<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0172</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B9-0162/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2024, sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos (2023/2941(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus artigos 15.º e 228.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.º e 42.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom<FOOTNOTE><FIELD> JO L 253 de 16.7.2021, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia, de 18 de setembro de 2023, sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos [«Decision on the time the European Commission takes to deal with requests for public access to documents»] (inquérito estratégico OI/2/2022/OAM),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório especial da Provedora de Justiça Europeia, de 21 de setembro de 2023, no seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos (OI/2/2022/OAM),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de julho de 2023, sobre o acesso do público aos documentos – Relatório anual para os anos 2019‑2021<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0295.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o acesso do público aos documentos na posse das instituições da UE é um direito fundamental, protegido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelos Tratados; considerando que os cidadãos devem poder exercer este direito de forma proativa, uma vez que tal lhes permite exercer eficazmente o seu direito de escrutinar o trabalho e as atividades das instituições, órgãos e organismos da UE, em especial o processo legislativo; considerando que as instituições, órgãos e organismos da UE devem reger‑se pelos mais elevados padrões de boa governação, responsabilização, abertura, integridade e transparência no seu funcionamento e no processo de tomada de decisão; considerando que esses padrões são uma condição prévia para a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 se destina a conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos das instituições, a fim de permitir que exerça efetivamente o seu direito de escrutinar o trabalho e as atividades das instituições da UE; considerando que existe a necessidade de garantir métodos de escrutínio que combinem atividades de controlo democrático e de acompanhamento; considerando que a Comissão é legalmente obrigada a divulgar os documentos rapidamente e em conformidade com os prazos claros estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o artigo 228.º do TFUE e o artigo 3.º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu conferem mandato ao Provedor de Justiça para proceder aos inquéritos que considere justificados, quer com base numa queixa, quer por iniciativa própria, mormente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração; considerando que o artigo 4.º, n.º 3, do Estatuto encarrega o Provedor de Justiça de transmitir um relatório ao Parlamento Europeu sempre que a natureza ou a importância do caso de má administração detetado assim o exigir;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que numerosas queixas recebidas pela Provedora de Justiça revelam que houve atrasos significativos nas decisões da Comissão relativamente a pedidos de acesso do público a documentos, e que os prazos fixados pela legislação pertinente não foram respeitados; considerando que o relatório especial da Provedora de Justiça no seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos mostra que, sistematicamente, as sugestões da Provedora de Justiça não foram aplicadas na prática e que a Comissão não implementou as alterações necessárias para cumprir este requisito; considerando que, em 28 de novembro de 2023, a Provedora de Justiça apresentou o seu relatório especial e a avaliação da situação à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a resposta da Comissão sugere que a instituição trata os pedidos de acesso a documentos sem quaisquer problemas de maior; considerando que, na resposta<FOOTNOTE><FIELD> Resposta da Comissão, de 28 de março de 2023, sobre um pedido de informações da Provedora de Justiça Europeia sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos.</FIELD></FOOTNOTE> ao pedido de informações da Provedora de Justiça sobre o tempo que a Comissão demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos, a instituição reconhece a importância do tratamento dos pedidos em tempo útil e refere os muitos desafios colocados pelo aumento do número de pedidos e da sua complexidade; considerando que o novo portal de acesso eletrónico aos documentos da Comissão é claramente um passo positivo em termos da interação da instituição com os requerentes de acesso e da publicação de todos os documentos divulgados;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acesso aos documentos da Comissão</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recorda que o direito do público de aceder aos documentos na posse das instituições da UE está consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais e reveste‑se de importância crucial para garantir que as instituições da UE funcionem de forma transparente, o que melhora a legitimidade e a credibilidade da UE e a confiança do público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insiste em que as instituições da UE, incluindo a Comissão, têm a obrigação de aplicar o artigo 15.º, n.º 3, do TFUE, em conformidade com os princípios democráticos, em particular os estabelecidos no artigo 10.º, n.º 3, do TUE e no artigo 42.º da Carta de Direitos Fundamentais; realça que a transparência é fundamental para garantir a responsabilização e o escrutínio democrático das instituições da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Congratula-se com as recomendações práticas da Provedora de Justiça sobre a forma de registar mensagens instantâneas e de texto enviadas ou recebidas pelos membros do pessoal no exercício da sua atividade profissional<FOOTNOTE><FIELD> Provedor de Justiça Europeu, «Closing note on the strategic initiative on how EU institutions, bodies, offices and agencies record text and instant messages sent/received by staff members in their professional capacity» [Nota de encerramento da iniciativa estratégica sobre a forma como as instituições, órgãos e organismos da UE registam mensagens de texto e instantâneas enviadas ou recebidas pelos membros do pessoal no exercício da sua profissão] (SI/4/2021/MIG), 13 de julho de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>; reconhece que as mensagens instantâneas e de texto relacionadas com o trabalho são «documentos» na aceção do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos e convida as outras instituições, órgãos e organismos da UE a reconhecê-lo e a seguirem as recomendações da Provedora de Justiça em conformidade e a tornar público o seguimento dado a este assunto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Recorda que um pedido de acesso a um documento deve ser prontamente tratado; reitera a sua preocupação pelo facto de muitas das queixas recebidas pela Provedora de Justiça se referirem a atrasos no acesso aos documentos solicitados e de o acesso atrasado ocorrer em casos de interesse público significativo; lamenta profundamente as conclusões do relatório especial da Provedora de Justiça que apontam atrasos sistémicos e significativos no acesso aos documentos da Comissão, em particular o facto de, em 85 % dos casos analisados, a Comissão não ter tomado uma decisão dentro dos prazos legais e de, em 60 % dos casos, o atraso ter ultrapassado os 60 dias úteis; deplora que a Comissão não tenha cumprido o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não cumprindo sistematicamente os prazos legais para o acesso do público aos documentos, assim como o facto de não ter comunicado a sua decisão aos requerentes em tempo útil, como demonstrado no relatório especial da Provedora de Justiça; sublinha que, em conformidade com a avaliação da Provedora de Justiça, estes atrasos configuram um caso de má administração por parte da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Destaca que o Provedor de Justiça Europeu desempenha um papel importante na facilitação do acesso dos cidadãos aos documentos, mormente quando esse acesso tenha sido parcial ou totalmente recusado por uma instituição, órgão ou organismo da UE; apoia firmemente as recomendações da Provedora de Justiça à Comissão sobre a correção desta situação com caráter prioritário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Recorda com grande apreensão que, em 2021, na sequência de um pedido de acesso público às mensagens de texto trocadas entre a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, e o diretor executivo de uma empresa farmacêutica sobre a aquisição de vacinas contra a COVID‑19, a Comissão se recusou a reconhecer que essas mensagens de texto se inseriam no âmbito da definição de «documento» ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; relembra que o registo de um documento é uma consequência, e não uma condição prévia, da existência desse documento; toma nota da conclusão da Provedora de Justiça de existência de má administração por parte da Comissão neste caso; manifesta preocupação com o facto de a Comissão não dado seguimento à recomendação da Provedora de Justiça na sequência do seu inquérito, ou seja, realizar uma nova pesquisa para encontrar as mensagens de texto relevantes; solicita à Comissão que realize uma pesquisa completa sem mais demora; manifesta a sua profunda preocupação com o crescente distanciamento entre os cidadãos e as instituições da UE, que esta situação veio agravar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Regista com grande preocupação que o Provedor de Justiça recebe muitas queixas dos cidadãos sobre atrasos extremos na obtenção de acesso aos documentos solicitados; apoia a opinião da Provedora de Justiça de que um atraso no acesso significa, de facto, a sua recusa e que os processos administrativos devem ser otimizados para garantir que os cidadãos tenham acesso aos documentos em tempo útil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recorda que, segundo o Provedor de Justiça Europeu, as restrições de acesso a documentos, sobretudo os de caráter legislativo, devem ser excecionais e limitadas ao estritamente necessário; relembra ainda que qualquer decisão que negue o acesso público a documentos deve basear-se em exceções legais definidas de forma clara e rigorosa e ser acompanhada de uma justificação fundamentada e concreta que permita aos cidadãos compreenderem a recusa de acesso e utilizarem eficazmente as vias de recurso ao seu dispor; entende que uma abordagem mais proativa contribuiria para garantir uma transparência efetiva e evitar litígios jurídicos onerosos e complexos entre os cidadãos e as instituições;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta a necessidade de garantir que os cidadãos possam acompanhar, compreender e participar nos processos de tomada de decisão da UE; frisa que a Comissão, enquanto maior instituição da UE, deve dar o exemplo no que diz respeito ao acesso a documentos; realça que os atrasos na concessão de acesso podem comprometer a capacidade dos cidadãos para participarem no processo democrático, uma vez que os documentos e as informações solicitados são frequentemente sensíveis ao fator tempo e podem perder relevância para o requerente se houver atrasos; sublinha que os atrasos podem também produzir um efeito dissuasor, levando as pessoas a optar por não exercerem o seu direito fundamental de acesso aos documentos com base no pressuposto de que a espera será longa; salienta que o volume e a complexidade crescentes dos pedidos de acesso a documentos não podem justificar os atrasos sistémicos por parte da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Está convicto de que a publicação proativa de documentos no registo é a melhor solução para diminuir a quantidade de pedidos de acesso a documentos e evitar atrasos; releva que uma abordagem mais proativa contribuiria para assegurar uma transparência efetiva, bem como para evitar conflitos judiciais passíveis de gerar custos e encargos desnecessários, tanto para os cidadãos como para as instituições da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Exorta a Comissão a corrigir os seus atrasos sistemáticos e significativos no tratamento de pedidos de acesso do público a documentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Solicita a publicação imediata e integral de todos os contratos de aquisição de vacinas contra a COVID-19 financiadas total ou parcialmente com fundos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Insta a Comissão a aplicar a recomendação e todas as sugestões do relatório especial da Provedora de Justiça, particularmente no que se refere à necessidade de uma transparência mais proativa, de recursos humanos mais especializados para tratar pedidos confirmativos e de uma atitude mais aberta e construtiva em relação aos requerentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Apela à Comissão para que reforme a sua gestão do acesso do público aos documentos, a fim de resolver o importante problema dos atrasos e do incumprimento dos prazos estabelecidos na legislação pertinente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Convida a Comissão a ser proativa na publicação de documentos e de estatísticas referentes à forma como trata os pedidos de acesso aos documentos, nomeadamente informações sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo direito da UE, uma vez que essas informações são cruciais para reforçar os processos democráticos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta a Comissão a publicar, por fim e de imediato, as mensagens de texto que a Presidente da Comissão e o diretor executivo da empresa farmacêutica Pfizer trocaram durante as negociações sobre a aquisição de 1,8 mil milhões de doses de vacinas contra a COVID-19, em particular à luz do aumento inexplicado de 25 % do preço por dose, que resultou num custo total de 35 mil milhões de EUR em fundos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Frisa que, caso a Comissão não resolva os atrasos sistemáticos e significativos no tratamento dos pedidos de acesso do público a documentos até à criação do novo Colégio de Comissários, o Parlamento ponderará fazer uso de todos os instrumentos parlamentares disponíveis para tratar este assunto; recorda que o Parlamento tem o direito de intentar uma ação contra a Comissão no Tribunal de Justiça da UE por violação dos Tratados, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, do TFUE relativo ao direito de acesso dos cidadãos e residentes da UE aos documentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a forma como tenciona cumprir os prazos estabelecidos na legislação da UE pertinente;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>