<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0144</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Segurança dos brinquedos e revogação da Diretiva 2009/48/CE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0044/2024 - Relatora: Marion Walsmann )</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança dos brinquedos e que revoga a Diretiva 2009/48/CE (COM(2023)0462 – C9-0317/2023 – 2023/0290(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0462),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0317/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de dezembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, 2024/1577de 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1577/oj</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0044/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0290</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança dos brinquedos e que revoga a Diretiva 2009/48/CE</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> foi adotada para garantir um elevado nível de segurança dos brinquedos e a sua livre circulação no mercado interno.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>As crianças constituem um grupo particularmente vulnerável. É essencial garantir um elevado nível de segurança das crianças quando utilizam brinquedos. As crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo as crianças com deficiência,</STRING></STRING> devem ser adequadamente protegidas dos eventuais riscos decorrentes dos brinquedos, <STRING STRIKE="on">em especial</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente</STRING></STRING> das substâncias químicas que os mesmos podem conter. Ao mesmo tempo, os brinquedos conformes devem poder circular livremente no mercado interno sem requisitos adicionais.<STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A avaliação da Diretiva 2009/48/CE efetuada pela Comissão concluiu que essa diretiva é pertinente e, de um modo geral, eficaz na proteção das crianças. No entanto, a avaliação também identificou várias deficiências que surgiram durante a aplicação prática da diretiva desde a sua adoção em 2009. Em especial, a avaliação identificou algumas lacunas no que diz respeito aos eventuais riscos decorrentes de produtos químicos nocivos presentes nos brinquedos. A avaliação concluiu igualmente que continua a haver muitos brinquedos não conformes e não seguros no mercado da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos<FOOTNOTE><FIELD>COM(2020) 667 final.</FIELD></FOOTNOTE> apelou ao reforço da proteção dos consumidores contra os produtos químicos mais nocivos e ao alargamento da abordagem genérica dos produtos químicos nocivos (baseada em proibições preventivas genéricas), a fim de garantir uma proteção mais coerente dos consumidores, dos grupos vulneráveis e do ambiente. Em especial, a estratégia compromete-se a reforçar a Diretiva 2009/48/CE no que diz respeito à proteção contra os riscos dos produtos químicos mais nocivos e aos possíveis efeitos combinados dos produtos químicos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Uma vez que as regras que estabelecem os requisitos aplicáveis aos brinquedos, em especial os requisitos essenciais e os procedimentos de avaliação da conformidade, devem ser aplicadas de modo uniforme em toda a União e não devem permitir uma aplicação divergente por parte dos Estados-Membros, a Diretiva 2009/48/CE deve ser substituída por um regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Os brinquedos estão igualmente sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/988 relativo à segurança geral dos produtos<FOOTNOTE><FIELD>JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.</FIELD></FOOTNOTE>, que se aplica de forma complementar em matérias não abrangidas por legislação setorial específica sobre produtos de consumo. Em especial, o capítulo III, secção 2, e o capítulo IV, no que respeita às vendas em linha, o capítulo VI relativo ao sistema de alerta rápido «Safety Gate» e ao Portal de Alerta para Empresas relativo à Segurança dos Produtos («Safety Business Gateway») e o capítulo VIII relativo ao direito à informação e a meios de ressarcimento também se aplicam aos brinquedos. Por conseguinte, o presente regulamento não inclui disposições específicas sobre as vendas à distância e em linha, a notificação de acidentes pelos operadores económicos e o direito à informação e a meios de ressarcimento, mas exige que os operadores económicos que fornecem informações sobre questões de segurança relativas aos brinquedos informem as autoridades e os consumidores, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/988.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).</FIELD></FOOTNOTE> define regras relativas à acreditação de organismos de avaliação da conformidade e estabelece os princípios gerais da marcação CE. Esse regulamento deve ser aplicável aos brinquedos, a fim de garantir que os brinquedos que gozam da livre circulação de mercadorias na União cumprem os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas, em especial das crianças.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).</FIELD></FOOTNOTE> estabelece princípios comuns e disposições de referência a aplicar à legislação do setor, de modo a constituir uma base coerente de revisão dessa legislação. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser elaborado, na medida do possível, em conformidade com esses princípios comuns e disposições de referência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>O presente regulamento deve estabelecer requisitos essenciais para os brinquedos, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das crianças quando utilizam brinquedos, bem como a livre circulação de brinquedos na União. O presente regulamento deve ser aplicado tendo em devida conta o princípio da precaução.<STRING BOLD="on"> [Alt. 2 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelos fabricantes e pelas autoridades nacionais, há que definir claramente o seu âmbito de aplicação. O regulamento deve aplicar-se a todos os produtos concebidos ou destinados a serem utilizados para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos. Um produto pode ser considerado um brinquedo mesmo que não se destine exclusivamente a fins lúdicos e tenha outras funções adicionais. O valor lúdico de um produto depende da utilização prevista pelo fabricante ou da utilização do produto razoavelmente previsível por um progenitor ou por um supervisor. Ao mesmo tempo, é necessário excluir do seu âmbito de aplicação determinados brinquedos que não se destinam a uso doméstico, tais como equipamentos públicos para parques infantis ou máquinas automáticas para uso público, ou outros brinquedos equipados com motores de combustão ou a vapor, uma vez que esses brinquedos podem apresentar riscos para a saúde e a segurança das crianças que não são abrangidos pelo presente regulamento. Além disso, deve ser fornecida uma lista de produtos que podem ser confundidos com brinquedos mas não devem ser considerados brinquedos na aceção do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>O presente regulamento deve aplicar-se aos brinquedos novos no mercado da União quando colocados nesse mercado, ou seja, os brinquedos novos produzidos por fabricantes estabelecidos na União ou os brinquedos novos ou em segunda mão importados de países terceiros. A segurança de outros produtos em segunda mão é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 23.5.2023, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de assegurar uma proteção adequada das crianças e de outras pessoas, o presente regulamento deve aplicar-se a todas as formas de fornecimento de brinquedos, incluindo as vendas à distância a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Os requisitos essenciais de segurança aplicáveis aos brinquedos devem assegurar a proteção contra todos os perigos relevantes dos brinquedos para a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros. Os requisitos específicos de segurança devem abranger as propriedades físicas e mecânicas, a inflamabilidade, as propriedades químicas, as propriedades elétricas, a higiene e a radioatividade, a fim de garantir uma proteção adequada da segurança das crianças contra esses perigos específicos. Atendendo ao facto de os brinquedos atuais ou que virão a ser fabricados poderem representar perigos que não estão cobertos por um requisito específico de segurança, importa manter um requisito geral de segurança que sirva de base jurídica para tomar medidas em relação a tais brinquedos. A segurança dos brinquedos deverá ser determinada de acordo com o fim a que se destina o brinquedo, mas tendo em conta igualmente a utilização previsível deste, atendendo ao comportamento habitual das crianças, que normalmente não possuem o grau de discernimento característico do utilizador adulto. Em conjunto, o requisito geral de segurança e os requisitos específicos de segurança devem constituir os requisitos essenciais de segurança para os brinquedos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>O recurso a tecnologias digitais conduziu a novos perigos nos brinquedos. Os brinquedos de rádio devem cumprir os requisitos essenciais para a proteção da privacidade e os brinquedos ligados à Internet devem incorporar salvaguardas em matéria de cibersegurança e proteção contra a fraude, em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).</FIELD></FOOTNOTE>. Os brinquedos que incluem inteligência artificial devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) .../... [SP: inserir número de série do Regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial]<FOOTNOTE><FIELD>SP: inserir no texto o número do regulamento e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.</FIELD></FOOTNOTE>. Por conseguinte, <STRING STRIKE="on">não</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esses brinquedos</STRING></STRING> devem <STRING STRIKE="on">ser estabelecidos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obedecer às normas de segurança, proteção e privacidade desde a conceção. A questão dos</STRING></STRING> requisitos específicos de segurança em matéria de cibersegurança, proteção dos dados pessoais e da privacidade ou outros perigos decorrentes da incorporação da inteligência artificial nos brinquedos<STRING STRIKE="on">. No entanto, a proteção da saúde das crianças não deve limitar-se a assegurar a ausência de doença ou enfermidade, e o recurso a tecnologias digitais pode apresentar riscos para as crianças que vão além da sua saúde física</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deve ser tratada no âmbito de legislação específica</STRING></STRING>.<STRING STRIKE="on"> A fim de garantir a proteção das crianças contra qualquer risco decorrente da utilização de tecnologias digitais nos brinquedos, o requisito geral de segurança deve assegurar a saúde psicológica e mental das crianças, assim como o seu bem-estar e o seu desenvolvimento cognitivo.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao abrigo do Regulamento (UE) .../... [SP inserir número de série do Regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial], os brinquedos que contenham sistemas de inteligência artificial (IA) como componentes de segurança são considerados sistemas de IA de risco elevado. Além disso, nos termos do Regulamento Ciber‑resiliência, os brinquedos ligados à Internet que tenham elementos sociais interativos (por exemplo, falar ou filmar) ou que possuam elementos de localização são considerados produtos importantes com elementos digitais (classe I). Com base nos referidos regulamentos, esses brinquedos necessitam de uma avaliação da conformidade por terceiros, salvo se o fabricante tiver aplicado as normas harmonizadas pertinentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação da segurança deve ter em conta o risco para a saúde apresentado por brinquedos com ligação digital, se for caso disso, nomeadamente eventuais riscos para a saúde mental. Por conseguinte, ao avaliar a segurança dos brinquedos com ligação digital suscetíveis de terem impacto nas crianças, os fabricantes devem assegurar que os produtos que disponibilizam no mercado cumprem as mais elevadas normas de segurança, proteção e privacidade desde a conceção, no interesse superior das crianças.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Os brinquedos devem cumprir os requisitos físicos e mecânicos que impedem que as crianças sofram lesões corporais quando os utilizam e não devem implicar um risco de asfixia ou sufocamento para as crianças. A fim de proteger as crianças do risco de deficiência auditiva, devem ser estabelecidos valores máximos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta os estudos e as recomendações de peritos médicos,</STRING></STRING> tanto para o ruído impulsivo como para o ruído contínuo emitido pelos brinquedos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> destinados a emitir sons</STRING></STRING>. Os brinquedos ou suas partes e respetivas embalagens que se pode razoavelmente prever que sejam postos em contacto com alimentos ou transfiram os seus constituintes para os alimentos em condições de utilização normais ou previsíveis estão sujeitos ao Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).</FIELD></FOOTNOTE>. De acordo com o princípio da precaução, importa definir requisitos específicos de segurança para contemplar o possível perigo específico representado pela presença de brinquedos no interior de géneros alimentícios, uma vez que a associação entre um brinquedo e um produto alimentar poderá estar na origem do risco de asfixia, que sendo distinto dos riscos representados exclusivamente pelo brinquedo, não está portanto coberto por nenhuma medida específica a nível da União. Os brinquedos devem também assegurar uma proteção suficiente no que diz respeito à inflamabilidade ou às propriedades elétricas, em especial para evitar queimaduras ou choques elétricos. Além disso, os brinquedos devem cumprir determinadas normas de higiene, a fim de evitar riscos microbiológicos ou outros riscos de infeção ou contaminação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>As substâncias químicas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (substâncias CMR) e as substâncias químicas que afetam o sistema endócrino<STRING STRIKE="on"> ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> o sistema respiratório ou que são tóxicas para um órgão específico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou que são móveis, persistentes, bioacumuláveis e tóxicas,</STRING></STRING> são particularmente nocivas para as crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e para o ambiente</STRING></STRING> e devem ser especificamente abordadas no contexto dos brinquedos. Dado o papel essencial do sistema endócrino durante o desenvolvimento humano, a exposição precoce durante períodos críticos, como a primeira infância, aos desreguladores endócrinos pode ter efeitos adversos, mesmo em doses muito baixas, e afetar a saúde numa fase posterior da vida. Os sensibilizantes respiratórios podem conduzir a um aumento da asma infantil e as substâncias neurotóxicas são particularmente nocivas para o cérebro das crianças, ainda em desenvolvimento, que é intrinsecamente mais vulnerável a lesões tóxicas do que o cérebro adulto. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A persistência e a bioacumulação conduzem a uma exposição contínua e, por conseguinte, aumentam o risco de efeitos adversos. Além disso, algumas substâncias químicas tóxicas são móveis no ambiente. </STRING></STRING>Importa também proteger adequadamente as crianças de substâncias alergénicas e de determinados metais. É necessário atualizar e reforçar os requisitos aplicáveis às substâncias químicas estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. Os brinquedos têm de cumprir a legislação geral relativa aos produtos químicos, em particular o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>. A fim de assegurar uma maior proteção das crianças, que são um grupo vulnerável de consumidores, e de outras pessoas, há que complementar esse quadro jurídico com proibições genéricas em matéria de brinquedos que abranjam determinados produtos químicos perigosos, assim classificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Essas proibições genéricas devem aplicar-se às substâncias CMR, aos desreguladores endócrinos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para a saúde humana e o ambiente</STRING></STRING>, aos sensibilizantes respiratórios e às substâncias tóxicas para um órgão específico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou móveis, persistentes, bioacumuláveis e tóxicas que cumpram os critérios para a classificação ou estejam</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">, logo que essas substâncias sejam</STRING> classificadas como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008<FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).</STRING></FIELD></FOOTNOTE>. A fim de garantir a segurança dos brinquedos, as substâncias proibidas devem ser aceitáveis a níveis vestigiais, mas apenas se a sua presença nesses níveis for tecnologicamente inevitável em boas práticas de fabrico e se o brinquedo for seguro.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P><STRING STRIKE="on">A fim de proporcionar flexibilidade </STRING>Nos casos em que a segurança das crianças não esteja comprometida e <STRING STRIKE="on">sempre que tal seja necessário para a disponibilização de determinados brinquedos no mercado, deverá</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não existam substâncias ou misturas alternativas adequadas disponíveis, poderá</STRING></STRING> ser possível <STRING STRIKE="on">derrogar as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criar isenções das</STRING></STRING> proibições genéricas de substâncias <STRING STRIKE="on">químicas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e misturas</STRING></STRING> nos brinquedos. As <STRING STRIKE="on">derrogações às</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">isenções das</STRING></STRING> proibições genéricas que permitem a utilização de substâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e misturas </STRING></STRING>proibidas devem ser de aplicação geral<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e limitadas no tempo</STRING></STRING> e só devem ser possíveis se a utilização da substância <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou mistura </STRING></STRING>em causa for considerada segura para as crianças, se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a eliminação ou a substituição dessas substâncias proibidas através de alterações na conceção ou do emprego de outros materiais ou componentes não for tecnicamente possível, se </STRING></STRING>não existirem alternativas <STRING STRIKE="on">comercialmente</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnicamente</STRING></STRING> viáveis para a substância <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou mistura, se tiver sido apresentado um plano de substituição mediante pedido da ECHA </STRING></STRING>e se a utilização da <STRING STRIKE="on">mesma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">substância ou mistura</STRING></STRING> não for proibida em artigos de consumo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. A avaliação <STRING STRIKE="on">da segurança da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dessa</STRING></STRING> substância<STRING STRIKE="on"> nos brinquedos</STRING> deve ser efetuada pelos comités científicos competentes da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a fim de assegurar a coerência e a utilização eficiente dos recursos na avaliação das substâncias <STRING STRIKE="on">químicas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e misturas</STRING></STRING> na União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 247]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>Os operadores económicos, as associações industriais ou outras partes interessadas deverão ter a possibilidade de apresentar à ECHA um pedido de avaliação de uma utilização permitida relativa a uma determinada substância sujeita a uma proibição genérica. A ECHA deve elaborar e publicar o formato e o suporte para a apresentação dos pedidos de avaliação. Além disso, por razões de transparência e previsibilidade, a ECHA deve emitir orientações técnicas e científicas sobre esses pedidos de avaliação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A utilização de níquel em aço inoxidável e em componentes que transmitem corrente elétrica foi considerada segura nos brinquedos pelo Comité Científico dos Riscos para Sanitários, Ambientais e Emergentes e deve ser autorizada. Devem ser permitidas nos brinquedos outras substâncias necessárias para transmitir corrente elétrica, a fim de permitir a disponibilização de brinquedos elétricos se essas substâncias forem totalmente inacessíveis para uma criança que utiliza o brinquedo e, por conseguinte, não apresentarem um risco.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Uma vez que as baterias são reguladas pelo Regulamento (UE) .../... [SP: inserir número de série do Regulamento relativo às baterias e respetivos resíduos]<FOOTNOTE><FIELD>SP: inserir no texto o número do regulamento e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.</FIELD></FOOTNOTE>, os requisitos relativos às substâncias químicas presentes nos brinquedos não devem aplicar-se às baterias incluídas nos brinquedos. No entanto, os brinquedos que incluem baterias devem ser concebidos de modo a dificultar o acesso das crianças às mesmas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> à dimensão ou ao fator de forma do brinquedo, ou dos pequenos dispositivos eletrónicos nele contidos, não seja possível conceber o brinquedo de modo a permitir a remoção e a substituição da bateria interna pelo utilizador final garantindo a segurança das crianças e a utilização contínua e segura do brinquedo, este pode ser concebido de forma a assegurar que a remoção e a substituição da bateria apenas possam ser efetuadas por operadores independentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Os valores-limite existentes para determinadas substâncias químicas e os respetivos métodos de ensaio revelaram-se adequados para a proteção das crianças contra essas substâncias e devem ser mantidos. A Comissão deverá ficar habilitada a rever esses valores-limite sempre que necessário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, seguindo o princípio da precaução e a abordagem «Uma Só Saúde»</STRING></STRING>, tendo em vista a sua adaptação aos novos conhecimentos científicos. Os valores-limite para arsénio<STRING STRIKE="on">, cádmio, crómio VI, chumbo, mercúrio</STRING> e estanho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> orgânico</STRING></STRING>, os quais são particularmente tóxicos e não poderão, por conseguinte, ser utilizados intencionalmente nos brinquedos, deverão ser estabelecidos como metade dos valores considerados seguros pelo organismo científico competente, de forma a garantir que os brinquedos apenas contêm vestígios compatíveis com as boas práticas de fabrico.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A utilização de crómio VI, cádmio, mercúrio e chumbo, elementos altamente tóxicos, não deverá ser permitida nos brinquedos, a menos que a sua presença seja tecnicamente inevitável de acordo com as boas práticas de fabrico e os seus resíduos não excedam o limite de deteção no material homogéneo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 248]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O chumbo é um metal tóxico que ocorre na natureza e pode causar cancro do pulmão, do cérebro, do estômago e dos rins nos seres humanos. Pode entrar na água potável em caso de corrosão de materiais da canalização que contenham chumbo, especialmente se a água apresentar acidez elevada ou um baixo teor de minerais, corroendo assim tubagens e acessórios. A Diretiva (UE) 2020/2184</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estabelece disposições relativas ao teor de chumbo na água destinada ao consumo humano. Por conseguinte, não se pode excluir a possibilidade de os brinquedos produzidos com água conterem resíduos mínimos de chumbo devido à água utilizada no processo de fabrico. Esses resíduos deverão ser considerados tecnicamente inevitáveis de acordo com as boas práticas de fabrico sempre que não seja possível eliminá‑los pelos métodos disponíveis de filtragem ou absorção.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 249]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>A Diretiva 2009/48/CE inclui valores-limite para determinadas substâncias em brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou brinquedos que se destinam a serem colocados na boca. Essas substâncias demonstraram também constituir um risco para as crianças mais velhas, uma vez que estas podem ser igualmente expostas às mesmas por contacto com a pele ou inalação. Estes valores-limite devem, por conseguinte, aplicar-se a todos os brinquedos. Desde a adoção dos valores-limite para o bisfenol A na Diretiva 2009/48/CE, surgiram novos dados científicos. Em abril de 2023, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) reavaliou os riscos para a saúde pública decorrentes da exposição por via alimentar ao bisfenol A, concluindo que a exposição a essa substância constitui uma preocupação de saúde para os consumidores de todos os grupos etários. A EFSA estabeleceu uma nova dose diária tolerável de bisfenol A, que é significativamente inferior à anterior. Tendo em conta estes dados científicos, o bisfenol A deve ser abrangido pela proibição genérica de substâncias CMR nos brinquedos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) constituem uma grande família de mais de 10 000 substâncias químicas artificiais. Desde o seu surgimento no final da década de 1940, as PFAS têm vindo a ser utilizadas num conjunto cada vez mais vasto de produtos de consumo. A exposição às PFAS mais estudadas tem sido associada a uma série de efeitos adversos para a saúde, incluindo doenças da tiroide, lesões hepáticas, obesidade, diabetes e redução da resposta à vacinação de rotina, bem como ao aumento do risco de cancro da mama, dos rins e dos testículos. Os brinquedos não devem conter substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de assegurar uma proteção adequada contra substâncias químicas específicas caso surjam novos conhecimentos científicos, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam valores-limite específicos para qualquer substância química utilizada em brinquedos. Se tal se justificar, em casos de brinquedos que envolvam um grau de exposição mais elevado, esses atos delegados devem estabelecer valores-limite específicos para os brinquedos que se destinam a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou outros brinquedos que se destinam a serem colocados na boca, tendo em conta os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e as diferenças entre brinquedos e materiais que entram em contacto com alimentos ou objetos que podem acarretar riscos devido ao contacto oral enquanto materiais destinados a entrar em contacto com alimentos. As fragrâncias nos brinquedos comportam riscos especiais para a saúde humana. Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras específicas para a utilização de fragrâncias nos brinquedos e para a rotulagem das fragrâncias. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar essas regras, a fim de permitir adaptações ao progresso técnico e científico.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>Sempre que a conceção não permita evitar todos os eventuais perigos de um brinquedo, há que abordar o risco residual através de informação relacionada com o produto dirigida aos supervisores das crianças, sob a forma de avisos, tendo em conta a capacidade desses supervisores para tomarem as precauções necessárias.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A fim de garantir que a informação seja exibida de forma eficiente, o fabricante pode adicionar um código QR que fornece uma hiperligação para as instruções num formato digital, mas deve em todo o caso apresentar as advertências no brinquedo, no rótulo ou na embalagem.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>A fim de evitar a utilização abusiva de avisos para contornar os requisitos de segurança aplicáveis, os avisos previstos para determinadas categorias de brinquedos não devem ser permitidos se não corresponderem à utilização prevista do brinquedo. Para garantir que os supervisores têm conhecimento de quaisquer riscos associados ao brinquedo, é necessário assegurar que os avisos sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">perfeitamente inteligíveis, </STRING></STRING>legíveis e visíveis.<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a sensibilização para os riscos associados a um brinquedo, especialmente nos casos em que o mesmo é comprado à distância ou em linha, deve garantir‑se que os avisos estão disponíveis em linha e são perfeitamente legíveis e imediatamente visíveis.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Os operadores económicos devem agir de forma responsável e em total conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao colocarem e disponibilizarem brinquedos no mercado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>Para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e segurança das crianças e uma concorrência leal no mercado interno, os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos brinquedos com o presente regulamento, de acordo com o seu respetivo papel na cadeia de abastecimento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Como determinadas tarefas só podem ser executadas pelo fabricante, é necessário estabelecer uma distinção clara entre as obrigações do fabricante e as dos operadores mais a jusante no circuito comercial. É ainda necessário diferenciar de forma clara o importador do distribuidor, dado que o primeiro coloca no mercado da União brinquedos provenientes de países terceiros. Por conseguinte, o importador deve garantir que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos aplicáveis da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores ou outros utilizadores finais, fabricantes e importadores devem indicar um sítio Web, um endereço de correio eletrónico ou outro contacto digital para além do endereço postal.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>O fabricante, tendo conhecimento pormenorizado da conceção e do processo de produção, é responsável pela conformidade do brinquedo com os requisitos do presente regulamento e encontra-se na melhor posição para efetuar todo o procedimento de avaliação da conformidade dos brinquedos. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá permanecer como um dever exclusivo do fabricante.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Para facilitar a conformidade dos fabricantes com as suas obrigações nos termos do presente regulamento, os fabricantes devem poder nomear um mandatário para desempenhar atribuições específicas em seu nome. Além disso, para garantir uma distribuição clara e proporcionada das responsabilidades entre o fabricante e o mandatário, é necessário elaborar uma lista de atribuições que os fabricantes podem confiar ao mandatário. Além disso, a fim de assegurar a aplicabilidade e o cumprimento do presente regulamento, sempre que um fabricante estabelecido fora da União nomeie um mandatário, o respetivo mandato deverá incluir as atribuições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e distribuição devem tomar as medidas adequadas para garantir que os brinquedos que colocam no mercado não <STRING STRIKE="on">comprometam</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ponham em risco</STRING></STRING> a segurança e a saúde das crianças em condições de utilização normais e razoavelmente previsíveis e que apenas disponibilizam no mercado brinquedos que cumpram a legislação pertinente da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>É necessário assegurar que os brinquedos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem todos os requisitos comunitários aplicáveis, nomeadamente o cumprimento pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade desses brinquedos. Os importadores devem, por conseguinte, assegurar que os brinquedos que colocam no mercado cumprem os requisitos aplicáveis, que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação do produto e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades de fiscalização do mercado competentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Ao colocarem um brinquedo no mercado, os importadores deverão indicar no brinquedo o respetivo nome e o endereço no qual podem ser contactados. Devem ser previstas exceções nos casos em que as dimensões ou a natureza do brinquedo não permitam essa indicação, incluindo nos casos em que os importadores tenham de abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço no produto. Nesses casos, o nome e o endereço devem ser indicados na embalagem ou num documento de acompanhamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>Ao disponibilizar um brinquedo no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, o distribuidor deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento do brinquedo não afeta negativamente a respetiva conformidade com o presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Os distribuidores e os importadores estão próximos do mercado, pelo que deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes e deverão ser obrigados a participar ativamente nessas atividades e facultar a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o brinquedo em causa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P><STRING STRIKE="on">Os operadores económicos devem ser considerado fabricantes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer pessoa singular ou coletiva deve ser considerada fabricante para efeitos do presente regulamento</STRING></STRING> e, por conseguinte, cumprir as suas obrigações enquanto tal, se <STRING STRIKE="on">colocarem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">colocar</STRING></STRING> no mercado um brinquedo em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se <STRING STRIKE="on">alterarem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterar</STRING></STRING> um brinquedo de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento possa ser afetada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(37-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os mercados em linha desempenham um papel crucial na cadeia de abastecimento, permitindo que os operadores económicos cheguem a um grande número de clientes. Dado o seu importante papel na intermediação da venda de brinquedos entre os operadores económicos e os clientes, os mercados em linha têm o dever de assumir a responsabilidade de corrigir as vendas de brinquedos que não cumprem o presente regulamento e de cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho prevê um quadro geral para o comércio eletrónico e estabelece certas obrigações para as plataformas em linha. O Regulamento (UE) 2022/2065 regula a responsabilidade e a responsabilização dos prestadores de serviços intermediários em linha no que diz respeito a conteúdos ilegais, incluindo produtos que não cumprem o presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Ao garantir-se a rastreabilidade de um brinquedo ao longo de <STRING STRIKE="on">todo o circuito comercial contribui-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">toda a cadeia de abastecimento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/988, contribui‑se</STRING></STRING> para maiores simplificação e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de brinquedos não conformes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos do presente regulamento, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos brinquedos que respeitam as normas harmonizadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> aplicáveis</STRING></STRING>, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE> e publicadas no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>Na ausência de normas harmonizadas aplicáveis, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos <STRING STRIKE="on">de execução que estabeleçam</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados que completem o presente regulamento ao estabelecerem</STRING></STRING> especificações comuns para os requisitos essenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de segurança </STRING></STRING>do presente regulamento, desde que, ao fazê-lo, respeite devidamente o papel e as funções das organizações de normalização, utilizando esses atos como solução excecional de recurso para facilitar a obrigação do fabricante de cumprir os requisitos essenciais, quando o processo de normalização estiver bloqueado ou quando houver atrasos na elaboração de normas harmonizadas adequadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>A marcação CE, que assinala a conformidade de um brinquedo, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. O Regulamento (CE) n.º 765/2008 estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE. O presente regulamento deve definir as regras que regem a aposição da marcação CE nos brinquedos com elementos digitais. Essas regras devem assegurar uma visibilidade suficiente da marcação CE, a fim de facilitar a fiscalização do mercado dos brinquedos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>Os fabricantes devem criar um passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para fornecer informações sobre a conformidade dos brinquedos com o presente regulamento e com qualquer outra legislação da União aplicável aos brinquedos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, devem envidar todos os esforços razoáveis para manter esse passaporte digital atualizado e fazer as alterações necessárias, se for caso disso. </STRING></STRING>O passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto deve substituir a declaração de conformidade UE nos termos da Diretiva 2009/48/CE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, da Diretiva 2014/53/UE e de qualquer outra legislação da União aplicável aos brinquedos. Deve igualmente</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e</STRING> incluir os elementos necessários para avaliar a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis, as normas harmonizadas ou outras especificações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou elementos</STRING></STRING>. A fim de facilitar os controlos dos brinquedos pelas autoridades de fiscalização do mercado e permitir aos intervenientes na cadeia de abastecimento e aos consumidores acederem às informações sobre o brinquedo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os canais de comunicação</STRING></STRING>, as informações constantes do passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto devem ser fornecidas digitalmente e de uma forma diretamente acessível, através de um suporte de dados aposto no brinquedo, na sua embalagem ou na documentação que o acompanha. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dependendo dos direitos de acesso, </STRING></STRING>as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades aduaneiras, os operadores económicos e os consumidores devem ter acesso imediato às <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respetivas </STRING></STRING>informações sobre o brinquedo através do suporte de dados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>A fim de evitar a duplicação do investimento na digitalização por parte de todos os intervenientes, incluindo os fabricantes, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras, sempre que outra legislação da União requeira um passaporte do produto para brinquedos, deve estar disponível um passaporte único do produto que contenha as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento e dessa outra legislação da União. Além disso, o passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto deve ser plenamente interoperável com qualquer passaporte de produto exigido ao abrigo de outra legislação da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>Em especial, o Regulamento (UE) …/… [SP: inserir número de série do Regulamento relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis] do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>SP: inserir no texto o número do Regulamento relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.</FIELD></FOOTNOTE> também prevê requisitos e especificações técnicas para um passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto, a criação de um registo central da Comissão onde as informações do passaporte são armazenadas e a interligação desse registo com os sistemas informáticos aduaneiros. O referido regulamento poderá incluir brinquedos no seu âmbito de aplicação a médio prazo, exigindo assim a disponibilização de um passaporte digital do produto para os mesmos. Por conseguinte, no futuro, deverá ser possível incluir no passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto informações mais precisas<STRING STRIKE="on">, em especial informações relacionadas com a sustentabilidade ambiental, tais como a pegada ambiental de um produto, informações úteis para fins de reciclagem, o conteúdo reciclado de um determinado material, informações sobre a cadeia de abastecimento e outras informações semelhantes</STRING>. O passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para brinquedos criado nos termos do presente regulamento deve, por conseguinte, cumprir os mesmos requisitos e elementos técnicos que os estabelecidos no Regulamento (UE) …/… [SP: inserir número de série do Regulamento relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis], incluindo os aspetos técnicos, semânticos e organizativos da comunicação extremo a extremo e da transferência de dados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>Uma vez que o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto deve substituir a declaração de conformidade UE, é fundamental deixar claro que, ao criar o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para um brinquedo e apor a marcação CE, o fabricante declara que o brinquedo cumpre os requisitos do presente regulamento e que o fabricante assume plena responsabilidade pelo mesmo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>Nos casos em que outras informações além das exigidas para o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto sejam fornecidas digitalmente, é necessário esclarecer que os diferentes tipos de informação têm de ser fornecidos separadamente e objeto de uma distinção clara, mas através de um único suporte de dados. O trabalho das autoridades de fiscalização do mercado ficará mais fácil, mas também haverá mais clareza para os consumidores no que respeita aos diferentes tipos de informação ao seu dispor em formato digital.<STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A maioria dos fabricantes de brinquedos sujeitos aos requisitos do presente regulamento são micro, pequenas e médias empresas (PME), para as quais a elaboração de um passaporte digital do produto constitui um desafio significativo do ponto de vista administrativo e operacional. Por conseguinte, a Comissão deve prestar apoio adicional às PME, a fim de as ajudar a cumprir os requisitos previstos no presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deve publicar orientações práticas e adaptadas às PME. Em especial, importa criar um canal direto de comunicação com os peritos para auxiliar as PME na realização de avaliações de segurança e na elaboração de um passaporte digital do produto para os brinquedos que fabricam.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>O capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020, que estabelece as regras relativas aos controlos dos produtos que entram no mercado da União, aplica-se aos brinquedos. As autoridades responsáveis por esses controlos, que em quase todos os Estados-Membros são as autoridades aduaneiras, têm de os realizar com base na análise de risco a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, na sua legislação de execução e nas orientações correspondentes. Por conseguinte, o presente regulamento não deve alterar de forma alguma o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 e a forma como as autoridades responsáveis pelos controlos dos produtos que entram no mercado da União se organizam e exercem as suas atividades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>Além do quadro de controlos estabelecido no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades aduaneiras devem poder verificar automaticamente se há um passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para brinquedos importados sujeitos ao presente regulamento, a fim de reforçar os controlos nas fronteiras externas da União e impedir que brinquedos não conformes entrem no mercado da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>Nos casos em que os brinquedos provenientes de países terceiros estiverem sujeitos ao procedimento aduaneiro de introdução em livre prática, o operador económico deve disponibilizar às autoridades aduaneiras a referência a um passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto relativo a esses brinquedos. A referência ao passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto deve corresponder a um identificador único do produto armazenado no registo do passaporte do produto estabelecido nos termos do artigo 12.º do [SP: inserir o número de série do Regulamento (UE) .../... relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis] («registo»). As autoridades aduaneiras devem realizar uma verificação automática do passaporte do produto apresentado para esse brinquedo, de modo a assegurar que apenas os brinquedos com uma referência válida a um identificador único do produto, tal como consta do registo, são introduzidos em livre prática. Para efetuar essa verificação automática, deve ser utilizada a interligação entre o registo e os sistemas informáticos aduaneiros, tal como previsto no [artigo 13.º do Regulamento (UE) .../... relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis].<STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>Caso outras informações além do identificador único do produto e o identificador único do operador estejam armazenadas no registo, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que permitam às autoridades aduaneiras verificar a coerência entre estas informações adicionais e as informações disponibilizadas pelo operador económico à alfândega, a fim de assegurar a conformidade dos brinquedos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática com o presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>As informações incluídas no passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto permitem às autoridades aduaneiras melhorar e facilitar a gestão dos riscos e possibilita controlos mais orientados nas fronteiras externas da União. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem poder obter e utilizar as informações incluídas no passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto e no registo para o exercício das suas funções em conformidade com a legislação da União, incluindo a gestão dos riscos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013.<STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>Afigura-se apropriado prever a publicação de um aviso no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> a indicar a data em que a interligação entre o registo e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE a que se refere o artigo 13.º do [SP: inserir número de série do Regulamento (UE) .../... relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis] fica operacional, a fim de facilitar o acesso do público a essa informação.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essa publicação deve ser prevista também nos casos em que sejam operacionalizados outros sistemas informáticos aduaneiros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(53)</NO.P>A verificação automática pela alfândega da referência do passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para brinquedos que entram no mercado da União não deve substituir ou modificar as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado, mas apenas complementar o quadro geral para controlos dos produtos que entram no mercado da União. O Regulamento (UE) 2019/1020 deve continuar a aplicar-se aos brinquedos, a fim de assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado realizam controlos das informações contidas nos passaportes dos produtos, controlos dos brinquedos dentro do mercado em conformidade com esse regulamento e, em caso de suspensão da introdução em livre prática pelas autoridades designadas para controlos nas fronteiras externas da União, determinar a conformidade e os riscos graves dos brinquedos nos termos do capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020.<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(54)</NO.P>As crianças estão expostas diariamente a uma vasta gama de produtos químicos provenientes de várias fontes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que têm efeitos negativos enquanto substâncias individuais ou em misturas, mas também através da exposição combinada. Registaram‑se</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">. Registaram-se</STRING> progressos significativos para colmatar algumas lacunas de conhecimento sobre o impacto dos efeitos combinados dessas substâncias. No entanto, a segurança dos produtos químicos é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">hoje </STRING></STRING>geralmente determinada através da avaliação de substâncias individuais e, em alguns casos, de misturas intencionalmente adicionadas para utilizações específicas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São necessários mais esforços para compreender melhor o impacto do efeito combinado das substâncias químicas. </STRING></STRING>A fim de proporcionar a máxima proteção às crianças<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e ao ambiente em geral</STRING></STRING>, as substâncias mais nocivas devem, de um modo geral, ser proibidas nos brinquedos, a fim de garantir que não haja exposição a essas substâncias nos brinquedos. Os valores-limite específicos para os produtos químicos presentes nos brinquedos devem ter em conta a exposição combinada de diferentes fontes à mesma substância química. Além disso, deve exigir-se aos fabricantes que efetuem uma análise dos vários perigos que o brinquedo possa representar e uma avaliação da exposição potencial a esses perigos e que, no âmbito da avaliação dos perigos químicos, tenham em conta os efeitos cumulativos ou sinérgicos conhecidos dos produtos químicos presentes no brinquedo, a fim de garantir que são tidos em conta os riscos decorrentes da exposição simultânea a múltiplos produtos químicos. Além disso, os brinquedos devem cumprir a legislação geral em matéria de produtos químicos, em especial o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho; o presente regulamento não altera as obrigações de avaliação da segurança das próprias substâncias ou misturas químicas que possam ser aplicáveis em conformidade com esse regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 250]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(54-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de proporcionar conhecimentos especializados adequados, apoio e avaliações científicas exaustivas, deve ser assegurado um financiamento adequado e estável à ECHA.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(55)</NO.P>Os fabricantes devem elaborar documentação técnica que descreva todos os aspetos relevantes dos brinquedos, incluindo a avaliação de segurança relativa a todos os perigos que o brinquedo possa apresentar e a forma como foram tratados, a fim de permitir que as autoridades de fiscalização do mercado desempenhem as suas funções de forma eficiente. O fabricante deve ser obrigado a disponibilizar essa documentação técnica às autoridades nacionais, a pedido, ou aos organismos notificados, no contexto do procedimento de avaliação da conformidade pertinente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(56)</NO.P>A fim de garantir que os brinquedos cumprem os requisitos essenciais de segurança, é necessário estabelecer procedimentos adequados de avaliação da conformidade a aplicar pelos fabricantes. O controlo interno da produção, baseado na responsabilidade do fabricante pela avaliação da conformidade, é adequado nos casos em que este se conformou às normas harmonizadas cujos números de referência foram publicados no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, ou às especificações comuns que abrangem todos os requisitos específicos de segurança aplicáveis ao brinquedo. Na ausência de tais normas harmonizadas ou especificações comuns, o brinquedo deverá ser objeto de verificação realizada por terceiros, no presente caso o exame UE de tipo. O mesmo se aplica se tais normas, ou alguma delas, tiverem sido publicadas com restrições no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, ou se o fabricante não tiver cumprido essas normas ou especificações integral ou parcialmente. O fabricante deverá submeter o brinquedo a um exame UE de tipo sempre que considerar que a natureza, a conceção, a construção ou a finalidade do brinquedo exigem uma verificação por terceiros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(57)</NO.P>Atendendo a que é necessário garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos de avaliação da conformidade dos brinquedos em toda a União, e uma vez que todos estes organismos deverão desempenhar as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal, devem estabelecer-se requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da conformidade ao abrigo do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(58)</NO.P>Deverá presumir-se que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se</STRING></STRING> os organismos de avaliação da conformidade <STRING STRIKE="on">que demonstrem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">demonstrarem a</STRING></STRING> conformidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do brinquedo</STRING></STRING> com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, esse brinquedo cumpre</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> cumprem</STRING> os requisitos correspondentes previstos no presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(59)</NO.P>O sistema estabelecido no presente regulamento deve ser complementado pelo sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.º 765/2008. Dado que a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência dos organismos de avaliação da conformidade, deve ser igualmente utilizada para efeitos de notificação. Em especial, a acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, garantindo a necessária confiança nos certificados de conformidade, deve ser a única forma de demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(60)</NO.P>Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais para esse efeito. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os brinquedos a colocar no mercado, é indispensável que esses subcontratados e filiais que efetuam a avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente ao desempenho de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais. Em especial, há que evitar o recurso excessivo a filiais e subcontratados, de uma forma que ponha em causa a competência do organismo notificado ou a sua supervisão pela autoridade notificadora.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(61)</NO.P>Para garantir um nível coerente de qualidade no desempenho da avaliação da conformidade dos brinquedos, é necessário não apenas consolidar os requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados, mas também, concomitantemente, estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(62)</NO.P>Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo o território da União, é conveniente dar aos outros Estados-Membros e à Comissão a oportunidade de formular objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é importante prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas ou preocupações quanto à competência dos organismos de avaliação da conformidade antes que estes iniciem a suas funções como organismos notificados. A Comissão deve, por meio de atos de execução, solicitar ao Estado-Membro notificador que tome as medidas corretivas necessárias em relação a um organismo notificado que não cumpra os requisitos para a sua notificação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(63)</NO.P>No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e para favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir é através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados. Essa coordenação e cooperação devem respeitar as regras de concorrência da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(64)</NO.P>A fiscalização do mercado é um instrumento essencial, na medida em que garante a aplicação correta e uniforme da legislação da União. O Regulamento (UE) 2019/1020 estabelece o quadro para a fiscalização do mercado dos produtos, incluindo brinquedos, sujeitos à legislação de harmonização da União. Uma vez que o presente regulamento substitui a Diretiva 2009/48/CE, continuam a aplicar-se aos brinquedos as regras em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1020, incluindo o requisito específico estabelecido no artigo 4.º desse regulamento, segundo o qual os brinquedos só podem ser colocados no mercado se existir um operador económico estabelecido na União que seja responsável pelas atribuições especificadas no mesmo artigo. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão organizar e proceder à fiscalização do mercado dos brinquedos nos termos do disposto no referido regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(65)</NO.P>A Diretiva 2009/48/CE já prevê um procedimento de salvaguarda que permite à Comissão e aos outros Estados-Membros apreciar a justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro contra brinquedos que considere não cumprirem os requisitos. Esse procedimento garante que as partes interessadas são informadas das medidas previstas em relação aos brinquedos que representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas e assegura que esses brinquedos são sistematicamente verificados por todas as autoridades de fiscalização do mercado da União. O procedimento deve, por conseguinte, ser mantido.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(66)</NO.P>Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por determinado Estado-Membro, não deverá ser necessária mais intervenção por parte da Comissão. Caso haja objeções a essa medida, a Comissão deverá determinar, por meio de atos de execução, se se justifica uma medida nacional relativa a um brinquedo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(67)</NO.P>A experiência adquirida com a Diretiva 2009/48/CE demonstrou que novos brinquedos disponíveis no mercado que cumpriam os requisitos específicos de segurança aplicáveis aquando da sua colocação no mercado representavam, em casos específicos, um risco para as crianças e, por conseguinte, não cumpriam o requisito geral de segurança. Deverão ser adotadas disposições para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado possam tomar medidas contra qualquer brinquedo que apresente um risco para as crianças, mesmo que esteja em conformidade com os requisitos específicos de segurança. A Comissão deverá determinar, através de atos de execução, se se justifica uma medida nacional referente a brinquedos conformes que um Estado-Membro considere que apresentam um risco para a saúde e a segurança das crianças ou de outras pessoas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(67-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2023/988, os fabricantes devem notificar, através do «Safety Business Gateway», quaisquer ocorrências de ferimentos resultantes da utilização de um produto. Com base nessas informações, a Comissão deve avaliar a necessidade e a viabilidade de uma base de dados pan‑europeia sobre lesões, que possa trazer mais informações e conhecimento aos operadores económicos, às partes interessadas pertinentes e aos peritos, tendo em vista avaliar a eficácia do quadro regulamentar específico da União para os brinquedos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(68)</NO.P>A fim de ter em conta o progresso técnico e científico ou novos dados científicos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar o presente regulamento adaptando os avisos específicos a apor nos brinquedos, adotando requisitos específicos relativos às substâncias químicas presentes nos brinquedos e concedendo derrogações para incluir utilizações específicas permitidas de substâncias sujeitas a proibições genéricas em brinquedos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(69)</NO.P>A fim de ter em conta o progresso técnico e científico, bem como o nível de preparação digital das autoridades de fiscalização do mercado e das crianças e respetivos supervisores, deverá ser também delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar o presente regulamento no que diz respeito às informações a incluir no passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto e às informações a incluir no registo do passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(70)</NO.P>Para facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras em relação aos brinquedos e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para completar o presente regulamento, determinando as informações adicionais armazenadas no registo a controlar pelas autoridades aduaneiras, e para alterar a lista de códigos de mercadorias e descrições de produtos a utilizar para os controlos aduaneiros em conformidade com o presente regulamento, com base no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(71)</NO.P>Sempre que adotar atos delegados ao abrigo do presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e partes interessadas</STRING></STRING>, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(72)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer os requisitos técnicos pormenorizados do passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para os brinquedos e para determinar se um dado produto ou grupo de produtos deve ser considerado um brinquedo para efeitos do presente regulamento. A título excecional e sempre que considerado necessário para fazer face a novos riscos emergentes que não sejam adequadamente abordados pelos requisitos específicos de segurança, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam medidas específicas contra brinquedos ou categorias de brinquedos disponibilizados no mercado que apresentem um risco para as crianças. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(73)</NO.P>Os Estados-Membros deverão prever sanções para a violação do disposto no presente regulamento. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(74)</NO.P>A fim de conceder aos fabricantes de brinquedos e a outros operadores económicos um prazo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos pelo presente regulamento, é necessário prever um período transitório durante o qual os brinquedos conformes com a Diretiva 2009/48/CE podem ser colocados no mercado. Além disso, importa limitar o período durante o qual os brinquedos já colocados no mercado em conformidade com essa diretiva podem continuar a ser disponibilizados no mercado após a entrada em vigor do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(75)</NO.P>Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir um nível elevado de segurança dos brinquedos tendo em vista assegurar a saúde e a segurança das crianças, garantindo, ao mesmo tempo, o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO I</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES GERAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Finalidade e </STRING></STRING>objeto<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento <STRING STRIKE="on">estabelece regras sobre a segurança dos brinquedos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tem por objetivo melhorar o funcionamento do mercado interno</STRING></STRING>, garantindo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e</STRING></STRING> um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das crianças e de outras pessoas<STRING STRIKE="on">, e sobre a livre circulação de brinquedos na União</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento estabelece regras sobre a segurança dos brinquedos e a livre circulação dos mesmos na União, contribuindo para reforçar o mercado interno.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito de aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento é aplicável a produtos concebidos ou destinados, exclusivamente ou não, a ser utilizados para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos («brinquedos»).</PARAG><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um produto se destina a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade<STRING STRIKE="on"> inferior a 14 anos, ou por crianças de qualquer outro grupo etário específico</STRING> inferior a 14 anos, sempre que um progenitor ou supervisor possa razoavelmente presumir, em virtude das funções, dimensões e características desse produto, que o mesmo se destina a ser utilizado para fins lúdicos por crianças do grupo etário em causa.<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento não é aplicável aos produtos referidos no anexo I.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes da aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 56.º, e sempre que necessário para fazer face aos riscos de segurança existentes após a aplicação do presente regulamento, </STRING></STRING>a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que determinem se certos produtos ou categorias de produtos cumprem ou não os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e, por conseguinte, podem ou não ser considerados brinquedos na aceção do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento deve ser aplicado tendo em devida conta o princípio da precaução.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Disponibilização no mercado», a oferta de um brinquedo para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica um brinquedo ou o faça conceber ou fabricar e o comercializa em seu próprio nome ou sob a sua marca;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um brinquedo proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um brinquedo no mercado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Prestador de serviços de execução», um prestador de serviços de execução na aceção do artigo <STRING STRIKE="on">2.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.º</STRING></STRING>, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020;<STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor ou o prestador de serviços de execução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva sujeita a obrigações relacionadas com o fabrico de produtos ou a sua disponibilização no mercado, de acordo com o presente regulamento</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestador de um </STRING></STRING>mercado em linha», um <STRING STRIKE="on">mercado em linha na aceção do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestador de um serviço intermediário que utiliza uma interface eletrónica que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com profissionais para a venda de produtos, em conformidade com o</STRING></STRING> artigo 3.º, ponto 14, do Regulamento (UE) 2023/988;<STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Legislação de harmonização da União», legislação da União enumerada no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020 e qualquer outra legislação destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos aos quais esse regulamento se aplica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Destinado a ser utilizado por», expressão que indica aos progenitores ou supervisores que podem razoavelmente concluir que um dado brinquedo, em virtude das suas funções, dimensões e características, se destina a crianças do grupo etário indicado;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Marcação CE», marcação através da qual o fabricante evidencia que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à respetiva colocação no mercado, previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Requisitos essenciais de segurança», o «requisito geral de segurança» previsto no artigo 5.º, n.º 2, em conjugação com os requisitos específicos de segurança estabelecidos no anexo II;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Modelo de brinquedo», um grupo de brinquedos que satisfaz as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estão sob a responsabilidade do mesmo fabricante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Apresentam uma conceção e características técnicas uniformes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>São fabricados utilizando materiais e processos de fabrico uniformes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>São definidos por um número de tipo ou por outro elemento que permite a sua identificação como grupo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Passaporte digital do produto», um conjunto de dados específicos de um produto que inclui as informações especificadas no anexo VI e que é acessível por via eletrónica através de um suporte de dados;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Suporte de dados», um <STRING STRIKE="on">símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de captura automática</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suporte</STRING></STRING> de dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do artigo 2.º, primeiro parágrafo, ponto 30, do Regulamento (UE) .../... [SP: inserir o número de série do Regulamento relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis]</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">de identificação que possa ser lido por um dispositivo</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Identificador único do produto», <STRING STRIKE="on">uma sequência única carateres que permite a identificação do brinquedo e também possibilita uma hiperligação para o passaporte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um identificador único</STRING></STRING> do produto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na aceção do artigo 2.º, primeiro parágrafo, ponto 31, do Regulamento (UE) .../... [SP: inserir o número de série do Regulamento relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis]</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(16)</NO.P>«Identificador único do operador», <STRING STRIKE="on">uma sequência única de carateres para a identificação dos operadores económicos envolvidos na cadeia de valor dos brinquedos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um identificador único do operador na aceção do artigo 2.º, primeiro parágrafo, ponto 32, do Regulamento (UE) .../... [SP: inserir o número de série do Regulamento relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis]</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Introdução em livre prática», o procedimento aduaneiro estabelecido no artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>«Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE», o sistema a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>«Avaliação da conformidade», o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de segurança </STRING></STRING>essenciais aplicáveis a um brinquedo;<STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetue atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>«Acreditação», a acreditação na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>«Organismo nacional de acreditação»: um organismo nacional de acreditação tal como definido no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>«Perigo», uma fonte potencial de dano;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>«Risco», a combinação entre a probabilidade de ocorrência de um perigo e o grau de gravidade dos danos causados por esse perigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um brinquedo que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um brinquedo no circuito comercial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>«Autoridade de fiscalização do mercado», uma autoridade <STRING STRIKE="on">de fiscalização do mercado na aceção</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designada por um Estado‑Membro nos termos</STRING></STRING> do artigo <STRING STRIKE="on">3.º, ponto 4,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10.º</STRING></STRING> do Regulamento (UE) 2019/1020<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> como responsável por organizar e proceder à fiscalização do mercado no território desse Estado‑Membro</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Autoridade notificadora», uma autoridade designada por um Estado‑Membro nos termos do presente regulamento como responsável pela avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade no território desse Estado‑Membro;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>«Brinquedo funcional», um brinquedo cujo comportamento e utilização sejam idênticos aos de produtos, aparelhos ou instalações destinados a adultos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que implica um nível de risco idêntico ao de produtos utilizados por adultos </STRING></STRING>e que pode ser um modelo reduzido <STRING STRIKE="on">destes últimos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desses produtos, aparelhos ou instalações</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>«Brinquedo aquático», um brinquedo para uso em água pouco profunda e que é suscetível de transportar ou suportar uma criança na água;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>«Brinquedo de atividade», brinquedo para uso doméstico em que a estrutura de suporte se mantém estável enquanto tem lugar a atividade e que se destina a escalar, saltar, baloiçar, escorregar, balançar, andar à roda, gatinhar, rastejar ou qualquer combinação destas atividades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>«Brinquedo químico», um brinquedo destinado à manipulação direta de substâncias e misturas químicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a ser utilizado numa idade adequada e sob a vigilância de adultos</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>«Jogo de mesa olfativo», brinquedo cujo objetivo é ajudar a criança a aprender a reconhecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou combinar </STRING></STRING>diferentes odores ou sabores;<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>«Estojo cosmético», brinquedo cujo objetivo é ajudar a criança a aprender a fazer produtos cosméticos como fragrâncias, sabões, cremes, champôs, amaciadores, espumas para o banho, pastas dentífricas, bem como glosses, batons e outros tipos de maquilhagem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>«Jogo gustativo», brinquedo cujo objetivo é permitir às crianças preparar doces ou outros pratos que incluam a utilização de ingredientes alimentares, tais como líquidos, pós e aromas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem utilizar qualquer fonte de calor</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(36)</NO.P><STRING STRIKE="on">«Substância que suscita preocupação», uma substância na aceção do artigo 2.º, ponto 28), do Regulamento (UE) .../... [relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis].</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Livre circulação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os <STRING STRIKE="on">Estados-Membros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estados‑Membros</STRING></STRING> não podem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> proibir, restringir ou</STRING></STRING> impedir, por razões de saúde e segurança ou outros aspetos abrangidos pelo presente regulamento, a disponibilização no mercado de brinquedos conformes com o presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em feiras, exposições e demonstrações ou eventos semelhantes, os Estados-Membros não podem impedir a exibição de um brinquedo não conforme com o presente regulamento, desde que um painel bem visível indique claramente que este não está conforme com o presente regulamento nem estará disponível no mercado enquanto a conformidade não for assegurada.</PARAG><PARAG>Durante feiras, exposições e demonstrações, os operadores económicos devem tomar medidas adequadas para garantir a proteção das pessoas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos <STRING STRIKE="on">aplicáveis aos produtos </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essenciais de segurança</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os brinquedos só podem ser colocados no mercado se cumprirem os requisitos essenciais de segurança que incluem o requisito de segurança previsto no n.º 2 («requisito geral de segurança») e os requisitos de segurança estabelecidos no anexo II («requisitos específicos de segurança»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os brinquedos não podem apresentar um risco para a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros<STRING STRIKE="on">, incluindo a saúde psicológica e mental, o bem-estar e o desenvolvimento cognitivo das crianças</STRING>, quando utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, tendo em conta o comportamento das crianças.<STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando avaliar o risco a que se refere o primeiro parágrafo, o fabricante de brinquedos com ligação digital deve, se for caso disso e envidando todos os esforços razoáveis, ter igualmente em consideração eventuais riscos para a saúde mental e para o desenvolvimento cognitivo das crianças, que possam surgir quando esses brinquedos forem utilizados de acordo com o fim a que se destinam.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O fabricante aplica o disposto no segundo parágrafo de uma forma que seja proporcionada à sua capacidade para avaliar adequadamente esses riscos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG>Ao avaliar o risco a que se refere o primeiro parágrafo, deve ser tida em conta a capacidade dos utilizadores e, se for caso disso, dos respetivos supervisores. Sempre que um brinquedo se destine a ser utilizado por crianças com menos de 36 meses ou por outros grupos etários específicos, deve ser tida em conta a capacidade dos utilizadores do grupo etário em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os brinquedos colocados no mercado devem cumprir os requisitos essenciais de segurança durante o período da sua utilização previsível e normal.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Avisos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que necessário para garantir a sua utilização segura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a saúde das crianças</STRING></STRING>, os brinquedos devem ostentar um aviso<STRING STRIKE="on"> de caráter geral</STRING> que especifique as limitações aplicáveis aos utilizadores. As limitações aplicáveis aos utilizadores devem incluir, pelo menos, <STRING STRIKE="on">as idades</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a idade</STRING></STRING> mínima<STRING STRIKE="on"> e máxima</STRING> dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades do utilizador, <STRING STRIKE="on">os pesos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o peso</STRING></STRING> mínimo e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o peso</STRING></STRING> máximo do utilizador e a necessidade de garantir que o brinquedo só pode ser utilizado sob a vigilância de adultos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As<STRING STRIKE="on"> seguintes</STRING> categorias de brinquedos<STRING STRIKE="on"> devem ostentar avisos em conformidade com as regras</STRING> estabelecidas no anexo III <STRING STRIKE="on">para cada categoria</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ostentar avisos</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Brinquedos não destinados a serem usados por crianças com menos de 36 meses;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Brinquedos de atividade;</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Brinquedos funcionais;</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 69]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(d)</NO.P><STRING STRIKE="on">Brinquedos químicos;</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(e)</NO.P><STRING STRIKE="on">Patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de skate, trotinetas e bicicletas de brinquedo;</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(f)</NO.P><STRING STRIKE="on">Brinquedos aquáticos;</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(g)</NO.P><STRING STRIKE="on">Brinquedos no interior de géneros alimentícios;</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(h)</NO.P><STRING STRIKE="on">Imitações de viseiras e capacetes protetores;</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(i)</NO.P><STRING STRIKE="on">Brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança por meio de fios, cordas, elásticos ou correias;</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(j)</NO.P><STRING STRIKE="on">Embalagem de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfativos, nos estojos cosméticos e nos jogos de paladar.</STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 76]</STRING></PARAG><PARAG>Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais dos avisos específicos enumerados no anexo III, caso estes contrariem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das funções, dimensões e características destes últimos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O fabricante deve apor os avisos de modo bem visível e facilmente legível, compreensível e preciso no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas instruções de utilização que acompanham o brinquedo. Devem ser apostos avisos adequados nos brinquedos <STRING STRIKE="on">de pequenas dimensões </STRING>vendidos sem embalagem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se a superfície do brinquedo o permitir</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se tal não for possível, os avisos devem ser colocados no rótulo. O fabricante pode adicionar um código QR que forneça uma hiperligação para as instruções em formato digital, mas deve apor sempre os avisos no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG>Estas informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que são determinantes na decisão de comprar o brinquedo,</STRING></STRING> devem ser claramente visíveis para o consumidor antes da compra, inclusive nos casos em que a compra seja feita por venda à distância<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e em linha</STRING></STRING>. Os avisos devem ter dimensão suficiente para garantir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que também são imediatamente visíveis e legíveis em linha. Doze meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adota atos de execução para determinar os critérios relacionados com a</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">a sua</STRING> visibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e legibilidade dos avisos, incluindo nas vendas em linha</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os rótulos e as instruções de utilização devem chamar a atenção das crianças ou dos respetivos supervisores para os perigos e os riscos para a saúde e a segurança das crianças<STRING STRIKE="on"> inerentes à utilização dos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta o grupo etário das crianças a que os</STRING></STRING> brinquedos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se destinam</STRING></STRING>, bem como para os meios de os evitar.<STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO II</TI><STI.GR>OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações dos fabricantes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para a colocação dos brinquedos no mercado, os fabricantes devem garantir que os mesmos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Antes de colocar os brinquedos no mercado, os fabricantes devem reunir a documentação técnica exigida em conformidade com o artigo 23.º e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável em conformidade com o artigo 22.º.</PARAG><PARAG>Se, através do procedimento referido no primeiro parágrafo, for demonstrada a conformidade de um brinquedo com os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento, os fabricantes devem, antes de o brinquedo ser colocado no mercado:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Criar um passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para o brinquedo em conformidade com o artigo 17.º;<STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Apor o suporte de dados<STRING STRIKE="on"> no brinquedo ou num rótulo fixado ao brinquedo,</STRING> em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5;<STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Apor a marcação «CE» nos termos do artigo 16.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Carregar o identificador único do produto e o identificador único do operador do brinquedo no registo do passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, bem como quaisquer outras informações adicionais determinadas por um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 46.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os fabricantes conservam a documentação técnica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atualizada </STRING></STRING>e o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da última unidade do modelo </STRING></STRING>do brinquedo abrangido por esses documentos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os fabricantes asseguram a aplicação de procedimentos para manter a conformidade com o presente regulamento dos brinquedos que façam parte de uma produção em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas na conceção ou nas características dos brinquedos, bem como as alterações nas normas harmonizadas referidas no artigo 13.º ou nas especificações comuns referidas no artigo 14.º que constituam a referência para a declaração de conformidade de um brinquedo ou a base para a verificação da conformidade.</PARAG><PARAG>Sempre que <STRING STRIKE="on">o considerem necessário</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se revele adequado</STRING></STRING> para proteger a saúde e a segurança dos consumidores face aos riscos apresentados por um brinquedo, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os fabricantes devem assegurar que os seus brinquedos indicam o tipo, o número do lote, da série ou do modelo, ou outro elemento que permita a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do brinquedo não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o brinquedo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto postal <STRING STRIKE="on">e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> eletrónico no brinquedo, ou, se tal não for <STRING STRIKE="on">possível</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">viável</STRING></STRING>, na embalagem<STRING STRIKE="on"> ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> num documento que acompanhe o brinquedo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou no passaporte digital do produto</STRING></STRING>. Os fabricantes devem indicar um único ponto no qual podem ser contactados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os fabricantes devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de utilização</STRING></STRING> e informações de segurança numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e outros utilizadores finais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo pessoas com deficiência, se viável, </STRING></STRING>de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. Essas instruções e informações devem ser claras, compreensíveis e legíveis.<STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Se os fabricantes considerarem ou tiverem motivos para crer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas informações de que disponham,</STRING></STRING> que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.<STRING BOLD="on"> [Alt. 87]</STRING></PARAG><PARAG>Se os fabricantes considerarem ou tiverem motivos para crer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas informações de que disponham,</STRING></STRING> que um brinquedo apresenta um risco, devem fornecer imediatamente as informações correspondentes:<STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o brinquedo, através do «Safety Business Gateway» a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/988, especificando, em especial, qualquer não conformidade e quaisquer medidas corretivas aplicadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como, se estiver disponível, a quantidade, por Estado‑Membro, de brinquedos ainda a circular no mercado</STRING></STRING>; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Aos consumidores ou outros utilizadores finais, nos termos do artigo 35.º ou 36.º do Regulamento (UE) 2023/988, ou de ambos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo. Aqueles devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado no mercado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Os fabricantes devem assegurar que os outros operadores económicos, o operador económico a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 e os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestadores de </STRING></STRING>mercados em linha, na cadeia de abastecimento em causa, são informados atempadamente de qualquer não conformidade que os fabricantes tenham identificado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Os fabricantes devem disponibilizar publicamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">canais de comunicação, como, por exemplo, </STRING></STRING>um número de telefone, um endereço eletrónico<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> uma secção específica do seu sítio Web<STRING STRIKE="on"> ou outro canal de comunicação que permita</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que permitam</STRING></STRING> aos consumidores ou a outros utilizadores finais apresentar queixas relativas à segurança dos brinquedos e informar os fabricantes sobre eventuais acidentes ou problemas de segurança que tenham detetado nesses brinquedos. Ao fazê-lo, os fabricantes devem ter em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O canal de comunicação deve conter uma hiperligação que remeta para a secção do portal do «Safety Gate» a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/988 e permita assim a transmissão de informações sobre brinquedos que possam representar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12.</NO.P>Os fabricantes devem investigar as queixas e as informações referidas no n.º 11 e manter um registo interno dessas queixas e dessas informações, bem como das recolhas e de quaisquer outras medidas corretivas tomadas para assegurar a conformidade dos brinquedos com o presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13.</NO.P>O registo interno a que se refere o n.º 12 deve conter apenas os dados pessoais necessários para que o fabricante possa investigar a queixa ou as informações referidas no n.º 11. Esses dados só devem ser conservados durante o tempo necessário para efeitos de investigação e durante o período máximo de cinco anos a contar da data em que foram introduzidos no registo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Mandatários</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Um fabricante pode designar um mandatário por mandato escrito.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Quando os fabricantes cessarem o mandato do seu mandatário, devem informar a autoridade de fiscalização do mercado. Um fabricante estabelecido na União também pode designar um mandatário.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As obrigações previstas no artigo 7.º, n.º 1, e a obrigação de elaborar a documentação técnica a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, não fazem parte do mandato do mandatário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante e fornecer uma cópia do referido mandato às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização e assegurar que o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto está disponível, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da última unidade do modelo </STRING></STRING>do brinquedo abrangido por esses documentos;<STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar‑lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> numa língua oficial que possa ser compreendida por essa autoridade</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de forma eficaz,</STRING></STRING> os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> escrito</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informar as autoridades nacionais competentes de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo seu mandato, através de uma notificação no «Safety Business Gateway», caso a informação não tenha já sido fornecida pelo fabricante ou por instrução do fabricante.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se um fabricante não estabelecido na União nomear um mandatário tal como previsto n.º 1 do presente artigo, o mandato escrito deve incluir as atribuições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações dos importadores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os importadores só podem colocar no mercado brinquedos que cumpram o disposto no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Antes de colocarem brinquedos no mercado, os importadores devem assegurar que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O fabricante realizou o procedimento de avaliação da conformidade e elaborou a documentação técnica a que se refere o artigo 7.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O brinquedo é acompanhado de instruções de utilização e de informações de segurança, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 7, numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores ou por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir;<STRING BOLD="on"> [Alt. 97 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O fabricante criou um passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para o brinquedo em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2;<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P><STRING STRIKE="on">O brinquedo ostenta</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Foi aposto</STRING></STRING> um suporte de dados nos termos do artigo 17.º, n.º 5;<STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As informações pertinentes sobre o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto foram incluídas no registo do passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto a que se refere o artigo 19.º, n.º 1<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O brinquedo ostenta a marcação CE nos termos do artigo 16.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6.</PARAG><PARAG>Sempre que considere ou tenha motivos para crer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas informações de que disponha,</STRING></STRING> que um brinquedo não está conforme com os requisitos essenciais de segurança, o importador <STRING STRIKE="on">não pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve informar o fabricante e abster‑se de</STRING></STRING> colocar o dispositivo no mercado até que este seja posto em conformidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pelo fabricante</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></PARAG><PARAG>Se os importadores considerarem ou tiverem motivos para crer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas informações de que disponham,</STRING></STRING> que um brinquedo apresenta um risco, devem fornecer imediatamente as informações correspondentes:<STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O fabricante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Às autoridades de fiscalização do mercado, através do «Safety Business Gateway» a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/988;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Aos consumidores ou outros utilizadores finais, nos termos do artigo 35.º ou 36.º do Regulamento (UE) 2023/988, ou de ambos.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 103]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto postal e eletrónico no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os importadores asseguram que, enquanto um brinquedo estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento pelo brinquedo dos requisitos essenciais de segurança.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sempre que o considerem necessário para proteger a saúde e a segurança dos consumidores ou outros utilizadores finais face aos riscos apresentados por um brinquedo, os importadores devem realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se os fabricantes considerarem ou tiverem motivos para crer que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está conforme à legislação da União de harmonização aplicável, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.</PARAG><PARAG>Além disso, se os importadores considerarem ou tiverem motivos para crer que um brinquedo que colocaram no mercado apresenta um risco para a saúde <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a segurança dos consumidores ou de outros utilizadores finais</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">ou para o ambiente</STRING>, informam imediatamente desse facto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o fabricante e</STRING></STRING> as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que o disponibilizaram no mercado, fornecendo-lhes dados concretos, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas eventualmente aplicadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e informam os consumidores ou outros utilizadores finais, nos termos do artigo 35.º ou 36.º do Regulamento (UE) 2023/988, ou de ambos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Pelo prazo de dez anos após a colocação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da última unidade do modelo</STRING></STRING> do brinquedo no mercado, os importadores devem manter o identificador único do produto do brinquedo à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica a que se refere o artigo 23.º pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.<STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo. Aqueles devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado no mercado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Os importadores devem verificar se o fabricante disponibilizou publicamente <STRING STRIKE="on">um canal</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">canais</STRING></STRING> de comunicação nos termos do artigo 7.º, n.º 11, aos consumidores ou outros utilizadores finais, de modo que estes possam apresentar queixas relativas à segurança dos brinquedos e prestar informações sobre todos os acidentes ou problemas de segurança que detetaram no brinquedo. Se não <STRING STRIKE="on">estiver disponível um canal</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estiverem disponíveis canais</STRING></STRING> de comunicação, os importadores devem <STRING STRIKE="on">fornecê-lo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecê‑los</STRING></STRING>, tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência.<STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Os importadores devem investigar as queixas e as informações referidas no n.º 9 do presente artigo que tenham recebido através de um canal de comunicação disponibilizado pelo fabricante, ou através de um canal de comunicação disponibilizado pelos próprios importadores, e que digam respeito aos brinquedos que disponibilizaram no mercado. Os importadores devem inscrever estas queixas, bem como as recolhas e quaisquer outras medidas corretivas tomadas para assegurar a conformidade do brinquedo com o presente regulamento, no registo a que se refere o artigo 7.º, n.º 12, ou no seu próprio registo interno.</PARAG><PARAG>Os importadores devem manter o fabricante, os distribuidores e, quando aplicável, os<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> prestadores de serviços de</STRING></STRING> mercados em linha informados sobre a investigação realizada e sobre os resultados da investigação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Os dados pessoais contidos no registo interno dos importadores a que se refere o n.º 10 devem ser apenas os necessários para que o importador possa investigar a queixa ou as informações referidas no n.º 9. Esses dados só devem ser conservados durante o tempo necessário para efeitos de investigação e durante o período máximo de cinco anos a contar da data em que foram introduzidos no registo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações dos distribuidores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Quando disponibilizam um brinquedo no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Antes de disponibilizarem um brinquedo no mercado, os distribuidores devem verificar o cumprimento das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O brinquedo é acompanhado de instruções<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de utilização</STRING></STRING> e informações de segurança numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores ou outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado‑Membro onde o brinquedo será disponibilizado no mercado;<STRING BOLD="on"> [Alt. 108]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O brinquedo ostenta um suporte de dados nos termos do artigo 17.º, n.º 5, e a marcação CE nos termos do artigo 16.º; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo e artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5, 6 e 11, e no artigo 9.º, n.º 3, respetivamente.</PARAG><PARAG>Sempre que considere ou tenha motivos para crer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas informações de que disponha,</STRING></STRING> que um brinquedo não está conforme com os requisitos essenciais de segurança, o distribuidor <STRING STRIKE="on">não pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve informar o fabricante e abster‑se de</STRING></STRING> disponibilizar o dispositivo no mercado até que este seja posto em conformidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pelo fabricante</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></PARAG><PARAG>Se os distribuidores considerarem ou tiverem motivos para crer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas informações de que disponham,</STRING></STRING> que um brinquedo apresenta um risco, devem fornecer imediatamente as informações correspondentes:<STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao fabricante ou ao importador;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Às autoridades de fiscalização do mercado, através do «Safety Business Gateway» a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/988;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Aos consumidores ou outros utilizadores finais, nos termos do artigo 35.º ou 36.º do Regulamento (UE) 2023/988, ou de ambos.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 111]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os distribuidores asseguram que, enquanto um brinquedo está sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nas informações de que dispõem,</STRING></STRING> que determinado brinquedo que disponibilizaram no mercado não está conforme o presente regulamento, devem assegurar que são<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> imediatamente</STRING></STRING> tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.<STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></PARAG><PARAG>Além disso, se os distribuidores considerarem ou tiverem motivos para crer que um brinquedo que tenham disponibilizado no mercado apresenta um risco para a saúde ou para o ambiente, informam imediatamente deste facto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o fabricante ou o importador, conforme aplicável, e </STRING></STRING>as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o brinquedo, fornecendo-lhes dados concretos, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas eventualmente aplicadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e informam os consumidores ou outros utilizadores finais, nos termos do artigo 35.º ou 36.º do Regulamento (UE) 2023/988, ou de ambos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham disponibilizado no mercado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam <STRING STRIKE="on">aos importadores e aos distribuidores </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a outras pessoas</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 114]</STRING></STI.ART><PARAG><STRING STRIKE="on">Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma pessoa singular ou coletiva é considerada fabricante</STRING></STRING> para efeitos do presente regulamento, ficando <STRING STRIKE="on">sujeitos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sujeita</STRING></STRING> às mesmas obrigações que <STRING STRIKE="on">estes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">este</STRING></STRING> nos termos do artigo 7.º, sempre que <STRING STRIKE="on">coloquem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">coloque</STRING></STRING> no mercado um brinquedo em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou <STRING STRIKE="on">alterem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">altere</STRING></STRING> um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento possa ser afetada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Identificação dos operadores económicos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O operador económico que lhes forneceu determinado brinquedo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O operador económico a quem forneceram determinado brinquedo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.º 1 no prazo de dez anos após a colocação do brinquedo no mercado, no caso do fabricante, e no prazo de dez anos após o brinquedo lhes ter sido fornecido, no caso dos restantes operadores económicos.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">CAPÍTULO II-A</STRING></STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Obrigações dos mercados em linha</STRING></STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 12.º-A</STRING></STRING></TI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente regulamento, os prestadores de serviços de mercados em linha devem cumprir os requisitos previstos no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2023/988.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO III</TI><STI.GR>CONFORMIDADE DOS BRINQUEDOS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Presunção de conformidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos brinquedos</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 117]</STRING></STI.ART><PARAG>Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, são conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Especificações comuns</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as especificações comuns referidas no n.º 2 do presente artigo ou partes destas são conformes com os requisitos essenciais de segurança abrangidos pelas referidas especificações comuns ou por partes destas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão pode, por meio de atos <STRING STRIKE="on">de execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados que completem o presente regulamento</STRING></STRING>, estabelecer especificações comuns para os requisitos essenciais de segurança <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apenas </STRING></STRING>se estiverem preenchidas as seguintes condições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Não existe uma norma harmonizada que abranja os requisitos pertinentes cuja referência esteja publicada no Jornal Oficial da União Europeia, ou a norma não satisfaz os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão solicitou, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração ou revisão de normas europeias para esses</STRING></STRING> requisitos <STRING STRIKE="on">que visa abranger;</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o pedido não foi aceite, ou</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as normas harmonizadas respeitantes a esse pedido não foram entregues no prazo estabelecido em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, ou</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as normas harmonizadas não estão em conformidade com o pedido; e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não foi publicada no </STRING></STRING><STRING BOLD="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos aplicáveis aos produtos, em conformidade com o</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">A Comissão solicitou, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do</STRING> Regulamento (UE) n.º 1025/2012, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e não se prevê a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração ou revisão de normas europeias para esses requisitos, estando preenchida uma das seguintes condições:</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(1)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">O pedido não foi aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização às quais foi dirigido;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(2)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">O pedido foi aceite por, pelo menos, uma das organizações europeias de normalização às quais foi dirigido, mas as normas solicitadas:</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Não foram adotadas no prazo fixado no pedido;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Não satisfazem o pedido; ou</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Não cumprem os requisitos que visam abranger.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 3.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando preparar o ato delegado a que se refere o n.º 2, a Comissão deve ter em consideração os pareceres dos organismos e dos grupos de peritos pertinentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que se publiquem as referências de uma norma harmonizada no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, a Comissão determina a necessidade de revogar ou alterar os atos <STRING STRIKE="on">de execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados</STRING></STRING> a que se refere o n.º 2 do presente artigo que abranjam os mesmos requisitos essenciais de segurança.<STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Princípios gerais da marcação CE</STI.ART><PARAG>Os brinquedos disponibilizados no mercado devem ostentar a marcação CE.</PARAG><PARAG>A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Regras e condições de aposição da marcação CE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no brinquedo, num rótulo nele fixado ou na sua embalagem.</PARAG><PARAG>Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, a marcação CE pode ser aposta num folheto que os acompanhe.</PARAG><PARAG>Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso dos brinquedos vendidos em expositores de balcão, não sendo tecnicamente possível apor a marcação CE em cada brinquedo, a marcação CE pode ser aposta no expositor de balcão desde que o mesmo tenha sido inicialmente utilizado como embalagem para o brinquedo.</PARAG><PARAG>Se a marcação CE aposta no brinquedo não for visível do exterior da embalagem, deve também ser aposta na embalagem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A marcação CE deve ser aposta antes de o brinquedo ser colocado no mercado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A marcação CE deve, se for caso disso, nos termos do artigo 6.º, ser acompanhada de um pictograma ou de outro aviso que indique um risco ou uma utilização especiais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO IV</TI><STI.GR>PASSAPORTE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">DIGITAL </STRING></STRING>DO PRODUTO<STRING BOLD="on"> [Alt. 126]</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto<STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os fabricantes devem <STRING STRIKE="on">criar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elaborar</STRING></STRING> um passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para esse brinquedo. O passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 18.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como noutra legislação harmonizada da União pertinente que exija uma declaração de conformidade UE, e substitui todas as declarações de conformidade UE exigidas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto deve:<STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Corresponder a um modelo de brinquedo específico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Declarar ter sido demonstrada a conformidade do brinquedo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> noutra legislação harmonizada da União que exija uma declaração de conformidade UE</STRING></STRING>, em especial, com os requisitos essenciais de segurança;<STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Conter, pelo menos, as informações previstas no anexo VI, parte I;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Estar atualizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Estar traduzido para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o brinquedo é colocado ou disponibilizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dependendo dos direitos de acesso, </STRING></STRING>ser acessível aos consumidores ou outros utilizadores finais, às autoridades de fiscalização do mercado, às autoridades aduaneiras, aos organismos notificados, à Comissão e a outros operadores económicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nos termos do n.º 2‑A e tendo em conta a necessidade de proteger as informações comerciais confidenciais e os segredos comerciais em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 131]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Estar disponível durante um período de dez anos a partir da data em que <STRING STRIKE="on">o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a última unidade do modelo do</STRING></STRING> brinquedo é colocado no mercado, inclusive nos casos de insolvência, liquidação ou cessação da atividade na União do operador económico que criou o passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto;<STRING BOLD="on"> [Alt. 132]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Ser acessível através de um suporte de dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Cumprir os requisitos técnicos e específicos estabelecidos nos termos do n.º 10<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a fim de facilitar a verificação da conformidade do produto pelas autoridades nacionais competentes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os direitos de acesso a que se refere o n.º 2, alínea f), do presente artigo incluem, designadamente:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações acessíveis aos consumidores ou outros utilizadores finais enumerados no anexo VI, parte I, alíneas c), d), i), j), j‑A), j‑B) e j‑C) e, se for caso disso, no anexo VI, parte II, alíneas a) e b);</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações acessíveis apenas à Comissão e às autoridades de fiscalização do mercado, às autoridades aduaneiras e aos organismos notificados enumerados no anexo VI, parte I, alíneas a) a j), e, se for caso disso, no anexo VI, parte II, alíneas a) e b).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Além das informações referidas no n.º 2, o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto pode conter as informações previstas no anexo VI, parte II.<STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Ao criar o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do brinquedo com o presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e com qualquer outra legislação da União aplicável aos brinquedos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O suporte de dados deve estar fisicamente presente no brinquedo ou num rótulo nele fixado, em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do n.º 10. No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, o suporte de dados <STRING STRIKE="on">pode, em alternativa,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> ser aposto na embalagem. Deve ser claramente visível para o consumidor antes da compra e para as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo nos casos em que o brinquedo é disponibilizado através de venda à distância.<STRING BOLD="on"> [Alt. 137]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sempre que outra legislação da União obrigue a disponibilizar as informações sobre o brinquedo através de um suporte de dados, deve utilizar-se um único suporte de dados para fornecer as informações exigidas nos termos do presente regulamento e de outra legislação da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Sempre que outra legislação da União aplicável aos brinquedos exigir um passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto, deve ser criado um passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto único para brinquedos que contenha as informações exigidas nos termos do presente regulamento, bem como quaisquer outras informações exigidas para o passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto por essa outra legislação da União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P><STRING STRIKE="on">Em derrogação do n.º 2, alínea c), sempre que os requisitos de informação relativos às substâncias que suscitam preocupação nos brinquedos sejam estabelecidos num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º do Regulamento .../... [SP: inserir o número do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], as informações referidas no anexo VI, parte I, alínea k), do presente regulamento deixam de ser necessárias.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Para além das informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 6 e 7, os operadores económicos podem disponibilizar outras informações através do suporte de dados a que se refere o n.º 5. Se for esse o caso, essas informações devem estar claramente separadas das informações exigidas ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, de outra legislação da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">adota um ato de execução que determina</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 47.º, a fim de completar o presente regulamento, que determinem</STRING></STRING> os requisitos técnicos <STRING STRIKE="on">e específicos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">básicos</STRING></STRING> relativos ao passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto para brinquedos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]</STRING></STRING>. Estes requisitos devem abranger, em particular, os seguintes aspetos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 140]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os tipos de suportes de dados a utilizar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A disposição em que o suporte de dados deve ser apresentado e o seu posicionamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os elementos técnicos do passaporte para os quais devem ser utilizadas normas europeias ou internacionais definidas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os intervenientes que podem introduzir ou atualizar as informações no passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto e, se necessário, criar um novo passaporte do produto, incluindo os fabricantes, os organismos notificados, as autoridades nacionais competentes e a Comissão, ou qualquer organização que atue em seu nome, e os tipos de informações que podem introduzir ou atualizar.<STRING BOLD="on"> [Alt. 141]</STRING></PARAG><PARAG>Os referidos atos <STRING STRIKE="on">de execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados</STRING></STRING> são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo <STRING STRIKE="on">50.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">46.º</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">3</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 142]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Conceção técnica e funcionamento do passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto<STRING BOLD="on"> [Alt. 143]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto deve ser plenamente interoperável com os passaportes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digitais</STRING></STRING> do produto exigidos por outra legislação da União no que respeita aos aspetos técnicos, semânticos e organizacionais da comunicação extremo a extremo e da transferência de dados<STRING STRIKE="on">;</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 144]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Todas as informações incluídas no passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto devem basear-se em normas abertas desenvolvidas com um formato interoperável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente para efeitos de transmitir informações através do «Safety Business Gateway» e do portal do «Safety Gate», a que se referem os artigos 27.º e 34.º do Regulamento (UE) 2023/988. Devem</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e</STRING> ser legíveis por máquina, estruturadas e pesquisáveis<STRING STRIKE="on">;</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com os requisitos essenciais previstos no Regulamento .../... [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis]. O passaporte digital do produto deve ser concebido e funcionar de uma forma acessível, bem como incorporar o princípio da segurança e privacidade desde a conceção.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 145]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os consumidores ou outros utilizadores finais, os operadores económicos e outros intervenientes relevantes devem ter acesso gratuito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em função dos respetivos direitos de acesso em conformidade com o direito da União,</STRING></STRING> ao passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 146]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não pode ser exigido aos consumidores que descarreguem ou instalem qualquer «software» ou registo ou que forneçam uma palavra‑passe para acederem ao passaporte digital do produto.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 147]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os dados incluídos no passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto devem ser conservados pelo operador económico responsável pela sua criação ou por operadores autorizados a agir em seu nome.<STRING BOLD="on"> [Alt. 148]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se os dados incluídos no passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto forem conservados ou tratados de outra forma por operadores autorizados a agir em nome dos operadores económicos que colocaram o brinquedo no mercado, esses operadores não podem vender, reutilizar ou tratar esses dados, no todo ou em parte, para além do necessário para a prestação dos serviços de armazenamento ou tratamento pertinentes<STRING STRIKE="on">;</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 149]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os operadores económicos não <STRING STRIKE="on">podem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> rastrear, analisar ou utilizar quaisquer informações de utilização para outros fins que não os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rigorosa e </STRING></STRING>estritamente necessários para fornecer em linha informações sobre o passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 150]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Registo do passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto<STRING BOLD="on"> [Alt. 151]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Antes de colocarem um brinquedo no mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e na sequência da adoção de atos delegados em conformidade com o artigo 17.º, n.º 10, do presente regulamento</STRING></STRING>, os operadores económicos devem carregar, no registo estabelecido nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [<STRING STRIKE="on">SP</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">JO</STRING></STRING>: inserir o número de série do Regulamento relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis] («registo»), o identificador único do produto e o identificador único do operador relativos a esse brinquedo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 152]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras têm acesso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> eficiente</STRING></STRING> à informação armazenada no registo a que se refere o n.º 1 para desempenharem as suas funções nos termos do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 153]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Controlos aduaneiros relativos ao passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto<STRING BOLD="on"> [Alt. 154]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os brinquedos que entram no mercado da União estão sujeitos às verificações e a outras medidas previstas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os declarantes, na aceção do artigo 5.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, devem incluir o identificador único do produto na declaração aduaneira de introdução em livre prática de qualquer brinquedo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem verificar se o identificador único do produto indicado pelo declarante em conformidade com o n.º 2 do presente artigo corresponde a um identificador único do produto incluído no registo de acordo com o artigo 19.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para além da verificação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, as autoridades aduaneiras verificam a coerência das informações disponibilizadas aos serviços aduaneiros pelos declarantes com outras informações armazenadas no registo e enumeradas no ato delegado a que se refere o artigo 46.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As verificações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 do presente artigo devem ser efetuadas por via eletrónica e automaticamente, utilizando a interligação entre o registo referido no artigo 19.º, n.º 1, e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE a que se refere o [artigo 13.º do [SP: inserir número de série do Regulamento (UE) .../... relativo a requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis]].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>3, 4 e 5 do presente artigo são aplicáveis a partir do dia em que se tornar operacional a interligação entre o registo e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE a que se refere o artigo 13.º do [SP: inserir número de série do Regulamento (UE).../... relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis].</PARAG><PARAG>Para o efeito, a Comissão publica um aviso no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, indicando a data em que a interligação se torna operacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem recuperar e utilizar as informações sobre os brinquedos constantes do passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto e do registo para o exercício das suas funções nos termos da legislação da União, nomeadamente para a gestão dos riscos, em conformidade com os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.<STRING BOLD="on"> [Alt. 155]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>As verificações e outras medidas previstas no presente artigo são executadas com base na lista de códigos de mercadorias e descrições de produtos constante do anexo VII.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>As verificações e medidas previstas no presente artigo não afetam a aplicação de outros atos jurídicos da União que regem a introdução em livre prática de produtos, incluindo os artigos 46.º, 47.º e 134.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, nem os controlos a que se refere o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.°-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assistência às PME</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais competentes, deve prestar uma assistência abrangente às PME que tenham de criar um passaporte digital do produto para brinquedos, ao disponibilizar‑lhes orientações específicas sobre como estabelecer e funcionar um passaporte digital dos produtos para brinquedos, bem como uma ferramenta de tradução automática para as línguas referidas no artigo 17.º, n.º 2, alínea e).</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O apoio a que se refere o primeiro parágrafo deve ser prestado, o mais tardar, até .... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve avaliar a possibilidade de criar uma ferramenta em linha para disponibilizar às PME as informações básicas e as funções necessárias para estabelecer um passaporte digital dos produtos para os seus produtos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 156]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO V</TI><STI.GR>AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação da segurança</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A fim de demonstrar que um brinquedo cumpre os requisitos essenciais de segurança, antes de colocarem um brinquedo no mercado, os fabricantes devem realizar uma avaliação da segurança, <STRING STRIKE="on">incluindo uma análise dos perigos que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que deve, pelo menos:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Abranger todos os perigos de natureza química, física, mecânica e elétrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioatividade, e a eventual exposição aos mesmos;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que diz respeito aos perigos químicos, ter em conta a possível exposição a produtos químicos individuais e quaisquer perigos adicionais conhecidos decorrentes da exposição combinada aos diferentes produtos químicos presentes no brinquedo, tendo em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e as condições nele estabelecidas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ser atualizada sempre que estejam disponíveis informações adicionais pertinentes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação da segurança deve ser incluída na documentação técnica referida no artigo 23.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 157]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">A avaliação da segurança deve, em especial:</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Abranger todos os perigos de natureza química, física, mecânica e elétrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioatividade, e a eventual exposição aos mesmos;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P><STRING STRIKE="on">No que diz respeito aos perigos químicos, ter em conta a possível exposição a produtos químicos individuais e quaisquer perigos adicionais conhecidos decorrentes da exposição combinada aos diferentes produtos químicos presentes no brinquedo, tendo em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e as condições nele estabelecidas;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Ser atualizada sempre que estejam disponíveis informações adicionais pertinentes.</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">A avaliação da segurança deve ser incluída na documentação técnica referida no artigo 23.º.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 158]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Procedimentos de avaliação da conformidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os fabricantes devem utilizar os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso tenha aplicado normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo, o fabricante deve recorrer ao procedimento de controlo interno da produção estabelecido na parte I do anexo IV.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Nos seguintes casos, o fabricante deve utilizar o procedimento de exame UE de tipo previsto no anexo IV, parte II, juntamente com o procedimento de conformidade com o tipo estabelecido na parte III do mesmo anexo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quando não existam normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, ou especificações comuns que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quando as normas harmonizadas ou as especificações comuns referidas na alínea a) existam, mas o fabricante não as tenha aplicado ou apenas as tenha aplicado parcialmente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quando todas ou algumas das normas harmonizadas referidas na alínea a) tenham sido publicadas com restrições<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no caso de essas restrições serem relevantes para o brinquedo em causa</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 159]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se o fabricante considerar que a natureza, a conceção, a construção ou a finalidade do brinquedo necessitam de verificação por terceiros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O certificado de exame UE de tipo emitido nos termos do anexo IV, parte II, ponto 6, deve ser revisto sempre que necessário, sobretudo em caso de alteração do processo de fabrico, das matérias-primas ou dos componentes do brinquedo, e, sistematicamente, de cinco em cinco anos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Documentação técnica</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A documentação técnica deve conter todos os dados e informações relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do brinquedo com os requisitos essenciais de segurança. Deve conter, em especial, os documentos enumerados no anexo V.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A documentação técnica deve ser elaborada numa das línguas oficiais da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro, o fabricante deve facultar uma tradução dos elementos relevantes da documentação técnica na língua desse Estado-Membro.</PARAG><PARAG>Sempre que uma autoridade de fiscalização do mercado solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a autoridade de fiscalização do mercado fixa um prazo para o efeito, que corresponderá a 30 dias, salvo se a existência de um risco grave e imediato justificar um prazo mais curto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Em caso de incumprimento pelo fabricante das obrigações previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3, a autoridade de fiscalização do mercado pode exigir-lhe que mande efetuar um ensaio, por sua conta e em determinado prazo, a um organismo notificado para verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais de segurança.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VI</TI><STI.GR>NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Notificação</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Autoridades notificadoras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade para efeitos do presente regulamento, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo a observância do disposto no artigo 30.º</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.º 1 do presente artigo a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos referidos no artigo 26.º. Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.º 3.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos relativos às autoridades notificadoras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades notificadoras não devem propor nem desempenhar qualquer atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No entanto, as autoridades notificadoras devem fornecer informações aos operadores económicos sobre os procedimentos para a avaliação e sobre os organismos de avaliação da conformidade, se solicitado.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 160]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades notificadoras devem proteger a confidencialidade da informação que obtenham.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e recursos adequados </STRING></STRING>para o<STRING STRIKE="on"> correto</STRING> exercício<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> eficiente</STRING></STRING> das suas funções.<STRING BOLD="on"> [Alt. 161]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As autoridades notificadoras devem controlar a natureza e o volume das funções exercidas pelas filiais ou pelos subcontratados dos organismos notificados, em conformidade com o artigo 30.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Obrigação de informação das autoridades notificadoras</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respetivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.</PARAG><PARAG>A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos aplicáveis aos organismos notificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos de notificação ao abrigo do presente regulamento, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 11. O organismo deve estar acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do brinquedo que avaliam.</PARAG><PARAG>Para efeitos do n.º 1, pode considerar-se como organismo terceiro qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de brinquedos que avalie esses brinquedos, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesses.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos brinquedos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não obsta à utilização de brinquedos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem à utilização desses brinquedos para fins pessoais.</PARAG><PARAG>Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem intervir diretamente na conceção ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses brinquedos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Aqueles não podem exercer qualquer atividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.</PARAG><PARAG>Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Um organismo de avaliação da conformidade deve ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo anexo IV, relativamente às quais tenha sido notificado, quer as referidas tarefas sejam executadas pelo próprio organismo de avaliação da conformidade, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.</PARAG><PARAG>Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de brinquedos para os quais tenha sido notificado, um organismo de avaliação da conformidade deve dispor de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a reprodução destes procedimentos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades, que tenham em devida conta a dimensão, o setor, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do brinquedo em causa e a natureza do processo de produção em série ou em massa.</PARAG><PARAG>Os organismos de avaliação de conformidade devem ainda dispor dos <STRING STRIKE="on">meios</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recursos</STRING></STRING> necessários para a <STRING STRIKE="on">boa </STRING>execução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> eficiente</STRING></STRING> das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.<STRING BOLD="on"> [Alt. 162]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O pessoal encarregado de executar as atividades de avaliação da conformidade («pessoal de avaliação») deve ter:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade no domínio em causa, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Conhecimento <STRING STRIKE="on">satisfatório</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aprofundado</STRING></STRING> dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;<STRING BOLD="on"> [Alt. 163]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Conhecimento e compreensão <STRING STRIKE="on">adequados</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aprofundados</STRING></STRING> dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento e das especificações comuns a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento;<STRING BOLD="on"> [Alt. 164]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(d)</NO.P>Aptidão necessária para elaborar os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal de avaliação.</PARAG><PARAG>A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro com base no respetivo direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade <STRING STRIKE="on">está sujeito ao</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respeita o</STRING></STRING> sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo IV, exceto em relação às autoridades competentes do Estado‑Membro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade intelectual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os segredos comerciais </STRING></STRING>devem ser protegidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 165]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do artigo 40.º, ou assegurar que o seu pessoal de avaliação é informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Presunção da conformidade dos organismos notificados</STI.ART><PARAG>Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em parte destas, cuja referência tenha sido publicada no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, cumprem os requisitos previstos no artigo 28.º, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART>Filiais e subcontratados dos organismos notificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 28.º e informar a autoridade notificadora desse facto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os organismos notificados devem ser capazes de analisar as tarefas executadas por subcontratados ou filiais em todos os seus elementos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>É indispensável o consentimento do cliente para que as atividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo IV.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Pedido de notificação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação ao abrigo do presente regulamento junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade e dos brinquedos em relação aos quais esses organismos se consideram competentes, bem como um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 28.º</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de notificação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 28.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido pela Comissão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A notificação deve incluir dados completos das atividades de avaliação da conformidade e a certificação de acreditação pertinente. A notificação deve também incluir informações sobre quaisquer tarefas a executar por filiais e subcontratados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O organismo em causa apenas pode exercer as atividades de organismo notificado se nem a Comissão nem outros Estados-Membros tiverem levantado objeções nos dois meses seguintes à notificação.</PARAG><PARAG>Só esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes introduzidas subsequentemente na notificação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Números de identificação e listas dos organismos notificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.</PARAG><PARAG>A Comissão atribui um único número de identificação mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão disponibiliza ao público a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados.</PARAG><PARAG>A Comissão assegura a atualização dessa lista.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Alterações à notificação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 28.º ou de que não cumpre as suas obrigações, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. Deste facto, a autoridade notificadora deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o Estado-Membro notificador em causa deve tomar as medidas necessárias para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>Contestação da competência técnica dos organismos notificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se a Comissão verificar que um organismo notificado não cumpre os requisitos para a notificação, deve adotar um ato de execução solicitando à autoridade notificadora que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a retirada da notificação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 36.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações funcionais dos organismos notificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Um organismo notificado deve efetuar as avaliações da conformidade segundo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo IV.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os organismos notificados devem realizar as atividades de avaliação da conformidade previstas no presente regulamento de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades nos termos do presente regulamento atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia do brinquedo em causa e à natureza da produção em série ou em massa.</PARAG><PARAG>Ao atenderem a estes fatores, os organismos notificados devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o brinquedo cumpra o disposto no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se um organismo notificado verificar que o brinquedo não cumpre os requisitos essenciais de segurança, os requisitos das normas harmonizadas correspondentes, quando aplicáveis, ou os requisitos das especificações comuns correspondentes a que se refere o artigo 14.º, quando aplicáveis, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emite o certificado de exame UE de tipo referido no anexo IV, parte II, ponto 6.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um certificado de exame UE de tipo, verificar que o brinquedo já não está conforme, o organismo notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o certificado de exame UE de tipo, se necessário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se estas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados de exame UE de tipo, consoante o caso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se um organismo notificado for informado por uma autoridade de fiscalização do mercado de que um brinquedo para o qual o organismo notificado emitiu um certificado de exame UE de tipo não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança, deve retirar o certificado de exame UE de tipo relativo a esse brinquedo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 37.º</TI.ART><STI.ART>Procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados</STI.ART><PARAG>Os organismos notificados devem assegurar a existência de procedimentos de recurso transparentes e acessíveis das suas decisões.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 38.º</TI.ART><STI.ART>Obrigação de informação dos organismos notificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame UE de tipo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que desempenharam no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades desempenhadas, incluindo atividades transfronteiriças e de subcontratação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os organismos notificados devem facultar as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade, aos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos brinquedos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Mediante pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os organismos notificados devem facultar-lhe todas as informações e documentação relacionadas com qualquer certificado de exame UE de tipo que tenham emitido ou retirado, ou sobre qualquer recusa de emissão desse certificado, incluindo relatórios de ensaio, e a documentação técnica a que se refere o artigo 23.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 39.º</TI.ART><STI.ART>Intercâmbio de experiências</STI.ART><PARAG>A Comissão deve organizar o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 40.º</TI.ART><STI.ART>Coordenação dos organismos notificados</STI.ART><PARAG>A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, sob a forma de um ou mais grupos setoriais de organismos notificados.</PARAG><PARAG>Os organismos notificados participam, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo ou desses grupos.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VII</TI><STI.GR>FISCALIZAÇÃO DO MERCADO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 41.º</TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Procedimento aplicável</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas nacionais relativas</STRING></STRING> aos brinquedos que <STRING STRIKE="on">apresentam um risco a nível nacional</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não cumprem os requisitos específicos de segurança</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 166]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um brinquedo abrangido pelo presente regulamento apresenta um risco para a saúde ou segurança das <STRING STRIKE="on">pessoas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crianças</STRING></STRING>, devem proceder a uma avaliação do brinquedo em causa abrangendo todos os requisitos previstos no presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Devem informar imediatamente o operador económico em causa, em conformidade com o artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, do procedimento que iniciaram e do possível risco que identificaram no brinquedo, dando ao operador económico a oportunidade de tomar medidas</STRING></STRING>. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado para esse fim.<STRING BOLD="on"> [Alt. 167]</STRING></PARAG><PARAG>Sempre que, no decurso dessa avaliação, verifique que o brinquedo não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, a autoridade de fiscalização do mercado deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, num prazo razoável fixado pela autoridade de fiscalização do mercado e tendo em conta a natureza do risco.</PARAG><PARAG>As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que considerarem que a não conformidade não se limita ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os brinquedos em causa por si disponibilizadas no mercado da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do brinquedo no respetivo mercado ou para retirar ou recolher o brinquedo.</PARAG><PARAG>As autoridades de fiscalização do mercado devem informar sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A informação referida no n.º 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do brinquedo não conforme, incluindo o identificador único do produto, a origem deste, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Incumprimento, pelo brinquedo, dos requisitos essenciais de segurança;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Lacunas das normas harmonizadas a que se refere o artigo 13.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Lacunas das especificações comuns a que se refere o artigo 14.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas tomadas e de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do brinquedo em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Se, no prazo de três meses a contar da receção da informação referida no n.º 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao brinquedo em causa, considera-se que essa medida é justificada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>As autoridades de fiscalização do mercado dos outros Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, como a retirada do brinquedo em causa do seu mercado, e informar a Comissão e os outros Estados-Membros dessas medidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>As informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 4, 6 e 8 do presente artigo devem ser comunicadas através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020. Essa comunicação não afeta a obrigação de as autoridades de fiscalização do mercado notificarem as medidas tomadas contra produtos que apresentem um risco grave, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2019/1020<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e de aplicarem rigorosamente o artigo 19.º do mesmo regulamento, tendo em conta a vulnerabilidade das crianças a produtos defeituosos, inseguros ou contrafeitos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 168]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 42.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de salvaguarda da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se, no termo do procedimento previsto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 do artigo 41.º, forem levantadas objeções à medida tomada por um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional.</PARAG><PARAG>Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional é ou não justificada.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e aos operadores económicos em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o brinquedo não conforme é retirado ou recolhido dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto.</PARAG><PARAG>Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do brinquedo se dever a deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento ou das especificações comuns a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 ou altera as especificações comuns, consoante o caso.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 43.º</TI.ART><STI.ART>Não conformidade formal</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados relativamente a um brinquedo, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A marcação CE foi aposta em violação do disposto no artigo 15.º ou no artigo 16.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A marcação CE não foi aposta;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto não foi elaborado em conformidade com o artigo 17.º;<STRING BOLD="on"> [Alt. 169]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O suporte de dados através do qual o passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto é acessível não foi aposto em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5;<STRING BOLD="on"> [Alt. 170]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A documentação técnica a que se refere o n.º 23 não está disponível ou está incompleta.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que a não conformidade referida no n.º 1 persistir, a autoridade de fiscalização do mercado em causa deve adotar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do brinquedo no mercado, ou para garantir que o brinquedo é recolhido ou retirado do mercado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 44.º</TI.ART><STI.ART>Medidas nacionais relativas a brinquedos que cumprem os requisitos específicos de segurança, mas que apresentam um risco</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 41.º, n.º 1, uma autoridade de fiscalização do mercado verifique que, embora conforme com os requisitos específicos de segurança, um brinquedo disponibilizado no mercado apresenta um risco para a saúde e a segurança das pessoas, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas adequadas, num prazo razoável fixado pela autoridade de fiscalização do mercado, tendo em conta a natureza do risco, para garantir que o brinquedo, quando disponibilizado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O operador económico assegura que são tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente a todos os brinquedos em causa por si disponibilizados no mercado da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das suas conclusões e de quaisquer medidas subsequentes tomadas pelo operador económico. Essa informação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o brinquedo em causa, incluindo o identificador único do produto, a origem e a cadeia de aprovisionamento da embalagem, a natureza do risco e a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e procede à avaliação das medidas nacionais tomadas. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e aos operadores económicos em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As informações a que se refere o n.º 3 do presente artigo devem ser comunicadas através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020. Essa comunicação não afeta a obrigação de as autoridades de fiscalização do mercado notificarem as medidas tomadas contra produtos que apresentem um risco grave, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2019/1020.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 45.º</TI.ART><STI.ART>Ação da Comissão relativamente aos brinquedos que apresentam um risco</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se tomar conhecimento de um brinquedo ou de uma categoria específica de brinquedos disponibilizados no mercado que apresentem um risco para a saúde e a segurança das pessoas, mas que, não obstante, estejam em conformidade com os requisitos específicos de segurança ou suscitem dúvidas sobre essa conformidade, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam medidas para assegurar que o brinquedo ou categoria de brinquedos, quando disponibilizados no mercado, já não apresentam esse risco, para os retirar do mercado ou para os recolher se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Resulta das consultas prévias às autoridades de fiscalização do mercado que estas adotam abordagens diferentes para fazer face ao risco;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Tendo em conta a sua natureza, o risco não pode ser tratado ao abrigo de outros procedimentos previstos no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 3. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 50.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VIII</TI><STI.GR>PODERES DELEGADOS E PROCEDIMENTO DE COMITÉ</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 46.º</TI.ART><STI.ART>Poderes delegados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 47.º a fim de alterar o anexo VI no que diz respeito às informações a fornecer no passaporte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> digital</STRING></STRING> do produto, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico e ao nível de preparação digital das autoridades de fiscalização do mercado e dos utilizadores e dos seus supervisores.<STRING BOLD="on"> [Alt. 171]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 47.º a fim de alterar o artigo 19.º, n.º 1, exigindo que sejam armazenadas no registo informações adicionais entre as informações enumeradas no anexo VI ou informações sobre a não conformidade do brinquedo quando forem tomadas medidas em conformidade com o artigo 41.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 ou 4, e com o artigo 44.º, n.º 1.</PARAG><PARAG>Ao adotar os atos delegados nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A coerência com outros atos pertinentes da União, se for caso disso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A necessidade de permitir a verificação da autenticidade do passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital </STRING></STRING>do produto;<STRING BOLD="on"> [Alt. 172]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A relevância da informação para melhorar a eficiência e a eficácia dos controlos de fiscalização do mercado e dos controlos aduaneiros de brinquedos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 47.º a fim de completar o presente regulamento, determinando quais das informações armazenadas no registo devem ser controladas pelas autoridades aduaneiras, para além das informações previstas no artigo 20.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 47.º para alterar o anexo VII do presente regulamento, a fim de adaptar a lista de códigos de mercadorias e descrições dos produtos a utilizar para efeitos do artigo 20.º, n.º 8. Essas adaptações devem basear-se na lista constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 47.º no que diz respeito a alterar o anexo III, a fim de o adaptar ao progresso técnico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 47.º para alterar a parte C do apêndice do anexo II, a fim de permitir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por um período especificado,</STRING></STRING> uma determinada utilização em brinquedos de uma substância ou mistura específica proibida ao abrigo do anexo II, parte III, ponto 4, ou limitar uma determinada utilização permitida.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Ao avaliar os pedidos de isenção e a sua duração, a Comissão tem em conta a disponibilidade de alternativas e quaisquer eventuais consequências negativas para a inovação. Sempre que for pertinente, é aplicado o conceito de ciclo de vida em relação ao impacto global da isenção. Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 47.º para alterar a parte C do apêndice do anexo II no que diz respeito ao níquel, a fim de estabelecer o período de validade aplicável à isenção da proibição genérica dessa substância prevista no anexo II, parte III, ponto 4. A Comissão justifica todas as isenções concedidas e disponibiliza essa informação ao público de um modo facilmente acessível e intuitivo para o utilizador.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 251]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A utilização em brinquedos de uma substância ou mistura proibida nos termos do anexo II, parte III, ponto 4, <STRING STRIKE="on">só pode ser</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alíneas a), b), d‑B), d‑C), d‑D), e d‑E), não é</STRING></STRING> autorizada<STRING STRIKE="on"> se estiverem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que estejam</STRING></STRING> preenchidas todas as seguintes condições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 174]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A substância ou mistura foi considerada segura pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), <STRING STRIKE="on">atendendo em especial à exposição, incluindo a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por não existir qualquer possibilidade de</STRING></STRING> exposição <STRING STRIKE="on">global a outras fontes, e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em condições de utilização razoavelmente previsíveis nos termos do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo,</STRING></STRING> tendo especialmente em conta a vulnerabilidade das crianças;<STRING BOLD="on"> [Alt. 175]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A eliminação ou substituição através de alterações na conceção ou da utilização de outros materiais ou componentes que não contenham essas substâncias ou misturas é tecnicamente impossível;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 176]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como estabelecido pela ECHA com base numa análise de alternativas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P>A utilização da substância ou mistura em artigos de consumo não está proibida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização em brinquedos de uma substância ou mistura proibida nos termos do anexo II, parte III, ponto 4, alíneas c), d) e d‑A), só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A substância ou mistura foi considerada segura pela ECHA, atendendo especialmente à exposição, incluindo a exposição global a todas as fontes potenciais, bem como a quaisquer perigos adicionais conhecidos decorrentes da exposição combinada às diferentes substâncias e misturas presentes no brinquedo, e tendo especialmente em conta a vulnerabilidade das crianças;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A eliminação ou substituição através de alterações na conceção ou da utilização de outros materiais ou componentes que não contenham essas substâncias ou misturas é tecnicamente impossível;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como estabelecido pela ECHA com base numa análise de alternativas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização da substância ou mistura em artigos de consumo não está proibida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 177]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As isenções da proibição geral nos termos dos n.ºs 7 e 7‑A são limitadas no tempo. O período de validade de cada isenção deve ser objeto de revisão e pode ser renovado, caso a caso, para cada substância ou mistura.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 252]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 47.º no que diz respeito à alteração do anexo II, apêndice, partes A e B, a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico, da seguinte forma:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Introduzir condições para a presença de substâncias ou misturas nos brinquedos e, em especial, valores-limite para substâncias ou misturas específicas nos brinquedos, incluindo valores-limite para vestígios de substâncias ou misturas proibidas, tal como referido no anexo II, parte III, ponto 4;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Alterar as condições ou os valores-limite para a presença de substâncias e misturas nos brinquedos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Para efeitos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 6 <STRING STRIKE="on">e 7</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a 8</STRING></STRING>, a Comissão avalia sistemática e regularmente a presença de substâncias e misturas químicas perigosas nos brinquedos. Nestas avaliações, a Comissão tem em conta os relatórios dos organismos de fiscalização do mercado e os dados científicos apresentados pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 178]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 47.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 46.º é conferido à Comissão por <STRING STRIKE="on">tempo indeterminado</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um período máximo de cinco anos a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 179]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 46.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as partes interessadas pertinentes e </STRING></STRING>os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.<STRING BOLD="on"> [Alt. 180]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 46.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de <STRING STRIKE="on">dois</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por <STRING STRIKE="on">dois</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.<STRING BOLD="on"> [Alt. 181]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 48.º</TI.ART><STI.ART>Pedidos de avaliação para efeitos do artigo 46.º, n.º 6</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os pedidos de avaliação de uma substância ou mistura proibida nos termos do anexo II, parte III, ponto 4, para efeitos do artigo 46.º, n.º 6, são apresentados à ECHA utilizando o formato e os instrumentos de apresentação referidos no n.º 3 do presente artigo.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os pedidos são disponibilizados ao público de um modo facilmente acessível e intuitivo para o utilizador.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 182]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente número, </STRING></STRING>qualquer pessoa que apresente um pedido de avaliação nos termos do n.º 1 pode solicitar que determinadas informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comerciais confidenciais </STRING></STRING>não sejam disponibilizadas ao público<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com a legislação da União aplicável</STRING></STRING>. O pedido de confidencialidade deve ser acompanhado de uma justificação das razões pelas quais a divulgação das informações pode prejudicar os interesses comerciais da pessoa que apresenta o pedido de avaliação ou de qualquer outra parte interessada.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As seguintes informações detidas pela ECHA são disponibilizadas ao público, de modo gratuito e num formato de fácil utilização:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nome da pessoa coletiva que efetua o pedido;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nome da substância ou mistura visada pelo pedido de isenção;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O tipo de brinquedo ou componente do brinquedo;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O plano de substituição, se for o caso.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 183]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de... [primeiro dia do mês subsequente a um período de um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento], </STRING></STRING>a ECHA elabora e disponibiliza ao público um formato e instrumentos para a apresentação dos pedidos de avaliação a que se refere o n.º 1, bem como orientações técnicas e científicas sobre a forma de apresentar esses pedidos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 184]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 49.º</TI.ART><STI.ART>Pareceres da ECHA</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos do artigo 46.º, n.º 6, a ECHA emite pareceres para a Comissão sobre a utilização em brinquedos de substâncias ou misturas proibidas nos termos do anexo II, parte III, ponto 4, sempre que lhe seja apresentado um pedido de avaliação em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1. Nos seus pareceres, a ECHA avalia se os critérios estabelecidos no artigo 46.º, <STRING STRIKE="on">n.º 6, segundo parágrafo, alíneas a) e b)</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs 7 e 7‑A</STRING></STRING>, são cumpridos para uma utilização específica.<STRING BOLD="on"> [Alt. 185]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão emite orientações sobre a forma como esta avaliação deve ser realizada, especialmente no que diz respeito à disponibilidade de substâncias ou misturas alternativas e ao modo como devem ser tratados os efeitos combinados da exposição nos termos do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 186]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A ECHA pode solicitar à pessoa que apresenta o pedido de avaliação ou a qualquer terceiro que forneça informações adicionais dentro de um determinado prazo. A ECHA tem em conta todas as informações apresentadas por terceiros.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Quando a ECHA considerar que é necessário para determinar um período de validade adequado para a isenção, pode igualmente solicitar à pessoa que efetua o pedido de avaliação que apresente um plano de substituição.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 187]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os pareceres referidos no n.º 1 devem ser enviados à Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e tornados públicos de um modo facilmente acessível e intuitivo para o utilizador,</STRING></STRING> no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de avaliação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 188]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Esse prazo pode ser prorrogado uma vez por um período máximo de seis meses se a ECHA necessitar de solicitar informações a um terceiro ou se receber um elevado número de pedidos nos termos do artigo 48.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A ECHA reavalia os seus pareceres sobre a utilização em brinquedos das substâncias ou misturas enumeradas na parte C do apêndice do anexo II, pelo menos de cinco em cinco anos a contar da data de entrada em vigor de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 46.º, n.º 6.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão solicita um parecer à ECHA sobre a utilização em brinquedos das substâncias ou misturas enumeradas na parte C do apêndice do anexo II assim que tomar conhecimento de novas informações científicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou progressos técnicos </STRING></STRING>suscetíveis de afetar a utilização permitida de uma substância ou mistura específica em brinquedos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 189]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Para efeitos do artigo 46.º, <STRING STRIKE="on">n.º 7</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs 7, 7‑A e 8</STRING></STRING>, a Comissão pode solicitar um parecer à ECHA sobre a segurança de uma substância ou mistura específica em brinquedos<STRING STRIKE="on">, que deve ter em conta a exposição global à substância ou mistura através de outras fontes e a vulnerabilidade das crianças</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 190]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Ao elaborar um parecer em conformidade com o disposto no presente artigo, a ECHA disponibiliza ao público informações relativas ao início da avaliação, à adoção do parecer, bem como a quaisquer etapas intermédias do procedimento de avaliação. Em especial, a ECHA disponibiliza ao público os projetos de parecer e dá a qualquer parte interessada a oportunidade de apresentar observações sobre esses pareceres no prazo de, pelo menos, quatro semanas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ECHA é dotada dos recursos adequados para apoiar este trabalho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 191]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 50.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança dos Brinquedos. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO IX</TI><STI.GR>CONFIDENCIALIDADE E SANÇÕES</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 51.º</TI.ART><STI.ART>Confidencialidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades nacionais competentes, os organismos notificados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a ECHA</STRING></STRING> e a Comissão respeitam a confidencialidade das seguintes informações e dados obtidos no exercício das suas funções em conformidade com o presente regulamento:<STRING BOLD="on"> [Alt. 192]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Dados pessoais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Informações comerciais de caráter confidencial e segredos comerciais de pessoas singulares ou coletivas, incluindo os direitos de propriedade intelectual, a menos que a sua divulgação seja do interesse público.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A execução efetiva do presente regulamento, em especial no que diz respeito à realização de investigações, inspeções ou auditorias.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 193]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as informações trocadas confidencialmente entre as autoridades nacionais competentes e entre estas e a Comissão não podem ser divulgadas sem ter em conta o parecer da autoridade nacional competente de origem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>1 e 2 não afeta os direitos e obrigações da Comissão, dos Estados-Membros e dos organismos notificados no que se refere ao intercâmbio de informações e à divulgação de avisos, nem o dever de informação que incumbe às pessoas em questão no âmbito do direito penal.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão e os Estados-Membros podem trocar informações confidenciais com autoridades reguladoras de países terceiros com que tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 52.º</TI.ART><STI.ART>Sanções</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até … [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], dessas regras e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">CAPÍTULO IX-A</STRING></STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ALTERAÇÕES</STRING></STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 52.°-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alteração da Diretiva 2014/53/UE</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2014/53/UE, é aditado o seguinte texto:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o equipamento de rádio fizer parte de um brinquedo, o passaporte digital do produto estabelecido pelo Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à segurança dos brinquedos deverá incluir igualmente os elementos previstos nos anexos VI e VII da presente diretiva.</STRING></STRING>».<STRING BOLD="on"> [Alt. 194]</STRING></P></CITATION></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO X</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES FINAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 53.º</TI.ART><STI.ART>Revogação</STI.ART><PARAG>A Diretiva 2009/48/CE é revogada com efeitos a partir de … [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>As remissões para a diretiva revogada 2009/48/CE devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 54.º</TI.ART><STI.ART>Disposições transitórias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os brinquedos colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2009/48/CE antes de … [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] podem continuar a ser disponibilizados no mercado até ... [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a <STRING STRIKE="on">42</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50</STRING></STRING> meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].<STRING BOLD="on"> [Alt. 195]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os brinquedos colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2009/48/CE e que cumprem as disposições do presente regulamento não devem ser considerados não conformes devido exclusivamente à falta de um passaporte digital do produto, desde que as mesmas informações contidas no passaporte sejam disponibilizadas pelo fabricante mediante pedido das partes com direito de acesso ao passaporte digital do produto nos termos do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 196]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O capítulo VII do presente regulamento <STRING STRIKE="on">aplica-se, </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplica‑se,</STRING></STRING><STRING ITALIC="on"> mutatis mutandis</STRING>, em lugar dos artigos do artigo 42.º, 43.º e 45.º da Diretiva 2009/48/CE, aos brinquedos que tenham sido colocados no mercado em conformidade com essa diretiva antes de … [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], incluindo brinquedos para os quais já tenha sido iniciado um procedimento nos termos dos artigos 42.º ou 43.º da Diretiva 2009/48/CE antes de … [<STRING STRIKE="on">SP: inserir a data correspondente ao </STRING>primeiro dia do mês seguinte a <STRING STRIKE="on">30</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">50</STRING></STRING> meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].<STRING BOLD="on"> [Alt. 197]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os certificados de exame UE de tipo emitidos em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2009/48/CE permanecem válidos até … [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a <STRING STRIKE="on">42</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses a contar da data de <STRING STRIKE="on">entrada em vigor</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicação</STRING></STRING> do presente regulamento], exceto se caducarem antes dessa data.<STRING BOLD="on"> [Alt. 245]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 55.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação e reexame</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A partir de ... [<STRING STRIKE="on">Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao </STRING>primeiro dia do mês seguinte a <STRING STRIKE="on">60</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">68</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a execução do presente regulamento. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu<STRING STRIKE="on">,</STRING> e ao Conselho um relatório com os principais resultados.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O relatório avalia:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o presente regulamento, e em particular as disposições do capítulo IV, atingiram o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção da saúde e da segurança das crianças e de outras pessoas e avaliará a possibilidade de incluir brinquedos adaptáveis no âmbito de aplicação do presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O efeito do regulamento na segurança dos utilizadores dos brinquedos e no funcionamento adequado do mercado interno, bem como um resumo pormenorizado dos efeitos positivos e negativos para as empresas, incluindo os custos das operações e a competitividade, nomeadamente para as pequenas e médias empresas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presença de crómio, cádmio, mercúrio e chumbo em brinquedos e o seu efeito na segurança dos utilizadores dos brinquedos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 199]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Quando a Comissão considerar adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 56.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é aplicável a partir de … [SP: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>No entanto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o artigo 2.º, n.º 3</STRING></STRING>, o artigo 17.º, n.º 10, e os artigos 24.º a 40.º e 46.º a 52.º são aplicáveis a partir de … [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].<STRING BOLD="on"> [Alt. 200]</STRING></PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI>Anexo I</TI><P>PRODUTOS AOS QUAIS O PRESENTE REGULAMENTO NÃO SE APLICA</P><P>Parte I – Brinquedos excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento</P><P><NO.P>1.</NO.P>Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização pública;</P><P><NO.P>2.</NO.P>Máquinas de jogo automáticas, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;</P><P><NO.P>3.</NO.P>Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;</P><P><NO.P>4.</NO.P>Brinquedos com máquinas a vapor.</P><P>Parte II – Produtos que não são considerados brinquedos na aceção do presente regulamento</P><P><NO.P>1.</NO.P>Objetos decorativos para festas e comemorações;</P><P><NO.P>2.</NO.P>Produtos destinados a colecionadores, desde que o produto ou a respetiva embalagem ostentem uma indicação visível e legível de que se destinam a colecionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Modelos reduzidos construídos à escala;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Reproduções históricas de brinquedos; e</P><P><NO.P>e)</NO.P>Imitações de armas de fogo verdadeiras;</P><P><NO.P>3.</NO.P>Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outros meios de transporte, como</STRING></STRING> pranchas de <STRING ITALIC="on">skate</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e trotinetas </STRING></STRING>destinados a crianças com peso superior a 20 kg;<STRING BOLD="on"> [Alt. 201]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Bicicletas em que a altura máxima de selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa;</P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING STRIKE="on">Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 202]</STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>Veículos elétricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas;.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação;.</P><P><NO.P>8.</NO.P><STRING ITALIC="on">Puzzles</STRING> de mais de 500 peças;</P><P><NO.P>9.</NO.P>Armas e pistolas de gás comprimido, exceto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento;</P><P><NO.P>10.</NO.P>Fogos de artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram concebidos exclusivamente para utilização num brinquedo;</P><P><NO.P>11.</NO.P>Produtos e jogos que utilizam projéteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas;</P><P><NO.P>12.</NO.P>Produtos educativos funcionais, como fornos elétricos, ferros de engomar ou outros produtos elétricos com uma tensão nominal superior a 24 volts, vendidos exclusivamente para utilização com fins didáticos sob a vigilância de adultos;</P><P><NO.P>13.</NO.P>Produtos concebidos para serem utilizados com fins didáticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como por exemplo equipamento científico;</P><P><NO.P>14.</NO.P>Equipamento eletrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> interativo, e periféricos conexos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou componentes</STRING></STRING>, se este equipamento eletrónico e os periféricos conexos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou componentes </STRING></STRING>não forem especificamente projetados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os <STRING ITALIC="on">joysticks </STRING>ou os volantes especialmente projetados;<STRING BOLD="on"> [Alt. 203]</STRING></P><P><NO.P>15.</NO.P><STRING ITALIC="on">Software</STRING> interativo destinado a atividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respetivos suportes informáticos;</P><P><NO.P>16.</NO.P>Chupetas de puericultura;</P><P><NO.P>17.</NO.P>Luminárias atrativas para crianças;</P><P><NO.P>18.</NO.P>Transformadores elétricos para brinquedos;</P><P><NO.P>19.</NO.P>Acessórios de moda para crianças não destinados a utilização em jogos<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">;</STRING></STRING></STRING></P><P><NO.P>19‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Livros para crianças de idade superior a 36 meses, feitos totalmente de papel ou cartão, sem materiais ou componentes adicionais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 204]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo II</TI><P>REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA</P><P>Parte I – Propriedades físicas e mecânicas</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os brinquedos e respetivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.</P><P><NO.P>2.</NO.P>As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidas e fabricadas de modo a reduzir na medida do possível os riscos de danos físicos por contacto.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer risco à saúde e à segurança ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo suscetível de ser provocado pelo movimento dos seus componentes.</P><P><NO.P>4.</NO.P>a)	Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar devido a obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os brinquedos e respetivos componentes devem ter dimensões que não apresentem qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar devido a obstrução das vias respiratórias internas por objetos entalados na boca ou na faringe ou alojados à entrada das vias respiratórias inferiores;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Os brinquedos manifestamente destinados a crianças com menos de 36 meses, e os seus componentes e quaisquer componentes suscetíveis de serem destacados, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar em contacto com a boca, bem como aos respetivos componentes e partes suscetíveis de serem destacadas;</P><P><NO.P>e)</NO.P>As embalagens que contêm os brinquedos para a venda a retalho não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com os mesmos devem ter uma embalagem própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser de dimensão suficiente para impedir que seja ingerida e/ou inalada;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Tal como referido nas alíneas e) e f), as embalagens de brinquedos esféricas, em forma de ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer componentes suscetíveis de serem destacados das mesmas ou das embalagens cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ser de dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das vias respiratórias por ficarem entaladas na boca ou na faringe ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores;</P><P><NO.P>h)</NO.P>São proibidos os brinquedos firmemente agregados a um produto alimentar no momento do seu consumo, de tal forma que o acesso direto ao brinquedo só seja possível uma vez consumido o produto alimentar. Os componentes de brinquedos que, de outra forma, se encontrem diretamente agregados a um produto alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d).</P><P><NO.P>5.</NO.P>Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização recomendada desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam um espaço fechado para os ocupantes, devem ter uma saída acessível que os utilizadores a que se destinam possam abrir facilmente do interior.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este gerada. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores sem risco de ejeção ou de danos físicos para os próprios ou para terceiros.</P><P>No caso dos veículos elétricos para transporte, o valor máximo da velocidade de funcionamento potencial representativa, determinado pela conceção do brinquedo, deve ser limitado a fim de minimizar o risco de lesões.</P><P><NO.P>8.</NO.P>A forma e composição dos projéteis e a energia cinética que estes podem gerar aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que não haja risco de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros, tendo em conta a natureza do brinquedo.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Os brinquedos devem ser fabricados modo a garantir que:</P><P><NO.P>a)</NO.P>As temperaturas máxima e mínima de qualquer das superfícies acessíveis não provocam lesões por contacto;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Os líquidos, vapores e gases contidos num brinquedo não atingem temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja suscetível de provocar queimaduras ou outras lesões.</P><P><NO.P>10.</NO.P>Os brinquedos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concebidos para emitir sons </STRING></STRING>devem ser concebidos e fabricados de acordo com os valores máximos de ruído impulsivo e de ruído contínuo por forma a que o som que emitem não danifique a capacidade auditiva das crianças. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os valores‑limite devem ser estabelecidos por meio de um ato delegado, enquanto os valores máximos não devem exceder os estabelecidos na Diretiva 2003/10/CE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 205]</STRING></P><P><NO.P>11.</NO.P>Os brinquedos de atividade devem ser fabricados de modo a reduzir tanto quanto possível o risco de esmagar ou entalar partes do corpo ou prender peças de vestuário, bem como o de quedas, de choques e de afogamento. Em especial, qualquer superfície desse tipo de brinquedos, sobre a qual possam brincar uma ou mais crianças, deve ser projetada de forma a suportar o seu peso.</P><P>Parte II – Inflamabilidade</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso no ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais que preencham uma ou mais das seguintes condições:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Não arderem quando diretamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Serem dificilmente inflamáveis (a chama extingue-se logo que o foco de incêndio é retirado);</P><P><NO.P>c)</NO.P>Se se inflamarem, ardem lentamente e apresentam uma pequena velocidade de propagação da chama;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Tenham sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a retardar mecanicamente o processo de combustão.</P><P>Os materiais combustíveis no brinquedo não podem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os brinquedos que preencham as duas condições que se seguem não podem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008:</P><P><NO.P>1)</NO.P>Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, classe de perigo 2.8 dos tipos A e B;</P><P><NO.P>2)</NO.P>Classes de perigo 2.9, 2.10 e 2.12, classe de perigo 2.13 das categorias 1 e 2;</P><P><NO.P>3)</NO.P>Classe de perigo 2.14 das categorias 1 e 2, classe de perigo 2.15 dos tipos A a F; classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento);</P><P><NO.P>4)</NO.P>Efeitos da classe de perigo 3.8 que não sejam efeitos narcóticos;</P><P><NO.P>5)</NO.P>Classes de perigo 3.9<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING STRIKE="on">,</STRING></STRING></STRING> 3.10 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 3.11</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alts. 206 e 253]</STRING></P><P><NO.P>6)</NO.P><STRING STRIKE="on">Classe</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Classes</STRING></STRING> de perigo 4.1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 4.2, 4.3 e 4.4</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 254]</STRING></P><P><NO.P>7)</NO.P>Classe de perigo 5.1;</P><P><NO.P>b)</NO.P>E brinquedos que contenham materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou atividades análogas.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os brinquedos, salvo os dispositivos de percussão para brinquedos, não devem ser explosivos nem conter elementos ou substâncias que possam explodir quando utilizados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter, como tal, substância ou misturas:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Que, quando misturadas, possam explodir por reação química ou por aquecimento;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Que possam explodir ao serem misturadas com substâncias oxidantes; ou</P><P><NO.P>c)</NO.P>Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.</P><P>Parte III – Propriedades químicas</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem riscos de efeitos nocivos para a saúde humana devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que os brinquedos contenham ou que entrem na sua composição, quando forem utilizados conforme previsto no primeiro parágrafo do artigo 5.º, n.º 2.</P><P>Os brinquedos devem respeitar a legislação da União aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou a restrições a determinadas substâncias e misturas. Os brinquedos ou suas partes e respetivas embalagens que se pode razoavelmente prever que sejam postos em contacto com alimentos ou transfiram os seus constituintes para os alimentos em condições de utilização normais ou previsíveis devem também cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 1935/2004.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os brinquedos que sejam, eles próprios, substâncias ou misturas devem igualmente respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como os requisitos em matéria de rotulagem estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 207]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Os brinquedos devem cumprir os requisitos e condições específicos aplicáveis às substâncias químicas estabelecidos na parte A do apêndice e os requisitos de rotulagem estabelecidos na parte B do apêndice.</P><P><NO.P>4.</NO.P>É proibida a utilização em brinquedos, componentes de brinquedos ou partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, de substâncias ou misturas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 57.º do presente regulamento e sejam identificadas de acordo com o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,</STRING></STRING> classificadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou que cumpram os critérios de classificação</STRING></STRING> em qualquer das seguintes categorias:<STRING BOLD="on"> [Alt. 208]</STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>Carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas ou toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Desregulação endócrina, categorias 1 ou 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para a saúde humana e o ambiente</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 209]</STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>Toxicidade para órgãos-alvo específicos, categoria 1, quer em exposição única quer em exposição repetida;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Sensibilização respiratória, categoria 1<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P><P><NO.P>d‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sensibilização cutânea, categoria 1;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 210]</STRING></P><P><NO.P>d‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Persistente, bioacumulável e tóxico;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 211]</STRING></P><P><NO.P>d‑C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Muito persistente e muito bioacumulável;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 212]</STRING></P><P><NO.P>d‑D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Persistente, móvel e tóxico;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 213]</STRING></P><P><NO.P>d‑E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Muito persistente e muito móvel.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 214]</STRING></P><P><NO.P>4‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É proibida a utilização em brinquedos, componentes de brinquedos ou partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e bisfenóis. Os brinquedos destinados a ser utilizados por crianças com menos de 36 meses ou outros brinquedos destinados a ser colocados na boca não podem conter fragrâncias.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 215]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>É permitida a presença não intencional de uma substância ou mistura referida no ponto 4 que resulte de impurezas de ingredientes naturais ou sintéticos ou do processo de fabrico e que seja tecnicamente inevitável em boas práticas de fabrico, desde que, apesar dessa presença, os brinquedos continuem a estar em conformidade com o requisito geral de segurança.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Em derrogação do ponto 4, as substâncias ou misturas proibidas ao abrigo do mesmo podem ser utilizadas em brinquedos se estiverem enumeradas na parte C do apêndice, nas condições aí especificadas.</P><P><NO.P>7.</NO.P>O disposto nos pontos 4 e 6 não se aplica a:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Materiais que cumpram as condições estabelecidas para substâncias específicas na parte A do apêndice, no que diz respeito a essas substâncias;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Baterias em brinquedos; ou</P><P><NO.P>c)</NO.P>Componentes do brinquedo necessários para funções eletrónicas ou elétricas do brinquedo, sempre que a substância ou mistura seja totalmente inacessível às crianças, incluindo por inalação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 216]</STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P>Os brinquedos cosméticos, como os cosméticos para bonecos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou crianças, a gelatina viscosa («slime»), as tintas para pintar com os dedos ou a argila para modelar</STRING></STRING>, devem respeitar os requisitos em matéria de composição e rotulagem previstos no Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 217]</STRING></P><P>Parte IV – Propriedades elétricas</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os brinquedos elétricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior a 24 volts de corrente contínua (CC) ou o equivalente em corrente alternada (CA), não devendo qualquer das peças acessíveis do brinquedo ultrapassar 24 volts CC ou o equivalente em CA.</P><P>As tensões internas não podem ultrapassar 24 volts CC ou o equivalente em CA, salvo se se assegurar que a tensão e a combinação de corrente gerada não comportam qualquer risco para a saúde e a segurança nem de descarga elétrica nociva, mesmo se o brinquedo estiver danificado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 218 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam suscetíveis de estar em contacto com uma fonte de eletricidade capaz de provocar um choque elétrico, bem como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a eletricidade é conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o risco de choques elétricos.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os brinquedos elétricos devem ser concebidos e fabricados de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas por todas as superfícies de acesso direto não provocam queimaduras por contacto.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Em condições de avarias previsíveis, os brinquedos devem assegurar uma proteção contra os perigos de natureza elétrica decorrentes de uma fonte de energia elétrica.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Os brinquedos elétricos devem garantir uma proteção adequada contra os perigos de incêndio.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os brinquedos elétricos devem ser concebidos e fabricados de modo a que os campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e outras radiações geradas pelo equipamento se limitem ao necessário para o seu funcionamento, o qual deve corresponder a um nível de segurança conforme com o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, tendo em conta as medidas específicas da União.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Os brinquedos dotados de um sistema de controlo eletrónico devem ser concebidos e fabricados de modo a funcionarem com segurança, mesmo em caso de disfunção ou avaria do sistema eletrónico provocadas por avaria do próprio sistema ou por fatores externos.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não representarem perigo para a saúde ou risco de lesões oculares ou dermatológicas devido a lasers, díodos emissores de luz (LED) ou qualquer outro tipo de radiação.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Os transformadores elétricos dos brinquedos não são parte integrante dos mesmos.</P><P>Parte V – Higiene</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo que a sua higiene e limpeza evite quaisquer riscos de infeção, doença ou contaminação.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os brinquedos destinados a serem usados por crianças com idade inferior a 36 meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a serem colocados na boca</STRING></STRING> devem ser concebidos e fabricados de forma a poderem ser limpos. Para o efeito, os brinquedos de tecido devem ser laváveis, exceto aqueles que contenham componentes mecânicas que possam ficar danificadas em caso de imersão em água. O brinquedo deve continuar a preencher os requisitos de segurança após a lavagem, em conformidade com o disposto no presente ponto e com as instruções do fabricante.<STRING BOLD="on"> [Alt. 219]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Os brinquedos com materiais aquosos acessíveis devem ser concebidos e fabricados de modo a garantir que não apresentam um risco microbiológico.</P><P>Parte VI –	Radioatividade</P><P>Os brinquedos devem cumprir todas medidas aplicáveis aprovadas ao abrigo do capítulo III do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.</P><P>Apêndice</P><P>Condições específicas para a presença de determinadas substâncias ou misturas químicas nos brinquedos</P><P>Parte A. Substâncias sujeitas a valores-limite específicos</P><P><NO.P>1.</NO.P>Não podem ser ultrapassados os seguintes valores-limite de migração dos brinquedos, dos componentes de brinquedos ou de partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="4"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="18.34*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="32.61*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="25.92*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="23.13*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on">Elemento</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">mg/kg de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on">mg/kg de material do brinquedo líquido ou viscoso</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on">mg/kg de material do brinquedo raspado</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alumínio</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>2250</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>560</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>28130</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Antimónio</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>45</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>11,3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>560</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Arsénio</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>3,8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>0,9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>47</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Bário</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>1 500</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>375</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>18750</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Boro</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>1 200</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>300</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>15 000</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING STRIKE="on">Cádmio</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING STRIKE="on">1,3</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING STRIKE="on">0,3</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING STRIKE="on">17</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Crómio III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>37,5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>9,4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>460</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING STRIKE="on">Crómio VI</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING STRIKE="on">0,02</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING STRIKE="on">0,005</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING STRIKE="on">0,053</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cobalto</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>10,5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>2,6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>130</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cobre</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>622,5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>156</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>7 700</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING STRIKE="on">Chumbo</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING STRIKE="on">2,0</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING STRIKE="on">0,5</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING STRIKE="on">23</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Manganês</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>1 200</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>300</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>15 000</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING STRIKE="on">Mercúrio</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING STRIKE="on">7,5</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING STRIKE="on">1,9</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING STRIKE="on">94</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Níquel</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>75</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>18,8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>930</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Selénio</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>37,5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>9,4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>460</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Estrôncio</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>4 500</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>1 125</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>56 000</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Estanho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>15 000</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>3 750</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>180 000</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Estanho na forma orgânica</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>0,9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>0,2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>12</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Zinco</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>3 750</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>938</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>46 000</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on"> [Alt. 257]</STRING></P><P>Estes valores-limite não se aplicam aos brinquedos, componentes dos brinquedos ou partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta que, em virtude da sua acessibilidade, função, massa ou do seu volume excluam claramente qualquer risco decorrente das ações de sorver, lamber ou ingerir ou de um contacto prolongado com a pele, quando utilizados nas condições previstas no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo.</P><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os brinquedos não podem conter crómio VI, cádmio, mercúrio e chumbo, a menos que a sua presença seja tecnicamente inevitável de acordo com as boas práticas de fabrico e não exceda o limite de deteção no material homogéneo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 255]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>É proibida a utilização de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis <STRING STRIKE="on">nos brinquedos que se destinam a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou noutros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em todos os brinquedos.</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">destinados a serem colocados na boca, se </STRING>A migração das substâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de brinquedos, de componentes de</STRING></STRING> brinquedos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou de partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta não pode exceder</STRING></STRING> <STRING STRIKE="on">for igual ou superior a</STRING> 0,01 mg/kg no caso das nitrosaminas e 0,1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis.<STRING BOLD="on"> [Alt. 256]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Não podem ser ultrapassados os seguintes valores-limite nos brinquedos, nos componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta:</P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="37.15*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="33.4*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="29.45*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on">Substância</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">N.º CAS</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on">Valor-limite e condições de aplicação</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>TCEP</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>115-96-8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>5 mg/kg (teor limite)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>TCPP</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>13674-84-5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>5 mg/kg (teor limite)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>TDCP</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>13674-87-8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>5 mg/kg (teor limite)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Formamida</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>75-12-7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>20 μg/m<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> (limite de emissões) após um período máximo de 28 dias a contar do início do ensaio das emissões dos materiais constituintes dos brinquedos de espuma que contenham mais de 200 mg/kg (limiar baseado no teor)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>2634-33-5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>5 mg/kg (teor limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Massa de reação de: 5-cloro-2- metil-4-isotiazolin-3-ona [n.º CE: 247-500-7] e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona [n.º CE: 220-239-6] (3:1)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>55965-84-9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>1 mg/kg (teor limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>5-Cloro-2-metil-isotiazolin-3(2H)-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>26172-55-4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>0,75 mg/kg (teor limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>2-metilisotiazolin-3(2H)-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>2682-20-4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>0,25 mg/kg (teor limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Fenol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>108-95-2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>5 mg/l (limite de migração) em materiais poliméricos constituintes dos brinquedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005.</P><P>10 mg/kg (teor limite) como conservante, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Formaldeído</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>50-00-0</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>1,5 mg/l (limite de migração) em material polimérico constituinte dos brinquedos</P><P>0,062 mg/m<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> (limite de emissões) em material de madeira constituinte dos brinquedos</P><P>30 mg/kg (teor limite) em material têxtil constituinte dos brinquedos</P><P>30 mg/kg (teor limite) em material de couro constituinte dos brinquedos</P><P>30 mg/kg (teor limite) em material de papel constituinte dos brinquedos</P><P>10 mg/kg (teor limite) em material à base de água constituinte dos brinquedos.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anilina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>62-53-3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>30 mg/kg após clivagem redutora no material têxtil dos brinquedos e no couro dos brinquedos</P><P>10 mg/kg (teor limite) como anilina sob forma livre em tintas para pintar com os dedos</P><P>30 mg/kg (teor limite) após clivagem redutora em tintas para pintar com os dedos</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>4.</NO.P>Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas, a menos que a sua presença no brinquedo seja tecnicamente inevitável em boas práticas de fabrico e não exceda 1<STRING STRIKE="on">00</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING> mg/kg:<STRING BOLD="on"> [Alt. 221]</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="21.65*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="43.3*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="35.05*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on">N.º</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">Nome da fragrância alergénica</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on">Número CAS</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>1)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de raiz de énula-campana (Inula helenium)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>97676-35-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>2)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alilisotiocianato</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>57-06-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>3)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cianeto de benzilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>140-29-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>4)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>4-tert-butilfenol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>98-54-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>5)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de chenopodium</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8006-99-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>6)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Álcool de cíclame</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>4756-19-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>7)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Maleato de dietílico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>141-05-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>8)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Di-hidrocumarina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>119-84-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>9)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>2,4-dihidroxi-3-metilbenzaldeído</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>6248-20-0</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>10)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>40607-48-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>11)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>17874-34-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>12)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Citraconato dimetílico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>617-54-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>13)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>26651-96-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>14)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>141-10-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>15)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Difenilamina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>122-39-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>16)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Acrilato de etilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>140-88-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>17)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Folhas de figueira, frescas ou em preparações</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>68916-52-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>18)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Trans-2-heptenal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>18829-55-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>19)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Trans-2-hexenaldietilacetal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>67746-30-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>20)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Trans-2-hexenaldimetilacetal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>18318-83-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>21)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Álcool hidroabietílico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>13393-93-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>22)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>4-Etoxifenol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>622-62-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>23)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>34131-99-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>24)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>7-metoxicumarina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>531-59-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>25)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>4-metoxifenol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>150-76-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>26)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>4-(p-metoxifenil)-3-buteno-2-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>943-88-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>27)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>1-(p-metoxifenil)-1-penteno-3-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>104-27-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>28)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Trans-2-butenoato de metilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>623-43-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>29)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>6-metilcumarina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>92-48-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>30)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>7-metilcumarina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>2445-83-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>31)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>5-metil-2,3-hexanodiona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>13706-86-0</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>32)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8023-88-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>33)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>7-etoxi-4-metilcumarina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>87-05-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>34)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Hexa-hidrocumarina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>700-82-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>35)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Bálsamo do Peru, em bruto (Exsudação de Myroxylon pereirae (Royle) Klotzsch)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8007-00-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>36)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>2-pentilidenociclo-hexanona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>25677-40-1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>37)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>1117-41-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>38)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8024-12-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>39)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Ambreta (4-tert-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>83-66-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>40)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>4-fenil-3-buteno-2-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>122-57-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>41)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Amilcinamal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>122-40-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>42)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Álcool amilcinamílico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>101-85-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>43)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Álcool benzílico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>100-51-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>44)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Salicilato de benzilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>118-58-1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>45)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Álcool cinamílico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>104-54-1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>46)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cinamal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>104-55-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>47)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Citral</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>5392-40-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>48)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cumarina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>91-64-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>49)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Eugenol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>97-53-0</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>50)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Geraniol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>106-24-1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>51)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Hidroxicitronelal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>107-75-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>52)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Hidroximetilpentil-ciclo-hexeno-carboxaldeído</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>31906-04-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>53)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Isoeugenol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>97-54-1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>54)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Extratos de musgo de carvalho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>90028-68-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>55)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Extratos de musgo de árvore</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>90028-67-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>56)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Atranol (2,6-di-hidroxi-4-metilbenzaldeído)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>526-37-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>57)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cloroatranol (3-cloro-2,6-di-hidroxi-4-metilbenzaldeído)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>57074-21-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>58)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Carbonato de metil-heptino</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>111-12-6</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P>Parte B. Substâncias sujeitas a requisitos de rotulagem específicos</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os nomes das seguintes fragrâncias alergénicas devem constar do brinquedo, do rótulo aposto, da embalagem ou do folheto que o acompanha, bem como do passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto, se esses alergénios forem adicionados a um brinquedo, desde que estejam presentes no brinquedo ou em qualquer dos seus componentes em concentrações superiores a <STRING STRIKE="on">100</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING> mg/kg:<STRING BOLD="on"> [Alt. 222]</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="3"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="6.17*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="48.69*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="45.14*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on">N.º</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">Nome da fragrância alergénica</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on">Número CAS</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>1)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Álcool anisílico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>105-13-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>2)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Benzoato de benzilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>120-51-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>3)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cinamato de benzilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>103-41-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>4)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Citronelol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>106-22-9; 1117-61-9; 7540-51-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>5)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Farnesol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>4602-84-0</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>6)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Hexilcinamaldeído</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>101-86-0</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>7)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Lilial</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>80-54-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>8)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>d-Limoneno</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>5989-27-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>9)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Linalol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>78-70-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>10)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>3-metil-4-(2,6,6-tri-metil-2-ciclohexeno-1-il)-3-buteno-2-ona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>127-51-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>11)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Acetilcedreno</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>32388-55-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>12)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Salicilato de amilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>2050-08-0</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>13)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>trans-Anetol;</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>4180-23-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>14)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Benzaldeído (aldeído benzoico)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>100-52-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>15)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cânfora</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>76-22-2; 464-49-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>16)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Carvona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>99-49-0; 6485-40-1;</P><P>2244-16-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>17)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>beta-Cariofileno (ox.)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>87-44-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>18)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Cetona-4 de rosas (Damascenona)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>23696-85-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>19)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>alfa-Damascona (TMCHB)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>43052-87-5; 23726-94-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>20)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>cis-beta-Damascona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>23726-92-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>21)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>delta-damascona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>57378-68-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>22)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Acetato de dimetilbenzil-carbinilo (DMBCA)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>151-05-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>23)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Hexadecanolactona</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>109-29-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>24)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Hexametilindanopirano</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>1222-05-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>25)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>(DL)-Limoneno</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>138-86-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>26)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Acetato de linalilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>115-95-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>27)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Mentol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>1490-04-6; 89-78-1;</P><P>2216-51-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>28)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Salicilato de metilo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>119-36-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>29)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>3-Metil-5-(2,2,3-trimetil-3-ciclopentenil)pent-4-en-2-ol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>67801-20-1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>30)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>alfa-Pineno</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>80-56-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>31)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>beta-Pineno</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>127-91-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>32)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Propilidenoftalida</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>17369-59-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>33)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Salicilaldeído</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>90-02-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>34)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>alfa-Santalol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>115-71-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>35)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>β-Santalol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>77-42-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>36)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Esclareol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>515-03-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>37)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>alfa-Terpineol</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>10482-56-1; 98-55-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>38)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Terpineol (mistura de isómeros)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8000-41-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>39)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Terpinoleno</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>586-62-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>40)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Tetrametilacetilocta-hidronaftalenos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>54464-57-2; 54464-59-4; 68155-66-8; 68155-67-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>41)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Trimetilbenzenopropanol (Majantol)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>103694-68-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>42)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Vanilina</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>121-33-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>43)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de Cananga odorata e de ilangue-ilangue</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>83863-30-3; 8006-81-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>44)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de casca de Cedrus atlantica</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>92201-55-3; 8000-27-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>45)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de folhas de Cinnamomum cassia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8007-80-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>46)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de casca de Cinnamomum zeylanicum</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>84649-98-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>47)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de flores de Citrus aurantium amara</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8016-38-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>48)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de casca de Citrus aurantium amara</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>72968-50-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>49)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de casca de Citrus bergamia obtido por expressão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>89957-91-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>50)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de casca de Citrus limonum obtido por expressão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>84929-31-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>51)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de casca de Citrus sinensis (sin.: Aurantium dulcis), obtido por expressão</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>97766-30-8; 8028-48-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>52)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleos de Cymbopogon citratus/schoenanthus</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>89998-14-1; 8007-02-01; 89998-16-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>53)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de folhas de Eucalyptus spp.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>92502-70--0; 8000-48-4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>54)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de folhas/flores de Eugenia caryophyllus</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8000-34-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>55)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Jasminum grandiflorum/officinale</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>84776-64-7; 90045-94-6; 8022-96-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>56)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Juniperus virginiana</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8000-27-9; 85085-41-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>57)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de frutos de Laurus nobilis</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8007-48-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>58)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de folhas de Laurus nobilis</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8002-41-3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>59)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de sementes de Laurus nobilis</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>84603-73-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>60)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Lavandula hybrida</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>91722-69-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>61)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Lavandula officinalis</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>84776-65-8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>62)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Mentha piperita</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8006-90-4; 84082-70-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>63)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Mentha spicata</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>84696-51-5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>64)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Narcissus spp.</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>diversos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>65)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Pelargonium graveolens</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>90082-51-2; 8000-46-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>66)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Pinus mugo</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>90082-72-7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>67)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Pinus pumila</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>97676-05-6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>68)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Pogostemon cablin</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8014-09-03; 84238-39-1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>69)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Óleo de flores de rosas (Rosa spp.)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>diversos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>70)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING ITALIC="on">Santalum album</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>84787-70-2; 8006-87-9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>71)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Terebintina (óleo)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>8006-64-2; 9005-90-7;</P><P>8052-14-0</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>2.</NO.P>A utilização das fragrâncias referidas nas entradas 41 a 55 do quadro do ponto 4 da parte A e das fragrâncias referidas nos pontos 1 a 10 do quadro do ponto 1 da presente parte é autorizada nos jogos de mesa olfativos, nos estojos cosméticos e nos jogos de paladar, nas seguintes condições:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Essas fragrâncias são claramente indicadas no rótulo da embalagem do brinquedo e esta contém o aviso previsto no anexo III, ponto 11;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Se for esse o caso, os produtos resultantes elaborados pela criança de acordo com as instruções do fabricante respeitam o disposto no Regulamento (CE) n.º 1223/2009; e</P><P><NO.P>c)</NO.P>Se for esse o caso, essas fragrâncias respeitem o disposto na legislação da União aplicável relativa aos géneros alimentícios.</P><P>Os referidos jogos de mesa olfativos, estojos cosméticos e jogos de paladar não podem ser utilizados por crianças de idade inferior a 36 meses e devem cumprir o disposto no ponto 2 do anexo III.</P><P>Parte C. Utilizações autorizadas de substâncias sujeitas a proibições genéricas nos termos do anexo II, parte III, ponto 4</P><P><TABLE><TGROUP COLS="4"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="25.63*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="26.54*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="26.25*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="21.58*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on">Substância</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">Classificação</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on">Utilizações autorizadas</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Datas de aplicação</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 258]</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Níquel</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Carc. 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Em brinquedos e em componentes de brinquedos de aço inoxidável.</P><P>Em componentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo III</TI><P>AVISOS E INDICAÇÕES ESPECÍFICOS DE PRECAUÇÕES A TOMAR AO UTILIZAR DETERMINADAS CATEGORIAS DE BRINQUEDOS</P><P><NO.P>1.</NO.P>Regras gerais – apresentação</P><P>Todos os avisos devem ser precedidos da palavra «Aviso» ou, em alternativa, de um pictograma genérico como o seguinte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que deve ser exibido de forma visível</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 223]</STRING></P><P><FIGDATA FILENAME="20240313-P9_TA(2024)0144_PT-p0000002.png" HEIGHT="359" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="359"/></P><P><NO.P>2.</NO.P>Brinquedos não destinados a serem usados por crianças com menos de 36 meses</P><P>Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem apresentar um aviso, como «Contraindicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contraindicado para crianças com menos de três anos» ou um aviso sob a forma do seguinte pictograma:</P><P><FIGDATA FILENAME="20240313-P9_TA(2024)0144_PT-p0000003.png" HEIGHT="209" PREV.TYPE="PNG" WIDTH="209"/></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O pictograma deve ter, pelo menos, 10 mm de diâmetro e conter um círculo vermelho com um fundo branco e o texto e o rosto a preto.</STRING></STRING> Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos perigos específicos que justificam tal contraindicação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 224]</STRING></P><P>Este ponto não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Brinquedos de atividade</P><P>Os brinquedos de atividade devem apresentar o seguinte aviso:</P><P>«Apenas para uso doméstico».</P><P>Os brinquedos de atividade montados sobre pórticos, bem como outros brinquedos de atividade, devem, se for caso disso, ser acompanhados de instruções de utilização que chamem a atenção para a necessidade de proceder em determinados intervalos de tempo a inspeções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspeções, o brinquedo poderá apresentar perigo de queda ou capotamento.</P><P>Devem igualmente ser fornecidas instruções relativas à forma correta de os montar com indicação das peças que podem apresentar perigo se a montagem não for corretamente executada. Devem igualmente fornecer-se informações específicas sobre as superfícies adequadas onde colocar o brinquedo.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Brinquedos funcionais</P><P>Os brinquedos funcionais devem apresentar o seguinte aviso:</P><P>«A utilizar sob a vigilância direta de adultos».</P><P>Devem igualmente ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, caso não siga as instruções de utilização ou não respeite essas precauções, se expõe a determinados perigos, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Esses perigos devem ser especificados no aviso. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade a estabelecer pelo fabricante.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Brinquedos químicos</P><P>Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas na legislação da União aplicável relativas à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas, as instruções de utilização de brinquedos contendo estas substâncias ou misturas intrinsecamente perigosas devem ser acompanhadas da indicação do seu caráter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores a fim de evitar os riscos que lhe são inerentes. Estas precauções devem ser especificadas de forma concisa e devem dizer respeito ao tipo de brinquedo em causa. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização do tipo de brinquedos em causa. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade a estabelecer pelo fabricante.</P><P>Além das indicações mencionadas no primeiro parágrafo, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem o seguinte aviso:</P><P>«Contraindicado para crianças com menos de …<FOOTNOTE><FIELD>Idade a estabelecer pelo fabricante.</FIELD></FOOTNOTE> anos. A utilizar sob a vigilância de adultos.»</P><P><NO.P>6.</NO.P>Patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de <STRING ITALIC="on">skate</STRING>, trotinetas e bicicletas de brinquedo para crianças</P><P>Se os patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de <STRING ITALIC="on">skate</STRING>, trotinetas e bicicletas de brinquedo para crianças forem colocados à venda como brinquedos, devem apresentar o seguinte aviso:</P><P>«A utilizar com equipamento de proteção. Não utilizar na via pública».</P><P>Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar ferimentos ao utilizador ou a terceiros, devidos a quedas ou colisões. Devem igualmente ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de proteção aconselhado (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).</P><P><NO.P>7.</NO.P>Brinquedos aquáticos</P><P>Os brinquedos aquáticos devem apresentar o seguinte aviso:</P><P>«Utilizar apenas em água onde a criança tenha pé e sob vigilância de adultos».</P><P><NO.P>8.</NO.P>Brinquedos no interior de géneros alimentícios</P><P><STRING STRIKE="on">Os brinquedos no interior </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As embalagens de géneros alimentícios que contenham brinquedos ou embalagens </STRING></STRING>de géneros alimentícios ou misturados com <STRING STRIKE="on">géneros alimentícios</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">brinquedos</STRING></STRING> devem apresentar o seguinte aviso:<STRING BOLD="on"> [Alt. 225]</STRING></P><P>«Contém um brinquedo. Recomendada a vigilância por adultos.»</P><P><NO.P>9.</NO.P>Imitações de viseiras e capacetes protetores</P><P>Se as imitações de viseiras e capacetes protetores forem colocadas à venda como brinquedos, devem apresentar o seguinte aviso:</P><P>«Este brinquedo não assegura a proteção.»</P><P><NO.P>10.</NO.P>Brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança por meio de fios, cordas, elásticos ou correias</P><P>No caso dos brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança por meio de fios, cordas, elásticos ou correias, a embalagem do brinquedo deve apresentar o seguinte aviso, que deve figurar igualmente no brinquedo de forma permanente:</P><P>«A fim de evitar riscos de ferimento por entrelaçamento, este brinquedo deve ser retirado assim que a criança começar a tentar erguer-se de bruços.»</P><P><NO.P>11.</NO.P>Embalagem de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfativos, nos estojos cosméticos e nos jogos de paladar</P><P>As embalagens de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfativos, nos estojos cosméticos e nos jogos de paladar referidas nas entradas 41 a 55 do quadro na parte A, ponto 4, do apêndice do anexo II e de fragrâncias referidas nas entradas 1 a 10 do quadro na parte B, ponto 1, do mesmo apêndice, devem apresentar o aviso:</P><P>«Contém fragrâncias que podem causar alergias.».</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo IV</TI><P>PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE</P><P>Parte I – Módulo A: Controlo interno da produção</P><P><NO.P>1.</NO.P>O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações definidas nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o brinquedo cumpre os requisitos do presente regulamento.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Documentação técnica</P><P>Cabe ao fabricante elaborar a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e inclui uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for pertinente para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do brinquedo. A documentação técnica deve conter pelo menos os elementos previstos no anexo V.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Indústrias transformadoras</P><P>O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos brinquedos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Marcação CE e passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto<STRING BOLD="on"> [Alt. 226]</STRING></P><P><NO.P>4.1.</NO.P>O fabricante apõe a marcação CE a cada brinquedo que satisfaça os requisitos aplicáveis do presente regulamento.</P><P><NO.P>4.2.</NO.P>O fabricante deve elaborar o passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto para um modelo de brinquedo e assegurar que, juntamente com a documentação técnica, este permanece disponível durante dez anos a contar da data de colocação <STRING STRIKE="on">do produto </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da última unidade do modelo do brinquedo</STRING></STRING> no mercado. O passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto deve identificar o brinquedo para o qual foi estabelecido.<STRING BOLD="on"> [Alt. 227]</STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Mandatário</P><P>As obrigações do fabricante, previstas no ponto 4, podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.</P><P>Parte II – Módulo B: Exame UE de tipo</P><P><NO.P>1.</NO.P>O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina a conceção técnica de um brinquedo e verifica e declara que a mesma cumpre os requisitos do presente regulamento.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O exame UE de tipo pode ser efetuado de acordo com qualquer uma das seguintes modalidades:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do brinquedo completo (tipo de produção);</P><P><NO.P>b)</NO.P>Avaliação da adequação da conceção técnica do brinquedo mediante análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos referidos no ponto 3, e exame de exemplares, representativos da produção prevista, de uma ou mais partes essenciais do brinquedo (combinação de tipo de produção e tipo de projeto);</P><P><NO.P>c)</NO.P>Avaliação da adequação da conceção técnica do brinquedo, mediante análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos referidos no ponto 3, sem exame de um exemplar (tipo de projeto).</P><P><NO.P>3.</NO.P>O fabricante apresenta o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.</P><P>O pedido deve incluir os seguintes elementos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>O nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,</P><P><NO.P>c)</NO.P>A documentação técnica, que deve permitir avaliar a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis do presente regulamento e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s), incluindo a avaliação da segurança referida no artigo 21.º; deve ainda especificar os requisitos aplicáveis e abranger, na medida do necessário à avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do brinquedo e deve conter, pelo menos, os elementos previstos no anexo V;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se necessário para executar o programa de ensaios,</P><P><NO.P>e)</NO.P>Os elementos comprovativos relativos à adequação da solução de conceção técnica; devem mencionar quaisquer documentos que tenham sido utilizados, em especial nos casos em que as normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas, e incluir, se necessário, os resultados dos ensaios efetuados pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome do fabricante e sob a sua responsabilidade.</P><P><NO.P>4.</NO.P>O organismo notificado:</P><P>Para o brinquedo:</P><P><NO.P>4.1.</NO.P>Examinar a documentação técnica e os elementos comprovativos que permitem avaliar a adequação da conceção técnica;</P><P>Para o exemplar:</P><P><NO.P>4.2.</NO.P>Verificar se os exemplares foram produzidos em conformidade com esta documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações comuns pertinentes, bem como os elementos cuja conceção não se baseie nas disposições relevantes dessas normas;</P><P><NO.P>4.3.</NO.P>Efetuar, ou mandar efetuar, os exames e os ensaios adequados para verificar, caso o fabricante tenha optado pelas soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações comuns pertinentes, se essas soluções foram corretamente aplicadas;</P><P><NO.P>4.4.</NO.P>Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações comuns aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais correspondentes do instrumento legislativo;</P><P><NO.P>4.5.</NO.P>Acordar com o fabricante o local de realização das verificações e dos testes.</P><P><NO.P>5.</NO.P>O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique quais as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo das suas obrigações para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Se o tipo respeitar os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado emite o certificado de exame UE de tipo e remete-o ao fabricante. O certificado de exame UE de tipo deve incluir uma referência ao presente regulamento, uma reprodução a cores e uma descrição clara do brinquedo, com indicação das respetivas dimensões, bem como uma lista dos ensaios realizados, acompanhados de uma referência ao relatório de ensaio atinente. Desse certificado devem constar o nome e o endereço do fabricante e, se adequado, do seu mandatário, as conclusões do exame, as condições da sua validade (se as houver) e os dados necessários à identificação do brinquedo. O certificado pode ser acompanhado de anexos.</P><P>O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos produtos fabricados com o tipo examinado e para permitir o seu controlo em serviço.</P><P>Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificamente as razões da sua recusa.</P><P><NO.P>7.</NO.P>O organismo notificado deve manter-se a par de quaisquer alterações do estado da arte geralmente reconhecido, que indiquem que o tipo aprovado deixou de cumprir os requisitos do presente regulamento e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado informa o fabricante desse facto.</P><P>O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do brinquedo com os requisitos essenciais do presente regulamento ou as condições de validade do certificado. Essas modificações devem ser objeto de aprovação complementar, na forma de aditamento ao certificado original de exame UE de tipo.</P><P><NO.P>8.</NO.P>O organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras dos certificados de exame UE de tipo e/ou respetivos aditamentos que emitiu ou retirou e fornecer-lhes periodicamente, ou mediante pedido, a lista dos certificados e/ou respetivos aditamentos recusados, suspensos ou objeto de restrições.</P><P>Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou respetivos aditamentos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, mediante pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.</P><P>Os Estados-Membros, a Comissão e os restantes organismos notificados podem, a seu pedido, obter uma cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, os Estados-Membros e a Comissão podem obter uma cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do certificado.</P><P><NO.P>9.</NO.P>O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da última unidade do modelo</STRING></STRING> do brinquedo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 228]</STRING></P><P><NO.P>10.</NO.P>O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir as obrigações previstas nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificadas no mandato.</P><P>Parte III – <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Módulo C: </STRING></STRING>Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção <STRING BOLD="on">[Alt. 229]</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os produtos em causa estão conformes com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos aplicáveis do instrumento legislativo.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Indústrias transformadoras</P><P>O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis do instrumento legislativo.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Marcação CE e passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto<STRING BOLD="on"> [Alt. 230]</STRING></P><P><NO.P>3.1.</NO.P>O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do instrumento legislativo.</P><P><NO.P>3.2.</NO.P>O fabricante deve criar um passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto para um modelo de brinquedo e assegurar que este permanece disponível durante dez anos a contar da data de colocação <STRING STRIKE="on">do produto </STRING>no mercado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da última unidade do modelo do brinquedo</STRING></STRING>. O passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto deve identificar o brinquedo para o qual foi estabelecido.<STRING BOLD="on"> [Alt. 231]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Mandatário</P><P>As obrigações do fabricante, previstas no ponto 3, podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo V</TI><P>ELEMENTOS A INCLUIR NA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA</P><P>(referidos no artigo 23.º)</P><P><NO.P>1)</NO.P>Uma descrição pormenorizada do projeto e do fabrico, incluindo uma lista dos componentes e dos materiais utilizados no brinquedo, bem como as fichas de segurança relativas às substâncias e misturas utilizadas, obtidas junto dos respetivos fornecedores de produtos químicos;</P><P><NO.P>2)</NO.P>A avaliação ou avaliações de segurança realizadas por força do artigo 21.º;</P><P><NO.P>3)</NO.P>Uma descrição do procedimento de avaliação da conformidade adotado;</P><P><NO.P>4)</NO.P>O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento;</P><P><NO.P>5)</NO.P>Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado a qualquer organismo notificado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 232]</STRING></P><P><NO.P>6)</NO.P>Relatórios de ensaio e uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com as normas harmonizadas, caso este tenha optado pelo procedimento de controlo interno de fabrico previsto no artigo 22.º, n.º 2; e</P><P><NO.P>7)</NO.P>Uma cópia do certificado de exame UE de tipo, uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com o com o tipo de produto definido no certificado de exame UE de tipo e cópias dos documentos apresentados pelo fabricante ao organismo notificado, caso este tenha submetido o brinquedo ao exame UE de tipo e seguido o procedimento de conformidade com o tipo referidos no artigo 22.º, n.º 3.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VI</TI><P>PASSAPORTE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">DIGITAL</STRING></STRING> DO PRODUTO <STRING BOLD="on">[Alt. 233]</STRING></P><P>Parte I – Informações a incluir no passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto <STRING BOLD="on">[Alt. 234]</STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>Identificador único do produto do brinquedo;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário, bem como o identificador único do operador;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Nome e endereço do operador económico responsável pelo desempenho das atribuições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020, bem como o identificador único do operador;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Objeto do passaporte (identificação do brinquedo que permita rastreá-lo<STRING STRIKE="on">, incluindo uma imagem a cores suficientemente clara para permitir identificar o brinquedo</STRING>);<STRING BOLD="on"> [Alt. 235]</STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>O código de mercadoria ao abrigo da qual o brinquedo foi classificado à data em que o passaporte foi criado, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Referências a toda a legislação da União que o brinquedo cumpre;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações comuns em relação às quais é declarada a conformidade;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Se for caso disso, o nome e o número do organismo notificado que interveio no procedimento de avaliação da conformidade e emitiu um certificado, bem como a referência do certificado;</P><P><NO.P>i)</NO.P>A marcação CE;</P><P><NO.P>j)</NO.P>Uma lista das fragrâncias alergénicas presentes no brinquedo e que estão sujeitas a requisitos específicos de rotulagem, tal como estabelecido na parte B, ponto 1, do apêndice do anexo II;</P><P><NO.P>j‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O canal de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 11;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 236]</STRING></P><P><NO.P>j‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o brinquedo incluir equipamento de rádio, a informação prevista no anexo VI da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 237]</STRING></P><P><NO.P>j‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma hiperligação que remeta para o «Safety Business Gateway» e para a secção do portal do «Safety Gate» a que se refere o artigo 27.º e o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/988 e permita assim a transmissão de informações sobre brinquedos que possam representar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 238]</STRING></P><P><NO.P>k)</NO.P><STRING STRIKE="on">Qualquer substância que suscite preocupação presente no brinquedo.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 239]</STRING></P><P>Parte II – Informações que podem ser incluídas no passaporte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">digital</STRING></STRING> do produto <STRING BOLD="on">[Alt. 240]</STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>Informações e avisos de segurança;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Instruções de utilização<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Imagem ou desenho do brinquedo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 241]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VII</TI><P>LISTA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS E DESCRIÇÕES DE PRODUTOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 20.º, N.º 8</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="9.46*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="90.54*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>ex 3604; brinquedos pirotécnicos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>ex 61, ex 62 Vestidos de fantasia para crianças de idade inferior a 14 anos, com exclusão dos produtos classificados em 6111, 6112, 6115, 6116, 6209, 6211, 6212, 6213, 6216</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>ex 8711, ex 8712, ex 8714 Ciclos para crianças, motorizados ou não, e suas partes</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>ex 9503 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos («à escala») e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (<STRING ITALIC="on">puzzles</STRING>) de qualquer espécie</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>ex 9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos surpresa:</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VIII</TI><P>QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="49.71*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50.29*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Diretiva 2009/48/CE</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 22</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 11</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 20</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 12</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 21</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 13</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 26</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 14</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 27</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 15</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 16</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 12</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 17</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 18</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 29</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 19</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 30</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 20</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 21</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 31</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 22</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 32</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 23</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 33</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 24</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 34</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 25</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 35</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 26</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 27</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 24</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 28</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 25</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 29</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, ponto 2, alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 11</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º, primeiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º, segundo parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 16.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 25.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 25.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 25.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 25.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º, n.º 11</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º, n.º 11</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 30.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 30.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 30.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 30.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 33.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 33.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 34.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 34.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 34.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 34.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 36.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 36.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 37.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 41.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 41.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 42.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 42.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 42.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 48.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 51.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 50.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo I</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, Parte I</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, Parte II</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, pontos 1-2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, Parte III, pontos 1-2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, parte III, ponto 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, apêndice, parte C</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, apêndice, parte A, ponto 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 46.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, Parte III, ponto 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 11</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, apêndice, parte A, ponto 4, e parte B, ponto 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 12</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, apêndice, parte B, ponto 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, Parte III, ponto 13</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, apêndice, parte A, ponto 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, parte IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, parte IV</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, parte V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, parte V</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II, parte VI</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, parte VI</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apêndice A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, apêndice, parte C</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apêndice B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Apêndice C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II, apêndice, parte A, ponto 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo V</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo III</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>