<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0218</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Criação de um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas e alteração da Diretiva 2011/16/UE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0064/2024 - Relatora: Lídia Pereira)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM(2023)0528 – C9‑0340/2023 – 2023/0320(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial – consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0528),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0340/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0064/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(1)</NO.P>Na União, não existe atualmente uma abordagem comum para o cálculo da matéria coletável das empresas. Por conseguinte, as empresas da UE são obrigadas a cumprir as regras dos diferentes sistemas de tributação das sociedades, em função do Estado‑Membro em que exercem a sua atividade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(1)</NO.P>Na União, não existe atualmente uma abordagem comum para o cálculo da matéria coletável das empresas quando operam além‑fronteiras. Por conseguinte, as empresas da União são obrigadas a cumprir as regras dos diferentes sistemas de tributação das sociedades, em função do Estado‑Membro em que exercem a sua atividade, o que constitui um obstáculo para as pequenas e médias empresas (PME) no acesso ao mercado interno. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As empresas da União, em especial as PME, enfrentam custos de conformidade significativos relacionados com a fiscalidade, devido à inexistência de uma solução para o cálculo da sua matéria coletável.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>A coexistência e a interação de 27 sistemas diferentes de tributação do rendimento das sociedades na União geram complexidade no cumprimento das obrigações fiscais e dão origem a condições de concorrência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desiguais </STRING></STRING>para as empresas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta situação tem</STRING></STRING> um impacto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">maior nas PME</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que nos contribuintes de maior dimensão</STRING></STRING>, tendo‑se tornado mais evidente à medida que a globalização e a digitalização da economia foram alterando significativamente a perceção das fronteiras e os modelos de negócios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As tentativas de adaptação dos governos a esta nova realidade resultaram numa resposta fragmentada entre os Estados‑Membros, o que deu origem a novas distorções no mercado interno.</STRING></STRING> Além disso, os vários quadros jurídicos conduzem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inevitavelmente </STRING></STRING>a diferentes práticas da administração fiscal nos Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o que</STRING></STRING> implica frequentemente procedimentos morosos, caracterizados pela imprevisibilidade e incoerência, bem como elevados custos de conformidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>A coexistência e a interação de 27 sistemas diferentes de tributação do rendimento das sociedades na União geram complexidade no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">custo do </STRING></STRING>cumprimento das obrigações fiscais e dão origem a condições de concorrência para as empresas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que podem ter</STRING></STRING> um impacto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">negativo nos investimentos transfronteiriços, dificultando o desenvolvimento</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mercado interno em comparação com países terceiros.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta situação tem um impacto significativo nas PME</STRING></STRING>, tendo‑se tornado mais evidente à medida que a globalização e a digitalização da economia foram alterando significativamente a perceção das fronteiras e os modelos de negócios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, especialmente com o desenvolvimento contínuo do mercado interno</STRING></STRING>, o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qual exige</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adoção de medidas adicionais</STRING></STRING>. Além disso, os vários quadros jurídicos conduzem a diferentes práticas da administração fiscal nos Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Isto</STRING></STRING> implica frequentemente procedimentos morosos, caracterizados pela imprevisibilidade e incoerência, bem como elevados custos de conformidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que afetam significativamente as PME, desincentivando‑as de investir em mais do que um Estado‑Membro.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A confiança mútua e a boa‑fé por parte dos Estados são necessárias para que a cooperação em matéria de decisões fiscais permita completar, melhorar e desenvolver o nosso mercado interno.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os 24 milhões de PME estabelecidas na União representam dois terços dos postos de trabalho no setor privado e 99 % de todas as empresas da União, constituindo a espinha dorsal da economia da União.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É essencial, por conseguinte, apoiar as micro, pequenas e médias empresas, a fim de promover a criação de emprego, reforçar o crescimento, incentivar uma concorrência leal e transparente, apoiar a competitividade e atrair investimento.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os obstáculos regulamentares ou os encargos administrativos continuam a ser o principal desafio para as PME da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-B)</NO.P>	 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As PME gastam cerca de 2,5% do seu volume de negócios em custos de conformidade relacionados com obrigações fiscais. A situação das microempresas é particularmente grave, uma vez que os seus custos de conformidade relacionados com os impostos sobre o rendimento das sociedades representam 90 % dos custos de conformidade anuais estimados das empresas da União, que ascendem a 54 mil milhões de EUR. Um cálculo dos resultados tributáveis com base nas regras do Estado‑Membro em que a sede (administração central da PME) é residente para efeitos fiscais deverá reduzir significativamente o custo de cumprimento das obrigações fiscais e libertar recursos financeiros para permitir que as PME invistam.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>A variedade de formas de exercer uma atividade económica no mercado interno exige que empresas diferentes adotem soluções diferentes para enfrentar os atuais desafios que as suas operações transfronteiras colocam. Para as empresas de menor dimensão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não fazem parte de um grupo, </STRING></STRING>é mais difícil expandir‑se além‑fronteiras do que para as empresas de maior dimensão. Por conseguinte, é mais oneroso para essas empresas de menor dimensão fazer face a procedimentos complexos e custos de conformidade elevados. É, pois, evidente que as micro, pequenas e médias empresas, nas fases iniciais de expansão, necessitam de uma solução como um mecanismo simplificado para o cálculo do seu resultado tributável quando operam além‑fronteiras exclusivamente através de estabelecimentos estáveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>A variedade de formas de exercer uma atividade económica no mercado interno exige que empresas diferentes adotem soluções diferentes para enfrentar os atuais desafios que as suas operações transfronteiras colocam. Para as empresas de menor dimensão é mais difícil expandir‑se além‑fronteiras do que para as empresas de maior dimensão. Por conseguinte, é mais oneroso para essas empresas de menor dimensão fazer face a procedimentos complexos e custos de conformidade elevados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como a incerteza de investir os seus próprios ativos num mercado desconhecido</STRING></STRING>. É, pois, evidente que as micro, pequenas e médias empresas, nas fases iniciais de expansão, necessitam de uma solução como um mecanismo simplificado para o cálculo do seu resultado tributável quando operam além‑fronteiras exclusivamente através de estabelecimentos estáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou, no máximo, de duas filiais.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A transparência é essencial para o bom funcionamento do mercado interno.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A luta contra a fraude, a evasão fiscal e a elisão fiscais são prioridades políticas primordiais, uma vez que as práticas de planeamento fiscal agressivas são inaceitáveis do ponto de vista da integridade do mercado interno e da justiça social.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>Para dissipar a incerteza fiscal e resolver a dificuldade em cumprir as regras de um sistema fiscal desconhecido quando se opera noutro(s) Estado(s)‑Membro(s) (um dos principais fatores que impedem as PME de se expandirem para o estrangeiro), o resultado tributável dos estabelecimentos estáveis deve ser calculado com base nas regras aplicáveis no Estado‑Membro em que a sede social (administração central da PME) tem residência para efeitos fiscais. Isto significa também que continuariam a ser aplicáveis os princípios que regem a imputação de rendimentos a um estabelecimento estável, estabelecidos na convenção bilateral aplicável para evitar a dupla tributação entre o Estado‑Membro do estabelecimento estável e o Estado‑Membro da sede. Para que as novas regras constituam uma fonte de simplificação para as PME, a sua aplicação deve ser facultativa e, por conseguinte, deixada ao critério do contribuinte.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>Para dissipar a incerteza fiscal e resolver a dificuldade em cumprir as regras de um sistema fiscal desconhecido quando se opera noutro(s) Estado(s)‑Membro(s) (um dos principais fatores que impedem as PME de se expandirem para o estrangeiro), o resultado tributável dos estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou das filiais </STRING></STRING>deve ser calculado com base nas regras aplicáveis no Estado‑Membro em que a sede social (administração central da PME) tem residência para efeitos fiscais. Isto significa também que continuariam a ser aplicáveis os princípios que regem a imputação de rendimentos a um estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou a uma filial</STRING></STRING>, estabelecidos na convenção bilateral aplicável para evitar a dupla tributação entre o Estado‑Membro do estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da filial </STRING></STRING>e o Estado‑Membro da sede. Para que as novas regras constituam uma fonte de simplificação para as PME, a sua aplicação deve ser facultativa e, por conseguinte, deixada ao critério do contribuinte<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, devendo ser prevista uma margem de manobra suficiente para a sua aplicação e adaptação às novas regras</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A igualdade tributária entre todos os contribuintes, nomeadamente entre todas as empresas, é uma condição sine qua non do mercado interno.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma abordagem coordenada para a aplicação desta regra pelos sistemas fiscais nacionais é fundamental para garantir o bom funcionamento do mercado interno e contribuiria para evitar a elisão fiscal e a transferência de lucros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>A fim de evitar práticas fiscais abusivas, foram concebidas regras antiabuso fiscal específicas, por exemplo para fazer face aos riscos de elisão fiscal associados à transferência da residência fiscal de uma PME e, assim, evitar que a localização da sede social seja determinada com base em razões fiscais. Por conseguinte, seria necessário acompanhar a evolução do volume de negócios imputado ao(s) estabelecimento(s) estável(eis), a fim de manter as suas operações como secundárias em relação à atividade principal que deve ser realizada pela sede. Desta forma, não existiria o risco de as regras serem utilizadas de forma abusiva através da criação de sedes vazias, enquanto a maior parte das atividades comerciais se realiza no estrangeiro.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Na mesma ordem de ideias, a elegibilidade para o sistema de simplificação fiscal, bem como a cessação e a renovação da opção, devem estar sujeitas a condições estritas. Essas condições devem ser acompanhadas de requisitos relativos ao volume de negócios da sede social em relação ao do(s) estabelecimento(s) estável(eis). O objetivo é reforçar a ideia de que a atividade exercida através do(s) estabelecimento(s) estável(eis) pode ser apenas uma extensão da atividade principal da sede. Além disso, uma vez feita a opção de aplicar o quadro de simplificação fiscal, este deve ter uma duração obrigatória, a fim de evitar situações em que a residência da sede social é frequentemente deslocada para tirar partido de situações fiscais vantajosas ocasionais e a curto prazo.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>A fim de evitar práticas fiscais abusivas, foram concebidas regras antiabuso fiscal específicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e robustas</STRING></STRING>, por exemplo para fazer face aos riscos de elisão fiscal associados à transferência da residência fiscal de uma PME e, assim, evitar que a localização da sede social seja determinada com base em razões fiscais. Por conseguinte, seria necessário acompanhar a evolução do volume de negócios imputado ao(s) estabelecimento(s) estável(eis)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e/ou filiais</STRING></STRING>, a fim de manter as suas operações como secundárias em relação à atividade principal que deve ser realizada pela sede. Desta forma, não existiria o risco de as regras serem utilizadas de forma abusiva através da criação de sedes vazias, enquanto a maior parte das atividades comerciais se realiza no estrangeiro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>O transporte marítimo internacional é um setor de atividade específico sujeito a regimes fiscais especiais em vários Estados‑Membros. Esses regimes consistem, essencialmente, em calcular a matéria coletável com base na arqueação (ou seja, na capacidade de carga) dos navios explorados e não com base nos lucros ou prejuízos efetivos incorridos pela empresa. Com base nesta premissa, as PME que obtêm rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo abrangidas por um regime de imposto sobre a arqueação devem ser excluídas da possibilidade de optarem pelas regras de simplificação aplicáveis às PME no que respeita a esses rendimentos imputados a um estabelecimento estável. Esta exclusão evitaria complicações adicionais que poderiam advir da interação entre o quadro de simplificação fiscal para as PME e os regimes de imposto sobre a arqueação. Além disso, essas potenciais complicações afigurar‑se‑iam desproporcionadas, tendo em conta a inexistência de tais regimes fiscais especiais em alguns Estados‑Membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nenhum outro setor</STRING></STRING> de atividade seria <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excluído</STRING></STRING> do âmbito de aplicação da diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>O transporte marítimo internacional é um setor de atividade específico sujeito a regimes fiscais especiais em vários Estados‑Membros. Esses regimes consistem, essencialmente, em calcular a matéria coletável com base na arqueação (ou seja, na capacidade de carga) dos navios explorados e não com base nos lucros ou prejuízos efetivos incorridos pela empresa. Com base nesta premissa, as PME que obtêm rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo abrangidas por um regime de imposto sobre a arqueação devem ser excluídas da possibilidade de optarem pelas regras de simplificação aplicáveis às PME no que respeita a esses rendimentos imputados a um estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou a uma filial</STRING></STRING>. Esta exclusão evitaria complicações adicionais que poderiam advir da interação entre o quadro de simplificação fiscal para as PME e os regimes de imposto sobre a arqueação. Além disso, essas potenciais complicações afigurar‑se‑iam desproporcionadas, tendo em conta a inexistência de tais regimes fiscais especiais em alguns Estados‑Membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em qualquer caso, esta exclusão deve ser devidamente avaliada após cinco anos de aplicação da presente diretiva.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nenhuma outra </STRING></STRING>atividade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para além da abrangida pelo regime de imposto sobre a arqueação </STRING></STRING>seria <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excluída</STRING></STRING> do âmbito de aplicação da diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>A proposta visa proporcionar uma simplificação processual significativa, pelo que deve ser criado um balcão único, através do qual a declaração de impostos, a liquidação de impostos e a cobrança do imposto devido pelo(s) estabelecimento(s) estável(eis) seriam tratadas por uma única autoridade fiscal («autoridade competente para a declaração»), ou seja, a autoridade fiscal do Estado‑Membro da sede. No pleno respeito da soberania dos Estados‑Membros em matéria fiscal, as auditorias, os recursos e os procedimentos de resolução de litígios seriam essencialmente conduzidos a nível nacional e em conformidade com as regras processuais do respetivo Estado‑Membro. Para apoiar o funcionamento de um balcão único, seria fundamental prever auditorias conjuntas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que imponham ao</STRING></STRING> Estado‑Membro da sede social <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma obrigação de cooperação</STRING></STRING> se a autoridade fiscal do Estado‑Membro do estabelecimento estável solicitar uma auditoria que abranja o cálculo do resultado tributável do seu contribuinte.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>A proposta visa proporcionar uma simplificação processual significativa, pelo que deve ser criado um balcão único, através do qual a declaração de impostos, a liquidação de impostos e a cobrança do imposto devido pelo(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou pelas filiais </STRING></STRING>seriam tratadas por uma única autoridade fiscal («autoridade competente para a declaração»), ou seja, a autoridade fiscal do Estado‑Membro da sede. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Este balcão único deve prever todos os recursos de simplificação para que não se torne mais um obstáculo para as empresas que queiram investir no estrangeiro.</STRING></STRING> No pleno respeito da soberania dos Estados‑Membros em matéria fiscal, as auditorias, os recursos e os procedimentos de resolução de litígios seriam essencialmente conduzidos a nível nacional e em conformidade com as regras processuais do respetivo Estado‑Membro. Para apoiar o funcionamento de um balcão único, seria fundamental prever auditorias conjuntas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criando um dever de cooperação para as autoridades fiscais dos Estados‑Membros, em virtude do qual o</STRING></STRING> Estado‑Membro da sede social <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve cooperar</STRING></STRING> se a autoridade fiscal do Estado‑Membro do estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou da filial</STRING></STRING> solicitar uma auditoria que abranja o cálculo do resultado tributável do seu contribuinte. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesse sentido, se o Estado‑Membro da sede social realizar uma auditoria por sua própria iniciativa, deve convidar o Estado‑Membro de acolhimento a realizar essa auditoria conjunta.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A solução de balcão único é apreciada pelas PME da União e a sua criação representa um instrumento de facilitação facultativo para os procedimentos fiscais das PME.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A experiência positiva com a declaração de IVA através da solução de balcão único, com 130 000 empresas a preencherem a sua declaração de IVA através do balcão único e mais de 17 mil milhões de EUR arrecadados em receitas de IVA, em 2022, estimula a reprodução do modelo no âmbito da presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório de avaliação da Comissão deve analisar todos os aspetos relevantes da aplicação da presente diretiva e centrar‑se nas vantagens de um eventual alargamento do âmbito de aplicação, na adequação dos requisitos de elegibilidade, na adequação das situações de exclusão, nomeadamente a criação de filiais, e na necessidade de exclusão das atividades de transporte marítimo.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve abordar esses aspetos na sua eventual proposta de alteração da presente diretiva ou indicar as razões pelas quais não é necessário alterar as regras em vigor.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(13-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que a potencial redução dos custos de conformidade fiscal pelas PME depende diretamente da adoção voluntária das regras estabelecidas na presente diretiva, a Comissão deve prever a realização de uma campanha de informação completa e abrangente a nível da União, dirigida às PME.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta campanha de informação deve ser integrada numa estratégia de comunicação mais ampla sobre a nova legislação da União em matéria fiscal e o seu impacto nas empresas da União. Todas as informações devem ser publicadas em todas as línguas oficiais do Estado‑Membro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>Os Estados‑Membros podem proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva unicamente para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade ou de determinação da dívida fiscal dos estabelecimentos estáveis. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado para este efeito deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>Os Estados‑Membros podem proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva unicamente para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade ou de determinação da dívida fiscal dos estabelecimentos estáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e das filiais</STRING></STRING>. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado para este efeito deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(15)</NO.P>É previsto um período de conservação dos dados para permitir que os Estados‑Membros cumpram a maior parte das regras relativas ao prazo de prescrição, acompanhando assim de perto essas regras nacionais no que respeita ao seu início ou suspensão. No entanto, o período de conservação dos dados não deve ir além do que é necessário para garantir que as autoridades fiscais competentes possam determinar as obrigações fiscais, estabelecendo assim um equilíbrio entre a capacidade da autoridade fiscal para assegurar a correta liquidação e cobrança dos impostos e o direito dos contribuintes à segurança jurídica.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(15)</NO.P>É previsto um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proporcionado </STRING></STRING>de conservação dos dados para permitir que os Estados‑Membros cumpram a maior parte das regras relativas ao prazo de prescrição, acompanhando assim de perto essas regras nacionais no que respeita ao seu início ou suspensão. No entanto, o período de conservação dos dados não deve ir além do que é necessário para garantir que as autoridades fiscais competentes possam determinar as obrigações fiscais, estabelecendo assim um equilíbrio entre a capacidade da autoridade fiscal para assegurar a correta liquidação e cobrança dos impostos e o direito dos contribuintes à segurança jurídica.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu o seu parecer em […].</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu o seu parecer em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3 de novembro de 2023</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a simplificação das regras fiscais aplicáveis a determinadas PME que operam no mercado interno através de estabelecimentos estáveis, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido aos desafios decorrentes da interação entre 27 sistemas diferentes de tributação das sociedades, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a simplificação das regras fiscais aplicáveis a determinadas PME que operam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a nível transfronteiriço </STRING></STRING>no mercado interno através de estabelecimentos estáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e até duas filiais</STRING></STRING>, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de forma individual</STRING></STRING>, mas pode, devido aos desafios decorrentes da interação entre 27 sistemas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais </STRING></STRING>diferentes de tributação das sociedades, ser mais bem alcançado ao nível da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> através da cooperação mútua entre os Estados‑Membros</STRING></STRING>, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A presente diretiva estabelece regras para o cálculo do resultado tributável dos estabelecimentos estáveis das PME que preencham os critérios definidos no artigo 2.º, n.º 1 (regras relativas à «tributação da sede social»).</P></OLD><NEW><P>A presente diretiva estabelece regras para o cálculo do resultado tributável dos estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e das filiais </STRING></STRING>das PME que preencham os critérios definidos no artigo 2.º, n.º 1 (regras relativas à «tributação da sede social»).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 1 – alínea e)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P>Operam noutros Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente </STRING></STRING>através de um ou mais estabelecimentos estáveis;</P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P>Operam noutros Estados‑Membros através de um ou mais estabelecimentos estáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e/ou até duas filiais</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º, para alterar os anexos I a IV, a fim de ter em conta as alterações da legislação dos Estados‑Membros no que diz respeito:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º, para alterar os anexos I a IV, a fim de ter em conta as alterações da legislação dos Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e assentes nas informações prestadas pelo Estado‑Membro pertinente </STRING></STRING>no que diz respeito:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A presente diretiva não afeta o direito de o Estado‑Membro em que está situado um estabelecimento estável determinar a taxa de imposto aplicável, nem a aplicabilidade das convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, nem as regras relativas à proteção social dos trabalhadores no Estado‑Membro do estabelecimento estável.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A presente diretiva não afeta o direito de o Estado‑Membro em que está situado um estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou uma filial </STRING></STRING>determinar a taxa de imposto aplicável, nem a aplicabilidade das convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, nem as regras relativas à proteção social dos trabalhadores no Estado‑Membro do estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou da filial</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Filial», uma sociedade afiliada na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, situada noutro Estado‑Membro e controlada pela sede social;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2)</NO.P>«Sede», uma PME, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, que opera noutro(s) Estado(s)‑Membro(s) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente </STRING></STRING>através de um ou mais estabelecimentos estáveis;</P></OLD><NEW><P><NO.P>2)</NO.P>«Sede», uma PME, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, que opera noutro(s) Estado(s)‑Membro(s) através de um ou mais estabelecimentos estáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e/ou até duas filiais</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4)</NO.P>«Regras de tributação da sede social», as regras de tributação aplicáveis no Estado‑Membro da sede social que são utilizadas para calcular o resultado tributável da sede e dos seus estabelecimentos estáveis;</P></OLD><NEW><P><NO.P>4)</NO.P>«Regras de tributação da sede social», as regras de tributação aplicáveis no Estado‑Membro da sede social que são utilizadas para calcular o resultado tributável da sede e dos seus estabelecimentos estáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou filiais</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>«Estado‑Membro de acolhimento», o Estado‑Membro em que se situa o estabelecimento estável de uma PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>«Estado‑Membro de acolhimento», o Estado‑Membro em que se situa o estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou filial </STRING></STRING>de uma PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>«Resultado tributável do estabelecimento estável», o rendimento ou prejuízo tributável calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>«Resultado tributável do estabelecimento estável», o rendimento ou prejuízo tributável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">imputado ao estabelecimento estável e até duas filiais e </STRING></STRING>calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>«Declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social», a declaração fiscal apresentada por uma PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, relativa aos resultados tributáveis da sede e do(s) estabelecimento(s) estável(eis), calculada em conformidade com as regras de tributação da sede social.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>«Declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social», a declaração fiscal apresentada por uma PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, relativa aos resultados tributáveis da sede e do(s) estabelecimento(s) estável(eis)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou filiais</STRING></STRING>, calculada em conformidade com as regras de tributação da sede social.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A sede pode optar por aplicar as regras de tributação da sede social em relação ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) noutros Estados‑Membros se cumprir os seguintes requisitos:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A sede pode optar por aplicar as regras de tributação da sede social em relação ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e filiais </STRING></STRING>noutros Estados‑Membros se cumprir os seguintes requisitos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>O volume de negócios conjunto dos seus estabelecimentos estáveis não excedeu, nos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> últimos exercícios fiscais, um montante igual ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dobro</STRING></STRING> do volume de negócios gerado pela sede;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>O volume de negócios conjunto dos seus estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e filiais </STRING></STRING>não excedeu, nos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> últimos exercícios fiscais, um montante igual ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">triplo</STRING></STRING> do volume de negócios gerado pela sede;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Foi residente para efeitos fiscais no Estado‑Membro da sede social durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os dois últimos exercícios fiscais</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Foi residente para efeitos fiscais no Estado‑Membro da sede social durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o último exercício fiscal ou, caso seja mais recente, desde a criação da sede social</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Preencheu as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos dois últimos exercícios fiscais</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Preencheu as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no último exercício fiscal ou, caso seja mais recente, desde a criação da sede social</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Se a sede optar por aplicar as regras de tributação da sede social nos termos do n.º 1, deve aplicar essas regras a todos os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados‑Membros. Se criar um novo estabelecimento estável noutro Estado‑Membro, deve aplicar as regras de tributação da sede social a esse estabelecimento estável a partir do momento da sua criação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Se a sede optar por aplicar as regras de tributação da sede social nos termos do n.º 1, deve aplicar essas regras a todos os seus estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou filiais </STRING></STRING>situados noutros Estados‑Membros. Se criar um novo estabelecimento estável noutro Estado‑Membro, deve aplicar as regras de tributação da sede social a esse estabelecimento estável a partir do momento da sua criação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se criar uma primeira filial noutro Estado‑Membro, deve aplicar as regras de tributação da sede social a essa filial a partir do momento da sua criação e deve informar desse facto o Estado‑Membro de acolhimento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O requisito a que se refere o n.º 1, alínea a), não se aplica se a sede social tiver sido estabelecida menos de três anos antes da data da opção de aplicar as regras de tributação da sede social.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se a sede social obtiver rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo e esses rendimentos estiverem sujeitos, no Estado‑Membro da sede social, a um regime de imposto sobre a arqueação, essa sede fica excluída da aplicação das regras de tributação da sede social relativamente ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) noutros Estados‑Membros, na medida em que estes obtenham rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo.</P></OLD><NEW><P>Se a sede social obtiver rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo e esses rendimentos estiverem sujeitos, no Estado‑Membro da sede social, a um regime de imposto sobre a arqueação, essa sede fica excluída da aplicação das regras de tributação da sede social relativamente ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e filiais </STRING></STRING>noutros Estados‑Membros, na medida em que estes obtenham rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A sede que opte por aplicar as regras de tributação da sede social ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) deve notificar a sua opção à autoridade competente para a declaração, juntamente com o nome do(s) Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento. A notificação deve ser efetuada pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses antes do final do exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em que a PME pretende começar a aplicar as regras de tributação da sede social.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A sede que opte por aplicar as regras de tributação da sede social ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e/ou filiais </STRING></STRING>deve notificar a sua opção à autoridade competente para a declaração, juntamente com o nome do(s) Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento. A notificação deve ser efetuada pelo menos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses antes do final do exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em que a PME pretende começar a aplicar as regras de tributação da sede social.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para a criação do seu primeiro estabelecimento estável ou filial noutro Estado‑Membro, uma PME pode aplicar as regras de tributação da sede social a partir do ano em que o estabelecimento estável ou a filial é criado, sem estar obrigada a notificar a autoridade competente para a declaração três meses antes do final do exercício fiscal anterior.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente para a declaração deve verificar se estão preenchidos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.º e deve informar a sede social das suas conclusões no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois meses</STRING></STRING> a contar da notificação a que se refere o n.º 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente para a declaração deve verificar se estão preenchidos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.º e deve informar a sede social das suas conclusões no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um mês</STRING></STRING> a contar da notificação a que se refere o n.º 1.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente para a declaração deve obter confirmação do Estado‑Membro de acolhimento de que o estabelecimento no Estado‑Membro de acolhimento constitui um estabelecimento estável para efeitos de tratados fiscais bilaterais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Se os requisitos de elegibilidade estiverem preenchidos, a autoridade competente para a declaração deve informar as autoridades fiscais dos Estados‑Membros de acolhimento, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois meses</STRING></STRING> a contar da notificação a que se refere o n.º 1, de que o resultado tributável dos estabelecimentos estáveis em causa será calculado de acordo com as regras de tributação da sede social a partir do exercício fiscal seguinte, tal como aplicadas no Estado‑Membro da sede social. A autoridade fiscal do(s) Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento deve comunicar à autoridade competente para a declaração a taxa de imposto aplicável.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Se os requisitos de elegibilidade estiverem preenchidos, a autoridade competente para a declaração deve informar as autoridades fiscais dos Estados‑Membros de acolhimento, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um mês</STRING></STRING> a contar da notificação a que se refere o n.º 1, de que o resultado tributável dos estabelecimentos estáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e das filiais</STRING></STRING> em causa será calculado de acordo com as regras de tributação da sede social a partir do exercício fiscal seguinte, tal como aplicadas no Estado‑Membro da sede social. A autoridade fiscal do(s) Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento deve comunicar à autoridade competente para a declaração a taxa de imposto aplicável.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>O Estado‑Membro de acolhimento pode contestar a decisão da autoridade competente para a declaração relativa ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade, em conformidade com o disposto no artigo 13.º. Não obstante esse processo, as PME podem começar a aplicar as regras de tributação da sede social.</P></OLD><NEW><P>O Estado‑Membro de acolhimento pode contestar a decisão da autoridade competente para a declaração relativa ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade, em conformidade com o disposto no artigo 13.º. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesse caso, devem aplicar‑se as regras nacionais do Estado‑Membro da sede social.</STRING></STRING> Não obstante esse processo, as PME podem começar a aplicar as regras de tributação da sede social.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 4</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se a autoridade competente para a declaração concluir que os requisitos de elegibilidade não estão preenchidos, deve informar a sede social no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois meses</STRING></STRING> a contar da notificação a que se refere o n.º 1, podendo a sede recorrer dessa decisão nos termos da legislação nacional.</P></OLD><NEW><P>Se a autoridade competente para a declaração concluir que os requisitos de elegibilidade não estão preenchidos, deve informar a sede social no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um mês</STRING></STRING> a contar da notificação a que se refere o n.º 1, podendo a sede recorrer dessa decisão nos termos da legislação nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e continuar a aplicar as regras de tributação da sede social.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A decisão final só deve produzir efeitos jurídicos a partir do exercício fiscal seguinte</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Se um Estado‑Membro de acolhimento concluir que a presença de uma PME no seu território pode ser considerada um estabelecimento estável, deve informar desse facto a autoridade competente para a declaração. Com base nessa informação, a autoridade competente para a declaração deve informar a autoridade fiscal competente do Estado‑Membro de acolhimento sobre se a sede aplica as regras de tributação da sede social aos seus estabelecimentos estáveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Se um Estado‑Membro de acolhimento concluir que a presença de uma PME no seu território pode ser considerada um estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou uma filial</STRING></STRING>, deve informar desse facto a autoridade competente para a declaração. Com base nessa informação, a autoridade competente para a declaração deve informar a autoridade fiscal competente do Estado‑Membro de acolhimento sobre se a sede aplica as regras de tributação da sede social aos seus estabelecimentos estáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou filiais</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A sede social deve ser devidamente informada sobre esses procedimentos, sem demora injustificada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A sede social que tenha optado por aplicar as regras de tributação da sede social aos seus estabelecimentos estáveis num ou mais Estados‑Membros de acolhimento deve aplicar essas regras durante um período de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> exercícios fiscais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A sede social que tenha optado por aplicar as regras de tributação da sede social aos seus estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou filiais </STRING></STRING>num ou mais Estados‑Membros de acolhimento deve aplicar essas regras durante um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">renovável </STRING></STRING>de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sete</STRING></STRING> exercícios fiscais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>No termo do período referido no n.º 1, as regras de tributação da sede social deixam de ser aplicáveis aos estabelecimentos estáveis situados nos Estados‑Membros de acolhimento, a menos que a sede notifique à autoridade competente para a declaração a sua opção de renovar a aplicação das regras de tributação da sede social, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>No termo do período referido no n.º 1, as regras de tributação da sede social deixam de ser aplicáveis aos estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou às filiais </STRING></STRING>situados nos Estados‑Membros de acolhimento, a menos que a sede notifique à autoridade competente para a declaração a sua opção de renovar a aplicação das regras de tributação da sede social, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A opção de aplicar as regras de tributação da sede social cessa antes do termo do período de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos referido no artigo 7.º, n.º 1, por qualquer dos seguintes motivos:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A opção de aplicar as regras de tributação da sede social cessa antes do termo do período de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sete</STRING></STRING> anos referido no artigo 7.º, n.º 1, por qualquer dos seguintes motivos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>A PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, transfere a sua residência fiscal para fora do Estado‑Membro da sede social;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>A PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, transfere a sua residência fiscal para fora do Estado‑Membro da sede social<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso pretenda deixar de aplicar as regras de tributação</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Nos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> últimos exercícios fiscais, o volume de negócios conjunto dos seus estabelecimentos estáveis excedeu um montante igual ao triplo do volume de negócios da sede<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Nos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> últimos exercícios fiscais, o volume de negócios conjunto dos seus estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e filiais </STRING></STRING>excedeu um montante igual ao triplo do volume de negócios da sede<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea b‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, deixe de ser considerada uma PME.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 1 – alínea b‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>b-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, crie mais de duas filiais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on"> Artigo 8 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em qualquer dos casos referidos no n.º 1,</STRING></STRING> as regras de tributação da sede social deixam de ser aplicáveis a partir do exercício fiscal seguinte àquele em que se verificam os motivos referidos no n.º 1.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>As regras de tributação da sede social deixam de ser aplicáveis a partir do exercício fiscal seguinte àquele em que se verificam os motivos referidos no n.º 1.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A autoridade competente para a declaração deve informar os Estados‑Membros de acolhimento da cessação a que se refere o n.º 1 antes do final do exercício fiscal em que se verificaram os motivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dessa</STRING></STRING> cessação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A autoridade competente para a declaração deve informar os Estados‑Membros de acolhimento da cessação a que se refere o n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, </STRING></STRING>antes do final do exercício fiscal em que se verificaram os motivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> cessação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Se a PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, transferir a sua residência fiscal para outro Estado‑Membro, pode optar por aplicar as regras de tributação da sede social do seu novo Estado‑Membro de residência fiscal, em conformidade com os artigos 4.º a 7.º. Esta será considerada uma nova opção.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Se a PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, transferir a sua residência fiscal para outro Estado‑Membro, pode optar por aplicar as regras de tributação da sede social do seu novo Estado‑Membro de residência fiscal, em conformidade com os artigos 4.º a 7.º. Esta será considerada uma nova opção. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O requisito estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), não é aplicável se a transferência do domicílio fiscal da PME tiver sido efetuada por razões comerciais válidas na aceção do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/133/CE do Conselho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>A sede social não tem direito a renovar a opção de aplicar as regras de tributação da sede social se<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, durante o período de cinco anos em que as regras de tributação da sede social</STRING></STRING> se aplicaram inicialmente, se tiver verificado alguma das seguintes situações:</P></OLD><NEW><P>A sede social não tem direito a renovar a opção de aplicar as regras de tributação da sede social se se aplicaram inicialmente, se tiver verificado alguma das seguintes situações:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> exercícios fiscais considerados separadamente, o volume de negócios conjunto dos estabelecimentos estáveis excedeu um montante igual ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dobro</STRING></STRING> do volume de negócios da sede;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> exercícios fiscais considerados separadamente, o volume de negócios conjunto dos estabelecimentos estáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou filiais </STRING></STRING>excedeu um montante igual ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">triplo</STRING></STRING> do volume de negócios da sede;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>A PME criou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma ou mais</STRING></STRING> filiais dentro ou fora da União;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>A PME criou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais do que duas</STRING></STRING> filiais dentro da União;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>O critério estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), não foi cumprido durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> exercícios fiscais consecutivos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>O critério estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), não foi cumprido durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> exercícios fiscais consecutivos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A sede social deve apresentar a declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social junto da autoridade competente para a declaração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A sede social deve apresentar a declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social junto da autoridade competente para a declaração. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado‑Membro da sede social deve assistir a PME na elaboração da declaração fiscal, em especial no que respeita à imputação do resultado tributável a cada estabelecimento estável situado noutros Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>A dívida fiscal da PME relativamente ao resultado tributável de cada estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">situado</STRING></STRING> noutros Estados‑Membros. A dívida fiscal é calculada aplicando a taxa de imposto nacional do respetivo Estado‑Membro de acolhimento ao resultado tributável, tal como foi calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>A dívida fiscal da PME relativamente ao resultado tributável de cada estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e até duas filiais</STRING></STRING> noutros Estados‑Membros. A dívida fiscal é calculada aplicando a taxa de imposto nacional do respetivo Estado‑Membro de acolhimento ao resultado tributável, tal como foi calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Se um ou mais estabelecimentos estáveis da PME não estiverem obrigados a elaborar demonstrações financeiras separadas nos termos da legislação do Estado‑Membro de acolhimento, a declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede deve incluir as seguintes informações:</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Se um ou mais estabelecimentos estáveis da PME não estiverem obrigados a elaborar demonstrações financeiras separadas nos termos da legislação do Estado‑Membro de acolhimento, a declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede deve incluir as seguintes informações:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Ativos e passivos imputados ao(s) estabelecimento(s) estável(eis);</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Ativos e passivos imputados ao(s) estabelecimento(s) estável(eis)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e até duas filiais</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Lucros imputáveis ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) noutros Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Lucros imputáveis ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e até duas filiais </STRING></STRING>noutros Estados‑Membros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 4 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Um projeto de nota de liquidação do imposto relativa a cada estabelecimento estável.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Um projeto de nota de liquidação do imposto relativa a cada estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e filial</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>um projeto de nota de liquidação do imposto relativa ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) em causa,</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>um projeto de nota de liquidação do imposto relativa ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e filiais </STRING></STRING>em causa;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>Se rejeitar o projeto de nota de liquidação do imposto, a autoridade fiscal do Estado‑Membro de acolhimento deve rever esse projeto de liquidação no que respeita à imputação de lucros ao estabelecimento estável, em conformidade com as disposições previstas na convenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bilateral </STRING></STRING>para evitar a dupla tributação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicável celebrada entre</STRING></STRING> o Estado‑Membro de acolhimento e o Estado‑Membro da sede social. Depois de a imputação dos lucros ao estabelecimento estável ter sido revista e comunicada à autoridade competente para a declaração em conformidade com o artigo 8.º‑AE da Diretiva 2011/16/UE, esta última deve recalcular o resultado tributável em conformidade com as regras de tributação do Estado‑Membro da sede social, devendo este Estado‑Membro emitir uma liquidação de imposto revista. O contribuinte tem o direito de recorrer da liquidação do imposto revista para os tribunais do Estado‑Membro da sede social. Qualquer litígio relativo ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável deve ser resolvido em conformidade com a convenção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> bilateral</STRING></STRING> para evitar a dupla tributação aplicável ou com as disposições previstas na Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho de 10 de outubro de 2017<STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>8.</NO.P>Se rejeitar o projeto de nota de liquidação do imposto, a autoridade fiscal do Estado‑Membro de acolhimento deve rever esse projeto de liquidação no que respeita à imputação de lucros ao estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e às filiais</STRING></STRING>, em conformidade com as disposições previstas na convenção para evitar a dupla tributação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da qual</STRING></STRING> o Estado‑Membro de acolhimento e o Estado‑Membro da sede social<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> são partes</STRING></STRING>. Depois de a imputação dos lucros ao estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e às filiais</STRING></STRING> ter sido revista e comunicada à autoridade competente para a declaração em conformidade com o artigo 8.º‑AE da Diretiva 2011/16/UE, esta última deve recalcular o resultado tributável em conformidade com as regras de tributação do Estado‑Membro da sede social, devendo este Estado‑Membro emitir uma liquidação de imposto revista. O contribuinte tem o direito de recorrer da liquidação do imposto revista para os tribunais do Estado‑Membro da sede social. Qualquer litígio relativo ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e às filiais </STRING></STRING>deve ser resolvido em conformidade com a convenção para evitar a dupla tributação aplicável ou com as disposições previstas na Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho de 10 de outubro de 2017.</P></NEW><OLD><P>_________________</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________ </STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia (JO L 265 de 14.10.2017, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">17</STRING> Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia (JO L 265 de 14.10.2017, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P>Sempre que, de acordo com as regras fiscais do Estado‑Membro de acolhimento, determinadas despesas associadas aos trabalhadores assalariados do estabelecimento estável sejam dedutíveis para efeitos fiscais, desde que os respetivos montantes sejam tributados ao nível do trabalhador ou estejam sujeitos a encargos de segurança social, e não exista um tratamento fiscal semelhante no Estado‑Membro da sede social que permita essa dedução, os Estados‑Membros da sede social e de acolhimento devem tomar as medidas adequadas para evitar eventuais assimetrias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P>Sempre que, de acordo com as regras fiscais do Estado‑Membro de acolhimento, determinadas despesas associadas aos trabalhadores assalariados do estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da filial </STRING></STRING>sejam dedutíveis para efeitos fiscais, desde que os respetivos montantes sejam tributados ao nível do trabalhador ou estejam sujeitos a encargos de segurança social, e não exista um tratamento fiscal semelhante no Estado‑Membro da sede social que permita essa dedução, os Estados‑Membros da sede social e de acolhimento devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com a orientação da Comissão,</STRING></STRING> tomar as medidas adequadas para evitar eventuais assimetrias</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 9‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>9-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, orientações sobre as medidas adequadas em matéria de assimetrias a que se refere o n.º 8 do presente artigo.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Cobrança do imposto devido pelo(s) estabelecimento(s) estável(eis) no(s) Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento</P></OLD><NEW><P>Cobrança do imposto devido pelo(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e filiais </STRING></STRING>no(s) Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A sede social deve liquidar, por intermédio da autoridade competente para a declaração, o imposto sobre o rendimento no que respeita tanto ao seu resultado tributável como ao resultado tributável do(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) no(s) Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A sede social deve liquidar, por intermédio da autoridade competente para a declaração, o imposto sobre o rendimento no que respeita tanto ao seu resultado tributável como ao resultado tributável do(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e filiais </STRING></STRING>no(s) Estado(s)‑Membro(s) de acolhimento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente para a declaração deve cobrar o imposto correspondente à dívida fiscal de cada estabelecimento estável da sede na União, aplicar a taxa de imposto do respetivo Estado‑Membro de acolhimento e transferir o montante em causa para a autoridade competente do respetivo Estado‑Membro de acolhimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente para a declaração deve cobrar o imposto correspondente à dívida fiscal de cada estabelecimento estável e filial da sede na União, aplicar a taxa de imposto do respetivo Estado‑Membro de acolhimento e transferir, sem demora, o montante em causa para a autoridade competente do respetivo Estado‑Membro de acolhimento.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para assegurar a cobrança e a transferência do imposto correspondente à dívida fiscal do(s) estabelecimento(s) estável(eis) do Estado‑Membro da sede social para o Estado‑Membro de acolhimento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para assegurar a cobrança e a transferência do imposto correspondente à dívida fiscal do(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou das filiais </STRING></STRING>do Estado‑Membro da sede social para o Estado‑Membro de acolhimento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Salvo disposição em contrário, as regras estabelecidas na presente diretiva não afetam as regras nacionais dos Estados‑Membros que regem as auditorias fiscais, as vias de recurso e os procedimentos a nível local, nem os mecanismos de resolução de litígios disponíveis a nível da União ou previstos nas convenções fiscais bilaterais para evitar a dupla tributação aplicáveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Salvo disposição em contrário, as regras estabelecidas na presente diretiva não afetam as regras nacionais dos Estados‑Membros que regem as auditorias fiscais, as vias de recurso e os procedimentos a nível local, nem os mecanismos de resolução de litígios disponíveis a nível da União ou previstos nas convenções fiscais bilaterais para evitar a dupla tributação aplicáveis. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As obrigações comerciais, contabilísticas e fiscais de um estabelecimento estável e filiais nos termos das regras nacionais do Estado‑Membro de acolhimento não devem ser afetadas pela presente diretiva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade fiscal</STRING></STRING> do Estado‑Membro de acolhimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING> solicitar a realização de uma auditoria conjunta com a autoridade competente para a declaração, que abranja o cálculo do resultado tributável do estabelecimento estável em conformidade com as regras de tributação da sede social, a imputação de lucros ao estabelecimento estável e/ou a taxa de imposto aplicável. As auditorias conjuntas devem ser realizadas em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING>. Não obstante o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disposto na referida diretiva, a</STRING></STRING> autoridade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">competente requerida deve aceitar esse pedido das autoridades</STRING></STRING> do Estado‑Membro de acolhimento.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades fiscais</STRING></STRING> do Estado‑Membro de acolhimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> solicitar a realização de uma auditoria conjunta com a autoridade competente para a declaração, que abranja o cálculo do resultado tributável do estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da filial </STRING></STRING>em conformidade com as regras de tributação da sede social, a imputação de lucros ao estabelecimento estável e/ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à filial e/ou </STRING></STRING>a taxa de imposto aplicável. As auditorias conjuntas devem ser realizadas em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING>. Não obstante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a Diretiva 2011/16/UE, </STRING></STRING>o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedido de auditoria conjunta pode também ser apresentado pela</STRING></STRING> autoridade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fiscal do Estado‑Membro da sede social à autoridade fiscal</STRING></STRING> do Estado‑Membro de acolhimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de cada estabelecimento estável ou filial</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING> Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">18</STRING> Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for realizada uma auditoria por iniciativa do Estado‑Membro da sede social, o Estado‑Membro da sede social deve convidar o Estado‑Membro de acolhimento a realizar essa auditoria conjunta.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/16/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8‑AE – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Se uma sede social, tal como definida no artigo 3.º, ponto 2, da diretiva que cria regras de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>, que opte por aplicar as regras de tributação da sede social ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis), nos termos do artigo 6.º dessa diretiva, cumprir os requisitos de elegibilidade para a aplicação dessas regras, a autoridade competente do Estado‑Membro da sede social deve comunicar, através da troca automática de informações, à autoridade competente do Estado‑Membro do estabelecimento estável que o resultado tributável do estabelecimento estável em causa será calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social. Essa comunicação deve ter lugar no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois meses</STRING></STRING> a contar da notificação pela sede social da sua opção de aplicar as regras de tributação da sede social.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Se uma sede social, tal como definida no artigo 3.º, ponto 2, da diretiva que cria regras de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>, que opte por aplicar as regras de tributação da sede social ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou às suas filiais</STRING></STRING>, nos termos do artigo 6.º dessa diretiva, cumprir os requisitos de elegibilidade para a aplicação dessas regras, a autoridade competente do Estado‑Membro da sede social deve comunicar, através da troca automática de informações, à autoridade competente do Estado‑Membro do estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou das filiais </STRING></STRING>que o resultado tributável do estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou das filiais </STRING></STRING>em causa será calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social. Essa comunicação deve ter lugar no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um mês</STRING></STRING> a contar da notificação pela sede social da sua opção de aplicar as regras de tributação da sede social.</P></NEW><OLD><P>______________________</P></OLD><NEW><P>______________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Diretiva…[JO: inserir o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva].</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING> Diretiva…[JO: inserir o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva].</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/16/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8‑AE – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente do Estado‑Membro do estabelecimento estável deve comunicar à autoridade competente do Estado‑Membro da sede a taxa de imposto aplicável para efeitos da determinação da dívida fiscal do(s) estabelecimento(s) estável(eis) situado(s) no seu território, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses a contar da notificação pela autoridade competente do Estado‑Membro da sede social da decisão relativa à aplicação das regras de tributação da sede social.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente do Estado‑Membro do estabelecimento estável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da filial </STRING></STRING>deve comunicar à autoridade competente do Estado‑Membro da sede a taxa de imposto aplicável para efeitos da determinação da dívida fiscal do(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou das filiais </STRING></STRING>situado(s) no seu território, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da notificação pela autoridade competente do Estado‑Membro da sede social da decisão relativa à aplicação das regras de tributação da sede social.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/16/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8‑AE – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A autoridade competente do Estado‑Membro da sede social deve comunicar, através da troca automática de informações, as informações especificadas no n.º 2 do presente artigo à(s) autoridade(s) competente(s) do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros do(s) estabelecimento(s) estável(eis), em conformidade com as modalidades práticas adotadas nos termos do artigo 21.º.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A autoridade competente do Estado‑Membro da sede social deve comunicar, através da troca automática de informações, as informações especificadas no n.º 2 do presente artigo à(s) autoridade(s) competente(s) do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros do(s) estabelecimento(s) estável(eis)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou das filiais</STRING></STRING>, em conformidade com as modalidades práticas adotadas nos termos do artigo 21.º.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/16/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8‑AE – n.º 4 – alínea iii)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>iii)</NO.P>um projeto de nota de liquidação do imposto relativa ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) em causa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P>um projeto de nota de liquidação do imposto relativa ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e filiais </STRING></STRING>em causa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva 2011/16/UE</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8‑AE – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Se a autoridade fiscal do Estado‑Membro do(s) estabelecimento(s) estável(eis) proceder à revisão do projeto de nota de liquidação do imposto no que respeita à imputação de lucros ao estabelecimento estável, em conformidade com as disposições da convenção bilateral para evitar a dupla tributação aplicável celebrada entre o Estado‑Membro de acolhimento e o Estado‑Membro da sede social, após rejeição do projeto de nota de liquidação do imposto emitido pelo Estado‑Membro da sede social, a autoridade competente do Estado‑Membro do(s) estabelecimento(s) estável(eis) deve comunicar essa nota de liquidação revista à autoridade competente do Estado‑Membro da sede social, no prazo de um mês a contar da sua emissão, para efeitos do recálculo do resultado tributável do estabelecimento estável, da emissão de uma liquidação de imposto revista e da cobrança do imposto.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Se a autoridade fiscal do Estado‑Membro do(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou das filiais </STRING></STRING>proceder à revisão do projeto de nota de liquidação do imposto no que respeita à imputação de lucros ao estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou à filial</STRING></STRING>, em conformidade com as disposições da convenção bilateral para evitar a dupla tributação aplicável celebrada entre o Estado‑Membro de acolhimento e o Estado‑Membro da sede social, após rejeição do projeto de nota de liquidação do imposto emitido pelo Estado‑Membro da sede social, a autoridade competente do Estado‑Membro do(s) estabelecimento(s) estável(eis) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou das filiais </STRING></STRING>deve comunicar essa nota de liquidação revista à autoridade competente do Estado‑Membro da sede social, no prazo de um mês a contar da sua emissão, para efeitos do recálculo do resultado tributável do estabelecimento estável<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou da filial</STRING></STRING>, da emissão de uma liquidação de imposto revista e da cobrança do imposto.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de atos delegados, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, e da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.</P></OLD><NEW><P>O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de atos delegados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de atos de execução</STRING></STRING>, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, e da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só podem ser conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da mesma, em especial a verificação dos requisitos de elegibilidade e a determinação da dívida fiscal dos contribuintes, em conformidade com as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mas nunca por mais de dez </STRING></STRING>anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só podem ser conservadas enquanto tal for <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estritamente </STRING></STRING>necessário para alcançar os objetivos da mesma<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> («período de conservação»)</STRING></STRING>, em especial a verificação dos requisitos de elegibilidade e a determinação da dívida fiscal dos contribuintes, em conformidade com as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O período de conservação tem início no momento em que os dados pessoais são tratados pela primeira vez para efeitos da presente diretiva e não pode, em caso algum, exceder sete anos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Cinco anos após o início da aplicação da presente diretiva, a Comissão examina e avalia o seu funcionamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o correspondente relatório. O relatório deve, quando se justifique, ser acompanhado de uma proposta de alteração da presente diretiva.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Cinco anos após o início da aplicação da presente diretiva, a Comissão examina e avalia o seu funcionamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o correspondente relatório. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No relatório, a Comissão deve examinar, nomeadamente, se as regras de tributação da sede social devem também ser aplicadas a uma ou mais filiais das PME.</STRING></STRING> O relatório deve, quando se justifique, ser acompanhado de uma proposta de alteração da presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deste número avalia também a possível extensão do âmbito de aplicação da presente diretiva, em particular a outras empresas a que se referem os artigos 3.º, n.º 5, e 6.º, da Diretiva 2013/34/UE, a adequação dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.º da presente diretiva, tendo em conta a adesão das PME às regras de tributação da sede social e, em especial, a adequação do requisito relativo ao volume de negócios conjunto dos estabelecimentos estáveis e/ou das filiais. O relatório avalia igualmente a adequação dos critérios estabelecidos no artigo 10.º da presente diretiva, nomeadamente a exclusão das PME com mais de duas filiais, e a adequação da exclusão das atividades de transporte marítimo prevista no artigo 5.º da presente diretiva. O relatório deve também avaliar se e de que forma os procedimentos estabelecidos na presente diretiva podem ser mais simplificados para reduzir os custos de conformidade e se há ensinamentos a retirar da aplicação da presente diretiva à tributação das sociedades em geral.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da diretiva, em conformidade com o n.º 3, incluindo dados agregados relativos ao número de PME elegíveis comparativamente às PME que optaram por participar no sistema, ao seu volume de negócios e aos seus custos de conformidade relativamente ao volume de negócios; dados sobre o número de PME que se expandiram além‑fronteiras através da criação de um estabelecimento estável e o número de PME que deixaram de ser elegíveis devido à criação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma filial</STRING></STRING>, ou os custos de conformidade para as PME que aplicam a opção.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da diretiva, em conformidade com o n.º 3, incluindo dados agregados relativos ao número de PME elegíveis comparativamente às PME que optaram por participar no sistema, ao seu volume de negócios e aos seus custos de conformidade relativamente ao volume de negócios; dados sobre o número de PME que se expandiram além‑fronteiras através da criação de um estabelecimento estável e o número de PME que deixaram de ser elegíveis devido à criação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> mais de duas filiais</STRING></STRING>, ou os custos de conformidade para as PME que aplicam a opção.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve avaliar os potenciais obstáculos jurídicos à aplicação da presente diretiva, tais como a inexistência de uma definição comum e harmonizada de estabelecimentos estáveis e de filiais na União, tendo em conta as normas internacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 31<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.12,2025</STRING></STRING>, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 31<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de dezembro de 2024</STRING></STRING>, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.1.2026</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de janeiro de 2025</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>