<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0290</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Não objeção a um ato delegado: regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B9-0199/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 12 de março de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (C(2024)01488 – 2024/2663(DEA))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2024)01488),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de março de 2024, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões de 19 de março de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 152.º, n.º 6,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que os Estados-Membros começaram a executar os seus planos estratégicos da PAC em 1 de janeiro de 2023, incluindo a obrigação de manter um rácio de prados permanentes em relação à superfície agrícola, conforme previsto na norma 1 em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA 1), definida no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com a experiência adquirida desde o início da aplicação da BCAA 1, estas regras têm de ser alteradas, a fim de evitar encargos desproporcionados para os agricultores sempre que mudanças estruturais nos sistemas agrícolas dos Estados-Membros que decorram da reorientação do mercado, como a passagem da atividade pecuária para o cultivo de terras aráveis e a redução da produção animal, tenham um impacto substancial na capacidade dos agricultores para criarem prados permanentes, mantendo simultaneamente a viabilidade das explorações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em determinadas situações, os Estados-Membros podem ter de impor aos beneficiários a obrigação de reconverter superfícies em prados permanentes ou de criar superfícies de prados permanentes, ainda que a diminuição no rácio anual se deva a flutuações nas superfícies declaradas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em determinadas circunstâncias, superfícies ocupadas por prados permanentes podem estar registadas no sistema de identificação das parcelas agrícolas, mas não terem sido declaradas pelos agricultores para efeitos dos pagamentos diretos num determinado ano ou a superfície agrícola total pode aumentar devido a declarações adicionais dos agricultores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que nos casos em que a diminuição do rácio anual além do limiar de 5 % fixado no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 não resulte da conversão de superfícies de prados permanentes em superfícies para outros fins agrícolas, poderá ser desproporcionado impor aos agricultores a obrigação de criar mais superfícies de prados permanentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que é adequado admitir um certo grau de flexibilidade, assegurando simultaneamente o cumprimento do objetivo principal da BCAA 1, a saber, dispor de uma cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono, e a diminuição máxima do rácio fixada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).</FIELD></FOOTNOTE>, que estabelece regras sobre o rácio relativo à norma BCAA 1, deve, por conseguinte, ser alterado;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>