<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0287</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Não objeção a um ato delegado: Acordo de Comércio Livre UE-Nova Zelândia </STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B9-0200/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão no respeitante a determinadas disposições adotadas na sequência do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia e à supressão de disposições obsoletas relativas ao contingente pautal de exportação de leite em pó (C(2024)01499 – 2024/2677(DEA))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2024)01499),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão, de 13 de março de 2024, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 19 de março de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 186.º e o artigo 227.º, n.º 5,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 11 de abril de 2024,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que as etapas processuais da União para a aplicação do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia («o Acordo») foram concluídas com a publicação da Decisão (UE) 2024/244 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Decisão (UE) 2024/244 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (JO L 244 de 28.2.2024, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> em 28 de fevereiro de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com as últimas informações recebidas, no que respeita à Nova Zelândia, é provável que a legislação necessária para aplicar o Acordo seja adotada até ao final de março de 2024, o que permitirá que o Acordo entre em vigor em 1 de maio de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Acordo introduz vários novos contingentes pautais e altera alguns contingentes pautais específicos a um país da OMC, para os produtos originários da Nova Zelândia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que essas alterações serão refletidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas sujeitos a certificados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2020/760 deve, por conseguinte, ser alterado antes da data de entrada em vigor do Acordo;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Declara não formular objeções ao regulamento delegado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>