<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0257</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2022: Agência Europeia de Controlo das Pesca</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0100/2024 - Relator: Petri Sarvamaa)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2022 (2023/2150(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/594, 27.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06180/2024 – C9‑0088/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 25.3.2019, p. 18.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 45.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0100/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Diretora‑Executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora‑Executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2022 (2023/2150(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/594, 27.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2022 (06180/2024 – C9‑0088/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 25.3.2019, p. 18.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 45.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0100/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora‑Executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2022 (2023/2150(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0100/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 38 de 31.01.2023, p. 65.</FIELD></FOOTNOTE>, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas («Agência») para o exercício de 2022 foi de 34 967 797 EUR, o que representa um aumento de 61,73 % em relação a 2021, com um incremento de aproximadamente 41 % na subvenção geral da UE e uma subida considerável nas receitas afetadas de acordos de contribuição plurianuais e subvenções; que a subvenção adicional da UE concedida à Agência, a partir de 2021, estava ligada à ficha financeira legislativa destinada a dar resposta ao aumento dos requisitos de controlo nas águas da UE contíguas ao Reino Unido; que cerca de 84 % do orçamento da Agência provém do orçamento da União e aproximadamente 16 %, de receitas afetadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2022 («relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas («Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2022 resultaram numa taxa de execução das dotações de autorização do exercício em apreço de 99,41 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,34 % face a 2021; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento desse exercício foi de 57,78 %, o que representa um decréscimo de 16,70 % relativamente a 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa com preocupação que, segundo o Tribunal, a Agência transitou 11,9 milhões de EUR (41 %) das dotações de autorização disponíveis de 2022 para 2023; verifica que este montante incluiu 1,6 milhões de EUR (ou seja, 53 %) das dotações do título II, relacionadas com atividades administrativas (34 % em 2021) e 10,1 milhões de EUR (ou seja, 63 %) das dotações do título III, relacionadas com atividades operacionais (42 % em 2021); realça que a existência de taxas elevadas de transições é contrária ao princípio orçamental da anualidade e indicia problemas estruturais no processo orçamental e no respetivo ciclo de execução; regista a resposta da Agência sobre esta matéria, destacando que o elevado volume de dotações transitadas de 2022 é consequência de circunstâncias muito específicas cuja repetição não se prevê;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que o exercício de 2022 foi marcado por uma recuperação do impacto da pandemia de COVID‑19 nos dois exercícios anteriores e que, paralelamente, o orçamento e os recursos da Agência continuaram a aumentar para cobrir tarefas e projetos adicionais, tal como previsto no seu documento único de programação para 2022; salienta que a guerra na Ucrânia pode ter um impacto no reconhecimento e na medição de alguns ativos e passivos no balanço e também em algumas receitas e despesas reconhecidas na demonstração dos resultados financeiros dos períodos de referência subsequentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Realça que a responsabilidade principal pelo controlo das atividades de pesca cabe aos Estados‑Membros, ao passo que as funções da Agência têm um caráter complementar; frisa que a recente revisão do sistema de controlo das pescas da União aumentará o volume de trabalho da Agência no tocante à prestação de apoio; destaca a incoerência da implementação de obrigações crescentes sem a correspondente atribuição de recursos suficientes; salienta, por conseguinte, a necessidade de a Agência dispor de recursos financeiros e humanos suficientes nos próximos anos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desempenho</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Congratula‑se com o facto de, em 2022, a Agência ter executado 95,4 % do programa de trabalho anual adotado pelo Conselho de Administração no âmbito do documento único de programação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Regista com satisfação que a Agência recorre a indicadores‑chave de desempenho para avaliar os resultados das suas atividades em dois domínios principais: atividades operacionais e atividades horizontais; reconhece ainda que as atividades operacionais abrangem domínios fundamentais como a cooperação operacional, a assistência à cooperação, a dimensão internacional e a cooperação da União em matéria de funções de guarda costeira; regista que as atividades horizontais incluem a comunicação e representação, as tecnologias da informação e comunicação e a segurança da informação, bem como os processos administrativos e de governação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Assinala que, em 2022, foram concedidos recursos adicionais à Agência, dotando‑a da capacidade operacional necessária para assistir os Estados‑Membros e a Comissão no regime de acompanhamento, controlo e vigilância utilizado no âmbito da política comum das pescas (PCP), incluindo as medidas decorrentes do Acordo de Comércio e Cooperação (ACC) com o Reino Unido; observa, além disso, que, em 2022, foram incluídos três novos projetos financiados por subvenções no quadro do próximo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA); verifica que esses projetos englobavam um estudo sobre o processo de pesagem dos produtos da pesca em toda a União, uma academia de formação regional virtual no mar Mediterrâneo Ocidental para o controlo e a inspeção das pescas e a manutenção do manual e do quadro de qualificação setorial em linha para a cooperação da União em matéria de funções de guarda costeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recorda que é exigida à Agência a realização de uma avaliação independente de cinco em cinco anos, em resposta à obrigação jurídica estipulada no artigo 48.º do Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).</FIELD></FOOTNOTE>; observa que, para o período de 2017‑2021, o avaliador externo apresentou, em julho de 2022, um projeto de relatório final que foi submetido aos membros do Conselho de Administração para eventuais observações; constata que a avaliação incidiu sobre o desempenho da Agência à luz dos cinco critérios de eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da União, em conformidade com as orientações da Comissão para legislar melhor; realça que a avaliação delineou dez recomendações centradas em diferentes aspetos, nomeadamente de ordem organizacional, sobre se as funções e as atividades continuam a ser adequadas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/473, bem como sobre atividades específicas da Agência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Recorda o contributo vital da Agência para a execução da PCP, especificamente no tocante ao controlo das pescas e à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; congratula‑se com o reforço dos navios patrulha de alto‑mar fretados pela Agência, no sentido de realizar controlos e inspeções das pescas em águas da União e águas internacionais e apoiar as autoridades nacionais; sublinha a participação da Agência nas principais coligações internacionais contra a pesca ilegal, como o trabalho no âmbito do programa para melhorar a gestão regional das pescas na África Ocidental (PESCAO);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Observa que, em 2022, a Agência comunicou a realização de 47 592 inspeções (no mar e em terra), o que levou à deteção de 5 167 suspeitas de infrações; tal representa, respetivamente, uma redução de 11 % nas inspeções e um aumento de 28 % nas suspeitas de infrações em relação a 2021; salienta que a redução observada não está necessariamente associada a uma diminuição dos controlos efetuados nos Estados‑Membros; convida a Agência a fornecer informações mais pormenorizadas sobre os motivos dessa evolução; destaca que as inspeções e outras atividades de acompanhamento desempenham um papel fundamental não só na gestão adequada das unidades populacionais de peixes, mas também na garantia de condições de concorrência equitativas para os pescadores da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Realça o papel da Agência em relação ao reforço de capacidades de países terceiros e à disponibilização de formação a estes países, bem como o papel crucial da Agência na garantia de condições de concorrência equitativas com todos os Estados costeiros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eficiência e ganhos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Destaca que a Agência continua a beneficiar dos ganhos de eficiência decorrentes da adesão ao roteiro da Comissão no que toca à integração dos seus sistemas informáticos institucionais existentes (SUMMA, módulos de contratação pública eletrónica pré‑adjudicação e pós‑adjudicação, MIPS, AGM, módulos Sysper, PPMT, etc.); regista que, além das vantagens encontradas do ponto de vista da integração entre todos estes sistemas, existem benefícios claros na redução dos custos de manutenção ligados às alterações e atualizações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Agência aceitar os convites à apresentação de propostas interinstitucionais recebidos da Comissão e de outras agências; observa que, atualmente, a Agência utiliza mais de 45 contratos‑quadro assinados por outras entidades e que daí resulta a rotação do papel de liderança entre agências, tornando os esforços das agências em matéria de adjudicação de contratos mais eficientes de um modo geral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Chama a atenção para a centralização de tarefas administrativas comuns, algo que também contribuiu para alcançar ganhos de eficiência; regista que a iniciação e a verificação financeiras continuam a ser centralizadas, o que permite um maior controlo das transações, unificando as metodologias e reunindo os conhecimentos nesses domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Observa que outro ganho de eficiência no domínio dos recursos humanos decorre da partilha com outras agências das listas de reserva existentes para procedimentos de recrutamento, se o perfil da lista de reserva corresponder às necessidades da agência requerente; constata que esta prática possibilita a utilização da lista de reserva de outra agência, sem necessidade de organizar um procedimento de recrutamento que despenda recursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Regista a cooperação permanente da Agência com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX) e a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2019/473; considera esta cooperação um exemplo de sinergia entre as agências da União, que deve servir de fonte de inspiração para agências noutros domínios; insta a Agência a prosseguir os seus esforços a este respeito e considera adequado aumentar também a cooperação entre a Agência e a Agência Europeia do Ambiente;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Política de pessoal</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Destaca que, em 31 de dezembro de 2022, o quadro de pessoal estava preenchido a 96,10 %, com 74 agentes temporários nomeados dos 77 autorizados pelo orçamento da União (65 lugares autorizados em 2021); observa, além disso, que 11 agentes contratuais, seis peritos nacionais destacados (PND) e 16 trabalhadores temporários e consultores trabalharam para a Agência em 2022; observa, ademais, que um total de 13 agentes contratuais foi apoiado por subvenções <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> e acordos de contribuição em diversos projetos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Assinala a reorganização que teve lugar em fevereiro de 2022 para ajustar a organização às tarefas e recursos adicionais atribuídos à Agência, a fim de reforçar a capacidade operacional necessária para prestar assistência no acompanhamento, no controlo e na vigilância das pescas, tal como exigido pela PCP, incluindo as medidas decorrentes do ACC com o Reino Unido e vários novos projetos ao abrigo dos acordos de contribuição; realça que o aumento do pessoal foi de quase 50 % em comparação com o que se verificava no início de 2021, incluindo agentes temporários, agentes contratuais e PND;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Toma nota da política da Agência de promover a igualdade de tratamento do pessoal e o seu objetivo de igualdade de género, quer em termos de números, quer em termos de grau e nível de responsabilidade; reconhece o equilíbrio de género no conjunto do pessoal da Agência, com 51 % de mulheres (54 em 106 elementos); lamenta o facto de só 38 % do pessoal no grau AD 8 (grupo de funções de administrador, grau 8) e acima serem mulheres (tal como em 2021); recorda a importância de assegurar o equilíbrio entre géneros e exorta a Agência a ter esse aspeto em conta nas nomeações para os seus quadros superiores e intermédios; observa que, embora a Agência não tenha adotado a «Carta da Diversidade e da Inclusão» em 2022, as suas ações foram no intuito de cumprir o objetivo 5 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em matéria de igualdade de género, tal como indicado nos seus objetivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Regista que, em 31 de dezembro de 2022, a Agência empregava pessoal de 18 Estados‑Membros; observa que 33 % do seu pessoal é nacional do Estado‑Membro onde a Agência está sediada; recorda a importância do equilíbrio geográfico e incentiva a Agência a continuar a tomar as medidas necessárias para assegurar uma representação geográfica equilibrada e justa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Verifica que, desde 1 de outubro de 2022, a Agência aplica, por analogia, as regras da Comissão em relação ao tempo de trabalho e ao trabalho híbrido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Observa que, em 2022, a implementação dos módulos Sysper incluiu a introdução da funcionalidade CCP de «licença por motivos pessoais», o aditamento de «folhas de pagamento dos PND» para agentes temporários e contratuais, a implantação de uma nova funcionalidade que permite o pedido de teletrabalho a partir do estrangeiro (teletrabalho ocasional) para agentes temporários e contratuais, juntamente com um fluxo de trabalho ADI «ad interim»; acresce ainda que foram aplicadas as funcionalidades Sysper relacionadas com a execução de novas regras em matéria de tempo de trabalho e de trabalho híbrido, foi implantado o módulo STAGE e foram realizados trabalhos preparatórios para os módulos EVAL e OBJ;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Está ciente de que a Agência publica no seu sítio Web a declaração de interesses e os <STRING ITALIC="on">curricula vitae</STRING> (CV) dos membros do seu Conselho de Administração e dos quadros superiores; regista, além disso, que a Agência atualiza regularmente o quadro com todas as reuniões organizadas pela Diretora‑Executiva e pelo pessoal com organizações ou profissionais independentes envolvidos na elaboração e aplicação de políticas da União, a fim de assegurar a total transparência e confiança na atividade da Agência, encontrando‑se esse quadro disponível no seu sítio Web;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Convida a Agência a manter a atualização regular das informações sobre as reuniões pertinentes da Diretora‑Executiva e do pessoal com organizações ou profissionais independentes envolvidos na elaboração e aplicação de políticas da União e a disponibilizar ao público essas informações, a fim de assegurar a total transparência e confiança em relação à atividade da Agência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Constata que a Agência aplica a respetiva política em matéria de conflitos de interesses ao seu pessoal, aos PND, aos peritos externos remunerados, aos estagiários e aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo; observa que tal facto é comunicado ao seu pessoal através da intranet e em formações e que os outros funcionários e peritos se comprometem a observar as normas assinando declarações e compromissos de confidencialidade; observa, adicionalmente, que as condições gerais dos contratos da Agência estabelecem disposições específicas em matéria de conflitos de interesses para os contratantes da Agência, incluindo o pessoal temporário (interino) que presta serviços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Reconhece que a Agência dispõe de uma estratégia antifraude desde 2014, a qual é regularmente atualizada e se centra atualmente na execução de ações destinadas a atenuar os riscos de fraude identificados nas avaliações de risco; observa que a última atualização de 2022, aprovada pelo Conselho de Administração, destaca os esforços contínuos de sensibilização para a ética e a integridade;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contratos públicos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Verifica que, segundo o Tribunal, em 2022, a Agência celebrou um contrato‑quadro no valor de 90 milhões de EUR para o afretamento de três navios patrulha de alto‑mar, com uma duração inicial de 24 meses, renovável tacitamente quatro vezes, por mais 12 meses de cada vez, até um total de seis anos; recorda que o ponto 1.1 do anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Financeiro) permite contratos‑quadro com uma duração superior a quatro anos, mas apenas em casos excecionais e devidamente justificados; regista que a Agência justificou o prolongamento do contrato com a necessidade de garantir uma remuneração do investimento adequada para os contratantes, que deveriam equipar os navios com barcos insufláveis de casco rígido; observa, além disso, que o Tribunal considerou essa justificação insuficiente, uma vez que os custos de equipamento foram estimados apenas em cerca de 1 % do valor total do contrato e, ademais, a Agência mantinha a opção de rescindir o contrato unilateralmente após os primeiros dois anos e após cada ano subsequente, o que prejudica o argumento de que o contratante necessitava de uma duração de contrato garantida de seis anos para assegurar uma remuneração do investimento; salienta que o Tribunal considerará irregulares os pagamentos associados subsequentes caso o contrato seja prorrogado além do limite de quatro anos; observa que a Agência defende ter considerado, durante a preparação do procedimento, que uma duração normal do contrato de quatro anos pudesse não ser encarada pelo mercado como um retorno suficiente do investimento e que a execução com êxito e a continuidade do serviço objeto do contrato‑quadro conexo fossem fundamentais para as suas operações principais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Recorda a importância, no quadro de todos os procedimentos de adjudicação de contratos, de garantir a concorrência leal entre os proponentes e adquirir bens e serviços ao melhor preço, respeitando os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação; solicita à Agência que melhore os seus procedimentos de contratação pública, assegurando o cumprimento integral das regras aplicáveis, para a otimização dos recursos públicos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Controlo interno</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Manifesta preocupação relativamente à constatação do Tribunal de que os procedimentos utilizados para a seleção e contratação de peritos externos careciam sistematicamente de uma pista de auditoria adequada, tal como previsto no artigo 36.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro; assinala, mais concretamente, que não se obtiveram provas suficientes de que os peritos tivessem sido afetados a funções com base em critérios de seleção predefinidos relativos aos seus méritos específicos e de que tivessem sido respeitados os princípios de não discriminação e de igualdade de tratamento previstos no artigo 237.º do Regulamento Financeiro; insta a Agência a reforçar os seus processos internos de seleção e contratação de peritos externos e a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer medidas tomadas a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Observa com preocupação que, de acordo com o Tribunal, em maio de 2022, a Agência lançou um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso para o aluguer de um navio patrulha de alto‑mar a utilizar nas águas entre a União e o Reino Unido, sendo o contrato assinado em junho de 2022 a fim de colmatar uma lacuna entre contratos anteriores e futuros no âmbito de um procedimento aberto em curso que tinha durado mais tempo do que o inicialmente previsto; regista que a Agência justificou a urgência mencionando acontecimentos imprevisíveis, uma exceção permitida pelo ponto 11.1, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro; observa que o Tribunal concluiu que, embora alguns dos fatores que conduziram a esta urgência possam não ter sido previsíveis, outros foram‑no e o facto de não terem sido devidamente tidos em conta indica uma falha no planeamento da Agência e na sua gestão dos contratos de afretamento dos três navios; solicita à Agência que resolva e corrija as falhas no planeamento e na gestão dos contratos públicos, tal como indicado pelo Tribunal, e que informe, o mais rapidamente possível, a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a esse respeito;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outras observações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Constata que a Agência não implementou a certificação do Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), uma vez que os esforços são direcionados para o apoio a outros projetos; recorda que o objetivo do sistema é promover melhorias continuadas no desempenho ambiental das organizações; incentiva a Agência a tomar medidas para a aplicação do EMAS;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 11 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2024)0280.</FIELD></FOOTNOTE> sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>