<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0128</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Alteração de regulamentos no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0026/2024 - Relator: Othmar Karas)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2021/523 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento (COM(2023)0593 – C9‑0383/2023 – 2023/0363(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0593),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 114.º, 173.º e 175.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0383/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de fevereiro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Ainda não publicado no Jornal Oficial.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Após consulta ao Comité das Regiões,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0026/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0363</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2024 tendo em vista a adoção do /Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2021/523 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, o artigo 173.º e o artigo 175.º, terceiro parágrafo,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C […], […], p. […]</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD> JO C […], […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Os requisitos de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações desempenham um papel fundamental na garantia de um acompanhamento adequado e de uma execução correta da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, a fim de assegurar que cumprem o fim a que se destinam<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> limitar os encargos administrativos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como evitar duplicações indevidas, sobretudo para as autoridades de regulamentação e de supervisão das jurisdições financeiras mais pequenas</STRING></STRING><STRING BOLD="on">. </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os requisitos de comunicação e divulgação de informações são também suscetíveis de impor encargos desproporcionados às diferentes entidades, mormente às pequenas e médias empresas e às microempresas.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>Por conseguinte, a simplificação dos requisitos de comunicação de informações e a redução dos encargos administrativos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que não minem os objetivos estratégicos </STRING></STRING>constituem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prioridades</STRING></STRING>, nomeadamente no que respeita aos requisitos de comunicação de informações no setor financeiro e à periodicidade da comunicação de informações relacionadas com o Programa InvestEU criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, (UE) n.º 1093/2010<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE>, (UE) n.º 1094/2010<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).</FIELD></FOOTNOTE>, (UE) n.º 1095/2010<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, (UE) n.º 806/2014</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o Regulamento (UE) .../...</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2021/0240(COD)] [proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – COM/2021/421 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE> do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento (UE) 2021/523 contêm um conjunto de requisitos de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações que devem ser simplificados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no âmbito de um exercício mais qualitativo do que quantitativo</STRING></STRING>, em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030»<FOOTNOTE><FIELD> COM(2023)168.</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O exercício qualitativo não pretende pôr em causa nenhuma das realizações políticas da UE e, além do mais, tem em conta a procura crescente de dados necessários à consecução dos objetivos dos dossiês legislativos relacionados com a agenda do financiamento sustentável. Porém, a coerência e a normalização entre os quadros jurídicos e jurisdições podem, com o passar do tempo, aumentar a exequibilidade dos requisitos, sem afetar o conteúdo efetivo das normas de comunicação de informações.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As divergências de dados entre os Estados‑Membros também devem ser objeto de uma análise qualitativa. Em especial, alguns atos legislativos da UE destinam‑se, por força da sua base jurídica, a assegurar uma harmonização parcial ou mínima. Acresce que algumas normas de comunicação de informações são facultativas ou preveem um regime de adesão voluntária («opt‑in»). Além disso, os Estados‑Membros têm a possibilidade de estabelecer boas práticas ou de assumir uma posição de liderança em matéria de requisitos de comunicação de informações, desde que cumpram os requisitos previstos nos atos legislativos da União.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>As instituições financeiras e outras entidades ativas nos mercados financeiros devem comunicar um amplo conjunto de informações para permitir que as autoridades nacionais e da União que supervisionam o sistema financeiro controlem os riscos, assegurem a estabilidade financeira e a integridade do mercado e protejam os investidores e os consumidores de serviços financeiros na União. As Autoridades Europeias de Supervisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais </STRING></STRING>devem analisar regularmente os requisitos de comunicação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e divulgação</STRING></STRING> de informações e propor, se for caso disso, a simplificação e eliminação de requisitos redundantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> obsoletos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou desproporcionados nas normas técnicas de regulamentação e de execução pertinentes</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As Autoridades Europeias de Supervisão</STRING></STRING> ▌devem coordenar este trabalho através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, as autoridades competentes deverão também ser objeto de avaliações pelos pares, a fim de melhorar a eficácia e o grau de convergência desses requisitos. Tanto as tarefas que se inserem no âmbito da cultura comum de supervisão como as avaliações pelos pares devem ser realizadas numa base permanente, devendo ser‑lhes, se tal for necessário, atribuídos mais recursos humanos e materiais.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma grande parte dos requisitos redundantes, obsoletos ou desproporcionados em matéria de comunicação e divulgação de informações resulta de incoerências verticais entre os requisitos dos Estados‑Membros e os requisitos da União («sobrerregulação»), de incoerências horizontais entre a legislação setorial e intersetorial e da falta de proporcionalidade dos próprios requisitos. As Autoridades Europeias de Supervisão e a Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais devem, por conseguinte, não só rever as normas técnicas de regulamentação e de execução, mas também emitir pareceres sobre os processos legislativos ordinários em curso e os atos legislativos já em vigor.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilitar a partilha e a reutilização das informações recolhidas pelas autoridades responsáveis pela supervisão no setor financeiro, salvaguardando simultaneamente a proteção dos dados, o sigilo profissional e a propriedade intelectual, deve reduzir os encargos a suportar tanto pelas entidades que comunicam informações como pelas autoridades, ao evitar a duplicação de pedidos, em consonância com a estratégia da Comissão para os dados de supervisão no domínio dos serviços financeiros da UE. A partilha de informações deve também contribuir para uma melhor coordenação das atividades de supervisão e para a convergência no domínio da supervisão.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de promover o intercâmbio de informações em todo o setor financeiro, devem ser incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento modificativo todas as autoridades responsáveis pela supervisão no setor financeiro, nomeadamente o ESRB, as ESA, a ACBC, o MUS, o CUR, bem como todas as respetivas autoridades competentes, de supervisão e de resolução nos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Para o efeito,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o princípio de «comunicar uma única vez» deve ser aplicado de forma mais coerente na União</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Todas as</STRING></STRING> autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">responsáveis pela supervisão do setor financeiro apenas devem solicitar </STRING></STRING>informações junto de instituições financeiras ou outras entidades que comunicam informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se essas instituições ou entidades ainda não tiverem comunicado as informações em causa a outras autoridades</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se já tiverem sido comunicadas informações a uma autoridade, outras autoridades</STRING></STRING> devem poder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicitar as informações em causa diretamente a essa autoridade,</STRING></STRING> em vez de recolherem as mesmas informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pondo assim cobro à chamada dupla comunicação</STRING></STRING>. Com o mesmo objetivo de melhorar a eficiência na recolha, tratamento e utilização de informações, as autoridades que melhoram as informações através da sua limpeza ou enriquecimento devem também poder partilhar essas informações melhoradas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Parte dos dados que as empresas devem fornecer às instituições financeiras no cumprimento das suas obrigações de comunicação de informações continuam a não ser tidos em conta no quadro de comunicação de informações da UE e devem ser acrescentados. Por conseguinte, para além da necessidade de dar resposta à questão dos requisitos de comunicação redundantes, duplicados ou obsoletos, convém abordar eventuais lacunas regulamentares. Por isso, tanto mais importante é que se assegure a coerência entre os requisitos de comunicação de informações financeiras e não financeiras.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, as instituições financeiras devem poder basear‑se numa abordagem sequencial, o que significa que devem poder remeter para informações que já tenham sido publicadas pelas empresas na sua cadeia de valor.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de facilitar a deteção, o acompanhamento, a prevenção e a atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira, o ESRB deverá ter acesso, por defeito, às informações relevantes das ESA e do BCE. Desta forma, os riscos sistemáticos poderiam ser mais bem detetados </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ex ante</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em vez de </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ex post</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, graças a procedimentos de pedido e de partilha mais rigorosos.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>É necessário que essa partilha de informações complete as possibilidades existentes de intercâmbio de informações previstas no direito da União, não devendo, em caso algum, restringir as possibilidades existentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As Autoridades Europeias de Supervisão devem avaliar as opções políticas tendo em vista uma maior integração dos procedimentos de comunicação de informações do ponto de vista processual e material. As Autoridades Europeias de Supervisão devem ponderar devidamente as possibilidades oferecidas pelo recurso acrescido à tecnologia digital para promover formatos eficazes e eficientes que compreendam métricas, métodos e parâmetros, o que favorecerá a competitividade do setor financeiro.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Partindo desta perspetiva, a Comissão e as ESA têm vindo a alcançar, nos últimos anos, progressos significativos em termos da análise das possibilidades de criar sistemas integrados de comunicação de informações. Estes sistemas inovadores de comunicação de informações são necessários para colher os benefícios de uma maior partilha de dados entre as autoridades responsáveis pela supervisão no setor financeiro. Por isso, todas as autoridades responsáveis pela supervisão do setor financeiro na União devem criar um sistema integrado comum de comunicação de informações. Esse sistema deve compreender um dicionário de dados comum para assegurar a coerência e clareza dos requisitos de comunicação de informações e a normalização dos dados, um repositório conjunto dos dados solicitados e obtidos, um espaço central de dados para a recolha e o intercâmbio eficiente de dados, bem como um ponto de comunicação único e permanente que permita às entidades indicar casos de dupla comunicação de informações e requisitos de comunicação ou divulgação de informações redundantes ou obsoletos.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por vezes, a existência de obstáculos jurídicos nos regulamentos setoriais não permite que as autoridades procedam ao intercâmbio de informações pertinentes. As autoridades devem, por isso, comunicar esses obstáculos jurídicos à Comissão, que, por seu turno, deve, se for caso disso, apresentar uma proposta que vise eliminar esses obstáculos, na plena observância dos direitos de propriedade intelectual, do sigilo profissional e da proteção de dados.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A Comissão necessita de informações precisas e exaustivas para elaborar políticas, avaliar a legislação em vigor e apreciar o impacto de potenciais iniciativas legislativas e não legislativas, nomeadamente durante as negociações de propostas legislativas. A partilha, pelas autoridades com a Comissão, de informações que as instituições financeiras ou outras entidades tenham comunicado a essas autoridades em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, deve contribuir para proporcionar um fundamento baseado em dados concretos para a formulação e avaliação de políticas da União. Para o efeito, é necessário que essas informações sejam comunicadas de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais. As autoridades podem também beneficiar de dados anonimizados e, por conseguinte, devem também partilhar essas informações entre si sempre que tal seja necessário para o desempenho das suas funções.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Os ciclos de inovação no setor financeiro estão a acelerar, tornando‑se mais abertos e cada vez mais colaborativos. Para o efeito, é necessário que as autoridades possam partilhar informações com instituições financeiras, investigadores e outras entidades para efeitos de investigação e inovação, ultrapassando o objetivo inicial para o qual as informações foram recolhidas. A partilha dessas informações na posse das autoridades deve reforçar a sua utilidade, alargando as informações disponíveis para a investigação no setor financeiro e proporcionando mais oportunidades para testar produtos e modelos de negócio, bem como uma maior colaboração entre vários intervenientes nos mercados financeiros, incluindo empresas de tecnologia financeira em fase de arranque e instituições financeiras estabelecidas.  A reutilização de dados partilhados pela autoridade competente rege‑se pelo quadro geral para a reutilização de dados estabelecido no capítulo II do Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. No entanto, tendo em conta a natureza sensível dos dados recebidos para efeitos de supervisão pelas autoridades do setor financeiro, é necessário introduzir condições obrigatórias específicas para a reutilização desses dados, incluindo a anonimização de dados pessoais e não pessoais, de forma a impedir a identificação de instituições financeiras individuais, e a proteção de informações confidenciais.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Logo, todos os procedimentos e etapas no âmbito da recolha, normalização, anonimização, armazenamento e partilha de dados continuarão a estar, numa base permanente, sujeitos às mais recentes medidas de cibersegurança aplicáveis por força do direito da União.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A mudança da periodicidade de comunicação de informações relativas ao Programa InvestEU pelos parceiros de execução de semestral para anual deve reduzir a carga de trabalho de parceiros de execução, intermediários financeiros, PME e outras empresas, sem alterar nenhum dos elementos substantivos do Regulamento (UE) 2021/523.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2021/523 devem, por isso, ser alterados,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) n.º 1092/2010</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) n.º 1092/2010 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	Sem prejuízo dos artigos 15.º e 16.º e da aplicação do direito penal, nenhuma informação confidencial recebida pelas pessoas referidas no n.º 1 no exercício das suas funções pode ser comunicada a pessoa ou autoridade alguma, exceto sob forma resumida ou agregada, de tal modo que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 15.º, os n.ºs 1 a 7 são substituídos pelo seguinte:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	As ESA, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a Comissão, as autoridades nacionais de supervisão e as autoridades nacionais de estatísticas cooperam estreitamente com o ESRB através da partilha das informações e análises necessárias ao exercício das suas atribuições.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB, as ESA e o BCE coordenam os seus esforços no sentido de detetar, acompanhar, prevenir e atenuar os riscos sistémicos para a estabilidade financeira. Sem prejuízo de outras disposições sobre a partilha de informações estatísticas e de supervisão nos números subsequentes do presente artigo e noutros atos legislativos da União, as ESA e o BCE partilham com o ESRB, sem demora injustificada, toda a informação relevante – nomeadamente as informações estatísticas e de supervisão, bem como os resultados da sua análise dessas informações – que seja necessária para o cumprimento da sua missão, dos seus objetivos e das suas atribuições.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da partilha dessas informações, as ESA e o BCE utilizam o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 15.º‑A, após a sua criação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que as informações existentes que tenham sido colocadas à disposição do ESRB pelas ESA, pelo BCE e pelo Sistema Estatístico Europeu não sejam suficientes ou não estejam disponíveis em tempo oportuno, o ESRB deve solicitar aos bancos centrais nacionais, às autoridades nacionais de supervisão e às autoridades nacionais de estatística as informações necessárias para o cumprimento do seu mandato, em conformidade com o presente artigo. Se as informações continuarem a não estar disponíveis, o ESRB pode solicitá‑las ao Estado‑Membro em causa, sem prejuízo das prerrogativas conferidas, respetivamente, ao Conselho, à Comissão (Eurostat), ao BCE, ao Eurosistema e ao SEBC no domínio das estatísticas e da recolha de dados.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso o ESRB solicite, em conformidade com o n.º 3, que sejam apresentadas informações de uma forma não sumária ou não agregada, deve, no seu pedido fundamentado, explicar por que razão os dados relativos à instituição financeira individual em causa são considerados necessários e pertinentes do ponto de vista sistémico, tendo em conta a conjuntura do mercado.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de apresentar, nos termos do n.º 3, um pedido de informações de natureza de supervisão que não estejam sob forma sumária ou agregada, o ESRB consulta nos devidos termos as ESA competentes, a fim de assegurar que o pedido é justificado e proporcionado. Se a ESA competente considerar que o pedido não é justificado ou proporcionado, devolve sem demora o pedido ao ESRB, solicitando uma justificação adicional. Depois de o ESRB ter fornecido à ESA competente a referida justificação adicional, as informações solicitadas devem ser transmitidas ao ESRB pelos destinatários do pedido, desde que estes tenham acesso legal às informações em causa.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao artigo 15.º são aditados os seguintes números:<CITATION><P>«8.	O ESRB partilha <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com outra dessas autoridades a que se refere o n.º 1, outra autoridade membro do SESF ou outras autoridades,</STRING></STRING> numa base casuística ou regular, as informações obtidas ▌de outra dessas autoridades ▌, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sempre que</STRING></STRING> a autoridade requerente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estiver habilitada a</STRING></STRING> obter essas ▌informações ▌nos termos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da sua missão, objetivos, atribuições e poderes, ou em conformidade com</STRING></STRING> a legislação da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicável</STRING></STRING>.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos de partilha das informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o ESRB utiliza o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 15.º‑A, após a sua criação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>8‑A.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB pode solicitar às outras autoridades informações que, de outro modo, solicitaria às instituições financeiras ou a outras autoridades competentes, quando estiverem cumulativamente preenchidas as condições seguintes:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB está habilitado a receber essas informações, nos termos da sua missão, objetivos, atribuições e poderes ou em conformidade com a legislação pertinente da União;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações foram recebidas por, no mínimo, uma das outras autoridades.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de o ESRB obter as informações solicitadas junto das instituições financeiras ou de outras autoridades competentes sempre que, por razões operacionais, a outra autoridade não possa partilhar os dados.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de determinar se as condições a que se refere a alínea b) estão preenchidas, o ESRB utiliza o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 15.º‑A, assim que este sistema tiver sido estabelecido.</STRING></STRING></P><P><NO.P>8‑B.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo e do artigo 15.º‑A, entende‑se por «outras autoridades» qualquer uma das seguintes autoridades:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As Autoridades Europeias de Supervisão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ACBC criada pelo Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2021/0240(COD)] [proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – COM/2021/421 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número da diretiva constante do documento [2021/0250(COD)] [proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais – COM(2021) 423 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MUS, tal como definido no artigo 2.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades nacionais de resolução definidas no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 806/2014. </STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>9.</NO.P>	O pedido de intercâmbio de informações nos termos do n.º 8 deve indicar devidamente a base jurídica ao abrigo do direito da União que permite à autoridade requerente obter as informações junto de instituições financeiras ou de outra autoridade referida nesse número. A autoridade requerente e o ESRB estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional e às disposições em matéria de proteção de dados previstas no artigo 8.º e na legislação setorial aplicável à partilha de dados entre a instituição financeira ou outra autoridade a que se refere o n.º 8 e a autoridade requerente, bem como à partilha de dados entre outra autoridade referida nesse número e o ESRB. O ESRB informa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem demora injustificada, </STRING></STRING>todas as autoridades pertinentes desse intercâmbio de informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que as informações tenham sido anonimizadas, alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>10.</NO.P>	Os n.ºs 8<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 8‑A</STRING></STRING> e 9 aplicam‑se igualmente às informações que o ESRB tenha recebido de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> outras autoridades</STRING></STRING> e em relação às quais o ESRB tenha posteriormente realizado controlos de qualidade ou que tenha tratado de outro modo.</P><P><NO.P>11.</NO.P>	Relativamente à partilha de informações a que se referem os n.ºs 8, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8‑A</STRING></STRING><STRING BOLD="on">,</STRING> 9 e 10, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o ESRB e as outras autoridades devem </STRING></STRING>celebrar memorandos de entendimento para especificar as modalidades de intercâmbio de informações. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem </STRING></STRING>igualmente especificar acordos para a partilha de recursos destinados à recolha e tratamento desses dados partilhados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que eles respeitem as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, propriedade intelectual e sigilo profissional</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os memorandos de entendimento devem, de comum acordo entre todas as autoridades em causa, seguir um formato simples e normalizado e, quando necessário, adaptado a quaisquer condições especiais de funcionamento aplicáveis a autoridades específicas.</STRING></STRING></P><P><NO.P>12.</NO.P>	Os n.ºs 8<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 9 e</STRING></STRING> 10 não prejudicam a proteção dos direitos de propriedade intelectual e não impedem nem restringem o intercâmbio de informações entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o ESRB e</STRING></STRING> as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras</STRING></STRING> autoridades a que se refere o n.º 8, em conformidade com o disposto noutra legislação da União. Caso o disposto nos n.ºs 8, 9 ou 10 seja contrário às disposições de outra legislação da União que regem o intercâmbio de informações entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras</STRING></STRING> autoridades ▌, prevalecem as disposições dessa outra legislação da União.</P><P><NO.P>13.</NO.P>	Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no direito da União em matéria de partilha de informações, o ESRB <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING>, mediante pedido justificado e numa base casuística, partilhar com a Comissão ▌informações que outras autoridades lhe tenham comunicado no desempenho das suas obrigações nos termos do direito da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades que tiverem comunicado as informações devem ser devidamente informadas da partilha efetuada.</STRING></STRING></P><P><NO.P>14.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">	O ESRB pode conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas funções para efeitos de reutilização por instituições financeiras, investigadores e outras entidades com um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que o ESRB tenha assegurado o cumprimento de todos os seguintes requisitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	As informações foram anonimizadas, de modo que o titular dos dados ou a instituição financeira não seja identificável, ou deixe de o ser;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>	As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais ou conteúdos abrangidos por direitos de propriedade intelectual;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As partes às quais tenha sido dado acesso demonstraram que dispõem dos meios técnicos necessários para proteger as informações confidenciais, ou seja, dispõem de instrumentos capazes de garantir plenamente a proteção da privacidade e da confidencialidade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P>As informações recebidas de outra autoridade só podem ser partilhadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nesta base</STRING></STRING> mediante o acordo da autoridade que inicialmente as obteve.</P><P><NO.P>14‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB comunica à Comissão, até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], todos os obstáculos jurídicos existentes nos regulamentos setoriais que, de algum modo, impeçam o ESRB de trocar informações com as outras autoridades ou com outras entidades. O relatório pode abordar também requisitos de comunicação imateriais, obsoletos, duplicados ou irrelevantes.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nesse relatório e tendo em devida consideração a proteção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para eliminar esses obstáculos jurídicos na legislação setorial, a fim de promover o intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 15.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de um sistema integrado comum de comunicação de informações</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], o ESRB elabora, em estreita colaboração com as outras autoridades, um relatório sobre os pormenores técnicos da criação de um sistema único integrado de comunicação de informações, bem como um roteiro, baseado no trabalho sobre a integração da comunicação de informações realizado pelas ESA nos seus setores e inclui uma avaliação dos custos e benefícios. Para efeitos desse relatório, o sistema único integrado de comunicação de informações deve compreender:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um dicionário de dados comum para assegurar a coerência e clareza dos requisitos de comunicação de informações e a normalização dos dados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um repositório conjunto dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, das descrições dos dados recolhidos e das autoridades que os detêm;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um espaço central de dados, incluindo a conceção técnica para a recolha e o intercâmbio de informações; e </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ponto de contacto único e permanente para as entidades indicarem casos de dupla comunicação de informações e requisitos de comunicação ou divulgação de informações redundantes ou obsoletos. </STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em estreita colaboração com a Comissão, o relatório deve ser acompanhado de uma estimativa do impacto financeiro global. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a assegurar os recursos financeiros, humanos e informáticos necessários para a criação do sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB, juntamente com as outras autoridades, cria um sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].».</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 16.º‑A, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os pareceres da Autoridade não se limitam aos processos legislativos em curso. A Autoridade pode também propor, nos seus pareceres, se for caso disso, alterações aos atos legislativos em vigor, incluindo alterações:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para eliminar requisitos de comunicação e divulgação de informações redundantes ou obsoletos no direito da União ou na transposição nacional do direito da União pelos Estados‑Membros;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar requisitos coerentes em matéria de comunicação e divulgação de informações em toda a legislação setorial e intersetorial;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar a proporcionalidade dos requisitos de comunicação e divulgação de informações no que diz respeito à natureza, dimensão e complexidade da entidade que comunica as informações; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar que o cumprimento dos requisitos de comunicação e divulgação de informações é consentâneo com o valor acrescentado para o cumprimento das atribuições e objetivos da Autoridade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos dos pareceres sobre os atos legislativos em vigor a que se refere o primeiro parágrafo, a Autoridade tem devidamente em conta os contributos de todas as partes interessadas pertinentes através duma consulta específica. Com base nesses pareceres, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No artigo 29.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">«d)	Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adotadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> mantendo simultaneamente a facilidade de utilização e a qualidade dos dados de molde a:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Eliminar requisitos de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações redundantes ou obsoletos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar requisitos de comunicação e divulgação de informações proporcionais e normalizados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>	Reduzir custos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Colmatar as lacunas regulamentares;»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao artigo 30.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea e):<CITATION><P>«e)	A eficácia dos requisitos nacionais de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações e o grau de convergência desses requisitos com os estabelecidos no direito da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a sua adequação para cumprir as normas nele definidas, tendo simultaneamente em conta as características específicas das jurisdições financeiras nacionais.»</STRING></STRING>;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No artigo 35.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	Antes de pedir informações ao abrigo do presente artigo e para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar que não há</STRING></STRING> duplicação das obrigações de comunicação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e divulgação</STRING></STRING> de informações, a Autoridade deve ter em conta as informações recolhidas pelas outras autoridades a que se refere o artigo 35.º‑A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.º 1‑B,</STRING></STRING> e as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>É inserido o seguinte artigo 35.º‑A:<CITATION><P>«Artigo 35.º‑A</P><P><STRING BOLD="on">Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>	A Autoridade e as autoridades competentes partilham com outras autoridades, numa base casuística ou regular, as informações que obtiverem junto de instituições financeiras ou de outras autoridades competentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso a autoridade requerente esteja habilitada a obter essas informações, nos termos da sua missão, objetivos, atribuições e competências, ou em conformidade com a legislação pertinente da União.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>	O pedido de intercâmbio de informações deve indicar devidamente a base jurídica ao abrigo do direito da União que permite à autoridade requerente obter as informações junto de instituições financeiras ou outras autoridades competentes. A autoridade requerente e a autoridade que procede à partilha estão sujeitas às obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados previstas nos artigos 70.º e 71.º e na legislação setorial aplicável à partilha de dados entre a instituição financeira e a autoridade requerente, bem como à partilha de dados entre a instituição financeira e a autoridade que procede à partilha. A autoridade que procede à partilha deve informar, sem demora injustificada, todas as instituições financeiras sobre esse intercâmbio de informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que as informações tenham sido anonimizadas, alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>3.</NO.P>	Os n.ºs 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1‑A</STRING></STRING> e 2 aplicam‑se igualmente às informações que a autoridade que procede à partilha tenha recebido de uma instituição financeira ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras autoridades </STRING></STRING>e em relação às quais a referida autoridade que procede à partilha tenha posteriormente realizado controlos de qualidade ou que a referida autoridade tenha tratado de outro modo.</P><P><NO.P>4.</NO.P>	Relativamente à partilha de informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1‑A,</STRING></STRING> 2 e 3, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Autoridade e</STRING></STRING> as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras</STRING></STRING> autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> celebrar memorandos de entendimento para especificar as modalidades de intercâmbio de informações. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem</STRING></STRING> igualmente especificar acordos para a partilha de recursos destinados à recolha e tratamento desses dados partilhados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que esses acordos respeitem as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, propriedade intelectual e sigilo profissional</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os memorandos de entendimento devem, de comum acordo entre todas as autoridades em causa, seguir um formato simples e normalizado e, se necessário, adaptado a quaisquer condições especiais de funcionamento eventualmente aplicáveis a autoridades específicas.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>	Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4 não prejudicam a proteção dos direitos de propriedade intelectual e não impedem nem restringem o intercâmbio de informações entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Autoridade e as</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras </STRING></STRING>autoridades ▌, em conformidade com o disposto noutra legislação da União. Caso as disposições do presente artigo sejam contrárias às disposições de outra legislação da União que regem o intercâmbio de informações entre as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras</STRING></STRING> autoridades ▌, prevalecem as disposições dessa outra legislação da União.</P><P><NO.P>6.</NO.P>	Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no direito da União em matéria de partilha de informações, a Autoridade e as autoridades competentes, mediante pedido justificado e numa base casuística, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> partilhar com a Comissão ▌informações que as instituições financeiras lhes tenham comunicado no desempenho das suas funções nos termos do direito da União▌, de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades que tiverem comunicado as informações devem ser devidamente informadas da partilha efetuada.</STRING></STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">	A Autoridade e as autoridades competentes podem conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas funções para efeitos de reutilização por instituições financeiras, investigadores e outras entidades com um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que a Autoridade tenha assegurado o cumprimento de todos os seguintes requisitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	As informações foram anonimizadas, de modo que o titular dos dados ou a instituição financeira não seja identificável, ou deixe de o ser;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>	As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais ou conteúdos abrangidos por direitos de propriedade intelectual.</ITEM></LIST></P><P>As informações recebidas de outra autoridade só podem ser partilhadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nesta base</STRING></STRING> mediante o acordo da autoridade que inicialmente as obteve.</P><P><NO.P>7‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades competentes comunicam à Comissão, até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], todos os obstáculos jurídicos previstos nos regulamentos setoriais que, de algum modo, as impeçam de trocar informações com as outras autoridades ou com outras entidades. O relatório pode incluir também requisitos de comunicação imateriais, obsoletos, duplicados ou irrelevantes, bem como sugestões para assegurar a coerência entre os requisitos de comunicação de informações das sociedades financeiras e não financeiras.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nesse relatório e tendo em devida consideração a proteção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para eliminar esses obstáculos jurídicos na legislação setorial, a fim de promover o intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 35.º‑B</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de um sistema integrado comum de comunicação de informações</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Autoridade, em estreita colaboração com as outras autoridades e com o SEBC, elabora um relatório sobre os pormenores técnicos da criação dum sistema integrado comum de comunicação de informações e dum roteiro, com base nos trabalhos sobre a integração da comunicação de informações pelas ESA nos respetivos setores, e inclui uma avaliação dos custos e benefícios. Para efeitos desse relatório, o sistema integrado comum de comunicação de informações inclui:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um dicionário de dados comum para assegurar a coerência e clareza dos requisitos de comunicação de informações e a normalização dos dados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um repositório conjunto dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, das descrições dos dados recolhidos e das autoridades que os detêm;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um espaço central de dados, incluindo a conceção técnica para a recolha e o intercâmbio de informações; e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ponto de contacto único e permanente para as entidades indicarem casos de dupla comunicação de informações e requisitos de comunicação ou divulgação de informações redundantes ou obsoletos.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em estreita colaboração com a Comissão, o relatório deve ser acompanhado de uma estimativa do impacto financeiro global. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a assegurar os recursos financeiros, humanos e informáticos necessários para a criação do sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade, juntamente com as outras autoridades, cria o sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 36.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>2.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	A Autoridade, juntamente com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a Comissão, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de estatísticas coopera estreitamente com o ESRB partilhando as informações e as análises necessárias ao cumprimento das suas atribuições.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade, juntamente com o ESRB e o BCE, coordena os seus esforços para detetar, acompanhar, prevenir e atenuar os riscos sistémicos para a estabilidade financeira.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade deve, em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 1, a 5, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, cumprir as disposições enunciadas em matéria de partilha de dados.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em cooperação com o ESRB, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, especialmente no que respeita a determinadas instituições financeiras individuais.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Ao artigo 54.º, n.º 2, é aditado o seguinte travessão:<CITATION><P>«–	requisitos de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações e recolha de informações junto de instituições financeiras.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>No artigo 70.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	Os n.ºs 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras autoridades a que se refere o artigo 35.º‑A, n.º 1‑B</STRING></STRING>, nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) n.º 1094/2010</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) n.º 1094/2010 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 16.º‑A, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os pareceres da Autoridade não se limitam aos processos legislativos em curso. A Autoridade pode também propor, nos seus pareceres, se for caso disso, alterações aos atos legislativos em vigor, incluindo alterações:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para eliminar requisitos de comunicação e divulgação de informações redundantes ou obsoletos no direito da União ou na transposição nacional do direito da União pelos Estados‑Membros;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar requisitos coerentes em matéria de comunicação e divulgação de informações em toda a legislação setorial e intersetorial;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar a proporcionalidade dos requisitos de comunicação e divulgação de informações no que diz respeito à natureza, dimensão e complexidade da entidade que comunica as informações;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar que o cumprimento dos requisitos de comunicação e divulgação de informações é consentâneo com o valor acrescentado para o cumprimento das atribuições e objetivos da Autoridade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos dos pareceres sobre os atos legislativos em vigor a que se refere o primeiro parágrafo, a Autoridade tem devidamente em conta os contributos de todas as partes interessadas pertinentes através duma consulta específica. Com base nesses pareceres, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No artigo 29.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">«d)	Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adotadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mantendo simultaneamente a facilidade de utilização e a qualidade dos dados de molde a</STRING></STRING>:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Eliminar requisitos de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações redundantes ou obsoletos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar requisitos de comunicação e divulgação de informações proporcionais e normalizados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Reduzir custos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Colmatar as lacunas regulamentares;»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao artigo 30.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea e):<CITATION><P>«e)	A eficácia dos requisitos nacionais de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações e o grau de convergência desses requisitos com os estabelecidos no direito da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a sua adequação para cumprir as normas nele definidas, tendo simultaneamente em conta as características específicas das jurisdições financeiras nacionais</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No artigo 35.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	Antes de pedir informações ao abrigo do presente artigo e para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar que não há duplicação</STRING></STRING> das obrigações de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações, a Autoridade deve ter em conta as informações recolhidas pelas outras autoridades a que se refere o artigo 35.º‑A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.º 1‑B,</STRING></STRING> e as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>É inserido o seguinte artigo 35.º‑A:<CITATION><P>«Artigo 35.º‑A</P><P><STRING BOLD="on">Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>	A Autoridade e as autoridades competentes partilham com outras autoridades, numa base casuística ou regular, as informações que obtiverem junto de instituições financeiras ou de outras autoridades competentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso a autoridade requerente esteja habilitada a obter essas informações, nos termos da sua missão, objetivos, atribuições e competências, ou em conformidade com a legislação pertinente da União. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da partilha das informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a Autoridade ou a autoridade competente utiliza o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.º‑B, após a sua criação. </STRING></STRING></P><P><NO.P>1‑A.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades competentes solicitam às outras autoridades informações que, de outro modo, solicitariam às instituições financeiras ou a outras autoridades competentes, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estarem habilitadas a obter essas informações, em conformidade com a sua missão, objetivos, atribuições e competências ou em conformidade com a legislação pertinente da União;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações foram recebidas por, no mínimo, uma das outras autoridades.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de a Autoridade e as autoridades competentes obterem as informações solicitadas junto das instituições financeiras ou de outras autoridades competentes se, por razões operacionais, a outra autoridade não puder partilhar os dados.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de determinar se as condições a que se refere a alínea b), primeiro parágrafo, são satisfeitas, a Autoridade ou as autoridades competentes utilizam o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.º‑B, após a sua criação. </STRING></STRING></P><P><NO.P>1‑B.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, do artigo 35.º‑B e do artigo 70.º, n.º 3, entende‑se por «outras autoridades» qualquer uma das seguintes autoridades:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outras Autoridades Europeias de Supervisão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do presente Regulamento;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ACBC criada pelo Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2021/0240(COD)] [proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – COM/2021/421 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número da diretiva constante do documento [2021/0250(COD)] [proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais – COM(2021) 423 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MUS, tal como definido no artigo 2.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades nacionais de resolução definidas no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 806/2014.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «instituição financeira» uma «instituição financeira» na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1092/2010.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>	O pedido de intercâmbio de informações deve indicar devidamente a base jurídica ao abrigo do direito da União que permite à autoridade requerente obter as informações junto de instituições financeiras ou outras autoridades competentes. A autoridade requerente e a autoridade que procede à partilha estão sujeitas às obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados previstas nos artigos 70.º e 71.º e na legislação setorial aplicável à partilha de dados entre a instituição financeira e a autoridade requerente, bem como à partilha de dados entre a instituição financeira e a autoridade que procede à partilha. A autoridade que procede à partilha deve informar, sem demora injustificada, todas as instituições financeiras ▌sobre esse intercâmbio de informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que as informações tenham sido anonimizadas, alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>3.</NO.P>	Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1‑A</STRING></STRING> e 2 aplicam‑se igualmente às informações que a autoridade que procede à partilha tenha recebido de uma instituição financeira ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das outras autoridades </STRING></STRING>e em relação às quais a referida autoridade que procede à partilha tenha posteriormente realizado controlos de qualidade ou que a referida autoridade tenha tratado de outro modo.</P><P><NO.P>4.</NO.P>	Relativamente à partilha de informações a que se referem os n.ºs 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1‑A,</STRING></STRING> 2 e 3, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Autoridade e</STRING></STRING> as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras</STRING></STRING> autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> celebrar memorandos de entendimento para especificar as modalidades de intercâmbio de informações. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem</STRING></STRING> igualmente especificar acordos para a partilha de recursos destinados à recolha e tratamento desses dados partilhados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os memorandos de entendimento devem, de comum acordo entre todas as autoridades em causa, seguir um formato simples e normalizado e, se necessário, adaptado a quaisquer condições especiais de funcionamento eventualmente aplicáveis a autoridades específicas.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>	Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4 não prejudicam a proteção dos direitos de propriedade intelectual e não impedem nem restringem o intercâmbio de informações entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Autoridade e as</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras </STRING></STRING>autoridades▌, em conformidade com o disposto noutra legislação da União. Caso as disposições do presente artigo sejam contrárias às disposições de outra legislação da União que regem o intercâmbio de informações entre as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras</STRING></STRING> autoridades ▌, prevalecem as disposições dessa outra legislação da União.</P><P><NO.P>6.</NO.P>	Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no direito da União em matéria de partilha de informações, a Autoridade e as autoridades competentes, mediante pedido justificado e numa base casuística, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> partilhar com a Comissão ▌informações que as instituições financeiras lhes tenham comunicado no desempenho das suas funções nos termos do direito da União ▌e de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais.</P><P><NO.P>7.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A Autoridade e as autoridades competentes podem conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas funções para efeitos de reutilização por instituições financeiras, investigadores e outras entidades com um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que a Autoridade tenha assegurado o cumprimento de todos os seguintes requisitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	As informações foram anonimizadas, de modo que o titular dos dados ou a instituição financeira não seja identificável, ou deixe de o ser;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>	As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais ou conteúdos abrangidos por direitos de propriedade intelectual.</ITEM></LIST></P><P>As informações recebidas de outra autoridade só podem ser partilhadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nesta base</STRING></STRING> mediante o acordo da autoridade que inicialmente as obteve.»;</P><P><NO.P>7‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades competentes comunicam à Comissão, até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], todos os obstáculos jurídicos previstos nos regulamentos setoriais que, de algum modo, as impeçam de trocar informações com as outras autoridades ou com outras entidades. O relatório pode abordar também os requisitos de comunicação imateriais, obsoletos, duplicados ou irrelevantes, bem como sugestões para assegurar a coerência entre os requisitos de comunicação de informações das sociedades financeiras e não financeiras.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nesse relatório e tendo em devida consideração a proteção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para eliminar esses obstáculos jurídicos na legislação setorial, a fim de promover o intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 35.º‑B</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de um sistema integrado comum de comunicação de informações</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Autoridade, em estreita colaboração com as outras autoridades e com o SEBC, elabora um relatório sobre os pormenores técnicos da criação dum sistema integrado comum de comunicação de informações e dum roteiro, com base nos trabalhos sobre a integração da comunicação de informações pelas ESA nos respetivos setores, e inclui uma avaliação dos custos e benefícios. Para efeitos desse relatório, o sistema integrado comum de comunicação de informações inclui:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um dicionário de dados comum para assegurar a coerência e clareza dos requisitos de comunicação de informações e a normalização dos dados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um repositório conjunto dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, das descrições dos dados recolhidos e das autoridades que os detêm;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um espaço central de dados, incluindo a conceção técnica para a recolha e o intercâmbio de informações; e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ponto de contacto único e permanente para as entidades indicarem casos de dupla comunicação de informações e requisitos de comunicação ou divulgação de informações redundantes ou obsoletos.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em estreita colaboração com a Comissão, o relatório deve ser acompanhado de uma estimativa do impacto financeiro global.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a assegurar os recursos financeiros, humanos e informáticos necessários para a criação do sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade, juntamente com as outras autoridades, cria um sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 36.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>2.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	A Autoridade, juntamente com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a Comissão, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de estatísticas coopera estreitamente com o ESRB partilhando as informações e as análises necessárias ao cumprimento das suas atribuições.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade, juntamente com o ESRB e o BCE, coordena os seus esforços para detetar, acompanhar, prevenir e atenuar os riscos sistémicos para a estabilidade financeira.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade deve, em conformidade com o artigo 15.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1, a 5, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, cumprir as disposições enunciadas em matéria de partilha de dados.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em cooperação com o ESRB, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, especialmente no que respeita a determinadas instituições financeiras individuais.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Ao artigo 54.º, n.º 2, é aditado o seguinte travessão:<CITATION><P>« –	requisitos de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações e recolha de informações junto de instituições financeiras.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>No artigo 70.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	Os n.ºs 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras autoridades a que se refere o artigo 35.º‑A, n.º 1‑B</STRING></STRING>, nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) n.º 1095/2010</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 16.º‑A, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os pareceres da Autoridade não se limitam aos processos legislativos em curso. A Autoridade pode também propor, nos seus pareceres, se for caso disso, alterações aos atos legislativos em vigor, incluindo alterações:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para eliminar requisitos de comunicação e divulgação de informações redundantes ou obsoletos no direito da União ou na transposição nacional do direito da União pelos Estados‑Membros;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar requisitos coerentes em matéria de comunicação e divulgação de informações em toda a legislação setorial e intersetorial;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar a proporcionalidade dos requisitos de comunicação e divulgação de informações no que diz respeito à natureza, dimensão e complexidade da entidade que comunica as informações;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar que o cumprimento dos requisitos de comunicação e divulgação de informações é consentâneo com o valor acrescentado para o cumprimento das atribuições e objetivos da Autoridade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos dos pareceres sobre os atos legislativos em vigor a que se refere o primeiro parágrafo, a Autoridade tem devidamente em conta os contributos de todas as partes interessadas pertinentes através duma consulta específica. Com base nesses pareceres, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No artigo 29.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">«d)	Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adotadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mantendo simultaneamente a facilidade de utilização e a qualidade dos dados de molde a:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>	Eliminar requisitos de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações redundantes ou obsoletos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar requisitos de comunicação e divulgação de informações proporcionais e normalizados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>	Reduzir custos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Colmatar as lacunas regulamentares;»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao artigo 30.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea e):<CITATION><P>«e)	A eficácia dos requisitos nacionais de comunicação de informações e o grau de convergência desses requisitos com os estabelecidos no direito da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a sua adequação para cumprir as normas nele definidas, tendo simultaneamente em conta as características específicas das jurisdições financeiras nacionais</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No artigo 35.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	Antes de pedir informações ao abrigo do presente artigo e para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar que não há</STRING></STRING> duplicação das obrigações de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações, a Autoridade deve ter em conta as informações recolhidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelas</STRING></STRING> outras autoridades a que se refere o artigo 35.º‑A, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1‑B</STRING></STRING>, e as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>É inserido o seguinte artigo 35.º‑A:<CITATION><P>«Artigo 35.º‑A</P><P><STRING BOLD="on">Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades </STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>	A Autoridade e as autoridades competentes partilham com outras autoridades, numa base casuística ou regular, as informações que obtiverem junto de instituições financeiras ou de outras autoridades competentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso a autoridade requerente esteja habilitada a obter essas informações, nos termos da sua missão, objetivos, atribuições e competências, ou em conformidade com a legislação pertinente da União.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da partilha das informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a Autoridade ou a autoridade competente utiliza o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.º‑B, após a sua criação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>1‑A.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades competentes solicitam às outras autoridades informações que, de outro modo, solicitariam às instituições financeiras ou a outras autoridades competentes, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estarem habilitados a obter essas informações, em conformidade com a sua missão, objetivos, atribuições e competências ou em conformidade com a legislação pertinente da União;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas informações tenham sido obtidas por, no mínimo, uma das outras autoridades.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de a Autoridade e as autoridades competentes obterem as informações solicitadas junto das instituições financeiras ou de outras autoridades competentes se, por razões operacionais, a outra autoridade não puder partilhar os dados.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de determinar se as condições a que se refere a alínea b), primeiro parágrafo, são satisfeitas, a Autoridade ou as autoridades competentes utilizam o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 35.º‑B, após a sua criação.  </STRING></STRING></P><P><NO.P>1‑B.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, do artigo 35.º‑B e do artigo 70.º, n.º 3, entende‑se por «outras autoridades» qualquer uma das seguintes autoridades:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As outras Autoridades Europeias de Supervisão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do presente Regulamento;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ACBC criada pelo Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2021/0240(COD)] [proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – COM/2021/421 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número da diretiva constante do documento [2021/0250(COD)] [proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais – COM(2021) 423 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MUS definido no artigo 2.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades nacionais de resolução definidas no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 806/2014.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «instituição financeira» uma «instituição financeira» na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1092/2010.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>	O pedido de intercâmbio de informações deve indicar devidamente a base jurídica ao abrigo do direito da União que permite à autoridade requerente obter as informações junto de instituições financeiras ou outras autoridades competentes. A autoridade requerente e a autoridade que procede à partilha estão sujeitas às obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados previstas nos artigos 70.º e 71.º e na legislação setorial aplicável à partilha de dados entre a instituição financeira e a autoridade requerente, bem como à partilha de dados entre a instituição financeira e a autoridade que procede à partilha. A autoridade que procede à partilha deve informar, sem demora injustificada, todas as instituições financeiras ▌sobre esse intercâmbio de informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, exceto se as informações tiverem sido anonimizadas, alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 1‑A</STRING></STRING> e 2 aplicam‑se igualmente às informações que a autoridade que procede à partilha tenha recebido de uma instituição financeira ou de outras autoridades e em relação às quais a referida autoridade que procede à partilha tenha posteriormente realizado controlos de qualidade ou que a referida autoridade tenha tratado de outro modo.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Relativamente à partilha de informações a que se referem os n.ºs 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1‑A,</STRING></STRING> 2 e 3, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Autoridade e</STRING></STRING> as outras autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> celebrar memorandos de entendimento para especificar as modalidades de intercâmbio de informações. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem</STRING></STRING> igualmente especificar acordos para a partilha de recursos destinados à recolha e tratamento desses dados partilhados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que eles respeitem as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, propriedade intelectual e sigilo profissional</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os memorandos de entendimento devem, de comum acordo entre todas as autoridades em causa, seguir um formato simples e normalizado e, quando necessário, adaptado a quaisquer condições especiais de funcionamento eventualmente aplicáveis a autoridades específicas. </STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4 não prejudicam a proteção dos direitos de propriedade intelectual e não impedem nem restringem o intercâmbio de informações entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Autoridade e</STRING></STRING> as outras autoridades ▌, em conformidade com o disposto noutra legislação da União. Caso as disposições do presente artigo sejam contrárias às disposições de outra legislação da União que regem o intercâmbio de informações entre as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras</STRING></STRING> autoridades ▌, prevalecem as disposições dessa outra legislação da União.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no direito da União em matéria de partilha de informações, a Autoridade e as autoridades competentes, mediante pedido justificado e numa base casuística, podem partilhar com a Comissão ▌ informações que as instituições financeiras lhes tenham comunicado no desempenho das suas funções nos termos do direito da União ▌e de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades que tiverem comunicado as informações devem ser devidamente informadas da partilha efetuada.</STRING></STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A Autoridade e as autoridades competentes podem conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas funções para efeitos de reutilização por instituições financeiras, investigadores e outras entidades com um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que a Autoridade tenha assegurado o cumprimento de todos os seguintes requisitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	As informações foram anonimizadas, de modo que o titular dos dados ou a instituição financeira não seja identificável, ou deixe de o ser;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>	As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais ou conteúdos abrangidos por direitos de propriedade intelectual;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As partes a quem foi concedido acesso demonstraram que dispõem dos meios técnicos necessários para proteger as informações confidenciais, ou seja, possuem instrumentos capazes de garantir plenamente a proteção da vida privada e da confidencialidade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P>As informações recebidas de outra autoridade só podem ser partilhadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nesta base</STRING></STRING> mediante o acordo da autoridade que inicialmente as obteve.</P><P><NO.P>7‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades competentes comunicam à Comissão, até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], todos os obstáculos jurídicos previstos nos regulamentos setoriais que, de algum modo, as impeçam de trocar informações com as outras autoridades ou com outras entidades. O relatório pode abordar também os requisitos de comunicação imateriais, obsoletos, duplicados ou irrelevantes, bem como sugestões para assegurar a coerência entre os requisitos de comunicação de informações das sociedades financeiras e não financeiras.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nesse relatório e tendo em devida consideração a proteção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para eliminar esses obstáculos jurídicos na legislação setorial, a fim de promover o intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades até ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 35.º‑B</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de um sistema integrado comum de comunicação de informações</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [2 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Autoridade, em estreita colaboração com as outras autoridades e com o SEBC, elabora um relatório sobre os pormenores técnicos da criação dum sistema integrado comum de comunicação de informações e dum roteiro, com base nos trabalhos sobre a integração da comunicação de informações pelas AES nos respetivos setores, e inclui uma avaliação dos custos e benefícios. Para efeitos desse relatório, o sistema integrado comum de comunicação de informações inclui:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um dicionário de dados comum para assegurar a coerência e clareza dos requisitos de comunicação de informações e a normalização dos dados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um repositório conjunto dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, das descrições dos dados recolhidos e das autoridades que os detêm;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um espaço central de dados, incluindo a conceção técnica para a recolha e o intercâmbio de informações; e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ponto de contacto único e permanente para as entidades indicarem casos de dupla comunicação de informações e requisitos de comunicação ou divulgação de informações redundantes ou obsoletos.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em estreita colaboração com a Comissão, o relatório deve ser acompanhado de uma estimativa do impacto financeiro global.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a assegurar os recursos financeiros, humanos e informáticos necessários para a criação do sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade, juntamente com as outras autoridades, cria o sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 36.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«2.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	A Autoridade – juntamente com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a Comissão, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de estatísticas – coopera estreitamente com o ESRB partilhando as informações e as análises necessárias ao cumprimento das suas atribuições.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade, juntamente com o ESRB e o BCE, coordena os seus esforços para detetar, acompanhar, prevenir e atenuar os riscos sistémicos para a estabilidade financeira.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade deve, em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 1, a 5, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, cumprir as disposições enunciadas em matéria de partilha de dados.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em cooperação com o ESRB, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente informação sobre instituições financeiras individuais.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Ao artigo 54.º, n.º 2, é aditado o seguinte travessão:<CITATION><P>«–	requisitos de comunicação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e divulgação</STRING></STRING> de informações e recolha de informações junto de intervenientes nos mercados financeiros.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>No artigo 70.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3. 	Os n.ºs 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras autoridades a que se refere o artigo 35.º‑A, n.º 1‑B</STRING></STRING>, nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro.»;</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alteração do Regulamento (UE) n.º 806/2014</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No Regulamento (UE) n.º 806/2014 são inseridos os seguintes artigos:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 34.º‑A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR e as autoridades nacionais de resolução partilham com outras autoridades, numa base casuística ou regular, as informações que obtiverem junto de instituições financeiras ou de outras autoridades competentes, quando a autoridade requerente esteja habilitada a obter essas informações, nos termos da sua missão, objetivos, atribuições e competências, ou em conformidade com a legislação pertinente da União.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da partilha das informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o CUR ou as autoridades nacionais de resolução utilizam o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 34.º‑B, após a sua criação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR e as autoridades nacionais de resolução solicitam às outras autoridades informações que, de outro modo, solicitariam às instituições financeiras ou a outras autoridades competentes, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estarem habilitados a obter essas informações, em conformidade com a sua missão, objetivos, atribuições e competências ou em conformidade com a legislação pertinente da União;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas informações tenham sido obtidas por, no mínimo, uma das outras autoridades.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de o CUR e as autoridades nacionais de resolução obterem as informações solicitadas junto das instituições financeiras ou de outras autoridades competentes se, por razões operacionais, a outra autoridade não puder partilhar os dados.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de determinar se as condições a que se refere a alínea b), primeiro parágrafo, são satisfeitas, o CUR utiliza o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 34.º‑B, após a sua criação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo e do artigo 34.º‑B, entende‑se por «outras autoridades» qualquer uma das seguintes autoridades:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As Autoridades Europeias de Supervisão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ACBC criada pelo Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2021/0240(COD)] [proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – COM/2021/421 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número da diretiva constante do documento [2021/0250(COD)] [proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais – COM(2021) 423 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MUS definido no artigo 2.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades nacionais de resolução como definidas no artigo 3.º, n.º 3.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «instituição financeira» uma «instituição financeira» na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1092/2010.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O pedido de intercâmbio de informações deve indicar devidamente a base jurídica ao abrigo do direito da União que permite à autoridade requerente obter as informações junto de instituições financeiras ou outras autoridades competentes. A autoridade requerente e a autoridade que procede à partilha estão sujeitas às obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados previstas nos artigos 88.º e 89.º e na legislação setorial aplicável à partilha de dados entre a instituição financeira e a autoridade requerente, bem como à partilha de dados entre a instituição financeira e a autoridade que procede à partilha. A autoridade que procede à partilha deve informar, sem demora injustificada, todas as instituições financeiras sobre esse intercâmbio de informações, exceto se as informações tiverem sido anonimizadas, alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1, 2 e 4 aplicam‑se igualmente às informações que a autoridade que procede à partilha tenha recebido de uma instituição financeira ou das outras autoridades e em relação às quais a referida autoridade que procede à partilha tenha posteriormente realizado controlos de qualidade ou que a referida autoridade tenha tratado de outro modo.</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Relativamente à partilha de informações a que se referem os n.ºs 1, 2, 4 e 5, o CUR e as outras autoridades devem celebrar memorandos de entendimento para especificar as modalidades de intercâmbio de informações. Podem igualmente especificar acordos para a partilha de recursos destinados à recolha e tratamento desses dados partilhados, desde que eles respeitem as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, propriedade intelectual e sigilo profissional</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os memorandos de entendimento devem, de comum acordo entre todas as autoridades em causa, seguir um formato simples e normalizado e, quando necessário, adaptado a quaisquer condições especiais de funcionamento eventualmente aplicáveis a autoridades específicas.</STRING></STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 6 não prejudicam a proteção dos direitos de propriedade intelectual e não impedem nem restringem o intercâmbio de informações entre o CUR e as outras autoridades, em conformidade com o disposto noutra legislação da União. Caso as disposições do presente artigo sejam contrárias às disposições do presente regulamento ou de outra legislação da União que regem o intercâmbio de informações entre as outras autoridades, prevalecem as disposições dessa outra legislação da União.</STRING></STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no direito da União em matéria de partilha de informações, o CUR e as autoridades nacionais de resolução, mediante pedido justificado e numa base casuística, podem partilhar com a Comissão informações que as instituições financeiras lhes tenham comunicado no desempenho das suas funções nos termos do direito da União e de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais. As autoridades que tiverem comunicado as informações devem ser devidamente informadas da partilha efetuada.</STRING></STRING></P><P><NO.P>9.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR e as autoridades nacionais de resolução podem conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas funções para efeitos de reutilização por instituições financeiras, investigadores e outras entidades com um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que a Autoridade tenha assegurado o cumprimento de todos os seguintes requisitos:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações foram anonimizadas, de modo que o titular dos dados ou a instituição financeira não seja identificável, ou deixe de o ser;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais ou conteúdos abrangidos por direitos de propriedade intelectual;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As partes a quem foi concedido acesso demonstraram que dispõem dos meios técnicos necessários para proteger as informações confidenciais, ou seja, possuem instrumentos capazes de garantir plenamente a proteção da vida privada e da confidencialidade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações recebidas de outra autoridade só podem ser partilhadas nesta base mediante o acordo da autoridade que inicialmente as obteve.</STRING></STRING></P><P><NO.P>10.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR e as autoridades nacionais de resolução comunicam à Comissão, até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], todos os obstáculos jurídicos previstos nos regulamentos setoriais que, de algum modo, as impeçam de trocar informações com as outras autoridades ou com outras entidades. O relatório pode abordar também os requisitos de comunicação imateriais, obsoletos, duplicados ou irrelevantes, bem como sugestões para assegurar a coerência entre os requisitos de comunicação de informações das sociedades financeiras e não financeiras.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nesse relatório e tendo em devida consideração a proteção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para eliminar esses obstáculos jurídicos na legislação setorial, a fim de promover o intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 34.º‑B</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de um sistema integrado comum de comunicação de informações</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [2 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], o CUR, em estreita colaboração com as outras autoridades, elabora um relatório sobre os pormenores técnicos da criação dum sistema integrado comum de comunicação de informações e dum roteiro, com base nos trabalhos sobre a integração da comunicação de informações pelas AES nos respetivos setores, e inclui uma avaliação dos custos e benefícios. Para efeitos desse relatório, o sistema integrado comum de comunicação de informações inclui:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um dicionário de dados comum para assegurar a coerência e clareza dos requisitos de comunicação de informações e a normalização dos dados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um repositório conjunto dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, das descrições dos dados recolhidos e das autoridades que os detêm;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um espaço central de dados, incluindo a conceção técnica para a recolha e o intercâmbio de informações; e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ponto de contacto único e permanente para as entidades indicarem casos de dupla comunicação de informações e requisitos de comunicação ou divulgação de informações redundantes ou obsoletos.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em estreita colaboração com a Comissão, o relatório deve ser acompanhado de uma estimativa do impacto financeiro global. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a assegurar os recursos financeiros, humanos e informáticos necessários para a criação do sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR, juntamente com as outras autoridades, cria um sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º‑B</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alterações ao Regulamento (UE) …/… que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) .…/...</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2021/0240(COD)] [proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – COM/2021/421 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 10.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea d):</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«d)	Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adotadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário, mantendo simultaneamente a facilidade de utilização e a qualidade dos dados de molde a:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eliminar requisitos de comunicação e divulgação de informações redundantes ou obsoletos;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar requisitos de comunicação e divulgação de informações proporcionais e normalizados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir custos;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Colmatar as lacunas regulamentares;»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 16.º, é aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3‑A.	Antes de pedir informações ao abrigo do presente artigo e para assegurar que não há duplicação das obrigações de comunicação e divulgação de informações, a Autoridade deve ter em conta as informações recolhidas pelas outras autoridades a que se refere o artigo 16.º‑A, n.º 3, e as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 16.º‑A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades de supervisão partilham com outras autoridades, numa base casuística ou regular, as informações que obtiverem de entidades obrigadas ou de outras autoridades competentes, quando a autoridade requerente esteja habilitada a obter essas informações, nos termos da sua missão, objetivos, atribuições e competências, ou em conformidade com a legislação pertinente da União.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da partilha das informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a Autoridade ou a autoridade de supervisão utiliza o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 16.º‑B, após a sua criação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades de supervisão solicitam às outras autoridades informações que, de outro modo, solicitariam a entidades obrigadas ou a outras autoridades competentes, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estarem habilitados a obter essas informações, em conformidade com a sua missão, objetivos, atribuições e competências ou em conformidade com a legislação pertinente da União;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas informações tenham sido obtidas por, no mínimo, uma das outras autoridades.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de a Autoridade e as autoridades competentes obterem essas informações junto das instituições financeiras ou de outras autoridades competentes se, por razões operacionais, a outra autoridade não puder partilhar os dados.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de determinar se as condições a que se refere a alínea b), primeiro parágrafo, são satisfeitas, a Autoridade ou as autoridades de supervisão utilizam o sistema integrado comum de comunicação de informações a que se refere o artigo 16.º‑B, após a sua criação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, do artigo 16.º, n.º 3‑A, e do artigo 16.º‑B, entende‑se por «outras autoridades» qualquer uma das seguintes autoridades:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As Autoridades Europeias de Supervisão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ESRB;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número da diretiva constante do documento [2021/0250(COD)] [proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais – COM(2021) 423 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades nacionais de resolução definidas no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 806/2014;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MUS definido no artigo 2.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «instituição financeira» uma «instituição financeira» na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1092/2010.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O pedido de intercâmbio de informações deve indicar devidamente a base jurídica ao abrigo do direito da União que permite à autoridade requerente obter as informações junto de entidades obrigadas ou outras autoridades competentes. A autoridade requerente e a autoridade que procede à partilha estão sujeitas às obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados previstas nos artigos 75.º e 84.º e na legislação setorial aplicável à partilha de dados entre a entidade obrigada e a autoridade requerente, bem como à partilha de dados entre a entidade obrigada e a autoridade que procede à partilha. A autoridade que procede à partilha deve informar, sem demora, as entidades obrigadas pertinentes desse intercâmbio de informações, exceto se as informações tiverem sido anonimizadas, alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.ºs 1, 2 e 4 aplicam‑se igualmente às informações que a autoridade que procede à partilha tenha recebido de uma entidade obrigada ou das outras entidades e em relação às quais a referida autoridade que procede à partilha tenha posteriormente realizado controlos de qualidade ou que a referida autoridade tenha tratado de outro modo.</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Relativamente à partilha de informações a que se referem os n.ºs 1, 2, 4 e 5, o CUR e as outras autoridades devem celebrar memorandos de entendimento para especificar as modalidades de intercâmbio de informações. Podem igualmente especificar acordos para a partilha de recursos destinados à recolha e tratamento desses dados partilhados, desde que eles respeitem as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, propriedade intelectual e sigilo profissional. Os memorandos de entendimento devem, de comum acordo entre todas as autoridades em causa, seguir um formato simples e normalizado e, quando necessário, adaptado a quaisquer condições especiais de funcionamento eventualmente aplicáveis a autoridades específicas.</STRING></STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.ºs 1 a 6 não prejudicam a proteção dos direitos de propriedade intelectual e não impedem nem restringem o intercâmbio de informações entre a Autoridade e as outras autoridades, em conformidade com o disposto noutra legislação da União. Caso as disposições do presente artigo sejam contrárias às disposições do presente regulamento ou de outra legislação da União que regem o intercâmbio de informações entre as outras autoridades, prevalecem as disposições dessa outra legislação da União.</STRING></STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no direito da União em matéria de partilha de informações, a Autoridade e as autoridades de supervisão, mediante pedido justificado e numa base casuística, podem partilhar com a Comissão informações que as entidades obrigadas lhes tenham comunicado no desempenho das suas funções nos termos do direito da União e de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais. As autoridades que tiverem comunicado as informações devem ser devidamente informadas da partilha efetuada.</STRING></STRING></P><P><NO.P>9.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades de supervisão podem conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas funções para efeitos de reutilização por entidades obrigadas, investigadores e outras entidades com um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que a Autoridade ou as autoridades de supervisão tenham assegurado o cumprimento de todos os seguintes requisitos:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações foram anonimizadas, de modo que o titular dos dados ou a entidade obrigada não seja identificável, ou deixe de o ser;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação, a fim de proteger informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais ou conteúdos abrangidos por direitos de propriedade intelectual;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As partes a quem foi concedido acesso demonstraram que dispõem dos meios técnicos necessários para proteger as informações confidenciais, ou seja, possuem instrumentos capazes de garantir plenamente a proteção da vida privada e da confidencialidade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações recebidas de outra autoridade só podem ser partilhadas nesta base mediante o acordo da autoridade que inicialmente as obteve.</STRING></STRING></P><P><NO.P>10.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade e as autoridades de supervisão comunicam à Comissão, até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], todos os obstáculos jurídicos previstos nos regulamentos setoriais que, de algum modo, as impeçam de trocar informações com as outras autoridades ou com outras entidades. O relatório pode abordar também os requisitos de comunicação imateriais, obsoletos, duplicados ou irrelevantes, bem como sugestões para assegurar a coerência entre os requisitos de comunicação de informações das sociedades financeiras e não financeiras.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base nesse relatório e tendo em devida consideração a proteção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para eliminar esses obstáculos jurídicos na legislação setorial, a fim de promover o intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 16.º‑B</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de um sistema integrado comum de comunicação de informações</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [2 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Autoridade e as autoridades de supervisão, em estreita colaboração com as outras autoridades e com o SEBC, elabora um relatório sobre os pormenores técnicos da criação dum sistema integrado comum de comunicação de informações e dum roteiro, com base nos trabalhos sobre a integração da comunicação de informações pelas AES nos respetivos setores, e inclui uma avaliação dos custos e benefícios. Para efeitos desse relatório, o sistema integrado comum de comunicação de informações inclui:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um dicionário de dados comum para assegurar a coerência e clareza dos requisitos de comunicação de informações e a normalização dos dados;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um repositório conjunto dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, das descrições dos dados recolhidos e das autoridades que os detêm;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um espaço central de dados, incluindo a conceção técnica para a recolha e o intercâmbio de informações; e </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um ponto de contacto único e permanente para as entidades indicarem casos de dupla comunicação de informações e requisitos de comunicação ou divulgação de informações redundantes ou obsoletos.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em estreita colaboração com a Comissão, o relatório deve ser acompanhado de uma estimativa do impacto financeiro global.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a assegurar os recursos financeiros, humanos e informáticos necessários para a criação do sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade, juntamente com as outras autoridades, cria o sistema integrado comum de comunicação de informações até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 44.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os pareceres da Autoridade não se limitam aos processos legislativos em curso. A Autoridade pode também propor, nos seus pareceres, se for caso disso, alterações aos atos legislativos em vigor, incluindo alterações:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para eliminar requisitos de comunicação e divulgação de informações redundantes ou obsoletos no direito da União ou na transposição nacional do direito da União pelos Estados‑Membros;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar requisitos coerentes em matéria de comunicação e divulgação de informações em toda a legislação setorial e intersetorial;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar a proporcionalidade dos requisitos de comunicação e divulgação de informações no que diz respeito à natureza, dimensão e complexidade da entidade que comunica as informações;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para assegurar que o cumprimento dos requisitos de comunicação e divulgação de informações é consentâneo com o valor acrescentado para o cumprimento das atribuições e objetivos da Autoridade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos dos pareceres sobre os atos legislativos em vigor a que se refere o primeiro parágrafo, a Autoridade tem devidamente em conta os contributos de todas as partes interessadas pertinentes através duma consulta específica. Com base nesses pareceres, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) 2021/523</STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) n.º 2021/523 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 8.º, n.º 6, o proémio passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Em conformidade com os objetivos e as normas ambientais e sociais da União, e tendo em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» e os diferentes tipos de projetos de infraestruturas, a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de sustentabilidade que permitam:»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>‑1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 13.º, n.º 7, o parágrafo 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), ao abrigo da garantia da UE referida no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, devem ser assinados até 31 de agosto de 2026. Nos outros casos, os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>‑1‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 17.º, n.º 2, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«h)	Os relatórios financeiros e operacionais e o acompanhamento das operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE, assegurando a proporcionalidade dos requisitos de comunicação e acompanhamento, bem como a minimização dos custos para todas as partes interessadas e os beneficiários finais, sem comprometer os respetivos objetivos do InvestEU;»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	No artigo 28.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	Uma vez por ano, cada parceiro de execução deve apresentar um relatório à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas pela componente da UE e pela componente do Estado‑Membro, consoante necessário. Cada parceiro de execução deve apresentar igualmente informações sobre a componente do Estado‑Membro ao Estado‑Membro cuja componente executa. O relatório deve incluir uma avaliação do cumprimento dos requisitos de utilização da garantia da UE e dos indicadores‑chave de desempenho estabelecidos no anexo III do presente regulamento. O relatório deve incluir igualmente dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento ou investimento, assim como uma estimativa dos fluxos de caixa esperados a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. O relatório do Grupo BEI e, se for caso disso, de outros parceiros de execução, deve incluir igualmente informações sobre os obstáculos ao investimento encontrados na realização das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios devem conter as informações que os parceiros de execução devem prestar por força do artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho</STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão apresenta ao Conselho, se for caso disso, uma proposta legislativa para alinhar as alterações aos Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 806/2014 e (UE) .../...</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2021/0240(COD)] [proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – COM/2021/421 final] e inserir na nota de rodapé o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente regulamento com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Entrada em vigor</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>