<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0187</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Estabelecimento de regras processuais adicionais relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0045/2024 - Relator: Sergey Lagodinsky)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas processuais adicionais relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 (COM(2023)0348 – C9‑0231/2023 – 2023/0202(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0045/2024).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A fim de assegurar o funcionamento harmonioso e eficaz do mecanismo de cooperação e de resolução de litígios previsto nos artigos 60.º e 65.º do Regulamento (UE) 2016/679, é necessário estabelecer normas relativas à condução dos processos pelas autoridades de controlo em casos transfronteiriços e pelo Comité durante a resolução de litígios, incluindo o tratamento de reclamações transfronteiriças. É igualmente necessário, por este motivo, estabelecer normas relativas ao exercício do direito a ser ouvido pelas partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> antes da adoção de decisões por parte das autoridades de controlo e, se for caso disso, do Comité.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>A fim de assegurar o funcionamento harmonioso e eficaz do mecanismo de cooperação e de resolução de litígios previsto nos artigos 60.º e 65.º do Regulamento (UE) 2016/679, é necessário estabelecer normas relativas à condução dos processos pelas autoridades de controlo em casos transfronteiriços e pelo Comité durante a resolução de litígios, incluindo o tratamento de reclamações transfronteiriças. É igualmente necessário, por este motivo, estabelecer normas relativas ao exercício do direito a ser ouvido pelas partes antes da adoção de decisões por parte das autoridades de controlo e, se for caso disso, do Comité. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, o presente regulamento visa proteger o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Para alcançar este objetivo, ao aplicarem as disposições do presente regulamento, todas as autoridades de proteção de dados devem agir de forma imparcial e independente e em conformidade com o Estado de direito, conforme consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento e o capítulo VII do Regulamento (UE) 2016/679 apenas regem determinados elementos do procedimento de cooperação quando as autoridades de controlo de mais do que um Estado‑Membro participam no procedimento. O presente regulamento não se aplica quando uma parte apresenta uma reclamação diretamente a uma autoridade de controlo principal noutro Estado‑Membro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito processual de cada Estado‑Membro deve aplicar‑se às autoridades de controlo, nos casos em que determinada questão não esteja harmonizada no âmbito do presente regulamento. Alguns elementos processuais, como o ónus da prova horizontal do responsável pelo tratamento, previsto no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, já são regidos pelo direito da União. Em consonância com o primado do direito da União, as autoridades de controlo não devem aplicar o direito processual nacional, se este entrar em conflito com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2016/679. A cooperação entre as autoridades de controlo não deve ser limitada devido a diferenças no direito processual nacional. As autoridades de controlo devem recorrer a todas as opções previstas na legislação nacional aplicável para permitir que as partes noutro Estado‑Membro participem nos procedimentos. Tal pode incluir a participação por vídeo à distância, intérpretes ou meios de comunicação geralmente disponíveis.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>As reclamações são uma fonte de informação essencial para detetar violações das regras em matéria de proteção de dados. É necessário definir procedimentos claros e eficazes para o tratamento de reclamações em casos transfronteiriços, uma vez que a reclamação pode ser tratada por uma autoridade de controlo diferente daquela a que a reclamação foi apresentada.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>As reclamações são uma fonte de informação essencial para detetar violações das regras em matéria de proteção de dados. É necessário definir procedimentos claros e eficazes para o tratamento de reclamações em casos transfronteiriços, uma vez que a reclamação pode ser tratada por uma autoridade de controlo diferente daquela a que a reclamação foi apresentada. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para o efeito, recomenda‑se a criação e utilização de um mecanismo eficaz de comunicação entre as autoridades de controlo, de modo a facilitar a partilha rápida e segura das informações necessárias para resolver as reclamações em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>Para ser admissível, uma reclamação deve conter determinadas informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">específicas</STRING></STRING>. Por conseguinte, é necessário disponibilizar um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">formulário de reclamação</STRING></STRING>, contribuindo assim para a apresentação dos factos necessários pelos autores das reclamações às autoridades de controlo. As informações especificadas no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">formulário</STRING></STRING> só devem ser exigidas nos casos de tratamento transfronteiriço na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, não obstante a utilização do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">formulário</STRING></STRING> pelas autoridades de controlo em casos que não digam respeito ao tratamento transfronteiriço. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O formulário pode ser apresentado</STRING></STRING> por via eletrónica ou por via postal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A apresentação das informações enumeradas nesse formulário deve constituir uma condição para que uma reclamação relacionada com o tratamento transfronteiriço seja tratada como uma reclamação nos termos do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>. Para a admissibilidade de uma reclamação não serão necessárias outras informações adicionais. As autoridades de controlo devem poder facilitar a apresentação de reclamações num formato eletrónico de fácil utilização e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que as informações exigidas ao autor da reclamação correspondam às informações exigidas no formulário e não sejam necessárias informações adicionais para considerar a reclamação admissível</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>Para ser admissível, uma reclamação deve conter determinadas informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mínimas sobre a alegada violação, quer seja atual ou passada. A cessação de uma violação não deve constituir motivo suficiente para a rejeição de uma reclamação</STRING></STRING>. Por conseguinte, é necessário disponibilizar um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">modelo para a apresentação de reclamações</STRING></STRING>, contribuindo assim para a apresentação dos factos necessários pelos autores das reclamações às autoridades de controlo. As informações especificadas no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">modelo</STRING></STRING> só devem ser exigidas nos casos de tratamento transfronteiriço na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, não obstante a utilização do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">modelo</STRING></STRING> pelas autoridades de controlo em casos que não digam respeito ao tratamento transfronteiriço. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações podem ser apresentadas</STRING></STRING> por via eletrónica ou por via postal. Para a admissibilidade de uma reclamação não serão necessárias outras informações adicionais.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se uma reclamação não cumprir os requisitos mínimos, a autoridade de controlo deve rejeitá‑la e informar o autor da reclamação das informações em falta. O autor da reclamação pode então voltar a apresentar uma reclamação completa. Embora não deva ser obrigado a contactar a parte objeto de investigação antes de apresentar uma reclamação, se tiver estado em contacto com essa parte antes de apresentar a reclamação relacionada com o mesmo assunto, o autor da reclamação deve apresentar a comunicação relacionada com esse contacto</STRING></STRING>. As autoridades de controlo devem poder facilitar a apresentação de reclamações num formato eletrónico de fácil utilização e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>As autoridades de controlo são obrigadas a tomar uma decisão sobre as reclamações num prazo razoável, prazo esse que dependerá das circunstâncias de cada caso e, em especial, do seu contexto, dos diferentes atos do processo observados pela autoridade de controlo principal, da conduta das partes no decurso do processo e da complexidade do caso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>As autoridades de controlo são obrigadas a tomar uma decisão sobre as reclamações num prazo razoável, prazo esse que dependerá das circunstâncias de cada caso e, em especial, do seu contexto, dos diferentes atos do processo observados pela autoridade de controlo principal, da conduta das partes no decurso do processo e da complexidade do caso. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e os artigos 41.º e 47.º da Carta exigem uma duração global razoável dos procedimentos. Uma vez que tal inclui vias de recurso judicial nos termos do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679, os procedimentos perante as autoridades de controlo não devem normalmente demorar mais de nove meses, a menos que surjam circunstâncias excecionais. O presente regulamento prevê a prorrogação dos prazos para atrasos ou perturbações que escapam ao controlo da autoridade de controlo principal. Para o efeito, devem ser afetados recursos financeiros e humanos suficientes para garantir um tratamento rápido e eficiente dos processos que não comprometa o direito a uma boa administração.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A interação direta entre as autoridades de controlo dos Estados‑Membros e as partes rege‑se pelo direito processual nacional, na medida em que o Regulamento (UE) 2016/679, o presente regulamento ou o direito da União não prevaleçam. Em caso de interação indireta de uma autoridade de controlo principal com uma parte através de outra autoridade de controlo, o direito processual desta última deve aplicar‑se a qualquer interação direta com a parte. Em conformidade com o artigo 56.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/679, o autor das reclamações tem o direito de comunicar exclusivamente com a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada. Tal não impede o autor das reclamações de comunicar diretamente com outra autoridade de controlo, incluindo a autoridade de controlo principal, o que pode ser mais eficiente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos de procedimentos equitativos e eficientes em todos os casos transfronteiriços, incluindo nos Estados‑Membros onde que não existe um direito processual nacional codificado, o regulamento estabelece regras diretamente aplicáveis com base no artigo 41.º da Carta.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser possível aplicar, em conformidade com o direito processual nacional aplicável à autoridade de controlo com quem a parte interage diretamente, limitações estritamente necessárias e proporcionadas em relação à divulgação ou à utilização posterior de informações legalmente protegidas, nomeadamente dados pessoais ou segredos comerciais protegidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/943</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Tal pode incluir as deliberações internas e a tomada de decisões da autoridade. Devem ser aplicadas as medidas menos intrusivas, como a limitação da utilização de informações ou a ocultação das informações. As partes devem ser sempre informadas de que lhes foram ocultadas informações, e porquê. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know‑how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal gere o caso em conformidade com o presente regulamento, o Regulamento (UE) 2016/679 e o seu direito processual nacional, cooperando plenamente com outras autoridades de controlo num espírito de compreensão e confiança mútuas. As outras autoridades de controlo devem fornecer todas as informações pertinentes e as suas opiniões à autoridade de controlo principal. A autoridade de controlo principal deve estruturar o caso de forma eficiente e expedita, tendo plenamente em conta as opiniões das outras autoridades de controlo. Concomitantemente, o procedimento deve estar em conformidade com o Regulamento 2016/679, em especial a arquitetura de resolução de litígios com recurso a balcões únicos e as competências da autoridade de controlo principal.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-E)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de supervisão podem também dar início a procedimentos adicionais, por exemplo em caso de violações sistémicas ou reiteradas. No entanto, tal não deve resultar numa interferência nos direitos das partes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-F)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta que as violações podem dizer respeito aos direitos de vários titulares dos dados, os elementos de prova dos procedimentos podem ter de ser utilizados noutros procedimentos para promover a respetiva eficiência e a coerência das decisões. Para avaliar objetivamente o montante dos danos morais com base na média dos titulares de dados, os tribunais civis podem beneficiar do facto de se basearem em factos e provas estabelecidos para determinar um pedido ao abrigo do artigo 82.º do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5-G)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada autoridade de controlo deve definir uma ou mais línguas que aceite para as informações que recebe de outras autoridades de controlo. Há que definir uma «língua de cooperação» comum adicional, que todas as autoridades de supervisão devem aceitar para as informações que recebem ou enviam. Em caso de recurso judicial, a autoridade de controlo contra a qual é intentada uma ação judicial deve ser responsável por traduzir todos os documentos para as línguas aceites.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>Cada reclamação tratada por uma autoridade de controlo nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser investigada com toda a diligência devida, na medida do necessário, tendo em conta que qualquer exercício de poderes por parte da autoridade de controlo deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequado</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> necessário e</STRING></STRING> proporcionado, a fim de assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Fica ao critério de cada autoridade de controlo competente decidir em que medida uma reclamação deve ser investigada</STRING></STRING>. Ao avaliarem a medida adequada de uma investigação, as autoridades de controlo devem procurar chegar a uma resolução satisfatória para o autor da reclamação, o que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode não exigir necessariamente</STRING></STRING> uma investigação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exaustiva</STRING></STRING> de todos os elementos jurídicos e factuais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possíveis</STRING></STRING> decorrentes da reclamação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mas que proporciona</STRING></STRING> uma solução eficaz<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e rápida</STRING></STRING> ao autor da reclamação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A apreciação da extensão das medidas de investigação necessárias pode ser fundamentada pela gravidade da alegada violação, pelo seu caráter sistémico ou reiterado ou pelo facto de, consoante o caso, o autor da</STRING></STRING> reclamação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ter igualmente beneficiado dos seus</STRING></STRING> direitos nos termos do artigo 79.º do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>Cada reclamação tratada por uma autoridade de controlo nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser investigada com toda a diligência devida, na medida do necessário, tendo em conta que qualquer exercício de poderes por parte da autoridade de controlo deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eficaz</STRING></STRING>, proporcionado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dissuasivo</STRING></STRING>, a fim de assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679. Ao avaliarem a medida adequada de uma investigação, as autoridades de controlo devem procurar chegar a uma resolução satisfatória para o autor da reclamação, o que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exige</STRING></STRING> uma investigação de todos os elementos jurídicos e factuais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes</STRING></STRING> decorrentes da reclamação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para garantir que possa ser tomada uma decisão em conjunto e apresentada rapidamente</STRING></STRING> uma solução eficaz ao autor da reclamação.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Sem prejuízo da necessidade de oferecer uma resolução satisfatória ao autor da</STRING></STRING> reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num curto espaço de tempo, as autoridades de controlo devem investigar a um nível que lhes permita ter a certeza de que uma reclamação é indicativa de infrações mais graves ou sistémicas. Planear o procedimento é importante para assegurar um resultado rápido. As autoridades de controlo não devem evocar os</STRING></STRING> direitos nos termos do artigo 79.º do Regulamento (UE) 2016/679<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> como razão para limitar a investigação de uma reclamação</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar o cumprimento do artigo 47.º da Carta, o tratamento de uma reclamação deve conduzir sempre a uma decisão recorrível. A menos que sejam retiradas, não deverá ser possível encerrar ou concluir reclamações sem uma decisão suscetível de controlo judicial.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>A autoridade de controlo principal deve fornecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à autoridade</STRING></STRING> de controlo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> à qual foi apresentada</STRING></STRING> a reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as informações necessárias sobre o andamento da investigação, a fim de fornecer atualizações ao autor da reclamação</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>A autoridade de controlo principal deve fornecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às autoridades</STRING></STRING> de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acesso imediato e remoto a um processo conjunto, que contenha todos os documentos pertinentes do caso, incluindo todas as informações internas ou confidenciais, bem como uma tradução de todos os documentos para a língua de cooperação. Além disso, a autoridade de controlo principal deve informar ativamente as outras autoridades de controlo sobre alterações importantes que possam exigir uma ação iminente ou maior atenção. É necessário definir procedimentos claros e eficazes para o tratamento de reclamações em casos transfronteiriços, uma vez que a reclamação pode ser tratada por uma autoridade de controlo diferente daquela a que</STRING></STRING> a reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">foi apresentada</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>A autoridade de controlo competente deve facultar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao autor da reclamação</STRING></STRING> o acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos documentos com base nos quais a autoridade de controlo chegou a uma conclusão preliminar para rejeitar, no todo ou em parte, a reclamação</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>A autoridade de controlo competente deve facultar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às partes</STRING></STRING> o acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">remoto ao processo conjunto, embora possa restringir este direito de acesso em determinadas circunstâncias. Tal acesso deve permitir o exercício do direito à ação judicial, em conformidade com o artigo 47.º da Carta</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>Para que as autoridades de controlo ponham rapidamente termo a violações do Regulamento (UE) 2016/679 e proporcionem uma resolução rápida aos autores das reclamações, as autoridades de controlo devem procurar, se for caso disso, resolver as reclamações através de resolução amigável. O facto de uma reclamação individual ter sido resolvida com recurso à resolução amigável não impede a autoridade de controlo competente de, oficiosamente, dar seguimento a um caso, por exemplo, em caso de violações sistémicas ou reiteradas do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>Para que as autoridades de controlo ponham rapidamente termo a violações do Regulamento (UE) 2016/679 e proporcionem uma resolução rápida aos autores das reclamações, as autoridades de controlo devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poder</STRING></STRING> procurar, se for caso disso, resolver as reclamações através de resolução amigável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entre as partes. As autoridades de controlo não devem subordinar o tratamento de uma reclamação à participação num processo de resolução amigável. Deve ser possível que as resoluções assumam a forma de um contrato entre as partes ao abrigo da legislação aplicável, devendo vincular as autoridades</STRING></STRING>. O facto de uma reclamação individual ter sido resolvida com recurso à resolução amigável não impede a autoridade de controlo competente de, oficiosamente, dar seguimento a um caso, por exemplo, em caso de violações sistémicas ou reiteradas do Regulamento (UE) 2016/679. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contudo, essa possibilidade ex officio não deve ser utilizada para adiar a tomada de decisões sobre as reclamações.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de garantir o funcionamento eficaz dos mecanismos de cooperação e de coerência previstos no capítulo VII do Regulamento (UE) 2016/679, é importante que os casos transfronteiriços sejam resolvidos em tempo útil e em consonância com o espírito de cooperação leal e eficaz subjacente ao artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679. É necessário que a autoridade de controlo principal exerça as suas competências no âmbito de uma estreita cooperação com as autoridades de controlo interessadas. Do mesmo modo, as autoridades de controlo interessadas devem participar ativamente na investigação numa fase inicial, procurando chegar a um consenso e tirando pleno partido dos instrumentos previstos no Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de garantir o funcionamento eficaz dos mecanismos de cooperação e de coerência previstos no capítulo VII do Regulamento (UE) 2016/679, é importante que os casos transfronteiriços sejam resolvidos em tempo útil e em consonância com o espírito de cooperação leal e eficaz subjacente ao artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679. É necessário que a autoridade de controlo principal exerça as suas competências no âmbito de uma estreita cooperação com as autoridades de controlo interessadas. Do mesmo modo, as autoridades de controlo interessadas devem participar ativamente na investigação numa fase inicial, procurando chegar a um consenso e tirando pleno partido dos instrumentos previstos no Regulamento (UE) 2016/679. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem fazê‑lo em conformidade com o mecanismo de «balcão único» do Regulamento (UE) 2016/679 e garantir, se for caso disso, o tratamento não discriminatório das partes, a segurança jurídica e a independência da emissão de decisões pelas autoridades de controlo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>É particularmente importante que as autoridades de controlo cheguem a um consenso sobre os principais aspetos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da investigação</STRING></STRING> o mais cedo possível e antes da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunicação das alegações às partes objeto de investigação e da</STRING></STRING> adoção do projeto de decisão a que se refere o artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679, reduzindo assim o número de casos submetidos ao mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679 e, em última análise, assegurando a rápida resolução dos casos transfronteiriços.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>É particularmente importante que as autoridades de controlo cheguem a um consenso sobre os principais aspetos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do caso, através de uma exposição sumária das questões essenciais e de observações sobre essa exposição,</STRING></STRING> o mais cedo possível e antes da adoção do projeto de decisão a que se refere o artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679, reduzindo assim o número de casos submetidos ao mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679 e, em última análise, assegurando a rápida resolução dos casos transfronteiriços.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>A cooperação entre as autoridades de controlo deve assentar num diálogo aberto que permita às autoridades de controlo interessadas ter um impacto significativo no desenrolar da investigação, através da partilha das suas experiências e opiniões com a autoridade de controlo principal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo devidamente em conta a margem de apreciação de que cada</STRING></STRING> autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dispõe, incluindo na avaliação da medida adequada para investigar um caso, e as diferentes tradições dos Estados‑Membros. Para o efeito, a </STRING></STRING>autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve fornecer às autoridades de controlo interessadas</STRING></STRING> uma exposição sumária das questões essenciais, manifestando a sua opinião preliminar sobre as principais questões de uma investigação. É necessário que a referida exposição sumária seja fornecida numa fase suficientemente inicial para permitir a inclusão efetiva das autoridades de controlo interessadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mas, ao mesmo tempo, numa fase em que a opinião da autoridade de controlo principal sobre o caso esteja suficientemente amadurecida</STRING></STRING>. As autoridades de controlo interessadas devem poder apresentar as suas observações sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um amplo conjunto de questões, como o âmbito da investigação e a identificação de apreciações factuais e jurídicas complexas. Dado que o âmbito da investigação determina as matérias que requerem uma investigação por parte da autoridade</STRING></STRING> de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">principal,</STRING></STRING> as autoridades de controlo devem procurar chegar a um consenso o mais rapidamente possível quanto ao âmbito da investigação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>A cooperação entre as autoridades de controlo deve assentar num diálogo aberto que permita às autoridades de controlo interessadas ter um impacto significativo no desenrolar da investigação, através da partilha das suas experiências e opiniões com a autoridade de controlo principal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A</STRING></STRING> autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à qual foi apresentada a reclamação ou que solicita uma ação ex officio pode fornecer à</STRING></STRING> autoridade de controlo principal uma exposição sumária das questões essenciais, manifestando a sua opinião preliminar sobre as principais questões de uma investigação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A autoridade de controlo principal deve redigir a exposição sumária definitiva das questões essenciais. A exposição sumária das questões essenciais deve fazer parte do processo conjunto e ser um documento vivo, atualizado pela autoridade de controlo principal durante o procedimento</STRING></STRING>. É necessário que a referida exposição sumária seja fornecida numa fase suficientemente inicial para permitir a inclusão efetiva das autoridades de controlo interessadas. As autoridades de controlo interessadas devem poder apresentar as suas observações sobre<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> quaisquer atualizações da exposição sumária das questões essenciais. As autoridades</STRING></STRING> de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem poder apresentar um litígio ao Comité.</STRING></STRING> As autoridades de controlo devem procurar chegar a um consenso o mais rapidamente possível quanto ao âmbito da investigação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P>No interesse de uma cooperação inclusiva e eficaz entre todas as autoridades de controlo interessadas e a autoridade de controlo principal, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as observações das</STRING></STRING> autoridades de controlo interessadas devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concisas e formuladas</STRING></STRING> em termos suficientemente claros e precisos para serem facilmente compreensíveis para todas as autoridades de controlo. Os argumentos jurídicos devem ser agrupados por referência à parte da exposição sumária das questões essenciais a que dizem respeito. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As observações das autoridades de controlo interessadas podem ser completadas por documentos adicionais</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, a mera referência, nas observações de uma autoridade de controlo interessada, a documentos complementares não pode compensar a inexistência de argumentos essenciais de direito ou de facto que devem figurar nas observações. Os elementos essenciais de facto e de direito invocados nesses documentos devem constar das próprias observações, no mínimo, de forma sumária mas igualmente coerente e compreensível.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(13)</NO.P>No interesse de uma cooperação inclusiva e eficaz entre todas as autoridades de controlo interessadas e a autoridade de controlo principal, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todos documentos apresentados pelas</STRING></STRING> autoridades de controlo interessadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e pelas partes</STRING></STRING> devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concisos e formulados</STRING></STRING> em termos suficientemente claros e precisos para serem facilmente compreensíveis para todas as autoridades de controlo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de controlo podem, pois, limitar a extensão das observações apresentadas pelas partes.</STRING></STRING> Os argumentos jurídicos devem ser agrupados por referência à parte da exposição sumária das questões essenciais a que dizem respeito.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>Os casos que não suscitem questões controversas não exigem um amplo debate entre as autoridades de controlo para se chegar a um consenso, podendo, por conseguinte, ser tratados de forma mais célere. Se nenhuma das autoridades de controlo interessadas apresentar observações sobre a exposição sumária das questões essenciais, a autoridade de controlo principal deve comunicar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as conclusões preliminares previstas no artigo 14.º</STRING></STRING> no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nove</STRING></STRING> meses.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>Os casos que não suscitem questões controversas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(casos não contenciosos)</STRING></STRING> não exigem um amplo debate entre as autoridades de controlo para se chegar a um consenso, podendo, por conseguinte, ser tratados de forma mais célere. Se nenhuma das autoridades de controlo interessadas apresentar observações sobre a exposição sumária das questões essenciais, a autoridade de controlo principal deve comunicar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o projeto de decisão</STRING></STRING> no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após a receção da reclamação</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P>As autoridades de controlo devem utilizar todos os meios necessários para chegar a um consenso num espírito de cooperação leal e eficaz. Por conseguinte, se existir uma divergência de opinião entre as autoridades de controlo interessadas e a autoridade de controlo principal no que respeita ao âmbito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de uma investigação baseada na reclamação, incluindo as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 cuja violação será investigada, ou se as observações</STRING></STRING> das autoridades de controlo interessadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disserem respeito a uma alteração importante na complexa apreciação jurídica ou tecnológica, a autoridade em causa deve utilizar os instrumentos previstos nos</STRING></STRING> artigos 61.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P>As autoridades de controlo devem utilizar todos os meios necessários para chegar a um consenso num espírito de cooperação leal e eficaz. Por conseguinte, se existir uma divergência de opinião entre as autoridades de controlo interessadas e a autoridade de controlo principal no que respeita ao âmbito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou a questões processuais de um caso, as autoridades de controlo devem levantar a questão rapidamente junto do Comité. O Comité deve tomar as decisões processuais necessárias. O Comité e as autoridades de controlo devem procurar concluir os processos em curso o mais rapidamente possível. A autoridade de controlo principal ou uma</STRING></STRING> das autoridades de controlo interessadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve também poder solicitar uma decisão vinculativa urgente ao Comité sem que tenha sido apresentado um pedido ao abrigo dos</STRING></STRING> artigos 61.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou 62.º</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a utilização desses instrumentos não permitir às autoridades de controlo chegar a um consenso quanto ao âmbito de uma investigação baseada numa reclamação, a autoridade de controlo principal deve solicitar uma decisão vinculativa urgente ao Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Para o efeito, é necessário presumir a exigência de urgência. A autoridade de controlo principal deve tirar conclusões adequadas da decisão vinculativa urgente do Comité para efeitos do estabelecimento das conclusões preliminares. A decisão vinculativa urgente do Comité não pode antecipar o resultado da investigação da autoridade de controlo principal nem a eficácia dos direitos das partes objeto da investigação a serem ouvidas. Em especial, o Comité não pode alargar o âmbito da investigação por iniciativa própria.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>A fim de permitir ao autor da reclamação exercer o seu direito à ação judicial nos termos do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a autoridade de controlo deve rejeitar, no todo ou em parte, uma</STRING></STRING> reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por meio de uma</STRING></STRING> decisão que possa ser contestada junto de um tribunal nacional.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>A fim de permitir ao autor da reclamação exercer o seu direito à ação judicial nos termos do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o tratamento de qualquer</STRING></STRING> reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve resultar sempre numa</STRING></STRING> decisão que possa ser contestada junto de um tribunal nacional.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os autores das reclamações devem poder expressar a sua opinião antes de ser tomada uma decisão que lese os seus interesses. Por conseguinte, em caso de rejeição, no todo ou em parte, de uma reclamação num caso transfronteiriço, o autor da reclamação deve poder dar a conhecer a sua opinião antes da apresentação de um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, de um projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679 ou de uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679. O autor da reclamação pode requerer acesso à versão não confidencial dos documentos que servem de base à decisão de rejeição total ou parcial da reclamação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>É necessário clarificar a repartição de responsabilidades entre a autoridade de controlo principal e a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação em caso de rejeição de uma reclamação num caso transfronteiriço. Enquanto ponto de contacto do autor da reclamação durante a investigação, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obter a opinião do autor da reclamação sobre a proposta de rejeição da reclamação e deve</STRING></STRING> ser responsável por todas as comunicações com o autor da reclamação. Todas essas comunicações devem ser partilhadas com a autoridade de controlo principal. Uma vez que, nos termos do artigo 60.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8, e 9 do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação é responsável por adotar a decisão final de rejeição da reclamação, essa autoridade de controlo deve igualmente ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">responsável pela</STRING></STRING> elaboração do projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>É necessário clarificar a repartição de responsabilidades entre a autoridade de controlo principal e a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação em caso de rejeição de uma reclamação num caso transfronteiriço. Enquanto ponto de contacto do autor da reclamação durante a investigação, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deve ser responsável por todas as comunicações com o autor da reclamação. Todas essas comunicações devem ser partilhadas com a autoridade de controlo principal. Uma vez que, nos termos do artigo 60.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8, e 9 do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação é responsável por adotar a decisão final<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que tem de cumprir o seu direito processual nacional,</STRING></STRING> de rejeição da reclamação, essa autoridade de controlo deve igualmente ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">envolvida pela autoridade de controlo principal na</STRING></STRING> elaboração do projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de qualquer decisão final nos termos do artigo 60.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 7 a 9,</STRING></STRING> do Regulamento (UE) 2016/679.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de salvaguardar efetivamente o direito a uma boa administração e os direitos de defesa consagrados na Carta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»)</STRING></STRING>, incluindo o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que lese os seus interesses, é importante prever regras claras sobre o exercício desse direito.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de salvaguardar efetivamente o direito a uma boa administração e os direitos de defesa consagrados na Carta, incluindo o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que lese os seus interesses, é importante prever regras claras sobre o exercício desse direito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para todas as partes envolvidas num caso</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todas as partes deverão ter o direito de recusar ser ouvidas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P>Importa que as regras relativas ao procedimento administrativo aplicadas pelas autoridades de controlo na aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 assegurem que as partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> tenham efetivamente a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre a realidade e a pertinência dos factos, objeções e circunstâncias apresentados pela autoridade de controlo ao longo de todo o procedimento, permitindo‑lhes, assim, exercer os seus direitos de defesa. As conclusões preliminares apresentam a posição preliminar sobre a alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679 na sequência da investigação. Constituem, portanto, uma garantia processual essencial que assegura o respeito do direito a ser ouvido. As partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> devem dispor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> documentos necessários para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se defenderem eficazmente e</STRING></STRING> apresentarem as suas observações sobre as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alegações contra elas formuladas</STRING></STRING>, tendo, para tal, acesso ao processo administrativo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P>Importa que as regras relativas ao procedimento administrativo aplicadas pelas autoridades de controlo na aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 assegurem que as partes tenham efetivamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o direito a serem ouvidas e </STRING></STRING>a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre a realidade e a pertinência dos factos, objeções e circunstâncias apresentados pela autoridade de controlo ao longo de todo o procedimento, permitindo‑lhes, assim, exercer os seus direitos de defesa. As conclusões preliminares apresentam a posição preliminar sobre a alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679 na sequência da investigação. Constituem, portanto, uma garantia processual essencial que assegura o respeito do direito a ser ouvido. As partes devem dispor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de todos os</STRING></STRING> documentos necessários para apresentarem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eficazmente</STRING></STRING> as suas observações sobre as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">questões pertinentes para a investigação</STRING></STRING>, tendo, para tal, acesso ao processo administrativo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conjunto</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As conclusões preliminares definem o âmbito da investigação e, por conseguinte, o âmbito de qualquer futura decisão final [consoante o caso, tomada com base numa decisão vinculativa emitida pelo Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679] que pode ser dirigida aos responsáveis pelo tratamento ou aos subcontratantes.</STRING></STRING> As conclusões preliminares devem ser formuladas de tal forma que, mesmo sucintamente, sejam suficientemente claras para permitir às partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> identificar corretamente a natureza da alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679. Considera‑se cumprida a obrigação de fornecer às partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> todas as informações que lhes permitam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma defesa adequada</STRING></STRING> sempre que, na decisão final, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não se alegue que as partes objeto de investigação cometeram violações diferentes das referidas nas conclusões preliminares e</STRING></STRING> apenas se tome em consideração factos relativamente aos quais as partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> tiveram oportunidade de dar a conhecer a sua opinião. No entanto, a decisão final da autoridade de controlo principal não tem necessariamente de ser uma reprodução das conclusões preliminares. A autoridade de controlo principal deve estar autorizada, na decisão final, a ter em conta as respostas das partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> às conclusões preliminares e, se for caso disso, o projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679 e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do artigo 65.º, n.º 1, alínea a),</STRING></STRING> decisão que resolve o litígio entre as autoridades de controlo. A autoridade de controlo principal deve poder proceder à sua própria avaliação dos factos e das qualificações jurídicas apresentadas pelas partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING>, a fim de renunciar às objeções quando a autoridade de controlo as considerar infundadas ou de completar e reformular os seus argumentos, tanto de facto como de direito, em apoio das objeções que mantém. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por exemplo, a tomada em consideração de um argumento apresentado por uma parte objeto de investigação durante o procedimento administrativo, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar a este respeito antes da adoção da decisão final, não pode, por si só, constituir uma violação dos direitos de defesa.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>As conclusões preliminares devem ser formuladas de tal forma que, mesmo sucintamente, sejam suficientemente claras para permitir às partes identificar corretamente a natureza da alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679. Considera‑se cumprida a obrigação de fornecer às partes todas as informações que lhes permitam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser ouvidas</STRING></STRING> sempre que, na decisão final, apenas se tome em consideração factos relativamente aos quais as partes tiveram oportunidade de dar a conhecer a sua opinião. No entanto, a decisão final da autoridade de controlo principal não tem necessariamente de ser uma reprodução das conclusões preliminares. A autoridade de controlo principal deve estar autorizada, na decisão final, a ter em conta as respostas das partes às conclusões preliminares e, se for caso disso, o projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679 e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> decisão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do Comité</STRING></STRING> que resolve o litígio entre as autoridades de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento</STRING></STRING>. A autoridade de controlo principal deve poder proceder à sua própria avaliação dos factos e das qualificações jurídicas apresentadas pelas partes, a fim de renunciar às objeções quando a autoridade de controlo as considerar infundadas ou de completar e reformular os seus argumentos, tanto de facto como de direito, em apoio das objeções que mantém.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(24)</NO.P>As partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> devem ter o direito a serem ouvidas antes da apresentação de um projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679 ou da adoção de uma decisão vinculativa pelo Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(24)</NO.P>As partes devem ter o direito a serem ouvidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em fases pertinentes do procedimento, nomeadamente</STRING></STRING> antes da apresentação de um projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679 ou da adoção de uma decisão vinculativa pelo Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>Deve ser dada aos autores das reclamações a possibilidade de serem associados aos processos instaurados por uma autoridade de controlo com vista a identificar ou clarificar questões relacionadas com uma potencial violação do Regulamento (UE) 2016/679. O facto de uma autoridade de controlo já ter iniciado uma investigação relativa ao objeto da reclamação ou de a tratar no âmbito de uma investigação ex officio posterior à receção da reclamação não impede que o titular dos dados seja qualificado como autor de uma reclamação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, uma investigação levada a cabo por uma autoridade de controlo sobre uma eventual violação do Regulamento (UE) 2016/679 por parte de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante não constitui um procedimento contraditório entre o autor da reclamação e as partes objeto da investigação. Trata‑se de um procedimento iniciado por uma autoridade de controlo, por iniciativa própria ou com base numa reclamação, no exercício das suas funções nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. As partes objeto de investigação e o autor da reclamação não se encontram, portanto, na mesma situação processual e o último não pode invocar o direito a uma apreciação equitativa quando a decisão não afeta negativamente a sua situação jurídica. A participação do autor da reclamação no processo contra as partes objeto de investigação não pode comprometer o direito destas partes a serem ouvidas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>Deve ser dada aos autores das reclamações a possibilidade de serem associados aos processos instaurados por uma autoridade de controlo com vista a identificar ou clarificar questões relacionadas com uma potencial violação do Regulamento (UE) 2016/679. O facto de uma autoridade de controlo já ter iniciado uma investigação relativa ao objeto da reclamação ou de a tratar no âmbito de uma investigação ex officio posterior à receção da reclamação não impede que o titular dos dados seja qualificado como autor de uma reclamação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(25-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante o facto de as partes objeto de investigação e o autor da reclamação não se encontrarem na mesma situação processual, há circunstâncias em que os autores da reclamação podem estar em posição de apresentar argumentos e elementos de prova durante uma investigação que podem ajudar o progresso da mesma. É o caso, em especial, das circunstâncias em que um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos tenha apresentado uma reclamação em nome de um titular de dados ou por sua própria iniciativa ao abrigo do artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679. As autoridades de controlo devem facilitar a audição de tais autores de reclamações em todas as fases da investigação, incluindo investigações ex officio, mantendo simultaneamente a sua independência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os autores das reclamações devem poder apresentar por escrito a sua opinião sobre as conclusões preliminares. Todavia, não podem ter acesso a segredos comerciais ou outras informações confidenciais a respeito de outros interessados diretos implicados no processo. Os autores das reclamações não podem ser titulares de um direito de acesso generalizado ao processo administrativo.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 27</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(27)</NO.P>Ao estabelecerem prazos para as partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação e os autores da reclamação</STRING></STRING> apresentarem a sua opinião sobre as conclusões preliminares, as autoridades de controlo devem ter em conta a complexidade das questões suscitadas nas conclusões preliminares, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a fim de assegurar que as</STRING></STRING> partes objeto de investigação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> autores da reclamação tenham a oportunidade suficiente de apresentar, de forma significativa, a sua opinião sobre as questões suscitadas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(27)</NO.P>Ao estabelecerem prazos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e limitarem a extensão das observações</STRING></STRING> para as partes apresentarem a sua opinião sobre as conclusões preliminares, as autoridades de controlo devem ter em conta a complexidade das questões suscitadas nas conclusões preliminares, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como a capacidade de resposta das</STRING></STRING> partes objeto de investigação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> autores da reclamação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a fim de assegurar que as partes</STRING></STRING> tenham a oportunidade suficiente de apresentar, de forma significativa, a sua opinião sobre as questões suscitadas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contudo, tal não deve resultar em procedimentos indevidamente morosos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(28)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A troca de opiniões antes da adoção de um projeto de decisão implica um diálogo aberto e uma ampla troca de opiniões, em que as autoridades de controlo devem envidar todos os esforços para chegar a um consenso sobre o caminho a seguir numa investigação. Em contrapartida, a discordância manifestada em objeções pertinentes e fundamentadas nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, que aumenta o potencial de resolução de litígios entre as autoridades de controlo nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679 e atrasa a adoção de uma decisão final pela autoridade de controlo competente, deve ocorrer no caso excecional de as autoridades de controlo não chegarem a um consenso e, se necessário, para assegurar uma interpretação coerente do Regulamento (UE) 2016/679. Estas objeções devem ser utilizadas com moderação, sempre que estejam em causa questões de aplicação coerente do Regulamento (UE) 2016/679, uma vez que qualquer recurso a objeções pertinentes e fundamentadas protela a medida corretiva para o titular dos dados. Uma vez que o âmbito da investigação e os factos pertinentes devem ser determinados antes da comunicação das conclusões preliminares, estas questões não podem ser suscitadas pelas autoridades de controlo interessadas em objeções pertinentes e fundamentadas. Podem, no entanto, ser suscitadas pelas autoridades de controlo interessadas nas suas observações sobre a exposição sumária de questões essenciais nos termos do artigo 9.º, n.º 3, antes de as conclusões preliminares serem comunicadas às partes objeto de investigação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 29</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(29)</NO.P>No interesse de uma conclusão eficiente e inclusiva do procedimento de resolução de litígios, em que todas as autoridades de controlo devem estar em condições de contribuir com a sua opinião e tendo em conta os condicionalismos de tempo durante a resolução de litígios, a forma e a estrutura das objeções pertinentes e fundamentadas devem cumprir determinados requisitos. Por conseguinte, as objeções pertinentes e fundamentadas devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser limitadas a uma duração determinada, devem</STRING></STRING> identificar claramente a discordância com o projeto de decisão e devem ser formuladas em termos suficientemente claros, coerentes e precisos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(29)</NO.P>No interesse de uma conclusão eficiente e inclusiva do procedimento de resolução de litígios, em que todas as autoridades de controlo devem estar em condições de contribuir com a sua opinião e tendo em conta os condicionalismos de tempo durante a resolução de litígios, a forma e a estrutura das objeções pertinentes e fundamentadas devem cumprir determinados requisitos. Por conseguinte, as objeções pertinentes e fundamentadas devem identificar claramente a discordância com o projeto de decisão e devem ser formuladas em termos suficientemente claros, coerentes e precisos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(30)</NO.P>O acesso ao processo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativo está</STRING></STRING> previsto no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">âmbito dos direitos de defesa e</STRING></STRING> do direito a uma boa administração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consagrados</STRING></STRING> na Carta. Deve ser facultado às partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação quando são notificadas das conclusões preliminares e deve ser fixado o prazo para a apresentação da sua resposta escrita às conclusões preliminares</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(30)</NO.P>O acesso ao processo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conjunto pode ser </STRING></STRING>previsto no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">espírito</STRING></STRING> do direito a uma boa administração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consagrado</STRING></STRING> na Carta. Deve ser facultado às partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o acesso ao processo conjunto</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso das partes do processo conjunto pode ser limitado a pedido de uma parte para proteger os seus direitos legalmente reconhecidos ou os direitos de terceiros, ou por motivos de interesse público.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa limitação deve ser proporcional aos direitos reconhecidos de terceiros ou ao interesse público prosseguido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(31)</NO.P>Ao concederem acesso ao processo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativo</STRING></STRING>, é necessário que as autoridades de controlo assegurem a proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A categoria «outras informações confidenciais» inclui informações que não sejam segredos comerciais, que possam ser consideradas confidenciais, na medida em que a sua divulgação possa prejudicar de forma significativa um responsável pelo tratamento, um subcontratante ou uma pessoa singular. As autoridades de controlo devem poder solicitar às partes objeto de investigação que apresentem ou tenham apresentado documentos ou declarações que identifiquem informações confidenciais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(31)</NO.P>Ao concederem acesso ao processo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conjunto</STRING></STRING>, é necessário que as autoridades de controlo assegurem a proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">legalmente protegidas, bem como a proteção das informações de interesse público, em conformidade com a legislação nacional aplicável</STRING></STRING>. A categoria «outras informações confidenciais» inclui informações que não sejam segredos comerciais, que possam ser consideradas confidenciais, na medida em que a sua divulgação possa prejudicar de forma significativa um responsável pelo tratamento, um subcontratante ou uma pessoa singular <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou coletiva</STRING></STRING>. As autoridades de controlo devem poder solicitar às partes objeto de investigação que apresentem ou tenham apresentado documentos ou declarações que identifiquem informações confidenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e forneçam uma versão não confidencial das mesmas</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 33</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(33)</NO.P>Ao remeter um assunto para a resolução de litígios nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal deve fornecer ao Comité todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar a admissibilidade das objeções pertinentes e fundamentadas e tomar a decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679. Logo que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o Comité</STRING></STRING> receba todos os documentos necessários <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">enumerados no artigo 23.º</STRING></STRING>, o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presidente do</STRING></STRING> Comité deve proceder ao registo da remessa do assunto em causa, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na aceção do</STRING></STRING> artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(33)</NO.P>Ao remeter um assunto para a resolução de litígios nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal deve fornecer ao Comité todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar a admissibilidade das objeções pertinentes e fundamentadas e tomar a decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679. Logo que receba todos os documentos necessários, o Comité deve proceder ao registo da remessa do assunto em causa, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o</STRING></STRING> artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(34)</NO.P>A decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 deve dizer exclusivamente respeito a questões que conduziram ao desencadeamento da resolução de litígios e ser redigida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma a permitir</STRING></STRING> à autoridade de controlo principal adotar a sua decisão final com base na decisão do Comité<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mantendo ao mesmo tempo o seu poder discricionário</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(34)</NO.P>A decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 deve dizer exclusivamente respeito a questões que conduziram ao desencadeamento da resolução de litígios e ser redigida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa linguagem clara e precisa, que permita</STRING></STRING> à autoridade de controlo principal adotar a sua decisão final com base na decisão do Comité.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(36)</NO.P>A fim de simplificar o procedimento de adoção de pareceres urgentes e de decisões vinculativas urgentes do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, é necessário especificar as normas processuais relativas ao calendário do pedido de parecer urgente ou decisão vinculativa urgente, aos documentos a apresentar ao Comité e em que este deve basear a sua decisão, a quem deve ser dirigido o parecer ou decisão do Comité e às consequências do parecer ou da decisão do Comité.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(36)</NO.P>A fim de simplificar o procedimento de adoção de pareceres urgentes e de decisões vinculativas urgentes do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, é necessário especificar as normas processuais relativas ao calendário do pedido de parecer urgente ou decisão vinculativa urgente, aos documentos a apresentar ao Comité e em que este deve basear a sua decisão, a quem deve ser dirigido o parecer ou decisão do Comité e às consequências do parecer ou da decisão do Comité. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas provisórias nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 devem incluir todas as medidas possíveis no âmbito dos poderes das autoridades de controlo, nos termos do artigo 58.º do referido regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(36-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Comité deve poder solicitar às autoridades de controlo quaisquer informações adicionais de que precise para tomar uma decisão vinculativa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 36‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(36-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O autor da reclamação deve ter o direito de recurso judicial caso uma autoridade de controlo não utilize os seus poderes ou não tome as medidas necessárias exigidas pelo Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, as partes devem ter o direito de tomar medidas contra a autoridade de controlo principal em caso de inação ou de procedimentos excessivamente longos. A fim de assegurar que não existe qualquer lacuna na aplicação, as partes no caso e as organizações nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 devem ter poderes para intentar uma ação judicial no interesse público, se uma autoridade de controlo não cumprir uma decisão do Comité e se considerarem que os direitos de um titular dos dados decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 foram infringidos na sequência do tratamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 38</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(38)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiram parecer conjunto em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[…]</STRING></STRING>,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(38)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiram parecer conjunto em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">19 de setembro de 2023</STRING></STRING>,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Secção 1‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Secção 1‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Objeto, âmbito de aplicação e definições</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Artigo 1.º</P></OLD><NEW><P>Artigo 1.º</P></NEW><OLD><P>Objeto</P></OLD><NEW><P>Objeto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e âmbito de aplicação</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O presente regulamento estabelece normas processuais para o tratamento de reclamações e a realização de investigações, tanto no que diz respeito a reclamações como em relação a casos ex officio, pelas autoridades de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no âmbito da aplicação transfronteiriça do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>O presente regulamento estabelece normas processuais para o tratamento de reclamações e a realização de investigações tanto no que diz respeito a reclamações como em relação a casos ex officio, pelas autoridades de controlo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que estejam envolvidas no caso autoridades de controlo de mais do que um Estado‑Membro, bem como normas processuais relativas às ações judiciais correspondentes</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 26.º‑B do presente regulamento aplica‑se igualmente aos casos apresentados a uma autoridade de controlo de um único Estado‑Membro, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Partes</STRING></STRING> objeto de investigação», <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os responsáveis</STRING></STRING> pelo tratamento e/ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">subcontratantes investigados</STRING></STRING> por alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> relacionada com o tratamento transfronteiriço</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Parte</STRING></STRING> objeto de investigação», <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o(s) responsável(is)</STRING></STRING> pelo tratamento e/ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">subcontratante(s) acusado(s) ou investigado(s)</STRING></STRING> por alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Autor da reclamação», o titular dos dados ou o organismo, a organização ou a associação sem fins lucrativos que apresentou uma reclamação nos termos do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2016/679 e que, por conseguinte, é considerado parte no processo;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Parte», a parte ou as partes objeto de investigação, o(s) autor(es) da reclamação e qualquer terceiro envolvido no processo, tal como definido na legislação nacional;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Direito processual nacional», as disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado‑Membro que regulam o procedimento perante uma autoridade de controlo;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Procedimento de reclamação», um procedimento que determina o desfecho de uma reclamação nos termos do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2016/679;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-E)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Procedimento ex officio», um inquérito sobre as atividades de uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo iniciado por uma autoridade de controlo nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-F)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Processo conjunto», um processo eletrónico específico para qualquer caso abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, gerido pela autoridade de controlo principal e no qual são armazenadas todas as informações pertinentes, nomeadamente documentos, observações, notas e outras informações relativas a um caso, que são disponibilizadas à distância às autoridades de controlo interessadas e às partes no caso;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 1‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-G)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Autoridade que recebe a reclamação», a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada nos termos do artigo 4.º, ponto 22, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>«Exposição sumária das questões essenciais», a exposição sumária a fornecer pela autoridade de controlo principal às autoridades de controlo interessadas, em que se identificam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> principais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">factos</STRING></STRING> pertinentes e a posição da autoridade de controlo principal sobre o caso;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>«Exposição sumária das questões essenciais», a exposição sumária a fornecer pela autoridade de controlo principal às autoridades de controlo interessadas, em que se identificam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> principais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">questões factuais e jurídicas</STRING></STRING> pertinentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no âmbito da investigação preliminar</STRING></STRING> e a posição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">factual e jurídica</STRING></STRING> da autoridade de controlo principal sobre o caso;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>«Conclusões preliminares», o documento fornecido pela autoridade de controlo principal às partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING>, indicando as alegações, os factos pertinentes, os elementos de prova, a análise jurídica e, se for caso disso, as medidas corretivas propostas;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>«Conclusões preliminares», o documento fornecido pela autoridade de controlo principal às partes, indicando as alegações, os factos pertinentes, os elementos de prova, a análise jurídica e, se for caso disso, as medidas corretivas propostas;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Versão confidencial de um documento», um documento que contém informações confidenciais ou sensíveis que podem ser sujeitas a prerrogativa legal de confidencialidade ao abrigo da legislação aplicável e das regras em matéria de proteção de dados nacionais ou da União;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Versão não confidencial de um documento», uma versão de um documento da qual foram suprimidas informações confidenciais ou sensíveis e que pode ser fornecida ao autor da reclamação sem infringir a legislação ou as regras em matéria de proteção de dados nacionais ou da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Secção 1‑B (nova) – título</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Secção 1‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Normas processuais</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito processual aplicável</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além do presente regulamento, e contanto que tal não seja incompatível com o presente regulamento, o direito processual aplicável perante uma autoridade de controlo deve reger todas as interações diretas entre essa autoridade de controlo e as partes junto desta última. O presente regulamento não deve impedir os Estados‑Membros de especificarem questões processuais não reguladas pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento e o Regulamento (UE) 2016/679 regem as interações entre as autoridades de controlo dos diferentes Estados‑Membros que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O autor de uma reclamação deve ter o direito de comunicar exclusivamente com a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação nos termos do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Normas processuais comuns</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo dos direitos adicionais consagrados no direito processual nacional, a cada parte assistem, no mínimo, os seguintes direitos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito a que o seu caso seja tratado de forma imparcial e justa e a um tratamento equitativo, mesmo que esteja perante diferentes autoridades de controlo em diferentes jurisdições («procedimento justo»); </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito de ser ouvida antes de ser tomada uma decisão que a lese, nomeadamente antes de ser adotada uma decisão de confirmar ou de rejeitar total ou parcialmente uma reclamação («direito de ser ouvido»);</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O direito a ter acesso ao processo conjunto, exceto a deliberações internas da autoridade de controlo ou deliberações entre estas autoridades («transparência processual»).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal deve informar e ouvir as partes nas fases pertinentes do procedimento, a fim de lhes permitir expressar efetivamente a sua opinião sobre todas as observações de facto e conclusões jurídicas formuladas pela autoridade de controlo principal.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O processo conjunto deve incluir todos os elementos de prova, incriminatórios e ilibatórios, incluindo os documentos e outros elementos de prova aduzidos pelas partes objeto de investigação. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido de uma parte, uma autoridade de controlo pode limitar os direitos enunciados no n.º 1, alínea c), para proteger os direitos que lhe são legalmente reconhecidos ou para proteger os direitos de terceiros, por motivos de interesse público ou para proteger a segurança operacional e a cibersegurança. Essa limitação deve ser aplicada em conformidade com o direito processual nacional aplicável nos termos do artigo 2.º‑A, n.º 1, a qualquer interação direta entre uma autoridade de controlo e a parte que recebe informações limitadas, devendo ser proporcional aos respetivos direitos reconhecidos de terceiros ou ao interesse público prosseguido. A parte que solicita a confidencialidade deve apresentar uma versão confidencial de quaisquer informações, bem como uma proposta de uma versão não confidencial.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A versão não confidencial dos documentos que foram apresentados por uma parte deve ser determinada pela autoridade de controlo que toma uma decisão nos termos do n.º 4, primeiro período, aplicando apenas medidas estritamente proporcionadas, tais como a expurgação de partes específicas dos documentos. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de controlo interessadas devem ter sempre acesso à versão confidencial de todos os documentos e podem opor‑se a expurgações que não considerem estritamente proporcionadas. As autoridades de controlo devem, nos termos do n.º 4, primeiro período, informar imediatamente as partes de que determinada informação é ocultada. A autoridade de controlo principal deve conservar registos de todas as consultas ao processo conjunto.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por razões de eficiência dos procedimentos, as autoridades de controlo devem limitar a extensão das observações das partes a um máximo de 50 páginas.  Estas autoridades devem fixar prazos razoáveis e pertinentes, não inferiores a três semanas e não superiores a seis semanas, a menos que, devido a circunstâncias excecionais, seja necessária uma prorrogação razoável. As autoridades de controlo não podem ser obrigadas a ter em conta opiniões por escrito recebidas após o termo desse prazo. </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal pode apensar e separar casos em conformidade com o direito processual nacional, desde que tal não prejudique os direitos das partes.  </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º‑C</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação entre as autoridades de controlo</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal deve estruturar, coordenar e gerir o caso de forma eficiente e expedita, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, o presente regulamento e qualquer direito processual nacional aplicável.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer autoridade de controlo se pode declarar interessada, apresentando as razões pelas quais satisfaz a definição de uma autoridade de controlo interessada na aceção do artigo 4.º, ponto 22, do Regulamento (UE) 2016/679. A autoridade de controlo principal deve manter uma lista das autoridades de controlo interessadas para cada caso no processo conjunto.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se considerar que uma autoridade de controlo que se declarou interessada nos termos do presente número não satisfaz a definição de uma autoridade de controlo interessada, a autoridade de controlo principal deve informar essa autoridade da sua apreciação. A autoridade de controlo que se declarou interessada deve, no prazo de uma semana após a receção da apreciação, retirar a sua declaração ou apresentar um parecer fundamentado no qual expõe os motivos pelos quais considera incorreta a apreciação da autoridade de controlo principal. Se não for possível resolver de outra forma as divergências nas apreciações da autoridade de controlo principal e da autoridade de controlo que se declarou interessada, a autoridade de controlo principal deve solicitar uma decisão do Comité nos termos do artigo 26.º‑A.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer autoridade de controlo interessada que receba informações pertinentes sobre um caso deve transmiti‑las sem demora à autoridade de controlo principal, o mais tardar uma semana a contar da data de receção.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se não for possível resolver a divergência de opiniões ou em caso de inação por parte de outra autoridade de controlo, as autoridades de controlo devem exercer os poderes destinados à resolução deste tipo de situações previstos no presente regulamento e no capítulo VII do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os documentos escritos das autoridades de controlo devem ser fornecidos por via eletrónica e de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º‑D</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilização de línguas e traduções</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Comité deve decidir sobre a língua que será aceite por todas as autoridades de controlo durante a cooperação entre autoridades («língua de cooperação»).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que uma autoridade de controlo partilhe informações pertinentes com outra autoridade de controlo, deve fornecer uma tradução para a língua de cooperação ou para qualquer outra língua que seja aceite pela autoridade de controlo que recebe essas informações.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal deve efetuar os registos no processo conjunto na língua original e fornecer traduções para a língua de cooperação.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em qualquer interação direta com as partes, as autoridades de controlo devem fornecer às partes informações na língua original e, se necessário, uma tradução na língua do direito processual nacional ou em qualquer outra língua que as partes compreendam ou utilizem na sua comunicação externa habitual.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma autoridade de controlo pode fornecer traduções automáticas se considerar que a tradução automática não difere substancialmente do original.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso seja intentada uma ação judicial contra uma autoridade de controlo, esta deve fornecer o processo conjunto e quaisquer outras informações pertinentes numa língua aceite pelo poder judicial do Estado‑Membro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>As reclamações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentadas com base no</STRING></STRING> Regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(UE) 2016/679 que digam respeito a tratamento transfronteiriço</STRING></STRING> devem fornecer as informações exigidas no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">formulário</STRING></STRING>, tal como estabelecido no anexo. Para a admissibilidade de reclamação não são necessárias outras informações adicionais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>As reclamações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sujeitas ao presente </STRING></STRING>regulamento devem fornecer as informações exigidas no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">modelo</STRING></STRING>, tal como estabelecido no anexo.</P></NEW><OLD/><NEW><P>Para a admissibilidade de reclamação não são necessárias outras informações adicionais. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações podem ser fornecidas por qualquer meio aceite pela autoridade, inclusive sem recurso ao modelo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O autor da reclamação não é obrigado a contactar a parte objeto de investigação antes de apresentar uma reclamação. Se tiver estado em contacto com a parte objeto de investigação antes de apresentar a reclamação respeitante ao mesmo assunto, o autor da reclamação deve apresentar a comunicação relacionada com esse contacto nos termos do anexo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo à qual foi apresentada uma reclamação deve, no prazo de duas semanas, acusar a receção e confirmar a admissibilidade da reclamação ou, caso esta última não cumpra os requisitos previstos no n.º 1, deve declarar a reclamação inadmissível e informar o autor da reclamação das informações em falta.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo deve atribuir um número de caso à reclamação e comunicar essa informação ao autor da reclamação. Deve fazê‑lo sem prejuízo da apreciação da admissibilidade da reclamação nos termos do n.º 2, alínea c), subalínea i).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">determinar se a</STRING></STRING> reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">está relacionada com tratamento transfronteiriço.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no prazo de três semanas a contar da confirmação da admissibilidade da</STRING></STRING> reclamação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do n.º 1‑B:</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Determinar, a título preliminar, se a reclamação está relacionada com tratamento transfronteiriço de dados pessoais do autor da reclamação, tendo em conta, no mínimo, o seguinte:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o responsável pelo tratamento ou subcontratante implicado no tratamento em causa,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o número de estabelecimentos do responsável pelo tratamento ou do subcontratante na UE,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o local onde está situado o estabelecimento principal,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iv)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as atividades dos estabelecimentos em mais de um Estado‑Membro,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>v)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o impacto substancial real ou provável em titulares dos dados em mais do que um Estado‑Membro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Determinar que autoridade de controlo é a autoridade de controlo principal presumida, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, e se o caso for de natureza local, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tomar uma das seguintes medidas:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitir a reclamação à autoridade de controlo principal presumida, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, e informar do facto o autor da reclamação. A avaliação da admissibilidade da reclamação pela autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação é vinculativa para a autoridade de controlo principal, ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tratar a reclamação nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal deve transmitir imediatamente a reclamação à parte objeto investigação e solicitar uma resposta sem demora injustificada, mas o mais tardar três semanas a contar do dia em que a parte objeto de investigação foi informada pela autoridade de controlo principal. Em casos complexos, e se solicitado e devidamente justificado pela parte objeto de investigação, o prazo para a resposta pode ser prorrogado por mais três semanas pela autoridade de controlo principal.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As partes ou a autoridade de controlo principal presumida levantam qualquer objeção, relativamente à competência da autoridade de controlo principal presumida ou ao tratamento de uma reclamação nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, no prazo de três semanas a contar da data em que foram informadas da medida tomada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea c).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 2‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso tenha sido levantada uma objeção nos termos do n.º 2‑B, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação pode retirar a transmissão da reclamação e assumir a sua própria competência nos termos do artigo 55.º ou 56.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou transferi‑la para uma autoridade de controlo principal presumida no prazo de duas semanas. Se não tiver sido tomada nenhuma destas medidas, ou se não for possível resolver de outra forma as divergências nas apreciações das autoridades de controlo, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve solicitar uma decisão do Comité nos termos do artigo 26.º‑A. Deve apresentar ao Comité uma descrição das atividades de tratamento pertinentes, da organização da empresa e do local onde são tomadas as decisões.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve determinar, no prazo de um mês, se as informações exigidas pelo formulário estão completas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após avaliar a exaustividade das informações exigidas pelo formulário, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada transmite a reclamação à autoridade de controlo principal.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o autor da reclamação solicitar a confidencialidade ao apresentar uma reclamação, deve também apresentar uma versão não confidencial da mesma.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo à qual foi apresentada uma reclamação deve acusar a receção da reclamação no prazo de uma semana. Este aviso de receção não prejudica a apreciação da admissibilidade da reclamação nos termos do n.º 3.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Capítulo II – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>II	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apresentação e tratamento de</STRING></STRING> reclamações</P></OLD><NEW><P>II	Reclamações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e procedimentos ex officio</STRING></STRING></P></NEW><NOTE><STRING ITALIC="on">(A rubrica «Capítulo II» é introduzida após o artigo 3.º e o seu título é alterado.)</STRING></NOTE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Investigação</STRING></STRING> de reclamações</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tratamento</STRING></STRING> de reclamações</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Ao avaliar em que medida uma reclamação deve ser investigada em cada caso, a autoridade de controlo deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo todos os seguintes elementos</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	Ao avaliar em que medida uma reclamação deve ser investigada em cada caso, a autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">principal</STRING></STRING> deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procurar garantir o seguinte</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A conveniência de proporcionar ao autor da reclamação</STRING></STRING> um recurso efetivo e atempado;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Um recurso efetivo e atempado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao autor da reclamação</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gravidade da violação alegada</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">investigação dos elementos factuais e jurídicos necessários para decidir conjuntamente sobre a reclamação e emitir uma decisão nos termos do artigo 60.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 7, 8 e 9, do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O caráter sistemático ou reiterado da alegada violação</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A investigação de quaisquer outros elementos necessários para a aplicação eficaz do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo o exercício ex officio de poderes nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do artigo 83.º ou do artigo 84.º do Regulamento (UE) 2016/679, especialmente no caso de violações sistémicas ou reiteradas</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O tratamento de uma reclamação deve conduzir sempre a uma decisão juridicamente vinculativa que seja passível de ação judicial nos termos do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal deve emitir um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 sem demora, e o mais tardar nove meses a contar da receção da reclamação.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A título excecional, este prazo pode ser prorrogado por:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Oito semanas, se forem apresentadas observações nos termos do artigo 9.º, n.º 3, a respeito de uma exposição sumária das questões essenciais ou de uma exposição sumária atualizada das questões essenciais;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Oito semanas, se a autoridade de controlo principal tencionar aplicar coimas ou outras sanções;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O período entre uma referência nos termos do artigo 26.º‑A, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 ou 2, e a decisão do Comité;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O período de qualquer prorrogação autorizada pelo Comité nos termos do artigo 26.º‑A, n.º 3.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada prorrogação nos termos das alíneas a) a d) só pode ser concedida uma vez.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O parágrafo 1‑B não se aplica quando um caso é submetido ao mecanismo de coerência, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Uma reclamação é passível de resolução por acordo amigável entre o autor da reclamação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as partes</STRING></STRING> objeto de investigação.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se</STRING></STRING> a autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considerar que foi alcançada uma resolução amigável da reclamação, comunica a resolução proposta ao autor da reclamação</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o autor da reclamação não levantar objeções à resolução amigável proposta pela autoridade de controlo no prazo de um mês, presume‑se que a reclamação foi retirada.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Uma reclamação é passível de resolução por acordo amigável entre o autor da reclamação e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a parte</STRING></STRING> objeto de investigação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em qualquer fase do processo</STRING></STRING>. A autoridade de controlo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que recebe a reclamação ou a autoridade de controlo principal pode incentivar e promover esse processo voluntário</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considera‑se que existe uma resolução amigável entre o autor da reclamação e a parte objeto de investigação se houver acordo explícito. Se chegarem a uma solução amigável para a reclamação, as partes devem comunicá‑la, no prazo de um mês, à autoridade de controlo principal e à autoridade de controlo à qual foi apresentada reclamação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de um mês após a comunicação da resolução por acordo amigável nos termos do n.º 1‑A, deve ser apresentado um projeto de decisão nos termos do artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, indicando:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as condições de uma resolução amigável nos termos do n.º 1‑A estão preenchidas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se se deve abrir uma investigação ex officio nos termos do n.º 1‑D.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, no prazo de um mês, nenhuma das outras autoridades de controlo interessadas se tiver oposto ao projeto de decisão apresentado nos termos do n.º 1‑B ou se o Comité confirmar a resolução amigável no procedimento previsto no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679, considera‑se que a reclamação foi retirada e a resolução é validada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma resolução amigável não impede a autoridade de controlo principal de efetuar uma investigação ex officio sobre o mesmo assunto. Pode, em vez disso, abrir uma investigação ex officio, nomeadamente sempre que:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A parte objeto de investigação seja reincidente;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A parte objeto de investigação tenha sido objeto de um grande número de outros acordos amigáveis;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O objeto alargado da reclamação diga respeito a um grande número de titulares de dados que não o autor da reclamação, seja de longa duração ou de natureza grave; ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O exercício de poderes seja necessário para garantir a aplicação efetiva, proporcionada e dissuasiva do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pedido de procedimentos ex officio</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso considere que existe a possibilidade de ocorrer uma violação do Regulamento (UE) 2016/679 que afete titulares dos dados no território do seu Estado‑Membro, qualquer autoridade de controlo interessada pode solicitar um procedimento ex officio através da apresentação de um pedido por escrito de ação discricionária nos termos do n.º 2 à autoridade de controlo principal. Esse pedido deve incluir, pelo menos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma declaração de que se trata de uma autoridade de controlo interessada; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma exposição sumária das questões essenciais nos termos do artigo 9.º.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de três semanas, a autoridade de controlo principal presumida deve:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informar a autoridade de controlo interessada de que deu início a um procedimento ex officio;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informar a autoridade de controlo interessada de que o artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 se aplica ao caso e de que, nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal não tem a intenção de tratar ela própria do caso; ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indeferir o pedido se considerar que não é a autoridade de controlo principal ou que se verifica uma violação prima facie do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso referido na alínea a) do presente número, a autoridade de controlo interessada pode apresentar à autoridade de controlo principal um projeto de decisão nos termos do artigo 56.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do presente número, a autoridade de controlo interessada pode voltar a apresentar um pedido de procedimento ex officio alterado ou solicitar uma decisão sobre a abertura do procedimento pelo Comité nos termos do artigo 26.º‑A, n.º 1.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se der início a um procedimento ex officio, a autoridade de controlo principal deve apresentar um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 sem demora, mas o mais tardar nove meses após a receção do pedido nos termos do n.º 1. A título excecional, este prazo pode ser prorrogado por:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Oito semanas, se forem apresentadas observações nos termos do artigo 9.º, n.º 3, com base numa exposição sumária das questões essenciais ou numa exposição sumária atualizada das questões essenciais;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Oito semanas, se a autoridade de controlo principal tencionar aplicar coimas ou outras sanções;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O período entre uma referência nos termos do artigo 26.º‑A e a decisão do Comité;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O período de qualquer prorrogação autorizada pelo Comité nos termos do artigo 26.º‑A, n.º 3.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Traduções</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada é responsável:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pela tradução das reclamações e das opiniões dos autores das reclamações para a língua utilizada pela autoridade de controlo principal para efeitos da investigação;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pela tradução dos documentos fornecidos pela autoridade de controlo principal para a língua utilizada para a comunicação com o autor da reclamação, sempre que tal seja necessário para fornecer esses documentos ao autor da reclamação nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No seu regulamento interno, o Comité determina o procedimento aplicável à tradução das observações ou das objeções pertinentes e fundamentadas expressas pelas autoridades de controlo interessadas numa língua diferente da utilizada pela autoridade de controlo principal para efeitos da investigação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		98</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Capítulo III – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Cooperação nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679</P></OLD><NEW><P>Cooperação nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e com outras autoridades competentes</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As disposições da presente secção dizem respeito às relações entre as autoridades de controlo e não se destinam a conferir direitos às pessoas ou às partes objeto de investigação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		100</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informa regularmente as</STRING></STRING> outras autoridades de controlo interessadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre a investigação e faculta‑lhes, o mais rapidamente possível,</STRING></STRING> todas as informações pertinentes,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> logo que disponíveis</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">faculta às</STRING></STRING> outras autoridades de controlo interessadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acesso remoto imediato, ilimitado e contínuo ao processo conjunto completo e inclui no processo conjunto</STRING></STRING> todas as informações pertinentes, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente documentos, observações, notas e outras informações relacionadas com o processo no prazo de uma semana a contar da sua elaboração ou receção</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As informações pertinentes na aceção do artigo 60.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, do Regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(UE) 2016/679</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluem</STRING></STRING>, se for caso disso:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal fornece e notifica ativamente às outras autoridades de controlo interessadas e, se necessário para fins de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679, ao Comité,</STRING></STRING> as informações pertinentes na aceção do artigo 60.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referido</STRING></STRING> regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no prazo de uma semana a contar da sua elaboração ou receção. Entre estas devem incluir‑se informações sobre as principais etapas do procedimento, incluindo</STRING></STRING>, se for caso disso:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Informações sobre a abertura de uma investigação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativa a uma alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Informações sobre a abertura de uma investigação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ex officio ou de um procedimento de reclamação</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P>Exposição sumária das questões essenciais numa investigação em conformidade com o artigo 9.º;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A apresentação ou atualização da</STRING></STRING> exposição sumária das questões essenciais numa investigação em conformidade com o artigo 9.º;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(e-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer observações a uma exposição sumária das questões essenciais nos termos do artigo 9.º, n.º 3;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – alínea f)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(f)</NO.P>Informações relativas às medidas destinadas a estabelecer uma violação do Regulamento (UE) 2016/679 antes da elaboração das conclusões preliminares;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P>Informações relativas às medidas destinadas a estabelecer uma violação do Regulamento (UE) 2016/679 antes da elaboração das conclusões preliminares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e antes da elaboração do projeto de decisão</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – alínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(i)</NO.P>A opinião do autor da reclamação sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> conclusões preliminares;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(i)</NO.P>A opinião do autor da reclamação sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a versão não confidencial das</STRING></STRING> conclusões preliminares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, se for caso disso, sobre outros aspetos da investigação relativamente aos quais o autor da reclamação tenha apresentado observações formais por escrito</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – alínea k‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(k-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 ou projeto de decisão revisto em conformidade com o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – alínea k‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(k-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer objeções pertinentes e fundamentadas na aceção do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		109</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – alínea k‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(k-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer recurso judicial interposto no decurso de um processo nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou de uma decisão nos termos do artigo 60.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 7 a 9, do Regulamento (UE) 2016/679. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Logo que </STRING></STRING>a autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenha formado uma opinião preliminar sobre as principais questões de uma investigação,</STRING></STRING> deve redigir uma exposição sumária das questões essenciais para efeitos de cooperação nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de quatro semanas após ter recebido uma reclamação ou um pedido de abertura de um procedimento ex officio, </STRING></STRING>a autoridade de controlo principal deve redigir uma exposição sumária das questões essenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que têm, presumivelmente, de ser apreciadas para que o caso possa ser decidido, </STRING></STRING>para efeitos de cooperação nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e deve disponibilizar esta exposição sumária às autoridades de controlo interessadas</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A exposição sumária deve ser elaborada de forma imparcial, tendo em conta quaisquer factos e argumentos divergentes. Ao transferir um caso para a autoridade de controlo principal nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), subalínea i), a autoridade de controlo interessada pode apresentar um projeto de exposição sumária das questões essenciais que não seja vinculativo para a autoridade de controlo principal.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">principais</STRING></STRING> factos pertinentes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Os factos pertinentes;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		112</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma identificação preliminar do âmbito da investigação, em especial das disposições do Regulamento (UE) 2016/679 relativas à alegada violação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que vai ser objeto de investigação</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma identificação preliminar do âmbito da investigação, em especial das disposições do Regulamento (UE) 2016/679 relativas à alegada violação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, se for caso disso, uma indicação de se se afigura que tenham sido violadas</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Identificação de</STRING></STRING> apreciações jurídicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tecnológicas complexas que sejam pertinentes para a orientação preliminar da sua avaliação</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>Apreciações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">preliminares factuais ou</STRING></STRING> jurídicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que abordem todas as opiniões pertinentes expressas pelas partes aquando da elaboração da exposição sumária, incluindo a jurisprudência europeia pertinente, bem como orientações, recomendações e boas práticas emitidas pelo Comité</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A exposição sumária das questões essenciais deve ser atualizada pela autoridade de controlo principal sem demora injustificada, de forma a refletir quaisquer alterações factuais ou jurídicas que surjam durante o procedimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>As autoridades de controlo interessadas podem apresentar observações sobre a exposição sumária das questões essenciais. Essas observações devem ser apresentadas no prazo de quatro semanas a contar da receção da exposição sumária das questões essenciais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>As autoridades de controlo interessadas podem apresentar observações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> factuais ou jurídicas</STRING></STRING> sobre a exposição sumária das questões essenciais. Essas observações devem ser apresentadas no prazo de quatro semanas a contar da receção da exposição sumária das questões essenciais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de qualquer alteração da mesma, em conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As observações fornecidas nos termos do n.º 3 devem cumprir os seguintes requisitos:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A linguagem utilizada é suficientemente clara e contém termos precisos que permitem à autoridade de controlo principal e, se for caso disso, às autoridades de controlo interessadas elaborar as respetivas posições;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os argumentos jurídicos são descritos de forma sucinta e agrupados por referência à parte da exposição sumária das questões essenciais a que dizem respeito;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As observações da autoridade de controlo interessada podem ser apoiadas por documentos que podem complementar as observações sobre pontos específicos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		117</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Comité pode especificar no seu regulamento interno as restrições à extensão máxima das observações apresentadas pelas autoridades de controlo interessadas sobre a exposição sumária das questões essenciais.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		118</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os casos em que nenhuma das autoridades de controlo interessadas apresentou observações nos termos do n.º 3 do presente artigo são considerados casos não contenciosos. Nesses casos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as conclusões preliminares referidas</STRING></STRING> no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14.º devem ser comunicadas às partes objeto de investigação no prazo de nove</STRING></STRING> meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a contar do termo do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os casos em que nenhuma das autoridades de controlo interessadas apresentou observações nos termos do n.º 3 do presente artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que contestem a exposição sumária das questões essenciais ou que suscitem outras questões factuais ou jurídicas importantes </STRING></STRING>são considerados casos não contenciosos. Nesses casos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o prazo para a emissão de um projeto de decisão referido</STRING></STRING> no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4.º, n.º 1‑B, deve ser de três</STRING></STRING> meses.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		119</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Capítulo III – secção 2 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Rejeição total ou parcial das reclamações</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação com outras autoridades pertinentes</STRING></STRING></P></NEW><NOTE><STRING ITALIC="on">(A rubrica «Secção II» é introduzida após o artigo 9.º e o seu título é alterado.)</STRING></NOTE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		120</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A autoridade de controlo interessada apresenta um pedido à autoridade de controlo principal nos termos do artigo 61.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Regulamento (UE) 2016/679,</STRING></STRING> do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2016/679, ou de ambos, se, na sequência das observações das autoridades de controlo interessadas nos termos do artigo 9.º, n.º 3, uma autoridade de controlo interessada discordar da avaliação da autoridade de controlo principal sobre:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A autoridade de controlo interessada apresenta um pedido à autoridade de controlo principal nos termos do artigo 61.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2016/679, ou de ambos, se, na sequência das observações das autoridades de controlo interessadas nos termos do artigo 9.º, n.º 3, uma autoridade de controlo interessada discordar da avaliação da autoridade de controlo principal sobre:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		121</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A orientação preliminar em relação a</STRING></STRING> apreciações jurídicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">complexas</STRING></STRING> identificadas pela autoridade de controlo principal nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea c);</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As</STRING></STRING> apreciações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">preliminares factuais ou </STRING></STRING>jurídicas identificadas pela autoridade de controlo principal nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea c);</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		122</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A orientação preliminar em relação a apreciações tecnológicas complexas identificadas pela autoridade de controlo principal nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea c);</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		123</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A identificação preliminar das potenciais medidas corretivas nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		124</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A autoridade de controlo principal colabora com as autoridades de controlo interessadas tendo por base as suas observações sobre a exposição sumária das questões essenciais e, se for caso disso, em resposta aos pedidos apresentados nos termos dos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679, com vista a alcançar um consenso. O consenso deve servir de base para a autoridade de controlo principal prosseguir a investigação e redigir as conclusões preliminares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se for caso disso, fornecer à autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada a sua fundamentação para efeitos do artigo 11.º, n.º 2</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos casos não abrangidos pelo artigo 9.º, n.º 6, do presente regulamento,</STRING></STRING> a autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">investiga os factos relevantes para as opiniões divergentes e </STRING></STRING>colabora<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, envidando os seus melhores esforços,</STRING></STRING> com as autoridades de controlo interessadas tendo por base as suas observações sobre a exposição sumária das questões essenciais e, se for caso disso, em resposta aos pedidos apresentados nos termos dos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679, com vista a alcançar um consenso. O consenso deve servir de base para a autoridade de controlo principal prosseguir a investigação e redigir as conclusões preliminares.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		125</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Se, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa investigação baseada numa reclamação, não existir</STRING></STRING> consenso entre a autoridade de controlo principal e uma ou várias autoridades de controlo interessadas sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a matéria</STRING></STRING> a que se refere o artigo 9.º, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, alínea b), do presente regulamento</STRING></STRING>, a autoridade de controlo principal deve solicitar ao Comité uma decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vinculativa urgente</STRING></STRING> nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">66.º, n.º 3, do</STRING></STRING> Regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (UE) 2016/679</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesse caso, presume‑se estarem preenchidas as condições para solicitar uma decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Se, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no prazo de quatro semanas após o termo dos prazos para a apresentação de observações, o procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo não gerar</STRING></STRING> consenso entre a autoridade de controlo principal e uma ou várias autoridades de controlo interessadas sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as matérias</STRING></STRING> a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, a autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou uma autoridade de controlo interessada</STRING></STRING> deve solicitar ao Comité uma decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">processual</STRING></STRING> nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">26.º‑A do presente</STRING></STRING> regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		126</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Ao requerer uma decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vinculativa urgente</STRING></STRING> ao Comité nos termos do n.º 4 do presente artigo, a autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">principal</STRING></STRING> deve fornecer todos os seguintes elementos:</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Ao requerer uma decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">processual</STRING></STRING> ao Comité nos termos do n.º 4 do presente artigo, a autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">requerente</STRING></STRING> deve fornecer todos os seguintes elementos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		127</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os documentos referidos</STRING></STRING> no artigo 9.º, n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alíneas a) e b)</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações pertinentes referidas</STRING></STRING> no artigo 9.º, n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo, se for caso disso, alterações</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		128</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>As observações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da autoridade</STRING></STRING> de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interessada</STRING></STRING> em discordância com a identificação preliminar pela autoridade de controlo principal do âmbito da investigação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>As observações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das autoridades</STRING></STRING> de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">interessadas</STRING></STRING> em discordância com a identificação preliminar pela autoridade de controlo principal do âmbito da investigação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou com a apreciação factual ou jurídica dos elementos da exposição sumária das questões essenciais a que se refere o artigo 9.º, n.º 2;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		129</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso ao processo conjunto.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		130</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Comité pode solicitar às autoridades de controlo que apresentem outros documentos ou informações que considere adequados para o caso em apreço.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		131</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>O Comité deve adotar uma decisão vinculativa urgente sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o âmbito da investigação</STRING></STRING> com base <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nas observações das autoridades de controlo interessadas e na posição da autoridade de controlo principal sobre essas observações</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>O Comité deve adotar uma decisão vinculativa urgente sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a exposição sumária das questões essenciais ou sobre a prorrogação do período previsto no n.º 4, em conformidade com o artigo 26.º‑A,</STRING></STRING> com base <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em todos os documentos recebidos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		132</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 10.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação com outras autoridades pertinentes</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de controlo devem esforçar‑se por comunicar as informações não pessoais obtidas no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento às autoridades de controlo nacionais e da União competentes em matéria de proteção de dados e noutros domínios, incluindo as autoridades da concorrência, dos serviços financeiros, da energia, das telecomunicações, da proteção dos consumidores, dos serviços digitais ou da inteligência artificial, sempre que as informações sejam consideradas relevantes para as funções e os deveres dessas autoridades, nomeadamente para a abertura de procedimentos administrativos e investigações de eventuais violações da legislação na sua esfera de competências. As informações só podem ser utilizadas para as finalidades para as quais tenham sido recolhidas. Tal não impede, contudo, a autoridade de controlo de iniciar outros processos com base nas mesmas informações ou de as partilhar com outras autoridades para esse fim.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		133</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 11.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito a ser ouvido do autor da reclamação antes da rejeição total ou parcial de uma reclamação</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º e 10.º, a autoridade de controlo principal deve comunicar à autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada os motivos pelos quais considera, a título preliminar, que a reclamação deve ser total ou parcialmente rejeitada.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve informar o autor da reclamação dos motivos da rejeição total ou parcial da reclamação e fixar um prazo para o autor da reclamação dar a conhecer a sua opinião por escrito. O prazo não pode ser inferior a três semanas. A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve informar o autor da reclamação das consequências de não dar a conhecer a sua opinião.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o autor da reclamação não der a conhecer a sua opinião no prazo fixado pela autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada, presume‑se que a reclamação foi retirada.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O autor da reclamação pode requerer o acesso à versão não confidencial dos documentos que servem de base à proposta de rejeição da reclamação.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o autor da reclamação der a conhecer a sua opinião no prazo fixado pela autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação e a opinião não conduzir a uma alteração da posição preliminar de que a reclamação deve ser total ou parcialmente rejeitada, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deve preparar o projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, que a autoridade de controlo principal deve apresentar às outras autoridades de controlo interessadas, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		134</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 12.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Projeto de decisão revisto que rejeita total ou parcialmente uma reclamação</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a autoridade de controlo principal considerar que o projeto de decisão revisto na aceção do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679 apresenta elementos relativamente aos quais o autor da reclamação deve ter a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve, antes da apresentação do projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, conceder ao autor da reclamação a possibilidade de dar a conhecer a sua opinião sobre esses novos elementos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve fixar um prazo para o autor da reclamação dar a conhecer a sua opinião.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		135</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Decisão que rejeita total ou parcialmente uma reclamação</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao adotar uma decisão de rejeição total ou parcial de uma reclamação em conformidade com o artigo 60.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deve informar o autor da reclamação de que dispõe do recurso judicial previsto pelo artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		136</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Capítulo III – secção 3 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Decisões dirigidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos responsáveis pelo tratamento e aos subcontratantes</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Decisões dirigidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às partes objeto de investigação</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		137</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Conclusões preliminares e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resposta</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>Conclusões preliminares e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direito a ser ouvido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		138</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Se a autoridade de controlo principal tencionar apresentar um projeto de decisão, na aceção do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, às outras autoridades de controlo interessadas que constatem uma violação do Regulamento (UE) 2016/679, deve elaborar um projeto de conclusões preliminares.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sequência das consultas e dos procedimentos previstos nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento,</STRING></STRING> se a autoridade de controlo principal tencionar apresentar um projeto de decisão, na aceção do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, às outras autoridades de controlo interessadas que constatem uma violação do Regulamento (UE) 2016/679, deve elaborar um projeto de conclusões preliminares.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		139</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>As conclusões preliminares devem apresentar as alegações de forma exaustiva e suficientemente clara para que as partes objeto de investigação possam tomar conhecimento da conduta investigada pela autoridade de controlo principal. Em especial, devem expor claramente todos os factos e toda a apreciação jurídica contra as partes objeto de investigação, para que estas possam expressar a sua opinião sobre os factos e as conclusões jurídicas que a autoridade de controlo principal tenciona estabelecer no projeto de decisão, na aceção do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, e enumerar todos os elementos de prova em que esta última se baseia.</P></OLD><NEW><P>As conclusões preliminares devem apresentar as alegações de forma exaustiva e suficientemente clara para que as partes objeto de investigação possam tomar conhecimento da conduta investigada pela autoridade de controlo principal. Em especial, devem expor claramente todos os factos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo uma lista de todos os elementos de prova em que se basearam,</STRING></STRING> e toda a apreciação jurídica contra as partes objeto de investigação, para que estas possam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser ouvidas e </STRING></STRING>expressar a sua opinião sobre os factos e as conclusões jurídicas que a autoridade de controlo principal tenciona estabelecer no projeto de decisão, na aceção do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, e enumerar todos os elementos de prova em que esta última se baseia.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		140</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>As conclusões preliminares indicam as medidas corretivas que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> autoridade de controlo principal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tenciona utilizar</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>As conclusões preliminares indicam as medidas corretivas que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são consideradas pela</STRING></STRING> autoridade de controlo principal.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		141</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se a autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tencionar</STRING></STRING> aplicar uma coima, deve enumerar nas conclusões preliminares os elementos pertinentes em que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">baseia no cálculo da</STRING></STRING> coima. Em especial, a autoridade de controlo principal deve enumerar os factos e as questões de direito essenciais que podem resultar na aplicação da coima e os elementos enumerados no artigo 83.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes que devem ser tidas em conta.</P></OLD><NEW><P>Se a autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ponderar</STRING></STRING> aplicar uma coima, deve enumerar nas conclusões preliminares os elementos pertinentes em que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenciona basear para decidir impor ou não uma coima administrativa e para calcular essa </STRING></STRING>coima. Em especial, a autoridade de controlo principal deve enumerar os factos e as questões de direito essenciais que podem resultar na aplicação da coima e os elementos enumerados no artigo 83.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes que devem ser tidas em conta.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		142</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Cabe à autoridade de controlo principal notificar as conclusões preliminares a cada uma das partes objeto de investigação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Cabe à autoridade de controlo principal notificar as conclusões preliminares a cada uma das partes objeto de investigação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que possa estar sujeita ao exercício de poderes de correção, bem como à autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação e às autoridades de controlo interessadas</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deve notificar as conclusões preliminares ao autor da queixa.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		143</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao notificar as conclusões preliminares às partes objeto de investigação, a autoridade de controlo principal deve fixar um prazo para essas partes apresentarem a sua opinião por escrito. A autoridade de controlo principal não é obrigada a ter em conta opiniões por escrito recebidas após o termo desse prazo.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		144</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao notificar as conclusões preliminares às partes objeto de investigação, a autoridade de controlo principal deve facultar‑lhes o acesso ao processo administrativo nos termos do artigo 20.º.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		145</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>As partes objeto de investigação podem, na sua resposta escrita às conclusões preliminares, expor todos os factos e argumentos jurídicos de que tenham conhecimento e que sejam pertinentes para a sua defesa contra as alegações da autoridade de controlo principal. Devem juntar todos os documentos relevantes que façam prova dos factos alegados. No seu projeto de decisão, a autoridade de controlo principal deve tratar apenas as alegações, incluindo os factos e a apreciação jurídica com base nesses factos, relativamente às quais tenha sido dada às partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação</STRING></STRING> a oportunidade de apresentarem as suas observações.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>As partes objeto de investigação podem, na sua resposta escrita às conclusões preliminares, expor todos os factos e argumentos jurídicos de que tenham conhecimento e que sejam pertinentes para a sua defesa contra as alegações da autoridade de controlo principal. Devem juntar todos os documentos relevantes que façam prova dos factos alegados. No seu projeto de decisão, a autoridade de controlo principal deve tratar apenas as alegações, incluindo os factos e a apreciação jurídica com base nesses factos, relativamente às quais tenha sido dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		146</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 15.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transmissão das conclusões preliminares aos autores das reclamações</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a autoridade de controlo principal emitir conclusões preliminares relativas a uma questão relativamente à qual tenha recebido uma reclamação, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve fornecer ao autor da reclamação uma versão não confidencial das conclusões preliminares e fixar um prazo para o autor da reclamação dar a conhecer a sua opinião por escrito.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 aplica‑se igualmente quando uma autoridade de controlo, se for caso disso, tratar várias reclamações em conjunto, dividir as reclamações em várias partes ou exercer, por qualquer outra forma, o seu poder discricionário no que respeita ao âmbito da investigação, conforme estabelecido nas conclusões preliminares.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que a autoridade de controlo principal considerar que é necessário fornecer ao autor da reclamação os documentos incluídos no processo administrativo para que este possa dar a conhecer eficazmente a sua opinião sobre as conclusões preliminares, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deve facultar ao autor da reclamação a versão não confidencial desses documentos ao apresentar as conclusões preliminares nos termos do n.º 1.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A versão não confidencial das conclusões preliminares deve ser facultada ao autor da reclamação apenas para efeitos da investigação concreta em que as conclusões preliminares foram emitidas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de receber a versão não confidencial das conclusões preliminares e quaisquer documentos fornecidos nos termos do n.º 3, o autor da reclamação deve enviar à autoridade de controlo principal uma declaração de confidencialidade, na qual o autor da reclamação se compromete a não divulgar quaisquer informações ou apreciações efetuadas na versão não confidencial das conclusões preliminares nem a utilizar essas conclusões para outros fins que não a investigação concreta em que essas conclusões foram emitidas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		147</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Adoção da decisão final</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apresentação dos projetos de decisão, revisão dos projetos e</STRING></STRING> adoção da decisão final</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		148</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Após apresentar o projeto de decisão às autoridades de controlo interessadas nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 e se nenhuma das autoridades de controlo interessadas tiver formulado objeções ao projeto de decisão nos prazos referidos no artigo 60.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal deve adotar e notificar a sua decisão nos termos do artigo 60.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 7</STRING></STRING>, do Regulamento (UE) 2016/679 ao estabelecimento principal ou ao estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, consoante o caso, e informa as autoridades de controlo interessadas e o Comité da decisão em questão, incluindo uma exposição sumária dos factos e dos motivos pertinentes.</P></OLD><NEW><P>Após apresentar o projeto de decisão às autoridades de controlo interessadas nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 e se nenhuma das autoridades de controlo interessadas tiver formulado objeções ao projeto de decisão nos prazos referidos no artigo 60.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no prazo de quatro semanas a contar do termo dos prazos referidos no artigo 60.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 4 e 5, do Regulamento (UE 2016/679,</STRING></STRING> adotar e notificar a sua decisão nos termos do artigo 60.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 7 e 9</STRING></STRING>, do Regulamento (UE) 2016/679 ao estabelecimento principal ou ao estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, consoante o caso, e informa as autoridades de controlo interessadas e o Comité da decisão em questão, incluindo uma exposição sumária dos factos e dos motivos pertinentes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		149</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso uma autoridade de controlo interessada tenha levantado objeções ao projeto de decisão no prazo referido no artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679 e tencione dar seguimento a essa objeção, a autoridade de controlo principal apresenta, no prazo de quatro semanas, um projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do mesmo regulamento. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		150</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso uma autoridade de controlo interessada tenha levantado objeções ao projeto de decisão no prazo referido no artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, e a autoridade de controlo principal não dê seguimento à objeção pertinente e fundamentada ou considere que a objeção não é pertinente nem fundamentada, a autoridade de controlo principal submete a questão, no prazo de quatro semanas, ao mecanismo de controlo da coerência previsto no artigo 63.º, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 4, do mesmo regulamento. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		151</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo dos requisitos adicionais previstos no direito nacional, qualquer projeto de decisão ou decisão final nos termos do artigo 60.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3, 5 ou 7 a 9 do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser emitido por escrito, utilizando uma forma concisa, transparente, inteligível e uma linguagem clara e simples. Deve ser redigida de forma imparcial, tendo em conta quaisquer elementos de prova e pontos de vista divergentes das partes, e conter, pelo menos, os seguintes elementos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nome da autoridade de controlo que emitiu a decisão;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A data de adoção da decisão;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um resumo imparcial dos factos relevantes do caso e da sua origem;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A base jurídica da decisão;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os poderes de correção, sanções ou outras medidas exercidos; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre o direito a um recurso judicial efetivo nos termos do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679 e de qualquer direito processual nacional aplicável.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		152</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso a decisão juridicamente vinculativa deva ser emitida pela autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação em conformidade com o artigo 60.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 8 ou 9, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal deve assegurar que a decisão contém todos os elementos necessários ao abrigo do direito processual nacional aplicável da autoridade de controlo interessada. A autoridade de controlo interessada à qual foi apresentada a reclamação assiste a autoridade de controlo principal na elaboração da decisão nesse sentido. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		153</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-E.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer projeto de decisão ou decisão final deve assentar apenas em conclusões factuais tomadas com base em documentos ou outros elementos de prova relativamente aos quais as partes objeto de investigação tenham tido a oportunidade de expressar as suas opiniões.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		154</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-F.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações fornecidas às partes nos termos do artigo 60.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 7 a 9, do Regulamento (UE) 2016/679 devem incluir uma cópia da decisão juridicamente vinculativa e informações acerca de um recurso judicial disponível em conformidade com o disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		155</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 1‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-G.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de controlo devem publicar todas as decisões juridicamente vinculativas que emitem sem demora injustificada, mas o mais tardar três meses após a sua adoção, a menos que as novas decisões não se afastem substancialmente de decisões anteriormente publicadas. Em conformidade com a legislação nacional aplicável, as autoridades de controlo podem expurgar os nomes das partes, quaisquer outras informações que possam permitir a sua identificação e outras informações protegidas pela legislação aplicável.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		156</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 17.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito a ser ouvido em relação ao projeto de decisão revisto</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a autoridade de controlo principal considerar que o projeto de decisão revisto na aceção do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679 apresenta elementos relativamente aos quais as partes objeto de investigação devem ter a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião, a autoridade de controlo principal deve, antes da apresentação do projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, conceder às partes objeto de investigação a possibilidade de darem a conhecer a sua opinião sobre esses novos elementos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de controlo principal deve fixar um prazo para as partes objeto de investigação darem a conhecer a sua opinião.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		157</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Devem basear‑se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente</STRING></STRING> em elementos factuais incluídos no projeto de decisão;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Devem basear‑se em elementos factuais incluídos no projeto de decisão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou no processo conjunto ou em quaisquer elementos de prova adicionais apresentados juntamente com a objeção pertinente e fundamentada</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		158</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Não podem alterar o âmbito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das alegações, invocando pontos que correspondem à identificação de alegações adicionais de violação do Regulamento (UE) 2016/679 ou alterando a natureza intrínseca das alegações suscitadas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Não podem alterar o âmbito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do processo, tal como definido na versão mais recente da exposição sumária das questões essenciais; e </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		159</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem identificar claramente os elementos do projeto de decisão que devem ser alterados, incluindo, sempre que possível, a redação exata da alteração proposta ou uma descrição suficientemente precisa da alteração proposta ao projeto de decisão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		160</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A extensão de cada objeção pertinente e fundamentada e a posição da autoridade de controlo principal relativamente a essa objeção não podem exceder três páginas nem incluir anexos. Nos casos que envolvam questões jurídicas particularmente complexas, a extensão máxima pode ser aumentada para seis páginas, exceto se o Comité aceitar circunstâncias específicas que justifiquem uma maior extensão;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		161</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Capítulo IV</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[...]</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		162</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Transmissão para o mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679</P></OLD><NEW><P>Transmissão para o mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.º 1, alínea a),</STRING></STRING> do Regulamento (UE) 2016/679</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		163</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Se a autoridade de controlo principal não concordar com as objeções pertinentes e fundamentadas ou considerar que as objeções não são pertinentes ou fundamentadas, deve submeter o assunto ao mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Se a autoridade de controlo principal não concordar com as objeções pertinentes e fundamentadas ou considerar que as objeções não são pertinentes ou fundamentadas, deve submeter o assunto ao mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no prazo de quatro semanas a contar da receção de todas as objeções pertinentes e fundamentadas ou do termo do prazo previsto no artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As objeções pertinentes e fundamentadas que tenham sido recebidas após o prazo não devem ser tidas em consideração.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		164</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Ao remeter o assunto para o mecanismo de resolução de litígios, a autoridade de controlo principal deve fornecer ao Comité todos os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">documentos</STRING></STRING> seguintes:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Ao remeter o assunto para o mecanismo de resolução de litígios, a autoridade de controlo principal deve fornecer ao Comité todos os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elementos</STRING></STRING> seguintes:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		165</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma exposição sumária das questões essenciais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		166</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma exposição sumária dos factos pertinentes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma exposição sumária dos factos pertinentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo a descrição das atividades de tratamento, a descrição da organização do responsável pelo tratamento e o local onde são tomadas as decisões pertinentes sobre as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		167</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A opinião escrita</STRING></STRING> das partes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objeto de investigação, consoante o caso</STRING></STRING>, nos termos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos artigos 14.º e 17.º</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As opiniões escritas</STRING></STRING> das partes, nos termos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do artigo 14.º</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		168</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A opinião escrita dos autores das reclamações, consoante o caso, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 15.º;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		169</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea f)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(f)</NO.P>As objeções pertinentes e fundamentadas que não mereceram a concordância da autoridade de controlo principal;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P>As objeções pertinentes e fundamentadas que não mereceram a concordância da autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as objeções que a autoridade de controlo principal rejeitou por não serem pertinentes nem fundamentadas</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		170</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea g)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(g)</NO.P>As razões pelas quais a autoridade de controlo principal não concordou com as objeções <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes e fundamentadas</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considerou que</STRING></STRING> as objeções não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eram</STRING></STRING> pertinentes ou fundamentadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(g)</NO.P>As razões pelas quais a autoridade de controlo principal não concordou com as objeções ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rejeitou</STRING></STRING> as objeções <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por </STRING></STRING>não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">serem</STRING></STRING> pertinentes ou fundamentadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		171</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 2 – alínea g‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(g-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso ao processo conjunto.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		172</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>No prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> semanas a contar da receção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> documentos enumerados no n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o Comité determina quais as objeções que considera pertinentes e fundamentadas</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Comité regista a submissão de um assunto ao mecanismo de resolução de litígios</STRING></STRING> no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duas</STRING></STRING> semanas a contar da receção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de todos os </STRING></STRING>documentos enumerados no n.º 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou solicita uma nova submissão que inclua quaisquer informações em falta no prazo de mais uma semana. Ao registar a submissão, o Comité deve enumerar e estruturar os litígios entre autoridades de controlo que correspondem ao âmbito do procedimento perante o Comité e fornecê‑los imediatamente a todas as autoridades de controlo</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		173</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez recebidas todas as informações especificadas no n.º 2, o presidente do Comité fica habilitado a solicitar à autoridade de controlo principal ou às autoridades de controlo interessadas quaisquer informações, documentos ou esclarecimentos adicionais necessários para que o Comité tome uma decisão vinculativa relativamente a todas as questões que são objeto das objeções pertinentes e fundamentadas. As autoridades devem fornecer estas informações adicionais no prazo máximo de uma semana após ter recebido o pedido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		174</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de controlo interessadas podem, no prazo de duas semanas após terem recebido as informações apresentadas nos termos do n.º 3, apresentar outras informações pertinentes de que disponham sobre esse caso que não tenham sido incluídas nas objeções, incluindo, nomeadamente, os factos e a documentação relacionados com a sua objeção.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		175</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Entende‑se por «remessa do assunto», na aceção do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, o momento em que todos os documentos referidos no artigo 22.º, n.º 2, estão disponíveis e traduzidos em conformidade com o artigo 2.º‑D.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		176</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 22 – n.º 3‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proibição prevista no artigo 65.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679 de as autoridades de controlo adotarem uma decisão sobre o assunto apresentado ao Comité durante os períodos referidos no artigo 65.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679 é igualmente aplicável durante os períodos referidos no n.º 3 do presente artigo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		177</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 23.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Registo relativo a uma decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presidente do Comité deve proceder ao registo da transmissão de uma questão para o mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679, o mais tardar uma semana após ter recebido todos os seguintes documentos:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O projeto de decisão ou o projeto de decisão revisto sujeito às objeções pertinentes e fundamentadas;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma exposição sumária dos factos pertinentes;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A opinião escrita das partes objeto de investigação, consoante o caso, nos termos dos artigos 14.º e 17.º;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A opinião escrita dos autores das reclamações, consoante o caso, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 15.º;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As objeções consideradas pertinentes e fundamentadas;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As razões pelas quais a autoridade de controlo principal não deu seguimento às objeções consideradas pertinentes e fundamentadas.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		178</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 24.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exposição de motivos anterior à adoção da decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de adotar a decisão vinculativa nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679, o presidente do Comité deve, através da autoridade de controlo principal, facultar às partes objeto de investigação e/ou, em caso de rejeição total ou parcial de uma reclamação, ao autor da reclamação, uma exposição de motivos na qual se explica a fundamentação que o Comité tenciona adotar na sua decisão. Caso o Comité tencione adotar uma decisão vinculativa que exija que a autoridade de controlo principal altere o seu projeto de decisão ou o projeto de decisão revisto, cabe ao Comité decidir se essa exposição de motivos deve ser acompanhada das objeções consideradas pertinentes e fundamentadas com base nas quais o Comité tenciona adotar a sua decisão.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As partes objeto de investigação e/ou, em caso de rejeição total ou parcial de uma reclamação, o autor da reclamação dispõem do prazo de uma semana, a contar da data de receção da exposição de motivos a que se refere o n.º 1, para dar a conhecer a sua opinião.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prazo previsto no n.º 2 deve ser prorrogado por uma semana se o Comité prorrogar o prazo para a adoção da decisão vinculativa em conformidade com o artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prazo para a adoção da decisão vinculativa do Comité previsto no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 suspende‑se durante os prazos previstos nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 3.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		179</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 25.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimento relativo à decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao submeter uma matéria à apreciação do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo que submete a matéria no que respeita à competência do estabelecimento principal deve fornecer ao Comité todos os seguintes documentos:</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma exposição sumária dos factos pertinentes;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A apreciação destes factos no que respeita às condições previstas no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A opinião do responsável pelo tratamento ou do subcontratante cujo estabelecimento principal é objeto da transmissão;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A opinião de outras autoridades de controlo interessadas na transmissão;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>(e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer outro documento ou informação que a autoridade de controlo que procede ao envio considere pertinente e necessário para alcançar a resolução da questão.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presidente do Comité regista a transmissão o mais tardar uma semana após a receção dos documentos a que se refere o n.º 1.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		180</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>A opinião da autoridade de controlo que submeteu a questão ou da Comissão sobre se, consoante o caso, uma autoridade de controlo tinha de comunicar o projeto de decisão ao Comité nos termos do artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, ou sobre se uma autoridade de controlo não adotou um parecer do Comité emitido nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>A opinião da autoridade de controlo que submeteu a questão ou da Comissão sobre se, consoante o caso, uma autoridade de controlo tinha de comunicar o projeto de decisão ao Comité nos termos do artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, ou sobre se uma autoridade de controlo não adotou um parecer do Comité emitido nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) 2016/679<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo uma explicação dos pontos que não foram seguidos e uma referência à parte pertinente da decisão adotada</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		181</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presidente do Comité informa todas as autoridades de controlo da consulta feita ao Comité nos termos do n.º 1, de modo a permitir que as autoridades de controlo apresentem a sua opinião.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		182</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>O presidente do Comité regista a transmissão o mais tardar uma semana a contar da data da receção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> documentos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>O presidente do Comité regista a transmissão o mais tardar uma semana a contar da data da receção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de todos os</STRING></STRING> documentos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING>1 e 2.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		183</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 26.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Decisões processuais do Comité</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos termos do artigo 66.º do Regulamento (UE) 2016/679, uma autoridade de controlo pode solicitar que o Comité tome uma decisão vinculativa urgente sob a forma de uma decisão processual a respeito de qualquer litígio processual que surja entre as autoridades de controlo nos casos previstos no presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se considerar que não pode cumprir o prazo previsto no artigo 4.º, n.º 1‑B, ou no artigo 5.º‑A, n.º 3, especialmente devido à necessidade de investigações factuais excecionalmente complexas, a autoridade de controlo principal deve solicitar ao Comité uma decisão vinculativa urgente nos termos do n.º 1 a respeito de uma prorrogação do prazo até nove meses. A autoridade de controlo deve demonstrar que, apesar da sua conformidade com o artigo 2.º‑C, n.º 1, a extensão solicitada é inevitável.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os pedidos apresentados nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os </STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1 e 2 devem conter, no mínimo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os factos invocados e quaisquer elementos de prova ao dispor da autoridade ou da parte;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A base jurídica do pedido;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A decisão, nos termos do n.º 1, ou a prorrogação do prazo, nos termos do n.º 2, que a autoridade ou parte solicita ao Comité.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de duas semanas, o Comité determina a questão com base nas informações de que dispõe ou indefere o pedido. As decisões são vinculativas para as autoridades de controlo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		184</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 26‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 26.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das vias de recurso existentes nos termos do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679 e de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, cada parte no processo tem direito a uma ação judicial efetiva:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação não utilizar os seus poderes para assegurar que outra autoridade de controlo avance com o procedimento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a autoridade de controlo principal não cumprir os prazos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 e no presente regulamento; ou</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se uma autoridade de controlo não cumprir uma decisão vinculativa do Comité.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer parte no procedimento ou uma organização sem fins lucrativos nos termos do artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679 pode intentar uma ação ao abrigo do n.º 1, alínea c), se considerar que os direitos de um titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 foram infringidos na sequência do tratamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um tribunal ou outro órgão jurisdicional responsável pela revisão nos termos do n.º 1 concluir que uma autoridade de controlo não cumpriu os seus deveres, esse tribunal ou órgão jurisdicional deve ter poderes para decretar que essa autoridade de controlo tome as medidas necessárias.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		185</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Uma exposição sumária dos factos pertinentes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Uma exposição sumária dos factos pertinentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo provas de uma infração do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		186</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma descrição da medida provisória adotada no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seu próprio</STRING></STRING> território, da sua duração e dos motivos da sua adoção, incluindo a justificação da necessidade urgente de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Uma descrição da medida provisória adotada no território <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Estado‑Membro da autoridade de controlo que solicita o parecer</STRING></STRING>, da sua duração e dos motivos da sua adoção, incluindo a justificação da necessidade urgente de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		187</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>Uma justificação da necessidade urgente de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotar</STRING></STRING> medidas definitivas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no território do Estado‑Membro da autoridade de controlo requerente</STRING></STRING>, incluindo uma explicação da natureza excecional das circunstâncias que exigem a adoção das medidas em causa.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>Uma justificação da necessidade urgente de medidas definitivas, incluindo uma explicação da natureza excecional das circunstâncias que exigem a adoção das medidas em causa.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		188</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a autoridade de controlo requerente não for a autoridade de controlo principal, a opinião da autoridade de controlo principal.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		189</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>O parecer urgente do Comité é dirigido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à autoridade</STRING></STRING> de controlo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que apresentou o pedido</STRING></STRING>. Deve ser semelhante a um parecer na aceção do artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e permitir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à autoridade requerente</STRING></STRING> manter ou alterar a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua</STRING></STRING> medida provisória em conformidade com as obrigações previstas no artigo 64.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>O parecer urgente do Comité é dirigido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a todas as autoridades</STRING></STRING> de controlo. Deve ser semelhante a um parecer na aceção do artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e permitir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às autoridades</STRING></STRING> manter ou alterar a medida provisória em conformidade com as obrigações previstas no artigo 64.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		190</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Decisões urgentes nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679</P></OLD><NEW><P>Decisões <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vinculativas</STRING></STRING> urgentes nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		191</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O pedido de decisão urgente do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser apresentado, o mais tardar, três semanas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">antes da data de caducidade</STRING></STRING> das medidas provisórias adotadas nos termos do artigo 61.º, n.º 8, do artigo 62.º, n.º 7, ou do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. Esse pedido deve conter todos os seguintes elementos:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O pedido de decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vinculativa</STRING></STRING> urgente do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser apresentado, o mais tardar, três semanas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após a adoção</STRING></STRING> das medidas provisórias adotadas nos termos do artigo 61.º, n.º 8, do artigo 62.º, n.º 7, ou do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. Esse pedido deve conter todos os seguintes elementos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		192</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Uma exposição sumária dos factos pertinentes;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Uma exposição sumária dos factos pertinentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo provas de uma infração do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		193</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A medida provisória adotada no território do Estado‑Membro da autoridade de controlo que solicita a decisão, a sua duração e os motivos para a adoção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das medidas provisórias</STRING></STRING>, em especial a justificação da necessidade urgente de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A medida provisória adotada no território do Estado‑Membro da autoridade de controlo que solicita a decisão, a sua duração e os motivos para a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sua</STRING></STRING> adoção, em especial a justificação da necessidade urgente de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		194</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>Informações sobre quaisquer medidas de investigação tomadas no seu próprio território e respostas recebidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do estabelecimento local</STRING></STRING> das partes objeto da investigação ou quaisquer outras informações na posse da autoridade de controlo requerente;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>Informações sobre quaisquer medidas de investigação tomadas no seu próprio território e respostas recebidas das partes objeto da investigação ou quaisquer outras informações na posse da autoridade de controlo requerente;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		195</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 1 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P>Uma justificação da necessidade urgente de adotar medidas definitivas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no território da autoridade de controlo requerente</STRING></STRING>, tendo em conta a natureza excecional das circunstâncias que exigem a adoção da medida definitiva, ou a prova de que uma autoridade de controlo não respondeu a um pedido nos termos do artigo 61.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3</STRING></STRING>, ou do artigo 62.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>Uma justificação da necessidade urgente de adotar medidas definitivas, tendo em conta a natureza excecional das circunstâncias que exigem a adoção da medida definitiva, ou a prova de que uma autoridade de controlo não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">forneceu as informações solicitadas nos termos do artigo 61.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679 ou não</STRING></STRING> respondeu a um pedido nos termos do artigo 61.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8</STRING></STRING>, ou do artigo 62.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		196</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 1 – alínea f)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(f)</NO.P>Se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">for caso disso</STRING></STRING>, a opinião<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do estabelecimento local</STRING></STRING> das partes objeto de investigação contra <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o qual</STRING></STRING> foram adotadas medidas provisórias nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(f)</NO.P>Se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estiver disponível</STRING></STRING>, a opinião das partes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. No caso de a autoridade requerente não ser a autoridade de controlo principal, a autoridade requerente concede o direito de audição às partes</STRING></STRING> objeto de investigação contra <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as quais </STRING></STRING>foram adotadas medidas provisórias nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		197</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A decisão urgente a que se refere o n.º 1 é dirigida à autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que apresentou o pedido e permite à autoridade requerente manter ou alterar a respetiva medida provisória</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vinculativa</STRING></STRING> urgente a que se refere o n.º 1 é dirigida à autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">principal e a todas as autoridades de controlo interessadas e deve especificar as autoridades de controlo que teriam de adotar medidas definitivas, se aplicável, à luz do parecer ou decisão urgentes do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		198</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Se o Comité adotar uma decisão vinculativa urgente indicando que devem ser adotadas medidas definitivas, a autoridade de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destinatária</STRING></STRING> da decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> adotar essas medidas antes da data de caducidade das medidas provisórias adotadas nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Se o Comité adotar uma decisão vinculativa urgente indicando que devem ser adotadas medidas definitivas, a autoridade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou autoridades</STRING></STRING> de controlo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destinatárias</STRING></STRING> da decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> adotar essas medidas antes da data de caducidade das medidas provisórias adotadas nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		199</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> autoridade de controlo que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentou o pedido a que se refere o n.º 1</STRING></STRING> deve notificar a sua decisão sobre as medidas definitivas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao estabelecimento do responsável pelo tratamento ou subcontratante no território do seu Estado‑Membro e informa</STRING></STRING> o Comité. Se a autoridade de controlo principal não for a autoridade requerente, a autoridade requerente deve informar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> autoridade de controlo principal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da medida definitiva</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma</STRING></STRING> autoridade de controlo que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seja responsável pela adoção das medidas definitivas</STRING></STRING> deve notificar a sua decisão sobre as medidas definitivas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às partes objeto de investigação e informar</STRING></STRING> o Comité. Se a autoridade de controlo principal não for a autoridade requerente, a autoridade requerente deve informar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as partes objeto da investigação contra as quais foram adotadas as medidas provisórias da decisão do Comité e das medidas definitivas adotadas pela</STRING></STRING> autoridade de controlo principal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A autoridade de controlo que recebe a reclamação deve informar o autor da reclamação sobre a decisão do Comité e as medidas definitivas adotadas pela autoridade de controlo principal</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		200</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 28.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recursos contra decisões processuais</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os recursos contra decisões processuais de uma autoridade de controlo nos termos da legislação nacional só devem ser interpostos juntamente com o recurso contra a decisão material final. Os prazos para a interposição de recursos contra decisões processuais ao abrigo da legislação nacional aplicável são prorrogados pelo período de duração do procedimento perante a autoridade de controlo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		201</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 28‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 28.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estatísticas de aplicação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de controlo devem comunicar os seguintes números no seu relatório de atividades nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2016/679:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de investigações ex officio iniciadas pela autoridade de controlo;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de investigações ex officio iniciadas por outras autoridades de controlo;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de reclamações recebidas, incluindo o número de reclamações rejeitadas, indeferidas, retiradas, parcialmente deferidas, totalmente deferidas ou encerradas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de decisões juridicamente vinculativas atualmente em fase de recurso;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número e a duração média dos procedimentos abertos e decididos ao abrigo das alíneas a) a d) até à data;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de cada tipo de medida tomada nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 ou da legislação nacional aplicável;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número e o montante das coimas emitidas e cobradas ao abrigo dos artigos 83.º e 84.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou da legislação nacional aplicável; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>h)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O orçamento anual e o número de membros do pessoal por formação, tarefas e unidades organizacionais.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades de controlo devem publicar o relatório de atividades do ano anterior sem demora injustificada, mas o mais tardar até 30 de junho.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Comité deve disponibilizar ao público as informações de todas as autoridades de controlo referidas no n.º 1 até 31 de julho de cada ano no que diz respeito ao ano anterior.</STRING></STRING></P></NEW><NOTE><STRING ITALIC="on">(O artigo 28.º‑B deve ser introduzido no capítulo VII, «Disposições gerais e finais»).</STRING></NOTE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		202</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 29.º</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Início dos prazos e definição de dia útil</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prazos previstos ou fixados pelas autoridades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 são calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os prazos começam a correr no dia útil seguinte à data da ocorrência do acontecimento a que faz referência a disposição aplicável do Regulamento (UE) 2016/679 ou do presente regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		203</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os capítulos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> III e IV</STRING></STRING> aplicam‑se às investigações ex officio iniciadas após a entrada em vigor do presente regulamento e às investigações baseadas em reclamações em que a reclamação tenha sido apresentada após a data de entrada em vigor do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P>Os capítulos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">I, II e III </STRING></STRING>aplicam‑se às investigações ex officio iniciadas após a entrada em vigor do presente regulamento e às investigações baseadas em reclamações em que a reclamação tenha sido apresentada após a data de entrada em vigor do presente regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		204</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O capítulo V aplica‑se</STRING></STRING> a todos os casos submetidos a ao mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679 após a entrada em vigor do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os capítulos V e VI aplicam‑se</STRING></STRING> a todos os casos submetidos ao mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ao procedimento de urgência nos termos do artigo 66.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 3,</STRING></STRING> do Regulamento (UE) 2016/679 após a entrada em vigor do presente regulamento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		205</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – parágrafo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de... [seis meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], a autoridade de controlo principal deve, mediante pedido, fornecer todos os documentos do seu próprio processo às outras autoridades de controlo, por outros meios eletrónicos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		206</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 30.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação e revisão</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão avalia e revê o presente regulamento no âmbito dos seus relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 97.º do Regulamento (UE) 2016/679.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		207</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Entrada em vigor</P></OLD><NEW><P>Entrada em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e aplicação</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		208</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aplicável a partir de ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, o artigo 2.º‑B, n.º 1, alínea c), o artigo 2.º‑B, n.º 3, último período, o artigo 2.º‑C, n.º 2, último período, o artigo 2.º‑C, n.º 5, o artigo 2.º‑D, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3 e 6, o artigo 8.º, n.º 1 e o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), são aplicáveis a partir de... [seis meses a contar da data de aplicação do presente regulamento].</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		209</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parte A – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Identificação da pessoa ou entidade que apresenta a reclamação</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Identificação da pessoa ou entidade que apresenta a reclamação</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o autor da reclamação for uma pessoa singular, queira facultar um meio de identificação</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P>Se a reclamação for apresentada por um organismo a que se refere o artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679, queira facultar prova de que o organismo foi devidamente constituído em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P>Se a reclamação for apresentada por um organismo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, organização ou associação</STRING></STRING> a que se refere o artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679, queira facultar prova de que o organismo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, organização ou associação</STRING></STRING> foi devidamente constituído em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro.</P></NEW><OLD><P>Se a reclamação for apresentada com base no artigo 80.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679, queira facultar prova de que o organismo que apresenta a reclamação atua com base no mandato de um titular de dados.</P></OLD><NEW><P>Se a reclamação for apresentada com base no artigo 80.º, n.º 1, do Regulamento 2016/679, queira facultar prova de que o organismo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, organização ou associação</STRING></STRING> que apresenta a reclamação atua com base no mandato de um titular de dados.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑‑‑‑‑‑‑</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Por exemplo, passaporte, carta de condução, documento nacional de identidade.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		210</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parte A – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Dados de contacto <STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Dados de contacto <STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></P></NEW><OLD><P>Se a reclamação for enviada por via eletrónica, endereço de correio eletrónico.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nome, endereço e quaisquer outros dados de contacto disponíveis do autor da reclamação, incluindo, </STRING></STRING>se a reclamação for enviada por via eletrónica, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> endereço de correio eletrónico.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a reclamação for enviada por via postal, endereço postal.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Número de telefone.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P>‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑</P></OLD><NEW><P>‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING> Caso um organismo a que se refere o artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679 apresente uma reclamação, devem ser fornecidas todas as informações referidas no ponto 2.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING> Caso um organismo a que se refere o artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679 apresente uma reclamação, devem ser fornecidas todas as informações referidas no ponto 2.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		211</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parte A – ponto 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Entidade cujo tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito viola o Regulamento (UE) 2016/679</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Entidade cujo tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito viola o Regulamento (UE) 2016/679</P></NEW><OLD><P>Queira facultar todas as informações de que dispõe para facilitar a identificação da entidade objeto da sua reclamação.</P></OLD><NEW><P>Queira facultar todas as informações de que dispõe para facilitar a identificação da entidade objeto da sua reclamação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo o nome, o endereço e quaisquer outros dados de contacto dessa entidade</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>