<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0224</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Gunnar Beck</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0170/2024 - Relator: Ibán García Del Blanco)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Gunnar Beck (2023/2192(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pedido da Procuradora‑Geral de Düsseldorf, de levantamento da imunidade de Gunnar Beck, transmitido por carta com data de 25 de julho de 2023 pelo Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores alemão, no âmbito de um inquérito preliminar por suspeitas de infrações penais, e comunicado na sessão plenária de 11 de setembro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Gunnar Beck, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 46.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e o artigo 192.º das <STRING ITALIC="on">Richtlinien für das Strafverfahren und das Bußgeldverfahren</STRING> [Orientações para os processos penais e de contraordenação],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0170/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Procuradora‑Geral de Düsseldorf apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Gunnar Beck, Deputado ao Parlamento Europeu eleito na Alemanha, a fim de instaurar um inquérito por furto de bens de baixo valor, em combinação com ofensa dolosa à integridade física e resistência à autoridade, previstos e puníveis nos termos das secções § 242, n.º 1, § 248a, § 223, n.º 1, § 230, n.º 1, § 113, n.º 1, e § 53 do Código Penal alemão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 29 de outubro de 2022, num centro comercial em Neuss (Alemanha), Gunnar Beck recolheu algumas amostras de produtos de teste em exposição para poderem ser experimentados pelos clientes, no intuito de, alegadamente, os levar sem pagar; considerando que foi apresentada queixa‑crime por furto; considerando que Gunnar Beck tentou, alegadamente, abandonar as instalações e que os seguranças da loja o impediram; considerando que, posteriormente, intervieram no local agentes policiais e que, alegadamente, Gunnar Beck não obedeceu aos seus pedidos de não resistir;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que os crimes alegadamente cometidos não dizem respeito a opiniões ou votos expressos no exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 46.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê o seguinte:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">«2) Tratando‑se de atos sujeitos a sanção penal, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com a autorização do Parlamento Federal, a não ser que seja detido em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte.</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>3)</SYMBOL>É igualmente necessária a autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição da liberdade pessoal de um deputado ou para abrir um processo contra algum deputado, nos termos do artigo 18.º.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>4)</SYMBOL>A pedido do Parlamento Federal, devem ser suspensos todo o processo penal e todo o processo iniciado contra um deputado nos termos do artigo 18.º, bem como toda a detenção ou qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal.»;</ITEM></LIST></P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 192.º das Richtlinien für das Strafverfahren und das Bußgeldverfahren [Orientações para os processos penais e de contraordenação] regula o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu e que, nomeadamente, o seu n.º 1 prevê que:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P>«1) Einem Mitglied des Europäischen Parlaments aus der Bundesrepublik Deutschland steht die einem Abgeordneten des Deutschen Bundestages zuerkannte Immunität zu. (...)» [Um Deputado ao Parlamento Europeu da República Federal da Alemanha tem direito à imunidade concedida a um deputado do Bundestag (Parlamento Federal) alemão];</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, elementos de facto que indicassem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado e, assim, o Parlamento Europeu;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Gunnar Beck;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Gunnar Beck.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>