<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0151</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Criação do Código Aduaneiro da União e da Autoridade Aduaneira da União Europeia e revogação do Regulamento (UE) n.º 952/2013</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0065/2024 - Relatora: Deirdre Clune)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (COM(2023)0258 – C9-0175/2023 – 2023/0156(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0258),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 33.º, 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0175/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de janeiro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/864, 08.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/864/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0065/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0156</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o Regulamento (UE) 2022/2399</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C [...] de [...], p. [...].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A União e o funcionamento do mercado interno baseiam-se na União Aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da União, o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> que estabelece o Código Aduaneiro da União («Código») reuniu num único regulamento a legislação aduaneira que constava de vários atos legislativos diferentes, contendo normas e procedimentos gerais para assegurar a aplicação das medidas pautais e de outras medidas adotadas a nível da União no âmbito do comércio de mercadorias entre a União e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, bem como as disposições referentes à cobrança de imposições na importação. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento dessas normas mediante funções operacionais como a aplicação dos regimes aduaneiros, a realização de análises dos riscos e controlos e a aplicação de sanções em caso de infrações aduaneiras.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A aplicação do Regulamento (UE) n.º 952/2013 revelou deficiências em vários domínios, nomeadamente: uma ação insuficiente/ineficaz para assegurar a proteção da União e dos seus cidadãos contra os riscos não financeiros aplicáveis às mercadorias, tal como estabelecido por outras políticas da União além da legislação aduaneira; a capacidade das autoridades aduaneiras para acomodar eficazmente o volume crescente de mercadorias importadas de países terceiros através de vendas à distância (transações de comércio eletrónico); a capacidade da arquitetura de sistemas informáticos criada pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 para digitalizar os processos aduaneiros a fim de acompanhar o ritmo do progresso tecnológico, nomeadamente das tecnologias baseadas na exploração de dados; a falta de estruturas de governação eficazes da União Aduaneira, traduzindo-se em práticas divergentes e numa aplicação não uniforme das regras nos Estados-Membros. Estas deficiências dão azo ao surgimento de entraves ao bom funcionamento da União Aduaneira e, por conseguinte, do mercado interno, devido aos riscos e ameaças internos e externos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>É conveniente que a legislação aduaneira tenha em conta o rápido desenvolvimento dos padrões do comércio mundial, da tecnologia, dos modelos de negócios e das necessidades das partes interessadas, incluindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as empresas, os consumidores e </STRING></STRING>os cidadãos. Afigura-se, pois, necessário introduzir um grande número de alterações no Regulamento (UE) n.º 952/2013. A bem da clareza, o referido regulamento deve ser revogado e substituído.<STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>A fim de proporcionar meios eficazes para alcançar os objetivos da União Aduaneira, é necessário rever e simplificar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e harmonizar</STRING></STRING> uma série de regras e procedimentos que regulamentam a forma como as mercadorias entram ou saem do território aduaneiro da União. Importa estabelecer um conjunto moderno e integrado de serviços eletrónicos interoperáveis para a recolha, o tratamento e o intercâmbio de informações pertinentes na aplicação da legislação aduaneira (a Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia, ou «Plataforma de Dados Aduaneiros da UE»). Deverá ser criada uma Autoridade Aduaneira da União Europeia («Autoridade Aduaneira da UE») para dotar a União Aduaneira de uma capacidade central e operacional para a governação coordenada em domínios específicos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Após a adoção do Regulamento (UE) n.º 952/2013, o papel das autoridades aduaneiras evoluiu e passou a abranger cada vez mais a aplicação da legislação nacional e da União que estabelece requisitos para as mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira, em especial os requisitos não financeiros relativos às mercadorias necessários para que essas mercadorias entrem e circulem no mercado interno. Essas tarefas não financeiras aumentaram exponencialmente ao longo dos anos, em consonância com as expectativas crescentes das empresas e dos cidadãos da União no tocante à segurança, à acessibilidade das pessoas com deficiência, à sustentabilidade, à saúde e vida das pessoas, dos animais e das plantas, ao ambiente, à proteção dos direitos humanos e aos valores da União. Será necessário introduzir novas ferramentas, como o passaporte digital de produtos, para assegurar que a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras relacionada com os produtos continua a corresponder a essas expectativas. Por conseguinte, é oportuno refletir o aumento da quantidade e complexidade dos riscos não financeiros através da inclusão, na missão das autoridades aduaneiras, de uma referência expressa à proteção de todos estes interesses públicos e, se for caso disso, à legislação nacional, em estreita cooperação com outras autoridades.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Importa igualmente notar que um volume significativo de mercadorias transformadas em grandes portos e aeroportos está a ser objeto de transbordo, proveniente de outros continentes e com destino a outros continentes sem entrar no mercado da União. Essas mercadorias nem sempre têm de cumprir as mesmas normas da União em matéria de segurança e de produtos exigidas para as mercadorias que entram no mercado interno.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Atendendo à evolução do papel das autoridades aduaneiras e dos modelos de negócios que seguem, e para que «atuem como um todo» e contribuam para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário descrever mais circunstanciadamente a missão que estas têm de desempenhar, indicando de forma mais precisa os seus objetivos e funções.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Determinadas definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 952/2013 devem ser adaptadas a fim de ter em conta o âmbito mais amplo do presente regulamento, de as alinhar com as definições estabelecidas noutros atos da União e de clarificar a terminologia com aceções diferentes em setores distintos. Importa incluir novas definições na legislação aduaneira, a fim de clarificar as funções e responsabilidades de determinados intervenientes nos processos aduaneiros. No caso do importador e do exportador, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">isto é, qualquer pessoa que participe nas vendas à distância de bens, </STRING></STRING>as novas definições devem tornar essas pessoas responsáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> perante as alfândegas</STRING></STRING> pela conformidade das mercadorias, nomeadamente pelos riscos financeiros e não financeiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em cumprimento da legislação em matéria de conformidade dos produtos</STRING></STRING>, de modo a reforçar a fiscalização aduaneira. No caso do novo conceito de importador presumido, as novas definições devem assegurar que, em certos casos, no contexto de uma venda em linha com origem fora da União, um operador económico, por oposição ao consumidor, é considerado o importador e assuma as correspondentes responsabilidades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assegurando que o operador económico em causa cumpriu a legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras quando as mercadorias entram ou saem do território aduaneiro da União e que faculta, conserva e disponibiliza registos adequados dessa conformidade</STRING></STRING>. É igualmente oportuno introduzir novas definições em relação ao âmbito de aplicação mais vasto das disposições em matéria de fiscalização aduaneira, gestão dos riscos e controlos aduaneiros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Além do seu tradicional papel de cobrança de direitos aduaneiros, IVA e impostos especiais de consumo e de aplicação da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras também desempenham um papel fundamental no controlo da aplicação de outra legislação em matéria aduaneira da União e, se for caso disso, nacional. É conveniente introduzir uma definição desta «outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras», a fim de criar um quadro eficaz para regulamentar a aplicação e o controlo desses requisitos específicos relativos às mercadorias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos, e no âmbito dos controlos e procedimentos aduaneiros específicos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento</STRING></STRING>. Tais proibições e restrições podem justificar-se, nomeadamente, por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, proteção do ambiente, proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e proteção da propriedade industrial e comercial, bem como por outras razões de interesse público, incluindo os controlos de precursores de drogas, de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e de dinheiro líquido. O conceito de «outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras» deve igualmente incluir as medidas de política comercial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo, nomeadamente, acordos multilaterais no domínio do ambiente,</STRING></STRING> e as medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca, bem como as medidas restritivas adotadas com base no artigo 215.º do TFUE.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As divergências nas listas nacionais de proibições e restrições criam dificuldades significativas para as entidades que importam em vários Estados‑Membros. A fim de facilitar o comércio e o funcionamento das alfândegas, a União deve trabalhar no sentido de harmonizar gradualmente as listas nacionais de proibições e restrições. Além disso, devem ser adotadas definições harmonizadas dos termos jurídicos utilizados para estabelecer proibições e restrições, a fim de evitar interpretações divergentes por parte dos Estados‑Membros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de aumentar a clareza jurídica, haverá que alterar determinadas regras relativas às decisões aduaneiras. Em primeiro lugar, é conveniente esclarecer que a autoridade aduaneira com competência para tomar uma decisão aduaneira é a do local onde o requerente está estabelecido, dado que o estabelecimento se torna o princípio fundamental segundo o qual certos operadores económicos, em determinadas condições e num prazo predefinido, sob reserva de revisão, podem beneficiar das simplificações introduzidas pelo presente regulamento e pagar os direitos aduaneiros no local onde estão estabelecidos. Em segundo lugar, por razões de exaustividade e clareza jurídica, também deve ser incluído o prazo máximo de 30 dias para o requerente fornecer informações adicionais às autoridades aduaneiras, caso estas considerem que o pedido de decisão não contém todas as informações exigidas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Importa esclarecer as consequências da falta de decisão de uma autoridade aduaneira relativa a um pedido apresentado nos prazos estabelecidos. Também é necessário estabelecer o princípio segundo o qual, nesse caso, o pedido é considerado objeto de uma decisão negativa e o requerente pode interpor recurso, em conformidade com a regra geral aplicável às decisões aduaneiras.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A fim de assegurar que o comércio não esteja paralisado em caso de falha em grande escala dos sistemas eletrónicos centralizados, a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE devem trabalhar com os Estados‑Membros em procedimentos de recuperação de falhas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Tal como salienta o Tribunal de Contas Europeu<FOOTNOTE><FIELD>Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.º 4/2021: Controlos aduaneiros: harmonização insuficiente prejudica os interesses financeiros da UE.</FIELD></FOOTNOTE> e consta da avaliação da aplicação do Regulamento (UE) n.º 952/2013, é igualmente desejável colmatar a falta de controlo uniforme do cumprimento dos critérios e obrigações estabelecidos nas decisões aduaneiras, através de um reforço das disposições aplicáveis. Por um lado, os titulares das decisões devem não só cumprir as obrigações estabelecidas na decisão em causa, mas também controlar de forma permanente o seu cumprimento e determinar uma organização interna graças à qual essas atividades de [auto]controlo possam prevenir, mitigar ou corrigir eventuais erros nos seus processos aduaneiros. Por outro lado, as autoridades aduaneiras devem acompanhar regularmente a execução das decisões aduaneiras pelos titulares dessas decisões, especialmente se estas últimas forem estabelecidas para menos de três anos e forem, por conseguinte, potencialmente mais propensas a comportar riscos, a fim de assegurar que a pessoa em causa cumpre as obrigações estabelecidas nas decisões aduaneiras. Este aspeto é particularmente relevante quando essas pessoas têm um estatuto específico, a exemplo dos estatutos de operador económico autorizado (AEO) ou de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»), beneficiando assim de diversas facilitações nos processos aduaneiros. De resto, para reforçar a gestão dos riscos a nível da União, é conveniente que as autoridades aduaneiras notifiquem à Autoridade Aduaneira da UE todas as decisões adotadas mediante pedido e comuniquem à Autoridade as atividades de acompanhamento, por forma a que estas informações possam ser tidas em conta para fins de gestão dos riscos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Além das decisões relativas a informações pautais vinculativas (decisões IPV), ou das decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem (decisões IVO), adotadas pelas autoridades aduaneiras mediante pedido e sob determinadas condições, são introduzidas na legislação aduaneira as decisões relativas a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro (decisões IVVA), por meio do Regulamento Delegado (UE) .../... da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>[JO: inserir no texto o número do] Regulamento Delegado (UE) 2023/... da Comissão, de DD MM 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita às decisões relativas a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro e às decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem [e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento delegado na presente nota de rodapé].</FIELD></FOOTNOTE>. No interesse dos utilizadores da legislação aduaneira, é adequado dispor no mesmo ato jurídico as regras aplicáveis a esses três tipos de decisões relativas a informações vinculativas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Importa definir de forma mais clara os direitos e obrigações das pessoas responsáveis pelas mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União. A primeira obrigação para as pessoas que efetuam regularmente operações aduaneiras deve continuar a ser o registo junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo local onde estão estabelecidas. Um registo único deve ser válido em toda a União Aduaneira, mas deve estar atualizado. Por conseguinte, importa que os operadores económicos sejam obrigados a informar as autoridades aduaneiras de qualquer alteração dos seus dados de registo. A responsabilidade por quaisquer riscos apresentados pelas mercadorias para a proteção e segurança dos cidadãos, bem como quaisquer riscos para a saúde e vida das pessoas, dos animais ou das plantas, o ambiente ou os consumidores, cabe às pessoas responsáveis pelas mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União. É igualmente necessário definir as obrigações do importador, em particular a obrigação de estar estabelecido no território aduaneiro da União e as exceções a essa obrigação. As referidas exceções devem ser compatíveis com as regras em vigor para o declarante estar estabelecido na União. De igual modo, é necessário definir as obrigações do exportador.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>As obrigações dos importadores presumidos, que são diferentes das obrigações aplicáveis aos [restantes] importadores, devem igualmente ser clarificadas. Mais concretamente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve esclarecer‑se que o conceito de importador presumido é criado para efeitos de uma cobrança eficaz e eficiente dos direitos aduaneiros. Normalmente, o importador presumido não está na posse das mercadorias e a transferência da propriedade das mercadorias ocorre entre o importador e o cliente. Consequentemente, o importador presumido dependerá frequentemente da exatidão das informações fornecidas pelos importadores antes ou, o mais tardar, no momento do registo, para poder assegurar o tratamento correto dos direitos (obrigações de pagamento e de comunicação de informações) da transação. É também</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">é</STRING> oportuno dispor que o importador presumido tem de facultar às autoridades aduaneiras não só os dados necessários para a introdução em livre prática das mercadorias vendidas, mas também as informações que o importador presumido deve recolher para efeitos de IVA. O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> circunstancia essas informações.<STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Os operadores económicos que satisfaçam determinados critérios e condições para serem considerados operadores conformes e fiáveis pelas autoridades aduaneiras podem receber o estatuto de AEO, beneficiando assim de facilitações nos processos aduaneiros. Apesar de garantir que os operadores envolvidos na maior parte do comércio da União são fiáveis, o regime de AEO padece de certas deficiências assinaladas na avaliação do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e nas conclusões do Tribunal de Contas Europeu. Com vista a dar resposta a essas preocupações, designadamente no que se refere às práticas nacionais divergentes e aos desafios relativos ao controlo da conformidade dos AEO, é necessário alterar as regras para introduzir a obrigação, para as autoridades aduaneiras, de controlarem a conformidade pelo menos de três em três anos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esta obrigação deve também ser monitorizada pela nova Autoridade Aduaneira da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>As mudanças nos processos aduaneiros e o modo de funcionamento das autoridades aduaneiras exigem uma nova parceria com os operadores económicos, ou seja, o regime dos operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders»). Os critérios e as condições para a qualificação como operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») devem basear-se nos critérios de AEO, mas devem também assegurar que o operador é considerado transparente na ótica das autoridades aduaneiras. Por conseguinte, é adequado exigir que os operadores de confiança e controlados permitam o acesso das autoridades aduaneiras aos seus sistemas eletrónicos, mantendo registos da sua conformidade e da circulação das suas mercadorias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que esse acesso seja proporcionado e estritamente necessário</STRING></STRING>. A transparência deve fazer-se acompanhar por certos benefícios, nomeadamente a possibilidade de autorizar a saída das mercadorias em nome da alfândega sem ser necessária a sua intervenção ativa, exceto nos casos em que a autorização prévia de saída seja imposta por força de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, e de diferir o pagamento da dívida aduaneira.<STRING STRIKE="on"> Uma vez que este modo de funcionamento deverá substituir progressivamente a abordagem assente nas declarações aduaneiras, é conveniente estabelecer a obrigação de as autoridades aduaneiras reavaliarem as autorizações existentes de AEO para as simplificações aduaneiras até ao termo do período de transição.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>As alterações nos processos aduaneiros exigem igualmente uma clarificação do papel dos representantes aduaneiros. Tanto a representação direta como indireta devem continuar a ser possíveis, mas importa clarificar que o representante indireto de um importador ou exportador assume todas as obrigações dos importadores ou exportadores, não só a obrigação de pagar ou garantir a dívida aduaneira, mas também a observação de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras. Por esse motivo, os representantes aduaneiros têm de residir no território aduaneiro da União onde representam os importadores ou exportadores, a fim de assegurar uma responsabilização adequada pelos aspetos financeiros e não financeiros. O recurso a um representante aduaneiro indireto estabelecido na União é, portanto, uma alternativa disponível e proporcionada para os importadores e exportadores que não têm uma presença comercial na União. Além do mais, os representantes aduaneiros estabelecidos em países terceiros podem continuar a prestar os seus serviços na União, caso representem pessoas que não têm de estar obrigatoriamente estabelecidas no território aduaneiro da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A identificação de representantes aduaneiros fiáveis constitui um desafio para os operadores económicos, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(17-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É igualmente importante reconhecer os desafios específicos que se colocam às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos aduaneiros e à forma como tal pode ser facilitado pela representação direta e indireta. Isto é particularmente pertinente quando uma micro, pequena ou média empresa não tem o estatuto de «operador de confiança e controlado» (Trust and Check trader). Estas empresas devem poder continuar a poder beneficiar de uma representação indireta. A Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE devem avaliar a forma como este acordo funciona com base nas informações recebidas das autoridades competentes. A Comissão deve apresentar esta avaliação, sob a forma de relatório, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nesse relatório, a Comissão deve decidir se propõe uma solução legislativa para um regime específico que determine melhor a relação entre as micro, pequenas e médias empresas e os representantes aduaneiros, a fim de facilitar o comércio e assegurar um justo equilíbrio de responsabilidades.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de assegurar um nível de digitalização uniforme e de criar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos em todos os Estados-Membros, é oportuno estabelecer uma Plataforma de Dados Aduaneiros da UE como um conjunto de serviços e sistemas eletrónicos centralizados, seguros e ciber-resilientes para fins aduaneiros. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve assegurar a qualidade, a integridade, a rastreabilidade e a não rejeição dos dados que nela forem tratados, para que nem o remetente nem o destinatário possam impugnar ulteriormente a existência do intercâmbio de dados. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE terá de cumprir os regulamentos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais e à cibersegurança. A Comissão e os Estados-Membros devem conceber conjuntamente a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Também deve caber à Comissão a gestão, execução e manutenção da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, sendo que poderá delegar essas tarefas noutro organismo da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE se tornar plenamente operacional, a Comissão deve ter a possibilidade de planear e estabelecer uma fase‑piloto para testar as funcionalidades pertinentes para esta plataforma. Tal fase‑piloto deve ser voluntária para autoridades aduaneiras, outras autoridades e operadores económicos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>Em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD>Processo T‑81/22 (JO C 148 de 4.4.2022).</FIELD></FOOTNOTE>, é conveniente clarificar que o intercâmbio automatizado de informações entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras através e pela Plataforma de Dados Aduaneiros da UE não exclui a responsabilidade dessas autoridades ou desses operadores em relação aos processos aduaneiros em causa. Mesmo nos casos em que a participação das autoridades aduaneiras se cinge a uma comunicação eletrónica através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, deve considerar-se que uma medida é adotada por essas autoridades, ou seja, que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE age em nome das referidas autoridades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve permitir o intercâmbio de dados com outros sistemas, plataformas ou ambientes, tendo como finalidade um acréscimo de qualidade dos dados utilizados pelas alfândegas no cumprimento das suas funções, bem como a partilha de dados aduaneiros pertinentes com outras autoridades, a fim de aumentar a eficácia dos controlos no mercado interno. Em consonância com a abordagem definida no Regulamento (UE) .../… do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>[JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM/2022/720 final – 2022/0379 (COD) e inserir o número, data, título e referência do JO nesta nota de rodapé.] Regulamento (UE) ../…. do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) [COM(2022) 720 final – 2022/0379(COD)] (JO L ... de ... 2023, p. ).</FIELD></FOOTNOTE> e no Quadro Europeu de Interoperabilidade<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Quadro Europeu de Interoperabilidade – Estratégia de execução (COM(2017)0134 final).</FIELD></FOOTNOTE>, é importante que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE fomente a interoperabilidade transfronteiras e intersetorial na Europa. A Plataforma deve explorar o potencial das fontes existentes e disponíveis a nível da União com informações sobre riscos, tais como o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) e o sistema de alerta rápido «Safety Gate» para os produtos não alimentares, o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS) e o portal de proteção da propriedade intelectual. Deve servir de apoio ao desenvolvimento da cooperação estratégica e operacional, incluindo o intercâmbio de informações e a interoperabilidade, entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades, organismos e serviços, no âmbito das respetivas competências. Além disso, é conveniente que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE proporcione um vasto conjunto de análises de dados avançadas, incluindo com recurso à inteligência artificial. Essa análise de dados deve ser um potenciador da análise dos riscos, da análise económica e da análise preditiva, a fim de prever eventuais riscos em remessas com destino ou origem na União. A fim de assegurar uma melhor supervisão dos fluxos comerciais e uma colaboração racionalizada com outras autoridades que não as autoridades aduaneiras, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve ser capaz de utilizar o quadro de colaboração do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e, sempre que não seja possível utilizar esse quadro, disponibilizar a essas autoridades um serviço específico através do qual possam obter os dados pertinentes, fornecer e partilhar informações com as autoridades aduaneiras e certificar-se de que os requisitos setoriais são cumpridos. Tal será necessário no caso de as outras autoridades não disporem de um sistema eletrónico que possa ser associado à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>A par da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, os Estados-Membros podem desenvolver as suas próprias aplicações para utilizar os dados da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Para o efeito, e com vista a reduzir o tempo de colocação no mercado, os Estados-Membros podem confiar à Autoridade Aduaneira da UE as verbas e o mandato para desenvolver essas aplicações. Nesse caso, a Autoridade Aduaneira da UE deve desenvolver as aplicações em benefício de todos os Estados-Membros, o que pode ser feito criando aplicações de código de fonte aberta de acordo com o quadro de partilha e reutilização.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve permitir o fluxo de dados descrito a seguir. Os operadores económicos deverão poder apresentar ou disponibilizar na Plataforma todos os dados pertinentes exigidos para o cumprimento da legislação aduaneira. Esses dados teriam de ser tratados a nível da União e enriquecidos com uma análise dos riscos à escala da União. Os dados resultantes deveriam ser disponibilizados às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, que os utilizariam para cumprir as suas obrigações. Por último, os resultados dos controlos realizados na sequência da extração de dados da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE teriam de ser declarados nessa plataforma de dados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Os dados apresentados à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE serão, em grande medida, dados não pessoais apresentados pelos operadores económicos sobre as mercadorias que comercializam. No entanto, os dados também incluirão dados pessoais, a saber, os nomes de pessoas que atuam por conta de um operador económico ou de uma autoridade. No sentido de assegurar que os dados pessoais e as informações comerciais são igualmente protegidos, é conveniente que o presente regulamento estabeleça regras de acesso específicas, regras de confidencialidade e as condições de utilização da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Mais especificamente, importa definir quais as entidades que poderão aceder ou tratar dados conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, para além das pessoas, da Comissão, das autoridades aduaneiras e da Autoridade Aduaneira da UE, procurando um ponto de equilíbrio entre as necessidades dessas entidades e a necessidade de assegurar que os dados pessoais e confidenciais recolhidos para fins aduaneiros são utilizados para outros fins adicionais apenas na medida do mínimo necessário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das regras de proteção de dados, sobretudo das regras relativas aos dados aduaneiros sensíveis e aos dados comercialmente sensíveis, os dados não pessoais devem ser disponibilizados a terceiros para fins específicos, sob reserva de uma justificação adequada e mediante pedido. Os operadores económicos devem ter a possibilidade de não permitir essa divulgação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>A fim de garantir que o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») pode exercer os seus poderes de inquérito relativamente a atividades fraudulentas que afetem os interesses da União, é conveniente que goze de um acesso aos dados da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE muito semelhante ao acesso por parte da Comissão. Por conseguinte, o OLAF deverá ter o direito de tratar os dados em conformidade com as condições relativas à proteção de dados previstas na legislação aplicável da União, incluindo o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. No intuito de assegurar que a Procuradoria Europeia pode realizar as suas investigações sobre questões aduaneiras, esta deverá poder <STRING STRIKE="on">solicitar o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter</STRING></STRING> acesso <STRING STRIKE="on">aos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e proceder ao tratamento dos</STRING></STRING> dados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Com vista a preservar as funções exercidas nos sistemas informáticos nacionais dos Estados-Membros, é importante que as autoridades fiscais dos Estados-Membros tenham a possibilidade de tratar dados diretamente na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE ou de extrair dados dessa plataforma e tratá-los por diferentes meios. Como tal, as autoridades responsáveis pela segurança dos alimentos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, e as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, devem dispor dos serviços e instrumentos apropriados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para poderem utilizar os dados aduaneiros pertinentes para contribuir para o controlo da aplicação da legislação aplicável da União e para cooperar com as autoridades aduaneiras no sentido de minimizar os riscos de entrada de produtos não conformes na União. É conveniente que a Europol tenha acesso, mediante pedido, aos dados constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, a fim de poder desempenhar as suas funções, especificadas no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).</FIELD></FOOTNOTE>. Os demais organismos e autoridades nacionais e da União, incluindo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), devem ter acesso aos dados não pessoais contidos na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.<STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(24-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as autoridades aduaneiras competentes devem comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo regulamento. As autoridades aduaneiras competentes devem abster‑se de tomar medidas suscetíveis de comprometer a confidencialidade das investigações criminais relativamente aos mesmos factos da autoridade judicial ou policial nacional competente ou da Procuradoria Europeia, quando tal lhes for solicitado por essas autoridades.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>As regras e disposições relativas ao acesso à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e ao intercâmbio de informações não deverão afetar o Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) instituído pelo Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, nem as obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Após ter avaliado as atuais salvaguardas estabelecidas por cada autoridade ou categoria de autoridades para assegurar o tratamento correto de dados pessoais e comercialmente sensíveis, a Comissão deverá estabelecer, por meio de normas de execução, as modalidades de acesso de todas as referidas autoridades.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>É oportuno que a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE armazene os dados pessoais por um período máximo de 10 anos. Este período justifica-se atendendo à possibilidade de as autoridades aduaneiras notificarem uma dívida aduaneira no prazo de 10 anos após terem recebido as informações necessárias sobre uma remessa, bem como para assegurar que a Comissão, a Autoridade Aduaneira da UE, o OLAF<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Procuradoria Europeia</STRING></STRING>, as autoridades aduaneiras e outras autoridades que não as autoridades aduaneiras podem confrontar as informações contidas na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE com as informações conservadas e trocadas com outros sistemas. Além disso, este período deve ser alinhado com o prazo de conservação exigido nos termos de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, sempre que essa legislação seja aplicável aos controlos aduaneiros. É igualmente conveniente que, sempre que sejam necessários dados pessoais no âmbito de processos judiciais e administrativos, investigações e controlos após o desalfandegamento, o período de conservação seja suspenso para evitar que os dados pessoais sejam apagados e não possam ser utilizados para esses fins.<STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>A proteção dos dados pessoais e outros na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve também incluir regras quanto à limitação dos direitos dos titulares dos dados. Por conseguinte, é conveniente que as autoridades aduaneiras, a Comissão ou a Autoridade Aduaneira da UE possam, sempre que necessário, limitar os direitos dos titulares dos dados, a fim de assegurar que as atividades de controlo da aplicação, as análises dos riscos e os controlos aduaneiros não são postos em causa. De resto, essas limitações podem igualmente ser aplicadas, se necessário, para efeitos de proteção de processos judiciais ou administrativos instaurados na sequência de atividades de controlo da aplicação. As limitações deverão ser devidamente justificadas com base nas atividades e prerrogativas das autoridades aduaneiras e cingir-se ao tempo necessário para preservar essas prerrogativas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/679, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ou da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, no quadro do respetivo âmbito de aplicação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em <STRING STRIKE="on">[…]</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">11 de julho de 2023</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relembra, com base nas suas nove recomendações, que os critérios de risco a utilizar para selecionar pessoas através de um tratamento automatizado, sempre que este resulte em decisões individuais, devem basear‑se em circunstâncias fiáveis e diretamente relacionadas com fatores objetivos, que não impliquem um risco direto ou indireto de discriminação, como a raça, a origem étnica, a religião, a orientação política e a orientação sexual, e não devem ser excessivamente amplos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de estabelecer um quadro comum para a União Aduaneira, é necessário que o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia («Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE») seja integrado no Código Aduaneiro da União. O Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deve, pois, ser revogado e o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE aditado ao presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de alcançar um ambiente totalmente digital e um processo eficiente de desalfandegamento de mercadorias para todas as partes envolvidas no comércio internacional, importa estabelecer regras comuns para um Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE harmonizado e integrado. Esse ambiente deve incluir a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e os sistemas não aduaneiros da União mencionados no anexo I‑A do presente regulamento. A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve permitir o intercâmbio de informações com os sistemas não aduaneiros da União em conformidade com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deverá ser desenvolvido tendo em conta as possibilidades de identificação e autenticação fiáveis oferecidas pelo Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e com o princípio da declaração única, se for caso disso, tal como reiterado no Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A fim de implantar o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, é necessário estabelecer, com base no projeto‑piloto, um sistema de intercâmbio de certificados, nomeadamente o Sistema eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW‑CERTEX), que interliga a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e os sistemas não aduaneiros da União que gerem formalidades não aduaneiras específicas. É também necessário integrar a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE no Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e estabelecer um conjunto de regras em matéria de cooperação administrativa digital no contexto do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deverá ser alinhado e tornado interoperável, tanto quanto possível, com outros sistemas aduaneiros conexos, existentes ou futuros, tais como o sistema de desalfandegamento centralizado ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, deverão procurar‑se sinergias entre o ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É necessário que o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE integre soluções que garantam um elevado nível de cibersegurança para prevenir, tanto quanto possível, ataques suscetíveis de perturbar os sistemas aduaneiros e não aduaneiros, prejudicar a segurança do comércio ou causar danos à economia da União. As normas de cibersegurança deverão ser concebidas de modo a evoluir ao mesmo ritmo que os requisitos regulamentares para a segurança das redes de informação. No desenvolvimento, funcionamento e manutenção do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, a Comissão e os Estados‑Membros deverão seguir as orientações adequadas emitidas pela Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) em matéria de cibersegurança.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30-E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os intercâmbios de informações digitais através do EU CSW‑CERTEX deverão abranger as formalidades não aduaneiras da União previstas na legislação não aduaneira da União que as autoridades aduaneiras são competentes para executar. As formalidades não aduaneiras da União abrangem todas as operações que devem ser efetuadas por uma pessoa singular, um operador económico ou uma autoridade competente parceira para a circulação internacional de mercadorias, incluindo a parte da circulação entre Estados‑Membros, quando exigida. Essas formalidades impõem obrigações diferentes para a importação, a exportação ou o trânsito de determinadas mercadorias, e a sua fiscalização através de controlos aduaneiros é fundamental para o funcionamento eficaz do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O EU CSW‑CERTEX deverá abranger as formalidades digitalizadas previstas na legislação da União e geridas pelas autoridades competentes parceiras nos sistemas eletrónicos não aduaneiros da União, que armazenam as informações pertinentes de todos os Estados‑Membros necessárias para o desalfandegamento de mercadorias. Por conseguinte, é adequado identificar as formalidades não aduaneiras da União e os sistemas não aduaneiros da União correspondentes que deverão ser objeto de cooperação digital através do EU CSW‑CERTEX. Em especial, a definição de sistemas não aduaneiros da União deverá ser ampla e abranger as diferentes situações e formulações jurídicas nos atos jurídicos da União que possibilitaram ou permitirão a criação e utilização desses sistemas. Além disso, também é adequado especificar as datas em que o sistema não aduaneiro específico da União que abrange uma formalidade não aduaneira da União e a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE devem estar interligados ao EU CSW‑CERTEX. Essas datas deverão ter em conta as datas estabelecidas na legislação não aduaneira da União para o cumprimento da formalidade não aduaneira específica da União, a fim de permitir o cumprimento através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Em especial, o EU CSW‑CERTEX deverá abranger, inicialmente, os requisitos sanitários e fitossanitários, as regras que regulam a importação de produtos biológicos, os requisitos ambientais relativos aos gases fluorados com efeito de estufa e às substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como as formalidades relacionadas com a importação de bens culturais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30-F)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O EU CSW‑CERTEX deverá facilitar o intercâmbio de informações entre a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e os sistemas não aduaneiros da União. Como tal, quando um operador económico apresenta uma declaração aduaneira ou declaração de reexportação que exige o cumprimento de formalidades não aduaneiras da União, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras deverão poder proceder, de forma automática e eficaz, ao intercâmbio e à verificação das informações necessárias para o processo de desalfandegamento. A melhoria da cooperação e da coordenação digitais entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras deverá conduzir a processos sem papel mais integrados, mais rápidos e mais simples para o desalfandegamento de mercadorias e a uma melhor aplicação e cumprimento das formalidades não aduaneiras da União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30-G)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão, em colaboração com os Estados‑Membros, deverá desenvolver, integrar e operar o EU CSW‑CERTEX, incluindo a prestação de formação adequada aos Estados‑Membros sobre o seu funcionamento e aplicação. A fim de prestar serviços de janela única adequados, harmonizados e normalizados a nível da União para as formalidades não aduaneiras da União, a Comissão deverá estabelecer uma ligação entre os diferentes sistemas não aduaneiros da União e o EU CSW‑CERTEX. A Comissão deve ser responsável pela interligação da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE com o EU CSW‑CERTEX, se necessário com a assistência da Autoridade Aduaneira da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Um nível de gestão dos riscos aduaneiros à escala da União é fundamental para assegurar uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros nos Estados-Membros. Existe atualmente um quadro comum de gestão dos riscos, que inclui a possibilidade de identificar áreas de controlo prioritárias comuns e critérios e normas de risco comuns no domínio dos riscos financeiros para a realização dos controlos aduaneiros, mas apresenta insuficiências significativas. A fim de colmatar a inexistência de uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros e de uma gestão de riscos harmonizada, suscetível de prejudicar os interesses financeiros e não financeiros da União e dos Estados-Membros, é conveniente rever as regras, a fim de estabelecer uma abordagem da gestão dos riscos mais sólida, que abranja tanto os riscos financeiros como não financeiros. Este processo deve incluir uma resposta aos desafios estruturais relativos à gestão dos riscos financeiros identificados pelo Tribunal de Contas Europeu. Em especial, é conveniente descrever as atividades que fazem parte da gestão dos riscos aduaneiros, segundo uma abordagem cíclica. É igualmente importante identificar as funções e responsabilidades da Comissão, da Autoridade Aduaneira da UE e das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. É ainda essencial dispor que a Comissão possa estabelecer áreas de controlo prioritárias comuns e critérios e normas de risco comuns, bem como identificar áreas específicas no domínio de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras que mereçam um tratamento prioritário quanto à gestão e aos controlos comuns dos riscos, sem comprometer a segurança.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Tal exige uma estreita colaboração com as autoridades competentes responsáveis pela aplicação de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, com especial destaque para a colaboração com as autoridades de fiscalização do mercado.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Por conseguinte, é oportuno introduzir atividades e disposições em matéria de gestão dos riscos a nível da União, a fim de assegurar a recolha à escala da União de dados exaustivos pertinentes para a gestão dos riscos, incluindo os resultados e a avaliação de todos os controlos. A gestão dos riscos consiste em efetuar análises dos riscos conjunta e em emitir as correspondentes recomendações de controlo da União às autoridades aduaneiras. Essas recomendações de controlo devem ser postas em prática; caso contrário, terão de ser aduzidas as razões para a sua não aplicação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Em conformidade com o princípio «cumprir ou explicar», estas recomendações de controlo devem ser aplicadas ou devem ser apresentadas razões imperiosas para as não aplicar. Deve ser estabelecido um quadro que proporcione segurança sobre as situações em que é admissível desviar‑se destas recomendações, por exemplo, quando prevalecem outras prioridades prementes</STRING></STRING>. Deve também ser prevista a possibilidade de emitir instruções no sentido de as mercadorias com destino à União não poderem ser carregadas ou transportadas. A análise dos riscos e das ameaças a nível da União deve basear-se em dados à escala da União constantemente atualizados e identificar as medidas e os controlos a efetuar nos pontos de passagem de fronteira de entrada e saída do território da União. No contexto da cooperação, em particular com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de segurança, a gestão dos riscos a nível da União deverá, sempre que possível, contribuir e beneficiar das análises estratégicas e das avaliações de ameaças realizadas à escala da União, incluindo as realizadas pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a fim de contribuir para a eficiência e eficácia da prevenção e da luta contra a criminalidade.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As infrações graves ou reiteradas a outras legislações aplicadas pelas autoridades aduaneiras e detetadas pelas autoridades aduaneiras ou por outras autoridades competentes devem ter impacto no perfil de risco dos importadores, exportadores ou importadores presumidos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>É necessário rever o processo de sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro para refletir as novas funções e responsabilidades das pessoas abrangidas por esse regime. Assim, a responsabilidade pela prestação das informações às autoridades aduaneiras terá de ser assumida pela pessoa responsável pelas mercadorias: o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito, por oposição ao declarante. Essa pessoa deve fornecer ou disponibilizar os dados às autoridades aduaneiras logo que estes estejam disponíveis e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias para um regime aduaneiro, a fim de permitir às autoridades aduaneiras efetuar uma análise dos riscos e tomar as medidas adequadas. Uma vez que os importadores presumidos no comércio eletrónico têm um volume de transações mais elevado e a obrigação de calcular a dívida aduaneira no momento da venda, e não no momento em que as mercadorias obtêm autorização de saída, é conveniente adaptar o calendário das suas obrigações declarativas. Por conseguinte, os importadores presumidos devem fornecer os dados relativos às suas vendas de mercadorias a importar, o mais tardar no dia seguinte à data em que o pagamento é aceite. Em contrapartida, em circunstâncias devidamente justificadas, é adequado que as autoridades aduaneiras possam autorizar os operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») a preencher os dados sobre as suas mercadorias às quais foi concedida autorização de saída numa fase posterior, dado que estes operadores partilham de forma contínua dados sobre as suas transações com as autoridades aduaneiras e devem ser considerados fiáveis. Tais circunstâncias poderão ser a impossibilidade de determinar o valor aduaneiro final das mercadorias no momento da autorização de saída por estarem vinculadas a um contrato de futuros, ou a necessidade de obter os documentos de suporte pertinentes sem que estes tenham impacto no cálculo da dívida aduaneira.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Com vista a simplificar o processo aduaneiro de entrada de mercadorias no território aduaneiro da União e, ao mesmo tempo, assegurar que uma única pessoa é responsável por essas mercadorias, os diferentes intervenientes na cadeia de abastecimento devem facultar a respetiva parte das informações pertinentes sobre as mercadorias em causa e associá-la a uma remessa específica. As mercadorias só deverão entrar se existir um importador estabelecido na União que assuma a responsabilidade pelas mesmas. O importador deve prestar informações sobre as mercadorias à alfândega e comunicar o mais cedo possível o regime aduaneiro a que devem ser sujeitas, se possível antes de as mercadorias chegarem fisicamente. Um prestador de serviços ou um despachante alfandegário deve poder fornecer as informações relativas ao nome do importador e ao seu representante, mas o importador continua a ser responsável por assegurar a conformidade das mercadorias com os riscos financeiros e não financeiros. Também se afigura necessário que os transportadores que introduzem efetivamente as mercadorias facultem algumas informações sobre as mercadorias antes do carregamento ou da chegada («informações antecipadas relativas à carga») e associem as suas informações às informações do importador, caso estas tenham sido previamente apresentadas, sem terem necessariamente acesso a todos os dados fornecidos pelo importador. Além disso, a fim de atender às cadeias de abastecimento e redes de transporte mais complexas, poderá ser exigido a outras pessoas o preenchimento das informações sobre as mercadorias a introduzir no território aduaneiro da União. O importador, o transportador ou qualquer outra pessoa que apresente informações às autoridades aduaneiras deve ser obrigado a alterar essas informações sempre que tenha conhecimento de que já não são corretas, mas antes de as autoridades aduaneiras detetarem irregularidades que pretenderiam controlar.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>Importa que as autoridades aduaneiras responsáveis pelo primeiro local de entrada das mercadorias efetuem uma análise de risco das informações disponíveis sobre essas mercadorias e possam tomar um vasto conjunto de medidas de mitigação se detetarem um risco, incluindo solicitar controlos, antes do carregamento ou no momento da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União, por outra autoridade aduaneira ou por outras autoridades. De modo geral, o transportador está em melhor posição para saber quando as mercadorias chegaram, pelo que deve notificar as autoridades aduaneiras dessa chegada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> utilizando, se for caso disso, o ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo nos termos dos Regulamento (UE) 2019/1239</STRING></STRING>. No entanto, a fim de atender às cadeias de abastecimento e redes de transporte mais complexas, essa notificação da chegada das mercadorias às autoridades aduaneiras poderá ser exigida a outras pessoas, para efeitos da respetiva análise dos riscos. A fim de assegurar que as autoridades aduaneiras dispõem de informações antecipadas relativas à carga sobre todas as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, o transportador deve ser impedido de descarregar mercadorias relativamente às quais não existam informações, salvo se as autoridades aduaneiras tiverem solicitado ao transportador que apresente as mercadorias ou se existir uma situação de emergência que exija a descarga das mercadorias. Em contrapartida, para agilizar o processo de entrada de mercadorias relativamente às quais as autoridades aduaneiras dispõem das informações antecipadas adequadas relativas à carga, o transportador não deverá ser obrigado a apresentar as mercadorias à alfândega em todos os casos, mas apenas se as autoridades aduaneiras o solicitarem ou quando tal for exigido nos termos de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>É oportuno considerar que as mercadorias não-UE introduzidas no território aduaneiro da União estão em depósito temporário desde o momento da notificação da sua chegada pelo transportador até à sua sujeição a um regime aduaneiro, salvo se já tiverem sido colocadas em trânsito. Para assegurar uma fiscalização aduaneira adequada, esta situação deve ter uma duração limitada, que não pode exceder dez dias, exceto em casos excecionais. Se o importador precisar de armazenar as mercadorias por um período mais longo, as mercadorias deverão estar num entreposto aduaneiro onde possam ficar armazenadas sem limite de tempo. As autorizações existentes para locais de depósito temporário devem, portanto, ser convertidas em autorizações de entreposto aduaneiro, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>É necessário manter as regras que determinam se as mercadorias são mercadorias UE ou mercadorias não-UE e se o estatuto de mercadorias UE pode ser presumido ou tem de ser provado, em especial quando as mercadorias saem temporariamente do território aduaneiro da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Logo que as autoridades aduaneiras disponham das informações necessárias para o procedimento em causa, com base numa análise dos riscos, deverão decidir se efetuam controlos suplementares das mercadorias, se procedem à sua autorização de saída, se recusam ou suspendem a sua autorização de saída ou se deixam passar o prazo para se considerar que as mercadorias obtiveram autorização de saída. Importa que as autoridades aduaneiras realizem este procedimento em cooperação com outras autoridades, sempre que necessário. Neste sentido, as autoridades aduaneiras devem recusar a autorização de saída das mercadorias se tiverem provas de que as mercadorias não cumprem os requisitos legais aplicáveis. Caso as autoridades aduaneiras tenham de consultar outras autoridades para determinar se as mercadorias são ou não conformes, devem suspender a autorização de saída pelo menos até essa consulta ser realizada. Nesses casos, a decisão subsequente das autoridades aduaneiras sobre as mercadorias deverá depender da resposta das outras autoridades. Para evitar bloquear tanto os operadores como as autoridades nos casos em que a conclusão sobre a conformidade exige algum tempo, é conveniente que as autoridades aduaneiras tenham a possibilidade de autorizar a saída das mercadorias, desde que o operador continue a comunicar a localização das mercadorias<STRING STRIKE="on">, durante um período máximo de 15 dias</STRING>. Por último, a fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores que tenham fornecido as informações em tempo útil, sem obrigar as autoridades aduaneiras a reagir a cada remessa, é adequado considerar que obtêm autorização de saída as mercadorias que não tenham sido selecionadas para fins de controlo <STRING STRIKE="on">após um prazo razoável. A Comissão deve poder definir esse</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">logo que possível e, o mais tardar, no</STRING></STRING> prazo <STRING STRIKE="on">por meio de regras delegadas, adaptando-o, se necessário, ao tipo de tráfego ou ao tipo de ponto de passagem de fronteira</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de 30 dias de calendário</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>Na medida em que os operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») facultem às autoridades aduaneiras pleno acesso aos seus sistemas, registos e operações e sejam considerados fiáveis, devem poder autorizar a saída das suas mercadorias sob fiscalização das autoridades aduaneiras, mas sem terem de esperar pela sua intervenção. Assim sendo, é oportuno que os operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») possam, para qualquer procedimento de entrada, autorizar a saída de mercadorias aquando da receção no destino final das mercadorias ou, para qualquer procedimento de saída, no local de entrega das mercadorias. Uma vez que os operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») são considerados transparentes, a chegada e/ou a entrega devem ser devidamente registadas na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Estes operadores deverão ser obrigados a informar as autoridades aduaneiras sempre que surja um problema, para que estas possam tomar uma decisão final sobre a autorização de saída. Se os sistemas de controlos internos dos operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») forem suficientemente robustos, as autoridades aduaneiras deverão poder, em cooperação com outras autoridades, autorizar os operadores a realizarem eles próprios determinados controlos. No entanto, importa que as autoridades aduaneiras mantenham a possibilidade de controlar as mercadorias em qualquer momento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») não deve ser atribuído a pessoas que tenham cometido infrações reiteradas ou graves a outras legislações da União aplicadas pelas autoridades aduaneiras.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>É conveniente prever medidas que regulamentem a transição de um sistema baseado em declarações aduaneiras para um sistema baseado na prestação de informações à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE central. Os operadores devem ter a possibilidade de entregar declarações aduaneiras a fim de declarar a sua intenção de sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro durante o período de transição. Contudo, logo que as capacidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE estejam disponíveis, os operadores deverão igualmente ter a possibilidade de prestar ou disponibilizar informações às autoridades aduaneiras através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, e as autoridades aduaneiras deverão deixar de autorizar qualquer operador a solicitar simplificações relativamente à declaração aduaneira. No termo do período de transição, todas as autorizações devem perder a sua validade, visto que as declarações aduaneiras deixarão de existir.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Por força do artigo 29.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consideram-se em livre prática os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente. Todavia, a introdução em livre prática não deve ser entendida como uma prova do cumprimento de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras quando estas impõem requisitos específicos às mercadorias a vender ou consumir no mercado interno.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>É necessário racionalizar e simplificar o processo de retirada de mercadorias do território aduaneiro da União, em consonância com o processo de entrada. Por conseguinte, é conveniente exigir que uma pessoa estabelecida na União seja responsável pelas mercadorias, ou seja, o exportador. O exportador deve prestar ou disponibilizar às autoridades aduaneiras as informações pertinentes antes de retirar as mercadorias da União, indicando se se trata de mercadorias UE ou não-UE a exportar e adaptando as informações necessárias. Com vista a simplificar o processo e de evitar potenciais lacunas, o conceito de exportação deverá incluir a saída de mercadorias não-UE, permitindo assim que o conceito de «reexportação», anteriormente regulamentado como um conceito distinto, seja igualmente abrangido.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>A fim de assegurar uma gestão correta dos riscos relativos às mercadorias retiradas do território aduaneiro da União, é conveniente exigir à estância aduaneira responsável pela exportação que efetue uma análise de risco das informações sobre as mercadorias e que adote ou solicite as medidas adequadas antes da saída das mercadorias. Essas medidas deverão incluir a solicitação de controlos a realizar pela estância aduaneira responsável pelo local de expedição das mercadorias e pela estância aduaneira de saída, bem como, se necessário, por outras autoridades, a somar às medidas previstas no âmbito da autorização de saída para um regime aduaneiro, as quais são igualmente aplicáveis sempre que as mercadorias tenham de ser sujeitas a exportação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>A fim de assegurar que os procedimentos de suspensão de direitos aduaneiros são igualmente transparentes, é adequado racionalizar as disposições relativas aos requisitos aplicáveis às autorizações para regimes especiais. Em especial, por razões de clareza e de segurança jurídica, as condições aplicáveis para determinar se é necessário um parecer a nível da União para avaliar se a concessão de uma autorização é suscetível de afetar negativamente os interesses dos produtores da União — a denominada «análise das condições económicas» — devem ser codificadas, em vez de serem regulamentadas por meio de regras delegadas. Além disso, uma vez que os efeitos nos interesses dos produtores da União podem depender da quantidade de mercadorias sujeitas ao regime especial, é essencial que a Autoridade Aduaneira da UE tenha o direito de propor determinado limiar abaixo do qual se estime não haver qualquer efeito negativo nos interesses dos produtores da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>O artigo 9.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno remete para um anexo (Manifesto Renano) que facilitou a circulação de mercadorias no Reno e seus afluentes, ao considerá-los um regime de trânsito aduaneiro que atravessa as fronteiras nacionais de cinco Estados-Membros<FOOTNOTE><FIELD>O regime baseia-se na Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno, de 17 de outubro de 1868, e no protocolo adotado em 22 de novembro de 1963 pela Comissão Central para a Navegação do Reno. A Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno afeta a Bélgica, a Alemanha, a França, os Países Baixos e a Suíça, enquanto países banhados pelo Reno, que são considerados uma zona única para efeitos da Convenção.</FIELD></FOOTNOTE>. De acordo com as informações das administrações aduaneiras, o Manifesto Renano já não é utilizado, na prática, como um regime de trânsito aduaneiro nos Estados banhados pelo Reno. Em vez disso, as mercadorias que circulam no Reno e seus afluentes são agora transportadas ao abrigo do regime de trânsito da União estabelecido pelo Código, através do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI). Por conseguinte, é adequado suprimir a referência ao Manifesto Renano nos casos em que uma circulação de mercadorias é considerada trânsito externo ou trânsito da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>Com vista a reforçar a transparência quanto à pessoa responsável por cumprir as obrigações do regime de trânsito da União, bem como ao conteúdo e aos riscos associados à remessa, é conveniente exigir que o titular do regime de trânsito divulgue, pelo menos, as informações relativas ao importador ou ao exportador que motivaram a circulação, o meio de transporte e a identificação das mercadorias sujeitas a esse regime. Essas informações permitiriam às autoridades aduaneiras fiscalizar com maior eficácia o regime de trânsito da União em causa e efetuar uma análise dos riscos. O regime de trânsito da União deve ser obrigatório, a menos que as mercadorias sejam sujeitas a outro regime aduaneiro imediatamente após a entrada ou saída do território aduaneiro da União. Caso ainda não seja conhecido o importador ou o exportador, o detentor das mercadorias deve ser considerado o importador ou o exportador das mercadorias e ser responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e de outros impostos e encargos. O regime de trânsito da União deverá ser substituído pela fiscalização aduaneira se as mercadorias forem importadas ou exportadas por um operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>Em 1 de junho de 2021, entrou em vigor uma alteração do anexo 6 da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR («Convenção TIR»)<FOOTNOTE><FIELD>Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975) De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.85.2021.TREATIES-XI.A.16), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 1 de junho de 2021 em relação a todas as Partes Contratantes (OJ L 193/1 de 1.6.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, que alterou a nota explicativa 0.49 para conceder aos operadores económicos que satisfaçam determinados requisitos a possibilidade de se tornarem «expedidores autorizados», refletindo as atuais facilitações concedidas aos operadores económicos reconhecidos como «destinatários autorizados». É, pois, necessário incluir a nova possibilidade estabelecida pela Convenção TIR, a fim de alinhar a legislação aduaneira da União com esse acordo internacional.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P><STRING STRIKE="on">A aplicação das regras normalizadas de cálculo dos direitos nas transações de comércio eletrónico resultaria, em muitos casos, em encargos administrativos desproporcionados quer para as administrações aduaneiras, quer para os operadores económicos, designadamente no respeitante à cobrança de receitas. Com o intuito de desenvolver um tratamento fiscal e aduaneiro sólido e eficaz das mercadorias importadas de países terceiros através de transações de comércio eletrónico («vendas à distância de bens importados»), haverá que alterar a legislação da União a fim de suprimir o limiar abaixo do qual as mercadorias de valor insignificante não superior a 150 EUR por remessa estão isentas de direitos aduaneiros na importação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING STRIKE="on">, e de introduzir um tratamento pautal simplificado para as vendas à distância de mercadorias importadas de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING STRIKE="on"> (Nomenclatura Combinada). À luz das referidas propostas de alteração, </STRING>Será necessário alterar certas regras do Código em matéria de classificação pautal, origem e valor aduaneiro, com vista a estabelecer as simplificações aplicáveis voluntariamente pelo importador presumido na determinação do direito aduaneiro no âmbito de uma transação entre empresas e consumidores que seja considerada uma venda à distância para efeitos de IVA. As simplificações devem consistir na possibilidade de calcular o direito aduaneiro devido aplicando uma das novas pautas aduaneiras subdivididas da Nomenclatura Combinada a um valor calculado de forma mais simples. Ao abrigo das regras simplificadas aplicáveis às transações de comércio eletrónico entre empresas e consumidores, deve considerar-se que o valor aduaneiro corresponde ao preço líquido de compra sem IVA mas incluindo os custos totais de transporte até ao destino final do produto, e não deve ser exigida qualquer origem. No entanto, se o importador presumido pretender beneficiar de direitos pautais preferenciais mediante a prova do caráter originário das mercadorias, pode fazê-lo aplicando os procedimentos normais.<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>Atualmente, as dívidas aduaneiras são cobradas pelo Estado-Membro onde é entregue a declaração aduaneira. Fica à escolha do operador fazê-lo no primeiro país de entrada ou utilizar um regime de trânsito e pagar os direitos noutro Estado-Membro. Prevê-se que, em 2025, este sistema mudará com a implantação de um sistema informático de desalfandegamento centralizado, que permitirá aos operadores económicos autorizados entregar a declaração aduaneira no Estado-Membro onde estão estabelecidos. Tendo em conta essa evolução, é oportuno alterar as regras que definem o local onde é constituída a dívida aduaneira, de modo que os direitos de importação sejam pagos ao Estado-Membro onde o importador está estabelecido, dado tratar-se do local onde a autoridade aduaneira pode ter um conhecimento mais completo dos registos, operações e comportamentos comerciais dos operadores económicos, especialmente nos casos em que lhes é concedido o estatuto de operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders»). No entanto, é conveniente que a dívida aduaneira dos operadores que não sejam operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») seja constituída no local onde as mercadorias se encontram fisicamente, pelo menos até ser avaliado o modelo de fiscalização.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>No caso das transações de comércio eletrónico, é essencial assegurar que a dívida aduaneira é paga corretamente pelos intermediários em linha, como as plataformas Internet, que gerem a venda em linha de bens a consumidores privados. É, portanto, adequado clarificar que o importador presumido é a pessoa responsável pela dívida aduaneira, a qual será constituída no momento em que o comprador pagar ao operador de comércio eletrónico, a saber, na maioria dos casos, uma plataforma Internet. Para simplificar os encargos relacionados com essa obrigação, o importador presumido poderá ser autorizado a determinar os direitos de importação devidos e a pagar periodicamente as suas dívidas aduaneiras, devendo as autoridades aduaneiras ter a possibilidade de proceder a um registo de liquidação único para efeitos do orçamento da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>É adequado reforçar o mecanismo destinado a fiscalizar de modo mais eficiente a aplicação das medidas restritivas relativas aos fluxos de mercadorias que podem ser adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 215.º do TFUE. Nesse caso, a Autoridade Aduaneira da UE deve prestar apoio à Comissão e aos Estados-Membros para evitar uma evasão a essas medidas. As autoridades aduaneiras devem assegurar-se de que envidam todos os esforços necessários para dar cumprimento às medidas e devem informar desse facto a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>Deve ser criado um mecanismo de gestão de crises para fazer face a potenciais crises na União Aduaneira. O plano de ação no domínio aduaneiro<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu «Fazer avançar a União Aduaneira para um novo patamar: um plano de ação», 28.9.2020 (COM/2020/581 final).</FIELD></FOOTNOTE> salientou a ausência de um mecanismo deste tipo a nível da União. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um mecanismo que abranja a Autoridade Aduaneira da UE enquanto interveniente central na preparação, coordenação e acompanhamento da aplicação das medidas e disposições práticas que a Comissão decida instituir em caso de crise. A Autoridade Aduaneira da UE deverá manter-se permanentemente pronta para responder a situações de crise ao longo de todo o período de crise.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Autoridade Aduaneira da UE deve informar a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação das medidas e disposições práticas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(53)</NO.P>O atual quadro de governação da União Aduaneira carece de uma estrutura clara de gestão operacional e não reflete a evolução das matérias aduaneiras desde que foi criada em 1968. De acordo com o Regulamento (UE) n.º 952/2013, as atividades relacionadas com a gestão dos riscos nos fluxos comerciais, tais como a aplicação e as decisões relativas aos controlos no terreno, são da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A intensidade do tráfego de mercadorias nas fronteiras externas não é igual em toda a União</STRING></STRING>. Ainda que tenha proporcionado um intercâmbio de boas práticas e conhecimentos especializados e o desenvolvimento de orientações comuns, a cooperação entre as administrações aduaneiras nacionais que existe desde a criação da União Aduaneira não se traduziu no desenvolvimento de uma abordagem e de um quadro operacional harmonizados. Atualmente, as práticas existentes nos Estados-Membros são divergentes, o que enfraquece a União Aduaneira. Não existe uma capacidade central de análise dos riscos nem uma visão comum sobre a definição de prioridades de risco, a ação e os controlos aduaneiros coordenados são limitados, e não existe um quadro de cooperação entre as várias autoridades ao serviço do mercado <STRING STRIKE="on">único</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interno</STRING></STRING>. Afigura-se necessário um nível operacional central da União para conjugar conhecimentos especializados e recursos e tomar decisões em conjunto, a fim de corrigir as referidas deficiências em domínios como a gestão de dados, a gestão dos riscos e a formação e, deste modo, permitir que a União Aduaneira «atue como um todo». Por conseguinte, é conveniente instituir uma Autoridade Aduaneira da UE. A criação desta nova autoridade é crucial para assegurar um funcionamento eficiente e adequado da União Aduaneira, coordenar a nível central a ação aduaneira e apoiar as atividades das autoridades aduaneiras.<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(54)</NO.P>A governação e o funcionamento da Autoridade Aduaneira da UE deverão ter por base os princípios da Declaração Conjunta e Abordagem Comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012<FOOTNOTE><FIELD>Declaração Conjunta sobre as agências descentralizadas (europa.eu).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(55)</NO.P>Os critérios a ter em conta no sentido de contribuir para o processo decisório relativo à escolha da sede da Autoridade Aduaneira da UE devem incluir a garantia de que a Autoridade poderá ser estabelecida nesse local quando o presente regulamento entrar em vigor, a acessibilidade da localização e a existência de estruturas de ensino adequadas para os filhos dos membros do pessoal, bem como um acesso adequado ao mercado de trabalho, a um sistema de segurança social e a cuidados médicos, tanto para os filhos como para os cônjuges dos membros do pessoal. Atendendo à natureza cooperativa da maior parte das atividades da Autoridade Aduaneira da UE e, em especial, à estreita interligação que existirá entre os sistemas informáticos que a Comissão continuará a manter durante o período de transição enquanto a Autoridade Aduaneira da UE cria e explora a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, a localização da sede deverá permitir essa cooperação estreita com a Comissão, com as autoridades das regiões da União mais relevantes para o comércio internacional e com os organismos internacionais e da União competentes (por exemplo, a Organização Mundial das Alfândegas, com vista a propiciar um enriquecimento prático recíproco em matérias específicas). Tomando estes critérios em consideração, a Autoridade Aduaneira da UE deverá situar-se em […].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(55-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros e a Comissão são responsáveis por assegurar que as autoridades aduaneiras dispõem de recursos adequados, recebem formação e são dotados dos meios necessários para cumprirem a sua missão, incluindo poderes de investigação adequados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(55-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As alfândegas necessitam de investimentos consideráveis, especialmente para assegurar um número suficiente de pessoal com formação adequada para garantir o funcionamento dos sistemas aduaneiros da União, que enfrentam um aumento exponencial das exigências. Sem os investimentos necessários em recursos humanos, as soluções digitais não podem alcançar todo o seu potencial. Por conseguinte, os investimentos em sistemas digitais devem garantir um financiamento suficiente para o pessoal e a sua formação, a fim de exigir as competências necessárias para o equipamento de ponta, a tecnologia para a análise, a deteção e os controlos de megadados e, por conseguinte, garantir que os controlos aduaneiros são realizados uniformemente em toda a União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(56)</NO.P>A fim de assegurar o correto funcionamento da Autoridade Aduaneira da UE, os Estados-Membros<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o Parlamento Europeu</STRING></STRING> deverão estar representados no seu Conselho de Administração. A composição do Conselho de Administração, incluindo a escolha do presidente e do vice-presidente, deverá respeitar os princípios do equilíbrio de género, da experiência e da qualificação. Tendo em conta que a União Aduaneira é da competência exclusiva da União e atendendo à estreita ligação entre as políticas aduaneiras e outros domínios políticos, é conveniente que o presidente seja eleito de entre os representantes da Comissão. Tendo em vista o funcionamento eficaz e eficiente da Autoridade Aduaneira da UE, caberá ao Conselho de Administração, em especial, adotar um documento único de programação que inclua a programação anual e plurianual, desempenhar as atribuições relacionadas com o orçamento da Autoridade, adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade, nomear um diretor executivo e estabelecer o processo de tomada de decisões relacionadas com as funções operacionais da Autoridade que o diretor executivo deve exercer. O Conselho de Administração deverá ser assistido por uma Comissão Executiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e por um órgão consultivo que represente organizações de consumidores, associações empresariais e outros intervenientes não estatais pertinentes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(56-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve criar um Conselho Consultivo Aduaneiro para coadjuvar a sua Comissão Executiva. Este deve ser encarregado de prestar aconselhamento sobre a aplicação de decisões e ações técnicas, incluindo a gestão dos riscos e os domínios de controlo prioritários, sobre questões de execução e de normalização, incluindo atividades de harmonização ou a necessidade de adaptação das regras, sobre as dimensões aduaneiras de outras disposições legislativas aplicadas pelas alfândegas e no contexto de quaisquer outras atividades da Autoridade. O Conselho Consultivo Aduaneiro deve procurar assegurar uma representação equilibrada das partes interessadas entre os interesses comerciais e não comerciais e, dentro da categoria dos interesses comerciais, no que diz respeito às PME e a outras empresas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(57)</NO.P>A fim de garantir o funcionamento eficaz da Autoridade Aduaneira da UE, deverá ser-lhe atribuído um orçamento autónomo, financiado pelo orçamento geral da União e por quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a Autoridade Aduaneira da UE deverá igualmente poder beneficiar de receitas adicionais através de acordos de contribuição ou de convenções de subvenção, bem como de taxas recebidas por publicações e por quaisquer outros serviços prestados pela Autoridade Aduaneira da UE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(58)</NO.P>No cumprimento da sua missão, as autoridades aduaneiras cooperam de forma estreita e regular com as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades de controlo sanitário e fitossanitário, os organismos responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades de gestão das fronteiras, os organismos de proteção do ambiente, peritos em bens culturais e muitas outras autoridades responsáveis por políticas setoriais. Tendo em conta a evolução do mercado <STRING STRIKE="on">único</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interno</STRING></STRING> e do papel das alfândegas,o aumento das proibições e restrições e o comércio eletrónico, é necessário estruturar e reforçar esta cooperação a nível nacional, da União e internacional. Em vez de uma cooperação centrada em remessas individuais ou em acontecimentos específicos ao longo da cadeia de abastecimento, importa estabelecer um quadro de cooperação estruturado entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pelos domínios de intervenção pertinentes. Esse quadro de cooperação deverá incluir os seguintes aspetos: a evolução da legislação e das necessidades políticas num domínio específico, o intercâmbio e a análise de informações, a elaboração de uma estratégia global de cooperação sob a forma de estratégias conjuntas de fiscalização e, por último, a cooperação em matéria de execução operacional, acompanhamento e controlos. A Comissão deverá ainda facilitar a aplicação de parte da outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, através da elaboração de uma lista da legislação da União que impõe requisitos às mercadorias sujeitas a controlos aduaneiros com vista a proteger interesses públicos como a saúde e vida das pessoas, dos animais ou das plantas, os consumidores e o ambiente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(59)</NO.P>A fim de aumentar a clareza e de tornar mais eficiente o quadro de cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades parceiras, é necessária uma lista dos serviços disponibilizados pelas autoridades aduaneiras que defina claramente as possíveis funções das alfândegas na aplicação de outras políticas pertinentes nas fronteiras da União. Além disso, a Autoridade Aduaneira da UE deverá acompanhar a execução do quadro de cooperação, colaborando estreitamente e cooperando com a Comissão, o OLAF, as demais agências e organismos competentes da União, como a Europol<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Procuradoria Europeia</STRING></STRING> e a Frontex, e com as agências e redes especializadas nos respetivos domínios políticos, como a Rede da UE para a Conformidade dos Produtos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(60)</NO.P>Num mundo cada vez mais interligado, a diplomacia aduaneira e a cooperação internacional são aspetos importantes no trabalho das autoridades aduaneiras de todo o mundo. A cooperação internacional deve prever a possibilidade de um intercâmbio de dados aduaneiros, com base em acordos internacionais ou em legislação autónoma da União, através de meios de comunicação adequados e seguros, sob reserva do respeito pelas informações confidenciais e da proteção dos dados pessoais, nomeadamente por intermédio da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Este quadro jurídico não deve violar a competência dos Estados‑Membros no que diz respeito a compromissos bilaterais ou multilaterais com países terceiros sobre tarefas nacionais.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(61)</NO.P>Apesar de a legislação aduaneira estar harmonizada através do Código, o Regulamento (UE) n.º 952/2013 apenas contempla, para os Estados-Membros, a obrigação de determinarem as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira e exige que essas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, os Estados-Membros podem escolher as sanções aduaneiras, que variam consideravelmente entre os Estados-Membros e são suscetíveis de evoluírem ao longo do tempo. Deve ser instaurado um quadro comum que estabeleça um núcleo mínimo de infrações aduaneiras e de sanções não penais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O incumprimento das obrigações de importador, exportador e importador presumido pode ser incluído na lista de infrações aduaneiras</STRING></STRING>. Esse quadro é necessário para colmatar a falta de uniformidade na aplicação e as divergências significativas entre os Estados-Membros na aplicação das sanções em caso de violação da legislação aduaneira, que podem dar origem a distorções da concorrência, a lacunas e a situações de procura da alfândega mais conveniente (customs shopping). O quadro deve ser composto por uma lista comum de atos ou omissões que constituam infrações aduaneiras em todos os Estados-Membros. Ao determinar a sanção aplicável, as autoridades aduaneiras deverão determinar se esses atos ou omissões foram cometidos intencionalmente ou por negligência manifesta.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As sanções e responsabilidades impostas aos operadores económicos devem ser proporcionais ao seu papel no processo de transação, garantindo a equidade e a clareza na sua aplicação. A Comissão, os Estados‑Membros e a Autoridade Aduaneira da UE devem proceder regularmente ao intercâmbio de boas práticas em matéria de auditoria e sanções, a fim de melhorar a coerência na aplicação de sanções.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(62)</NO.P>É necessário estabelecer disposições comuns relativamente às circunstâncias atenuantes e às circunstâncias agravantes no que diz respeito às infrações aduaneiras. O prazo de prescrição para dar início a um processo por infração aduaneira deverá ser estabelecido em conformidade com o direito nacional e fixado para um período entre cinco e dez anos, por forma a prever uma regra comum baseada no limite de tempo para notificar a dívida aduaneira. O foro competente deverá ser o do local onde a infração foi cometida. Será necessária uma cooperação entre os Estados-Membros nos casos em que a infração aduaneira tiver sido cometida em mais do que um Estado-Membro; nesses casos, o Estado-Membro que dá início ao processo deverá cooperar com as outras autoridades aduaneiras afetadas pela mesma infração aduaneira.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(63)</NO.P>É necessário estabelecer um núcleo mínimo comum de infrações aduaneiras, definindo-as com base nas obrigações dispostas no presente regulamento e em obrigações idênticas previstas noutras partes da legislação aduaneira.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(64)</NO.P>Também se afigura necessário estabelecer um núcleo mínimo comum de sanções não penais que preveja montantes mínimos para as coimas, a possibilidade de revogação, a suspensão ou alteração das autorizações aduaneiras, incluindo dos operadores económicos autorizados e dos operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders»), bem como o confisco das mercadorias. Os montantes mínimos das coimas devem depender da intencionalidade ou não da infração aduaneira cometida e da existência ou não de um efeito dessa infração sobre o montante dos direitos aduaneiros e outros encargos e sobre as proibições ou restrições. Esse núcleo mínimo comum de sanções não penais deve aplicar‑se sem prejuízo da ordem jurídica nacional dos Estados-Membros, que poderão, alternativamente, prever sanções penais.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os Estados‑Membros, a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE devem colaborar para aumentar gradualmente a coerência das sanções não penais e da sua aplicação em toda a União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(65)</NO.P>O desempenho da União Aduaneira deverá ser avaliado pelo menos uma vez por ano, a fim de permitir à Comissão adotar, com a ajuda dos Estados-Membros, as orientações políticas adequadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e o relatório de avaliação deve ser publicado</STRING></STRING>. É conveniente formalizar e aprofundar a recolha de informações junto das autoridades aduaneiras, dado que uma prestação de informações mais exaustiva permitiria melhorar a avaliação comparativa e poderia ajudar a homogeneizar as práticas e a avaliar o impacto das decisões em matéria de política aduaneira. Por conseguinte, afigura-se adequado introduzir um quadro jurídico relativo à avaliação do desempenho da União Aduaneira. Para que a análise seja suficientemente granular, a medição do desempenho deverá ser feita não só a nível nacional, mas também a nível dos pontos de passagem de fronteira. A Autoridade Aduaneira da UE terá de assistir a Comissão no processo de avaliação, procedendo à recolha e análise dos dados constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e identificando o modo como as atividades e operações aduaneiras apoiam a consecução dos objetivos estratégicos e prioridades da União Aduaneira e contribuem para a missão das autoridades aduaneiras. Mais especificamente, a Autoridade Aduaneira da UE deverá identificar as principais tendências, pontos fortes, pontos fracos, lacunas e riscos potenciais, bem como apresentar à Comissão recomendações de melhoria. No contexto da cooperação, em particular, com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e com as autoridades de segurança, é oportuno que a Autoridade Aduaneira da UE também participe, do ponto de vista operacional, nas análises estratégicas e avaliações de ameaças realizadas à escala da União, incluindo as realizadas pela Europol e pela Frontex.<STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(66)</NO.P>Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para a consecução dos objetivos básicos inerentes ao funcionamento eficaz da união aduaneira e à execução da política comercial comum, é necessário e conveniente definir as normas e procedimentos aplicáveis às mercadorias que entram no território aduaneiro da União ou dele são retiradas. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(67)</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, no que diz respeito aos seguintes aspetos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação aos territórios fiscais especiais, disposições mais pormenorizadas da legislação aduaneira para dar resposta a circunstâncias específicas relacionadas com o comércio de mercadorias UE em que participe apenas um Estado-Membro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação às decisões aduaneiras, as condições, os prazos, as exceções, as modalidades de acompanhamento, suspensão, anulação e revogação relativas à aplicação, emissão e gestão dessas decisões, nomeadamente em matéria de informações vinculativas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Os requisitos mínimos de dados e os casos específicos relativos ao registo dos operadores económicos junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo local onde estão estabelecidos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O tipo e a frequência das atividades de acompanhamento, as simplificações e as facilitações concedidas ao operador económico autorizado;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O tipo e a frequência das atividades de acompanhamento do operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação ao representante aduaneiro, as condições em que essa pessoa pode prestar serviços no território aduaneiro da União, bem como os casos em que é dispensada a exigência de estar estabelecido nesse território e em que a prova da habilitação não é exigida pelas autoridades aduaneiras;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>As categorias de titulares de dados e as categorias de dados pessoais que podem ser tratados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Regras mais pormenorizadas quanto ao estatuto aduaneiro das mercadorias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>O tipo de dados e os prazos para o fornecimento desses dados para a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>	<STRING STRIKE="on">O prazo razoável após o qual se considera que as autoridades aduaneiras autorizaram a saída das mercadorias caso não as tenham selecionado para fins de controlo;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação às declarações aduaneiras: os casos em que a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados; as condições de concessão da autorização de entrega de declarações simplificadas; os prazos para a entrega de declarações complementares e os casos em que a entrega de tais declarações é dispensada; os casos de anulação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras; as condições de concessão das autorizações de desalfandegamento centralizado e de inscrição nos registos do declarante;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>As condições e o procedimento de confisco de mercadorias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação às informações antecipadas relativas à carga: os dados adicionais a fornecer, os prazos, o caso em que a obrigação de fornecer esses dados é dispensada, os casos específicos em que os dados podem ser fornecidos por várias pessoas, as condições em que uma pessoa que fornece ou disponibiliza informações pode restringir a visibilidade da sua identificação a uma ou mais pessoas que também apresentem dados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação à entrada de mercadorias no território aduaneiro da União: os prazos para a realização da análise dos riscos e para a tomada das medidas necessárias; os casos específicos e as outras pessoas a quem pode ser exigida a notificação da chegada das remessas à primeira estância aduaneira de entrada efetiva, em caso de desvio; as condições aplicáveis à designação e aprovação de outros locais que não a estância aduaneira designada para a apresentação das mercadorias; as condições aplicáveis à designação ou aprovação de outros locais que não entrepostos aduaneiros para a colocação das mercadorias em depósito temporário;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Os dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras para a introdução em livre prática das mercadorias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Os casos em que se considera que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas e em que a franquia de direitos de importação pode ser concedida às mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação às informações antes da partida à saída do território aduaneiro da União: as informações mínimas antes da partida e os prazos para o fornecimento ou disponibilização das informações antes da partida previamente à retirada das mercadorias, os casos específicos em que a obrigação de fornecer ou disponibilizar informações antes da partida é dispensada, bem como as informações a notificar relativamente à saída das mercadorias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação à saída das mercadorias: os prazos para a realização da análise dos riscos e para a tomada das medidas necessárias; os dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias ao regime de exportação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação aos regimes especiais: os dados a fornecer ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias a esses regimes; as exceções às condições de concessão da autorização para regimes especiais; os casos em que a natureza económica do aperfeiçoamento justifica a necessidade de as autoridades aduaneiras avaliarem se a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento ativo afeta desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União sem o parecer da Autoridade Aduaneira da UE; a lista das mercadorias consideradas sensíveis; o prazo para o apuramento de um regime especial; os casos e condições em que os importadores e exportadores podem movimentar mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca; as manipulações usuais das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento; as regras mais pormenorizadas relativas às mercadorias equivalentes;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação ao regime de trânsito: os casos em que as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo; as condições de concessão das autorizações ao expedidor autorizado e ao destinatário autorizado para efeitos TIR; os requisitos de dados adicionais a fornecer pelo titular do regime de trânsito da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação ao armazenamento: os dados mínimos a fornecer pelo operador de um entreposto aduaneiro ou de uma zona franca; as condições de concessão da autorização de exploração de entrepostos aduaneiros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação à importação temporária: os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira da União para a franquia total ou parcial de direitos que têm de ser observados para a utilização do regime de importação temporária;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>As regras para a determinação da origem não preferencial e as regras de origem preferencial;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>As condições de concessão da autorização de simplificações na determinação do valor aduaneiro em casos específicos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação à dívida aduaneira: regras mais pormenorizadas para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias para as quais foi constituída uma dívida aduaneira no contexto de um regime especial; o prazo específico dentro do qual não pode ser determinado o local onde a dívida aduaneira é constituída, se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado, ou caso um depósito temporário não tenha terminado de forma adequada; regras mais pormenorizadas relativas à notificação da dívida aduaneira; regras para</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a suspensão do prazo para o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e para a determinação do período de suspensão; as regras que a Comissão tem de cumprir na adoção de uma decisão sobre o reembolso e a dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira; a lista de incumprimentos que não têm consequências significativas para o bom funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em causa, para a extinção da dívida aduaneira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação às garantias: os casos específicos em que não é exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, as regras para determinar a forma da garantia por outro meio que não os meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras e que não um compromisso assumido pela entidade garante; as regras relativas aos formulários para a prestação de uma garantia e as regras aplicáveis à entidade garante; as condições para a concessão da autorização de prestação de uma garantia global de montante reduzido ou para a concessão da dispensa de garantia; os prazos de liberação de uma garantia;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>Em relação à cooperação aduaneira, qualquer outra medida complementar a tomar pelas autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento de outra legislação além da legislação aduaneira; as condições e os procedimentos segundo os quais um Estado-Membro pode ficar habilitado a encetar negociações com países terceiros sobre o intercâmbio de dados para efeitos de cooperação aduaneira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>suprimir ou alterar as derrogações relativas à identificação da estância aduaneira competente para fiscalizar a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro e do local de constituição da dívida aduaneira, à luz da avaliação a realizar pela Comissão sobre a eficácia da fiscalização aduaneira, tal como previsto no presente regulamento.</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>(68)</NO.P>É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios para a adoção de atos delegados, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(69)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão com vista a: adotar as regras processuais sobre a utilização de uma decisão relativa a informações vinculativas depois de essa decisão deixar de ser válida ou ser revogada; adotar as regras processuais sobre a notificação às autoridades aduaneiras de que a tomada dessas decisões foi suspensa e sobre o levantamento dessa suspensão; adotar decisões pelas quais se solicite aos Estados-Membros que revoguem uma decisão relativa a informações vinculativas; adotar as modalidades de aplicação dos critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado e de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»); determinar os sistemas, plataformas ou ambientes eletrónicos aos quais a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve associar-se; determinar as regras de acesso a serviços e sistemas específicos da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, incluindo as regras e condições específicas para a proteção e segurança dos dados pessoais e sempre que esse acesso seja limitado; medidas relativas à gestão da vigilância pelas autoridades aduaneiras; adotar as regras processuais em matéria de responsabilidades dos responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados efetuado por intermédio de um serviço ou sistema da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; adotar as regras processuais para determinar as estâncias aduaneiras competentes que não a estância aduaneira responsável pelo local onde o importador ou o exportador está estabelecido; adotar medidas sobre a verificação das informações, a verificação e a extração de amostras das mercadorias, os resultados da verificação e a identificação; adotar medidas sobre a aplicação de controlos após a autorização de saída no que respeita às operações realizadas em mais do que um Estado-Membro; determinar os portos ou aeroportos onde devem decorrer os controlos e as formalidades aduaneiros da bagagem de mão e de porão; adotar medidas para assegurar a aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros e da gestão dos riscos, nomeadamente o intercâmbio de informações, o estabelecimento de critérios e normas de risco comuns e de áreas de controlo prioritárias comuns, bem como as atividades de avaliação nessas áreas; especificar as regras processuais em matéria de apresentação e verificação da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE; especificar as regras processuais em matéria de alteração e anulação das informações para a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro; adotar as regras processuais sobre a determinação de outras estâncias aduaneiras competentes e sobre a apresentação da declaração aduaneira sempre que sejam utilizados outros meios para além de técnicas de processamento eletrónico de dados; as regras processuais sobre a entrega de uma declaração aduaneira normalizada e a disponibilização de documentos de suporte; as regras processuais sobre a entrega de uma declaração simplificada e de uma declaração complementar; as regras processuais sobre a entrega de uma declaração aduaneira antes de as mercadorias serem apresentadas à alfândega, a aceitação da declaração aduaneira e a alteração da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias; especificar as regras processuais sobre o desalfandegamento centralizado e sobre a dispensa da obrigação de apresentação das mercadorias nesse contexto; as regras processuais sobre a inscrição nos registos do declarante; as regras processuais sobre a cessão de mercadorias; as regras processuais sobre a comunicação das informações que demonstrem o cumprimento das condições de franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno e sobre a apresentação da prova de que foram cumpridas as condições de franquia de direitos de importação para os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar; especificar as regras processuais sobre a saída de mercadorias; adotar as regras processuais em matéria de fornecimento, alteração e anulação das informações antes da partida e em matéria de entrega, alteração e anulação da declaração sumária de saída; adotar regras processuais em matéria de restituição do IVA às pessoas singulares que não se encontram estabelecidas na União; especificar a regras processuais sobre a notificação da chegada de embarcações marítimas e de aeronaves e o transporte das mercadorias para o local apropriado; as regras processuais sobre a entrega, alteração e anulação da declaração de depósito temporário e sobre a circulação de mercadorias em depósito temporário; adotar as regras processuais em matéria de concessão da autorização para regimes especiais, de análise das condições económicas e de emissão do parecer da Autoridade Aduaneira da UE destinado a avaliar se a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento ativo ou passivo afeta desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União; as regras processuais sobre o apuramento de um regime especial; as regras processuais sobre a transferência de direitos e obrigações e a circulação de mercadorias no contexto de regimes especiais; as regras processuais sobre a utilização de mercadorias equivalentes no contexto de regimes especiais; as regras processuais para a aplicação das disposições dos instrumentos internacionais sobre trânsito no território aduaneiro da União; as regras processuais sobre a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União, sobre o apuramento desse regime, sobre a aplicação das simplificações desse regime aduaneiro e sobre a fiscalização aduaneira das mercadorias que atravessem o território de um país terceiro ao abrigo do regime de trânsito externo da União; as regras processuais sobre a sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca e em matéria de circulação das mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro; adotar medidas sobre a gestão uniforme dos contingentes e tetos pautais e a gestão da vigilância aduaneira da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias; adotar medidas para determinar a classificação pautal das mercadorias; especificar as regras processuais sobre a apresentação e verificação da prova de origem não preferencial; adotar as regras processuais para facilitar o estabelecimento na União da origem preferencial das mercadorias; adotar medidas para determinar a origem de mercadorias específicas; conceder uma derrogação temporária das regras da origem preferencial de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União; especificar as regras processuais sobre a determinação do valor aduaneiro das mercadorias; especificar as regras processuais sobre a prestação, a determinação do montante, a verificação e a liberação das garantias, bem como sobre a revogação e o cancelamento de um compromisso assumido pela entidade garante; especificar as regras processuais relativas às proibições temporárias de utilização de garantias globais; adotar medidas para garantir a assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira; especificar as regras processuais sobre o reembolso e a dispensa de pagamento do montante de direitos de importação ou de exportação, as informações a prestar à Comissão e as decisões de reembolso ou dispensa do pagamento a adotar pela Comissão; adotar medidas relativas à identificação de uma crise e à ativação do mecanismo de gestão de crises; adotar as regras processuais em matéria de concessão e gestão da autorização para um Estado-Membro encetar negociações com um país terceiro, tendo em vista a celebração de um acordo ou convénio bilateral relativo ao intercâmbio de informações; adotar decisões sobre um pedido de autorização apresentado por um Estado-Membro para encetar negociações com um país terceiro, tendo em vista a celebração de um acordo ou convénio bilateral relativo ao intercâmbio de informações; especificar a conceção do quadro relativo à medição do desempenho da União Aduaneira e as informações que os Estados-Membros devem fornecer à Autoridade Aduaneira da UE para fins de medição do desempenho; definir as regras em matéria de conversão monetária. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(70)</NO.P>O procedimento de consulta deve aplicar-se na adoção de: atos de execução pelos quais se solicite aos Estados-Membros que revoguem decisões relativas a informações vinculativas, na medida em que tais decisões só afetam um Estado-Membro e visam garantir a observância da legislação aduaneira; atos de execução para determinar os pormenores específicos relativos ao acesso de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras a serviços e sistemas específicos da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE; atos de execução relativos a um pedido de autorização apresentado por um Estado-Membro para encetar negociações com um país terceiro, tendo em vista a celebração de um acordo ou convénio bilateral relativo ao intercâmbio de informações, na medida em que só afetem um Estado-Membro; atos de execução relativos ao reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação, na medida em que tais decisões afetam diretamente o requerente de tal reembolso ou dispensa de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(71)</NO.P>Em casos devidamente justificados, se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relacionados com: medidas para garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, incluindo o intercâmbio de informações e de análises de risco, critérios e normas de risco comuns, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias comuns; decisões sobre um pedido de autorização apresentado por um Estado-Membro para encetar negociações com um país terceiro, tendo em vista a celebração de um acordo ou convénio bilateral relativo ao intercâmbio de informações; medidas para determinar a classificação pautal das mercadorias; medidas para determinar a origem de mercadorias específicas; medidas para estabelecer o método adequado de determinação do valor aduaneiro, ou critérios a utilizar para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em situações específicas; medidas de proibição temporária da utilização de garantias globais; a identificação de uma situação de crise e a adoção das medidas adequadas para a resolver ou para mitigar os seus efeitos negativos; decisões para habilitar um Estado-Membro a negociar e celebrar um acordo bilateral com um país terceiro relativo ao intercâmbio de informações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(72)</NO.P>A Comissão deve envidar todos os esforços para assegurar que os atos delegados e de execução previstos no presente regulamento entram em vigor com suficiente antecedência em relação à data de entrada em aplicação do Código, a fim de permitir a sua aplicação atempada pelos Estados-Membros,</P></CONS><CONS><P><NO.P>(73)</NO.P>Com exceção do artigo 238.º, as disposições relativas à Autoridade Aduaneira da UE, deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2028. Até essa data, a Autoridade Aduaneira da UE deverá desempenhar as suas funções utilizando os sistemas eletrónicos existentes para o intercâmbio de informações aduaneiras desenvolvidos pela Comissão. As disposições relativas ao tratamento pautal simplificado para as vendas à distância e ao importador presumido deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2028.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(74)</NO.P><STRING STRIKE="on">Em 2032</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir de 1 de janeiro de 2029</STRING></STRING>, os operadores económicos <STRING STRIKE="on">poderão</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ter o direito de</STRING></STRING> começar a utilizar, a título voluntário, as capacidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Até <STRING STRIKE="on">ao final de 2037</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">31 de dezembro de 2032, </STRING></STRING>, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deverá estar plenamente desenvolvida e todos os operadores económicos deverão utilizá-la. A fiscalização dos operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») e dos importadores presumidos será assegurada pelo Estado-Membro do seu estabelecimento. A título de derrogação e sob reserva de revisão, os operadores que não sejam operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») nem importadores presumidos permanecerão sob a fiscalização da autoridade aduaneira do Estado-Membro onde as mercadorias se encontram fisicamente. Até 31 de dezembro de 2035, a Comissão deverá avaliar os dois modelos de fiscalização, nomeadamente quanto à sua eficácia na deteção e prevenção da fraude. A avaliação também deverá ter em conta os aspetos da fiscalidade indireta. Com base nessa avaliação, é oportuno que a Comissão possa decidir, através de um ato delegado, se os dois modelos devem manter-se ou se, em todos os casos, a autorização de saída das mercadorias deve caber à autoridade aduaneira responsável pelo local de estabelecimento do operador. O local de constituição da dívida aduaneira também deverá ser previsto de acordo com a determinação da autoridade aduaneira responsável,<STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título I</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES GERAIS</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Âmbito de aplicação da legislação aduaneira e missão das alfândegas</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto e âmbito de aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro da União («Código»). Determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG>O presente regulamento cria, além disso, a Autoridade Aduaneira da União Europeia («Autoridade Aduaneira da UE») e estabelece regras, normas comuns e um quadro de governação com vista à criação da Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia («Plataforma de Dados Aduaneiros da UE»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento estabelece um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia («Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE»), que proporciona um conjunto integrado de serviços eletrónicos interoperáveis, a nível da União, a fim de apoiar a interação e reforçar o intercâmbio de informações entre a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e os sistemas não aduaneiros da União mencionados no anexo I‑A.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Define regras em matéria de cooperação administrativa e de partilha de informações digitais através de conjuntos de dados interoperáveis, no âmbito do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação da União noutros domínios, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da União, quer no âmbito de legislação específica, quer no âmbito de convenções internacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> ou da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).</FIELD></FOOTNOTE> e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Missão das autoridades aduaneiras</STI.ART><PARAG>Com vista a conseguir uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros, permitir que a União Aduaneira «atue como um todo» e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, compete às autoridades aduaneiras proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança e a proteção e contribuir para as outras políticas da União destinadas a proteger os cidadãos e os residentes, os consumidores, o ambiente e o conjunto das cadeias de abastecimento, proteger a União contra o comércio ilegal, propiciar as atividades económicas legítimas e fiscalizar o comércio internacional da União, de modo a contribuir para um comércio justo e aberto e para a política comercial comum.</PARAG><PARAG>As autoridades aduaneiras devem instituir medidas que visem, especialmente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Assegurar uma cobrança<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> eficiente e</STRING></STRING> correta dos direitos aduaneiros e outros encargos;<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assegurar que as mercadorias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> destinadas à circulação no mercado interno, mas</STRING></STRING> que apresentam riscos para a proteção<STRING STRIKE="on"> ou a segurança</STRING> dos cidadãos e dos residentes não entram no território aduaneiro da União, através da instituição de medidas adequadas para a realização de controlos das mercadorias e das cadeias de abastecimento;<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar que as mercadorias que apresentam riscos para a segurança dos cidadãos e dos residentes não entram no território aduaneiro da União, através da instituição de medidas adequadas para a realização de controlos das mercadorias e das cadeias de abastecimento;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Contribuir para a proteção da saúde e vida das pessoas, dos animais ou das plantas, do ambiente, dos consumidores e de outros interesses públicos protegidos nos termos de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, em estreita cooperação com outras autoridades, assegurando que as mercadorias que apresentam riscos conexos não entram nem saem do território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Proteger a União contra o comércio desleal, não conforme e ilegal, nomeadamente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a contrafação e mercadorias que não estejam em conformidade com outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras,</STRING></STRING> através de um acompanhamento rigoroso dos operadores económicos e das cadeias de abastecimento e de um núcleo mínimo de infrações e sanções aduaneiras;<STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Apoiar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> todas</STRING></STRING> as atividades económicas legítimas, mantendo um equilíbrio adequado entre controlos aduaneiros e facilitação do comércio legítimo e simplificando os processos e regimes aduaneiros<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, através de uma análise de risco sólida, realizada em tempo real e possibilitada, nomeadamente, pelas capacidades de inteligência artificial mencionadas no artigo 29.º, n.º 1, alínea d);</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Promover a eficiência em termos de custos, evitando duplicações, e promover a eficácia dos processos aduaneiros, bem como uma utilização eficiente dos recursos conexos a nível da União e a nível nacional;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proceder à recolha, análise e intercâmbio de informações pertinentes para fundamentar uma tomada de decisão baseada em factos;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contribuir para a melhoria da aplicação global dos atos jurídicos da União noutros domínios, nomeadamente os que dizem respeito à proteção e à segurança dos cidadãos, dos residentes, dos consumidores, do ambiente e das cadeias de abastecimento;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar, sempre que o modo de emergência do mercado interno tenha sido ativado em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE)2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.° 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o fluxo de bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.º, primeiro parágrafo, ponto 6, desse regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Território aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O território aduaneiro da União abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O território do Reino da Bélgica,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O território da República da Bulgária,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O território da República Checa,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O território do Reino da Dinamarca, exceto as Ilhas Faroe e a Gronelândia,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O território da República Federal da Alemanha, com exceção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O território da República da Estónia,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O território da Irlanda,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>O território da República Helénica,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>O território do Reino de Espanha, exceto Ceuta e Melilha,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>O território da República Francesa, com exceção dos países e territórios ultramarinos franceses aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do TFUE,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>O território da República da Croácia,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>O território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>O território da República de Chipre, nos termos do disposto no Ato de Adesão de 2003,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>O território da República da Letónia,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(o)</NO.P>O território da República da Lituânia,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(p)</NO.P>O território do Grão-Ducado do Luxemburgo,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>q)</NO.P>O território da Hungria,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>r)</NO.P>O território da República de Malta,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>s)</NO.P>O território do Reino dos Países Baixos na Europa,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>t)</NO.P>O território da República da Áustria,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>u)</NO.P>O território da República da Polónia,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P>O território da República Portuguesa,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>w)</NO.P>O território da Roménia,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>x)</NO.P>O território da República da Eslovénia,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>y)</NO.P>O território da República Eslovaca,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>z)</NO.P>O território da República da Finlândia, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>O território do Reino da Suécia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da União os seguintes territórios, incluindo as respetivas águas territoriais, águas interiores e espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>FRANÇA</PARAG><PARAG>O território do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de setembro de 1963, p. 8679];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>CHIPRE</PARAG><PARAG>O território das zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING STRIKE="on">Artigo 4.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Delegação de poderes</STRING></STI.ART><PARAG><STRING STRIKE="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar e alterar o presente regulamento, especificando as disposições da legislação aduaneira aplicáveis ao comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.º, n.º 4. Esses atos podem ter por objeto circunstâncias especiais relacionadas com o comércio de mercadorias UE em que participe apenas um Estado-Membro.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Definições</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Autoridades aduaneiras»: as administrações aduaneiras dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Legislação aduaneira»: o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O Código, bem como as respetivas disposições que o complementam ou executam, aprovadas a nível da União ou a nível nacional;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A Pauta Aduaneira Comum;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A legislação relativa ao estabelecimento do regime de franquias aduaneiras da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As disposições aduaneiras contidas em acordos internacionais, na medida em que sejam aplicáveis na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Neles se incluem, nomeadamente, os acordos multilaterais no domínio do ambiente pertinentes em que a União e os Estados‑Membros são Partes, na medida em que regulamentem a conformidade das mercadorias</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e as disposições que o alteram, completam ou executam;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras», outra legislação além da legislação aduaneira aplicável às mercadorias que entram, saem, atravessam o território aduaneiro da União ou se destinam a ser colocadas no mercado da União, cuja aplicação abrange as autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Medidas de política comercial», no âmbito de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, as medidas adotadas nos termos do artigo 207.º do TFUE, excluindo os direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, os direitos de compensação ou as medidas de salvaguarda sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros sobre mercadorias específicas, e incluindo, concretamente, medidas especiais de vigilância e medidas de salvaguarda sob a forma de autorizações de importação ou de exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Pessoa»: as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Operador económico»: as pessoas que, no exercício da sua atividade profissional, estejam envolvidas em atividades abrangidas pela legislação aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Estabelecida no território aduaneiro da União»:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No caso de uma pessoa singular, que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No caso de uma pessoa coletiva ou de uma associação de pessoas, que tenha a sua sede social, a sua administração central ou um estabelecimento permanente no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de uma pessoa coletiva com múltiplos estabelecimentos no território aduaneiro da União, deve registar‑se nos termos do artigo 19.º, seguindo a ordem indicada na alínea b);</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Estabelecimento permanente»: uma instalação empresarial fixa em que os recursos humanos e técnicos necessários se encontram presentes de forma permanente, através da qual são efetuadas, no todo ou em parte, as operações aduaneiras de uma pessoa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Decisão aduaneira»: o ato de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e produza efeitos jurídicos relativamente à pessoa ou pessoas em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Regime aduaneiro»: qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas nos termos do Código:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Introdução em livre prática;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Regimes especiais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Formalidades aduaneiras»: o conjunto das operações que devem ser executadas por uma pessoa e pelas autoridades aduaneiras em cumprimento da legislação aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Importador», qualquer pessoa com poderes para determinar e que tenha determinado a introdução no território aduaneiro da União de mercadorias provenientes de um país terceiro ou, salvo disposição em contrário, qualquer pessoa que seja considerada um importador presumido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Importador presumido», qualquer pessoa que participe nas vendas à distância de bens provenientes de países terceiros a importar no território aduaneiro da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo as pessoas que estejam autorizadas</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e que esteja autorizada</STRING> a utilizar o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE;<STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Exportador», qualquer pessoa com poderes para determinar e que tenha determinado a retirada das mercadorias do território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Representante aduaneiro»: qualquer pessoa designada por outra pessoa para executar junto das autoridades aduaneiras os atos e as formalidades exigidos pela legislação aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>«Dados»: qualquer representação digital e não digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, incluindo sob a forma de documento, gravação sonora, visual ou audiovisual;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Vigilância aduaneira», a recolha e análise de informações relativas às mercadorias que entram, saem ou atravessam o território aduaneiro da União, a fim de acompanhar essa circulação a nível da União e de garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, bem como o cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, e de contribuir para a análise e gestão dos riscos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(18)</NO.P>«Risco»: a probabilidade e o impacto da ocorrência de um incidente, relacionado com mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países que não façam parte desse território, e com a presença no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE, o qual:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Comprometa os interesses financeiros ou económicos da União ou dos seus Estados‑Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Constitua uma ameaça para a segurança e a proteção da União e dos seus cidadãos e residentes;<STRING STRIKE="on"> ou</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Constitua uma ameaça para a saúde pública na União; ou</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Impeça a correta aplicação de medidas da União ou de medidas nacionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>«Análise económica», a avaliação ou quantificação de uma política ou de um fenómeno económico, a fim de compreender o modo como os fatores económicos afetam o funcionamento de uma política, de uma zona geográfica ou de qualquer grupo de pessoas, com vista a tomar melhores decisões para o futuro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>«Gestão do risco»: a identificação sistemática do risco, incluindo a identificação de perfis de operadores económicos de risco<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de transações suspeitas</STRING></STRING>, e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco;<STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>«Fiscalização aduaneira», as ações empreendidas globalmente pelas autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, ou para contribuir de outro modo para a gestão dos riscos associados às mercadorias em causa e às respetivas cadeias de abastecimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>«Controlos aduaneiros», os atos específicos realizados pelas autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, ou para contribuir de outro modo para a gestão dos riscos associados às mercadorias e às respetivas cadeias de abastecimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>«Controlos aleatórios», os controlos aduaneiros baseados nos princípios da amostragem aleatória, relativamente a uma população-alvo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>«Detentor das mercadorias», a pessoa que controla fisicamente as mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>«Transportador»:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No contexto da entrada, a pessoa que introduz as mercadorias do território aduaneiro da União ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território. Todavia:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no caso do transporte combinado, entende-se por “transportador” a pessoa que opera o meio de transporte que, após ser introduzido no território aduaneiro da União, se moverá por si próprio como meio de transporte ativo,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>no caso do tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, entende-se por “transportador” a pessoa que assina um contrato e que emite um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efetivo das mercadorias para o território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No contexto da saída, a pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da União ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território. Todavia:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no caso do transporte combinado, em que o meio de transporte ativo que sai do território aduaneiro da União serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte ativo ao seu destino, circula pelos seus próprios meios como meio de transporte ativo, entende-se por “transportador” a pessoa que opera o meio de transporte que, após ter saído do território aduaneiro da União e ter chegado ao seu destino, se move por si próprio,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>no caso do tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, entende-se por “transportador” a pessoa que assina um contrato e que emite um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efetivo das mercadorias para fora do território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>«Análise dos riscos», o tratamento de dados, informações ou documentos, incluindo dados pessoais, com vista à identificação ou quantificação de eventuais riscos, utilizando, se for caso disso, os métodos analíticos e a inteligência artificial pertinentes na aceção do artigo 3.º, ponto 1, do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (EU) …/2024 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União [(2021/0106(COD)].</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>«Sinal de risco», a indicação de um possível risco com base em operações de tratamento automatizado que executam análises dos riscos de dados, informações ou documentos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>«Resultado da análise dos riscos», no caso de um sinal, a determinação de que um risco é ou não considerado existente, com base num processo automático ou numa avaliação humana complementar do sinal de risco;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>«Recomendação de controlo», o parecer de uma autoridade aduaneira ou da Autoridade Aduaneira da UE quanto à realização ou não de um controlo aduaneiro e, em caso afirmativo, quanto ao local e momento do controlo e à autoridade aduaneira competente para o realizar, incluindo a identificação de eventuais outras ações para além dos controlos aduaneiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>«Decisão de controlo», o ato individual pelo qual as autoridades aduaneiras decidem se um controlo deve ou não ser realizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>«Resultados do controlo», as conclusões preliminares e finais de um controlo, incluindo as eventuais medidas adicionais indicadas e as autoridades competentes afetadas pelas conclusões ou pelas medidas, se for caso disso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>«Áreas de controlo prioritárias comuns»: uma seleção de determinados regimes aduaneiros, tipos de mercadorias, itinerários, modos de transporte ou operadores económicos com vista a, durante um certo período, serem sujeitos a análises de risco, medidas de mitigação e controlos aduaneiros reforçados, sem prejuízo de outros controlos normalmente efetuados pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>«Critérios e normas de risco comuns», os parâmetros de análise dos riscos de uma área de risco e as correspondentes normas relativas à aplicação prática dos critérios;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>«Estratégia de fiscalização», uma abordagem perante um risco específico que visa estabelecer, de forma proporcionada e eficaz, um ponto de equilíbrio entre os esforços de fiscalização aduaneira operacional e as medidas de mitigação em toda a cadeia de abastecimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>«Remessa», mercadorias encaminhadas por um expedidor para um destinatário pelo mesmo meio de transporte, incluindo transporte multimodal, e provenientes do mesmo território ou país terceiro, que sejam do mesmo tipo, classe ou descrição ou estejam embaladas conjuntamente, no âmbito do mesmo contrato de transporte;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>36)</NO.P>«Estatuto aduaneiro»: o estatuto das mercadorias enquanto mercadorias UE ou mercadorias não-UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>37)</NO.P>«Mercadorias UE»: as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União, sem incorporação de mercadorias importadas de países terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de países terceiros e introduzidas em livre prática;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da União, quer exclusivamente a partir das mercadorias a que se refere a alínea b), quer a partir das mercadorias a que se referem as alíneas a) e b);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>38)</NO.P>«Mercadorias não-UE»: as mercadorias não abrangidas pelo ponto 46 ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>39)</NO.P>«Autorização de saída das mercadorias»: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, ou por outras pessoas por sua conta, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se destinam a ser sujeitas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>40)</NO.P>«Declaração sumária de entrada»: o ato pelo qual uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, e dentro de um prazo específico, da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>41)</NO.P>«Declaração sumária de saída»: o ato pelo qual uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, e dentro de um prazo específico, da retirada das mercadorias do território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>42)</NO.P>«Declaração de depósito temporário»: o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, que as mercadorias estão em depósito temporário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>43)</NO.P>«Declaração aduaneira»: o ato pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>44)</NO.P>«Declarante»: a pessoa que entrega uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é entregue essa declaração ou notificação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>45)</NO.P>«Declaração de reexportação»: o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, a intenção de retirar do território aduaneiro da União mercadorias não-UE, com exceção das que se encontrem sujeitas a regime de zona franca ou em depósito temporário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>46)</NO.P>«Notificação de reexportação»: o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, a intenção de retirar do território aduaneiro da União mercadorias não-UE que se encontram sujeitas a regime de zona franca ou em depósito temporário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>47)</NO.P>«Vendas à distância de bens importados de países terceiros», as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros na aceção do artigo 14.º, n.º 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>48)</NO.P>«Fabricante»:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O fabricante do produto nos termos da restante legislação aplicável a esse produto; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O produtor, no que diz respeito aos produtos agrícolas, na aceção do artigo 38.º, n.º 1, do TFUE, ou às matérias-primas; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se não existir o fabricante ou produtor a que se referem as alíneas a) e b), a pessoa singular ou coletiva ou a associação de pessoas que fabricou ou mandou fabricar o produto e que o comercializa sob o nome ou marca dessa mesma pessoa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>49)</NO.P>«Fornecedor de produtos», uma pessoa singular ou coletiva ou uma associação de pessoas da cadeia de abastecimento que fabrica um produto, no todo ou em parte, na qualidade de fabricante ou em quaisquer outras circunstâncias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>50)</NO.P>«Depósito temporário», a situação das mercadorias não-UE armazenadas temporariamente sob fiscalização aduaneira durante o período entre o momento da notificação da sua chegada ao território aduaneiro pelo transportador e a sua sujeição a um regime aduaneiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>51)</NO.P>«Produtos transformados»: as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objeto de operações de aperfeiçoamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>52)</NO.P>«Operações de aperfeiçoamento», uma das seguintes operações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a montagem, reunião ou adaptação dessas mercadorias a outras mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A transformação de mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A inutilização de mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A reparação de mercadorias, incluindo a restauração e afinação dessas mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A utilização de certas mercadorias que não se encontram nos produtos transformados, mas que permitem ou facilitam a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização (acessórios de produção);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>53)</NO.P>«Titular do regime de trânsito», a pessoa que entrega a declaração de trânsito ou presta as informações necessárias para a sujeição de mercadorias a esse regime, ou por conta de quem é entregue essa declaração ou são prestadas essas informações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>54)</NO.P>«Taxa de rendimento»: a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>55)</NO.P>«País terceiro»: um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>56)</NO.P>«Tratamento pautal simplificado para as vendas à distância», o tratamento pautal simplificado para as vendas à distância estabelecido no artigo 1.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5, e no anexo I, primeira parte, secção II, ponto G, do Regulamento (CEE) n.º 2658/87;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>57)</NO.P>«Dívida aduaneira»: a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e quaisquer outras imposições </STRING></STRING>que se aplicam a determinadas mercadorias ao abrigo da legislação aduaneira em vigor;<STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>58)</NO.P>«Devedor»: uma pessoa responsável por uma dívida aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>59)</NO.P>«Direitos de importação»: os direitos aduaneiros devidos aquando da importação de mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>60)</NO.P>«Direitos de exportação»: os direitos aduaneiros devidos aquando da exportação de mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>61)</NO.P>«Reembolso»: a restituição de um montante de direitos de importação ou de exportação que tenha sido pago;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>62)</NO.P>«Dispensa de pagamento»: a dispensa da obrigação de pagamento de um montante de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenha sido pago;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>63)</NO.P>«Comissão de compra»: a quantia paga por um importador a um agente pela sua representação na compra das mercadorias a avaliar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64)</NO.P>«Crise», um acontecimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de origem natural ou humana, de caráter e dimensão excecionais, que ocorre dentro ou fora da União,</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> ou uma situação</STRING> que põe<STRING STRIKE="on"> subitamente</STRING> em perigo a proteção, a segurança, a saúde e a vida dos cidadãos, dos operadores económicos e do pessoal das autoridades aduaneiras e que exige medidas urgentes no tocante à entrada, saída ou trânsito de mercadorias<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Célula de resposta a situações de crise», um ponto de contacto na Autoridade Aduaneira da UE que coordena os esforços da UE de resposta a situações de crise no âmbito da União Aduaneira;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Micro, pequenas e médias empresas», ou «PME», micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Outras imposições», quaisquer taxas cobradas para além dos direitos aduaneiros, do IVA, das formalidades aduaneiras e das taxas de correio rápido;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Cliente final», uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União, a quem um produto foi disponibilizado por um vendedor ou um mercado;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-E)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Ambiente de janela única aduaneira nacional», um conjunto de serviços eletrónicos estabelecido por um Estado‑Membro para permitir o intercâmbio de informações entre os sistemas eletrónicos da sua autoridade aduaneira, das autoridades competentes parceiras e dos operadores económicos;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-F)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Autoridade competente parceira», qualquer autoridade do Estado‑Membro, ou a Comissão, habilitada a desempenhar uma determinada função designada em relação ao cumprimento das formalidades não aduaneiras da União pertinentes;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-G)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Formalidade não aduaneira da União», todas as operações que tenham de ser realizadas por um operador económico ou por uma autoridade competente parceira para a circulação internacional de mercadorias, conforme estabelecido em legislação não aduaneira da União;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-H)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Documento de suporte não aduaneiro», qualquer documento exigido emitido por uma autoridade competente parceira ou elaborado por um operador económico, ou qualquer informação exigida fornecida por um operador económico, para certificar que as formalidades não aduaneiras da União foram cumpridas;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-I)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Gestão das quantidades», a atividade de monitorização e gestão das quantidades de mercadorias autorizadas pelas autoridades competentes parceiras, nos termos da legislação não aduaneira da União, baseada nas informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-J)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Sistema não aduaneiro da União», um sistema eletrónico da União estabelecido pela legislação da União, utilizado para alcançar os objetivos dessa legislação ou nela referido, para armazenar informações sobre o cumprimento da correspondente formalidade não aduaneira da União;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>64-K)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI)», o «número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI)» na aceção do artigo 1.º, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>Princípios gerais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Decisões adotadas mediante pedido</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso uma pessoa solicite às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deve fornecer todas as informações requeridas pelas autoridades aduaneiras competentes para o efeito.</PARAG><PARAG>A decisão pode igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ser tomada em relação a várias pessoas, nas condições estabelecidas pela legislação aduaneira.</PARAG><PARAG>Salvo disposição em contrário, a autoridade aduaneira competente é a do local de estabelecimento do requerente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem, sem demora e no prazo de <STRING STRIKE="on">30</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING> dias de calendário a contar da data de receção do pedido de decisão, verificar se estão reunidas as condições de aceitação do pedido.<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG>Se as autoridades aduaneiras concluírem que o pedido contém todas as informações necessárias para que possam tomar a decisão, devem comunicar a sua aceitação ao requerente no prazo previsto no primeiro parágrafo.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se solicitarem informações adicionais a outras autoridades nacionais ou internacionais competentes para avaliar o pedido, as autoridades aduaneiras devem informar o requerente e comunicar‑lhe a sua decisão no prazo de 15 dias de calendário.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG>Se as autoridades aduaneiras concluírem que o pedido não contém todas as informações necessárias, devem solicitar ao requerente que apresente as informações suplementares pertinentes num prazo razoável que não pode ser superior a 30 dias de calendário. Mesmo nos casos em que as autoridades aduaneiras tenham solicitado informações suplementares ao requerente, devem decidir se o pedido está completo e pode ser aceite, ou se está incompleto e deve ser indeferido, num prazo não superior a 60 dias de calendário a contar da data do primeiro pedido. Se, durante esse período, as autoridades aduaneiras não informarem expressamente o requerente <STRING STRIKE="on">da aceitação do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de que o</STRING></STRING> pedido<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> está completo e foi aceite</STRING></STRING>, considera-se que o pedido foi aceite findo o prazo de 60 dias de calendário.<STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Salvo disposição em contrário, a autoridade aduaneira competente deve tomar a decisão a que se refere o n.º 1 no prazo máximo de <STRING STRIKE="on">120</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">90</STRING></STRING> dias de calendário a contar da data da aceitação do pedido e notificar sem demora o requerente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG><PARAG>Se não lhes for possível observar o prazo para tomar uma decisão, as autoridades aduaneiras devem comunicar esse facto ao requerente antes do termo desse prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão. Salvo disposição em contrário, esse novo prazo não pode ser superior a 30 dias de calendário.</PARAG><PARAG>Sem prejuízo do segundo parágrafo, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo para tomar essa decisão, nos termos da legislação aduaneira, a pedido do requerente, a fim de este efetuar adaptações destinadas a assegurar o cumprimento das condições e critérios exigidos para emitir a decisão. Essas adaptações e o novo prazo necessário para as efetuar devem ser comunicados às autoridades aduaneiras, que decidirão do prolongamento.</PARAG><PARAG>Se as autoridades aduaneiras não tomarem uma decisão nos prazos estipulados nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, o requerente pode considerar que o pedido foi indeferido e pode recorrer dessa decisão negativa. O requerente pode igualmente informar a Autoridade Aduaneira da UE de que as autoridades aduaneiras não tomaram uma decisão nos prazos aplicáveis.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Nesse caso, deve ser recebida uma notificação automática através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve adotar orientações claras relativas aos processos para tratar as decisões em caso de falha técnica da infraestrutura centralizada de sistemas eletrónicos da UE e, em especial, da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Salvo disposição em contrário da decisão ou da legislação aduaneira, a decisão produz efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no artigo 17.º, n.º 2, as decisões tomadas são executórias pelas autoridades aduaneiras a partir dessa data.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a decisão é válida sem limite de tempo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Antes de tomarem qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para o requerente, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao requerente as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando-lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida a comunicação («direito de ser ouvido»). Findo o referido prazo, a decisão é notificada ao requerente, na forma adequada.</PARAG><PARAG>O disposto no primeiro parágrafo não se aplica nas seguintes situações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quando diz respeito a uma decisão relativa a informações vinculativas a que se refere o artigo 13.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Em caso de recusa de benefício de um contingente pautal, em que o volume especificado do contingente pautal é atingido tal como referido no do artigo 145.º, n.º 4, primeiro parágrafo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quando a natureza ou o nível da ameaça para a proteção e segurança da União e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores, assim o exijam;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Caso a decisão tenha o objetivo de assegurar a execução de outra decisão relativamente à qual foi dada ao requerente a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, sem prejuízo do direito do Estado-Membro em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Caso prejudique investigações iniciadas para efeito de luta contra a fraude;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(f)</NO.P><STRING STRIKE="on">Noutros casos específicos.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Uma decisão que tenha consequências adversas para o requerente deve expor a respetiva fundamentação e mencionar o direito de recurso previsto no artigo 16.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As exceções aplicáveis à designação da estância aduaneira competente a que se refere o n.º 1, terceiro parágrafo, do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições para a aceitação de um pedido referidas no n.º 2 do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os casos em que o prazo para adotar uma decisão específica, incluindo a possível prorrogação desse prazo, difere dos prazos referidos no n.º 3 do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os casos, referidos no n.º 4 do presente artigo, em que a decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Os casos, referidos no n.º 5 do presente artigo, em que a decisão não é válida sem limite de tempo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>A duração do prazo referido no n.º 6, primeiro parágrafo, do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(g)</NO.P><STRING STRIKE="on">Os casos específicos a que se refere o n.º 6, segundo parágrafo, alínea f), do presente artigo.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">especifica, por meio de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adota</STRING></STRING> atos de execução<STRING STRIKE="on">, as regras processuais aplicáveis</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para especificar o procedimento para</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>À entrega e aceitação do pedido de decisão, a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Orientações relativas aos processos para tratar as decisões em caso de falha técnica da infraestrutura centralizada de sistemas eletrónicos da UE;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>À adoção da decisão a que se refere o presente artigo, incluindo, se for caso disso, no que diz respeito ao direito a ser ouvido e à consulta aos outros Estados-Membros em causa.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Gestão das decisões adotadas mediante pedido</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular da decisão deve cumprir as obrigações decorrentes desta última.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O titular da decisão deve acompanhar de forma permanente o cumprimento das condições, critérios e obrigações decorrentes das decisões e, se for caso disso, estabelecer controlos internos capazes de prevenir, detetar e corrigir transações ilegais ou irregulares.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O titular da decisão deve informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre qualquer facto que ocorra após a tomada da decisão e que seja suscetível de influenciar a manutenção ou o conteúdo dessa decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem verificar regularmente se o titular da decisão continua a cumprir os critérios e obrigações aplicáveis, designadamente a capacidade do titular da decisão para prevenir, reagir e corrigir erros através de controlos internos adequados. Com base nessa atividade de acompanhamento, as autoridades aduaneiras devem, se for caso disso, avaliar o perfil de risco do titular da decisão. Caso o titular da decisão se encontre estabelecido no território aduaneiro da União há menos de três anos, as autoridades aduaneiras monitorizam estritamente o titular durante o primeiro ano após a tomada da decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem comunicar à Autoridade Aduaneira da UE as decisões adotadas mediante pedido e todas as atividades de acompanhamento que realizam em conformidade com o n.º 4. A Autoridade Aduaneira da UE deve ter em conta essas informações para fins de gestão dos riscos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem, até à data fixada no artigo 265.º, n.º 3, registar as suas decisões nos sistemas eletrónicos existentes para o intercâmbio de informações criados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Os Estados-Membros e a Comissão têm acesso às referidas decisões e às informações subjacentes que constem desses sistemas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Sem prejuízo das disposições estabelecidas noutros domínios que especificam os casos em que a decisão é inválida ou não produz efeitos, as autoridades aduaneiras que tomaram a decisão podem a qualquer momento anulá-la, revogá-la ou alterá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira. As autoridades aduaneiras devem informar a Autoridade Aduaneira da UE da anulação, revogação e alteração de decisões aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Em casos específicos, as autoridades aduaneiras devem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Reavaliar a decisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Suspender a decisão se não for caso de a anular, revogar ou alterar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve suspender a decisão em vez de a anular, revogar ou alterar, se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A autoridade aduaneira considerar que podem existir motivos suficientes para anular, revogar ou alterar a decisão, mas ainda não dispuser de todos os elementos necessários para decidir sobre a anulação, revogação ou alteração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A autoridade aduaneira considerar que não foram respeitadas as condições relativas à decisão ou que o titular da decisão não cumpre as obrigações impostas pela decisão e for adequado conceder ao titular da decisão tempo para tomar as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O titular da decisão solicitar a suspensão por se encontrar temporariamente impossibilitado de satisfazer as condições estabelecidas para a decisão ou cumprir as obrigações impostas por essa decisão.</PARAG><PARAG>Nos casos referidos no n.º 1, alíneas b) e c), o titular da decisão deve notificar a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão das medidas que vai levar a cabo para assegurar a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações, bem como do período de tempo de que necessita para tomar as referidas medidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As regras pormenorizadas para o acompanhamento de uma decisão a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 4 do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os casos específicos e as regras de reavaliação de decisões a que se refere o n.º 8 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Validade das decisões a nível da União</STI.ART><PARAG>Com exceção dos casos em que a decisão prevê que os efeitos são limitados a um ou vários Estados-Membros, as decisões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira são válidas em todo o território aduaneiro da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Anulação de decisões favoráveis</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem anular uma decisão favorável ao titular da mesma, se estiverem preenchidas todas as condições a seguir enunciadas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A decisão foi tomada com base em informações incorretas ou incompletas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O titular da decisão tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram incorretas ou incompletas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A decisão teria sido diferente se as informações fossem corretas e completas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A anulação da decisão é comunicada ao titular da decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A anulação produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">especifica, por meio de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adota</STRING></STRING> atos de execução<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para especificar</STRING></STRING> as regras aplicáveis à anulação de decisões favoráveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.<STRING BOLD="on"> [Alt. 87]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Revogação e alteração de decisões favoráveis</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As decisões favoráveis são revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 9.º:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a tomada dessas decisões; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O titular da decisão tiver apresentado um pedido nesse sentido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Salvo disposição em contrário, as decisões favoráveis que tenham vários destinatários podem ser revogadas apenas em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A revogação ou alteração da decisão deve ser comunicada ao titular da decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O artigo 6.º, n.º 4, é aplicável à revogação ou alteração da decisão.</PARAG><PARAG>Todavia, em casos excecionais em que os legítimos interesses do titular da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir até um ano, no máximo, a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos. Esta data deve ser indicada na decisão de revogação ou alteração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os casos, a que se refere o n.º 2, em que uma decisão favorável que tenha vários destinatários pode ser revogada também em relação a destinatários que não aquele que não tenha cumprido uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os casos excecionais em que as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual a revogação ou alteração produz efeitos, nos termos do n.º 4, segundo parágrafo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">especifica, por meio de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adota</STRING></STRING> atos de execução<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para especificar</STRING></STRING> as regras processuais aplicáveis à revogação ou alteração de decisões favoráveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.<STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Decisões tomadas sem pedido prévio</STI.ART><PARAG>Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira atue na qualidade de autoridade judicial, o disposto no artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5, 6 e 7, no artigo 7.º, n.º 7, e nos artigos 8.º, 9.º e 10.º aplica-se igualmente às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio da pessoa em causa.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Limitações aplicáveis às decisões sobre mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário</STI.ART><PARAG>Salvo se a pessoa em causa o solicitar, a revogação, alteração ou suspensão de uma decisão favorável não tem incidência sobre mercadorias que, no momento em que a revogação, alteração ou suspensão produz efeitos, já foram e continuam sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário por força da decisão revogada, alterada ou suspensa.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Informações vinculativas</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Decisões relativas a informações vinculativas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem, mediante pedido, tomar decisões relativamente a informações pautais vinculativas («decisões IPV»), decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem («decisões IVO») e decisões relativas a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro («decisões IVVA»).</PARAG><PARAG>Esses pedidos não devem ser deferidos em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão ou em seu nome:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no caso das decisões IPV, relativamente às mesmas mercadorias,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>no caso das decisões IVO, relativamente às mesmas mercadorias e nas mesmas circunstâncias determinantes para a aquisição da origem,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>no caso das decisões IVVA, relativamente às mercadorias nas mesmas circunstâncias determinantes para o valor aduaneiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se não corresponderem a uma intenção de utilização efetiva da decisão relativa a informações vinculativas ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As decisões relativas a informações vinculativas são vinculativas, somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem ou do valor aduaneiro das mercadorias, para:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As autoridades aduaneiras, perante o titular da decisão, apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O titular da decisão, perante as autoridades aduaneiras, apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As decisões relativas a informações vinculativas são válidas pelo prazo de três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Tendo em vista a aplicação de uma decisão relativa a informações vinculativas no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve poder provar que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No caso de uma decisão IPV, as mercadorias em causa correspondem em todos os aspetos às descritas na decisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspetos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No caso de uma decisão IVVA, as circunstâncias determinantes para o valor aduaneiro das mercadorias em questão correspondem em todos os aspetos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Gestão das decisões relativas a informações vinculativas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Uma decisão IPV deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 13.º, n.º 3, se deixar de estar em conformidade com o direito, em consequência de um dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Adoção de uma alteração das nomenclaturas a que se refere o artigo 145.º, n.º 2, alíneas a) e b);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Adoção de medidas a que se refere o artigo 146.º, n.º 4;</PARAG><PARAG>Nesses casos, a decisão IPV deixa de ser válida com efeitos a partir da data de aplicação dessas alterações ou medidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma decisão IVO deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 13.º, n.º 3, em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Sempre que for adotado um ato juridicamente vinculativo da União ou celebrado um acordo pela União, e nela se tornar aplicável, e a decisão IVO deixar de estar em conformidade as normas aí previstas, com efeitos a partir da data de aplicação desse ato ou acordo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Sempre que a decisão IVO <STRING STRIKE="on">deixar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não seja compatível ou deixe</STRING></STRING> de ser compatível com o Acordo sobre as Regras de Origem estabelecido no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou com os pareceres consultivos, as informações, o aconselhamento e atos similares relativos à determinação da origem das mercadorias, a fim de garantir a uniformidade na interpretação e aplicação desse acordo, com efeitos a partir da data da respetiva publicação no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Uma decisão IVVA deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 13.º, n.º 3, em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Sempre que a adoção de um ato juridicamente vinculativo da União tornar a decisão IVVA não conforme com esse ato, a partir da data de aplicação desse ato;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Sempre que a decisão IVVA deixar de ser compatível com o artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, ou o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC), ou com as decisões adotadas pelo Comité da Determinação do Valor Aduaneiro para a interpretação desse acordo, com efeitos a partir da data de publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As decisões relativas a informações vinculativas não deixam de ser válidas com efeitos retroativos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em derrogação do artigo 7.º, n.º 7, e do artigo 9.º, as autoridades aduaneiras só devem anular as decisões relativas a informações vinculativas se as mesmas tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas fornecidas pelos requerentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões relativas a informações vinculativas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 7, e com o artigo 10.º. Todavia, essas decisões não podem ser revogadas a pedido do titular da decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As decisões relativas a informações vinculativas não podem ser alteradas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões IPV sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no artigo 145.º, n.º 2, alíneas a) e b), por força:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Das notas explicativas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, com efeitos a partir da data da respetiva publicação no J<STRING ITALIC="on">ornal Oficial da União Europeia</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>De um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>De decisões de classificação, fichas de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, adotadas pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950, com efeitos a partir da data de publicação da Comunicação da Comissão na série «C» do <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>As decisões IVO e IVVA devem ser revogadas sempre que deixarem de ser compatíveis com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Sempre que uma decisão relativa a informações vinculativas deixar de ser válida, nos termos do n.º 1, alínea b), ou do n.º 2 ou 3, ou for revogada nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 6, 8 ou 9, a decisão ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é tomada para a exportação de mercadorias.</PARAG><PARAG>A utilização prolongada referida no primeiro parágrafo não pode exceder seis meses a contar da data em que a decisão relativa a informações vinculativas deixa de ser válida ou é revogada. No entanto, uma medida prevista no artigo 146.º, n.º 4, uma medida prevista no artigo 151.º ou uma medida prevista no artigo 158.º pode excluir essa utilização prolongada ou estabelecer um período mais curto. No caso de produtos para os quais é apresentado um certificado de importação ou de exportação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo prazo de validade do certificado.</PARAG><PARAG>A fim de beneficiar da utilização prolongada de uma decisão relativa a informações vinculativas, o titular dessa decisão deve apresentar um pedido à autoridade aduaneira que tomou a decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a mesma deixar de ser válida ou for revogada, indicando as quantidades para as quais é solicitado um período de utilização prolongada e o Estado-Membro ou Estados-Membros onde as mercadorias serão desalfandegadas durante o período de utilização prolongada. A referida autoridade aduaneira deve tomar uma decisão sobre a utilização prolongada e notificar o titular, sem demora, e no máximo no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido todas as informações necessárias para poder tomar essa decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>A Comissão notifica as autoridades aduaneiras caso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Seja suspensa a tomada de decisões relativas a informações vinculativas para mercadorias relativamente às quais não está garantida a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação de origem ou a determinação do valor aduaneiro; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Seja levantada a suspensão referida na alínea a).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12.</NO.P>A Comissão pode tomar decisões que exijam que os Estados-Membros revoguem uma decisão IPV, IVO ou IVVA, a fim de garantir a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem das mercadorias ou a determinação do valor aduaneiro. Antes de tomar essa decisão, a Comissão comunica as razões em que tenciona fundamentar a sua decisão ao titular da decisão IPV, IVO ou IVVA, dando-lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida a comunicação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as regras aplicáveis à adoção das decisões a que se refere o n.º 12 do presente artigo, especialmente no que respeita à comunicação às pessoas em causa dos motivos em que a Comissão tenciona basear a sua decisão e ao prazo no qual essas pessoas podem apresentar os seus pontos de vista.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14.</NO.P>A Comissão adota<STRING STRIKE="on">, por meio de</STRING> atos de execução<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para estabelecer</STRING></STRING> as regras processuais para:<STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>À utilização de uma decisão relativa a informações vinculativas depois de a mesma deixar de ser válida ou ser revogada, nos termos do n.º 10;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>À notificação da Comissão às autoridades aduaneiras, nos termos do n.º 11, alíneas a) e b).</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15.</NO.P>A Comissão adota<STRING STRIKE="on">, por meio de</STRING> atos de execução<STRING STRIKE="on">, as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sob a forma de</STRING></STRING> decisões que exijam que os Estados-Membros revoguem as decisões a que se refere o n.º 12. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 262.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 3</TI><STI.GR>Recursos</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Decisões proferidas por uma autoridade judicial</STI.ART><PARAG>O disposto nos artigos 16.º e 17.º não se aplica aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira proferida pelas autoridades judiciais ou pelas autoridades aduaneiras atuando na qualidade de autoridades judiciais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Direito de recurso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga direta e individualmente respeito.</PARAG><PARAG>Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenham uma decisão no prazo fixado no artigo 6.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados-Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O recurso é interposto no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem certificar-se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Suspensão da execução</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para a pessoa em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Nos casos referidos no n.º 2, se a decisão impugnada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à prestação de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades económicas ao devedor.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 4</TI><STI.GR>Taxas e despesas</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Proibição de taxas e despesas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros nem pela execução de qualquer outra medida prevista na legislação aduaneira durante o horário oficial de funcionamento das respetivas estâncias aduaneiras competentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso da prestação de serviços específicos, designadamente dos seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adotadas nos termos do artigo 13.º ou ao fornecimento de informações nos termos do artigo 39.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(d)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título II</TI><STI.GR>OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PESSOAS NO QUE RESPEITA À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Registo</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar‑se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde estão estabelecidos, a fim de obter um número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI). Sempre que possível, esse registo também deve incluir a identificação eletrónica do operador nos sistemas nacionais de identificação eletrónica a que se refere o Regulamento (UE) n.º 910/2014.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os operadores económicos registados devem informar as autoridades aduaneiras de qualquer modificação dos seus dados de registo, designadamente quando esteja em causa uma modificação do seu local de estabelecimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em casos específicos, os operadores económicos que não estão estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde primeiro apresentarem uma declaração ou solicitarem uma decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Salvo disposição em contrário, as pessoas que não sejam operadores económicos não estão obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG>Caso as pessoas referidas no primeiro parágrafo estejam obrigadas a registar-se, são aplicáveis as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde estão estabelecidas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se não estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde primeiro apresentarem uma declaração ou solicitarem uma decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em casos específicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devidamente justificados</STRING></STRING>, as autoridades aduaneiras anulam o registo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os requisitos mínimos de dados para o registo a que se refere o n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os casos específicos referidos no n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os casos referidos no n.º 4, primeiro parágrafo, em que pessoas que não sejam operadores económicos estejam obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os casos específicos referidos no n.º 5, em que as autoridades aduaneiras anulam um registo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As autoridades aduaneiras responsáveis pelo registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, a autoridade aduaneira responsável pelo registo a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 262.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Importador e importador presumido</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Importadores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O importador deve cumprir as seguintes obrigações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fornecer, manter e disponibilizar às autoridades aduaneiras, logo que estejam disponíveis e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias, todas as informações necessárias relativamente ao regime de armazenamento ou aduaneiro a que as mercadorias devem ser sujeitas em conformidade com os artigos 88.º, 118.º, 132.º e 135.º, ou ao apuramento do regime de aperfeiçoamento passivo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assegurar o cálculo correto e o pagamento dos direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos aplicáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Assegurar que as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da União cumprem a outra legislação aplicável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo o Regulamento (UE) 2023/988, aplicada</STRING></STRING> pelas autoridades aduaneiras e fornecer, manter e disponibilizar registos adequados desse cumprimento;<STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Qualquer outra obrigação do importador prevista na legislação aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O importador deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação do n.º 2, os seguintes importadores ou pessoas não estão obrigados a estar estabelecidos no território aduaneiro da União:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um importador que coloque mercadorias em regime de trânsito ou de importação temporária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um importador que introduza mercadorias mantidas em depósito temporário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Pessoas que sujeitem mercadorias a regimes aduaneiros ocasionalmente, desde que as autoridades aduaneiras considerem essa sujeição justificada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Pessoas que se encontrem estabelecidas num país cujo território seja adjacente ao território aduaneiro da União e apresentem as mercadorias numa estância aduaneira de fronteira da União adjacente a esse país, desde que o país em que as pessoas se encontrem estabelecidas conceda benefícios recíprocos às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Um importador presumido que é representado por um representante direto indireto deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Importadores presumidos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), os importadores presumidos devem fornecer ou disponibilizar as informações sobre as vendas à distância de bens a importar no território aduaneiro da União, o mais tardar no dia seguinte à data em que o pagamento é aceite e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo das informações exigidas para a introdução em livre prática das mercadorias nos termos do artigo 88.º, n.º 3, alínea a), as informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem incluir, pelo menos, os requisitos previstos no artigo 63.º-C, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se as mercadorias previamente importadas por um importador presumido no âmbito de vendas à distância retornarem ao endereço do expedidor inicial ou a outro endereço fora do território aduaneiro da União, o importador presumido deve anular as informações relativas à introdução em livre prática dessas mercadorias e fornecer ou disponibilizar a prova da saída das mercadorias do território aduaneiro da União.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Exportador</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Exportadores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O exportador deve cumprir as seguintes obrigações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fornecer, manter e disponibilizar às autoridades aduaneiras, logo que estejam disponíveis e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias, todas as informações necessárias relativamente ao regime aduaneiro a que as mercadorias são sujeitas em conformidade com os artigos 99.º e 140.º, ou ao apuramento do regime de importação temporária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assegurar um cálculo e uma cobrança corretos dos direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos, quando aplicáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Assegurar que as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da União cumprem a outra legislação aplicável pelas autoridades aduaneiras e fornecer, manter e disponibilizar registos adequados desse cumprimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Qualquer outra obrigação prevista na legislação aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O exportador deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação do n.º 2, os seguintes exportadores não são obrigados a estar estabelecidos no território aduaneiro da União:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um exportador que coloque mercadorias em regime de trânsito, proceda ao apuramento do regime de importação temporária ou exporte mercadorias que estavam em depósito temporário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Pessoas que sujeitem mercadorias a regimes aduaneiros ocasionalmente, desde que as autoridades aduaneiras o considerem justificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Pessoas que se encontrem estabelecidas num país cujo território seja adjacente ao território aduaneiro da União e apresentem as mercadorias numa estância aduaneira de fronteira da União adjacente a esse país, desde que o país em que as pessoas se encontrem estabelecidas conceda benefícios recíprocos às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 4</TI><STI.GR>Operador económico autorizado e operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»)</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Pedido e autorização do estatuto de operador económico autorizado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Uma pessoa que seja residente ou que tenha sido constituída ou registada no território aduaneiro da União e que preencha os critérios previstos no artigo 24.º pode solicitar o estatuto de operador económico autorizado.</PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">As autoridades aduaneiras</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE, após avaliar a auditoria da autoridade nacional competente e</STRING></STRING>, se necessário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> após consulta de outras autoridades, <STRING STRIKE="on">devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> conceder um dos seguintes tipos de autorização ou ambos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, que habilita o titular a beneficiar das simplificações nos termos da legislação aduaneira; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A de operador económico autorizado para segurança e proteção, que habilita o titular a beneficiar de facilitações no que respeita a segurança e proteção.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os dois tipos de autorização referidos no n.º 1, segundo parágrafo, podem ser acumulados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As pessoas a que se refere o n.º 1 devem cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3. As autoridades aduaneiras devem verificar que o operador cumpre permanentemente os critérios e as condições do estatuto de operador económico autorizado, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>Pelo menos de três em três anos, as autoridades aduaneiras devem efetuar um controlo aprofundado das atividades e dos registos internos do operador económico autorizado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sob reserva do disposto no n.º 5 do presente número e do artigo 24.º, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Com base no reconhecimento do estatuto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras</STRING></STRING>, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um tipo específico de simplificação previsto na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam o operador a beneficiar dessa simplificação. As autoridades aduaneiras não devem examinar uma segunda vez os critérios já examinados aquando da concessão do estatuto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O operador económico autorizado a que se refere o n.º 1 beneficia de mais medidas de facilitação do que outros operadores económicos no que respeita aos controlos aduaneiros, consoante o tipo de autorização concedida, nomeadamente menos controlos físicos e documentais. O estatuto de operador económico autorizado deve ser tido favoravelmente em conta para fins de gestão dos riscos aduaneiros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As autoridades aduaneiras concedem os benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado às pessoas, estabelecidas em países terceiros, que preencham as condições e cumpram as obrigações definidas pela legislação pertinente desses países ou territórios, desde que tais condições e obrigações sejam reconhecidas pela União como equivalentes às que são impostas aos operadores económicos autorizados estabelecidos no território aduaneiro da União. Essa concessão de benefícios deve basear‑se no princípio da reciprocidade, salvo decisão em contrário da União, e deve ser apoiada por um acordo internacional da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por parcerias pertinentes e vinculativas</STRING></STRING> ou por legislação da União no domínio da política comercial comum.<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Deve ser criado um sistema conjunto que garanta a continuidade das atividades comerciais nas situações de perturbação dos fluxos comerciais, provocadas pelo aumento dos níveis de alerta, pelo encerramento das fronteiras e/ou por catástrofes naturais, emergências perigosas ou outros incidentes graves, que preveja a possibilidade de as autoridades aduaneiras, tanto quanto possível, facilitarem e despacharem as mercadorias prioritárias relacionadas com os operadores económicos autorizados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que necessário, a Comissão pode adotar orientações com vista a apoiar as PME, reconhecendo os desafios únicos com que estas se deparam, sem descurar a integridade e a segurança dos processos de comércio externo quando estas solicitam o estatuto de operador económico autorizado e de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»). Devem ser envidados esforços contínuos para simplificar e tornar mais acessíveis os procedimentos para as PME, assegurando que o seu papel fundamental no comércio externo da UE é facilitado e promovido.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O tipo e a frequência das atividades de acompanhamento, quer pelas pessoas a que se refere o n.º 1, quer pelas autoridades aduaneiras a que se refere o n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As simplificações concedidas aos operadores económicos autorizados referidas no n.º 5;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As medidas de facilitação a que se refere o n.º 6.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis às consultas relativas à determinação do estatuto dos operadores económicos autorizados previstas no n.º 1, segundo parágrafo, incluindo os prazos de resposta. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado são os seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à outra legislação aplicável mencionada no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento</STRING></STRING> e às regras de tributação e inexistência de registo de infrações penais grave; As infrações e os delitos a considerar são os que dizem respeito às atividades económicas ou comerciais;<STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados, e prova de que o incumprimento foi efetivamente regularizado; o requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada sempre que o requerente tenha uma situação financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No que se refere à autorização referida no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), cumprimento de normas práticas de competência ou qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>No que se refere à autorização referida no artigo 23.º, n.º 1, alínea b), normas adequadas em matéria de segurança, proteção e conformidade, adaptadas à atividade exercida. As normas devem-se considerar cumpridas sempre que o requerente demonstrar que mantém medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção do circuito de abastecimento internacional, inclusive nos domínios da integridade física e controlos de acesso, processos logísticos e manipulação de tipos específicos de mercadorias, pessoal e identificação dos seus parceiros comerciais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">adota, por meio de atos de execução, as modalidades de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, estabelecendo disposições pormenorizadas para a</STRING></STRING> aplicação dos critérios a que se refere o n.º 1.<STRING STRIKE="on"> Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Concessão do estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»)</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">Um importador ou exportador</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma pessoa</STRING></STRING> que resida ou esteja <STRING STRIKE="on">registado</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">registada</STRING></STRING> no território aduaneiro da União, preencha os critérios estabelecidos no n.º 3 e tenha efetuado regularmente operações aduaneiras no exercício da sua atividade durante, pelo menos, <STRING STRIKE="on">três</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> anos pode solicitar o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») à autoridade aduaneira do Estado-Membro onde essa pessoa está estabelecida.<STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">As autoridades aduaneiras</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE</STRING></STRING>, se necessário após consulta de outras autoridades, <STRING STRIKE="on">devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> conceder o estatuto depois de <STRING STRIKE="on">terem tido acesso aos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter recebido e avaliado os</STRING></STRING> dados pertinentes do requerente relativos aos últimos <STRING STRIKE="on">três</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> anos, a fim de avaliar o cumprimento dos critérios enunciados no n.º 3.<STRING BOLD="on"> [Alt. 103]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">As autoridades aduaneiras devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve, depois de avaliar a auditoria da autoridade nacional competente,</STRING></STRING> conceder o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») a uma pessoa que preencha todos os seguintes critérios:<STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento</STRING></STRING> e às regras de tributação e inexistência de registo de infrações penais grave; As infrações e os delitos a considerar são os que dizem respeito às atividades económicas ou comerciais;<STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados, e prova de que o incumprimento foi efetivamente regularizado; o requerente deve garantir que os trabalhadores informam as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada sempre que o requerente tenha uma situação financeira<STRING STRIKE="on"> sólida,</STRING> que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa. Em especial, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente deverá ter cumprido as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou imposições cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias, incluindo o IVA e os impostos especiais de consumo devidos em relação a operações intra-União;<STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Normas práticas de competência ou qualificações profissionais diretamente relacionadas com o tipo e a dimensão da atividade exercida, nomeadamente a comunicação de instruções aos funcionários pertinentes sobre a interação com as autoridades aduaneiras através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Normas adequadas em matéria de segurança, proteção e conformidade, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo normas de segurança dos produtos, </STRING></STRING>adaptadas ao tipo e à dimensão da atividade exercida<STRING STRIKE="on">. As</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente exigindo ao requerente que participe na formação obrigatória ministrada pelas autoridades competentes relacionada com o tipo de atividade em causa; essas</STRING></STRING> normas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em matéria de segurança, proteção e conformidade </STRING></STRING>devem <STRING STRIKE="on">considerar-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considerar‑se</STRING></STRING> cumpridas sempre que o requerente demonstrar que mantém medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção do circuito de abastecimento internacional, inclusive nos domínios da integridade física e dos controlos de acesso, processos logísticos e manipulação de tipos específicos de mercadorias, pessoal e identificação dos seus parceiros comerciais;<STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Posse de um sistema eletrónico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo sistemas geridos por um prestador terceiro,</STRING></STRING> que<STRING STRIKE="on"> forneça ou</STRING> disponibilize<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a título excecional,</STRING></STRING> às autoridades aduaneiras, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o acesso </STRING></STRING>em tempo real<STRING STRIKE="on">, todos os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a</STRING></STRING> dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adequados e pertinentes</STRING></STRING> sobre a circulação das mercadorias e o cumprimento pela pessoa referida no n.º 1 de todos os requisitos aplicáveis a essas mercadorias, nomeadamente em matéria de segurança e proteção, incluindo, se for caso disso, a partilha do seguinte na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de acordo com as disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos critérios para este acesso previstas nos atos delegados a que se refere o n.º 10, alínea b)</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 108]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>registos aduaneiros,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>sistema contabilístico,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>registos comerciais e de transporte,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>os seus sistemas de rastreio e logístico, que identificam as mercadorias como mercadorias UE ou mercadorias não-UE e indicam, se for caso disso, a sua localização,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P>licenças e autorizações concedidas ao abrigo de outra legislação aplicável pelas autoridades aduaneiras,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>vi)</NO.P>os registos completos necessários para verificar a exatidão da determinação das dívidas aduaneiras.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A título de exceção à alínea f) e não obstante as obrigações associadas ao estatuto de importador ou de importador presumido, as pequenas e médias empresas podem disponibilizar dados de conformidade às autoridades aduaneiras através de um passaporte digital de produtos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As pessoas a que se refere o n.º 1 devem cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3. As autoridades aduaneiras devem verificar que o operador cumpre permanentemente os critérios e as condições do estatuto de operador económico autorizado, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>Pelo menos de <STRING STRIKE="on">três em três</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois em dois</STRING></STRING> anos, as autoridades aduaneiras devem efetuar um controlo aprofundado das atividades e dos registos internos do operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»). O operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») deve informar as autoridades aduaneiras de quaisquer alterações na sua estrutura empresarial, propriedade, situação de solvência e modelos de negociação ou de quaisquer outras alterações significativas relativamente à sua situação e atividades. As autoridades aduaneiras devem reavaliar o estatuto do operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») se qualquer das referidas alterações afetar significativamente o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»). As autoridades aduaneiras podem suspender a autorização em causa até que seja tomada uma decisão sobre a reavaliação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P><STRING STRIKE="on">Sempre que um operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») altere o seu Estado-Membro de estabelecimento, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de receção podem reavaliar a autorização do estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»), após consulta do Estado-Membro que concedeu inicialmente o estatuto e após receber os registos anteriores sobre os operadores. Durante a reavaliação, a autoridade aduaneira do Estado-Membro que concedeu a autorização inicial pode suspendê-la.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 111]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">O</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que um</STRING></STRING> operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">altere o seu Estado‑Membro de estabelecimento, esse operador </STRING></STRING>deve informar as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de receção de quaisquer alterações na sua estrutura empresarial, propriedade, situação de solvência e modelos de negociação ou de quaisquer outras alterações significativas relativamente à sua situação e atividades<STRING STRIKE="on">, se qualquer das referidas alterações afetar o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»)</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de receção podem reavaliar, em consulta com o Estado‑Membro que concedeu inicialmente o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») ao comerciante, se alguma destas alterações tem impacto no seu estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»). Se necessário, as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de receção podem suspender a autorização inicial. Essa suspensão é notificada na Plataforma de Dados Aduaneiros. O mais tardar três anos após o operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») ter alterado o seu Estado‑Membro de estabelecimento, ou depois de as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de receção terem reavaliado o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»), e, posteriormente, de três em três anos, as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de receção devem proceder a um controlo aprofundado das atividades do operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») e dos registos internos a que se refere o n.º 4.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sempre que <STRING STRIKE="on">haja suspeitas de participação do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> participe</STRING></STRING> em atividades fraudulentas relacionadas com a sua atividade económica ou comercial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou cometa infrações graves de outras legislações pertinentes aplicadas pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento</STRING></STRING>, o seu estatuto deve ser suspenso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pelas autoridades aduaneiras</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essa suspensão deve ser registada na Plataforma de Dados Aduaneiros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 114]</STRING></PARAG><PARAG>Caso as autoridades aduaneiras tenham suspendido, anulado ou revogado uma autorização do estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º, devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as autorizações a que se refere o n.º 7 do presente artigo e as facilitações a que se refere o n.º 8 do presente artigo são igualmente suspensas, anuladas ou revogadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As autoridades aduaneiras <STRING STRIKE="on">podem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> autorizar os operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») a:<STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fornecer parte dos dados sobre as suas mercadorias após a autorização de saída das mesmas, em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Realizar determinados controlos e autorizar a saída das mercadorias após a receção das mesmas na instalação empresarial do importador, do proprietário ou do destinatário e/ou aquando da expedição a partir da instalação empresarial do exportador, do proprietário ou do expedidor, em conformidade com o artigo 61.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Considerar que fornece as garantias necessárias para a correta realização das operações para efeitos da obtenção de autorizações para regimes especiais, em conformidade com os artigos 102.º, 103.º, 109.º e 123.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Determinar periodicamente a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias às quais esse operador tenha concedido autorização de saída, em conformidade com o artigo 181.º, n.º 4;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Diferir o pagamento da dívida aduaneira, em conformidade com o artigo 188.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Realizar o desalfandegamento centralizado em conformidade com o artigo 72.º;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fazer uma inscrição nos registos do declarante, em conformidade com o artigo 73.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 117]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades aduaneiras devem envidar todos os esforços para alinhar a sua prática de conceder autorizações a que se refere o n.º 7 com as de outras autoridades aduaneiras, a fim de garantir uma abordagem uniforme em toda a União. A Autoridade Aduaneira da UE deve coordenar o trabalho das autoridades aduaneiras e controlar essa aplicação uniforme, de modo a que as autorizações possam ser concedidas automaticamente após a designação operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») devem beneficiar de mais facilitações do que outros operadores económicos no que respeita aos controlos aduaneiros, consoante a autorização concedida, nomeadamente menos controlos físicos e documentais. </STRING>O estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») deve ser tido favoravelmente em conta para fins de gestão dos riscos aduaneiros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Em derrogação do artigo 110.º, se o importador ou o exportador das mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro tiver o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»), considera-se que as mercadorias estão sujeitas a um regime de suspensão de direitos aduaneiros e que devem permanecer sob fiscalização aduaneira até ao seu destino final, não sendo obrigatório colocá-las em regime de trânsito. O operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») é responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros, outros impostos e outros encargos no Estado-Membro de estabelecimento e onde a autorização foi concedida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento<STRING STRIKE="on">, determinando o tipo e a frequência das atividades de acompanhamento a que se refere o n.º 4 do presente artigo.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estabelecendo regras aplicáveis à consulta de outras autoridades para a determinação do estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») a que se refere o n.º 2;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estabelecendo as disposições pormenorizadas para a aplicação dos critérios a que se refere o n.º 3;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Determinando o tipo e a frequência das atividades de acompanhamento a que se refere o n.º 4;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estabelecendo as regras relativas à reavaliação do estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») a que se refere o n.º 5.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P><STRING STRIKE="on">A Comissão adota, por meio de atos de execução:</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">As regras aplicáveis à consulta de outras autoridades para a determinação do estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») a que se refere o n.º 2;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">As modalidades de aplicação dos critérios referidos no n.º 3;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">As regras aplicáveis à consulta das autoridades aduaneiras a que se refere o n.º 5.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 126]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão e os Estados‑Membros devem criar um sistema de apoio ao reforço das capacidades e à partilha de boas práticas para os comerciantes que sejam micro, pequenas e médias empresas e que tenham obtido ou solicitado o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Disposições transitórias relativas aos operadores económicos autorizados para simplificações aduaneiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">Até à data fixada no artigo 265.º, n.º 4, </STRING>As autoridades aduaneiras podem conceder às pessoas que preencham os critérios aplicáveis o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras e <STRING STRIKE="on">autorizá-las</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autorizá‑las</STRING></STRING> a beneficiar de determinadas simplificações e facilitações em conformidade com a legislação aduaneira.<STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Até à data fixada no artigo 265.º, n.º 3, as autoridades aduaneiras devem avaliar as autorizações válidas dos operadores económicos autorizados para simplificações aduaneiras, com vista a verificar se os seus titulares podem beneficiar do estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader»).<STRING STRIKE="on"> Caso não sejam elegíveis para esse estatuto, são revogados o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras e as simplificações a que se refere o artigo 23.º, n.º 5.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">Até a autorização ser reavaliada ou até à data fixada no artigo 265.º, n.º 3, consoante o que ocorrer primeiro, o reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras permanece válido, salvo se forem aplicáveis os artigos 9.º e 10.º relativos à anulação, revogação ou alteração de decisões.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 5</TI><STI.GR>Representação aduaneira<STRING BOLD="on"> [Alt. 131- Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Representantes aduaneiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer pessoa pode designar um representante aduaneiro.</PARAG><PARAG>Essa representação pode ser direta, caso em que o representante aduaneiro age em nome e por conta de outrem, ou indireta, caso em que o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem.</PARAG><PARAG>Um representante aduaneiro indireto que age em nome próprio, mas por conta de um importador ou de um exportador, é considerado o importador ou o exportador para efeitos do disposto nos artigos 20.º e 22.º, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG>Salvo disposição em contrário, essa exigência é dispensada se o representante aduaneiro agir por conta de pessoas que não são obrigadas a estar estabelecidas no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Um representante aduaneiro com o estatuto de operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») só pode ser reconhecido como tal quando agir na qualidade de representante indireto. Quando agir na qualidade de representante direto, o representante aduaneiro pode ser reconhecido como operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») se esse estatuto tiver sido concedido à pessoa em cujo nome e por conta de quem esse representante age.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por um período de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2029, um representante aduaneiro que atue na qualidade de representante direto também pode ser reconhecido como operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») se a pessoa em cujo nome e por conta de quem atua esse representante for uma pequena ou microempresa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 132]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão determina, nos termos do direito da União, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem aplicar as condições determinadas nos termos do n.º 4 aos representantes aduaneiros que não se encontram estabelecidos no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os casos em que a dispensa prevista no n.º 2, segundo parágrafo, não é aplicável;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições em que um representante aduaneiro <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é autorizado a</STRING></STRING> prestar serviços no território aduaneiro da União a que se refere o n.º 4.<STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Habilitação dos representantes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação direta ou indireta.</PARAG><PARAG>Qualquer pessoa que não declare agir na qualidade de representante aduaneiro, ou que declare agir na qualidade de representante aduaneiro sem possuir habilitação para o efeito, é considerada como agindo em nome e por conta próprios.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir na qualidade de representante aduaneiro prova da sua habilitação para o efeito pela pessoa representada.</PARAG><PARAG>Em casos específicos, as autoridades aduaneiras não exigem a apresentação dessa prova.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras não devem exigir que uma pessoa que age na qualidade de representante aduaneiro e que efetua regularmente atos e formalidades apresente sistematicamente prova da sua habilitação para o efeito, desde que essa pessoa esteja em condições de apresentar essa prova mediante pedido das autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos em que as autoridades aduaneiras não exigem a prova da habilitação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras para a concessão e comprovação da autorização a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título III</TI><STI.GR>PLATAFORMA DE DADOS ADUANEIROS DA UE</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Funcionalidades e finalidade da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve proporcionar um conjunto seguro e <STRING STRIKE="on">ciber-resiliente</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ciber‑resiliente</STRING></STRING> de serviços e sistemas eletrónicos destinados à utilização de dados, incluindo dados pessoais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e outros dados</STRING></STRING>, para fins aduaneiros. Esta plataforma deve ter as seguintes funcionalidades:<STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Permitir a aplicação por via eletrónica da legislação aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assegurar a qualidade, a integridade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a segurança</STRING></STRING>, a rastreabilidade e a não rejeição dos dados que nela forem tratados, incluindo a alteração desses dados;<STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Assegurar o respeito pelas disposições do Regulamento (UE) 2016/679, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE> e da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).</FIELD></FOOTNOTE> no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar a conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da União (JO L, 2023/2841, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Possibilitar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e assegurar</STRING></STRING> a análise dos riscos, a análise económica e a análise de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a simplificação aduaneira e a facilitação do comércio</STRING></STRING>, incluindo através do recurso a sistemas de inteligência artificial, em conformidade com [o Regulamento Inteligência Artificial 2021/0106 (COD)]<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) ... do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L ... de..., p. ...). [JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2021) 206 final, 2021/0106(COD), e inserir o número, data, título e referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.]</FIELD></FOOTNOTE>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 137]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Possibilitar a interoperabilidade desses serviços e sistemas com outros sistemas, plataformas ou ambientes eletrónicos para efeitos de cooperação nos termos do título XIII;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proceder à transformação comercial e técnica dos dados para permitir o intercâmbio de dados com os sistemas não aduaneiros da União enumerados no anexo I‑A através de um Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia («EU CSW‑CERTEX»);</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Permitir a interoperabilidade com o ambiente de balcão único para o setor marítimo da UE para a prestação e o cumprimento das formalidades aduaneiras indicadas no anexo do Regulamento (UE) 2019/1239;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 139]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(f)</NO.P><STRING STRIKE="on">Integrar o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia criado pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/2399;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 140]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Possibilitar o intercâmbio de informações com países terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Possibilitar a vigilância aduaneira das mercadorias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e contribuir para a execução de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 141]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os atos realizados por pessoas, pela Comissão, pelas autoridades aduaneiras, pela Autoridade Aduaneira da UE ou por outras autoridades através das funcionalidades enumeradas no n.º 1 continuam a ser atos dessas pessoas, da Comissão, das autoridades aduaneiras, da Autoridade Aduaneira da UE ou de outras autoridades, mesmo que realizados de forma automatizada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão desenvolve<STRING STRIKE="on">, executa e mantém</STRING> a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, incluindo a disponibilização ao público das especificações técnicas para o tratamento de dados no âmbito dessa plataforma, <STRING STRIKE="on">e </STRING>estabelece um quadro relativo à qualidade dos dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e cria um ponto de contacto público para pedidos urgentes ou ameaças à segurança relacionadas com a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Autoridade Aduaneira da UE é responsável pelo seu funcionamento e manutenção.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 142]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para alterar as funcionalidades referidas no n.º 1, a fim de ter em conta as novas funções conferidas pela legislação da União às autoridades, tal como previsto no artigo 31.º do presente regulamento, ou para adaptar essas funcionalidades à evolução das necessidades dessas autoridades na aplicação da legislação aduaneira ou de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão estabelece, por meio de atos de execução:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As condições técnicas para a manutenção e utilização dos sistemas eletrónicos criados pelos Estados-Membros e pela Comissão em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">  e com o Regulamento (UE) 2022/2399 em relação ao Regulamento (UE)2023/2841 e à Diretiva (UE) 2022/2555, incluindo as orientações emitidas pela Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 143]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um programa de trabalho para a eliminação progressiva desses sistemas.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 29.º‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fase‑piloto na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes da data especificada no artigo 265.º, n.º 3, a Comissão pode estabelecer uma fase‑piloto para a utilização da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. A fase‑piloto deve ser voluntária e ter por objetivo testar as funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão coopera com a Autoridade Aduaneira da UE, as autoridades aduaneiras e outras autoridades, e as partes interessadas pertinentes durante o planeamento e a organização da fase‑piloto.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do n.º 1, a Comissão adota atos de execução que especifiquem o seguinte:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As modalidades técnicas relativas ao planeamento e à organização;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As funcionalidades a aplicar e a testar;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A duração exata da fase‑piloto; </STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 144]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART>Aplicações nacionais para a utilização dos dados da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros <STRING STRIKE="on">podem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem envidar todos os esforços para</STRING></STRING> desenvolver as aplicações necessárias para disporem de uma ligação à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, a fim de fornecer dados à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e de tratar os dados dela extraídos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso tais aplicações ainda não existam</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 145]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que as aplicações a que se refere o n.º 1 cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente no que diz respeito às medidas de gestão dos riscos de cibersegurança. Os Estados‑Membros devem incluir a infraestrutura aduaneira na sua estratégia nacional de cibersegurança.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 146]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade Aduaneira da UE que desenvolva as aplicações a que se refere o n.º 1. Nesse caso, os Estados-Membros em questão devem financiar o desenvolvimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a Autoridade Aduaneira da UE desenvolver uma aplicação em conformidade com o n.º 2, deve disponibilizá-la a todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Finalidades do tratamento de dados pessoais e outros dados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e no EU CSW‑CERTEX</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 147]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As pessoas podem ter acesso aos dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE que tenham sido transmitidos por essa pessoa ou por sua conta, ou que sejam endereçados ou destinados a essa pessoa. Esse acesso deve efetuar-se exclusivamente para os seguintes fins:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Cumprir as obrigações declarativas que incumbem a essa pessoa por força da legislação aduaneira ou de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente para determinar a responsabilidade de qualquer pessoa pelo pagamento de direitos, taxas e impostos que possam ser devidos na União; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Demonstrar que essa pessoa cumpre a legislação aduaneira e outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma autoridade aduaneira pode tratar os dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE exclusivamente e na medida do necessário para os seguintes fins:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Desempenhar as suas funções relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira ou de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente para determinar a responsabilidade de qualquer pessoa pelo pagamento de direitos, taxas e impostos que possam ser devidos na União e verificar o cumprimento dessa legislação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Desempenhar as suas funções relacionadas com os controlos e a gestão dos riscos nos termos do título IV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Desempenhar as funções necessárias para a cooperação nas condições previstas no título XIII.</PARAG><PARAG>A fim de assegurar a eficácia dos controlos aduaneiros, todas as autoridades aduaneiras<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nacionais</STRING></STRING> podem receber e tratar os dados resultantes de um controlo aduaneiro sempre que sejam detetadas mercadorias não conformes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 148]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE pode tratar os dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para os seguintes fins:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Desempenhar as suas funções relativas à gestão dos riscos aduaneiros nos termos do título IV, capítulo 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Desempenhar as suas funções nos termos do título XII, capítulo 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Desempenhar as funções pertinentes para a cooperação nos termos do título XIII.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943, e após a data especificada no artigo 265.º, n.º 4, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros ou a Autoridade Aduaneira da UE devem disponibilizar, mediante pedido, dados aduaneiros não pessoais e não comercialmente sensíveis. Os operadores económicos devem ter a possibilidade de solicitar, nas declarações, que elementos de dados como, nomeadamente, os nomes das empresas, as moradas, o valor das mercadorias, o número do material e a descrição das mercadorias sejam considerados comercialmente sensíveis. Se tal pedido for efetuado, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros ou a Autoridade Aduaneira da UE não devem dar seguimento ao pedido de divulgação de dados aduaneiros, não devendo disponibilizar estes dados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 149]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão pode tratar os dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para os seguintes fins:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Desempenhar as suas funções relacionadas com a gestão dos riscos nos termos do título IV, capítulo 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Desempenhar as suas funções relacionadas com a classificação pautal, a origem e o valor das mercadorias, bem como a sua vigilância aduaneira, em conformidade com os títulos I e IX;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Desempenhar as suas funções relacionadas com as medidas restritivas e de gestão de crises, em conformidade com o título XI;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Desempenhar as suas funções relacionadas com a Autoridade Aduaneira da UE, em conformidade com o título XII;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Desempenhar as funções necessárias para a cooperação nas condições previstas no título XIII;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Avaliar e aferir o desempenho da União Aduaneira, em conformidade com o título XV, capítulo 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Acompanhar a execução e garantir a aplicação uniforme da legislação aduaneira ou de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente para determinar a responsabilidade de qualquer pessoa pelo pagamento de direitos, taxas e impostos que possam ser devidos na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Produzir estatísticas e outras análises, tal como previsto na legislação da União, para as quais sejam necessários dados constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contribuir para a aplicação de outra legislação pertinente da União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 150]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão só trata os dados na medida em que sejam necessários e úteis para cumprir as finalidades referidas no presente número.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 151]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») pode tratar os dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para o exercício das suas atividades no domínio aduaneiro em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, nas condições relativas à proteção de dados estabelecidas nos referidos regulamentos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P><STRING STRIKE="on">Mediante pedido, </STRING>A Procuradoria Europeia pode aceder <STRING STRIKE="on">aos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tratar os</STRING></STRING> dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1939<STRING STRIKE="on"> do Conselho</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING STRIKE="on">, desde que a conduta investigada pela Procuradoria Europeia diga respeito a serviços aduaneiros, nas condições determinadas num ato de execução adotado nos termos do n.º 14 do presente artigo</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 152]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As autoridades fiscais dos Estados-Membros podem tratar os dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para determinar a responsabilidade de qualquer pessoa pelo pagamento de direitos, taxas e impostos relativos às mercadorias em causa que possam ser devidos na União<STRING STRIKE="on">, nas condições determinadas num ato de execução adotado nos termos do n.º 14 do presente artigo</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 153]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>As autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/625<STRING STRIKE="on"> do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING STRIKE="on">Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).</STRING></FIELD></FOOTNOTE> podem aceder aos dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para controlar a aplicação da legislação da União que rege a colocação no mercado ou a segurança dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais e das plantas, bem como para cooperar com as autoridades aduaneiras no sentido de minimizar os riscos de entrada de produtos não conformes na União<STRING STRIKE="on">, nas condições determinadas num ato de execução adotado nos termos do n.º 14 do presente artigo</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 154]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>As autoridades de fiscalização do mercado designadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020 podem tratar os dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para controlar a aplicação da legislação da União que rege a colocação no mercado ou a segurança dos produtos, bem como para cooperar com as autoridades aduaneiras no sentido de minimizar os riscos de entrada de mercadorias não conformes na União<STRING STRIKE="on">, nas condições determinadas num ato de execução adotado nos termos do n.º 14 do presente artigo</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 155]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P><STRING STRIKE="on">Mediante pedido, </STRING>A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) pode aceder aos dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, exclusivamente e na medida do necessário para o exercício das atribuições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que essas atribuições digam respeito a questões aduaneiras<STRING STRIKE="on">, nas condições determinadas num ato de execução adotado nos termos do n.º 14 do presente artigo</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 156]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>Outras autoridades nacionais e organismos da União, incluindo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), podem tratar dados não pessoais conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE<STRING STRIKE="on">, nas condições determinadas num ato de execução adotado nos termos do n.º 14 do presente artigo, para os seguintes fins</STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 157]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Desempenhar as suas funções pertinentes para o cumprimento das formalidades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Desempenhar as funções conferidas pela legislação da União a essas autoridades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Desempenhar as suas funções pertinentes para a realização das atividades de gestão dos riscos a nível da União a que se refere o artigo 52.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12.</NO.P>Até à data fixada no artigo 265.º, n.º 3, a Comissão, o OLAF<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Procuradoria Europeia</STRING></STRING> e, uma vez estabelecida, a Autoridade Aduaneira da UE podem, exclusivamente para os fins previstos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5 e 6, tratar os dados, incluindo dados pessoais, provenientes dos sistemas eletrónicos existentes para o intercâmbio de informações criados pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.º 952/2013.<STRING BOLD="on"> [Alt. 158]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para alterar os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 4, a fim de clarificar e completar os fins neles previstos, atendendo à evolução das necessidades na aplicação da legislação aduaneira ou de outra legislação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que se refere ao tratamento de dados pessoais pelo EU CSW‑CERTEX, a Comissão é um responsável conjunto pelo tratamento, na aceção do artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, e as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras dos Estados‑Membros incumbidas das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I‑A são responsáveis conjuntas na aceção do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 159]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14.</NO.P><STRING STRIKE="on">A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras e modalidades de acesso ou tratamento dos dados, incluindo dados pessoais e comercialmente sensíveis, conservados ou de outra forma disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE pelas autoridades referidas nos n.os 6 a 11. Ao determinar essas regras e modalidades, a Comissão, para cada autoridade ou categoria de autoridades:</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Avalia as salvaguardas existentes aplicadas pela autoridade em causa para assegurar que os dados são tratados de acordo com a finalidade desse tratamento;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Assegura a proporcionalidade e a necessidade do tratamento em relação à finalidade;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Determina as categorias específicas de dados a que a autoridade pode ter acesso ou tratar;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(d)</NO.P><STRING STRIKE="on">Pondera a necessidade de a autoridade em causa designar um ponto de contacto, uma pessoa ou pessoas específicas ou de prever salvaguardas adicionais;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(e)</NO.P><STRING STRIKE="on">Avalia a necessidade de restringir a partilha subsequente dos dados;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(f)</NO.P><STRING STRIKE="on">Determina as condições e modalidades dos pedidos de acesso a dados, incluindo dados pessoais ou comercialmente sensíveis, e quais os responsáveis conjuntos pelo tratamento que concederão o acesso à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 160]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 161]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Dados pessoais na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os dados pessoais pertencentes às seguintes categorias de titulares de dados podem ser tratados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE exclusivamente e na medida do necessário para os fins previstos no artigo 31.º:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Titulares de dados registados ou que solicitem o registo como operadores económicos em conformidade com o artigo 19.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Titulares de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que sejam operadores económicos</STRING></STRING> que participem ocasionalmente em atividades abrangidas pela legislação aduaneira ou por outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras;<STRING BOLD="on"> [Alt. 162]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Titulares de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que sejam operadores económicos e</STRING></STRING> cujas informações pessoais constem dos documentos de suporte a que se refere o artigo 40.º ou de quaisquer provas suplementares exigidas para o cumprimento das obrigações impostas ao abrigo da legislação aduaneira e de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras;<STRING BOLD="on"> [Alt. 163]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Titulares de dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que sejam operadores económicos e</STRING></STRING> cujos dados pessoais constem dos dados recolhidos para fins de gestão dos riscos nos termos do artigo 50.º, n.º 3, alínea a);<STRING BOLD="on"> [Alt. 164]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Pessoal autorizado das autoridades aduaneiras, de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras ou de qualquer outra autoridade competente ou organismo autorizado, cujas informações pessoais sejam necessárias para assegurar um controlo e supervisão adequados do acesso às informações incluídas na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Pessoal ou terceiros autorizados que trabalhem em nome da Comissão, da Autoridade Aduaneira da UE ou de outros organismos da União autorizados a aceder à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As seguintes categorias de dados pessoais podem ser tratadas na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE em conformidade com o artigo 31.º:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Dados pessoais incluídos no Modelo de Dados Aduaneiros da UE referido no artigo 36.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Dados pessoais incluídos nos dados recolhidos para fins de gestão dos riscos nos termos do artigo 50.º, n.º 3, alínea a);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Dados pessoais necessários para assegurar a identificação correta do pessoal autorizado a tratar dados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE referido no n.º 1, alíneas e) e f);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para alterar ou completar as categorias de titulares de dados e as categorias de dados pessoais referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo, a fim de ter em conta a evolução das tecnologias da informação e os progressos da sociedade da informação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Período de conservação dos dados pessoais na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os dados pessoais constantes da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE podem ser conservados através de um serviço específico por um prazo máximo de 10 anos, a contar da data em que esses dados são registados no serviço. Os casos previstos no artigo 48.º e os inquéritos iniciados pelo OLAF, pela Procuradoria Europeia ou pelas autoridades dos Estados-Membros, os processos por infração instaurados pela Comissão e os processos administrativos e judiciais que impliquem dados pessoais têm efeito suspensivo sobre o período de conservação desses dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Após o termo do prazo previsto no n.º 1, os dados pessoais devem ser apagados ou anonimizados, consoante as circunstâncias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras relativas à anonimização dos dados pessoais após o termo do período de conservação.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 165]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Funções e responsabilidades pelos dados pessoais tratados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Considera-se que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE são os responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para efeitos de gestão dos riscos e de cooperação, tal como referido no artigo 31.º, n.º 2, alíneas b) e c), no artigo 31.º, n.º 3, alíneas a) e c), e no artigo 31.º, n.º 4, alíneas a) e e).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Considera-se que cada autoridade aduaneira, isoladamente, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetua para os fins referidos no artigo 31.º, n.º 2, alínea a).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Considera-se que a Comissão é a única responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetua para os fins referidos no artigo 31.º, n.º 4, alíneas c), d), f) e g).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Até à data fixada no artigo 265.º, n.º 3, considera-se que a Comissão, o OLAF, a Procuradoria Europeia e a Autoridade Aduaneira da UE são os únicos responsáveis pelo tratamento de dados referido no artigo 31.º, n.º 12.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados a que se refere o n.º 1 devem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Colaborar no sentido de tratar atempadamente o(s) pedido(s) apresentado(s) pelo(s) titular(es) dos dados e de facilitar o exercício dos direitos dos titulares dos dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Prestar-se assistência mútua em questões que envolvam a identificação e o tratamento de qualquer violação de dados relacionada com o tratamento conjunto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Proceder ao intercâmbio das informações pertinentes necessárias para informar os titulares de dados nos termos do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/679, do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e do capítulo III da Diretiva (UE) 2016/680, quando aplicável;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Garantir e proteger a segurança, a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados pessoais tratados conjuntamente nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2016/680, quando aplicável.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as respetivas funções e relações dos responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados relativamente aos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1725. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>Limitações dos direitos dos titulares dos dados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso o exercício, por um titular de dados, do direito de acesso e do direito à limitação do tratamento previstos nos artigos 15.º e 18.º do Regulamento (UE) 2016/679 e nos artigos 17.º e 20.º do Regulamento (UE) 2018/1725, ou a comunicação de uma violação de dados a que se referem o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, possa comprometer um inquérito em curso relativo a uma pessoa singular no domínio aduaneiro, a realização dos controlos aduaneiros ou a gestão de um risco específico identificado em relação a uma pessoa singular no domínio aduaneiro, as autoridades aduaneiras, a Autoridade Aduaneira da UE e a Comissão podem, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alíneas c), e), f) e h), do Regulamento (UE) 2016/679, e a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE podem, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), c), e) e g), do Regulamento (UE) 2018/1725, limitar, total ou parcialmente, esses direitos, desde que a limitação seja necessária e proporcionada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras, a Comissão e a Autoridade Aduaneira da UE devem avaliar, caso a caso, a necessidade e a proporcionalidade das limitações a que se refere o n.º 1 antes de estas serem aplicadas, tendo em conta os riscos potenciais para os direitos e liberdades do titular de dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Aquando do tratamento de dados pessoais recebidos de outras organizações no âmbito das suas funções, as autoridades aduaneiras, a Autoridade Aduaneira da UE ou a Comissão, agindo na qualidade de responsável pelo tratamento ou de responsável conjunto pelo tratamento, devem consultar essas organizações sobre os potenciais motivos para a imposição das limitações a que se refere o n.º 1, bem como sobre a necessidade e a proporcionalidade dessas limitações, antes de aplicar uma restrição em conformidade com o n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que as autoridades aduaneiras, a Comissão ou a Autoridade Aduaneira da UE limitarem, total ou parcialmente, os direitos referidos no n.º 1, devem tomar as seguintes medidas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Informar o titular de dados em causa, na sua resposta ao pedido, da restrição aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar reclamações às autoridades nacionais de proteção de dados ou à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial junto de um tribunal nacional ou do Tribunal de Justiça da União Europeia; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Registar os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação, bem como as razões pelas quais a concessão de acesso comprometeria a gestão dos riscos e os controlos aduaneiros.</PARAG><PARAG>A comunicação de informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), pode ser diferida, omitida ou recusada em conformidade com o artigo 25.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, ou sempre que a comunicação dessas informações possa prejudicar a finalidade da limitação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades aduaneiras, a Comissão ou a Autoridade Aduaneira da UE devem incluir uma secção nas declarações sobre a proteção de dados publicadas no seu sítio Web/intranet que forneça informações gerais aos titulares de dados sobre a possibilidade de limitações dos direitos dos titulares de dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as garantias destinadas a evitar o abuso e o acesso ou transmissão ilícitos dos dados pessoais aos quais são ou podem ser aplicadas limitações. Essas garantias devem incluir a definição das funções, responsabilidades e diligências processuais, bem como o acompanhamento adequado das limitações e um exame periódico da sua aplicação, que deve ser realizado pelo menos de seis em seis meses. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 36.º</TI.ART><STI.ART>Modelo de Dados Aduaneiros da UE</STI.ART><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, a fim de determinar os dados exigidos para a consecução das finalidades referidas no artigo 31.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4. Esses requisitos de dados devem constituir o Modelo de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 37.º</TI.ART><STI.ART>Meios técnicos de cooperação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão, a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras devem utilizar a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE nos seus intercâmbios ao abrigo do presente regulamento com as autoridades e organismos da União referidos no artigo 31.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 6 a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9 e 11. A Comissão, a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras devem utilizar a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol ao trocar informações com a Europol.</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">11.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 166]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No que diz respeito às outras formalidades e sistemas da União enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399, a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE deve assegurar a interoperabilidade por intermédio do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE estabelecido pelo referido regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que outras autoridades que não autoridades aduaneiras<STRING STRIKE="on"> ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> organismos da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou autoridades de países terceiros</STRING></STRING> utilizem meios eletrónicos estabelecidos pela legislação da União, nela referidos ou utilizados para alcançar os seus objetivos, a cooperação pode <STRING STRIKE="on">realizar-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizar‑se</STRING></STRING> através da interoperabilidade desses meios eletrónicos com a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.<STRING BOLD="on"> [Alt. 167]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso as outras autoridades que não as autoridades aduaneiras<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inclusive autoridades de países terceiros,</STRING></STRING> não utilizem meios eletrónicos estabelecidos pela legislação da União, nela referidos ou utilizados para alcançar os seus objetivos, essas autoridades podem utilizar os serviços e sistemas específicos da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE em conformidade com o artigo 31.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 168]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis às modalidades técnicas de interoperabilidade e ligação a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 38.º</TI.ART><STI.ART>Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, em especial tendo em vista a cooperação mútua na deteção e prevenção do risco. Esse intercâmbio pode ser efetuado ao abrigo de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas eletrónicos dos operadores económicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As informações comunicadas no âmbito da cooperação a que se refere o n.º 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes ou salvo disposições em contrário em vigor.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 39.º</TI.ART><STI.ART>Prestação de informações pelas autoridades aduaneiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer pessoa pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. As autoridades aduaneiras podem indeferir esse pedido se não disser respeito a uma atividade no âmbito do comércio internacional de mercadorias que esteja efetivamente prevista.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem manter um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades envolvidas no comércio internacional de mercadorias. Devem fomentar a transparência, colocando à disposição, sempre que possível gratuitamente, e através da Internet a legislação aduaneira, as decisões administrativas de caráter geral e os formulários de pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma interface digital abrangente e de fácil utilização deve também proporcionar acesso a todas as informações relacionadas com medidas autónomas, nomeadamente direitos aduaneiros, quotas, sanções e embargos, com o objetivo de reforçar o cumprimento dessas medidas por parte das empresas, promovendo igualmente uma maior coerência entre as várias medidas autónomas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 169]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 40.º</TI.ART><STI.ART>Informações e documentos de suporte</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Quando fornecem ou disponibilizam os dados e informações necessários para o regime aduaneiro específico a que as mercadorias se encontram sujeitas ou se destinam a ser sujeitas, as pessoas devem fornecer ou disponibilizar cópias digitais dos documentos originais em papel, caso existam, utilizados para obter esses dados e informações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Até à data fixada no artigo 266.º, n.º 3, na entrega de uma declaração aduaneira, os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Considera-se que os documentos de suporte relativos às formalidades não aduaneiras da União aplicáveis enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399 foram fornecidos ou disponibilizados ou estão na posse do declarante se as autoridades aduaneiras puderem obter os dados necessários dos sistemas não aduaneiros da União correspondentes através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e c), desse regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que necessário para a gestão dos riscos aduaneiros e os controlos, também devem ser fornecidos documentos de suporte pelas pessoas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sem prejuízo de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras podem autorizar os operadores económicos a elaborar os documentos de suporte a que se refere o n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Salvo indicação em contrário para documentos específicos, os interessados devem, para efeitos de controlos aduaneiros, conservar os documentos e as informações durante, pelo menos, três anos, por quaisquer meios que sejam acessíveis às autoridades aduaneiras e que estas possam aceitar. Esse prazo corre:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A partir do fim do ano da autorização de saída das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A partir do fim do ano no decurso do qual as mercadorias deixam de estar sob fiscalização aduaneira, no caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função da sua utilização específica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A partir do fim do ano em que o regime aduaneiro em causa foi apurado ou o depósito temporário terminou, no caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro ou de mercadorias em depósito temporário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 182.º, n.º 4, nos casos em que um controlo aduaneiro relativo a uma dívida aduaneira revele a necessidade de se proceder a uma retificação do respetivo registo de liquidação e a pessoa em causa tenha sido notificada desse facto, os documentos e as informações são conservados por um período de três anos a contar do termo do prazo previsto no n.º 6 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Caso seja interposto um recurso ou sejam instaurados processos administrativos ou judiciais, os documentos e as informações devem ser conservados durante o prazo previsto no n.º 1 ou até que o processo de recurso ou os processos administrativos ou judiciais estejam concluídos, consoante o que ocorrer em último lugar.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE"><STRING BOLD="on">Título III-A</STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on">A AMBIENTE DE JANELA ÚNICA ADUANEIRA DA UE</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 40.°-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É criado um Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Esse ambiente deve incluir a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE mencionada no artigo 29.º e os sistemas não aduaneiros da União mencionados no anexo I‑A.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve interligar a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE com os sistemas não aduaneiros da União dentro dos prazos previstos no anexo I‑A e permitir a troca de informações sobre as formalidades não aduaneiras da União nele enumeradas.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º para alterar o anexo I‑A no que diz respeito às formalidades não aduaneiras da União, aos respetivos sistemas não aduaneiros da União estabelecidos na legislação não aduaneira da União e aos prazos para a criação das interligações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 40.°-B</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação digital entre governos no que diz respeito às formalidades não aduaneiras da União</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I‑A, o EU CSW‑CERTEX deve permitir o intercâmbio de informações entre a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e os sistemas não aduaneiros da União pertinentes para os seguintes fins:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disponibilizar às autoridades aduaneiras os dados pertinentes para efetuarem a necessária verificação dessas formalidades nos termos do presente regulamento, de uma forma automatizada;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disponibilizar às autoridades competentes parceiras os dados pertinentes para efetuarem a gestão das quantidades das mercadorias autorizadas nos sistemas não aduaneiros da União, com base nas mercadorias declaradas às autoridades aduaneiras e desalfandegadas por essas autoridades;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilitar e apoiar a integração de regimes entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras para o cumprimento totalmente automatizado das formalidades necessárias para incluir as mercadorias num regime aduaneiro ou para as reexportar, bem como a cooperação no que respeita à coordenação dos controlos, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Permitir qualquer outra transferência automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras exigida pela legislação da União que estabelece as formalidades não aduaneiras da União, sem prejuízo da utilização desses dados a nível nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para cada uma das formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I‑A, o EU CSW‑CERTEX prevê as seguintes funcionalidades:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alinhamento, sempre que possível, da terminologia aduaneira e não aduaneira e identificação do regime aduaneiro ou da reexportação para o qual o documento de suporte pode ser utilizado com base na decisão administrativa da autoridade competente parceira indicada no documento de suporte; e</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transformação, se necessário, do formato dos dados necessários para cumprir as formalidades não aduaneiras da União num formato de dados compatível com a declaração aduaneira ou com a declaração de reexportação e vice‑versa, sem alterar o conteúdo dos dados.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º completando o presente regulamento através da especificação dos elementos de dados que devem ser objeto de intercâmbio através do EU CSW‑CERTEX, nos termos do n.º 1 do presente artigo.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 40.°-C</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação digital entre empresas e governos no que diz respeito às formalidades não aduaneiras da União</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão adota atos de execução, que determinem quais as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I‑A que satisfazem os seguintes critérios:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Existe um grau de sobreposição entre os dados a transmitir às autoridades aduaneiras e os dados a incluir nos documentos de suporte não aduaneiros exigidos para as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I‑A;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de documentos de suporte não aduaneiros emitidos na União para a formalidade específica não é negligenciável;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O sistema não aduaneiro da União correspondente referido no anexo I‑A pode identificar os operadores económicos através do seu número EORI;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A legislação não aduaneira da União aplicável permite o cumprimento da formalidade específica através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 11.º.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que se determine que uma formalidade não aduaneira da União preenche os critérios do n.º 1, os operadores económicos podem disponibilizar, na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, um conjunto integrado de dados que contenha todas as informações pertinentes necessárias ao cumprimento conjunto das formalidades aduaneiras e das formalidades não aduaneiras da União aplicáveis.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considera‑se que o conjunto de dados integrado referido no n.º 2 consubstancia a apresentação dos dados exigidos pelas autoridades competentes parceiras para as formalidades não aduaneiras da União enumeradas no anexo I‑A.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 40.°-D</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilização do EORI pelas autoridades competentes parceiras</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No exercício das suas funções, as autoridades competentes parceiras devem ter acesso ao número EORI para validar os dados pertinentes relativos aos operadores económicos.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 40.°-E</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coordenadores nacionais para o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada Estado‑Membro designa um coordenador nacional do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. O coordenador nacional executa as seguintes tarefas para apoiar a execução do presente regulamento:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atua como ponto de contacto nacional da Comissão para todas as questões relacionadas com a execução do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE; e</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Promove e apoia, a nível nacional, a cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras nacionais.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 40.°-F</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acompanhamento e apresentação de relatórios</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão acompanha de forma regular o funcionamento do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, tendo em conta, entre outros aspetos, as informações pertinentes para efeitos de acompanhamento fornecidas pelos Estados‑Membros.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 31 de dezembro de 2027 e, em seguida, todos os anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório deve incluir uma panorâmica das formalidades não aduaneiras da União incluídas na legislação da União e nas propostas legislativas da Comissão.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 31 de dezembro de 2027 e, em seguida, de três em três anos, o relatório a que se refere o n.º 2 deve conter igualmente informações sobre o acompanhamento e a avaliação efetuados nos termos dos n.ºs 1 e 2, respetivamente, incluindo o impacto nos operadores económicos e, em especial, nas pequenas e médias empresas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 170]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título IV</TI><STI.GR>FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA, CONTROLOS ADUANEIROS E GESTÃO DOS RISCOS</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Fiscalização aduaneira</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 41.º</TI.ART><STI.ART>Fiscalização aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias destinadas a ser introduzidas no território aduaneiro da União ou a ser retiradas deste território ficam sob fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União permanecem sob essa fiscalização <STRING STRIKE="on">o tempo necessário </STRING>para determinar o seu estatuto aduaneiro.<STRING BOLD="on"> [Alt. 171]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As mercadorias não-UE permanecem sob fiscalização aduaneira até que o respetivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que as mercadorias sejam retiradas do território aduaneiro da União ou sejam inutilizadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Ao entrarem no território aduaneiro da União, as mercadorias UE ficam sob fiscalização aduaneira até que o respetivo estatuto aduaneiro seja confirmado, a menos que sejam sujeitas ao regime de destino especial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As mercadorias UE sujeitas ao regime de destino especial ficam sob fiscalização aduaneira nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quando as mercadorias forem suscetíveis de utilizações repetidas, por um período que não exceda dois anos após a data da sua primeira utilização para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Até as mercadorias terem sido utilizadas para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Até as mercadorias terem sido retiradas do território aduaneiro da União, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Até as mercadorias terem sido utilizadas para fins distintos dos prescritos para efeitos da aplicação da isenção de direitos ou da taxa reduzida do direito e terem sido pagos os direitos de importação aplicáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As mercadorias UE às quais tenha sido concedida autorização de saída para exportação ou que tenham sido sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo ficam sob fiscalização aduaneira até serem retiradas do território aduaneiro da União, abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas, ou até à anulação da declaração aduaneira ou dos dados pertinentes sobre a exportação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>As mercadorias UE sujeitas ao regime de trânsito interno ficam sob fiscalização aduaneira até chegarem ao seu destino no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O detentor das mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extração de amostras, com vista, nomeadamente, à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 42.º</TI.ART><STI.ART>Estâncias aduaneiras competentes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Salvo disposição em contrário de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, os Estados-Membros determinam a localização e a competência das respetivas estâncias aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que o horário oficial de funcionamento dessas estâncias é razoável e adequado, tendo em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como os regimes aduaneiros a que são sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A estância aduaneira competente para fiscalizar a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro é a estância aduaneira responsável pelo local onde o importador ou o exportador está estabelecido.</PARAG><PARAG>Em derrogação do primeiro parágrafo, a estância aduaneira competente para fiscalizar a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro em relação a outros importadores e exportadores que não operadores de confiança e controlados («Trust and Check traders») e importadores presumidos é a estância aduaneira responsável pelo local onde a declaração aduaneira foi entregue ou teria sido entregue em conformidade com o artigo 63.º, n.º 4, na ausência da alteração relativa ao método de prestação de informações previsto no artigo 63.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A estância aduaneira responsável pelo local de estabelecimento do operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») ou do importador presumido deve:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fiscalizar a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Proceder aos controlos aduaneiros destinados a verificar as informações fornecidas e, se necessário, solicitar documentos de suporte adicionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Em casos justificados, solicitar à estância aduaneira responsável pelo local de expedição ou de destino final das mercadorias que proceda a um controlo aduaneiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se existir um risco que exija a tomada de medidas logo que as mercadorias cheguem ao território aduaneiro da União ou antes de saírem do território aduaneiro da União, solicitar à estância aduaneira responsável pelo local de entrada ou saída das mercadorias que proceda a controlos aduaneiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Efetuar as formalidades aduaneiras de cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A estância aduaneira responsável pelo local de expedição ou de destino final das mercadorias, ou, nos termos do n.º 4, alínea d), pelo local onde as mercadorias entram ou saem do território aduaneiro da União, deve proceder aos controlos aduaneiros solicitados pela estância aduaneira responsável pelo local de estabelecimento do importador e fornecer a essa estância aduaneira os resultados dos referidos controlos, sem prejuízo dos seus próprios controlos respeitantes às mercadorias introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As estâncias aduaneiras competentes devem ter acesso às informações necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à determinação das estâncias aduaneiras competentes além da referida no n.º 3, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e as estâncias aduaneiras de saída, e as regras processuais aplicáveis à cooperação entre as estâncias aduaneiras a que se refere o n.º 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Controlos aduaneiros</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 43.º</TI.ART><STI.ART>Controlos aduaneiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no capítulo 3 do presente título, as autoridades aduaneiras podem realizar os controlos aduaneiros que considerem necessários, incluindo controlos aleatórios.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo da autenticidade, integridade, exatidão e caráter exaustivo dos dados fornecidos por qualquer pessoa de uma declaração ou notificação e da existência, autenticidade, exatidão e validade dos documentos, na verificação da contabilidade, registos comerciais e fontes de dados dos operadores económicos, na inspeção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros atos similares. Sempre que necessário, os controlos aduaneiros incluem o tratamento de dados eletrónicos, incluindo a fonte dos dados fornecidos à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efetuados controlos por outras autoridades, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efetuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 44.º</TI.ART><STI.ART>Verificação dos dados fornecidos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para a conferência da exatidão dos dados fornecidos às autoridades aduaneiras pelas pessoas, as autoridades aduaneiras podem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Examinar os dados, os documentos de suporte e as fontes de dados na posse dos operadores económicos ou conservadas em seu nome pelos prestadores de serviços;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Exigir o fornecimento de outros documentos ou dados, incluindo dados na posse dos operadores económicos ou conservados em seu nome pelos prestadores de serviços;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Exigir o acesso aos registos eletrónicos da pessoa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Verificar as mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias a fim de proceder à sua verificação, à extração de amostras ou à inspeção do meio de transporte onde se encontram.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as medidas relativas à verificação das informações referidas no n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 45.º</TI.ART><STI.ART>Verificação e extração de amostras das mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respetiva verificação e à extração de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extração, deve ser efetuado pelo importador, o exportador ou o transportador ou sob a responsabilidade deste. As despesas daí resultantes são suportadas pelo importador ou o exportador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O importador, o exportador ou o transportador tem o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extração de amostras, ou de nelas se fazer representar. Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o importador, o exportador ou o transportador assista a essa verificação ou extração de amostras ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Desde que seja efetuada em conformidade com as disposições em vigor, a extração de amostras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte das autoridades aduaneiras, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por estas últimas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso só parte das mercadorias tenha sido objeto de verificação ou de extração de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias na mesma remessa.</PARAG><PARAG>Não obstante, o importador ou o exportador pode requerer uma verificação ou uma extração de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, se a autorização já tiver sido concedida, se o importador ou o exportador provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as medidas relativas à verificação e à extração de amostras das mercadorias a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 46.º</TI.ART><STI.ART>Resultados da conferência da declaração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os resultados da conferência dos dados fornecidos pelo importador, o exportador ou o transportador servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso não se proceda à conferência dos dados fornecidos, o n.º 1 é aplicável com base nos dados fornecidos pelo importador ou pelo exportador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os resultados da conferência efetuada pelas autoridades aduaneiras têm a mesma força probatória em todo o território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as medidas relativas aos resultados da conferência a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 47.º</TI.ART><STI.ART>Medidas de identificação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito devem adotar medidas que permitam a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro pertinente ao qual as mercadorias se destinam a ser sujeitas.</PARAG><PARAG>Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os meios de identificação apostos nas mercadorias, nas embalagens ou nos meios de transporte apenas podem ser removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, por outras pessoas, salvo se, na sequência de circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, a remoção ou inutilização se revelarem indispensáveis para garantir a proteção das mercadorias ou dos meios de transporte.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, quais as medidas que constituem as medidas de identificação a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 48.º</TI.ART><STI.ART>Controlos após a autorização de saída</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos dos controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras podem, após a autorização de saída das mercadorias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Verificar a exatidão e o caráter exaustivo dos dados fornecidos e a existência, autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Examinar a contabilidade do operador económico e outros registos relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa e às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Proceder à verificação das mercadorias e à recolha de amostras, se tal for ainda possível;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Aceder aos sistemas dos operadores para verificar o cumprimento da obrigação de fornecer ou disponibilizar dados à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Esses controlos podem ser efetuados nas instalações do importador ou do exportador, ou do detentor das mercadorias, ou de qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida profissionalmente nas referidas operações, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as medidas aplicáveis aos controlos referidos no n.º 1, incluindo nos casos em que as operações são realizadas em mais do que um Estado-Membro, e relativas à aplicação da metodologia de auditoria e de outras metodologias adequadas no âmbito desses controlos. Esses atos de execução são adotados nos termos do artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 49.º</TI.ART><STI.ART>Serviços aéreos e marítimos intra-União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Só são executados controlos aduaneiros ou cumpridas formalidades aduaneiras no que se refere à bagagem de mão e de porão das pessoas que efetuam um voo intra-União, ou que efetuam uma travessia marítima intra-União, nos casos em que a legislação aduaneira preveja tais controlos ou formalidades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O n.º 1 é aplicável sem prejuízo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Da segurança e proteção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Dos controlos relacionados com outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão determina, por meio de atos de execução, os portos ou aeroportos onde os controlos e formalidades aduaneiras devem ser aplicados:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>que efetuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto fora da União e que, após escala num aeroporto da União, prossiga o voo com destino a outro aeroporto da União,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>que efetuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto da União antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto fora da União,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>que utilizem um serviço marítimo efetuado pelo mesmo navio e que envolva trajetos sucessivos com início, escala ou termo num porto fora da União,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>que viajem a bordo de barcos de recreio e de aeronaves de turismo ou de negócios;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Às bagagens de mão e às bagagens de porão:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>que cheguem a um aeroporto da União a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto fora da União e que sejam transbordadas, nesse aeroporto da União, para outra aeronave que efetue um voo intra-União,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>embarcadas num aeroporto da União numa aeronave que efetue um voo intra-União com vista ao respetivo transbordo, noutro aeroporto da União, para uma aeronave com destino a um aeroporto fora da União.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Gestão dos riscos aduaneiros</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 50.º</TI.ART><STI.ART>Princípios gerais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem determinar, com base na gestão dos riscos e, essencialmente, na análise automatizada dos riscos, se as mercadorias, os operadores económicos e as cadeias de abastecimento serão objeto de controlos aduaneiros ou de outras medidas de mitigação e, se for o caso, onde e quando serão realizados esses controlos e outras medidas de mitigação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão, a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras devem utilizar a gestão dos riscos aduaneiros para diferenciar os níveis de todos os riscos associados às mercadorias, aos operadores económicos e às cadeias de abastecimento, em conformidade com as disposições do presente capítulo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A gestão dos riscos aduaneiros deve incluir pelo menos as seguintes atividades, organizadas, se for caso disso, de forma cíclica:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Recolha, tratamento, intercâmbio e análise dos dados pertinentes disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes, incluindo dados pertinentes de outras autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">competentes </STRING></STRING>que não as autoridades aduaneiras;<STRING BOLD="on"> [Alt. 172]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Identificação, análise, avaliação ou previsão de riscos, incluindo com base em métodos estatísticos e preditivos e controlos aleatórios;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Desenvolvimento das medidas necessárias para gerir os riscos, incluindo o estabelecimento de áreas de controlo prioritárias comuns, critérios e normas de risco comuns e estratégias de fiscalização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Recomendação e realização de ações, incluindo a seleção das medidas de mitigação e dos controlos aduaneiros adequados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Recolha de opiniões sobre a execução das atividades de gestão dos riscos e de controlo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Acompanhamento e revisão das atividades de gestão dos riscos e de controlo, tendo em vista a sua melhoria.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As medidas de mitigação podem incluir o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Dar instruções ao transportador ou exportador para que as mercadorias não sejam carregadas ou transportadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Solicitar informações ou ações adicionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Identificar situações em que pode justificar-se uma intervenção de outra autoridade aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Recomendar o local e as medidas mais adequados para a realização de um controlo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Determinar o itinerário a seguir e o prazo a respeitar para a retirada das mercadorias do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao tomarem decisões relacionadas com a gestão dos riscos aduaneiros mencionada no n.º 2, as autoridades aduaneiras devem ter em conta quaisquer incumprimentos, por parte de um importador, de um exportador ou de um importador presumido, de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras que faça parte da legislação nacional e que tenha sido notificada pelas autoridades competentes às autoridades aduaneiras. Esse incumprimento deve ser tido em conta para efeitos de elaboração do perfil de risco do importador, do exportador ou do importador presumido pertinente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 173]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 51.º</TI.ART><STI.ART>Funções e responsabilidades</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> estabelecer áreas de controlo prioritárias comuns e critérios e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se necessário,</STRING></STRING> normas de risco comuns para qualquer tipo de risco, incluindo, entre outros, os riscos relacionados com interesses financeiros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 174]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do n.º 6, alínea f), do presente artigo e do artigo 43.º, a Comissão pode identificar áreas específicas no domínio de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras que justifiquem um tratamento prioritário quanto à gestão dos riscos aduaneiros e aos controlos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão pode:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fornecer orientações políticas à Autoridade Aduaneira da UE sobre projetos de gestão dos riscos e estratégias de supervisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Solicitar à Autoridade Aduaneira da UE a realização de uma avaliação periódica ou ad hoc relativa à execução de quaisquer atividades de gestão dos riscos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Solicitar à Autoridade Aduaneira da UE a elaboração de uma estratégia de supervisão para quaisquer riscos e a realização de avaliações de ameaças.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para os efeitos do disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 3, a Comissão pode recolher, tratar e analisar dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes, incluindo de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE deve realizar atividades de gestão dos riscos a nível da União com base nas orientações de política aduaneira a que se refere o n.º 3, alínea a), e nas prioridades a que se refere o n.º 2. Para tal, deve:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Recolher, tratar e analisar dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes, incluindo de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assistir a Comissão na definição das áreas de controlo prioritárias comuns e dos critérios e normas de risco comuns, com base nos conhecimentos operacionais e nos conhecimentos técnicos especializados em matéria de gestão dos riscos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quando tal lhe for solicitado nos termos do n.º 3, desenvolver estratégias de supervisão, se for caso disso com outras autoridades que não as autoridades aduaneiras, e realizar avaliações de ameaças;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Proceder ao intercâmbio de dados pertinentes com as autoridades aduaneiras e com outras autoridades para efeitos do presente título, sempre que possível através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, em conformidade com o artigo 53.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Desenvolver e executar uma análise de risco comum, para gerar sinais de risco e resultados das análises dos riscos, e, se for caso disso, emitir recomendações de controlo e outras medidas de mitigação adequadas às autoridades aduaneiras, nomeadamente para aplicar as áreas de controlo prioritárias comuns e os critérios e normas de risco comuns estabelecidos pela Comissão e para dar resposta a situações de crise;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Informar o OLAF sempre que identifique ou suspeite de casos de fraude e <STRING STRIKE="on">fornecer-lhe</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecer‑lhe</STRING></STRING> todas as informações necessárias relacionadas com esses casos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Europol é igualmente informada dentro dos limites do seu mandato;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 175]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE pode convidar a Europol a contribuir para a análise de riscos a que se refere o n.º 5, alínea e), a fim de estabelecer domínios de controlo prioritários comuns e critérios e normas de risco comuns, dentro dos limites do mandato da Europol.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 176]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem, utilizando os dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Recolher, tratar e analisar dados disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e provenientes de outras fontes, incluindo de outras autoridades que não as autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Realizar atividades de gestão dos riscos a nível nacional, incluindo a análise dos riscos, a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a gestão dos riscos com as autoridades nacionais competentes, e adotar medidas de mitigação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Introduzir os processos nacionais necessários à aplicação dos critérios e normas de risco comuns e das áreas de controlo prioritárias comuns;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Aplicar os sinais de risco, os resultados das análises dos riscos e as recomendações de controlo gerados pela Autoridade Aduaneira da UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Emitir recomendações de controlo e indicar outras medidas de mitigação adequadas às autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Adotar decisões de controlo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Proceder a controlos em conformidade com o capítulo 2 do presente título e com quaisquer critérios e normas comuns de risco aplicáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Apresentar uma justificação à Autoridade Aduaneira da UE caso uma recomendação de controlo não tenha sido executada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE deve informar a Comissão das suas atividades de gestão dos riscos e dos respetivos resultados trimestralmente e, se necessário ou a pedido da Comissão, de forma ad hoc. Deve fornecer à Comissão todas as informações necessárias a este respeito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Até à data fixada no artigo 265.º, n.º 1, a Comissão pode desempenhar as funções de gestão dos riscos da Autoridade Aduaneira da UE referidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando quais as informações que devem ser incluídas na justificação para não executar um controlo a que se refere o n.º 6, alínea h).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 177]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 52.º</TI.ART><STI.ART>Critérios e normas de risco comuns</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os critérios e normas de risco comuns incluem todos os elementos seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma descrição dos riscos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os fatores ou indicadores de risco a utilizar para selecionar as mercadorias ou os operadores económicos sujeitos aos controlos aduaneiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A natureza dos controlos aduaneiros a efetuar pelas autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A aplicação de análises dos riscos e de medidas de mitigação na cadeia de abastecimento, incluindo pedidos de informações ou de ações e instruções para não carregar ou transportar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A duração de aplicação dos controlos aduaneiros referidos na alínea c).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No estabelecimento dos critérios e normas de risco comuns, devem ser tidos em conta todos os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A proporcionalidade em relação ao risco;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A urgência da aplicação necessária dos controlos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O impacto razoavelmente expectável nos fluxos comerciais e nos recursos afetados aos controlos pelos diferentes Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 53.º</TI.ART><STI.ART>Informações pertinentes para a gestão dos riscos e os controlos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Todas as informações sobre riscos, sinais, resultados das análises dos riscos, recomendações de controlo, decisões de controlo e resultados dos controlos devem ser registados no processo operacional a que se referem e na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, independentemente de se basearem numa análise de risco nacional ou comum ou de se basearem numa seleção aleatória. As autoridades aduaneiras devem partilhar as informações sobre os riscos entre si, com a Autoridade Aduaneira da UE<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> com a Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e com a Europol, dentro dos limites do mandato da Europol</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 178]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras, a Autoridade Aduaneira da UE e a Comissão têm o direito de tratar os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo de acordo com as suas funções e responsabilidades a que se referem os artigos 51.º e 54.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE deve, sempre que possível, utilizar a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE para recolher ou interoperar com quaisquer outras fontes de dados, documentos ou informações identificadas como relevantes para a gestão dos riscos pela Autoridade Aduaneira da UE, pela Comissão ou por uma autoridade aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Até à data fixada no artigo 265.º, n.º 1, a Comissão desempenha as funções da Autoridade Aduaneira da UE referidas no presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 54.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação da gestão dos riscos aduaneiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão, em cooperação com a Autoridade Aduaneira da UE e as autoridades aduaneiras, avalia, pelo menos uma vez <STRING STRIKE="on">de dois em dois anos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por ano</STRING></STRING>, a execução da gestão dos riscos, a fim de melhorar continuamente a sua eficácia e eficiência operacionais e estratégicas<STRING STRIKE="on">;</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e publica todas as avaliações.</STRING></STRING> Pode, além disso, organizar atividades de avaliação a realizar sempre que o considere necessário e numa base contínua.<STRING BOLD="on"> [Alt. 179]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para o efeito, a Autoridade Aduaneira da UE recolhe e analisa as informações pertinentes e realiza todas as atividades necessárias. Pode solicitar, a este respeito, relatórios periódicos ou ad hoc a um ou mais Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Para o efeito, e para efeitos do desempenho das suas funções e responsabilidades ao abrigo do presente título, a Comissão pode tratar todas as informações pertinentes disponíveis através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e solicitar informações adicionais à Autoridade Aduaneira da UE e às autoridades nacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Ao estabelecer critérios de risco comuns e áreas de controlo prioritárias comuns, a Comissão tem em conta, se for caso disso, as avaliações realizadas ao abrigo do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 55.º</TI.ART><STI.ART>Atribuição de competências de execução</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão adota, através de atos de execução, medidas para assegurar a aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros e da gestão dos riscos, nomeadamente o intercâmbio de informações e o estabelecimento de critérios e normas de risco comuns e de áreas de controlo prioritárias comuns referidos no presente título. Essas medidas devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As informações a registar na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE em relação à gestão e aos controlos dos riscos, nomeadamente no que diz respeito às informações sobre os riscos, aos resultados das análises de risco, às recomendações de controlo, às decisões de controlo e aos resultados dos controlos, bem como aos direitos de acesso e tratamento dessas informações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Medidas processuais para a utilização transitória ou o acesso aos sistemas de informação aduaneira existentes; Medidas processuais para a gestão da interoperabilidade entre a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e outros sistemas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Medidas processuais relativas à aplicação da obrigação de apresentação de relatórios no contexto dos controlos após a autorização de saída e dos controlos aleatórios;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Disposições de cooperação, incluindo o intercâmbio de informações, entre a Autoridade Aduaneira da UE e outros institutos, órgãos e organismos da União específicos e outras autoridades nacionais competentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A identificação da autoridade aduaneira responsável no caso de processos específicos de gestão do risco, que podem dizer respeito a mais do que um Estado-Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Aspetos processuais dos controlos, incluindo os controlos após a autorização de saída, que dizem respeito a mais do que um Estado-Membro, e da disponibilidade dos resultados das amostras e de outros controlos entre as autoridades aduaneiras em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Disposições para a partilha de informações sobre os riscos entre as autoridades aduaneiras, a Autoridade Aduaneira da UE e a Comissão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Áreas de controlo prioritárias comuns e critérios e normas de risco comuns, tal como referido no artigo 51.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, e no artigo 52.º, incluindo as modalidades para a sua aplicação urgente, sempre que necessário.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Por imperativos de urgência relacionados com essas medidas, incluindo as modalidades para a sua aplicação urgente a fim de responder eficazmente a crises ou incidentes que possam constituir um risco iminente de segurança ou proteção, e devidamente justificados pela necessidade de atualizar rapidamente a gestão comum dos riscos e de adaptar à evolução dos riscos o intercâmbio de informações, os critérios e normas de risco comuns e as áreas de controlo prioritárias comuns, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 262.º, n.º 5.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título V</TI><STI.GR>SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Estatuto aduaneiro das mercadorias</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 56.º</TI.ART><STI.ART>Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Presume-se que todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da União têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, salvo se se comprovar que não são mercadorias UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em casos específicos, em que não seja aplicável a presunção referida no n.º 1, é necessário provar o estatuto aduaneiro das mercadorias UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em casos específicos, as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE se forem obtidas a partir de mercadorias em depósito temporário ou sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os casos específicos em que não seja aplicável a presunção referida no n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições para que seja concedida a facilitação no estabelecimento da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os casos específicos em que as mercadorias referidas no n.º 3, não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à apresentação e verificação da prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 57.º</TI.ART><STI.ART>Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias UE</STI.ART><PARAG>As mercadorias UE passam a ser mercadorias não-UE nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Caso sejam retiradas do território aduaneiro da União, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Caso tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento ou de aperfeiçoamento ativo, na medida em que a legislação aduaneira o permita;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Caso tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas deixando resíduos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Caso a declaração de introdução em livre prática seja anulada depois de ter sido concedida a autorização de saída das mercadorias.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 58.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias UE que saem temporariamente do território aduaneiro da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Nos casos referidos no artigo 112.º, n.º 2, alíneas b), c), d) e e), as mercadorias só mantêm o respetivo estatuto aduaneiro de mercadorias UE se esse estatuto for estabelecido nas condições e pelos meios estabelecidos na legislação aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em casos específicos, as mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que o estatuto aduaneiro das mercadorias referido no n.º 2 do presente artigo não é alterado.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Sujeição a regime aduaneiro e autorização de saída</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 59.º</TI.ART><STI.ART>Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os importadores, exportadores e titulares do regime que pretendam sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro devem fornecer ou disponibilizar os dados necessários para o regime em causa logo que estes estejam disponíveis e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os importadores presumidos devem fornecer ou disponibilizar as informações sobre as vendas à distância de mercadorias a importar no território aduaneiro da União, o mais tardar no dia seguinte à data em que o pagamento é aceite e, em qualquer caso, antes da autorização de saída das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com os documentos comprovativos ou com a determinação do valor final das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem autorizar os operadores de confiança e controlados («Trust and Check») a fornecer parte dos dados que não sejam informações antecipadas relativas à carga após a autorização de saída das mercadorias. O importador ou exportador deve fornecer as informações omitidas num prazo específico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As mercadorias são sujeitas ao regime aduaneiro no momento da sua autorização de saída. A data da autorização de saída é, salvo disposição em contrário, a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que são sujeitas as mercadorias, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 261.º, a fim de completar o presente regulamento, determinando os dados e informações referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo, bem como os dados específicos que podem ser fornecidos após a autorização de saída das mercadorias e os prazos para o fornecimento desses dados, tal como referido no n.º 3 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 60.º</TI.ART><STI.ART>Autorização de saída das mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras responsáveis pela sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro nos termos do artigo 42.º, n.º 3, decidem da autorização de saída das mercadorias tendo em conta o resultado da análise de risco dos dados fornecidos pelo importador ou exportador e, se for caso disso, os resultados de qualquer controlo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As mercadorias são objeto de autorização de saída se estiverem preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um importador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, uma pessoal responsável ou um</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> ou</STRING> exportador é responsável pelas mercadorias;<STRING BOLD="on"> [Alt. 180]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Todas as informações solicitadas pelas autoridades aduaneiras e as informações mínimas necessárias para o regime específico foram fornecidas ou disponibilizadas às autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Estão preenchidas as condições para a sujeição das mercadorias ao regime em causa, nos termos dos artigos 88.º, 118.º, 132.º e 135.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As mercadorias não foram selecionadas para qualquer controlo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras recusam a autorização de saída em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se as condições para a sujeição das mercadorias ao regime em causa não estiverem preenchidas, nomeadamente quaisquer formalidades não aduaneiras da União, na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2022/2399, aplicáveis às mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Sempre que disponham de elementos de prova de que as mercadorias não cumprem outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras<STRING STRIKE="on">, salvo se essa legislação exigir a consulta prévia de outras autoridades</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 181]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que outra legislação exija a consulta de outras autoridades;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 182]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se dispuserem de provas de que os dados fornecidos não são exatos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Sempre que tenham motivos para crer que as mercadorias não cumprem outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras ou que apresentam um risco grave para a saúde e a vida das pessoas, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para qualquer outro interesse público, incluindo o interesse financeiro; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se outras autoridades o tiverem solicitado em conformidade com outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Se a autorização de saída tiver sido suspensa em conformidade com o n.º 4, as autoridades aduaneiras consultam as outras autoridades, se a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras assim o exigir, e:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Recusam a autorização de saída se as outras autoridades o tiverem solicitado nos termos de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Autorizam a saída das mercadorias se não existirem motivos para crer que não foram cumpridos outros requisitos e formalidades exigidos pela outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras relativamente a essa autorização de saída e:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>as outras autoridades tiverem aprovado a autorização de saída, ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P><STRING STRIKE="on">as outras autoridades não tiverem respondido no prazo fixado na outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras, ou</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 183]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>as outras autoridades notificarem as autoridades aduaneiras de que é necessário mais tempo para avaliar se as mercadorias cumprem a outra legislação aplicável pelas autoridades aduaneiras, desde que não tenham solicitado a manutenção da suspensão, e o importador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a pessoa responsável</STRING></STRING> ou o exportador facultar às autoridades aduaneiras a rastreabilidade completa dessas mercadorias<STRING STRIKE="on"> durante 15 dias a contar da notificação</STRING> das outras autoridades ou até as outras autoridades terem avaliado e comunicado os resultados dos seus controlos ao importador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à pessoa responsável</STRING></STRING> ou ao exportador, consoante o que ocorrer primeiro. As autoridades aduaneiras devem disponibilizar a rastreabilidade às restantes autoridades.<STRING BOLD="on"> [Alt. 184]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sem prejuízo de outra legislação pertinente aplicável pelas autoridades aduaneiras, <STRING STRIKE="on">considera-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considera‑se</STRING></STRING> que estas autorizaram a saída das mercadorias quando não as tiverem selecionado para nenhum controlo <STRING STRIKE="on">num</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">logo que possível e, o mais tardar, no</STRING></STRING> prazo <STRING STRIKE="on">razoável</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de 30 dias de calendário</STRING></STRING> após:<STRING BOLD="on"> [Alt. 184]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As mercadorias dos importadores presumidos terem chegado ao território aduaneiro da União; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As mercadorias dos importadores terem chegado ao seu destino final; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O exportador ter enviado as informações prévias de saída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Caso as autoridades aduaneiras tenham suspendido a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.º 4 ou recusado a autorização de saída das mercadorias nos termos do n.º 3 ou do n.º 5, alínea a), devem registar a sua decisão e quaisquer outras informações, se for caso disso, exigidas pelo direito da União na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Essas informações devem ser disponibilizadas às outras autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Sempre que as autoridades aduaneiras tenham recusado a autorização de saída das mercadorias nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 ou 5:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se as outras autoridades não tiverem levantado objeções, as mercadorias podem ser posteriormente sujeitas a outro regime aduaneiro com a indicação de que as mercadorias foram anteriormente recusadas para outro regime aduaneiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se as outras autoridades tiverem levantado objeções à sujeição das mercadorias a um ou mais regimes aduaneiros, as autoridades aduaneiras devem registar essas informações na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE e agir em conformidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P><STRING STRIKE="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os prazos razoáveis a que se refere o n.º 6 do presente artigo.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 186]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 61.º</TI.ART><STI.ART>Autorização de saída das mercadorias em nome das autoridades aduaneiras por parte de operadores de confiança e controlados («Trust and Check»)</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 60.º, n.º 1, as autoridades aduaneiras podem autorizar os operadores de confiança e controlados («Trust and Check») a autorizar a saída das mercadorias em seu nome após a receção dessas mercadorias no local de atividade do importador, proprietário ou destinatário ou aquando da expedição a partir do local de atividade do exportador, proprietário ou expedidor, desde que sejam fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados necessários para o procedimento em causa e as informações em tempo real sobre a chegada ou expedição das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, as autoridades aduaneiras podem autorizar os operadores de confiança e controlados («Trust and Check») a efetuar determinados controlos das mercadorias sob fiscalização aduaneira. Nesses casos, quando as mercadorias estiverem sujeitas a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, estas consultam as outras autoridades antes de concederem essa autorização, podendo acordar com elas um plano de controlo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o operador de confiança e controlado («Trust and Check») a que se refere o n.º 2 tiver motivos para crer que as mercadorias não cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras, deve notificar imediatamente as autoridades aduaneiras e, se for caso disso, as outras autoridades. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem decidir sobre a autorização de saída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem, a qualquer momento, exigir que o operador de confiança e controlado («Trust and Check») apresente as mercadorias para controlo numa estância aduaneira ou onde as mercadorias devam ser objeto de autorização de saída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso as autoridades aduaneiras tenham identificado um novo risco financeiro grave ou outra situação específica relacionada com uma autorização de saída em seu nome, podem suspender a capacidade de autorização de saída em seu nome durante um período de tempo específico e informar o operador de confiança e controlado («Trust and Check»). Nesses casos, as autoridades aduaneiras devem decidir sobre a autorização de saída.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 62.º</TI.ART><STI.ART>Alteração e anulação de informações para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O importador e o exportador alteram um ou mais elementos dos dados fornecidos para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro se tiverem conhecimento de que as informações pertinentes foram alteradas nos seus registos, ou quando a autoridade aduaneira lhes der instruções nesse sentido ou lhes comunicar um problema de exatidão, completude ou qualidade dos dados, a menos que as autoridades aduaneiras tenham informado de que tencionam examinar as mercadorias ou que constataram que os dados fornecidos são incorretos ou que as mercadorias já foram apresentadas à alfândega.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O importador e o exportador anulam os dados fornecidos para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro logo que tenham conhecimento de que as mercadorias não serão introduzidas ou não serão retiradas do território aduaneiro da União. As autoridades aduaneiras anulam os dados fornecidos para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro se, no prazo de 200 dias a contar da data em que as informações foram prestadas ou disponibilizadas, as mercadorias não tiverem sido introduzidas ou não tiverem sido retiradas do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a alteração ou anulação das informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Disposições transitórias</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 63.º</TI.ART><STI.ART>Declaração aduaneira das mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 4, todas as mercadorias destinadas a ser sujeitas a um regime aduaneiro devem ser objeto de uma declaração aduaneira adequada ao regime em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A partir da data prevista no artigo 265.º, n.º 4, os importadores, exportadores e titulares do regime de trânsito podem, para a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro, entregar uma declaração aduaneira ou fornecer ou disponibilizar as informações pertinentes adequadas para o regime em causa através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. A partir da data prevista no artigo 265.º, n.º 3, os importadores, exportadores e titulares do regime de trânsito devem, para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, fornecer ou disponibilizar as informações adequadas para o regime em causa através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em casos específicos, a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A declaração aduaneira deve ser entregue numa das seguintes estâncias aduaneiras, consoante as circunstâncias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A estância aduaneira responsável pelo local de primeira chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A estância aduaneira responsável pelo local de descarga das mercadorias que chegam por via marítima ou aérea;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A estância aduaneira de destino do regime de trânsito, se as mercadorias tiverem entrado no território aduaneiro da União sujeitas a um regime de trânsito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A estância aduaneira responsável pelo local onde se encontram as mercadorias que serão sujeitas a um regime de trânsito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A estância aduaneira responsável pelo local de estabelecimento do operador económico autorizado para simplificações aduaneiras que está autorizada a aplicar o desalfandegamento centralizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>A estância aduaneira responsável pelo local onde se encontram as mercadorias destinadas a serem retiradas do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, nos termos do n.º 2 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O procedimento aplicável à entrega da declaração aduaneira nos casos a que se refere o n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As regras aplicáveis à determinação das estâncias aduaneiras competentes que não as referidas no n.º 4, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e as estâncias aduaneiras de saída.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 64.º</TI.ART><STI.ART>Declarações aduaneiras normalizadas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As declarações aduaneiras normalizadas devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à entrega da declaração aduaneira normalizada a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 65.º</TI.ART><STI.ART>Declaração simplificada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 3, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, que pode omitir alguns dos elementos ou os documentos de suporte a que se refere o artigo 40.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 4, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização regular de uma declaração simplificada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições de concessão da autorização a que se refere o n.º 2 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à entrega da declaração simplificada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 66.º</TI.ART><STI.ART>Declaração complementar</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No caso de uma declaração simplificada ao abrigo do artigo 65.º ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 73.º, o declarante deve entregar na estância aduaneira competente, dentro de um prazo específico, uma declaração complementar que contenha os elementos necessários para o regime aduaneiro em causa.</PARAG><PARAG>Em caso de declaração simplificada nos termos do artigo 65.º, os documentos de suporte necessários devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras dentro de um prazo específico.</PARAG><PARAG>A declaração complementar pode ter natureza global, periódica ou recapitulativa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A declaração complementar é dispensada nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Caso as mercadorias sejam sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Outros casos específicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem dispensar a declaração complementar caso estejam preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A declaração simplificada diz respeito a mercadorias de valor e quantidade inferiores ao limiar estatístico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A declaração simplificada já contém todas as informações necessárias para o regime aduaneiro em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A declaração simplificada não é feita mediante inscrição nos registos do declarante.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Considera-se que a declaração simplificada a que se refere o artigo 65.º ou a inscrição nos registos do declarante a que se refere o artigo 73.º, bem como a declaração complementar, constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos, respetivamente, na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 69.º e na data em que as mercadorias são inscritas nos registos do declarante.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Para efeitos do artigo 169.º, considera-se que o local em que deve ser entregue a declaração complementar é o local onde foi entregue a declaração aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O prazo específico a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, dentro do qual deve ser entregue a declaração complementar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O prazo específico a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, dentro do qual os documentos de suporte devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os casos específicos em que a obrigação de entregar uma declaração complementar é objeto de dispensa, nos termos do n.º 2, alínea b).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a entrega da declaração complementar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 67.º</TI.ART><STI.ART>Entrega da declaração aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 3, sem prejuízo do artigo 66.º, n.º 1, a declaração aduaneira pode ser entregue por qualquer pessoa que possa fornecer todas as informações necessárias à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à alfândega.</PARAG><PARAG>No entanto, caso da aceitação de uma declaração aduaneira resultem obrigações especiais para determinada pessoa, a declaração deve ser entregue por essa pessoa ou pelo seu representante.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, primeiro parágrafo, a declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias a importar no território aduaneiro da União ao abrigo do regime especial de vendas à distância estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE para as vendas à distância deve ser entregue pelo importador presumido ou em seu nome.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Em derrogação do n.º 3, os seguintes declarantes não estão obrigados a estar estabelecidos no território aduaneiro da União:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pessoas que entreguem uma declaração aduaneira de trânsito ou de importação temporária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Pessoas que entreguem ocasionalmente uma declaração aduaneira, incluindo para destino final ou aperfeiçoamento ativo, desde que as autoridades aduaneiras considerem que tal se justifica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Pessoas que se encontrem estabelecidos num país cujo território seja adjacente ao território aduaneiro da União e apresentem as mercadorias a que se refere a declaração aduaneira numa estância aduaneira de fronteira da União adjacente a esse país, desde que o país em que as pessoas se encontrem estabelecidas conceda benefícios recíprocos às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os importadores presumidos envolvidos na venda à distância de bens ao abrigo do regime especial estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE a importar no território aduaneiro da União, desde que designem um representante indireto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As declarações aduaneiras devem ser autenticadas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 68.º</TI.ART><STI.ART>Entrega de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A declaração aduaneira pode ser entregue antes da apresentação prevista das mercadorias à alfândega. Se as mercadorias não forem apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da declaração aduaneira, considera-se que a mesma não foi entregue.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à entrega da declaração aduaneira a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 69.º</TI.ART><STI.ART>Aceitação de uma declaração aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As declarações aduaneiras que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo e o artigo 40.º devem ser imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à aceitação da declaração aduaneira, nomeadamente a aplicação dessas regras nos casos a que se refere o artigo 72.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 70.º</TI.ART><STI.ART>Alteração de uma declaração aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Mediante pedido, o declarante deve ser autorizado a alterar um ou vários elementos da declaração aduaneira após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração aduaneira sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Tal alteração não pode ser autorizada se o respetivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Terem informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Terem determinado que os elementos da declaração aduaneira são incorretos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Terem autorizado a saída das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A pedido do declarante, no prazo de três anos a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, a alteração da declaração aduaneira pode ser autorizada após a autorização de saída das mercadorias, para que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à alteração da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 71.º</TI.ART><STI.ART>Anulação de uma declaração aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras anulam, mediante pedido do declarante, uma declaração aduaneira que já tenha sido aceite, num dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Caso estejam convencidas de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Caso estejam convencidas de que, em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.</PARAG><PARAG>Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração aduaneira não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, em casos específicos, a declaração aduaneira pode ser anulada pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio do declarante.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Salvo disposição em contrário, a declaração aduaneira não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que a declaração aduaneira é anulada pelas autoridades aduaneiras conforme referido no n.º 2 do presente artigo e após a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à anulação da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias em conformidade com o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 72.º</TI.ART><STI.ART>Desalfandegamento centralizado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 4, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar, numa estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira.</PARAG><PARAG>A autorização a que se refere o primeiro parágrafo pode ser dispensada caso a declaração aduaneira seja entregue e as mercadorias sejam apresentadas a estâncias aduaneiras sob responsabilidade de uma única autoridade aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O requerente da autorização referida no n.º 1 deve ser um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, conforme referido no artigo 23.º, n.º 1, alínea a).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Cabe à estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fiscalizar a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Efetuar os controlos aduaneiros para a conferência da declaração aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Em casos justificados, solicitar à estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias que proceda a determinados controlos aduaneiros de conferência da declaração aduaneira; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Efetuar as formalidades aduaneiras de cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira e a estância aduaneira onde são apresentadas as mercadorias trocam entre si as informações necessárias para a conferência da declaração aduaneira e para a autorização de saída das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A estância aduaneira onde são apresentadas as mercadorias, sem prejuízo dos seus próprios controlos respeitantes às mercadorias introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da União, executa os controlos aduaneiros a que se refere o n.º 3, alínea c), e transmite os resultados desses controlos à estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira autoriza a saída das mercadorias, tendo em conta:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os resultados dos seus próprios controlos de conferência da declaração aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os resultados dos controlos efetuados pela estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas, para efeitos de conferência da declaração aduaneira, e dos controlos respeitantes às mercadorias introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições de concessão da autorização referida no n.º 1, primeiro parágrafo, do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, os procedimentos aplicáveis ao desalfandegamento centralizado a que se refere o presente artigo, incluindo as formalidades e controlos aduaneiros pertinentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 73.º</TI.ART><STI.ART>Inscrição nos registos do declarante</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 4, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar uma declaração aduaneira, incluindo uma declaração simplificada, sob a forma de inscrição nos registos do declarante, desde que os elementos da declaração estejam à disposição das autoridades aduaneiras, no sistema eletrónico do declarante, no momento da entrega da declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Considera-se que a declaração aduaneira foi aceite no momento da inscrição das mercadorias no registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, conceder uma dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias. Nesse caso, considera-se que a saída das mercadorias foi autorizada no momento da inscrição nos registos do declarante.</PARAG><PARAG>A dispensa só pode ser concedida se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O declarante é um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, conforme referido no artigo 23.º, n.º 1, alínea a).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A natureza e o fluxo das mercadorias em causa justificam a dispensa e são do conhecimento da autoridade aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A estância aduaneira de controlo tem acesso a todas as informações que considera necessárias ao exercício do seu direito de verificar as mercadorias se tal se revelar necessário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No momento da inscrição no registo, as mercadorias já não estão sujeitas à outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, salvo disposição em contrário da autorização.</PARAG><PARAG>Todavia, em situações específicas, a estância aduaneira de controlo pode solicitar a apresentação das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A autorização estabelece as condições em que a saída das mercadorias é autorizada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições de concessão da autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais relativas à inscrição nos registos do declarante, incluindo as formalidades e os controlos aduaneiros pertinentes, bem como a dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 74.º</TI.ART><STI.ART>Expiração da validade</STI.ART><PARAG>As autorizações para as declarações simplificadas, o desalfandegamento centralizado e a inscrição nos registos do declarante caducam na data prevista no artigo 265.º, n.º 3.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 4</TI><STI.GR>Cessão das mercadorias</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 75.º</TI.ART><STI.ART>Cessão das mercadorias</STI.ART><PARAG>Sempre que, por qualquer motivo, não for possível manter as mercadorias em depósito temporário, as autoridades aduaneiras devem tomar de imediato todas as medidas necessárias para a cessão das mercadorias, nos termos dos artigos 76.º, 77.º e 78.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 76.º</TI.ART><STI.ART>Inutilização de mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso tenham motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização de mercadorias que lhes tenham sido apresentadas, devendo informar o importador, o exportador e o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização ficam a cargo do importador e do exportador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se a inutilização for efetuada sob a responsabilidade de um titular de uma decisão sobre um direito de propriedade intelectual, tal como definido no artigo 2.º, ponto 13, do Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).</FIELD></FOOTNOTE>, deve ser efetuada pelas autoridades aduaneiras ou sob a sua supervisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se considerarem necessário e proporcionado fazê-lo, as autoridades aduaneiras podem apreender e inutilizar ou, de outro modo, tornar inoperante um produto que não lhes tenha sido apresentado e que apresente um risco para a saúde e a segurança dos utilizadores finais. Os custos decorrentes desta medida ficam a cargo do importador ou do exportador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à inutilização de mercadorias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 77.º</TI.ART><STI.ART>Medidas a adotar pelas autoridades aduaneiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem adotar as medidas necessárias à cessão das mercadorias, nomeadamente o confisco, a venda, a doação para fins humanitários ou a inutilização, nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quando não tiver sido cumprida uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União, ou as mercadorias tiverem sido subtraídas à fiscalização aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quando a autorização de saída das mercadorias não puder ser concedida por uma das seguintes razões:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>não ter sido possível, por motivos imputáveis ao operador, iniciar ou prosseguir a verificação das mercadorias nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>não terem sido exibidos os documentos indispensáveis à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro solicitado ou à concessão da autorização de saída para esse regime,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>não ter sido efetuado o pagamento ou prestada a garantia, dentro do prazo fixado, relativamente aos direitos de importação ou de exportação, consoante o caso,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>as mercadorias não preenchem as condições de autorização de saída previstas no artigo 60.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quando as mercadorias não tiverem sido levantadas dentro de um prazo razoável após a respetiva autorização de saída;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Quando, após a respetiva autorização de saída, se determine que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Quando as mercadorias forem abandonadas a favor do Estado nos termos do artigo 78.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As mercadorias não-UE que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Devem ser inscritas nos registos do operador do entreposto aduaneiro ou, quando estiverem detidas pelas autoridades aduaneiras, por estas últimas.</PARAG><PARAG>Se as autoridades aduaneiras já tiverem recebido dados sobre as mercadorias a inutilizar, abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas, os registos devem incluir uma referência a esses dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os custos decorrentes das medidas referidas no n.º 1 ficam a cargo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No caso a que se refere o n.º 1, alínea a), do transportador, do importador ou do titular do regime de trânsito ou de quem tenha subtraído as mercadorias à fiscalização aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Nos casos referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d), do importador, do exportador ou titular do regime de trânsito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No caso a que se refere o n.º 1, alínea e), da pessoa que abandona os bens a favor do Estado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições e o procedimento de confisco de mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à venda, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 78.º</TI.ART><STI.ART>Abandono</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias não-UE e as mercadorias sujeitas ao regime de destino especial podem, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras, ser abandonadas a favor do Estado pelo titular do regime ou, se for caso disso, pelo detentor das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento respeitante ao abandono de mercadorias a favor do Estado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título VI</TI><STI.GR>MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Informações antecipadas relativas à carga</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 79.º</TI.ART><STI.ART>Entrada de mercadorias</STI.ART><PARAG>As mercadorias só podem entrar no território aduaneiro da União se o transportador ou outras pessoas tiver(em) fornecido ou disponibilizado às autoridades aduaneiras competentes as informações antecipadas relativas à carga a que se refere o artigo 80.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 80.º</TI.ART><STI.ART>Informações antecipadas relativas à carga</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os transportadores que introduzem mercadorias no território aduaneiro da União devem fornecer ou disponibilizar informações antecipadas relativas à carga sobre cada remessa à primeira estância aduaneira de entrada prevista, dentro de prazos especificados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As informações antecipadas relativas à carga devem incluir, pelo menos, o importador responsável pelas mercadorias, a referência única da remessa, o expedidor, o destinatário, uma descrição das mercadorias, a classificação pautal, o valor<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o país do destino final das mercadorias</STRING></STRING>, os dados sobre a rota e a natureza e identificação do meio de transporte que introduz as mercadorias, bem como os custos de transporte. As informações antecipadas relativas à carga devem ser fornecidas antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As autoridades aduaneiras ou a Autoridade Aduaneira da UE podem solicitar mais informações para efeitos de entrada.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 187]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O importador pode fornecer parte das informações antecipadas relativas à carga nos prazos especificados em conformidade com o n.º 1. Se o importador já tiver fornecido ou disponibilizado parte das informações antecipadas relativas à carga exigidas, o transportador deve associar as suas próprias informações adicionais às informações do importador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O importador deve ser notificado sempre que um transportador associar as informações sobre uma remessa às suas informações anteriores.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em casos específicos, se todas as informações antecipadas relativas à carga referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 não puderem ser obtidas junto do transportador ou do importador, outras pessoas que detenham essas informações e os direitos adequados para tal podem ser obrigadas a fornecê-las.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A obrigação referida no n.º 1 é dispensada:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Para os meios de transporte e as mercadorias neles transportadas que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Para as mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte tiver sido efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Noutros casos, devidamente justificados pelo tipo de mercadorias ou de tráfego, ou por exigências de acordos internacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A primeira estância aduaneira de entrada prevista a que se refere o n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os dados adicionais a fornecer a título de informações antecipadas relativas à carga a que se refere o n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os prazos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os casos específicos e as outras pessoas que possam ser obrigadas a fornecer informações antecipadas relativas à carga a que se refere o n.º 5;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Os casos em que a obrigação de fornecer ou disponibilizar informações antecipadas relativas à carga é dispensada pelo facto de essa dispensa ser devidamente justificada pelo tipo de mercadorias ou de tráfego a que se refere o n.º 6, alínea c);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>As condições em que uma pessoa que forneça ou disponibilize informações pode limitar a visibilidade da sua identificação a uma ou mais pessoas que também entreguem elementos, sem prejuízo da utilização de todos os elementos para efeitos de fiscalização aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável ao fornecimento e receção das informações antecipadas relativas à carga a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Até à data <STRING STRIKE="on">prevista no</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fixada no programa de trabalho a que se refere o</STRING></STRING> artigo <STRING STRIKE="on">265.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">29.º</STRING></STRING>, n.º <STRING STRIKE="on">3, a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5, alínea b), uma</STRING></STRING> declaração sumária de entrada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, apresentada em conformidade com as regras e os requisitos em matéria de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 952/2013 aplicáveis aos sistemas eletrónicos que os Estados‑Membros e a Comissão desenvolveram nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013,</STRING></STRING> é considerada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> como sendo</STRING></STRING> as informações antecipadas relativas à carga.<STRING BOLD="on"> [Alt. 188]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 81.º</TI.ART><STI.ART>Análise de risco das informações antecipadas relativas à carga</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo das atividades da Autoridade Aduaneira da UE previstas no título XII, a primeira estância aduaneira de entrada assegura, dentro de prazos específicos, a realização de uma análise de risco, principalmente para fins de segurança e proteção e, sempre que possível, para outros fins, com base nas informações antecipadas relativas à carga e noutras informações fornecidas ou disponibilizadas através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, e toma as medidas necessárias com base nos resultados dessa análise de risco.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A primeira estância aduaneira de entrada pode tomar medidas de atenuação adequadas, nomeadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Dar instruções ao transportador para que as mercadorias não sejam carregadas ou transportadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Solicitar informações ou ações adicionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Identificar situações em que pode justificar-se uma intervenção de outra autoridade aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Recomendar o local e as medidas mais adequados para a realização de um controlo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os prazos em que deve ser efetuada a análise de risco e tomadas as medidas necessárias a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como as medidas de atenuação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 3, a análise de risco é efetuada com base na declaração sumária de entrada.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 82.º</TI.ART><STI.ART>Alteração e anulação de informações antecipadas relativas à carga</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O transportador informa as autoridades aduaneiras em causa de desvios que afetem a rota da carga, tal como comunicado nas informações antecipadas relativas à carga.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O importador e o transportador alteram um ou mais elementos das informações antecipadas relativas à carga se tiverem conhecimento de que as informações pertinentes foram alteradas nos seus registos, ou quando uma autoridade aduaneira lhes solicitar que o façam ou lhes der instruções nesse sentido devido a um problema de exatidão, completude ou qualidade dos dados, a menos que as autoridades aduaneiras tenham informado o transportador de que tencionam examinar as mercadorias ou que constataram que as informações antecipadas relativas à carga são incorretas ou que as mercadorias já foram apresentadas à alfândega.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O transportador deve, o mais rapidamente possível, anular as informações antecipadas relativas à carga sobre mercadorias que não sejam introduzidas no território aduaneiro da União. As autoridades aduaneiras devem anular as informações antecipadas relativas à carga sobre essas mercadorias no prazo de 200 dias a contar da data em que as informações foram prestadas ou disponibilizadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à alteração das informações antecipadas relativas à carga a que se refere o n.º 2 e à anulação das informações antecipadas relativas à carga a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 83.º</TI.ART><STI.ART>Notificação de chegada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O transportador deve notificar a chegada do meio de transporte que entra no território aduaneiro da União e das remessas nele contidas à primeira estância aduaneira de entrada efetiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em casos específicos, em que nem todos os dados sobre as remessas possam ser obtidos junto do transportador, um transportador subsequente ou outras pessoas que disponham desses dados, bem como dos direitos adequados para os fornecer, podem ser obrigados a notificar a chegada das remessas à primeira estância aduaneira de entrada efetiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As informações sobre a chegada do meio de transporte e das remessas podem ser fornecidas ou disponibilizadas às autoridades aduaneiras através de outros meios que não a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Nesses casos, as informações fornecidas ou disponibilizadas através desses outros meios devem ser transferidas para a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING STRIKE="on">Se a chegada do meio de transporte e das remessas nele contidas não estiver abrangida pela notificação referida no n.º 1, </STRING>O transportador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> só</STRING></STRING> notifica a chegada das mercadorias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que sejam</STRING></STRING> introduzidas no território aduaneiro da União por via marítima ou aérea <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que permaneçam a bordo do mesmo meio de transporte para continuação da viagem, no território aduaneiro </STRING></STRING>no porto ou aeroporto em que são descarregadas ou transbordadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 189]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em derrogação do n.º 4, o transportador não tem de notificar mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União que, no decurso da viagem, sejam descarregadas e recarregadas no mesmo meio de transporte, a fim de permitir a descarga ou carga de outras mercadorias no mesmo porto ou aeroporto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O transportador não deve descarregar, no território aduaneiro da União, as mercadorias relativamente às quais não tenham sido fornecidas nem disponibilizadas à alfândega informações antecipadas relativas à carga mínimas, a menos que as autoridades aduaneiras tenham solicitado ao transportador que as apresente em conformidade com o artigo 85.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Em derrogação do n.º 6, em caso de perigo iminente que exija a descarga imediata da totalidade ou de parte das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem autorizar o transportador a descarregar as mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos referidos no n.º 2 e as outras pessoas que podem ser obrigadas a notificar a chegada das remessas à primeira estância aduaneira de entrada efetiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à notificação de chegada a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até às datas estabelecidas no programa de trabalho referido no artigo 29.º, n.º 5, alínea b), uma notificação de chegada e uma apresentação à alfândega conforme referido no artigo 85.º, n.º 1, em conformidade com as regras e os requisitos em matéria de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 952/2013 aplicáveis aos sistemas eletrónicos que os Estados‑Membros desenvolveram, em cooperação com a Comissão, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, são consideradas, respetivamente, a notificação de chegada do meio de transporte e das remessas nele contidas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 190]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 84.º</TI.ART><STI.ART>Encaminhamento até ao local adequado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O transportador que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União deve encaminhá-las, sem demora, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras, para qualquer outro local por elas designado ou aprovado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se, devido a circunstâncias imprevistas ou de força maior, o transportador não puder cumprir a obrigação prevista no n.º 1, informará de imediato as autoridades aduaneiras da situação e da localização exata das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem determinar as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias a que se refere o n.º 1, ou do navio ou da aeronave e das mercadorias que se encontrem a bordo nas circunstâncias especificadas no n.º 2, e para assegurar, se for caso disso, o seu posterior encaminhamento para uma estância aduaneira ou para qualquer outro local designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras ou para uma zona franca.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A introdução de mercadorias numa zona franca deve ser feita diretamente quer por via marítima quer por via aérea ou, se o transporte for efetuado por via terrestre, sem passagem por outra parte do território aduaneiro da União, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A autoridade aduaneira pode sujeitar a controlos aduaneiros mercadorias que ainda se encontrem fora do território aduaneiro da União, na sequência de um acordo celebrado com o país terceiro em causa. As autoridades aduaneiras tratam essas mercadorias da mesma forma que as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Em derrogação dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, podem aplicar-se regras especiais às mercadorias transportadas nas zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, ao tráfego de importância económica negligenciável ou às mercadorias transportadas por viajantes, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O n.º 1 não é aplicável aos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala, nem às mercadorias neles transportadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Os artigos 83.º e 85.º não se aplicam nos casos em que as mercadorias UE que circulam sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 85.º</TI.ART><STI.ART>Apresentação à alfândega<STRING STRIKE="on">:</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que as autoridades aduaneiras ou a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras o exijam, o transportador apresenta à alfândega as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União aquando da sua chegada à estância aduaneira designada ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras ou na zona franca.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, n.º 5, </STRING></STRING>as autoridades aduaneiras devem exigir ao transportador que apresente as mercadorias e forneça as informações antecipadas relativas à carga referidas no artigo 80.º, caso essas informações não tenham sido prestadas numa fase anterior.<STRING BOLD="on"> [Alt. 191]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As mercadorias apresentadas à alfândega não devem ser retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições de designação e aprovação de locais que não a estância aduaneira designada, conforme referido no n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão adota, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à apresentação das mercadorias à alfândega a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 86.º</TI.ART><STI.ART>Depósito temporário de mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias não-UE ficam em depósito temporário a partir do momento em que o transportador notifica a sua chegada ao território aduaneiro da União, até serem sujeitas a um regime aduaneiro ou até que as autoridades aduaneiras regularizem a sua situação em conformidade com o n.º 6.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As mercadorias que chegam ao território aduaneiro em trânsito ficam em depósito temporário após terem sido apresentadas à estância aduaneira de destino no território aduaneiro da União, em conformidade com as regras que regem o regime de trânsito previstas no título VIII, capítulo 2, até serem sujeitas a outro regime aduaneiro ou até que as autoridades aduaneiras regularizem a sua situação em conformidade com o n.º 6.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As mercadorias em depósito temporário devem ser armazenadas exclusivamente em entrepostos aduaneiros ou, caso se justifique, noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O operador do depósito temporário ou do entreposto aduaneiro conserva as mercadorias em depósito temporário, mas não as altera nem modifica a sua aparência ou características técnicas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As mercadorias <STRING STRIKE="on">não-UE</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não‑UE</STRING></STRING> em depósito temporário devem ser sujeitas a um regime aduaneiro o mais tardar <STRING STRIKE="on">três</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">90</STRING></STRING> dias após a notificação da sua chegada ou, no caso de um destinatário autorizado a que se refere o artigo 116.º, n.º 4, alínea b), o mais tardar seis dias após a notificação da sua chegada, a menos que as autoridades aduaneiras exijam a apresentação das mercadorias. Em casos excecionais, esse prazo pode ser prorrogado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 192]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sempre que, por um motivo devidamente justificado, não for possível manter as mercadorias em depósito temporário, as autoridades aduaneiras devem tomar de imediato todas as medidas necessárias para ceder as mercadorias, nos termos do capítulo 4 do presente título.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições para designação ou aprovação dos locais a que se refere o n.º 3 do presente artigo e os casos em que pode ser prorrogado o prazo a que se refere o n.º 5 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 3, deve ser apresentada uma declaração de depósito temporário em conformidade com as regras e os requisitos em matéria de dados estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 952/2013 e nos atos de execução e delegados nele previstos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 193]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 87.º</TI.ART><STI.ART>Disposição transitória relativa às autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário</STI.ART><PARAG>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 3, as autoridades aduaneiras reavaliam as autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, a fim de verificar se os seus titulares podem beneficiar de uma autorização de entreposto aduaneiro. Caso não possam, as autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário são revogadas.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Introdução em livre prática</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 88.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito e efeitos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias não-UE destinadas a serem colocadas no mercado da União ou destinadas a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União devem ser introduzidas em livre prática.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A introdução em livre prática não é considerada uma prova de conformidade com a outra legislação aplicável pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As condições de introdução em livre prática das mercadorias são as seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras os dados exigidos, que devem incluir, pelo menos, o importador responsável pelas mercadorias, o vendedor, o comprador, o fabricante, o fornecedor do produto, se este for diferente do fabricante, o operador económico responsável na União, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ../../2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L …).</FIELD></FOOTNOTE>, o valor, a origem, a classificação pautal e uma descrição das mercadorias, a referência única da remessa e a sua localização, bem como a lista de outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quaisquer direitos de importação ou outros encargos devidos, nomeadamente direitos anti-dumping, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda, devem ser pagos ou garantidos, a menos que as mercadorias sejam objeto de um pedido de saque de um contingente pautal ou o importador seja um operador de confiança e controlado («Trust and Check»);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As mercadorias chegaram ao território aduaneiro da União; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 261.º, para completar e alterar o presente regulamento, determinando os dados fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras para a introdução em livre prática de mercadorias, tal como referido no n.º 3, alínea a), do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 89.º</TI.ART><STI.ART>Aplicação de medidas de política comercial ao aperfeiçoamento ativo e passivo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 168.º, n.º 3, as medidas de política comercial a aplicar devem ser as aplicáveis à introdução em livre prática das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O n.º 1 não é aplicável aos resíduos e desperdícios.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 167.º, n.º 1, as medidas de política comercial aplicáveis a essas mercadorias só se aplicam quando as mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo estiverem sujeitas a essas medidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As medidas de política comercial não são aplicáveis aos produtos transformados introduzidos em livre prática na sequência do aperfeiçoamento passivo, quando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os produtos transformados conservarem a sua origem na União na aceção do artigo 148.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O aperfeiçoamento passivo implicar a reparação, incluindo o sistema de trocas comerciais padrão referido no artigo 143.º; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O aperfeiçoamento passivo se seguir a operações complementares de aperfeiçoamento nos termos do artigo 139.º.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Franquia de direitos de importação</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 90.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito e efeitos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias não-UE que, tendo sido exportadas inicialmente como mercadorias UE a partir do território aduaneiro da União, nele sejam reintroduzidas no prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática, beneficiam, a pedido da pessoa em causa, da franquia de direitos de importação.</PARAG><PARAG>O primeiro parágrafo aplica-se mesmo quando as mercadorias de retorno constituam apenas uma parte das mercadorias previamente exportadas do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O prazo de três anos referido no n.º 1 pode ser ultrapassado para serem tidas em conta circunstâncias especiais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso, antes da sua exportação do território aduaneiro da União, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, a franquia referida no n.º 1 só é concedida se as mercadorias se destinarem a ser novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim.</PARAG><PARAG>Caso o fim para o qual as mercadorias em causa se destinem a ser introduzidas em livre prática já não for o mesmo, ao montante do direito de importação é deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução das mercadorias em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não é concedido nenhum reembolso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis às mercadorias UE que tenham perdido o seu estatuto aduaneiro nos termos do artigo 57.º e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Só é concedida a franquia de direitos de importação se as mercadorias retornarem no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A franquia de direitos de importação deve basear-se em informações que demonstrem o cumprimento das condições para a franquia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos em que se considera que as mercadorias retornaram no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas, conforme referido no n.º 5 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável ao fornecimento de informações a que se refere o n.º 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 91.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias que beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A franquia de direitos de importação prevista no artigo 90.º não deve ser concedida às mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum que impliquem a respetiva exportação do território aduaneiro da União, salvo disposição em contrário relativamente a casos específicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 92.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O artigo 90.º é aplicável aos produtos transformados inicialmente reexportados do território aduaneiro da União na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A pedido do importador e desde que este forneça as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto do n.º 1 é determinado nos termos do artigo 168.º, n.º 3. A data de reexportação é considerada a data da introdução em livre prática.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A franquia de direitos de importação prevista no artigo 90.º não é concedida aos produtos transformados que tenham sido exportados nos termos do artigo 109.º, n.º 2, alínea c), exceto se for assegurado que as mercadorias não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 93.º</TI.ART><STI.ART>Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do artigo 148.º, n.º 1, beneficiam da franquia de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar territorial de um país terceiro por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os produtos obtidos a partir de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A franquia de direitos de importação a que se refere o n.º 1 deve basear-se em provas de que estão cumpridas as condições previstas nesse número.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à apresentação das provas a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título VII</TI><STI.GR>MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Saída das mercadorias e regime de exportação</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 94.º</TI.ART><STI.ART>Saída das mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias só podem sair do território aduaneiro da União se o exportador ou outras pessoas tiverem fornecido ou disponibilizado às autoridades aduaneiras competentes as informações prévias de saída a que se refere o artigo 95.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras relativas às formalidades a cumprir antes e no momento da saída das mercadorias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 95.º</TI.ART><STI.ART>Informações prévias de saída</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os exportadores que pretendam retirar mercadorias do território aduaneiro da União devem fornecer informações prévias de saída mínimas dentro de um prazo específico, antes de as mercadorias serem retiradas do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A obrigação a que se refere o n.º 1 é dispensada em qualquer um dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Para os meios de transporte e as mercadorias neles transportadas que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Noutros casos específicos, devidamente justificados pelo tipo de mercadorias ou de tráfego, ou por exigências de acordos internacionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Para as mercadorias temporariamente retiradas do território aduaneiro da União nos termos do artigo 58.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As informações prévias de saída mínimas referidas no n.º 1 devem indicar se as mercadorias são:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Mercadorias UE destinadas a ser sujeitas ao regime de exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Mercadorias UE destinadas a ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Mercadorias UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União depois de terem sido sujeitas ao regime de destino especial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Mercadorias UE destinadas a ser fornecidas, com isenção de IVA ou de imposto especial de consumo, como abastecimento de aeronaves ou de navios, independentemente do destino da aeronave ou do navio, em relação às quais seja exigida uma prova do abastecimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Mercadorias UE destinadas a ser sujeitas ao regime de trânsito interno; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Mercadorias não-UE a exportar após terem estado em depósito temporário ou sido sujeitas a um regime aduaneiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O transportador só pode carregar, no território aduaneiro da União, as mercadorias relativamente às quais tenham sido fornecidas ou disponibilizadas informações prévias de saída mínimas à estância aduaneira de saída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O transportador deve retirar do território aduaneiro da União mercadorias no estado em que se encontravam no momento em que as informações prévias de saída foram fornecidas ou disponibilizadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Se o exportador não tiver fornecido as informações prévias de saída ou estas não corresponderem às mercadorias em causa, o transportador deve fornecê-las na estância aduaneira de saída dentro de um prazo específico, antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os elementos necessários das informações prévias de saída devem ser imediatamente fornecidos ou disponibilizados à estância aduaneira de saída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar ou alterar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As informações prévias de saída mínimas a fornecer tendo em conta o regime a que as mercadorias devem ser sujeitas e o facto de as mercadorias serem ou não UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O prazo específico, referido nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 6, para o fornecimento ou a disponibilização de informações prévias de saída antes da retirada das mercadorias do território aduaneiro da União tendo em conta o tipo de tráfego e o meio de transporte;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os casos específicos em que a obrigação de prestar ou disponibilizar informações prévias de saída é dispensada, tal como referido no n.º 2, alínea b);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As informações a notificar sobre a saída das mercadorias a que se refere o n.º 8.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável ao fornecimento e receção das informações prévias de saída e da confirmação de saída a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Até à data final prevista no artigo 265.º, n.º 3, a declaração sumária de saída, a declaração de exportação, a declaração de reexportação e a notificação de reexportação são consideradas informações prévias de saída.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 96.º</TI.ART><STI.ART>Alteração e anulação das informações prévias de saída</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O exportador ou o transportador pode alterar um ou mais elementos das informações prévias de saída depois de estas terem sido fornecidas ou disponibilizadas.</PARAG><PARAG>Deixa de ser possível qualquer alteração depois de as autoridades aduaneiras:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Terem informado da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Terem verificado que um ou vários dos elementos das informações são inexatos ou incompletos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Já terem autorizado o levantamento das mercadorias para saída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O exportador ou o transportador deve, o mais rapidamente possível, anular as informações prévias de saída para mercadorias que não sejam retiradas do território aduaneiro da União. As autoridades aduaneiras devem anular as informações prévias de saída sobre essas mercadorias no prazo de 150 dias a contar da data em que as informações foram prestadas ou disponibilizadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à alteração das informações prévias de saída a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, e à anulação das informações prévias de saída a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 97.º</TI.ART><STI.ART>Análise de risco das informações prévias de saída</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo das atividades da Autoridade Aduaneira da UE previstas no título IV, a estância aduaneira de exportação assegura, dentro de um prazo específico, a realização de uma análise de risco, principalmente para fins de segurança e proteção e, sempre que possível, para outros fins, com base nas informações prévias de saída e noutras informações fornecidas ou disponibilizadas através da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, e toma as medidas necessárias com base nos resultados dessa análise de risco.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A estância aduaneira responsável pelo local onde o exportador está estabelecido pode tomar medidas de atenuação adequadas, nomeadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Dar instruções ao exportador ou ao transportador para que as mercadorias não sejam carregadas ou transportadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Solicitar informações ou ações adicionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Identificar situações em que pode justificar-se uma intervenção de outra autoridade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Recomendar o local e as medidas mais adequados para a realização de um controlo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Determinar o itinerário a seguir e o prazo a respeitar para a retirada das mercadorias do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A estância aduaneira de saída efetua igualmente uma análise de risco sempre que o transportador forneça as informações sobre as mercadorias nessa estância, nos termos do artigo 95.º, n.º 6.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os prazos em que deve ser efetuada a análise de risco e tomadas as medidas necessárias com base nos resultados da análise de risco a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como as medidas de atenuação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 98.º</TI.ART><STI.ART>Apresentação e confirmação de saída</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se as informações prévias de saída não tiverem sido fornecidas dentro do prazo específico ou se as autoridades aduaneiras ou a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras o exigirem, o transportador apresenta as mercadorias a retirar do território aduaneiro da União à estância aduaneira de saída antes da sua saída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O transportador confirma às autoridades aduaneiras a saída das mercadorias do território aduaneiro da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 99.º</TI.ART><STI.ART>Regime de exportação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias UE e não UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser sujeitas ao regime de exportação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As condições de sujeição das mercadorias ao regime de exportação são as seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Foram fornecidas ou disponibilizadas informações mínimas às autoridades aduaneiras, que devem incluir, pelo menos, o exportador responsável pelas mercadorias, o vendedor, o comprador, o valor, a origem, a classificação pautal, a descrição das mercadorias e a sua localização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os direitos de exportação ou outras imposições devidas estão pagos ou garantidos; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União ficam sujeitas, se for caso disso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ao pagamento de restituições à exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Às formalidades previstas nas disposições em vigor em relação a outras imposições.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 261.º, para completar e alterar o presente regulamento, determinando os dados fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias a exportação, tal como referido no n.º 2, alínea a), do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à restituição do IVA a pessoas singulares não estabelecidas na União, conforme referido no n.º 3, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 100.º</TI.ART><STI.ART>Franquia de direitos de exportação para mercadorias UE exportadas temporariamente</STI.ART><PARAG>Sem prejuízo do artigo 140.º, as mercadorias UE que são exportadas temporariamente do território aduaneiro da União beneficiam da franquia de direitos de exportação na condição de serem reimportadas.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título VIII</TI><STI.GR>REGIMES ESPECIAIS</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Disposições gerais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 101.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Trânsito, que inclui o trânsito externo e interno;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Armazenamento, que inclui o entreposto aduaneiro e as zonas francas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Aperfeiçoamento, que inclui o aperfeiçoamento ativo e passivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 261.º, para completar e alterar o presente regulamento, determinando os dados fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras para a sujeição das mercadorias a regimes especiais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 102.º</TI.ART><STI.ART>Autorização</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os importadores ou exportadores que pretendam sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro especial devem dispor de uma autorização das autoridades aduaneiras para:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias, exceto quando essa exploração seja efetuada pela própria autoridade aduaneira.</PARAG><PARAG>A autorização deve estabelecer as condições de utilização desses procedimentos ou de funcionamento dessas instalações de armazenamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Salvo disposição em contrário, as autoridades aduaneiras devem apenas conceder a autorização referida no n.º 1 se as seguintes condições estiverem cumpridas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O titular da autorização está estabelecido no território aduaneiro da União, salvo disposição em contrário para a importação temporária ou, em casos excecionais, para os regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O titular da autorização apresenta as comprovações necessárias para a correta realização das operações em causa; considera-se que um operador de confiança e controlado («Trust and Check») preenche esta condição se a atividade subjacente ao regime especial em causa for tida em consideração na autorização a que se refere o artigo 25.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As autoridades aduaneiras consideraram necessário que, se o titular da autorização não for um operador de confiança e controlado («Trust and Check»), seja apresentada uma garantia face a uma potencial dívida aduaneira ou outras imposições relacionadas com as mercadorias sujeitas ao regime especial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As autoridades aduaneiras estão em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem terem de criar um dispositivo administrativo que seja desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se a autorização disser respeito à importação temporária, o titular da autorização utiliza ou manda utilizar as mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Se a autorização disser respeito ao regime de aperfeiçoamento, o titular da autorização efetua ou manda efetuar operações de aperfeiçoamento das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Os interesses essenciais dos produtores da União não seriam afetados desfavoravelmente pela autorização para um regime de aperfeiçoamento («análise das condições económicas»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Salvo justificação em contrário pela natureza económica do aperfeiçoamento, para avaliar se a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento ativo afeta desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União, as autoridades aduaneiras que emitem a autorização devem, antes de adotar a sua decisão sobre a autorização, solicitar o parecer da Autoridade Aduaneira da UE se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O direito de importação aplicável à introdução em livre prática dos produtos transformados for determinado com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, em conformidade com o artigo 168.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Existirem elementos de prova de que os interesses essenciais dos produtores da União são suscetíveis de ser afetados desfavoravelmente. Considera-se que existem esses elementos de prova se as mercadorias a sujeitar ao regime de aperfeiçoamento ativo estiverem sujeitas a uma medida da política agrícola, a um direito <STRING ITALIC="on">anti-dumping </STRING>provisório ou definitivo, a um direito de compensação, a uma medida de salvaguarda ou a um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tiverem sido introduzidas em livre prática.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para avaliar se a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento passivo afeta desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União, as autoridades aduaneiras devem, antes de adotar a sua decisão sobre a autorização, solicitar o parecer da Autoridade Aduaneira da UE, caso existam provas de que os interesses essenciais dos produtores da União de mercadorias consideradas sensíveis são suscetíveis de ser afetados desfavoravelmente e de que as mercadorias não se destinam a ser reparadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Quando solicitada nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4, a Autoridade Aduaneira da UE pode emitir um dos seguintes pareceres:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A concessão da autorização não afeta desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A concessão da autorização afeta desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A concessão da autorização para uma quantidade de mercadorias devidamente fundamentada e controlada, definida no parecer, não afeta desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União.</PARAG><PARAG>O parecer da Autoridade Aduaneira da UE deve ser tido em conta pelas autoridades aduaneiras que emitem as autorizações, bem como por quaisquer outras autoridades aduaneiras que tratem de autorizações semelhantes. As autoridades aduaneiras que emitem a autorização podem ignorar o parecer adotado pela Autoridade Aduaneira da UE, desde que fundamentem a sua decisão a esse respeito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As autoridades aduaneiras que concedem a autorização devem fornecer ou disponibilizar as autorizações na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. Se as autorizações para regimes especiais contiverem informações comercialmente sensíveis, o acesso aos seus elementos deve ser limitado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, que alterem o presente regulamento, a fim de determinar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As exceções às condições a que se refere o n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os casos a que se refere o n.º 3, em que a natureza económica do aperfeiçoamento justifica a necessidade de as autoridades aduaneiras avaliarem se a concessão de uma autorização para um regime de aperfeiçoamento ativo afeta desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União sem o parecer da Autoridade Aduaneira da UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A lista de mercadorias consideradas sensíveis a que se refere o n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As regras processuais de concessão da autorização dos regimes a que se refere o n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As regras processuais para que a Autoridade Aduaneira da UE emita o seu parecer; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A quantidade e as regras de monitorização do limiar a que se refere o n.º 5.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 1, deve ser efetuada, a nível da União, uma análise das condições económicas a que se refere o n.º 2, alínea f), organizada pela Comissão. Até essa data, qualquer referência ao parecer da Autoridade Aduaneira da UE ao abrigo do presente capítulo deve ser entendida como referência à análise a nível da União, tal como previsto no n.º 5 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 103.º</TI.ART><STI.ART>Autorizações com efeitos retroativos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem conceder uma autorização com efeitos retroativos caso estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Existe uma necessidade económica comprovada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O pedido não está relacionado com uma tentativa de fraude;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O requerente demonstrou, com base na contabilidade ou em registos, que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>estão preenchidos todos os requisitos do regime,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>se for caso disso, é possível identificar as mercadorias para o período em causa,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>a contabilidade ou os registos permitem que o regime seja controlado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Podem ser cumpridas todas as formalidades necessárias para a regularização da situação das mercadorias, incluindo, se for caso disso, a anulação dos registos anteriores em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Não foi concedida ao requerente qualquer autorização com efeitos retroativos no período de três anos a contar da data em que o pedido foi aceite;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O parecer da Autoridade Aduaneira da UE não é necessário para avaliar se a concessão da autorização afetaria desfavoravelmente os interesses essenciais dos produtores da União, salvo se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O pedido não diz respeito à exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Caso um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, o pedido é apresentado no prazo de três anos após a data do fim de validade da autorização inicial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem igualmente conceder uma autorização com efeitos retroativos caso as mercadorias que estavam sujeitas a um regime aduaneiro já não estejam disponíveis no momento em que o pedido referente a essa autorização tenha sido aceite.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 104.º</TI.ART><STI.ART>Registos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular da autorização, o importador ou exportador e todas as pessoas que exerçam uma atividade que envolva o armazenamento, as operações de complemento de fabrico ou a transformação de mercadorias, ou a venda ou aquisição de mercadorias em zonas francas, devem conservar registos adequados, sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras, e fornecê-los ou disponibilizá-los na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG><PARAG>Os registos devem conter as informações e os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, bem como o estatuto aduaneiro e a circulação dessas mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Considera-se que um operador de confiança e controlado («Trust and Check») cumpre a obrigação prevista no n.º 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 105.º</TI.ART><STI.ART>Apuramento de um regime especial</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo da fiscalização aduaneira no que respeita ao destino especial previsto no artigo 135.º, um regime especial é apurado quando as mercadorias a ele sujeitas ou os produtos transformados forem sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, tiverem sido retirados do território aduaneiro da União, tiverem sido inutilizados sem deixar resíduos ou forem abandonados a favor do Estado nos termos do artigo 78.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito caso possam determinar, com base na comparação dos dados fornecidos ou disponibilizados na estância aduaneira de partida com os dados fornecidos ou disponibilizados na estância aduaneira de destino, que o regime terminou corretamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem tomar todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias cujo regime não tenha sido apurado nas condições estabelecidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Salvo disposição em contrário, o apuramento do regime deve ser feito dentro de um determinado prazo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando o prazo a que se refere o n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis ao apuramento de um regime especial a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 106.º</TI.ART><STI.ART>Transferência de direitos e obrigações</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem permitir que o titular de uma autorização para um regime especial distinto do regime de trânsito transfira total ou parcialmente os seus direitos e obrigações relativamente às mercadorias que tenham sido sujeitas a esse regime especial para um importador ou exportador que satisfaça igualmente as condições para o regime em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O titular da autorização que transfere os seus direitos e obrigações informa as autoridades aduaneiras da transferência e do apuramento do regime, salvo se as autoridades aduaneiras tiverem igualmente autorizado o importador ou exportador para o qual os direitos e obrigações são transferidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se a transferência de direitos e obrigações envolver mais do que um Estado-Membro, as autoridades aduaneiras que autorizam a transferência consultam os outros Estados-Membros em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a transferência dos direitos e obrigações do titular da autorização no que diz respeito às mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 107.º</TI.ART><STI.ART>Circulação de mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em casos específicos, os importadores e os exportadores podem fazer circular as mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca entre diferentes locais no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos e as condições em que os importadores e os exportadores podem fazer circular mercadorias conforme referido no n.º 1 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à circulação de mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca, conforme referido no n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 108.º</TI.ART><STI.ART>Manipulações usuais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ou colocadas numa zona franca podem ser sujeitas às manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as manipulações usuais de mercadorias referidas no n.º 1 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 109.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias equivalentes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Por mercadorias equivalentes entendem-se as mercadorias UE que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.</PARAG><PARAG>Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não-UE que são transformadas em vez das mercadorias UE sujeitas a esse regime.</PARAG><PARAG>Salvo disposição em contrário, as mercadorias equivalentes devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Na condição de estar assegurado o correto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime de entreposto aduaneiro, zona franca, destino especial e aperfeiçoamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo do regime de importação temporária, em casos específicos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No caso do regime de aperfeiçoamento ativo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem.</PARAG><PARAG>Considera-se que um operador de confiança e controlado («Trust and Check») preenche a condição da garantia do correto funcionamento do regime desde que a atividade subjacente à utilização de mercadorias equivalentes para o regime em causa seja tida em consideração a autorização a que se refere o artigo 25.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A utilização de mercadorias equivalentes não é autorizada em nenhum dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se apenas forem efetuadas as manipulações usuais, tal como definidas no artigo 108.º, no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se estiver prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a União e determinados países terceiros ou grupos desses países;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se conduzir a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação ou se a legislação da União assim o determinar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>No caso referido no n.º 2, alínea c), e caso os produtos transformados sejam passíveis de direitos de exportação se não forem exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, o titular da autorização deve prestar uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos direitos de exportação, caso a importação das mercadorias não-UE não seja efetuada no prazo a que se refere o artigo 138.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, a fim de determinar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As exceções referidas no n.º 1, terceiro parágrafo, do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições ao abrigo das quais as mercadorias equivalentes são utilizadas nos termos do n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os casos específicos em que as mercadorias equivalentes são utilizadas ao abrigo do regime de importação temporária a que se refere o n.º 2, alínea b);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os casos em que não é autorizada a utilização de mercadorias equivalentes, em conformidade com o n.º 3, alínea c).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à utilização de mercadorias equivalentes autorizada nos termos do n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Trânsito</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>Regras gerais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 110.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias são sujeitas a um regime de trânsito aquando da sua entrada no território aduaneiro, salvo se já tiverem sido sujeitas a um regime de trânsito especificado nos artigos 111.º e 112.º ou sujeitas a outro regime aduaneiro no prazo previsto no artigo 86.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O detentor das mercadorias é considerado o importador ou o exportador das mercadorias e é responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e de outros impostos e imposições, salvo se as autoridades aduaneiras dispuserem de dados relativos a outro importador ou exportador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União ficam nessa situação até serem sujeitas a outro regime aduaneiro.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 111.º</TI.ART><STI.ART>Trânsito externo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não-UE podem circular de um ponto para outro do território aduaneiro da União, sem serem sujeitas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A direitos de importação ou outros encargos, incluindo direitos anti-dumping, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em casos específicos, as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A circulação a que se refere o n.º 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao abrigo do regime de trânsito externo da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Nos termos da Convenção TIR, desde que essa circulação:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>tenha sido iniciada ou deva terminar fora do território aduaneiro da União,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>seja efetuada entre dois pontos situados no território aduaneiro da União, atravessando o território de um país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Nos termos da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, e do formulário 302 da UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os atos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses atos ou por conta destes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a aplicação do n.º 3, alíneas b) a e), no território aduaneiro da União, tendo em conta as necessidades da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 112.º</TI.ART><STI.ART>Trânsito interno</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao abrigo do regime de trânsito interno, e nas condições estabelecidas no n.º 2, as mercadorias UE podem circular entre dois pontos situados no território aduaneiro da União, atravessando um país terceiro, sem que seja alterado o respetivo estatuto aduaneiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A circulação a que se refere o n.º 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao abrigo do regime de trânsito interno da União, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Nos termos da Convenção TIR;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Nos termos da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Ao abrigo do formulário 302 como previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, e do formulário 302 da UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os atos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses atos ou por conta destes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a aplicação do n.º 2, alíneas b) a e), no território aduaneiro da União, tendo em conta as necessidades da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 113.º</TI.ART><STI.ART>Território único para efeitos de trânsito</STI.ART><PARAG>Caso as mercadorias sejam transportadas de um ponto do território aduaneiro da União para outro em conformidade com a Convenção TIR, com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul, ao abrigo do formulário 302, do formulário 302 da UE ou ao abrigo do sistema postal, considera-se, para efeitos desse transporte, que o território aduaneiro da União constitui um único território.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 114.º</TI.ART><STI.ART>Exclusão de pessoas das operações TIR</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro decidam excluir uma pessoa das operações TIR nos termos do artigo 38.º da Convenção TIR, tal decisão aplica-se em todo o território aduaneiro da União e as cadernetas TIR entregues por essa pessoa não devem ser aceites em nenhuma estância aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Estado-Membro comunica a sua decisão referida no n.º 1, bem como a respetiva data de aplicação, aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 115.º</TI.ART><STI.ART>Expedidor autorizado e destinatário autorizado para efeitos de TIR</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa, referida como «destinatário autorizado», a receber mercadorias transportadas em conformidade com a Convenção TIR num local autorizado, para pôr termo ao regime nos termos do artigo 1.º, alínea d), da Convenção TIR.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa, referida como «expedidor autorizado», a enviar mercadorias destinadas a ser transportadas em conformidade com a Convenção TIR num local autorizado, para iniciar o regime nos termos do artigo 1.º, alínea c), da Convenção TIR.</PARAG><PARAG>Para efeitos do primeiro parágrafo, o expedidor autorizado pode utilizar selos de um modelo especial, em conformidade com o artigo 116.º, n.º 4, alínea c).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições de concessão das autorizações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Trânsito da União</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 116.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações do titular do regime de trânsito da União e do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O titular do regime de trânsito da União é responsável por todas as seguintes obrigações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fornecer dados que permitam às autoridades aduaneiras fiscalizar as mercadorias, incluindo, pelo menos, a identificação das mercadorias sujeitas a esse regime, o meio de transporte, o importador ou o exportador, o estatuto aduaneiro e a circulação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Apresentar as mercadorias intactas e os dados necessários na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, prestar uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, que possam vir a ser constituídas em relação às mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As obrigações do titular do regime ficam cumpridas e o regime de trânsito termina quando as mercadorias a ele sujeitas e as informações necessárias estiverem disponíveis na estância aduaneira de destino, nos termos da legislação aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O transportador ou o destinatário das mercadorias que receba as mercadorias sabendo que as mesmas circulam ao abrigo do regime de trânsito da União é igualmente responsável pela apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer das seguintes simplificações no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União ou ao apuramento desse regime:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O estatuto de expedidor autorizado, que permite ao titular da autorização sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União sem as apresentar à alfândega;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O estatuto de destinatário autorizado, que permite ao titular da autorização receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União para um local autorizado, para apuramento do regime nos termos do n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A utilização de selos de um modelo especial, quando seja exigida a selagem a fim de assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A utilização de um documento de transporte eletrónico para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União, desde que contenha as informações necessárias e estas estejam disponíveis para as autoridades aduaneiras à partida e à chegada, a fim de permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias e o apuramento do regime.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem efetuar, pelo menos de três em três anos, um controlo aprofundado das atividades dos expedidores e destinatários autorizados, a fim de avaliar a sua conformidade com os requisitos de autorização.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 261.º, para completar o presente regulamento, que especifiquem mais pormenorizadamente os requisitos em matéria de dados previstos no n.º 1, alíneas a) e b), e as condições de concessão das autorizações referidas no n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>À sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e ao apuramento desse regime;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>À operação das simplificações a que se refere o n.º 4.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 117.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias que atravessem o território de um país terceiro ao abrigo do regime de trânsito externo da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O regime de trânsito externo da União é aplicável às mercadorias que atravessem um país terceiro se estiver preenchida uma das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Essa possibilidade esteja prevista num acordo internacional;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A travessia desse país terceiro seja efetuada ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No caso previsto no n.º 1, alínea b), o funcionamento do regime de trânsito externo da União é suspenso enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais relativas à fiscalização aduaneira das mercadorias que atravessam o território de um país terceiro ao abrigo do regime de trânsito externo da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Armazenamento</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>Disposições comuns</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 118.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao abrigo de um regime de armazenamento, as mercadorias não-UE podem ser armazenadas no território aduaneiro da União sem serem sujeitas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A direitos de importação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As condições de sujeição das mercadorias ao regime de armazenamento são as seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Foram fornecidos ou disponibilizados os dados mínimos às autoridades aduaneiras, devendo os mesmos incluir, pelo menos, o importador responsável pelas mercadorias, o fabricante, o valor, a origem, a classificação pautal e uma descrição das mercadorias, bem como a lista de outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras a essas mercadorias, salvo disposição em contrário; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Constatou‑se que </STRING></STRING>as mercadorias cumprem a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras.<STRING BOLD="on"> [Alt. 194]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As mercadorias UE podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca nos termos da outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras ou a fim de beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação. As mercadorias UE podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas num entreposto aduaneiro ou numa zona franca. Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de armazenamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O importador deve colocar ao abrigo do regime de armazenamento adequado as mercadorias não-UE introduzidas num entreposto aduaneiro ou numa zona franca.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento aplicável à sujeição de mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 119.º</TI.ART><STI.ART>Informações sobre o armazenamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O operador de um entreposto aduaneiro ou de uma zona franca deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ser obrigado a</STRING></STRING> fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras os dados mínimos necessários para a aplicação das disposições que regem o armazenamento das mercadorias aí localizadas, em especial os dados referidos no artigo 118.º, n.º 2, alínea a), o estatuto aduaneiro das mercadorias sujeitas ao regime de armazenamento e a circulação subsequente dessas mercadorias.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Uma vez plenamente operacionais as funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE previstas no artigo 29.º, o operador deve ser obrigado a disponibilizar esses dados através da referida plataforma.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 195]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o importador ou o transportador já tiver fornecido ou disponibilizado a totalidade ou parte das informações referidas no n.º 1, o operador do entreposto aduaneiro ou da zona franca deve associar as suas próprias informações adicionais às informações do importador ou do transportador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O operador não pode aceitar mercadorias relativamente às quais não tenham sido fornecidas ou disponibilizadas informações mínimas às autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as informações mínimas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 120.º</TI.ART><STI.ART>Alteração e anulação das informações de armazenamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O operador de um entreposto aduaneiro ou de uma zona franca pode alterar um ou mais elementos das informações relativas às mercadorias que se encontram nas suas instalações após essas informações terem sido fornecidas ou disponibilizadas, salvo se as autoridades aduaneiras o tiverem informado de que tencionam examinar as mercadorias ou de que verificaram que as informações sobre as mercadorias estão incorretas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O importador, o transportador ou o operador do entreposto ou uma zona franca deve, o mais rapidamente possível, anular as informações sobre mercadorias que não sejam introduzidas no território aduaneiro da União. As autoridades aduaneiras devem anular as informações sobre essas mercadorias no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram prestadas ou disponibilizadas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 121.º</TI.ART><STI.ART>Duração do regime de armazenamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O período de permanência das mercadorias sob o regime de armazenamento é ilimitado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de armazenamento, nomeadamente se o tipo e a natureza das mercadorias puderem, no caso de um depósito a longo prazo, constituir uma ameaça para a saúde e vida humanas, dos animais ou das plantas, ou para o ambiente.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Entreposto aduaneiro</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 122.º</TI.ART><STI.ART>Armazenamento em entreposto aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não-UE podem ser armazenadas em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, sujeitos a fiscalização aduaneira («entrepostos aduaneiros»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer importador para o entreposto aduaneiro de mercadorias («entreposto aduaneiro público») ou para armazenamento de mercadorias importadas pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro («entreposto aduaneiro privado»).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 123.º</TI.ART><STI.ART>Autorização de exploração de entrepostos aduaneiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A exploração de um entreposto aduaneiro requer uma autorização das autoridades aduaneiras, salvo se o operador do entreposto aduaneiro for ele próprio a autoridade aduaneira. A autorização estabelece as condições de exploração do entreposto aduaneiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A autorização referida no n.º 1 só é concedida às pessoas que satisfaçam as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estão estabelecidas no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Apresentam as comprovações necessárias para a correta realização das operações em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Considera-se que um operador de confiança e controlado («Trust and Check») preenche esta condição se a exploração do entreposto aduaneiro tiver sido tida em conta na autorização a que se refere o artigo 25.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Apresentam uma garantia para a potencial dívida aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A autorização referida no n.º 1 só é concedida se as autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem que tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições de concessão da autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 124.º</TI.ART><STI.ART>Circulação de mercadorias em entreposto aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem autorizar um operador de um entreposto aduaneiro a fazer circular mercadorias nas seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A possibilidade de fazer circular as mercadorias está prevista na autorização do entreposto aduaneiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O operador do entreposto aduaneiro é um operador económico autorizado ou um operador de confiança e controlado («Trust and Check»);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As informações sobre a circulação são inscritas nos registos do operador e fornecidas ou disponibilizadas às autoridades aduaneiras de partida e chegada das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à circulação de mercadorias em entreposto aduaneiro a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 125.º</TI.ART><STI.ART>Aperfeiçoamento num entreposto aduaneiro</STI.ART><PARAG>Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que as mercadorias em entreposto aduaneiro sejam posteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou de destino especial para serem aperfeiçoadas no entreposto aduaneiro, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 126.º</TI.ART><STI.ART>Fiscalização aduaneira</STI.ART><PARAG>O titular da autorização é responsável por assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não são subtraídas à fiscalização aduaneira.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 3</TI><STI.GR>Zonas francas</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 127.º</TI.ART><STI.ART>Criação de zonas francas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem determinar os limites geográficos de cada zona franca e definir os respetivos pontos de entrada e de saída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relativas às respetivas zonas francas em atividade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As zonas francas devem estar vedadas.</PARAG><PARAG>O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas devem estar sujeitos a fiscalização aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 128.º</TI.ART><STI.ART>Edifícios e atividades nas zonas francas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a autorização prévia das autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo da legislação aduaneira, é autorizado o exercício de qualquer atividade com natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessas atividades deve ser previamente notificado às autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as atividades referidas no n.º 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, as necessidades em termos de fiscalização aduaneira e as exigências em matéria de segurança e proteção.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada atividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correta aplicação das disposições em matéria aduaneira.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 129.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias não-UE em zonas francas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias não-UE podem, durante o período de permanência numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.</PARAG><PARAG>Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou ao armazenamento de produtos de abastecimento e na medida em que o regime em causa o permita, o n.º 1 não obsta à utilização ou ao consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estariam sujeitas à aplicação de medidas relativas a direitos de importação estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns ou de medidas que proíbam a utilização dessas mercadorias na União.</PARAG><PARAG>Essa utilização ou consumo exige que sejam fornecidas ou disponibilizadas as informações adequadas às autoridades aduaneiras.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 130.º</TI.ART><STI.ART>Retirada de mercadorias de uma zona franca</STI.ART><PARAG>As mercadorias só podem ser retiradas de uma zona franca se tiverem sido sujeitas a outro regime aduaneiro.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 131.º</TI.ART><STI.ART>Estatuto aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Mediante pedido da pessoa em causa, as autoridades aduaneiras devem estabelecer o estatuto aduaneiro de mercadorias UE das seguintes mercadorias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Mercadorias UE que sejam introduzidas numa zona franca;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Mercadorias UE que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso as mercadorias sejam retiradas de uma zona franca e introduzidas noutra parte do território aduaneiro da União ou sejam sujeitas a um regime aduaneiro, devem ser consideradas mercadorias não-UE, a não ser que tenha sido comprovado o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No entanto, para efeitos da aplicação de direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas de controlo da exportação, previstos no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, essas mercadorias devem ser consideradas mercadorias UE, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto aduaneiro de mercadoria UE.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 4</TI><STI.GR>Utilização específica</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>Importação temporária</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 132.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não-UE destinadas à exportação podem ser sujeitas a uma utilização específica no território aduaneiro da União, com franquia total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O regime de importação temporária apenas pode ser utilizado desde que estejam reunidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As mercadorias não se destinam a sofrer qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes seja dada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, exceto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou a utilização a que se destinam, a ausência de medidas de identificação não seja suscetível de conduzir a abusos do regime ou, no caso referido no artigo 109.º, seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para mercadorias equivalentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se necessário, foi concedida uma autorização em conformidade com o artigo 102.º e foram fornecidos ou disponibilizados os dados mínimos às autoridades aduaneiras antes da autorização de saída das mercadorias, devendo esses dados incluir, pelo menos, o importador responsável pelas mercadorias, o valor, a origem, a classificação pautal e uma descrição das mercadorias, bem como a utilização prevista para as mesmas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>São observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira da União para a franquia total ou parcial de direitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As mercadorias chegaram ao território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Constatou‑se que </STRING></STRING>as mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras.<STRING BOLD="on"> [Alt. 196]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A utilização específica a que se refere o n.º 1 do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os requisitos para a franquia total de direitos de importação a que se refere o n.º 2, alínea d), do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 133.º</TI.ART><STI.ART>Período de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem determinar o período durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse período deve ser suficiente para que seja atingido o objetivo da utilização autorizada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O período máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo que o regime tenha sido apurado mediante a sujeição das mercadorias a outro regime especial a que se siga uma nova sujeição das mesmas ao regime de importação temporária.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se, em circunstâncias excecionais, não tiver sido possível atingir o objetivo da utilização autorizada no período fixado nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável desse período, mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo importador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O período global durante o qual as mercadorias podem permanecer sob o regime de importação temporária não deve exceder 10 anos, exceto em caso de acontecimento imprevisível.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 134.º</TI.ART><STI.ART>Montante do direito de importação no caso de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O montante do direito de importação aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é fixado em 3 % do montante do direito de importação que seria devido por essas mercadorias se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.</PARAG><PARAG>Esse montante é devido por cada mês ou fração de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O montante do direito de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Destino especial</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 135.º</TI.ART><STI.ART>Regime de destino especial</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito prevista na legislação da União, na condição de o importador atribuir às mercadorias uma utilização específica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As condições de sujeição das mercadorias ao regime de destino especial são as seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se necessário, foi concedida uma autorização nos termos do artigo 102.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os dados mínimos foram fornecidos ou disponibilizados às autoridades aduaneiras, devendo os mesmos incluir, pelo menos, o importador responsável pelas mercadorias, o vendedor, o comprador, o fabricante, o fornecedor do produto, se este for diferente do fabricante, o operador económico responsável na União, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/XXXX<FOOTNOTE><FIELD>[SP: inserir a referência final no texto – ver nota de rodapé 19].</FIELD></FOOTNOTE>, o valor, a origem, a classificação pautal e uma descrição das mercadorias, a referência única da remessa e a sua localização, bem como a lista de outra legislação pertinente aplicada a essas mercadorias pelas autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quaisquer direitos de importação ou outros encargos devidos, nomeadamente direitos <STRING ITALIC="on">anti-dumping</STRING>, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda, devem ser pagos ou garantidos, a menos que as mercadorias sejam objeto de um pedido de saque de um contingente pautal;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As mercadorias chegaram ao território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso as mercadorias se encontrem numa fase de produção em que apenas o destino especial prescrito possa ser alcançado de uma forma eficaz em termos de custos, as autoridades aduaneiras podem estabelecer na autorização as condições em que se deve considerar que as mercadorias foram utilizadas para os fins previstos na legislação da União que prevê a isenção de direitos ou a redução da taxa do direito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Quando as mercadorias forem suscetíveis de utilizações repetidas e as autoridades aduaneiras o considerem adequado a fim de evitar abusos, deve prosseguir a fiscalização aduaneira por um período que não exceda dois anos após a data da sua primeira utilização para os fins previstos na legislação da União que prevê a isenção de direitos ou a redução da taxa do direito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Tiverem sido utilizadas para os fins previstos na legislação da União que prevê a isenção de direitos ou a redução da taxa do direito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Tiverem sido retiradas do território aduaneiro da União, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Tiverem sido utilizadas para fins distintos dos previstos na legislação da União que prevê a isenção de direitos ou a taxa reduzida do direito e tenham sido pagos os direitos de importação aplicáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Caso seja exigida uma taxa de rendimento, o artigo 136.º é aplicável ao regime de destino especial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os desperdícios e resíduos resultantes das operações de complemento de fabrico ou de transformação das mercadorias, de acordo com o destino especial prescrito, bem como as perdas naturais das mercadorias, são considerados como mercadorias que foram afetadas ao destino especial prescrito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Os desperdícios e resíduos resultantes da inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial são considerados como sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 5</TI><STI.GR>Aperfeiçoamento</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>Disposições gerais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 136.º</TI.ART><STI.ART>Taxa de rendimento</STI.ART><PARAG>Exceto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido estabelecida em legislação específica da União, as autoridades aduaneiras devem fixar a taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento da operação de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.</PARAG><PARAG>A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento devem ser determinadas em função das condições reais em que é efetuada ou deva ser efetuada a operação de aperfeiçoamento. Se for caso disso, essa taxa pode ser ajustada nos termos do artigo 10.º.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Aperfeiçoamento ativo</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 137.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do artigo 109.º, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo as mercadorias não-UE podem ser utilizadas no território aduaneiro da União para uma ou várias operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas a:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Direitos de importação ou outros encargos, incluindo direitos <STRING ITALIC="on">anti-dumping</STRING>, direitos de compensação ou medidas de salvaguarda;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As condições de sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo são as seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se necessário, foi concedida uma autorização nos termos do artigo 102.º para uma das utilizações referidas no n.º 3 do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Foram fornecidos ou disponibilizados os dados mínimos às autoridades aduaneiras, devendo os mesmos incluir, pelo menos, o importador responsável pelas mercadorias, o vendedor, o comprador, o fabricante, o valor, a origem, a classificação pautal e uma descrição das mercadorias e a sua localização, bem como a lista de outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As mercadorias chegaram ao território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os importadores podem utilizar o regime de aperfeiçoamento ativo para:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Reparar as mercadorias destinadas a ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Destruir as mercadorias destinadas a ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Produzir produtos transformados em que as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo possam ser identificadas, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Submeter a operações as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, para assegurar a respetiva conformidade com os requisitos técnicos para a sua introdução em livre prática;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Submeter as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo a manipulações usuais, em conformidade com o artigo 108.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Produzir produtos transformados com mercadorias equivalentes às sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, em conformidade com o artigo 109.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 138.º</TI.ART><STI.ART>Período de apuramento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem determinar o período durante o qual deve ser apurado o regime de aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 105.º.</PARAG><PARAG>Esse período começa a correr na data em que as mercadorias não-UE são sujeitas ao regime, devendo ter em conta o tempo necessário para efetuar as operações de aperfeiçoamento e para apurar o regime.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem prorrogar o período especificado no n.º 1 por um lapso de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.</PARAG><PARAG>A autorização pode especificar que os períodos que tenham início no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civil terminam no último dia de um mês, trimestre ou semestre civil posterior, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No caso de exportação antecipada nos termos do artigo 109.º, n.º 2, alínea c), a autorização deve especificar o período durante o qual as mercadorias não-UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte para o território da União.</PARAG><PARAG>O período referido no primeiro parágrafo é fixado em meses, não devendo exceder seis meses. Esse período começa a correr na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos a partir das mercadorias equivalentes correspondentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A pedido do titular da autorização, o período de seis meses referido no n.º 3 pode ser alargado mesmo após a sua expiração, desde que o período total não exceda 12 meses.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 139.º</TI.ART><STI.ART>Exportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares</STI.ART><PARAG>Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou dos produtos transformados seja exportada temporariamente para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da União, nas condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 3</TI><STI.GR>Aperfeiçoamento passivo</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 140.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias UE podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da União para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com franquia total ou parcial de direitos de importação, a pedido do titular da autorização ou de qualquer outra pessoa estabelecida no território aduaneiro da União, desde que essa pessoa tenha obtido o consentimento do referido titular e estejam reunidas as condições da autorização.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As condições de sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento passivo são as seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se necessário, foi concedida uma autorização nos termos do artigo 102.º e do presente artigo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Foram fornecidos ou disponibilizados os dados mínimos às autoridades aduaneiras, devendo os mesmos incluir, pelo menos, o exportador responsável pelas mercadorias, o vendedor, o comprador, o valor, a origem, a classificação pautal e uma descrição das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os direitos de exportação ou outras imposições devidas estão pagos ou garantidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As mercadorias cumprem a outra legislação pertinente aplicada pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras não devem conceder uma autorização para um regime de aperfeiçoamento passivo relativamente às seguintes mercadorias UE:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Cuja exportação dê lugar a reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica, enquanto não forem atingidos os fins dessa utilização específica, exceto se as mercadorias em causa tiverem de ser submetidas a operações de reparação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem fixar o período durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da União sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da franquia total ou parcial de direitos de importação. As autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação desse período por um lapso de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 141.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias reparadas ou substituídas gratuitamente</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As mercadorias beneficiam da franquia total de direitos de importação caso seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mesmas foram reparadas ou substituídas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico, quer porque as mercadorias não cumpriam as especificações solicitadas pelo comprador ao vendedor das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O n.º 1 não é aplicável caso esse defeito material ou de fabrico tenha sido detetado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 142.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A franquia total de direitos de importação deve ser concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Essas mercadorias foram reparadas ou alteradas num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo internacional que preveja a concessão dessa franquia; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições para a franquia de direitos de importação prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O n.º 1 não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 109.º, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 143.º e 144.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 143.º</TI.ART><STI.ART>Sistema de trocas comerciais padrão</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado («produto de substituição») pode, nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 5, substituir um produto transformado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem autorizar, mediante apresentação de um pedido, o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão caso a operação de aperfeiçoamento consista na reparação de mercadorias UE defeituosas que não sejam as sujeitas às medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os produtos de substituição devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objeto de reparação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso as mercadorias defeituosas tenham sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados.</PARAG><PARAG>As autoridades aduaneiras podem, no entanto, dispensar o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>São aplicáveis aos produtos de substituição as disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 144.º</TI.ART><STI.ART>Importação antecipada de produtos de substituição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem, nas condições por elas estabelecidas e mediante pedido da pessoa em causa, autorizar que os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.</PARAG><PARAG>A importação antecipada de um produto de substituição implica a prestação de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias defeituosas não fossem exportadas nos termos do n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso, em circunstâncias excecionais, não seja possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.º 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação desse prazo por um lapso de tempo razoável, mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título IX</TI><STI.GR>CLASSIFICAÇÃO PAUTAL, ORIGEM E VALOR DAS MERCADORIAS</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Pauta Aduaneira Comum e classificação pautal das mercadorias</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 145.º</TI.ART><STI.ART>Pauta Aduaneira Comum e vigilância aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os direitos de importação e de exportação devidos baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.</PARAG><PARAG>As outras medidas estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias são, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Pauta Aduaneira Comum é constituída por todos os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições específicas da União tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os direitos aduaneiros convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a União tenha concluído com determinados países terceiros ou com grupos de países terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países terceiros ou grupos de países terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função da sua utilização específica, no quadro das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Outras medidas previstas na legislação agrícola ou comercial ou outra legislação da União que se baseiem na classificação pautal das mercadorias, nomeadamente um direito <STRING ITALIC="on">anti-dumping</STRING> provisório ou definitivo, um direito de compensação ou uma medida de salvaguarda.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso as mercadorias em causa preencham as condições incluídas nas medidas previstas no n.º 2, alíneas d) a g), estas medidas podem ser aplicadas em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. Essas medidas podem ser aplicadas a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no presente regulamento, e que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No que diz respeito às medidas previstas nas alíneas d) e e), prevejam essa aplicação a posteriori;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No que diz respeito às medidas previstas na alínea d), o país terceiro ou grupo de países terceiros permitam igualmente essa aplicação a posteriori.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso a aplicação das medidas a que se refere o n.º 2, alíneas d) a g), ou a isenção das medidas a que se refere a alínea h) do mesmo número, esteja limitada a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixa de ser aplicável, no caso dos contingentes pautais, ou de outros contingentes, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.</PARAG><PARAG>No caso de tetos pautais, essa aplicação cessa na sequência de um ato jurídico da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades aduaneiras recusam a aplicação do tratamento pautal simplificado às vendas à distância sempre que verifiquem, com base em dados pertinentes e objetivos, que a venda à distância de mercadorias importadas de países terceiros se destinava a pessoas que não as referidas no artigo 14.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva IVA.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão pode sujeitar a fiscalização aduaneira a introdução em livre prática, a exportação e a sujeição a determinados regimes especiais de mercadorias, para os fins referidos no artigo 31.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas relativas à gestão uniforme dos contingentes pautais e outros contingentes e dos tetos pautais e outros tetos a que se refere o n.º 4, e relativas à gestão da fiscalização aduaneira a que se refere o n.º 6. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 146.º</TI.ART><STI.ART>Classificação pautal das mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos da aplicação das medidas não pautais, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições da União e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar a classificação pautal de mercadorias nos termos do n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme da Nomenclatura Combinada, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 262.º, n.º 5.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Origem das mercadorias</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 147.º</TI.ART><STI.ART>Origem não preferencial</STI.ART><PARAG>As regras para a determinação da origem não preferencial das mercadorias previstas nos artigos 148.º e 149.º são utilizadas para a aplicação do seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão das medidas a que se refere o artigo 145.º, n.º 2, alíneas d) e e);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Das medidas não pautais estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>De outras medidas da União relacionadas com a origem das mercadorias.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 148.º</TI.ART><STI.ART>Aquisição da origem</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Considera-se que uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios é originária do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, que estabeleçam as regras por força das quais se considera que as mercadorias cuja determinação da origem não preferencial é necessária, para efeitos de aplicação das medidas da União referidas no artigo 147.º, foram inteiramente obtidas num mesmo país ou território ou foram objeto do último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico, num dado país ou território, em conformidade com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 149.º</TI.ART><STI.ART>Prova de origem não preferencial</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se o importador tiver indicado uma origem das mercadorias nos termos da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir uma prova de origem das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso seja apresentada uma prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outra legislação específica da União, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efetivamente as regras estabelecidas na legislação aplicável da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso as exigências do comércio o justifiquem, pode ser emitido na União um documento comprovativo da origem, em conformidade com as regras de origem em vigor no país ou território de destino ou com qualquer outro método que identifique o país onde as mercadorias foram totalmente obtidas ou onde se realizou a última transformação substancial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso o importador tenha optado por aplicar o tratamento pautal simplificado para as vendas à distância a que se refere o artigo 156.º, n.º 2, as autoridades aduaneiras não podem exigir ao importador que apresente prova da origem das mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à apresentação e verificação de uma prova de origem. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 150.º</TI.ART><STI.ART>Origem preferencial das mercadorias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para beneficiarem das medidas referidas no artigo 145.º, n.º 2, alíneas d) e e), ou das medidas não pautais preferenciais, as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 5 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais previstas em acordos que a União tenha celebrado com determinados países terceiros ou com grupos desses países, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União em relação a determinados países terceiros ou grupos desses países, com exclusão dos referidos no n.º 5, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 261.º, para completar o presente regulamento, estabelecendo regras de origem preferencial. Essas regras devem basear-se no critério de que as mercadorias foram inteiramente obtidas ou no critério de que as mercadorias resultam de uma operação suficiente de transformação ou complemento de fabrico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da União e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão de 1985, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 9.º do referido protocolo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a União, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 203.º do TFUE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Por sua própria iniciativa ou a pedido de um país ou território beneficiário, a Comissão pode conceder, em relação a certas mercadorias, uma derrogação temporária das regras de origem preferencial a que se faz referência no n.º 3.</PARAG><PARAG>A derrogação temporária deve ser justificada por uma das seguintes razões:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fatores internos ou externos impedem temporariamente o país ou território beneficiário de assegurar o cumprimento das regras em matéria de origem preferencial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O país ou território beneficiário necessita de tempo para se preparar para o cumprimento dessas regras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O país ou território beneficiário em causa deve apresentar o pedido de derrogação à Comissão. O pedido deve mencionar as razões pelas quais a derrogação é necessária, tal como indicado no segundo parágrafo, e juntar os documentos de suporte adequados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A derrogação temporária é limitada à duração dos efeitos dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país ou território beneficiário assegure o cumprimento das regras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Quando uma derrogação é concedida, o país ou território beneficiário em causa fica sujeito ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita à informação a fornecer à Comissão relativamente à utilização da derrogação e à gestão das quantidades para as quais a derrogação é concedida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Se o importador tiver optado por aplicar o tratamento pautal simplificado às vendas à distância, não pode beneficiar das medidas referidas no artigo 145.º, n.º 2, alíneas d) e e), nem de medidas preferenciais não pautais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>A Comissão adota, por meio de atos de execução:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As regras processuais relativas à origem preferencial das mercadorias para efeitos das medidas a que se refere o n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As medidas que concedam a um país ou território beneficiário a derrogação temporária a que se refere o n.º 6.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 151.º</TI.ART><STI.ART>Determinação da origem de mercadorias específicas</STI.ART><PARAG>A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas para determinar a origem de mercadorias específicas, em conformidade com as regras de origem aplicáveis a essas mercadorias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>Por imperativos de urgência relacionados com essas medidas, devidamente justificados pela necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme das regras de origem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 262.º, n.º 5.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Valor aduaneiro das mercadorias</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 152.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito</STI.ART><PARAG>Para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias, o valor aduaneiro das mercadorias é determinado nos termos dos artigos 153.º e 157.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 153.º</TI.ART><STI.ART>Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado em conformidade com os artigos 154.º e 155.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O valor transacional é aplicável desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além de qualquer uma das restrições que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na União,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>não afetem substancialmente o valor aduaneiro das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efetuado um ajustamento apropriado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais determinando o valor aduaneiro nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, nomeadamente as relativas ao ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar e à aplicação das condições a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 154.º</TI.ART><STI.ART>Elementos do valor transacional</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 153.º, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas é complementado pelo seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Na medida em que forem suportados pelo comprador mas não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>comissões e despesas de corretagem, com exceção das comissões de compra,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se considera fazerem um todo com a mercadoria, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>custo da embalagem, incluindo a mão de obra e materiais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados em seguida, quando são fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>ferramentas, matrizes, moldes e objetos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias importadas,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>matérias consumidas na produção das mercadorias importadas, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>conceção, desenvolvimento, arte, design e planos e esboços realizados fora da União e necessários para a produção das mercadorias importadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Royalties e direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que esses royalties e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias importadas que reverta direta ou indiretamente para o vendedor; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As seguintes despesas, até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>as despesas de transporte e de seguro das mercadorias importadas, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>as despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias importadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer elemento que for acrescentado, por força do n.º 1, deve basear-se exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, com exceção dos previstos no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais que determinem o valor aduaneiro em conformidade com o presente artigo, nomeadamente as relativas ao ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 155.º</TI.ART><STI.ART>Elementos a não incluir no valor aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 153.º, não se inclui qualquer dos seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O custo de transporte das mercadorias importadas após a entrada destas no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As despesas para trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, realizados depois da entrada no território aduaneiro da União das mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento celebrado pelo comprador e relativo à compra das mercadorias importadas, independentemente de o financiamento ser assegurado pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento tenha sido estabelecido por escrito e que comprador possa demonstrar, se assim lhe for pedido, que se encontram preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>essas mercadorias são efetivamente vendidas ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>a taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transações no momento e no país em que o financiamento foi assegurado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na União; as comissões de compra;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Os direitos de importação e outros encargos a pagar na União por motivo da importação ou da venda das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Não obstante o disposto no artigo 154.º, n.º 1, alínea c), os pagamentos efetuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas, se esses pagamentos não forem uma condição da venda das mercadorias para a sua exportação com destino à União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais que determinem o valor aduaneiro em conformidade com o presente artigo, nomeadamente as relativas ao ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 156.º</TI.ART><STI.ART>Simplificação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem, mediante apresentação de um pedido, autorizar que os seguintes montantes sejam determinados com base em critérios específicos, caso estes não sejam quantificáveis na data de aceitação da declaração aduaneira:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os montantes a incluir no valor aduaneiro em conformidade com o artigo 153.º, n.º 2; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os montantes a que se referem os artigos 154.º e 155.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso o importador tenha optado por aplicar o tratamento pautal simplificado às vendas à distância, o artigo 155.º, n.º 1, alínea a), não é aplicável e quer os custos de transporte das mercadorias importadas até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União quer os custos de transporte após a sua entrada nesse território são incluídos no valor aduaneiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições de concessão da autorização a que se refere o n.º 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 157.º</TI.ART><STI.ART>Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 153.º, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.º 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.</PARAG><PARAG>A ordem de aplicação do n.º 2, alíneas c) e d), deve ser invertida se o importador, o exportador ou, se for caso disso, o declarante assim o solicitar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O valor aduaneiro determinado nos termos do n.º 1 é:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O valor transacional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da União, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O valor calculado, igual à soma:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à União,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>do custo ou do valor dos elementos referidos no artigo 154.º, n.º 1, alínea e).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.º 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Do presente capítulo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à determinação do valor aduaneiro a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 158.º</TI.ART><STI.ART>Determinação do valor das mercadorias em situações específicas</STI.ART><PARAG>A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas para estabelecer o método adequado de determinação do valor aduaneiro, ou critérios a utilizar para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em situações específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>Por imperativos de urgência relacionados com essas medidas, devidamente justificados pela necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme das regras aplicáveis à determinação do valor aduaneiro das mercadorias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 262.º, n.º 5.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título X</TI><STI.GR>DÍVIDAS ADUANEIRAS E GARANTIAS</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Constituição da dívida aduaneira</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>Dívida aduaneira na importação</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 159.º</TI.ART><STI.ART>Introdução em livre prática e importação temporária</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O importador constitui uma dívida aduaneira no momento da introdução em livre prática das mercadorias, para o regime de destino especial ou para o regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O importador é o devedor. Em caso de representação indireta, o importador e a pessoa por conta da qual atua o importador são simultaneamente devedores e solidariamente responsáveis pela dívida aduaneira.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essa pessoa é responsável pelo pagamento de quaisquer outras imposições aplicáveis.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 197]</STRING></PARAG><PARAG>Caso as informações fornecidas ou disponibilizadas para efeitos dos regimes referidos no n.º 1 resultem na não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Nos casos em que o título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE se aplica às vendas à distância de bens a importar de territórios ou países terceiros a um cliente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">final </STRING></STRING>no território aduaneiro da União, o importador presumido constitui uma dívida aduaneira quando o pagamento da venda à distância é aceite e é o devedor.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O importador presumido é responsável pelo pagamento de quaisquer outras imposições aplicáveis.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 198]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 160.º</TI.ART><STI.ART>Disposições específicas relativas às mercadorias não originárias</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O exportador constitui uma dívida aduaneira no momento da autorização de saída dos produtos para exportação se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um regime preferencial entre a União e determinados países terceiros ou grupos desses países previr que o tratamento pautal preferencial dos produtos originários da União exige que as mercadorias não originárias utilizadas no seu fabrico estejam sujeitas ao pagamento dos direitos de importação; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Tiver sido emitida ou efetuada uma prova de origem para esses produtos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O exportador calcula o montante dos direitos de importação correspondente à dívida como se as mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos exportados tivessem sido introduzidas em livre prática na mesma data.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de representação indireta, o exportador e a pessoa por conta da qual atua o exportador tornam-se simultaneamente devedores e solidariamente responsáveis pela dívida aduaneira.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 161.º</TI.ART><STI.ART>Constituição da dívida aduaneira por incumprimento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União, de subtração à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenamento, depósito temporário, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de utilização para fins especiais de mercadorias no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não-UE a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função do destino especial das mercadorias, da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No momento em que a obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira não é cumprida ou deixa de ser cumprida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No momento em que as mercadorias são sujeitas a um regime aduaneiro, se for estabelecido posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função da sua utilização específica não foi efetivamente respeitada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Nos casos a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), são devedoras:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram por conta de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessa obrigação ou que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que não fora cumprida uma obrigação decorrente da legislação aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea c), são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação, em função do destino especial das mercadorias.</PARAG><PARAG>Caso sejam fornecidas às autoridades aduaneiras as informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a determinado regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que tais informações eram falsas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 162.º</TI.ART><STI.ART>Dedução do montante já pago de direitos de importação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso, ao abrigo do artigo 161.º, n.º 1, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função da sua utilização específica, o montante dos direitos de importação pago aquando da introdução em livre prática é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.</PARAG><PARAG>O primeiro parágrafo aplica-se caso seja constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso, ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1 ou do artigo 161.º, n.º 1, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação, o montante dos direitos de importação pago com base nessa franquia parcial é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Dívida aduaneira na exportação</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 163.º</TI.ART><STI.ART>Exportação e aperfeiçoamento passivo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O exportador constitui uma dívida aduaneira no momento da autorização de saída das mercadorias sujeitas a direitos de exportação, no âmbito do regime de exportação ou do regime de aperfeiçoamento passivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O exportador é o devedor. Em caso de representação indireta, o exportador e a pessoa por conta da qual atua o exportador tornam-se simultaneamente devedores e solidariamente responsáveis pela dívida aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso as informações fornecidas para sujeitar as mercadorias ao regime de exportação resultem na não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 164.º</TI.ART><STI.ART>Constituição da dívida aduaneira por incumprimento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de exportação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação o incumprimento:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>De uma das obrigações previstas na legislação aduaneira para a saída das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Das condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No momento em que as mercadorias saem efetivamente do território aduaneiro da União sem que tenham sido fornecidas informações às autoridades aduaneiras sobre essa exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente daquele para o qual foi autorizada a saída do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa franquia às mercadorias em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea a), são devedoras:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento da obrigação em causa e que agiram por conta da pessoa que estava obrigada ao cumprimento dessa obrigação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As pessoas que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações exigidas não tinham sido fornecidas ou, se for caso disso, de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido entregue.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições ao abrigo das quais as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 3</TI><STI.GR>Disposições comuns à dívida aduaneira constituída na importação e na exportação</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 165.º</TI.ART><STI.ART>Dívida aduaneira em caso de proibições e restrições</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo se for relativa a mercadorias que estão sujeitas a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Todavia, não é constituída qualquer dívida aduaneira:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Na introdução irregular no território aduaneiro da União de moeda falsa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Na introdução no território aduaneiro da União de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, salvo se essa introdução for realizada sob a estrita fiscalização das autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos das sanções aplicáveis às infrações aduaneiras, considera-se, contudo, constituída uma dívida aduaneira caso o presente regulamento ou a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação e de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base para a determinação de sanções.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 166.º</TI.ART><STI.ART>Múltiplos devedores</STI.ART><PARAG>Caso existam vários devedores do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma mesma dívida aduaneira, aqueles ficam solidariamente obrigados ao pagamento daquele montante.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 167.º</TI.ART><STI.ART>Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O montante dos direitos de importação ou de exportação é determinado com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias. As regras de cálculo dos direitos são as aplicáveis às mercadorias em causa no momento da constituição da dívida aduaneira relativa a essas mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso não seja possível determinar com exatidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.</PARAG><PARAG>Todavia, caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira foi constituída num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as regras referidas no presente artigo para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias relativamente às quais é constituída uma dívida aduaneira no contexto de um regime especial.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 168.º</TI.ART><STI.ART>Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso, relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário, tenham sido suportadas despesas de armazenamento ou de manipulações usuais no território aduaneiro da União, essas despesas ou a mais-valia obtida não devem ser tidas em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o importador ou o exportador ou, se for caso disso, o declarante apresentar provas suficientes das despesas suportadas.</PARAG><PARAG>No entanto, o valor aduaneiro, a quantidade, a natureza e a origem das mercadorias não-UE utilizadas nas operações devem ser tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso haja mudança de classificação pautal das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da União, deve ser aplicada, a pedido do importador ou, se for caso disso, do declarante, a classificação pautal inicial das mercadorias sujeitas ao regime em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, o montante dos direitos de importação correspondente a essa dívida deve ser determinado, a pedido do importador, com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se os produtos transformados resultarem de regimes de aperfeiçoamento ativo subsequentes, o importador pode unicamente solicitar que a dívida seja determinada com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao primeiro regime de aperfeiçoamento ativo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em casos específicos, o montante dos direitos de importação deve ser determinado nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4 do presente artigo sem pedido do importador ou do exportador ou, se for caso disso, do declarante, para impedir que sejam contornadas as medidas pautais a que se refere o artigo 145.º, n.º 2, alínea h).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo ou a produtos de substituição, conforme referido no artigo 143.º, n.º 1, o montante dos direitos de importação deve ser calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento efetuadas fora do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Caso seja constituída uma dívida aduaneira nos termos do artigo 161.º ou do artigo 164.º do presente regulamento, se o incumprimento que deu origem à constituição de uma dívida aduaneira não consistir numa tentativa de fraude, aplica-se igualmente o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O tratamento pautal favorável das mercadorias nos termos da legislação aduaneira; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação nos termos do artigo 145.º, n.º 2, alíneas d), e), f) e g), dos artigos 90.º, 91.º, 92.º e 93.º ou dos artigos 140.º, 141.º, 142.º, 143.º e 144.º; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A franquia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1186/2009.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as regras referidas no presente artigo para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias relativamente às quais é constituída uma dívida aduaneira no contexto de um regime especial e nos casos específicos referidos no n.º 5.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 169.º</TI.ART><STI.ART>Local de constituição da dívida aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A dívida aduaneira é constituída no local onde o importador ou o exportador está estabelecido.</PARAG><PARAG>Em derrogação do primeiro parágrafo, em relação a outros importadores e exportadores que não operadores de confiança e controlados («Trust and Check») e importadores presumidos, a dívida aduaneira é constituída no local onde a declaração aduaneira foi entregue ou teria sido entregue em conformidade com o artigo 63.º, n.º 4, na ausência da alteração relativa ao método de prestação de informações previsto no artigo 63.º, n.º 2.</PARAG><PARAG>Em todos os outros casos, a dívida aduaneira é constituída no local onde ocorrem os factos constitutivos da mesma.</PARAG><PARAG>Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado, ou caso um depósito temporário não tenha terminado de forma adequada, e se o local onde for constituída uma dívida aduaneira não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.º 1 dentro de um prazo específico, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou foram introduzidas no território aduaneiro da União ao abrigo desse regime, ou foram colocadas em depósito temporário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se constituída no local onde foi constituída em primeiro lugar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira foi constituída, ao abrigo do artigo 161.º ou do artigo 164.º, noutro Estado-Membro e o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a essa dívida for inferior a 10 000 EUR, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os prazos a que se refere o n.º 2.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 170.º</TI.ART><STI.ART>Disposições gerais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável às garantias referentes a dívidas aduaneiras constituídas, mas cujo pagamento é diferido («dívidas aduaneiras existentes») e às garantias exigidas em caso de constituição de uma dívida aduaneira («dívidas aduaneiras potenciais»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia relativamente a uma dívida aduaneira potencial ou existente, essa garantia deve cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação e as outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A garantia possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.</PARAG><PARAG>Qualquer garantia aceite ou autorizada pelas autoridades aduaneiras é válida em todo o território aduaneiro da União para os fins a que se destine.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A garantia é prestada pelo devedor ou pela pessoa que se pode tornar devedor ou, se as autoridades aduaneiras o permitirem, por qualquer outra pessoa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 178.º, as autoridades aduaneiras exigem apenas a prestação de uma garantia para mercadorias específicas.</PARAG><PARAG>A garantia prestada relativamente a mercadorias específicas é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e outras imposições relativas a essas mercadorias, independentemente de as informações prestadas ou disponibilizadas sobre essas mercadorias estarem ou não corretas.</PARAG><PARAG>Se a garantia não tiver sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A pedido da pessoa a que se refere o n.º 3, as autoridades aduaneiras podem, nos termos do artigo 176.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, autorizar a prestação de uma garantia global para cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira em relação a duas ou mais operações, declarações ou regimes aduaneiros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As autoridades aduaneiras monitorizam a garantia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Não são exigidas garantias nas seguintes situações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao Estado, a autoridades regionais e locais, nem a outros organismos de direito público, no que respeita a atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Para mercadorias transportadas no Reno, nas vias renanas, no Danúbio ou nas vias danubianas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Para mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Em casos específicos em que as mercadorias são sujeitas a um regime de importação temporária;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Para as mercadorias transportadas por via marítima ou aérea entre portos da União ou entre aeroportos da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem dispensar a prestação da garantia caso o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar do valor estatístico de 1 000 EUR em valor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os casos específicos em que não é necessária qualquer garantia para mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, conforme referido no n.º 7, alínea d).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a prestação e monitorização da garantia a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 171.º</TI.ART><STI.ART>Montante de referência de uma garantia obrigatória</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que as autoridades aduaneiras tenham de exigir uma garantia e possam determinar o montante exato dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições no momento em que a garantia é exigida, a garantia cobrirá esse montante exato.</PARAG><PARAG>Caso não seja possível estabelecer o montante exato, a garantia é fixada no montante mais elevado, calculado pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições já constituídas ou suscetíveis de se constituírem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do artigo 176.º, caso seja prestada uma garantia global relativamente ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras e de outras imposições cujo montante varie ao longo do tempo, o montante dessa garantia é fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente às dívidas aduaneiras e de outras imposições.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 172.º</TI.ART><STI.ART>Montante de referência de uma garantia cautelar</STI.ART><PARAG>Quando a prestação de uma garantia não for obrigatória, mas as autoridades aduaneiras não tiverem a certeza de que o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e outras imposições será pago no prazo fixado, devem exigir uma garantia num montante que não pode exceder o nível referido no artigo 171.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 173.º</TI.ART><STI.ART>Prestação de uma garantia</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A garantia pode ser prestada numa das seguintes formas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Por quaisquer meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Através de compromisso assumido pela entidade garante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A garantia sob forma de depósito em numerário ou de outro meio de pagamento equiparado deve ser prestada de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde é exigida a garantia.</PARAG><PARAG>A prestação de uma garantia por quaisquer meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras não dá direito ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando a forma da garantia a que se refere o n.º 1, alínea c).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 174.º</TI.ART><STI.ART>Escolha da garantia</STI.ART><PARAG>A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar por uma das formas de garantia previstas no artigo 173.º, n.º 1.</PARAG><PARAG>Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a forma de garantia proposta caso esta seja incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.</PARAG><PARAG>As autoridades aduaneiras podem exigir que a forma de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 175.º</TI.ART><STI.ART>Entidade garante</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A entidade garante a que se refere o artigo 173.º, n.º 1, alínea b), deve ser uma terceira pessoa residente, registada ou estabelecida no território aduaneiro da União. A entidade garante deve ser aprovada pelas autoridades aduaneiras que exigem a prestação da garantia, a menos que se trate de uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de seguros, acreditadas na União nos termos das disposições da União em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A entidade garante deve comprometer-se, por escrito, a pagar o montante garantido dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e outras imposições.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem recusar-se a aprovar a entidade garante ou o tipo de garantia proposto caso considerem que não está assegurado de forma certa o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e outras imposições.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as regras relativas às formas de prestação de uma garantia e as regras aplicáveis à entidade garante a que se refere o presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a revogação e o cancelamento do compromisso assumido pela entidade garante a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 176.º</TI.ART><STI.ART>Garantia global</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras só podem conceder a autorização a que se refere o artigo 170.º, n.º 5, às pessoas que satisfaçam as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estejam estabelecidas no território aduaneiro da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Cumpram os critérios previstos no artigo 24.º, n.º 1, alínea a);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Sejam utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou operadores de armazéns de depósito temporário, ou cumprirem os critérios previstos no artigo 24.º, n.º 1, alínea d).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem autorizar um operador económico que preencha os critérios estabelecidos no artigo 24.º, n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, alíneas b) e c), um operador económico que preencha os critérios estabelecidos no artigo 25.º, n.º 3</STRING></STRING>, alíneas b) e c), e os operadores de confiança e controlados («Trust and Check») a prestar uma garantia global para dívidas aduaneiras potenciais e outras imposições de montante reduzido ou a obter uma dispensa de garantia.<STRING BOLD="on"> [Alt. 199]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem autorizar um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, um operador económico que preencha os critérios previstos no artigo 25.º, n.º 3, alíneas b) e c),</STRING></STRING> e um operador de confiança e controlado («Trust and Check») a prestar uma garantia global para as dívidas aduaneiras existentes e outras imposições, mediante pedido, de montante reduzido<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou um operador de confiança e controlado («Trust and Check») a beneficiar de uma dispensa de garantia</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 200]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A garantia global de montante reduzido a que se refere o n.º 3 deve ser equivalente à prestação de uma garantia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições para a concessão de uma autorização para utilização de uma garantia global de montante reduzido ou para dispensa de garantia conforme referido <STRING STRIKE="on">no n.º 2</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos n.ºs 2 e 3</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 201]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à determinação do montante da garantia, nomeadamente o montante reduzido referido <STRING STRIKE="on">no n.º 2</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos n.ºs 2 e 3</STRING></STRING>. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.<STRING BOLD="on"> [Alt. 202]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 177.º</TI.ART><STI.ART>Proibições temporárias relativas ao recurso a garantias globais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>No contexto dos regimes especiais ou do depósito temporário, a Comissão pode proibir temporariamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O recurso à garantia global de montante reduzido ou à dispensa de garantia a que se refere o artigo 176.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O recurso à garantia global a que se refere o artigo 176.º relativamente às mercadorias que tenham sido identificadas como sendo objeto de fraude em grande escala.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se aplique o n.º 1, alíneas a) ou b), o recurso à garantia global de montante reduzido, a dispensa de garantia ou o recurso à garantia global a que se refere o artigo 176.º podem ser autorizados se a pessoa em causa preencher uma das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A pessoa em causa pode provar não terem sido constituídas dívidas aduaneiras em relação às mercadorias em causa no decurso das operações que efetuou nos dois anos anteriores à decisão referida no n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A pessoa em causa pode provar, caso tenham sido contraídas dívidas aduaneiras nos dois anos anteriores à decisão referida no n.º 1, que as mesmas foram totalmente pagas pelo devedor ou devedores, ou pela entidade garante, dentro do prazo prescrito.</PARAG><PARAG>Para ser autorizado a recorrer a uma garantia global temporariamente proibida, a pessoa em causa deve preencher também os critérios previstos no artigo 24.º, alíneas b) e c).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis às proibições temporárias relativas ao recurso a garantias globais referidas no n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>Por imperativos de urgência relacionados com essas medidas, devidamente justificados pela necessidade de reforçar rapidamente a proteção dos interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 262.º, n.º 5.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 178.º</TI.ART><STI.ART>Garantia complementar ou de substituição</STI.ART><PARAG>Caso as autoridades aduaneiras verifiquem que a garantia prestada não assegura ou deixou de assegurar de forma certa ou integral o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, devem exigir de qualquer uma das pessoas a que se refere artigo 170.º, n.º 3, à escolha desta, a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 179.º</TI.ART><STI.ART>Liberação da garantia</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem liberar imediatamente a garantia, logo que a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições estiver extinta ou já não puder ser constituída.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições esteja parcialmente extinta ou só possa ser constituída relativamente a parte do montante garantido, deve ser liberada a parte correspondente da garantia, a pedido da pessoa em causa, salvo se o montante envolvido o não justificar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando os prazos para a liberação de uma garantia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à liberação da garantia a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 180.º</TI.ART><STI.ART>Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O importador e o exportador calcula o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos. Após a autorização de saída das mercadorias, considera-se que as autoridades aduaneiras aceitam o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, calculados pelo importador e pelo exportador, sem prejuízo dos controlos após a autorização de saída. Se essa pessoa não calcular o montante ou se as autoridades aduaneiras discordarem do montante por ela calculado, as autoridades aduaneiras responsáveis pelo local onde a dívida aduaneira é constituída ou se considera ter sido constituída em conformidade com o artigo 169.º determinam o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos logo que disponham das informações necessárias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, até à data prevista no artigo 265.º, n.º 3, caso tenha sido apresentada uma declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem aceitar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos determinado na declaração aduaneira, sem prejuízo dos controlos após a autorização de saída. Se as autoridades aduaneiras discordarem desse montante, determinam o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos logo que disponham das informações necessárias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos pode ser arredondado se não resultar num número inteiro.</PARAG><PARAG>Se o montante a que se refere o primeiro parágrafo for expresso em euros, o arredondamento não pode exceder um arredondamento para a unidade imediatamente superior ou inferior.</PARAG><PARAG>Os importadores e os exportadores estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro podem aplicar com as necessárias adaptações o disposto no segundo parágrafo ou estabelecer uma derrogação a esse parágrafo, desde que as regras aplicáveis ao arredondamento não tenham um impacto financeiro superior à aplicação das regras do segundo parágrafo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 181.º</TI.ART><STI.ART>Notificação da dívida aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Após a autorização de saída das mercadorias, considera-se que as autoridades aduaneiras notificaram a dívida aduaneira ao importador ou ao exportador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso as autoridades aduaneiras tenham determinado o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, notificam-no ao devedor segundo a forma prevista no local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 169.º.</PARAG><PARAG>A notificação prevista no primeiro parágrafo não é efetuada nas seguintes situações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Caso, na pendência da determinação final do montante dos direitos de importação ou de exportação, tenha sido instituído um direito de compensação provisório ou uma medida de salvaguarda provisória;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos exceda o montante determinado com base numa decisão adotada nos termos do artigo 13.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Caso a decisão inicial de não notificar a dívida aduaneira ou de a notificar com um montante de direitos de importação ou de exportação de valor inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente anuladas por decisão judicial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Caso as autoridades aduaneiras estejam dispensadas, ao abrigo da legislação aduaneira, de notificar a dívida aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que as autoridades aduaneiras devam notificar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos em conformidade com o n.º 2, as autoridades aduaneiras notificam a dívida aduaneira ao devedor quando estiverem em condições de determinar esse montante e de tomar uma decisão a esse respeito.</PARAG><PARAG>No entanto, caso a notificação da dívida aduaneira possa prejudicar uma investigação criminal, as autoridades aduaneiras podem diferir a notificação até ao momento em que esta deixe de prejudicar a referida investigação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mesmo que essa investigação tenha lugar noutro Estado‑Membro</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se tal lhe for solicitado por uma autoridade pública competente em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, incluindo a Procuradoria Europeia, as autoridades aduaneiras requeridas devem adiar a notificação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 203]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem autorizar um operador de confiança e controlado («Trust and Check») a calcular a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias que esse operador tenha autorizado a saída em nome das autoridades aduaneiras durante um período que não pode exceder 31 dias de calendário e comunicá-lo às autoridades aduaneiras com uma discriminação dos montantes relativos a cada remessa específica de mercadorias. Se as autoridades aduaneiras discordarem do montante calculado e comunicado, determinam o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, caso o título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE se aplique às vendas à distância de mercadorias a importar de países terceiros a um cliente no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras podem autorizar um importador presumido a calcular e comunicar a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação relativos a todas as mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para o importador presumido durante um mês até ao final do mês seguinte, com discriminação dos montantes relativos a cada remessa específica de mercadorias. Esta comunicação pode alterar ou anular as informações que o importador presumido tenha fornecido em conformidade com o artigo 59.º, n.º 2. Se as autoridades aduaneiras discordarem do montante calculado e comunicado, determinam o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos. Considera-se que as autoridades aduaneiras notificaram a dívida aduaneira se não tiverem discordado da comunicação num prazo razoável após a sua apresentação pelo operador.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 3, em caso de apresentação de uma declaração aduaneira, desde que o pagamento tenha sido garantido, as autoridades aduaneiras podem permitir que a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para uma mesma pessoa durante um período determinado seja notificada no final desse período. O período fixado pelas autoridades aduaneiras não pode ultrapassar 31 dias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os casos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, alínea d), em que as autoridades aduaneiras estão dispensadas de notificar a dívida aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O prazo razoável para considerar a ausência de desacordo a que se refere o n.º 5;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As informações a fornecer na comunicação do importador presumido nos termos do n.º 5.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 182.º</TI.ART><STI.ART>Caducidade da dívida aduaneira</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneira dívidas aduaneiras não podem notificar uma dívida aduaneira ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.º 1 é alargado para um prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos, de acordo com a legislação nacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os prazos fixados nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 são suspensos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se tiver sido interposto recurso nos termos do artigo 16.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>essa suspensão aplica-se a partir da data de interposição do recurso e vigora até ao termo do processo de recurso; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se as autoridades aduaneiras tiverem comunicado ao devedor, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, os motivos pelos quais tencionam notificar a dívida aduaneira; essa suspensão aplica-se a partir da data dessa comunicação até ao termo do período em que é dada ao devedor a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso uma dívida aduaneira seja restabelecida nos termos do artigo 193.º, n.º 7, os prazos fixados nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 devem considerar-se suspensos a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 198.º, até que tenha sido tomada uma decisão sobre esse pedido.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 183.º</TI.ART><STI.ART>Registo de liquidação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 180.º devem proceder ao registo de liquidação, nos termos da legislação nacional, do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, tal como determinado nos do artigo 181.º.</PARAG><PARAG>A obrigação das autoridades aduaneiras prevista no primeiro parágrafo não se aplica nos casos referidos no artigo 181.º, n.º 2, segundo parágrafo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos de importação ou de exportação que, por força do artigo 182.º, correspondam a uma dívida aduaneira que já não possa ser notificada ao devedor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem determinar os procedimentos práticos do registo de liquidação dos montantes de direitos de importação ou de exportação. Esses procedimentos podem diferir consoante, em função das circunstâncias em que foi constituída a dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras estejam ou não asseguradas do pagamento dos montantes em causa.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 184.º</TI.ART><STI.ART>Prazo do registo de liquidação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras procedem ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos no prazo de 14 dias a contar da autorização de saída das mercadorias, salvo se as mercadorias forem sujeitas a importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, as autoridades aduaneiras podem cobrir o montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para um operador de confiança e controlado («Trust and Check») durante um período determinado, em conformidade com o artigo 181.º, n.º 4, com um registo de liquidação único no final desse período.</PARAG><PARAG>Esse registo deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar do termo do período em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, o montante total dos direitos de importação relativos a todas as mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para um importador presumido durante um mês, em conformidade com o artigo 181.º, n.º 5, pode ser objeto de um registo de liquidação único até ao final do mês seguinte, com a discriminação dos montantes relativos a cada remessa específica de mercadorias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Até à data prevista no artigo 265.º, n.º 3, em caso de apresentação de uma declaração aduaneira, desde que o pagamento tenha sido garantido, as autoridades aduaneiras podem permitir que a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para uma mesma pessoa durante um período determinado, que não pode ser superior a 31 dias, seja notificada no final desse período.</PARAG><PARAG>Esse registo deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar do termo do período em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso a autorização de saída das mercadorias esteja sujeita a determinadas condições que regulam quer a determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que for determinado o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos ou for fixada a obrigação de pagamento desses direitos.</PARAG><PARAG>No entanto, caso a dívida aduaneira esteja relacionada com um direito <STRING ITALIC="on">anti-dumping</STRING> provisório, um direito compensatório provisório ou uma medida de salvaguarda provisória, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> do regulamento que institui direito definitivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.º 1, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação em questão e tomar uma decisão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O n.º 6 é aplicável no que respeita ao montante dos direitos de importação ou de exportação a cobrar ou da parte por cobrar caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido objeto de registo de liquidação nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 6 ou o montante tenha sido determinado e registado num nível inferior ao devido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 6 não são aplicáveis em circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>O registo de liquidação pode ser diferido no caso a que se refere o artigo 181.º, n.º 3, segundo parágrafo, até ao momento em que a notificação da dívida aduaneira deixe de prejudicar uma investigação criminal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mesmo que essa investigação tenha lugar noutro Estado‑Membro</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 204]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 185.º</TI.ART><STI.ART>Atribuição de competências de execução</STI.ART><PARAG>A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas destinadas a garantir a assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 186.º</TI.ART><STI.ART>Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O devedor deve pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação, correspondente a uma dívida aduaneira notificada nos termos do artigo 181.º, no período fixado pelas autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG>Sem prejuízo do artigo 17.º, n.º 2, esse período não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira.</PARAG><PARAG>Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido determinado no decurso de controlos após a autorização de saída tal como previsto no artigo 48.º. Sem prejuízo do artigo 190.º, n.º 2, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, o devedor deve pagar o montante dos direitos de importação correspondente a uma dívida aduaneira notificada em conformidade com o artigo 181.º, n.º 5, o mais tardar no termo do prazo em que a dívida aduaneira deve ser notificada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 188.º a 190.º, o pagamento deve ser efetuado no(s) períodos(s) fixado(s) no âmbito dessas facilidades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira deve ser suspenso caso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Seja apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos nos termos do artigo 198.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A dívida aduaneira seja constituída em conformidade com o artigo 161.º e existam vários devedores.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as regras aplicáveis à suspensão do prazo para o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira a que se refere o n.º 3 e determinando o período de suspensão.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 187.º</TI.ART><STI.ART>Pagamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pagamento deve ser efetuado em numerário ou através de qualquer outro meio com poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação, nos termos da legislação nacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pagamento pode ser efetuado por uma terceira pessoa em substituição do devedor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O devedor pode, em qualquer circunstância, efetuar o pagamento da totalidade ou de parte do montante dos direitos de importação ou de exportação sem aguardar o termo do prazo que lhe foi concedido.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 188.º</TI.ART><STI.ART>Diferimento do pagamento</STI.ART><PARAG>As autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido da pessoa em causa e prestação de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos devidos de acordo com as seguintes modalidades:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quer isoladamente, para cada montante de direitos de importação ou de exportação objeto de registo de liquidação nos termos do artigo 184.º, n.º 1, ou do artigo 184.º, n.º 7;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de registo de liquidação nos termos do artigo 184.º, n.º 1, durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras e que não pode ultrapassar 31 dias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de um registo de liquidação único nos termos do artigo 184.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades aduaneiras, ao autorizarem o diferimento do pagamento dos direitos devidos nos termos do n.º 1, não devem solicitar a prestação de uma garantia se o requerente for um operador de confiança e controlado («Trust and Check trader») autorizado a obter uma dispensa de garantia em conformidade com o disposto no artigo 176.º, n.º 3.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 205]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 189.º</TI.ART><STI.ART>Período de diferimento do pagamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O período de diferimento do pagamento ao abrigo do artigo 188.º é de 30 dias.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 188.º, alínea a), o período começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor da dívida aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 188.º, alínea b), o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 188.º, alínea c), o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do período fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso os períodos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 tenham um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao período de 30 dias, nos termos das referidas disposições, é igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Caso os períodos referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4 correspondam a uma semana, os Estados‑Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto do diferimento seja efetuado até à sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana.</PARAG><PARAG>Caso esses períodos correspondam a um mês, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto do diferimento seja efetuado até ao décimo sexto dia do mês seguinte a esse mês. Estes períodos não podem ser prorrogados, mesmo que o seu termo coincida com um dia feriado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 190.º</TI.ART><STI.ART>Outras facilidades de pagamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades de pagamento, distintas do diferimento, sob reserva da prestação de uma garantia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso sejam concedidas facilidades de pagamento nos termos do n.º 1, são cobrados juros de crédito sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação.</PARAG><PARAG>Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juros de crédito corresponde à taxa de juros publicada no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia,</STRING> série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, acrescida de um ponto percentual.</PARAG><PARAG>Se se tratar de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro, a taxa de juro do crédito corresponde à taxa aplicada no primeiro dia do mês em causa pelo banco central nacional para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um ponto percentual, ou, no caso de um Estado-Membro para o qual não está disponível a taxa do banco central nacional, a taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em causa no mercado monetário do Estado-Membro, acrescida de um ponto percentual.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem renunciar à exigência de uma garantia ou à cobrança de juros de crédito, se for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que tal é suscetível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras renunciam à cobrança de juros de crédito se o montante por ação de cobrança for inferior a 10 EUR.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 191.º</TI.ART><STI.ART>Execução forçada</STI.ART><PARAG>Caso o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efetuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos na legislação do Estado-Membro em causa para assegurar o pagamento desse montante.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 192.º</TI.ART><STI.ART>Juros de mora</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>São cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação entre a data de termo do prazo fixado e a data do pagamento.</PARAG><PARAG>Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros publicada no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, acrescida de dois pontos percentuais.</PARAG><PARAG>Se se tratar de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro, a taxa de juros de mora corresponde à taxa aplicada no primeiro dia do mês em causa pelo banco central nacional para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, no caso de um Estado-Membro para o qual não está disponível a taxa do banco central nacional, a taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em causa no mercado monetário do Estado-Membro, acrescida de dois pontos percentuais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída com base nos artigos 161.º ou 164.º, ou caso a notificação da dívida aduaneira resulte de um controlo após a autorização de saída, são cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação, entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respetiva notificação.</PARAG><PARAG>A taxa dos juros de mora é fixada nos termos do n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que essa cobrança é suscetível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras renunciam à cobrança de juros de mora se o montante por ação de cobrança for inferior a 10 EUR.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 3</TI><STI.GR>Reembolso e dispensa de pagamento</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 193.º</TI.ART><STI.ART>Reembolso e dispensa de pagamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sob reserva das condições previstas na presente secção, as autoridades aduaneiras devem proceder ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Erro imputável às autoridades competentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Equidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Anulação dos dados com base nos quais a dívida aduaneira foi estabelecida para as mercadorias correspondentes ou, se for caso disso, da declaração aduaneira correspondente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o n.º 1 se o montante em causa for igual ou superior a 10 EUR, exceto se a pessoa em causa solicitar o reembolso ou a dispensa de pagamento de um montante inferior.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se as autoridades aduaneiras considerarem que deve ser concedido o reembolso ou a dispensa de pagamento com base nos artigos 196.º e 197.º, o Estado-Membro em causa deve transmitir o processo à Comissão, para que seja tomada uma decisão, em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As autoridades aduaneiras consideram que as circunstâncias especiais resultam de incumprimento das obrigações da Comissão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As autoridades aduaneiras consideram que a Comissão cometeu um erro na aceção do artigo 196.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito da União efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 515/97 ou com base noutra disposição legislativa da União ou em acordos celebrados pela União com países ou grupos de países que prevejam a possibilidade de proceder a esses inquéritos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O montante de que a pessoa em causa seja devedora, em relação a uma ou mais operações de importação ou exportação é igual ou superior a 500 000 EUR, em resultado de um erro ou de circunstâncias especiais.</PARAG><PARAG>Não obstante o primeiro parágrafo, os processos não são transmitidos em qualquer das seguintes situações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A Comissão já adotou uma decisão sobre um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Já foi apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sob reserva das regras de competência em matéria de decisões, caso, nos prazos a que se refere o artigo 198.º, n.º 1, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos dos artigos 194.º, 196.º e 197.º, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação que esteve na origem da notificação da dívida aduaneira resulte de um ato fraudulento por parte do devedor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O reembolso não dá lugar ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras em causa, salvo nos casos referidos no n.º 1, alíneas a) e c).</PARAG><PARAG>Todavia, nesses casos, o reembolso não dá lugar ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras em causa se as autoridades aduaneiras reembolsarem um montante de direitos de importação ou de exportação sem demora injustificada após ter sido descoberto que esse montante é reembolsável. Se as autoridades aduaneiras não procederem ao reembolso desse montante sem demora injustificada e o devedor intentar uma ação com vista a obter o reembolso, os juros são pagos relativamente ao período compreendido entre a data de pagamento desses direitos e a data do seu reembolso.</PARAG><PARAG>Além disso, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras.</PARAG><PARAG>Neste caso, são pagos juros entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juros é estabelecida nos termos do artigo 190.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 182.º.</PARAG><PARAG>Neste caso, são reembolsados os juros eventualmente pagos ao abrigo do n.º 6, segundo parágrafo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, que estabeleçam as regras que a Comissão deve cumprir para tomar a decisão a que se refere o n.º 3, nomeadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As condições de aceitação do processo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O prazo para a tomada de decisão e suspensão deste prazo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A comunicação das razões em que a Comissão tenciona fundamentar a sua decisão, antes de tomar qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para a pessoa em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A notificação da decisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As consequências da falta de decisão ou de notificação da mesma.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para o reembolso e dispensa de pagamento e para a decisão a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 262.º, n.º 2.</PARAG><PARAG>Caso o parecer do comité referido no artigo 262.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 262.º, n.º 6.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 194.º</TI.ART><STI.ART>Direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O montante dos direitos de importação ou de exportação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento se o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada exceder o montante devido ou se a dívida aduaneira tiver sido notificada ao devedor contrariamente ao disposto no artigo 181.º, n.º 1, alíneas c) e d).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se basear na existência, no momento em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática, de um direito de importação reduzido ou nulo, aplicável no âmbito de um contingente pautal, de um teto pautal ou de outro regime pautal favorável, o reembolso ou a dispensa do pagamento são concedidos se, no momento da entrega, o pedido for acompanhado dos documentos necessários e estiver preenchida uma das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se se tratar de um contingente pautal, este não estiver esgotado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Nos outros casos, se não tiver sido efetuada a reintrodução do direito normalmente devido.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 195.º</TI.ART><STI.ART>Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras reembolsam ou dispensam o pagamento do montante dos direitos de importação se estiverem reunidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A notificação da dívida aduaneira é relativa a mercadorias que o importador recusou por, no momento em que foi concedida a autorização de saída, serem defeituosas ou não cumprirem as estipulações do contrato que esteve na base da sua importação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As mercadorias não foram utilizadas, a menos que tenha sido necessária uma utilização inicial para avaliar o seu caráter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As mercadorias foram retiradas do território aduaneiro da União ou, mediante pedido apresentado pela pessoa em causa, as autoridades aduaneiras autorizaram que as mercadorias fossem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, designadamente a fim de serem inutilizadas, ao regime de trânsito externo, ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras não reembolsam nem dispensam o pagamento do montante dos direitos de importação nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As mercadorias, antes de serem introduzidas em livre prática, foram sujeitas a um regime especial para ensaios, exceto se se provar que o caráter defeituoso dessas mercadorias ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato não podia ser normalmente detetado no decurso desses ensaios;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O caráter defeituoso das mercadorias foi tomado em consideração no momento da fixação dos termos do contrato, em especial o preço, antes de as mercadorias serem sujeitas a um regime aduaneiro que implicava a constituição de uma dívida aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As mercadorias foram vendidas pelo requerente após ter sido detetado o seu caráter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 196.º</TI.ART><STI.ART>Erro imputável às autoridades aduaneiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Nos casos diferentes dos referidos no artigo 193.º, n.º 1, alínea e), e nos artigos 194.º, 195.º e 197.º, as autoridades aduaneiras reembolsam ou dispensam o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação se, em resultado de um erro da sua parte, tiverem notificado um montante correspondente à dívida aduaneira inferior ao montante devido, desde que estejam reunidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O devedor não podia razoavelmente ter detetado esse erro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O devedor agiu de boa-fé.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 194.º, n.º 2, as autoridades aduaneiras reembolsam ou dispensam o pagamento se o direito reduzido ou nulo não tiver sido aplicado em consequência de erro da sua parte e se os dados com base nos quais as mercadorias foram introduzidas em livre prática ou, se for caso disso, a declaração aduaneira para introdução em livre prática tiver sido entregue com todos os elementos e acompanhada de todos os documentos necessários para a aplicação do direito reduzido ou nulo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, caso este se revele incorreto, um erro que não podia razoavelmente ter sido detetado, na aceção do n.º 1, alínea a).</PARAG><PARAG>Todavia, a emissão de um certificado incorreto não constitui um erro se o certificado se basear numa incorreta descrição dos factos pelo exportador, exceto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.</PARAG><PARAG>Deve considerar-se que o devedor agiu de boa-fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.</PARAG><PARAG>O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé caso a Comissão tenha publicado no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 197.º</TI.ART><STI.ART>Equidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em casos distintos dos referidos no artigo 193.º, n.º 1, alínea e), e nos artigos 194.º, 195.º e 196.º, as autoridades aduaneiras reembolsam ou dispensam o pagamento de um montante dos direitos de importação ou de exportação por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Considera-se que as circunstâncias especiais a que se refere o n.º 1 se verificam quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, se torna manifesto que o devedor se encontra numa situação excecional, em comparação com outros operadores que exercem a mesma atividade, e que, na ausência dessas circunstâncias, não teria sofrido a desvantagem pela cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 198.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 193.º devem ser apresentados às autoridades aduaneiras nos seguintes prazos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No caso de montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso, de erro por parte das autoridades competentes ou de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No caso de mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, no prazo de um ano a contar da data da notificação da dívida aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No caso de anulação dos dados ou, se for caso disso, de uma declaração aduaneira, com base na qual as mercadorias foram autorizadas a sair, no prazo de um ano a contar da data de anulação desses dados ou dessa declaração aduaneira, salvo especificação em contrário nas regras aplicáveis à anulação.</PARAG><PARAG>Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar um pedido no prazo previsto devido a circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se as autoridades aduaneiras não estiverem em posição de, com base nos motivos aduzidos, conceder o reembolso ou a dispensa de pagamento de um montante de direitos de importação ou exportação, devem examinar os méritos do pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento com base nos outros motivos de reembolso ou de dispensa de pagamento a que se refere o artigo 193.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 16.º, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.º 1, bem como a análise dos pedidos de dispensa de pagamento e de reembolso e os respetivos prazos ficam suspensos entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso uma autoridade aduaneira conceda o reembolso ou a dispensa de pagamento em conformidade com os artigos 196.º e 197.º, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão desse facto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para informar a Comissão nos termos do n.º 4 e as informações a fornecer. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 4</TI><STI.GR>Extinção da dívida aduaneira</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 199.º</TI.ART><STI.ART>Extinção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se das seguintes formas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quando o devedor já não puder ser notificado da dívida aduaneira, nos termos do artigo 181.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Mediante pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Sob reserva do n.º 5, mediante dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Quando, em relação a mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento de direitos de importação ou de exportação, os dados com base nos quais foi concedida a autorização de saída ou a declaração aduaneira forem anulados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas ou apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Caso o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, ou em consequência de instruções das autoridades aduaneiras; para efeitos da presente alínea, considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas caso tenham sido inutilizadas por qualquer pessoa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força dos artigos 161.º ou 164.º e estejam preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>todas as formalidades necessárias à regularização da situação das mercadorias são posteriormente cumpridas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Caso as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 160.º e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo sejam canceladas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Caso, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a dívida aduaneira tenha sido constituída ao abrigo do artigo 161.º e tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram retiradas do território aduaneiro da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Nos casos referidos no n.º 1, alínea e), a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções aplicáveis às infrações aduaneiras, considerada não extinta caso o presente regulamento ou a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação ou de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso, nos termos do n.º 1, alínea g), a dívida aduaneira seja extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias são considerados mercadorias não-UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Aplicam-se as disposições em vigor relativas a taxas fixas de perda irremediável por uma causa inerente à natureza da mercadoria, no caso de a pessoa em causa não apresentar prova de que a perda real foi superior à calculada pela aplicação da taxa fixa correspondente à mercadoria em questão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso várias pessoas sejam devedoras do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e seja concedida uma dispensa de pagamento, a dívida aduaneira extingue-se somente em relação à pessoa ou pessoas a quem é concedida a dispensa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>No caso referido no n.º 1, alínea k), a dívida aduaneira não se extingue em relação à pessoa ou pessoas que tenha(m) agido fraudulentamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Caso tenha sido constituída nos termos do artigo 161.º, a dívida aduaneira extingue-se em relação à pessoa que não tenha agido fraudulentamente e que tenha contribuído para a luta contra a fraude.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando a lista de incumprimentos que não têm consequências significativas para o bom funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em causa, conforme referido no n.º 1, alínea h), subalínea i).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 200.º</TI.ART><STI.ART>Aplicação de sanções</STI.ART><PARAG>Sempre que a dívida aduaneira se extinga com base no artigo 199.º, n.º 1, alínea h), tal não impede que os Estados-Membros apliquem sanções por incumprimento da legislação aduaneira.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título XI</TI><STI.GR>MEDIDAS RESTRITIVAS E MECANISMO DE GESTÃO DE CRISES</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Medidas restritivas</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 201.º</TI.ART><STI.ART>Papel da Autoridade Aduaneira da UE e das autoridades aduaneiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE contribui para a aplicação correta das medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.º do TFUE, controlando a sua aplicação nos domínios da sua competência e, sob reserva da revisão e autorização da Comissão, fornecendo orientações adequadas às autoridades aduaneiras.<STRING BOLD="on"> [Alt. 206 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às medidas restritivas, tendo em conta as orientações da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 202.º</TI.ART><STI.ART>Apresentação de relatórios</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE apresenta regularmente e sempre que necessário relatórios à Comissão sobre a aplicação das medidas restritivas pelas autoridades aduaneiras e em caso de violação das mesmas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras informam a Autoridade Aduaneira da UE, a Comissão e as autoridades nacionais dos Estados-Membros competentes em matéria de aplicação de sanções de qualquer suspeita ou caso de evasão às medidas restritivas e das respetivas medidas de atenuação a este respeito.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Mecanismo de gestão de crises</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 203.º</TI.ART><STI.ART>Preparação de protocolos e procedimentos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE elabora procedimentos e protocolos que podem ser ativados em conformidade com o artigo 204.º, n.º 1, em caso de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma crise na fronteira de um ou mais Estados-Membros que tenha impacto nos processos aduaneiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma crise noutro setor que exija uma ação das autoridades aduaneiras em cooperação com as autoridades competentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A fim de assegurar uma resposta rápida, eficaz e proporcionada à situação em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os protocolos e procedimentos podem abranger, nomeadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A aplicação de critérios de risco comuns, áreas de controlo prioritárias comuns e perfis de risco, medidas de atenuação adequadas e controlos aduaneiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um quadro de colaboração que permita disponibilizar temporariamente funcionários aduaneiros e equipamentos de controlo aduaneiro de um Estado-Membro a outro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Corredores rápidos nas fronteiras para minimizar os atrasos e congestionamentos nos fluxos de mercadorias;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 207]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Evitar restrições às trocas comerciais no que diz respeito a bens relevantes em situação de crise na aceção do artigo 3.º, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 .</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 208]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 204.º</TI.ART><STI.ART>Ativação do mecanismo de gestão de crises</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um ou mais Estados‑Membros ou da Autoridade Aduaneira da UE, pode adotar um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5, do presente regulamento, tendo em conta os protocolos e procedimentos referidos no artigo 203.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que estabeleça </STRING></STRING>as medidas e disposições adequadas e necessárias<STRING STRIKE="on"> que deverão ser aplicadas</STRING> para fazer face a uma situação de crise ou atenuar os seus efeitos negativos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 209]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">A Autoridade Aduaneira da UE coordena e fiscaliza a aplicação e execução das medidas e disposições adequadas pelas autoridades aduaneiras e apresenta à Comissão um relatório sobre os resultados dessa aplicação.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 210]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE cria uma célula de resposta a situações de crise que fica permanentemente disponível durante toda a crise.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Comissão pode apoiar a Autoridade Aduaneira da UE durante a fase de planeamento e a criação dessa célula de resposta a situações de crise. A célula de resposta a situações de crise é financiada pelo orçamento concedido à Autoridade Aduaneira da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 211]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades aduaneiras executam e aplicam as medidas e disposições adotadas nos termos do presente artigo e apresentam relatórios à Autoridade Aduaneira da UE sobre a sua execução e aplicação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE coordena e fiscaliza a aplicação das medidas e disposições adequadas pelas autoridades aduaneiras e apresenta à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados dessa aplicação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 212]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título XII</TI><STI.GR>A AUTORIDADE ADUANEIRA DA UNIÃO EUROPEIA</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Princípios</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 205.º</TI.ART><STI.ART>Estatuto jurídico</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE é um organismo da União e tem personalidade jurídica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em cada um dos Estados-Membros, a Autoridade Aduaneira da UE goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas respetivas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e comparecer em juízo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE é representada pelo seu diretor executivo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 206.º</TI.ART><STI.ART>Sede</STI.ART><PARAG>A Autoridade Aduaneira da UE tem a sua sede em [...].</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A escolha da localização da sede da Autoridade Aduaneira da UE é feita de acordo com o processo legislativo ordinário, com base nos seguintes critérios:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não deve afetar o exercício das atribuições e poderes da Autoridade Aduaneira da UE, a organização da sua estrutura de governação, o funcionamento da sua organização principal ou o financiamento principal das suas atividades;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve assegurar que a Autoridade Aduaneira da UE possa recrutar o pessoal altamente qualificado e especializado de que necessita para desempenhar as atribuições e exercer os poderes previstos no presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve assegurar que a Autoridade Aduaneira da UE pode ser instalada no local aquando da entrada em vigor do presente regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve assegurar a acessibilidade adequada do local, a existência de estruturas de ensino adequadas para os filhos dos membros do pessoal, o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e aos cuidados de saúde, tanto para os filhos como para os cônjuges;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve assegurar uma distribuição geográfica equilibrada das instituições, órgãos e organismos da União em toda a União;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve proporcionar oportunidades de formação adequadas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve permitir uma cooperação estreita com as instituições, organismos e agências da União;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve assegurar a sustentabilidade e a segurança e conectividade digitais no que respeita às infraestruturas físicas e informáticas e às condições de trabalho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 213]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 207.º</TI.ART><STI.ART>Missão e objetivos da Autoridade Aduaneira da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE contribui para a realização da missão das autoridades aduaneiras prevista no artigo 2.º.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE é responsável pelo funcionamento e pela manutenção dos sistemas informáticos utilizados para a execução da União Aduaneira, como a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, tal como estabelecido no título III.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 214]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo das respetivas responsabilidades da Comissão, do OLAF e dos Estados-Membros, a Autoridade Aduaneira da UE prossegue os seguintes objetivos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE contribui para a gestão operacional da União Aduaneira e, por conseguinte, coordena e fiscaliza a cooperação operacional entre as autoridades aduaneiras e reúne e disponibiliza conhecimentos técnicos especializados para aumentar a eficiência e a obtenção de resultados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE desenvolve, opera e mantém tecnologias da informação para aplicar os procedimentos estabelecidos no presente regulamento e contribuir para otimizar a utilização dos dados disponíveis para efeitos de supervisão aduaneira, controlo e gestão dos riscos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE apoia as autoridades aduaneiras na aplicação uniforme da legislação aduaneira, nomeadamente com vista a assegurar que os controlos aduaneiros e a gestão dos riscos são realizados de forma harmonizada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE contribui para a execução de outra legislação da União aplicada pelas autoridades aduaneiras<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve colaborar com outras instituições, órgãos e organismos da União nos domínios em que as suas atividades estejam relacionadas com a gestão das mercadorias que atravessam a fronteira externa;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 216]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve introduzir um regime especial obrigatório para a cobrança de direitos aduaneiros sobre as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. Este regime especial obrigatório deve ser alinhado com o regime especial definido nos artigos 369.º‑L a 369.º‑X da Diretiva 2006/112/CE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 217]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Atribuições</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 208.º</TI.ART><STI.ART>Atribuições essenciais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE desempenha funções de gestão dos riscos, em conformidade com o título IV, capítulo 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE desempenha funções relacionadas com as medidas restritivas e de gestão de crises, em conformidade com o título XI.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve apoiar a Comissão e os Estados‑Membros, permitindo‑lhes fiscalizar de modo mais eficiente a aplicação das medidas restritivas que podem ser adotadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 215.º, n.º 2, do TFUE sobre o fluxo de mercadorias, a fim de assegurar que essas medidas não sejam contornadas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 218]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE realiza atividades de reforço das capacidades e presta apoio operacional e de coordenação às autoridades aduaneiras<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e à Comissão</STRING></STRING>. Em particular:<STRING BOLD="on"> [Alt. 219]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Efetua diagnósticos e monitorização dos pontos de passagem de fronteira e de outros locais de controlo<STRING STRIKE="on">, elabora normas comuns e formula recomendações sobre boas práticas</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 220]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Elabora normas comuns, formula recomendações de boas práticas e acompanha a sua aplicação, especialmente no que diz respeito à aplicação do Código Aduaneiro da União;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 221]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Realiza medições do desempenho para a União Aduaneira e apoia a Comissão na sua avaliação do desempenho da União Aduaneira, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente o cálculo dos custos operacionais incorridos pelas autoridades aduaneiras para realizar as suas atividades, </STRING></STRING>em conformidade com o título XV, capítulo 1;<STRING BOLD="on"> [Alt. 222]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Prepara os conteúdos mínimos de formação comuns para os funcionários aduaneiros da União e acompanha a sua utilização pelas autoridades aduaneiras<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo os conteúdos de formação a que se refere o artigo 25.º, n.º 3, alínea e), que devem ser harmonizados, e a tecnologia de análise de megadados e de deteção e controlo</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 223]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Contribui para um sistema de reconhecimento da União para universidades e outras escolas que oferecem programas de formação e educação no domínio aduaneiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Coordena e apoia a criação pelos Estados-Membros de centros de excelência especializados para fins à escala da União em domínios aduaneiros pertinentes, em especial formação e laboratórios aduaneiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Facilita e coordena as atividades de investigação e inovação no domínio aduaneiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e informa regularmente o Polo da UE de Inovação para a Segurança Interna sobre as suas atividades</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 224]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Elabora e divulga manuais operacionais para a aplicação prática dos processos e métodos de trabalho aduaneiros e desenvolve normas comuns a este respeito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inclusivamente orientações comuns em matéria de controlo do cumprimento</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 225]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Formula recomendações dirigidas às autoridades aduaneiras para a aplicação do título IV;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 226]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Emite um parecer sobre se a concessão de uma autorização para regimes especiais afetaria negativamente os interesses dos produtores da União, em conformidade com o artigo 102.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3, 4 e 5;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Coopera com os organismos da União e as autoridades nacionais que não as autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 240.º, n.º 9;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Presta apoio à Comissão para o desenvolvimento e a execução de uma estratégia operacional para as atividades relacionadas com a atribuição, o financiamento e a aquisição de equipamento de controlo, incluindo a avaliação das necessidades, a contratação conjunta e a partilha conjunta de equipamentos;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 227]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Coordena e apoia a cooperação operacional entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades a nível nacional, em conformidade com o título XIII;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Organiza e coordena os controlos conjuntos referidos no artigo 241.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>Presta apoio e conhecimentos especializados à Comissão para a resolução de casos complexos de classificação, determinação do valor e origem, bem como para a monitorização e a aplicação das decisões a este respeito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Elabora orientações e manuais simplificados para as pequenas e microempresas e facilita‑lhes a compreensão da legislação e das formalidades aduaneiras da União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 228]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE assiste a Comissão, a pedido desta, na sua gestão das relações com países terceiros e organizações internacionais no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 229]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE realiza as atividades de gestão e tratamento de dados necessárias ao desempenho das suas funções e ao desenvolvimento das aplicações nacionais referidas no artigo 30.º do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING STRIKE="on">Artigo 209.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Outras atribuições</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 230]</STRING></STI.ART><PARAG><STRING STRIKE="on">A Comissão pode confiar à Autoridade Aduaneira da UE as seguintes funções para a execução dos programas de financiamento aduaneiros:</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 231]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Atividades relacionadas com o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção dos sistemas informáticos utilizados para a execução da União Aduaneira, como a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, tal como estabelecido no título III;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 232]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Prestação de apoio à Comissão para o desenvolvimento e a execução de uma estratégia operacional para as atividades relacionadas com a atribuição, o financiamento e a aquisição de equipamento de controlo, incluindo a avaliação das necessidades, a contratação conjunta e a partilha conjunta de equipamentos.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 233]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 210.º</TI.ART><STI.ART>Atribuições adicionais</STI.ART><PARAG>Podem ser atribuídas à Autoridade Aduaneira da UE outras funções no domínio da livre circulação, importação e exportação de mercadorias de países terceiros, se tal estiver previsto nos atos jurídicos pertinentes da União. Sempre que essas funções sejam atribuídas ou confiadas à Autoridade Aduaneira da UE, devem ser assegurados os recursos financeiros e humanos adequados para a sua execução.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Organização da Autoridade Aduaneira da UE</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 211.º</TI.ART><STI.ART>Estrutura administrativa e de gestão</STI.ART><PARAG>A estrutura administrativa e de gestão da Autoridade Aduaneira da UE inclui:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um Conselho de Administração, que exerce as funções definidas no artigo 215.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma Comissão Executiva, que exerce as funções definidas no artigo 217.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Um diretor executivo, que exerce as responsabilidades definidas no artigo 219.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Um diretor executivo adjunto, que exerce as responsabilidades previstas no artigo 221.º, se o Conselho de Administração decidir criar essa função.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um Conselho Consultivo Aduaneiro, que exerce as funções definidas no artigo 221.º‑A.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 234]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>O Conselho de Administração</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 212.º</TI.ART><STI.ART>Composição do Conselho de Administração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Conselho de Administração é composto por um representante de cada <STRING STRIKE="on">Estado-Membro e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estado‑Membro, por</STRING></STRING> dois representantes da Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e por um representante designado pelo Parlamento Europeu</STRING></STRING>, todos com direito de voto.<STRING BOLD="on"> [Alt. 235]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">O Conselho de Administração inclui também um membro designado pelo Parlamento Europeu, sem direito de voto.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 236]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O membro suplente representa o membro efetivo na ausência deste.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração e respetivos suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio aduaneiro, tendo em conta as <STRING STRIKE="on">devidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suas</STRING></STRING> competências de gestão, administrativas e orçamentais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> relevantes, ou a sua experiência no domínio das políticas da União Aduaneira</STRING></STRING>. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do seu trabalho. Todas as partes devem <STRING STRIKE="on">procurar </STRING>garantir uma representação equilibrada de géneros no Conselho de Administração.<STRING BOLD="on"> [Alt. 237]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O mandato dos membros efetivos e suplentes é de quatro anos. O mandato pode ser prorrogado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> por um período igual</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 238]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que um membro do Conselho de Administração ou o seu suplente tencione pôr fim ao seu mandato prematuramente, esse membro do Conselho de Administração ou suplente deve informar o presidente e o vice‑presidente do Conselho de Administração dessa intenção e da sua substituição.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 239]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada membro e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro e suplente atualiza a sua declaração quando se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflito de interesses ou, pelo menos, anualmente. A Autoridade publica as declarações e respetivas atualizações no seu sítio Web.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 240]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 213.º</TI.ART><STI.ART>Presidência do Conselho de Administração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Conselho de Administração elege um presidente de entre os representantes da Comissão e um vice-presidente de entre os seus outros membros com direito de voto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer as suas funções.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Os respetivos mandatos podem ser renovados uma vez. No entanto, se os respetivos mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante o mandato de presidente ou vice-presidente, este último caduca automaticamente na mesma data.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 214.º</TI.ART><STI.ART>Reuniões do Conselho de Administração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O diretor executivo participa nas deliberações, mas não tem direito de voto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Reúne-se, além disso, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço, pelo menos, dos seus membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração e respetivos suplentes podem ser assistidos nas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sempre que figure na ordem de trabalhos uma questão de confidencialidade ou de conflito de interesses, o Conselho de Administração debate e decide sobre essa questão sem a presença do membro em causa. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tal não afeta o direito de os Estados‑Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão serem representados por um suplente. </STRING></STRING>As regras de execução desta disposição podem constar do regulamento interno.<STRING BOLD="on"> [Alt. 241]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE assegura os serviços de secretariado do Conselho de Administração.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 215.º</TI.ART><STI.ART>Funções do Conselho de Administração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Conselho de Administração:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Dá as orientações gerais das atividades da Autoridade Aduaneira da UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Autoridade Aduaneira da UE e exerce outras funções respeitantes ao orçamento da Autoridade Aduaneira da UE, nos termos do capítulo 4;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Avalia e adota o relatório anual de atividades consolidado sobre as atividades da Autoridade Aduaneira da UE, incluindo uma panorâmica do cumprimento das suas funções e do seu desempenho global na consecução dos objetivos da política aduaneira, e envia o relatório e a sua avaliação até 1 de julho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas. O relatório de atividades anual consolidado é tornado público;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Adota as regras financeiras aplicáveis à Autoridade Aduaneira da UE, nos termos do artigo 222.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Adota uma estratégia de combate à fraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Adota<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e disponibiliza ao público as</STRING></STRING> regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros; e publica anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração;<STRING BOLD="on"> [Alt. 242]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o artigo 232.º, com base numa análise das necessidades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Adota<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e disponibiliza ao público</STRING></STRING> um regulamento interno;<STRING BOLD="on"> [Alt. 243]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Exerce, nos termos do n.º 2, em relação ao pessoal da Autoridade Aduaneira da UE, as competências, atribuídas pelo Estatuto dos Funcionários, à autoridade investida do poder de nomeação e, pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Adota regras para dar execução ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Criar, se necessário, uma estrutura de auditoria interna;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>Adota as regras de segurança da Autoridade Aduaneira da UE, na aceção do artigo 233.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>Nomeia o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, se for criada essa função, e, se for caso disso, prorroga os respetivos mandatos ou demite-os, em conformidade com o artigo 217.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>Nomeia um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>o)</NO.P>Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Autoridade Aduaneira da UE e, sempre que necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades das atividades da Autoridade Aduaneira da UE, bem como uma boa gestão orçamental;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>p)</NO.P>Autoriza a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 240.º, n.º 9;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>p-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Define e adota o regimento do Conselho Consultivo Aduaneiro;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 244]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>q)</NO.P>Cria grupos de trabalho e painéis de peritos e adota os respetivos regulamentos internos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>r)</NO.P>Adota o projeto de documento único de programação da Autoridade Aduaneira da UE a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, antes de este ser apresentado à Comissão para emissão de parecer;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>s)</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão, adota o documento único de programação da Autoridade Aduaneira da UE por maioria de dois terços dos membros com direito de voto e em conformidade com o artigo 216.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>t)</NO.P>Adota uma estratégia para ganhos de eficiência e sinergias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>u)</NO.P>Adota uma estratégia de cooperação com países terceiros e/ou organizações internacionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P>Adota uma estratégia para a gestão organizacional e os sistemas de controlo interno.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho de Administração pode criar grupos de trabalho e painéis de peritos para o assistirem no exercício das suas competências, nomeadamente na preparação e no acompanhamento da execução das suas decisões.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 245]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do mesmo Estatuto e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, delegando no diretor executivo as competências da autoridade investida do poder de nomeação e estabelecendo as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor executivo deve ser autorizado a subdelegar essas competências.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente, mediante decisão, a delegação de competências da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e as competências subdelegadas pelo diretor executivo, e exercê-las ele próprio ou delegá-las num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 216.º</TI.ART><STI.ART>Regras de votação no Conselho de Administração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alíneas b), m) e s), o Conselho de Administração decide por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">A decisão a que se refere o artigo 215.º, n.º 1, alíneas b), c), e), f), j), m), n), o) e s), só pode ser tomada mediante voto favorável dos representantes da Comissão. Para efeitos da tomada de decisão a que se refere o artigo 215.º, n.º 1, alínea s), o consentimento dos representantes da Comissão só é necessário relativamente aos elementos da decisão não relacionados com o programa de trabalho anual e plurianual da Autoridade Aduaneira da UE.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 246]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro efetivo com direito de voto, pode exercer o direito de voto o seu suplente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O presidente participa na votação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O diretor executivo não participa na votação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>A Comissão Executiva</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 217.º</TI.ART><STI.ART>Comissão Executiva</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão Executiva:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Supervisiona os trabalhos preparatórios das decisões a adotar pelo Conselho de Administração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assegura, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna e externa e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como aplicar procedimentos adequados para comunicar suspeitas de conduta criminosa a esta última</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 247]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Supervisiona a execução das decisões do Conselho de Administração, com vista a reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se necessário, em casos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial no que se refere às seguintes questões:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Em matéria de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação de competências da autoridade investida do poder de nomeação, e em matéria orçamental;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Sempre que tenha sido identificada uma situação de crise, tal como previsto no título XI, que exija uma ação imediata ou um ajustamento das atividades da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão Executiva é composta por dois representantes da Comissão no Conselho de Administração e por três outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e procurando assegurar o equilíbrio de género</STRING></STRING>. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto. As decisões da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples.<STRING STRIKE="on"> As decisões a que se refere o n.º 2, alínea b), só podem ser tomadas mediante voto favorável de um representante da Comissão.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 248]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O mandato dos membros da Comissão Executiva tem uma duração de quatro anos, sendo renovável. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa no momento em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão Executiva reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por trimestre. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno da Comissão Executiva.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 3</TI><STI.GR>O diretor executivo</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 218.º</TI.ART><STI.ART>Nomeação, demissão e prorrogação do mandato</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O diretor executivo é contratado como agente temporário da Autoridade Aduaneira da UE, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.</PARAG><PARAG>O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acordo com o seguinte procedimento:</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">com base no mérito e nas capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como na competência e experiência pertinentes, a partir de uma lista de, pelo menos, três candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 249]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base numa lista restrita elaborada e publicada pela Comissão que assegure o equilíbrio de género após um convite à apresentação de candidaturas e um processo de seleção transparente, é solicitado aos candidatos que compareçam perante a comissão responsável do Parlamento Europeu e perante o Conselho para responderem a perguntas;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 250]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu e o Conselho emitem pareceres e declaram as suas preferências;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 251]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo tendo em conta esses pareceres.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 252]</STRING></PARAG><PARAG>Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a Autoridade Aduaneira da UE é representada pelo presidente do Conselho de Administração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. Atempadamente, antes do termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta uma análise do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 2, pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a cinco anos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O Conselho de Administração deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes de o Conselho de Administração tomar a sua decisão de prorrogar o mandato, o diretor executivo pode ser convidado a prestar uma declaração perante a comissão responsável do Parlamento Europeu e a responder a perguntas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 253]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo uma vez terminado o período total do seu mandato.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O Parlamento Europeu e o Conselho são informados dos motivos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 254]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As decisões do Conselho de Administração sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a destituição do diretor executivo e do diretor executivo adjunto são adotadas por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 219.º</TI.ART><STI.ART>Funções e responsabilidades do diretor executivo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O diretor executivo assegura a gestão da Autoridade Aduaneira da UE. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo exerce as suas funções com independência e não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou outro organismo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O diretor executivo informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o desempenho das suas funções e o desempenho global da Autoridade Aduaneira da UE, quando convidado a fazê-lo.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O diretor executivo pode ser convocado a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho para participar numa audição sobre qualquer assunto relacionado com as atividades da Agência.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 255]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O diretor executivo é o representante legal da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O diretor executivo é responsável pelo desempenho das funções que incumbem à Autoridade Aduaneira da UE por força do presente regulamento. Em particular, o diretor executivo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Assegura a administração corrente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sustentável e eficiente </STRING></STRING>da Autoridade Aduaneira da UE;<STRING BOLD="on"> [Alt. 256]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Elabora o projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 223.º e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Aplica o documento único de programação a que se refere o artigo 223.º e apresenta um relatório à Comissão Executiva e ao Conselho de Administração sobre a sua execução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Prepara o relatório anual consolidado sobre as atividades da Autoridade Aduaneira da UE e apresenta-o ao Conselho de Administração para avaliação e adoção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Elabora um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios de auditoria interna e externa e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia, e apresenta relatórios à Comissão, duas vezes por ano, e à Comissão Executiva e ao Conselho de Administração, regularmente, sobre os progressos realizados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como, se for caso disso, assegurar a comunicação de suspeitas de conduta criminosa à Procuradoria Europeia</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 257]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Sem prejuízo dos poderes de inquérito da Procuradoria Europeia e do OLAF, protege os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas internas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, efetuando controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, recuperando os montantes indevidamente pagos e, quando adequado, aplicando sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Elabora uma estratégia interna antifraude, uma estratégia de ganhos de eficiência e sinergias, uma estratégia de cooperação com países terceiros e/ou organizações internacionais e uma estratégia para a gestão organizacional e os sistemas de controlo interno da Autoridade Aduaneira da UE e apresenta-as ao Conselho de Administração para aprovação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Elabora um projeto de regras financeiras aplicáveis à Autoridade Aduaneira da UE e apresenta-as ao Conselho de Administração para adoção, após consulta da Comissão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Elabora um projeto provisório de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE, nos termos do artigo 224.º, e dá execução ao seu orçamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Em relação ao pessoal da Autoridade Aduaneira da UE, exerce as competências da autoridade investida do poder de nomeação a que se refere o artigo 215.º, n.º 1, alínea i), na medida em que essas competências lhe tenham sido delegadas nos termos do artigo 215.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>Toma decisões relativas às estruturas internas da Autoridade Aduaneira da UE, incluindo, se necessário, a delegação de funções que podem abranger a gestão corrente da Autoridade Aduaneira da UE, bem como, se necessário, à sua alteração, tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades da Autoridade Aduaneira da UE e a boa gestão orçamental;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>Negoceia e, após aprovação pelo Conselho de Administração, assina um acordo de sede relativo à sede da Autoridade Aduaneira da UE e, se for caso disso, acordos similares com os Estados-Membros de acolhimento em que estejam situadas delegações locais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>Prepara as modalidades práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).</FIELD></FOOTNOTE> e apresenta-as ao Conselho de Administração para adoção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>o)</NO.P>Promove a diversidade e procurar assegurar o equilíbrio de género no recrutamento do pessoal da Autoridade Aduaneira da UE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>p)</NO.P>Procura recrutar pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível, tendo em conta que os critérios de recrutamento devem basear-se exclusivamente no mérito.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 220.º</TI.ART><STI.ART>Diretor executivo adjunto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Conselho de Administração pode decidir criar uma função de diretor executivo adjunto para prestar assistência ao diretor executivo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso o Conselho de Administração decida criar uma função de diretor executivo adjunto, o disposto no artigo 217.º é aplicável ao diretor executivo adjunto em conformidade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 221.º</TI.ART><STI.ART>Funções e responsabilidades do diretor executivo adjunto</STI.ART><PARAG>Se for criada a função do diretor executivo adjunto, este assiste o diretor executivo na gestão da Autoridade Aduaneira da UE e na execução das funções referidas no artigo 218.º. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, ou se o lugar ficar vago, o diretor executivo adjunto assume as suas funções.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 221.º‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conselho Consultivo Aduaneiro</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve criar um Conselho Consultivo Aduaneiro para coadjuvar a Comissão Executiva.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho Consultivo Aduaneiro tem por missão prestar aconselhamento:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sobre a execução de decisões e ações técnicas, incluindo a gestão dos riscos e os domínios prioritários de controlo;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sobre questões de execução e de normalização, incluindo as atividades de harmonização ou a necessidade de adaptação das regras;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sobre as dimensões aduaneiras de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No contexto de quaisquer outras atividades da Autoridade, mediante pedido e em função das necessidades.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho Consultivo Aduaneiro deve ser composto por representantes e associações de quaisquer partes interessadas pertinentes para o trabalho da Autoridade Aduaneira da UE; a sua composição deve ser determinada pelo Conselho de Administração.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho de Administração nomeia quatro dos membros do Conselho Consultivo Aduaneiro, um dos quais como presidente, para participarem com o estatuto de observadores no Conselho de Administração. Estes devem representar, da forma mais alargada possível, as diferentes opiniões representadas no Conselho Consultivo Aduaneiro. O seu mandato inicial é de 48 meses, podendo ser prorrogado.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho Consultivo Aduaneiro deve ser consultado regularmente antes da tomada de decisões pelo Conselho de Administração. Esta consulta pode ser efetuada recorrendo a grupos de trabalho ad hoc de peritos. O Conselho de Administração não fica, em caso algum, vinculado ao parecer do Conselho Consultivo Aduaneiro.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho Consultivo Aduaneiro reúne‑se em sessão ordinária pelo menos uma vez por semestre. Além disso, pode reunir‑se a pedido da Autoridade Aduaneira da UE ou da Comissão Executiva.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 258]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 4</TI><STI.GR>Elaboração e estrutura do orçamento da Autoridade Aduaneira da UE</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 222.º</TI.ART><STI.ART>Disposições gerais</STI.ART><PARAG>Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis à Autoridade Aduaneira da UE. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> se o funcionamento da Autoridade Aduaneira da UE especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 223.º</TI.ART><STI.ART>Documento único de programação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Todos os anos, o diretor executivo elabora um projeto de documento único de programação que contenha, nomeadamente, a programação anual e plurianual, em conformidade com as disposições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão e com as disposições pertinentes das regras financeiras da Autoridade Aduaneira da UE adotadas nos termos do artigo 222.º do presente regulamento e tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão. A programação anual e plurianual deve estar em conformidade com a política aduaneira e as prioridades globais da União Aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Até 31 de janeiro do ano anterior ao período de programação, o Conselho de Administração transmite o projeto de documento único de programação à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Todos os anos, até 30 de novembro, o Conselho de Administração adota o documento único de programação e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como qualquer versão atualizada posterior desse documento. O documento único de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral da União, devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O programa de trabalho anual estabelece objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve conter igualmente uma descrição das ações a financiar e o montante indicativo dos recursos financeiros e humanos afetos a cada ação. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 5. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o documento de trabalho anual sempre que seja atribuída à Autoridade Aduaneira da UE uma nova função no âmbito do presente regulamento. Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada pelo mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve também mencionar, para cada atividade, a título indicativo, os recursos humanos e financeiros considerados necessários para atingir os objetivos estabelecidos. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que adequado e demonstrar o contributo da Autoridade Aduaneira da UE para a realização das prioridades políticas da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 224.º</TI.ART><STI.ART>Elaboração do orçamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O diretor executivo elabora anualmente um projeto provisório de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE para o exercício financeiro seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração. As informações contidas no projeto provisório de mapa previsional devem ser coerentes com o projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Conselho de Administração, com base no projeto provisório de mapa previsional a que se refere o n.º 1, adota um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE para o exercício financeiro seguinte.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Até 31 de janeiro de cada ano, o Conselho de Administração envia à Comissão o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão envia o projeto de mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Com base no projeto de mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União, das estimativas que considerar necessárias para o quadro de efetivos e do montante para a contribuição a cargo do orçamento geral, que apresentará à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do TFUE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Autoridade Aduaneira da UE proveniente do orçamento geral da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O Conselho de Administração adota o orçamento da Autoridade Aduaneira da UE, que se torna definitivo após a adoção final do orçamento geral da União. Sempre que necessário, o orçamento da Autoridade Aduaneira da UE é ajustado em conformidade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 225.º</TI.ART><STI.ART>Estrutura do orçamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Devem ser preparadas para cada exercício financeiro previsões de todas as receitas e despesas da Autoridade Aduaneira da UE, as quais devem ser inscritas no seu orçamento. O exercício financeiro corresponde ao ano civil.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O orçamento da Autoridade Aduaneira da UE deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Autoridade Aduaneira da UE incluem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Um possível financiamento da União sob a forma de acordos de contribuição ou subvenções, nos termos das regras financeiras da Autoridade Aduaneira da UE a que se refere o artigo 222.º e das disposições dos instrumentos pertinentes de apoio às políticas da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Montantes cobrados por publicações e por qualquer serviço prestado pela Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As despesas da Autoridade Aduaneira da UE incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As dotações orçamentais correspondentes a projetos de grande envergadura que se prolonguem por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em diversas parcelas anuais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 226.º</TI.ART><STI.ART>Execução do orçamento da Autoridade Aduaneira da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Compete ao diretor executivo executar o orçamento da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações necessárias para o exercício das suas funções de avaliação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 227.º</TI.ART><STI.ART>Apresentação de contas e quitação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N+1), o contabilista da Autoridade Aduaneira da UE envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Até 31 de março do ano N+1, a Autoridade Aduaneira da UE envia o relatório de gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Até 31 de março do ano N+1, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Autoridade Aduaneira da UE, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade Aduaneira da UE nos termos do artigo 246.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, o contabilista da Autoridade Aduaneira da UE elabora as contas definitivas desse ano da Autoridade Aduaneira da UE. O diretor executivo envia as contas definitivas à Comissão Executiva para emissão de parecer, que deve ser adotado pelo Conselho de Administração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Até 1 de julho do ano N+1, o contabilista da Autoridade Aduaneira da UE envia as contas definitivas relativas ao ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer adotado pelo Conselho de Administração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As contas definitivas do ano N são publicadas no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> até 15 de novembro do ano N+1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Até 30 de setembro do ano N+1, o diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações. O diretor executivo envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício N, nos termos do artigo 261.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá ao diretor executivo, até 15 de maio do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício do ano N.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 228.º</TI.ART><STI.ART>Luta contra a fraude</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas na Autoridade Aduaneira da UE, aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF<FOOTNOTE><FIELD>JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.</FIELD></FOOTNOTE> no prazo de seis meses a contar de [XXX] e adota as disposições correspondentes que se aplicam a todo o pessoal utilizando o modelo apresentado no anexo desse Acordo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal que afete os interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Autoridade Aduaneira da UE, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sem prejuízo do disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3 e 4, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Autoridade Aduaneira da UE devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, no âmbito das respetivas competências. Os acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e organizações internacionais abrangem a assistência e a cooperação dessas autoridades e organizações internacionais em relação às auditorias e aos inquéritos efetuados pelo Tribunal de Contas e pelo OLAF.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é responsável por</STRING></STRING> investigar e instaurar ações penais relativamente a fraudes e outras atividades ilegais que afetem os interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Autoridade Aduaneira da UE ou as autoridades nacionais competentes devem comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência, em conformidade com o artigo 22.º e com o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 259]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 5</TI><STI.GR>Disposições relativas ao pessoal</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 229.º</TI.ART><STI.ART>Disposições gerais</STI.ART><PARAG>O Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, bem como as regras adotadas por acordo entre as instituições da União para aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicam-se ao pessoal da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 230.º</TI.ART><STI.ART>Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outros membros do pessoal que não façam parte do seu quadro de efetivos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 231.º</TI.ART><STI.ART>Privilégios e imunidades</STI.ART><PARAG>O Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Autoridade Aduaneira da UE e ao seu pessoal.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 6</TI><STI.GR>Disposições gerais e finais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 232.º</TI.ART><STI.ART>Transparência e comunicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade Aduaneira da UE. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração adota as disposições pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O tratamento de dados pessoais pela Autoridade Aduaneira da UE está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração estabelece medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 por parte da Autoridade Aduaneira da UE, incluindo as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados da Autoridade Aduaneira da UE. Essas medidas devem ser estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, na sua esfera de competências. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das funções da Autoridade Aduaneira da UE. As atividades de comunicação são realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação adotados pelo Conselho de Administração.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 233.º</TI.ART><STI.ART>Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE adota as suas próprias regras de segurança, com base nos princípios e regras de segurança estabelecidos pela Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, incluindo, entre outras, as disposições relativas ao intercâmbio dessas informações com países terceiros e ao tratamento e conservação de tais informações, conforme estabelecido pelas Decisões (UE, Euratom) 2015/443<FOOTNOTE><FIELD>Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE, Euratom) 2015/444<FOOTNOTE><FIELD>Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão. Qualquer acordo administrativo relativo ao intercâmbio de informações classificadas com as autoridades relevantes de um país terceiro ou, na ausência de tal acordo, qualquer comunicação ad hoc de ICUE a título excecional a essas autoridades, está sujeito à aprovação prévia da Comissão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Conselho de Administração adota as regras de segurança da Autoridade Aduaneira da UE após aprovação pela Comissão. Aquando da avaliação das normas de segurança propostas, a Comissão assegura que as mesmas respeitam as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo, os peritos externos que participam nos grupos de trabalho ad hoc e os membros do pessoal da Autoridade Aduaneira da UE estão sujeitos aos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 339.º do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE pode tomar as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações pertinentes para a execução das suas atribuições com a Comissão e os Estados-Membros e, se for caso disso, com outras instituições, órgãos e organismos da União. Quaisquer acordos administrativos celebrados para esse efeito no que respeita à partilha de informações classificadas da UE (ICUE) ou, na falta de um tal acordo, qualquer divulgação excecional ad hoc de ICUE devem ser previamente aprovados pela Comissão.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 234.º</TI.ART><STI.ART>Regime linguístico</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As disposições do Regulamento n.º 1 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).</FIELD></FOOTNOTE> aplicam-se à Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade Aduaneira da UE são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 235.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O mais tardar em<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ...</STRING></STRING> [SP: inserir a data correspondente a <STRING STRIKE="on">cinco</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de <STRING STRIKE="on">cinco em cinco</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro em quatro</STRING></STRING> anos, a Comissão assegura a realização de uma avaliação, em conformidade com as orientações da Comissão, do desempenho da Autoridade Aduaneira da UE em relação aos seus objetivos, mandato, funções, governação e localização ou localizações.<STRING BOLD="on"> [Alt. 260]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A avaliação analisa, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Autoridade Aduaneira da UE e as implicações financeiras de qualquer alteração desta natureza.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>De duas em duas avaliações referidas no n.º 1, são igualmente avaliados os resultados alcançados pela Autoridade Aduaneira da UE no que se refere aos seus objetivos, mandato, funções e governação<STRING STRIKE="on">, que incluirá uma apreciação para determinar se a continuação da Autoridade Aduaneira da UE continua a justificar-se à luz desses objetivos, mandato, governação e funções</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 261]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões da avaliação a que se refere o n.º 2. As conclusões da avaliação são tornadas públicas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 236.º</TI.ART><STI.ART>Responsabilidade das Autoridades Aduaneira da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A responsabilidade contratual da Autoridade Aduaneira da UE é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de responsabilidade extracontratual, a Autoridade Aduaneira da UE, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, repara os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A responsabilidade pessoal dos agentes da Autoridade Aduaneira da UE perante esta rege‑se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhe são aplicáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A responsabilidade financeira da União e dos Estados-Membros pelas dívidas da Autoridade Aduaneira da UE está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 237.º</TI.ART><STI.ART>Acordo de sede e condições de funcionamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Autoridade Aduaneira da UE no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Autoridade Aduaneira da UE e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade Aduaneira da UE e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração, no prazo máximo de ... [SP: inserir a data correspondente a dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Estado-Membro de acolhimento da Autoridade Aduaneira da UE deve disponibilizar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento desta, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se circunstâncias excecionais o impuserem, o diretor executivo pode decidir instalar <STRING STRIKE="on">uma delegação local noutro Estado-Membro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegações noutros Estados‑Membros</STRING></STRING>, a fim de desempenhar as funções da Autoridade Aduaneira da UE de forma mais eficiente, eficaz e coerente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 262]</STRING></PARAG><PARAG>Para decidir a instalação de delegações locais, o diretor executivo deve obter o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados‑Membros em causa. A decisão deve basear-se numa análise custo-benefício adequada que demonstre, em especial, o valor acrescentado de tal decisão. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local de modo a evitar custos desnecessários e duplicações de funções administrativas da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 238.º</TI.ART><STI.ART>Início das atividades da Autoridade Aduaneira da UE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE é estabelecida a partir de 2026 e estará plenamente operacional <STRING STRIKE="on">em</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a partir de 1 de janeiro de</STRING></STRING> 2028.<STRING BOLD="on"> [Alt. 263]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da Autoridade Aduaneira da UE enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A Comissão pode designar um funcionário da Comissão como diretor executivo interino para exercer as respetivas funções até o diretor executivo assumir as suas funções, na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 218.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Em derrogação do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea i), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 215.º, n.º 2, o diretor executivo interino exerce as competências da autoridade investida do poder de nomeação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A Comissão pode prestar assistência à Autoridade Aduaneira da UE, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade Aduaneira da UE, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade Aduaneira da UE e pode celebrar contratos, incluindo para contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal da Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título XIII</TI><STI.GR>COOPERAÇÃO ADUANEIRA</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 239.º</TI.ART><STI.ART>Cooperação aduaneira interna</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 515/97, as autoridades aduaneiras devem cooperar entre si, com a Comissão e com a Autoridade Aduaneira da UE, em conformidade com a legislação aduaneira e com qualquer outra legislação da União que preveja essa cooperação, a fim de assegurar a aplicação correta e uniforme dessas legislações e apoiar o cumprimento da sua missão, tal como estabelecido no artigo 2.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem disponibilizar temporariamente agentes aduaneiros para trabalharem nas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro. A Autoridade Aduaneira da UE deve ser informada e pode coordenar essas atribuições.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades aduaneiras podem efetuar controlos conjuntos para além dos previstos no artigo 241.º. As autoridades aduaneiras informam a Autoridade Aduaneira da UE desses controlos conjuntos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão, o OLAF e a Autoridade Aduaneira da UE podem proceder ao intercâmbio de dados pertinentes para a cooperação referida no presente título, nomeadamente de informações sobre os riscos. A Autoridade Aduaneira da UE assegura a utilização eficaz dessas informações nas suas atividades de gestão de riscos, em conformidade com o presente título e o título XII.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 239.º‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Plataforma de sinalização de mercadorias</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve criar uma plataforma de sinalização de mercadorias («Plataforma») para dar às autoridades, às empresas, aos consumidores e aos cidadãos a oportunidade de sinalizar mercadorias que entrem no mercado interno e não respeitem as normas de conformidade e/ou não cumpram a legislação pertinente da União.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A plataforma deve ser criada como uma plataforma em linha, facilmente acessível e inteligível e disponível em todas as línguas oficiais da União.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve avaliar as informações obtidas através da plataforma e, se necessário, notificar a(s) autoridade(s) aduaneira(s) de um ou mais Estados‑Membros onde tenha sido colocada uma mercadoria sinalizada. A Autoridade Aduaneira da UE deve avaliar apenas as mercadorias sinalizadas que tenham sido colocadas no mercado num ou mais Estados‑Membros.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade aduaneira notificada a que se refere o n.º 3 deve cooperar com outras autoridades a nível nacional, designadamente autoridades de fiscalização do mercado, autoridades sanitárias e fitossanitárias, autoridades responsáveis pela aplicação da lei e autoridades fiscais, com vista à aplicação de medidas para remover do mercado interno a mercadoria sinalizada. A autoridade aduaneira notificada deve comunicar essas medidas à Autoridade Aduaneira da UE no prazo de 30 dias de calendário após a adoção de uma medida.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Aduaneira da UE deve assegurar que todos os dados pertinentes relacionados com as mercadorias sinalizadas estejam disponíveis na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE. A Autoridade Aduaneira da UE pode solicitar às autoridades aduaneiras que apresentem dados pertinentes para este efeito.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 264]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 240.º</TI.ART><STI.ART>Quadro de cooperação com outras autoridades</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades aduaneiras devem cooperar com outras autoridades a nível nacional, incluindo, entre outras, as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades sanitárias e fitossanitárias, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades fiscais, no domínio de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, da cobrança de direitos e impostos e de outros domínios de cooperação pertinentes. Se for caso disso, as autoridades aduaneiras devem cooperar igualmente com os organismos, grupos de peritos, agências, serviços ou redes pertinentes que coordenam as atividades de outras autoridades a nível da União. Se for caso disso, as autoridades aduaneiras devem cooperar igualmente com outras partes pertinentes a nível da UE, tal como referido no n.º 9, devendo as autoridades aduaneiras envolvidas notificar a Autoridade Aduaneira da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A cooperação a que se refere o n.º 1 deve ser realizada com regularidade e de forma estruturada. Deve perseguir, em particular, os seguintes objetivos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Contribuir para a evolução legislativa, e acompanhá-la, em domínios de intervenção pertinentes para as alfândegas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Proceder ao intercâmbio de dados, em especial dados relevantes para a gestão dos riscos, em conformidade com o título IV, capítulo 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Elaborar estratégias de fiscalização coerentes e coordenadas para a gestão dos riscos das mercadorias no âmbito das responsabilidades das autoridades aduaneiras e de outras autoridades, em conformidade com o título IV, capítulo 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Proceder à execução operacional, nomeadamente a realização de controlos conjuntos em conformidade com o artigo 241.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O intercâmbio de competências e boas práticas através de formações conjuntas sobre como detetar produtos não conformes, incluindo a atualização de qualquer outra legislação da União que estabeleça requisitos de conformidade, como os relacionados com a segurança e a sustentabilidade dos produtos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 265]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sem prejuízo das competências da Comissão e sob reserva da sua aprovação prévia, a Autoridade Aduaneira da UE celebra acordos de trabalho para desenvolver e atualizar um quadro de cooperação a que se refere o n.º 1, com a participação de outras partes pertinentes, tal como referido no n.º 9, fornecendo orientações para a sua aplicação prática, objetivos e domínios de cooperação essenciais, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo e com o título III do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades aduaneiras devem alertar imediatamente as autoridades competentes da União e nacionais em caso de suspeita de infração à legislação da UE e devem enviar uma notificação à Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 266]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que uma autoridade aduaneira coopere com outra autoridade de outro Estado-Membro, deve notificar a autoridade aduaneira desse Estado-Membro. Se a cooperação envolver mais de dois Estados-Membros, as autoridades aduaneiras envolvidas notificam a Autoridade Aduaneira da UE, que pode prestar apoio operacional e de coordenação em conformidade com o artigo 208.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Autoridade Aduaneira da UE um relatório sobre a aplicação do quadro de cooperação. A Autoridade Aduaneira da UE tem em conta as conclusões deste relatório nas suas atividades de monitorização a que se refere o artigo 208.º, n.º 3, alínea a), e nas suas tarefas de medição do desempenho a que se refere o artigo 208.º, n.º 3, alínea b).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Até à data indicada no artigo 238.º, n.º 1, a Comissão pode desempenhar as funções da Autoridade Aduaneira da UE, conforme referido no n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE pode cooperar com outras autoridades a nível nacional, com a Comissão e com outras instituições, serviços, agências, redes e organismos da União, a fim de contribuir para os objetivos referidos no n.º 2 e para o quadro de cooperação referido no n.º 3.</PARAG><PARAG>Para o efeito, a Autoridade Aduaneira da UE pode, mediante autorização do seu Conselho de Administração e após aprovação da Comissão, estabelecer acordos de cooperação com os organismos da União ou outras autoridades a nível nacional. Esses acordos administrativos não criam obrigações jurídicas e definem a natureza, o âmbito e a forma como a cooperação pretendida deve ocorrer.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE deve cooperar estreitamente com o OLAF<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a Procuradoria Europeia</STRING></STRING> sempre que se verifique a ocorrência de fraude ou suspeita de fraude em qualquer das suas atividades de cooperação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 267]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE pode elaborar um quadro para a cooperação operacional com outros organismos da UE, incluindo a Europol e a Frontex, em conformidade com os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 4 e 5, e pode participar e contribuir para análises estratégicas e avaliações de ameaças, ciclos políticos, programas de inovação, atividades de formação, redes e outras atividades pertinentes para a execução das suas funções e organizadas por esses outros organismos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 241.º</TI.ART><STI.ART>Controlos conjuntos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE planeia, organiza e coordena os controlos conjuntos realizados pelas autoridades aduaneiras, se for caso disso em cooperação com outras autoridades, organismos e agências, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo a Europol, </STRING></STRING>em conformidade como artigo 240.º, n.º 9.<STRING BOLD="on"> [Alt. 268]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para o efeito, a Autoridade Aduaneira da UE deve seguir as prioridades da política aduaneira e assegurar as ligações e a coordenação necessárias com as atividades antifraude do OLAF<STRING STRIKE="on"> e da Procuradoria Europeia</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a Europol</STRING></STRING> e os inquéritos aduaneiros nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como com as investigações penais da Procuradoria Europeia ou de outras autoridades nacionais competentes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 269]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A fim de permitir que a Autoridade Aduaneira da UE elabore um relatório e realize uma avaliação, as autoridades aduaneiras devem informar a Autoridade Aduaneira da UE sobre as atividades e os controlos que realizaram no contexto de um controlo conjunto.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 242.º</TI.ART><STI.ART>Ações a adotar pelas autoridades aduaneiras</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em conformidade com a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, estas podem tomar qualquer uma das seguintes medidas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Recolher dados específicos para todas as remessas, incluindo controlos automáticos das formalidades não aduaneiras da União, desde que estejam armazenados num registo central da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Fornecer estatísticas, análises e tendências, em especial no domínio dos riscos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Facilitar e coordenar os controlos por outras autoridades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Realizar controlos de determinadas remessas, selecionadas com base na gestão dos riscos em conformidade com o título IV e tendo em conta a análise referida na alínea b);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Consultar outras autoridades antes da autorização de saída das mercadorias, em conformidade com o artigo 60.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Tomar todas as medidas necessárias em relação a mercadorias não conformes, incluindo o confisco, a venda ou a destruição dessas mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Executar o quadro de cooperação referido no artigo 240.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Alertar outras autoridades para os riscos pertinentes para o seu trabalho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como comunicar suspeitas de fraude e de crime</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 270]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Acompanhar os casos em que a circulação de mercadorias infrinja outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Realizar qualquer outra ação complementar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Um Estado-Membro pode designar um ponto especializado de passagem de fronteira aduaneiro em determinadas outras disposições legislativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras. Essa designação de um ponto especializado de passagem de fronteira aduaneiro não pode impor aos operadores económicos limitações desproporcionadas em relação ao objetivo pretendido e deve atender às circunstâncias que justifiquem essa obrigação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Estado-Membro notifica a Autoridade Aduaneira da UE da designação a que se refere o n.º 2 e a Autoridade Aduaneira da UE mantém atualizada e publica uma lista desses pontos especializados de passagem de fronteira aduaneiros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A fim de facilitar a identificação, a aplicação e a execução de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras, a Comissão elabora e atualiza regularmente uma lista integrada da legislação da União que estabelece os requisitos aplicáveis às mercadorias sujeitas a controlos aduaneiros destinados a proteger o interesse público e publica-a no seu sítio Web.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando quaisquer outras ações complementares, conforme referido no n.º 1, alínea j).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 243.º</TI.ART><STI.ART>Cooperação aduaneira internacional</STI.ART><PARAG>A Autoridade Aduaneira da UE <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING>, sem prejuízo das competências da Comissão e sob reserva da sua aprovação prévia, celebrar acordos de cooperação com as autoridades de países terceiros e organizações internacionais. Esses acordos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem habilitar a Autoridade Aduaneira da UE a trocar informações com as autoridades de países terceiros e organizações internacionais, incluindo boas práticas, e a realizar atividades conjuntas. Esses acordos </STRING></STRING>não criam obrigações jurídicas para a União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 271]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 244.º</TI.ART><STI.ART>Intercâmbio de dados com países terceiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão, as autoridades aduaneiras e a Autoridade Aduaneira da UE podem trocar e partilhar dados com as autoridades aduaneiras e outras autoridades de países terceiros para efeitos de cooperação aduaneira, sempre que um acordo internacional da União, a legislação aduaneira, a legislação da União no domínio da política comercial comum ou da política externa e de segurança comum, bem como outra legislação da União aplicada pelas autoridades aduaneiras, prevejam esse intercâmbio e se garanta que a transferência de dados pessoais está em conformidade com as disposições do capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725 ou do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, respetivamente.</PARAG><PARAG>A Comissão deve ser informada de intercâmbios de dados a que as autoridades aduaneiras e a Autoridade Aduaneira da UE procedam com as autoridades aduaneiras e outras de países terceiros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O intercâmbio referido no n.º 1 pode dizer respeito, nomeadamente, às seguintes categorias de dados:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os elementos de dados incluídos em decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ou decisões semelhantes tomadas em países terceiros, relativas a informações vinculativas, estatuto de operador económico autorizado, determinação do valor aduaneiro, estatuto aduaneiro de mercadorias ou regimes especiais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os elementos de dados incluídos nas declarações, notificações e provas do estatuto aduaneiro das mercadorias e nos documentos de suporte, apresentados quer às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou à Comissão, quer às autoridades de países terceiros competentes em matéria aduaneira ou emitidos por essas autoridades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os dados sobre os riscos identificados, as conclusões e os resultados obtidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou da Comissão, por um lado, e as autoridades aduaneiras dos países terceiros competentes em matéria aduaneira, por outro lado, no decurso das suas análises de risco e controlos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O intercâmbio referido no n.º 1 efetua-se através de meios de comunicação seguros e adequados, mediante pedido ou por iniciativa própria, e está sujeito ao respeito pelos dados confidenciais e à proteção dos dados pessoais, em conformidade com os artigos 31.º e 35.º e com o n.º 1 do presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O intercâmbio referido no n.º 1 não prejudica os intercâmbios de informações efetuados ao abrigo das disposições em matéria de assistência administrativa mútua constantes de acordos entre a União e países terceiros e do disposto no Regulamento (CE) n.º 517/97.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Podem ser conferidos a um Estado-Membro, em conformidade com os procedimentos e condições estabelecidos num ato delegado adotado nos termos do n.º 6, poderes para encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo bilateral sobre o intercâmbio a que se refere o n.º 1 ou à manutenção de um acordo existente. Esse acordo bilateral deixará de ser aplicável a partir da entrada em vigor de um acordo que preveja o intercâmbio de informações aduaneiras entre a União e o país terceiro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 261.º, para completar o presente regulamento, determinando as condições e os procedimentos segundo os quais um Estado-Membro pode ficar habilitado a encetar as negociações referidas no n.º 5. Devem incluir uma notificação pelo Estado-Membro em causa à Comissão e a todos os outros Estados-Membros do possível conteúdo do acordo bilateral e uma avaliação pela Comissão do seu impacto no direito da União e nas futuras negociações a nível da União, nomeadamente se o seu conteúdo se limita à execução das obrigações decorrentes do direito da União ou do direito internacional. O ato delegado deve igualmente prever o acompanhamento da aplicação desses acordos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P><STRING STRIKE="on">A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem ser atribuídas competências de execução à</STRING></STRING> Comissão <STRING STRIKE="on">decide</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com vista a adotar</STRING></STRING>, no prazo de <STRING STRIKE="on">90</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">60</STRING></STRING> dias a contar da receção da notificação, <STRING STRIKE="on">por meio de </STRING>um ato de execução<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para decidir</STRING></STRING> se autoriza o Estado-Membro a celebrar o acordo bilateral. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 262.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 272]</STRING></PARAG><PARAG>Por imperativos de urgência relacionados com essa autorização, devidamente justificados pela necessidade de rapidamente permitir o intercâmbio de informações solicitado, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 262.º, n.º 5.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título XIV</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS A INFRAÇÕES ADUANEIRAS E A SANÇÕES NÃO PENAIS</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Disposições gerais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 245.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG>O presente título apresenta uma lista de infrações aduaneiras e de sanções não penais aplicáveis a essas infrações. No entanto, não impede os Estados-Membros de tomarem medidas mais rigorosas, prevendo sanções administrativas ou penais em conformidade com o respetivo direito nacional. Também não afeta outras infrações previstas na legislação da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 246.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos gerais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os atos ou omissões referidos no artigo 252.º constituem infrações aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A instigação ou a cumplicidade com um ato ou omissão referido no artigo 252.º constitui uma infração aduaneira.</PARAG><PARAG>A tentativa de cometer um ato ou omissão referido no artigo 252.º constitui uma infração aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros determinam se as infrações referidas no artigo 252.º são cometidas com dolo, por negligência manifesta ou por erro manifesto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os erros materiais ou menores não constituem uma infração aduaneira, salvo se a autoridade aduaneira puder provar que foram cometidos com dolo, negligência manifesta ou erro manifesto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>No caso de um ato ou omissão de que resulte uma infração aduaneira referida no artigo 252.º cometida em reação a circunstâncias anormais e imprevisíveis e alheias ao interessado, cujas consequências, apesar de toda a diligência devida, não poderiam ter sido evitadas, fica excluída a responsabilidade da pessoa que o cometeu.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 247.º</TI.ART><STI.ART>Circunstâncias atenuantes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Quando a pessoa responsável por um ato ou omissão de que resulte uma infração aduaneira referida no artigo 252.º fornecer prova de que agiu de boa-fé, este facto é tido em conta na determinação da sanção a que se refere o artigo 254.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para reduzir a sanção a aplicar pela infração aduaneira, devem ser tidas em conta as seguintes circunstâncias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As mercadorias em causa não estão sujeitas a outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>A infração aduaneira não tem incidência na determinação do montante dos direitos aduaneiros e de outros impostos a pagar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A pessoa responsável pela infração aduaneira coopera eficazmente com a autoridade aduaneira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A complexidade da transação subjacente e o número de transações similares.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 273]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 248.º</TI.ART><STI.ART>Circunstâncias agravantes</STI.ART><PARAG>Para agravar a sanção referida no artigo 254.º a aplicar pelas infrações aduaneiras, devem ser tidas em conta as seguintes circunstâncias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A pessoa responsável pela infração aduaneira foi sancionada anteriormente por uma infração aduaneira ou cometeu infrações aduaneiras contínuas e repetidas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A infração aduaneira tem um impacto significativo noutra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A infração aduaneira tem um impacto financeiro significativo na cobrança de direitos aduaneiros ou de outras imposições;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A infração aduaneira constitui uma ameaça para a segurança e a proteção da União e dos seus residentes.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 249.º</TI.ART><STI.ART>Prescrição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros estabelecem o prazo de prescrição para dar início a um processo relativo a uma infração aduaneira referida no artigo 252.º, que será de entre cinco e dez anos a contar da data em que o ato ou omissão foi cometido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimento judicial referente à mesma infração aduaneira. O prazo de prescrição começa a contar na data em que é praticado o ato que interrompe a prescrição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que o início ou a continuação de qualquer procedimento relativo a uma infração aduaneira referida no artigo 252.º não é possível após o termo de um prazo de oito anos a contar da data referida nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Este prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 4 e 5 são suspensos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 250.º</TI.ART><STI.ART>Jurisdição</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros exercem jurisdição sobre as infrações aduaneiras a que se refere o artigo 252.º em conformidade com o direito nacional e sempre que a infração seja cometida, no todo ou em parte, no território desse Estado-Membro.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 251.º</TI.ART><STI.ART>Cooperação entre os Estados-Membros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso as infrações aduaneiras referidas no artigo 252.º sejam cometidas em mais do que um Estado-Membro e uma autoridade competente de um Estado-Membro dê início, em primeiro lugar, a um processo relativo à infração, essa autoridade competente coopera com as autoridades competentes dos Estados-Membros afetados pela mesma infração aduaneira contra a mesma pessoa pelos mesmos factos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão monitoriza a cooperação entre os Estados-Membros nos termos do n.º 1.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Infrações aduaneiras da União e sanções não penais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 252.º</TI.ART><STI.ART>Infrações aduaneiras da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Constituem infrações aduaneiras os seguintes atos ou omissões:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, das obrigações decorrentes dessa decisão e da obrigação de informar sem demora as autoridades aduaneiras de qualquer facto surgido após a tomada de uma decisão por essas autoridades que influencie a sua manutenção ou o seu conteúdo, em conformidade com os títulos I e II;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Incumprimento da obrigação de prestar informações às autoridades aduaneiras em conformidade com o presente regulamento, incluindo a não apresentação de uma declaração aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Fornecimento de informações ou documentos incompletos, inexatos, inválidos, não autênticos, falsos ou falsificados às autoridades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Falta de conservação, por parte da pessoa responsável, dos documentos e informações relacionados com o cumprimento das formalidades aduaneiras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Incumprimento, por parte da pessoa responsável, das obrigações relativas aos regimes aduaneiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Não pagamento dos direitos de importação ou de exportação pelo devedor no prazo fixado em conformidade com o título X, capítulo 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Incumprimento das obrigações do importador e do importador presumido nos termos dos artigos 20.º e 21.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 274]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem prever outros atos e omissões que constituam infrações aduaneiras.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de 180 dias a contar da data de aplicação do presente artigo, das disposições nacionais em vigor indicadas no n.º 2 do presente artigo, devendo notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que afete tais disposições.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 253.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos gerais aplicáveis às sanções</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 254.º, os Estados-Membros podem prever sanções adicionais pelas infrações aduaneiras referidas no artigo 252.º e todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Comissão, os Estados‑Membros e a Autoridade Aduaneira da UE devem proceder regularmente ao intercâmbio de boas práticas e metodologias aplicáveis em matéria de auditoria e cálculo das sanções, a fim de melhorar a convergência e a coerência das sanções a nível da União. A Comissão deve avaliar regularmente a eficácia das sanções para alcançar os objetivos das autoridades aduaneiras previstos no artigo 2.º, bem como se é necessário tomar medidas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 275]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de 180 dias a contar da data de aplicação do presente artigo, das disposições nacionais em vigor indicadas no n.º 1 do presente artigo, devendo notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que afete tais disposições.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 254.º</TI.ART><STI.ART>Sanções mínimas não penais</STI.ART><PARAG>Caso sejam aplicadas sanções a infrações aduaneiras referidas no artigo 252.º, <STRING STRIKE="on">estas devem assumir, pelo menos, uma ou várias das seguintes formas, assegurando simultaneamente que as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cada Estado‑Membro deve prever</STRING></STRING> sanções <STRING STRIKE="on">são</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que sejam</STRING></STRING> efetivas, proporcionadas e dissuasivas e tendo em conta as circunstâncias atenuantes a que se refere o artigo 247.º e as circunstâncias agravantes a que se refere o artigo 248.º:<STRING BOLD="on"> [Alt. 276]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo, se for caso disso, um pagamento acordado que substitua uma sanção penal e calculado de acordo com os montantes ou as percentagens mínimos seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>sempre que a infração aduaneira tenha incidência nos direitos aduaneiros e outras imposições, a coima é calculada com base no montante dos direitos aduaneiros e outras imposições eludidos, do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>Se a infração aduaneira tiver sido cometida com dolo, a coima deve incluir um montante igual a entre 100 % e 200 % do montante dos direitos aduaneiros e outras imposições eludidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>Nos outros casos, a coima deve incluir um montante igual a entre 30 % e 100 % do montante dos direitos aduaneiros e outras imposições eludidos,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>quando não for possível calcular a coima nos termos da subalínea i), a mesma é calculada com base no valor aduaneiro das mercadorias, do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>Se a infração aduaneira tiver sido cometida com dolo, a coima deve incluir um montante igual a entre 100 % e 200 % do montante do valor aduaneiro das mercadorias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>Nos outros casos, a coima deve incluir um montante igual a entre 30 % e 100 % do montante do valor aduaneiro das mercadorias,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>se a infração aduaneira não estiver relacionada com mercadorias específicas, a coima deve incluir um montante igual a entre 150 EUR e 150 000 EUR;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A revogação, suspensão ou alteração de decisões aduaneiras detidas pela pessoa em causa, caso essa decisão seja afetada pela infração;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O confisco das mercadorias e dos meios de transporte.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem decidir sobre a utilização do produto resultante da aplicação de sanções não penais, exceto quando constituído como um recurso próprio nos termos do artigo 311.º, terceiro parágrafo, do TFUE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 277]</STRING></PARAG><PARAG>Os atos ou decisões sobre as sanções aplicadas por qualquer infração aduaneira devem ser registados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, juntamente com os resultados dos controlos aduaneiros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE">Título XV</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES FINAIS</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 1</TI><STI.GR>Medição do desempenho da União Aduaneira</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 255.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito de aplicação e objetivos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão avalia e afere o desempenho da União Aduaneira pelo menos numa base anual, o que inclui a medição das atividades aduaneiras realizadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e, sempre que possível, dos países candidatos, a nível nacional e dos pontos de passagem de fronteira<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como um acompanhamento regular do nível de despesas incorridas pelas autoridades aduaneiras nacionais na realização das suas atividades</STRING></STRING>. Essa medição pode basear-se nos instrumentos existentes que a Comissão e os Estados-Membros desenvolveram para o efeito.<STRING BOLD="on"> [Alt. 278]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE assiste<STRING STRIKE="on"> a Comissão nessa tarefa. A fim de apoiar</STRING> a Comissão na sua avaliação do desempenho da União Aduaneira<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Para o efeito</STRING></STRING>, a Autoridade Aduaneira da UE identifica o modo como as atividades e operações aduaneiras apoiam a consecução dos objetivos estratégicos e prioridades da União Aduaneira e contribuem para a missão das autoridades aduaneiras prevista no artigo 2.º. Mais especificamente, a Autoridade Aduaneira da UE identifica as principais tendências, pontos fortes, pontos fracos, lacunas e riscos potenciais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ajuda a Comissão na recolha de dados pertinentes no respeitante aos níveis de despesas incorridas pelas autoridades aduaneiras nacionais a fim de garantir o seu funcionamento </STRING></STRING>e apresenta à Comissão recomendações de melhoria.<STRING BOLD="on"> [Alt. 279]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 256.º</TI.ART><STI.ART>Definição-quadro e relatórios anuais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE, em cooperação com as autoridades aduaneiras, elabora relatórios e outros tipos de documentos para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 255.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem fornecer à Autoridade Aduaneira da UE dados que contenham informações agregadas tanto a nível nacional como a nível dos pontos de passagem de fronteira. Com base nos dados recebidos das autoridades aduaneiras, a Autoridade Aduaneira da UE elabora um relatório anual com factos e números relativos ao ano transcorrido para cada autoridade aduaneira, a nível nacional e a nível dos pontos de passagem de fronteira.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Autoridade Aduaneira da UE transmite o projeto de relatório anual à Comissão para aprovação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão verifica o relatório e <STRING STRIKE="on">transmite-o</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmite‑o</STRING></STRING> posteriormente <STRING STRIKE="on">aos Estados-Membros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao Parlamento Europeu e ao Conselho</STRING></STRING> para informação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 280]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão especifica, por meio de atos de execução, os dados referidos no n.º 2, bem como o seu nível de confidencialidade e a conceção do quadro de medição do desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 2</TI><STI.GR>Monitorização, avaliação e elaboração de relatórios</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 257.º</TI.ART><STI.ART>Monitorização</STI.ART><PARAG>A Comissão monitoriza regularmente a aplicação do presente regulamento, tendo em conta, nomeadamente, as informações e análises pertinentes para efeitos de monitorização que sejam fornecidas ou disponibilizadas pelas autoridades aduaneiras e pela Autoridade Aduaneira da UE na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 258.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação e elaboração de relatórios</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até... [SP: inserir a data correspondente a <STRING STRIKE="on">cinco</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> anos após a entrada em vigor] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento à luz dos objetivos que o mesmo procura alcançar e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.<STRING BOLD="on"> [Alt. 281]</STRING></PARAG><PARAG>Esse relatório deve incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma panorâmica dos progressos alcançados pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma avaliação da eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado da União do presente regulamento, em especial no que diz respeito aos objetivos referidos no artigo 2.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma panorâmica dos custos desagregados incorridos pela União e pelos Estados‑Membros para a execução do presente regulamento, nomeadamente em comparação com os custos incorridos à data de entrada em vigor do presente regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 282]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A pedido da Comissão e em conformidade com o capítulo 1 do presente título, os Estados-Membros fornecem as informações sobre a aplicação do presente regulamento necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 3</TI><STI.GR>Conversão monetária e prazos</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 259.º</TI.ART><STI.ART>Conversão monetária</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes publicam e/ou divulgam na Internet a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária por uma das seguintes razões:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Caso os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde é efetuada essa determinação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Caso o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias e o montante do direito de importação e de exportação, incluindo os valores máximos na Pauta Aduaneira Comum.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.º 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira deve ser fixado pelo menos uma vez por ano.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras em matéria de conversão monetária para os efeitos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 262.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 260.º</TI.ART><STI.ART>Períodos, datas e prazos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Salvo disposição em contrário, caso a legislação aduaneira fixe um período, uma data ou um prazo, o período em questão só pode ser prolongado ou reduzido e a data ou o prazo diferidos ou antecipados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>São aplicáveis as regras em matéria de períodos, datas e prazos estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, exceto nos casos em que a legislação aduaneira preveja o contrário.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 4</TI><STI.GR>Delegação de poderes e procedimento de comité</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 261.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados referido nos artigos <STRING STRIKE="on">4.º, </STRING>6.º, 7.º, 10.º, 14.º, 19.º, 23.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 24.º</STRING></STRING>, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">40.º‑A, 40.º‑B, 51.º, </STRING></STRING>56.º, 58.º, 59.º<STRING STRIKE="on">, 60.º</STRING>, 63.º, 65.º, 66.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 95.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 105.º, 107.º, 108.º, 109.º, 111.º, 115.º, 116.º, 119.º, 123.º, 132.º, 148.º, 150.º, 156.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 173.º, 175.º, 176.º, 179.º, 181.º, 186.º, 193.º, 199.º, 242.º, 244.º e 265.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida nos artigos <STRING STRIKE="on">4.º, </STRING>6.º, 7.º, 10.º, 14.º, 19.º, 23.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 24.º</STRING></STRING>, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">40.º‑A, 40.º‑B, 51.º, </STRING></STRING>56.º, 58.º, 59.º<STRING STRIKE="on">, 60.º</STRING>, 63.º, 65.º, 66.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 95.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 105.º, 107.º, 108.º, 109.º, 111.º, 115.º, 116.º, 119.º, 123.º, 132.º, 148.º, 150.º, 156.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 173.º, 175.º, 176.º, 179.º, 181.º, 186.º, 193.º, 199.º, 242.º, 244.º e 265.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.<STRING BOLD="on"> [Alt. 283]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos dos artigos <STRING STRIKE="on">4.º, </STRING>6.º, 7.º, 10.º, 14.º, 19.º, 23.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 24.º</STRING></STRING>, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">40.º‑A, 40.º‑B, 51.º, </STRING></STRING>56.º, 58.º, 59.º<STRING STRIKE="on">, 60.º</STRING>, 63.º, 65.º, 66.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 95.º, 97.º,99.º, 101.º, 102.º, 105.º, 107.º, 108.º, 109.º, 111.º, 115.º, 116.º, 119.º, 123.º, 132.º, 148.º, 150.º, 156.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 173.º, 175.º, 176.º, 179.º, 181.º, 186.º, 193.º, 199.º, 242.º, 244.º e 265.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.<STRING BOLD="on"> [Alt. 284]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 262.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito e se faça referência ao presente número, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados apenas quando, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo 5</TI><STI.GR>Disposições finais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 263.º</TI.ART><STI.ART>Revogação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Regulamento (UE) n.º 952/2013 <STRING STRIKE="on">é revogado</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o Regulamento (UE) 2022/2399 são revogados</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 285]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As referências ao Regulamento (UE) n.º 952/2013 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A partir da data prevista no artigo 265.º, n.º 4, as referências à declaração aduaneira devem ser entendidas como abrangendo o fornecimento dos dados necessários para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro utilizando as capacidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A partir da data prevista no artigo 265.º, n.º 4, as referências ao declarante devem ser entendidas como abrangendo o transportador, o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito, consoante o caso.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 264.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 265.º</TI.ART><STI.ART>Aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os artigos 205.º a 237.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de <STRING STRIKE="on">2028</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2026</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 286]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de março de <STRING STRIKE="on">2028</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2026</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 287]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As disposições relativas ao tratamento pautal simplificado estabelecidas no artigo 145.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5, 6 e 7, e no artigo 147.º, alínea a), subalínea ii);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As disposições relativas ao tratamento pautal simplificado para as vendas à distância estabelecidas no artigo 149.º, n.º 4, no artigo 150.º, n.º 10, e no artigo 156.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As disposições relativas aos importadores presumidos estabelecidas no artigo 20.º, n.º 3, alínea e), no artigo 21.º, no artigo 59.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 6, alínea a), no artigo 67.º, n.º 2, no artigo 67.º, n.º 4, alínea d), no artigo 159.º, n.º 2, no artigo 181.º, n.º 5, e no artigo 184.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE previstas no artigo 29.º devem estar plenamente operacionais até 31 de dezembro de <STRING STRIKE="on">2037</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2032</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 288]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os operadores económicos podem começar a cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios ao abrigo do presente regulamento utilizando a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE a partir de 1 de <STRING STRIKE="on">março de 2032</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">janeiro de 2029</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 289]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades aduaneiras reavaliam as autorizações concedidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 entre 1 de janeiro de 2035 e 31 de dezembro de 2037.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Antes de 31 de dezembro de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma avaliação do desalfandegamento centralizado a que se refere o artigo 72.º. Se for caso disso, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa com vista a assegurar uma distribuição equitativa dos direitos e obrigações dos Estados-Membros relacionados com a avaliação e a responsabilidade pela dívida aduaneira na importação.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O relatório deve ser disponibilizado ao público.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 290]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Até 31 de dezembro de <STRING STRIKE="on">2035</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2031</STRING></STRING>, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e publica </STRING></STRING>um relatório que avalia, em especial:<STRING BOLD="on"> [Alt. 291]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A eficácia da fiscalização aduaneira dos operadores de confiança e controlados («Trust and Check») pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de estabelecimento, bem como da aplicação das disposições que regem o lugar de constituição da dívida aduaneira;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A eficácia da fiscalização aduaneira dos operadores económicos que não os operadores de confiança e controlados («Trust and Check»);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O possível impacto das alterações previstas no n.º 8.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para alterar o presente regulamento, se for caso disso à luz do relatório referido no n.º 7, suprimindo ou alterando as derrogações previstas no artigo 42.º, n.º 3, segundo parágrafo, e no artigo 169.º, n.º 1, segundo parágrafo.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ANEXO I‑A</STRING></STRING></TI><P><TABLE><TGROUP COLS="5"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="23.1*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="16.34*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="17.7*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="25.14*"/><COLSPEC COLNAME="C5" COLNUM="5" COLWIDTH="17.72*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Formalidade não aduaneira da União</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acrónimo</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistema não aduaneiro da União</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Legislação da União aplicável</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Data de aplicação</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Documento sanitário comum de entrada para animais</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">DSCE‑A</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Documento sanitário comum de entrada para produtos</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">DSCE‑P</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2017/625</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Documento sanitário comum de entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">DSCE‑D</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2017/625</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Documento sanitário comum de entrada para vegetais e produtos vegetais</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">DSCE‑PP</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2017/625</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Certificado de inspeção</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">CdI</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Licenças para as substâncias que empobrecem a camada de ozono</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ODS</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistema de concessão de licenças ODS 2</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gases fluorados com efeito de estufa</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">F‑GAS</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Portal F‑GAS e Sistema de licenciamento de HFC</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Licença de importação para bens culturais</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ICG‑L</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Declaração do importador para bens culturais</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ICG‑S</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2019/880</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Descrição geral dos bens culturais</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ICG‑D</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2019/880</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Formalidade não aduaneira da União</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acrónimo</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistema não aduaneiro da União</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Legislação não aduaneira da União aplicável</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prazo de ligação</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Licença de importação para a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">FLEGT</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">DuES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistema de licenças eletrónico</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2021/821 </STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de março de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Certificado para o comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">CITES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">TRACES</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 de outubro de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ICSMS</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ICSMS</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16 de dezembro de 2025</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">[Alt. 292]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO</TI><P>Tabela de correspondência</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="68.93*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="31.07*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Regulamento (UE) n.º 952/2013</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 30.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 37.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigos 51.º e 163.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 134.º, n.º 1, primeira frase, e artigo 158.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 134.º, n.º 1, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 134.º, n.º 1, quarto parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 158.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 134.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 159.º, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 42, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 43.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 188.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 189.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 45,º, n.ºs 1, 2 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 190.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> Artigo 45.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 191.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 46.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 192.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 48.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 48, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.º 4, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 50.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º, n.ºs 6 e 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 153.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 51.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 154.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 53.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 54.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 55.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 153.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 56.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 154.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 57.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 155.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 58.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 59.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 194.º, n.º 1, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 60.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 61.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 129.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 62.º n.ºs 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> Artigo 158.º, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 63.º, n.ºs 1 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 159.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 63.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 162.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 64.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 166.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 65.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 167.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 66.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 170.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 67.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 171.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 68.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 172.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 69.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 173.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 70.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 174.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 71.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 179.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 72.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 182.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 73.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 74.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 75.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 197.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 198.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 77.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 199.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 78.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 127.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 79.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 127.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e n.º 4, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> Artigo 80.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 127.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 128.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 81.º n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 129.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 82.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 133.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 135.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 84.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 139.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 85.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 147.º, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 86.º, n.ºs 2 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 87.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 201.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 88.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 201.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 88.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 202.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 89.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 203.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 90.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 204.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 91.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 205.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 92.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 208.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 93.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 94.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 263.º, n.ºs 1 e 2, e artigos 270.º, 271.º e 274.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 95, n.ºs 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigos 272.º e 275.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 96.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 264.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 97.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 98.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 269.º, n.º 1, e artigo 274.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 99.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 277.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 100.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 210.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 101.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 211.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 102.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 211.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 103.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 214.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 104.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 215.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 105.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 218.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 106.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 219.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 107.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 220.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 108.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 223.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 109.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 110.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 226.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 111.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 227.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 112.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> Artigo 228.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 113.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 229.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 114.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 230.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 115.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 233</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 116.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 234.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 117.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigos 237.º e 246.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 118.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 145.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 119.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 146.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 120.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 238.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 121.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 240.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 122.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 148,º, n.ºs 1, 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 123.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 148.º, n.ºs 5 e 6, e artigo 240.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 124.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 241.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 125.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 242.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 126.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 243.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 127.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 244.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 128.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 247.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 129.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 248.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 130.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 249.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 131.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 250.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 132.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 251.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 133.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 252.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 134.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 254.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 135.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 255.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 136.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 256.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 137.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 257.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 138.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 258.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 139.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 259.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 140.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 260.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 141.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 260.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 142.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 261.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 143.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 262.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 144.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 56.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 145.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 57.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 146.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 59.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 147.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 60.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 148.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 61.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 149.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 64.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 150.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 67.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 151.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 69.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 152.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 70.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 153.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 71.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 154.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 72.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 155.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 73.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 156.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 74.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 157.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 158.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 77.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 159.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 78.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 160.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 79.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 161.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 162.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 81.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 163.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 82.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 164.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 165.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 84.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 166.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 85.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 167.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 86.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 168.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 87.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 169.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 89.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 170.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 90.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 171.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 91.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 172.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 92.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 173.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 93.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 174.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 94.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 175.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 95.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 176.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 96.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 177.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 97.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 178.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 98.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 179.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 101.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 180.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 102.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 181.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 103.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 182.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 104.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 183.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 105.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 184.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 107.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 185.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 108.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 186.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 109.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 187.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 110.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 188.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 111.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 189.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 112.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 190.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 113.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 191.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 114.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 192.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 116.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 193.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 117.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 194.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 118.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 195.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 119.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 196.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 120.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 197.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 121.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 198.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 124.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 199.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 125.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 200.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 201.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 202.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 203.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 204.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 205.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 206.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> —</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 207.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 208.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 209.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 210.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 211.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 212.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 213.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 214.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 215.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 216.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 217.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 218.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 219.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 220.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 221.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 222.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 223.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 224.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 225.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 226.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 227.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 228.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 229.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 230.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 231.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 232.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 233.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 234.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 235.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 236.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 237.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 238.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 239.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 240.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 241.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 242.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 243.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 244.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 245.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 246.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 247.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 248.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 249.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 250.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 251.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 252.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 253.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 254.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 255.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 256.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 257.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>—</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 258.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 53.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 259.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 56.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 260.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 284.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 261.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 285.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 262.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 286.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 263.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 287.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 264.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 288.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 265.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>