<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0237</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2022: Procuradoria Europeia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0117/2024 - Relator: Luke Ming Flanagan)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2022 (2023/2139(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/594, 27.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar à Procuradoria Europeia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06179/2024 – C9‑0077/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 94.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0117/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao Diretor Administrativo da Procuradoria Europeia pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Administrativo da Procuradoria Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre o encerramento das contas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2022 (2023/2139(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/594, 27.10.2023</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar à Procuradoria Europeia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06179/2024 – C9‑0077/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 94.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0117/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Procuradoria Europeia para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Administrativo da Procuradoria Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2022 (2023/2139(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0117/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é um órgão público independente da União com competência para investigar e exercer a ação penal por crimes lesivos dos interesses financeiros da União e para levar a julgamento os autores e cúmplices das infrações penais previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal<FOOTNOTE><FIELD> JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.</FIELD></FOOTNOTE> e indicadas pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a competência da Procuradoria Europeia abrange vários tipos de fraude, nomeadamente a fraude ao IVA com prejuízos superiores a 10 milhões de EUR, o branqueamento de capitais, a corrupção e outras práticas, em relação às quais a Procuradoria Europeia exerce a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados‑Membros participantes até que o processo seja arquivado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é uma das componentes da arquitetura antifraude da União Europeia e que, como tal, as suas ações são coordenadas com as das outras componentes, complementando‑as, com vista a alcançar um resultado final maior do que a soma das suas partes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia intervém num cenário em que apenas as autoridades nacionais podiam investigar e instaurar a ação penal contra estes crimes, mas as suas prerrogativas estavam limitadas pelas fronteiras do seu país e outras organizações como a Eurojust, o OLAF e a Europol não dispunham dos poderes necessários para levar a cabo tais investigações e ações penais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os atos processuais da Procuradoria Europeia estão sujeitos ao controlo judicial pelos tribunais nacionais e que o Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) – através de decisões prejudiciais ou revisões judiciais desses atos – tem competências residuais para assegurar uma aplicação coerente do direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é constituída por um nível central, com sede no Luxemburgo, composto pelo procurador‑geral europeu, 22 procuradores europeus (um por cada país da UE participante) e o diretor administrativo, e por um nível descentralizado (nacional) composto pelos procuradores europeus delegados situados nos 22 Estados‑Membros da UE participantes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, a nível central, o procurador‑geral europeu e os 22 procuradores europeus compõem o Colégio da Procuradoria Europeia e supervisionam as investigações e ações penais levadas a cabo pelos procuradores europeus delegados a nível nacional, que trabalham com total independência em relação às respetivas autoridades nacionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 93.º do Regulamento (UE) 2017/1939, o diretor administrativo, agindo na qualidade de gestor orçamental da Procuradoria Europeia, executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites autorizados no orçamento e envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes para as conclusões de eventuais procedimentos de avaliação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, das Regras Financeiras da Procuradoria Europeia, o contabilista da Comissão exerce igualmente as funções de contabilista da Procuradoria Europeia e é responsável pela elaboração das contas anuais, que são consolidadas com as da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no quadro atual, as contas anuais definitivas são examinadas pelo Tribunal de Contas Europeu, cabendo ao Conselho recomendar e ao Parlamento Europeu decidir se deve ser dada quitação ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia pela execução do orçamento de um determinado exercício;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia iniciou as suas atividades em 1 de junho de 2021 e só tem autonomia na execução do seu orçamento desde 24 de junho de 2021; considerando que este curto lapso de tempo apenas permite uma limitada análise comparativa e identificação de tendências;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que as regras que regem a gestão dos recursos da Procuradoria Europeia e das despesas conexas devem ser ajustadas às especificidades das ações penais e de investigação e que as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro estão a ser debatidas no âmbito da sua reformulação e, num contexto mais vasto, entre a Procuradoria Europeia e a Comissão;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula‑se com o parecer positivo do Tribunal de Contas Europeu sobre a fiabilidade das contas da Procuradoria Europeia para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022 e sobre a legalidade e regularidade das receitas e dos pagamentos subjacentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Recorda o forte apoio do Parlamento à criação da Procuradoria Europeia; reconhece a importância do papel da Procuradoria Europeia enquanto órgão independente da União e salienta a responsabilidade particular que esta independência impõe à Procuradoria Europeia perante outras instituições e o público em geral nos domínios abrangidos pelo sistema judicial; respeita profundamente e manifesta o seu apreço pelo trabalho da Procuradoria Europeia na investigação, no exercício da ação penal e na obtenção de justiça por crimes lesivos do orçamento da União e dos interesses financeiros da União, como a fraude, a corrupção e a fraude transnacional grave em matéria de IVA; reconhece o contributo importante da Procuradoria Europeia para a proteção dos interesses financeiros da União e, em especial, do orçamento da União; recorda que o papel singular da Procuradoria Europeia no quadro da aplicação do direito da União a obriga, enquanto serviço que exerce a ação penal, a investigar todas as questões da sua competência sempre que for alertada para as mesmas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que o orçamento global definitivo que foi afetado à Procuradoria Europeia para 2022 foi de 51,2 milhões de EUR, o que representa uma decréscimo em relação à dotação inicial de 57,1 milhões de EUR e um aumento significativo em relação aos 35,4 milhões de EUR afetados em 2021; constata que o montante devolvido de 5,9 milhões de EUR (o que representa 10 % do orçamento inicial para 2022) constitui uma melhoria em comparação com 2021, ano em que foram devolvidos 9,5 milhões de EUR ao orçamento da União (o que representava 21 % do orçamento inicial para 2021); observa que este montante foi devolvido gradualmente em 2022, em parte porque ocorreu uma sobrestimação das necessidades reais (para o serviço linguístico foi 65 % superior), em parte porque foi impossível utilizar o montante previsto para o reembolso das investigações excecionalmente onerosas dos Estados‑Membros participantes, por exemplo, nos termos do artigo 91.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939 (impedido pelo Regulamento Financeiro até à concessão de uma derrogação em 2023) e, por último, devido ao atraso no início da seleção e do recrutamento de novos membros do pessoal (que deveria ter sido planeado em 2021, mas só se tornou possível mais tarde, quando o orçamento de 2022 foi adotado);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Observa que só é possível comparar o desempenho orçamental da Procuradoria Europeia relativamente ao período subsequente à sua autonomia financeira, que teve início em junho de 2021; congratula‑se com o nível satisfatório de execução orçamental de 98,1 % das dotações de autorização (contra 97,4 % em 2021) e de 76,6 % das dotações de pagamento (em comparação com 78,2 % em 2021); saúda o facto de a taxa global de execução dos pagamentos ter progredido em 2022, com 76,6 % das dotações de pagamento executadas no orçamento definitivo, em comparação com 71 % em 2021; observa que o prazo médio de pagamento aumentou para 23,8 dias em 2022, em comparação com 21,0 dias em 2021, e compreende que esta tendência está associada ao aumento substancial dos pedidos de pagamento tratados durante o ano (2 316 pedidos de pagamento em comparação com 657 em 2021 representa um aumento de 252 %); incentiva, uma vez mais, a Procuradoria Europeia a prosseguir a aplicação do módulo de faturação eletrónica, que só teve início em 2023, a fim de reduzir os encargos administrativos, os prazos de pagamento e os custos globais de tratamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa que, depois de alcançar a sua autonomia financeira, em junho de 2021, a Procuradoria Europeia deu prioridade às despesas operacionais relacionadas com a investigação, a ação penal e as medidas de segurança, limitando as despesas não operacionais aos requisitos de conformidade essenciais e aos serviços de apoio de nível básico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Observa a tendência para o aumento de uma série de rubricas de despesas operacionais; regista que a remuneração dos procuradores europeus delegados ascendeu a 8,7 milhões de EUR e constitui a principal despesa operacional devido ao aumento do número de procuradores europeus delegados em 2022; observa que as deslocações em serviço e as reuniões operacionais representaram 5,2 % das despesas operacionais (1,1 milhões de EUR), em comparação com 2,9 % em 2021, e que, só para as deslocações em serviço, o aumento em 2022 em comparação com 2021 (depois de a Procuradoria Europeia ter adquirido autonomia financeira) foi de 170 %, em consequência do acréscimo de pessoal e das atividades externas no primeiro ano completo de funcionamento; regista igualmente que foram autorizados 2,8 milhões de EUR para serviços de tradução, o que representa 14 % das despesas operacionais, em comparação com 7,6 % em 2021; reconhece a necessidade de recursos adicionais para a tradução, dado o aumento previsto dos processos de investigação nos próximos anos; solicita à Procuradoria Europeia que informe o Parlamento sobre os seus planos para alargar a utilização de serviços de tradução automática através do «portal de tradução» desenvolvido internamente e de um maior recurso a tradutores juramentados nacionais pagos pelos Estados‑Membros participantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Observa que é muito difícil realizar uma previsão das despesas relacionadas com as atividades da Procuradoria Europeia devido ao nível de deteção de fraudes, à tipologia e natureza dos processos, à eficiência da Procuradoria Europeia na condução de investigações e ações penais – tendo em conta o seu caráter obrigatório e os procedimentos e condicionalismos dos sistemas judiciais nacionais –, à falta de uma correlação fixa entre o número de investigações e os seus custos e, por último, mas não menos importante, à magnitude dos interesses financeiros da União que devem ser protegidos, atendendo, nomeadamente, à intenção da Polónia e da Suécia de aderir à Procuradoria Europeia; constata igualmente que é difícil efetuar uma estimativa das despesas associadas à carga de trabalho relacionada com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), devido ao modo de execução sem precedentes e ao enorme volume de recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Reitera o seu apelo para que o impacto da implantação do MRR seja tido em conta nas previsões que a Procuradoria Europeia deve comunicar à Comissão no âmbito do processo orçamental; partilha da opinião de que o volume de trabalho da Procuradoria Europeia, inicialmente subestimado, aumentou significativamente e continuará a aumentar nos próximos anos, em particular no que respeita ao número de processos relativos ao MRR (em 2022 foram abertos apenas 15 processos, mas serão abertos mais em 2023, à medida que atinge o seu pico de execução), e de que um maior número de processos na fase de julgamento exigirá uma atenção diferente da que é necessária na fase de investigação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Reconhece que a Procuradoria Europeia contribui claramente para o valor acrescentado europeu em matéria de coordenação e cooperação com os Estados‑Membros na investigação e no exercício da ação penal relativamente a crimes contra os interesses financeiros da União Europeia e que, nesta matéria, a Procuradoria Europeia tem alcançado os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1939, de 12 de outubro de 2017; espera que os Estados‑Membros cumpram as obrigações legais e comuniquem todos os processos relevantes à Procuradoria Europeia; regista com preocupação que, em diversas ocasiões, os Estados‑Membros têm declarado como processos nacionais da sua competência situações de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que são da competência da Procuradoria Europeia; observa que, em vários casos em vários países, surgiram questões de competência entre as autoridades nacionais e os procuradores europeus delegados; está ciente de que, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939, os casos de desacordo sobre as competências da Procuradoria Europeia devem ser decididos pela mesma autoridade judiciária nacional que é responsável pela determinação do órgão competente em matéria de ação penal a nível nacional; lamenta que, em muitos Estados‑Membros participantes, os procedimentos em vigor e as autoridades nacionais encarregadas das decisões sobre tais casos em matéria de conflitos de competência não sejam estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939; salienta que, em caso de conflito de competências entre a Procuradoria Europeia e uma autoridade pública nacional, pode acontecer que a autoridade nacional competente para decidir sobre a atribuição de competências chegue a uma conclusão sem submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça e tome uma decisão que seja vinculativa para a Procuradoria Europeia, e salienta que tal é contrário ao espírito do Regulamento (UE) 2017/1939, que estabelece que o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 267.º do TFUE, tem competência para proferir uma decisão prejudicial sobre a interpretação da disposição sobre conflitos de competência entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais; considera que a situação atual carece de clareza jurídica; incentiva todos os Estados‑Membros a cooperarem de forma mais estreita com a Procuradoria Europeia; salienta que a competência da Procuradoria Europeia está claramente definida no artigo 22.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, bem como no artigo 23.º, e que todos os Estados‑Membros devem respeitar o Regulamento (UE) 2017/1939; observa que, quando os Estados‑Membros têm dúvidas sobre a competência da Procuradoria Europeia num determinado caso, existe a possibilidade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º do TFUE e do artigo 42.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1939; insta a Comissão, em caso de violação do Regulamento (UE) 2017/1939, a submeter o caso ao Tribunal de Justiça; observa com preocupação que a questão da competência pode implicar a suspensão a investigação; manifesta a sua preocupação com a potencial perda de provas quando os casos são suspensos; insta a Comissão a recolher informações sobre casos de conflitos de competência para efeitos do relatório de avaliação que será apresentado em 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Observa que, em 2022, dos 15 processos ativos relativos ao MRR enumerados no relatório anual da Procuradoria Europeia, 9 casos ocorreram em Itália, 2 em Portugal, 3 na Roménia e 1 na Croácia; incentiva vivamente a Procuradoria Europeia a procurar padrões de fraude nos países em que ocorreu mais do que um processo relativo ao MRR e a informar o OLAF e o Grupo de Trabalho Recuperação e Resiliência destes padrões, com o objetivo de reduzir, em primeiro lugar, a ocorrência dos casos de fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Observa que, segundo as estimativas, a Procuradoria Europeia tem atualmente 170 investigações ativas em mais de 7 países no âmbito de processos relativos ao MRR, com prejuízos atualmente estimados em 530 milhões de EUR; observa que a Procuradoria Europeia prevê um aumento do número de novas investigações ativas associadas aos fundos de recuperação e resiliência, à medida que mais países recebem fundos do MRR, e incentiva a Procuradoria Europeia a planear o seu orçamento e as suas capacidades tendo em conta esse facto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>No que diz respeito ao montante dos recursos afetados à Procuradoria Europeia, sublinha que os recursos orçamentais e humanos afetados devem ser adequados para permitir a execução eficiente e bem‑sucedida do seu mandato e o tratamento normal dos procedimentos administrativos conexos; insta a Comissão a rever, em estreita cooperação com a Procuradoria Europeia, o quadro orçamental desta última, com vista a encontrar formas adequadas de a apoiar no seu trabalho, sabendo que, no contexto de um número crescente de casos complexos, serão necessários recursos adicionais, que não devem depender da revisão do Regulamento (UE) 2017/1939 e/ou do seu mandato; observa que, também a este respeito, se prevê um aumento no número de recursos judiciais, o que põe em causa a interpretação do quadro jurídico da Procuradoria Europeia e a sua integração nos sistemas judiciais dos Estados‑Membros ou perante o Tribunal de Justiça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>No que diz respeito à utilização dos recursos afetados à Procuradoria Europeia, compreende que esta atualiza e revê continuamente as regras financeiras internas que regem os aspetos financeiros das suas operações; saúda o contínuo diálogo mantido com a Comissão para o efeito e está ciente de que, em consonância com as sugestões apresentadas pela Comissão, o Colégio da Procuradoria Europeia alterou as suas regras financeiras numa decisão recente, acrescentando a possibilidade de celebrar acordos com as autoridades competentes dos Estados‑Membros e de celebrar contratos sem recorrer a um procedimento de adjudicação de contratos, nos casos em que tal não seja possível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Regista que, em 2022, foi celebrado um acordo‑quadro piloto para o reembolso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 91.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939, a fim de cobrir medidas de investigação excecionalmente onerosas executadas ao nível nacional em nome da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta a necessidade de permitir a correta aplicação do artigo 91.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939 e sublinha que é necessário ter em conta as características específicas das despesas de investigação e ação penal (incluindo os casos excecionais das despesas operacionais da Procuradoria Europeia regidas pelo artigo 91.º, n.º 6); lamenta que a proposta apresentada nas negociações do trílogo de reformulação tenha sido retirada; reitera que a Comissão deve, em diálogo com a Procuradoria Europeia, explorar vias alternativas para permitir uma aplicação eficaz e eficiente dessa disposição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Salienta que, na sequência do início da atividade operacional da Procuradoria Europeia, a ficha financeira legislativa de 2017 deixou de ser adequada à sua finalidade devido a uma carga de trabalho significativamente subestimada, não tendo sido proposta qualquer atualização da mesma; considera, a este respeito, que a ausência de uma revisão orçamental intercalar para a Procuradoria Europeia a impede de ter uma visão clara dos recursos disponíveis para as futuras atividades a realizar no âmbito dos processos já existentes e de antecipar as atividades preparatórias da execução orçamental antes do final do processo de adoção do orçamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Reitera a opinião de que a inexistência de um quadro de recursos a médio prazo para a Procuradoria Europeia, tanto em termos de orçamento como de pessoal, numa altura em que as atividades precisam de ser rapidamente intensificadas e os alicerces administrativos estabelecidos, limita as opções que devem ser disponibilizadas para alcançar a máxima flexibilidade na criação de uma infraestrutura organizacional para um projeto tão inovador como a Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Está ciente de que a Procuradoria Europeia tem envidado esforços para cooperar com os Estados‑Membros e com eles coordenar a forma como a fraude que afeta o MRR deve ser comunicada à Procuradoria Europeia e tratada ao nível da investigação e na fase da ação penal, bem como o modo como a Procuradoria Europeia pode intervir eficazmente nesse âmbito; considera que a participação da Procuradoria Europeia na investigação e repressão de casos de fraude lesiva dos fundos do MRR é essencial para a proteção dos interesses financeiros da União; recorda que a Procuradoria Europeia é um órgão independente da União e reitera o seu apelo à Comissão para que forneça orientações adequadas à Procuradoria Europeia sobre como apoiar e fomentar a adoção de medidas corretivas na sequência da sua investigação e repressão independentes de fraudes que afetem o MRR e manter a autoridade orçamental informada sobre as opções disponíveis;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão interna, desempenho e controlo interno</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Regista o aumento das denúncias de crimes apresentadas à Procuradoria Europeia (3 318 em 2022, em comparação com 2 832 em 2021) e o consequente aumento das investigações abertas (865 em 2022, com prejuízos estimados em 9,9 mil milhões de EUR, em comparação com 576 em 2021, com prejuízos estimados em 5,4 mil milhões de EUR); constata que o número de processos encerrados (251 em 2022, em comparação com 57 em 2021) e o número de acusações (87 em 2022, em comparação com 5 em 2021), juntamente com as decisões de congelamento obtidas pela Procuradoria Europeia, ascenderam a 359,1 milhões de EUR só em 2022 (em comparação com 516 milhões de EUR solicitados); regista que, em 2022, foram concluídos 20 processos no Tribunal e considera importante que a Procuradoria Europeia preste sistematicamente informações sobre o seguimento dado a esses processos em termos de medidas financeiras adotadas (confisco e/ou recuperação), a fim de proporcionar uma compreensão mais clara do impacto das ações da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a explorar as vias mais adequadas para apoiar a Procuradoria Europeia nas atividades de monitorização e acompanhamento, de modo que os recursos da Procuradoria Europeia não sejam desviados das suas funções de investigação e ação penal; incentiva a Procuradoria Europeia, sempre que possível e adequado, a empenhar‑se numa melhor cooperação com outras componentes da arquitetura antifraude, como a Eurojust e a Europol, ou a utilizar – através do OLAF – os serviços de coordenação antifraude (AFCOS) estabelecidos nos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Insta a Procuradoria Europeia a criar um sistema para monitorizar os ganhos de eficiência e a poupança de tempo e de custos, e acolhe com agrado a adoção de um sistema de gestão da qualidade para otimizar os principais processos e alcançar um aumento do desempenho organizacional, da qualidade do serviço e da relação custo‑eficácia; compreende que alguns procedimentos foram reformulados para reduzir as redundâncias e os encargos administrativos desnecessários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Entende que a Procuradoria Europeia utiliza uma abordagem baseada no risco em todas as suas atividades, com destaque para a identificação de domínios de alto risco; congratula‑se com a adoção da política administrativa de controlo interno da Procuradoria Europeia e insta a direção da Procuradoria Europeia a acompanhar a aplicação efetiva dos 17 princípios de controlo interno, a fim de assegurar que estes sejam continuamente adaptados à sua trajetória de crescimento rumo à maturidade organizacional; congratula‑se, a este respeito, com a avaliação recentemente realizada, que resultou num roteiro de execução centrado nas deficiências identificadas; regista a conclusão de que os principais domínios de alto risco remanescentes se devem à falta de recursos (quando a Procuradoria Europeia é forçada a escolher entre atividades que são igualmente importantes para o cumprimento do seu mandato ou quando não é possível dar garantias razoáveis da observância de todas as normas administrativas);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Congratula‑se com a adoção de indicadores‑chave de desempenho (ICD) para as atividades operacionais e administrativas, associados ao programa de trabalho anual e plurianual; observa que os principais ICD das atividades operacionais não incluem qualquer referência específica aos montantes recuperados do orçamento da União, cuja salvaguarda é, em última análise, a razão de ser da arquitetura antifraude de que a Procuradoria Europeia é uma componente importante; solicita à Procuradoria Europeia que adote indicadores associados à realização desta tarefa essencial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Acolhe com agrado a adoção pelo Colégio da Procuradoria Europeia, em 2022, da Carta de Auditoria Interna da Estrutura de Auditoria Interna e do plano de auditoria baseada no risco, que estabelecem as prioridades da auditoria interna para 2022‑2024; incentiva o Serviço de Auditoria Interna (SAI) e a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) a coordenarem as suas ações, a fim de aconselhar e assistir a Procuradoria Europeia na definição dos seus principais processos e na consecução dos seus objetivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Solicita um melhor sistema de monitorização dos resultados e acompanhamento do impacto financeiro do trabalho da Procuradoria Europeia; realça a necessidade de mais dados agregados sobre os processos, a fim de identificar melhor os padrões de fraude; incentiva uma coordenação contínua com a Europol neste domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia visa alcançar o pleno cumprimento das normas de gestão da administração pública da União e recorda que a adoção de um plano global de continuidade das atividades faz parte desses requisitos básicos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recursos humanos, igualdade e bem‑estar do pessoal</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Constata a tendência para o aumento do pessoal, que passou de 58 em 2020 para 122 em 2021 e para 217 no final de 2022; está ciente de que, para 2022, a Procuradoria Europeia solicitou 171 agentes temporários, 48 agentes contratuais e 29 peritos nacionais destacados, o que representa um total de 248 lugares (situação em 2021: 95 agentes temporários, 35 agentes contratuais e zero peritos nacionais destacados, perfazendo um total de 130 lugares); observa que a autoridade orçamental concedeu 100 % dos lugares solicitados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Salienta que, em 2022, os esforços da Procuradoria Europeia para recrutar um número adequado de pessoal qualificado com procedimentos rápidos resultaram na contratação de 85 agentes estatutários na Procuradoria Central e de 22 procuradores europeus delegados nos serviços nacionais; observa que, com 217 dos 248 lugares orçamentados preenchidos no final de 2022, a taxa de ocupação de lugares preenchidos por agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados diminuiu para 87,5 % (comparando com 94 % em 2021), enquanto, no caso dos lugares de procurador europeu delegado, a taxa de ocupação aumentou para 82,1 % (com 115 lugares preenchidos dos 140 orçamentados), em comparação com 68 % em 2021 (em que apenas 95 lugares de procuradores europeus delegados dos 140 orçamentados estavam preenchidos), elevando a taxa global de ocupação para 85,56 % (em comparação com 81 % em 2021);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Sublinha que, durante a visita à Procuradoria Europeia no âmbito da Missão de Controlo Orçamental ao Luxemburgo, em 2023, a Procuradoria Europeia deu conta da necessidade urgente de mais especialistas jurídicos para fazer face ao elevado número de investigações; observa que, em 2022, existiam mais de 1 117 investigações ativas (estatística da Procuradoria Europeia relativa a 2022); reconhece que a Comissão já tomou medidas neste domínio, mas solicita a disponibilização de mais capacidades, tendo em conta, em especial, os processos em atraso, os processos adicionais relacionados com o MRR e a grande amplitude da fraude em matéria de IVA; assinala que a Comissão pode ter subestimado as necessidades e capacidades; reconhece que, até ao momento, a Direção‑Geral do Orçamento e a Comissão deram resposta aos pedidos da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Entende que se espera que as funções de apoio central e administrativo aumentem, em consonância com o aumento do pessoal operacional, e que o recrutamento adicional será também fundamental no âmbito dos serviços digitais e de segurança; congratula‑se com o facto de as necessidades operacionais adicionais terem sido incluídas no Documento Único de Programação 2024‑2026 da Procuradoria Europeia e no pedido de orçamento para 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Está ciente de que o mercado de trabalho luxemburguês é muito competitivo e que as condições oferecidas pela administração da União não são atrativas em comparação com as do mercado local (com indexações salariais variáveis ao longo do ano), nem têm devidamente em conta o elevado custo de vida (especialmente no domínio da habitação); entende que esta difícil situação é ainda mais grave para os estagiários e agentes contratuais, pelo que estes últimos estão a ser progressivamente substituídos por lugares de agentes temporários, uma vez que beneficiam de um contrato mais favorável; observa que a atração e a retenção de pessoal se tornaram ainda mais difíceis em 2022, devido à taxa de inflação e ao aumento do custo de vida, e que os valores das compensações não estão a ter o mesmo impacto positivo que se verifica fora da administração da União, onde as indexações salariais nacionais têm protegido o poder de compra dos cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia se tornou menos atrativa do que as outras quatro instituições da União com sede no Luxemburgo, uma vez que não pode oferecer uma via para o estatuto de funcionário da União; salienta a necessidade de a Procuradoria Europeia oferecer salários atrativos aos agentes contratuais e temporários, que sejam competitivos com a oferta no setor privado, incluindo serviços jurídicos e serviços informáticos, a fim de atrair os melhores talentos com experiência internacional; sublinha que os salários e o orçamento atuais podem ter de ser ajustados para refletir este facto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Observa que, no final de 2022, tinha sido alcançado, de um modo geral, um bom equilíbrio geográfico e de género entre os 217 membros do pessoal (com 122 homens e 95 mulheres); congratula‑se com o facto de os responsáveis pela contratação acompanharem permanentemente a repartição por nacionalidade do pessoal da Procuradoria Europeia, procurando assegurar o seu equilíbrio, especialmente tendo em conta a distribuição desigual nos candidatos; regista, no entanto, que a distribuição por género entre os quadros médios e superiores (quatro para um) continua a ser insuficiente e reitera que este aspeto deve ser melhorado no quadro da estratégia global de diversidade, incluindo incentivos adequados para que as pessoas com deficiência se candidatem; reitera o seu pedido à Procuradoria Europeia para que adote sem demora a sua Carta da Diversidade e da Inclusão, tendo em conta o aumento do pessoal no último ano;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Observa que, no final de 2022, 275 dos 332 membros do pessoal (82,83 %, em comparação com os 186, ou seja, 86 % de 2021) estavam afetados a atividades de investigação (agentes temporários, agentes contratuais, procuradores europeus delegados e peritos nacionais destacados), ao passo que 57 membros do pessoal exerciam funções de controlo e apoio administrativo (17,17 %) e 9 lugares de investigação permaneciam vagos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Observa que a nomeação dos procuradores europeus delegados é uma responsabilidade partilhada da Procuradoria Europeia e dos Estados‑Membros; frisa que o processo de nomeação deve ser sempre conforme com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1939 e com o princípio da autonomia processual nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Congratula‑se com o aumento do número de procuradores europeus delegados recrutados em vários Estados‑Membros; está ciente de que a participação de candidatos qualificados poderia ser reforçada e que o processo de nomeação poderia ser mais seletivo, assegurando uma perspetiva de carreira clara e um regime administrativo mais favorável em matéria de segurança social e de cobertura do seguro de saúde; considera que a criação de um estatuto específico para os procuradores europeus delegados, tal como sugerido pela natureza da sua função judicial, tornaria estes lugares mais apelativos; insta a Procuradoria Europeia e a Comissão a explorarem todas as soluções possíveis, a fim de reforçar o seu diálogo para alcançar este resultado, tendo em conta os benefícios que tal criaria em termos de competências e eficiência operacional; reitera que esta situação constitui um motivo adicional em favor de uma revisão do Regulamento (UE) 2017/1939 e do estatuto da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia ainda emprega prestadores de serviços externos que trabalham no local (39 membros do pessoal em 2022); está ciente de que, uma vez mais, em 2022, a Procuradoria Europeia teve de recorrer a pessoal interino para transações financeiras, em violação das suas próprias regras financeiras; entende que esta decisão, que foi divulgada de forma transparente, foi imposta pela necessidade de afetar o pessoal estatutário disponível para funções de investigação e ação penal; observa, no entanto, que a Procuradoria Europeia deixou de recorrer a pessoal interino para processar transações financeiras na sequência do aumento da sua capacidade de pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Assinala o aumento dos custos das ações de formação em 2022 e compreende que tal resultou numa maior utilização da plataforma EU Learn, cujo custo quase duplicou;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Salienta que existem atualmente dois regimes de trabalho flexível e de teletrabalho, que a decisão do Colégio da Procuradoria Europeia sobre o tempo de trabalho, adotada em outubro de 2021, se aplica apenas aos procuradores e ao diretor administrativo, e que a decisão do Colégio da Procuradoria Europeia, adotada em dezembro de 2022, se aplica ao restante pessoal; salienta que ambas as decisões estão em vigor e são aplicadas simultaneamente aos respetivos destinatários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Entende que a primeira decisão é mais restritiva e adapta o tempo de trabalho e as opções conexas para os níveis de gestão às exigências da Procuradoria Europeia, a fim de garantir a coerência e a continuidade dos processos de tomada de decisão, ao passo que a segunda visa otimizar o equilíbrio entre a vida profissional e privada; observa que é adotada uma distinção semelhante para o regime de teletrabalho, em que a direção tem direito a um máximo de 60 dias de teletrabalho por ano civil, ao passo que outros membros do pessoal podem optar pelo teletrabalho em 20 % a 60 % do tempo de trabalho semanal; observa que ambos os grupos de pessoal podem trabalhar em regime de teletrabalho a partir do estrangeiro até a um limite de 10 dias úteis; incentiva a Procuradoria Europeia a efetuar um inquérito junto do pessoal para verificar o nível de satisfação e a consultar o Comité do Pessoal sobre quaisquer outras decisões a tomar acerca desta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Observa que não foi comunicado qualquer caso de esgotamento ou assédio e que o número de baixas por doença prolongada é muito limitado; congratula‑se com a adoção de um procedimento estruturado de denúncia de casos de assédio pelo procurador‑geral europeu e pelos procuradores europeus, bem como com a sua divulgação a todo o pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Congratula‑se com a intenção da Procuradoria Europeia de transformar o bem‑estar do pessoal numa dimensão fundamental da implantação mais vasta do quadro de recursos humanos, dedicando‑lhe cada vez mais recursos; incentiva vivamente a Procuradoria Europeia a harmonizar as suas políticas atuais e futuras em matéria de inclusão, assédio e igualdade e a realizar periodicamente inquéritos junto do seu pessoal, promovendo – sempre que possível – a revisão por pares com outras componentes da arquitetura antifraude (Eurojust, OLAF, etc.) e, em geral, incentivando a diversidade para tornar o local de trabalho mais atrativo para os candidatos com necessidades específicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Observa que não foram recrutados estagiários em 2022, mas que os trabalhos preparatórios para estabelecer as condições para as futuras componentes de gestão dos recursos humanos incluíram os estágios; apoia a proposta e a execução de um programa‑piloto de estágios no início de 2023, cujos resultados estão atualmente a ser analisados com vista à implementação de um programa de estágios a partir de 2024; salienta que os desafios decorrentes do custo de vida no Luxemburgo representam um obstáculo significativo para os potenciais estagiários; considera que os estágios devem ser remunerados, em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2023, sobre estágios de qualidade na União (2020/2005(INL)), segundo a qual todos os estagiários devem ser remunerados na Europa;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro deontológico e transparência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Observa que o Código de Conduta da Procuradoria Europeia define as normas de comportamento esperadas dos trabalhadores a todos os níveis e que, em 2022, os processos de tomada de decisões éticas foram reforçados com a introdução de orientações específicas para abordar dilemas éticos e tomar decisões éticas sobre atividades externas e a aceitação de presentes e hospitalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Observa que são organizadas sessões de formação regulares (duas vezes por mês) para o pessoal da Procuradoria Europeia sobre o quadro deontológico da Procuradoria Europeia, o Código de Boa Conduta Administrativa e a Estratégia Antifraude e que, em 2022, foi lançada uma secção específica da intranet da Procuradoria Europeia sobre o quadro deontológico; observa, a este respeito, que a atual participação do pessoal em cursos de sensibilização parece ser limitada (no total, 69 membros do pessoal participaram em cursos de formação em 2022); solicita à Procuradoria Europeia que explore opções viáveis destinadas a aumentar a participação; lamenta que ainda não tenha sido realizado um inquérito para avaliar os conhecimentos do pessoal no que concerne à ética e incentiva a Procuradoria Europeia a intensificar o seu diálogo com o pessoal através de inquéritos e da promoção da participação do pessoal em reuniões gerais periódicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Regista que não foram detetados quaisquer casos efetivos de conflitos de interesses em 2022; congratula‑se com a política relativa aos conflitos de interesses atualmente em desenvolvimento; observa que foram estabelecidas regras específicas em matéria de conflitos de interesses para os membros do Colégio da Procuradoria Europeia, os procuradores europeus delegados e os membros do pessoal da unidade operacional; constata que um código de normas profissionais para o pessoal da Procuradoria Europeia responsável pela execução orçamental e a carta relativa à missão e às responsabilidades dos gestores orçamentais delegados estabelecem as regras aplicáveis em situações de possíveis conflitos de interesses; assinala, porém, que, embora cumpra a disposição geral prevista no artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários, a Procuradoria Europeia não adotou uma política específica em matéria de «portas giratórias»; incentiva a Procuradoria Europeia a adotar essa política;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Observa que, em 2022, o responsável pelo controlo interno da Procuradoria Europeia efetuou uma revisão do plano de ação da Estratégia Antifraude da Procuradoria Europeia para 2021‑2022, na sequência da qual foi adotada uma versão atualizada (Estratégia Antifraude 2023‑2025) em 1 de março de 2023 para fazer face às deficiências e aos riscos emergentes identificados durante o primeiro ano de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Salienta que ainda não foi formalizado um procedimento específico de denúncia de irregularidades e antirrepresálias, mas que está a ser desenvolvido em 2023 e que, atualmente, as Regras Financeiras da Procuradoria Europeia fornecem instruções sobre as medidas a seguir por um membro do pessoal ou outro agente, incluindo peritos nacionais destacados para a Procuradoria Europeia; salienta que a política em matéria de denúncia de irregularidades e combate às represálias deve ser formalizada o mais rapidamente possível, para garantir um local de trabalho seguro e protegido; adverte que tal mecanismo deve ser planeado e estruturado de forma cuidadosa para separar os verdadeiros denunciantes dos autores de falsas acusações; considera que o mecanismo deve incluir proteções para as pessoas falsamente acusadas ou difamadas e incentiva a elaboração de normas semelhantes às das outras instituições da União nesta matéria;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Digitalização, cibersegurança e proteção de dados</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Entende que a Comissão, através da sua Direção‑Geral da Informática (agora designada Serviços Digitais), não poderá prestar à Procuradoria Europeia serviços digitais no local de trabalho após meados de 2024, devido a uma mudança nos sistemas informáticos da Comissão e a uma política informática que limita a prestação de serviços digitais no local de trabalho apenas aos serviços da Comissão; observa que a abordagem inicial da Procuradoria Europeia consistia em afetar prioritariamente os seus recursos à criação e ao funcionamento de serviços digitais essenciais relacionados com as suas atividades operacionais, como o seu sistema de gestão de processos, reconhecendo simultaneamente que os serviços digitais da Procuradoria Europeia, que são, pelo menos em parte, divergentes dos da Comissão, teriam exigido uma abordagem adaptada a médio prazo; observa que a interrupção prevista do serviço pela Comissão poderá constituir um problema adicional para a organização da Procuradoria Europeia na fase crucial da consolidação do seu funcionamento; insta a Comissão a facilitar a transição da Procuradoria Europeia para um nível satisfatório de autonomia digital nos seus serviços essenciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Apela fortemente a que o serviço informático da Comissão não seja interrompido enquanto a Procuradoria Europeia não dispuser de um sistema informático fiável para evitar a perda de dados, em especial dados dos processos; salienta que, neste contexto, é necessária uma comunicação clara e coordenação operacional aos mais altos níveis entre a Comissão e a Procuradoria Europeia; sublinha que uma transição harmoniosa e contínua entre sistemas é fundamental para a continuidade do fluxo de trabalho, a fiabilidade dos dados e a funcionalidade das estruturas operacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia enfrenta obstáculos relacionados com o tratamento de documentos não digitalizados obtidos pelas autoridades nacionais e entidades privadas no contexto das investigações; insta os Estados‑Membros a digitalizarem os seus documentos e procedimentos para tornar a Procuradoria Europeia mais eficiente em termos de custos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Entende que o atual desafio da digitalização consiste em aumentar as pesquisas e tarefas automatizadas, a fim de melhorar o desempenho e a facilidade de utilização do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, que é essencial para proporcionar à Procuradoria Europeia uma visão geral das redes criminosas e para identificar ligações entre processos; constata que uma menor externalização e o reforço da segurança são essenciais para assegurar uma resposta eficaz ao aumento das ameaças físicas e cibernéticas aos serviços centrais e descentralizados da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Regista o aumento do orçamento investido em projetos informáticos em 2022 (11,3 milhões de EUR, em comparação com 6,1 milhões de EUR no período de autonomia financeira em 2021); congratula‑se, em particular, com a atenção dedicada à criação e aplicação do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, que deverá permitir a interoperabilidade com 22 Estados‑Membros; entende que a eficiência dos instrumentos existentes é insuficiente no que toca à interoperabilidade e que apenas a adoção de acordos mínimos comuns de intercâmbio de dados e de instrumentos de interoperabilidade judicial permitirá um intercâmbio eficaz de informações e uma cooperação através das diferentes plataformas utilizadas pelos vários Estados‑Membros; incentiva a Procuradoria Europeia a prosseguir a coordenação com os Estados‑Membros e a cooperação com as instituições, os órgãos e os organismos pertinentes, a fim de conceber um modelo comum de intercâmbio que supere a situação atual, em que o critério de resposta positiva/negativa se baseia em modelos bilaterais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Sublinha a crescente ameaça à integridade estrutural das TI da Procuradoria Europeia decorrente da agressividade da criminalidade organizada que a Procuradoria Europeia combate, o que conduz à necessidade de reforçar a segurança física e digital; apoia a intenção da Procuradoria Europeia de desenvolver a sua própria capacidade de cibersegurança para complementar os serviços do CERT‑EU e da DG DIGIT e colaborar com estes; apoia o pedido da Procuradoria Europeia para que lhe sejam atribuídos recursos adicionais destinados a proteger a sua cibersegurança; incentiva o pessoal da Procuradoria Europeia a expressar ativamente a necessidade de mais infraestruturas ou formação em matéria de cibersegurança e a fazê‑lo tanto na própria organização como junto do Parlamento e da Comissão, através dos canais adequados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Acolhe, com agrado, o desenvolvimento pela Procuradoria Europeia do seu próprio ecossistema de gestão de processos, cujos componentes estão todos alojados no seu centro de dados e são geridos pelo pessoal da Procuradoria Europeia, que assim assegura o controlo, a conservação e a propriedade dos sistemas e dos dados tratados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Reconhece que a Procuradoria Europeia necessita de equipamento, cibersegurança e sistemas informáticos atualizados para fazer face a uma criminalidade cada vez mais complexa, que muitas vezes contém elementos digitais; realça a apresentação da Procuradoria Europeia aquando da Missão de Controlo Orçamental ao Luxemburgo, em outubro de 2023, sobre o aumento constante da criminalidade com elementos digitais, como a fraude associada às cibermoedas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Insta os Serviços Digitais da Comissão e a Procuradoria Europeia a criarem endereços de correio eletrónico para a Procuradoria Europeia que sejam facilmente identificáveis e não enganadores, já que, atualmente, a secção final «ext.ec» dos endereços pode ser confusa para o pessoal de outras instituições e para a comunicação externa, devido ao facto de, normalmente, ser atribuída apenas a consultores externos, podendo comprometer a legitimidade do pessoal da Procuradoria Europeia que utiliza esses endereços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Incentiva os serviços da Procuradoria Europeia e os procuradores europeus delegados a prosseguirem o seu trabalho de forma coordenada e a garantirem a supervisão eficaz das atividades de tratamento dos dados que recolhem, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito dos direitos individuais em matéria de proteção de dados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Edifícios e segurança</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Congratula‑se com a assinatura do contrato de arrendamento com as autoridades luxemburguesas para a utilização do edifício que acolhe atualmente a sede da Procuradoria Europeia (edifício TOB), que formaliza a disponibilização gratuita das atuais instalações da Procuradoria Europeia até 31 de dezembro de 2029; entende que esse contrato pode ser prorrogado tacitamente numa base anual, salvo denúncia por qualquer das partes com um pré‑aviso de doze meses; observa que a Procuradoria Europeia paga uma taxa de serviço anual de 716 724 EUR e também custos pontuais por segurança complementar e outras instalações adicionais solicitadas pela Procuradoria Europeia; faz notar que, em 2022, foi iniciada a renovação de mais dois andares do edifício TOB a utilizar pela Procuradoria Europeia, que devem ser adaptados à natureza do trabalho da Procuradoria Europeia, que não é totalmente compatível com salas partilhadas e o uso temporário de secretárias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Salienta que, em termos de segurança física, a Procuradoria Europeia adotou medidas, equipamentos e processos de segurança para fazer frente às ameaças às suas instalações, bens e pessoal; destaca que uma série de políticas, procedimentos e orientações também apoiam a aplicação de medidas de segurança física; congratula‑se, a este respeito, com a realização, em 2022, de uma avaliação dos riscos para a segurança física, a fim de identificar lacunas e de as colmatar; está ciente de que, em junho de 2023, a Procuradoria Europeia solicitou 21 lugares adicionais para reforçar a sua capacidade de segurança; reitera que o pessoal da Procuradoria Europeia reafirmou essa necessidade de segurança junto da Missão de Controlo Orçamental ao Luxemburgo, em outubro de 2023, e observa que esse pedido foi satisfeito em novembro de 2023 com um orçamento retificativo que abrange 8 lugares, e que os restantes 13 lugares serão integrados no orçamento para 2024; sublinha a necessidade de a Procuradoria Europeia continuar a dispor de uma parte adequada do orçamento atribuído a medidas e pessoal de segurança para melhor proteger todos os seus recursos humanos, tendo especialmente em conta a natureza confidencial das investigações de casos de fraude de alto nível e com implicações significativas; alerta que os procuradores e o pessoal devem estar amplamente protegidos para poderem realizar plenamente o seu trabalho sem a ameaça de violência física ou psicológica e sem influências ou pressões externas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ambiente e sustentabilidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Está ciente de que, uma vez que a sede da Procuradoria Europeia se situa no Luxemburgo e os serviços pertinentes são prestados pelas autoridades nacionais, que também são responsáveis pelos investimentos relacionados com a sustentabilidade e o desempenho energético, a Procuradoria Europeia não tomou medidas específicas no domínio das energias renováveis, como a instalação de painéis solares, das regras do EMAS ou da compensação de CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Entende que o edifício TOB está localizado perto dos transportes públicos e convida a Procuradoria Europeia a basear‑se na situação atual para adotar uma estratégia para a mobilidade sustentável do seu pessoal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação interinstitucional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Louva os esforços envidados pela Procuradoria Europeia para cooperar intensamente e se coordenar com os parceiros e as partes interessadas e considera que, devido ao seu papel como principal componente operacional da arquitetura antifraude, a Procuradoria Europeia deve manter continuamente uma boa comunicação e coordenação com os diversos parceiros, cujas ações foram concebidas para serem mutuamente complementares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Observa que, segundo a Procuradoria Europeia, das 3 318 denúncias de crimes recebidas em 2022, 103 tiveram origem em órgãos institucionais da União (55 do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 16 da Comissão, 9 da Eurojust, 8 do Tribunal de Contas, 3 do Banco Central Europeu, e 1 do Parlamento); enaltece a cooperação interinstitucional eficaz entre a Procuradoria Europeia e as instituições competentes a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Salienta a importância da coordenação operacional e da cooperação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF, tendo especialmente em conta a abertura de investigações complementares do OLAF e de inquéritos administrativos em apoio da Procuradoria Europeia; insta as duas entidades a prosseguirem o diálogo no sentido de reforçarem a cooperação, tendo em conta os benefícios daí decorrentes em termos da boa utilização dos recursos disponíveis; insta igualmente a Procuradoria Europeia e o OLAF a evitarem sobreposições e duplicações de atividades e a incentivarem uma cooperação leal, mútua e sinérgica no exercício dos seus mandatos, com vista a maximizar a eficiência das suas ações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Sublinha que as notificações da Procuradoria Europeia à Comissão, previstas no artigo 103.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, representam um instrumento inovador para a salvaguarda do orçamento da União; observa que ainda nenhuma das partes apresentou observações sobre este assunto específico, o que impediu os legisladores de obterem uma compreensão abrangente das questões subjacentes; congratula‑se com os esforços da Procuradoria Europeia e da Comissão para melhorar o mecanismo interno que garante a transmissão dessas notificações e salienta que o grupo de trabalho recentemente criado com a Comissão deve assegurar que as notificações da Procuradoria Europeia, para efeitos da recuperação administrativa a que se refere o artigo 103.º, n.º 2, alínea c), permitam à Comissão maximizar a recuperação para o orçamento da União, respeitando simultaneamente a confidencialidade e a correta condução das ações de investigação; insiste em que as reuniões anuais sobre a aplicação do acordo de trabalho entre a Comissão e a Procuradoria Europeia visem coordenar a adoção de medidas de proteção e correção para salvaguardar o orçamento da União; insta a Procuradoria Europeia a aconselhar os procuradores delegados dos Estados‑Membros nos seus esforços de apoio às ações da Comissão para salvaguardar o orçamento da União; solicita novamente à Procuradoria Europeia e à Comissão que prestem informações sobre este assunto específica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Observa que foram assinados acordos de trabalho entre a Procuradoria Europeia e os seus principais parceiros, ou seja, a Europol, a Eurojust, o OLAF, a Comissão, o Tribunal de Contas e o Grupo BEI, nos domínios da prevenção, deteção, análise e intervenção; entende que a Procuradoria Europeia está a desenvolver capacidades internas para apoiar o seu trabalho com análises caso a caso; incentiva a Procuradoria Europeia e os seus parceiros a reforçarem a cooperação, a fim de tirar partido do conjunto de competências e experiências já testadas, evitar a duplicação e a perda de enfoque no cerne do mandato de cada componente da arquitetura antifraude e otimizar a utilização dos recursos disponíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Incentiva a Procuradoria Europeia, face ao elevado número de processos ativos associados a fundos do MRR, a notificar à Comissão qualquer aumento nos processos ativos relativos ao MRR; incentiva igualmente a Procuradoria Europeia a notificar à Comissão e, em especial, ao Grupo de Trabalho Recuperação e Resiliência possíveis lacunas de supervisão ou controlo ou eventuais padrões de fraude em processos do MRR ativos, para que a Comissão possa atualizar os instrumentos e os mecanismos de acompanhamento do desempenho, notificando igualmente lacunas de comunicação com os Estados‑Membros para evitar fraudes futuras; recorda a todos os intervenientes que os fundos do MRR são fundos europeus e não nacionais, sendo por isso da competência da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Entende que as negociações com o Parlamento para atualizar os acordos de trabalho ainda estão em curso; considera que esta situação poderia constituir uma oportunidade para explorar novas oportunidades de comunicação e cooperação entre a Procuradoria Europeia e as comissões competentes do Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Lamenta a apreciação insuficiente demonstrada pela Procuradoria Europeia no tratamento dos pedidos de levantamento de imunidade apresentados ao Parlamento em 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Recorda o facto de a sua criação ser recente, mas convida, no entanto, a Procuradoria Europeia a, no âmbito dos relatórios oficiais que é chamada a elaborar em conjunto com instituições nacionais e da União, tomar conhecimento dos diferentes procedimentos que estas aplicam e a respeitá‑los, sem comprometer o seu estatuto e a sua missão.</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Observa que, em 2022, a Procuradoria Europeia assinou 20 acordos de nível de serviço (ANS) ou memorandos de entendimento com outras instituições e organismos da União, o que permitiu maximizar as poupanças orçamentais decorrentes dos instrumentos contratuais em vigor, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Realça a importância de encetar um diálogo produtivo com os Estados‑Membros não participantes para alcançar acordos de trabalho eficazes com os mesmos; observa que, em 2022, os cinco Estados‑Membros não participantes estiveram envolvidos em 86 investigações da Procuradoria Europeia (em comparação com 48 investigações em 2021);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Observa que a cooperação, baseada nos atos pertinentes da União relativos à cooperação judiciária em matéria penal, funciona sem problemas com a Dinamarca, a Hungria e a Suécia, ainda que a um ritmo diferente da que se verifica com os países participantes; regista que, com a Polónia, o acordo de trabalho foi concluído ao nível técnico, mas não foi assinado em 2022 porque as alterações ao Código de Processo Penal polaco (que reconhece a Procuradoria Europeia como autoridade competente para os instrumentos pertinentes da União no tocante à cooperação judiciária em matéria penal) só entraram em vigor em 27 de dezembro de 2022; observa que tal também levou a Procuradoria Europeia a comunicar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Condicionalidade, a falta sistemática de cooperação da Polónia em 2021 e 2022 e o seu impacto negativo direto na capacidade da Procuradoria Europeia para proteger o orçamento da União através de investigações e ações penais; congratula‑se vivamente, por conseguinte, com o início do processo de adesão à Procuradoria Europeia na sequência dos pedidos apresentados pelo novo Governo polaco em dezembro de 2023 e pela Suécia, tal como anunciado em janeiro de 2024, e está convicto de que a adesão da Suécia e da Polónia à Procuradoria Europeia reforçará a proteção global dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Lamenta que, em 2022, as autoridades irlandesas se tenham recusado a cooperar com a Procuradoria Europeia e a executar vários pedidos de auxílio judiciário mútuo enviados pelos procuradores europeus delegados, invocando a falta de base jurídica; recorda igualmente que, por esse motivo, a Procuradoria Europeia informou a Comissão sobre a situação, em conformidade com o Regulamento Condicionalidade; saúda, no entanto, a decisão recente das autoridades irlandesas de alterar a sua legislação nacional e estabelecer o quadro jurídico para o auxílio judiciário mútuo à Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Reitera que a falta de cooperação com a Procuradoria Europeia por parte de qualquer Estado‑Membro, quer participe ou não na cooperação reforçada, corre o risco de criar nichos de imunidade e privilégio que tornem a defesa dos interesses financeiros da União desigual e ineficaz, na melhor das hipóteses; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros em causa que envidem todos os esforços para integrar as poucas, mas ainda muito importantes, componentes em falta no cenário atual, promovendo o alargamento da participação na Procuradoria Europeia aos Estados‑Membros ainda não participantes, de forma a reforçar a eficácia da proteção dos orçamentos nacionais e da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Congratula‑se com a celebração de vários acordos de trabalho com autoridades de países terceiros, nomeadamente a Ucrânia, a Albânia, a Moldávia, o Montenegro, a Geórgia e a Macedónia do Norte;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comunicação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Louva os esforços da Procuradoria Europeia para otimizar a comunicação interna e externa; está ciente de que a comunicação interna foi melhorar para consolidar a cooperação entre unidades e facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas; congratula‑se com as ações intensivas levadas a cabo através de plataformas de redes sociais e está a acompanhar as tendências, a fim de aproveitar as oportunidades oferecidas pelas plataformas de redes sociais de fonte aberta, gratuitas e autoalojadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Considera muito importantes os esforços da Procuradoria Europeia para comunicar as suas atividades e sensibilizar os contribuintes para a magnitude das suas ações; saúda, a este respeito, o aumento do número de comunicações públicas e os esforços para aumentar a visibilidade da funcionalidade «Denunciar um crime» no sítio Web institucional da Procuradoria Europeia; insta a Procuradoria Europeia a comunicar claramente os resultados e as conclusões, procurando alcançar um equilíbrio ideal entre, por um lado, a transparência e o interesse público e, por outro, a confidencialidade e a adequada condução da investigação; insta igualmente a Procuradoria Europeia a assegurar uma comunicação neutra sobre as suas atividades, bem como uma resposta adequada a quaisquer problemas anteriormente observados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Entende que, em 2022, o aumento da inflação, consequência da agressão da Rússia contra a Ucrânia, afetou a execução do orçamento geral da Procuradoria Europeia (resultando numa indexação de 6,9 % das remunerações do pessoal e num aumento geral dos preços de aquisição de bens e serviços);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Salienta a importância das ações da Procuradoria Europeia destinadas a manter uma comunicação e intercâmbios intensivos com as autoridades ucranianas, bem como com os outros parceiros da União envolvidos em atividades de despesas e de deteção de fraudes na Ucrânia, a fim de proteger os interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Congratula‑se com os esforços envidados pela Procuradoria Europeia para clarificar que as infrações que afetam fundos da União atribuídos a países terceiros são da sua competência, mesmo que sejam cometidas, no todo ou em parte, fora dos territórios combinados dos 22 Estados‑Membros participantes, sempre que a infração seja cometida por um nacional de um Estado‑Membro participante ou por um funcionário da União, ou quando um elemento constitutivo da infração ocorra na Bélgica ou no Luxemburgo – considerados como as sedes das instituições, dos órgãos e dos organismos da União envolvidos na execução do orçamento da União –, e mesmo que os outros elementos constitutivos da infração tenham ocorrido na Ucrânia ou noutro país terceiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia assinou dois acordos de trabalho com a Procuradoria‑Geral da Ucrânia e com o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção para facilitar a cooperação nas investigações com base na Convenção de 1959 do Conselho da Europa relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal; regista que são organizados cursos de formação nas suas instalações para que os procuradores e investigadores ucranianos partilhem os seus conhecimentos especializados em investigações financeiras e complexas e que se realizaram reuniões regulares de cariz estratégico e operacional desde a assinatura dos acordos de trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Congratula‑se com a disponibilidade da Procuradoria Central para ativar um grupo de trabalho com as autoridades ucranianas para coordenar as investigações; considera que, no âmbito dos futuros instrumentos do Mecanismo para a Ucrânia, o quadro existente e a parceria estabelecida com as autoridades ucranianas apoiariam a investigação e a ação penal e facilitariam uma cooperação rápida e fiável; insta as autoridades em causa a adotarem um novo acordo de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre a União e a Ucrânia, a fim de reforçar ainda mais a cooperação no contexto específico do Mecanismo, em particular no que diz respeito à apreensão, ao confisco e à recuperação de bens;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Assinala, contudo, a elevada taxa de corrupção e fraude na Ucrânia, antes e depois do início da guerra em curso; adverte que devem ser tomadas medidas de precaução adicionais durante a cooperação em investigações, a fim de proteger o pessoal e as testemunhas; observa que, por exemplo, o Tribunal de Contas afirmou em 2021 que a Iniciativa da UE contra a Corrupção financiada pela União, instituída em 2017, foi ineficaz no combate à corrupção; reconhece os esforços do Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) em cooperação com a União Europeia, e observa que são necessárias mais medidas de combate à corrupção para conseguir alcançar os objetivos em matéria de transparência.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>