<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0260</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2022: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0119/2024 - Relator: Petri Sarvamaa)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2022 (2023/2169(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/594, 27.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar à Agência pela execução do orçamento para o exercício de 2022 (06180/2024 – C9-0107/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o seu artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 60.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0119/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2022 (2023/2169(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/594, 27.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de fevereiro de 2024, sobre a quitação a dar à Agência pela execução do orçamento para o exercício de 2022 (06180/2024 – C-0107/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o seu artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 60.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0119/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2024, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2022 (2023/2169(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0119/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 38 de 31.1.2023, p. 160.</FIELD></FOOTNOTE>, o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (a «Agência») para o exercício de 2022 ascendeu a 197 759 722 EUR, o que representa um aumento de 10,91 % em relação a 2021; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2022 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Regista que os esforços de supervisão orçamental resultaram, em 2022, numa execução orçamental de 96,62 % em dotações de autorização, o que representa um decréscimo de 2,10 % relativamente a 2021; sublinha que a taxa de execução das dotações de pagamento desse exercício foi de 79,73 %, o que indica um decréscimo de 3,78 % face a 2021; louva os esforços da Agência para reduzir ainda mais os seus atrasos de pagamento, de 32,8 % em 2020 e de 7,8 % em 2021 para 7,2 % em 2022; observa com preocupação, no entanto, que a observação do Tribunal sobre as dificuldades da Agência no que toca a atrasos de pagamento continua a ser válida; partilha da opinião do Tribunal segundo a qual esta insuficiência recorrente expõe a Agência a riscos de reputação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista uma baixa taxa de execução (85 %) dos fundos (C8) transitados de 2021 para 2022, conduzindo a um montante não utilizado de 3,8 milhões de EUR em dotações; observa com preocupação que as dotações relacionadas com o atual orçamento transitado de 2022 para 2023 se encontram num nível relativamente elevado de 17 %, ou seja, 32,5 milhões de EUR; observa ainda uma tendência crescente nos últimos anos (2020 a 2022) no que diz respeito ao excedente da Agência (resultado orçamental) no final do exercício, sendo que, em 2022, esse excedente foi de 10,3 milhões de EUR, o que representa mais do dobro do mesmo valor em 2021 (5,1 milhões de EUR); toma nota, de acordo com o relatório anual de atividades consolidado de 2022 da Agência e com o relatório da Agência que dá seguimento à decisão de quitação do Parlamento sobre a execução do orçamento da Agência para 2021, que a Agência avaliou as causas profundas dos elevados níveis de excedente no final do exercício e o desempenho da execução orçamental transitada para o exercício seguinte; assinala, neste sentido, que a Agência também elaborou um plano de ação; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que o orçamento definitivo da Agência para 2022 é o resultado de uma primeira alteração de 4,3 milhões de EUR, correspondente à contribuição da Dinamarca para 2022, e de uma segunda alteração de 1,1 milhões de EUR, para acordos de contribuição e acordos de nível de serviço;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desempenho</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Regista com satisfação, com base no relatório anual de atividades consolidado, que a Agência utilizou indicadores-chave de desempenho e do programa de trabalho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e outras medidas para melhorar a sua gestão orçamental em 2022; observa que a Agência acompanhou 15 indicadores-chave de desempenho (ICD) e 56 indicadores do programa de trabalho (IPT); assinala que 10 ICD e 40 IPT atingiram ou ultrapassaram os objetivos estabelecidos; congratula-se, neste contexto, com o aumento de alguns ICD, em comparação com anos anteriores, em relação ao número de operações (2 758) e ao número de dias de ação (394) apoiados pela Agência, bem como ao número de buscas efetuadas no SIE e no QUEST (13 milhões) e ao número de controlos da criminalidade transfronteiriça no SIE relacionados com pessoas (2 339);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Elogia a Agência pelas suas amplas realizações, cumprindo as suas cinco prioridades estratégicas plurianuais definidas na Estratégia Europol 2020+; regista, em particular, a criação da Unidade de Gestão da Informação (UGI), o desenvolvimento de uma estratégia no domínio das TIC, que deverá contribuir para a aplicação da estratégia da Agência no domínio da gestão da informação, e a aplicação de um novo modelo de valor operacional para monitorizar os progressos da utilização das TIC; observa que o Laboratório de Inovação da Europol passou a fazer parte da UGI, numa estrutura que deverá conduzir a uma colaboração mais estreita necessária para a aplicação do Regulamento Europol revisto, e lançou o repositório de instrumentos da Europol para apoiar a investigação e a inovação nos Estados-Membros, incentivar o intercâmbio de experiências e promover sinergias; regista ainda o lançamento da unidade de apoio digital, destinada a dar uma resposta eficiente e eficaz às necessidades de investigação dos Estados-Membros e da Agência, em particular no que diz respeito a casos complexos que exigem apoio forense digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Louva a rápida capacidade de resposta da Agência e o seu apoio aos Estados-Membros na luta contra a criminalidade na sequência da invasão ilegal e não provocada da Ucrânia pela Rússia, destacando, por exemplo, peritos e agentes convidados para apoiar as autoridades policiais locais nos países limítrofes da Ucrânia ou apoiando investigações financeiras que visem bens de origem criminosa detidos por pessoas singulares e entidades jurídicas sancionadas no contexto dessa guerra; observa, além disso, que, em 2022, a Agência publicou várias avaliações das ameaças relacionadas com as potenciais implicações da guerra, bem como notificações de alerta precoce e de informações sobre, por exemplo, o tráfico de armas e o tráfico de seres humanos; incentiva ainda a Agência a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar as ações da União e dos Estados-Membros neste domínio; observa que a invasão militar ilegal provocou uma crise humanitária e levou um grande número de refugiados a fugir da Ucrânia para a UE, uma situação que as redes criminosas oportunistas podem explorar para prosseguir as suas atividades criminosas; considera ainda que o alargamento das competências da Agência no que diz respeito ao apoio aos Estados-Membros e à cooperação com entidades privadas, países terceiros e organizações internacionais exigiria a criação de mecanismos adicionais de supervisão interna e externa, de modo a garantir o respeito pelo direito da União e assegurar a proteção dos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Regista que a Agência continuou a trabalhar em estreita colaboração com a eu-LISA no estabelecimento de controlos automatizados para confrontar os dados dos pedidos de viagem do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) com os dados da Europol; observa que a entrada em funcionamento do ETIAS foi adiada para novembro de 2023 por decisão do Conselho; congratula-se com o facto de a Agência ter alargado a sua cooperação com a Procuradoria Europeia em 2022, e de, até ao final do ano, ter apoiado 21 grandes operações da Procuradoria Europeia no domínio da fraude fiscal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eficiência e ganhos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Regista com satisfação que a Agência reviu a sua estratégia Europol 2020+, adaptando as suas prioridades estratégicas às atuais necessidades operacionais dos Estados-Membros e às ameaças que estes enfrentam em termos de segurança, com o objetivo de melhorar o desempenho da Agência; toma nota, neste sentido, de uma nova prioridade estratégica que consiste em reunir os parceiros relevantes com vista à cooperação transfronteiriça e à ação conjunta, incluindo os países associados a Schengen, a Interpol e as agências da União no domínio da justiça e dos assuntos internos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Regista com agrado, com base nas respostas da Agência às perguntas escritas do Parlamento, as medidas e práticas alargadas da Agência para aumentar a eficiência e os ganhos nos domínios das soluções TIC associadas à atividade principal (internalização em vez de externalização), da digitalização dos serviços de recursos humanos (recrutamento eletrónico, formação em linha) e dos instrumentos de monitorização da execução orçamental, da taxa de ofertas de emprego, dos limites máximos contratuais nos processos de adjudicação de contratos públicos, dos indicadores ambientais, entre outros; felicita a Agência pela aplicação do instrumento de gestão da contratação pública, bem como pela partilha de procedimentos de adjudicação de contratos públicos com outras agências;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Faz notar que, na sequência da alteração do planeamento da agenda relativa à interoperabilidade da União, foi necessário replanear as atividades e os recursos internos da Agência, o que levou à necessidade de pessoal adicional; observa, neste contexto, que foi alcançado um acordo, segundo o qual, a partir de 2024, 25 membros do pessoal da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ajudarão a Agência no cumprimento das suas obrigações no âmbito do programa de interoperabilidade; constata, ademais, a pressão sobre os recursos da Agência associada aos procedimentos de consulta com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), estando 25 membros do pessoal da Agência afetados a ações iniciadas pela AEPD; louva a Agência pela estreita colaboração com a AEPD e por ter dado seguimento às recomendações desta no que diz respeito à utilização de vários sistemas, como o ADEP.EPRIS, o SIS, a PERCI e o QUEST+; toma nota da observação da Agência no que diz respeito ao atraso na implantação da PERCI (a plataforma da UE sobre conteúdos ilícitos em linha), devido às repercussões que os pareceres da AEPD e as recomendações subsequentes tiveram no desenvolvimento de aspetos operacionais essenciais; felicita a Agência pela designação do seu provedor de direitos fundamentais, que a apoiará na salvaguarda do respeito dos direitos fundamentais em todas as suas atividades e tarefas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Elogia a Agência pela obtenção, em 2022, do registo no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS); louva igualmente a Agência pela utilização de critérios relativos aos contratos públicos ecológicos, bem como pela integração da política e dos objetivos ambientais da Agência nos seus procedimentos de adjudicação de contratos públicos; observa que a Agência iniciou um projeto de estudo de viabilidade para a elaboração da sua visão ambiental para 2030, a fim de definir as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Agência e as medidas de melhoria necessárias para atingir essas metas; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desse estudo; convida a Agência a ponderar também a aplicação de soluções intermédias sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético, tanto nas suas infraestruturas como nos seus processos internos, por exemplo, uma maior utilização de ferramentas digitais também para a gestão de documentos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Política de pessoal</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Regista que, em 31 de dezembro de 2022, o quadro do pessoal estava preenchido a 99,41 %, com 682 agentes temporários nomeados dos 686 autorizados pelo orçamento da União (615 em 2021); observa que, além disso, 236 agentes contratuais (dos quais 19 financiados por subvenções/acordos) e 55 peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2022, com 235 e 71 lugares autorizados pelo orçamento da União, respetivamente; observa igualmente que 11 lugares de agentes temporários adicionais, fora do quadro de pessoal para 2022, foram afetados por um período limitado, a fim de manter o número de lugares vagos a um nível mínimo; observa que a Agência estabelece uma distinção entre cinco categorias de peritos nacionais destacados, e que, em quatro categorias, os custos para o orçamento da Agência são inexistentes ou limitados, representando mais 152 pessoas, o que faz ascender o número total de peritos nacionais destacados a 207 em 2022; louva a baixa taxa de lugares vagos da Agência, de 0,6 % em 2022, muito abaixo da metal anual de uma taxa máxima de lugares vagos de 2 %; regista ainda o aumento da taxa de rotação de pessoal da Agência de 6,9 % em 2021 para 9,12 % em 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Realça que, à luz da invasão russa da Ucrânia em 2022, a Agência destacou, sem custos, equipas operacionais compostas por peritos nacionais destacados (PND) para vários Estados-Membros, como a Lituânia, a Eslováquia, a Hungria, a Roménia ou a Bulgária, bem como para países parceiros como a Moldávia, aumentando assim a sua disponibilização de PND sem custos; assinala que os rendimentos dos PND disponibilizados sem custos continuam a depender de decisões nacionais e que vários Estados-Membros decidiram não continuar a pagar salários nestas situações, pelo que os PND recebem apenas os montantes que lhes são pagos a título de ajudas de custo; recorda que, embora as ajudas de custo devam ser ajustadas de três em três anos pelo coeficiente de correção e compensar o aumento do custo de vida, com base nos valores da inflação, estas taxas permaneceram inalteradas nos últimos seis anos; insta a Agência a encetar um diálogo substantivo com a Comissão e as autoridades nacionais competentes, a fim de assegurar uma compensação justa para todos os peritos contratados pela Agência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Constata com preocupação a distribuição por género da Agência comunicada em 2022 no tocante aos quadros médios e superiores, nos quais os homens representam 82 % (28 homens e 6 mulheres), ao Conselho de Administração, no qual os homens representam 75 % (38 homens e 13 mulheres) e ao conjunto do pessoal, no qual os homens representam 65 % (556 homens e 295 mulheres); reconhece que a percentagem de mulheres (35 %) empregadas pela Agência em 2022 é superior à média (com base nas estatísticas de 2021 do Eurostat) de mulheres (21,6 %) empregadas por organismos responsáveis pela aplicação coerciva da lei na União (agentes de polícia, magistrados de carreira e pessoal prisional); recorda a importância de assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres e exorta a Agência a ter este aspeto em conta no que diz respeito a futuros recrutamentos de pessoal e às nomeações para os seus quadros superiores e intermédios; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres nas nomeações dos membros do Conselho de Administração da Agência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Observa que o serviço médico da Agência comunicou três novos casos de esgotamento profissional em 2022; observa ainda que a Agência aplicou medidas para melhorar o bem-estar do pessoal, tais como prestação de aconselhamento em matéria de saúde no trabalho e estilo de vida, horários de tempo parcial médico, encaminhamento para médicos especialistas e aconselhamento aos gestores responsáveis por prestar apoio ao pessoal, entre outras; faz notar que o Conselho de Administração concordou com a aplicação à Agência, por analogia, da Decisão C (2022) da Comissão relativa ao tempo de trabalho e ao trabalho híbrido, que substitui as anteriores disposições de execução relativas ao tempo de trabalho e ao teletrabalho, com o objetivo de proporcionar um quadro em que o trabalho no escritório e o teletrabalho são considerados formas equivalentes de trabalho; exorta a Agência a continuar a explorar soluções para reduzir os casos de esgotamento profissional e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos alcançados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Constata que, de acordo com as respostas da Agência às perguntas escritas do Parlamento, embora a Agência não tenha aplicado a «Carta sobre a Diversidade e a Inclusão», implementou a sua própria estratégia em matéria de diversidade e inclusão; constata igualmente que, em 2022, a Agência reviu e adotou o manual de procedimentos para a aplicação da decisão do Conselho de Administração sobre a política de proteção da dignidade das pessoas e de prevenção do assédio psicológico e sexual; observa que, durante o período de 2017-2022, a Agência solicitou aconselhamento jurídico externo sobre dois casos de alegado assédio; observa que, em 2022, não foram levados a tribunal quaisquer casos de assédio relacionados com o pessoal da Agência; salienta a importância de dispor de quadros sólidos de combate ao assédio, especialmente em ambientes de trabalho exigentes e de grande tensão; convida a Agência a introduzir um programa de formação sobre esta matéria, tanto para os recém-chegados como para o pessoal existente;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contratos públicos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Toma nota da observação do relatório do Tribunal segundo a qual, em 2022, a Agência pagou uma subvenção de 3,3 milhões de EUR para financiar as atividades de uma força policial nacional num Estado-Membro, incluindo 1,4 milhões de EUR a título de reembolso pela aquisição de cinco embarcações e uma provisão de 7 % para despesas gerais associadas, incluindo IVA; observa que, de acordo com a avaliação do Tribunal, para a aquisição de embarcações para atividades de formação policial, à luz do artigo 186.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, o IVA não deveria ter sido reembolsado, porque o beneficiário é uma autoridade pública, regida pelo direito público e que exerce atividades de autoridade pública, pelo que essa parte da subvenção, que ascende a 0,2 milhões de EUR, foi considerada irregular; está ciente de que, com base na resposta da Agência, tendo em conta o artigo 5.º da Decisão 2008/617/JAI do Conselho relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise – que prevê que as unidades especiais de intervenção realizem formações e exercícios conjuntos –, ainda que a subvenção operacional dissesse respeito às atividades das unidades de intervenção especiais coordenadas por um Estado-Membro, a Agência considerou que, nos termos do artigo 186.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento Financeiro e das correspondentes orientações específicas de execução da Comissão em matéria de gestão das subvenções, o IVA é um custo elegível quando não é recuperável ao abrigo da legislação nacional aplicável e quando diz respeito à formação, sensibilização ou atividades semelhantes no domínio da segurança, exceto o IVA pago pelos Estados-Membros quando atuam como organismos de direito público na qualidade de autoridades públicas, em especial quando empresas privadas não podem prestar os serviços conexos; regista, por último, que no futuro, a Agência se compromete a avaliar a elegibilidade do IVA nas subvenções operacionais à luz das observações do Tribunal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Regista as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; regista com satisfação que as declarações de interesses e os CV de todos os membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores são publicados no sítio Web da Agência; insta a Agência a ponderar medidas que previnam também o fenómeno das portas giratórias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Assinala que, no decorrer de 2022, a Agência tratou seis casos relativos a situações de conflito de interesses, dos quais dois relacionados com o papel de conselheiro no processo de seleção, um que surgiu durante o recrutamento de um candidato aprovado antes da sua entrada em funções na Agência e outros dois relativos a membros do pessoal após a cessação das suas funções; observa ainda que foram tomadas medidas adequadas em relação a essas situações, incluindo autorizações condicionais de emprego após a cessação de funções; toma nota de que a Agência tratou um caso de denúncia de irregularidades em 2022, que foi encerrado sem consequências em termos de potencial incumprimento das obrigações profissionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Manifesta preocupação com as notícias dos meios de comunicação social sobre a existência de conflitos de interesses entre o pessoal da Agência; constata que, em dezembro de 2023, o Provedor de Justiça Europeu decidiu abrir um inquérito para investigar a forma como a Agência tratou o caso de dois antigos membros do pessoal que mudaram de emprego para ocupar lugares relacionados com o combate ao abuso sexual de crianças na Internet; regista que o primeiro membro do pessoal integrou uma das principais partes interessadas no domínio da tecnologia no início de 2022 e que o segundo integrou a mesma parte interessada como membro do conselho de administração no final desse ano; toma nota da resposta da Agência e solicita que as alegações sejam exaustivamente investigadas e os resultados comunicados à autoridade de quitação;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Controlo interno</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Toma nota da observação do relatório do Tribunal segundo a qual, durante um período compreendido entre 2020 e 2022, a Agência pagou ajudas de custo diárias a três nacionais neerlandeses com o estatuto de peritos nacionais destacados (PND); releva que, uma vez que a Agência está sediada nos Países Baixos, de acordo com as suas regras internas os três peritos nacionais destacados não tinham direito a receber estes subsídios; observa ainda que, embora, em dezembro de 2022, a Agência tenha suspendido o pagamento das ajudas de custo diárias aos três peritos, decidiu não reclamar o reembolso dos pagamentos efetuados em excesso durante esse período; assinala que o montante total associado a esses pagamentos foi de 155 553 EUR, dos quais 90 605 EUR foram pagos em 2022; manifesta preocupação com as insuficiências relacionadas com os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> da Agência durante um período de mais de três anos; observa que, de acordo com a resposta da Agência à observação do Tribunal, a Agência reforçou as verificações <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>, a fim de garantir a legalidade dos direitos financeiros do pessoal antes do pagamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Elogia a Agência pelos progressos alcançados na aplicação das recomendações de auditoria pendentes, tendo 89 % das recomendações críticas ou muito importantes sido aplicadas em 2022; observa que, no final de 2022, estavam ainda pendentes sete recomendações muito importantes (destinadas a serem implementadas e aplicáveis) no que diz respeito aos relatórios de auditorias realizadas em 2018, 2019 e 2021; observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão publicou o plano estratégico de auditoria interna da Agência para o período de 2022-2024, que abrange três temas, entre eles uma auditoria sobre a coordenação e as modalidades de colaboração com a DG HOME, realizada em 2022, cujos resultados estão previstos para 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Toma nota da autoavaliação da Agência sobre a eficácia do seu sistema de controlo interno, tanto através de medições quantitativas como de aspetos qualitativos, incluindo um conjunto de 76 indicadores de controlo interno, que conclui, de um modo geral, que todas as componentes do sistema de controlo interno estavam presentes e funcionavam de forma integrada, não tendo sido identificadas insuficiências de controlo interno significativas em 2022; verifica que a estrutura de auditoria interna da Agência completou uma revisão do quadro de controlo interno da Agência para 2022, concluindo que a Agência dispunha de um sistema sólido de controlos internos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Toma nota de que a Agência desenvolveu e divulgou uma política de gestão de riscos em 2022; observa ainda que o perfil de risco institucional da Agência em 2022 se caracterizou pelo aumento do mandato e das tarefas, pelo aumento da procura de soluções TIC essenciais para o tratamento de dados pessoais, pela resposta contínua para atenuar o impacto na segurança e na aplicação da lei resultante da guerra na Ucrânia e pelo aumento das atividades de supervisão e de controlo conexas (incluindo em matéria de proteção de dados), entre outras; louva a Agência por ter adotado, em 2022, uma estratégia antifraude revista para o período de 2022-2024, que reflete os princípios, a avaliação do risco de fraude, os objetivos e ações antifraude, bem como uma revisão da aplicação das ações da Estratégia Antifraude 2017-2020; verifica que o Organismo Europeu de Luta Antifraude concluiu um inquérito (relativo a declarações incorretas de custos de deslocação em serviço de um dos membros do pessoal da Agência), cujo relatório foi publicado em 2022; constata que a tomada de decisões da Agência neste caso ainda se encontra na fase final; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o seguimento dado a este caso e a decisão final a respeito do mesmo;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outras observações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Observa que a Agência continuou a aplicar diferentes medidas para aumentar a sua presença pública e em linha através do lançamento de uma série de <STRING ITALIC="on">podcasts</STRING>, da consolidação do seu sítio Web, da organização de conferências, do lançamento de relatórios (como a série «Spotlight Report» e o relatório «In Brief» renovado), assim como da sua presença nas redes sociais (com mais de 1 100 publicações em 2022); assinala, neste contexto, um aumento das menções nos meios de comunicação social de grande impacto e uma melhoria significativa dos indicadores relativos às redes sociais da Agência em 2022, em comparação com 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Exorta a Agência a tomar medidas para assegurar a plena conformidade com as regras da União em matéria de transparência, bem como com os direitos fundamentais, as normas em matéria de proteção de dados e a responsabilização, nomeadamente aquando da cooperação com outras agências; considera que a divulgação de reuniões e interações entre a Agência e terceiros é necessária para assegurar uma maior transparência; acolhe com agrado, a este respeito, a nomeação do provedor de direitos fundamentais da Agência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Observa que, em 16 de setembro de 2022, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) solicitou ao Tribunal de Justiça da União Europeia a anulação de duas disposições do Regulamento Europol alterado, nomeadamente os artigos 74.º-A e 74.º-B, alegando que comprometem gravemente a segurança jurídica no que toca aos dados pessoais dos particulares e ameaçam a independência da AEPD; regista ainda o despacho do Tribunal Geral no processo T-578/22, de 6 de setembro de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pela AEPD contra o Regulamento Europol alterado e, no que diz respeito a eventuais efeitos das disposições impugnadas na decisão da AEPD de 3 de janeiro de 2022, que a AEPD não pode invocá-los para substanciar o seu recurso; assinala que a AEPD interpôs recurso no processo T-578/22 e que está mandatada para supervisionar a legalidade do tratamento de dados pessoais por parte da Agência, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/794; congratula-se com os esforços da Agência para dar resposta às recomendações da AEPD, em particular o facto de todos os contributos anteriores à entrada em vigor do Regulamento Europol terem sido atribuídos, entretanto, a uma categoria de titulares dos dados (DSC);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Recorda as conclusões do relatório de auditoria da AEPD sobre a Agência, de 16 de dezembro de 2022, que efetuou controlos específicos dos conjuntos de dados sobre nacionais de países terceiros na posse da Agência; relembra que a AEPD concluiu que o procedimento geral de avaliação das informações fornecidas pelos parceiros sobre menores (incluindo menores de 15 anos) é claro e bem elaborado; recorda que a AEPD identificou vários casos em que a atribuição do mesmo nível de suspeita (em termos de classificação) a dados de menores aparentemente envolvidos em infrações relativamente pequenas no contexto mais vasto de um grupo de criminalidade organizada pode não respeitar o limiar da «proporcionalidade estrita»; salienta que a Agência tem a obrigação de respeitar o princípio da proporcionalidade estrita consagrado no artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento Europol;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 11 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2024)0280.</FIELD></FOOTNOTE>, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>