P>1.</NO.P>O gestor de infraestrutura e os candidatos devem respeitar o seguinte calendário durante o processo de planeamento contínuo:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="52.09*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="47.91*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Marco ou período</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Prazo ou duração(1)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Primeiro momento para os candidatos apresentarem pedidos de capacidade no âmbito do processo de repartição de planeamento contínuo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>quatro meses antes da primeira circulação do comboio</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Último momento para os candidatos apresentarem pedidos de capacidade no âmbito do processo de repartição de planeamento contínuo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>um mês antes da primeira circulação do comboio</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Duração máxima dos direitos de capacidade concedidos no âmbito do processo de repartição de planeamento contínuo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>36 meses a contar da primeira circulação do comboio</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Conversão das especificações de capacidade em canais horários para os direitos de capacidade concedidos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Entre X–8,5 e X–6,5 (conjuntamente com a coordenação no âmbito do processo anual de repartição a que se refere o ponto 4)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Conversão das especificações de capacidade em canais horários para os direitos de capacidade concedidos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>A especificar pelos gestores de infraestrutura tendo em conta o quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P>Nota: 1) por «X–m» entende-se «m» meses antes da data de entrada em vigor do horário de serviço («X»), em conformidade com o ponto 4.</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>2.</NO.P>Os gestores de infraestrutura devem atribuir capacidade através do processo de planeamento contínuo com base no princípio primeiro a chegar, primeiro a ser servido.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Calendário de repartição da capacidade através do processo ad hoc a que se referem os artigos 34.º e 38.º</P><P>Aquando da repartição da capacidade da infraestrutura através do processo ad hoc, o gestor de infraestrutura deve respeitar o seguinte calendário:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="82.8*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="17.2*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Período</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Duração</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Período máximo para os gestores de infraestrutura prepararem uma oferta de direitos de capacidade para uma única rede <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se o pedido </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ad hoc</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> for efetuado após a data de publicação do horário de serviço definitivo</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING STRIKE="on">1 dia</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24 horas</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Período máximo para os gestores de infraestrutura prepararem uma oferta de direitos de capacidade para várias redes</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>5 dias</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 259]</STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P>Calendário das alterações da capacidade atribuída a que se refere o artigo 39.º</P><P>Aquando da alteração dos direitos de capacidade de infraestrutura, o gestor de infraestrutura deve respeitar o seguinte calendário:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="79.18*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="20.82*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Marco ou período</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Prazo ou duração</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tempo máximo para o gestor de infraestrutura oferecer um direito de capacidade alternativo para uma única rede <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se a utilização estiver prevista nos dois dias úteis seguintes</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>24 horas</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tempo máximo para os gestores de infraestrutura em causa oferecerem um direito de capacidade alternativo para várias redes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com parâmetros especiais (por exemplo, remessas extraordinárias, ensaios)</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>5 dias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">calendário</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 260]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo II</TI><P>Infraestruturas muito utilizadas e congestionadas (referida no artigo 20.º)</P><P><NO.P>1.</NO.P>Limiares aplicáveis à declaração de infraestruturas muito utilizadas e congestionadas</P><P><TABLE><TGROUP COLS="4"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="21.14*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="21.98*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="29.9*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="26.98*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Utilização</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Classificação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Utilização da capacidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Período de referência</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tráfego heterogéneo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Muito utilizada</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>&gt; <STRING STRIKE="on">65 % </STRING>da capacidade teórica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> [valor a determinar pela ENIM]</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Mais de quatro horas durante mais de 200 dias por ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tráfego heterogéneo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Congestionada</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>&gt; <STRING STRIKE="on">95 % </STRING>da capacidade teórica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> [valor a determinar pela ENIM]</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Mais de quatro horas durante mais de 250 dias por ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tráfego homogéneo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Muito utilizada</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>&gt; <STRING STRIKE="on">80 % </STRING>da capacidade teórica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[valor a determinar pela ENIM]</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Mais de quatro horas durante mais de 200 dias por ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tráfego homogéneo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Congestionada</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>&gt; <STRING STRIKE="on">95 % </STRING>da capacidade teórica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[valor a determinar pela ENIM]</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Mais de quatro horas durante mais de 250 dias por ano</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 261]</STRING></P><P>Por «utilização da capacidade» entende-se o rácio entre a capacidade atribuída ou, para os horários de serviço anteriores, o número efetivo de comboios em circulação e a capacidade teórica disponível num elemento da infraestrutura, com base na metodologia referida no ponto 2.</P><P>Por «tráfego homogéneo» entende-se os comboios do troço em causa que têm, em geral, características semelhantes relevantes para a utilização da capacidade, nomeadamente a velocidade, o padrão de paragens e a aceleração.</P><P>Por «tráfego heterogéneo» entende-se os comboios do troço em causa que diferem em termos de características relevantes para a utilização da capacidade, nomeadamente a velocidade, o padrão de paragens e a aceleração.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Procedimentos e métodos para calcular o nível de utilização da capacidade</P><P>Os gestores de infraestrutura devem avaliar o nível de utilização da capacidade com base em procedimentos e métodos objetivos, transparentes e adequados.</P><P>Os gestores de infraestrutura podem continuar a utilizar os procedimentos e métodos existentes que satisfaçam estes critérios. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a ENIM deve preparar uma recomendação sobre a utilização de um procedimento e de um método harmonizados a nível da UE para avaliar a utilização da capacidade da infraestrutura ferroviária.</P><P>Em alternativa, a utilização da capacidade pode ser avaliada como o rácio entre a procura de capacidade (observada/passada ou estimativa da procura futura) e a capacidade disponível constante do plano de utilização da capacidade, em conformidade com o artigo 18.º.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo III</TI><P>CONTEÚDO DO QUADRO EUROPEU PARA A GESTÃO DA CAPACIDADE REFERIDO NO ARTIGO 6.º</P><P>O quadro europeu para a gestão da capacidade a que se refere o artigo 6.º deve conter pelo menos os seguintes elementos:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="73.52*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="26.48*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Elemento</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Referência(s)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Procedimentos e metodologias de gestão e repartição da capacidade limitada da infraestrutura com base em critérios socioeconómicos e ambientais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 5, Artigo 8.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipos e descrição dos serviços de transporte ferroviário a utilizar para efeitos do planeamento estratégico da capacidade da infraestrutura ferroviária</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Princípios, procedimentos e metodologias comuns para o planeamento estratégico da capacidade, incluindo a coordenação entre os gestores de infraestrutura e a consulta das partes interessadas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º, n.º 9, artigo 13.º, artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Meios de publicação do plano de oferta de capacidade e processo de consulta dos candidatos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.°, n.º 10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regras e procedimentos de atribuição da capacidade previamente planeada constante do plano de oferta de capacidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.°, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Características das especificações de capacidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.°, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Intervalos para as quotas-limiar aplicáveis à anulação de direitos de capacidade não utilizados</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.°, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Procedimentos e métodos de coordenação da atribuição de direitos de capacidade em várias redes, incluindo os requisitos mínimos de qualidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.°, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Orientações sobre os limites relativos às diferenças entre os pedidos de capacidade apresentados pelos candidatos e a capacidade de infraestrutura proposta pelos gestores de infraestrutura no processo de resolução consensual de conflitos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.°, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Procedimentos de gestão das alterações dos direitos de capacidade após a atribuição</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.°, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Condições que dão origem a compensação por alterações dos direitos de capacidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.°, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Princípios, regras e procedimentos de gestão e repartição da capacidade da infraestrutura em caso de perturbações na rede</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.°, n.º 2</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo IV</TI><P>Conteúdo das especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE – secção relativa à gestão da capacidade e à gestão do tráfego</P><P>As especificações da rede a que se refere o artigo 27.º da Diretiva 2012/34/UE devem incluir:</P><P><NO.P>1)</NO.P>Secção em que serão enunciadas as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias, bem como as condições de acesso à mesma. Esta secção deve fazer referência às informações disponíveis no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2016/797.</P><P><NO.P>2)</NO.P>Secção sobre os princípios e os critérios de repartição das capacidades, que especificará as características gerais da capacidade de infraestrutura à disposição das empresas de transporte ferroviário e as eventuais restrições à sua utilização, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes da manutenção da rede. Especificará igualmente os procedimentos e prazos do processo de repartição de capacidade. Fixa os critérios específicos aplicáveis nesse processo, nomeadamente:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Os procedimentos segundo os quais os candidatos são consultados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que se refere o artigo 55.º-A,</STRING></STRING> sobre o planeamento estratégico da capacidade;<STRING BOLD="on"> [Alt. 262]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>As modalidades de apresentação de pedidos de capacidade ao gestor de infraestrutura pelos candidatos;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os requisitos a que os candidatos devem obedecer;</P><P><NO.P>d)</NO.P>O calendário para o planeamento estratégico da capacidade, assim como dos processos de candidatura, repartição, adaptação e replanificação e os procedimentos a seguir para solicitar informações sobre a planificação, bem como os procedimentos para a planificação dos trabalhos de manutenção previstos e imprevistos;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Os princípios que regem o mecanismo de resolução consensual de conflitos referido no artigo 36.º, nomeadamente o sistema de resolução de litígios disponibilizado no âmbito deste processo, e o mecanismo formal de resolução de conflitos referido no artigo 37.º;</P><P><NO.P>f)</NO.P>A estrutura e o nível da compensação por alterações dos direitos de capacidade;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Os procedimentos a seguir e os critérios a utilizar quando a infraestrutura seja muito utilizada ou esteja congestionada;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Pormenores sobre as restrições à utilização da infraestrutura;</P><P><NO.P>i)</NO.P>Uma justificação de quaisquer desvios do quadro europeu a que se refere o artigo 6.º.</P><P><NO.P>3)</NO.P>Uma secção relativa às operações, incluindo a gestão do tráfego, a gestão de perturbações e a gestão de crises. Esta secção deve estabelecer a aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva (UE) 2016/797, na Diretiva (UE) 2016/798 e na Diretiva 2007/59/CE, nomeadamente:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Regras operacionais, em especial regras de prioridade ou princípios de prioridade aplicáveis à gestão do tráfego, uma lista ou referências a regras técnicas, operacionais e de segurança e a regras relativas ao pessoal operacional;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Medidas operacionais, em especial regras e procedimentos de gestão de perturbações e de gestão de crises, comunicação operacional e intercâmbio de dados com as empresas ferroviárias e outras partes interessadas operacionais;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Uma lista e referências aos sistemas de informação utilizados nas operações;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Uma justificação de quaisquer desvios do quadro europeu a que se refere o artigo 44.º.</P><P><NO.P>4)</NO.P>Uma secção relativa aos elementos fundamentais da gestão do desempenho, nomeadamente:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Referências aos objetivos de desempenho definidos no programa de atividades a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2012/34/UE e no contrato referido no artigo 30.º;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Procedimentos para acompanhar e comunicar os progressos realizados na consecução das metas, identificar as causas das deficiências de desempenho junto das partes interessadas operacionais e conceber e aplicar medidas corretivas para melhorar o desempenho;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Uma justificação de quaisquer desvios do quadro europeu a que se refere o artigo 50.º.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo V</TI><P>CONTEÚDO DO QUADRO EUROPEU PARA A COORDENAÇÃO DA GESTÃO DO TRÁFEGO, DA GESTÃO DE PERTURBAÇÕES E DA GESTÃO DE CRISES TRANSFRONTEIRIÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º</P><P>O quadro europeu para a coordenação da gestão do tráfego, de perturbações e de crises transfronteiriças deve incluir pelo menos os seguintes elementos:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="75.17*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="24.83*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Elemento</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Referência(s)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Princípios comuns de gestão do tráfego, de gestão de perturbações e de gestão de crises a ter em conta pelos gestores de infraestrutura aquando do estabelecimento de regras e procedimentos de gestão do tráfego</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regras e procedimentos comuns para a coordenação da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises entre os gestores de infraestrutura e com as partes interessadas operacionais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regras e procedimentos comuns de gestão e repartição da capacidade em caso de perturbações na rede e situações de crise</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Definição das responsabilidades das partes interessadas operacionais envolvidas na gestão do tráfego transfronteiriço, com base num conjunto de procedimentos operacionais, marcos e interfaces acordados</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Procedimentos, regras, ferramentas e interfaces para a comunicação e o intercâmbio de informações, designadamente ferramentas e interfaces digitais harmonizadas, entre os gestores de infraestrutura, as partes interessadas operacionais e outras partes interessadas, em especial as autoridades públicas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigos 45.º, 48.º, 62.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Princípios para a criação de grupos de coordenação específicos para a gestão do tráfego, a gestão de perturbações e a gestão de crises</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 53.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Disposições em matéria de simulação e formação, em especial no que diz respeito às perturbações na rede e às situações de crise</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigos 42.º, 46.º, 47.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Disposições em matéria de análise do desempenho da gestão do tráfego, da gestão de perturbações e da gestão de crises, incluindo a coordenação entre as partes interessadas operacionais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigos 50.º, 51.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VI</TI><P>Perturbações na rede a que se refere o artigo 46.º</P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="22.55*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="36.7*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="40.75*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Tipo de incidente</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Duração provável estimada</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Impacto provável estimado</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Perturbações na rede</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O regresso aos níveis anteriores ao incidente da capacidade disponível para a utilização dos comboios exige três ou mais dias</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><NO.P>–</NO.P>50 % ou mais dos comboios do troço afetado que circulam numa única rede precisam de intervenção operacional</P><P><NO.P>–</NO.P>menos de 50 % dos comboios do troço afetado que circulam em mais do que uma rede precisam, ou deverão precisar, de intervenção operacional</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Perturbações em várias redes</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>O regresso aos níveis anteriores ao incidente da capacidade disponível para a utilização dos comboios exige três ou mais dias</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><NO.P>–</NO.P>50 % ou mais dos comboios do troço afetado que circulam em mais do que uma rede precisam, ou deverão precisar, de intervenção operacional</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P>As condições de duração e o impacto provável no tráfego são cumulativos.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VII</TI><P>Domínios de desempenho sujeitos a análise do desempenho a que se refere o artigo 50.º</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="37.79*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="62.21*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Domínio de desempenho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Problemas relevantes (indicativos)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Infraestrutura e equipamento</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>capacidade e potencialidades da infraestrutura física e do seu equipamento, incluindo a implementação das normas RTE-T</P><P><NO.P>–</NO.P>reduções da capacidade ou da potencialidade da infraestrutura, devido a atrasos na renovação, manutenção ou reparação da infraestrutura</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Capacidade da infraestrutura</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>oferta de capacidade em termos de quantidade e qualidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo coerência da rede nas fronteiras</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>utilização da capacidade, capacidade disponível para dar resposta ao aumento do tráfego</P><P><NO.P>–</NO.P>coerência entre a capacidade disponível (planeada ou não planeada) e as necessidades do mercado</P><P><NO.P>–</NO.P>estabilidade da oferta de capacidade, nomeadamente no âmbito de trabalhos na infraestrutura</P><P><NO.P>–</NO.P>infraestruturas congestionadas</P><P><NO.P>–</NO.P>tempos de paragem previstos dos comboios nas estações fronteiriças</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Gestão do tráfego</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>pontualidade/atrasos dos diferentes tipos de serviços ferroviários, na origem, nas paragens intermédias e no destino e em locais importantes em termos operacionais</P><P><NO.P>–</NO.P>cancelamento de comboios</P><P><NO.P>–</NO.P>tempos de paragem reais dos comboios nas estações fronteiriças</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Gestão de perturbações e gestão de crises</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>percentagem de tráfego que pode ser reencaminhado ou replanificado durante a perturbação ou uma situação de crise</P><P><NO.P>–</NO.P>impacto das perturbações no tráfego ferroviário em termos de atrasos e cancelamentos</P><P><NO.P>–</NO.P>impacto das perturbações nos operadores de serviços ferroviários e nos seus clientes</P><P><NO.P>–</NO.P>problemas específicos identificados (qualitativos)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Implementação e desempenho dos serviços, ferramentas e interfaces digitais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>apoio aos processos relacionados com a gestão da capacidade, a gestão do tráfego e a gestão de perturbações</P><P><NO.P>–</NO.P>exaustividade e qualidade das informações e dos dados fornecidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como facilidade de acesso para as partes interessadas operacionais</STRING></STRING></P><P><NO.P>–</NO.P>alinhamento com a arquitetura europeia desenvolvida na ERJU e com as especificações técnicas pertinentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cumprimento da regulamentação; supervisão regulamentar</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>indicadores do processo de controlo do cumprimento das regras e procedimentos</P><P><NO.P>–</NO.P>reclamações apresentadas às entidades reguladoras e à ENRRB</P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 263]</STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VIII</TI><P>Informações a fornecer às partes interessadas operacionais a que se refere o artigo 48.º</P><P>As seguintes informações, fornecidas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 e com os atos de execução pertinentes nos termos do presente regulamento, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 48.º:</P><P><NO.P>—</NO.P>número do comboio,</P><P><NO.P>—</NO.P>controlo da posição dos comboios,</P><P><NO.P>—</NO.P>dados da declaração de expedição,</P><P><NO.P>—</NO.P>pedido de canal horário e repartição de canal horário,</P><P><NO.P>—</NO.P>preparação do comboio,</P><P><NO.P>—</NO.P>notificação de circulação do comboio e previsão de circulação do comboio,</P><P><NO.P>—</NO.P>notificação de perturbação do serviço,</P><P><NO.P>—</NO.P>hora prevista de partida da remessa (ETD), hora prevista de transferência (ETI) e hora prevista de chegada (ETA),</P><P><NO.P>—</NO.P>movimentos dos vagões,</P><P><NO.P>—</NO.P>intercâmbio de dados para melhoria da qualidade.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo IX</TI><P>Lista de problemas da coordenação entre os gestores de infraestrutura a que se refere o artigo 53.º</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="67.61*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="32.39*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Problemas de coordenação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Disposições a abranger pela coordenação</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Planeamento estratégico da capacidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Capítulo II, secção 1, nomeadamente:</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 10.º</P><P>Capítulo II, secção 2, nomeadamente:</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 11.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 13.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 14.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 15.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 16.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 17.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 18.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 19.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 21.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 22.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 25.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Calendário, repartição da capacidade e replanificação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Capítulo II, secção 3, nomeadamente:</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 27.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 28.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 31.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 32.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 33.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 34.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 35.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 36.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 37.º</P><P>Capítulo II, secção 4:</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 39.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 40.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 41.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Gestão do tráfego, gestão de perturbações e gestão de crises</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Capítulo III, nomeadamente:</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 45.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 46.º</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 47.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Análise do desempenho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Capítulo IV, nomeadamente:</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 51.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Implementação de serviços e ferramentas e implantação de interfaces digitais; contribuição para a elaboração de especificações técnicas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><NO.P>–</NO.P>artigo 9.º, n.º 2</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 20.º, n.º 4</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 27.º, n.º 4</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 29.º, n.ºs 5 e 6</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 42.º, n.º 3, alínea c)</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 45.º, alínea c)</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 48.º, n.ºs 2 e 3</P><P><NO.P>–</NO.P>artigo 62.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo X</TI><P>Quadros de correspondência</P><P><NO.P>1.</NO.P>Quadro de correspondência das disposições suprimidas na Diretiva 2012/34/UE</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="31.28*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="68.72*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Diretiva 2012/34/UE</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, ponto 20</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, ponto 22</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, ponto 23</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, ponto 27</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, ponto 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, ponto 28</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, ponto 13</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º-B, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º-B, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º-B, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 3, e artigo 2.º, n.º 3, alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 1, segundo parágrafo, e artigo 26.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 39.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 39.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, e artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 55.º, n.º 7, artigo 57.º, n.º 2, artigo 63.º, n.ºs 1 e 4, artigo 64.º, n.ºs 1 e 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 55.º, n.ºs 2, 5 e 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 57.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 41.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 41.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 41.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.ºs 5 e 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 7, e anexo I, ponto 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 11</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º, n.º 1, artigo 32.º, n.ºs 6, 7 e 8, e artigo 33.º, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º, n.º 8, artigo 11.º, n.º 2, artigo 21.º, n.º 9, artigo 38.º, n.º 3, e artigo 39.º, n.º 9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Não aplicável</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 7, e artigo 32.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 11</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 3 Artigo 20.º, n.º 3 Artigo 32.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º, n.º 5, e artigo 25.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 4, e artigo 11.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.ºs 1 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 48.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 48.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 49.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 49.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 49.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 50.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 50.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 50.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 52.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 52.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 53.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 53.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º, n.ºs 2 e 4, e artigo 35.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 53.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 54.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 54.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 54.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>2.</NO.P>Quadro de correspondência do Regulamento (UE) n.º 913/2010</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="44.76*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="55.24*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regulamento (UE) n.º 913/2010</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigos 1.º a 7.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 55.º, n.ºs 1, 4, 6, 7 e 8, e artigo 56.º, n.º 1, alíneas a), c) e f), e n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º, n.º 1, artigo 22.º, n.ºs 3 e 4, artigo 23.º, n.º 3, e artigo 57.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), e n.ºs 2, 3, 4 e 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º e artigo 22.º, n.ºs 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 55.º, n.ºs 1, 4, 6, 7 e 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigos 12.º a 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigos 49.º e 52.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigos 20.º a 25.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>