<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0219</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Preços de transferência</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0066/2024 - Relatora: Kira Marie Peter-Hansen)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa aos preços de transferência (COM(2023)0529 – C9-0339/2023 – 2023/0322(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial – consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0529),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0339/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0066/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por «erosão da base tributável e a transferência de lucros» (BEPS) entende‑se as estratégias de planeamento fiscal utilizadas por empresas multinacionais que exploram lacunas e assimetrias nas regras fiscais para evitar o pagamento de impostos.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os preços de transferência, embora sejam atualmente necessários para determinar onde os lucros são declarados, também têm sido utilizados de forma abusiva para reduzir as obrigações fiscais das empresas em países com taxas de imposto mais elevadas, o que conduz à transferência de lucros.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O princípio da plena concorrência deve ser aplicado, nos Estados‑Membros e pelos contribuintes, de uma forma que garanta uma maior segurança fiscal aos contribuintes e minimize as oportunidades de transferência de lucros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A solução a longo prazo para combater eficazmente a elisão fiscal e garantir um nível mínimo de tributação efetiva para os grupos de empresas multinacionais deve ser um sistema de fórmula de repartição em benefício de todos os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Quando os Estados‑Membros aplicam ou interpretam de forma diferente o princípio de plena concorrência, criam situações suscetíveis de prejudicar o mercado interno. A incoerência das regras aplicáveis em matéria de preços de transferência pode não só dar origem a uma dupla tributação, mas também permitir a transferência de lucros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a elisão fiscal. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta incoerência é um</STRING></STRING> grave <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obstáculo</STRING></STRING> fiscal para as empresas que operam a nível transfronteiriço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, é suscetível</STRING></STRING> de provocar distorções e ineficiências económicas e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tem</STRING></STRING> um impacto negativo no investimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no crescimento</STRING></STRING> transfronteiras.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Quando os Estados‑Membros aplicam ou interpretam de forma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">significativamente</STRING></STRING> diferente o princípio de plena concorrência, criam situações suscetíveis de prejudicar o mercado interno<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, gerar custos desnecessários para as empresas em caso de litígio, criar concorrência fiscal prejudicial, atrair estruturas agressivas de elisão fiscal, formar auxílios estatais ilegais e reduzir as receitas dos Estados‑Membros</STRING></STRING>. A incoerência das regras aplicáveis em matéria de preços de transferência pode não só dar origem a uma dupla tributação, mas também permitir a transferência de lucros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a elisão fiscal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a dupla não tributação</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estas incoerências significativas podem representar uma</STRING></STRING> grave <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ameaça para as receitas fiscais, a moral</STRING></STRING> fiscal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as capacidades limitadas das administrações fiscais. Além disso, essas incoerências criam obstáculos</STRING></STRING> para as empresas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, especialmente as PME,</STRING></STRING> que operam a nível transfronteiriço <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e são suscetíveis</STRING></STRING> de provocar distorções e ineficiências económicas e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de ter</STRING></STRING> um impacto negativo no investimento transfronteiras. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a Comissão deve assegurar que a presente diretiva não cria qualquer incoerência com as mais recentes orientações da OCDE, incluindo o montante A e o montante B do primeiro pilar, que visam simplificar as regras existentes em matéria de preços de transferência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, as administrações fiscais devem considerar que as empresas associadas podem ter realmente dificuldade em determinar com precisão um preço de mercado na ausência de forças de mercado ou quando se adota uma determinada estratégia comercial.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No início do projeto BEPS, em 2013, a OCDE estimou, embora reconhecendo limitações metodológicas e de dados, que a escala das perdas globais de receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades devido às práticas BEPS (incluindo a manipulação dos preços de transferência) poderia situar‑se entre 100 mil milhões de USD e 240 mil milhões de USD por ano</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1a</STRING></STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> https://www.oecd.org/tax/beps‑project‑explanatory‑statement‑9789264263437‑en.htm</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>A presente diretiva estabelece regras para garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência em toda a União, com o objetivo de aumentar a segurança fiscal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> reduzir as ocorrências de dupla tributação e de dupla <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não</STRING></STRING> tributação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>A presente diretiva estabelece regras para garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência em toda a União, com o objetivo de aumentar a segurança fiscal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> reduzir as ocorrências de dupla <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não</STRING></STRING> tributação e de dupla tributação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, reduzir os custos de conformidade fiscal e dos litígios, especialmente para os contribuintes que operam além‑fronteiras na União, e evitar práticas fiscais abusivas</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de atenuar a dupla tributação, os Estados‑Membros devem dispor de mecanismos adequados que lhes permitam, sempre que for efetuado um ajustamento primário noutro Estado‑Membro ou na jurisdição de um país terceiro, proceder a um ajustamento correlativo. Em especial, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de efetuar ajustamentos correlativos, não devendo limitar a concessão desse tipo de ajustamento no contexto dos procedimentos amigáveis, mas também em resultado de: i) um procedimento «acelerado» a concluir no prazo de 180 dias, sem que seja necessário abrir um procedimento amigável quando não existam dúvidas de que o ajustamento primário está bem fundamentado; ou ii) auditorias conjuntas ou outras formas de cooperação internacional, nomeadamente os programas multilaterais de avaliação dos riscos, como a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação e o Programa Internacional de Garantia da Conformidade.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6)</NO.P>A fim de atenuar a dupla tributação, os Estados‑Membros devem dispor de mecanismos adequados que lhes permitam, sempre que for efetuado um ajustamento primário noutro Estado‑Membro ou na jurisdição de um país terceiro, proceder a um ajustamento correlativo. Em especial, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de efetuar ajustamentos correlativos, não devendo limitar a concessão desse tipo de ajustamento no contexto dos procedimentos amigáveis, mas também em resultado de: i) um procedimento «acelerado» a concluir no prazo de 180 dias, sem que seja necessário abrir um procedimento amigável quando não existam dúvidas de que o ajustamento primário está bem fundamentado; ou ii) auditorias conjuntas ou outras formas de cooperação internacional, nomeadamente os programas multilaterais de avaliação dos riscos, como a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação e o Programa Internacional de Garantia da Conformidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para o efeito, os Estados‑Membros devem utilizar todos os procedimentos e disposições previstos na Diretiva Cooperação Administrativa (DCA), em especial as terceira e sexta revisões da mesma, que abrangem o intercâmbio de informações relacionadas com acordos prévios de preços de transferência e o intercâmbio de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar que tenham sido comunicados por intermediários ou pelo contribuinte relevante.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devido ao potencial aumento dos litígios, a presente diretiva exige a introdução de mecanismos rápidos cujo funcionamento responda a todos os pedidos. O sistema de arbitragem deve ser rápido para que as jurisdições possam chegar a um acordo e evitar problemas e litígios que possam surgir.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A existência de mecanismos acessíveis de resolução de litígios é de suma importância para o comércio transfronteiras, garantindo assim a segurança fiscal e a eliminação da dupla tributação para os contribuintes. O reforço da utilização dos procedimentos amigáveis, tal como previsto na Convenção de Arbitragem da UE, pode acelerar a resolução de casos em prazos mais curtos. Para o efeito, os Estados‑Membros são exortados a afetar recursos adequados para que os prazos sejam cumpridos e os procedimentos amigáveis se tornem num instrumento eficaz para eliminar a dupla tributação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>Podem existir razões legítimas para não conceder um ajustamento correlativo ou para que este seja inferior ao ajustamento primário. Em especial, os Estados‑Membros não devem conceder ajustamentos correlativos se: i) o ajustamento primário não for considerado coerente com o princípio de plena concorrência; ii) o ajustamento primário não resultar na tributação de um montante de lucros noutra jurisdição relativamente ao qual a empresa associada no Estado‑Membro em causa já tenha sido sujeita a imposto; e iii) no caso de se tratar da jurisdição de um país terceiro, não existir uma convenção fiscal em vigor. Na ausência de um ajustamento primário, os Estados‑Membros só podem efetuar um ajustamento em baixa se: i) o ajustamento em baixa for compatível com o princípio de plena concorrência; ii) for incluído um montante igual ao ajustamento em baixa nos lucros da empresa associada na outra jurisdição e aí estiver sujeito a imposto; e iii) for enviada à jurisdição em causa uma comunicação sobre a intenção de efetuar um ajustamento em baixa. O objetivo das disposições anteriores é assegurar que: i) os Estados‑Membros podem preservar o direito de avaliar se o ajustamento primário é efetuado em condições de plena concorrência; e ii) não existe dupla tributação nem dupla não tributação. Os Estados‑Membros não devem criar situações de dupla não tributação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>Podem existir razões legítimas para não conceder um ajustamento correlativo ou para que este seja inferior ao ajustamento primário. Em especial, os Estados‑Membros não devem conceder ajustamentos correlativos se: i) o ajustamento primário não for considerado coerente com o princípio de plena concorrência; ii) o ajustamento primário não resultar na tributação de um montante de lucros noutra jurisdição relativamente ao qual a empresa associada no Estado‑Membro em causa já tenha sido sujeita a imposto; e iii) no caso de se tratar da jurisdição de um país terceiro, não existir uma convenção fiscal em vigor. Na ausência de um ajustamento primário, os Estados‑Membros só podem efetuar um ajustamento em baixa se: i) o ajustamento em baixa for compatível com o princípio de plena concorrência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e não resultar numa dupla não tributação</STRING></STRING>; ii) for incluído um montante igual ao ajustamento em baixa nos lucros da empresa associada na outra jurisdição e aí estiver sujeito a imposto; e iii) for enviada à jurisdição em causa uma comunicação sobre a intenção de efetuar um ajustamento em baixa. O objetivo das disposições anteriores é assegurar que: i) os Estados‑Membros podem preservar o direito de avaliar se o ajustamento primário é efetuado em condições de plena concorrência; e ii) não existe dupla tributação nem dupla não tributação. Os Estados‑Membros não devem criar situações de dupla não tributação.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P>A fim de minimizar o número de litígios e assegurar uma abordagem comum em toda a União, a presente diretiva prevê ainda que um contribuinte não deve ser sujeito a ajustamento quando os seus resultados se situarem dentro do intervalo interquartil, a menos que a administração fiscal ou o contribuinte demonstrem que os factos e as circunstâncias do caso concreto justificam um posicionamento específico diferente no intervalo. Quando os resultados de uma operação vinculada se situarem fora do intervalo de plena concorrência, as administrações fiscais devem ser obrigadas a proceder a um ajustamento à mediana de todos os resultados, a menos que o contribuinte ou a administração fiscal demonstrem que qualquer outro ponto do intervalo determina um preço de plena concorrência mais fiável num determinado caso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(13)</NO.P>A fim de minimizar o número de litígios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, reduzir os custos conexos para as empresas</STRING></STRING> e assegurar uma abordagem comum em toda a União, a presente diretiva prevê ainda que um contribuinte não deve ser sujeito a ajustamento quando os seus resultados se situarem dentro do intervalo interquartil, a menos que a administração fiscal ou o contribuinte demonstrem que os factos e as circunstâncias do caso concreto justificam um posicionamento específico diferente no intervalo. Quando os resultados de uma operação vinculada se situarem fora do intervalo de plena concorrência, as administrações fiscais devem ser obrigadas a proceder a um ajustamento à mediana de todos os resultados, a menos que o contribuinte ou a administração fiscal demonstrem que qualquer outro ponto do intervalo determina um preço de plena concorrência mais fiável num determinado caso.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>A fim de reduzir os custos de conformidade para os contribuintes que operam além‑fronteiras na União, deve ser introduzida uma abordagem comum para a documentação sobre os preços de transferência. A existência de um modelo normalizado, de regras relativas ao conteúdo e ao regime linguístico, de prazos e dos contribuintes abrangidos pelo âmbito de aplicação, proporcionaria simplicidade e potenciais economias de custos, tendo em conta o capítulo V, «Documentação», dos Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência e o Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia<STRING SUPERSCRIPT="on">33</STRING> .</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>A fim de reduzir os custos de conformidade para os contribuintes que operam além‑fronteiras na União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como para fazer face ao risco de elisão fiscal,</STRING></STRING> deve ser introduzida uma abordagem comum para a documentação sobre os preços de transferência. A existência de um modelo normalizado, de regras relativas ao conteúdo e ao regime linguístico, de prazos e dos contribuintes abrangidos pelo âmbito de aplicação, proporcionaria simplicidade e potenciais economias de custos, tendo em conta o capítulo V, «Documentação», dos Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência e o Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia<STRING SUPERSCRIPT="on">33</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A interpretação harmonizada destes termos a nível da União é também necessária para facilitar a aplicação da presente diretiva pelas administrações fiscais e pelas empresas. Por isso, os Estados‑Membros devem habilitar as suas administrações fiscais para tratar eficazmente os esforços comuns em matéria de documentação sobre os preços de transferência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">33</STRING> Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (2006/C 176/01), https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/EN/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2006.176.01.0001.01.ENG&amp;toc=OJ%3AC%3A2006%3A176%3AFULL</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">33</STRING> Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (2006/C 176/01), https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2006.176.01.0001.01.ENG&amp;toc=OJ%3AC%3A2006%3A176%3AFULL</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P>A fim de criar maior segurança para os contribuintes e atenuar o risco de dupla tributação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a presente diretiva prevê a possibilidade</STRING></STRING> de estabelecer novas regras vinculativas comuns em matéria de preços de transferência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por meio de atos de execução</STRING></STRING>. Esses atos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de execução</STRING></STRING> devem proporcionar aos contribuintes uma visão clara do que as autoridades fiscais da União consideram aceitável utilizar em operações específicas e proporcionar as chamadas «salvaguardas» que reduzam os custos de conformidade e o número de litígios. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta o potencial impacto dessas medidas no poder executivo e de execução nacional em matéria de fiscalidade direta, no exercício dos direitos de tributação atribuídos ao abrigo de convenções fiscais bilaterais ou multilaterais que evitam a dupla tributação ou a dupla não tributação, e tendo em conta o as potenciais repercussões financeiras nas matérias coletáveis dos Estados‑Membros, devem ser atribuídas competências de execução ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, para adotar decisões nos termos da presente diretiva.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(16)</NO.P>A fim de criar maior segurança para os contribuintes e atenuar o risco <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de dupla não tributação e</STRING></STRING> de dupla tributação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tendo em conta o potencial impacto dessas medidas no poder executivo e de execução nacional em matéria de fiscalidade direta, no exercício dos direitos de tributação atribuídos ao abrigo de convenções fiscais bilaterais ou multilaterais que evitam a dupla tributação ou a dupla não tributação, e tendo em conta as potenciais repercussões financeiras nas matérias coletáveis dos Estados‑Membros, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, a fim</STRING></STRING> de estabelecer novas regras vinculativas comuns em matéria de preços de transferência. Esses atos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados</STRING></STRING> devem proporcionar aos contribuintes uma visão clara do que as autoridades fiscais da União consideram aceitável utilizar em operações específicas e proporcionar as chamadas «salvaguardas» que reduzam os custos de conformidade e o número de litígios.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(16-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que os preços de transferência evoluem ao longo do tempo, será essencial acompanhar continuamente a necessidade de ajustamentos da presente diretiva com o objetivo de garantir a uniformidade das metodologias de preços de transferência na União e a nível mundial.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(16-B)</NO.P>	 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência apresentou soluções práticas para os desafios colocados pelas práticas de preços de transferência em todos os Estados‑Membros. O restabelecimento deste fórum com um mandato alargado permite que peritos nacionais dos Estados – juntamente com os representantes da comunidade empresarial, do meio académico e da sociedade civil – prestem apoio à Comissão, o que pode resultar numa legislação capaz de alcançar o objetivo declarado de aumentar a segurança das empresas na União.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma visão conjunta dos contribuintes e das autoridades fiscais proporciona uma perspetiva mais abrangente na procura de soluções práticas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>A fim de avaliar a eficácia das novas regras previstas na presente diretiva, a Comissão deve elaborar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros e noutros dados disponíveis.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>A fim de avaliar a eficácia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o impacto</STRING></STRING> das novas regras previstas na presente diretiva, a Comissão deve elaborar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros e noutros dados disponíveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, acompanhada de uma proposta legislativa, se for caso disso</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(17-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve analisar a aplicação da presente diretiva aos grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de permitir que as empresas usufruam diretamente dos benefícios do mercado interno sem incorrerem em encargos administrativos adicionais desnecessários, as informações sobre as disposições fiscais estabelecidas na presente diretiva devem ser disponibilizadas através da plataforma digital única («PDU»), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724<STRING SUPERSCRIPT="on">34</STRING>. A PDU proporciona aos utilizadores transfronteiriços um balcão único para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de permitir que as empresas usufruam diretamente dos benefícios do mercado interno sem incorrerem em encargos administrativos adicionais desnecessários, as informações sobre as disposições fiscais estabelecidas na presente diretiva devem ser disponibilizadas através da plataforma digital única («PDU»), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724<STRING SUPERSCRIPT="on">34</STRING>. A PDU proporciona aos utilizadores transfronteiriços um balcão único para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Este balcão único deve ser intuitivo, de fácil acesso e dispor das ferramentas necessárias para não criar uma nova barreira burocrática para as empresas.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A experiência positiva do balcão único para o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um bom exemplo de como tal balcão deve ser concebido para funcionar corretamente.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">34</STRING> Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">34</STRING> Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de reduzir os encargos administrativos para os contribuintes, o poder de adotar atos nos termos do artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> </STRING></STRING>290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à documentação dos preços de transferência, estabelecendo modelos comuns, fixando requisitos linguísticos, definindo o tipo de contribuinte que deve respeitar esses modelos e os prazos a cumprir. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de reduzir os encargos administrativos para os contribuintes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o risco de elisão fiscal</STRING></STRING>, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à documentação dos preços de transferência, estabelecendo modelos comuns, fixando requisitos linguísticos, definindo o tipo de contribuinte que deve respeitar esses modelos e os prazos a cumprir. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A presente diretiva estabelece regras para harmonizar as regras dos Estados‑Membros em matéria de preços de transferência e garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência na União.</P></OLD><NEW><P>A presente diretiva estabelece regras para harmonizar as regras dos Estados‑Membros em matéria de preços de transferência e garantir uma aplicação uniforme do princípio de plena concorrência na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com o objetivo de simplificar o cumprimento pelas empresas, garantindo simultaneamente a execução das regras fiscais na União</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1)</NO.P>«Princípio de plena concorrência», a norma internacional que estabelece que as empresas associadas devem realizar operações entre si como se fossem terceiros independentes. Por outras palavras, as operações entre duas empresas associadas devem refletir o resultado que teria sido obtido se as partes não estivessem relacionadas, ou seja, se as partes fossem independentes umas das outras e o resultado (preço ou margens) fosse determinado pelas forças de mercado (livre);</P></OLD><NEW><P><NO.P>1)</NO.P>«Princípio de plena concorrência», a norma internacional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do artigo 9.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE</STRING></STRING> que estabelece que as empresas associadas devem realizar operações entre si como se fossem terceiros independentes. Por outras palavras, as operações entre duas empresas associadas devem refletir o resultado que teria sido obtido se as partes não estivessem relacionadas, ou seja, se as partes fossem independentes umas das outras e o resultado (preço ou margens) fosse determinado pelas forças de mercado (livre);</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>18)</NO.P>«Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência», os Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às administrações fiscais, edição de 2022, aprovados pelo Conselho da OCDE nos termos da Recomendação do Conselho da OCDE relativa à determinação dos preços de transferência entre empresas associadas [C(95)126/Final], com a redação que lhe foi dada em 20 de janeiro de 2022 e incluídos no anexo I, bem como quaisquer outras alterações destes Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a União tenha</STRING></STRING> aprovado no contexto do Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE através da adoção de uma posição da União nos termos do artigo 218.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.º 9,</STRING></STRING> do TFUE;</P></OLD><NEW><P><NO.P>18)</NO.P>«Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência», os Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às administrações fiscais, edição de 2022, aprovados pelo Conselho da OCDE nos termos da Recomendação do Conselho da OCDE relativa à determinação dos preços de transferência entre empresas associadas [C(95)126/Final], com a redação que lhe foi dada em 20 de janeiro de 2022 e incluídos no anexo I, bem como quaisquer outras alterações destes Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados‑Membros tenham</STRING></STRING> aprovado no contexto do Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou que a União tenha aprovado</STRING></STRING> através da adoção de uma posição da União nos termos do artigo 218.º do TFUE;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, a fim de incorporar quaisquer outras alterações aos Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência, tal como definidos no ponto 18 do presente artigo, que os Estados‑Membros tenham aprovado no contexto do Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE ou que a União tenha aprovado através da adoção de uma posição da União nos termos do artigo 218.º do TFUE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre a outra pessoa;</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea a) – subalínea i)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>i)</NO.P>indicar todas as circunstâncias de facto e de direito necessárias para avaliar, em conformidade com o princípio de plena concorrência, o ajustamento primário efetuado na outra jurisdição,</P></OLD><NEW><P><NO.P>i)</NO.P>indicar todas as circunstâncias de facto e de direito necessárias para avaliar, em conformidade com o princípio de plena concorrência, o ajustamento primário efetuado na outra jurisdição, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo a documentação pertinente dos preços de transferência comunicada aos Estados‑Membros,</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea a) – subalínea ii‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>ii-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunicar, para cada Estado‑Membro abrangido pelo ajustamento, a taxa de imposto efetiva calculada na aceção da Diretiva (UE) 2022/2523</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do Conselho;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea b)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Os Estados‑Membros devem declarar admissível o pedido no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30</STRING></STRING> dias, através de uma notificação ao contribuinte, se tiverem sido apresentadas todas as informações previstas no n.º 3, alínea a). No mesmo prazo, os Estados‑Membros devem notificar o contribuinte da falta de quaisquer informações necessárias e conceder‑lhe um prazo mínimo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30</STRING></STRING> dias para as facultar. Se o contribuinte não facultar as informações solicitadas no prazo fixado, o pedido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING> ser rejeitado por inadmissibilidade;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Os Estados‑Membros devem declarar admissível o pedido no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">40</STRING></STRING> dias, através de uma notificação ao contribuinte, se tiverem sido apresentadas todas as informações previstas no n.º 3, alínea a). No mesmo prazo, os Estados‑Membros devem notificar o contribuinte da falta de quaisquer informações necessárias e conceder‑lhe um prazo mínimo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">40</STRING></STRING> dias para as facultar. Se o contribuinte não facultar as informações solicitadas no prazo fixado, o pedido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> ser rejeitado por inadmissibilidade;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea c)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, quando a dupla tributação resultar de um ajustamento primário efetuado noutro Estado‑Membro, o procedimento seja concluído no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">180</STRING></STRING> dias a contar da receção do pedido do contribuinte, acompanhado de um ato fundamentado de aceitação ou rejeição;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, quando a dupla tributação resultar de um ajustamento primário efetuado noutro Estado‑Membro, o procedimento seja concluído no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">200</STRING></STRING> dias a contar da receção do pedido do contribuinte, acompanhado de um ato fundamentado de aceitação ou rejeição; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o procedimento pode ser prorrogado uma vez por um período de 100 dias se o contribuinte e os Estados‑Membros envolvidos concordarem com essa prorrogação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea d)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Em caso de aceitação, os Estados‑Membros devem comunicar à autoridade fiscal da outra jurisdição em causa o reconhecimento do ajustamento correlativo;</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Em caso de aceitação, os Estados‑Membros devem comunicar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">imediatamente</STRING></STRING> à autoridade fiscal da outra jurisdição em causa o reconhecimento do ajustamento correlativo;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos dos n.ºs 1, 2 e 3, os Estados‑Membros utilizam todos os procedimentos e disposições previstos na Diretiva Cooperação Administrativa (DCA).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 5 – alínea a‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ajustamento em baixa não conduz a uma dupla não tributação, o que significa que o ajustamento em baixa está incluído nos lucros tributáveis da empresa associada na outra jurisdição;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 3 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Nenhuma das diferenças (caso existam) entre as operações comparadas ou entre as empresas que realizam essas operações é suscetível de afetar significativamente o preço no mercado livre;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Nenhuma das diferenças (caso existam) entre as operações comparadas ou entre as empresas que realizam essas operações é suscetível de afetar significativamente o preço <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou as margens</STRING></STRING> no mercado livre;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho pode</STRING></STRING> estabelecer regras adicionais, compatíveis com os Princípios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da OCDE</STRING></STRING> aplicáveis em matéria de preços de transferência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> sobre a forma como o princípio de plena concorrência e as outras disposições estabelecidas no capítulo II da presente diretiva devem ser aplicados em operações específicas, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco de dupla tributação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas operações ou relações específicas são as seguintes:</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, a fim de</STRING></STRING> estabelecer regras adicionais, compatíveis com os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mais recentes</STRING></STRING> Princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recomendados internacionalmente – quer pela OCDE, quer pelas Nações Unidas –</STRING></STRING> sobre a forma como o princípio de plena concorrência e as outras disposições estabelecidas no capítulo II da presente diretiva devem ser aplicados em operações específicas, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de dupla não tributação e</STRING></STRING> de dupla tributação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ainda reduzir os litígios fiscais e as práticas fiscais abusivas</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transferência de ativos intangíveis ou de direitos sobre ativos intangíveis entre empresas associadas, incluindo ativos intangíveis de difícil avaliação;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A prestação de serviços entre empresas associadas, incluindo a prestação de serviços de comercialização e distribuição;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acordos de partilha de custos entre empresas associadas;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Operações entre empresas associadas no contexto de reestruturações de empresas;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Operações financeiras;</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Relações entre a sede e os seus estabelecimentos estáveis.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, a fim de estabelecer novas regras – como a introdução de portos seguros – para simplificar a aplicação do princípio da plena concorrência na União, a fim de garantir uma maior segurança fiscal e atenuar o risco de dupla não tributação e dupla tributação, bem como reduzir os litígios fiscais e as práticas fiscais abusivas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode adotar um ato delegado, nos termos do artigo 18.º, que estabeleça regras para integrar na presente diretiva a abordagem simplificada proposta em matéria de cumprimento dos preços de transferência para as atividades de distribuição e de fabrico referidas na Diretiva XX/XX/UE do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>	As regras a que se refere o n.º 2 são adotadas por meio de atos de execução do Conselho, com base numa proposta da Comissão.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 14.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Restabelecimento do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão cria e preside ao Fórum Europeu dos Preços de Transferência (EFTP).</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O EFTP presta aconselhamento e assistência ao comité na aceção do artigo 17.º, nomeadamente para avaliar a necessidade de alguma adaptação à presente diretiva com o objetivo de garantir a uniformidade contínua das metodologias de preços de transferência na UE e a nível mundial e, ainda mais importante, de ter em conta a evolução ao nível da OCDE ou da ONU.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O EFTP é composto por representantes dos Estados‑Membros e por uma representação equilibrada dos contribuintes, do meio académico e da sociedade civil.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu é membro do EFTP na qualidade de observador.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As condições de adesão como membro são decididas pelo comité referido no artigo 17.º.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 14.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alargamento da iniciativa da Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O âmbito de aplicação da Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação por forma a incluir a revisão dos preços de transferência de fluxos intra‑União específicos por parte dos Estados‑Membros participantes e não apenas de transações de baixo valor acrescentado, tal como atualmente concebido.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Convida‑se os Estados‑Membros a estabelecerem um vínculo entre a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação e os acordos prévios de preços de transferência, de modo que a Abordagem Europeia de Confiança e Cooperação seja uma via rápida para encontrar soluções estáveis quando surgem problemas durante o processo de revisão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A Comissão analisa e avalia a aplicação da presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cinco em cinco anos</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentar</STRING></STRING> um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório é apresentado até 31 de dezembro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2031</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De três em três anos,</STRING></STRING> a Comissão analisa e avalia a aplicação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o impacto e a interação</STRING></STRING> da presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com os princípios mais recentes da OCDE ou da ONU</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresenta</STRING></STRING> um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa</STRING></STRING>. O primeiro relatório é apresentado até 31 de dezembro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2029</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão pode desviar‑se desses prazos quando forem acordados novos princípios em matéria de preços de transferência a nível da OCDE ou da ONU.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da presente diretiva, com vista a melhorar a aplicação do princípio de plena concorrência, a reduzir a dupla tributação e a combater as práticas fiscais abusivas, em conformidade com o n.º 3.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da presente diretiva, com vista a melhorar a aplicação do princípio de plena concorrência, a reduzir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a dupla não tributação e</STRING></STRING> a dupla tributação e a combater as práticas fiscais abusivas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e reduzir os litígios fiscais</STRING></STRING>, em conformidade com o n.º 3.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>As informações comunicadas à Comissão por um Estado‑Membro nos termos do n.º 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados‑Membros. As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado‑Membro que as recebeu.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>As informações comunicadas à Comissão por um Estado‑Membro nos termos do n.º 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ao Parlamento Europeu</STRING></STRING>. As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado‑Membro que as recebeu.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de 10 anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de 10 anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a contar a partir do momento em que os dados pessoais sejam tratados no âmbito dos objetivos da presente diretiva</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 13.º é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar o ato delegado a que se refere <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o artigo 3.º, segundo parágrafo,</STRING></STRING> o artigo 13.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o artigo 14.º n.ºs 2, 2‑A e 2‑B</STRING></STRING> é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A delegação de poderes referida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no artigo 3.º, segundo parágrafo,</STRING></STRING> no artigo 13.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no artigo 14.º n.ºs 2, 2‑A e 2‑B</STRING></STRING> pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 18 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Fórum Europeu dos Preços de Transferência referido no artigo 14.º‑A é o organismo especializado competente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu pode participar, na qualidade de observador, nas negociações internacionais sobre os princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência nas instâncias internacionais pertinentes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 19.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve analisar a aplicação da presente diretiva aos grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta de diretiva do Conselho relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT), quando essa diretiva entrar em vigor.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 19.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alteração da Diretiva 2011/16/UE</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 8.º‑A, n.º 6, alínea i), da Diretiva 2011/16/UE passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«i)	A identificação do método utilizado para determinar os preços de transferência ou outros métodos e técnicas de avaliação para estimar o preço de plena concorrência, tal como definido no artigo 9.º da Diretiva [2024/XX/XX relativa aos preços de transferência], e a fundamentação subjacente à aplicação desse método, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até [31 de dezembro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2025</STRING></STRING>], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024</STRING></STRING>, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on"> Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [1 de janeiro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2026</STRING></STRING>].</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2025</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>