<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0154</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação UE/Euratom/Ucrânia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0077/2024 - Relatora: Sandra Kalniete)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (COM(2024)0050 – C9-0021/2024 – 2024/0028(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0077/2024).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		23 e 26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>Sob reserva de uma avaliação da Comissão a realizar pela Comissão no contexto da monitorização regular do impacto do presente regulamento, e lançada mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado‑Membro ou por iniciativa da própria Comissão, é necessário prever a possibilidade de tomar as medidas necessárias para as importações de quaisquer produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que afetem negativamente o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados‑Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes. Existe uma situação particularmente precária nos mercados de aves de capoeira, ovos e açúcar, que pode prejudicar os produtores agrícolas da União se as importações provenientes da Ucrânia aumentarem. É conveniente introduzir uma salvaguarda automática para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> ovos, aves de capoeira<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> produtos do setor do açúcar que seja ativada se as quantidades importadas ao abrigo do presente regulamento excederem a média aritmética das quantidades importadas em 2022 e 2023.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>Sob reserva de uma avaliação da Comissão a realizar pela Comissão no contexto da monitorização regular do impacto do presente regulamento, e lançada mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado‑Membro ou por iniciativa da própria Comissão, é necessário prever a possibilidade de tomar as medidas necessárias para as importações de quaisquer produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que afetem negativamente o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados‑Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes. Existe uma situação particularmente precária nos mercados de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cereais, </STRING></STRING>aves de capoeira, ovos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> açúcar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e mel</STRING></STRING>, que pode prejudicar os produtores agrícolas da União se as importações provenientes da Ucrânia aumentarem. É conveniente introduzir uma salvaguarda automática para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o trigo, cevada, aveia, milho,</STRING></STRING> ovos, aves de capoeira<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> produtos do setor do açúcar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e mel</STRING></STRING> que seja ativada se as quantidades importadas ao abrigo do presente regulamento excederem a média aritmética das quantidades importadas em<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2021,</STRING></STRING> 2022 e 2023.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alterações		24 e 28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Se, durante o período compreendido entre 6 de junho e 31 de dezembro de 2024, os volumes cumulativos de importação de ovos, aves de capoeira ou açúcar desde 1 de janeiro de 2024 atingirem a respetiva média aritmética dos volumes de importação registados em 2022 e 2023, a Comissão, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">21</STRING></STRING> dias e após informar o Comité das Medidas de Salvaguarda instituído pelo artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/478:</P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P>Se, durante o período compreendido entre 6 de junho e 31 de dezembro de 2024, os volumes cumulativos de importação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">trigo‑mole, farinha e péletes de trigo, cevada, farinha e péletes de cevada, aveia, milho, farinha e péletes de milho, grumos e sêmolas de cevada, grãos de cereais trabalhados de outro modo, mel, </STRING></STRING>ovos, aves de capoeira ou açúcar desde 1 de janeiro de 2024 atingirem a respetiva média aritmética dos volumes de importação registados em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2021, </STRING></STRING>2022 e 2023, a Comissão, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING> dias e após informar o Comité das Medidas de Salvaguarda instituído pelo artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/478:</P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>deve reintroduzir, para esse produto, o contingente pautal correspondente suspenso pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), até 31 de dezembro de 2024; e</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>deve reintroduzir, para esse produto, o contingente pautal correspondente suspenso pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), até 31 de dezembro de 2024; e</P></NEW><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>introduzir, a partir de 1 de janeiro de 2025, um contingente pautal igual a cinco duodécimos dessa média aritmética ou o contingente pautal correspondente suspenso pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), consoante o que for mais elevado.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>introduzir, a partir de 1 de janeiro de 2025, um contingente pautal igual a cinco duodécimos dessa média aritmética ou o contingente pautal correspondente suspenso pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), consoante o que for mais elevado.</P></NEW><OLD><P>Se, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 5 de junho de 2025, os volumes cumulativos de importação de ovos, aves de capoeira ou açúcar desde 1 de janeiro de 2025 atingirem cinco duodécimos da respetiva média aritmética dos volumes de importação registados em 2022 e 2023, a Comissão, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">21</STRING></STRING> dias e após informar o Comité das Medidas de Salvaguarda, deve reintroduzir para esse produto o contingente pautal suspenso pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b).</P></OLD><NEW><P>Se, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 5 de junho de 2025, os volumes cumulativos de importação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">trigo‑mole, farinhas e péletes de trigo, cevada, farinha e péletes de cevada, aveia, milho, farinha e péletes de milho, grumos e sêmolas de cevada, grãos de cereais trabalhados de outro modo, mel, </STRING></STRING>ovos, aves de capoeira ou açúcar desde 1 de janeiro de 2025 atingirem cinco duodécimos da respetiva média aritmética dos volumes de importação registados em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2021, </STRING></STRING>2022 e 2023, a Comissão, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING> dias e após informar o Comité das Medidas de Salvaguarda, deve reintroduzir para esse produto o contingente pautal suspenso pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b).</P></NEW><OLD><P>Para efeitos do presente número, os termos «ovos», «aves de capoeira» e «açúcar» referem‑se a todos os produtos abrangidos pelos contingentes pautais constantes do apêndice do anexo I‑A do Acordo de Associação para, respetivamente, ovos e albuminas, carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira e açúcares, e a média aritmética é calculada dividindo a soma dos volumes de importação em 2022 e 2023 por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Para efeitos do presente número, os termos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«trigo‑mole», «farinha e péletes de trigo», «cevada», «farinha e péletes de cevada», «aveia», «milho», «farinhas e péletes de milho», «grumos e sêmolas de cevada», «grãos de cereais trabalhados de outro modo», «mel», </STRING></STRING>«ovos», «aves de capoeira» e «açúcar» referem‑se a todos os produtos abrangidos pelos contingentes pautais constantes do apêndice do anexo I‑A do Acordo de Associação para, respetivamente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">trigo‑mole, farinha e péletes de trigo, cevada, farinha e péletes de cevada, aveia, milho, farinha e péletes de milho, grumos e sêmolas de cevada, grãos de cereais trabalhados de outro modo, mel, </STRING></STRING>ovos e albuminas, carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira e açúcares, e a média aritmética é calculada dividindo a soma dos volumes de importação em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2021, </STRING></STRING>2022 e 2023 por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>