<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0225</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Andris Ameriks</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0169/2024 - Relator: Gilles Lebreton)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Andris Ameriks (2023/2090(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Andris Ameriks, apresentado pelo Procurador da Secção de Coordenação da Luta contra a Corrupção do Departamento de Direito Penal da Procuradoria‑Geral de Riga, com data de 24 de maio de 2023 e transmitido na mesma data pelo Procurador‑Geral da República da Letónia, no âmbito de um processo penal a instaurar na República da Letónia, comunicado em sessão plenária em 14 de junho de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Nils Ušakovs, em nome de Andris Ameriks, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 29.º e 30.º da Constituição da Letónia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0169/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Procurador da Secção de Coordenação da Luta contra a Corrupção do Departamento de Direito Penal da Procuradoria‑Geral de Riga solicitou o levantamento da imunidade de Andris Ameriks, deputado ao Parlamento Europeu, eleito para a Letónia, com vista a instaurar um processo penal contra ele por um crime de receção de suborno antes de cometer um ato ilícito no interesse de um terceiro no exercício das suas funções oficiais, na aceção do artigo 320.º, n.º 4, do Código Penal letão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, no período compreendido entre 22 de julho de 2017 e 17 de setembro de 2017, Andris Ameriks, na sua qualidade de vice‑presidente da Câmara Municipal de Riga e, por conseguinte, investido de autoridade pública num cargo de responsabilidade, terá alegadamente exigido um suborno por parte do proprietário intermediário de uma empresa de transportes em autocarro equivalente a 50% dos montantes que esta empresa recebia da cidade de Riga para os passageiros transportados com direito a desconto nas tarifas de transporte;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Andris Ameriks foi eleito para o Parlamento Europeu na sequência das eleições europeias de maio de 2019;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o alegado crime não tem por objeto opiniões ou votos emitidos por Andris Ameriks no exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que os artigos 29.º e 30.º da Constituição letã preveem que:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P>«Artigo 29.º</P></CONS><CONS><P>Os membros do Saeima não podem ser detidos, as suas instalações não podem ser revistadas e a sua liberdade pessoal não pode ser restringida de qualquer forma sem o consentimento do Saeima. [...]</P></CONS><CONS><P>Artigo 30.º</P></CONS><CONS><P>Sem o consentimento do Saeima, não podem ser instaurados processos penais nem de contraordenação contra os seus membros.»;</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a investigação não permitiu determinar com certeza o local e o momento exatos em que terá ocorrido o alegado crime;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o facto imputado a Andris Ameriks terá sido cometido em 2017 e que o Procurador‑Geral da República da Letónia só transmitiu o pedido de levantamento da imunidade em 23 de maio de 2023; considerando que não existe nenhuma justificação convincente para tal atraso na tomada de medidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que decorre da jurisprudência do TJUE que o Parlamento dispõe de um «amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade [...], devido ao caráter político que essa decisão reveste»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23, n.º 59 e jurisprudência aí referida.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a coerência destes elementos concretos suscita sérias dúvidas quanto à eventual intenção de comprometer a atividade política de Andris Ameriks e, em particular, a sua atividade de deputado ao Parlamento Europeu; considerando que, com base nas informações e explicações apresentadas no presente processo, incluindo as respostas dadas pelo Procurador‑Adjunto da República da Letónia durante a troca de pontos de vista com ele, existem incertezas quanto aos elementos em que se baseia o pedido de levantamento da imunidade e sérias dúvidas em torno do procedimento, nomeadamente quanto à fundamentação subjacente ao pedido de levantamento da imunidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que parece, por isso, tratar‑se de um caso em que se pode presumir a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, «indícios concretos»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento Europeu, C‑12/19, ECLI:EU:C:2020:725, n.º 26.</FIELD></FOOTNOTE> de que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de Andris Ameriks e, por conseguinte, a sua atividade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Andris Ameriks;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Letónia e a Andris Ameriks.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>