<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0228</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2022: Orçamento geral da UE - Comissão</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0139/2024 - Relatora: Isabel García Muñoz)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022(COM(2023)0391 – C9‑0248/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2021 (COM(2023)0384) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual 2022 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2023)0401),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2022 (COM(2023)0323) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2023)0214),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2022 (06179/2024 – C9‑0066/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados‑Membros, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente para o exercício de 2022 (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022(COM(2023)0391 – C9‑0248/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/809, 22.11.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2021 (COM(2023)0384) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2022 (COM(2023)0323) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2023)0214),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06181/2024 – C9‑0125/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Diretora da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à Diretora da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura para o exercício de 2022 (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022(COM(2023)0391 – C9‑0248/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/811, 22.11.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2021 (COM(2023)0384) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2022 (COM(2023)0323) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2023)0214),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06181/2024 – C9‑0125/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Diretora da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à Diretora da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>4.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME para o exercício de 2022 (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022(COM(2023)0391 – C9‑0248/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/822, 22.11.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2021 (COM(2023)0384) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2022 (COM(2023)0323) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2023)0214),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06181/2024 – C9‑0125/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, ao Conselho, à Comissão, e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>5.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2022 (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022(COM(2023)0391 – C9‑0248/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/831, 22.11.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2021 (COM(2023)0384) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2022 (COM(2023)0323) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2023)0214),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06181/2024 – C9‑0125/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Diretora da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à Diretora da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>6.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital para o exercício de 2022 (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022(COM(2023)0391 – C9‑0248/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/847, 22.11.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2021 (COM(2023)0384) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2022 (COM(2023)0323) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2023)0214),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06181/2024 – C9‑0125/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Diretora da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à Diretora da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>7.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Investigação para o exercício de 2022 (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022(COM(2023)0391 – C9‑0248/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Investigação para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/850, 22.11.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2021 (COM(2023)0384) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2022 (COM(2023)0323) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2023)0214),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06181/2024 – C9‑0125/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao Diretor da Agência de Execução Europeia da Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>8.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2022, Secção III – Comissão (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022(COM(2023)0391 – C9‑0248/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2021 (COM(2023)0384) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual 2022 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2023)0401),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2022 (COM(2023)0323) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2023)0214),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2022 (06179/2024 – C9‑0066/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06181/2024 – C9‑0125/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.ºs 2 e 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados‑Membros, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>9.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão e agências de execução (2023/2129(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção III – Comissão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 99.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0139/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios,</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Prioridades políticas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recorda o seu firme compromisso para com os princípios fundamentais e os valores consagrados no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo o da boa gestão financeira, estabelecido no artigo 317.º do TFUE, e o da luta contra a fraude e da defesa dos interesses financeiros da União, estabelecido no artigo 325.º do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Salienta a importância do orçamento da União para a concretização das suas prioridades políticas, bem como o seu papel no apoio aos Estados-Membros em circunstâncias imprevistas, como a pandemia de COVID-19, conflitos ou crises internacionais e as suas consequências; observa, a este respeito, a pertinência contínua dos investimentos e do apoio provenientes do orçamento da União para reduzir as disparidades entre os Estados-Membros e as regiões, promover o crescimento económico e o emprego, combater a pobreza e a exclusão social e, por conseguinte, melhorar a vida quotidiana dos cidadãos da União e o impacto económico na União; insta a Comissão a não diluir o ritmo e a ambição necessários para alcançar os objetivos relacionados com o clima estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu e salienta a necessidade de aumentar os investimentos necessários para o efeito; salienta que, em 2022, a União ficou muito aquém do nível de eficiência necessário para alcançar os objetivos em matéria de clima fixados para 2030, 2040 e 2050;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Realça que uma execução correta e atempada do orçamento contribui para responder de forma mais eficiente e eficaz às necessidades e aos desafios em diferentes domínios de intervenção; salienta que a execução simultânea de múltiplos instrumentos sujeitos a diferentes regras com limitações temporais – além da pressão do encerramento definitivo do quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020 – poder causar um atraso na execução e um aumento do número de erros, irregularidades e fraude; relembra o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta o contributo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) para apoiar os Estados-Membros na recuperação das consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19 e para criar uma União resiliente capaz de enfrentar os desafios do futuro; regista o contributo do MRR e do REPowerEU para fazer face aos desafios relacionados com a energia causados pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; lamenta que não se tenham definido melhor os objetivos intermédios e insta a Comissão a acompanhar a implementação, pelos Estados-Membros, das ações conexas em conformidade com os objetivos intermédios e metas acordados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Destaca o papel crucial que o orçamento da União desempenhou em 2022 para fazer face às consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, nomeadamente garantir a segurança das cadeias de abastecimento alimentar, enfrentar os desafios relacionados com a energia, apoiar os Estados-Membros no acolhimento dos refugiados ucranianos e ajudar a Ucrânia na prestação de cuidados aos seus cidadãos; observa que tal colocou o orçamento sob pressão e que todas as medidas de flexibilidade disponíveis foram utilizadas; assinala, a este respeito, a aprovação da revisão intercalar do QFP, que reorienta fundos e gera novos fundos; salienta a importância de a Comissão apresentar um roteiro claro e realista para reembolsar a dívida da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Recorda a importância de uma aplicação rigorosa das regras financeiras da União em todos os programas e a todos os beneficiários, a fim de evitar todas as formas de fraude, conflitos de interesses, corrupção, duplo financiamento e branqueamento de capitais; relembra, neste contexto, o papel fundamental desempenhado por toda a arquitetura antifraude da União e manifesta uma certa preocupação com a recusa de alguns Estados-Membros em cooperarem com um dos seus elementos, nomeadamente a Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Recorda a importância de realizar avaliações <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> e intercalares dos programas financeiros criados para responder a crises, no que diz respeito à sua relevância, coerência e valor acrescentado europeu, para além do cumprimento, regularidade, eficiência, eficácia, desempenho e impacto económico a longo prazo; assinala que as decisões relacionadas com os instrumentos de resposta à COVID-19 foram tomadas sob enorme pressão temporal, embora esses instrumentos sejam aplicados até 2026; salienta que uma resposta rápida não deve prejudicar um controlo adequado das despesas, pelo que insta a Comissão a retirar ensinamentos desses instrumentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recorda a importância do MRR para enfrentar a recessão económica que se seguiu à pandemia de COVID-19 e relembra que o modelo de prestação do MRR impõe requisitos muito mais ligeiros à Comissão e reduz os encargos da Comissão com os controlos sobre os Estados-Membros; manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal, na sua avaliação do MRR, ter identificado lacunas nas avaliações preliminares e nas auditorias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ex post</STRING></STRING> da Comissão e por considerar que subsistem insuficiências nos sistemas de controlo e de comunicação de informações dos Estados‑Membros; receia que essas insuficiências tenham levado à introdução de «marcos de controlo», o que indica que os sistemas pertinentes dos Estados‑Membros não estavam plenamente funcionais quando começou a execução dos planos, colocando assim em risco a regularidade das despesas do MRR e a proteção dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Sublinha o risco de conflitos de interesses nos casos em que os intervenientes envolvidos na execução do orçamento da União, a qualquer nível, podem ser comprometidos por motivos além do interesse económico; constata o quadro jurídico altamente fragmentado entre os Estados-Membros e as regiões no que diz respeito aos conflitos de interesses e insta a que as orientações da Comissão tenham clareza jurídica e promovam uma interpretação e aplicação uniformes das regras; apoia a observação do Tribunal no seu Relatório Especial n.º 6/2023 de que, «[a]través da comparação de informações de diferentes fontes, a exploração de dados pode ajudar a detetar eventuais conflitos de interesses»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Realça o papel do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), da Procuradoria Europeia, da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) na luta contra a corrupção; solicita o reforço das capacidades da Procuradoria Europeia e do OLAF, bem como da cooperação entre ambos e ainda uma melhor definição das respetivas competências; congratula-se com os esforços da Procuradoria Europeia na investigação e repressão de fraudes e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União e salienta a importância da sua total independência e imparcialidade para o exercício efetivo das suas funções; recorda a importância de dotar a Procuradoria Europeia e o OLAF de recursos financeiros e humanos suficientes; exorta à adoção de normas comuns em matéria de luta contra a corrupção aplicáveis a todo o pessoal dos organismos da União e solicita que o Registo de Transparência interinstitucional passe a ser obrigatório para todas as instituições e agências da UE, a fim de assegurar que a independência exigida a determinadas instituições da UE não seja afetada; insiste na necessidade de intensificar os esforços de luta contra a fraude, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, em estreita cooperação com a Procuradoria Europeia e com o OLAF;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Salienta a deterioração do Estado de direito em alguns Estados-Membros e a grande importância do regime geral de condicionalidade do Estado de direito para proteger o orçamento da União; insta a Comissão a recorrer plenamente aos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave dos valores em que se funda a União e a evocar de imediato o Regulamento Condicionalidade sempre que as violações do Estado de direito corram o risco de afetar os interesses financeiros da União; defende o bloqueio dos fundos da União sempre que as condições não estejam totalmente preenchidas e que não se ceda à chantagem; exorta a Comissão a garantir uma abordagem unitária, abrangente e integrada entre diferentes fundos e instrumentos legislativos e a evitar uma abordagem tecnocrática e contraditória entre vários instrumentos de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>	Salienta, no contexto do princípio do Estado de direito, a necessidade de assegurar normas claras e uma separação de poderes efetiva; salienta que todas as instituições e organismos da União devem respeitar plenamente o princípio do Estado de direito e a independência do poder judicial e devem abster‑se de atuar como secção disciplinar fora do sistema judicial independente; salienta que em caso de violação do direito, as instituições ou organismos competentes da União ou as autoridades nacionais devem ser responsáveis; salienta a necessidade de evitar procedimentos injustos de denúncia ou denúncia de irregularidades e que esses procedimentos devem basear‑se em normas claras em matéria de Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Constata as medidas tomadas pela Comissão em 2022 ao abrigo do Regulamento Condicionalidade, mas considera que elas foram introduzidas com atrasos consideráveis e na sequência de considerações políticas duradouras; solicita à Comissão que realize avaliações aprofundadas e assegure mecanismos de controlo adequados para garantir a boa gestão financeira e a proteção do orçamento da União nos casos atuais e futuros em que a falta de respeito pelos valores da União e pelo Estado de direito afete ou ameace afetar os interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Saúda o acordo alcançado nas negociações sobre a revisão da regulamentação financeira da União, em dezembro de 2023; congratula-se, em particular, com as melhorias relacionadas com o acompanhamento dos fundos da União através da interoperabilidade e de ferramentas digitais que irão aumentar a proteção dos interesses financeiros da União, com a extensão seletiva do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) para gestão partilhada após o QFP 2027, com a referência ao mecanismo de condicionalidade do Estado de direito e aos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, bem como com a oportunidade de racionalizar o apoio às pequenas e médias empresas e aos requerentes individuais através da introdução de subvenções de muito baixo valor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Recorda à Comissão que todas as propostas legislativas que têm um impacto económico, social e ambiental significativo têm de ser acompanhadas de avaliações de impacto cuidadosas e aprofundadas, incluindo do seu impacto no custo de vida para os cidadãos da União, no nível de burocratização para os beneficiários e as administrações e em questões relacionadas com o género, para garantir uma distribuição justa do orçamento da União; salienta que tal faz parte do Programa Legislar Melhor da Comissão; sublinha que a Comissão deve realizar as avaliações de impacto de uma forma totalmente neutra e imparcial; espera, além disso, que a Comissão melhore a análise dos custos e benefícios das opções em causa reforçando a taxa de participação de partes interessadas distintas, com diferentes pontos de vista, nas consultas públicas abertas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Salienta que a igualdade de género é um dos valores fundamentais da União e está consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; recorda o compromisso de longa data da União de integrar a perspetiva de género na sua elaboração de políticas, a fim de identificar e corrigir as desigualdades, bem como uma condição necessária para a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento, emprego e coesão social; salienta a importância de prosseguir os esforços envidados na orçamentação sensível ao género, designadamente a metodologia piloto para acompanhar as despesas em matéria de igualdade de género no quadro financeiro plurianual, a fim de assegurar o êxito da integração da perspetiva de género no orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Recorda que os domínios de despesas sujeitos a regras e critérios de elegibilidade mais complexos estão sujeitos a um maior risco de erros e criam um encargo administrativo excessivo para os destinatários do apoio, sobretudo os novos destinatários; reitera a necessidade de simplificar ao máximo os programas de despesas da União, alcançando um equilíbrio com verificações e controlos rigorosos; salienta que a digitalização da gestão, da comunicação de informações e da auditoria dos fundos da União é essencial para melhorar o acesso dos potenciais destinatários de forma equitativa e para tornar a gestão dos fundos mais eficiente e transparente para todos os cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Considera preocupante que a adoção tardia de uma série de regulamentos setoriais que regem diferentes políticas da União, tais como a política de coesão, tenha atrasado significativamente a execução do período de programação de 2021-2027; insta novamente a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para continuar a acelerar a execução das políticas no terreno com um melhor equilíbrio geográfico, sem deixar de prestar especial atenção ao cumprimento das regras, à qualidade dos projetos, à obtenção de resultados e à proteção dos interesses financeiros da União; salienta, neste contexto, o risco que as autorizações por liquidar comportam para o orçamento da União, podendo gerar importantes anulações, que, por sua vez, reduziriam o seu impacto; insta a Comissão a indicar à autoridade de quitação as medidas que tenciona tomar para abordar esta situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a adotar permanentemente iniciativas como a assistência técnica para aumentar a taxa de absorção nos Estados-Membros; insta a Comissão a acompanhar atentamente a evolução da execução nos Estados-Membros, em especial em casos de subexecução e baixas taxas de absorção, e a apresentar análises por país à autoridade de quitação, identificando os problemas recorrentes, bem como as medidas tomadas para melhorar a situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Salienta a importância da política de coesão da União para a convergência económica e territorial e o desenvolvimento das regiões na União, bem como para apoiar a execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; sublinha as sinergias dos fundos de coesão, em coordenação com outros programas da União, nomeadamente o MRR, para maximizar o impacto e a eficiência da despesa pública;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">CAPÍTULO I – Quadro financeiro plurianual (QFP)</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING BOLD="on">Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas Europeu e gestão orçamental e financeira</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Fiabilidade das contas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Congratula-se com o facto de o Tribunal considerar, no seu relatório anual sobre a execução do orçamento para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, de 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, que as contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022 são fiáveis; regista com satisfação que o Tribunal emitiu uma opinião sem reservas sobre a fiabilidade das contas todos os anos desde 2007;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Observa que, em 31 de dezembro de 2022, o passivo total ascendia a 577,2 mil milhões de EUR, em comparação com 445,9 mil milhões de EUR do total do ativo; realça que a diferença de 131,3 mil milhões de EUR representava o ativo líquido (negativo), que incluía as reservas e a parte das despesas já incorridas pela União até 31 de dezembro de 2022 e que terá de ser financiada pelos orçamentos futuros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Assinala que, no final de 2022, o valor estimado das despesas elegíveis efetuadas e devidas aos beneficiários, mas ainda não declaradas, registado como despesas acrescidas, ascendia a 148,7 mil milhões de EUR (em 2021: 129,9 mil milhões de EUR), dos quais 22,6 mil milhões de EUR estão relacionados com despesas acumuladas do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Observa que, após o termo do período de transição na sequência do processo de saída do Reino Unido, a Comissão estimou que, à data do balanço, as contas da União apresentavam um crédito líquido devido pelo Reino Unido de 23,9 mil milhões de EUR (em 2021: 41,8 mil milhões de EUR), dos quais se estima que 9,1 mil milhões de EUR serão pagos nos 12 meses seguintes à data de relato; considera que qualquer montante superior aos estimados 9,1 mil milhões de EUR recebido do Reino Unido deve ser utilizado para reduzir a dívida criada em resultado das atividades de concessão e contração de empréstimos da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Observa que o Tribunal avaliou o impacto da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia nas contas da União; saúda a conclusão do Tribunal de que este impacto foi devidamente contabilizado e divulgado nas contas anuais consolidadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que os ativos, passivos, receitas e despesas, incluindo os relacionados com o Instrumento Europeu de Recuperação «NextGenerationEU», estão corretamente apresentados nas contas anuais consolidadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Legalidade e regularidade das receitas e despesas da União</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Lamenta a opinião adversa sobre a legalidade e regularidade das despesas orçamentais da União emitida pelo Tribunal pelo quarto ano consecutivo; sublinha a importância de reforçar os mecanismos de controlo da Comissão e dos Estados-Membros que o Tribunal considera não serem fiáveis e que, por conseguinte, comprometem a fiabilidade do relatório anual sobre a gestão e a execução; regista a conclusão do Tribunal de que as receitas estão isentas de erros materiais e de que os sistemas de gestão examinados pelo Tribunal eram geralmente eficazes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal estimar que o nível de erro das despesas de 2022 se situou em 4,2%, o que é mais do dobro do limiar de materialidade; observa que se trata de uma nova deterioração face aos dois anos anteriores (3,0% em 2021 e 2,7% em 2020); constata com preocupação que o Tribunal detetou problemas importantes nas despesas baseadas em reembolsos, que representam 66% da população de auditoria do Tribunal, e que o nível de erro estimado é de 6%; assinala que se estima que os efeitos dos erros detetados pelo Tribunal sejam materiais e generalizados nas despesas aceites neste exercício;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Constata que a própria estimativa da Comissão do risco no momento do pagamento é de 1,9 % para 2022 (semelhante a 2020 e 2021), ou seja, inferior ao limiar de materialidade; observa que o risco estimado pela Comissão no momento do encerramento, após a aplicação de controlos e correções <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>, é de 0,9%; regista a divergência entre a taxa de erro global do Tribunal e o risco estimado pela Comissão no momento do pagamento – que se observa nas despesas orçamentais globais da União em 2022, embora não em todos os domínios de despesa – mas assinala que isto é particularmente evidente nas rubricas 1 e 2, tal como no passado; observa que as estimativas da Comissão relativas ao risco no momento do pagamento se situam sistematicamente no limite inferior ou abaixo das estimativas estatísticas do Tribunal; congratula-se com a estimativa do nível de erro do Tribunal como um indicador importante dos riscos existentes; solicita que se chegue a um entendimento comum para evitar essa divergência entre a taxa de erro global do Tribunal e o risco estimado pela Comissão no momento do pagamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Reitera a sua preocupação acerca da observação do Tribunal de que a avaliação de risco da Comissão é suscetível de subestimar o nível de risco em vários domínios; manifesta igualmente a sua preocupação com as insuficiências recorrentes identificadas pelo Tribunal relativamente aos controlos <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> dos Estados-Membros na rubrica 2, limitando a confiança que pode ser depositada no seu trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Sublinha que a estimativa geral da taxa de erro no orçamento da União, apresentada na declaração de fiabilidade do Tribunal, é uma estimativa do montante que não deveria ter sido pago por não ter sido efetuado em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis, e não um indicador de fraude ou de corrupção; lamenta que a estimativa geral da taxa de erro no orçamento da União possa dar todos os anos um mau parecer aos cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Recorda que a abordagem e a metodologia de auditoria do Tribunal se baseiam em normas internacionais de auditoria que exigem a realização de testes a uma amostra aleatória e representativa de operações que resultem numa estimativa da taxa de erro; relembra que o Tribunal estabelece uma distinção entre despesas de risco reduzido, ou seja, pagamentos baseados em direitos ao abrigo de regras simplificadas, e despesas de alto risco, isto é, pagamentos baseados em reembolsos sujeitos a regras complexas; observa que, para as despesas de 2022, o Tribunal selecionou 66% da sua população de auditoria das despesas de alto risco (63,2% em 2021), num montante de 110,1 mil milhões de EUR, e 34% das despesas de risco reduzido, num montante de 56,7 mil milhões de EUR; toma nota de que a taxa de erro estimada pelo Tribunal para 2022 (4,2%) se deve principalmente às rubricas «Coesão, resiliência e valores» (2,5% da taxa de erro global), «Recursos naturais e ambiente» (0,8%), «Vizinhança e mundo» (0,4%) e «Mercado único, inovação e digital» (0,3%), na maioria consideradas domínios de despesa de alto risco pelo Tribunal; constata que a Comissão, no seu relatório anual sobre a gestão e a execução, classifica as despesas em segmentos de risco mais elevado, médio e inferior; observa que a utilização das categorias de risco pelo Tribunal serve, em grande medida, para determinar a dimensão da amostra para, em última análise, apoiar o seu parecer sobre a legalidade e a regularidade das despesas, ao passo que a utilização das categorias de risco pela Comissão serve para identificar domínios em que é necessária atenção da gestão para a correção de erros; salienta que a utilização de diferentes categorias de risco pelo Tribunal e pela Comissão dificulta a possibilidade de a autoridade de quitação efetuar uma análise comparativa entre erros materiais e erros administrativos substanciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Recorda que a auditoria do Tribunal se concentra no exercício em análise; entende que, não obstante, o Tribunal tem em conta as constatações de vários anos no seu relatório anual e aprofunda os controlos sobre temas específicos nos seus relatórios especiais; constata que, ao contrário deste método, a Comissão tem em conta todo o ciclo de vida dos programas e fundos da União relativos a vários anos, bem como as correções e recuperações após o final do exercício em análise; considera, no entanto, que estas diferentes abordagens não explicam inteiramente a grande diferença na estimativa da taxa de erro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Recorda que os programas de despesa da União são plurianuais por definição e que consequentemente os respetivos sistemas de controlo e ciclos de gestão também abrangem vários anos; relembra que o risco estimado pela Comissão no momento do encerramento tem uma perspetiva plurianual que tem em conta as correções e recuperações ao longo de vários anos; observa que a abordagem da Comissão se baseia em testes, tal como definidos nas estratégias de controlo que visam verificar o cumprimento das regras da União, a fim de determinar, em última análise, se os fundos devem ser recuperados dos beneficiários; verifica que o intervalo do risco no momento do pagamento, determinado no âmbito desta abordagem, se assemelha à maior parte da taxa de erro estimada pelo Tribunal e é considerado pela Comissão como a melhor estimativa para expressar a exposição do orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Considera que ambas as abordagens têm finalidades diferentes e os seus próprios benefícios, desvantagens, forças e fraquezas, devendo ser utilizadas para se complementarem mutuamente, compreendendo simultaneamente as diferenças e especificidades, tais como os diferentes conceitos de erro e a classificação dos riscos utilizada por cada instituição; considera que a taxa de erro do Tribunal é um indicador importante do cumprimento da legalidade e regularidade da execução do orçamento da União; manifesta a sua preocupação com a grande divergência nas taxas fornecidas pelo Tribunal e pela Comissão em relação às insuficiências identificadas do lado da Comissão; congratula-se, a este respeito, com as conclusões, observações e recomendações do Tribunal, que constituem um contributo muito útil para a melhoria da gestão e execução orçamentais sob modalidades de gestão diferentes e por todas as partes interessadas pertinentes; lamenta que a análise apenas do risco negligencie o desempenho real, a qualidade, a sustentabilidade e o valor acrescentado europeu dos projetos executados; reitera o seu apoio à abordagem e metodologia de auditoria do Tribunal, que devem qualificar o impacto das medidas corretivas no nível de erro global, e convida a Comissão a cooperar com o Tribunal com o intuito de aumentar a harmonização e de apresentar valores mais comparáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Observa que, em várias questões, as conclusões do Tribunal e da Comissão estão em consonância, nomeadamente no que diz respeito às principais fontes de irregularidades no domínio da «Coesão» e aos riscos mais elevados para as medidas de mercado e ao desenvolvimento rural no domínio dos «Recursos naturais e ambiente»; salienta que, especificamente no domínio da «Coesão», alguns casos de erros de elegibilidade identificados e quantificados pelo Tribunal não são necessariamente considerados inelegíveis pela Comissão; salienta que a Comissão não considera existir uma base jurídica para qualificar o erro como uma irregularidade a corrigir em conformidade com a definição estabelecida no artigo 2.º, n.º 36, do Regulamento (UE) 2021/1060 («Regulamento Disposições Comuns» ou RDC)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.</FIELD></FOOTNOTE>, pelo que a Comissão não pode prosseguir os procedimentos de correção financeira e esses erros não entrariam no risco estimado pela Comissão no momento do pagamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão ter melhorado os seus relatórios sobre as medidas preventivas e corretivas tomadas para proteger o orçamento de despesas ilegais ou irregulares; observa que a Comissão esclareceu que o montante total comunicado no Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução (RAGE) como correções financeiras e recuperações (4,95 mil milhões de EUR) inclui medidas preventivas e corretivas tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros; realça que a Comissão comunicou 734 milhões de EUR em correções líquidas e 195 milhões de EUR em pagamentos indevidos recuperados dos destinatários finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Observa que o Tribunal, no exercício do seu mandato, não investiga a fraude, mas tem em conta o risco de fraude; toma nota de que o Tribunal transmite à Procuradoria Europeia os casos de suspeita de infrações penais que se inserem no âmbito das suas competências e transmite ao OLAF os casos de suspeita de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União identificadas no decurso dos seus trabalhos de auditoria; assinala que, em 2022, o Tribunal comunicou 14 casos de suspeita de fraude ao OLAF e, em paralelo, transmitiu 6 destes casos à Procuradoria Europeia, o que resultou, até à data, em 6 inquéritos do OLAF e 3 investigações da Procuradoria Europeia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Sublinha o facto de, em 2022, terem sido utilizados 98,5% das dotações de autorização disponíveis (179,4 mil milhões de EUR de um total de 182,2 mil milhões de EUR); observa que as dotações disponíveis estavam acima do limite máximo do QFP de 179,9 mil milhões de EUR devido à utilização de instrumentos especiais, justificada por acontecimentos imprevistos, tendo sido utilizada toda a flexibilidade disponível no âmbito do QFP; faz notar que 98,1% das dotações de pagamento foram utilizadas (167,3 mil milhões de EUR de 170,6 mil milhões de EUR disponíveis); felicita a Comissão e a autoridade orçamental pela sua resposta orçamental decisiva e flexível aos desafios enfrentados em 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Observa com preocupação que o total das autorizações por liquidar, que representam futuras dívidas se não forem anuladas, atingiu um máximo histórico de 450 mil milhões de EUR em 2022, causado tanto pelo aumento das autorizações relacionadas com o NextGenerationEU (com todos os planos nacionais de recuperação e resiliência adotados em 2022) como pelo início lento da execução do período de programação de 2021-2027; frisa que a Comissão espera que este montante continue a aumentar em 2023 para 460 mil milhões de EUR e prevê uma diminuição de 2024 para 2027, altura em que os montantes autorizados tanto para o NextGenerationEU como para o período de programação de 2021-2027 devem ser pagos; assinala que cerca de 90 mil milhões de EUR de empréstimos não serão utilizados e recorda que a Comissão e os Estados-Membros atualmente registam atrasos nos pagamentos estabelecidos na decisão de execução que aprova os seus planos nacionais de recuperação e resiliência (PRR); constata que as autorizações ao abrigo do MRR ainda estão a aumentar e assim continuarão nos próximos anos, devido ao arranque lento do período de programação, com os pagamentos a seguir-se ainda mais tarde;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Destaca que o tempo disponível para a execução dos fundos em gestão partilhada no âmbito do QFP para 2021-2027 é mais curto do que em QFP anteriores, devido à regra n+2 aplicável ao último ano do período; está ciente dos desafios em relação à gestão e ao controlo dos fundos combinados do MRR e do NextGenerationEU, devido ao seu volume e aos diferentes mecanismos de gestão, programação, execução e controlo; constata com preocupação as diferenças significativas nas taxas de absorção por Estado-Membro; lamenta as iniciativas insuficientes adotadas pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, para aumentar a capacidade de absorção dos programas e permitir, dessa forma, uma redução acentuada e duradoura nas autorizações por liquidar; solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias e dê apoio administrativo aos Estados-Membros, especialmente para melhorar a sua capacidade de absorção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Sublinha que as projeções da Comissão para a redução das autorizações por liquidar se baseiam em pressupostos de que os Estados-Membros estão efetivamente a envidar mais esforços para acelerar a absorção dos fundos em gestão partilhada para 2021-2027 e que os ajustamentos técnicos automáticos dos limites máximos dos pagamentos são suficientes para suprir as necessidades de pagamento; receia que estes dois pressupostos possam não se verificar, criando uma situação muito perigosa para o orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Toma nota da advertência do Tribunal de que, para os fundos de gestão partilhada de 2021-2027 ao abrigo do RDC, o risco de anulação de autorizações aumentou significativamente devido a uma série de fatores, nomeadamente o arranque lento devido à adoção tardia de regulamentos setoriais específicos, a priorização do financiamento dos restantes Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do NextGenerationEU, o facto de o prazo de pagamento desses fundos ser um ano mais curto em comparação com o período anterior do QFP e a sobreposição com os pagamentos do NextGenerationEU até 2026; salienta, por conseguinte, a recomendação do Tribunal de 2021 para que a Comissão assegure a existência de aconselhamento adicional às autoridades nacionais, a fim de que todos os organismos responsáveis pela gestão e controlo destes fundos possam assegurar a boa gestão financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Congratula-se com o papel vital desempenhado pelas ONG na representação da sociedade civil e na promoção e defesa dos valores consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») ao executar os programas e projetos financiados pelo orçamento da União no pleno respeito das regras financeiras da União e protegendo os interesses financeiros da União; insta a assegurar que todos os beneficiários de financiamento da União, incluindo as ONG, que tenham indevidamente utilizado ou apropriado fundos da União ou participado em atividades contrárias aos valores da União – incluindo a incitação ao terrorismo, o discurso de ódio, o apoio ou a glorificação da violência e do extremismo político e religioso – sejam enumerados no sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e que seja bloqueado o seu acesso às instituições e aos programas de financiamento da União; considera que a fraude, os conflitos de interesses, o duplo financiamento, a corrupção e o branqueamento de capitais ou o desvio de fundos devem imperativamente ser evitados e combatidos em todas as situações e relativamente a todos os beneficiários, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico (tal como referido na resolução do Parlamento, de 17 de janeiro de 2024, sobre a transparência e a responsabilização das organizações não governamentais financiadas pelo orçamento da União); insta a Comissão a aplicar as recomendações constantes dessa resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Assinala com preocupação que a dívida da União aumentou de 236,7 mil milhões de EUR em 2021 para 344,3 mil milhões de EUR em 2022; observa que, da totalidade da dívida, apenas a parte do apoio não reembolsável do NextGenerationEU (185,6 mil milhões de EUR, 53,9%) representa um risco de taxa de juro para o orçamento da União; realça que, devido ao aumento das taxas de juro do mercado, o custo do novo financiamento do NextGenerationEU aumentou de 0,14% no segundo semestre de 2021 para 1,24% no primeiro semestre de 2022, tendo-se registado um novo aumento para 2,60% no segundo semestre de 2022, o que resultou em pagamentos de juros no valor de 0,5 mil milhões de EUR para o NextGenerationEU em 2022, prevendo-se um aumento considerável em 2023; está preocupado com o forte aumento das taxas de juro desde 2020, o que resulta num maior peso financeiro para o orçamento anual; recorda, além disso, que os reembolsos dos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU deverão ter início em 2028 e estar concluídos até 2058, o que exigirá recursos financeiros suficientes; observa que a utilização máxima do orçamento da União em 2022, utilizando toda a flexibilidade disponível, não permite qualquer reembolso das dívidas, a menos que sejam feitos cortes noutras despesas da União; insta os Estados-Membros a elaborarem e acordarem um plano de reembolso a partir dos novos recursos próprios sem prejudicar o novo QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Observa que, desde dezembro de 2022, a Comissão dispõe de uma nova estratégia de gestão da dívida, nomeadamente uma «estratégia de financiamento diversificada», que consiste em técnicas e instrumentos de financiamento utilizados pelos emitentes soberanos; recorda o Relatório Especial n.º 16/2023 do Tribunal sobre a gestão da dívida do NextGenerationEU, que concluiu que a Comissão estabeleceu rapidamente o seu sistema de gestão da dívida, permitindo o início atempado das operações de contração de empréstimos, que cumpria todos os requisitos regulamentares em matéria de carteira de dívida e gestão de riscos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Apoia a recomendação do Tribunal de que a Comissão deve atuar de forma mais pró-ativa para assegurar que os instrumentos disponíveis para reduzir os riscos de exposição têm capacidade suficiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Frisa que a exposição total do orçamento da União devido a garantias e passivos contingentes para empréstimos aumentou para 248,3 mil milhões de EUR, dos quais 57,8 mil milhões de EUR para uma salvaguarda adicional criada através do Fundo Comum de Provisionamento (FCP); observa que as taxas de juro mais elevadas também exigem uma taxa de provisionamento mais elevada no futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Constata que, em 2022, a Comissão alterou a divulgação da informação relativa ao passivo contingente nas suas contas consolidadas, tornando a comparação ano a ano extremamente complexa e morosa; insta a Comissão a relatar as suas contas anuais de forma mais clara, a fim de facilitar as conclusões e a análise, nomeadamente tendo em vista o procedimento de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Faz notar que a exposição do orçamento da União à Ucrânia aumentou, em 2022, para 15,6 mil milhões de EUR, com as provisões correspondentes; observa com preocupação que, para o apoio da AMF+ à Ucrânia, no valor de 18,0 mil milhões de EUR, acordado no final de 2022 e desembolsado ao longo de 2023, não foram necessárias quaisquer provisões no Fundo Comum de Provisionamento para cobrir os riscos de incumprimento, o que representa um risco grave para o orçamento da União, tal como referido no Parecer 07/2022; chama a atenção para o facto de as eventuais perdas decorrentes da AMF+ terem de ser cobertas pelos futuros orçamentos da União ou pela margem de manobra orçamental entre o limite máximo do QFP e o limite máximo dos próprios recursos; insta a Comissão a prever medidas adicionais para proteger o orçamento da União contra futuras perdas relacionadas com a AMF+;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Observa que, durante o ano de 2022, a inflação dos preços no consumidor aumentou significativamente, afetando de várias formas o orçamento da União, nomeadamente através da redução do tamanho relativo do orçamento da União e da redução da eficiência dos fundos da União para alcançar os objetivos na mesma medida que inicialmente previsto; considera que a inflação elevada afeta a percentagem de receitas de diferentes fontes, com uma redução líquida da percentagem dos recursos próprios baseados no RNB; apoia fortemente a recomendação do Tribunal à Comissão para que avalie o impacto da inflação elevada no orçamento da União tendo em vista a aplicação pró-ativa de medidas de atenuação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Congratula-se com as plataformas de transparência em linha desenvolvidas e mantidas pela Comissão, que contêm dados sobre a execução dos programas de despesa da União e permitem pesquisar entre os destinatários dos fundos da União e os projetos, como o Sistema de Transparência Financeira, que contém informações sobre o financiamento da União em regime de gestão direta e indireta, o Painel de avaliação do MRR, a Plataforma de Dados Abertos da Política de Coesão e a plataforma Kohesio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Toma nota da metodologia da Comissão para acompanhar os aspetos de género nas despesas a partir de 2023; recorda que resulta de uma avaliação que apenas 2% do orçamento da União tem como objetivo principal melhorar a igualdade de género; exorta a Comissão a melhorar esta pontuação através da integração da perspetiva de género desde o início da conceção de um programa; reitera que são necessários mais pormenores para poder compreender plenamente a maioria das despesas (73%) atualmente avaliadas com classificação 0* quanto ao seu «potencial para contribuir para a igualdade de género»; observa com preocupação que o Relatório Especial n.º 10/2021 publicado pelo TCE confirmou que o ciclo orçamental da União ainda não tem devidamente em conta a igualdade de género, dada a ausência generalizada de elementos fundamentais como a análise das questões de género, os objetivos e indicadores relacionados com o género e a prestação de contas através da comunicação de informações em matéria de género,</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Reitera os seus apelos à criação de uma rubrica orçamental específica para a igualdade de género, em especial no âmbito da iniciativa Daphne e à luz da crise da violência baseada no género que a União enfrenta; salienta a importância de reforçar a iniciativa Daphne, dedicada a este objetivo específico, aumentando os seus recursos e, em especial, as medidas que visam combater todos os níveis e todas as formas de violência doméstica e de violência de género contra as mulheres e as raparigas, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/692, e prestar um apoio adequado às vítimas; realça, além disso, a importância da utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, como o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para promover a igualdade de género, o emprego e a capacitação das mulheres, o empreendedorismo feminino, os papéis de liderança e de gestão das mulheres, bem como as estruturas de cuidados continuados; observa que um estudo encomendado pela comissão FEMM<FOOTNOTE><FIELD> https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2022/736899/IPOL_STU(2022)736899_EN.pdf</FIELD></FOOTNOTE> demonstra que os homens são frequentemente favorecidos em detrimento das mulheres e de outros grupos marginalizados na conceção de subsídios e de apoios ao abrigo do pacote Objetivo 55, bem como no âmbito de outras políticas, programas e fundos para a transição ecológica;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Apoia firmemente as recomendações do Tribunal no seu Relatório Anual sobre a execução do orçamento para o exercício de 2022 («Relatório Anual relativo ao exercício de 2022»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>), bem como nos relatórios especiais conexos; insta a Comissão a aplicá-las sem demora e a manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta o Tribunal de Contas a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>distinguir os tipos de erros e aumentar a transparência das taxas de erros causados por grave utilização indevida, fraude ou outras atividades criminosas e de erros causados por lapso administrativo ou por aplicação incorreta das regras;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>avaliar de forma mais intensiva a qualidade, o valor acrescentado europeu, a sustentabilidade, o desempenho e a praticabilidade dos projetos executados;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão, em particular, a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>dialogar com o Tribunal, a fim de melhorar a compreensão, a convergência e a comparabilidade das duas abordagens para tratar as irregularidades;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>sujeitar-se a uma avaliação ex post da fiabilidade da sua própria estimativa do risco no momento do encerramento relativamente ao exercício encerrado e apresentar os resultados dessa avaliação à autoridade de quitação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>continuar a simplificar as regras e os procedimentos sem comprometer a qualidade dos controlos; e continuar a digitalizar os procedimentos de auditoria;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>intensificar os esforços para melhorar a transparência na utilização dos fundos, nomeadamente no que diz respeito à informação sobre os beneficiários finais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>continuar a apoiar a capacidade administrativa das autoridades dos Estados-Membros; identificar formas de ajudar os Estados-Membros a acelerar a utilização dos fundos da União e reduzir o nível de autorizações por liquidar, nomeadamente fundos de gestão partilhada ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>comunicar, no âmbito da sua prestação de contas, os passivos contingentes e a exposição anual do orçamento da União resultante das garantias orçamentais e da assistência financeira a países terceiros, tornando pública a sua estimativa da exposição total anual;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>prever medidas suficientes para proteger o orçamento da União dos diferentes riscos identificados, nomeadamente as RAL, a dívida crescente, a maior exposição do orçamento, nomeadamente à Ucrânia, a subida da inflação, etc.;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>continuar a controlar os possíveis riscos de corrupção e de fraude em todos os fundos, recorrendo às informações resultantes dos inquéritos da Procuradoria Europeia e do OLAF; encorajar a utilização sistemática dos sistemas de bases de dados Archane e EDES;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>disponibilizar e financiar infraestruturas informáticas para a Procuradoria Europeia durante o tempo necessário para que esta implante um sistema informático independente e adequado, a fim de assegurar uma transição harmoniosa e evitar a perda de dados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>assegurar a proteção do orçamento da União através da utilização geral e sistemática de sistemas digitais e automatizados de informação, acompanhamento e auditoria e criar urgentemente um sistema integrado e interoperável obrigatório que inclua, nomeadamente, as ferramentas e as bases de dados existentes, no contexto da reformulação concluída do Regulamento Financeiro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>modificar e melhorar a grelha de avaliação da recuperação e resiliência, bem como o sítio Web da Comissão dedicado ao MRR, para assegurar que a execução, o desempenho e o cumprimento dos indicadores sejam regularmente atualizados, exatos, claramente estruturados e transparentes e os resultados da auditoria sejam transparentes;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>assegurar a transparência dos resultados das auditorias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiii)</SYMBOL>assegurar que todos os Estados-Membros utilizem os sistemas e os registos centrais para comunicar informações relativas aos beneficiários efetivos e beneficiários finais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiv)</SYMBOL>avaliar o impacto da inflação elevada persistente ao longo de vários anos no orçamento da União e delinear instrumentos para atenuar os principais riscos daí resultantes;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Desempenho do orçamento da União</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Regista a reintegração do trabalho do Tribunal sobre o desempenho do orçamento da União no seu Relatório Anual; lamenta constatar que o conteúdo do capítulo correspondente seja consideravelmente menos aprofundado do que o relatório anual sobre o desempenho relativo ao ano anterior; lamenta, em particular, que a ligação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se tenha tornado muito menos evidente na atual estruturação; observa que o trabalho do Tribunal sobre o desempenho, tal como incluído no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2022, consiste principalmente num resumo das conclusões dos relatórios especiais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Assinala que o Tribunal realizou um seguimento da aplicação de 213 das suas recomendações formuladas em 2019, das quais 179 foram dirigidas à Comissão; observa que, à data da análise do Tribunal, o prazo de execução de quatro das 179 recomendações ainda não tinha vencido e que, das restantes 175 recomendações, a Comissão executou na íntegra 101 (58%), 26 foram executadas na maior parte dos aspetos (15%), 24 em alguns aspetos (13%) e 17 (10%) ainda não foram executadas de todo, não tendo o Tribunal conseguido chegar a uma conclusão em 7 casos (4%), em que a entidade auditada não aceitou a recomendação ou em que era demasiado cedo para avaliar o nível de execução desta recomendação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Considera que a síntese dos relatórios especiais, que abrange a maior parte do capítulo três do Relatório Anual do Tribunal, apresenta um bom resumo dos relatórios apresentados pelo Tribunal que dizem respeito aos domínios estratégicos de 2022; entende que uma análise aprofundada do desempenho do orçamento da União poderia acrescentar valor à análise das recomendações do auditor; assinala a questão do calendário relativo à publicação do RAGE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Observa que a Comissão publica as «declarações sobre o desempenho dos programas», que constituem uma síntese das informações sobre o desempenho dos programas do orçamento da União para 2021-2027, e as «prioridades horizontais», uma secção sobre a forma como a Comissão acompanha e comunica o que é gasto na orçamentação ecológica, na integração da igualdade de género, no rastreamento digital e nos objetivos de desenvolvimento sustentável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Toma nota da análise 06/2023 do Tribunal sobre o RAGE de 2022 da Comissão para o orçamento da União e da sua conclusão de que o volume I do RAGE de 2022 seguiu as orientações estratégicas do Conselho de Administração Institucional da Comissão quando apresentou os factos e os resultados relativos à gestão orçamental para 2022, e observa que havia margem para melhorar a qualidade dos dados sobre o desempenho; toma nota das respostas da Comissão às perguntas escritas sobre uma auditoria do SAI ao sistema de controlo da Comissão em relação à fiabilidade das informações relativas ao desempenho e da garantia de que o problema identificado está a ser tratado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão ter incluído no seu RAGE informações sobre a orçamentação ecológica, o rastreamento digital e a dimensão da igualdade de género no orçamento da União; observa que o número de programas relativamente aos quais se desconhece o contributo para a igualdade de género diminuiu para 72%; apoia a posição da Comissão segundo a qual é necessário reduzir ainda mais este valor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Relembra as conclusões do Relatório Especial n.º 09/2022 do Tribunal, intitulado «Despesas relativas ao clima no orçamento da UE para 2014-2020»; regista, além disso, o Relatório Especial n.º 26/2023 do Tribunal sobre o Quadro de acompanhamento do desempenho do MRR; conclui que o Tribunal identificou, em ambos os Relatórios Especiais, problemas com o método que a Comissão utiliza para apresentar informações sobre o desempenho, tanto no QFP como no MRR; constata, nomeadamente, que a divulgação de lacunas nas metodologias de acompanhamento do desempenho revela insuficiências, em particular devido à mistura de estimativas com números reais relativos aos resultados alcançados e aos projetos realizados ou dos montantes orçamentados com os montantes efetivamente pagos; considera que os dados de desempenho apresentados pela Comissão não devem incluir estimativas, mas apenas valores relativos às ações realizadas; continua preocupado com a conclusão do Tribunal de que se esperam melhorias limitadas na comunicação de informações no domínio do clima no período de 2021-2027; lamenta que a Comissão ainda não tenha dado resposta às insuficiências nos valores comunicados com base na sua nova metodologia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Receitas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Observa que as receitas do orçamento da União incluem recursos próprios, receitas afetadas externas e outras receitas; assinala que, em 2022, o recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) representou 103,9 mil milhões de EUR (42,3%), as receitas afetadas externas representaram 62,2 mil milhões de EUR (25,4%), os recursos próprios tradicionais (RPT) representaram 25,9 mil milhões de EUR (10,6%), as contribuições e restituições relacionadas com os acordos e programas da União representaram 20,9 mil milhões de EUR (8,5%), os recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) representaram 19,7 mil milhões de EUR (8,0%), os recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados representaram 6,3 mil milhões de EUR (2,6%) e outras receitas representaram 6,4 mil milhões de EUR (2,6%);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Toma nota do Relatório Especial n.º 25/2022 do Tribunal sobre a verificação do Rendimento Nacional Bruto (RNB) para financiamento do orçamento da União; recorda que os dados relativos ao RNB comunicados pelos Estados-Membros constituem a base para o cálculo das contribuições dos Estados-Membros e considera, por conseguinte, essencial que a Comissão melhore a eficiência do ciclo de verificação na sequência das recomendações do Tribunal; congratula-se com as conclusões do Tribunal de que o processo de verificação dos dados sobre o RNB realizado pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) foi eficaz; acolhe com agrado o facto de o Eurostat ter elaborado um plano de ação para dar resposta às recomendações com vista à sua aplicação após o ciclo de 2020-2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Constata que o orçamento da União tem de responder a múltiplos desafios com programas financeiros adicionais, como o NextGenerationEU; observa que, em 2022, as receitas dos recursos próprios tradicionais se mantivera relativamente estáveis, enquanto as garantias orçamentais para as operações de concessão e contração de empréstimos foram uma parte substancial das receitas; recorda, a este respeito, a Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2023, sobre recursos próprios: um novo começo para as finanças da UE, um novo começo para a Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Saúda a conclusão do Tribunal no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2022, segundo a qual o nível de erro nas operações de receitas não era significativo e os sistemas de gestão das receitas eram, de um modo geral, eficazes; manifesta a sua preocupação com as insuficiências identificadas pelo Tribunal na contabilidade e na gestão dos RPT em determinados Estados-Membros, bem como nas medidas tomadas pela União para reduzir a lacuna em termos de direitos aduaneiros e assegurar que os RPT estão completos; congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Observa, com base no Relatório Anual sobre a proteção dos interesses financeiros da União (Relatório PIF<FOOTNOTE><FIELD> COM(2023) 464 final</FIELD></FOOTNOTE>), que, em 2022, o número de irregularidades fraudulentas relacionadas com os RPT (454) diminuiu 6,8% e as irregularidades não fraudulentas (4 207) aumentaram 9,4% em comparação com a média de 5 anos para o período de 2018-2022; realça que a maioria dos casos fraudulentos comunicados em 2022 diz respeito a valores incorretos e a uma classificação ou descrição incorretas de mercadorias, enquanto que o contrabando continua a ser um dos principais modus operandi; assinala que a maioria dos casos fraudulentos é detetada durante as inspeções dos serviços nacionais de luta contra a fraude e os controlos aduaneiros de desalfandegamento; observa que a taxa de recuperação é atualmente de 48%, embora seja de esperar que venha a aumentar no futuro devido à duração do processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Toma nota do resumo das renúncias à cobrança de créditos apurados constante do anexo 9 do RAGE de 2022; observa que o valor geral total das recuperações objeto de renúncia foi de 40,4 milhões de EUR, o que representa um aumento de 28% em comparação com 2021 (31,4 milhões de EUR), e considera que tal representa uma perda de receitas para o orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Insta a Comissão a levar a cabo uma análise aprofundada de todos os montantes recuperados com base em notificações da Procuradoria Europeia e a informar a autoridade de quitação dos resultados; relembra que que os Estados-Membros desempenham  o papel principal no acompanhamento e na recuperação de prejuízos para o orçamento da UE em regime de gestão partilhada, incluindo as cobranças, na sequência de notificações da Procuradoria Europeia, e que a Comissão pode aplicar correções financeiras; lamenta que, até ao momento, a Procuradoria Europeia não tenha tomado conhecimento dos mecanismos instituídos pela Comissão para o efeito; assinala que a questão das notificações da Procuradoria Europeia foi levantada na troca de pontos de vista interinstitucional sobre o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 437 de 28.12.2020, p. 49).</FIELD></FOOTNOTE>; congratula-se com o acordo de trabalho com a Procuradoria Europeia e com a criação de um grupo de trabalho para garantir que as notificações da Procuradoria Europeia permitirão à Comissão maximizar as recuperações a favor do orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Congratula-se com os desenvolvimentos que resultaram no levantamento da reserva quantificada e não quantificada no domínio dos têxteis e do calçado importados da China; regista com satisfação que o Reino Unido já pagou o montante total devido (pagamento final de 1,57 mil milhões de EUR em janeiro de 2023), incluindo os juros (1,4 mil milhões de EUR em fevereiro de 2023); observa que, no final de 2023, 27 Estados-Membros tinham efetuado pagamentos provisórios significativos relativos aos seus montantes esperados devidos ao orçamento da União e que, em conformidade com o acórdão do TJUE no processo C-213/19, a Comissão aplicará a estes Estados-Membros o mesmo método de quantificação que fora aplicado ao Reino Unido, o que resultará em montantes recalculados, permitindo à Comissão concluir o exercício na íntegra;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>adotar na prática as sugestões do Parlamento Europeu nas suas resoluções sobre os recursos próprios, a fim de assegurar recursos suficientes para reembolsar os investimentos efetuados no âmbito do NextGenerationEU;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>utilizar todos os meios disponíveis para estimular a cooperação entre os serviços de luta contra a fraude e as agências aduaneiras para detetar, prevenir e corrigir as fraudes lesivas das receitas da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>informar a autoridade de quitação sobre os resultados da análise dos recursos próprios cobrados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>examinar cuidadosamente as diferenças nas taxas de recuperação por parte dos Estados-Membros, a fim de identificar eventuais insuficiências específicas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>apresentar explicações pormenorizadas à autoridade de quitação sobre os motivos pelos quais a Comissão só executou parcialmente 13% das recomendações do Tribunal de 2019 e não executou outros 10% das recomendações;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Mercado único, inovação e digital </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 1 do QFP «Mercado Único, Inovação e Digital» foi de 25,2 mil milhões de EUR (12,9% do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 15,8 mil milhões de EUR (62,8%) para a Investigação, 3,5 mil milhões de EUR (14,0%) para os Transportes, a Energia e o Digital, 2,7 mil milhões de EUR (10,6%) para o Programa InvestEU, 2 mil milhões de EUR (8,0%) para o Espaço e 1,2 mil milhões de EUR (4,6%) para outros domínios; faz notar que, em 31 de dezembro de 2022, o orçamento definitivo adotado elevou-se a 21 845,08 milhões de EUR em dotações de autorização e que 99,99% destas tinham sido executadas (21 842,58 milhões de EUR); observa, além disso, que o orçamento definitivo adotado ascendeu a 20 605,64 milhões de EUR em dotações de pagamento e que 99,35% das mesmas foram executadas (20 4710,31 milhões de EUR);</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Inovação e investigação</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Salienta a importância dos programas de financiamento de I&amp;I da União para o desenvolvimento científico, societal e tecnológico/económico da União, para a redução das desigualdades, para a recuperação, para as transições ecológica e digital e para reduzir a dependência energética da União em relação à Rússia; recorda que o Horizonte Europa é o programa de investigação e inovação mais importante na Europa, dotado de um orçamento total de 95,5 mil milhões de EUR, incluindo 5,4 mil milhões de EUR provenientes do NextGenerationEU; observa que o MRR afetou cerca de 48 mil milhões de EUR em investimentos na I&amp;I;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Regista a adoção tardia das bases jurídicas do Horizonte Europa em 2021 e saúda o facto de a Comissão ter conseguido alcançar uma execução orçamental de quase 100% em 2021 e 2022; observa que, no final de 2022, tinham sido assinadas 5 509 convenções de subvenção; realça que, apesar de a taxa média de sucesso das propostas ter aumentado de 11,9% no Horizonte 2020 para 15,9% no Horizonte Europa, 7 das 10 propostas de elevada qualidade ainda não podem ser financiadas e que teria sido necessário um montante adicional de 34,3 mil milhões de EUR para financiar essas propostas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Assinala que o Tribunal examinou 127 operações que abrangem toda a gama de despesas desta rubrica do QFP, nomeadamente o programa Horizonte 2020, o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), os instrumentos financeiros e o Programa Espacial, incluindo as informações sobre a regularidade constantes dos relatórios anuais de atividades da Direção-Geral da Investigação e da Inovação (DG RTD) e da Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço (DG DEFIS);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Observa que o Tribunal estima que o nível de erro nas despesas relativas ao «Mercado Único, Inovação e Digital» em 2022 foi de 2,7%, um valor significativo; regista com satisfação que se trata de uma diminuição considerável em comparação com 4,4% em 2021; constata as observações do Tribunal, segundo as quais as despesas de investigação e inovação são as mais afetadas por erros, em especial no domínio dos custos de pessoal; manifesta preocupação perante o facto de a Comissão ter calculado uma taxa de erro de 1,5% para esta rubrica, que está na metade inferior do intervalo da estimativa do Tribunal; manifesta preocupação pelo facto de a observação do Tribunal da subestimativa da taxa pela Comissão persistir desde há vários anos, com a identificação duma insuficiência específica nas auditorias ex post da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Observa que os erros quantificáveis relativos aos custos inelegíveis representam 98% do nível de erro de 2,7% estimado pelo Tribunal em 2022; constata com preocupação, em particular, que as regras aplicáveis à declaração dos custos de pessoal no âmbito do programa Horizonte 2020 continuam a ser complexas, e que o cálculo destes custos continua a ser uma importante fonte de erro (67% do nível de erro estimado em 2022); frisa que a Comissão desenvolveu e promove a utilização da ferramenta «Personnel Costs Wizard» para ajudar os beneficiários a declarar corretamente os seus custos de pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Verifica que o programa Horizonte 2020 continua a representar a maioria dos projetos da amostra do Tribunal, com apenas um projeto do Horizonte Europa na amostra de 2022; sublinha que, de acordo com o Tribunal, certas simplificações no Horizonte Europa, nomeadamente a introdução de uma taxa fixa para os custos indiretos, reduziram os encargos administrativos para os beneficiários e têm potencial para reduzir o risco de erro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Toma nota das observações formuladas pelo diretor-geral da Investigação e Inovação na sua audição de quitação, segundo as quais a Comissão tenciona aumentar o desembolso dos fundos do Horizonte Europa através de montantes fixos de 2% em 2022 para 50% em 2027; regista, neste contexto, a análise específica do Tribunal dos procedimentos e orientações da Comissão para as subvenções de montante fixo na investigação; toma nota da declaração da Comissão de que o nível de controlo em termos de economia, eficiência e eficácia é mais elevado na avaliação das propostas de montante fixo; salienta a necessidade de verificar a execução efetiva dos projetos utilizando montantes fixos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Salienta o papel crucial do setor privado na resolução do défice de inovação na União e na melhoria da competitividade e do crescimento da União; considera, em particular, que é imperativo continuar a promover e a facilitar, tanto quanto possível, a participação das pequenas e médias empresas (PME) nos programas de financiamento de I&amp;I da União; toma nota da conclusão do Tribunal de que as PME e os novos participantes são mais propensos a cometer erros do que outros beneficiários, uma vez que carecem da experiência e dos recursos necessários para administrar os fundos, e congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para as apoiar de forma específica, por exemplo através de campanhas de informação, de contactos com o sistema de pontos de contacto nacionais e do serviço de assistência específico do Serviço de Consulta sobre Investigação; considera que a simplificação das regras e dos procedimentos é o maior estímulo ao aumento da participação das PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Salienta a importância de ter regras transparentes e claras ao procedimento de seleção e aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos em todas as agências de execução; lamenta o aumento das queixas de investigadores por falta de transparência, nomeadamente a respeito da Agência de Execução Europeia da Investigação (REA); relembra que, ao abrigo do orçamento de longo prazo da União para 2021-2027, a REA gere vários programas e serviços de apoio da União; insta a Comissão a realizar uma avaliação de todos os procedimentos e uma avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> do valor acrescentado de todas as suas agências de execução em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Observa que a avaliação do risco de fraude da família de I&amp;I foi atualizada em 2022, um trabalho que antecedeu a atualização da estratégia antifraude comum realizada em 2023; toma nota da elaboração e adoção, em 2022, das «Orientações sobre as verificações antifraude <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> do Horizonte Europa», que fazem parte da estratégia de controlo <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> do Horizonte Europa; assinala que o principal fórum da família de I&amp;I sobre questões no domínio da luta contra a fraude é o Comité para as Fraudes e as Irregularidades na Investigação (FAIR), que se reuniu duas vezes em 2022; observa que a DG RTD também atualizou a sua estratégia antifraude em 2022; considera ser também necessária uma política de tolerância zero para a fraude no domínio da investigação; frisa que, à luz dos atuais esforços de simplificação, é importante garantir que todas as subvenções e subsídios europeus beneficiam os objetivos previstos e desenvolver instrumentos eficazes para identificar fraude e padrões de fraude no contexto dos montantes fixos; constata que um elemento importante para evitar a utilização fraudulenta é a remissão dos respetivos casos à instância do sistema de deteção precoce e de exclusão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Recorda que a promoção, a atração e a retenção de talentos é uma das cinco iniciativas emblemáticas da Nova Agenda Europeia para a Inovação (NEIA), adotada em 5 de julho de 2022; toma nota das declarações da comissária Iliana Ivanova na sua audição de quitação sobre os esforços envidados pela Comissão para aumentar a inclusividade no Horizonte 2020 e no Horizonte Europa; regista o reconhecimento pela comissária de que são necessários mais esforços para aumentar a participação das mulheres e dos jovens nos programas de I&amp;I; toma nota, a este respeito, dos esforços envidados pela Comissão para aplicar as disposições relativas aos planos de igualdade de género no Horizonte Europa e do esforço conjunto da DG RTD e da DG EAC para atrair talentos femininos para os domínios CTEM; acolhe favoravelmente o facto de, para além de outras iniciativas da União destinadas a apoiar e a capacitar as mulheres no domínio da tecnologia e da inovação, a Comissão ter lançado, em 2022, a segunda edição do convite à apresentação de propostas «Women TechEU», com um orçamento acrescido de 10 milhões de EUR, que atraiu um nível recorde de interesse, com 467 candidaturas de 35 Estados-Membros e de países associados ao Horizonte Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Congratula-se com o papel do Conselho Europeu de Investigação (ERC) no apoio a investigadores de alto nível na Europa, destacado por numerosos prémios, incluindo 14 Prémios Nobel, seis Medalhas Fields e 11 Prémios Wolf; acolhe com satisfação os 2 300 pedidos de patentes e as 400 empresas derivadas («spin-off») criadas graças a projetos do ERC;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Salienta a independência e a autonomia do ERC no cumprimento do seu papel de apoio à investigação de excelência na União; relembra que o ERC requer uma configuração única para acolher o pessoal da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), o Conselho Científico do ERC e os peritos responsáveis pelas avaliações do painel, e que esta configuração é indispensável ao seu trabalho; manifesta surpresa com o plano da Comissão de transferir várias agências de execução e a ERCEA para novos edifícios sem a respetiva consulta e sem o seu acordo, ignorando as suas atuais necessidades em matéria de espaço de escritório e comprometendo, assim, a continuidade das suas atividades; sublinha que mesmo alguns serviços da Comissão não foram devidamente informados destes planos; salienta que a ERCEA tem o direito de assinar contratos de locação em nome próprio e sem a aprovação da Comissão, para manter o seu modelo de negócios extraordinário; sublinha que a Comissão tem de planear e colaborar com a ERCEA em tempo útil para encontrar espaços de escritório adequados que satisfaçam os seus requisitos e não ponham em causa as suas atividades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Regista as disparidades no desenvolvimento de I&amp;I na União e congratula-se com as diferentes medidas tomadas pela Comissão para impulsionar os investimentos dos Estados-Membros em I&amp;I, em especial dos países com menor desempenho em I&amp;I, incluindo cerca de 48 mil milhões de EUR provenientes do MRR, acompanhados de 43 mil milhões de EUR provenientes da política de coesão e de 3 mil milhões de EUR da componente «Alargamento da participação e difusão da excelência» do Horizonte Europa; observa que, apesar dos esforços da Comissão para aumentar o financiamento atribuído aos investigadores nos países abrangidos pelo alargamento da participação, vários «países em recuperação» ainda não estão a registar progressos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Observa que, na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Comissão pôs termo à participação de entidades públicas russas nos projetos em curso do Horizonte 2020 e nos projetos futuros do Horizonte Europa; faz notar que a última alteração do programa de trabalho «principal» do Horizonte Europa para 2021-2022, adotada em 10 de maio de 2022, incluiu medidas de apoio aos investigadores anteriormente ativos na Ucrânia; realça que a Comissão prestou apoio financeiro sob a forma de uma subvenção de 1,5 milhões de EUR à Fundação Nacional de Investigação da Ucrânia para a criação de um gabinete do Horizonte Europa na Ucrânia (Kiev), que promoverá oportunidades de financiamento e oferecerá apoio na elaboração de propostas e na procura de parceiros na Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Reconhece que, em 2022, o MIE atingiu a sua fase de plena execução e considera-o um êxito; lamenta a diminuição, em comparação com 2021, do financiamento de convites à apresentação de propostas no âmbito do instrumento de financiamento do MIE Transportes 2022 para projetos que visem infraestruturas europeias de transportes novas, atualizadas e melhoradas; toma nota de que os convites à apresentação de propostas no âmbito do MIE Transportes 2022, lançados durante o 3.º trimestre de 2022, abriram possibilidades de financiamento adicionais com um montante adicional de 6 mil milhões de EUR de cofinanciamento da União; insiste que uma rubrica orçamental do MIE para os transportes suficientemente elevada é fundamental para assegurar a implantação da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), incluindo o alargamento à região oriental para assegurar a ligação aos parceiros orientais, como a Ucrânia, a ecologização dos transportes europeus, o aumento da mobilidade militar e a compensação das taxas de inflação extremamente elevadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Louva a iniciativa do Fundo Europeu de Solidariedade Voluntário para a Gestão do Tráfego Aéreo para a Ucrânia e a Moldávia, sob a responsabilidade do Eurocontrol, que visa manter os custos de pessoal/formação e quaisquer outros custos para assegurar a prontidão operacional quando o tráfego aéreo recupera; congratula-se, além disso, com mais um mecanismo de solidariedade do Eurocontrol para ajudar os Estados da linha da frente que sofrem os efeitos de uma queda acentuada no tráfego aéreo; salienta que os Estados-Membros do Eurocontrol decidiram criar dois fundos específicos: um sob a forma de doação de 46,5 milhões de EUR à Ucrânia e à Moldávia e outro sob a forma de um empréstimo de 46,1 milhões de EUR à Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Energia</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Regista a complexidade do quadro político no domínio da energia existente na União e salienta que a garantia de uma melhor interconectividade está no cerne do mercado da energia da União; congratula-se com a adoção do novo Regulamento (UE) 2022/869 relativo às infraestruturas energéticas transeuropeias («Regulamento RTE-E»)<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).</FIELD></FOOTNOTE>; considera que, através das RTE-E, do MIE e do Plano MRR/REPowerEU, a União disponibilizou um quadro jurídico sólido para os investimentos em infraestruturas energéticas, que aborda os desafios da descarbonização e diminui a dependência das importações de combustíveis fósseis; regista os esforços envidados para coordenar a construção de infraestruturas de eletricidade de elevada prioridade em todos os Estados-Membros, digitalizar o sistema energético da União e estimular o investimento na rede, criando um ambiente regulamentar adequado, em particular através do MIE-Energia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Observa que, no total, o MIE-Energia 1 e 2 (2014-2022) disponibilizou 6,24 mil milhões de EUR em apoio a projetos no domínio da energia (5,74 mil milhões de EUR para obras, 0,5 mil milhões de EUR para estudos) a 118 projetos de interesse comum (PIC) e que, até ao final de 2022, foram concluídas 123 ações que beneficiaram do apoio do MIE-Energia 1;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Constata que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a utilização da energia como arma de guerra abalaram os mercados da energia em 2022, levando à volatilidade dos preços e à insegurança energética no sistema energético da União e a nível mundial; sublinha a resposta da Comissão a crise através da elaboração do plano REPowerEU, que visa reduzir a dependência dos combustíveis fósseis russos e eliminar progressivamente as importações de energia da Rússia antes de 2030; constata que o plano REPowerEU mobiliza quase 300 mil milhões de EUR, aproximadamente 72 mil milhões de EUR em subvenções e 225 mil milhões de EUR em empréstimos; constata que o plano REPowerEU proporcionou, além disso, uma base jurídica para os Estados-Membros e a Comissão modificarem os PRR nacionais e verificarem se os marcos e as metas estão bem definidos, esclarecendo-os se necessário;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>incluir os fundos suplementares necessários para o Horizonte 2020 e para o Horizonte Europa no projeto de orçamento para 2025, a fim de melhorar a situação atual, em que sete em cada 10 propostas de alta qualidade ainda não podem ser financiadas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>continuar a aplicar regras e procedimentos simplificados, medidas de digitalização e opções de custos simplificados, abordando simultaneamente, em particular, o risco de irregularidades e fraudes e os custos dos controlos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>continuar a simplificar as regras e os procedimentos, em conformidade com o novo Regulamento Financeiro, para apoiar as sessões de formação e a transmissão de informações práticas aos candidatos nos Estados-Membros, nomeadamente PME, empresas derivadas, empresas em fase de arranque, ONG regionais e grupos de ação local;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>continuar a promover a utilização do «Personnel Costs Wizard» junto dos beneficiários, em especial dos recém-chegados e das PME, a fim de reduzir o nível de erro relacionado com os custos de pessoal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>prosseguir os seus esforços no sentido de alcançar um programa de investigação da União mais inclusivo, prestando apoio, fixando metas claras e organizando programas de investigação especiais para grupos-alvo sub-representados, como as mulheres e os jovens, procurando também alcançar uma distribuição geográfica equilibrada em toda a União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>incentivar e apoiar os Estados-Membros, especialmente os «países em recuperação», na exploração plena das sinergias entre os fundos da União disponíveis, incluindo o MRR e os fundos de coesão, a fim de aumentar o número de atividades de investigação e inovação nesses países; e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>prosseguir o financiamento para criar uma União da Energia integrada, inovadora e resiliente que promova uma energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis para todos, em especial para as PME e os consumidores vulneráveis e em situação de pobreza energética, acelerando ao mesmo tempo a transição da Europa para uma energia limpa e justa, a fim de se tornar o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>aumentar a coerência, a coordenação e a sustentabilidade do apoio à internacionalização das PME, e sensibilizar para esta questão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>verificar a execução efetiva dos projetos utilizando montantes fixos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>comunicar à autoridade de quitação:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>quantos casos de suspeitas de fraude foram remetidos pelos serviços competentes da Comissão à instância do EDES, por que motivos de exclusão e quantos destes casos resultaram 1) numa decisão de deteção precoce, 2) numa decisão de exclusão da instância;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>durante quanto tempo as entidades foram excluídas da participação nos fundos da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>se alguma das entidades excluídas recebeu fundos da União após o termo da decisão de exclusão;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Coesão, resiliência e valores </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 2 do QFP «Coesão, resiliência e valores» foi de 79,1 mil milhões de EUR (40,4% do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 53,6% para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e outras operações regionais, 23,6% para o Fundo Social Europeu (FSE), 12,6% para o Fundo de Coesão (FC), 4,4% para o Erasmus+, 2,3% para o MIE-Transportes, 0,6% para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e 2,9% para os outros domínios; faz notar que, em 31 de dezembro de 2022, o orçamento definitivo adotado elevou-se a 67 805,19 milhões de EUR em dotações de autorização e que 98,29% destas tinham sido executadas (66 644,24 milhões de EUR); observa, além disso, que o orçamento definitivo adotado ascendeu a 63 104,31 milhões de EUR em dotações de pagamento e que 99,86% das mesmas foram executadas (63 054,76 milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Sublinha que, em 2022, a execução da política de coesão prosseguiu no período de programação de 2014-2020 e que, para o período de 2021-2027, a Comissão concluiu as negociações de todos os programas e efetuou apenas pagamentos antecipados, que ascenderam a 6,5 mil milhões EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Recorda que as despesas no âmbito da sub-rubrica «Coesão económica, social e territorial» (sub-rubrica 2-A) se centram na redução das disparidades de desenvolvimento entre os vários Estados-Membros e regiões da União; salienta a importância da política de coesão da União para apoiar a implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e atingir as suas grandes metas, para ajudar os Estados-Membros e as regiões a explorarem novas oportunidades e a enfrentarem desafios como a globalização, o desemprego, a pobreza e a exclusão social, a evolução industrial e a digitalização, e para apoiar a melhoria de competências, a requalificação e a aprendizagem ao longo da vida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Recorda o Relatório Especial n.º 27/2021 do Tribunal, intitulado «Apoio da UE ao turismo – é necessário renovar a orientação estratégica e melhorar o método de financiamento»; recorda a recomendação do Tribunal à Comissão no sentido de definir uma nova estratégia consolidada para o ecossistema do turismo da União, em cooperação com os Estados-Membros, a fim de desenvolver uma agenda eficaz relativa ao turismo para 2030, e de aplicar procedimentos de seleção para investimentos no turismo financiados pelo FEDER para apoiar esta nova orientação estratégica; sublinha a responsabilidade da Comissão de apoiar os Estados-Membros na promoção de investimentos relacionados com turismo, em conformidade com a agenda estratégica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Constata que a taxa de absorção dos fundos da política de coesão no período de programação 2014-2020 atingiu 79,2% no final de 2022 (86% no final de 2023, incluindo a nova assistência à recuperação para a coesão e os territórios da Europa (REACT-EU) em 2021-2022), registando um nível semelhante ao mesmo momento no período de programação de 2007-2013; manifesta preocupação pelo facto de este nível de absorção só ter sido alcançado através de uma taxa de cofinanciamento da União temporária de 100% renunciando a qualquer requisito de cofinanciamento nacional de projetos, que é um princípio de longa data das finanças da União; observa que os programas de 2014-2020 representam mais de um milhão de projetos e que, até à data, apoiaram 2,4 milhões de empresas, criaram 370 000 novos postos de trabalho, aumentaram o desempenho energético de mais de 540 000 agregados familiares, criaram 6 000 megawatts de novas fontes de energia renováveis e permitiram a 6,3 milhões de agregados familiares beneficiar de banda larga; constata que a absorção em 2022 melhorou em grande parte devido à CRII, à CRII+, ao CARE e ao FAST-CARE para efeitos de resposta a crises, reduzindo os projetos para apoiar os objetivos estruturais de coesão de criação de convergência e coesão na União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Congratula-se com a flexibilidade financeira disponível na utilização dos fundos de coesão e sublinha que, graças a esta flexibilidade, a política de coesão teve um papel preponderante na resposta à crise da COVID-19, às emergências relacionadas com a guerra e à crise energética; recorda, porém, que a lógica desta política assenta na garantia de um planeamento a longo prazo de medidas que reforcem a coesão económica, social e territorial entre as regiões europeias; considera que a política de coesão após 2027 deve proporcionar a flexibilidade necessária na utilização dos fundos, com vista a permitir que os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais orientem os recursos de forma adequada e fiável, sempre em conformidade com os objetivos a longo prazo da política de coesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Observa ainda que, em 2022, a Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) e a Assistência Flexível aos Territórios (FAST-CARE) mobilizaram mais de 1,3 mil milhões de EUR para ajudar os Estados-Membros e as regiões a apoiar milhões de refugiados ucranianos que procuraram abrigo no território da União, incluindo programas gerais de integração social, cuidados de saúde, alimentação ou assistência essencial e orientação para o mercado de trabalho; congratula-se com o facto de as medidas propostas estarem sujeitas às mesmas obrigações em matéria de sistemas de gestão e controlo adequados e de boa gestão financeira que se aplicam aos fundos da política de coesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Verifica que o Tribunal examinou uma amostra de 260 operações que abrange todo o leque de despesas da rubrica 2 do QFP; constata com preocupação que o nível de erro global estimado pelo Tribunal no domínio da «Coesão, resiliência e valores» em 2022 aumentou para 6,4% – o que é significativamente superior ao limiar de materialidade, tendo já em conta as correções, num valor total de 618 milhões de EUR, aplicadas pelos Estados-Membros em 2022; chama a atenção para o aumento acentuado do nível de erro global estimado pelo Tribunal em 2022 em comparação com anos anteriores (3,6% em 2021, 3,5% em 2020), enquanto que o risco estimado pela Comissão no momento do pagamento, para 2022, se situa entre 1,9% e 2,7%, sendo semelhante aos anos anteriores (1,9-2,5% em 2021, 2,1-2,6% em 2020); chama a atenção para o relatório do Tribunal, que indica que uma parte significativa dos erros (3% de 6,4%) foi cometida em despesas com origem na CRII e na CRII+;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com a observação do Tribunal de que, à medida que se aproximava o fim do período de elegibilidade dos programas de 2014-2020 (31 de dezembro de 2023), a pressão para utilizar os fundos era maior e que, durante o período da pandemia de COVID-19, a eficácia dos controlos e verificações pelas autoridades de gestão e de auditoria pode ter sido reduzida, aumentando potencialmente o risco de erros e irregularidades não detetados; assinala que a Comissão reconhece que a situação específica e as flexibilidades dadas durante a COVID-19 podem ter desempenhado um papel no risco de irregularidades, devido à necessidade de encontrar formas alternativas (à distância) de controlar as despesas; salienta, no entanto, que, segundo a Comissão, os riscos e irregularidades identificados estão sobretudo relacionados com o tipo de ações executadas durante o período da COVID-19 ou com a aplicação ou compreensão da flexibilidade introduzida nas regras em matéria de contratação pública;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Toma nota das explicações do Tribunal, segundo as quais a sua taxa de erro se refere à parte das despesas declaradas, relativamente às quais considera que as condições de pagamento estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»)<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014 e ainda a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, no RDC e na Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à proteção dos interesses financeiros da União («Diretiva PIF»)<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).</FIELD></FOOTNOTE> não foram plenamente cumpridas, conduzindo a um impacto financeiro direto e mensurável no montante de pagamento autorizado no momento a partir do orçamento da União; regista a clarificação do Tribunal de que a taxa de erro não deve ser interpretada como sendo equivalente ao montante potencial de correções financeiras que a Comissão pode impor de acordo com as regras aplicáveis; considera que a elevada taxa de erro indica um desperdício de recursos, nomeadamente no que diz respeito à política de coesão, em que muitas autoridades de gestão se veem confrontadas com a execução paralela do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Assinala que, nos relatórios anuais de atividades, a Comissão comunica o risco no momento do pagamento, para cada programa e para os fundos em geral, que se referem a irregularidades conducentes a correções financeiras; observa que, para aplicar correções financeiras, a Comissão deve constatar a ocorrência de uma irregularidade na aceção do artigo 2.º, n.º 36, do RDC, ao passo que nem todas as infrações e erros formais quantificados pelo Tribunal no cálculo da sua taxa de erro estimada conduzem a despesas inelegíveis, uma vez que não são consideradas uma irregularidade na aceção do artigo 2.º, n.º 36, do RDC; constata que é útil, para a autoridade de quitação, ter uma perspetiva de gestão dos erros identificados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Constata que a Comissão aceita todas as recomendações do Tribunal no âmbito da rubrica 2 do QFP «Coesão, resiliência e valores», embora persistam divergências na classificação dos erros identificados pelas duas instituições; insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com o Tribunal e com todas as partes interessadas pertinentes, a fim de clarificar melhor as regras aplicáveis e reduzir as divergências, assegurando simultaneamente que as auditorias não conduzam a encargos administrativos excessivos para os beneficiários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Constata com preocupação que o Tribunal detetou um aumento de tipos específicos de erros – como custos e projetos inelegíveis e infrações às regras do mercado interno, incluindo as regras em matéria de contratação pública e auxílios estatais – e salienta que estes tipos de erros podem estar relacionados com a má governação; salienta que 3% da taxa de erro na rubrica 2, estimada pelo Tribunal em 6,4%, está relacionada com as prioridades cofinanciadas a 100% no âmbito da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII+), o que permitiu uma maior flexibilidade das despesas; reitera que uma maior flexibilidade nunca deve resultar num compromisso da qualidade e dos controlos; solicita uma análise da Comissão à situação atual, para evitar situações semelhantes no futuro; constata que a Comissão não encontrou provas de auditoria que indicassem um impacto global significativo dos novos tipos de medidas e flexibilidades introduzidas nas taxas de erro do programa e assinala que a Comissão tomou medidas para prevenir esse risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Observa que a Comissão identificou casos de projetos relativamente aos quais foram aceites despesas inelegíveis, bem como o seu contributo para o nível de erro global estimado; salienta a importância de abordar as causas profundas e sistémicas e a necessidade de as autoridades de auditoria avaliarem eficazmente os critérios de elegibilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Observa que a Comissão considera que as autodeclarações são um instrumento útil para fornecer garantias quando a obtenção de elementos comprovativos alternativos é difícil ou excessivamente onerosa do ponto de vista administrativo para os beneficiários; apoia a recomendação do Tribunal de melhorar os controlos das autodeclarações emitidas pelos beneficiários dos fundos por parte das autoridades de auditoria, a fim de assegurar a sua validade e fiabilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Constata que para o FEDER e o FC, a Comissão aplicou correções financeiras e retiradas no montante de 11 mil milhões de EUR durante o período de programação, incluindo 2,4 mil milhões de EUR para o exercício contabilístico de 2021-2022; constata que estas correções financeiras não resultaram em nenhuma perda de financiamentos por parte dos Estados-Membros até à data, uma vez que a Comissão ainda não executou nenhuma correção financeira líquida no período de 2014-2020; observa ainda que a Comissão prossegue a execução do seu «plano de ação para os contratos públicos e os auxílios estatais» específico em cooperação com os Estados-Membros; reconhece que as autoridades nacionais são as principais responsáveis pela realização das correções financeiras decididas pela Comissão, mas considera serem necessários controlos adicionais para confirmar que todas as correções foram aplicadas corretamente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Regista a observação do Tribunal de que a sobreposição dos períodos de programação, combinada com a disponibilidade de instrumentos de financiamento adicionais ao abrigo do NextGenerationEU (REACT-EU e MRR), com uma vigência mais limitada, pode ter exercido pressão sobre a capacidade administrativa dos Estados-Membros no período de programação e no início da execução dos seus programas de coesão de 2021-2027; observa que, em 2022, as autoridades nacionais e regionais tiveram de se concentrar na reprogramação dos programas da política de coesão para 2014-2020, incluindo a introdução de medidas financiadas ao abrigo da CRII (+), do REACT-EU, da Assistência Flexível aos Territórios (FAST-CARE) e da iniciativa «Apoiar a energia a preços acessíveis» (SAFE), bem como na execução dos planos nacionais no âmbito do MRR, a fim de fazer face a diferentes crises e pôr em prática medidas de recuperação e resgate; sublinha que a Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) presta apoio às autoridades nacionais e regionais para assegurar a plena execução dos programas de 2014-2020;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com o recente caso de alegada utilização indevida de fundos da União em contratos relativos à aquisição de máscaras faciais, conhecido como «caso Koldo»; manifesta‑se preocupado pelo facto de esta utilização indevida dos fundos da União e do dinheiro dos contribuintes da União ter envolvido 14,6 milhões de EUR do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e 3,1 milhões de EUR do Fundo de Solidariedade da UE; lamenta que a Procuradoria Europeia tenha recebido as informações pertinentes de um indivíduo e não da autoridade nacional competente; insta os Estados‑Membros a comunicarem sem demora à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de utilização indevida de fundos da União, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia; incentiva a Comissão a recorrer a peritos externos para efeitos de auditoria, caso seja identificada uma grave falta de capacidade num Estado‑Membro; constata que a alegada utilização indevida de fundos no caso em apreço não foi descoberta pela Comissão, apesar de ter realizado auditorias; incentiva a utilização do princípio do duplo controlo e uma verificação em várias fases durante a adjudicação de contratos em situações de crise, se os procedimentos de adjudicação de contratos não forem possíveis devido à crise, a fim de evitar uma eventual utilização indevida do financiamento da União; salienta que a Comissão deve realizar auditorias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> aprofundadas sobre os contratos adjudicados sem procedimentos de adjudicação de contratos durante situações de crise em todos os Estados‑Membros em causa; assinala ainda que ocorreram situações semelhantes noutros Estados‑Membros – nomeadamente um caso de alegada fraude descoberto recentemente em Portugal envolvendo fundos do FEDER e vários casos na República Checa sobre a alegada utilização indevida de fundos REACT‑EU na aquisição de equipamento médico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Observa que existe uma relação de complementaridade entre os fundos da política de coesão e os outros instrumentos de financiamento da União; recorda que, embora os fundos da política de coesão e o MRR sejam diferentes em termos de objetivos gerais, calendário, modo de gestão e financiamento, a experiência atual demonstra que vários PRR preveem investimentos que teriam sido elegíveis para financiamento ao abrigo da política de coesão; salienta que a complementaridade entre os fundos da política de coesão e o MRR é possível e esperada, desde que o MRR proporcione um verdadeiro valor acrescentado e que os mesmos custos não sejam cobertos duas vezes; sublinha que o risco de sobreposições aumentará no final do período de vigência do MRR e chama a atenção da Comissão para fazer tudo o que estiver ao seu alcance para atenuar esses riscos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Exorta a Comissão a acompanhar a situação, em particular, quando as autoridades nacionais de coordenação do MRR são as mesmas para os fundos da política de coesão, e insistiu na necessidade de dotar as diferentes vertentes do financiamento da União de capacidade administrativa e recursos humanos adicionais suficientes; não obstante, chama a atenção para o risco potencial de que este paralelismo possa levar a casos não identificados de duplo financiamento; insta a Comissão a retirar lições das experiências de dois modelos de financiamento distintos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Congratula-se com o facto de, por enquanto, nem o Tribunal nem a Comissão terem identificado quaisquer casos em que o cofinanciamento nacional obrigatório de um projeto de coesão tivesse sido pago por fundos do MRR no quadro dos desembolsos a título do MRR para 2022; exorta a Comissão a continuar a acompanhar a situação e a evitar este tipo de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Manifesta preocupação com as observações persistentes do Tribunal relativas às lacunas identificadas na forma como as autoridades de auditoria e de gestão trabalham – nomeadamente insuficiências nos controlos <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> pelas autoridades de auditoria e nos controlos levados a cabo pelas autoridades de gestão, que nem sempre previnem ou detetam eficazmente irregularidades nas despesas declaradas pelos beneficiários – e ao excesso de confiança da Comissão na qualidade do trabalho das autoridades dos programas, relacionado com limitações intrínsecas às análises documentais da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Regista a resposta da Comissão, indicando que a sua avaliação – baseada numa combinação de trabalhos de auditoria documentais e no local, abrangendo os vários programas e pacotes de garantia – lhe permite estabelecer uma estimativa razoável e justa das taxas de erro para cada programa e para cada ano e, de forma cumulativa, para os fundos da política de coesão; concorda com a ideia do Tribunal de que as análises documentais da Comissão têm limitações inerentes relativas à confirmação das taxas de erro residual total comunicadas pelas autoridades de auditoria; observa que estas insuficiências podem afetar também o risco estimado da Comissão no momento do encerramento, pois esta pode nem sempre realizar as correções necessárias para manter a taxa de erro residual abaixo do nível de materialidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P>Salienta com preocupação a conclusão do Tribunal de que a percentagem de despesas das amostras com pacotes de garantia com taxas de erro residual superiores a 2% atingiu um pico de 61% em 2022, em comparação com 39% no ano anterior, refletindo as insuficiências persistentes no trabalho das autoridades de auditoria; sublinha com preocupação que os resultados das auditorias realizadas pelo Tribunal ao longo dos últimos seis anos demonstram que os controlos existentes ainda não compensam suficientemente o elevado risco intrínseco de erro na coesão, e que as autoridades de gestão nem sempre previnem ou detetam irregularidades nas despesas declaradas pelos beneficiários; regista com preocupação que os erros detetados pelo Tribunal representam insuficiências significativas no trabalho das autoridades de auditoria em matéria de verificação da elegibilidade das despesas e dos projetos e de conformidade com as regras do mercado interno; observa que, para uma parte dos pacotes de garantia auditados, a taxa de erro residual recalculada pelo Tribunal era superior a 2%, o que se ficou a dever às divergências acima referidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com as deficiências persistentes observadas pelo Tribunal nas auditorias nacionais, que podem dever-se a um âmbito de aplicação inadequado, à falta de clareza da documentação das auditorias e à filtragem das amostras realizada pelas autoridades nacionais de auditoria, bem como a problemas de recursos, nomeadamente um financiamento inadequado e a falta de peritos qualificados; salienta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal ter observado insuficiências num vasto leque de auditorias – por exemplo, casos de controlos insuficientes das informações fornecidas pelos beneficiários sobre a elegibilidade dos projetos, a conformidade com as regras do mercado interno e o risco de fraude e de conflitos de interesses; observa que a Comissão, por outro lado, considera que o trabalho da maioria das autoridades de auditoria é fiável e que apenas 10 das 116 autoridades de auditoria necessitam de realizar melhorias significativas; relembra as suas recomendações formuladas na resolução do Parlamento de 21 de novembro de 2023 sobre as possibilidades de melhorar a fiabilidade das auditorias e dos controlos realizados pelas autoridades nacionais no âmbito da gestão partilhada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P>Regista o compromisso da Comissão de continuar a colaborar de perto com as autoridades de auditoria, a fim de reforçar a sua capacidade para prevenir e corrigir erros, documentar melhor o seu trabalho de auditoria e, por conseguinte, contribuir para o processo de garantia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P>Toma nota da conclusão do Tribunal de que, como forma de simplificar as despesas, os beneficiários utilizaram opções de custos simplificados para 77 operações (ou 30% da amostra do Tribunal), aplicando taxas fixas, tabelas normalizadas de custos unitários ou uma combinação de ambas; salienta que as opções de custos simplificados são uma das medidas mais importantes para reduzir os custos e encargos administrativos para os beneficiários e, assim, facilitar o acesso dos pequenos beneficiários ao financiamento e dedicar mais atenção à consecução dos objetivos, reduzindo simultaneamente a taxa de erro; sublinha que o Tribunal considera que as opções de custos simplificados nem sempre são devidamente executadas e partilha da conclusão da auditoria do Tribunal de que a sua utilização não deve resultar num benefício financeiro excessivo para um Estado-Membro; frisa, por outro lado, que as opções de custos simplificados devem, na prática, conduzir a reduções reais dos encargos burocráticos e não a um controlo ex ante e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> exaustivo; constata que se devem aceitar ligeiras variações dos preços nas estimativas das opções de custos simplificados face aos preços identificados durante os controlos <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>123.</NO.P>Observa que, no que diz respeito aos programas para o período 2021-2027, a Comissão incentivou as autoridades responsáveis pelos programas a utilizarem as medidas de simplificação previstas no Regulamento Disposições Comuns, em particular as opções de custos simplificados (OCS) e de financiamento não associado aos custos (FNLC), a fim de dar resposta aos problemas de elegibilidade, facilitar as verificações de gestão e controlar os encargos a suportar pelos beneficiários; observa que, em resultado deste esforço, foram adotados, nomeadamente no que diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em 11 Estados-Membros, 120 regimes de OCS a nível dos programas e, no que diz respeito aos programas Interreg (contribuição total de 5,7 mil milhões de EUR) foram igualmente adotados, em quatro Estados-Membros, quatro regimes de financiamento não associado aos custos (ascendendo a contribuição total a 1,2 mil milhões de EUR); sublinha a necessidade urgente de uma maior simplificação e flexibilidade; insta a Comissão a encontrar o equilíbrio certo entre a flexibilidade necessária para ligeiras variações de preços, por um lado, e, por outro, sobrestimações inadequadas e intencionais dos custos e dos preços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>124.</NO.P>Manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal relativas a um programa executado na Eslováquia, no âmbito do FEDER, com vista à renovação do espaço interior de um edifício público, não obstante o facto de, ao abrigo desse programa, apenas serem elegíveis medidas de eficiência energética; regista que o Tribunal assinalou que este projeto não deveria ter passado da fase de avaliação, atendendo a que, na candidatura, o projeto não alcançou o limiar mínimo de 25% de despesas relacionadas com a eficiência energética; assinala que o Tribunal identificou casos semelhantes que ainda não mereceram uma resposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>125.</NO.P>Recorda que, para o período de 2021-2027, os Estados-Membros têm de cumprir determinadas condições habilitadoras horizontais ou temáticas previstas no Regulamento Disposições Comuns, que constituem condições prévias para a realização eficaz e eficiente dos objetivos específicos dos fundos; recorda que, sempre que, no momento em que um pedido de pagamento é apresentado à Comissão, as condições habilitadoras não estiverem preenchidas para o objetivo específico em causa, as despesas conexas não serão reembolsadas pelo orçamento da União até que a Comissão considere que a condição habilitadora foi preenchida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>126.</NO.P>Recorda que em 15 de dezembro de 2022, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/2506 relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria; salienta que a decisão se baseou em preocupações da Comissão a respeito de problemas graves relacionados com o sistema de adjudicação de contratos públicos na Hungria; congratula-se com a suspensão temporária de 55% das autorizações para determinados programas da política de coesão para o período de 2021-2027; observa que a Comissão tem acompanhado a execução das medidas de reparação propostas pela Hungria no âmbito do Regulamento Condicionalidade; constata que, em dezembro de 2023, a Comissão reavaliou, por iniciativa própria, a situação da Hungria, tendo concluído que o risco para o orçamento da União se manteve inalterado, uma vez que existem compromissos que não foram cumpridos de forma correta nem atempada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>127.</NO.P>Constata que, em dezembro de 2022, a Comissão concluiu que a Hungria não estava a cumprir as condições habilitadoras horizontais previstas no RDC relativas à Carta no que diz respeito à independência judicial e às disposições de várias leis que representam sérios riscos para os direitos das pessoas LGBTIQ+, para a liberdade académica e para o direito ao asilo; lamenta profundamente a decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, sobre a reavaliação, por iniciativa da Comissão, do cumprimento das condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, na sequência da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à Hungria, C(2023)8999.</FIELD></FOOTNOTE>, de considerar que a Hungria cumpriu a condição habilitadora horizontal relacionada com a independência judicial, permitindo assim que as autoridades húngaras apresentem pedidos de pagamento até 10,2 mil milhões de EUR, sem que existam mecanismos de controlo nem procedimentos de adjudicação de contratos públicos adequados para garantir a boa gestão financeira e a proteção do orçamento da União; considera que esta decisão está, do ponto de vista político, em contradição com a prorrogação das medidas adotadas ao abrigo do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade e manifesta a sua deceção pelo facto de o Parlamento não ter sido devidamente informado durante o processo; reitera a sua preocupação com a independência judicial, mesmo após as recentes reformas, tal como expressa na sua resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação na Hungria e o congelamento de fundos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>128.</NO.P>Reitera a necessidade de tratar como um pacote único e integral todas as medidas necessárias para a libertação do financiamento da União ao abrigo do Regulamento Condicionalidade, do RDC e do Regulamento MRR; salienta a importância da proteção dos interesses financeiros da União também no que respeita ao desembolso de pré-financiamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>129.</NO.P>Observa, com base no Relatório PIF, que, de 2021 a 2022, o número de irregularidades fraudulentas relacionadas com a política de coesão diminuiu 11,6% (233 irregularidades fraudulentas comunicadas em 2021, face a 206 em 2022), enquanto as irregularidades não fraudulentas registaram um aumento de 9,3%; observa que a Comissão solicitou às autoridades de auditoria que prestassem especial atenção aos novos riscos relacionados com a multiplicação de fundos e o financiamento adicional ao abrigo do NextGenerationEU, em particular, o «duplo financiamento», os conflitos de interesses, a fraude ou a corrupção; regista os esforços envidados pela Comissão para incentivar a utilização, pelos Estados-Membros relutantes, do instrumento de pontuação do risco ARACHNE e para melhorar esse instrumento; observa que as autoridades de auditoria tiveram explicitamente em conta o risco de fraude relativamente a 65% das operações auditadas durante o período de 2014-2020, o que representa uma melhoria face aos 38% constatados pelo Tribunal em 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>130.</NO.P>Salienta que a Comissão deve disponibilizar um sistema informático integrado único, para efeitos de prospeção de dados e pontuação do risco, ao qual o Tribunal, o OLAF e a Procuradoria Europeia possam aceder de forma proporcionada no exercício das respetivas competências, conforme previsto na reformulação do Regulamento Financeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>131.</NO.P>Realça a importância da legalidade e regularidade das despesas de coesão, assim como o papel primordial que as autoridades de gestão e de auditoria desempenham a este respeito; relembra que é necessário simplificar e racionalizar as auditorias, ao mesmo tempo que se incide no que é necessário para combater a fraude; recorda que, de acordo com o Regulamento Disposições Comuns 2021-2027, as autoridades dos Estados-Membros devem denunciar todos os casos efetivos ou suspeitas de fraude detetados relacionados com projetos financiados pela União, mesmo que os detetem antes de declararem as despesas à Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>132.</NO.P>Destaca o papel relevante do Organismo Europeu de Luta Antifraude e da Procuradoria Europeia na proteção do orçamento da União; insta todos os Estados-Membros a aderirem à Procuradoria Europeia; recorda que, na sua comparência perante a Comissão do Desenvolvimento Regional, em 25 de maio de 2023, a Procuradoria Europeia assinalou que o sistema de gestão e controlo das despesas da União atualmente em vigor não foi concebido para detetar fraudes e que as auditorias ou os inquéritos administrativos raramente detetam crimes financeiros, que normalmente têm uma dimensão transfronteiriça; salienta a necessidade de dotar a Procuradoria Europeia dos meios necessários para o desempenho das suas funções; considera que o reforço da Procuradoria Europeia permitiria ao legislador simplificar ainda mais o quadro regulamentar da política de coesão para melhorar a execução dos fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>133.</NO.P>Solicita ao OLAF que realize um inquérito exaustivo sobre a possível utilização indevida de fundos da União, no âmbito do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade, por redes de associações que apresentam projetos falsos, com o objetivo de verificar relatórios recentes sobre este assunto elaborados por algumas agências nacionais, medir a escala e a importância de tais casos de fraude e analisar o seu tratamento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>134.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>participar proativamente num diálogo construtivo com o Tribunal, de modo a fazer face ao número crescente de situações nas quais a resposta oficial da Comissão às conclusões do Tribunal passa por «concordar em discordar», e continuar a cooperar com o Tribunal no sentido de harmonizar os resultados das respetivas taxas de erro estimadas com a interpretação dos textos jurídicos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>estabelecer uma correspondência entre as conclusões do Tribunal sobre as declarações dos Estados-Membros e as informações resultantes do exercício da Comissão relativo ao risco no pagamento e ao risco no encerramento no que toca às autoridades de gestão, de modo a identificar áreas de erro críticas que carecem de uma resposta urgente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>continuar a colaborar de perto com as autoridades de auditoria, a fim de reforçar a sua capacidade para prevenir e corrigir erros recorrentes, documentar melhor o seu trabalho de auditoria e, por conseguinte, contribuir para o processo de garantia;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>melhorar e reforçar o sistema de gestão e controlo dos Estados-Membros, para assegurar que estes apenas declaram despesas elegíveis à Comissão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>garantir que as autoridades de auditoria dispõem de métodos adequados para controlar as autodeclarações, identificando boas práticas e emitindo orientações destinadas aos Estados-Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>efetuar controlos direcionados específicos, no âmbito das auditorias de encerramento, para garantir que os Estados-Membros aplicaram as correções financeiras necessárias tendo em conta os erros detetados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>prestar, no âmbito das suas auditorias, especial atenção aos riscos associados às flexibilidades introduzidas com as alterações CRII/CRII+; levar a cabo uma análise imediata das despesas ao abrigo desses programas, a fim de identificar e corrigir problemas sistémicos que conduziram a um aumento súbito da taxa de erro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>continuar a dar apoio aos Estados-Membros e, ao mesmo tempo, elaborar um plano de ação que trace a melhor forma de evitar uma sobrecarga administrativa na fase final do QFP, que se sobreporá ao período de elegibilidade previsto do MRR, tendo em conta a conclusão do período de programação de 2014-2020 e da execução do atual período de programação, contribuindo, nomeadamente, para o reforço das capacidades administrativas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>continuar a implementar, em cooperação com os Estados-Membros, a 4.ª revisão do plano de ação em matéria de contratos públicos, a fim de ajudar as autoridades responsáveis pelos programas e as autoridades adjudicantes a melhorarem as suas práticas no domínio da contratação pública, nomeadamente no que diz respeito à forma de evitar os erros mais comuns na contratação pública no âmbito da gestão dos FEEI, bem como a realizar sessões de formação específicas para funcionários dos Estados-Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>honrar a sua promessa de fornecer tanto à autoridade de quitação como ao público em geral a lista dos maiores beneficiários finais de fundos da União, entendendo-se que, para efeitos dessa lista, o beneficiário final é a pessoa singular ou a entidade que, enquanto último elemento da cadeia de beneficiários, recebe tais fundos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>continuar a simplificar a execução dos programas de coesão; incentiva ainda a Comissão a implementar ferramentas com vista à digitalização da contratação pública, com base no modelo de contratação pública eletrónica, bem como a ajudar os Estados-Membros a realizar esta transição;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>envidar esforços no sentido de uma adoção bem-sucedida das opções de custos simplificados, em simultâneo com todas as partes interessadas, tendo em vista a harmonização a nível da metodologia e da garantia, de molde a que os beneficiários disponham de previsibilidade suficiente quanto à forma como se espera que essas opções sejam aplicadas; assegurar que as auditorias não deem azo a uma maior burocracia na execução e a encargos de auditoria desnecessários para os beneficiários; assegurar que a aplicação das opções de custos simplificados não se traduz em benefícios financeiros excessivos para os Estados-Membros, garantindo simultaneamente uma flexibilidade adequada no que toca às estimativas de custos e preços;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiii)</SYMBOL>colaborar com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros para assegurar que o risco específico de duplo financiamento, especialmente no caso dos financiamentos a título do MRR, seja reduzido através de auditorias e verificações nacionais adequadas; insiste em que a Comissão realize auditorias temáticas ou de conformidade, adaptadas aos domínios e Estados-Membros de alto risco; e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiv)</SYMBOL>estabelecer um mecanismo abrangente para a utilização dos fundos de coesão em caso de circunstâncias excecionais ou imprevistas, com recurso a disposições de orientação sobre o seu âmbito de aplicação, disponibilidade de financiamento, governação, auditoria e controlo e aplicação; sublinha que essa utilização em circunstâncias excecionais deve ficar circunscrita a situações específicas e bem definidas, limitadas no tempo e no âmbito, e com controlos reforçados, de modo a atenuar os riscos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xv)</SYMBOL>reavaliar a sua decisão de «descongelar» 10,2 mil milhões de EUR de fundos da política de coesão a favor da Hungria, bem como a abster-se de desembolsar quaisquer fundos até que a legislação pertinente seja aplicada e as medidas aprovadas tenham comprovado ser eficazes em termos práticos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvi)</SYMBOL>tornar a utilização de ferramentas informáticas como o Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e a ARACHNE obrigatória e sistemática para todos os fundos da União, incluindo os de gestão partilhada, e garantir, no contexto da finalização da revisão do Regulamento Financeiro, uma melhor utilização das novas tecnologias, a fim de reforçar os controlos e proteger o orçamento da União de situações de fraude e utilização indevida de fundos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvii)</SYMBOL>disponibilizar ao Tribunal, ao OLAF e à Procuradoria Europeia, para efeitos de prospeção de dados e pontuação do risco, um sistema informático integrado único, nas condições previstas na reformulação do Regulamento Financeiro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xviii)</SYMBOL>informar sobre as primeiras auditorias preventivas aos sistemas realizadas no início do período de programação, a fim de confirmar a eficácia dos sistemas de controlo nos Estados-Membros, incluindo o sistema em vigor para prevenir irregularidades;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xix)</SYMBOL>informar a autoridade de quitação sobre a forma como a utilização de medidas de flexibilidade – que melhoraram a absorção – no âmbito da política de coesão afetou os objetivos estruturais de convergência e coesão;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Cultura e educação</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>135.</NO.P>Congratula-se com os esforços da Comissão e da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA) no sentido de adaptar o Erasmus+, o Corpo Europeu de Solidariedade e o programa Europa Criativa a uma realidade em mudança, nomeadamente através da revisão em alta dos montantes do apoio individual para as subvenções, a fim de salvaguardar o seu caráter inclusivo, do alargamento dos prazos de candidatura e da duração dos projetos, bem como de uma reorientação voluntária das atividades para a Ucrânia, e espera que sejam envidados mais esforços para reforçar as medidas de inclusão e o apoio destinado a facilitar a participação de grupos vulneráveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>136.</NO.P>Saúda que a Comissão e a EACEA tenham conseguido alcançar a execução quase integral do orçamento para o Erasmus+ e a execução integral do orçamento para o Corpo Europeu de Solidariedade em 2022, o que tornou inclusive necessário reatribuir créditos de outros programas para cobrir as necessidades de pagamento; observa os desafios à execução dos pagamentos da Europa Criativa em 2022, tendo sido diferidos 50 milhões de EUR para 2023 devido a problemas operativos e atrasos nos processos de concessão; reconhece os esforços da DG Educação, Juventude, Desporto e Cultura (DG EAC) e da EACEA para limitar o impacto desses atrasos e voltar a um ritmo normalizado em 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>137.</NO.P>Reafirma a necessidade de aumentar ainda mais as dotações orçamentais dos programas culturais, educativos e da juventude da UE, em particular para alcançar mais jovens, artistas e profissionais com menos oportunidades e aumentar a sua participação, bem como para apoiar a educação para a cidadania; solicita, a este respeito, à Comissão que continue a cooperar estreitamente com os Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>138.</NO.P>Saúda o facto de que, graças a um reforço de 3 milhões de EUR do Ano Europeu da Juventude de 2022, atribuído por insistência do Parlamento, tenha sido possível reforçar várias ações no âmbito do Ano, como projetos solidários, voluntariado e atividades de criação de redes; sublinha que os resultados positivos do Ano devem agora ser aplicados de forma sustentável para garantir o seu legado duradouro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>139.</NO.P>Toma nota da contínua antecipação orçamental do programa Europa Criativa, em 2022, com o objetivo de atenuar o impacto persistente da pandemia de COVID-19 nos setores culturais e criativos; observa que, graças a esta antecipação, em 2022 puderam ser selecionados mais projetos europeus de cooperação cultural; manifesta, no entanto, preocupação pelo facto de a antecipação orçamental de 2021 e 2022 poder conduzir a uma escassez de financiamento a partir de 2023 e lamenta que o programa no seu conjunto continue a ser subfinanciado em relação aos objetivos a alcançar, nomeadamente tendo em conta a sua elevada taxa de inscrições;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>140.</NO.P>Assinala com preocupação os desafios persistentes em 2022 no que respeita aos sistemas de subvenções eletrónicas para os beneficiários dos convites à apresentação de propostas geridos pela EACEA; insta veementemente a Comissão e a EACEA a abordarem estas questões informáticas de uma vez por todas, a fim de evitar repercussões na consecução das metas, reduzir o risco de erros e simplificar os processos; considera que uma infraestrutura informática mais eficiente e acessível facilitaria igualmente o acesso dos pequenos beneficiários aos recursos do programa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>141.</NO.P>Observa a evolução positiva da situação do pessoal da EACEA, com um aumento significativo do pessoal no final de 2022;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Recursos naturais</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>142.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas ao abrigo da rubrica 3 do QFP, «Recursos naturais», foi de 58,3 mil milhões de EUR (29,7% do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 65,9% para os pagamentos diretos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), 26,2% para o Fundo Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 4,7% para despesas relacionadas com o mercado no âmbito do FEAGA, 1,8% para os Assuntos Marítimos e as Pescas, 0,9% para o ambiente e o clima (programa LIFE) e 0,5% para os outros domínios; observa que, em 31 de dezembro de 2022, ao abrigo da rubrica 3 do QFP «Recursos naturais e ambiente», o orçamento definitivo adotado ascendeu a 56 681,11 milhões de EUR em dotações de autorização e que 98,92% destas tinham sido executadas (56 069,86 milhões de EUR); observa, além disso, que o orçamento definitivo adotado se elevou a 55 826,77 milhões de EUR em dotações de pagamento e que 98,89% destas foram executadas (55 205,48 milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>143.</NO.P>Observa que 2022 constituiu o segundo e último ano do período de transição em que os Estados-Membros podiam autorizar os fundos provenientes da política agrícola comum (PAC) afetados pelo orçamento para 2021-2027 e um montante adicional de 8 mil milhões de EUR de receitas externas provenientes dos fundos do NextGenerationEU afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na perspetiva da entrada em vigor da nova PAC, em 1 de janeiro de 2023, podendo os Estados-Membros efetuar os pagamentos correspondentes a favor dos agricultores e de outros beneficiários da PAC até 31 de dezembro de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>144.</NO.P>Observa que, durante o exercício de 2022, se contavam mais de 5,9 milhões de beneficiários de regimes de apoio direto, cerca de 3,5 milhões de beneficiários de medidas de desenvolvimento rural e cerca de 0,11 milhões de beneficiários de medidas de mercado; salienta que a resiliência dos agricultores e do sistema alimentar da União continuou a garantir a segurança alimentar dentro e fora da União, apesar dos desafios que enfrentaram em 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>145.</NO.P>Observa que a guerra de agressão não provocada da Rússia contra a Ucrânia desencadeou, entre outras medidas, a ativação da reserva para crises sob a forma de um pacote de apoio que ascendeu a 500 milhões de EUR, dos quais 350 milhões de EUR foram disponibilizados aos produtores afetados a partir da reserva e outros 150 milhões de EUR a partir do FEAGA; congratula-se com a elevada taxa de execução (superior a 492 milhões de EUR) e a rápida aplicação; observa que foi concedida aos Estados-Membros a flexibilidade para determinarem quais os setores considerados mais afetados pelas perturbações do mercado, bem como para decidirem sobre os tipos de regimes de ajuda, que, por seu turno, determinaram o sistema de controlo aplicado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>146.</NO.P>Verifica que o Tribunal examinou uma amostra de 218 operações abrangendo todo o leque de despesas desta rubrica do QFP; observa que o Tribunal examinou igualmente as informações relativas à regularidade apresentadas nos relatórios anuais de atividades da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI) e da Direção-Geral da Ação Climática (DG CLIMA), bem como sistemas selecionados em 17 Estados-Membros e no Reino Unido; assinala que, segundo estimativas do Tribunal, o nível de erro no domínio dos «Recursos Naturais» se situa em 2,2% (1,8% em 2021) e que, na sua maioria, os erros detetados incidiram sobre as operações no domínio do desenvolvimento rural; faz notar que a DG AGRI estima que o risco no momento do pagamento se situa em 1,76%;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>147.</NO.P>Observa que o Tribunal detetou 21 erros quantificáveis no domínio do desenvolvimento rural, sete em pagamentos diretos, dois em despesas relacionadas com medidas de mercado e dois em despesas não relacionadas com a PAC; manifesta-se tranquilizado pelo facto de a Comissão ter declarado que oito dos erros quantificáveis têm um impacto financeiro inferior a 100 EUR (sobredeclaração de superfícies) e que, para a maior parte deles, o montante em falta é inferior a 1 000 EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>148.</NO.P>Observa que a maioria dos erros detetados pelo Tribunal estava relacionada com a prestação de informações inexatas sobre superfícies ou animais (42%), bem como com beneficiários, atividades e despesas inelegíveis; regista com preocupação o facto de, em 2021, o Tribunal ter constatado que, em diversos casos, os Estados-Membros e a Comissão dispunham de informações suficientes para evitar o erro, ou para o detetar e corrigir antes de aceitar as despesas, e que, caso as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão tivessem utilizado adequadamente todas as informações à sua disposição, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido 1,3 pontos percentuais mais baixo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>149.</NO.P>Recorda que tanto a Comissão como os Estados-Membros são responsáveis pela luta contra a fraude no que se refere às despesas da PAC; salienta que as medidas antifraude devem continuar a ser prioritárias para a União e para os Estados-Membros, uma vez que a fraude impede que os recursos da União sirvam para alcançar os objetivos estratégicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>150.</NO.P>Assinala que a Comissão declarou que o modelo de aplicação da PAC para 2023-2027 visa simplificar as regras e colocar a ênfase na utilização das novas tecnologias, como o sistema de vigilância de superfícies, o que contribuirá para reduzir os erros; observa que, juntamente com os erros cometidos pelos agricultores, o sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) constitui a base para o pedido de ajuda geoespacial e recorda que as tecnologias de monitorização das ajudas por superfície poderão trazer benefícios consideráveis para os agricultores, as administrações e o ambiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>151.</NO.P>Chama a atenção para um exemplo de uma declaração incorreta da atividade agrícola, mencionado pelo Tribunal no seu relatório anual e citado por vários órgãos de comunicação como o «caso dos limoeiros», em que um agricultor declarou dedicar-se a uma cultura permanente, quando, na realidade, a parcela por ele indicada não era cultivada há anos; observa que, conforme comunicado pela Comissão, o impacto financeiro deste erro foi de 8 349,06 EUR, incluindo as medidas corretivas tomadas pelas autoridades nacionais responsáveis, nomeadamente a recuperação do montante solicitado; louva o trabalho de auditoria exaustivo realizado pelo Tribunal e pela Comissão e a celeridade do seguimento dado pelo organismo pagador afetado; salienta, no entanto, que este caso não deve ser visto como uma coincidência rara e pontual, mas antes como uma potencial via sistemática para beneficiar de fundos da União de forma fraudulenta, pelo que não deve ser subestimado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>152.</NO.P>Observa que as opções de custos simplificados são aplicadas em toda a PAC, nomeadamente no desenvolvimento rural, domínio em que as condições de elegibilidade são mais complexas e o risco de erro é mais elevado, e que ainda há margem para simplificar as medidas que não se baseiem em declarações relativas à superfície ou aos animais, em relação às quais os Estados-Membros podem decidir se reembolsam os custos reais ou pagam de acordo com realizações predefinidas; observa que, segundo indicado pela Comissão, quase 92% dos programas de desenvolvimento rural recorrem às opções de custos simplificados; insta a Comissão a divulgar o montante desembolsado através das opções de custos simplificados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>153.</NO.P>Recorda que o modelo de garantia da PAC compreende os controlos de primeiro nível realizados pelos organismos pagadores, o trabalho de auditoria levado a cabo pelos organismos de certificação independentes que emitem pareceres anuais sobre a legalidade e regularidade das despesas dos organismos pagadores e o trabalho realizado pela Comissão em matéria de apuramento das contas; congratula-se com o facto de – apesar de se verificarem algumas incoerências decorrentes dos diferentes calendários de atualização dos conjuntos de dados relativos ao controlo e ao pagamento – o Tribunal ter constatado que os sistemas dos organismos pagadores selecionados calcularam de forma fiável os pagamentos da ajuda, o que comprova a qualidade e coerência globais das estatísticas de controlo e dos dados relativos aos pagamentos comunicados pelos Estados-Membros à Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>154.</NO.P>Congratula-se com o interesse crescente e a maior utilização, por parte dos Estados-Membros, da ARACHNE, a ferramenta informática integrada para a prospeção de dados, tendo 13 Estados-Membros utilizado esta ferramenta para, pelo menos, algumas medidas e cinco outros participado num seminário de introdução geral a esta ferramenta; lamenta que a utilização, por parte dos Estados-Membros, da ARACHNE, a ferramenta informática integrada para a prospeção de dados, não seja obrigatória; toma nota das dificuldades comunicadas pelos Estados-Membros e dos esforços permanentes envidados pela Comissão para melhorar a ARACHNE; lamenta que a ARACHNE tenha sido adotada de forma seletiva pelos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>155.</NO.P>Observa que, em 2022, a Comissão comunicou que a taxa de execução das autorizações ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) foi de 99,69%, o que representa uma melhoria acentuada em relação à taxa de execução de 15,98% do FEAMPA registada em 2021; observa, no entanto, que 94,76% do montante de 1 135,74 milhões de EUR das dotações autorizadas em 2022 e 97,06% do montante de 148,12 milhões de EUR relativo a 2021 continuavam por pagar no final do exercício correspondente; observa ainda que, em 2022, a taxa de execução das dotações de pagamento autorizadas para o FEAMPA foi de 99,99%, tendo sido de 86,55% para o FEAMP em 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>156.</NO.P>Toma nota do Relatório Especial n.º 09/2023 do Tribunal sobre «Assegurar as cadeias de abastecimento de produtos agrícolas durante a COVID-19» e da sua conclusão de que a Comissão respondeu, em praticamente todos os aspetos, de forma adequada à ameaça que a pandemia de COVID-19 representou para as cadeias de abastecimento de produtos agrícolas, mas que essa resposta não foi suficientemente direcionada; recorda que o apoio direto, dotado de um orçamento de 712 milhões de EUR, foi executado com celeridade através da reafetação de fundos não utilizados do FEADER, o que levou a uma adoção quase generalizada desta medida pelos Estados-Membros que não haviam utilizado uma parte significativa do orçamento do FEADER no final de 2019; recorda que cinco dos 14 Estados-Membros que recorreram a esta medida disponibilizaram o financiamento da UE a todos os agricultores que haviam registo perdas, enquanto os outros nove o direcionaram para setores selecionados e apoiaram diferentes beneficiários, independentemente de estes terem ou não sofrido perdas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>157.</NO.P>Observa que as estimativas preliminares (baseadas nas dotações de autorização) relativas à contribuição dos principais programas para a ação climática mostram que 34,8% do orçamento da União em 2022 foi consagrado à ação climática, em conformidade com os planos do Acordo Interinstitucional para que, pelo menos, 30% do QFP 2021-27 sejam utilizados para este efeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>158.</NO.P>Regista as alterações introduzidas na metodologia de acompanhamento da ação climática da Comissão em 2022, em resposta às preocupações manifestadas sobre as conclusões do Tribunal no Relatório Especial n.º 09/2022<FOOTNOTE><FIELD> Despesas relativas ao clima no orçamento da UE para 2014-2020 – os números são inferiores ao comunicado, 30 de maio de 2022.</FIELD></FOOTNOTE>, segundo as quais as despesas comunicadas nem sempre eram pertinentes para a ação climática e que o montante comunicado como tendo sido despendido para esse efeito tinha sido sobrestimado em, pelo menos, 72 mil milhões de EUR, o que significa que apenas cerca de 13% do orçamento de 2014-2020 foi gasto em objetivos relacionados com o clima; considera que este facto constitui um aviso; solicita à Comissão que estabeleça, na metodologia de acompanhamento, uma distinção entre atenuação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas, repartindo a categoria de monitorização e comunicação de informações em adaptação às alterações climáticas e atenuação das alterações climáticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>159.</NO.P>Sublinha a importância de um controlo adequado das despesas relacionadas com o clima e a biodiversidade no orçamento da União e considera que a Comissão é responsável pela aplicação de uma metodologia sólida e fiável, em consonância com os compromissos assumidos no acordo sobre o QFP e com o ponto 16, alínea d), do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020; solicita à Comissão que evite uma aproximação enganosa do contributo das despesas para os objetivos em matéria de clima e biodiversidade, a ausência de objetivos explícitos, bem como uma cobertura apenas parcial dos potenciais impactos negativos ou pouco claros no clima e na biodiversidade; reconhece que existem intervenções com benefícios comuns, mas sublinha a necessidade de evitar a dupla contabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>160.</NO.P>Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento um relatório anual em que seja descrita em pormenor a contribuição de cada rubrica orçamental para os objetivos de integração das questões climáticas e em matéria de biodiversidade, a fim de facilitar o seu acompanhamento; pede, além disso, que a Comissão assinale se alguma rubrica orçamental não respeita o critério de «não prejudicar significativamente» referido no Regulamento Taxonomia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>161.</NO.P>Observa que a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), na sequência da sua criação enquanto serviço interno da Comissão em 1 de outubro de 2021, aumentou as suas operações ao longo de 2022 e que a sua missão consiste em apoiar as prioridades da Comissão em matéria de saúde pública, preparação e gestão de crises nos setores da saúde, da investigação e inovação e da indústria; regista com preocupação a sobreposição de responsabilidades e a duplicação de esforços entre os mandatos da DG HERA, por um lado, e da DG SANTE e do ECDC, por outro; insta a Comissão a assegurar o valor acrescentado da HERA como parte integrante da Comissão e a evitar a duplicação de trabalho e de recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>162.</NO.P>Lamenta que a decisão da Comissão sobre o financiamento da HERA se tenha baseado fortemente no Programa UE pela Saúde, reduzindo o orçamento deste programa em mais de metade com uma contribuição do Programa UE pela Saúde de 2,795 mil milhões de EUR para a HERA entre 2021 e 2027; assinala com preocupação que essa redução afetou a capacidade do Programa UE pela Saúde de financiar de forma ambiciosa outras atividades, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/522, pondo nomeadamente em risco ações no âmbito do Plano Europeu de Luta contra o Cancro e o apoio necessário à criação do Espaço Europeu de Dados de Saúde; lamenta que, ao consagrar montantes tão significativos à HERA, a Comissão tenha violado os limites máximos de financiamento acordados para as despesas mínimas e máximas estabelecidos no Regulamento UE pela Saúde;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>163.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>prestar, no âmbito da avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> da PAC 2014-2020, uma atenção específica ao período transitório de 2021-2022 e aos requisitos adicionais incluídos nas disposições transitórias do Regulamento (UE) 2020/2220<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>manter a autoridade de quitação informada sobre a utilização de opções de custos simplificados na atual e nova PAC e proceder, em conjunto com as autoridades dos Estados-Membros e os (potenciais) beneficiários, a uma avaliação da sua utilização, a fim de compreender a adoção relativamente lenta destas opções,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>continuar a promover, no contexto da finalização da revisão do Regulamento Financeiro, a utilização da ARACHNE, tendo em vista o aumento quer do número de Estados-Membros que utilizam a ferramenta, quer da abrangência dessa utilização, de modo a incluir todos os programas,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>analisar cuidadosamente os indicadores de risco na ferramenta ARACHNE, com o objetivo de reduzir o número de indicadores falsos e tornar os restantes mais eficientes na deteção de situações em que a proteção dos interesses financeiros da União está sujeita a um risco elevado,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>promover, incentivar e apoiar os organismos pagadores dos Estados-Membros no sentido de utilizarem ferramentas informáticas, como as imagens de satélite do Copernicus e outras tecnologias de imagem no domínio da agrovigilância,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>utilizar melhor e incentivar a utilização da IA e dos dados de novas tecnologias (como os satélites Sentinel do programa Copernicus da União, por exemplo) para acompanhar e controlar a correta utilização dos fundos da PAC.</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Migração e gestão das fronteiras, segurança e defesa</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>164.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 4 do QFP «Migração e gestão das fronteiras» foi de 3,4 mil milhões de EUR (1,7% do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 43,9% para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), 23,1% para o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) e 33% para três agências descentralizadas: a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), a Agência da União Europeia para o Asilo e a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA); observa que, em 31 de dezembro de 2022, o orçamento definitivo adotado ascendeu a 3 410,39 milhões de EUR em dotações de autorização e que 99,54% destas tinham sido executadas (3 394,69 milhões de EUR); observa, além disso, que o orçamento definitivo adotado ascendeu a 3 372,54 milhões de EUR em dotações de pagamento e que 97,61% destas foram executadas (3 292,03 milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>165.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 5 do QFP «Segurança e Defesa» foi de 1,2 mil milhões de EUR, repartidos do seguinte modo: 45,6% para o Fundo Europeu de Defesa (FED), 17% para o Fundo para a Segurança Interna (FSI), 19,2% para as agências descentralizadas, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Europol e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), 6,8% para a segurança e o desmantelamento nucleares e 11,4% para outros domínios; observa que, em 31 de dezembro de 2022, o orçamento definitivo adotado ascendeu a 1 813,03 milhões de EUR em dotações de autorização e que 99,8% destas tinham sido executadas (1 809,43 milhões de EUR); observa, além disso, que o orçamento definitivo adotado ascendeu a 1 158,67 milhões de EUR em dotação de pagamento e que 97,54% destas foram executadas (1 130,20 milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>166.</NO.P>Assinala que, em 2022, uma parte significativa das despesas ao abrigo das rubricas 4 e 5 do QFP dizia respeito à conclusão de projetos pendentes do QFP para 2014-2020; observa que, apesar disso, continuam por desembolsar montantes significativos dos programas nacionais do FAMI e do FSI (26% do FAMI e 33% do FSI, no final de 2022), embora o financiamento para 2014-2020 tenha de ser despendido até junho de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>167.</NO.P>Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 23 operações, que não é suficientemente representativa das despesas ao abrigo das rubricas 4 e 5 do QFP e que, por conseguinte, não pode fornecer uma estimativa da taxa de erro; frisa com preocupação que os resultados da auditoria do Tribunal mostram que questões relacionadas com a elegibilidade e a adjudicação de contratos afetam as despesas e que se trata de um domínio que apresenta um risco elevado (11 das 23 operações auditadas, ou seja, 48%, estavam afetadas por erros), pelo que insta o Tribunal a fornecer uma estimativa clara da taxa de erro para este capítulo; observa que o Tribunal quantificou nove erros que tiveram impacto nos montantes imputados ao orçamento da União e detetou igualmente quatro casos de incumprimento das disposições jurídicas e financeiras, que, contudo, não tiveram incidência no orçamento da União; chama a atenção para a conclusão da Comissão de que o risco no momento do pagamento para as despesas com a migração e a gestão das fronteiras, bem como com a segurança e a defesa, se situa abaixo de 2%;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>168.</NO.P>Congratula-se com os progressos constatados pelo Tribunal no âmbito da sua análise do trabalho realizado pelas autoridades de auditoria de seis Estados-Membros na preparação das contas anuais do FAMI 2021-2027, do Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) e do FSI; toma nota da observação do Tribunal de que, aquando das visitas que realizou (entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023), seis Estados-Membros ainda não haviam procedido à adoção das estratégias de auditoria, o que constitui uma condição prévia para a apresentação de um «pacote de garantia»; assinala que, aquando das visitas do Tribunal, o desenvolvimento dos sistemas informáticos para armazenar as informações e a documentação necessárias para as auditorias das autoridades de gestão desses seis Estados-Membros ainda estava em curso ou nem sequer tinha tido início;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>169.</NO.P>Observa que a estratégia antifraude da DG DEFIS foi atualizada em fevereiro de 2022 e que, todos os anos, a sua execução é acompanhada e objeto de uma comunicação à administração; congratula-se com o facto de 100% das recomendações do OLAF relativas à DG DEFIS terem sido aplicadas e de não terem sido comunicados quaisquer casos de fraude ao nível da Comissão ou dos seus parceiros; observa que a última atualização da estratégia antifraude da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos (DG HOME) ocorreu em outubro de 2021 e está atualmente a ser implementada; congratula-se com o facto de, no final de 2022, 72% das recomendações financeiras do OLAF que datavam do exercício anterior terem sido plenamente aplicadas e de 28% estarem a ser implementadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Migração e gestão das fronteiras </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>170.</NO.P>Observa que, em 2022, os fundos da rubrica 4 do QFP foram fundamentais para fazer face às repercussões da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; regista a introdução de uma maior flexibilidade para os fundos relativos a 2014-2020, de molde a permitir aos Estados-Membros canalizar melhor o financiamento para novas necessidades, e a mobilização de fundos no montante de 400 milhões de EUR para a ajuda de emergência ao abrigo dos instrumentos temáticos; observa que a adoção dos programas dos Estados-Membros para 2021-2027 lhes permitiu aceder a um montante superior a 10 mil milhões de EUR ao abrigo dos novos fundos para o período de programação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>171.</NO.P>Observa que mais de 16 milhões de pessoas provenientes da Ucrânia e da Moldávia foram registadas como tendo entrado na União desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e que mais de 4 milhões de pessoas que fogem da guerra obtiveram proteção na União; observa que – no âmbito de um projeto que totaliza 15 milhões de EUR e facilita as transferências, a partir da Moldávia, de pessoas vulneráveis em fuga da Ucrânia –, a Comissão prestou apoio financeiro à Organização Internacional para as Migrações, a fim de contribuir para o processo; observa ainda que, em 30 de novembro de 2022, a Comissão anunciou a decisão de conceder um apoio financeiro de 5,5 milhões de EUR a um projeto a realizar pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV) destinado a apoiar todos aqueles que acolhem ou contribuem para oferecer um alojamento privado às pessoas deslocadas, reunindo boas práticas para necessidades futuras; regista que, em 2022, no quadro do financiamento concedido à Ucrânia, a Comissão adotou decisões que autorizam a utilização do financiamento não associado a custos no montante de 248 milhões de EUR (em maio de 2022) e de 137 milhões de EUR (em agosto de 2022), bem como para subvenções de menor dimensão, casas seguras e apoio psicossocial no montante de 15 milhões de EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>172.</NO.P>Observa que, em 2022, a DG HOME disponibilizou 27 milhões de EUR para o intercâmbio de informações relacionadas com a segurança e 25,5 milhões de EUR para combater e prevenir a criminalidade, nomeadamente o terrorismo; observa ainda que, em julho de 2022, a Comissão atribuiu, através do Fundo para a Segurança Interna (FSI), 15,7 milhões de EUR aos Estados-Membros para reforçar o apoio a projetos e atividades a longo prazo no âmbito da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) – um instrumento de segurança «dirigido» pelos Estados-Membros para identificar, hierarquizar e dar resposta às ameaças colocadas pela criminalidade internacional grave e organizada;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Segurança e defesa</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>173.</NO.P>Congratula-se com o facto de a participação das PME no FED (Fundo Europeu de Defesa), em particular a participação transfronteiriça das PME em consórcios industriais, estar a ser facilitada através de convites específicos do FED à apresentação de propostas, prémios financeiros, critérios de adjudicação específicos, bem como da utilização de opções de custos simplificados para reduzir os encargos administrativos; observa que, no âmbito dos convites à apresentação de propostas do FED em 2022, 38,2% das entidades participantes eram PME e que 20% do financiamento total disponibilizado através destes convites se destinará a PME (166 milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>174.</NO.P>Recorda que a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa (PADR) representou um programa precursor do FED, dotado de um orçamento de 90 milhões de EUR, que financiou 18 projetos de investigação, selecionados entre 2017 e 2019 na sequência de convites à apresentação de propostas; observa com preocupação que, no seu Relatório Especial n.º 10/2023, «Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa», o Tribunal observa que a União ainda não dispõe de uma estratégia a longo prazo para os projetos realizados ao abrigo do FED, nomeadamente em termos de impacto, investigação adicional, desenvolvimento, indústria transformadora, adjudicação de contratos e outros aspetos; regista o facto de a Comissão ter aceitado quase todas as recomendações do Tribunal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>175.</NO.P>Toma nota das observações formuladas pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.º 10/2023 sobre a disponibilidade limitada de recursos humanos na Comissão e o risco daí decorrente para o FED; observa que, por motivos que se prendem com as questões de segurança, o número de efetivos necessários para gerir projetos no domínio da defesa é mais elevado em comparação com outros projetos; observa que o número cada vez maior de propostas de avaliação e de projetos de gestão coloca uma pressão considerável sobre os recursos humanos e desafios em termos de recrutamento de pessoal qualificado e dotado da experiência necessária;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>176.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>desenvolver uma estratégia a mais longo prazo para o FED, com base na experiência obtida com a PADR e nas recomendações do Tribunal,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>assegurar a disponibilização de um orçamento adequado e de recursos humanos qualificados para reforçar a cooperação e o investimento no domínio da defesa e para executar o FED,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>concentrar os seus controlos nas despesas que, segundo o Tribunal, foram significativamente afetadas, em 2022, por questões relacionadas com a elegibilidade e a adjudicação de contratos, e apela a que o Tribunal alargue a amostra de operações auditadas, para que possa ser fornecida uma estimativa da taxa de erro, e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>acompanhar a aplicação das recomendações financeiras do OLAF ainda pendentes;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Vizinhança e mundo</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>177.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 6 do QFP «Vizinhança e mundo» foi de 14,5 mil milhões de EUR (7,4% do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 64,8% para o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI – Europa Global), 16,8% para a ajuda humanitária (HUMA), 14,4% para a assistência de pré-adesão (IPA III) e 4% para outras ações e programas; observa que, em 31 de dezembro de 2022, o orçamento definitivo adotado ascendeu a 17 670,49 milhões de EUR em dotações de autorização e que 99,79% destas tinham sido executadas (17 632,52 milhões de EUR); observa, além disso, que o orçamento definitivo adotado se elevou a 13 156,10 milhões de EUR em dotações de pagamento e que 99,19% destas foram executadas (13 049,50 milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>178.</NO.P>Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 72 operações, que não é suficientemente representativa das despesas ao abrigo desta rubrica do QFP e que, por conseguinte, não pode fornecer uma estimativa da taxa de erro; insta o Tribunal a fornecer uma estimativa clara da taxa de erro para este capítulo, atendendo a que os resultados da auditoria do Tribunal mostram que se trata de um domínio que apresenta um risco elevado (34 das 72 operações auditadas, ou seja, 47%, estavam afetadas por erros); regista que o Tribunal detetou 25 erros que tiveram um impacto financeiro no orçamento da União, relacionados com custos não elegíveis, a falta de documentos comprovativos, contratos públicos e despesas não incorridas, todos eles aspetos suscetíveis de apontar para a existência de riscos relacionados com a falta de fiabilidade do funcionamento do mecanismo de controlo das autoridades nacionais, ou até com a falta de vontade administrativa ou política de aplicar devidamente as disposições financeiras da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>179.</NO.P>Recorda que, com base num estudo realizado por um contratante externo, a Direção-Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR) comunica nos seus relatórios anuais de atividades o risco no momento do encerramento, conhecido como taxa de erro residual (TER), com o objetivo de dar uma estimativa da taxa de erros não detetados pelo sistema de controlo interno e de verificar se este é eficaz ou não; regista os resultados do estudo sobre a TER de 2022, segundo os quais a taxa de erro residual em 2022 foi de 1%, ou seja, inferior ao limiar de materialidade de 2%;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>180.</NO.P>Observa que o Tribunal identificou limitações no que diz respeito à metodologia utilizada para determinar a TER, suscetíveis de terem contribuído para uma subestimação da TER, em particular o facto de, em alguns casos, o contratante poder confiar inteiramente nos resultados dos trabalhos de controlo efetuados anteriormente e o facto de o cálculo da TER global da DG NEAR não incluir a estimativa da taxa de erro residual das subvenções em regime de gestão direta; observa que a Comissão afirma não estar sujeita às referidas limitações uma vez que i) a utilização dos trabalhos de controlo anteriores enquanto base está subordinada a condições estritas e ii) a taxa de erro global tem em conta as subvenções em regime de gestão direta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>181.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão aplicar, desde 2021, as recomendações do Tribunal no sentido de divulgar as limitações do estudo sobre a TER nos relatórios anuais de atividades da DG NEAR, de reforçar os controlos através da identificação e prevenção de erros recorrentes e de a DG NEAR estabelecer a obrigação de o contratante responsável pelo estudo sobre a TER comunicar à Comissão qualquer suspeita de fraude contra o orçamento da União detetada durante o trabalho que realize neste contexto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>182.</NO.P>Observa com preocupação que os relatórios anuais de atividades da DG NEAR e da Direção-Geral das Parcerias Internacionais (DG INTPA) referem dificuldades na aplicação do novo sistema de informação operacional OPSYS, sendo, por vezes, instável, não satisfazendo as expectativas e exigindo uma intervenção frequente das equipas de apoio da DG DIGIT, o que levou a que fosse identificado como um risco crítico no âmbito do exercício de avaliação dos riscos da DG NEAR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>183.</NO.P>Observa que o Tribunal avaliou também a sensibilização do pessoal das delegações da União para os domínios da prevenção da fraude, da ética e da integridade; observa com preocupação que alguns membros do pessoal entrevistados pelo Tribunal não receberam, nos últimos cinco anos, qualquer formação em matéria de prevenção da fraude; assinala que a DG NEAR disponibiliza ao seu pessoal uma série de instrumentos e recursos que cobrem questões relacionadas com a fraude, como formação, uma rede antifraude com pontos focais e orientações; regista os resultados positivos dos inquéritos realizados pela DG NEAR para acompanhar o nível de sensibilização do seu pessoal para a fraude, bem como o facto de terem sido identificados alguns domínios a melhorar e de estar em curso a implementação de um plano de ação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>184.</NO.P>Reconhece a importância das ONG para garantir que a União, enquanto o maior doador mundial de ajuda ao desenvolvimento, continue a contribuir para promover a estabilidade e a paz, superar a pobreza e promover o desenvolvimento sustentável; louva, em especial, a atividade das ONG em zonas de conflito no sentido de garantir que a ajuda humanitária chegue de forma rápida e eficaz à população civil; regista os requisitos de controlo e auditoria, transparência e responsabilização aplicáveis a todo o financiamento concedido pela União e às diferentes partes interessadas, mas entende que existe sempre margem para melhorias, nomeadamente ao tirar pleno partido da digitalização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>185.</NO.P>Destaca o papel das ONG e dos parceiros locais na prestação de serviços e no apoio às comunidades locais; frisa a importância de reforçar a sua capacidade para gerir e executar ações financiadas pela União e convida a Comissão a promover uma formação adequada com esta finalidade; manifesta preocupação com as dificuldades persistentes com que deparam as pequenas organizações locais no acesso ao financiamento da União; incentiva a Comissão a melhorar estes procedimentos de financiamento e a conferir sistematicamente prioridade às organizações locais, de molde a melhorar o reforço das capacidades no terreno; sublinha a eficácia da apropriação local na execução dos projetos no que toca à definição de prioridades, afetação de recursos e criação de conhecimentos especializados a nível local;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>186.</NO.P>Realça que a legitimidade e a eficácia da cooperação para o desenvolvimento da União dependem da execução correta das atividades e do seu financiamento adequado; reconhece o trabalho da Comissão na aplicação de controlos para garantir que as transações sejam efetuadas de forma legítima e que as atividades sejam executadas de acordo com as prioridades definidas pelo legislador; exorta a Comissão a continuar a melhorar os controlos, a fim de reduzir o número de erros operacionais, a dar seguimento às recomendações do TCE que não foram aplicadas, a redobrar esforços para encontrar projetos elegíveis e a assegurar um montante suficiente de pagamentos dentro do atual limite máximo de despesas; congratula-se com a conclusão do relatório do TCE sobre o orçamento da União para 2022, segundo a qual a DG ECHO aplicou a recomendação do TCE e estabeleceu um procedimento que garante que as organizações parceiras baseiam a afetação dos custos partilhados nas despesas efetivamente incorridas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>187.</NO.P>Insta a Comissão a enviar sinais claros aos países candidatos em que o retrocesso relativamente às normas do Estado de direito – incluindo limitações à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, aos direitos das mulheres e das minorias, ao assédio a ONG e defensores dos direitos humanos – está a comprometer ou atrasar a sua adesão à União; convida a Comissão a examinar a eficiência dos fundos despendidos na melhoria da situação do Estado de direito nos países candidatos e a informar as Comissões AFET e CONT;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>188.</NO.P>Congratula-se com a aplicação, pela Comissão, de vários mecanismos para atenuar os riscos e salvaguardar a utilização adequada dos fundos da União despendidos em zonas instáveis ou de conflito; observa que a Comissão avalia sistematicamente os riscos de corrupção nos países parceiros e utiliza uma série de instrumentos para atenuar estes riscos, estabelecendo, simultaneamente, no âmbito do apoio orçamental que presta, condições e indicadores de desempenho em prol da transparência orçamental e da responsabilização; congratula-se com o facto de, segundo os dados do Banco Mundial, os países que beneficiam de apoio orçamental da União terem registado, ao longo dos tempos, melhorias em termos de controlo da corrupção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>189.</NO.P>Observa com preocupação o facto de, no seu Relatório Especial n.º 14/2023, «Programação do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global», o Tribunal ter constatado que, embora a Comissão e o SEAE tenham reunido o financiamento num único instrumento – o Instrumento IVCDCI – Europa Global, que abrange mais de 70% do financiamento da União atribuído à ação externa no período de financiamento de 2021-2027 –, seguiram duas metodologias diferentes de afetação de fundos para os países vizinhos e não abrangidos pela política de vizinhança, e que os programas indicativos plurianuais não levaram a que os setores de intervenção selecionados tivessem sido aqueles em que o financiamento da União poderia ter um forte impacto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>190.</NO.P>Salienta a importância de cumprir todos os objetivos relacionados com as despesas e os programas delineados no instrumento IVCDCI – Europa Global e solicita que sejam fornecidas informações exaustivas sobre os progressos alcançados; lamenta as insuficiências significativas verificadas na consecução da meta climática de 30% do Instrumento e na contribuição para o objetivo de biodiversidade de 10% no âmbito do QFP para 2026 e 2027, bem como na garantia do cumprimento dos compromissos financeiros mundiais da União no quadro das Nações Unidas, e, em particular, da sua contribuição destinada ao Fundo para Perdas e Danos; destaca a crescente pressão que as alterações climáticas exercem sobre a produção alimentar e o acesso aos alimentos, especialmente nas regiões vulneráveis, afetando a segurança alimentar e nutricional; recorda que a biodiversidade é essencial na luta contra as alterações climáticas e que a sua perda compromete a realização de progressos em cerca de 80% das metas avaliadas para os ODS; solicita à Comissão que, num plano pormenorizado, descreva a forma como tenciona alcançar os objetivos de despesa e género até ao final do QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>191.</NO.P>Exorta a Comissão a aumentar a transparência e responsabilização em matéria de programação e aplicação dos fundos relacionados com os assuntos internos em países terceiros, e com o financiamento do IVCDCI, por exemplo em países como a Tunísia e a Líbia; apela à Comissão para traçar publicamente uma panorâmica de todas as despesas relacionadas com a migração em países terceiros, e insta à realização de avaliações <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> do impacto nos direitos humanos das despesas relacionadas com a migração em países terceiros, partilhando estas avaliações com o Parlamento quando as regras assim o exigirem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>192.</NO.P>Salienta que, na sequência dos hediondos ataques terroristas perpetrados pelo Hamas contra Israel em 7 de outubro de 2023, a Comissão anunciou, em 9 de outubro de 2023, a sua decisão de rever a ajuda concedida pela União à Palestina; regista que a revisão, concluída em 21 de novembro de 2023, demonstrou que a Comissão aplica controlos <STRING ITALIC="on">ex ante </STRING>e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> adequados, que as salvaguardas existentes são eficazes e que, até à data, não foram encontradas provas de que o dinheiro foi desviado para fins não pretendidos; reafirma que os fundos europeus apenas devem ser concedidos a beneficiários que comunguem dos valores da União no atinente ao Estado de direito, à democracia e aos direitos humanos; recorda, a este respeito, a resolução do Parlamento sobre a transparência e a responsabilização das organizações não governamentais financiadas pelo orçamento da União (2023/2122 INI), adotada em 17 de janeiro de 2024, e que solicita o reforço dos mecanismos de controlo da Comissão e o desenvolvimento de um sistema de controlo harmonizado que permita rastrear os fundos da União até aos beneficiários finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>193.</NO.P>Sublinha que o orçamento da União deve continuar a prestar apoio à instauração da paz e da estabilidade na região do Médio Oriente, à luta contra o ódio e o fundamentalismo e à promoção dos direitos humanos; aguarda a avaliação que a Comissão está a realizar da utilização dos fundos da União; sublinha as interligações entre estabilidade e desenvolvimento sustentável, especialmente em países e regiões frágeis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>194.</NO.P>Salienta que a ajuda da União não deve, em circunstância alguma, financiar direta ou indiretamente o terrorismo, pelo que não deve apoiar nenhuma entidade com ligações ao Hamas ou a qualquer outra organização terrorista; frisa que a União deve ajudar a população civil palestiniana e fomentar a paz na região; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento informado de novos desenvolvimentos e dos esforços envidados para prestar apoio direto aos civis e refugiados palestinianos e para impedir os terroristas de desviarem fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>195.</NO.P>Manifesta-se preocupado com os relatos credíveis, segundo os quais o dinheiro dos contribuintes da União ou os fundos de outros doadores podem ter sido parcialmente utilizados abusivamente pela organização terrorista Hamas; salienta que os fundos da União pertinentes devem beneficiar a população civil palestiniana e disponibilizar alimentos, material médico, habitação e infraestruturas básicas à população afetada – nomeadamente, às crianças, às mulheres, aos idosos e às pessoas com deficiência; insta a Comissão – no contexto da prestação de apoio e ajuda humanitária à população palestiniana – a diversificar os parceiros de confiança, como a OMS, a UNICEF ou diferentes organizações do Crescente Vermelho; além disso, manifesta-se preocupado com outros relatos credíveis segundo os quais alguns funcionários da UNWRA podem ter estado envolvidos ou associados a atos de terror cometidos pela organização terrorista Hamas; insta a Comissão a garantir controlos independentes da UNRWA por peritos externos, pelo Tribunal de Contas Europeu e por parceiros internacionais experientes – por exemplo, mas não exclusivamente, a Global Affairs Canada ou a AusAid;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>196.</NO.P>Manifesta-se profundamente preocupado com o anúncio de vários países de que iriam suspender o financiamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) na pendência do resultado da investigação; solicita um financiamento acrescido e contínuo em reconhecimento do papel fundamental da agência no que toca à resposta humanitária em Gaza e para garantir a prestação ininterrupta de serviços cruciais à população vulnerável do Médio Oriente; recorda o papel fundamental da ajuda humanitária concedida aos refugiados palestinianos em todo o Médio Oriente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>197.</NO.P>Salienta a importância da educação e a necessidade crítica de denunciar e erradicar todas as manifestações de discurso de ódio e de ações violentas de ambas as partes; sublinha que a suspensão do financiamento não deve ocorrer de forma arbitrária ou sem provas transparentes e independentes de utilização abusiva;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>198.</NO.P>Recorda que as conclusões do estudo que a Comissão encomendou ao Georg Eckert Institute sobre os manuais escolares palestinianos revelaram uma imagem complexa, a saber, que esses manuais i) respeitam as normas da UNESCO e adotam critérios prevalecentes no discurso internacional em matéria de educação, incluindo a atribuição de um forte destaque aos direitos humanos, ii) veiculam uma narrativa de resistência no contexto do conflito israelo-palestiniano, e iii) denotam rivalidade em relação a Israel; assinala que não só a União não financia os manuais escolares palestinianos, como estes também não são da responsabilidade da UNRWA, que trabalha no sentido de assegurar um ensino de qualidade, colocando a tónica na promoção de uma cultura dos direitos humanos, incluindo em momentos desafiantes; frisa que a educação e o acesso dos alunos a manuais escolares pacíficos e imparciais são essenciais; realça a posição do Parlamento segundo a qual os manuais escolares redigidos com fundos da União têm de respeitar integralmente as normas da UNESCO em matéria de paz e tolerância; conforme já decidido pelo Parlamento na sua recomendação de 2023 referente às relações com a Autoridade Palestiniana, e reiteradamente solicitado nas mais recentes resoluções que adotou sobre as perspetivas da solução de dois Estados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>199.</NO.P>Relembra que a União tem uma estratégia para promover e garantir uma educação de qualidade para as crianças de todo o mundo, principalmente no âmbito da prestação de um apoio financeiro específico da União; condena os conteúdos problemáticos e de ódio – que incentivam a violência, espalham o antissemitismo e incitam ao ódio – contidos nos manuais escolares palestinianos, redigidos por funcionários públicos financiados pela União, bem como em material escolar adicional desenvolvido pelo pessoal da UNRWA e ensinado nas escolas desta; reitera, no contexto dos hediondos ataques terroristas perpetrados pelo Hamas em 7 de outubro de 2023, que o ensino do ódio teve consequências diretas e dramáticas para a segurança dos israelitas, bem como nas perspetivas de um futuro melhor para os jovens palestinianos; solicita, nesse sentido, à Comissão que exerça um controlo apertado para impedir que os fundos sejam afetados, ou direta ou indiretamente associados, à utilização desse material escolar, e para garantir que a Autoridade Palestiniana altera prontamente todo o programa curricular, conforme reiteradamente exigido nas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União para os exercícios de 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021; salienta que a prestação de apoio financeiro da União à Autoridade Palestiniana no domínio da educação dependerá do facto de o programa curricular nacional palestiniano, bem como os manuais escolares e o material escolar de referência, estarem isentos de conteúdos antissemitas e de incitamento à violência e assegurarem uma educação de qualidade; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a partilharem conhecimentos (incluindo conhecimentos especializados), orientações e apoio técnico para capacitar os professores, formadores e peritos palestinianos, para que possam ministrar um ensino plenamente conforme com as normas da UNESCO;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>200.</NO.P>Salienta que de acordo com as respostas dadas pelo comissário responsável pela Vizinhança e o Alargamento no âmbito do relatório de quitação de 2021, a atual carteira de desenvolvimento para os palestinianos ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) ascende, no período de 2021-2023, a 681 milhões de EUR a conceder à Autoridade Palestiniana, à UNRWA e a projetos de desenvolvimento na Cisjordânia e em Gaza; assinala que cerca de um terço do financiamento foi concedido a projetos executados em Gaza, e os restantes dois terços a projetos na Cisjordânia; sublinha que a União concedeu 271 milhões de EUR à UNRWA para a prestação de serviços sociais aos refugiados palestinianos, tendo igualmente prestado apoio às despesas recorrentes da Autoridade Palestiniana, principalmente os salários e pensões de funcionários públicos, as prestações sociais pagas através do programa de transferências em numerário e uma parte dos custos inerentes ao encaminhamento de doentes para os hospitais de Jerusalém Oriental, através do mecanismo PEGASE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>201.</NO.P>Manifesta o seu choque com os ataques terroristas de 7 de outubro de 2023, nos quais o Hamas cometeu violência, violação e outras formas de tortura sexual contra mulheres, adolescentes e raparigas de nacionalidade israelita e outras; salienta que esta forma específica de violência sexual e de tortura perpetrada contra as mulheres é sistematicamente utilizada como crime de guerra e terrorismo; lamenta a falta de atenção do SEAE e da Comissão no domínio da violência sexual contra as mulheres relacionada com conflitos; exorta à criação dum mecanismo para identificar e prestar apoio às vítimas, recolher testemunhos, identificar os autores e tomar medidas atempadas para garantir que no futuro não ocorram situações semelhantes; exorta à criação duma plataforma para dar visibilidade às vítimas e ao seu sofrimento; exorta a um maior apoio a entidades como a «Association of Rape Crisis Centers in Israel» [associação dos centros de apoio às vítimas de violação em Israel] ou entidades semelhantes em zonas de conflito; salienta que deve ser concedido financiamento adicional da União às vítimas de violência sexual relacionada com conflitos, bem como a atividades educativas pertinentes; constata a falta de dados, nos relatórios anuais de atividades, sobre o montante dos fundos da União orçamentados para apoiar essas vítimas e entidades pertinentes; recomenda à Comissão que forneça informações mais claras sobre a ajuda da União prestada a essas vítimas e entidades pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>202.</NO.P>Sublinha que o relatório anual do Tribunal de 2022 destaca um exemplo de despesas inelegíveis incluídas na declaração de custos de um projeto executado na Palestina relacionado com a utilização sustentável dos recursos naturais, a fim de apoiar a transição da Palestina para uma economia verde, com uma componente de incentivo destinada às PME, sob a forma de subvenções para projetos ecológicos nos domínios da eficiência energética, das energias renováveis e da redução da poluição; sublinha que um montante de 190 500 EUR foi aprovado e desembolsado à agência de desenvolvimento encarregada de acompanhar a execução do projeto pelo beneficiário final, pese embora o projeto não tenha chegado a ser executado<FOOTNOTE><FIELD> /https://www.eca.europa.eu/ECAPublications/AR-2022/AR-2022_EN.pdf</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>203.</NO.P>Manifesta-se preocupado com a destruição e o confisco de projetos financiados pela União na Cisjordânia, e assinala que, em 2022, Israel demoliu ou apreendeu 101 estruturas financiadas pela União ou por Estados-Membros da União, num valor de 337 019 EUR, ou seja, o terceiro mais elevado prejuízo financeiro registado desde 2016; recorda que os representantes das instituições da União, os Estados-Membros em questão e outros doadores solicitaram por diversas vezes a devolução ou a compensação pelos ativos financiados pela União que foram demolidos, desmantelados ou confiscados; recorda a posição do Conselho, que expressa o seu empenho em assegurar que todos os acordos entre Israel e a União indiquem de forma inequívoca e explícita que não se aplicam aos territórios ocupados por Israel desde 1967, bem como em prosseguir a aplicação efetiva da legislação da União e dos acordos bilaterais em vigor aplicáveis aos produtos dos colonatos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>204.</NO.P>Observa que, em 2022, a DG NEAR pagou 910,8 milhões de EUR em assistência bilateral à Ucrânia, dos quais 698 milhões de EUR foram disponibilizados através de apoio ao orçamento; observa que cerca de 200 milhões de EUR relativos a projetos em curso foram reafetados com êxito, o que permitiu chegar aos beneficiários antes de os parceiros humanitários poderem mobilizar os seus programas de ajuda; observa que as dificuldades em acompanhar de forma adequada os projetos na Ucrânia conduziram a uma reserva no relatório anual de atividades de 2022 da DG NEAR, e que estão a ser aplicadas medidas corretivas, como o acompanhamento dos progressos na execução dos projetos através de análises documentais, de soluções à distância e do recurso a um prestador de serviços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>205.</NO.P>Toma nota do novo Plano de Crescimento para os Balcãs Ocidentais proposto pela Comissão com vista a continuar a apoiar os esforços de convergência na região; salienta que é necessária maior clareza quanto à utilização dos diferentes instrumentos financeiros na região, principalmente entre o IPA III, o Plano Económico e de Investimento e o novo Plano de Crescimento; exorta a Comissão a garantir que o nível infranacional disponha de um acesso mais direto a fundos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>206.</NO.P>Congratula-se com o facto de o Mecanismo para a Ucrânia conter disposições destinadas a assegurar controlos eficazes; recorda que, em 7 de abril de 2022, o Parlamento solicitou que, para financiar a reconstrução da Ucrânia, fossem confiscados ativos russos detidos por pessoas e entidades russas, que se encontravam congelados como resultado de medidas restritivas da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>207.</NO.P>Congratula-se com a estratégia Global Gateway, que constitui uma resposta concertada da União aos desafios globais e reúne investimentos públicos e privados; observa que 2022 foi o primeiro ano completo de aplicação da estratégia Global Gateway; salienta que a aplicação dessa estratégia carece de maior transparência e responsabilização, bem como de avaliações periódicas, e insta a que, nesse âmbito, o Parlamento reforce o seu papel de controlo democrático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>208.</NO.P>Congratula-se com o facto de o OLAF ter assinado acordos de cooperação administrativa com a Procuradoria-Geral da Ucrânia, em 11 de fevereiro de 2021, e com o Serviço Nacional de Auditoria da Ucrânia, em março de 2023; observa que se espera que a Ucrânia seja em breve associada ao Programa Antifraude da União e saúda o facto de o OLAF estar a ajudar as autoridades ucranianas nos seus esforços e estratégias nacionais antifraude; congratula-se com o facto de, em julho de 2023, a Procuradoria Europeia ter assinado acordos de trabalho com o Gabinete Nacional Anticorrupção da Ucrânia, com o objetivo de facilitar a cooperação no domínio da investigação de casos de corrupção, e com a Procuradoria-Geral da Ucrânia, em março de 2022, para proteger os interesses financeiros da União e da Ucrânia através de investigações e ações penais eficazes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>209.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>aumentar a qualidade do novo <STRING ITALIC="on">software</STRING> do sistema de aplicação OPSYS, estabilizar a aplicação e melhorar as interfaces entre os diferentes módulos OPSYS, bem como a afetar os recursos necessários com vista a aumentar a sua maturidade e robustez,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>continuar a assegurar que todos os contratos que envolvam um financiamento por parte da União respeitem plenamente os valores e a legislação aplicáveis da União, designadamente a responsabilização, a transparência e a proteção dos fundos da União; assegurar que mecanismos rigorosos de acompanhamento e de controlo <STRING ITALIC="on">ex ante </STRING>e <STRING ITALIC="on">ex post </STRING>garantam que todas as pessoas envolvidas em ações financiadas pela União prossigam exclusivamente os objetivos e atividades da União que tenham sido aprovados para financiamento pela União, e solicitar, quando necessário, a devolução ou compensação pelos ativos financiados pela UE que foram demolidos, desmantelados ou confiscados,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>incrementar a sua comunicação com organizações internacionais, a fim de facultar ao Tribunal um acesso completo, ilimitado e oportuno aos documentos necessários ao desempenho das suas funções em conformidade com o TFUE, e não apenas em formato de leitura,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>aplicar medidas de controlo <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> adequadas em zonas instáveis ou de conflito, a fim de assegurar o devido controlo da forma como são despendidos os fundos da União e formas de recuperar os fundos da União,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>assegurar que todos os fundos concedidos ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia e do futuro mecanismo para os Balcãs Ocidentais sejam sujeitos a auditorias adequadas, atempadas e exaustivas, nomeadamente com a participação da Procuradoria Europeia e do Tribunal de Contas Europeu;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Administração pública europeia</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recursos humanos</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>210.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 7 do QFP «Administração Pública Europeia» foi de 11,6 mil milhões de EUR (5,9% do orçamento da União), o que inclui as despesas das instituições e organismos da União em recursos humanos e pensões (cerca de 70% do total), edifícios, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação; observa que, do montante total, a Comissão despende 58,6% (6,7 mil milhões de EUR); observa que, em 31 de dezembro de 2022, o orçamento definitivo adotado a favor da Comissão Europeia ascendeu a 6 298,13 milhões de EUR em dotações de autorização (99,84% das quais foram executadas, ou seja, 6 288,14 milhões de EUR) e que o orçamento definitivo adotado ascendeu a 6 298,22 milhões de EUR em dotações de pagamento (94,66% das quais foram executadas, ou seja, 5 961,72 milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>211.</NO.P>Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 60 operações abrangendo todo o leque de despesas ao abrigo rubrica 7 do QFP e todas as instituições e órgãos da União; assinala que o Tribunal também examinou as informações sobre a regularidade apresentadas nos relatórios anuais de atividades de todas as instituições e órgãos – entre os quais as direções-gerais e os serviços da Comissão, que são os principais responsáveis pelas despesas administrativas – e posteriormente incluídas no relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE elaborado pela Comissão; regista com satisfação que o Tribunal estima que o nível de erro na categoria 7 do QFP não foi significativo e observa que não foram dirigidas novas recomendações à Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>212.</NO.P>Observa que, em abril de 2022, a Comissão adotou a sua nova estratégia em matéria de recursos humanos («estratégia de recursos humanos»), que visa dar resposta às necessidades emergentes após a crise da COVID-19 e se centra na criação de um local de trabalho atrativo, no estabelecimento de processos de seleção e recrutamento mais céleres e ágeis e de uma carreira flexível e gratificante para todo o pessoal; regista que o documento constitui um conjunto de intenções de mudança e melhoria, a implementar progressivamente, e que, antes de mais, parte do conteúdo desta estratégia terá de ser negociada no âmbito do diálogo social com os representantes do pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>213.</NO.P>Observa que a Comissão tem vindo cada vez mais a recrutar agentes contratuais ou temporários para ocuparem lugares permanentes e executarem novas tarefas decorrentes de prioridades em rápida evolução, em resposta a situações especiais ou urgentes, até mesmo com vista a compensar recrutamentos geograficamente desequilibrados; recorda a sua preocupação com a perda de conhecimentos para as instituições daí decorrente, bem como com o impacto negativo na perspetiva e na segurança do emprego dos membros do pessoal em causa; salienta que o recrutamento de agentes contratuais ou temporários não resolve de forma duradoura a questão do número decrescente de candidaturas e o desequilíbrio geográfico do conjunto de candidatos em concursos da União e, mais importante ainda, a questão complexa e há muito identificada da diminuição da atratividade da União enquanto empregador;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>214.</NO.P>Regista com satisfação que a percentagem de mulheres em cargos de gestão aumentou consideravelmente desde o início do mandato: em julho de 2023, a percentagem de mulheres em cargos de gestão era de 45,2% ao nível dos quadros superiores (um aumento de quase 9 pontos percentuais desde o início do mandato) e de 47,5% ao nível dos quadros médios (6 pontos percentuais);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>215.</NO.P>Reconhece que, a fim de assegurar o recrutamento numa base geográfica tão ampla quanto possível, é necessário abordar as causas da sub-representação a partir do momento do recrutamento inicial; saúda o facto de, com vista ao reforço do equilíbrio geográfico entre as diferentes categorias de pessoal da Comissão, a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança (DG HR) se ter reunido com todos os Estados-Membros para um debate sobre a sua representação e para finalizar todos os planos de ação conjuntos, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro, com o objetivo de abordar em conjunto as possíveis causas da sub-representação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>216.</NO.P>Assinala a adoção e a execução de um plano de ação para aumentar a atratividade das carreiras no Luxemburgo; assinala que, no seu relatório de avaliação da evolução do poder de compra das remunerações e pensões dos funcionários da União (COM(2022)0180), a Comissão emitiu reservas relativamente à introdução, nesta fase, de um coeficiente de correção para o Luxemburgo; recorda que apelou reiteradas vezes à Comissão para que encontrasse formas de atenuar o crescente problema da disparidade de poder de compra de que são vítimas os membros do pessoal destacados no Luxemburgo, e que se deve sobretudo ao custo de vida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>217.</NO.P>Recorda a auditoria do Tribunal às atividades do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e as observações relativas à sua eficácia e eficiência<FOOTNOTE><FIELD> Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial 23/2020, «Serviço Europeu de Seleção do Pessoal: Serviço Europeu de Seleção do Pessoal: é altura de adaptar o processo de seleção à mudança das necessidades de recrutamento».</FIELD></FOOTNOTE>; observa que, em 2022-2023, o EPSO introduziu provas em linha supervisionadas e lamenta que este sistema esteja agora a ser objeto de uma reavaliação devido às numerosas dificuldades técnicas com que muitos candidatos se depararam; lamenta os inconvenientes causados aos candidatos, os custos orçamentais diretos da suspensão dos concursos externos e os esforços adicionais envidados pelos serviços de recrutamento da Comissão para encontrar uma alternativa adequada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>218.</NO.P>Relembra as conclusões a que o Tribunal chegou no seu Relatório Especial n.º 13/2019, segundo as quais «qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos Membros das instituições e organismos da União Europeia (UE) é inaceitável» e «mesmo que apenas alegado, atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança na UE»; lamenta os dois casos de potenciais conflitos de interesses relatados pela imprensa, em 2022, que envolvem altos funcionários da DG MOVE e da DG NEAR e estão relacionados com as missões e com a propriedade, respetivamente; observa que a Comissão aplica um sistema de controlo interno eficaz no que diz respeito à gestão da ética, conforme apurado pelo Tribunal, no seu relatório de 2019, e pela Provedora de Justiça, na sua decisão relativa ao inquérito sobre a prática das «portas giratórias»; assinala que o comportamento pouco ético tem igualmente um custo orçamental para a instituição envolvida e reitera a sua posição e as expectativas do organismo de ética da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>219.</NO.P>Constata a criação do cargo de Representante da UE para as PME e o subsequente recrutamento do mesmo, enquanto agente temporário especial no grau AD15; lamenta que vários meios de comunicação social tenham anunciado que o candidato selecionado acabou por ser nomeado apesar de ter sido superado nas avaliações de recrutamento pelas outras duas candidatas femininas de Estados-Membros sub-representados – o que faz duvidar se os princípios do mérito, do equilíbrio de género e geográfico foram tidos em conta; constata com preocupação que o candidato selecionado é um deputado cessante do próprio partido político alemão da presidente Ursula von der Leyen; insta a Comissão a corrigir a situação, revogando a nomeação e lançando um processo verdadeiramente transparente e aberto para a seleção do Representante da UE para as PME;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Governação e administração</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>220.</NO.P>Observa que a fase de produção do novo sistema financeiro central da Comissão, o SUMMA, estava prevista para o final de 2023, o mais tardar, e que este sistema evoluiu em consonância com o objetivo de entrar em funcionamento no início de 2024; lamenta que o prazo para a implementação do novo sistema contabilístico tenha sido prorrogado por um ano, uma vez que a implementação simultânea das ligações dos programas operacionais (gestão partilhada, subvenções eletrónicas, contratação pública eletrónica, pagamentos ao pessoal) com o SUMMA acabou por se revelar mais complexa do que o previsto; salienta com preocupação que o custo do programa SUMMA desde o seu lançamento, no início de 2018, e até ao final de 2022 se situou em cerca de 95 milhões de EUR, e que a extensão do prazo de implementação exigirá recursos adicionais em 2024, estimados em cerca de 7 milhões de EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>221.</NO.P>Toma nota da adoção, em 5 de abril de 2022, da Comunicação sobre a ecologização da Comissão, que visa a consecução da neutralidade climática até 2030, e inclui um plano de ação para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; assinala que a Comissão tenciona concretizar estes objetivos através da aquisição de edifícios mais ecológicos e eficientes em termos energéticos, da transição para espaços de trabalho colaborativos dinâmicos e da redução do número de escritórios, e chama novamente a atenção para a necessidade de ter em conta o bem-estar e a satisfação do pessoal em todas as decisões futuras nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>222.</NO.P>Toma nota dos relatos dos meios de comunicação social sobre as negociações entre o Governo belga e a Comissão a respeito de uma transação imobiliária no valor de quase mil milhões de EUR, assim como dos planos da Comissão de arrendar espaços de escritórios na zona Norte de Bruxelas, incluindo a relutância do pessoal afetado; salienta que a evolução da política imobiliária da Comissão não deve prejudicar as condições de trabalho do seu pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>223.</NO.P>Expressa preocupação com a recusa por parte da Comissão em disponibilizar os registos das conversas com uma empresa farmacêutica e lamenta a falta de transparência em relação às mensagens de texto trocadas entre a Presidente da Comissão e as empresas farmacêuticas sobre a aquisição de vacinas contra a COVID-19; assinala a decisão da Provedora de Justiça Europeia no processo conexo 1316/2021/MIG, considerando que a ausência de registo de mensagens de texto no seu registo de documentos constitui «má administração», e manifesta preocupação por a Comissão não ter seguido a recomendação de levar a cabo outra pesquisa de mensagens de texto pertinentes; observa que, até à data, a Comissão não disponibilizou aos deputados ao Parlamento Europeu as versões não expurgadas dos contratos assinados; relembra a resolução do Parlamento, de 13 de julho de 2023, sobre o acesso do público aos documentos – relatório anual para os anos 2019-2021;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Escolas Europeias</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>224.</NO.P>Regista com satisfação o facto de, no seu Relatório Anual sobre as contas das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2022, o Tribunal não ter detetado erros materiais nas contas anuais consolidadas definitivas das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2022; congratula-se com as novas melhorias salientadas pelo Tribunal em matéria de qualidade das contas individuais e consolidadas finais em comparação com os exercícios anteriores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>225.</NO.P>Observa com preocupação o facto de tanto o Tribunal como o auditor externo terem detetado erros imateriais, principalmente a respeito do cálculo das provisões para benefícios pós-emprego e de as opiniões de auditoria do auditor externo não estarem em conformidade com o contrato-quadro celebrado com o Gabinete do Secretário-Geral (o «Serviço Central»);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>226.</NO.P>Observa que o Tribunal, embora tenha elogiado as melhorias registadas nos procedimentos de recrutamento e de adjudicação de contratos no Serviço Central, detetou deficiências no âmbito destes procedimentos em relação a duas das sete escolas que analisou (Frankfurt e Luxemburgo I); observa com preocupação que o Tribunal, uma vez mais, detetou insuficiências em termos de procedimentos de pagamento, tanto no que diz respeito ao Serviço Central como às duas escolas que foram objeto da apreciação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>227.</NO.P>Recorda que, na sua Resolução de 12 de setembro de 2023 sobre o sistema das Escolas Europeias: ponto da situação, desafios e perspetivas<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0306</FIELD></FOOTNOTE>, o Parlamento salientou que o atual sistema de recrutamento de professores no Sistema das Escolas Europeias (EES) apresenta graves lacunas que resultam num desfasamento entre as necessidades no terreno e o pessoal efetivamente destacado pelos Estados-Membros, em problemas com os planos de recrutamento anuais, em dificuldades em encontrar professores e pessoal qualificados, em condições de trabalho precárias para professores e demais pessoal educativo recrutados localmente, bem como em problemas a nível do desenvolvimento profissional contínuo;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>228.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>ter em conta, na mesma medida, a utilização eficiente dos espaços de escritórios, por um lado, e a saúde e o bem-estar do pessoal, por outro, aquando da aplicação da nova estratégia de recursos humanos, em especial em relação às pessoas com deficiência, e a envolver devidamente os representantes do pessoal, quando proceder a alterações das condições de trabalho,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>permanecer vigilante no que diz respeito à prevenção, identificação e gestão adequada dos casos de esgotamento profissional no contexto mais vasto do número de efetivos, da carga de trabalho e do bem-estar do pessoal,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>reforçar as medidas de apoio às mulheres que enveredaram por uma carreira de gestão, a fim de aumentar o número de candidaturas de mulheres altamente qualificadas a cargos de gestão intermédia e superior, tanto na Comissão como nas agências da União,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>prosseguir o seu trabalho para assegurar um maior equilíbrio geográfico do seu pessoal a todos os níveis, sem deixar de cumprir os requisitos do estatuto quanto às competências e ao mérito dos candidatos,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>dar resposta, sem mais demora e de forma eficiente, aos desafios com que se deparam os membros do pessoal destacados para o Luxemburgo e que residem no país,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>realizar investimentos adequados no domínio da criação de capacidades e recursos informáticos para que o EPSO seja mais eficiente e eficaz e, em especial, assegure as melhores condições para a realização das provas no âmbito dos futuros processos de seleção,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>assegurar uma abordagem de gestão dos riscos melhor e mais rigorosa na preparação da implantação do SUMMA, e evitar riscos importantes de perturbação temporária até que o novo sistema contabilístico esteja plenamente operacional,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>dar seguimento à recomendação da Provedora de Justiça no processo 1316/2021/MIG e assegurar que as suas orientações internas sobre o registo de documentos estejam em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).</FIELD></FOOTNOTE>;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>229.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso, a Comissão a continuar a ajudar as Escolas Europeias a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>aplicar sem demora as recomendações formuladas pelo Tribunal no seu relatório sobre as contas das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2022 e a manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>resolver com urgência a atual escassez de professores e assegurar uma situação de emprego estável e justa para todos, mantendo o pessoal e reduzindo a rotatividade, evitando assim também a fuga de cérebros,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>efetuar uma análise aprofundada, liderada por um presidente independente, das estruturas de governação e gestão do sistema das Escolas Europeias, com a participação da Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura da Comissão;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">CAPÍTULO II – Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Observações gerais</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>230.</NO.P>Recorda que o surto da pandemia de COVID-19 em 2020 alterou abruptamente as perspetivas económicas e sociais da União e conduziu a um esforço conjunto para lançar o pacote de recuperação para a Europa, constituído pelo QFP 2021-2027 e pelo NextGenerationEU, cuja pedra angular é o MRR; recorda que o MRR tem por objetivo prestar aos Estados-Membros apoio financeiro destinado a atenuar o impacto económico e social grave da pandemia de COVID-19, tornar as economias e as sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e inclusivas e prepará-las melhor para os desafios e as oportunidades da dupla transição ecológica e digital; recorda que o MRR é um instrumento inovador e temporário baseado no desempenho, o que significa que os pagamentos estão associados ao cumprimento satisfatório dos marcos e das metas, refletindo os progressos realizados em matéria de reformas e investimentos previstos nos planos nacionais de recuperação e resiliência (PRR), que são estabelecidos numa decisão de execução do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>231.</NO.P>Observa que os 27 PRR nacionais de recuperação e resiliência foram adotados até ao final de 2022 e afetam 335,1 mil milhões de EUR em subvenções, bem como 165,3 mil milhões de EUR em empréstimos, que serão desembolsados depois da realização de 2 557 medidas (aproximadamente um terço para reformas e dois terços para investimentos), e dos respetivos 6 237 marcos e metas, até 2026; observa que, em 2022, a Comissão desembolsou um total de 74,4 mil milhões de EUR (47,2 mil milhões de EUR em subvenções e 27,2 mil milhões de EUR em empréstimos), incluindo o pré-financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>232.</NO.P>Observa que o plano REPowerEU foi lançado em maio de 2022 para ajudar a União a reduzir a sua dependência dos combustíveis fósseis russos através da poupança de energia, da produção de energia limpa e da diversificação do seu aprovisionamento energético, em consonância com a transição ecológica; observa que as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2021/241 («Regulamento MRR»)<FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on">  </STRING>Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).</FIELD></FOOTNOTE> pelo Regulamento (UE) 2023/435 relativo ao REPowerEU<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> vieram acrescentar novos fundos e prioridades ao MRR; observa que os 27 Estados-Membros apresentaram PRR alterados para incluir capítulos REPowerEU, mas também para solicitar apoio adicional sob a forma de empréstimos, efetuar ajustamentos na sequência da atualização da contribuição financeira máxima ou introduzir alterações devido a circunstâncias objetivas, tal como previsto no Regulamento MRR; observa que a revisão dos PRR nacionais está sujeita aos mesmos critérios de avaliação que os planos originais, bem como aos requisitos específicos aplicáveis aos capítulos REPowerEU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>233.</NO.P>Recorda que, no âmbito do NextGenerationEU, a Comissão pode, através da emissão de obrigações da União, mobilizar até 806,9 mil milhões de EUR entre meados de 2021 e 2026; observa que, em junho de 2022, a Comissão anunciou um plano de financiamento para o período compreendido entre junho e o final de dezembro de 2022 e angariou um montante adicional de 50 mil milhões de EUR de financiamento a longo prazo para o NextGenerationEU, complementado por emissões de títulos de curto prazo da UE, elevando o montante total pendente de obrigações do NextGenerationEU para 171 mil milhões de EUR, dos quais 36,5 mil milhões de EUR foram obtidos através da emissão de obrigações verdes; assinala que esta dívida é composta por montantes de empréstimo com diferentes maturidades, que variam entre um ano e mais de 25 anos; frisa que o reembolso da dívida do NextGenerationEU só terá início após 2028;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>234.</NO.P>Regista os esforços da Comissão para obter fundos nos mercados financeiros, a fim de disponibilizar os meios financeiros necessários para o MRR; observa que, em 2020, o QFP 2021-2027 previa um montante de 14,9 mil milhões de EUR para cobrir os pagamentos de juros relativos ao apoio não reembolsável do NextGenerationEU; manifesta preocupação com o impacto das taxas de juro mais elevadas no poder de compra do orçamento da União, uma vez que as taxas de juro das obrigações da UE a 10 anos aumentaram de 0,09% em 2021 para 3,2% em 2023; assinala que os custos da Comissão para empréstimos com notação AAA são mais elevados do que os dos Estados-Membros com uma notação inferior; assinala que os montantes de empréstimo têm de ser reembolsados e que continua a ser necessário contrair empréstimos, não só para obter novos fundos, mas também para substituir a dívida existente; expressa preocupação com o aumento das taxas de juro, mormente em 2022, com as dívidas daí resultantes e com a incerteza quanto à capacidade para reembolsar os empréstimos, tendo em conta o elevado montante de empréstimo que a Comissão está a contrair para financiar o MRR; observa, no entanto, que a dívida é atualmente inferior em 90 mil milhões de EUR ao inicialmente previsto; regista o plano a longo prazo da Comissão para o reembolso da dívida e insta a Comissão a atualizá-lo regularmente e a informar a autoridade de quitação de eventuais novos riscos que possam influenciar a sua execução; toma nota da declaração da Comissão segundo a qual, independentemente das circunstâncias, a União cumprirá as suas obrigações para com os detentores de obrigações, bem como da sua proposta de alteração técnica do QFP, a fim de otimizar o tratamento orçamental dos custos dos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU; observa que as informações sobre a dívida da UE e os reembolsos previstos fazem parte da comunicação regular de informações no âmbito do diálogo sobre o NextGenerationEU; solicita que a Comissão continue a fornecer ao Parlamento Europeu mais informações sobre a forma como o reembolso será efetuado e as instituições junto da quais estão a ser contraídos os empréstimos de fundos; salienta que esta dívida sobrecarrega o orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>235.</NO.P>Congratula-se com a previsão da Comissão de que a plena aplicação de marcos e metas quantificáveis até ao final de 2026 financiados pelas obrigações verdes do NextGenerationEU, correspondentes a 57% das despesas elegíveis para as obrigações verdes do NextGenerationEU, pode reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 44 milhões de toneladas de CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING> por ano – equivalente a 1,2% das emissões agregadas de GEE da União em 2022 – e insiste numa aplicação adequada; salienta, além disso, a importância de as reformas e os investimentos ao abrigo dos planos de recuperação e resiliência cumprirem as metas climáticas do regulamento e respeitarem plenamente o princípio de «não prejudicar significativamente»;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Observações do Tribunal</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>236.</NO.P>Assinala que o Tribunal emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das despesas do MRR em 2022; manifesta-se preocupado com a conclusão pelo Tribunal de que 11 dos 13 pagamentos do MRR efetuados em 2022 foram afetados por constatações com expressão quantitativa, e seis deles por um erro material; assinala que, com exceção destes aspetos, o Tribunal considera que as despesas do MRR aceites nas contas do exercício de 2022 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes; observa que a natureza do modelo de despesas do MRR assenta nas avaliações da Comissão e que, por conseguinte, o Tribunal não fornece uma taxa de erro, embora estime que o impacto financeiro mínimo das suas constatações se situa abaixo, mas próximo, do limiar de materialidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>237.</NO.P>Observa que o Tribunal auditou 244 dos 274 marcos e todas as 37 metas subjacentes aos pedidos de pagamento relativos a subvenções apresentados em 2022; lamenta que o Tribunal considere que 15 deles estavam afetados por questões de regularidade (menos de 5% do total); faz notar que o Tribunal considera que, em oito pagamentos, os requisitos relativos a oito marcos e metas não foram cumpridos de forma satisfatória e que a Comissão havia efetuado os pagamentos correspondentes; observa que as conclusões do Tribunal se baseiam num amplo trabalho de auditoria e que a Comissão contesta a interpretação que o Tribunal faz dos requisitos jurídicos estabelecidos pelo Conselho ou apreciações qualitativas divergentes das da Comissão; assinala que todos os pagamentos do MRR devem ser avaliados à luz do quadro comunicado e aplicado pela Comissão, que deve ter em conta, para cada pagamento, o parecer do Comité Económico e Financeiro e o controlo efetuado pelos peritos dos Estados-Membros no âmbito do procedimento de comitologia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>238.</NO.P>Observa que o Tribunal identificou casos que considera uma continuação de projetos já existentes, iniciados antes do período de elegibilidade, bem como metas que constituem uma substituição de despesas orçamentais nacionais recorrentes; manifesta preocupação com estas situações, pese embora esta conclusão não seja compatível com outra consideração do Tribunal segundo a qual as ações recorrentes dizem respeito a tipos de despesa como, por exemplo, despesas de pessoal e de funcionamento de entidades governamentais; recorda que o MRR não deve ser utilizado para financiar despesas orçamentais recorrentes e solicita que sejam tomadas medidas adequadas, designadamente pagamentos parciais, sempre que a Comissão identifique casos desta natureza;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>239.</NO.P>Recorda a observação do Tribunal constante do Relatório Especial n.º 21/2022 e do seu Relatório Anual de 2021 segundo a qual muitas das vezes os marcos e as metas carecem de clareza e não são bem definidos, e a repetição pelo Tribunal dessa observação no seu relatório anual de 2022; solicita que, ao conceber futuros instrumentos baseados no desempenho, a Comissão tire partido dos ensinamentos adquiridos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>240.</NO.P>Manifesta-se preocupado com a conclusão do Tribunal, no Relatório Especial n.º 26/2023, de que o nível de ambição dos marcos e metas varia consoante os Estados-Membros, e considera que este é mais um exemplo de tratamento iníquo dos Estados-Membros pela Comissão; assinala que a Comissão confirmou estas diferenças e tentará garantir uma maior igualdade de tratamento durante a fase de execução; considera que, por defeito, os Estados-Membros devem ser tratados equitativamente, e lamenta que não tenha sido esse o caso durante a negociação dos PRR; insiste que há que garantir a igualdade de tratamento ao avaliar o cumprimento dos marcos e metas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>241.</NO.P>Observa com preocupação que o Tribunal considera que ocorreu um caso de duplo financiamento em 2022, embora a medida em questão não estivesse associada a quaisquer custos ao abrigo do MRR; regista a observação da Comissão de que, de acordo com o Regulamento MRR, o «duplo financiamento» está explicitamente associado aos custos e que, por conseguinte, não pode haver «duplo financiamento» se o Estado-Membro não tiver apresentado estimativas de custos no âmbito do seu plano nacional; observa que a Comissão sublinha que as reformas sem incidência nos custos não aumentam a dotação financeira, mas não deixam de ser critérios essenciais para a avaliação positiva, pela Comissão, dos PRR, como o é igualmente a plena execução destes planos para efeitos dos pagamentos pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>242.</NO.P>Observa com preocupação que o Tribunal detetou igualmente vários casos em que a conceção dos marcos e das metas era insuficiente, bem como problemas com a fiabilidade das informações prestadas pelos Estados-Membros nas respetivas declarações de gestão; observa que a Comissão concorda em proceder a uma revisão dos marcos e das metas, contanto que haja razões jurídicas para alterar os elementos de uma decisão de execução do Conselho, nomeadamente a apresentação, por um Estado-Membro, de um plano alterado e a existência de uma base jurídica que justifique as alterações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>243.</NO.P>Salienta que, no que diz respeito às ações apoiadas pelo MRR, a Comissão comunicou ao OLAF, em 2022, seis casos de possíveis irregularidades, identificados durante auditorias <STRING ITALIC="on">ex post </STRING>ou revelados a partir de fontes abertas; congratula-se com o facto de, em 2022, o OLAF ter divulgado um quadro de risco relativo ao MRR e ministrado mais de 50 sessões de formação sobre fraude aos serviços da Comissão, às agências e a outros parceiros externos, nomeadamente autoridades dos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>244.</NO.P>Salienta que a proteção dos interesses financeiros da União é uma prioridade absoluta e que um acompanhamento mais rigoroso da execução e do desempenho contribuirá para prevenir ou reduzir as situações de fraude numa fase precoce; frisa que sobretudo os marcos e metas relacionados com o Estado de direito e a luta contra a corrupção são primordiais para travar pessoas, organizações, governos e sistemas penais corruptos; exorta a Comissão a acompanhar de perto o cumprimento dos marcos e metas relacionados com o Estado de direito e a luta contra a corrupção e a apresentar um relatório sobre possíveis revogações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>245.</NO.P>Manifesta-se preocupado com a conclusão por parte do Tribunal de que a comunicação de informações sobre fraudes que envolvem despesas do MRR carece de uma metodologia normalizada assente numa sólida coordenação e cooperação entre os Estados-Membros; congratula-se com o facto de a Comissão já ter adotado o Sistema de Gestão de Irregularidades, permitindo assim que as autoridades nacionais competentes o utilizem no âmbito do MRR; incentiva a Comissão, a Procuradoria Europeia e outras entidades pertinentes à escala da União e nacional a empenharem-se numa cooperação estruturada para identificar e comunicar, em função das respetivas competências, casos e possíveis padrões de fraude e crimes contra os interesses financeiros da União, no intuito de proteger melhor o dinheiro dos contribuintes; solicita aos Estados-Membros que reforcem as suas capacidades de deteção de crimes neste domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>246.</NO.P>Congratula-se com o esforço empreendido no trabalho de auditoria sistemático e abrangente realizado pelo Tribunal no que diz respeito ao MRR, em que colocou a ênfase na proteção dos interesses financeiros da União, e que faculta uma análise exaustiva dos aspetos pertinentes do mecanismo e informações valiosas sobre a sua execução; observa com satisfação que a Comissão aceita e aplica de forma abrangente as recomendações do Tribunal e reconhece que muitas das questões identificadas pelo Tribunal estão relacionadas com a base jurídica do MRR; considera que as recomendações do Tribunal decorrentes do seu trabalho de auditoria do MRR se revestem de especial utilidade para os colegisladores tendo em vista futuros instrumentos de financiamento da União baseados no desempenho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>247.</NO.P>Salienta que o MRR foi criado enquanto instrumento comum da União para atenuar o impacto económico e social grave da pandemia de COVID-19 e para tornar as economias e as sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e inclusivas e prepará-las melhor para os desafios e as oportunidades da dupla transição ecológica e digital, e sublinha que os seus meios financeiros não podem ser vistos como recursos orçamentais dos Estados-Membros; frisa que, ao realizarem controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> de forma pró-ativa, o Tribunal e a Comissão desempenham um papel central no que toca a garantir que os fundos são utilizados de forma eficaz e assegurando o cumprimento satisfatório dos marcos e metas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Auditoria e controlo financeiro</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>248.</NO.P>Sublinha que o quadro de controlo está adaptado à natureza única do MRR e assenta em dois tipos de controlos, a saber: os controlos efetuados pela Comissão para proporcionar uma garantia razoável da legalidade e regularidade das autorizações e dos pagamentos, com base na realização satisfatória dos marcos e das metas, tal como estabelecido nas decisões de execução do Conselho que aprovam os PRR nacionais, e ii) os controlos efetuados pelos Estados-Membros para assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União, tal como previsto no artigo 22.º do Regulamento MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>249.</NO.P>Assinala que, com base nas recomendações do Tribunal e na experiência adquirida, a Comissão apresentou as suas metodologias relativas i) à avaliação do cumprimento satisfatório das metas e dos marcos, ii) ao cálculo dos montantes suspensos em caso de incumprimento de um marco ou de uma meta, e iii) ao tratamento das eventuais situações em que marcos e metas inicialmente considerados pela Comissão como tendo sido cumpridos de forma satisfatória foram subsequentemente revogados pelo Estado-Membro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>250.</NO.P>Assinala que são necessárias explicações no que se refere ao quadro de avaliação dos marcos e metas, notadamente as razões pelas quais o mecanismo de verificação descrito nas disposições operacionais não deve ser contemplado para efeitos da avaliação; observa que as definições de «cumprimento satisfatório» dos marcos e das metas pertinentes são estabelecidas por meio de termos que carecem de precisão e contêm elementos subjetivos, como «desvio mínimo em relação a um requisito» ou «atrasos proporcionados» e que o método de determinação do pagamento parcial não apresenta uma explicação para os valores escolhidos como coeficientes; solicita que sejam prestados esclarecimentos adicionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>251.</NO.P>Manifesta preocupação por a Comissão estar dependente das informações disponibilizadas pelos Estados-Membros e recomenda uma comunicação mais ativa para identificar pró-ativamente qualquer eventual revogação dos marcos e das metas; congratula-se com a aceitação por parte da Comissão da recomendação no sentido de proceder a uma revisão dos seus procedimentos de auditoria <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>, com vista a examinar uma eventual revogação dos marcos e das metas após o pagamento, apesar de lamentar que não preveja um acompanhamento das potenciais revogações após 2026; manifesta particular preocupação com a inexistência de uma disposição jurídica no Regulamento MRRrelativa à revogação de marcos e metas após a última data para pagamentos ao abrigo do MRR e com o facto de o método da Comissão, por conseguinte, não proporcionar clareza jurídica em caso de revogação de um marco ou meta após o período de execução do MRR, quando já tiverem sido efetuados todos os pagamentos, mormente tendo em conta que algumas das medidas de financiamento importantes incluídas nos PRR serão provavelmente cumpridas na última parte do período de vigência do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>252.</NO.P>Observa que 12 PRR nacionais contêm nos seus marcos e metas reformas relativas ao Estado de direito ou à luta contra a corrupção; regista o recente caso de uma potencial revogação de dois marcos relativos ao Estado de direito num Estado-Membro; salienta a necessidade de a Comissão prestar mais atenção à potencial revogação dos marcos e metas no domínio do Estado de direito, porquanto são particularmente vulneráveis a decisões governamentais arbitrárias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>253.</NO.P>Assinala que a Comissão verificou a adequação dos sistemas de controlo dos Estados-Membros como um pré-requisito para a avaliação positiva dos PRR; observa que, em contrapartida, foram acrescentados outros «marcos de controlo» específicos como pré-requisito para os primeiros pagamentos nos PRR de 16 Estados-Membros em que a existência de lacunas ou deficiências exigia medidas adicionais para assegurar que os sistemas sejam totalmente adequados para proteger os interesses financeiros da União; manifesta-se preocupado com o facto de o Tribunal ter constatado insuficiências persistentes nos sistemas de controlo dos Estados-Membros que põem em perigo a boa gestão financeira do MRR, e exorta a Comissão e as autoridades nacionais a sanarem-nas rapidamente; congratula-se com o facto de o Tribunal não ter levantado nenhum problema em relação ao seu cumprimento satisfatório, avaliado em 2022; assinala a existência de problemas no que toca à fiabilidade das informações fornecidas nas declarações de gestão dos Estados-Membros, que levantam dúvidas quanto à possibilidade de recorrer a esses elementos ao avaliar os marcos e as metas; observa que a Comissão realizou 16 auditorias a sistemas em 2022 e 14 em 2023, notadamente para determinar se esses sistemas verificam a observância das regras da União e nacionais, pelo que todos os sistemas de controlo dos Estados-Membros terão sido auditados pelo menos uma vez até ao final de 2023; compreende que, ao abrigo do Regulamento MRR, os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir o respeito do direito nacional e da União, mas manifesta-se preocupado com a observação do Tribunal acerca de uma lacuna de conformidade e responsabilidade no que concerne o respeito das regras, devido à ausência de auditorias de conformidade por parte da Comissão em relação aos projetos de investimento financiados pelo MRR; solicita que o artigo 22.º do Regulamento MRR se aplique de forma adequada e equitativa a todos os Estados-Membros e recorda que o incumprimento dos marcos e metas relacionados com o sistema de controlo de um Estado-Membro pode resultar na suspensão da totalidade da parcela e de todas as parcelas futuras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>254.</NO.P>Relembra que o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho («Regulamento que institui a Procuradoria Europeia»)<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> estabelece que a Procuradoria Europeia é competente no que diz respeito às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).</FIELD></FOOTNOTE> nos termos estabelecidos no Regulamento que institui a Procuradoria Europeia e, especificamente, no seu capítulo IV;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>255.</NO.P>Manifesta-se preocupado com os casos comunicados à Procuradoria Europeia após o primeiro ano de execução do MRR, designadamente 15 casos ativos, conforme indicado no relatório anual da Procuradoria Europeia de 2022; insta a Comissão a cooperar com o OLAF e a Procuradoria Europeia no intuito de identificar padrões de fraude, corrupção e branqueamento de capitais relacionados com o MRR, e insta a Comissão a adotar medidas nessas situações; exorta a Comissão a refletir sobre as implicações para os Estados-Membros em que se registam demasiados casos de fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>256.</NO.P>Assinala com preocupação que a responsabilidade da Procuradoria Europeia pela investigação de crimes que envolvem fundos do MRR está a ser posta em questão em nove casos ocorridos num Estado-Membro; assinala que foi solicitado ao Tribunal de Justiça Europeu, mediante uma questão prejudicial, que se pronunciasse relativamente a um desses casos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Execução e impacto</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>257.</NO.P>Observa que, em 2022, a Comissão efetuou 13 pagamentos a 11 Estados-Membros, num montante total de 72,2 mil milhões de EUR, na sequência do cumprimento satisfatório de 366 marcos e metas (328 marcos e 38 metas); observa que, em setembro de 2023, à data de publicação do segundo relatório de execução, a Comissão recebeu 32 pedidos de pagamento de 20 Estados-Membros e desembolsou um montante total de 153,4 mil milhões de EUR (106,3 mil milhões de EUR relativos a subvenções e 47,1 mil milhões de EUR relativos a empréstimos);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>258.</NO.P>Observa que, segundo informações da Comissão, a consecução dos marcos e das metas está, de modo geral, bem encaminhada, depois de, no primeiro ano de funcionamento do MRR, a ênfase ter sido sobretudo colocada nas reformas necessárias à criação de um quadro que assegurasse um maior impacto dos subsequentes projetos de investimento; observa que a Comissão dá conta de atrasos em comparação com o calendário indicativo de pagamentos que resultam do processo de revisão dos PRR nacionais no contexto do plano REPowerEU e dos desafios de execução que os Estados-Membros enfrentam, como problemas relacionados com a capacidade administrativa, estrangulamentos no investimento e consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, designadamente a crise energética, choques de preços inesperados, escassez de determinados materiais e elevada inflação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>259.</NO.P>Assinala que os Estados-Membros poderão ficar assoberbados no plano administrativo com a transferência simultânea de montantes consideráveis de fundos do MRR e da política de coesão, o que atrasaria a execução e poderia pôr em causa a transparência; regista a existência do risco de duplo financiamento entre o MRR e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e incentiva a Comissão que reveja ativamente a capacidade administrativa dos Estados-Membros, incluindo as bases de dados relevantes, e que comunique com os Estados-Membros para garantir que não ocorra duplo financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>260.</NO.P>Observa que vários Estados-Membros propuseram utilizar os fundos do MRR através de instrumentos financeiros executados pelo BEI e por outros bancos de investimento nacionais para incentivar os investimentos privados em determinadas condições; reputa preocupante a possível utilização destes instrumentos com o objetivo de alargar a utilização dos fundos do MRR além de 2026; recorda que o MRR é um instrumento de crise e que os fundos devem ser utilizados durante a sua vigência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>261.</NO.P>Observa que a Comissão está a ajudar todos os Estados-Membros a acelerar a execução e revisão dos seus planos, nomeadamente através do Instrumento de Assistência Técnica; salienta a importância do papel pró-ativo da Comissão no apoio aos Estados-Membros para evitar da melhor forma o problema dos atrasos e da subexecução e para assegurar que os Estados-Membros protejam os interesses financeiros da União e que o dinheiro dos contribuintes da UE seja gasto de forma adequada; salienta, em particular, que a luta contra as irregularidades graves e o duplo financiamento deve beneficiar de recursos suficientes e da devida atenção; regista as preocupações, submetidas à atenção da autoridade de quitação, com a capacidade administrativa dos Estados-Membros para absorver os fundos e a execução de projetos de elevada qualidade, mormente no final do período do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>262.</NO.P>Manifesta preocupação por, de acordo com a grelha de avaliação do MRR de 2023 da Comissão, três Estados-Membros ainda não terem apresentado nenhum pedido de pagamento à Comissão no final de dezembro de 2023; solicita a rápida execução dos PRR, em particular uma avaliação por parte da Comissão dos obstáculos e dos resultados; manifesta preocupação por a subexecução, a menos que seja rapidamente atenuada, poder resultar numa crise de pagamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>263.</NO.P>Critica o facto de, em contraste com aqueles que são os objetivos principais do mecanismo, a definição de «resiliência» ser insuficiente para melhorar a preparação para futuras situações de crise; assinala que, ao colocar a tónica nos marcos e metas, é dado pouco destaque à resiliência ou ao valor acrescentado de contribuir para esta; exorta a Comissão a incluir na grelha de avaliação do MRR um indicador relativo à «contribuição para a resiliência», bem como a apresentar os efeitos no domínio da resiliência num quadro; exorta ainda a Comissão a ter em conta a contribuição para a resiliência ao analisar novos marcos e metas a introduzir nos planos nacionais de recuperação e resiliência revistos; incentiva o Tribunal a analisar mais aprofundadamente, num estudo futuro, os efeitos do MRR quanto à resiliência em todos os pilares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>264.</NO.P>Salienta que, ao analisar os planos nacionais de recuperação revistos, a Comissão deve, ainda assim, aplicar diligentemente as «Orientações para a avaliação do mecanismo» enunciadas no anexo V do Regulamento MRR, que prevê que a Comissão avalie e atribua classificações aos planos nacionais de recuperação e resiliência de acordo com os critérios da relevância, eficácia, eficiência e coerência (artigo 19.º, n.º 3), abrangendo os seis pilares, a saber a) a transição ecológica, b) a transformação digital, c) o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, d) a coesão social e territorial, e) a saúde e a resiliência económica, social e institucional, e f) as políticas para a próxima geração (artigo 3.º); reitera que se trata de um processo importante para evitar planos nacionais de recuperação revistos bastante mais fracos do que os planos iniciais ou que já não preencham os critérios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>265.</NO.P>Assinala que o MRR deve gerar sinergias e que as medidas aplicadas devem conduzir a reformas estruturais com valor acrescentado; manifesta preocupação pelo facto de alguns países terem reformulado reformas nacionais antigas nos PRR nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>266.</NO.P>Salienta que deve existir uma melhor abordagem de governação conjunta em todos os Estados-Membros de modo que as autoridades locais e regionais, as organizações da sociedade civil, os parceiros sociais, o meio académico ou outras partes interessadas estejam devidamente envolvidos na conceção e execução dos PRR nacionais; solicita a sua participação, com base em princípios claros, justos, transparentes e não politizados, na execução dos PRR nacionais, na maior medida possível no âmbito do quadro legislativo nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>267.</NO.P>Insta a Comissão a velar por que os Estados-Membros apliquem uma abordagem de tolerância zero em relação à corrupção e à fraude, incluindo o desvio de fundos, sem qualquer exceção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>268.</NO.P>Congratula-se com o contributo fundamental do MRR no sentido de prevenir uma recessão económica grave e uma crise social na sequência da pandemia de COVID-19, bem como com o facto de ter permitido uma onda sem precedentes de reformas e investimentos em toda a União, que virá a ter um efeito duradouro considerável no produto interno bruto (PIB); salienta que há muito que o MRR tem dado provas do seu valor acrescentado europeu, em virtude do seu caráter inovador e flexível, que permite aos Estados-Membros a consecução de objetivos políticos comuns da União; observa que, simultaneamente, o MRR permite que os Estados-Membros deem resposta aos desafios específicos de cada um, através da conceção dos respetivos PRR, garantindo ao mesmo tempo a aplicação equitativa do quadro de avaliação único a todos os Estados-Membros e pedidos de pagamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>269.</NO.P>Congratula-se com o facto de as reformas e os investimentos propostos pelos Estados-Membros em prol das transições ecológica e digital terem excedido os objetivos estabelecidos no Regulamento MRR, uma vez que a estimativa das despesas com o clima ascende a cerca de 40% e a das despesas digitais a 26%, ao passo que os objetivos fixavam percentagens inferiores, a saber, 37% e 20%, respetivamente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>270.</NO.P>Regista os progressos comunicados relativamente aos seis pilares do MRR e, em particular, à execução das recomendações específicas por país (REP), nomeadamente o facto de terem sido realizados, pelo menos, alguns progressos em 68% e progressos substanciais em 12% das REP de 2019-2020, o que comprova os incentivos proporcionados pelo MRR; observa que a aplicação das REP de 2022 também registou progressos substanciais, tendo perto de 52% das recomendações dirigidas aos Estados-Membros em julho de 2022 registado, pelo menos, alguns progressos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>271.</NO.P>Recorda que a pandemia de COVID-19 revelou insuficiências estruturais nos sistemas de saúde de toda a União, como a falta de resiliência e de capacidade de resposta a situações de crise; frisa que a saúde é um domínio de intervenção incluído num dos seis pilares do MRR, o que possibilita a aplicação de reformas e investimentos para reforçar a sua capacidade, qualidade e resiliência; assinala que 531 marcos e metas e 223 medidas, assim como 48% da contribuição estimada para este pilar, estão relacionados com os cuidados de saúde, mas lamenta que alguns PRR nacionais tenham marcos ou metas relacionados com a saúde que não contribuem para reforçar o sistema nacional de saúde; assinala que se estima que o MRR permitiu que 45 milhões de pessoas utilizassem ou fossem servidas por instalações de cuidados de saúde novas ou modernizadas; exorta a Comissão a reforçar os marcos e metas relacionados com a preparação e a resiliência do setor da saúde sempre que possível ao rever os PRR nacionais e a informar a autoridade de quitação a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>272.</NO.P>Observa, com base no Relatório Especial n.º 26/2023, que, apesar do pouco tempo disponível para conceber o modelo de desempenho do MRR, a Comissão e os Estados-Membros lograram criar um sistema de acompanhamento, designadamente um sistema informático, que permite medir os progressos na execução; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de se debruçar sobre os problemas identificados e aplicar as recomendações conexas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>273.</NO.P>Salienta que a simples conclusão de projetos financiados por fundos do MRR não é garante de um impacto económico e social positivo, nem de qualidade ou sustentabilidade; regista as observações do Tribunal que destacam alguns dos inconvenientes da utilização de um quadro baseado no desempenho, em particular quando se tenta quantificar os resultados quando o que os marcos e metas medem são realizações; insta a Comissão a aplicar os ensinamentos retirados e as observações do Tribunal e a assegurar que a conceção de futuros instrumentos baseados no desempenho também meça os resultados e não apenas as realizações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>274.</NO.P>Congratula-se com os progressos consideráveis registados até dezembro de 2022 pelos indicadores comuns relativamente a todos os pilares políticos, tais como a poupança de 22 milhões de megawatt («MWh») no consumo anual de energia, a ajuda prestada a 1,43 milhões de empresas através de apoio financeiro ou em espécie, a formação de 4 milhões de pessoas e o apoio prestado a 4 115 196 jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>275.</NO.P>Recorda que, em 15 de dezembro de 2022, o Conselho adotou uma decisão de execução relativa à aprovação do PRR da Hungria com base na avaliação positiva da Comissão; recorda que foram aditados 27 «super marcos» ao PRR nacional com medidas corretivas e de auditoria e controlo; assinala que, em 7 de dezembro de 2023, o Conselho adotou uma decisão de execução na qual aprovou o PRR alterado da Hungria, que inclui um capítulo relativo ao REPowerEU que permite que a Hungria receba 0,9 mil milhões de EUR em pré-financiamento dos fundos do REPowerEU; lamenta que o referido pré-financiamento não esteja sujeito ao procedimento em curso ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>276.</NO.P>Assinala que a grelha de avaliação do MRR fornece informações em tempo real sobre os desembolsos e os progressos realizados pelos Estados-Membros, bem como dados adicionais, indicadores e uma análise temática, e congratula-se com o lançamento de um mapa interativo à escala da União que mostra os projetos do MRR com base na localização geográfica e fornece informações sobre o ponto da situação; manifesta, no entanto, preocupação pelo facto de o Tribunal ter concluído que o desempenho relatado carece de transparência relativamente à inclusão de estimativas e que as informações agregadas não são comparáveis, assim como que as informações sobre os progressos realizados nos seis pilares são enganosas, ou seja, quando uma medida é atribuída a um domínio de intervenção primário e secundário pertencente ao mesmo pilar, a contribuição de cada medida é contabilizada duas vezes; frisa que a transparência sobre as limitações é de suma importância, porquanto afeta a fiabilidade (percecionada) de todas as informações apresentadas; insta a Comissão a corrigir imediatamente as insuficiências detetadas e a informar de forma pró-ativa sobre as limitações dos dados apresentados na grelha de avaliação do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>277.</NO.P>Assinala que vários projetos puramente nacionais são apresentados como projetos transfronteiriços a partir do momento em que passam a incluir elementos relacionados com a poupança ou a redução de energia; critica e considera enganadora a sobrestimação do número publicado de projetos transfronteiriços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>278.</NO.P>Assinala que, no que se refere à prestação de informações sobre os indicadores comuns, o Tribunal constatou que a qualidade e as metodologias subjacentes não são verificadas pelas autoridades nacionais de auditoria de nenhum dos Estados-Membros visitados; manifesta-se surpreendido com o facto de, num dos Estados-Membros, no que toca às despesas da rubrica 3 do MRR, não se ter confirmado, aquando de um controlo no local efetuado pelo Tribunal, a existência de uma plantação de árvores relatada; assinala que a Comissão não exige elementos comprovativos ou explicações relativamente aos dados comunicados, exceto nos casos em que são comunicadas estimativas; assinala que o Tribunal conclui que o que precede comporta riscos para a fiabilidade dos dados e a sua comparabilidade entre Estados-Membros; conclui que, na ausência de auditorias, a fiabilidade dos dados pode ter um efeito muito maior nas informações sobre o desempenho comunicadas do que as informações baseadas nos marcos e metas; à luz dos problemas identificados pelo Tribunal no que se refere aos marcos e metas, considera que o que precede é preocupante e insta a Comissão a melhorar o seu nível de garantia em relação à prestação de informações sobre os indicadores comuns; toma nota das práticas divergentes entre as autoridades de auditoria no que diz respeito ao momento em que procedem a verificações do cumprimento das metas e reformas; considera que essas verificações devem ser objeto de uma melhor harmonização e incluir uma verificação obrigatória da fiabilidade e exatidão dos dados sobre marcos e metas, antes de estes serem incluídos num pedido de pagamento; chama a atenção para os riscos inerentes a uma abordagem principalmente assente em verificações <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>, e insta os Estados-Membros a evitarem tais práticas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Transparência</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>279.</NO.P>Observa que a Provedora de Justiça reconhece que foram realizados progressos em matéria de transparência pró-ativa, mormente através da grelha de avaliação do MRR e da publicação dos 100 maiores beneficiários; observa, no entanto, os pontos a melhorar indicados pela Provedor de Justiça e apoia as recomendações que esta emitiu com vista a assegurar uma maior transparência e responsabilização no que diz respeito ao MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>280.</NO.P>Faz notar que, na sequência de um pedido expresso formulado pelo Parlamento, o Regulamento MRR alterado exige que os Estados-Membros publiquem informações sobre os 100 beneficiários finais aos quais são atribuídos, ao abrigo do MRR, os montantes de financiamento mais elevados; lamenta a publicação tardia das listas pelos Estados-Membros e observa que todos os Estados-Membros publicaram a lista exigida na grelha de avaliação do MRR até dezembro de 2023; observa que o volume dos pagamentos varia consideravelmente, tanto entre os diferentes Estados-Membros como em cada país, o que se explica pela natureza heterogénea dos PRR; manifesta preocupação com a interpretação da Comissão do conceito de «destinatários finais» no âmbito do MRR, uma vez que estes são amiúde indicados apenas a nível ministerial, e com o facto de as descrições serem extremamente vagas, com muitos exemplos disponíveis em quase todas as listas fornecidas pelos Estados-Membros; solicita novamente que a lista dos 100 maiores beneficiários finais indique a pessoa singular efetiva ou uma entidade que seja o último elemento de uma cadeia de transferências monetárias; teme que, caso não o façam, possa ser complicado medir o impacto e garantir a visibilidade dos fundos do MRR junto dos cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>281.</NO.P>Recorda que a transparência e a responsabilização na execução do orçamento da União são cruciais e salienta, neste contexto, a necessidade de tanto a Comissão como os Estados-Membros redobrarem os seus esforços; congratula-se com as demais iniciativas tomadas pela Comissão para aumentar a transparência no que toca ao MRR; observa que os principais documentos que regem a execução – tais como os PRR nacionais, as disposições operacionais, as metodologias de avaliação e os documentos de apoio ou que contêm decisões fundamentais relativas à execução pelos Estados-Membros – estão disponíveis ao público e são facilmente acessíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>282.</NO.P>Manifesta-se preocupado com o facto de o Tribunal ter comunicado dificuldades no acesso a dados relativos ao MRR para desempenhar as suas funções; insta a Comissão a garantir o pleno acesso do Tribunal às bases de dados pertinentes dos Estados-Membros e da União; exorta a Comissão a garantir que os dados constantes da base de dados FENIX sejam atempadamente atualizados para efeitos de auditoria e controlo; sublinha que os dados devem ser exatos e transmitidos num formato normalizado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>283.</NO.P>Recomenda que, no futuro, aquando da implementação de instrumentos baseados no desempenho, os marcos e metas sejam claramente definidos e atempadamente associados a esses instrumentos, de modo a evitar lacunas de responsabilização e a possibilitar a medição das realizações e dos resultados; recomenda que os instrumentos baseados no desempenho criem, desde a sua constituição, um mecanismo de verificação claro e exato; assinala que o que precede é fundamental no que toca à transparência e responsabilização perante os contribuintes da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>284.</NO.P>Manifesta-se preocupado com a transparência e a responsabilização perante o público; exorta a Comissão a comunicar com os Estados-Membros sobre a devida rotulagem dos projetos com inclusão de uma referência ao facto de um projeto ter recebido fundos de recuperação e resiliência; lamenta, no seguimento do relatório anual de 2022 do Tribunal, que mesmo ao nível da Comissão não exista uma panorâmica clara dos projetos específicos apoiados pelos fundos do MRR; sublinha que os contribuintes europeus têm o direito de saber que projetos são apoiados por fundos da UE, a localização desses projetos e o respetivo valor acrescentado; insta a Comissão a reforçar a visibilidade e a insistir numa rotulagem clara dos projetos, sob a forma de placas para edifícios físicos ou renovações, notificações em sítios Web, anúncios em conferências ou formações ou através da rotulagem de documentos impressos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>285.</NO.P>Apoia as recomendações formuladas pelo Tribunal no seu relatório anual, bem como nos relatórios especiais conexos, e saúda o facto de a Comissão aceitar a maioria dessas recomendações; exorta a Comissão a aplicá-las e a manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>286.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso, a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>melhorar o acompanhamento <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> do cumprimento contínuo e satisfatório dos marcos e metas, nomeadamente no domínio do Estado de direito, e aplicar rigorosamente as disposições do MRR e as orientações adotadas para lidar com casos concretos de revogação do recurso a medidas financeiras claras, designadamente a suspensão dos pagamentos e a recuperação de fundos em caso de revogação dos marcos e metas em conformidade com o Regulamento MRR e as metodologias,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>trabalhar em estreita cooperação com a autoridade de quitação para identificar as várias opções e a base jurídica pertinente, no intuito de lidar com a revogação dos marcos após o termo do período de execução do MRR,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>continuar a melhorar a clareza das medidas, bem como dos marcos e das metas correspondentes, e garantir que respeitam integralmente os princípios horizontais do regulamento, sempre que o Estado-Membro apresente uma revisão do PRR nacional,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>incluir mecanismos de verificação claros nas disposições operacionais relativas aos marcos e às metas, a fim de permitir uma avaliação inequívoca do seu cumprimento e definir melhor o seu objetivo em futuros instrumentos baseados no desempenho, assim como ter em conta o mecanismo de verificação ao analisar o cumprimento satisfatório dos marcos e metas para contribuir para a exatidão das medições,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>continuar a realizar auditorias aos sistemas dos Estados-Membros para comprovar a sua adequação e obter uma garantia razoável do cumprimento das regras nacionais e da União, principalmente em matéria de contratação pública, e colaborar estreitamente com o Tribunal para encontrar formas de dissipar as suas preocupações quanto à lacuna de garantia,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>analisar não só a adequação da estrutura, mas também o funcionamento efetivo dos sistemas de auditoria e controlo dos Estados-Membros para futuros instrumentos baseados no desempenho,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>ajudar os Estados-Membros a executar os projetos do MRR no prazo previsto e alterar a metodologia de categorização dos projetos transfronteiriços, de modo que apenas uma verdadeira componente geográfica transfronteiriça seja tida em consideração,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>continuar a ajudar os Estados-Membros a reforçar a sua capacidade administrativa para gerir a execução simultânea dos fundos e a reduzir os encargos administrativos desnecessários, em especial para as PME, a simplificar os concursos e a fornecer informações mais específicas,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>prestar especial atenção aos Estados-Membros e manter com eles um diálogo permanente para que as reformas e os investimentos cumpram as metas climáticas do Regulamento MRR e respeitem plenamente o princípio de «não prejudicar significativamente»,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>resolver, numa fase precoce, o problema dos atrasos comunicados, nomeadamente através da prestação de assistência técnica aos Estados-Membros,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>continuar a trabalhar com o Tribunal para permitir a maior convergência possível quanto à interpretação das metas e dos marcos,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>melhorar a transparência e a apresentação da grelha de avaliação do MRR mediante a eliminação de toda e qualquer possibilidade de interpretação incorreta dos valores e a avaliação mais precisa do contributo para a resiliência no âmbito da avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> do MRR,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiii)</SYMBOL>aplicar de forma coerente e rigorosa as disposições relacionadas com os «destinatários finais» do Regulamento MRR e comunicar com os Estados-Membros sobre a correta aplicação da definição de «destinatários finais»,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiv)</SYMBOL>conceder ao Tribunal, ao OLAF e à Procuradoria Europeia acesso aos dados relacionados com o MRR, designadamente à base de dados FENIX, no exercício das respetivas competências,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xv)</SYMBOL>comunicar ativamente com os Estados-Membros sobre a competência da Procuradoria Europeia em processos penais referentes a fundos do MRR, uma vez que a corrupção e a fraude na utilização de fundos do MRR constituem um crime lesivo dos interesses financeiros da União Europeia,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvi)</SYMBOL>comunicar mais ativamente com os Estados-Membros sobre a prevenção da fraude e incentivá-los a efetuar a comunicação de informações sobre fraudes mediante um formato digital normalizado, bem como a utilizarem o Sistema de Gestão de Irregularidades,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvii)</SYMBOL>disponibilizar ao OLAF informações agregadas sobre os casos de suspeita de fraude, corrupção e conflito de interesses detetados pelas suas auditorias, bem como pelos Estados-Membros, conforme indicado nas declarações de gestão, e avaliar as informações recebidas para oferecer orientações aos Estados-Membros em caso de necessidade,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xviii)</SYMBOL>examinar a interação entre os fundos da coesão e do MRR e, em particular, os requisitos que podem facilitar a utilização de um fundo em vez de outro, e trabalhar com os Estados-Membros e orientá-los na seleção dos fundos de acordo com o que é mais adequado e eficiente em função do projeto; proceder ativamente a verificações cruzadas das bases de dados, para garantir a inexistência de duplo financiamento,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xix)</SYMBOL>incentivar os Estados-Membros a dar mais destaque à participação das autoridades locais e regionais, solicitando aos Estados-Membros que colaborem mais ativamente no âmbito de uma abordagem de governação conjunta,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xx)</SYMBOL>ter em mente o objetivo de resiliência e recuperação, mormente no que diz respeito aos setores críticos em caso de crise, como os setores da saúde e dos bens,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xxi)</SYMBOL>fazer, se for caso disso, uso das recomendações que o Tribunal formulou com base no trabalho realizado sobre o MRR, bem como da experiência adquirida na sua execução, quando se tratar de conceber e implementar futuros instrumentos da União baseados no desempenho,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xxii)</SYMBOL>assegurar um nível comparável e proporcionado de precisão na avaliação dos marcos e metas e continuar a assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros aquando da avaliação do cumprimento satisfatório dos marcos e metas,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xxiii)</SYMBOL>ser mais pró-ativa na publicação de documentos e estatísticas sobre a forma como trata os pedidos de acesso a documentos, dado que essa informação contribuiria para avaliar a abordagem pró-ativa das instituições ao acesso a documentos; solicita que os pedidos de acesso aos documentos sejam prontamente tratados.</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>