<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0147</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Associações europeias transfronteiriças</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0062/2024 - Relator: Sergey Lagodinsky)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às associações europeias transfronteiriças (COM(2023)0516 – C9-0326/2023 – 2023/0315(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0516),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0326/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de janeiro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4061, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4061/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0062/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0315</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às associações europeias transfronteiriças</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º e 114.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C, C/2024/4061, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4061/oj</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada. Para alcançar este objetivo, o artigo 50.º do TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho atuem por meio de diretivas para concretizar a liberdade de estabelecimento numa determinada atividade. Além disso, nos termos do artigo 114.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho adotarão medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das atividades das associações sem fins lucrativos em todos os Estados-Membros é essencial para alcançar a sua liberdade de estabelecimento, bem como outras liberdades fundamentais, como a liberdade de fornecer e receber capitais e a liberdade de prestar e receber serviços no mercado interno. Mediante a aproximação das disposições legislativas do direito nacional que afetam o exercício dessas liberdades, a presente diretiva contribuirá para o objetivo de melhorar o funcionamento do mercado interno. Assim, a presente diretiva contribuirá ainda para os objetivos de reforçar a integração europeia, <STRING STRIKE="on">promover a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir a igualdade de tratamento, através da promoção da</STRING></STRING> justiça social e<STRING STRIKE="on"> a</STRING> prosperidade para os cidadãos da UE e <STRING STRIKE="on">facilitar o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da facilitação do</STRING></STRING> efetivo exercício da liberdade de reunião e de associação em toda a União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>O Parlamento Europeu adotou, em 17 de fevereiro de 2022, uma resolução que contém recomendações à Comissão sobre um estatuto para as associações europeias transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos<FOOTNOTE><FIELD>Estatuto para as associações europeias transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos. Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de fevereiro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre um estatuto para as associações europeias transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos (2020/2026(INL)) (2022/C 342/17) (JO C 342, de 6.9.2022, p. 225).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Em 9 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou um Plano de Ação para a Economia Social<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social» [COM(2021)0778].</FIELD></FOOTNOTE>. No plano de ação, a Comissão apresentou medidas específicas para criar oportunidades de arranque e expansão das entidades da economia social, bem como assegurar uma maior visibilidade da economia social e do seu potencial. O Parlamento Europeu saudou o plano de ação na sua resolução de 6 de julho de 2022<FOOTNOTE><FIELD>Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2022, sobre o Plano de Ação da UE para a Economia Social [2021/2179(INI)].</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Na sequência do Plano de Ação para a Economia Social, a Comissão recomendou medidas concretas de apoio à economia social, que privilegia as pessoas e as causas sociais e ambientais em detrimento do lucro. A proposta de recomendação do Conselho relativa ao desenvolvimento de condições-quadro para a economia social, de 13 de junho de 2023<FOOTNOTE><FIELD>Proposta de recomendação do Conselho sobre o desenvolvimento de condições-quadro para a economia social [COM(2023)0316].</FIELD></FOOTNOTE>, inclui recomendações para os Estados-Membros conceberem e aplicarem estratégias de economia social. No mesmo dia, a Comissão publicou dois documentos de trabalho dos seus serviços para melhorar a compreensão dos quadros fiscais aplicáveis às entidades da economia social<FOOTNOTE><FIELD>Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Relevant taxation frameworks for Social Economy Entities (não traduzido para português) [SWD(2023)0211].</FIELD></FOOTNOTE> e dos donativos de interesse geral transfronteiriços<FOOTNOTE><FIELD>Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Non-discriminatory taxation of charitable organisations and their donors: principles drawn from EU case-law (não traduzido para português) [SWD(2023)0212 de 13 de junho de 2023].</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Entre as formas jurídicas disponíveis no setor sem fins lucrativos e na economia social, a forma jurídica da associação sem fins lucrativos é a escolha da grande maioria. Além de contribuir para os objetivos da União e de concretizar objetivos de interesse público, as associações sem fins lucrativos contribuem significativamente para o mercado interno participando regularmente numa vasta gama de atividades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não económicas e </STRING></STRING>económicas, por exemplo, oferecendo serviços em setores como os serviços sociais e a saúde, a comunicação e a informação, a defesa, a cultura, a proteção do ambiente, a educação, o lazer e o desporto, assim como na promoção dos progressos científicos e tecnológicos. É assim quando o exercício de atividades económicas é a principal atividade ou objetivo da associação sem fins lucrativos, e noutros casos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora a maioria das atividades das organizações sem fins lucrativos seja atualmente realizada a nível nacional, um número crescente de organizações sem fins lucrativos opera além‑fronteiras, reforçando assim a coesão social entre os Estados‑Membros e aprofundando o mercado interno. A fim de assegurar que o potencial socioeconómico das associações sem fins lucrativos e das entidades conexas e o seu contributo para a integração europeia sejam plenamente explorados, todos os obstáculos que dificultam as suas atividades transfronteiras devem ser eliminados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Para promover o crescimento económico e social nos Estados-Membros, é essencial um mercado interno plenamente funcional para as atividades das associações sem fins lucrativos. Atualmente, os obstáculos no mercado interno <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a falta de harmonização </STRING></STRING>impedem as associações sem fins lucrativos de expandirem as atividades para lá das fronteiras nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, uma vez que se deparam frequentemente com restrições injustificáveis,</STRING></STRING> e assim bloqueiam o funcionamento eficaz do mercado interno. Os esforços em prol de um mercado interno plenamente eficaz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e funcional </STRING></STRING>exigem que todas as atividades que contribuam para os objetivos da União tenham total liberdade de estabelecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, reforçando assim a coesão e a cooperação em toda a União Europeia</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>A fim de criar um verdadeiro mercado interno para as atividades económicas das associações sem fins lucrativos, é necessário suprimir todas as restrições <STRING STRIKE="on">injustificadas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e obstáculos injustificados</STRING></STRING> à liberdade de estabelecimento, à livre circulação de serviços, à livre circulação de mercadorias e à livre circulação de capitais que ainda são aplicáveis no direito de certos Estados-Membros. Estas restrições<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> criam incerteza jurídica, desincentivam e</STRING></STRING> impedem as associações sem fins lucrativos de operarem a nível transfronteiriço, nomeadamente porquanto lhes impõem uma necessidade específica de afetação de recursos a atividades administrativas ou de conformidade desnecessárias, o que tem um efeito particularmente dissuasor devido à sua natureza não lucrativa.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Por conseguinte, os Estados‑Membros não devem adotar medidas restritivas ou perturbadoras suscetíveis de gerar encargos excessivos ou onerosos para as organizações sem fins lucrativos. A liberdade de associação inclui não só a capacidade de criar ou dissolver uma associação, mas também a capacidade de essa associação funcionar sem interferência injustificada de um Estado‑Membro. Inclui igualmente a capacidade de procurar, garantir e utilizar recursos, o que é essencial para o funcionamento de qualquer associação. Em particular, os artigos 63.º e 65.º do TFUE, juntamente com os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), consagram a liberdade de associação a todos os níveis e protegem as organizações sem fins lucrativos contra restrições discriminatórias, desnecessárias e injustificadas à livre circulação de capitais; Este princípio foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, nomeadamente, no acórdão que proferiu em 10 de junho de 2020 no processo C‑78/18, Comissão/Hungria</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de junho de 2020, Comissão/ Hungria, C 78/18, ECLI:EU:C:2020:476.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Estes obstáculos surgem devido a incoerências nos quadros jurídicos nacionais dos Estados-Membros. O quadro jurídico em que as associações sem fins lucrativos exercem as suas atividades na União baseia-se no direito nacional, sem harmonização a nível da União. Atualmente, as associações sem fins lucrativos não beneficiam de um reconhecimento uniforme da sua personalidade e capacidade jurídicas em toda a União, tendo frequentemente de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seguir uma série de procedimentos administrativos diferentes em vários Estados‑Membros, por exemplo, para se registarem</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">se registar</STRING> uma segunda vez <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">noutro Estado‑Membro </STRING></STRING>ou mesmo <STRING STRIKE="on">de criar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para criarem</STRING></STRING> uma nova entidade jurídica para exercerem atividades num Estado-Membro diferente daquele em que se estabeleceram. Os elementos fundamentais relativos à mobilidade das associações sem fins lucrativos na União continuam a ser regulados de forma inadequada, o que resulta numa ambiguidade jurídica para todas as associações sem fins lucrativos com atividades transfronteiriças. Por exemplo, quando as associações sem fins lucrativos tencionam transferir a sua sede social para um novo Estado-Membro, persistem incertezas quanto à mudança. Em particular, a ausência da possibilidade de transferência da sede social sem necessidade de liquidação impede as associações sem fins lucrativos de agirem, de se mudarem e de se reestruturarem além‑fronteiras dentro da União. As regras nacionais divergem e muitas vezes não proporcionam soluções e procedimentos claros para o exercício da mobilidade e das atividades económicas transfronteiriças das associações sem fins lucrativos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A heterogeneidade das legislações nacionais e a falta de aproximação das práticas conduzem igualmente a condições de concorrência desiguais devido às diferentes condições de mercado e aos diversos obstáculos que as organizações sem fins lucrativos enfrentam nos diferentes Estados‑Membros, por exemplo, aquando da abertura de contas bancárias, da obtenção e da contabilização de fundos, incluindo fundos estrangeiros, do acesso a medidas e regimes de apoio público e da verificação e cumprimento dos requisitos em matéria de obrigações de transparência.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A capacidade de eficazmente aceder e canalizar a nível transfronteiriço os fundos e os capitais é necessária para facilitar as atividades das associações sem fins lucrativos no mercado interno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre associações sem fins lucrativos de diferentes Estados podem contribuir para aumentar a eficácia e o impacto das suas ações a nível europeu. Através da promoção de normas comuns e de uma abordagem coesa, é possível reduzir a burocracia e incentivar o apoio financeiro transfronteiriço de uma forma mais fluida e eficiente</STRING></STRING>. Aí se inclui não só a remuneração por atividades económicas, mas também os donativos, as heranças ou outras formas de financiamento. Os diferentes quadros regulamentares e as restrições existentes nos Estados-Membros em matéria de receção e solicitação de donativos e contribuições similares, independentemente da forma que assumam, levam à fragmentação do mercado interno e representam um obstáculo ao funcionamento do mesmo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Além disso, as leis de determinados Estados-Membros impõem requisitos em matéria de nacionalidade ou de residência legal aos membros das associações sem fins lucrativos ou aos membros do seu órgão executivo. Tais requisitos devem ser eliminados, a fim de proteger o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de associação dos cidadãos da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o que incentivaria a participação ativa dos cidadãos da União em várias organizações sem fins lucrativos, independentemente do seu país de nacionalidade ou de residência</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a sua natureza específica e a sua finalidade sem fins lucrativos, grande parte das atividades das associações sem fins lucrativos pode ser organizada numa lógica não comercial e, por conseguinte, ter uma natureza não económica.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A liberdade de associação é crucial para o funcionamento da democracia, uma vez que constitui uma condição essencial para o exercício, por parte das pessoas, de outros direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de expressão e de informação. Como reconhecem a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia <STRING STRIKE="on">(CDF) </STRING>e a Convenção para a Proteção dos Direitos <STRING STRIKE="on">do Homem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Humanos</STRING></STRING> e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a liberdade de associação é um direito fundamental.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Além disso, o papel essencial da sociedade civil e das organizações representativas no contributo para a democracia a todos os níveis é considerado um valor fundamental da União, tal como reconhecido, em particular, no artigo 11.º do Tratado da União Europeia (TUE), e exige a existência de um diálogo aberto, transparente e estruturado. Tal implica, por conseguinte, que os quadros para esse diálogo devem ser utilizados para a transposição e aplicação da presente diretiva.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P><STRING STRIKE="on">Por conseguinte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É importante assegurar a convergência a nível da União e evitar qualquer fragmentação desnecessária. Assim</STRING></STRING>, é necessário estabelecer regras harmonizadas que facilitem o exercício das atividades transfronteiriças das associações sem fins lucrativos. As regras nacionais em vigor para as associações transfronteiriças devem ser harmonizadas de modo a permitir que essas associações sem fins lucrativos assumam uma forma jurídica especificamente concebida para facilitar as operações transfronteiras. Essa forma jurídica deve ser prevista nas ordens jurídicas nacionais dos Estados-Membros através da adaptação das respetivas regras relativas às associações sem fins lucrativos. A forma jurídica, que deve ser denominada «associação europeia transfronteiriça» («ECBA», na sigla em inglês), deve ser automaticamente reconhecida por todos os Estados-Membros e permitirá às associações sem fins lucrativos superar os obstáculos enfrentam no mercado interno, simultaneamente respeitando as tradições dos Estados-Membros em matéria de associações sem fins lucrativos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Estes são passos importantes para o aprofundamento e, em última análise, para a realização do mercado interno.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As associações sem fins lucrativos não são atualmente reconhecidas automaticamente quando operam num país diferente daquele em que estão estabelecidas e têm frequentemente de criar uma nova entidade, situação que afeta cerca de 310 000 associações na UE, sendo que, num quadro simplificado, mais 185 000 entidades poderiam realizar atividades transfronteiras. O estatuto da ECBA deve facilitar as atividades transfronteiriças das associações sem fins lucrativos e a sua mobilidade. O certificado de acompanhamento deverá proporcionar‑lhes este reconhecimento automático e permitir‑lhes desenvolver as suas atividades noutros Estados‑Membros, usufruindo assim plenamente dos benefícios do mercado interno.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Além disso, o facto de se permitir que as associações sem fins lucrativos beneficiem plenamente da liberdade de estabelecimento na União por meio da inscrição única no registo que seria válida em toda a União e do reconhecimento automático da sua personalidade jurídica está diretamente relacionado e é necessário ao funcionamento do mercado interno e à possibilidade de usufruir efetivamente dessa liberdade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Os sindicatos e as confederações sindicais não devem ser autorizados a criar uma ECBA, uma vez que têm um estatuto especial no direito nacional.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No entanto, essas organizações devem ter a possibilidade de se tornarem membros não fundadores de uma ECBA, caso pretendam fazê‑lo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos também não devem ser autorizados a criar ECBA, uma vez que gozam de um estatuto especial no âmbito do direito nacional e do direito da União, tal como estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 15 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>As igrejas e outras organizações religiosas e as organizações filosóficas ou não confessionais, na aceção do artigo 17.º do TFUE, bem como as associações <STRING STRIKE="on">deste tipo de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destas</STRING></STRING> entidades, <STRING STRIKE="on">também não devem ser autorizadas a criar uma ECBA, devido à falta de competência da União para regular o seu estatuto e ao facto de terem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gozam de</STRING></STRING> um estatuto especial no direito nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que não deverá ser afetado negativamente pela presente diretiva</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No entanto, essas entidades devem ter a possibilidade de criar ou de se tornarem membros de uma ECBA, caso pretendam fazê‑lo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A criação de uma ECBA deve resultar de um acordo entre pessoas singulares que sejam cidadãs da União ou nacionais de países terceiros legalmente residentes, ou entidades jurídicas estabelecidas na União, com exceção das pessoas que tenham sido condenadas por infrações relacionadas com branqueamento de capitais, pelas infrações principais conexas<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).</FIELD></FOOTNOTE> ou por financiamento do terrorismo ou que estejam sujeitas a medidas que proíbam o exercício da atividade num dos Estados-Membros pelos mesmos motivos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A este respeito, importa garantir um nível proporcionado de responsabilização, prestação pública de informações e transparência do financiamento e da estrutura de governação</STRING></STRING>. Tendo em conta a finalidade não lucrativa das ECBA, quando uma ECBA é constituída por entidades jurídicas, estas também devem ter finalidades não lucrativas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A finalidade não lucrativa de uma ECBA deve implicar que o lucro gerado por meio de eventuais atividades económicas seja apenas utilizado na consecução dos objetivos da ECBA, como definidos nos seus estatutos, e não pode ser redistribuído<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> direta ou indiretamente entre os seus membros, incluindo os membros dos seus órgãos sociais, nem entre os seus fundadores ou quaisquer outros particulares. Neste contexto, os beneficiários diretos de organizações que prestem serviços de cuidados a indivíduos com necessidades sociais ou doenças específicas não devem ser considerados particulares</STRING></STRING>. Por conseguinte, deve haver um bloqueio de ativos que impeça a distribuição de ativos aos membros, mesmo em caso de dissolução. Neste último caso, os ativos residuais devem ser transferidos de forma desinteressada, por exemplo, para outras associações sem fins lucrativos <STRING STRIKE="on">com a mesma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou para uma autoridade local, tendo em vista uma utilização para uma</STRING></STRING> finalidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> semelhante</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Numa sociedade em que prevalecem o pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres, uma ECBA deve ter objetivos compatíveis com os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia («TUE»), ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; Além disso, não deve ser possível utilizar as ECBA para o financiamento do terrorismo, a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais ou quaisquer infrações penais ou fins ilegais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As ECBA devem respeitar em todos os lugares e em todos os momentos, e tanto a nível do seu objeto como do exercício da sua atividade, os valores da União Europeia consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. Para o efeito, os estatutos das ECBA devem incluir uma declaração de que respeitará esses valores quer nos seus objetivos quer no exercício das suas atividades.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>O elemento transfronteiriço de uma ECBA é fundamental. Por conseguinte, as ECBA devem realizar ou prever nos estatutos o objetivo de realizar, pelo menos, uma parte das suas atividades a nível transfronteiriço na União, em pelo menos dois Estados-Membros, e ter membros fundadores com ligações a pelo menos dois Estados-Membros, com base na cidadania ou na residência, no caso das pessoas singulares, ou com base no local da sede social, no caso das entidades jurídicas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O conceito de «transfronteiriço» na aceção da presente diretiva não prejudica a aceção dada a este mesmo conceito noutras legislações da União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de assegurar que as ECBA cumprem os objetivos subjacentes à sua criação, o grau de harmonização das características e dos direitos de uma ECBA deve ser proporcional à escala e ao âmbito dos problemas identificados que as associações sem fins lucrativos enfrentam quando exercem atividades transfronteiriças.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A harmonização, em toda a União, das características essenciais da personalidade e capacidade jurídicas da ECBA e do seu reconhecimento automático em todos os Estados-Membros, bem como do procedimento de registo, sem que os Estados-Membros estabeleçam regras divergentes sobre estes aspetos, é uma condição essencial para garantir condições de concorrência equitativas a todas as ECBA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, necessárias no quadro do mercado único, e para criar segurança jurídica. Tal pode conduzir a uma redução dos custos, a um melhor acesso das associações ao mercado único, a uma maior oferta e qualidade de serviços e produtos, a uma melhor cooperação e à promoção da inovação</STRING></STRING>. Os aspetos das atividades das ECBA que não são harmonizados pela presente diretiva devem ser regidos pelas regras nacionais aplicáveis <STRING STRIKE="on">ao tipo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à forma jurídica</STRING></STRING> mais semelhante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou mais comummente utilizada</STRING></STRING> de associação sem fins lucrativos no direito nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Tal aplica‑se, por exemplo, às regras nacionais relativas à potencial aquisição de um estatuto de utilidade pública ou à aplicação da legislação laboral em conformidade com a legislação do Estado‑Membro onde se realizem as atividades e operações relevantes</STRING></STRING>. As entidades deste tipo, independentemente do seu nome na ordem jurídica interna, devem sempre basear-se na filiação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e ser autónomas</STRING></STRING>, ter fins não lucrativos e ter personalidade jurídica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Neste contexto, ser autónomo significa ter uma estrutura institucional que permita o exercício de todas as funções organizacionais internas e externas e que permita a tomada de decisões essenciais de forma independente</STRING></STRING>. A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, os Estados-Membros devem notificar a Comissão <STRING STRIKE="on">dessas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o comité da ECBA da forma jurídica de associação sem fins lucrativos mais semelhante ou mais comummente utilizada no direito nacional e das</STRING></STRING> regras<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> aplicáveis a essa forma jurídica</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As associações já estão autorizadas a adquirir o estatuto de utilidade pública em todos os Estados‑Membros, embora os requisitos e as implicações da aquisição desse estatuto sejam muito diversos. Esse estatuto preferencial, independentemente da sua denominação exata, inclui uma série de benefícios. No que respeita ao reconhecimento ou à concessão de um estatuto de utilidade pública, existem diferentes abordagens nas legislações nacionais vigentes em toda a União. Em alguns Estados‑Membros, esse estatuto jurídico está associado, por exemplo, a benefícios fiscais ou ao acesso a financiamento público, e as associações podem decidir adquirir esse estatuto juntamente com a sua forma jurídica, desde que preencham requisitos específicos e o façam de acordo com a jurisdição onde exercem as suas atividades. Por exemplo, as entidades legalmente constituídas sob a forma de associação podem adquirir o estatuto jurídico e a denominação de organizações sem fins lucrativos, organizações de utilidade pública, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, organizações do terceiro setor, organizações de beneficência, desde que preencham os requisitos legais que permitem a obtenção de tal estatuto e denominação. A presente diretiva não deve afetar esse estatuto preferencial e deve promover as atividades das associações, independentemente do estatuto conferido pelas regras nacionais. No entanto, a Comissão deverá avaliar no futuro se é adequado continuar a desenvolver legislação para também regular esse estatuto a nível da União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P><STRING STRIKE="on">A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem dos instrumentos adequados para combater o financiamento do terrorismo e assegurar a transparência de determinados movimentos de capitais, </STRING>As regras aplicáveis às ECBA ao abrigo da presente diretiva não devem prejudicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para evitar a utilização abusiva de associações sem fins lucrativos por razões de ordem pública e de segurança pública e para assegurar a transparência de determinados movimentos de capitais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no âmbito da luta contra o financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais,</STRING></STRING> quando exigido pelo direito da União ou pelo direito nacional em conformidade com o direito da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essas medidas devem ser legítimas e adequadas, não exceder o estritamente necessário e o seu impacto na ECBA deve ser proporcionado ao objetivo visado. A fim de assegurar o respeito destas salvaguardas, a aplicação de tais medidas deve basear‑se numa avaliação casuística pelas autoridades competentes do Estado‑Membro.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>A fim de eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos para as associações sem fins lucrativos que operam em mais do que um Estado-Membro e assegurar o funcionamento do mercado interno, todos os Estados-Membros devem reconhecer automaticamente a personalidade jurídica e a capacidade jurídica da ECBA. Esta personalidade jurídica e a capacidade jurídica devem ser concedidas a seguir ao registo da ECBA num Estado-Membro.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>As ECBA devem poder decidir livremente sobre as suas regras de funcionamento. Qualquer limitação a esta liberdade imposta por um Estado-Membro deve ser aplicada de forma geral e não discriminatória, prevista na lei, justificada por uma razão imperiosa de interesse público, <STRING STRIKE="on">e </STRING>adequada <STRING STRIKE="on">para garantir a consecução do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e limitada ao estritamente necessário, e o impacto da medida na ECBA deve ser proporcionado ao</STRING></STRING> objetivo visado<STRING STRIKE="on">, sem exceder o necessário para o alcançar</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>Os artigos 52.º, 62.º e 65.º do TFUE e a jurisprudência pertinente também se aplicam às ECBA. Estes artigos do TFUE estabelecem que as medidas restritivas da liberdade de estabelecimento, da livre prestação de serviços e da livre circulação de capitais devem ser justificadas, nomeadamente, com base em razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. Além disso, a noção de «razões imperiosas de interesse público» a que se referem determinadas disposições da presente diretiva foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. As medidas tomadas pelos Estados-Membros que sejam suscetíveis de inibir ou tornar menos atrativo o exercício das referidas liberdades consagradas no Tratado só devem ser permitidas se puderem ser justificadas com base em objetivos enunciados no Tratado ou razões imperiosas de interesse público reconhecidas pelo direito da União. Embora não exista uma definição exaustiva, o Tribunal de Justiça reconheceu que as justificações são possíveis por diversas razões, tais como a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, a manutenção da ordem na sociedade, os objetivos de política social, a proteção dos destinatários dos serviços, a proteção dos consumidores<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a proteção dos trabalhadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou a proteção dos credores</STRING></STRING>, desde que as outras condições estejam preenchidas. Em todo o caso, essas medidas têm de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estar legalmente previstas, </STRING></STRING>ser adequadas <STRING STRIKE="on">para garantir a realização do objetivo em causa e não ir além do que é</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e limitadas ao estritamente</STRING></STRING> necessário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e o impacto da medida na ECBA deve ser proporcionado ao objetivo visado</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> para o atingir</STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Isto é particularmente relevante, uma vez que muitas associações atuam nos domínios de interesse público mencionados no presente considerando.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>A fim de assegurar uma abordagem comum e adequada da governação em toda a União, as ECBA devem incluir um órgão de decisão, ou seja, o órgão que reúne todos os membros, que, em alguns Estados-Membros, é tradicionalmente designado por conselho geral ou assembleia geral. As ECBA devem também incluir um órgão executivo, que, em alguns Estados-Membros, é tradicionalmente designado por comité executivo ou conselho de administração; o órgão executivo deve ser responsável pela administração, gestão e condução da ECBA. Deve também assegurar o cumprimento dos estatutos da ECBA e das obrigações legais, bem como representar a ECBA perante terceiros e em processos judiciais. O órgão executivo de uma ECBA deve ser composto por um mínimo de três pessoas, quer se trate de pessoas singulares ou de entidades jurídicas, através dos seus representantes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>A fim de assegurar que as ECBA podem exercer eficazmente as suas atividades e assegurar a igualdade de tratamento em relação às associações sem fins lucrativos no direito nacional, as ECBA não devem ser tratadas de forma menos favorável do que a associação sem fins lucrativos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com a forma jurídica </STRING></STRING>mais semelhante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou mais comummente utilizada</STRING></STRING> na ordem jurídica interna do Estado-Membro de origem no qual operam.<STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>Em conformidade com <STRING STRIKE="on">o princípio</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os princípios da igualdade e</STRING></STRING> da não discriminação e a fim de assegurar a liberdade de associação, na execução e aplicação da presente diretiva, nenhum grupo ou indivíduo deve ser discriminado seja por que motivo for, designadamente, o nascimento, a idade, a cor, o sexo e o género, a orientação sexual, a identidade de género, o estado de saúde, o estatuto de imigração ou de residência, as características genéticas, a língua, a origem nacional, étnica ou social, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a deficiência física ou mental, a propriedade, a raça, a religião ou crença ou outra situação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>A fim de facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pela aplicação da regra de transposição da presente diretiva («autoridade competente»)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e disso informar a Comissão e o comité ECBA. As autoridades competentes devem manter um contacto estreito com a Comissão e o comité ECBA</STRING></STRING>. A Comissão deve publicar<STRING STRIKE="on"> no seu sítio Web</STRING> a lista das autoridades competentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> num sítio Web público e atualizá‑la sem demora injustificada sempre que ocorram alterações</STRING></STRING>. No intuito de dispor de uma visão global do tratamento jurídico das ECBA nos Estados-Membros, estes últimos devem notificar a Comissão dos nomes e das funções de outras autoridades relevantes, que não as autoridades competentes, estabelecidas ou previstas nas regras nacionais aplicáveis às associações sem fins lucrativos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com a forma jurídica mais semelhante ou mais comummente utilizada</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">mais comparáveis</STRING> na ordem jurídica nacional, se existirem essas autoridades relevantes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Em conformidade com o direito a recurso efetivo e a um tribunal imparcial previsto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 13.º da CEDH, as decisões tomadas pelas autoridades competentes em aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva deverão ser objeto de recurso judicial. Esse controlo judicial deve ser disponibilizado às ECBA, bem como a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, no que diz respeito às decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente às ECBA, incluindo em caso de omissão. O direito ao controlo jurisdicional inclui o direito a que a causa seja julgada de forma equitativa e pública, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa, em cumprimento do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>Tendo em conta a sua finalidade não lucrativa, é importante que as ECBA possam candidatar‑se a financiamento de forma não discriminatória junto de uma fonte pública ou privada nos Estados-Membros nos quais exercem atividade. <STRING STRIKE="on">O</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, devem aplicar‑se às ECBA regras idênticas às que são aplicáveis à forma jurídica mais semelhante ou mais comummente utilizada. Não deve existir qualquer restrição ao</STRING></STRING> direito <STRING STRIKE="on">das</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> ECBA de receber e <STRING STRIKE="on">fornecer</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conceder</STRING></STRING> financiamento<STRING STRIKE="on"> só pode ser objeto de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, exceto se uma</STRING></STRING> restrição<STRING STRIKE="on"> se</STRING> estiver prevista <STRING STRIKE="on">na lei uma restrição</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por lei</STRING></STRING>, justificada por uma razão imperiosa de interesse público<STRING STRIKE="on">, adequada para garantir a consecução do objetivo visado, e que não exceda o necessário para o alcançar, e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou se o Estado‑Membro conseguir provar que a ECBA viola flagrante e reiteradamente os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE através das suas atividades, desde</STRING></STRING> que seja <STRING STRIKE="on">conforma o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conforme ao</STRING></STRING> direito da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, seja adequada e limitada ao estritamente necessário e o impacto da restrição na ECBA seja proporcionada ao objetivo visado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>A fim de assegurar que tiram pleno partido do mercado interno, importa que as ECBA possam prestar e receber serviços, bem como participar no comércio de mercadorias sem interferência dos Estados-Membros. As restrições só devem ser permitidas se estiverem previstas na lei, forem justificadas por razões imperiosas de interesse público e forem adequadas para garantir a consecução do objetivo visado, e não excederem o necessário para o alcançar. O que precede não deve afetar as disposições de outros atos da União. Entre elas incluem-se as disposições dos atos da União que reforçam as liberdades fundamentais, como as estabelecidas na Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).</FIELD></FOOTNOTE>, que garantem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como as disposições de outros atos da União que regulam atividades económicas específicas exercidas pelas ECBA.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>A fim de criar um verdadeiro mercado interno para as associações sem fins lucrativos, é necessário suprimir certas restrições à liberdade de estabelecimento, à livre circulação de serviços e à livre circulação de capitais que ainda são aplicáveis no direito de certos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão impor quaisquer requisitos discriminatórios com base na nacionalidade dos membros de uma ECBA ou do seu órgão executivo, exceto nos casos previstos na presente diretiva. Nem tão-pouco devem os Estados-Membros prever requisitos relativos à presença física dos membros para efeitos da validade de uma reunião. De modo a permitir que as ECBA gozem plenamente das vantagens do mercado interno, os Estados-Membros não devem exigir que a sede social de uma ECBA se situe no mesmo Estado-Membro que a sua administração central ou o principal local de atividade. Os Estados-Membros também não devem impor às ECBA proibições gerais de exercer atividades económicas, nem lhes devem permitir apenas exercer atividades económicas se estas estiverem ligadas a um objetivo definido nos estatutos de uma ECBA.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em consonância com o direito à liberdade de expressão e à liberdade de associação, importa assegurar que os Estados‑Membros não limitam o direito de participação das associações na vida pública e no debate público ou político, que pode dizer respeito, por exemplo, à organização ou à participação na defesa do interesse público ou na reunião pacífica. No entanto, essa participação no debate público ou político não deve beneficiar nenhum partido político nem nenhum candidato político em particular.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>A inscrição no registo de uma ECBA deve ser o ato constitutivo de uma ECBA. Para ser inscrita no registo, a ECBA deve ter, no mínimo, três membros fundadores. Tanto as entidades jurídicas sem fins lucrativos estabelecidas na União como as pessoas singulares que sejam cidadãs da União ou residam legalmente no território da União devem poder ser membros fundadores de uma ECBA. As associações sem fins lucrativos também devem poder converter-se em ECBA no mesmo Estado-Membro.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As possibilidades proporcionadas pela digitalização devem ser plenamente exploradas pelos Estados‑Membros, a fim de facilitar o exercício da liberdade de associação e de estabelecimento, bem como para reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade. A fim de facilitar o processo de registo, incluindo em caso de fusões e transformações, os Estados‑Membros devem assegurar que o pedido de registo possa ser apresentado em linha. Tal deve aplicar‑se igualmente aos pedidos de transferência da sede social e à notificação de uma alteração de informações constantes da certidão ECBA. A utilização de meios digitais deve também ser incentivada para facilitar e acelerar, sempre que possível, os procedimentos administrativos e a cooperação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>A fim de assegurar que as ECBA podem operar além-fronteiras e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, devem ser obrigadas a registar-se apenas uma vez, no Estado-Membro de origem, a fim de adquirirem a sua personalidade jurídica e a sua capacidade jurídica. De modo a assegurar o reconhecimento automático deste registo em toda a União, é necessário harmonizar o procedimento de registo. Deve-se harmonizar, em especial, os documentos e informações necessários para um pedido de registo de uma ECBA, bem como os controlos a efetuar.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Os Estados-Membros devem poder obrigar uma ECBA registada a apresentar uma declaração, facultar informações, solicitar ou obter autorizações ou exercer determinadas atividades se essas exigências não forem associadas à aquisição de personalidade e capacidade jurídicas e se essas exigências i) forem aplicadas de forma geral e não discriminatória, ii) estiverem previstas na lei, iii) forem justificadas por razões imperiosas de interesse público, iv) forem adequadas <STRING STRIKE="on">para garantir a consecução do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e limitadas ao estritamente necessário, e o impacto da medida na ECBA deve ser proporcionado ao</STRING></STRING> objetivo visado<STRING STRIKE="on"> e não excederem o necessário para o alcançar</STRING>. Os requisitos acima mencionados podem estar ligados, por exemplo, às especificidades de determinados setores, como os cuidados de saúde. Sempre que os Estados-Membros prevejam tais procedimentos adicionais, essa informação deve ser disponibilizada ao público, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma clara, facilmente acessível e compreensível, </STRING></STRING>a fim de assegurar a possibilidade de as ECBA cumprirem esses requisitos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>Para prevenir a fraude<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e garantir a fiabilidade do registo pertinente</STRING></STRING>, é importante que os Estados-Membros verifiquem a identidade dos membros fundadores e dos representantes legais da ECBA. A verificação da identidade é especialmente importante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em particular</STRING></STRING> se o pedido de registo for efetuado por via eletrónica. Devido à diversidade de práticas diferentes nos Estados-Membros, é conveniente que os métodos específicos de verificação da identidade sejam deixados ao critério do Estado-Membro em causa.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esta abordagem proporciona a flexibilidade necessária para que sejam tidas em conta as tradições, as especificidades e os procedimentos próprios de cada Estado‑Membro, garantindo simultaneamente o respeito das normas de segurança e de autenticidade a nível da União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>Embora respeitando a liberdade de estabelecimento e de associação, o registo de uma ECBA deverá ser recusado em caso de incumprimento dos requisitos formais para o registo previstos na presente diretiva, se o pedido não estiver completo ou se os objetivos descritos nos estatutos violarem o direito da União ou o direito nacional conforme com o direito da União. Além disso, o registo deve ser recusado se o pedido não cumprir os requisitos básicos estabelecidos na presente diretiva para a constituição de uma ECBA, nomeadamente o objetivo sem fins lucrativos, o número mínimo de membros fundadores e o elemento transfronteiriço em termos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exercício ou com o objetivo de exercício de </STRING></STRING>atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros e membros fundadores com ligações a pelo menos dois Estados-Membros. Qualquer recusa de registo de uma ECBA deve ser feita por escrito e devidamente fundamentada pela autoridade competente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Os Estados-Membros devem ser obrigados a estabelecer um registo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a utilizarem um registo nacional existente </STRING></STRING>para efeitos de registar ECBA e de manter e publicar informações sobre ECBA. Este registo deve conter informações sobre as ECBA e os documentos apresentados. Uma vez que as informações conservadas no registo podem ficar desatualizadas, os Estados-Membros devem assegurar que as ECBA notificam a autoridade competente de quaisquer alterações relativamente às informações sobre ECBA, e que as informações constantes do registo são atualizadas<STRING STRIKE="on">. Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar os registos nacionais existentes para efeitos da presente diretiva</STRING>. A fim de garantir a transparência, especialmente para os membros de uma ECBA e os seus credores, se for caso disso, a certidão ECBA, a liquidação e a dissolução de uma ECBA são elementos de informação que devem ser disponibilizados ao público <STRING STRIKE="on">durante um período máximo de seis meses após a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até ao termo do exercício financeiro seguinte à</STRING></STRING> dissolução de uma ECBA. As soluções de interoperabilidade desenvolvidas no âmbito da aplicação da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União<FOOTNOTE><FIELD>COM(2022)0720.</FIELD></FOOTNOTE> podem continuar a apoiar os Estados-Membros na transição para a interoperabilidade transfronteiras dos seus registos. Para garantir que as informações sobre a existência de uma ECBA continuam disponíveis mesmo após a sua dissolução, todos os dados conservados e armazenados no registo devem ser conservados<STRING STRIKE="on"> por dois</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos durante 5</STRING></STRING> anos após a dissolução.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Quaisquer requisitos nacionais ou europeus relativos à autenticidade, fiabilidade e forma jurídica adequada dos documentos ou informações que devam ser apresentados em caso de registo em linha da forma jurídica mais semelhante ou mais comummente utilizada devem também aplicar‑se à ECBA.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>Os Regulamentos (UE) 2016/679<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) 2018/1725<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE> do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da presente diretiva, incluindo o tratamento de dados pessoais para manter o registo ou registos nacionais das ECBA e dos seus representantes legais, para aceder a dados pessoais constantes desses registos e para proceder ao intercâmbio de dados pessoais no contexto da cooperação administrativa e da assistência mútua entre Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva, se for caso disso por meio do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, e à conservação de registos em conformidade com a presente diretiva.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>A fim de permitir que as ECBA colham todos os benefícios do mercado interno e uma vez que os direitos de mobilidade estão diretamente relacionados e são necessários ao funcionamento do mercado interno, importa que as ECBA possam transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro. Essa transferência da sede social não deve resultar na dissolução de uma ECBA no Estado-Membro de origem ou na criação de uma nova entidade jurídica no novo Estado-Membro de origem, nem afetar quaisquer ativos ou passivos, incluindo quaisquer cláusulas estabelecidas em contratos, nem créditos, direitos ou obrigações de uma ECBA existentes antes da transferência. Em caso de mobilidade, os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos interesses dos credores da ECBA, se os houver. A fim de assegurar a proteção dos trabalhadores das ECBA, estas devem ser obrigadas a informar atempadamente os seus trabalhadores sobre qualquer proposta de transferência, permitindo-lhes analisar o projeto de transferência. Outras disposições do direito da União e do direito nacional relativas à proteção dos trabalhadores, como a Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE>, podem também ser aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>A fim de harmonizar o procedimento de transferência da sede social de uma ECBA, os Estados-Membros devem assegurar que a transferência da sede social é decidida pelo órgão de decisão da ECBA em causa. A ECBA deve apresentar o pedido juntamente com os documentos relevantes à autoridade competente do Estado-Membro de destino da transferência e informar paralelamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem aquando da apresentação do pedido de transferência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Um dos documentos relevantes em caso de transferência pode ser um relatório que explicasse as salvaguardas para os credores e os trabalhadores, nos casos em que tal fosse aplicável ao abrigo do direito da União ou do direito nacional. Os Estados‑Membros devem assegurar que a elaboração desse relatório não impõe encargos administrativos excessivos</STRING></STRING>. Se for caso disso, os estatutos propostos da ECBA devem ser alterados de acordo com os requisitos do direito nacional do Estado-Membro para o qual a ECBA solicita a transferência. Após a transferência da sede social, a ECBA passa a ser uma ECBA nos termos da legislação nacional do novo Estado-Membro de origem. A fim de evitar duplicações, esta alteração da legislação aplicável resultante da transferência da sede social não deverá levar a autoridade competente do novo <STRING STRIKE="on">v</STRING> de origem a verificar qualquer elemento já verificado durante o registo no Estado-Membro anterior e harmonizado pela presente diretiva. A autoridade competente do Estado-Membro para o qual a ECBA tenciona transferir a sede social só deve rejeitar o pedido de transferência se não estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no direito nacional que transpõe a presente diretiva, não o devendo rejeitar por outros motivos. Em especial, a autoridade competente não deve rejeitar o pedido com base no incumprimento de requisitos previstos no seu direito nacional que não pudesse ter sido um motivo para recusar o registo nos termos do artigo 19.º. A fim de facilitar a transferência da sede social de uma ECBA no mercado interno, a autoridade competente do novo Estado-Membro de origem deve emitir um certificado atualizado em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, adaptando o número de registo único e o código de país de duas letras do Estado-Membro para onde a sede da ECBA é transferida e o endereço postal da sede social, bem como quaisquer outros elementos, se for caso disso.<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>Em conformidade com a liberdade de reunião e de associação, é importante que uma ECBA só seja dissolvida por decisão dos seus membros ou por decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Se a dissolução de uma ECBA decorrer de uma decisão dos seus membros, a decisão deve ser tomada por maioria de dois terços dos votos que represente, pelo menos, metade da totalidade dos membros<STRING STRIKE="on"> durante uma reunião extraordinária</STRING>. A dissolução de uma ECBA<STRING STRIKE="on"> só</STRING> pode ser involuntária por decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem da ECBA, como último recurso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Por conseguinte</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a dissolução involuntária só deve ocorrer se uma</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> se a</STRING> ECBA não respeitar o seu objetivo sem fins lucrativos, se as suas atividades constituírem uma ameaça para a ordem pública, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou se for comprovada uma violação flagrante e reiterada dos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE através das suas atividades, desde que a dissolução seja precedida</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">se os membros do órgão executivo</STRING> de uma <STRING STRIKE="on">ECBA tiverem sido condenados por uma infração penal particularmente grave ou se a própria ECBA tiver sido condenada por uma infração penal, se o direito nacional permitir essa possibilidade </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">avaliação dos riscos, esteja prevista na lei, seja adequada e estritamente necessária e que a dissolução da ECBA seja proporcionada ao objetivo visado</STRING></STRING>. Neste caso, a autoridade competente deve comunicar à ECBA uma notificação formal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e exaustivamente fundamentada</STRING></STRING> das suas preocupações e escutar a ECBA, a fim de lhe dar a oportunidade de responder<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou corrigir a situação num prazo razoável</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Qualquer decisão de dissolução involuntária deve ser devidamente fundamentada e incluir uma justificação escrita exaustiva.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>A dissolução da ECBA deve implicar a sua liquidação. A liquidação das ECBA deve ser conforme com o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (EIR 2105)<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (EIR 2105)<STRING STRIKE="on">, </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (</STRING></STRING>JO L 141 de 5.6.2015, p. 19<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">)</STRING></STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>, nos termos do qual a lei aplicável aos processos de insolvência e aos seus efeitos deve ser a do Estado-Membro em cujo território esses processos são abertos. Atendendo à finalidade não lucrativa das ECBA, os ativos de uma ECBA dissolvida devem ser transferidos para uma entidade sem fins lucrativos que exerça uma atividade semelhante <STRING STRIKE="on">à da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a uma das atividades exercidas pela</STRING></STRING> ECBA dissolvida ou ser transferidos para uma autoridade local que os utilize para uma atividade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou para a consecução de um objetivo </STRING></STRING>semelhante à<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> uma das atividades ou objetivos</STRING></STRING> da ECBA dissolvida.<STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>A fim de permitir à ECBA provar que se registou num Estado-Membro e facilitar ainda mais os procedimentos transfronteiriços e simplificar e reduzir as formalidades, as autoridades competentes devem, como última etapa do processo de registo, emitir uma certidão («certidão ECBA») que contenha as informações essenciais de registo, incluindo o nome da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">associação seguido ou precedido pelo acrónimo «ECBA»</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">ECBA</STRING>, o endereço da sua sede social e os nomes dos representantes legais. Para facilitar a utilização dessa certidão em vários Estados‑Membros sem adaptações adicionais ou custos de conformidade, a Comissão deve estabelecer um modelo normalizado disponível em todas as línguas da União. Por conseguinte, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente ato legislativo, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para criar um modelo uniforme, incluindo relativamente às especificações técnicas do modelo. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<STRING STRIKE="on">, </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (</STRING></STRING>JO L 55 de 28.2.2011, p. 13<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">)</STRING></STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P><STRING STRIKE="on">A noção de «infração penal particularmente grave» deve ser definida pelos Estados-Membros e pode incluir o terrorismo, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças, o tráfico ilícito de droga, o tráfico de armas, o branqueamento de capitais, a corrupção, a contrafação de meios de pagamento, a criminalidade informática e a criminalidade organizada.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>A fim de permitir que os Estados-Membros apliquem eficazmente as disposições jurídicas da presente diretiva em matéria de cooperação administrativa e facilitem a cooperação, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). Em particular, as autoridades competentes devem utilizar o IMI para notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros aquando da constituição de uma nova ECBA, incluindo quando uma associação sem fins lucrativos se converte numa ECBA. Sempre que uma autoridade competente receba um pedido de registo, deve comunicar através do IMI com as autoridades competentes dos Estados-Membros em que esses documentos foram emitidos, a fim de verificar, por exemplo, a sua legalidade. Em caso de transferência da sede social de uma ECBA, a autoridade competente do novo Estado-Membro de origem deve notificar essa transferência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e atualizar o IMI com as informações relevantes. Em caso de dissolução, voluntária ou involuntária, a autoridade competente deve igualmente notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros para as informar da dissolução e atualizar o IMI com as informações relevantes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(49-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em conformidade com o direito a uma boa administração e com os princípios da eficiência e da eficácia das administrações públicas, a transposição da presente diretiva deve fomentar a simplificação das regras administrativas e a diminuição dos custos e encargos administrativos. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, assegurar que os procedimentos administrativos e as obrigações das ECBA possam ser apresentados em linha e que esses procedimentos sejam facilmente acessíveis. Os Estados‑Membros devem disponibilizar todas as informações e o apoio necessários no que se refere aos processos administrativos relacionados com as ECBA.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(49-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de acompanhar a aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá ser assistida pelo comité ECBA, composto por representantes dos Estados‑Membros. Em conformidade com os princípios da União e, em particular, com o artigo 2.º do TUE, a composição do comité deve ser equilibrada. O comité deve envolver nos seus trabalhos, conforme adequado, outros organismos e comités da União e partes interessadas pertinentes, como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e organizações sem fins lucrativos. Deve assegurar‑se o acesso do público às informações sobre os trabalhos do comité em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(49-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A presente diretiva constitui uma etapa importante na realização do mercado único e na sua maior abertura ao setor sem fins lucrativos. À luz do exposto, convida‑se a Comissão a avaliar não só a presente diretiva, mas também os possíveis benefícios e a viabilidade de a complementar com medidas de apoio a um diálogo regular, significativo e estruturado com a sociedade civil e as organizações representativas, e de um quadro regulamentar europeu semelhante no que diz respeito às fundações.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno mediante a eliminação dos obstáculos jurídicos e administrativos ao exercício da atividade das associações sem fins lucrativos em mais do que um Estado-Membro, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, agindo isoladamente, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 27 de junho de 2023,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Disposições gerais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG>A presente diretiva estabelece medidas de coordenação das condições de criação e de funcionamento de «associações europeias transfronteiriças» (ECBA), para facilitar o exercício efetivo pelas associações sem fins lucrativos dos seus direitos relacionados com a liberdade de estabelecimento, a livre circulação de capitais, a livre prestação de serviços e a livre circulação de mercadorias no mercado interno.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a ECBA estabelece ou para o qual transferiu a sua sede social;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem, em que a ECBA exerce a sua atividade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>«Finalidade não lucrativa», independentemente de as atividades da associação serem de natureza económica ou não, todos os lucros gerados são utilizados apenas na consecução dos objetivos da ECBA, como definidos nos seus estatutos, e não podem ser distribuídos entre os seus membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo membros do órgão de direção, nem entre fundadores ou outras partes privadas, de forma direta ou indireta</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>«Associação sem fins lucrativos», uma entidade jurídica, nos termos do direito nacional, baseada na filiação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autónoma, </STRING></STRING>sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica;<STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>«Certidão ECBA», uma certidão emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, que serve de prova do registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, da personalidade jurídica e capacidade jurídica</STRING></STRING> de uma ECBA<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Infração particularmente grave», uma das infrações enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, que deve ser interpretada de forma estrita pelos Estados‑Membros e aplicada de forma não discriminatória.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Associação europeia transfronteiriça (ECBA)</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado-Membro estabelece na sua ordem jurídica a forma jurídica da associação europeia transfronteiriça (ECBA). Os Estados-Membros devem garantir que uma ECBA é uma entidade jurídica baseada na filiação, constituída por acordo voluntário de pessoas singulares cidadãs da União ou legalmente residentes na UE ou de entidades jurídicas com uma finalidade não lucrativa legalmente estabelecidas na União, exceto:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Sindicatos<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> partidos políticos<STRING STRIKE="on">, organizações religiosas e associações dessas entidades</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Pessoas que tenham sido condenadas por infrações de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Pessoas sujeitas a medidas que proíbam a sua atividade num Estado-Membro devido a branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que uma ECBA tenha <STRING STRIKE="on">finalidade não lucrativas e que os lucros de uma ECBA sejam exclusivamente utilizados para a prossecução dos seus objetivos, como descritos nos seus estatutos, sem qualquer distribuição entre os seus membros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um fim sem fins lucrativos, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea c)</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem garantir que uma ECBA realiza ou prevê nos seus estatutos o objetivo de realizar atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros e/ou ter membros fundadores com ligações a, pelo menos, dois Estados-Membros, quer<STRING STRIKE="on"> com base na cidadania ou na residência, no caso das pessoas singulares, quer com base no local da sede social, no caso das entidades jurídicas.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base na cidadania ou na residência, no caso das pessoas singulares; ou</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base na localização da sua sede estatutária, no caso de entidades jurídicas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que o nome da ECBA é precedido ou seguido pelo acrónimo «ECBA».</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a sede social de uma ECBA no registo é localizada na União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Regras aplicáveis às ECBA</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para todas as matérias harmonizadas pela presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que uma ECBA seja regida pelas medidas de transposição da presente diretiva no Estado-Membro em que está registada ou onde tem atividade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para outras questões que digam respeito ao estabelecimento ou ao funcionamento de ECBA, cada Estado-Membro deve assegurar que as regras nacionais aplicáveis <STRING STRIKE="on">às associações</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à forma jurídica mais semelhante ou mais comummente utilizada de associação</STRING></STRING> sem fins lucrativos<STRING STRIKE="on"> mais semelhantes</STRING> no direito nacional se aplicam às ECBA.<STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As regras aplicáveis às ECBA ao abrigo da presente diretiva não afetam as medidas adotadas pelos Estados-Membros por razões de ordem pública e de segurança pública para prevenir o risco de utilização abusiva de associações sem fins lucrativos e assegurar a transparência de determinados movimentos de capitais se o direito da União ou o direito nacional em conformidade com o direito da União o exigir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se essas medidas estiverem previstas na lei, forem adequadas para a realização do objetivo prosseguido, não excederem o estritamente necessário e o seu impacto na iniciativa ECBA for proporcionado ao objetivo visado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A aplicação de tais medidas deve basear‑se numa avaliação casuística pelas autoridades competentes do Estado‑Membro.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Até <STRING STRIKE="on">[dois anos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... [um ano</STRING></STRING> após a entrada em vigor da presente diretiva], <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e após consulta das partes interessadas, incluindo associações sem fins lucrativos, </STRING></STRING>cada Estado-Membro deve identificar a forma jurídica mais semelhante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou mais comummente utilizada</STRING></STRING> de associação sem fins lucrativos na sua ordem jurídica interna a que se refere o n.º 2 e notificar a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o comité ECBA referido no artigo 30.º, </STRING></STRING>de qual é essa forma jurídica e quais são as regras nacionais aplicáveis a ela. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o comité ECBA</STRING></STRING>, sem demora, de quaisquer alterações das formas jurídicas identificadas e das regras que lhes são aplicáveis. Os Estados-Membros e a Comissão devem colocar à disposição do público as informações notificadas a que se refere o presente número.<STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A constituição de uma ECBA, incluindo através de transformações ou fusões, bem como a transferência de uma sede, não devem ser utilizadas para prejudicar os direitos dos trabalhadores ou dos sindicatos, a representação, a consulta ou as condições de trabalho, nem os direitos dos credores, em conformidade com a direito da União e o direito nacional aplicáveis, bem como com as convenções coletivas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Personalidade jurídica e capacidade jurídica</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que uma ECBA adquire personalidade jurídica e capacidade jurídica no momento do seu registo, nos termos do artigo 19.º. Todos os Estados-Membros devem reconhecer a personalidade jurídica e a capacidade jurídica das ECBA registadas noutro Estado-Membro sem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quaisquer outros procedimentos ou avaliações nem sem </STRING></STRING>exigir mais registos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as ECBA têm o direito de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos,</STRING></STRING> celebrar contratos e executar atos jurídicos, ser parte em processos judiciais, ser proprietárias de bens móveis e imóveis, exercer atividades económicas, contratar pessoal, receber, solicitar e dispor de donativos e outros fundos <STRING STRIKE="on">de qualquer natureza e provenientes de qualquer fonte legal</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o artigo 13.º</STRING></STRING>, participar em concursos públicos e candidatar-se a financiamento público.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A ECBA é autorizada a fazê‑lo nos termos da presente diretiva e sem a necessidade de se registar em qualquer outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de origem ou de cumprir requisitos administrativos adicionais que não os exigidos à forma jurídica identificada nos termos do artigo 4.º, n.º 4.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Estatutos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Com exceção das regras estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e nos artigos 3.º, 7.º e 8.º, o Estado-Membro de origem não pode estabelecer regras que restrinjam a liberdade de uma ECBA determinar as suas regras de funcionamento, incluindo as regras relativas às estruturas de gestão interna e de governação, a menos que as regras restritivas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estejam previstas na lei;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Sejam adequadas para<STRING STRIKE="on"> garantir</STRING> a consecução do objetivo visado<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> não excedam o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estritamente </STRING></STRING>necessário <STRING STRIKE="on">para o alcançar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o impacto das regras restritivas numa ECBA seja proporcionado ao objetivo visado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os estatutos da ECBA <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são reduzidos a escrito, apresentados em conformidade com os requisitos formais aplicáveis à entidade jurídica identificada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, e </STRING></STRING>incluem as seguintes informações:<STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome da ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma descrição pormenorizada dos seus objetivos<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> uma declaração da sua finalidade não lucrativa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e uma descrição da sua dimensão transfronteiriça</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma declaração de que a ECBA respeitará os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE na consecução dos seus objetivos e no exercício das suas atividades;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os nomes e os endereços dos membros fundadores, caso sejam pessoas singulares, bem como os nomes dos representantes legais e a sede social dos membros fundadores, caso se trate de entidades jurídicas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se um membro fundador for uma entidade jurídica, uma descrição pormenorizada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou uma cópia</STRING></STRING> dos seus estatutos e uma descrição pormenorizada da sua finalidade não lucrativa;<STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O endereço da sede social da ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Os ativos da ECBA no momento do seu registo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>As condições e os procedimentos aplicáveis à admissão, à exclusão e à demissão dos membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Os direitos e as obrigações dos membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Disposições que regem a a composição, o funcionamento os poderes e as responsabilidades do órgão de decisão e do órgão executivo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>As disposições que regem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o número,</STRING></STRING> a nomeação, a destituição, os poderes e as responsabilidades dos membros do órgão executivo;<STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Os requisitos de maioria e quórum aplicáveis ao órgão de decisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>O procedimento a seguir para alterar os estatutos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>O período de duração da existência da ECBA, sempre que esta seja de duração limitada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>O método de alienação dos ativos da ECBA em caso de dissolução<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">; e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A data de adoção dos estatutos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Governação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as ECBA dispõem de um órgão de decisão e de um órgão executivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os Estados-Membros asseguram que apenas as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O órgão executivo de uma ECBA deve ser composto por um mínimo de três pessoas, das quais pelo menos duas são</STRING></STRING> pessoas singulares que são cidadãos da União ou legalmente residentes na União<STRING STRIKE="on"> e as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou</STRING></STRING> entidades jurídicas sem fins lucrativos estabelecidas na União, através dos seus representantes<STRING STRIKE="on">, podem ser membros do órgão executivo de uma ECBA</STRING>.<STRING STRIKE="on"> O órgão executivo de uma ECBA deve ser composto por um mínimo de três pessoas.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares que tenham sido condenadas por uma infração penal particularmente grave não sejam membros do órgão executivo ou representantes de uma entidade jurídica que seja membro do órgão executivo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no caso de a participação dessa pessoa no órgão executivo constituir uma ameaça para a ordem pública</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Filiação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>-1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante os critérios para a constituição de uma ECBA previstos no artigo 3.º, n.º 1, os critérios de adesão a uma ECBA são regulados pelos seus estatutos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que cada membro de uma ECBA tem um voto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que esta decida permitir uma diferenciação, nomeadamente através do estabelecimento de uma distinção entre membros titulares com direito de voto e membros associados sem direito de voto</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Em todos os casos, qualquer diferenciação dos direitos de voto deve estar prevista nos estatutos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os membros de uma ECBA não são responsáveis, a título pessoal, pelos atos ou omissões da ECBA.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Direitos e restrições proibidas</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Igualdade de tratamento</STI.ART><PARAG>Cada Estado-Membro deve assegurar que, em qualquer aspeto das suas operações, as ECBA não são tratadas de forma menos favorável do que a associação sem fins lucrativos no direito nacional identificada nos termos do artigo 4.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Não discriminação</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito de aplicação da presente diretiva, as <STRING STRIKE="on">autoridades públicas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ECBA não são discriminadas nem que as leis, regulamentos ou atos administrativos nacionais que regem as ECBA</STRING></STRING> não discriminam nenhum grupo nem indivíduo seja por que motivo for, designadamente, a idade, a cor, o sexo e o género, a orientação sexual, a identidade de género, o estado de saúde, o estatuto de imigração ou de residência, as características genéticas, a língua, a origem nacional, étnica ou social, as opiniões políticas ou outras, a deficiência física ou mental, a propriedade, a raça, a religião ou crença ou outra situação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Controlo jurisdicional</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem assegurar o acesso a mecanismos de reclamação efetivos, em conformidade com a legislação nacional, e</STRING></STRING> devem assegurar que todas as decisões das autoridades competentes no seu território que afetem os direitos e obrigações das ECBA, ou os direitos e obrigações de outras pessoas relativamente às atividades das ECBA, são <STRING STRIKE="on">objeto de um controlo jurisdicional eficaz</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passíveis de vias de recurso efetivas</STRING></STRING>, em conformidade com o artigo 47.º da Carta<STRING STRIKE="on"> dos Direitos Fundamentais da União</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Inscrição única no registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as ECBA só são obrigadas a registar-se uma vez. O registo deve ser efetuado em conformidade com os artigos 18.º e 19.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo dos artigos 9.º a 11.º, </STRING></STRING>os Estados-Membros não podem exigir que as ECBA registadas apresentem uma declaração, facultem informações, solicitem ou obtenham autorizações para exercer determinadas atividades, salvo na medida em que tais exigências:<STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estejam previstas na lei;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Sejam adequadas para<STRING STRIKE="on"> garantir</STRING> a consecução do objetivo visado<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> não excedam o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estritamente </STRING></STRING>necessário <STRING STRIKE="on">para o alcançar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o impacto dos requisitos numa ECBA seja proporcionado ao objetivo visado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O n.º 1 não afeta os requisitos de declaração, prestação de informações, pedido ou obtenção de autorizações para o exercício de determinadas atividades previstos no direito da União ou nas disposições nacionais que transpõem o direito da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Financiamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que uma ECBA, independentemente do Estado-Membro de registo, tem acesso livre e não discriminatório ao financiamento proveniente de uma fonte pública, em conformidade com os princípios gerais do direito da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo dos artigos 9.º a 11.º, </STRING></STRING>os Estados-Membros não devem impor quaisquer restrições à capacidade de uma ECBA de conceder ou receber financiamento, incluindo donativos, de qualquer fonte lícita, exceto na medida em que essas restrições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estejam previstas na lei;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou se o Estado‑Membro conseguir provar que a ECBA, no exercício das suas atividades, viola flagrante e reiteradamente os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Sejam adequadas para<STRING STRIKE="on"> garantir</STRING> a consecução do objetivo visado<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> não excedam o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estritamente </STRING></STRING>necessário <STRING STRIKE="on">para o alcançar.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o impacto da restrição numa ECBA seja proporcionado ao objetivo visado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Prestação de serviços e comércio de mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as ECBA são livres de se estabelecer, de prestar e receber serviços e de exercer a livre circulação de mercadorias no mercado interno em conformidade com o direito da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto noutros atos do direito da União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como nos artigos 9.º a 11.º da presente diretiva, </STRING></STRING>os Estados-Membros não devem impor quaisquer restrições às atividades referidas no n.º 1, a menos que essas restrições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estejam previstas na lei;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Sejam adequadas para<STRING STRIKE="on"> garantir</STRING> a consecução do objetivo visado<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> não excedam o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estritamente </STRING></STRING>necessário <STRING STRIKE="on">para o alcançar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o impacto da restrição numa ECBA seja proporcionado ao objetivo visado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Restrições proibidas</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem assegurar que as ECBA não estão sujeitas a nenhum dos seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Requisitos baseados, direta ou indiretamente, na nacionalidade ou residência de pessoas singulares membros da ECBA ou do seu órgão executivo, exceto nos casos previstos na presente diretiva;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um requisito de presença física dos membros da ECBA ou do seu órgão executivo para efeitos de validade de qualquer reunião;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Um requisito de que a administração central ou o principal local de atividade se situem no Estado-Membro da sede social;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Um requisito segundo o qual um Estado-Membro de acolhimento sujeita o reconhecimento de uma ECBA registada noutro Estado-Membro à condição de reciprocidade no que respeita ao reconhecimento das suas ECBA nesse outro Estado-Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Um requisito de que a ECBA tenha sido inscrita no registo no Estado-Membro de origem durante um determinado período para poder ter atividade no Estado-Membro de acolhimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Um requisito de uma autorização ou aprovação por parte de uma autoridade de um Estado-Membro como condição para receber doações de uma fonte na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>As seguintes restrições ao exercício regular ou ocasional de atividades económicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que essa proibição permita à ECBA aceder a um estatuto preferencial diferente</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>proibições gerais de exercer atividades económicas,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>permitir às ECBA exercer atividades económicas apenas se essas atividades estiverem ligadas aos objetivos descritos nos seus estatutos,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>exigir que o exercício de uma atividade económica não seja o objetivo ou a atividade principal da ECBA<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Restrições ou requisitos adicionais no que respeita à participação em matérias de debate público, quer se realize de forma regular ou ocasional.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Constituição e inscrição no registo</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Constituição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que uma ECBA é constituída mediante a sua inscrição no registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a ECBA tem, no mínimo, três membros fundadores.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que <STRING STRIKE="on">os membros fundadores expressam a sua intenção de constituir</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a constituição de</STRING></STRING> uma ECBA<STRING STRIKE="on">, por</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ocorre mediante</STRING></STRING> acordo escrito entre <STRING STRIKE="on">eles</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todos os membros fundadores</STRING></STRING> ou por <STRING STRIKE="on">acordo na</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">meio de uma ata escrita que ateste a realização da</STRING></STRING> reunião constitutiva <STRING STRIKE="on">da ECBA, exarado na ata escrita; para o efeito, esse acordo ou ata é devidamente assinado pelos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assinada por todos os</STRING></STRING> membros fundadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e devidamente verificada se o direito nacional aplicável assim o exigir para a entidade jurídica identificada nos termos do artigo 4.º, n.º 4</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Conversão de <STRING STRIKE="on">associações</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> sem fins lucrativos em ECBA<STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as <STRING STRIKE="on">associações</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades</STRING></STRING> sem fins lucrativos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">legalmente existentes </STRING></STRING>estabelecidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num Estado‑Membro e que cumpram os requisitos previstos na presente diretiva possam </STRING></STRING>converter‑se<STRING STRIKE="on">na União podem </STRING> numa ECBA no mesmo Estado-Membro.<STRING BOLD="on"> [Alt. 87]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a conversão é aprovada pelo órgão de decisão da entidade convertida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que a conversão não resulta na dissolução da associação sem fins lucrativos que está a converter-se nem<STRING STRIKE="on"> na</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em qualquer</STRING></STRING> perda ou interrupção da sua personalidade jurídica.<STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que todos os ativos e passivos são transferidos para a ECBA recém-constituída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a conversão tem efeitos a partir do registo da ECBA recém-constituída, em conformidade com o artigo 18.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que a inscrição relativa à associação sem fins lucrativos que se converteu é suprimida de qualquer registo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 17-A.º</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fusão de entidades sem fins lucrativos existentes em ECBA</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que duas ou mais entidades sem fins lucrativos existentes legalmente estabelecidas em um ou mais Estados‑Membros podem fundir‑se numa ECBA se:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma ou mais entidades sem fins lucrativos, quando forem dissolvidas sem entrarem em liquidação, transferem todos os seus ativos e passivos para outra ECBA existente, sendo esta a ECBA adquirente; ou</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ma ou mais entidades sem fins lucrativos, quando forem dissolvidas sem entrarem em liquidação, transferem todos os seus ativos e passivos para uma ECBA que constituem, sendo esta a ECBA recém‑criada.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as fusões são aprovadas pelos órgãos de decisão das entidades sem fins lucrativos objeto de fusão.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que as fusões não resultam na dissolução, perda ou interrupção da personalidade jurídica da ECBA adquirente e que a continuidade jurídica não é afetada em caso de fusão que resulte numa nova ECBA.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que todos os ativos e passivos são transferidos para a ECBA adquirente ou recentemente constituída, consoante o caso.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que a fusão produz efeitos, consoante o caso, após o registo da recém‑criada ECBA nos termos do artigo 19.º ou desde a data a partir da qual as operações das ECBA adquiridas devem ser tratadas, para efeitos contabilísticos, como sendo as da ECBA adquirente.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que a inscrição relativa às entidades sem fins lucrativos que se fundiram, salvo eventualmente a da ECBA adquirente, é eliminada de qualquer registo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Pedido de registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que é apresentado um pedido de registo de uma ECBA à autoridade competente do Estado-Membro em que a ECBA tenciona ter a sua sede social. O pedido deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentado no formato que a entidade jurídica identificada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, está obrigada a utilizar e deve ser </STRING></STRING>acompanhado dos seguintes documentos e informações, apresentados numa língua oficial desse Estado-Membro ou em qualquer outra língua autorizada pela legislação desse Estado-Membro:<STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome da ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os estatutos da ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O endereço postal da sede social prevista<STRING STRIKE="on"> e um endereço de correio eletrónico</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os nomes e endereços, bem como quaisquer outras informações necessárias, de acordo com a legislação nacional aplicável, para efeitos de identificação, das pessoas autorizadas a representar a ECBA perante terceiros e em processos judiciais, assim como uma indicação sobre se essas pessoas podem representá-la por si só ou são obrigadas a agir em conjunto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O acordo escrito dos membros fundadores ou a ata da reunião constitutiva da ECBA que contenha esse acordo, devidamente assinado pelos membros fundadores, ou a decisão de conversão a que se refere o artigo 17.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou a decisão de fusão referida no artigo 17.º‑A</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Uma declaração dos membros do órgão executivo em como não foram impedidos de exercer as funções de membro do conselho de órgãos comparáveis de associações sem fins lucrativos ou empresas.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros não devem exigir outros documentos ou informações para além dos que constam do presente número.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 3, os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de registo, o pedido está completo se contiver os documentos e informações previstos no n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem adotar regras que permitem à autoridade competente solicitar documentos ou informações adicionais aos referidos no n.º 1 por decisão escrita dirigida à pessoa autorizada a representar a ECBA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), que exponha uma preocupação devidamente fundamentada de que os objetivos descritos nos estatutos da ECBA infringem o direito da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE,</STRING></STRING> ou as disposições do direito nacional conformes com o direito da União, caso esses documentos ou informações sejam necessários.<STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que o pedido de registo de uma ECBA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo em casos de transformações e fusões,</STRING></STRING> possa ser realizado em linha.<STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a inscrição de uma ECBA no registo é efetuada no prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido completo e que é válida em toda a União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica sem demora as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de qualquer nova inscrição de uma ECBA no registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se as informações fornecidas para efeitos de registo estiverem incompletas ou contiverem erros manifestos, a autoridade competente solicita à ECBA que complete ou retifique as suas observações num prazo razoável, que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data em que a autoridade competente contactar a pessoa autorizada a representar a ECBA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea d).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, após a receção de um pedido completo nos termos do n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente verifica o pedido de registo de uma ECBA e o rejeita apenas se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O pedido não cumprir as condições previstas no artigo 3.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O pedido não estiver completo ou não for retificado no período de tempo a que se refere o n.º 3 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As identidades dos representantes legais da ECBA não puderem ter sido verificadas ou caso tenha sido apurado que foram falsificadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A autoridade competente determinar, após ter tomado a decisão prevista no artigo 18.º, n.º 3, e avaliado todos os documentos e informações fornecidos em resposta a essa decisão, que os objetivos descritos nos estatutos da ECBA infringem o direito da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE,</STRING></STRING> ou as disposições do direito nacional conformes com o direito da União;<STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se uma pessoa autorizada a representar a ECBA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), ou qualquer membro do órgão executivo tiver sido objeto de uma condenação por uma infração penal particularmente grave<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e quando tal constituir uma ameaça para a ordem pública</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Nesses casos, deve ser concedido à ECBA um prazo razoável para corrigir a situação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></PARAG><PARAG>A decisão de recusa do registo deve comunicada por escrito, devidamente fundamentada e dirigida à pessoa habilitada a representar a ECBA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea d).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se a autoridade competente tomar a decisão de rejeitar o pedido ou não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido completo, os Estados-Membros devem assegurar que essa decisão ou a ausência dessa decisão está sujeita a um controlo jurisdicional eficaz.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros publicam o procedimento de registo na plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado-Membro deve <STRING STRIKE="on">criar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designar</STRING></STRING> um registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nacional e um organismo público responsável</STRING></STRING> para efeitos de inscrição das ECBA nos termos do artigo 19.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e disso informa a Comissão</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes documentos e informações estão armazenados no registo e atualizados:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os estatutos de uma ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os relatórios anuais da ECBA, elaborados em conformidade com o direito nacional aplicável à entidade jurídica identificada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma cópia da certidão ECBA nos termos do artigo 21.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os nomes e endereços, bem como quaisquer outras informações necessárias, de acordo com a legislação nacional aplicável, para efeitos de identificação, das pessoas autorizadas a representar a ECBA perante terceiros e em processos judiciais, assim como uma indicação sobre se essas pessoas podem representá-la por si só ou são obrigadas a agir em conjunto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A liquidação e dissolução de uma ECBA.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as ECBA inscritas no registo notificam a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem das alterações às informações constantes do registo no prazo de 30 dias a contar dessas alterações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que são disponibilizadas ao público, numa versão em linha do registo, as informações que se seguem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A certidão ECBA nos termos do artigo 21.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A liquidação de uma ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A dissolução de uma ECBA.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos e informações a que se refere o n.º 4 <STRING STRIKE="on">não </STRING>estão publicamente disponíveis <STRING STRIKE="on">por um período superior a seis meses após a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até ao termo do exercício financeiro seguinte ao da</STRING></STRING> dissolução de uma ECBA.<STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais não são conservados no registo após a dissolução de uma ECBA por um período superior a <STRING STRIKE="on">dois</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Conteúdo da certidão ECBA</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Estado‑Membro deve assegurar que a autoridade competente emite a certidão ECBA, tanto em formato digital como em papel, no máximo cinco dias depois do registo de uma ECBA. Os Estados‑Membros devem assegurar que a certidão ECBA é reconhecida como prova do registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, da personalidade jurídica e da capacidade jurídica</STRING></STRING> da ECBA. A certidão ECBA inclui as informações seguintes:<STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O número de registo único da ECBA e o código de duas letras do Estado-Membro de origem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A data de inscrição da ECBA no registo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A data de qualquer transferência da sede social da ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O nome da ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O endereço postal da sede social prevista e o endereço de correio eletrónico da ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Os objetivos da ECBA tal como consagrados nos seus estatutos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Após notificação da pessoa autorizada a representar a ECBA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), de que as informações enumeradas no n.º 1 do presente artigo sofreram alterações, os Estados-Membros emitem uma certidão ECBA atualizada, tanto em formato digital como em papel, no máximo cinco dias a contar da notificação dessas alterações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A fim de facilitar a utilização da certidão ECBA em todos os Estados-Membros, harmonizar o seu formato e reduzir os encargos administrativos tanto para as autoridades competentes dos Estados-Membros como para as ECBA, a Comissão deve estabelecer o modelo para a certidão ECBA e as suas especificações técnicas por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo <STRING STRIKE="on">30.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">29.º‑A</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">2</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 103]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 4</TI><STI.GR>Mobilidade</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Transferência da sede social</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a ECBA tem direito a transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a transferência referida no n.º 1 não resulta na dissolução da ECBA nem na criação de uma nova entidade jurídica no Estado-Membro para o qual a sede social é transferida. Os Estados-Membros devem assegurar que a transferência da sede social não afeta nenhum dos ativos ou passivos da ECBA existentes antes da transferência, incluindo quaisquer cláusulas contratuais ou créditos, direitos e obrigações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a transferência produz efeitos na data de registo da ECBA no Estado-Membro de origem para o qual é transferida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente do Estado-Membro para o qual a ECBA tenciona transferir a sua sede social não permite a transferência em nenhum dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Caso a ECBA não cumpra os requisitos previstos no artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 ou 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se tiver sido tomada uma decisão como a mencionada no artigo 24.º, n.º 2, ou tiver sido emitida uma notificação fundamentada como a mencionada no artigo 25.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Se a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando uma ECBA tiver sido declarada insolvente ou for objeto de um processo de</STRING></STRING> insolvência<STRING STRIKE="on"> estiver pendente</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se as pessoas autorizadas a representar a ECBA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), qualquer membro do órgão executivo ou a própria ECBA, se o direito nacional previr essa possibilidade, forem objeto de um processo por infração penal particularmente grave no Estado-Membro de origem anterior<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e quando tal constituir uma ameaça para a ordem pública</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Nesses casos, um Estado‑Membro deve proceder à transferência da sede social quando o representante ou o membro do órgão executivo tiver sido substituído ou quando o processo tiver terminado e não tiver culminado numa condenação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de transferência da sede social</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo de quaisquer disposições em vigor mais favoráveis aos trabalhadores com base no direito nacional ou no direito da União, os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores de uma ECBA disposta a transferir a sua sede social sejam informados da eventual transferência e tenham o direito, em tempo útil e pelo menos um mês antes da reunião extraordinária a que se refere o n.º 2, de examinar o projeto de decisão que aprova <STRING STRIKE="on">a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o pedido de</STRING></STRING> transferência da sede estatutária a que se refere o n.º <STRING STRIKE="on">2</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3, e de exprimir os seus pontos de vista</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem prever um sistema adequado de proteção dos interesses dos credores, a fim de assegurar que os credores de uma ECBA cujos créditos existiam antes da publicação do pedido de transferência a que se refere o n.º 3‑A possam exigir que a ECBA lhes preste garantias adequadas. A prestação dessas garantias rege‑se pela lei do Estado‑Membro em que a ECBA tinha a sua sede social antes da transferência. O sistema de proteção dos credores previsto no artigo 86.º‑J da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> é aplicável mutatis mutandis.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que transferência da sede social tem de ser adotada <STRING STRIKE="on">pelo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa reunião do</STRING></STRING> órgão de decisão da ECBA<STRING STRIKE="on"> numa reunião extraordinária</STRING>. Essa decisão é tomada por maioria de dois terços dos votos, que represente pelo menos metade da totalidade dos membros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 108]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem garantir que o órgão de decisão da ECBA apresenta um pedido de transferência da sede social à autoridade competente do Estado-Membro para o qual tenciona transferir a sua sede social, e informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem desse pedido. O pedido deve incluir as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A decisão do órgão de decisão da ECBA que aprova a proposta de transferência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A certidão ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O endereço proposto da sede social da ECBA no Estado-Membro para o qual é transferida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os estatutos da ECBA, especificando, se for caso disso, o novo nome desta;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O calendário proposto para a transferência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Um relatório que explique<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em pormenor</STRING></STRING> as salvaguardas para credores e trabalhadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que a ECBA instituiu, em conformidade com o</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">, se aplicável ao abrigo do</STRING> direito da União<STRING STRIKE="on"> ou do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o</STRING></STRING> direito nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e as convenções coletivas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que o pedido de transferência de sede possa ser apresentado em linha e que qualquer pedido seja publicado num sítio Web acessível ao público.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros podem adotar regras que permitam à autoridade competente do Estado-Membro para o qual a ECBA pretende transferir a sua sede social solicitar documentos ou informações adicionais aos referidos no n.º 3 por decisão escrita dirigida à pessoa autorizada a representar a ECBA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), apresentando uma preocupação devidamente fundamentada de que os objetivos descritos nos estatutos da ECBA infringem o direito nacional desse Estado-Membro, caso esses documentos ou informações sejam necessários para avaliar a questão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente do Estado-Membro para o qual a ECBA tenciona transferir a sua sede social está autorizada a tomar uma decisão sobre o pedido de transferência. Essa autoridade competente só tem o direito de rejeitar o pedido:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se os requisitos a que se refere o n.º 2 do presente artigo não forem cumpridos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Caso o pedido não incluir todos os elementos previstos no n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se ocorrer uma das situações previstas no artigo 22.º, n.º 4;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Caso a autoridade competente determinar, após ter tomado uma decisão como previsto no presente número e avaliado todos os documentos e informações fornecidos em resposta a essa decisão, que os objetivos descritos nos estatutos da ECBA iriam infringir o direito nacional conforme com o direito da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A autoridade competente adota a decisão mencionada no n.º 5 do presente artigo no prazo de 30 dias após a receção do pedido de transferência da sede social mencionado no n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Não obstante o disposto no n.º 6, os Estados-Membros devem assegurar que a transferência é efetuada no prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido completo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Se as informações fornecidas para efeitos de registo estiverem incompletas ou contiverem erros manifestos, a autoridade competente solicita à ECBA que complete ou retifique as suas observações num prazo razoável, que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data em que a autoridade competente contactar a pessoa autorizada a representar a ECBA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea d).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente do novo Estado-Membro de origem regista a ECBA e atualiza a certidão ECBA no que diz respeito aos elementos elencados no artigo 21.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem depois da transferência da sede social notifica sem demora as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros da transferência da sede social. Ao receber a referida notificação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem anterior deve suprimir a ECBA do registo depois de receber a notificação.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 5</TI><STI.GR>Dissolução</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Dissolução voluntária</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que uma ECBA só pode ser dissolvida por decisão dos seus membros e <STRING STRIKE="on">apenas nos seguintes casos:</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com os seus estatutos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 111]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING STRIKE="on">	</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">O objetivo da ECBA foi atingido;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING STRIKE="on">	</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">O período para o qual a ECBA foi criada terminou;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING STRIKE="on">	</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">Por qualquer motivo em conformidade com os seus estatutos.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 114]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que o órgão de decisão de uma ECBA pode dissolver a ECBA por decisão tomada por dois terços dos votos que representem pelo menos metade da totalidade dos membros, durante uma reunião extraordinária.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da liquidação da ECBA, tal como prevista no artigo 28.º, a autoridade competente retira a ECBA do registo apenas quando a liquidação estiver concluída e que as informações pertinentes no IMI são atualizadas em conformidade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Dissolução involuntária</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, os Estados-Membros asseguram que a ECBA só pode ser dissolvida involuntariamente pela autoridade competente do Estado-Membro de origem nas circunstâncias e nas condições previstas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros<STRING STRIKE="on"> só</STRING> podem prever a dissolução involuntária de uma ECBA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que a dissolução seja precedida de uma avaliação dos riscos, esteja legalmente prevista, seja adequada à realização do objetivo prosseguido, não vá além do estritamente necessário e seja proporcionada ao objetivo visada, e apenas</STRING></STRING> com base num dos seguintes motivos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Incumprimento da finalidade não lucrativa por parte da ECBA;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ameaça grave à ordem pública ou à segurança pública causada pelas atividades da ECBA;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma violação flagrante e reiterada dos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE através das suas atividades;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 117]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Uma condenação por infração penal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> particularmente</STRING></STRING> grave da ECBA ou dos membros do seu órgão executivo<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> cometidos em nome, por conta ou em benefício da ECBA; ou</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma condenação por uma infração penal grave cometida por um membro do órgão executivo por uma infração penal particularmente grave cometida após a criação da ECBA, quando a participação dessa pessoa no órgão executivo constitua uma ameaça para a ordem pública.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a autoridade competente tiver dúvidas quanto à existência de um dos motivos referidos no n.º 2 do presente artigo, deve apresentar por escrito uma notificação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exaustiva e </STRING></STRING>fundamentada das suas dúvidas à ECBA e dar-lhe um prazo razoável para responder a essas dúvidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou para corrigir a situação</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente, depois de examinar devidamente as respostas da ECBA nos termos do n.º 3 do presente artigo, se determinar que a ECBA deve ser dissolvida por ter sido verificada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e não ter sido retificada </STRING></STRING>uma das razões referidas no n.º 2 do presente artigo, adota uma decisão por escrito nesse sentido<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que deve ser formalmente partilhada com a ECBA</STRING></STRING>. A decisão de dissolução de uma ECBA só pode ser tomada se não houver medidas menos restritivas suscetíveis de dar resposta às preocupações suscitadas pela autoridade competente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a decisão a que se refere o n.º 4 do presente artigo é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devidamente </STRING></STRING>fundamentada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e inclui uma justificação escrita exaustiva</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> confirmada por uma decisão judicial, se for caso disso, em conformidade com o direito nacional e</STRING></STRING> sujeita a um controlo jurisdicional eficaz<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e independente nos termos do artigo 11.º</STRING></STRING>, e não tem efeito enquanto o controlo jurisdicional estiver em curso.<STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente informa a ECBA da sua decisão e retira a ECBA do registo em tempo útil apenas depois de a decisão referida no n.º 4 produzir efeitos e após a conclusão da liquidação da ECBA prevista no artigo 26.º. A autoridade competente notifica as autoridades competentes dos Estados-Membros das informações relevantes.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Liquidação em caso de dissolução</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a dissolução de uma ECBA nos termos dos artigos 24.º e 25.º implica a sua liquidação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os ativos remanescentes da ECBA dissolvida, após contabilização dos interesses financeiros de eventuais credores, são transferidos para uma entidade sem fins lucrativos que exerce uma atividade semelhante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a uma das atividades</STRING></STRING> da ECBA dissolvida ou que os ativos são transferidos para uma autoridade local, que está obrigada a utilizá‑los para uma atividade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou para a consecução de um objetivo </STRING></STRING>semelhante <STRING STRIKE="on">exercida pela</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a uma das atividades ou objetivos da</STRING></STRING> ECBA dissolvida.<STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 6</TI><STI.GR>Aplicação e cooperação administrativa</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Autoridades competentes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros designam a autoridade competente («autoridade competente») responsável pela aplicação da presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e pela supervisão ao abrigo da mesma</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes da autoridade competente designada nos termos do n.º 1. Cabe à Comissão publicar uma lista das autoridades competentes designadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> num sítio Web acessível ao público e atualiza‑a sempre que pertinente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se for caso disso, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes e das funções de outras autoridades competentes estabelecidas ou designadas para efeitos das regras nacionais aplicáveis às <STRING STRIKE="on">associações sem fins lucrativos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidades legais</STRING></STRING> na ordem jurídica nacional<STRING STRIKE="on">, tal como</STRING> identificadas nos termos do artigo 4.º, n.º 4.<STRING BOLD="on"> [Alt. 126]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Cooperação administrativa</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si e prestar-se assistência mútua de uma forma eficaz e eficiente para efeitos da aplicação das disposições da presente diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes nos termos do artigo 17.º, do artigo 18.º, do artigo 19.º, n.º 2, do artigo 19.º, n.º 4, do artigo 23.º, n.º 5, do artigo 23.º, n.º 6, do artigo 23.º, n.º 7, do artigo 24.º, n.º 3, do artigo 25.º, n.º 6, do e do artigo 27.º realizam-se em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que as informações registadas no IMI são atualizadas e informam-se mutuamente sobre as alterações das informações anteriores comunicadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Prestação de informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e controlo</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>-1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem partilhar anualmente com a Comissão e o comité da ECBA referido no artigo 30.º, na medida do possível através de ferramentas digitais, uma lista das ECBA registadas no seu território, dados agregados relativos a essas ECBA, bem como informações sobre:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer medidas adotadas ou atualizadas pelos Estados‑Membros por razões de ordem pública e de segurança pública para prevenir o risco de utilização abusiva de associações sem fins lucrativos e assegurar a transparência em relação a determinados movimentos de capitais, tal como referido no artigo 4.º, n.º 3;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regras nacionais que restrinjam o direito de a ECBA determinar as suas regras de funcionamento, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Casos em que tenham sido impostos requisitos adicionais de registo às ECBA, nos termos do artigo 12.º, n.º 2; </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Casos em que tenham sido impostas a uma ECBA restrições ao financiamento, nos termos do artigo 13.º, n.º 2;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Casos em que tenham sido impostas restrições à prestação de serviços e ao comércio de mercadorias a uma ECBA, nos termos do artigo 14.º, n.º 2;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Casos em que tenham sido solicitados documentos ou informações adicionais, nos termos do artigo 18.º, n.º 3;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Casos em que o registo tenha sido recusado, nos termos do artigo 19.º, n.º 4;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Casos em que a transferência da sede social tenha sido recusada, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, ou do artigo 23.º, n.º 5; e</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Casos de dissolução involuntária conforme referidos no artigo 27.º</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve publicar a lista de todas as ECBA registadas num sítio Web acessível ao público.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	O mais tardar até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... </STRING></STRING>[<STRING STRIKE="on">sete</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos após o prazo de transposição] e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e aplicação da presente diretiva. <STRING STRIKE="on">Para o efeito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, na medida do possível através de ferramentas digitais, que partilhem dados agregados relativos às ECBA registadas no seu território.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório deve ser precedido de uma consulta das partes interessadas pertinentes, incluindo as ECBA e outras organizações sem fins lucrativos pertinentes, e deve incluir, em especial:</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma panorâmica do número e da distribuição geográfica das ECBA na UE;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma avaliação da adequação e da eficácia da diretiva no que diz respeito aos objetivos prosseguidos, incluindo uma avaliação do impacto da presente diretiva no funcionamento do mercado interno;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 131]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma avaliação da evolução jurídica, técnica e económica relevante que afeta as associações sem fins lucrativos; e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 132]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma apreciação dos possíveis benefícios e da viabilidade de harmonizar, a nível da União, os requisitos de transparência e o reconhecimento e a concessão de um estatuto de utilidade pública, em especial às ECBA.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 29.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comité ECBA</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão é assistida por um comité denominado comité ECBA. Trata‑se de um comité na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité estabelece o seu regulamento interno e adota e organiza as suas próprias disposições operacionais.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O comité acompanha a aplicação da presente diretiva, nomeadamente no que se refere às disposições que fazem referência ao artigo 29.º, n.º -1. Promove o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas, bem como a coordenação das abordagens políticas entre os governos nacionais, as autoridades competentes e a Comissão.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O comité pode elaborar relatórios, formular pareceres, elaborar orientações ou realizar outros trabalhos nos seus domínios de competência e, se for caso disso, mantém contactos e intercâmbios regulares com outros organismos e comités pertinentes, bem como com as partes interessadas pertinentes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso seja efetuada remissão para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão informa anualmente o Conselho e o Parlamento Europeu sobre as atividades do comité.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 7</TI><STI.GR>Disposições finais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING STRIKE="on">Artigo 30.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Procedimento de comité</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Transposição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem adotar e publicar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo em linha,</STRING></STRING> as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até <STRING STRIKE="on">[dois anos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">... [um ano</STRING></STRING> após a entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.<STRING BOLD="on"> [Alt. 137]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros informarão e consultarão as organizações sem fins lucrativos estabelecidas, registadas ou que operam no seu território antes e durante a transposição e aplicação das disposições da presente diretiva, bem como durante a revisão das disposições nacionais pertinentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As disposições adotadas pelos Estados-Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nos termos do n.º 1</STRING></STRING> devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.<STRING BOLD="on"> [Alt. 139]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor</STI.ART><PARAG>A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Destinatários</STI.ART><PARAG>Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em ..., em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>