<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0143</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises e alteração do Regulamento (CE) n.º 816/2006</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0042/2024 - Relator: Adrián Vázquez Lázara)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises e que altera o Regulamento (CE) n.º 816/2006 (COM(2023)0224 – C9-0151/2023 – 2023/0129(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0224),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0151/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de setembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/865, 08.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/865/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0042/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0129</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises e que altera o Regulamento (CE) n.º 816/2006</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 207.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD> JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>As crises exigem a adoção de medidas excecionais, céleres, adequadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, proporcionadas</STRING></STRING> e capazes de proporcionar meios para fazer face às consequências da crise<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem prejudicar os direitos dos cidadãos ou a proteção dos direitos de propriedade intelectual das empresas de forma desnecessária e desproporcionada</STRING></STRING>. Neste contexto, a utilização de produtos ou processos patenteados pode <STRING STRIKE="on">revelar-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">revelar‑se</STRING></STRING> indispensável para fazer face às consequências de uma crise. Os acordos de concessão de licenças celebrados voluntariamente são geralmente suficientes para licenciar os direitos de patente destes produtos e permitir o seu fornecimento no território da União. Os acordos voluntários são a solução mais adequada, rápida e eficiente para permitir a utilização de produtos patenteados<STRING STRIKE="on">, incluindo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e para aumentar a produção</STRING></STRING> em situações de crise. No entanto, podem nem sempre estar disponíveis ou só estar disponíveis em condições inadequadas, como prazos de entrega longos. Nesses casos, a concessão de licenças obrigatórias pode constituir uma solução para permitir o acesso a produtos patenteados, em especial aos produtos necessários para fazer face às consequências de uma crise.<STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>No contexto dos mecanismos de crise ou de emergência <STRING STRIKE="on">da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que tenham um efeito transfronteiriço na</STRING></STRING> União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e envolvam dois ou mais Estados‑Membros, a União</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">, esta</STRING> deverá, por conseguinte, ter a possibilidade de recorrer à concessão de licenças obrigatórias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para responder adequadamente às necessidades ocasionadas pelo interesse público</STRING></STRING>. A ativação de um modo de crise ou emergência, ou a declaração de uma crise ou estado de emergência, resolve os obstáculos à livre circulação de bens, serviços e pessoas em tempos de crise e o problema da escassez de bens e serviços relevantes em situação de crise. Nos casos em que o acesso a produtos e processos relevantes em situação de crise que estejam protegidos por uma patente não pode ser obtido graças à cooperação voluntária, a concessão de licenças obrigatórias pode ajudar a eliminar os obstáculos relacionados com a patente e, assim, assegurar o fornecimento dos produtos ou serviços necessários para fazer face à crise ou emergência em curso. Por conseguinte, é importante que, no contexto dos referidos mecanismos de crise, a União possa contar com um sistema de concessão de licenças obrigatórias eficiente e eficaz a nível da União, que seja uniformemente aplicável na União. Tal assegurará o bom funcionamento do mercado interno, garantindo o abastecimento e a livre circulação de produtos críticos em situação de crise que estejam sujeitos a licenças obrigatórias no mercado interno.<STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A possibilidade de utilizar licenças obrigatórias em situações de emergência nacional ou noutras circunstâncias de extrema urgência está explicitamente prevista no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»)<FOOTNOTE><FIELD>JO L 336 de 23.12.1994, p. 214.</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Todos os Estados-Membros aplicaram, no seu direito nacional, quadros de concessão de licenças obrigatórias. Em geral, as legislações nacionais permitem a concessão de licenças obrigatórias por razões de interesse público ou em caso de emergência. No entanto, existem divergências entre os Estados-Membros no que diz respeito aos motivos, condições e procedimentos ao abrigo dos quais pode ser concedida uma licença obrigatória. Tal resulta num sistema fragmentado, deficiente e descoordenado, que impede a União de recorrer eficazmente à concessão de licenças obrigatórias para fazer face a uma crise transfronteiriça.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Os sistemas nacionais de licenças obrigatórias só funcionam no território nacional. Destinam-se a responder às necessidades da população do Estado-Membro emissor e a satisfazer o interesse público desse Estado-Membro. Este alcance territorial limitado de um sistema nacional de licenças obrigatórias é reforçado pelo facto de não haver esgotamento do direito de patente no que respeita aos produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória. Por conseguinte, os sistemas de concessão de licenças obrigatórias não proporcionam uma solução adequada para os processos de fabrico transfronteiriços, pelo que não existe um mercado interno funcional para os produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória. Para além de a emissão de múltiplas licenças obrigatórias nacionais constituir um grande obstáculo ao abastecimento transfronteiriço no mercado único, também comporta o risco de decisões contraditórias e incoerentes entre os Estados-Membros. Assim sendo, o atual quadro de concessão de licenças obrigatórias afigura-se inadequado para dar resposta às realidades do mercado interno e às suas inerentes cadeias de abastecimento transfronteiriças. Este quadro deficiente de concessão de licenças obrigatórias impede a União de recorrer a um instrumento adicional em caso de crise<STRING STRIKE="on">, em especial</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> quando os acordos voluntários não estão disponíveis <STRING STRIKE="on">ou são inadequados</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e não podem ser alcançados num prazo de quatro semanas</STRING></STRING>. Numa altura em que a União e os seus <STRING STRIKE="on">Estados-Membros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estados‑Membros</STRING></STRING> estão a envidar esforços para melhorar a sua resiliência às crises, é necessário prever um sistema ótimo de concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises, que tire pleno partido do mercado interno e permita aos <STRING STRIKE="on">Estados-Membros apoiarem-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estados‑Membros apoiarem‑se</STRING></STRING> mutuamente em situações de crise.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Por conseguinte, é necessário estabelecer uma licença obrigatória para a gestão de crises ou emergências a nível da União. Ao abrigo deste sistema, a Comissão deverá ser habilitada a conceder uma licença obrigatória que seja válida em toda a União e permita o fabrico e a distribuição dos produtos necessários para fazer face a uma crise ou emergência na União («licença obrigatória da União»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão apenas pode emitir uma licença obrigatória da União no que se refere a um produto relevante no âmbito de uma emergência em situação de crise caso o titular dos direitos não tenha alcançado um acordo no prazo de quatro semanas, após lhe ter sido dada a oportunidade de encetar negociações com o titular da licença.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Nos últimos anos, a União Europeia adotou vários mecanismos de crise para melhorar a sua resiliência às crises ou emergências que afetam a União. Os mecanismos recentes incluem o Instrumento de Emergência do Mercado Único (IEMU), criado nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [COM(2022) 459], e o Regulamento (UE) 2022/2371, ao abrigo dos quais a Comissão pode reconhecer uma emergência de saúde pública a nível da União. Em caso de emergência de saúde pública a nível da União, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2372, pode ser ativado um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise. Além disso, em caso de escassez significativa de semicondutores devido a perturbações graves no seu fornecimento, a Comissão pode ativar uma fase de crise por meio de atos de execução ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XX (Regulamento Circuitos Integrados) [COM(2022) 46].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Estes mecanismos preveem a ativação de um modo de emergência ou de crise e visam proporcionar os meios para responder a emergências na União. Ao autorizarem a Comissão a conceder uma licença obrigatória quando um modo de crise ou de emergência tenha sido ativado por um ato jurídico da União, permitem a necessária sinergia entre os mecanismos de crise existentes e um sistema de concessão de licenças obrigatórias à escala da União. Nesse caso, a determinação da existência de uma crise ou emergência depende exclusivamente do ato jurídico da União subjacente ao mecanismo de crise e da definição de crise nele incluída. Por razões de segurança jurídica, os mecanismos de crise que podem ser considerados como medidas de emergência ou de extrema urgência da União e que podem desencadear uma licença obrigatória da União devem ser enumerados num anexo do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de assegurar a máxima eficiência da licença obrigatória da União enquanto instrumento de resposta a crises, deverá a mesma ser disponibilizada relativamente a uma patente ou modelo de utilidade concedidos, a um pedido de patente publicado ou a um certificado complementar de proteção. A licença obrigatória da União deve aplicar-se igualmente a patentes nacionais, patentes europeias e patentes europeias com efeito unitário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Os sistemas de modelos de utilidade protegem as novas invenções técnicas que não cumprem os requisitos de patenteabilidade, através da concessão de um direito exclusivo para impedir terceiros, durante um período limitado, de explorarem comercialmente as invenções protegidas sem o consentimento dos titulares dos direitos. A definição de modelos de utilidade varia de país para país e nem todos os Estados-Membros têm em vigor sistemas de modelos de utilidade. Em geral, os modelos de utilidade são adequados para proteger invenções que adaptem ou introduzam pequenas melhorias em produtos existentes ou que tenham uma vida comercial curta. No entanto, à semelhança das patentes, os modelos de utilidade podem proteger invenções que venham a revelar-se necessárias para fazer face a uma crise, pelo que devem ser incluídos no âmbito de aplicação da licença obrigatória da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>A licença obrigatória da União para uma patente deve ser alargada ao certificado complementar de proteção se essa proteção for concedida quando a patente expirar durante o período de validade dessa licença obrigatória. Tal permitirá que a licença obrigatória de uma patente produza os seus efeitos se os produtos relevantes em situação de crise deixarem de estar protegidos pela patente, embora continuem a estar protegidos por um certificado complementar de proteção após a expiração da patente. Deve igualmente aplicar-se a um certificado complementar de proteção isolado quando a licença for concedida após o termo de validade da patente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A licença obrigatória da União deve também aplicar-se aos pedidos de patente publicados para as patentes nacionais e europeias. Uma vez que a concessão de uma patente após a publicação do pedido de patente pode demorar anos, visar apenas invenções protegidas por uma patente concedida poderá impedir uma resposta eficaz e oportuna à crise. Em situações de crise, as soluções podem advir da tecnologia de ponta mais recente. Além disso, certas legislações nacionais em matéria de patentes, bem como a Convenção sobre a Patente Europeia, preveem a proteção dos requerentes de patentes no que respeita à utilização não autorizada das suas invenções e à correspondente possibilidade de esses requerentes licenciarem a utilização dos seus direitos de pedido de registo de patente. A fim de assegurar que uma licença obrigatória da União relativa a um pedido de patente publicado continua a manter os seus efeitos após a concessão da patente, a licença obrigatória da União para os pedidos de patente publicados deve ser alargada à patente quando esta tiver sido concedida, se o produto relevante em situação de crise ainda estiver abrangido pelas reivindicações da patente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Importa esclarecer que o presente regulamento se aplica sem prejuízo do direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, incluindo as Diretivas 96/9/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).</FIELD></FOOTNOTE>, 2009/24/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16).</FIELD></FOOTNOTE>,2001/29/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).</FIELD></FOOTNOTE> 2004/48/CE<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) 2019/790<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).</FIELD></FOOTNOTE> do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem regras e procedimentos específicos que não deverão ser afetados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Quando uma licença obrigatória tiver sido concedida, a proteção regulamentar dos dados pode, se ainda estiver em vigor, impedir a sua utilização efetiva, uma vez que impede a autorização de medicamentos genéricos. Tal resultaria em graves consequências para as licenças obrigatórias da União concedidas para responder a uma crise, pois poderia prejudicar o acesso aos medicamentos necessários para fazer face à crise. Por este motivo, a legislação farmacêutica da União [cf. artigo 80.º, n.º 4, da Diretiva (UE) n.º XXX/XX [COM(2023) 192]] prevê a suspensão da exclusividade dos dados e da proteção do mercado quando uma licença obrigatória tiver sido emitida para responder a uma emergência de saúde pública. Essa suspensão só é permitida em relação à licença obrigatória concedida e ao seu beneficiário, e tem de respeitar os objetivos, o âmbito territorial, a duração e o objeto da licença obrigatória concedida. A suspensão significa que a exclusividade dos dados e a proteção do mercado não produzem efeitos em relação ao titular da licença obrigatória enquanto a mesma estiver em vigor. Quando a licença obrigatória terminar, a exclusividade dos dados e a proteção do mercado retomam os seus efeitos. A suspensão não deve resultar numa prorrogação da duração inicial da proteção regulamentar dos dados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>A fim de assegurar, tanto quanto possível, a coerência com os mecanismos de crise existentes e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> os respetivos requisitos referentes ao interesse público, bem como</STRING></STRING> com outra legislação da União, a definição de «produto relevante em situação de crise» deve basear-se na definição adotada no Instrumento de Emergência do Mercado Único (IEMU), mas deve ser mais geral a fim de abranger produtos relacionados com diferentes tipos de crises ou emergências.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Uma licença obrigatória da União autoriza a utilização de uma invenção protegida sem o consentimento do titular dos direitos. Por conseguinte, só pode ser concedida a título excecional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com vista a salvaguardar o interesse público, como mecanismo de último recurso, </STRING></STRING>e em condições que tenham em conta os interesses do titular dos direitos. Tal inclui uma determinação clara do âmbito, da duração e da cobertura territorial da licença<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em rigorosa conformidade com a duração da crise e a finalidade para a qual a licença obrigatória foi concedida</STRING></STRING>. No contexto de um mecanismo de crise a nível da União, o modo de crise ou o modo de emergência é ativado ou declarado por um período limitado. Caso uma licença obrigatória da União seja concedida nesse contexto, a duração da licença não pode exceder a duração do modo de crise ou emergência ativado ou declarado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, em princípio, não deve exceder 12 meses, a menos que a persistência das circunstâncias que conduziram à concessão da licença torne necessária uma renovação</STRING></STRING>. A fim de assegurar que a licença obrigatória cumpre o seu objetivo e as suas condições, a utilização da invenção só deve ser autorizada a uma pessoa qualificada capaz de fabricar o produto relevante em situação de crise e de pagar uma remuneração razoável ao titular dos direitos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>Ao ponderar a concessão de uma licença obrigatória da União, e a fim de poder tomar uma decisão bem fundamentada, a Comissão deverá ser assistida por um órgão consultivo. A auscultação do órgão consultivo deve ocorrer numa fase inicial do debate sobre a necessidade de emitir uma licença obrigatória ao abrigo do instrumento pertinente. Frequentemente, o debate sobre a necessidade de uma licença obrigatória da União tem início já no âmbito do trabalho do órgão consultivo envolvido no contexto dos mecanismos de crise ou de emergência pertinentes da União. Nesse caso, não é necessário que a Comissão convoque o órgão consultivo, mas sim que indique rapidamente que esse organismo também tem competência para avaliar a necessidade da licença obrigatória a nível da União e as respetivas condições. A clarificação quanto à competência do órgão consultivo deve ser efetuada numa fase inicial do processo, ou seja, logo que a Comissão manifeste o interesse concreto de recorrer à concessão de uma licença obrigatória a nível da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A participação de um órgão consultivo visa garantir uma avaliação abrangente, exaustiva e concreta das circunstâncias, tendo em conta os méritos individuais de cada situação. Por conseguinte, é importante que o órgão consultivo possua a composição, os conhecimentos especializados e os procedimentos adequados para apoiar a Comissão na decisão de conceder ou não uma licença obrigatória da União e em que condições. Os mecanismos de crise da União incluem geralmente a criação de um órgão consultivo que assegura a coordenação da ação da Comissão e dos organismos e agências competentes, do Conselho e dos Estados-Membros. Nesse sentido, é criado um grupo consultivo no âmbito do IEMU. O Regulamento (UE) 2022/2371 prevê um Conselho de Crise Sanitária e, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XX (Regulamento Circuitos Integrados) [COM(2022) 46], a Comissão recorre ao Comité Europeu dos Semicondutores. Esses órgãos consultivos possuem a composição, os conhecimentos especializados e os procedimentos adequados para responder às crises e emergências para as quais foram criados. Quando a concessão de licenças obrigatórias está a ser debatida no contexto desse instrumento de crise, o recurso ao órgão consultivo criado para o instrumento específico permite que a Comissão seja adequadamente aconselhada e evite a duplicação de órgãos consultivos, conduzindo a incoerências entre processos. Os órgãos consultivos competentes <STRING STRIKE="on">estão</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser</STRING></STRING> enumerados, juntamente com os mecanismos de crise correspondentes, num anexo do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve assegurar que os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União participam e são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões pertinentes do órgão consultivo, a fim de assegurar a coerência com as medidas aplicadas através de outros mecanismos da União. A Comissão deve convidar, na qualidade de observadores, representantes nacionais de todas as autoridades nacionais responsáveis pela emissão de licenças obrigatórias ao abrigo do respetivo direito das patentes. </STRING></STRING>Caso o mecanismo de crise da União não preveja um órgão consultivo, <STRING STRIKE="on">a Comissão deve criar um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> órgão consultivo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser criado de forma </STRING></STRING>ad hoc <STRING STRIKE="on">para a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pela Comissão, devendo ser composto por representantes das instituições e dos organismos dos Estados‑Membros encarregados da</STRING></STRING> concessão de licenças obrigatórias <STRING STRIKE="on">da União (o «órgão consultivo ad hoc»)</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais ao abrigo do direito nacional</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>O papel do órgão consultivo consiste em aconselhar a Comissão sempre que surjam debates sobre a necessidade de recorrer à concessão de licenças obrigatórias a nível da União. Este órgão deve apresentar à Comissão um parecer não vinculativo. As suas principais funções incluem assistir a Comissão na determinação da necessidade de recorrer à concessão de licenças obrigatórias a nível da União e na identificação das condições para essa concessão. Quando o órgão consultivo já estiver constituído, deverá aplicar-se o seu regulamento interno. No que diz respeito aos órgãos consultivos ad hoc, estes devem ser compostos <STRING STRIKE="on">por um representante de cada Estado-Membro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelos representantes das autoridades nacionais competentes,</STRING></STRING> para que a Comissão possa receber informações e contributos sobre a situação a nível nacional, incluindo informações sobre as capacidades de fabrico, os potenciais titulares da licença e<STRING STRIKE="on">, se for caso disso,</STRING> propostas de soluções voluntárias. Além disso, o órgão consultivo terá a função de recolher e analisar os dados pertinentes, bem como de assegurar a coerência e a cooperação com outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União e a nível nacional, a fim de assegurar uma resposta adequada, coordenada e coerente a nível da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>A Comissão deve conceder a licença obrigatória da União à luz do parecer não vinculativo do órgão consultivo. As pessoas, em especial o titular da licença e o titular dos direitos, cujos interesses possam ser afetados pela licença obrigatória da União devem ter a oportunidade de apresentar as suas observações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ao órgão consultivo, dentro de um prazo razoável, após receberem o processo e as análises submetidas ao órgão consultivo ou por ele realizadas, devendo igualmente ser‑lhes fornecidas quaisquer outras informações pertinentes de que necessitem para avaliarem as possíveis repercussões que uma licença obrigatória da União proposta terá nos seus direitos de propriedade intelectual</STRING></STRING>. Estes elementos devem permitir à Comissão analisar os méritos individuais da situação e determinar, nessa base, as condições adequadas da licença, incluindo uma remuneração adequada a pagar pelo titular da licença ao titular dos direitos. A fim de evitar a sobreprodução de produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória da União, a Comissão também deve ter em conta quaisquer licenças obrigatórias existentes a nível nacional.<STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>A Comissão deve garantir que o titular dos direitos tem o direito de ser ouvido antes da adoção da licença obrigatória da União. Por conseguinte, a Comissão deve informar o titular dos direitos em causa<STRING STRIKE="on">, sempre que possível</STRING> individualmente, sem demora injustificada, de que poderá ser concedida uma licença obrigatória da União. A participação do titular dos direitos deve ser possível se estiverem em curso debates em fase avançada no órgão consultivo competente a respeito da concessão de uma licença obrigatória da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P><STRING STRIKE="on">Depois de ter sido informado dos debates em fase avançada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta que os acordos voluntários são a forma mais adequada de lidar com produtos ou processos patenteados em períodos de crise, antes de qualquer decisão da Comissão</STRING></STRING> sobre a concessão de uma licença obrigatória da União, <STRING STRIKE="on">o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser dada ao</STRING></STRING> titular dos direitos <STRING STRIKE="on">deve ter a possibilidade de propor um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma oportunidade razoável de negociar um tal</STRING></STRING> acordo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Um prazo de quatro semanas deve ser suficiente para permitir negociações de boa‑fé e significativas, tendo em conta</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> voluntário, se assim o permitirem as circunstâncias da crise ou emergência da União e</STRING> a urgência da situação. O titular dos direitos deve também ter a oportunidade de apresentar observações sobre a necessidade de uma licença obrigatória da União e sobre as condições da licença, incluindo a remuneração, caso a licença seja concedida. Para o efeito, o titular dos direitos deve ser autorizado a apresentar à Comissão observações escritas ou orais e todas as informações que o titular dos direitos considere úteis para permitir à Comissão realizar uma avaliação justa, exaustiva e rigorosa da situação. A Comissão deve conceder ao titular dos direitos um prazo razoável para apresentar observações e informações, tendo em conta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o equilíbrio a alcançar entre o interesse público e </STRING></STRING>a situação do titular dos direitos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e</STRING> a urgência da situação. As observações do titular dos direitos devem, se for caso disso, ser transmitidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em tempo útil</STRING></STRING> pela Comissão ao órgão consultivo competente. Para que sejam partilhadas informações confidenciais com a Comissão, esta deve assegurar um ambiente seguro para a sua partilha e deve tomar medidas para preservar a confidencialidade dos documentos fornecidos pelo titular dos direitos no âmbito desse procedimento. Uma vez concedida uma licença obrigatória da União, a Comissão deve notificar o titular dos direitos assim que seja razoavelmente possível.<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>O início <STRING STRIKE="on">do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de qualquer</STRING></STRING> processo de concessão de licenças obrigatórias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deve desde logo implicar a identificação dos direitos de propriedade intelectual em causa, dos titulares dos direitos em causa e dos potenciais titulares da licença, com a participação das autoridades nacionais responsáveis pela emissão de licenças obrigatórias ao abrigo do respetivo direito das patentes.</STRING></STRING> Deve ser divulgado através de um aviso publicado no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>. <STRING STRIKE="on">Este aviso deve incluir informações sobre os debates relativos à concessão de uma licença obrigatória da União no âmbito de um mecanismo de crise ou de emergência da União. Este aviso deverá também ajudar a Comissão a identificar os direitos de propriedade intelectual em causa, os titulares dos direitos em causa e os potenciais titulares da licença.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>A Comissão, assistida pelo órgão consultivo, deverá<STRING STRIKE="on"> envidar todos os esforços para</STRING>, na sua decisão, identificar a patente, o pedido de patente, o certificado complementar de proteção e o modelo de utilidade relacionados com os produtos relevantes em situação de crise, bem como os titulares desses direitos de propriedade intelectual. Em determinadas circunstâncias, a identificação dos direitos de propriedade intelectual e dos respetivos titulares pode exigir investigações morosas e complexas. <STRING STRIKE="on">Nesses casos, uma identificação completa de todos os direitos de propriedade intelectual e dos seus titulares pode comprometer seriamente a utilização eficiente da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de conceder a</STRING></STRING> licença obrigatória<STRING STRIKE="on"> da União para combater rapidamente a crise ou a emergência. Por conseguinte, se a identificação de todos os direitos de propriedade intelectual ou titulares de direitos atrasar significativamente a concessão da licença obrigatória da União, a Comissão deverá poder inicialmente indicar na licença apenas a denominação comum do produto para o qual esta é solicitada. No entanto</STRING>, a Comissão deve identificar<STRING STRIKE="on">, o mais rapidamente possível,</STRING> todos os direitos de propriedade intelectual aplicáveis e pertinentes e o respetivo titular<STRING STRIKE="on"> e alterar o ato de execução em conformidade</STRING>. O ato de execução <STRING STRIKE="on">alterado deve também</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> identificar quaisquer salvaguardas necessárias e as remunerações que devem ser pagas a cada titular de direitos identificado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>Caso não seja possível identificar o titular ou todos os titulares dos direitos num prazo razoável, a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não </STRING></STRING>deve<STRING STRIKE="on">, excecionalmente, ter o direito de</STRING> conceder uma licença obrigatória da União<STRING STRIKE="on"> referindo apenas a denominação comum do produto relevante em situação de crise, se tal for absolutamente necessário devido à urgência da situação</STRING>.<STRING STRIKE="on"> No entanto, após a concessão da licença obrigatória da União, a Comissão deverá identificar, notificar e consultar os titulares dos direitos em causa o mais rapidamente possível, incluindo com base em publicações e nos institutos nacionais de propriedade intelectual.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>A licença obrigatória da União deve também incluir informações que permitam a identificação do produto relevante em situação de crise para o qual a licença é concedida, bem como os dados do titular da licença a quem é concedida a licença obrigatória da União, incluindo pormenores sobre a descrição, a denominação ou a marca do produto; os códigos das mercadorias ao abrigo dos quais os produtos relevantes em situação de crise são classificados, definidos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho; dados dos titulares da licença (e, se for caso disso, dos fabricantes) a quem é concedida a licença obrigatória, incluindo o seu nome, designação comercial ou marca registada, os seus dados de contacto, o seu número de identificação único no país em que estão estabelecidos e, se disponível, o seu número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI). Sempre que exigido pela legislação da União, devem ser incluídas outras informações, tais como o tipo, a referência, o modelo, o número do lote ou de série, ou o identificador único de um passaporte de produto.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>O titular da licença deve pagar uma remuneração adequada ao titular dos direitos, determinada pela Comissão. O montante da remuneração deve ser determinado tendo em conta<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o total das receitas brutas geradas pelo titular da licença através das atividades relevantes abrangidas pela licença obrigatória da União,</STRING></STRING> o valor económico da exploração autorizada ao abrigo da licença ao titular da licença e aos Estados-Membros afetados pela crise, qualquer apoio público recebido pelo titular dos direitos para desenvolver a invenção, o grau de amortização dos custos de desenvolvimento, bem como as circunstâncias humanitárias relacionadas com a concessão da licença obrigatória da União. <STRING STRIKE="on">Além disso, </STRING>A Comissão deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> também</STRING></STRING> ter em conta as observações formuladas pelo titular dos direitos e a avaliação efetuada pelo órgão consultivo relativamente ao montante da remuneração.<STRING STRIKE="on"> Em qualquer caso, a remuneração não deve exceder 4 % do total das receitas brutas geradas pelo titular da licença através dos atos realizados ao abrigo da licença obrigatória da União. Esta percentagem é a mesma que a prevista no Regulamento (CE) n.º 816/2006. No caso de uma licença obrigatória concedida com base num pedido de patente publicado que não conduza posteriormente à concessão de uma patente, o recebimento de remuneração pelo titular dos direitos, ao abrigo da licença obrigatória, não se justifica, uma vez que o objeto do recebimento da referida remuneração não se concretizou. Em tais circunstâncias, o titular dos direitos deve reembolsar a remuneração que recebeu ao abrigo da licença obrigatória.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>É imperativo que os produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória da União cheguem apenas ao mercado interno. A licença obrigatória da União deve, por conseguinte, impor condições claras ao titular da licença sobre as atividades autorizadas ao abrigo da licença, incluindo o alcance territorial dessas atividades. O titular dos direitos deverá poder contestar as ações e utilizações dos direitos abrangidos pela licença obrigatória da União que não cumpram as condições da licença, enquanto violações dos seus direitos de propriedade intelectual nos termos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).</FIELD></FOOTNOTE>. A fim de facilitar o controlo da distribuição dos produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória da União, incluindo o controlo pelas autoridades aduaneiras, o titular da licença deve assegurar que esses produtos possuem características especiais que os tornam facilmente identificáveis e distinguíveis dos produtos comercializados pelo titular dos direitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>Uma licença obrigatória da União no contexto de um mecanismo de crise ou de emergência da União só deve ser concedida para o abastecimento do mercado interno com produtos relevantes em situação de crise. Por conseguinte, deverá proibir-se a exportação de produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>As autoridades aduaneiras devem assegurar, através de uma abordagem de análise de riscos, que os produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória da União não são exportados. Para identificar esses produtos, a principal fonte de informação que servirá de base à análise dos riscos aduaneiros deve ser a própria licença obrigatória da União. As informações sobre cada ato de execução que concede ou altera uma licença obrigatória da União devem, por conseguinte, ser introduzidas no Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).</FIELD></FOOTNOTE>. Quando as autoridades aduaneiras identificarem um produto suspeito de não cumprir a proibição de exportação, devem suspender a exportação desse produto e notificar imediatamente a Comissão. A Comissão deve chegar a uma conclusão sobre o cumprimento da proibição de exportação no prazo de dez dias úteis, mas deve ter a possibilidade de exigir às autoridades aduaneiras que mantenham a suspensão, se necessário. Para facilitar a sua avaliação, a Comissão pode consultar o titular dos direitos em causa. Se a Comissão concluir que um produto não cumpre a proibição de exportação, as autoridades aduaneiras devem recusar a sua exportação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>A validade jurídica do ato de execução que concede a licença obrigatória da União, ou de qualquer ato de execução subsequente, deve ser objeto de controlo jurisdicional.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>A relação entre o titular dos direitos e o titular da licença deve reger-se pelo princípio da boa-fé. O titular dos direitos e o titular da licença devem trabalhar no sentido de garantir o sucesso da licença obrigatória da União e colaborar, se necessário, para assegurar que a mesma cumpre de forma eficaz e eficiente o seu objetivo. A Comissão pode atuar no sentido de facilitar a cooperação de boa-fé entre o titular dos direitos e o titular da licença, tendo em conta os interesses de todas as partes. A este respeito, a Comissão deverá também ter o direito de tomar medidas adicionais, em conformidade com o direito da União, a fim de assegurar que a licença obrigatória cumpre o seu objetivo e que as mercadorias relevantes em situação de crise necessárias podem ser disponibilizadas na União. Essas medidas adicionais podem incluir o pedido de informações suplementares consideradas indispensáveis para alcançar o objetivo da licença obrigatória. Tais medidas devem sempre incluir as salvaguardas adequadas para assegurar a proteção dos interesses legítimos de todas as partes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a Comissão deve obrigar o titular dos direitos a divulgar segredos comerciais estritamente necessários para alcançar o objetivo da licença obrigatória da União. Nesses casos, o titular dos direitos deve receber uma remuneração adequada. Pode dar‑se o caso de uma descrição pormenorizada do fabrico da invenção não bastar nem ser suficientemente exaustiva para permitir uma utilização eficiente dessa invenção pelo titular da licença. Tal divulgação pode compreender, nomeadamente, a transferência abrangente da tecnologia, dos conhecimentos especializados, dos dados, das amostras e dos produtos de referência necessários e fundamentais para a produção e para a obtenção da autorização de colocação no mercado, em colaboração com o titular da licença, tendo em conta os interesses tanto do titular dos direitos como do titular da licença. Nos casos em que sejam necessárias informações e saber‑fazer adicionais que constituam, em parte, um segredo comercial não divulgado, a divulgação desse segredo comercial necessário, com o objetivo exclusivo de implementar a licença obrigatória da União nos termos do presente regulamento, deve ser considerada legal na aceção do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho. Embora o presente regulamento exija a divulgação de segredos comerciais apenas quando estes sejam estritamente necessários para alcançar o objetivo da licença obrigatória da União, as suas disposições devem ser interpretadas de forma a assegurar a proteção dos segredos comerciais prevista na Diretiva (UE) 2016/943. A Comissão deve exigir ao titular ou titulares da licença que implementem todas as medidas adequadas razoavelmente identificadas pelo titular dos direitos, incluindo medidas contratuais, técnicas e organizativas, para assegurar a confidencialidade dos segredos comerciais, sobretudo em relação a terceiros, bem como a proteção dos interesses legítimos de todas as partes. Para tal, os titulares dos direitos devem identificar os segredos comerciais antes da divulgação. As referidas medidas adequadas podem assumir a forma de cláusulas contratuais‑tipo, acordos de confidencialidade, protocolos de acesso rigorosos, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta. Caso o titular da licença não implemente as medidas necessárias para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, a Comissão deve poder reter ou suspender a divulgação de tais segredos até que a situação seja corrigida pelo titular da licença. Qualquer aquisição, utilização ou divulgação de segredos comerciais que não seja necessária para realizar o objetivo da licença obrigatória da União ou que exceda a duração desta deve ser considerada ilegal na aceção da referida diretiva.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento deve assegurar que a Comissão tem autoridade para obrigar os titulares dos direitos a fornecerem todas as informações necessárias para facilitar a produção célere e eficiente de produtos críticos em contexto de crise, tais como produtos farmacêuticos e outros artigos relacionados com a saúde. Estas informações devem abranger pormenores sobre o saber‑fazer, sobretudo nos casos em que este é indispensável à aplicação das licenças obrigatórias. Embora a concessão de patentes possa, por si só, permitir que outros fabricantes produzam rapidamente produtos farmacêuticos simples, revela‑se muitas das vezes insuficiente no caso de produtos farmacêuticos mais complexos, como as vacinas durante uma pandemia. Sempre que tal seja indispensável à aplicação da licença obrigatória, um produtor alternativo também necessitará de acesso ao saber‑fazer.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de responder adequadamente às situações de crise, a Comissão deve ser autorizada a rever as condições da licença obrigatória da União e a adaptá-las à evolução das circunstâncias. Tal deve incluir a alteração da licença obrigatória a fim de indicar a lista completa dos direitos e titulares de direitos abrangidos pela licença obrigatória<STRING STRIKE="on">, caso esta identificação completa não tenha sido feita inicialmente</STRING>. Deve incluir igualmente a revogação da licença se as circunstâncias que levaram à sua concessão deixarem de existir e não forem suscetíveis de se repetir. Ao tomar a decisão sobre a revisão da licença obrigatória da União, a Comissão <STRING STRIKE="on">pode decidir</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> pedir o parecer do órgão consultivo competente para o efeito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como o parecer dos titulares dos direitos e dos titulares da licença</STRING></STRING>. Caso tencione alterar componentes essenciais da licença obrigatória da União, tais como a sua duração ou remuneração, ou se a própria alteração puder ser objeto de uma licença obrigatória separada, a Comissão deve ser obrigada a pedir o parecer do órgão consultivo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>A fim de evitar e pôr termo a qualquer utilização abusiva da licença obrigatória da União, devem ser estabelecidas salvaguardas específicas que permitam à Comissão tomar medidas. Para além da possibilidade de pôr termo à licença obrigatória da União, a Comissão deve ser autorizada a aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao titular dos direitos e ao titular da licença, a fim de fazer cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e não devem ir contra as medidas habituais para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual previstas na Diretiva 2004/48/CE</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>O cumprimento das obrigações pertinentes impostas nos termos do presente regulamento deverá ser garantido através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, deverão ser fixados montantes adequados para as coimas e sanções pecuniárias compulsórias cuja aplicação deve ser sujeita a prazos de prescrição adequados, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e o princípio <STRING ITALIC="on">ne bis in idem</STRING>. Todas as decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do presente regulamento estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do TFUE. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ter plena jurisdição no que diz respeito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao ato de execução que concede a licença obrigatória, bem como às decisões relativas </STRING></STRING>às coimas e às sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 261.º do TFUE.<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Sempre que uma licença nacional obrigatória tenha sido concedida para responder a uma crise, o Estado-Membro ou a sua autoridade competente devem ser obrigados a notificar a Comissão da concessão da licença e das condições específicas que lhe estão associadas, pois tal permitirá à Comissão obter uma visão geral das licenças obrigatórias nacionais nos Estados-Membros e ter em conta essas licenças ao considerar uma licença obrigatória da União e, em especial, ao estabelecer as condições para essa licença.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>A possibilidade de uma licença obrigatória a nível da União deve estar disponível não só para o abastecimento do mercado da União, mas também, em determinadas condições, para fins de exportação para países com problemas de saúde pública, tal como já regulamentado pelo Regulamento (CE) n.º 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (JO L 157 de 9.6.2006, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Nos termos desse regulamento, a concessão dessas licenças obrigatórias é decidida e efetuada a nível nacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham recebido um pedido nesse sentido de uma pessoa que pretenda fabricar e vender para exportação, para países terceiros elegíveis, produtos farmacêuticos abrangidos por uma patente ou por uma proteção complementar. O Regulamento (CE) n.º 816/2006 só permite licenças obrigatórias que abranjam o fabrico de produtos em vários Estados-Membros através de procedimentos nacionais. No contexto de um processo de fabrico transfronteiriço, são necessárias diferentes licenças obrigatórias nacionais, o que pode conduzir a um processo complexo e moroso, uma vez que exige a instauração de diferentes procedimentos nacionais com um âmbito e condições possivelmente diferentes. A fim de alcançar sinergias e um processo eficiente, deverá também estar disponível, tal como no caso dos mecanismos de crise da União, uma licença obrigatória da União nos termos do Regulamento (CE) n.º 816/2006. <STRING STRIKE="on">Esta</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de facilitar ainda mais este processo, importa rever as condições para a emissão de licenças obrigatórias para exportação, de modo a torná‑las plenamente conformes com o Acordo TRIPS e todo o seu conjunto de flexibilidades. Uma licença obrigatória da União</STRING></STRING> facilitará o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recurso a este mecanismo e o </STRING></STRING>fabrico <STRING STRIKE="on">dos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de todos os</STRING></STRING> produtos relevantes em vários Estados-Membros e proporcionará uma solução a nível da União, a fim de evitar uma situação em que sejam exigidas várias licenças obrigatórias para o mesmo produto em mais do que um Estado-Membro, para que os titulares da licença possam fabricar e exportar os produtos como previsto. Uma pessoa que pretenda solicitar uma licença obrigatória<STRING STRIKE="on"> ao abrigo,</STRING> para os efeitos e no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 816/2006, deverá ter a possibilidade de solicitar, com um único pedido, uma licença obrigatória ao abrigo desse regulamento que seja válida em toda a União, se, ao recorrer aos sistemas nacionais de licenças obrigatórias dos Estados-Membros, for obrigada a solicitar várias licenças obrigatórias para o mesmo produto relevante em situação de crise em mais do que um Estado-Membro, a fim de realizar as atividades de fabrico e venda para exportação pretendidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 816/2006. O Regulamento (CE) n.º 816/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em matéria de concessão, complementaridade, alteração ou cessação de uma licença obrigatória da União, determinação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na ausência de um acordo entre o titular dos direitos e o titular da licença,</STRING></STRING> da remuneração a pagar ao titular dos direitos, regras processuais do órgão consultivo ad hoc e características que permitam a identificação dos produtos produzidos ao abrigo de uma licença obrigatória da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>. O procedimento de consulta deverá aplicar-se na adoção de atos de execução que concedam, complementem, alterem ou ponham termo a uma licença obrigatória da União e de atos de execução que determinem a remuneração. A escolha do procedimento de consulta justifica-se, tendo em conta que esses atos de execução serão adotados no âmbito de um procedimento com uma participação considerável dos Estados-Membros através da consulta do órgão consultivo. Deve utilizar-se o procedimento de exame para a adoção de atos de execução que estabeleçam regras processuais para o organismo consultivo ad hoc e para os atos de execução que estabeleçam as características que permitem a identificação dos produtos produzidos ao abrigo de uma licença obrigatória da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados relativos à concessão, alteração ou cessação de uma licença obrigatória da União ou à determinação da remuneração, imperativos de urgência assim o exijam.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>A concessão de licenças obrigatórias da União para a gestão de crises é um instrumento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de último recurso </STRING></STRING>utilizado<STRING STRIKE="on"> apenas</STRING> em circunstâncias excecionais. Por conseguinte, a avaliação só deve ser efetuada se a Comissão tiver concedido uma licença obrigatória da União. O relatório de avaliação deve ser apresentado até ao último dia do terceiro ano seguinte ao da concessão da licença obrigatória da União, a fim de permitir a realização de uma avaliação adequada e fundamentada do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(40-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora o anexo deva ser atualizado por um futuro ato legislativo relativo a um modo de emergência ou de crise, a Comissão deve, ainda assim, acompanhar a situação e avaliar se a lista do anexo foi devidamente atualizada. Caso se afigure que a lista já não está atualizada, a Comissão deve avaliar as consequências daí decorrentes. Em todo o caso, a Comissão deve apresentar a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas de alteração do anexo. Embora a Comissão deva efetuar esta avaliação de dois em dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, atendendo às rápidas mutações no que toca à atual situação europeia e mundial, espera‑se que o faça sem demora injustificada em caso de ameaças excecionais para a segurança pública ou para a segurança nacional.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Atendendo a que é necessário um certo tempo para a introdução do quadro jurídico que garante o funcionamento adequado do sistema de concessão de licenças obrigatórias da União, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o acesso a produtos patenteados relevantes e necessários para dar resposta a situações de crise no mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, devido à fragmentação da concessão de licenças obrigatórias no seio da União e ao âmbito territorial insuficiente dos sistemas nacionais de concessão de licenças obrigatórias, mas pode, em virtude da escala e dos efeitos da solução necessária, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG>O presente regulamento tem por objetivo assegurar que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> possa ser concedida uma licença obrigatória da União, temporária e não exclusiva, para proteger o interesse público no contexto de crises transfronteiriças ou de</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">, em</STRING> situações de <STRING STRIKE="on">crise, a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">emergência na</STRING></STRING> União<STRING STRIKE="on"> tem acesso a produtos relevantes em situação de crise</STRING>.<STRING STRIKE="on"> Para o efeito,</STRING> O presente regulamento estabelece as regras relativas ao procedimento e às condições de concessão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, como último recurso,</STRING></STRING> de uma licença obrigatória da União para os direitos de propriedade intelectual que sejam necessários para o fornecimento de produtos relevantes em situação de crise aos Estados-Membros no âmbito de um mecanismo de crise ou de emergência da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para o efeito, a Comissão pode conceder uma licença obrigatória da União caso o titular dos direitos e o titular da licença não tenham chegado a um acordo voluntário prévio no prazo de quatro semanas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito de aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece a concessão de licenças obrigatórias da União para os seguintes direitos de propriedade intelectual em vigor num ou mais Estados-Membros:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Patentes, incluindo pedidos de patente publicados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Modelos de utilidade; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Certificados complementares de proteção.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas por outros atos jurídicos da União que regulam os direitos de autor e os direitos conexos, incluindo a Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2009/24/CE e os direitos sui generis concedidos pela Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Modo de crise ou modo de emergência», um modo de crise ou um modo de emergência, consoante o caso, indicado no anexo do presente regulamento, que tenha sido ativado ou declarado no contexto de um mecanismo da União para situações de crise ou de emergência enumerado nesse anexo, em conformidade com um dos atos da União enumerados no mesmo;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>«Produtos relevantes em situação de crise», produtos ou processos indispensáveis para responder a uma crise ou emergência ou para fazer face aos impactos de uma crise ou emergência na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e sendo a concessão de uma licença obrigatória a única forma de garantir a disponibilidade e o fornecimento suficientes e atempados desses produtos ou processos, conforme determinado pela Comissão recorrendo às orientações do órgão consultivo, em conformidade com o artigo 6.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>«Atividades relevantes», os atos de fabrico, utilização, colocação à venda, venda ou importação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>«Titular dos direitos», o titular de qualquer um dos direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 2.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>«Invenção protegida», qualquer invenção protegida por um dos direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 2.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>«Licença obrigatória da União», uma licença obrigatória concedida pela Comissão para a exploração de uma invenção protegida de produtos relevantes em situação de crise para qualquer uma das atividades relevantes na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Licença obrigatória da União</STI.ART><PARAG>A Comissão pode conceder uma licença obrigatória da União <STRING STRIKE="on">sempre que um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em caso de</STRING></STRING> modo de crise ou<STRING STRIKE="on"> um</STRING> modo de emergência<STRING STRIKE="on"> indicados no anexo do presente regulamento</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que o titular dos direitos e o potencial titular da licença não</STRING></STRING> tenham <STRING STRIKE="on">sido ativados ou declarados em conformidade com um dos atos da União enumerados nesse anexo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alcançado, no prazo de quatro semanas, um acordo voluntário com vista a garantir o fornecimento de produtos relevantes em situação de crise</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Condições gerais de uma licença obrigatória da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 10.º, </STRING></STRING>a licença obrigatória da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que pode ser concedida pela Comissão nos termos do artigo 4.º </STRING></STRING>deve:<STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ser não exclusiva e não transmissível, exceto em relação à parte da empresa ou goodwill que beneficia dessa licença obrigatória;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Ter um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ser limitada de forma rigorosa no que se refere ao âmbito, incluindo o</STRING></STRING> âmbito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de utilização, e às quantidades necessárias, ter</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">e</STRING> uma duração <STRING STRIKE="on">limitados ao</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">plenamente alinhada com o</STRING></STRING> objetivo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> específico</STRING></STRING> para o qual a licença obrigatória é <STRING STRIKE="on">concedida e ao</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">emitida, e estar estritamente relacionada com o</STRING></STRING> âmbito e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a</STRING></STRING> duração do modo de crise ou de emergência <STRING STRIKE="on">no contexto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo</STRING></STRING> do qual é concedida<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na União</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Limitar-se estritamente às atividades relevantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e devidamente justificadas</STRING></STRING> de produtos relevantes em situação de crise na União;<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Ser concedida apenas mediante o pagamento de uma remuneração adequada ao titular dos direitos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, determinada em conformidade com o artigo 9.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Limitar-se<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estritamente</STRING></STRING> ao território <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">precisamente definido </STRING></STRING>da União;<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Ser concedida apenas a uma pessoa considerada em condições de explorar a invenção protegida de uma forma que permita a correta realização das atividades relevantes dos produtos relevantes em situação de crise e em conformidade com as obrigações referidas no artigo 10.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indicar claramente que o titular da licença assume a responsabilidade e presta todas as garantias no que se refere à produção e distribuição de produtos relevantes para situações de crise, excluindo o titular dos direitos de reivindicações relacionadas com a responsabilidade pelos produtos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma licença obrigatória da União para uma invenção protegida por um pedido de patente publicado abrange uma patente concedida com base nesse pedido, desde que a concessão dessa patente ocorra durante o período de validade da licença obrigatória da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A licença obrigatória da União para uma invenção protegida por uma patente abrange um certificado complementar de proteção emitido com referência a essa patente, desde que a transição da proteção da patente para a proteção conferida pelo certificado complementar de proteção ocorra durante o período de validade da licença obrigatória da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Órgão consultivo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que pondera a concessão de uma licença obrigatória da União, a Comissão deve consultar sem demora injustificada um órgão consultivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O órgão consultivo a que se refere o n.º 1 é o órgão consultivo competente para o mecanismo de crise ou de emergência da União indicado no anexo I do presente regulamento («órgão consultivo competente»). Para efeitos do presente regulamento, o órgão consultivo competente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que deve atuar em prol do interesse público,</STRING></STRING> presta assistência e aconselhamento à Comissão no que diz respeito às seguintes tarefas:<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A recolha de informações relevantes em situação de crise, informações sobre o mercado e a análise desses dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação do cumprimento da obrigação, estabelecida no artigo 4.º, de dar ao titular dos direitos a oportunidade de encetar negociações com vista a alcançar, no prazo de quatro semanas, um acordo voluntário;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A análise das informações relevantes em situação de crise recolhidas pelos Estados-Membros ou pela Comissão e dos dados agregados recebidos por outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União e a nível internacional;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A determinação dos produtos relevantes para situações de crise;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A facilitação do intercâmbio e da partilha de informações com outros organismos competentes e outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União e a nível nacional, bem como a nível internacional, se for caso disso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A identificação dos direitos que protegem o produto relevante em situação de crise;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A determinação da necessidade ou não de conceder uma licença obrigatória da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>A identificação e consulta dos titulares dos direitos ou dos seus representantes, bem como dos potenciais titulares da licença, e a consulta de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras partes interessadas e </STRING></STRING>outros operadores económicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e</STRING> do setor<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, do meio académico e da sociedade civil</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>A determinação, se for caso disso, do cumprimento ou não dos critérios de cessação ou de alteração da licença obrigatória da União estabelecidos no artigo 15.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O grupo consultivo deve manter, sempre que se justifique, uma estreita cooperação e coordenação com outros organismos relevantes relacionados com a crise e com os institutos de propriedade intelectual a nível da União e a nível nacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, a Comissão:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Assegura a participação e convida representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para as reuniões pertinentes do órgão consultivo, a fim de assegurar a coerência com as medidas aplicadas através de outros mecanismos da União; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Convida representantes do Parlamento Europeu, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes dos órgãos consultivos, sempre que possível ao abrigo dos atos jurídicos aplicáveis mencionados no anexo;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Pode convidar representantes <STRING STRIKE="on">do Parlamento Europeu</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das autoridades nacionais responsáveis pela emissão de licenças obrigatórias ao abrigo das legislações nacionais</STRING></STRING>, representantes de operadores económicos<STRING STRIKE="on">, titulares de direitos</STRING>, potenciais titulares da licença, organizações de partes interessadas, parceiros sociais e peritos para participarem nas reuniões do órgão consultivo na qualidade de observadores.<STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Na ausência de um órgão consultivo competente, as tarefas referidas no n.º 2 são desempenhadas por um órgão consultivo ad hoc criado pela Comissão («órgão consultivo ad hoc»). A Comissão preside ao órgão consultivo ad hoc e assegura o seu secretariado. <STRING STRIKE="on">Cada Estado-Membro tem o direito de se fazer representar no</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> órgão consultivo ad hoc<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deve ser composto por representantes das instituições e dos organismos, de cada um dos Estados‑Membros, encarregados da concessão de licenças obrigatórias nacionais ao abrigo do direito nacional</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão adota um ato de execução que estabelece o regulamento interno do órgão consultivo ad hoc a que se refere o n.º 5. O regulamento interno especifica que o órgão consultivo ad hoc não pode ser criado por um período que exceda a duração da crise ou da emergência. O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regulamento interno especifica que o órgão consultivo ad hoc deve aplicar salvaguardas rigorosas para evitar quaisquer conflitos de interesses e para garantir a responsabilização e a transparência. O </STRING></STRING>referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 3.<STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de concessão de uma licença obrigatória da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O órgão consultivo competente ou, se for caso disso, o órgão consultivo ad hoc a que se refere o artigo 6.º deve apresentar à Comissão um parecer sem demora injustificada. Esse parecer deve ser emitido em conformidade com o regulamento interno do órgão consultivo e inclui uma avaliação da necessidade de uma licença obrigatória da União e das condições dessa licença. Esse parecer deve ter em conta o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A natureza da crise ou da emergência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O âmbito da crise ou da emergência e a forma como se prevê que evolua;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os direitos e interesses do titular dos direitos e do potencial titular da licença;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As licenças obrigatórias nacionais existentes comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 22.º, para evitar sobreposições ou uma situação de sobreprodução;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A escassez de produtos relevantes em situação de crise e a existência de outros meios que não sejam uma licença obrigatória da União para resolver adequada e rapidamente essa escassez.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O parecer do Conselho Consultivo não vincula a Comissão. A Comissão pode fixar um prazo para o órgão consultivo apresentar o seu parecer. O prazo deve ser razoável e adequado às circunstâncias da situação, tendo especialmente em conta a sua urgência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão tem na máxima conta o parecer do órgão consultivo. Caso não siga o parecer do órgão consultivo, a Comissão deve explicar‑lhe as suas razões para tal, sem prejuízo das competências da Comissão ao abrigo dos n.ºs 7 e 8 do presente artigo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Antes <STRING STRIKE="on">da concessão de uma licença obrigatória da União, a Comissão</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de emitir o parecer, o órgão consultivo</STRING></STRING> deve dar ao titular dos direitos e ao titular da licença a oportunidade de apresentarem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dentro de um prazo razoável,</STRING></STRING> as suas observações sobre o seguinte:<STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A possibilidade de chegar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> rapidamente</STRING></STRING> a um acordo com os fabricantes sobre o licenciamento voluntário dos direitos de propriedade intelectual para efeitos de fabrico, utilização e distribuição de produtos relevantes em situação de crise<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o cumprimento das condições referidas no artigo 4.º, n.º 1‑A, para a condução de negociações significativas para o efeito</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A necessidade de concessão de uma licença obrigatória da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As condições em que a Comissão tenciona conceder a licença obrigatória da União, incluindo o montante da remuneração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> identifica e</STRING></STRING> notifica o titular dos direitos e o titular da licença, o mais rapidamente possível, de que uma licença obrigatória da União pode ser concedida. <STRING STRIKE="on">Sempre que a identificação dos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão notifica os</STRING></STRING> titulares dos direitos <STRING STRIKE="on">seja possível e não provoque atrasos significativos, a Comissão notifica-os </STRING>individualmente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sempre que a Comissão pondere a concessão de uma licença obrigatória da União, deve publicar, sem demora injustificada, um aviso para informar o público sobre o início do procedimento ao abrigo do presente artigo. Esse anúncio deve igualmente incluir, se já estiverem disponíveis e forem pertinentes, informações sobre o objeto da licença obrigatória e um convite à apresentação de observações em conformidade com o n.º 3. O aviso é publicado no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Ao avaliar se deverá ser concedida uma licença obrigatória da União, a Comissão tem em conta o seguinte:</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">O parecer referido no n.º 2;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Os direitos e interesses do titular dos direitos e do titular da licença;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">As licenças obrigatórias nacionais existentes comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 22.º.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Se considerar que os requisitos para uma licença obrigatória da União estão preenchidos, a Comissão concede-a por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com os impactos da crise, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 24.º, n.º 4. No caso do procedimento previsto no artigo 24.º, n.º 4, o ato de execução mantém-se em vigor por um período não superior a 12 meses.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Ao adotar o ato de execução, a Comissão assegura a proteção das informações confidenciais. Sem prejuízo da confidencialidade das informações, a Comissão deve assegurar que todas as informações utilizadas para efeitos da sua decisão são divulgadas de maneira a permitir a compreensão dos factos e considerações que levaram à adoção do ato de execução.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Teor da licença obrigatória da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A licença obrigatória da União deve especificar o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A patente, o pedido de patente, o certificado complementar de proteção ou o modelo de utilidade para os quais a licença é concedida<STRING STRIKE="on"> ou, se a identificação desses direitos atrasar significativamente a concessão da licença, a denominação comum dos produtos que serão fabricados ao abrigo da licença</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O titular dos direitos<STRING STRIKE="on">, desde que possa ser identificado com um esforço razoável tendo em conta as circunstâncias, incluindo a urgência da situação</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O titular da licença, em particular as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>Nome, designação comercial e marca registada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>Dados de contacto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>Número de identificação único no país em que o titular da licença está estabelecido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), se disponível;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O período de validade da licença obrigatória da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A remuneração a pagar ao titular dos direitos, determinada em conformidade com o artigo 9.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>A denominação comum do produto relevante em situação de crise que será fabricado ao abrigo da licença obrigatória da União e o código de mercadorias (código NC) ao abrigo do qual o produto relevante em situação de crise está classificado, tal como definido no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Os elementos referidos no artigo 10.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), que permitem a identificação do produto relevante em situação de crise fabricado ao abrigo da licença obrigatória da União e, se for caso disso, qualquer outro requisito específico ao abrigo da legislação da União aplicável aos produtos relevantes em situação de crise e que permitem a sua identificação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Medidas que complementem a licença obrigatória, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conforme referido no artigo 13.º‑A, incluindo, sempre que estritamente necessário</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">que sejam necessárias</STRING> para alcançar o objetivo da licença obrigatória<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a obrigação de o titular dos direitos divulgar segredos comerciais ao titular da licença, caso se encontrem preenchidas as condições previstas no artigo 13.º‑A, n</STRING></STRING>.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">s 2 e 3.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, alínea e), a Comissão pode determinar a remuneração após a concessão da licença, por meio de um ato de execução, se essa determinação exigir investigações e consultas complementares. O referido ato de execução é adotado em conformidade com as regras referidas no artigo 7.º, n.º 6, alíneas a) e b), n.º 7 e n.º 8.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Remuneração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular da licença deve pagar uma remuneração adequada ao titular dos direitos. O montante da remuneração é determinado pela Comissão e especificado na licença obrigatória da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O titular dos direitos deve receber a remuneração dentro de um prazo previamente estabelecido, conforme acordado com a Comissão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A remuneração <STRING STRIKE="on">não pode exceder 4 % do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é determinada com base no</STRING></STRING> total das receitas brutas geradas pelo titular da licença <STRING STRIKE="on">através</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a partir</STRING></STRING> das atividades <STRING STRIKE="on">relevantes ao abrigo da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes abrangidas pela</STRING></STRING> licença obrigatória da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Ao determinar a remuneração, a Comissão deve ter em conta o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O valor económico das atividades relevantes autorizadas ao abrigo da licença obrigatória da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o titular dos direitos recebeu apoio público para desenvolver a invenção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O grau de amortização dos custos de desenvolvimento pelo titular dos direitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se for caso disso, as circunstâncias humanitárias relacionadas com a concessão da licença obrigatória da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A eventual divulgação de segredos comerciais nos termos do artigo 13.º‑A, n.ºs 2 e 3, e as limitações pertinentes à proteção dos segredos comerciais nos termos da Diretiva (UE) 2016/943; essa divulgação deve resultar numa remuneração adequada do titular dos direitos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se o pedido de patente publicado para o qual foi concedida uma licença obrigatória não conduzir posteriormente à concessão de uma patente, o titular dos direitos é obrigado a reembolsar ao titular da licença a remuneração paga nos termos do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações a cumprir pelo titular da licença</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular da licença só é autorizado a explorar a invenção protegida abrangida pela licença obrigatória da União se cumprir as seguintes obrigações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O número de produtos relevantes em situação de crise fabricados ao abrigo da licença obrigatória da União não excede <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as quantidades definidas e </STRING></STRING>o necessário para satisfazer as necessidades da União;<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As atividades relevantes são realizadas exclusivamente para o fornecimento dos produtos relevantes em situação de crise no mercado da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os produtos fabricados ao abrigo da licença obrigatória da União são claramente identificados, através de uma rotulagem ou marcação específica, como sendo fabricados e comercializados nos termos do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fornecer uma descrição pormenorizada dos produtos fabricados ao abrigo da licença obrigatória da União;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tratar com a maior confidencialidade as informações obtidas no âmbito da licença obrigatória da União, abstendo‑se, em especial, de disponibilizar segredos comerciais a terceiros sem o consentimento da Comissão, que deve informar e consultar o titular dos direitos sobre esta matéria;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aplicar todas as medidas necessárias para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais do titular dos direitos, conforme exigido pela Comissão ao abrigo do artigo 13.º‑A, n.º 3;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não utilizar os segredos comerciais divulgados nos termos do artigo 13.º‑A, n.º 2, para lá da duração da licença obrigatória da União ou para finalidades que não sejam consideradas utilizações lícitas ao abrigo do artigo 13.º‑A, n.º 2;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os produtos fabricados ao abrigo da licença obrigatória da União podem distinguir-se dos produtos fabricados e comercializados pelo titular dos direitos, ou ao abrigo de uma licença voluntária concedida pelo titular dos direitos, através de uma embalagem, cor ou forma especial, desde que essa distinção seja viável e não tenha um impacto significativo no preço dos produtos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A embalagem dos produtos fabricados ao abrigo da licença obrigatória da União e qualquer marcação ou folheto associados indicam que os produtos estão sujeitos a uma licença obrigatória da União ao abrigo do presente regulamento e especificam claramente que os produtos se destinam exclusivamente a distribuição na União e não podem ser exportados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Antes da comercialização dos produtos fabricados ao abrigo da licença obrigatória da União, o titular da licença deve disponibilizar num sítio Web as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>As quantidades dos produtos fabricados ao abrigo da licença obrigatória da União, por Estado-Membro de fabrico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>As quantidades dos produtos fornecidos ao abrigo da licença obrigatória da União, por Estado-Membro de fornecimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>As características distintivas dos produtos abrangidos pela licença obrigatória da União.</PARAG><PARAG>O endereço do sítio Web deve ser comunicado à Comissão. A Comissão comunica o endereço do sítio Web aos Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em caso de incumprimento pelo titular da licença das obrigações previstas no n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pôr<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> imediatamente</STRING></STRING> termo à licença obrigatória da União, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3; ou<STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Aplicar coimas <STRING STRIKE="on">ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> sanções compulsórias ao titular da licença por força dos artigos 15.º e 16.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em cooperação com as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, pode, a pedido do titular dos direitos ou por sua própria iniciativa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e com base em elementos de prova suficientes da utilização abusiva</STRING></STRING>, solicitar o acesso aos livros e registos mantidos pelo titular da licença, a fim de verificar se o conteúdo e as condições da licença obrigatória da União e, em geral, as disposições do presente regulamento foram respeitados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a estabelecer as regras para a rotulagem ou marcação específica a que se refere o n.º 1, alínea c), e para a embalagem, cor e forma a que se refere a alínea d), bem como as regras para a sua utilização e, se for caso disso, para a sua posição no produto. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Proibição de exportação</STI.ART><PARAG>É proibida a exportação de produtos fabricados ao abrigo de uma licença obrigatória da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Controlo aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A aplicação do presente artigo não prejudica outros atos jurídicos da União que regulem a exportação de produtos, nomeadamente os artigos 46.º, 47.º e 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem basear-se na licença obrigatória da União e nas suas alterações para identificar os produtos que poderão ser abrangidos pela proibição estabelecida no artigo 11.º. Para o efeito, as informações sobre riscos relativas a cada licença obrigatória da União e qualquer alteração das mesmas devem ser introduzidas no sistema de gestão dos riscos aduaneiros pertinente. As autoridades aduaneiras devem ter em conta essas informações sobre riscos quando efetuam controlos de produtos sujeitos ao regime aduaneiro «exportação», em conformidade com os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que as autoridades aduaneiras identifiquem um produto suscetível de ser abrangido pela proibição estabelecida no artigo 11.º, devem suspender a sua exportação. As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente a Comissão da suspensão e fornecer-lhe todas as informações pertinentes que lhe permitam determinar se o produto foi fabricado ao abrigo de uma licença obrigatória da União. Para avaliar se os produtos suspensos correspondem à licença obrigatória da União, a Comissão pode consultar o titular dos direitos em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso a exportação de um produto tenha sido suspensa nos termos do n.º 3, o produto será autorizado para exportação desde que tenham sido cumpridos todos os outros requisitos e formalidades ao abrigo do direito da União ou do direito nacional relativos a essa exportação, e esteja satisfeita uma das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A Comissão não solicitou às autoridades aduaneiras que mantivessem a suspensão no prazo de dez dias úteis a contar da sua notificação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A Comissão informou as autoridades aduaneiras de que o produto não é fabricado ao abrigo de uma licença obrigatória da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se a Comissão concluir que um produto fabricado ao abrigo de uma licença obrigatória da União não cumpre a proibição estabelecida no artigo 11.º, as autoridades aduaneiras não devem autorizar a sua saída para exportação. A Comissão informa o titular dos direitos em causa desse incumprimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se a saída para exportação de um produto não tiver sido autorizada:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se for caso disso, tendo em conta o contexto de crise ou emergência, a Comissão pode exigir que as autoridades aduaneiras obriguem o exportador a tomar medidas específicas a expensas próprias, incluindo o fornecimento do produto aos Estados-Membros designados, se necessário, depois de o tornar conforme com o direito da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Em todos os outros casos, as autoridades aduaneiras podem tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto em causa é eliminado de acordo com o direito nacional em conformidade com o direito da União. Os artigos 197.º e 198.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 aplicam-se em conformidade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Relações entre o titular dos direitos e o titular da licença</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular dos direitos e o titular de uma licença obrigatória da União devem agir e cooperar entre si de boa-fé no exercício dos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em conformidade com a obrigação de boa-fé, o titular dos direitos e o titular da licença devem envidar todos os esforços para cumprir o objetivo da licença obrigatória da União, tendo em conta os interesses mútuos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o interesse público</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas adicionais que complementem a licença obrigatória da União</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se necessário, a Comissão decide, mediante pedido fundamentado do titular dos direitos ou do titular da licença, ou por sua própria iniciativa, medidas adicionais que complementem a licença obrigatória da União, a fim de assegurar a realização do seu objetivo, bem como de facilitar e assegurar a boa colaboração entre o titular dos direitos e o titular da licença.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando estritamente necessário, a Comissão solicita que os segredos comerciais do titular dos direitos sejam divulgados ao titular da licença, na medida do necessário para disponibilizar a este último o saber‑fazer de que necessita para cumprir o objetivo pelo qual a licença obrigatória da União foi emitida. As utilizações lícitas dos segredos comerciais pelo titular da licença ficam estritamente limitadas ao fabrico de produtos relevantes em situações de crise, tendo em vista a consecução do objetivo para o qual a licença obrigatória da União foi concedida.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso seja solicitado ao titular dos direitos que divulgue os seus segredos comerciais em conformidade com o n.º 3, antes dessa divulgação, a Comissão ordena ao titular da licença que implemente todas as medidas técnicas e organizativas adequadas razoavelmente identificadas pelo titular dos direitos como necessárias para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, principalmente em relação a terceiros, incluindo, se for caso disso, através da utilização de cláusulas contratuais‑tipo, acordos de confidencialidade, protocolos de acesso rigorosos, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta. Se o titular da licença não implementar as medidas necessárias exigidas pela Comissão, esta pode reter ou, consoante o caso, suspender a divulgação de tais segredos até que a situação seja corrigida pelo titular da licença. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser concedida remuneração adequada aos titulares dos direitos pela divulgação dos seus segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que pondere adotar medidas adicionais como referido nos n.ºs 1 e 2, a Comissão deve consultar o órgão consultivo a que se refere o artigo 6.º.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os atos de execução referidos nos n.ºs 1 e 2 são adotados em conformidade com as regras referidas no artigo 7.º, n.º 6, alíneas a) e b), n.º 7 e n.º 8.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Revisão e cessação da licença obrigatória da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão deve rever a licença obrigatória da União mediante pedido fundamentado do titular dos direitos ou do titular da licença, ou por sua própria iniciativa e, se necessário, alterar as especificações referidas no artigo 8.º por meio de um ato de execução. Se necessário, a licença obrigatória da União será alterada para indicar a lista completa dos direitos e titulares dos direitos abrangidos pela licença obrigatória.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Se necessário, a Comissão decide, mediante pedido fundamentado do titular dos direitos ou do titular da licença, ou por sua própria iniciativa, medidas adicionais que complementem a licença obrigatória da União, a fim de assegurar a realização do seu objetivo, bem como de facilitar e assegurar a boa colaboração entre o titular dos direitos e o titular da licença.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão pode pôr termo a uma licença obrigatória da União por meio de um ato de execução, se as circunstâncias que levaram à sua concessão deixarem de existir e não forem suscetíveis de se repetir, ou se o titular da licença não cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que pondere alterar<STRING STRIKE="on">, adotar medidas adicionais como referido no n.º 2,</STRING> ou pôr termo à licença obrigatória da União, a Comissão <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> consultar o órgão consultivo a que se refere o artigo 6.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como os titulares dos direitos e os titulares da licença</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que pondere pôr termo à licença obrigatória da União, a Comissão deve garantir que é definido um período de transição suficiente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Ao pôr termo à licença obrigatória da União, a Comissão pode exigir que o titular da licença tome, num prazo razoável, medidas para que quaisquer mercadorias que se encontrem na sua posse, custódia, poder ou controlo sejam reencaminhadas ou eliminadas da forma determinada pela Comissão em consulta com o titular dos direitos e a expensas do titular da licença.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos de execução referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1<STRING STRIKE="on">, 2</STRING> e 3 são adotados em conformidade com as regras referidas no artigo 7.º, n.º 6, alíneas a) e b), n.º 7 e n.º 8.<STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Coimas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão pode, mediante decisão, aplicar ao titular da licença ou ao titular dos direitos coimas não superiores a 6 % do respetivo volume de negócios total realizado no exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O titular da licença não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.º, n.º 1, ou do artigo 10.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O titular dos direitos ou o titular da licença não respeitem o princípio da boa‑fé e cooperação a que se refere o artigo 13.º; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O titular dos direitos ou o titular da licença não cumpram uma obrigação decorrente das medidas adicionais que complementam a licença obrigatória da União a que se referem o artigo 8.º, n.º 1, alínea h), e o artigo <STRING STRIKE="on">14.º, n.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">13.º-A, n.ºs 1 e</STRING></STRING> 2, conforme especificado no ato de execução pertinente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O titular da licença não cumpra a proibição referida no artigo 11.º;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Na determinação do montante da coima, há que ter em conta a gravidade, bem como a recorrência e a duração da infração.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Sanções pecuniárias compulsórias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias ao titular da licença ou ao titular dos direitos até 5 % do respetivo volume de negócios diário médio realizado durante o exercício precedente, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, a fim de obrigar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O titular da licença a pôr termo a uma infração às suas obrigações nos termos do artigo 10.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O titular da licença e o titular dos direitos a porem termo à infração ao artigo 13.º; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O titular dos direitos ou o titular da licença a cumprirem qualquer obrigação decorrente das medidas adicionais que complementam a licença obrigatória da União a que se referem o artigo 8.º, n.º 1, alínea h), e o artigo <STRING STRIKE="on">14.º, n.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">13.º-A, n.ºs 1 e</STRING></STRING> 2, conforme especificado no ato de execução pertinente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O titular da licença a pôr termo a uma infração à proibição referida no artigo 11.º;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Quando o titular de uma patente ou o titular de direitos tiver cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior ao resultante da decisão inicial.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Prazos de prescrição para imposição de coimas e sanções pecuniárias compulsórias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os poderes conferidos à Comissão pelos artigos 15.º e 16.º ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O prazo de prescrição começa a contar na data em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a contar na data em que tiverem cessado essas infrações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão ou de uma autoridade competente dos Estados-Membros para efeitos da investigação da infração ou da instrução do respetivo processo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição. Todavia, o prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.º 5.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O prazo de prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Prazo para a execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 15.º e 16.º estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O prazo de prescrição começa a contar na data em que a decisão se torna definitiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O prazo de prescrição para a execução das sanções é interrompido por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Durar o prazo concedido para o pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por decisão de um tribunal nacional.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Direito de ser ouvido e de acesso ao processo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 15.º ou do artigo 16.º, a Comissão dá ao titular da licença ou ao titular dos direitos a oportunidade de se pronunciarem <STRING STRIKE="on">sobre a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de participarem plenamente no processo relativo à</STRING></STRING> alegada infração sobre a qual impende a coima ou as sanções pecuniárias compulsórias.<STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O titular da licença ou o titular dos direitos podem apresentar as suas observações sobre a alegada infração num prazo razoável fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a 14 dias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve responder às observações apresentadas pelo titular da licença ou pelo titular dos direitos e, caso as rejeite, fornecer uma justificação num prazo razoável, nunca superior a sete dias.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão deve basear as suas decisões unicamente nas objeções relativamente às quais as partes em causa tenham podido apresentar as suas observações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os direitos de defesa das partes em causa devem ser plenamente respeitados no desenrolar do processo. As partes em causa têm o direito de aceder ao processo da Comissão nos termos de uma divulgação negociada, sob reserva do interesse legítimo do titular da licença ou do titular dos direitos ou de outra pessoa interessada na proteção das suas informações sensíveis do ponto de vista comercial e dos seus<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> segredos comerciais, no pleno respeito pela legislação em vigor relativa à proteção de dados e aos</STRING></STRING> segredos comerciais. A Comissão tem competência para adotar decisões que estabeleçam essas condições de divulgação em caso de desacordo entre as partes. Ficam excluídas da consulta do processo da Comissão as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão, de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e essas autoridades. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se a Comissão o considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou coletivas. Caso solicitem ser ouvidas pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter um interesse suficiente, deve ser dado seguimento ao seu pedido.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Publicação das decisões</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão publica as decisões que adotar nos termos dos artigos 15.º e 16.º. Essa publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as coimas ou sanções impostas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A publicação deve ter em conta os direitos e interesses legítimos do titular da licença, do titular dos direitos ou de quaisquer terceiros na proteção das suas informações confidenciais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia</STI.ART><PARAG>Nos termos <STRING STRIKE="on">do artigo 261.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos artigos 261.º e 263.º</STRING></STRING> do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia goza de plena jurisdição para fiscalizar as decisões através das quais a Comissão<STRING STRIKE="on"> tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. O Tribunal de Justiça pode revogar, reduzir ou agravar a coima ou a sanção pecuniária compulsória que tenha sido imposta.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tenha concedido uma licença obrigatória. O Tribunal de Justiça pode cancelar ou alterar as suas condições;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. O Tribunal de Justiça pode revogar, reduzir ou agravar a coima ou a sanção pecuniária compulsória que tenha sido imposta.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Comunicação de informações sobre as licenças obrigatórias nacionais</STI.ART><PARAG>Quando tiver sido concedida uma licença obrigatória nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> por motivos de interesse público ou</STRING></STRING> para fazer face a uma crise ou emergência nacional, o Estado-Membro deve notificar a Comissão da concessão da licença e das condições específicas a ela associadas. As informações fornecidas devem incluir os seguintes elementos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O objetivo da licença obrigatória nacional e a sua base jurídica no direito nacional;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O nome e endereço do titular da licença;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os produtos em causa e, na medida do possível, os direitos de propriedade intelectual e os titulares de direitos em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A remuneração a pagar ao titular dos direitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A quantidade de produtos a fornecer ao abrigo da licença;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O prazo de validade da licença.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Alterações do Regulamento (CE) n.º 816/2006</STI.ART><PARAG>O Regulamento (CE) n.º 816/2006 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a pessoa que solicita uma licença obrigatória apresentar vários pedidos às autoridades relativos ao mesmo produto, deve indicar esse facto em todos os pedidos, juntando‑lhes as informações sobre as quantidades e os países importadores em questão.»;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 6.º, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quantidade prevista do produto farmacêutico que o requerente pretende fabricar ao abrigo da licença obrigatória;»;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 6.º, n.º 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«e)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for esse o caso, provas de esforços com vista a negociações prévias com o titular dos direitos, nos termos do artigo 9.º;»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 6.º, n.º 3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«f)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Provas de um pedido específico da parte:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos representantes autorizados do país ou países importadores, ou</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de uma organização não governamental que atue com a autorização formal de um ou vários países importadores, ou</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de organismos da ONU ou outras organizações internacionais no domínio da saúde que atuem com a autorização formal de um ou vários países importadores, que indique a quantidade prevista do produto pretendido.»;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 7.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direitos do titular</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente notifica imediatamente o titular dos direitos do pedido de licença obrigatória. Antes da concessão da licença obrigatória, a autoridade competente pode dar ao referido titular a possibilidade de apresentar observações sobre o pedido e de prestar à autoridade competente qualquer informação relevante relacionada com o mesmo.»;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a-E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O requerente deve apresentar à autoridade competente provas de que desenvolveu esforços para obter a autorização do titular dos direitos e que os seus esforços não tiveram êxito num período de trinta dias antes da apresentação do pedido.»; </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 87 - </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a-F)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 10.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A licença concedida é intransmissível, exceto com a parte da empresa ou organização que utiliza a licença, e não exclusiva, devendo conter as condições específicas fixadas nos n.ºs 2 a 9, a satisfazer pelo titular da licença.»;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a-G)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 10.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A quantidade prevista do(s) produto(s) fabricado(s) ao abrigo da licença não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades do(s) país(es) importador(es) mencionado(s) no pedido, tendo em conta a quantidade do(s) produto(s) fabricado(s) ao abrigo de outras licenças obrigatórias concedidas em qualquer outro lugar.»;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a-H)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 10.º, n.º 8, passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«8.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por sua própria iniciativa, caso a legislação nacional a autorize a atuar por sua própria iniciativa, a autoridade competente pode solicitar ao titular da licença prova da exportação do produto através de uma declaração de exportação certificada pelas autoridades aduaneiras em causa, e prova da importação por parte de um dos organismos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º.»;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 18.º-A:<CITATION><P>«Artigo 18.º-A</P><P>Licença obrigatória da União</P><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão pode<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> também</STRING></STRING> conceder uma licença obrigatória <STRING STRIKE="on">sempre que as atividades </STRING>de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> patentes respeitantes ao</STRING></STRING> fabrico <STRING STRIKE="on">e de venda para</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de produtos farmacêuticos destinados à</STRING></STRING> exportação <STRING STRIKE="on">se estendam a diferentes Estados-Membros e, por conseguinte, exijam licenças obrigatórias para o mesmo produto em mais do que um Estado-Membro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para países com problemas de saúde pública</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Qualquer pessoa pode apresentar um pedido de licença obrigatória nos termos do n.º 1. O pedido deve <STRING STRIKE="on">satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 3, e especificar os Estados-Membros abrangidos pela licença obrigatória.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluir as seguintes informações:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nome e informações de contacto do requerente e de qualquer agente ou representante que o requerente tiver nomeado para agir em seu nome perante a autoridade competente; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Denominação comum dos produtos farmacêuticos que o requerente pretende fabricar e vender para exportação ao abrigo da licença obrigatória;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quantidade prevista do produto farmacêutico que o requerente pretende fabricar ao abrigo da licença obrigatória;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">País ou países importadores;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for esse o caso, provas de esforços com vista a negociações prévias com o titular dos direitos, nos termos do artigo 9.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Provas de um pedido específico da parte:</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos representantes autorizados do país ou países importadores; ou</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de uma organização não governamental que atue com a autorização formal de um ou vários países importadores; ou</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de organismos da ONU ou outras organizações internacionais no domínio da saúde que atuem com a autorização formal de um ou vários países importadores.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A licença obrigatória concedida em conformidade com o n.º 1<STRING STRIKE="on"> está sujeita às condições estabelecidas no artigo 10.º e</STRING> deve especificar que é aplicável a todo o território da União<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e está sujeita às seguintes condições:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A licença concedida é intransmissível, exceto com a parte da empresa ou organização que utiliza a licença, e não exclusiva, devendo conter as condições específicas estabelecidas no presente número;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A quantidade dos produtos fabricados ao abrigo da licença não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades dos países importadores mencionados no pedido, tendo em conta a quantidade dos produtos fabricados ao abrigo de outras licenças obrigatórias concedidas em qualquer outro lugar;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prazo de validade da licença deve ser indicado;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A licença deve limitar‑se estritamente a todos os atos necessários para efeitos de fabrico do produto em questão destinado a exportação e distribuição nos países mencionados no pedido. Um produto fabricado ou importado ao abrigo da licença obrigatória não pode ser apresentado para venda ou colocado no mercado de qualquer outro país para além do mencionado no pedido, exceto quando um país importador recorra à possibilidade conferida pelo n.º 6, alínea i), da Decisão de exportar para países parceiros num acordo comercial regional que enfrentem o mesmo problema de saúde;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os produtos fabricados ao abrigo da licença devem ser claramente identificados, por meio de rotulagem ou marcação específica, como sendo produzidos nos termos do presente regulamento. Os produtos devem distinguir‑se dos fabricados pelo titular dos direitos através de uma embalagem especial ou de cor ou forma especiais, desde que esta distinção seja exequível e não tenha consequências significativas no preço. A embalagem e toda a literatura relativa ao produto devem ostentar uma indicação de que o produto está sujeito a uma licença obrigatória ao abrigo do presente regulamento, indicando o nome da autoridade competente e um número de referência que o identifique, e especificando claramente que o produto se destina exclusivamente à exportação e distribuição nos países importadores em questão. Devem ser disponibilizados pormenores sobre as características do produto às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes do envio para os países importadores mencionados no pedido, o titular da licença deve publicar num sítio Web as seguintes informações:</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As quantidades que são fornecidas ao abrigo da licença e os países importadores a que são fornecidas;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As características distintivas dos produtos em causa. O endereço do sítio Web é comunicado à autoridade competente;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se os produtos abrangidos pela licença obrigatória estiverem patenteados nos países importadores mencionados no pedido, os produtos só serão exportados se esses países tiverem emitido uma licença obrigatória para a importação, venda ou distribuição dos produtos;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por sua própria iniciativa, caso a legislação nacional a autorize a atuar por sua própria iniciativa, a autoridade competente pode solicitar ao titular da licença prova da exportação do produto sob a forma de uma declaração de exportação certificada pelas autoridades aduaneiras em causa, e prova da importação por parte de um dos organismos referidos no artigo 18.º‑A, n.º 2, alínea e);</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O titular da licença é responsável pelo pagamento de uma remuneração adequada ao titular dos direitos, conforme determinado pela autoridade competente nos seguintes termos:</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em situações de emergência nacional ou noutras circunstâncias de extrema urgência ou em casos de utilização pública sem finalidade comercial, a remuneração deve corresponder a 4 %, no máximo, do preço total a pagar pelo país importador ou em seu nome;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em todos os outros casos, a remuneração é determinada tendo em consideração o valor económico da utilização que foi autorizada ao abrigo da licença para os países importadores em causa, bem como circunstâncias humanitárias ou não comerciais relacionadas com a emissão da licença;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As condições da licença não afetam o método de distribuição no país importador. A distribuição pode ser realizada, por exemplo, por um dos organismos referidos no artigo 18.º‑A, n.º 2, alínea f), e a título comercial ou não comercial, inclusive sem qualquer remuneração.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>4.</NO.P>No caso de um pedido referido no n.º 2 ao abrigo do presente artigo, a autoridade competente referida nos artigos 1.º a 11.º, 16.º e 17.º é a Comissão.</P><P><NO.P>5.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Conceder uma licença obrigatória;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Indeferir um pedido de licença obrigatória;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Alterar ou pôr termo à licença obrigatória.</ITEM></LIST></P><P>Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 18.º<STRING STRIKE="on">-</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑</STRING></STRING>B, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com<STRING STRIKE="on"> os impactos dos</STRING> problemas de saúde pública, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º<STRING STRIKE="on">-</STRING>B, n.º 3.»;<STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 18.º-B:<CITATION><P>«Artigo 18.º-B</P><P>Procedimento de comité</P><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida por um comité («Comité Licenças Obrigatórias»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação</STI.ART><PARAG>A Comissão apresenta ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, até ao último dia do terceiro ano seguinte ao da concessão da licença obrigatória da União nos termos do artigo 7.º, um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], e a cada dois anos após essa data, a Comissão avalia se a lista constante do anexo está atualizada, tendo em conta a adoção de futuros atos legislativos relacionados com um modo de emergência ou de crise. Caso a lista já não esteja atualizada, a Comissão avalia as consequências daí decorrentes. A Comissão apresenta a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas de alteração do anexo. </STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de ameaças excecionais para a segurança pública ou para a segurança nacional, a Comissão efetua sem demora injustificada a avaliação a que se refere o parágrafo 1‑A.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e aplicação</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento é aplicável a partir [do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor].</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI>ANEXO</TI><P>Os modos de crise ou de emergência a que se refere o artigo 4.º e os órgãos consultivos competentes a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, são enumerados a seguir:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="40.51*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="30.3*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="29.19*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Mecanismo da União para situações de crise ou de emergência</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Modo de crise ou modo de emergência</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Órgão consultivo competente</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>1.</NO.P>Regulamento XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho [COM(2022) 459]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Modo de emergência do mercado único ativado através de um ato de execução do Conselho [artigo 14.º do Regulamento XXX/XX] [COM(2022) 459]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Grupo Consultivo [artigo 4.º do Regulamento XXX/XX] [COM (2022) 459]</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>2.</NO.P>Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Emergência de saúde pública a nível da União formalmente reconhecida por meio de um ato de execução da Comissão [artigo 23.º do Regulamento (UE) 2022/2371]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Comité de Segurança da Saúde [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/2371]</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>3.</NO.P>Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho de 24 de outubro de 2022 relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Quadro de emergência ativado pela adoção de um regulamento do Conselho [artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2372]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Conselho de Crise Sanitária [artigo 5.º do Regulamento (UE) 2022/2372]</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>4.</NO.P>Regulamento XXX/XX que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores [COM(2022) 46]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Estado de crise ativado por um ato de execução da Comissão [artigo 18.º do Regulamento XXX/XXX] [COM(2022) 46]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Comité Europeu dos Semicondutores [artigo 23.º do Regulamento XXX/XXX] [COM(2022) 46]</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><NO.P>5.</NO.P>Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Emergência a nível da União declarada pela Comissão [artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1938]</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Grupo de Coordenação do Gás [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1938]</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>