<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0288</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2022: Orçamento geral da UE - Conselho Europeu e Conselho</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0071/2024 - Relator: Luke Ming Flanagan)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2023/2131(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO L 45 de 24.2.2022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022 (COM(2023)0391 – C9‑0250/2023)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/2, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/103, 4.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/112, 12.10.2023.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o Anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0071/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Adia a decisão de dar quitação à Secretária‑Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2023/2131(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção II – Conselho Europeu e Conselho,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0071/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe unicamente ao Parlamento a responsabilidade de dar quitação pela execução do orçamento geral da União, e que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho é uma secção do orçamento da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE), o Conselho Europeu não exerce funções legislativas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 317.º do TFUE, a Comissão deve executar o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que, com base no quadro em vigor, a Comissão deve conferir às demais instituições da União as competências necessárias para darem execução às secções do orçamento que lhes dizem respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 235.º, n.º 4, e do artigo 240.º, n.º 2, do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho («Conselho») são assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho e que a Secretária-Geral do Conselho é inteiramente responsável pela boa gestão das dotações inscritas na Secção II do orçamento da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, ao longo de quase vinte anos, o Parlamento tem aplicado a prática consolidada e respeitada de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União, e que a Comissão apoia a continuação da prática de dar quitação a cada instituição, órgão ou organismo da União pelas suas despesas administrativas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o facto de o Conselho não cooperar no processo de quitação obriga o Parlamento, desde 2009, a recusar dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União e beneficiários do orçamento geral da União, devem pautar-se pela transparência e pela responsabilização democrática perante os cidadãos da União e sujeitar-se ao controlo democrático da utilização de fundos públicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a recomendação da Provedora de Justiça Europeia («Provedora de Justiça») no inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo indicou que a prática do Conselho em matéria de transparência do processo legislativo configurava má administração e deve ser alterada para permitir aos cidadãos acompanhar o processo legislativo da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma o direito dos contribuintes e do público a serem mantidos informados sobre a utilização das receitas públicas e que o Tribunal Geral, no seu acórdão de 25 de janeiro de 2023 no processo T-163/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2023, <STRING ITALIC="on">De Capitani/Conselho</STRING>, T-163/21, CLI:EU:T:2023:15.</FIELD></FOOTNOTE>, <STRING ITALIC="on">De Capitani/Conselho</STRING>, declarou, no concernente à transparência no processo legislativo da União, que os documentos elaborados pelo Conselho nos seus grupos de trabalho não são de natureza técnica, mas, sim, legislativa, estando, por conseguinte, sujeitos a pedidos de acesso a documentos;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Observa que o orçamento do Conselho se insere na rubrica 7 do QFP, «Administração pública europeia», que ascendeu a 11,6 mil milhões de EUR em 2022 (representando 5,9 % do orçamento total da União); assinala que o orçamento do Conselho, de cerca de 0,6 mil milhões de euros, representa aproximadamente 5,3 % do total das despesas administrativas da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório anual relativo ao exercício de 2022, examinou uma amostra de 60 operações no domínio da Administração, o mesmo número que foi examinado em 2021; observa ainda que o Tribunal refere que as despesas administrativas incluem as despesas com recursos humanos, designadamente despesas relativas a pensões, que, em 2022, representaram cerca de 70 % do total das despesas administrativas, bem como despesas imobiliárias, de equipamento, de energia, de comunicações e de tecnologias da informação, e que o seu trabalho ao longo de muitos anos indica que, de um modo geral, estas despesas são de baixo risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Regista que 14 (23 %) das 60 operações continham erros, mas que o Tribunal, com base nos cinco erros que foram quantificados, estima que o nível de erro se situe abaixo do limiar de materialidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Verifica com satisfação que, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2022, o Tribunal refere que não detetou problemas específicos relativamente ao Conselho;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Situação atual do processo de quitação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Lamenta vivamente que, desde 2009 e, de novo, no exercício de 2021, o Parlamento tenha tido de recusar a quitação ao Conselho, porquanto esta instituição continua a recusar-se a cooperar com o Parlamento no processo de quitação, impedindo o Parlamento de tomar uma decisão informada com base num controlo sério e exaustivo da execução do orçamento do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Observa que os serviços competentes do Parlamento, em nome do relator para o processo de quitação, enviaram, em 28 de setembro de 2023, um questionário ao Secretariado do Conselho com 74 perguntas importantes para o Parlamento, a fim de permitir um controlo exaustivo da execução do orçamento do Conselho e da gestão do Conselho; assinala ainda que foram enviados questionários semelhantes a todas as demais instituições e que todas transmitiram ao Parlamento respostas pormenorizadas a todas as perguntas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Lamenta que, em 12 de outubro de 2023, o Secretariado-Geral do Conselho tenha informado mais uma vez o Parlamento de que não responderia ao questionário que lhe fora enviado e que o Conselho não participaria na audição agendada para 25 de outubro de 2023 no âmbito do processo de quitação e na qual participaram todas as outras instituições convidadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Destaca a prerrogativa do Parlamento de dar quitação nos termos do artigo 319.º do TFUE, bem como das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e do Regimento do Parlamento, em consonância com a prática e a interpretação atuais, nomeadamente o poder de conceder quitação, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Sublinha que o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro dispõe que a Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito, pelo que considera incompreensível que o Conselho acredite ser apropriado que deva ser concedida quitação à Comissão pela execução do orçamento do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Salienta a prática consolidada e respeitada seguida pelo Parlamento ao longo de quase vinte anos de conceder quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União; recorda que a Comissão declarou a sua incapacidade para supervisionar a execução dos orçamentos das outras instituições da União; sublinha o ponto de vista reiterado da Comissão segundo o qual a prática de dar quitação a cada instituição da União pelas suas despesas administrativas deve continuar a ser exercida diretamente pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Salienta que a situação atual permite que o Parlamento verifique apenas os relatórios do Tribunal e do Provedor de Justiça, bem como as informações acessíveis ao público no sítio Web do Conselho, uma vez que o Conselho continua a sua má prática de não colaborar com o Parlamento, o que impede o Parlamento de exercer as suas funções e de tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Lamenta que o Conselho demonstre, há mais de uma década, que não tem qualquer vontade política de colaborar com o Parlamento no âmbito do processo de quitação anual; sublinha que esta atitude teve repercussões negativas duradouras para ambas as instituições, desacreditou a gestão e o controlo democrático do orçamento da União e abalou a confiança dos cidadãos na União enquanto entidade transparente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia defende o direito dos contribuintes e do público em geral a serem informados sobre a utilização das receitas públicas; solicita, por conseguinte, o pleno respeito da prerrogativa e do papel do Parlamento enquanto garante do princípio da responsabilização democrática; apela ao Conselho para que dê devidamente seguimento às recomendações aprovadas pelo Parlamento no âmbito do processo de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Insta o Conselho a retomar as negociações com o Parlamento ao mais alto nível, o mais rapidamente possível, e associar a este processo os secretários‑gerais e os presidentes das duas instituições, a fim de ultrapassar o impasse e encontrar uma solução, respeitando simultaneamente os papéis respetivos do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e garantindo a transparência e um controlo democrático adequado da execução orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Destaca que, embora seja possível melhorar a situação atual através de uma melhor cooperação interinstitucional no âmbito dos Tratados, uma revisão dos Tratados poderá tornar o processo de quitação mais claro e mais transparente, conferindo ao Parlamento a competência explícita de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União separadamente; sublinha, no entanto, que na pendência de tal revisão, a situação atual tem de ser melhorada através de uma cooperação institucional reforçada no âmbito do atual quadro dos Tratados e exorta o Conselho a colaborar ativamente com o Parlamento na resposta à situação atual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Observa que, apesar de o Conselho não estar disposto a cooperar no processo de quitação, o Parlamento salienta, na presente resolução, algumas prioridades políticas e formula algumas observações relativas à gestão orçamental e financeira do Conselho, bem como outras observações pertinentes para o processo de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Recorda que, desde que a Rússia começou a levar a cabo uma guerra de agressão em grande escala ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia em 24 de fevereiro de 2022, a União e os seus Estados‑Membros se comprometeram a prestar assistência à Ucrânia e ao seu povo; recorda a iniciativa relativa às munições, que inicialmente visava fornecer um milhão de projéteis de 155 mm à Ucrânia até março de 2024, mas que entregou apenas cerca de metade dessa quantidade até essa data; insta a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem significativamente, sem demora, o fabrico, a aquisição e a entrega de munições à Ucrânia; salienta que o Governo ucraniano solicitou aos seus aliados europeus que fornecessem à Ucrânia sete dos cerca de 30 sistemas antimísseis <STRING ITALIC="on">Patriot</STRING> disponíveis nos Estados‑Membros, a fim de proteger de forma mais adequada as infraestruturas civis contra a agressão russa; lamenta que, até à data, apenas um Estado‑Membro tenha prometido fornecer um sistema adicional e insta o Conselho Europeu a acelerar o processo de tomada de decisão e a afetar recursos para dotar a Ucrânia das capacidades de defesa aérea necessárias; sublinha que o Parlamento não dará quitação ao Conselho devido à ausência de aplicação das recomendações do Parlamento e enquanto o apoio necessário à Ucrânia não for devidamente orçamentado; reafirma a sua solidariedade para com a Ucrânia e salienta a importância de uma ação decisiva por parte dos dirigentes europeus para dar resposta às necessidades urgentes em matéria de segurança dos nossos parceiros ucranianos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prioridades políticas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Lamenta que o Conselho exerça a sua prerrogativa nos processos de designação e nomeação relativos a muitas instituições, órgãos e organismos da União sem ter em conta os pontos de vista das partes interessadas ou as recomendações do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Sublinha que a tradição do Conselho de não pôr em causa as nomeações dos diferentes Estados-Membros para a maioria dos cargos significa que as qualificações profissionais dos candidatos não são objeto de uma verificação exaustiva; insiste, por conseguinte, na necessidade de uma revisão da prerrogativa do Conselho, com vista a garantir e a reforçar a participação das instituições, órgãos e organismos em causa e a aumentar a legitimidade das pessoas nomeadas; sugere que, a fim de garantir que os candidatos possuam as qualificações necessárias, poderiam ser criados painéis independentes de peritos incumbidos desses controlos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Recorda que, nos termos do artigo 286.º, n.º 2, do TFUE, o Conselho nomeia os membros do Tribunal após consulta ao Parlamento; lamenta que o Conselho tenha ignorado repetidamente as recomendações do Parlamento, no exercício da sua função consultiva, relativamente à nomeação dos membros do Tribunal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Salienta o grave desequilíbrio de género no Tribunal, onde, no final de 2022, havia apenas nove membros do sexo feminino, em comparação com 17 membros do sexo masculino; observa as dificuldades em alcançar o equilíbrio de género no Tribunal devido ao atual processo de nomeação; reitera o seu apelo ao Conselho para que reconsidere o processo de nomeação com o objetivo de resolver este problema com ações concretas, tais como tornar obrigatório que os Estados‑Membros nomeiem pelo menos dois candidatos de géneros diferentes para cada vaga;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Lamenta que, até à data, o Conselho tenha ignorado a resolução do Parlamento, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género<FOOTNOTE><FIELD> JO C 445 de 29.10.2021, p. 150.</FIELD></FOOTNOTE> e insiste em que um fórum institucional específico asseguraria uma maior integração da igualdade de género nas políticas e estratégias da União, bem como a coordenação e os progressos essenciais nos principais dossiês relacionados com a igualdade de género;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Lamenta que o processo de tomada de decisão no Conselho ainda esteja longe de ser totalmente transparente, o que afeta a confiança dos cidadãos na União enquanto entidade transparente e, em consequência, põe em risco a reputação da União no seu conjunto; recorda e apoia as recomendações da Provedora de Justiça sobre a transparência do processo legislativo do Conselho no inquérito estratégico OI/2/2017/TE; insta o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para aplicar as recomendações da Provedora de Justiça e os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia sem demora injustificada; recorda que o Tribunal Geral, no seu acórdão no processo T-163/21, <STRING ITALIC="on">De Capitani/Conselho</STRING>, sublinhou que o Conselho deveria dar provas de uma transparência legislativa mais clara, a fim de assegurar que o acesso aos documentos legislativos corresponda à obrigação que cabe ao Conselho em termos de escrutínio público e de prestação de contas dos colegisladores enquanto fundamento de toda e qualquer legitimidade democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com o papel cada vez mais importante do Conselho Europeu nos dossiês legislativos, apesar de esta instituição não ter funções legislativas nem executivas e de não aplicar as mesmas normas de transparência que o Conselho, o que significa que não é obrigada a prestar contas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Faz notar que a utilização do processo de votação por unanimidade no Conselho em determinados domínios de intervenção pode afetar negativamente o processo de decisão da União, tornando-a suscetível a chantagem por parte dos Estados-Membros, sobretudo aqueles que não respeitam o Estado de direito; insta o Conselho a aplicar os processos de votação por maioria qualificada sempre que previsto nos Tratados; assinala que uma mudança para um processo de votação por maioria qualificada no Conselho pode ser uma forma de aumentar a eficiência na elaboração de políticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Lamenta que a participação dos representantes permanentes dos Estados-Membros no registo de transparência obrigatório, criado pelo Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório<FOOTNOTE><FIELD> JO L 207 de 11.6.2021, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, seja totalmente voluntária e insiste em que todas as representações permanentes devem participar ativamente no registo de transparência obrigatório antes, durante e após a Presidência do Conselho do respetivo Estado-Membro; considera que as regras éticas em vigor em matéria de conflitos de interesses, portas giratórias e transparência em matéria de grupos de interesse devem ser reforçadas e harmonizadas e que os representantes dos Estados-Membros que beneficiam diretamente de subvenções da União através das empresas de que são proprietários não devem ser autorizados a participar em debates e votações políticas ou orçamentais relacionados com essas subvenções;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Lamenta que o Conselho não utilize plenamente o registo de transparência obrigatório, para além das suas atuais limitações, e rejeite qualquer recomendação de melhoria; reitera o seu apelo ao Conselho para que se recuse a reunir-se com representantes de grupos de interesses não registados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Insta as Presidências rotativas do Conselho, em conformidade com as conclusões do seminário realizado pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em 27 de junho de 2023, a deixarem de recorrer ao patrocínio de empresas como forma de contribuição para cobrir as suas despesas; compreende que os recursos financeiros dos orçamentos nacionais variam significativamente de um Estado‑Membro para outro e que cada Estado‑Membro, independentemente da sua dimensão e do orçamento disponível, deve ter as mesmas oportunidades de organizar com êxito a Presidência do Conselho, mas considera que a aceitação de patrocínios de empresas causa danos na reputação porque pode criar conflitos de interesses; reitera o apelo ao Conselho para que preveja um orçamento para as Presidências do Conselho de modo a assegurar normas adequadas e uniformes de eficiência e eficácia nos trabalhos do Conselho em geral; manifesta, neste contexto, o seu desapontamento com as orientações não vinculativas publicadas pelo Conselho em matéria de patrocínios de empresas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Lamenta que, a despeito de vários pedidos do Parlamento, o código de conduta do Presidente do Conselho Europeu não tenha sido alinhado pelos códigos do Parlamento e da Comissão, em particular em termos de atividades que devem ser aprovadas após a saída do cargo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Reitera que a Decisão (UE) 2023/2061 do Conselho, de 22 de setembro de 2023, que determina a composição do Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO L 238 de 27.9.2023, p. 114.</FIELD></FOOTNOTE> não prejudica as prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental anual e que o considerando 5 dessa decisão diz respeito a matérias que não se enquadram no âmbito das competências do Conselho Europeu nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do TUE e a base jurídica para a definição da composição do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do TUE; insiste em que cabe exclusivamente ao Parlamento e ao Conselho decidir sobre o conteúdo do orçamento da União, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 314.º do TFUE.</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Constata que o orçamento do Conselho foi de 611 473 556 EUR para 2022, o que representa um aumento de 2,9 % face a 2021, uma progressão bastante superior à registada entre 2020 e 2021 (0,6 %);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Lamenta, uma vez mais, que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho não tenha sido dividido em dois orçamentos claramente distintos, tal como recomendado pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções de quitação, a fim de aumentar a transparência e a responsabilização, nomeadamente no que diz respeito ao Conselho Europeu, dado ser atualmente impossível obter informações fiáveis a respeito das despesas desta instituição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Regista com preocupação que o Secretariado-Geral do Conselho publica um relatório sobre as contas anuais e uma série de relatórios anuais de atividades provenientes de diferentes partes do Secretariado-Geral, mas que é difícil obter uma visão geral concisa e de fácil acesso das suas atividades, uma vez que não existe um relatório único que resuma e apresente uma visão geral coerente das atividades desta instituição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Regista com satisfação que o contabilista do Conselho está em condições de certificar que as contas anuais do Conselho relativas ao exercício de 2022 foram elaboradas em conformidade com o título XIII do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão, tal como exigido a todas as instituições, órgãos e organismos da União, e que o contabilista obteve garantias razoáveis de que as contas de 2022 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira, os resultados das operações e o fluxo de tesouraria do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Observa que o Conselho efetuou 64 transferências orçamentais em 2022, todas com base no artigo 29.º do Regulamento Financeiro, o que corresponde a um aumento considerável em relação às 43 transferências de 2021; assinala ainda que seis das transferências implicaram informar a autoridade orçamental e que a principal razão para essas transferências foi o aumento dos custos de água, gás, eletricidade e aquecimento e os aumentos salariais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Observa que as transferências implicaram igualmente uma redução de 300 000 EUR nas despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho, ou seja, uma redução de 9 %, e um aumento similar de 300 000 EUR nas despesas de deslocações em serviço para o pessoal ligado ao Conselho Europeu, ou seja, 20 %; solicita ao Conselho que assegure a total transparência no que respeita às deslocações do Presidente do Conselho Europeu, incluindo os meios de transporte, a justificação dos meios escolhidos e o pessoal acompanhante;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Critica o aumento significativo do orçamento consagrado às deslocações do Presidente do Conselho Europeu ao longo de vários anos e manifesta preocupação pelo facto de, segundo artigos vindos a lume na imprensa, o Presidente do Conselho Europeu apenas ter utilizado aviões comerciais em 18 das 112 missões realizadas entre o início do seu mandato, em 2019, e dezembro de 2022; salienta que os aviões comerciais devem ser a opção habitual também para o Presidente do Conselho Europeu, sempre que essa alternativa esteja disponível e em conformidade com a ordem do dia e a localização das reuniões em causa, e sublinha que os dirigentes das instituições da União devem servir de exemplos para o público, nomeadamente no que diz respeito à execução de políticas de sustentabilidade climática;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão interna, desempenho e controlo interno</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Observa que, em 2022, as medidas excecionais relacionadas com a pandemia de COVID-19 foram gradualmente suprimidas e que as reuniões voltaram à normalidade; verifica, a este respeito, que o número de reuniões por videoconferência diminuiu a favor das reuniões presenciais entre 2021, durante o qual 35 % das reuniões foram por videoconferência e 65 % foram reuniões presenciais, e 2022, em que 15 % das reuniões foram por videoconferência e 85 % foram reuniões presenciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Constata que o número total de reuniões oficiais em 2022 foi de 4415, o que representa um aumento de 2,9 % em relação a 4291 em 2021 e inclui um aumento significativo das reuniões presenciais de mais de 150 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Faz notar que, em 2022, foram lançados 44 novos procedimentos de adjudicação de contratos públicos no Secretariado-Geral do Conselho e assinados 42 contratos num montante total de 123 863 392 EUR, o que representa uma redução significativa em relação a 2021, ano em que foram lançados 62 novos processos de adjudicação de contratos públicos e assinados 102 contratos no montante de 416 013 813 EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Acolhe com agrado o facto de o Secretariado‑Geral do Conselho ter apresentado um resumo do número e do tipo das auditorias internas realizadas no Secretariado‑Geral em 2022 e uma síntese das recomendações formuladas e do seguimento que lhes foi dado, em conformidade com o artigo 118.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro; observa que o auditor interno estabeleceu um programa de trabalho de três anos para o período 2022-2024, que se encontra dividido em programas de trabalho anuais; faz notar que, em 2022, foram realizadas sete auditorias internas; observa com preocupação que, no final de 2022, apenas 72 % das recomendações do programa de trabalho para 2019‑2021 tinham sido executadas e que 27 % estão ainda em aberto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Congratula‑se com o facto de as auditorias internas terem sido realizadas numa vasta gama de domínios; acolhe ainda com agrado o facto de todas as recomendações relativas a seis das sete auditorias terem sido aceites; lamenta que os resultados da auditoria sobre a gestão de criptoativos não tenham sido comunicados porque o relatório de auditoria continha informações classificadas; salienta que o Parlamento dispõe de sistemas para tratar informações classificadas e que os resultados da auditoria sobre a gestão de criptoativos poderiam ter sido comunicados recorrendo a esses sistemas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Observa que, em virtude da falta de cooperação do Conselho com o Parlamento, as observações nesta secção assentam principalmente em informações agregadas publicadas no sítio Web do Conselho, que fornece poucos detalhes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Assinala que foram atribuídos ao Conselho, no seu orçamento para 2022, 3029 lugares, a exemplo do que sucedeu em 2021, mas que a repartição entre categorias sofreu alterações, já que o número de lugares de administrador (AD) aumentou de 1493 para 1519, o número de lugares de assistente (AST) diminuiu de 1320 para 1284 e o número de lugares de secretário (SC) passou de 180 para 190; solicita ao Conselho que forneça mais detalhes sobre a prevenção do esgotamento para o seu pessoal, tendo especialmente em conta a redução do número de assistentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Observa que, de acordo com o seu relatório de atividade financeira relativo a 2022, o Secretariado‑Geral do Conselho dispunha de 2924 lugares ocupados em 31 de dezembro de 2022; assinala, além disso, que o sítio Web do Conselho indica que, à data de 1 de janeiro de 2023, o Secretariado do Conselho dispunha de 3108 efetivos (funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados); apela ao Conselho para que evite publicar informações divergentes nas suas fontes abertas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Observa que, dos 3108 efetivos, 1783 (57 %) eram mulheres e 1325 (43 %) homens; lamenta que, na categoria «quadros superiores», apenas 18 em 51 agentes, ou seja, 35 %, fossem mulheres; deplora, além disso, que, em comparação com 38 % em 2021, esta situação represente uma diminuição da percentagem de mulheres nos quadros superiores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Observa que, na categoria «quadros intermédios», 37 em 83 agentes, ou seja, 45 %, eram mulheres, o que representa um pequeno aumento em relação aos 44 % do ano passado; constata, por último, que 814 em 1462 AD, ou seja, 56 %, eram mulheres, o que representa também um ligeiro aumento em relação aos 55 % de 2021, e observa que 882 AST e SC em 1411, ou seja, 63 %, eram mulheres, o que que corresponde à mesma percentagem de 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Lamenta o desequilíbrio de género nos quadros superiores do Secretariado-Geral do Conselho; insta o Conselho a tomar medidas concretas e imediatas para lograr o equilíbrio entre géneros a todos os níveis hierárquicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Observa que os 27 Estados-Membros estão representados no pessoal, mas que existem graves desequilíbrios geográficos, com 527 membros do pessoal belgas, ou seja, 17 %, ao passo que apenas 0,2 % são cipriotas e 0,3 % luxemburgueses; sublinha a importância do justo equilíbrio geográfico dos membros do pessoal a todos os níveis, especialmente a nível dos quadros intermédios e superiores, cumprindo simultaneamente os requisitos do estatuto em matéria de competências e méritos dos candidatos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Deplora a falta de informação sobre a execução do plano de ação do Conselho em matéria de igualdade de género e sobre as medidas tomadas para garantir às pessoas com deficiência empregadas pelo Conselho igualdade de oportunidades; solicita ao Conselho que preste informações ao Parlamento sobre o equilíbrio de género, a distribuição geográfica e as deficiências dos membros do seu pessoal e sobre as correspondentes políticas internas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Lamenta que, uma vez que o Conselho não respondeu ao questionário, o Parlamento não disponha de informações sobre o número de estagiários no Conselho em 2022 e sobre a questão de saber se foram ou não remunerados durante o seu estágio; recorda o pedido do Parlamento a todas as instituições no sentido de que todos os estagiários recebam um salário, a menos que já sejam remunerados por outras fontes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro deontológico e transparência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Reitera que a conduta ética contribui para uma boa gestão financeira e aumenta a confiança do público, e que, tal como salientado pelo Tribunal no seu Relatório Especial 13/2019, há margem para melhorias nos quadros éticos das instituições da União, o que constitui um objetivo crucial, já que qualquer comportamento pouco ético por parte do pessoal e dos membros desperta um enorme interesse do público e reduz a confiança na União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Lamenta que o Parlamento não tenha qualquer possibilidade de fazer perguntas sobre o quadro deontológico em vigor no Conselho, uma vez que este não responderá às perguntas do Parlamento e que, por conseguinte, não se disponha de informações sobre o código de conduta aplicável a todos os membros do pessoal do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Recorda a recomendação formulada pelo Tribunal no Relatório Especial 13/2019 no que respeita à melhoria do quadro deontológico do Conselho; manifesta preocupação face à inexistência de um quadro deontológico comum da União aplicável ao trabalho dos representantes dos Estados-Membros no Conselho identificados pelo Tribunal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Observa que o Secretariado-Geral do Conselho publica um relatório anual com informações relativas às atividades profissionais dos antigos altos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho após a cessação de funções (artigo 16.º, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários); assinala que, de acordo com o relatório relativo a 2022, quatro altos funcionários declararam a sua intenção de exercer atividades profissionais em 2022 e que dois antigos altos funcionários apresentaram declarações no final de 2021, que também foram examinadas em 2022; faz notar que nenhum dos pedidos se enquadrava no âmbito de aplicação do artigo 16.º;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Regista com satisfação que todos os diretores-gerais competentes do Conselho declararam, nos seus relatórios anuais de atividades, que não lhes foram comunicados casos de fraude ou irregularidades em 2022;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Digitalização, cibersegurança e proteção de dados</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Regista que, inicialmente, o orçamento do Conselho para os sistemas informáticos e as telecomunicações em 2022 foi de 48 115 000 EUR, o que representa um aumento de 2,1 % em relação a 2021; observa, no entanto, que um montante suplementar de 6 805 000 EUR foi transferido para o orçamento em 2022, mas que os pagamentos efetivos foram consideravelmente inferiores, situando-se em 27 096 067 EUR, o que representa apenas cerca de 50 % do total das dotações finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Congratula-se com o facto de o tratamento eletrónico das faturas ter atingido 97 % em 2022, o que representa um aumento significativo em relação aos 89 % registados em 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Reitera o seu apelo ao Conselho para que se debruce sobre formas de tirar máximo partido das tecnologias de fonte aberta e comunique os progressos na utilização desses sistemas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Edifícios</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Observa que os pagamentos totais relativos aos edifícios ascenderam a 45 435 994 EUR em 2022, o que representa um aumento significativo em relação aos 35 709 119 EUR de 2021, ou seja, um aumento de 27,2 %; constata que este aumento se fica sobretudo a dever aos pagamentos relativos à água, ao gás, à eletricidade e ao aquecimento, que aumentaram de 2 565 008 EUR em 2021 para 11 233 088 EUR em 2022, o que equivale a um aumento de 338 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Congratula-se com o facto de o Conselho ter conseguido reduzir o consumo de energia em 2022 em comparação com exercícios anteriores, também graças à política de redução da temperatura dos edifícios para 19 graus, adotada por todas as instituições da União; incentiva, no entanto, o Secretariado do Conselho a definir novas iniciativas para reduzir o consumo de energia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Lamenta que, uma vez que o Conselho não respondeu ao questionário do Parlamento, este não disponha de informações sobre as iniciativas do Conselho em 2022 relativas à melhoria do acesso das pessoas com deficiência aos seus edifícios e a outras eventuais iniciativas para as pessoas com deficiência;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ambiente e sustentabilidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Assinala que continua a ser difícil obter informações atualizadas e completas sobre as iniciativas do Conselho relativas ao ambiente e à sustentabilidade, bem como à evolução do consumo geral, incluindo a utilização de água, gás, eletricidade e papel; incentiva o Conselho a comunicar, de forma sistemática, os elementos ambientais e de sustentabilidade do seu trabalho no âmbito dos seus relatórios anuais; regista com satisfação algumas iniciativas dispersas mencionadas no relatório anual, como a compra de quatro veículos elétricos e o incentivo à integração de cláusulas relacionadas com o ambiente nos procedimentos de adjudicação de contratos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Convida, uma vez mais, o Conselho a pôr em marcha um sistema, caso ainda não o tenha feito, para incentivar o pessoal a utilizar os transportes públicos ou outros transportes com baixas emissões, como as bicicletas, para reduzir a pegada de carbono do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Verifica que as contas anuais do Conselho mencionam que, no final de 2022, o Conselho possuía 773,4 certificados de «energia verde», contra 2589,2 no final de 2021, com base na energia produzida por painéis solares colocados no telhado dos edifícios do Conselho; assinala que os certificados estão avaliados em 65 EUR cada; solicita, mais uma vez, ao Conselho que comunique informações mais circunstanciadas sobre a venda destes certificados no mercado livre e sobre a utilização prevista das receitas geradas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação interinstitucional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Salienta a necessidade de rever o artigo 319.º do TFUE no âmbito de uma alteração ao referido Tratado, a fim de estipular explicitamente que o Parlamento, para além de dar quitação à Comissão, dá também quitação a outras instituições, órgãos e organismos da União quanto à execução das respetivas secções do orçamento ou dos seus orçamentos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comunicação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Observa que 2022 foi um ano recorde, com mais de 24,5 milhões de visitas ao sítio Web do Conselho, o que representa um aumento de 16 % em relação a 2020, e que o número de seguidores no Facebook aumentou 8 %, ao passo que o número de seguidores no X (antigo Twitter), no Instagram e no LinkedIn aumentou 19 %, 17 % e 33 %, respetivamente.</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Incentiva o Conselho a dialogar com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados com vista a utilizar as duas plataformas das redes sociais de fonte aberta, nomeadamente a EU Voice e a EU Video, que foram lançadas como um projeto-piloto público, para promover a utilização de redes sociais gratuitas e de fonte aberta; encoraja o Conselho a utilizar alternativas descentralizadas de redes sociais, como a Mastodon, em vez das grandes plataformas em linha;</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>